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Rua México nº 125 – 8º andar, CEP: 20.031.145, FAX: 2333-0171 TEL.: 2333-0173/2333-0177 1 CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA REVITALIZAÇÃO E GESTÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO MARACANÃ EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [______________]

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CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA REVITALIZAÇÃO E GESTÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO MARACANÃ

EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [______________]

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Contrato de Parceria Público-Privada (PPP) - Modalidade Concessão Administrativa

Índice

CLÁUSULA PRIMEIRA INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS ...................... 10 CLÁUSULA SEGUNDA OBJETO E BASE LEGAL ..................................................... 28 CLÁUSULA TERCEIRA SERVIÇO DE REVITALIZAÇÃO E GESTÃO DA

OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO MARACANÃ ...........28

CLÁUSULA QUARTA REFORMAS E OBRAS RELACIONADAS AO

COMPLEXO MARACANÃ ................................................... 34 CLÁUSULA QUINTA QUESTÕES RELACIONADAS À COPA DO MUNDO

DE 2014 E ÀS OLIMPÍADAS DE 2016 ................................ 36 CLÁUSULA SEXTA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA – EXPLORAÇÃO

DA ÁREA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL ............... 39 CLÁUSULA SÉTIMA DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS ................... 40 CLÁUSULA OITAVA PROJETOS ASSOCIADOS E OUTRAS ATIVIDADES ...... 41 CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA

CONCESSIONÁRIA .............................................................. 41 CLÁUSULA DÉCIMA OBRIGAÇÕES DOS CONTROLADORES ........................... 48 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DO PODER

CONCEDENTE ...................................................................... 50 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO DE PPP ............ 51 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÕES UNILATERAIS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CONTRATO E DEMAIS ADITAMENTOS .................................................... 51

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA VALOR DO CONTRATO E VALOR DOS

INVESTIMENTOS ................................................................. 52 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA REAJUSTE ............................................................................. 52 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA PERFORMANCE DA CONCESSIONÁRIA E

QUALIDADE DO SERVIÇO ................................................ 52

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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR EM RELAÇÃO À NOTA DE DESEMPENHO E ÀS OBRAS INCIDENTAIS ......................................................... 53

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM GERAL .................. 55 CLÁUSULA DÉCIMA NONA REVISÃO, ALOCAÇÃO DE RISCOS E EQUILÍBRIO

ECONÔMICO-FINANCEIRO ............................................... 58 CLÁUSULA VIGÉSIMA GARANTIA DE PERFORMANCE DA

CONCESSIONÁRIA .............................................................. 59 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA TRIBUTOS ............................................................................. 61 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES ........................ 62 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA

................................................................................................. 62 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA EVENTOS DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR,

ATOS DE AUTORIDADE E OUTROS ATOS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ...................... 64

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA E

PERÍODO DE CURA ............................................................. 68 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA INTERVENÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO ................... 69 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA TÉRMINO DO CONTRATO ................................................. 71 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL ............................ 71 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ENCAMPAÇÃO OU DESAPROPRIAÇÃO .......................... 73 CLÁUSULA TRIGÉSIMA CADUCIDADE ....................................................................... 74 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ............................. 76 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ANULAÇÃO........................................................................... 76 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ....... 77 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À

CONCESSÃO ......................................................................... 77 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA FINANCIAMENTO ................................................................ 79 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA INTERVENÇÃO DOS FINANCIADORES (STEP IN) ........ 81 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA CONTA CENTRALIZADORA .............................................. 82

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO,

CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONCESSÃO ................. 83 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES

E DOS CONTROLADORES .................................................. 85 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS

PARTES .................................................................................. 89 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA LEI APLICÁVEL .................................................................... 90 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS E TRATATIVAS

AMIGÁVEIS ........................................................................... 91 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA PERITAGEM TÉCNICA ........................................................ 91 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA ARBITRAGEM ....................................................................... 92 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................................... 94

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ANEXOS CONTRATO DE PPP - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

Anexo 1 Minuta do Edital

Anexo 2 Descrição do Complexo Maracanã

Anexo 3 Descrição do Complexo Maracanã - Plantas

Anexo 4 Elementos do Projeto Básico - Complexo Maracanã

Anexo 5 Elementos do Projeto Básico – Área Complementar

Anexo 6 Lista de Intervenções e Investimentos Mínimos Exigidos na Primeira Fase (Exigibilidade Imediata)

Anexo 7 Lista de Intervenções e Investimentos Exigíveis na Segunda Fase (Exigibilidade Vinculada à Outorga da Área Complementar)

Anexo 8 Elementos para Aferição da Qualidade do Serviço

Anexo 9 Multas e Outras Penalidades

Anexo 10 Lista de Documentos Necessários à Habilitação

Anexo 11 Modelo de Proposta Econômica

Anexo 12 Modelo de Proposta Técnica

Anexo 13 Modelos de Declaração e Formulários

Anexo 14 Plano de Negócios

Anexo 15 Modelo de Certificado de Implementação de Obra e Benfeitoria

Anexo 16 Modelo de Garantia de Performance

Anexo 17 Lista de Instrumentos em Vigor

Anexo 18

Autorização da SETE para Estudos

Anexo 19

Requerimentos e Recomendações Técnicas FIFA

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Anexo 20 Termos de Compromisso assinados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro referentes à Copa do Mundo de 2014

Anexo 21 Estudos Arquitetônicos referentes às Obras Incidentais

Anexo 22 Desenvolvimento de uma Nova Visão para o Complexo Maracanã

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CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE, E..............., NA QUALIDADE DE CONCESSIONÁRIA, FIGURANDO COMO INTERVENIENTES-ANUENTES OS SEUS CONTROLADORES

As partes abaixo qualificadas: de um lado,

� ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER – SETE, com sede no Rio de Janeiro (RJ), na Rua da Ajuda, nº 5, 8º andar, inscrita no CNPJ sob o nº ....................., neste ato representada por sua titular [_________] (doravante simplesmente “Poder Concedente”); e

de outro,

� [CONCESSIONÁRIA] , Sociedade Empresária de Propósito Específico constituída sob a forma de sociedade anônima, de acordo com as leis brasileiras, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados (doravante denominada “Concessionária”. Concessionária e Poder Concedente serão denominados, em conjunto, “Partes” ou, indistintamente, uma “Parte”);

e, ainda, na qualidade de Intervenientes-anuentes:

� [CONTROLADOR 1] , sociedade empresária constituída sob a forma de [_________], neste ato representada por seu [_________] infra-assinado (doravante denominado “Controlador 1”); e

� [CONTROLADOR N] , sociedade empresária constituída sob a forma de

[_________], neste ato representada por seu [_________] infra-assinado (doravante denominado “Controlador n”, e, em conjunto com o Controlador 1, (...), o Controlador n+1, os (“Controladores”).

CONSIDERANDO QUE:

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• o Complexo Maracanã, atualmente compreendendo o Estádio Mário Filho

(Maracanã), o Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho), o Estádio de Atletismo Célio de Barros e o Parque Aquático Júlio Delamare, foi concebido na primeira metade do século XX;

• visando à realização da Copa do Mundo de Futebol, edição do ano de 1950, foi erguido o Estádio Mário Filho, equipamento central do Complexo, onde se realizou, inclusive, a partida final daquele campeonato;

• o Estádio do Maracanã possui vocação de “Templo Mundial do Futebol”, não somente em razão das dimensões e capacidade da atração âncora do Complexo, o Estádio Jornalista Mário Filho - as maiores do Brasil, como também de sua arquitetura singular, objeto de tombamento e já incorporada à paisagem carioca, e ainda, por sua enorme contribuição à história do futebol brasileiro e mundial;

• o Complexo Maracanã se apresenta subaproveitado se comparado ao seu potencial, seja porque a maioria das partidas realizadas no Estádio do Maracanã não logra atrair torcida (público pagante) consistente com suas dimensões e capacidade (e.g., acima de 40.000 pessoas), nem, conseqüentemente, gerar receitas de aluguel suficientes para cobrir as despesas de operação e manutenção, seja porque o Maracanãzinho, após sua reforma, ainda não logrou atrair um cronograma de eventos que otimize o seu uso;

• adicionalmente, o Estádio de Atletismo Célio de Barros e o Parque Aquático Júlio Delamare apresentam altos níveis de ociosidade, pois não apresentam padrões técnicos adequados que lhes permitam servir a eventos esportivos oficiais; tais equipamentos, além de subutilizados, acabam por comprometer a eficiência e qualidade da utilização do Estádio do Maracanã, eis que congestionam a área do Complexo, obstruindo o fluxo ideal de circulação de pessoas e veículos, e, ainda, comprometendo a adoção de medidas de segurança mais adequadas aos jogos com maior torcida e rivalidade;

• diante desse cenário, o Poder Público se imbuiu da missão de reverter o quadro de subaproveitamento e déficit financeiro (a despeito de resultados positivos verificados em exercícios isolados), oferecendo um Complexo moderno,

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ancorado na sua atração principal, que é o Estádio Maracanã, mas capaz de maximizar a sua utilidade pública e social, em atendimento ao dever do Estado de fomentar práticas desportivas e de lazer à sociedade, conforme previsto, dentre outros, no art. 217 da Constituição Federal, ao menor custo para o erário público e a sociedade;

• para isso, o Governo do Estado do Rio de Janeiro celebra, neste Contrato, parceria com o parceiro privado para que este, com a contribuição do Governo Estadual, revitalize e assuma a gestão da operação e manutenção do Complexo Maracanã, devendo, para tanto, realizar as obras incidentais previstas no Contrato;

• a gestão da operação e manutenção do Complexo Maracanã terá como escopo principal oferecer ao Estado do Rio de Janeiro uma infraestrutura adequada e com alto nível de excelência no que diz respeito a estádio de futebol e arena multiuso;

• como contraprestação pública desta Parceria Público-Privada, o Estado atribuirá à Sociedade de Propósito Específico constituída pelos controladores da Concessionária (que não ela própria) a exploração econômico-financeira da Área Para Exploração Comercial;

• a Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem assim a Lei Estadual nº 5.086, de 10 de julho de 2007, ao disciplinarem as parcerias público-privadas, admitiram que certos serviços de interesse e relevância para a sociedade pudessem ser concedidos à iniciativa privada mediante concessões administrativas, observados os termos, requisitos e diretrizes ali previstos;

• o Projeto Maracanã satisfaz todos os princípios e requisitos constantes da Lei Federal 11.079/2004 e da Lei Estadual nº 5.068/07, tendo sido aprovado nas instâncias competentes, conforme ata de reunião do Conselho Gestor do PROPAR (CGP), dentre outros atos aplicáveis;

• é, portanto, do interesse do Estado do Rio de Janeiro como forma de melhor atender às suas missões e assegurar o uso mais eficiente de seus recursos, conceder à iniciativa privada, em regime de parceria público privada, na modalidade de concessão administrativa, a revitalização e gestão da operação e

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manutenção do Complexo Maracanã, precedida de investimentos relacionados às Obras Incidentais de revitalização do mesmo;

• incumbirá, outrossim, à Concessionária proceder à realocação do Estádio de Atletismo Célio de Barros e o Parque Aquático Júlio Delamare, por meio de remoção das atuais instalações e reconstrução em área distinta, indicada pelo Poder Público para esse fim;

• a outorga da concessão administrativa objeto deste Contrato foi precedida de procedimento licitatório disciplinado pelo Edital de Licitação, sob a modalidade de Concorrência Internacional nº 001/09, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, pela Lei Estadual nº 5.068 de 10 de julho de 2007, pelo Decreto Estadual nº 3.149, de 18 de abril de 1980 e pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, tendo sido declarado vencedor do certame o consórcio licitante integrado pelas pessoas jurídicas que ora subscrevem este Contrato como Controladores; e

• o artigo 9º da Lei Federal nº 11.079/2004 exige a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico pelas partes integrantes do consórcio vencedor da licitação, para a celebração do correspondente contrato de concessão administrativa e assunção das obrigações nele dispostas,

resolvem as Partes e os intervenientes-anuentes, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Parceria Público-Privada, na Modalidade Concessão Administrativa (“Contrato”) o qual será regido pelas Cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDO S

1.1 Regras Básicas de Interpretação. Quando iniciados em letras maiúsculas, os termos e expressões listados na Subcláusula 1.3 abaixo terão o significado ali atribuído, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos nos Anexos ao presente Contrato ou, ainda, na Legislação Aplicável. Os termos e expressões listados na Subcláusula 1.3 manterão seu significado independentemente do seu uso no singular ou no plural, ou no gênero masculino ou feminino, conforme o caso. Referências a Cláusulas, Subcláusulas e Anexos, salvo disposição em contrário, devem

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ser entendidas como referências a Cláusulas, Subcláusulas e Anexos deste Contrato.Os títulos atribuídos às Cláusulas e Subcláusulas deste Contrato servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas correspondentes Cláusulas e Subcláusulas.

1.2 Conflitos. Em caso de conflito entre as disposições constantes do corpo do Contrato e de seus Anexos que não possa ser dirimido pela interpretação conciliadora das referidas disposições, deverão prevalecer as disposições do corpo do Contrato.

1.3 Definições:

“Adjudicatário” Significa a licitante a que foi adjudicada a concessão administrativa objeto do Edital de Licitação;

“Ano” Significa o período contratual de 12 meses consecutivos, contados a partir da Data de Assinatura do presente Contrato de PPP, e cada período subseqüente de 12 meses a partir de então, até o encerramento deste Contrato. Quando não iniciado em maiúscula, o termo ‘ano’ deverá designar o ano-calendário comum;

“Anexos” Significa cada um dos documentos anexos ao presente Contrato;

“Arbitragem” Significa o julgamento de quaisquer questões relativas à interpretação ou execução do Contrato por processo arbitral, desde que atinente a direitos patrimoniais disponíveis.

“Áreas Complementares” Significa quaisquer áreas situadas a um raio de até [1 km] do Complexo que poderão, por decisão do Poder Concedente, ser futuramente incorporadas ao Projeto para expansão do Complexo Maracanã ou para a efetivação de melhorias no seu acesso e

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entorno;

“Área Para Exploração Comercial”

Significa a área do Complexo Maracanã apta à implantação do Museu dos Esportes Mané Garrincha e do Baixo Maracanã, que, embora não integrando os serviços objeto deste Contrato, poderá ser explorada comercialmente pela Concessionária, a título de pagamento de contraprestação pública, na forma do art. 6º, inciso IV da Lei Federal nº 11079/04 e art. 26, inciso IV da Lei Estadual nº 5086/07, e conforme o modelo constante do Anexo 3;

“Atividade Comercial” Significa a exploração comercial, por conta e risco da Concessionária, de lojas, bares, restaurantes, museu, estandes ou quiosques para promoção de produtos ou realização de eventos de mídia, cultura ou entretenimento na Área Para Exploração Comercial, em conformidade com o disposto no Anexo ou, ainda, outro empreendimento que, guardando sinergia com o Complexo Maracanã, seja previamente aprovado pelo Poder Concedente;

“Ato de Autoridade” Significa, indistintamente, Fato do Príncipe ou Fato da Administração;

“Autorizações Governamentais” Significa as autorizações concedidas por órgãos públicos exigidas segundo a Legislação Aplicável para a implementação do Projeto, incluindo, sem limitação, para a execução das Obras Incidentais;

“Baixo Maracanã” Significa um conjunto de bares, restaurantes e lojas com conteúdo temático ligado ao futebol e aberto ao público em geral, que a Concessionária estará autorizado a implantar e explorar comercialmente a título de contraprestação

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pública, na área compreendida pelos fundos do Estádio Maracanã de 13.215,00 m² de sua área frontal, conforme localização constantes do Anexo 3.

“Banco Arrecadador” Significa a instituição financeira aprovada pelo Poder Concedente para atuar como banco arrecadador;

“Bens Reversíveis” Significa todos os bens vinculados à Concessão e/ou passíveis de reversão na forma da Legislação Aplicável, incluindo o Complexo Maracanã, a Área Para Exploração Comercial, seus equipamentos, instalações e demais ativos empregados na prestação do Serviço, mas excluindo-se as Áreas Complementares;

“Bloco de Controle” Define-se na Significa a Assembléia de Acionistas dos Controladores ;

“Caderno de Encargos da FIFA”

Significa o documento divulgado pela FIFA que constitui o Anexo 19

“Câmara” Significa a “Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional” a que se refere o inciso I da Subcláusula 44.1.

“Caso Fortuito” Significa toda situação extraordinária e imprevisível (ou previsível, porém cujos efeitos não se pode evitar), decorrente de ato alheio à vontade das partes, nos termos do artigo 393 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro.

“Certificado de Implementação de Obra Incidental”

Significa o certificado a ser emitido pelo Órgão fiscalizador atestando a conclusão e aprovação das Obras Incidentais realizadas no Complexo Maracanã;

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“Comitê Organizador da Copa de 2014”

Significa a entidade privada, com sede no Brasil, encarregada pela FIFA de praticar os atos necessários à realização da Copa do Mundo de 2014;

“Comissão de Avaliação de Bens Reversíveis”

Significa a comissão constituída na forma da subcláusula 34.4 para verificar a compatibilidade do estado de conservação dos bens, mediante vistoria prévia, com as exigências deste Contrato e com o uso e desgaste naturais.

“Complexo Maracanã” ou “Complexo”

Significa a área compreendendo, na Data de Assinatura, o Estádio Mario Filho (Maracanã), o Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho), o Estádio de Atletismo Célio de Barros e o Parque Aquático Júlio Delamare, conforme venha a ser modificada e revitalizada para melhor aproveitamento do Complexo, obedecidos os limites e as exigências deste Contrato de PPP;

“Concessão” ou “Concessão Administrativa”

Significa a concessão administrativa do serviço de revitalização, operação e manutenção do Complexo Maracanã concedida à Concessionária no âmbito deste Contrato;

“Concessionária” Tem o significado atribuído na qualificação das Partes;

“Conselho Gestor do PROPAR” ou simplesmente “CGP”

Significa o conselho gestor do Programa Estadual de Parcerias Público Privadas do Estado do Rio de Janeiro - PROPAR, tal como definido e regulamentado no art. 6º da Lei Estadual nº 5086/07;

“Conta Centralizadora” Significa a conta vinculada, de movimentação restrita, aberta e mantida em nome da Concessionária, perante o Banco Arrecadador,

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para depósito das Receitas de Uso do Estádio.

“Contraprestação Pública” Significa a contribuição do Poder Concedente à remuneração da Concessionária, incluindo, sem limitação, a cessão dos direitos de exploração econômica da Área Para Exploração Comercial, por meio do desenvolvimento de Atividade Comercial na referida área;

“Contrato” Significa este contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, regido pelos termos, condições e Anexos constantes deste instrumento;

“Controladores” Tem o significado atribuído na qualificação das partes;

“Copa do Mundo de 2014” Significa a edição de 2014 do torneio mundial de futebol masculino de seleções realizado quadrianualmente pela FIFA;

“Critérios de Desempenho” Significa os critérios objetivos de avaliação da qualidade do Serviço, constantes da Cláusula Décima Sexta e do Anexo 8, a serem medidos pelo Órgão Fiscalizador, resultando em uma Nota de Desempenho Anual;

“Data da Proposta” Significa a data de apresentação da Proposta Econômica pela Concessionária, nos termos do Edital de Licitação;

“Data de Assinatura” Significa a data de celebração do presente Contrato;

“Dia” Significa um dia qualquer durante a vigência e eficácia do presente Contrato. Quando não iniciado em maiúscula, o termo ‘dia’ deverá ter o significado usual conforme o calendário oficial;

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“Edital de Licitação” Significa o Edital de Licitação, sob a modalidade de Concorrência Internacional nº 001/09, por meio do qual a presente Concessão foi outorgada à Concessionária, em conjunto com o encargo dos Controladores de exploração da Área Para Exploração Comercial; o Edital de Licitação incorpora-se ao presente Contrato na forma do Anexo 1;

“Elementos do Projeto Básico” Significa os elementos técnicos constantes do Anexo 4, que constituem diretrizes para a elaboração do Projeto Básico pela Concessionária, sob sua responsabilidade, relacionados às Obras Incidentais;

“Estádio de Atletismo” Significa o Estádio de Atletismo Célio de Barros;

“Estádio do Maracanã”, “Estádio Jornalista Mário Filho” ou, ainda, simplesmente “Maracanã”

Significa o Estádio Jornalista Mário Filho, o Maracanã;

“Estado do Rio de Janeiro” Significa o Estado do Rio de Janeiro pertencente à República Federativa do Brasil;

“Estatuto do Torcedor” Significa a Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e suas posteriores alterações;

“Eventos” Significa eventos de futebol profissional, outros eventos desportivos e/ou eventos de entretenimento.

“Evento de Força Maior” Significa, indistintamente, hipóteses de Força Maior e/ou Caso Fortuito;

“Eventos Excludentes de Responsabilidade”

Significa os Eventos de Força Maior, Atos de Autoridade e as Interferências Imprevistas;

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“Fato da Administração” Significa toda ação ou omissão da Administração Pública, na qualidade de parte deste Contrato, que, incidindo direta e especificamente sobre este Contrato, retarda, onera ou impede a sua execução, incluindo alterações unilaterais impostas no Contrato pela Administração Pública e inadimplemento ou mora do Poder Concedente que cause impacto relevante no cumprimento das obrigações da Concessionária;

“Fato do Príncipe” Significa quaisquer atos emanados, ou omissões, de caráter geral, de órgãos integrantes do Poder Público, inclusive, sem limitação, do Poder Concedente ou do Órgão Fiscalizador, assim como alteração legislativa, normativa ou regulatória, decisão judicial ou administrativa a que a Concessionária não tenha dado causa, ou ainda mudança de interpretação da Administração Pública, que venham a alterar as condições e estipulações deste Contrato, ou tornar as obrigações a cargo das partes mais ou menos onerosas, agravando-as ou retardando-as, ou então inviabilizando sua operação, mediante, por exemplo, substituição, criação, alteração, reforma ou aditamento de leis, decretos, resoluções, portarias, comunicados, circulares ou quaisquer outros instrumentos normativos incidentes sobre o presente Contrato;

“FIFA” Significa a Federação Internacional de Futebol (Fédération Internationale de Football Association)

“Financiador” Significa cada um dos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras

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entidades que concedam Financiamento à Concessionária, ou representem as partes credoras nessa concessão de Financiamento;

“Financiamento” Significa cada um dos financiamentos de longo prazo, na forma de dívida, concedidos à Concessionária para cumprimento das suas obrigações no âmbito do presente Contrato;

“Força Maior” Força maior consiste no fato, extraordinário e imprevisível (ou previsível, porém cujos efeitos não se pode evitar), resultante de situações independentes da vontade humana. Inclui nomeadamente, sem qualquer limitação à generalidade do conceito contido no artigo 393 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro, epidemias, radiações atômicas, fogo, raio, explosões, graves inundações, ciclones, tremores de terra, eventos metereológicos excepcionais e imprevisíveis, catástrofes consideradas calamidades públicas e quaisquer outros cataclismos naturais, que diretamente afetem as atividades compreendidas neste Contrato;

“Garantia de Performance da Concessionária”

Significa a Garantia de Performance a ser prestada pela Concessionária em favor do Poder Concedente em garantia das suas obrigações assumidas neste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima;

“Garantia de Proposta da Concessionária”

Significa a garantia prestada pela Concessionária, conforme exigência do Edital de Licitação, para participação no respectivo procedimento licitatório;

“Ginásio Gilberto Cardoso”, “Ginásio do Maracanãzinho” ou

Significa o Ginásio Gilberto Cardoso, o Maracanãzinho.

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simplesmente “Maracanãzinho”

“Inadimplemento” Define-se na Subcláusula Significa os eventos de inadimplemento da Concessionária, elencados na Subcláusula 25.1;

“Interferências Imprevistas” Significa ocorrências materiais não compreendidas no significado de Evento de Força Maior, mas não cogitadas pelas Partes na celebração do Contrato e que surjam na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos;

“Intervenção do Financiador na Concessão”

Significa a intervenção facultada aos Financiadores na Concessão, em caso de Inadimplemento da Concessionária no âmbito deste Contrato ou dos respectivos Instrumentos de Financiamento, conforme Cláusula Trigésima Sexta e artigo 5º, §2º, I da Lei 11.079/04;

“Instrumentos de Financiamento”

Significa cada um dos contratos, escrituras públicas de emissão de valores mobiliários, títulos de crédito ou outros instrumentos equivalentes por meio dos quais seja outorgado financiamento de longo prazo, na forma de dívida, à Concessionária, para cumprimento das suas obrigações no âmbito do presente Contrato;

“Intervenção Pública na Concessão”

Significa a intervenção pela qual o Poder Concedente assumirá, diretamente ou por intermédio de um interventor, a gestão e operação do Complexo Maracanã.

“Investimentos Permitidos” Significa qualquer título de crédito, valores mobiliários ou quotas de fundos considerados de baixo risco de crédito por, pelo menos, duas

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agências de classificação de risco, em nível nacional. Os Investimentos Permitidos devem ser escolhidos de forma a conciliar o seu rendimento com a variação do saldo das obrigações a ele relacionadas;

“IPHAN” Significa o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, instituído pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, e suas posteriores alterações;

“Jogos Olímpicos de Verão” Significa os Jogos Olímpicos de Verão (Olimpíadas), organizados quadrianualmente pelo Comitê Olímpico Internacional (COI);

“Lei Federal nº 8.987/95” Significa a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas posteriores alterações, que dispõe sobre concessões;

“Lei Federal nº 8.666/93” Significa a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, que dispõe licitações;

“Lei Estadual nº 5.068/07” Significa a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.068, de 10 de julho de 2007, e suas posteriores alterações, que dispõe sobre o Programa de Parcerias Público Privadas - PROPAR no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

“Lei Federal nº 11.079/2004” Significa a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas posteriores alterações, que estabelece as normas gerais sobre Parcerias Públicas Privadas;

“Legislação Aplicável” Significa a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as leis federais,

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estaduais e municipais, as normas infra-legais e as demais normas aplicáveis, conforme vigentes e aplicáveis ao Poder Concedente, às Licitantes, à Concessionária, à Concessão Administrativa ou às matérias tratadas neste Contrato, conforme o caso;

“Mês” Significa um mês qualquer durante a vigência e eficácia do presente Contrato. Quando não iniciado em maiúscula, o termo ‘mês’ deverá ter o significado usual conforme o calendário oficial;

“Nota de Desempenho Anual” Significa um número de 0 (zero) a 100 (cem), calculado em um determinado Ano, para fins de mensuração da qualidade do Serviço e da performance da Concessionária, conforme os Critérios de Desempenho;

“Nota de Desempenho Anual Mínima”

Significa Nota de Desempenho Anual equivalente a 70 (setenta);

“Obras Incidentais” Significa as obras necessárias à revitalização do Complexo Maracanã, a serem construídas e implantadas pela Concessionária de acordo com os Elementos de Projeto Básico constante do Anexo 4 e com o Projeto Básico e Projeto Executivo preparados pela Concessionária, nos termos da Cláusula Quarta do presente instrumento;

“Obras Incidentais – Áreas Complementares”

Significa as obrigações listadas no Anexo 7

“Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata”

Significa as obrigações listadas no Anexo 6

“Obrigação de Realizar Obras Incidentais”

Significa as obrigações da Concessionária no que se refere à realização de reformas, construções, obras e benfeitorias como atividade incidental ao

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objeto deste contrato ;

“Órgão Fiscalizador” Significa a Superintendência de Desporto do Estado do Rio de Janeiro – SUDERJ ou qualquer outro órgão que venha a substituí-la na função de fiscalização e regulamentação dos serviços de gestão de operação de complexos esportivos

“Ouvidoria do Maracanã” Significa o centro de atendimento destinado a receber comentários, críticas e reclamações do público, bem como a orientar os usuários sobre os serviços prestados;

“Parque Aquático” Significa o Parque Aquático Júlio Delamare;

“Parte Afetada” Significa a Parte ou interveniente-anuente adversamente impactada por um Evento Excludente de Responsabilidade, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta;

“Partes” Tem o significado atribuído na qualificação das partes, incluindo o Poder Concedente e a Concessionária. Quando não iniciada em letra maiúscula, o termo ‘partes’ poderá compreender, conforme o contexto, também os intervenientes-anuentes;

“Partidas de Futebol de Primeira Linha”

Significa as partidas de futebol profissional de maior relevância no cenário estadual, nacional e internacional, incluindo jogos da Série A do Campeonato Carioca, da Série A do Campeonato Brasileiro (“Brasileirão” ), da Copa do Brasil, da Copa Libertadores, da Copa Sul-Americana ou outros campeonatos que venham a substituí-los, do qual participe ao menos um dos Principais Clubes do Rio de Janeiro ou do qual participe a Seleção Brasileira de futebol profissional;

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“Período de Cura” Significa o prazo adicional concedido pelo Órgão fiscalizador para regularização de eventos de inadimplemento, após o prazo normal de 60 dias concedido para essa finalidade;

“Período Inicial de Investimentos”

Significa o período em que serão realizadas as Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata

“Peritagem” Significa o exame ou vistoria feito por perito com relação a determinadas controvérsias resultantes deste contrato, em especial as matérias relacionadas a assuntos eminentemente técnicos ou matemáticos;

“Perito” Significa o técnico nomeado de comum acordo pelas partes para exame da matéria controvertida.

“Plano de Negócios” Significa o Plano de Negócios apresentado pelo Adjudicatário no Edital de Licitação, incorporado a este Contrato como Anexo 13;

“Poder Concedente” Significa o Estado do Rio de Janeiro, representado pela SETE, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Legislação Aplicável;

“Poder Público” Significa, para efeitos deste Contrato, quaisquer entes públicos integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, incluindo o Poder Concedente e o Órgão Fiscalizador;

“Principais Clubes do Rio de Janeiro”

Significa os clubes de futebol do Rio de Janeiro que tenham participado de mais de 60% (sessenta por cento) das edições do Campeonato Brasileiro Série A (primeira divisão ou equivalente) nos últimos 10 (dez) anos, quais sejam, Clube de Regatas do Flamengo, Fluminense Football Club, Clube de Regatas Vasco da Gama e Botafogo de

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Futebol e Regatas;

“Projetou o “Projeto Maracanã” Significa o projeto de revitalização, operação e manutenção do Complexo Maracanã, que compreende a Concessão do Serviço (precedida da construção, operação e manutenção do Complexo Maracanã) integrada, conforme o caso, à outorga de Áreas Complementares;

“Projeto Básico” Significa o projeto básico de Obras Incidentais a ser elaborado pela Concessionária, sob sua responsabilidade, segundo os Elementos do Projeto Básico, na forma prevista na Subcláusula 4.5;

“Projeto Executivo” Significa o projeto executivo de Obras Incidentais a ser elaborado pela Concessionária, sob sua responsabilidade, segundo o respectivo Projeto Básico, na forma prevista na Subcláusula 4.5;

“Proposta Econômica” Significa a proposta econômica apresentada pelo Adjudicatário nos termos do Edital de PPP e que serviu de base para a outorga do presente Contrato à Concessionária, a qual é incorporada ao presente contrato na forma do Anexo 11 do Edital de Concorrência Internacional 001/2009;

“Proposta Técnica” Significa a proposta técnica apresentada pelo Adjudicatário nos termos do Edital de PPP e que serviu de base para a outorga do presente Contrato à Concessionária, a qual é incorporada ao presente contrato na forma do Anexo 12 do Edital de Concorrência Internacional 001/2009;

“Propriedade Intelectual” Significa toda propriedade imaterial relativa ao Complexo Maracanã, incluindo, sem limitação, nome, imagem, marcas (nominativas, figurativas e mistas), expressões e todos os demais signos

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distintivos a ele relacionados, registrados ou não;

“Receitas Operacionais” Significa as receitas auferidas pela Concessionária no âmbito da operação do Complexo Maracanã, tais como as Receitas de Uso do Estádio, receitas de venda de camarotes e assemelhados e outras, as quais integram a remuneração da Concessionária;

“Receitas de Uso do Estádio” Significa exclusivamente as receitas auferidas pela Concessionária em contrapartida à utilização do Estádio do Maracanã, a título de aluguel do campo, participação na arrecadação da bilheteria e ingressos para uso de assentos comuns, sobre a qual a Concessionária poderá sofrer abatimentos em decorrência da verificação da Nota de Desempenho Anual;

“Regulamento” Significa o “Regulamento da Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional” previsto na Subcláusula 44.1;

“Relatório Anual de Conformidade”

Significa o relatório a ser enviado anualmente pela Concessionária ao Órgão fiscalizador e ao Poder Concedente contendo as principais informações relativas à Concessão no Ano imediatamente anterior, devendo conter, no mínimo, as informações previstas no inciso VII da Subcláusula 9.2;

“Relatório Final de Avaliação de Bens Reversíveis”

Significa o relatório emitido pela Comissão de Avaliação de Bens Reversíveis, após a aprovação do relatório prévio;

“Relatório Prévio” Significa o relatório emitido pelo Órgão fiscalizador, em até 60 dias após a criação da Comissão de Avaliação de Bens Reversíveis;

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“Remuneração Total” Significa a soma da Contraprestação Pública e das Receitas Operacionais em determinado período de vigência do Contrato;

“Representante da Concessionária”

Significa a pessoa designada pela Concessionária como sendo o principal responsável pela gestão do Contrato;

“SEDREPAHC” Significa a Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórico-Cultural da Cidade do Rio de Janeiro - SEDREPAHC, entidade da Administração Pública Direta Municipal, criada pelo Decreto nº 26.239, de 6 de março de 2006, ou outro órgão público que venha a substituí-la;

“Segunda Fase” Significa, se houver, a fase de revitalização e gestão do Projeto Maracanã e seu Complexo, após a incorporação, por decisão do Poder Concedente, de Áreas Complementares que, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, permitam a implantação de estacionamento e outras melhorias adicionais;

“Serviço” Significa os serviços de revitalização e gestão da operação e manutenção do Complexo Maracanã;

“SETE” Significa a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro – SETE, entidade da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro;

“SUDERJ” Significa a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro – SUDERJ, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, criada pelo Decreto-Lei

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nº 56, de 3 de abril de 1975;

“Termo de Verificação” Significa o relatório anual a ser emitido pelo Órgão Fiscalizador descrevendo, pormenorizadamente, o levantamento efetuado por ocasião da mediação da Nota de Desempenho Anual no Ano em questão, no qual o Órgão Fiscalizador calculará ou identificará a nota específica para cada Critério de Desempenho previsto no Anexo 8, bem como a somatória dos mesmos para o cálculo da Nota de Desempenho Anual verificada naquele Ano;

“Tribunal Arbitral” Significa a instância composta por três árbitros para julgar questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis não resolvidas amigavelmente por peritagem.

“Usuários” Significa os clubes, equipes, atletas, torcedores e público em geral que façam uso direto e pessoal da Infraestrutura do Complexo. Quando grafado em minúsculas, o termo “usuários” abrangerá toda a sociedade brasileira, na condição de beneficiária e titular do Complexo Maracanã, patrimônio cultural do povo brasileiro;

“Valor de Outorga da Concessão - VOC”

Significa o valor pago pela Concessionária a título de outorga da concessão;

“Valor do Contrato” Significa o valor presente líquido das receitas projetadas ao longo da vigência da concessão, descontado a uma taxa de 14% (catorze por cento) ao ano;

“Valor Original dos Investimentos Mínimos”

Significa o valor total de referência dos investimentos, tendo a data de assinatura como data base.

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CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E BASE LEGAL

2.1 Objeto. Este Contrato tem por objeto a contratação, por parte do Poder Concedente, do serviço de revitalização e gestão da operação e manutenção do Complexo Maracanã (o “Serviço”), incluindo o Estádio Mário Filho (Maracanã), e o Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho), a ser precedido ou cumulado com a realização de Obras Incidentais associadas ao Complexo, segundo os termos e condições deste Contrato, inclusive padrões de qualidade e adequação constantes da Cláusula Décima Sexta, bem como todas as atividades necessárias ou incidentais a esse Serviço.

2.2 Base Legal. Este Contrato foi licitado e é regido em conformidade com a Lei Estadual nº 5068, de 15 de julho de 2007, pela Lei Federal nº 11079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, sem prejuízo da Legislação Aplicável.

CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇO DE REVITALIZAÇÃO E GEST ÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO MARACANÃ

3.1 Concessão. Como atividade fim e precípua deste Contrato, à Concessionária é outorgada a concessão administrativa do Serviço, o qual deverá ser prestado mediante disponibilidade da infraestrutura do Complexo Maracanã, visando ao oferecimento contínuo e adequado à sociedade e aos Usuários de uma infraestrutura desportiva atenta à vocação do Complexo do Maracanã de Templo Mundial do Futebol, sem prejuízo de outros eventos desportivos e de entretenimento .

3.2 Gestão da Operação. A gestão da operação do Complexo Maracanã compreende a coordenação de todas as ações rotineiras e extraordinárias necessárias ao adequado funcionamento do Complexo, visando à sua disponibilidade para Eventos e para suas atividades permanentes, mediante equipe própria da Concessionária, observados os Critérios de Desempenho.

3.2.1 Ações Mínimas Exigidas na Operação do Complexo Maracanã. Sem prejuízo da obrigação genérica de operar o Complexo Maracanã nos

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termos da Subcláusula 3.2 supra, a Concessionária carreará as ações mínimas de operação do Complexo Maracanã (sem constituir limitação a tal obrigação), dentre as quais:

I. gerir as atividades de preservação patrimonial, vigilância, limpeza, instalação e operação de bilheterias e catracas, controle de entrada e saída do Complexo e de seus equipamentos, conservação dos gramados, piso, cadeiras e demais instalações;

II. gerir a locação ou disponibilização onerosa dos equipamentos, incluindo o Estádio do Maracanã e o Maracanãzinho, a clubes de futebol, outras equipes esportivas, e prestadores de conteúdo e entretenimento em geral;

III. gerir a exploração do espaço publicitário do Complexo;

IV. gerir a contratação de bares, lanchonetes e restaurante no Complexo;

V. gerir as atividades de exploração turística no Complexo; gerir os compromissos, obrigações e contratos preexistentes relacionados ao Complexo do Maracanã listados no Anexo 12, podendo, para tanto, exercer todas as prerrogativas contratuais atribuídas à SUDERJ.

3.2.2 Ações e Atos Vedados no Âmbito da Operação do Complexo Maracanã. As seguintes ações e/ou atos relativos à operação do Complexo Maracanã não poderão ser realizados pela Concessionária:

I. Utilização exclusiva do Complexo Maracanã, e, em particular, do Estádio do Maracanã, por uma ou mais de uma agremiação, clube, associação ou confederação desportiva, vedando o acesso e/ou impondo tratamento comercial material e injustificadamente distinto ou discriminatório entre as agremiações que utilizam o Complexo Maracanã, incluindo, sem limitação, por meio de celebração de instrumentos públicos ou privados que visem a oferecer exclusividade de utilização ou tratamento privilegiado, ressalvado o direito de a Concessionária

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cobrar valores distintos segundo políticas comerciais transparentes e consistentes com a especificidade de cada cliente;

II. promover ou permitir que o Complexo Maracanã, direta ou indiretamente, faça alusão ou referência a uma determinada agremiação ou confederação desportiva, de modo que tal alusão ou referência possa sugerir ou ser interpretada como um vínculo de propriedade ou exclusividade de parte de tal agremiação ou confederação em relação ao Complexo Maracanã, incluindo sem limitação por meio de utilização de denominações fantasia, logos, sinais distintivos, cores que estejam direta e propositalmente ligadas a uma agremiação desportiva e/ou de utilização de um dos meios mencionados no inciso I desta Subcláusula; ficando ressalvada e desde já permitido, contudo, a alusão a determinado clube, de forma pontual e temporária, como medida promocional na (ou próximo à) data de realização de partidas em que o referido clube seja mandante, sendo que a Concessionária deverá restaurar as condições neutras do Estádio prontamente após o encerramento do Evento em questão.

3.3 Gestão da Manutenção. A gestão da manutenção do Complexo Maracanã inclui a coordenação de sua conservação rotineira, de sua conservação preventiva e de sua manutenção de emergência, incluindo, sem limitação, conservação das estruturas de concreto e outras, da arena e do gramado do estádio, dos assentos e outras acomodações para públicos diversos, das instalações e equipamentos eletrônicos, elétricos e hidráulicos, áreas verdes, estacionamentos e outras áreas comuns, e tem por objetivo manter o Complexo em perfeito estado de conservação e funcionamento, admitido tão somente o desgaste natural que não comprometa as suas funções.

3.4 Serviço Adequado. O Serviço deverá ser prestado de forma adequada, satisfazendo o Poder Concedente e os Usuários. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.

3.5 Direito de Utilização de Bens do Complexo Maracanã. A Concessionária terá

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a prerrogativa, por meio deste Contrato e de forma intrínseca ao objeto da Concessão, de utilizar e explorar economicamente os bens móveis e imóveis que integram o Complexo Maracanã na Data de Assinatura, tal como descritos no Anexo 2, bem como bens constituídos ou revitalizados pela Concessionária no âmbito da Concessão. A utilização de que trata esta Subcláusula não ensejará qualquer obrigação pecuniária por parte da Concessionária, uma vez que o seu valor já está contemplado no modelo de negócios do Projeto.

3.5.1 Propriedade Intelectual. A Concessionária terá o direito exclusivo de utilizar, observada a Legislação Aplicável e por sua conta e risco, todos os meios de exploração da Propriedade Intelectual inerente ao Complexo Maracanã, sendo-lhes assegurados, durante a vigência deste Contrato, os direitos de:

I. explorar economicamente a Propriedade Intelectual, inclusive para fins publicitários;

II. licenciar a Propriedade Intelectual para uso de terceiros, sob os termos e condições que melhor lhe convierem, desde que tal ato seja feito sempre em nome do Poder Concedente, agindo a Concessionária como sua mandatária, ainda que auferindo os lucros resultantes da operação e fique sua vigência subordinada à vigência do próprio Contrato de Parceria Público Privada.

III. impedir terceiros não autorizados de usar ou explorar a Propriedade Intelectual, independente do meio ou da finalidade de tal uso, podendo, inclusive, tomar medidas administrativas e judiciais para esta finalidade, e dotar todas as providências necessárias e permitidas pela Legislação Aplicável para garantir o uso da Propriedade Intelectual pela Concessionária e por eventuais terceiros por esta licenciados, inclusive depositar pedidos de registro de marcas, em nome do Poder Concedente, perante o Poder Público competente, ficando ressalvado, desde já, que quaisquer instrumentos firmados pela Concessionária e um terceiro relativo aos direitos de Propriedade Intelectual associado ao Complexo Maracanã deverá conter dispositivo que vincule a vigência de tal instrumento à vigência deste Contrato,

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sob pena de nulidade do referido instrumento. O Órgão Fiscalizador compromete-se, desde já, a cooperar com qualquer procedimento necessário para garantir o uso da Propriedade Intelectual pela Concessionária, nos termos desta subcláusula.

3.6 Utilização do Complexo Maracanã. A utilização do Complexo Maracanã deverá prestigiar e carrear a sua finalidade atual, qual seja, a de promoção de eventos de futebol profissional, outros eventos desportivos e/ou eventos de entretenimento (“Eventos”).

3.6.1 Estádio do Maracanã. Em relação ao Estádio do Maracanã, a Concessionária gerirá a operação e manutenção do bem de forma a sediar o maior número de Partidas de Futebol de Primeira Linha por ano no Estádio, observados a Subcláusula 3.2.2, a Cláusula Décima Sexta, e o Anexo 8 deste Contrato.

3.6.2 Maracanãzinho. Em relação ao Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho), a Concessionária gerirá a operação e manutenção da arena multiuso de forma a sediar o maior número de eventos desportivos e de entretenimento em geral, observados a Cláusula Décima Sexta e o Anexo 8 deste Contrato.

3.6.3 Baixo Maracanã. A Concessionária deverá implementar e terá o direito de explorar economicamente o “Baixo Maracanã”, compreendendo um conjunto de bares, restaurantes e lojas com conteúdo temático ligado ao futebol e aberto ao público em geral, observados as Cláusulas Quarta e Décima Sexta deste Contrato e os Anexos 5, 7 e 8.

3.6.4 Museu dos Esportes Mané Garrincha. A Concessionária deverá implementar e terá o direito de explorar economicamente o “Museu dos Esportes Mané Garrincha”, com foco temático no futebol, preferencialmente alavancando recursos de interatividade, compatível com a importância do Estádio e sua vocação de Templo Mundial de Futebol e com área mínina de 5.000 metros quadrados.

3.6.4.1 – O projeto do Museu deverá ser previamente aprovado pelo Poder Concedente e contemplar, dentre outros, espaços destinados a

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abrigar acervos particulares doados ou cedidos para exposição.

3.7 3.7.1

Responsabilidade nos Eventos. Caberá à Concessionária angariar o maior número possível de Eventos, sendo de sua responsabilidade a organização, promoção, condução, divulgação e demais atividades necessárias para a sua realização, salvo se diversamente previsto na Legislação Aplicável, notadamente no Estatuto do Torcedor ou outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo das obrigações legalmente atribuíveis ao Estado (e.g. prover segurança pública).

A concessionária gratuitamente deverá disponibilizar os estádios Mário Filho (Maracanã) e Gilberto Cardoso Filho (Maracanãzinho) por, no mínimo 4 e 8 respectivamente, eventos por ano, para uso do Poder Concedente.

3.8 Relacionamento com Clubes e Agremiações. A Concessionária poderá, para a consecução do objeto deste Contrato, celebrar contratos ou outras formas de ajuste com clubes e agremiações desportivas, sempre visando ao aumento do número de Eventos a serem realizados no Complexo Maracanã e observado o disposto na Subcláusula 3.2.2 supra.

3.9 Interrupção do Serviço. O Serviço será prestado de forma ininterrupta. Não obstante, o Complexo Maracanã poderá permanecer parcial ou integralmente fechado em razão de manutenção ou melhorias a serem realizadas pela Concessionária. Sempre que ocorrer o fechamento parcial ou integral do Complexo Maracanã, as Partes envidarão seus melhores esforços, no âmbito de suas atribuições legais e contratuais, para que tal interrupção dure o menor tempo possível, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta e no Anexo 8.

3.10 Aprimoramentos Tecnológicos. A Concessionária deverá buscar o aprimoramento contínuo de seu Serviço, segundo técnicas e tecnologia que se façam disponíveis em bases comercialmente viáveis, no que tange aos aprimoramentos tecnológicos que, embora fora do curso normal das atividades da Concessionária e não exigidos por este Contrato, sejam impostos pelo Poder Concedente em conformidade com a Subcláusula 13.1.

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CLÁUSULA QUARTA – REFORMAS E OBRAS RELACIONADAS AO COMPLEXO MARACANÃ

4.1 Reformas no Curso Usual da Utilização do Complexo. Ressalvado o disposto no Subitem 3.6.4.1 da Cláusula Terceira, as reformas para o uso regular, que venham a se mostrar necessárias ou tragam benefício ao Complexo do Maracanã somente poderão ser efetuadas pela Concessionária mediante a prévia autorização do Poder Concedente, constituindo uma obrigação da Concessionária, no âmbito de seu compromisso, prover a manutenção do Complexo, nos termos da Subcláusula 3.3 supra.

4.2 Reformas e Revitalização do Complexo Maracanã. Sem prejuízo da finalidade precípua deste Contrato de Prestação do Serviço, constitui obrigação da Concessionária a realização de reformas, construções, obras e benfeitorias como atividade incidental à prestação do Serviço, exigível na forma desta Subcláusula 4.2 (a “Obrigação de Realizar Obras Incidentais”).

4.2.1 Obrigação de Realizar Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata. As obrigações listadas no Anexo 6 independem de qualquer aprovação por parte do Poder Concedente, exceto pelas aprovações previstas no Subitem 3.6.4.1 da Cláusula Terceira e no próprio Anexo 6, e/ou implemento de condição prevista neste Contrato (as “Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata”). Por essa razão, a obrigação de a Concessionária executar Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata é desde já exigível, nos termos da Subcláusula 4.4 infra e nos prazos e condições previstos no Anexo 6, salientando-se que, dentre as Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata, se encontram algumas das intervenções exigidas pela FIFA para a realização da Copa do Mundo de 2014, conhecidas até o momento.

4.2.2 Obrigação de Realizar Obras Incidentais – Concessão de Áreas Complementares. As obrigações listadas no Anexo 7 foram atribuídas à Concessionária de forma vinculada à incorporação, por parte do Poder Concedente, de Áreas Complementares ao Projeto,

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uma vez que a viabilidade econômico-financeira do Projeto se pautou nessa premissa (as “Obras Incidentais – Áreas Complementares”). Dessa forma, somente se criará, para a Concessionária, a obrigação de executar as Obras Incidentais – Áreas Complementares caso e quando tais Áreas Complementares sejam incorporadas ao Projeto por meio de sua vinculação à Concessão mediante aditamento ao Contrato, assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de que sejam objeto ou outro instrumento considerado adequado, pelo Poder Concedente.

4.2.3 Museu dos Esportes Mané Garrincha – A Concessionária deverá realizar as obras necessárias à implementação do Museu dos Esportes Mané Garrincha, com área mínima de 5.000 metros quadrados, observado o disposto no subitem 3.6.4.1.

4.3 Baixo Maracanã Para que usufrua da contraprestação, das Receitas Operacionais e das Receitas de Uso do Estádio a que tem direito em harmonia com o Projeto, tendo em vista a vocação do Maracanã para Templo Mundial do Futebol e visando a maximizar o uso do equipamento, a Concessionária poderá realizar as obras necessárias à implementação, na Área Para Exploração Comercial, do Baixo Maracanã

4.4 Estádio de Atletismo Célio de Barros e Parque Aquático Júlio Delamare. A Concessionária obriga-se a alterar a localização do Estádio de Atletismo Célio de Barros e do Parque Aquático Júlio Delamare, por meio da demolição das respectivas atuais instalações, implementando, nas respectivas áreas, as Obras Incidentais previstas nos Anexos 4 e 6, bem como implementar equipamentos equivalentes, conforme Projeto Executivo a ser aprovado pelo Poder Concedente, em área a ser disponibilizada à Concessionária pelo Estado do Rio de Janeiro para esse fim.

4.5 Projeto Básico e Projeto Executivo. Qualquer Obrigação de Realizar Obras Incidentais prevista neste Contrato pressuporá a elaboração de Projeto Básico e Projeto Executivo a serem previamente aprovados pelo Órgão Fiscalizador. Dessa forma, a Concessionária deverá, em até 90 (noventa) Dias contados da Data de Assinatura, elaborar o Projeto Básico, atendendo às melhores práticas

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da indústria, às diretrizes constantes dos Anexos 5 e 6, bem como às demais exigências deste Contrato, submetendo o referido Projeto Básico à aprovação do Poder Concedente. Posteriormente, em até 120 (cento e vinte) Dias contados de aprovação do Projeto Básico pelo Poder Concedente, a Concessionária deverá elaborar o Projeto Executivo, detalhando o Projeto Básico e atendendo às melhores práticas da indústria, às diretrizes constantes dos Anexos 5 e 6, bem como às demais exigências do Edital e deste Contrato, submetendo o referido Projeto Executivo à aprovação do Poder Concedente.

4.6 Aprovação e Certificado. Adicionalmente, a Concessionária obriga-se a concluir e a obter, para cada Obra Incidental, o Certificado de Implementação de Obra Incidental do Órgão Fiscalizador nos respectivos prazos previstos no Anexo 14, permitida a emissão de um Certificado de Implementação de Obra Incidental para mais de uma Obra Incidental.

4.7 Novas Obrigações. Vislumbrando a otimização da operação do Complexo, bem como a satisfação dos usuários, o Poder Concedente poderá impor à Concessionária a obrigação de realizar Obras Incidentais no Complexo e no seu entorno, não previstas no presente Contrato.

CLÁUSULA QUINTA – QUESTÕES RELACIONADAS À COPA DO M UNDO DE 2014 E ÀS OLIMPÍADAS DE 2016

5.1 Apoio à Realização da Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016. A Concessionária implementará as obrigações que lhe são atribuídas neste Contrato e envidará seus melhores esforços no sentido de cuidar para que o Maracanã preencha os requisitos impostos pela FIFA e pelo Comitê Organizador da Copa do Mundo de 2014 para receber partidas da Copa do Mundo de 2014, incluindo-se a sua partida final, e pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) e/ou pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) para receber partidas e atividades dos Jogos Olímpicos de Verão de 2016 (ou de outra edição posterior dos Jogos Olímpicos de Verão a ocorrer na vigência deste Contrato, desde que o Rio de Janeiro seja candidato oficial a sediar tal edição).

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5.2 Novas Obrigações Relativas à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de Verão. Não obstante já tenham sido contempladas obrigações de realizar intervenções necessárias à realização de partidas da Copa do Mundo de 2014 no Estádio do Maracanã e/ou eventos relativos aos Jogos Olímpicos de Verão no âmbito da Subcláusula 4.2.1 supra, o Caderno de Encargos da FIFA e as exigências feitas pelo COI, conforme o caso, somente será conhecido após a Data de Assinatura. Dessa forma, sendo a realização de partidas da Copa do Mundo de 2014 e eventos relativos aos Jogos Olímpicos de Verão um objeto precípuo desta Parceria Público Privada, o Poder Concedente poderá impor à Concessionária a obrigação de realizar Obras Incidentais exigidas pela FIFA e/ou pelo COI e não previstas no presente Contrato.

5.3 Prerrogativa do Poder Concedente. Caso o Poder Concedente queira executar alguma obra e/ou benfeitoria necessária para o atendimento do Caderno de Encargos da FIFA e/ou das exigências do COI nos termos da Subcláusula 5.2 supra e tal obrigação, nos termos deste Contrato, não seja atribuível à Concessionária, o Poder Público poderá, diretamente ou por meio de ente por ele contratado para este fim, executar a obra e/ou benfeitoria em questão. Nessa hipótese, a Concessionária deverá tolerar e tomar as medidas necessárias para permitir que tal ente contratado possa executar a referida obra e/ou benfeitoria em questão.

5.4 Utilização Obrigatória. Caso o Maracanã e/ou Maracanãzinho, conforme o caso, venham a ser confirmados como equipamentos que receberão partidas da Copa do Mundo de 2014; e/ou eventos relacionado aos Jogos Olímpicos de Verão de 2016 (ou qualquer outra edição dos Jogos Olímpicos de Verão durante a vigência deste Contrato, desde que o Rio de Janeiro seja candidato a sediar tal edição), a Concessionária obriga-se desde já a disponibilizar à FIFA e/ou aos respectivos comitês organizadores (conforme o caso) o Complexo para a sua utilização durante o respectivo evento. A disponibilidade do Complexo no âmbito desta Cláusula não ensejará remuneração à Concessionária e incluirá a gestão da operação e manutenção tal como previsto neste Contrato e/ou no Caderno de Encargos da FIFA ou no âmbito das exigências do COI (no que se refere à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de Verão de 2016) incluindo, sem

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limitação, obrigação de disponibilizar infraestrutura de apoio à realização das partidas, limitada essa obrigação, no entanto, ao serviço de operação e manutenção do Complexo. Fica ressalvado, portanto, não ser atribuição ou obrigação da Concessionária a implementação de infraestrutura complementar e serviços exigidos pela FIFA, pelo COI, ou por qualquer ente organizador dos eventos a que se refere esta Subcláusula 5 .4, incluindo, sem limitação, obrigação de prover transporte público, de garantir segurança pública; e de prover instalações provisórias para abrigar serviços e/ou atividades exclusivos para a Copa do Mundo ou para os Jogos Olímpicos de Verão.

5.4.1 Disponibilidade de área livre. Fica desde já ressalvado que, caso o Complexo seja disponibilizado para a realização dos Jogos Olímpicos de Verão, nos termos desta cláusula, a área do Baixo Maracanã, conforme definida neste Contrato, deverá ser colocada, livre de quaisquer obras ou empecilhos à sua livre utilização, à disposição do COI, COB, ou entidades de apoio por este designados.

5.5 Disposição nos Contratos com Terceiros. A Concessionária cuidará para que seus contratos celebrados com terceiros que tenham como objeto (dentre outros) a utilização do Complexo, a exploração de publicidade (incluindo naming rights), o uso de camarotes, bares e outras facilidades do Complexo, bem como quaisquer outros instrumentos que venham a ser por ela celebrados no âmbito desta Concessão, contenham a seguinte disposição:

“[Referência da Cláusula] Não obstante qualquer disposição em contrário, fica ressalvado que a [Parte Contratada] desde já anui e consente que o Estádio Jornalista Mário Filho e/ou o Ginásio Gilberto Cardoso poderão receber (i) partidas da Copa do Mundo de Futebol de 2014, organizada pela FIFA - Federação Internacional de Futebol Associada; ou (ii) eventos pertencentes a uma edição dos Jogos Olímpicos de Verão (incluindo, sem limitação, a edição de 2016), e que, em qualquer dessas hipóteses, a [Parte Contratada] deixará de ter qualquer direito ou prerrogativa eventualmente previsto neste Contrato enquanto perdurar tal evento (incluindo-se o período anterior e posterior ao prazo do evento, necessário para tornar o Estádio Mario Filho e/ou o Ginásio Gilberto Cardoso aptos a receber as partidas do evento em questão). Nesse sentido, a [Parte Contratada] autoriza a [Concessionária] e/ou o Estado do Rio de Janeiro a [descrição do objeto do contrato - e.g. ‘utilizar ou permitir que terceiro utilize

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o camarote...’], de forma a permitir que a organização do evento tenha condições de utilizar o Estádio Mário Filho e/ou o Ginásio Gilberto Cardoso durante o mencionado evento, livre de qualquer compromisso comercial.”

CLÁUSULA SEXTA – CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA - EXPLORAÇ ÃO DA ÁREA DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL

6.1 Receitas Operacionais da Concessionária. O modelo econômico-financeiro que embasou o Projeto, o presente Contrato e o Edital de Licitação pressupõe que as obrigações atribuídas à Concessionária no âmbito deste Contrato correrão por sua conta e risco, tendo a Concessionária, como contrapartida, o direito de cobrar de terceiros pelo uso do Complexo para a realização de eventos, por meio da cobrança de aluguel do campo, venda de bilhetes, aluguel de camarotes, locação de espaços ou outras modalidades não vedadas pelo presente Contrato, percebendo receitas diretamente relacionadas à operação do Complexo (as “Receitas Operacionais”), as quais integram a sua Remuneração Total para efeitos da Concessão, observado o disposto abaixo.

6.2 Ônus do Poder Concedente. Adicionalmente, tendo em vista que as Receitas Operacionais não são suficientes para que se remunere a Concessionária, tendo em vista todas as obrigações assumidas no âmbito deste Contrato, de modo a viabilizar a Concessão, o Estado do Rio de Janeiro cederá à Concessionária, a título de contraprestação pública, os direitos de exploração comercial da Área Para Exploração Comercial, compreendida pelo Museu dos Esportes Mané Garrincha e pelo Baixo Maracanã, observado o disposto na Subcláusula 6.5 abaixo.

6.3 Valores de Outorga. Como resultado do Edital de Licitação, a Concessionária obrigou-se a pagar, a título de outorga da licitação, o valor de R$ [●] (o “Valor de Outorga da Concessão - VOC”), a ser pago na forma da Subcláusula 6.6 abaixo.

6.4 Incorporação de Áreas Complementares. As Partes reconhecem que as Áreas Complementares que poderão ser incorporadas ao Projeto Maracanã, ensejando a implementação das Obras Incidentais – Áreas Complementares, não são, atualmente, de titularidade do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a outorga de Áreas Complementares poderá, mas não necessariamente deverá, ocorrer no futuro, em momento oportuno, tão logo o Poder Concedente reúna condições

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para tanto. Assim, a não outorga de Áreas Complementares não ensejará à Concessionária, por si só, qualquer direito à indenização ou ao reequilíbrio econômico-financeiro da Concessão, haja vista que, em tal hipótese, a Concessionária estará dispensada da obrigação de executar as Obras Incidentais - Áreas Complementares.

6.4.1. Instrumento e Relação Próprias. As características e disposições que regularão a outorga das Áreas Complementares à Concessionária reger-se-ão por aditivo ao Contrato de Concessão ou outro instrumento, conforme adequado e conveniente ao Poder Concedente, respeitados os direitos da Concessionária decorrentes deste Contrato.

6.4.2. As Partes desde já reconhecem que, para que a Concessionária fique obrigada a executar as Obras Incidentais – Áreas Complementares, o conjunto das Áreas Complementares cedidas deverá, como um todo, satisfazer condições de dimensão física e localização necessárias à implementação das obras e deverá permanecer mantido o equilíbrio econômico e financeiro da Concessão.

6.5 Pagamento dos Valores de Outorga. A Concessionária efetuará o pagamento do Valor de Outorga da Concessão em 3 (três) parcelas trimestrais no valor de R$ [●] cada uma, sendo a primeira devida na data da assinatura do presente Contrato, e assim, sucessiva e trimestralmente, observada a aplicação automática do reajuste previsto na Cláusula Décima Quinta.

CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIO S

7.1 Direitos e Obrigações dos Usuários. Sem prejuízo do disposto na Legislação Aplicável, nas demais disposições deste Contrato e nos contratos específicos dos quais os Usuários sejam partes, são direitos e obrigações dos Usuários:

I. receber Serviço adequado, desfrutando de um complexo desportivo e de entretenimento em níveis satisfatórios, tal como previsto neste Contrato;

II. comunicar ao Poder Concedente, ao Órgão Fiscalizador e/ou à

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Concessionária a ocorrência de irregularidades relacionadas à prestação do Serviço, podendo, para tanto, utilizar-se da Ouvidoria do Maracanã; e

III. contribuir para a conservação das boas condições do Complexo Maracanã, reportando ao Poder Concedente e à Concessionária, sempre que tome conhecimento, qualquer dano ou irregularidade em relação ao Complexo Maracanã que possa ameaçar a prestação adequada e contínua do Serviço.

CLÁUSULA OITAVA – PROJETOS ASSOCIADOS E OUTRAS ATIV IDADES

8.1 Projetos Associados. Mediante autorização prévia do Poder Concedente ou do Órgão Fiscalizador, a Concessionária poderá desenvolver e explorar projetos ou atividades associadas, complementares ou adicionais à sua atividade-fim, objeto deste Contrato conforme Subcláusula 2.1.

8.2 Condicionantes. O desenvolvimento e a condução de projetos e atividades associadas pressupõem: I. o estrito cumprimento da Legislação Aplicável;

II. a sua contabilização de forma segregada da contabilidade da atividade-fim;

III. que a referida exploração não comprometa os padrões de qualidade do Serviço, conforme previsto nas normas e procedimentos deste Contrato.

8.3 Receitas com Projetos Associados. A Concessionária fará jus às fontes de receita complementares, acessórias, adicionais ou de projetos associados, sujeitando-se, no entanto, ao compartilhamento dos respectivos benefícios extraordinários (líquidos) na forma da Cláusula Décima Nona.

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONCESSION ÁRIA

9.1 Obrigações Adicionais Relacionadas ao Objeto da Concessão. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato e na Legislação Aplicável, a

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Concessionária obriga-se a:

I. I. executar o Serviço de forma adequada, em conformidade com as condições e princípios orientadores estabelecidos nas Cláusulas Terceira, Quinta e Décima Sexta, utilizando, para tanto a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas;

II. II. dispor de equipamentos, acessórios, equipe técnica qualificada e materiais necessários à adequada prestação do Serviço;

III. III. elaborar (e obter a correspondente aprovação do Órgão Fiscalizador) os Projetos Básicos e os Projetos Executivos, nos termos deste Contrato;

IV. executar as Obras Incidentais de acordo com a Cláusula Quarta deste contrato e o Projeto Executivo, nos prazos previstos nos Anexos 4,5 e 6, e/ou 7, conforme o caso;

V. sem qualquer ônus para o Poder Concedente, refazer ou corrigir quaisquer das Obras Incidentais que forem executadas em desacordo com o Projeto Executivo;

VI. propiciar condições de acesso, circulação e segurança adequadas às dependências do Complexo e do Estádio do Maracanã;

VII. conservar as instalações do Estádio do Maracanã e do Maracanãzinho, inclusive catracas, vias de acesso, escadas, corrimões, corredores, cadeiras, banheiros, áreas reservadas às lojas, bares e outros estabelecimentos, camarotes, áreas reservadas à imprensa, e demais áreas internas e externas, em perfeito estado para o uso a que se destinam;

VIII. selecionar, contratar e supervisionar as atividades de provedores de roupas, materiais esportivos, alimentos, bebidas e outros artigos vendidos nas dependências do Estádio do Maracanã e do Maracanãzinho, visando proporcionar maior conforto aos usuários e torcedores, segundo os padrões consistentes com os melhores estádios e arenas multiuso (conforme o caso) mundiais;

IX. selecionar, contratar e supervisionar as atividades de outros provedores de

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conteúdo, incluindo artistas, produtores musicais e esportistas, visando otimizar o oferecimento de serviços e Eventos à comunidade;

X. atrair e oferecer local adequado para a realização de jogos de futebol em número e padrão compatível com as características e o histórico do Estádio do Maracanã e do Maracanãzinho, visando otimizar a oferta de espetáculos aos torcedores e espectadores, conforme o caso;

XI. tomar medidas para minimizar o tempo de evacuação do Estádio;

XII. remover o Estádio de Atletismo Célio de Barros e o Parque Aquático Júlio Delamare, de forma a desobstruir a área interna do Complexo e propiciar nível adequado de circulação de pessoas e de segurança, realizando as Obras Incidentais no local desocupado, nos termos da Cláusula Quarta e dos Anexos 4 e 6; e construindo equipamentos similares, nos termos dos Anexos 4 e 6, em área disponibilizada pelo Estado do Rio de Janeiro para este fim;

XIII. gestão da construção, reforma e operação do estacionamento na área interna do Complexo (estacionamento VIP), com número mínimo de 1.000 (mil) vagas;

XIV. respeitar os compromissos pendentes (incluindo-se usuários de camarotes e cadeiras perpétuas) resultantes dos contratos em vigor com relação ao Complexo, nos termos da lista constante do Anexo 12, em especial o Instrumento de Composição celebrado com a Companhia Estadual de Águas e Esgoto – CEDAE, no dia 12 de dezembro de 2007, sem prejuízo do direito de exercer as prerrogativas atribuídas à SUDERJ no âmbito de tal relação jurídica; e

XV. implantar e operar Central de Atendimento (Ouvidoria do Maracanã) para receber comentários, críticas e reclamações do público, bem como prestar orientações sobre os serviços prestados, conforme exigido pela Lei Estadual nº 5.068/2007 e sua regulamentação;

XVI. ressalvadas as atividades inerentes ao Poder de Polícia e segurança pública incumbentes ao Estado, tomar as medidas e providências adequadas a propiciar ambiente seguro no Complexo Maracanã e seu

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entorno, cooperando com o Poder Público naquelas atividades de sua competência, nos termos do Anexo 6.

XVII. cumprir com o Compromisso de Investimento Proposto (“CIP”) – tanto o CIP Pref como o CIP Demais (definidos no item 10.4 do Edital), conforme a proposta econômica apresentada pela Concessionária quando da licitação da Concessão, no prazo indicado na proposta. Após o prazo indicado para a realização das intervenções relativas ao CIP, o Órgão Fiscalizador deverá auditar as contas da Concessionária, de modo a verificar o montante efetivamente investido. Caso tal montante seja inferior ao CIP, a Concessionária e o Órgão Fiscalizador deverão negociar, de boa-fé, outras ações para investimento da diferença entre o CIP e o montante efetivamente investido.

9.2 Obrigações Adicionais Ancilares. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato e na Legislação Aplicável, a Concessionária obriga-se a:

I. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, de acordo com as disposições legais e regulamentares e em observância às determinações do Poder Concedente;

II. Manter, durante toda a vigência do Contrato, diretamente ou através de seus Controladores, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Licitação, bem como atender às demais obrigações que lhe sejam impostas pelo referido instrumento;

III. Responsabilizar-se pelos danos diretos que, por si, seus representantes ou subcontratados forem causados ao Poder Concedente, aos Usuários, ou a terceiros, na execução do Serviço;

IV. Cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho;

V. Assegurar o contínuo aprimoramento tecnológico do Serviço, nos termos da Subcláusula 3.9;

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VI. Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo prazos e periodicidade por este razoavelmente determinados, em especial aquelas concernentes:

a) às Obras Incidentais;

b) às Receitas Operacionais da Concessionária, incluindo relatórios de sua origem, variações significativas, forma de cobrança e arrecadação;

c) ao recolhimento de tributos e contribuições; e

d) às informações de natureza econômico-financeira, tais como, balancetes trimestrais e balanço anual devidamente auditados ou, em não sendo este sujeito à auditoria, firmado pelo contador (e/ou auditores externos) da Concessionária e por seu representante legal;

VII. independentemente das informações solicitadas na forma do inciso anterior, encaminhar, anualmente, ao Órgão Fiscalizador, em até 30 (dias) contados do encerramento do referido Ano contratual, Relatório Anual de Conformidade, contendo a descrição das atividades realizadas, da Receita de Uso de Estádio e demais Receitas Operacionais percebidas no período, dos investimentos e desembolsos realizados com as Obras Incidentais ou com o Serviço, do cumprimento de metas e índices de performance de obras de melhoria, atividades de manutenção preventiva e emergencial, eventuais períodos de interrupção do Serviço e suas justificativas, do estado de conservação do Complexo Maracanã, e dos demais dados considerados relevantes pela Concessionária ou solicitados por escrito pelo Órgão Fiscalizador;

VIII. enviar ao Poder Concedente, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do registro na Junta Comercial competente, as alterações contratuais, atas deliberativas e demais documentos societários da Concessionária;

IX. publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação nacional e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como manter atualizado sítio na Internet contendo tais informações e outras de caráter geral que possam ser de interesse dos Usuários e da

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sociedade;

X. observar os padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da Legislação Aplicável; e

XI. Manter estrutura própria de atendimento pessoal e telefônico (central de atendimento ao usuário) onde serão recebidas e registradas reclamações, queixas e/ou sugestões por parte dos Usuários em relação ao Serviço ou à Concessionária (a “Ouvidoria do Maracanã”). A Ouvidoria do Maracanã deverá manter registro das reclamações e sugestões, o qual deverá ser apresentado ao Órgão Fiscalizador trimestralmente (ou a qualquer tempo, mediante solicitação expressa do Órgão Fiscalizador nesse sentido.

9.3 Obrigações Relativas à Segunda Fase. A Concessionária obriga-se, caso Áreas Complementares venham a ser incorporadas ao Projeto, nos termos da Subcláusula 4.2.2 e desde que tais áreas sejam compatíveis com o cumprimento das obrigações abaixo, em termos de dimensão e localização e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, a:

I. gerir a construção e operação de estacionamento externo ao Complexo, localizado nas Áreas Complementares (na hipótese destas serem disponibilizadas), com capacidade mínima para 3.000 vagas e disponível para os usuários do Complexo Maracanã, dentre outros usuários, nos termos dos Anexos 4 e 6; e

II. gerir a construção e a conservação de passarela para pedestres, via de acesso e demais intervenções e obras de arte, nos termos dos Anexos 4 e 6.

9.4 Obrigações e Responsabilidade Ambiental. A Concessionária obriga-se a cumprir e a observar rigorosamente todas as normas e exigências relativas à Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n.º 6.938/81 e demais normativos relacionados, adotando as medidas e ações necessárias à prevenção e à correção de eventuais danos ambientais, potencial ou efetivamente causados pelas Obras Incidentais ou pela execução do Serviço, realizados a partir da Data de Assinatura, e, ainda, a manter em situação regular suas

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obrigações perante os órgãos de fiscalização ambiental.

9.5 Obrigações Relacionadas ao Tombamento. A Concessionária obriga-se a cumprir e a observar rigorosamente todas as normas e exigências relativas ao tombamento (parcial ou integral) do Complexo Maracanã, inclusive as disposições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, do Decreto Municipal nº 26.712, de 11 de julho de 2006 e do Processo Administrativo nº 1094-T-83, que tramitou perante o IPHAN. A Concessionária será responsável por atender as exigências da SEDREPAHC, do IPHAN e de qualquer outro órgão público diretamente relacionado à fiscalização de bens tombados. Fica ressalvado, inclusive, que cabe à Concessionária (com a cooperação do Poder Concedente) obter a aprovação de obras e atividades de manutenção que exijam a aprovação de um ou mais de um dos órgãos antes mencionados, exceto pelas Obras Incidentais cuja aprovação já tenha sido obtida pelo Poder Concedente.

9.5.1 - Destombamento do Estádio de Atletismo Célio de Barros e do Parque Aquático Júlio Delamare – a Concessionária, com a colaboração do Poder Concedente, obriga-se a envidar os esforços necessários ao destombamento do Estádio de Atletismo Célio de Barros e do Parque Aquático Júlio Delamare junto aos órgãos municipais e federais competentes, de forma a viabilizar a demolição dos referidos equipamentos, tão logo as novas instalações que os substituirão estejam concluídas.

9.6 Licenças e Autorizações. A Concessionária deverá manter e renovar as licenças e autorizações já obtidas pelo Poder Concedente, bem como obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis para a prestação do Serviço e para a execução das Obras Incidentais.

9.7 Seguros. A Concessionária, além dos seguros exigíveis pelas Leis Aplicáveis, deverá, diretamente ou através de seus subcontratados, contratar e manter em vigor, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, as apólices de seguro necessárias ou recomendáveis, segundo as melhores práticas da indústria securitária para garantir a efetiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à execução das atividades deste Contrato, com nível de cobertura, franquias e condições equivalentes àqueles usualmente adotados em projetos de magnitude comparável e financiados internacionalmente, observadas as limitações quanto à

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disponibilidade do mercado securitário brasileiro para a contratação das modalidades recomendadas e as condições comerciais existentes à época da contratação.

9.8 Representante da Concessionária. A Concessionária deverá, na Data de Assinatura, indicar por escrito ao Poder Concedente e ao Órgão Fiscalizador o nome e respectivo cargo de empregado ou representante por ela designado como principal responsável pela gestão do Contrato (“Representante da Concessionária”), aos cuidados do qual deverão ser dirigidas as correspondências e notificações. O Representante da Concessionária será a pessoa de referência do Poder Concedente, do Banco Arrecadador e do Órgão Fiscalizador nas suas relações com a Concessionária, devendo diligenciar a satisfação de todas as exigências, deveres e obrigações previstas no Contrato. A qualquer momento durante a vigência do Contrato a Concessionária poderá substituir o Representante da Concessionária, mediante notificação prévia ao Poder Concedente e as demais partes mencionadas nesta Subcláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DOS CONTROLADORES

10.1 Capital Social, Acordo de Acionistas e Garantia de Performance. Os Controladores obrigam-se a:

I prover capital social inicial à Concessionária condizente com suas necessidades de investimento e com as condições de seu Financiamento, conforme Plano de Negócios constante do Anexo 13, de forma a preservar entre si a mesma proporção, em termos de participação societária, adotada para efeitos de participação no consórcio vencedor da licitação, na forma do Edital de Licitação que constitui o Anexo I a este Contrato, provendo capital social integralizado mínimo, à época da Data de Assinatura, de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II apresentar (se houver) ao Poder Concedente acordo de acionistas que, dentre outras disposições, defina as ações com direito a voto dos Controladores vinculadas ao bloco de controle, as quais deverão assegurar a seus detentores preponderância nas decisões reservadas à assembléia de acionistas (“Bloco de Controle”); III juntamente com a Concessionária e na Data de Assinatura, entregar ,ao Poder Concedente, a Garantia de Performance da

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Concessionária, conforme estabelecido na Cláusula Vigésima, sob pena de execução da Garantia de Proposta da Concessionária e perda do direito de firmar o Contrato.

10.2 Capacitação Técnica. Os Controladores deverão assegurar à Concessionária a capacitação técnica necessária ao cumprimento do Contrato, compartilhando ou lhe cedendo, gratuita ou onerosamente, na extensão permitida pela Legislação Aplicável, a experiência e o conhecimento exigidos pelo Edital de Licitação, ou atestados para efeitos de sua qualificação.

10.3 Redução de Capital e Reorganização Societária. Salvo mediante autorização prévia e expressa do Poder Concedente na forma da Cláusula Trigésima Oitava, a Concessionária não poderá reduzir o seu capital social, nem tampouco se submeter a qualquer operação de cisão, incorporação ou fusão.

10.4 Dividendos. Exceto pelos dividendos obrigatórios mínimos segundo a lei societária (que não deverão ser fixados, nos atos societários da Concessionária, em percentual superior a 25% do lucro ajustado e passível de distribuição na forma da lei societária), a Concessionária só poderá distribuir dividendos, juros sobre capital próprio ou valores equivalentes a seus acionistas quando atendidas, cumulativamente, todas as condições abaixo:

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I. a Concessionária tenha obtido os Certificados de Aprovação de Obra Incidental para as Obras Incidentais cujo prazo previsto neste Contrato para finalização tenha expirado até o encerramento do referido exercício a que se referem os dividendos, juros sobre o capital próprio ou outras distribuições, salvo quando eximida de tal compromisso na forma da Cláusula Vigésima Quarta;

II. a Concessionária tenha alcançado a Nota de Desempenho Anual Mínima no exercício anual imediatamente anterior ao exercício em que a distribuição efetiva dos dividendos, juros sobre o capital próprio ou outras distribuições deva ocorrer; e

III. a Concessionária não tenha incorrido em qualquer Inadimplemento ainda não regularizado nos termos deste Contrato, nem tampouco em evento de inadimplemento não regularizado nos termos de seus Instrumentos de Financiamento.

10.5 Transferência de Controle. Os Controladores não poderão transferir o controle direto ou indireto sobre a Concessionária, salvo se em conformidade com o disposto na Cláusula Trigésima Oitava.

10.6 Alteração da Composição Acionária sem Modificação de Controle. O aumento de capital votante ou a transferência de ações sem modificação do Bloco de Controle, a emissão de ações sem direito a voto e a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações em favor de Financiadores exigirão tão somente comunicação ao Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua consumação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DO PODER CONCEDENTE

11.1 Cessão dos Estudos e Projetos. Sem prejuízo das obras preexistentes cedidas à Concessionária na forma da Subcláusula 3.5, o Poder Concedente coloca à disposição da Concessionária, gratuitamente, os estudos e projetos já realizados (por si ou por outros entes a ela relacionados, incluindo sem limitação a SUDERJ), os quais poderão ser utilizados por conta e risco da Concessionária.

11.2 Garantia do Poder Concedente. Caso necessário à viabilidade do

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Financiamento a cargo da Concessionária, as obrigações do Poder Concedente serão garantidas por fundo garantidor na forma da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CON TRATO

12.1 Prazo de Vigência. O presente contrato vigerá pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos contados da Data de Assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES AO CONTRATO E DEMAIS ADITAMENTOS

13.1 Alterações. Poderá haver a alteração do Contrato nos seguintes casos: I. unilateralmente, pelo Poder Concedente, para modificar, quaisquer

Cláusulas do Contrato ou para a finalidade prevista na Subcláusula 5.2 supra, exceto as econômico-financeiras e as que tratam do seu objeto, em decorrência de eventual necessidade de adequação do presente Contrato às finalidades do interesse público e/ou adequação do Contrato à nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao Contrato, desde que não seja alterada a substância e/ou a essência do Contrato e/ou não torne inviável sua execução. Das decisões do Poder Concedente impondo qualquer alteração unilateral caberá manifestação de divergência pela Concessionária, nos termos desta Cláusula.

II. por mútuo consentimento entre as Partes, para atender a quaisquer dos

objetivos constantes do item “I” supra, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, ou para implementar qualquer alteração prevista ou permitida pelo Edital de Licitação, pelo Contrato ou pela Legislação Aplicável.

13.2 Indenização. Ocorrendo a alteração unilateral, pelo Poder Concedente, que

venha a impor à Concessionária prejuízos ou custos adicionais decorrentes de penalidades, indenizações, desperdícios ou outros fatores devidamente demonstrados, a Concessionária será indenizada pelo Poder Concedente, pelos prejuízos ou custos adicionais devidamente comprovados..

13.3 Procedimentos. Todas as alterações, unilaterais ou não, devem ser efetivadas por escrito, mediante aditamentos ao presente Contrato.

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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALOR DO CONTRATO E VALOR DOS INVESTIMENTOS

14.1 Valor do Contrato. O valor global do Contrato, assim entendido o valor presente líquido das receitas projetadas ao longo da vigência da Concessão, descontado à taxa de 14% (quatorze por cento) ao ano, é de R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) (“Valor do Contrato”).

14.2 Valor dos Investimentos. Para efeito da Subcláusula 20.2, o valor total de referência dos investimentos mínimos, tendo a Data de Assinatura como data-base, é de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) (o “Valor Original dos Investimentos Mínimos”).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REAJUSTE

15.1 Reajuste. Todos os valores monetários definidos neste Contrato ou seus Anexos (ou que sejam determináveis segundo seus termos) e que estejam referenciados a uma data específica, como a Data da Proposta ou a Data de Assinatura, serão reajustados, anualmente, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, caso este venha a ser extinto, por outro índice oficial que venha a substituí-lo preservando o acompanhamento da evolução dos preços em critérios consistentes com aqueles adotados pelo IPCA, sempre após prévia aprovação do Poder Concedente.

15.2 Periodicidade. Caso a periodicidade anual mínima de reajuste seja reduzida por Legislação Aplicável, a Concessionária fará jus à revisão do Contrato para fins de implementação dessa nova periodicidade de reajuste.

15.3 Mês de Reajuste. Enquanto preservada a periodicidade anual, o reajuste será realizado no Mês de Reajuste, passando os valores reajustados a viger a partir daquele mês, após prévia homologação por parte do Poder Concedente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PERFORMANCE DA CONCESSIONÁR IA E QUALIDADE DO SERVIÇO

16.1 Medição da Performance. A performance da Concessionária e a qualidade de seus serviços serão medidas anualmente de acordo com os Critérios de

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Desempenho constantes do Anexo 8, pelo Órgão Fiscalizador, conforme disposto na forma da Cláusula Décima Sétima infra. O resultado dessa mensuração, ao final de um determinado Ano, será traduzido em uma Nota de Desempenho Anual, que poderá variar de zero a 100 (cem).

16.2 Nota de Desempenho Anual Mínima. A Concessionária envidará seus melhores esforços para atingir, a cada Ano, o valor máximo da Nota de Desempenho Anual, garantindo ao Poder Concedente, em qualquer caso, o atingimento, no mínimo, da Nota de Desempenho Anual Mínima em um Ano “n” de 70 (setenta).

16.3 Retenção. Caso a Concessionária não atinja a Nota de Desempenho Anual Mínima em uma determinada medição, tal fato ensejará o direito de o Poder Concedente exigir que o Banco Arrecadador efetue a retenção de parcela das Receitas de Uso do Estádio conforme tabela prevista no Anexo 8, como forma de privilegiar o princípio da remuneração vinculada ao desempenho. O valor exato da retenção das Receitas de Uso do Estádio é dado pela fórmula constante do Anexo 8 e deverá ser retido pelo Banco Arrecadador ao longo de todos os Meses do Ano imediatamente subseqüente ao ano no qual se verificou Nota de Desempenho Anual abaixo da Nota de Desempenho Anual Mínima. Os valores retidos reverterão em favor do Poder Concedente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATUAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZA DOR EM RELAÇÃO À NOTA DE DESEMPENHO, ÀS OBRAS INCIDENTAIS E AOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS

17.1 Emissão do Termo de Verificação. Sem prejuízo de outras atribuições outorgadas neste Contrato e pela Legislação Aplicável, o Órgão Fiscalizador será responsável pela aferição periódica do desempenho da Concessionária e pelas respectivas Notas de Desempenho Anuais, em conformidade com a Cláusula Décima Sexta e Anexo 8, devendo emitir o correspondente Termo de Verificação, encaminhando-o ao Poder Concedente, à Concessionária e ao Banco Arrecadador.

17.2 Emissão do Certificado de Implementação de Obra Incidental. Incumbirá ao Órgão Fiscalizador emitir, para cada uma das Obras Incidentais (admitindo-se a emissão de Certificado de Implementação de Obra Incidental que ateste a execução regular de um conjunto de Obras Incidentais), o Certificado de

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Implementação de Obra Incidental, observando o modelo constante do Anexo 14. O Órgão Fiscalizador deverá emitir o Certificado de Implementação de Obra Incidental em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de notificação da Concessionária, a ser por esta emitida,comunicando a conclusão das respectivas Obras Incidentais, demonstrando, cumulativamente, o atendimento das seguintes condições:

I. tenham sido concluídas as respectivas Obras Incidentais;

II. tenham sido obtidas todas as Autorizações Governamentais exigidas para a implementação das referidas Obras Incidentais; e

III. em relação às Obras Incidentais executadas no âmbito do Compromisso Adicional de Investimentos:

a) o valor efetivamente despendido em tal Obra Incidental, verificado de acordo com o sistema de medição;

b) a parcela do valor calculado com base na alínea "a" anterior que represente um investimento adicional da Concessionária, ou seja, em adição aos valores despendidos para executar as obrigações já previstas nos Anexos 4 e 5; e

c) que tal Obra Incidental tenha sido concluída durante o Período Inicial de Investimento.

IV. o benefício fruível das Obras Incidentais em questão esteja em condições imediatas de gozo pelos Usuários (se aplicável).

17.4 Divergências. Caso a Concessionária discorde quanto às conclusões do Órgão Fiscalizador, poderá a esse submeter no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do correspondente Termo de Verificação ou negativa da emissão de Certificado de Implementação de Obra Incidental, pedido de reconsideração, acompanhado dos subsídios e fundamentos julgados relevantes, sem prejuízo do direito da Concessionária à solicitação de novo Termo de Verificação ou do Certificado de Implementação de Obra Incidental, na forma da Subcláusula precedente. Após o recebimento da manifestação da Concessionária ou decurso de seu prazo, o Órgão Fiscalizador disporá de 5 (cinco) dias adicionais para

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manter ou reconsiderar sua aferição ou certificação original. Caso a divergência subsista após a resposta do Órgão Fiscalizador, a Concessionária, poderá submeter a matéria aos mecanismos de resolução de disputas previstos neste Contrato, sendo que a aferição ou certificação do Órgão Fiscalizador prevalecerá para todos os efeitos do Contrato até decisão vinculante às Partes em sentido contrário. A pendência de eventual divergência não autorizará a suspensão ou o atraso nos compromissos assumidos pelas Partes neste Contrato.

17.5 Atendimento ao Órgão Fiscalizador. A Concessionária deverá atender às solicitações do Órgão Fiscalizador, bem como franquear-lhe acesso às suas instalações e documentos, com o mesmo grau de zelo e presteza e sob as mesmas penas em caso de obstáculo injustificado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E M GERAL

18.1 Órgão Fiscalizador e Fiscalização. A partir da Data de Assinatura do Contrato, fica o Órgão Fiscalizador incumbido de exercer a fiscalização de sua execução, incluindo a execução das Obras Incidentais, e a fiscalização e controle das atividades da Concessionária.

Superveniência ou Substituição de Órgão Fiscalizador . Caso a Legislação Aplicável venha a atribuir a um novo órgão fiscalizador ou dotar alguma empresa pública, autarquia ou outro órgão da Administração Pública Indireta já existente, de competência para a fiscalização e regulamentação de serviços de gestão de operação de complexos esportivos, tal ente substituirá a SUDERJ (o “Órgão Fiscalizador”) na função de Órgão Fiscalizador ou representante do Poder Concedente, nos limites da atribuição recebida, a partir da data de sua criação ou atribuição, conforme o caso, assumindo os direitos, prerrogativas e obrigações de Órgão Fiscalizador ou Poder Concedente no âmbito do Contrato e dos demais documentos do Projeto Maracanã.

18.2 Fiscalização Técnica. A fiscalização técnica e comercial do Serviço abrangerá, dentre outros pontos:

I. a aprovação dos Projetos Básicos e dos Projetos Executivos;

II. a execução das Obras Incidentais;

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III. a gestão da operação e a manutenção do Complexo Maracanã;

IV. a observância dos princípios de utilização do Complexo previstos na Cláusula Terceira deste Contrato;

V. a observância dos Critérios de Desempenho;

VI. a observância das disposições do Contrato e da Legislação Aplicável.

18.3 Fiscalização econômico-financeira e contábil. A fiscalização econômico-financeira e contábil abrangerá, dentre outros pontos:

I. a análise do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão;

II. a análise do cumprimento das obrigações societárias da Concessionária;

III. o exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela Concessionária;

IV. o controle dos Bens Reversíveis.

18.4 Direito de Acesso dos Agentes do Órgão Fiscalizador. Os servidores do Órgão Fiscalizador ou seus prepostos especialmente designados terão livre acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao Serviço e ao Complexo Maracanã, inclusive aos registros e livros contábeis da Concessionária, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da Concessionária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução do Contrato, ficando vedado à Concessionária, restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta Subcláusula 18.4.

18.5 Execução de Testes. O Órgão Fiscalizador, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da Concessionária, ou solicitar que esta execute às suas expensas, dentro de um cronograma que será estabelecido em comum acordo pelas Partes, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento do Complexo Maracanã, incluindo seus equipamentos e instalações.

18.6 Obrigações da Concessionária no Âmbito da Fiscalização. Para facilitar a fiscalização exercida pelo Órgão Fiscalizador, a Concessionária deverá:

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I. prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Órgão

Fiscalizador;

II. atender prontamente às exigências, alterações e observações feitas pelo Órgão Fiscalizador; e

III. notificar imediatamente ao Órgão Fiscalizador a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a prestação do Serviço, a execução das Obras Incidentais ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a Concessionária tenha alguma responsabilidade.

18.7 Prerrogativas do Órgão Fiscalizador no Âmbito da Fiscalização. No exercício da fiscalização de que trata esta Cláusula, o Órgão Fiscalizador poderá, a título exemplificativo e observado o devido processo legal:

I. determinar a interrupção imediata da prestação do Serviço e/ou a execução das Obras Incidentais, quando sua prestação ou execução coloque em risco a vida ou a integridade física de terceiros, de bens ligados à Concessão ou de bens de terceiros;

II. exigir que a Concessionária refaça, às suas expensas, obras ou reparos que estejam comprovadamente fora das especificações do respectivo Projeto Executivo; e

III. exigir que a Concessionária atenda imediatamente a algum requisito do Contrato.

18.8 Responsabilidade da Concessionária. A fiscalização do Órgão Fiscalizador não exime nem diminui as responsabilidades da Concessionária no âmbito do Contrato e nos demais documentos relativos ao Projeto Maracanã.

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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS E EQUILÍB RIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

19.1 19.2

Sempre que o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato venha a ser alterado, quer em razão da concorrência de processo inflacionário, quer em virtude de outros fatos não excluídos expressamente neste instrumento, a Concessionária terá direito ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos em que permitido pelos artigos 58, § 2º e 65, II, ‘’d’’, ambos da Lei nº8.666/93. Desde que observados preços não discriminatórios, razoáveis e consistentes com o padrão dos Serviços prestados e com os equipamentos esportivos e de entretenimento comparáveis, a Concessionária gozará de plena liberdade para, segundo suas políticas comerciais e não obstante qualquer outra disposição deste Contrato, fixar, reajustar, e revisar perante os Usuários ou quaisquer terceiros, os preços que comporão suas Receitas Operacionais, incluindo suas Receitas de Uso do Estádio.

19.3 Em contrapartida à liberdade comercial referida na Subcláusula anterior, a Concessionária assume responsabilidade integral, abstendo-se de quaisquer pleitos a esse respeito, perante o Poder Concedente, pelos riscos e perdas financeiras decorrentes de:

I. inadimplência dos Usuários;

II. depredação das instalações do Complexo do Maracanã pelos Usuários;

III. performance de contratados e subcontratados;

IV. verificação de público pagante inferior às estimativas realizadas ou à média histórica;

V. perda de poder aquisitivo dos Usuários;

VI. alteração das condições macroeconômicas no Brasil ou na região de influência do Complexo do Maracanã;

VII. aumento das taxas de juros, despesas financeiras e/ou custo de capital;

VIII. intensificação da concorrência de parte de outros complexos esportivos,

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estádios, arenas ou alternativas de entretenimento;

IX. não confirmação das projeções constantes do Plano de Negócios;

X. limitação do uso do Complexo do Maracanã ou redução do número de Usuários provocadas por Evento de Força Maior;

XI. aumento dos custos de operação e manutenção do Complexo;

XII. variação do custo de conclusão das Obras Incidentais;

XIII. todo e qualquer custo inerente à transferência do Parque Aquático Júlio Delamare e do Estádio de Atletismo Célio de Barros e de outros riscos equivalentes, contanto e na medida que não provocados, materializados ou exacerbados por ação ou omissão do Poder Concedente ou do Órgão Fiscalizador.

Dessa forma, a concretização de quaisquer dos riscos descritos neste item, sem que tenham sido provocados por ação ou omissão do Poder Concedente, não será considerada hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato a merecer qualquer revisão de suas cláusulas em favor da Concessionária.

19.4 Sempre que possível, a revisão será efetivada mediante mútuo acordo das Partes. Caso o acordo não seja alcançado ou não se revele viável, e sem prejuízo da revisão de pontos considerados incontroversos e da implementação das medidas consideradas urgentes pelo Órgão Regulador, fica ressalvado às Partes o direito de recorrer ao mecanismo da resolução de disputas constante da Cláusula Quadragésima Segunda e seguintes deste Contrato. As obrigações da Concessionária e do Poder Concedente não ficarão suspensas ou alteradas durante a pendência de qualquer processo de revisão ou disputa, salvo se de outra forma decidido pelo Tribunal arbitral à luz da circunstâncias de fato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE PERFORMANCE DA CONCESSIONÁRIA

20.1 Instituição de Garantia de Performance. A Concessionária entrega neste ato ao Poder Concedente e obriga-se a manter vigente durante toda a vigência deste Contrato, sob pena de resolução do Contrato, comprovante da Garantia de Performance da Concessionária prestada em favor do Poder Concedente e em garantia de suas obrigações e compromissos associados ao Serviço e às Obras Incidentais.

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20.2 Garantia de Performance da Concessionária. A Garantia de Performance da Concessionária contemplará um valor garantido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do Valor Original dos Investimento Mínimos, sendo reduzida para 3% (três por cento), por ocasião do término do Período Inicial de Investimentos, continuando a viger nesse patamar até o término do Contrato. A Garantia de Performance da Concessionária será totalmente liberada em favor da Concessionária por ocasião do término do Contrato e terá os seus valores reajustados nos termos da Cláusula Décima Quinta deste Contrato.

20.3 Modalidades. Nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, a Garantia de Performance da Concessionária poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, podendo uma modalidade ser substituída por outra, a critério da Concessionária:

20.3.1 Depósito. Depósito em moeda corrente do país, a ser mantido perante o Banco Arrecadador, e liberado total ou parcialmente em favor do Poder Concedente, segundo suas instruções em caso de execução da Garantia de Performance da Concessionária;

20.3.2 Títulos da Dívida Pública. Títulos da dívida pública, desde que registrados no CETIP e não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade;

20.3.3 Fiança Bancária. Fiança bancária conforme Anexo 16; ou

20.3.4 Seguro-Garantia. A apólice de seguro-garantia deverá:

I. ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à SUSEP;

II. ser ressegurada nos termos da Legislação Aplicável;

III. ter vigência de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da Concessionária vinculada à reavaliação do risco, desde que haja anuência formal da seguradora na prorrogação do prazo estipulado;

IV. rever que, no caso de não renovação da apólice, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e

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vinte) dias;

V. prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da apólice por igual período e nas mesmas condições da apólice original.

20.4 Hipóteses de Execução. A Garantia de Performance da Concessionária será passível de execução, total ou parcial, por meio de uma ou mais demandas, pelo Poder Concedente, a qualquer tempo, durante a Intervenção Pública na Concessão ou em outra hipótese expressamente prevista neste Contrato ou na referida Garantia de Performance. Caberá à Concessionária restabelecer a Garantia de Performance da Concessionária ao patamar devido segundo a Subcláusula 20.2, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da cessação da Intervenção Pública na Concessão ou da data em que tal Garantia de Performance da Concessionária tenha sido executada, sob pena de dar fundamento a decretação da caducidade da Concessão.

20.5 Valores Executados não Empregados nas Obras Incidentais. Os valores da Garantia de Performance da Concessionária executados pelo Poder Concedente e não empregados na conclusão das Obras Incidentais ou execução do Serviço, conforme o caso, serão devolvidos à Concessionária por ocasião da cessação da Intervenção Pública na Concessão.

20.6 Despesas. Todas as despesas decorrentes da instituição e manutenção da Garantia de Performance da Concessionária correrão por conta da Concessionária.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRIBUTOS

21.1 Inclusão dos Tributos na Remuneração. A Remuneração Total da Concessionária compreende todos os impostos, taxas, contribuições, inclusive parafiscais, e demais tributos e encargos vigentes na Data da Proposta, cujo recolhimento seja atribuído pelas Leis Aplicáveis à Concessionária.

21.2 Sujeição à Legislação Aplicável. A Concessionária ficará sujeita, nos termos e nas condições das Leis Aplicáveis, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste Contrato, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita.

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Na forma da Legislação Aplicável, a Concessionária deverá cuidar para que todos os seus subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE E INDE NIZAÇÕES

22.1

Responsabilidade Geral. A Concessionária responderá, nos termos da Legislação Aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros e/ou ao Poder Concedente, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando o Poder Concedente de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à prestação do Serviço.

22.2 Direito de Regresso do Poder Concedente. A Concessionária obriga-se a ressarcir o Poder Concedente de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária neste Contrato, incluindo, sem limitação, reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária e indenizações por perdas e danos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA

23.1 Penalidades. Sem prejuízo dos abatimentos aplicáveis por deficiência na performance da Concessionária, conforme Cláusula Décima Sexta, a Concessionária sujeita-se, ainda, em caso de violação do Contrato ou da Legislação Aplicável, e observado o princípio da razoabilidade e gradação, às penalidades de advertência, multa, e caducidade.

23.2 Aplicação de Multas. O Órgão Fiscalizador poderá, no caso de inadimplemento parcial ou total do Contrato por parte da Concessionária, aplicar as multas especificadas no Anexo 9.

23.3

Inocorrência de Prejuízo a Outros Remédios. A aplicação das multas de que trata a Subcláusula 23.2 não prejudica, altera, limita ou modifica o direito do Órgão Fiscalizador de aplicar a retenção à parcela das Receitas de Uso do

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Estádio da Concessionária na forma da Cláusula Décima Sexta, declarar a caducidade ou decretar a intervenção pública na Concessão e impor outras multas e sanções previstas no Contrato e/ou na Legislação Aplicável.

23.4 Procedimento para a Aplicação das Multas. Respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a imposição de multas fica condicionada aos seguintes atos, que deverão ocorrer nesta ordem:

I. abertura de processo administrativo pelo Órgão Fiscalizador, no qual este fundamentará as razões para a aplicação da multa, incluindo sem limitação a especificação da obrigação descumprida e os prejuízos dela decorrentes;

II. notificação à Concessionária para apresentação de defesa, em prazo não inferior a 15 (quinze) e não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação supra, conforme atribuído expressamente pelo Órgão Fiscalizador na notificação ora referida;

III. produção de provas por parte da Concessionária (se assim solicitado na defesa), em prazo assinalado pelo Órgão Fiscalizador, o qual não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da apresentação da defesa;

IV. eventuais manifestações e esclarecimentos da Concessionária, sempre em prazos não inferiores a 10 (dez) dias, caso requeridas pelo Órgão Fiscalizador, por meio de competente notificação;

V. decisão de autoridade julgadora designada pelo Órgão Fiscalizador, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, aplicando a penalidade em questão. Da referida decisão, caberá recurso por parte da Concessionária, no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) Dias contados da publicação da decisão, à autoridade ou colegiado julgador máximo do Órgão Fiscalizador ou outro órgão competente segundo as regulamentações aplicáveis.

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VI. indeferido o recurso da Concessionária, se houver, ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso por parte da Concessionária, o Órgão Fiscalizador emitirá aviso de cobrança de multa, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sob pena de inserção em dívida ativa e ajuizamento da respectiva execução fiscal.

23.5 Pagamento das Multas. As multas deverão ser pagas conforme as instruções do aviso de cobrança de multa, revertendo-se os valores em favor do Órgão Fiscalizador.

23.6 Advertência. Na ocorrência de quaisquer infrações previstas nesta Cláusula que não se revistam de maior gravidade, nem caracterizem reincidência, o Órgão Fiscalizador deverá impor a pena de advertência.

23.7 Reajuste do Valor das Multas. As multas previstas no Anexo 9 serão reajustadas em conformidade com a Cláusula Décima Quinta.

23.8 Multas na Hipótese de Decretação de Caducidade. O conjunto de penalidades porventura aplicáveis à Concessionária em função da decretação de caducidade da Concessão observará os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula 23.8 e demais disposições deste Contrato. Em particular, visando tornar viável a contratação dos Financiamentos a cargo da Concessionária e dar objetividade e concretude à aplicação da multa aplicável em certas hipóteses deflagradoras da caducidade, serão aplicáveis nessas hipóteses, observado o limite máximo estabelecido nesta Caput, os seguintes valores ou parâmetros em substituição àqueles referidos na Cláusula 23.2, Anexo 9 ou em quaisquer outros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EVENTOS DE CASO FORTUITO , FORÇA MAIOR, ATOS DE AUTORIDADE E OUTROS ATOS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

24.1 Excludentes de Responsabilidade. A Concessionária ou outra parte afetada deixará de responder pelo cumprimento ou atraso na satisfação das obrigações assumidas neste Contrato, inclusive, sem limitação, pela indisponibilidade ou atraso na conclusão das Obras Incidentais e/ou na prestação do Serviço, na hipótese de ocorrência de eventos alheios a ela, fora de sua esfera de controle e que tenham um impacto direto sobre o adimplemento das obrigações deste Contrato, notadamente Eventos Excludentes de Responsabilidade, desde que

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devidamente comprovados pela Parte Afetada. A exoneração da Parte Afetada se dará exclusivamente com relação à parcela atingida da obrigação, não podendo ser invocada para sua liberação integral.

24.2 Divergência. Em caso de divergência de entendimento quanto à caracterização do fato como Evento Excludente de Responsabilidade, as Partes deverão submeter a controvérsia ao sistema de Arbitragem, nos termos da Cláusula Quadragésima Quarta.

24.3 Atos Anteriores não Exonerados. Nenhum Evento Excludente de Responsabilidade eximirá a Parte Afetada de qualquer das obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, embora vençam durante ou posteriormente à data de ocorrência do evento, em especial as obrigações de pagar importâncias em dinheiro devidas nos termos do Contrato, exceto se de outra forma prevista neste Contrato.

24.4 Exclusões. Excluem-se da configuração de Eventos de Força Maior os seguintes eventos:

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I. greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da Parte Afetada (configurando Caso Fortuito ou Força Maior, por conseguinte, as greves ou perturbações generalizadas em uma certa categoria ou região do País);

II. qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de quaisquer instalações, maquinário ou equipamento pertencente à Concessionária, ou qualquer evento ligado ao seu negócio, exceto se decorrente diretamente da ocorrência de Evento Excludente de Responsabilidade;

III. alteração das condições econômicas e financeiras da Parte Afetada;

IV. atraso no desempenho das obrigações assumidas por contratados ou subcontratados da Parte Afetada que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Parte Afetada neste Contrato, exceto se comprovado que o atraso por parte dos contratados ou subcontratados decorreu diretamente da ocorrência de Evento Excludente de Responsabilidade.

24.5 Deveres da Parte Afetada. Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de Eventos Excludentes de Responsabilidade, a Parte Afetada que desejar invocar a ocorrência de tais eventos, para os fins previstos na subcláusula 24.1 acima, deverá adotar as seguintes medidas:

I. notificar a outra Parte da ocorrência do Evento Excludente de Responsabilidade– tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a 15 (quinze) Dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência – fornecendo uma estimativa de sua duração e do provável impacto no desempenho de suas obrigações (sendo que o atraso em tal comunicação exonerará a Parte Afetada apenas dos efeitos posteriores à comunicação);

II. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais o mais brevemente possível;

III. informar regularmente à outra Parte a respeito de suas ações e de seu plano

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de ação de acordo com o inciso II acima;

IV. prontamente avisar à outra Parte de cessação do evento e de suas conseqüências;

V. outorgar à outra Parte, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta e risco da Parte que deseje inspecionar;

VI. respaldar todos os fatos e ações em documentação ou registro disponível; e

VII. exercer seus direitos de boa-fé e contemplar devidamente os interesses da outra Parte, em relação ao cumprimento de todas as obrigações contratuais afetadas pela ocorrência do Caso Fortuito, Força Maior ou Interferência Imprevista.

24.6 Atos Públicos. Os Eventos Excludentes de Responsabilidade, quando envolverem atos públicos, notórios ou que envolvam o próprio Poder Concedente ou o Órgão Fiscalizador, poderão ser invocados a qualquer momento pela Concessionária, independentemente de comunicação prévia ou em prazo determinado.

24.7 Eventos Prolongados. Transcorridos mais de 12 (doze) Meses sem que os efeitos do Evento Excludente de Responsabilidade tenham sido sanados, as Partes envidarão os melhores esforços para promover alterações neste Contrato, de modo a prosseguir com as atividades, resguardando-se o objeto deste Contrato e os interesses das Partes ou, caso não seja possível, poderá a outra Parte, que não seja a Parte Afetada, exigir a resolução deste Contrato, com a conseqüente extinção da Concessão outorgada pelo Poder Concedente. A resolução por força de Caso Fortuito, Força Maior ou Interferência Imprevista se dará sem responsabilidade a quaisquer das Partes. A resolução por Ato de Autoridade e/ou outro Evento Excludente de Responsabilidade para o qual tenha contribuído, direta ou indiretamente, o Poder Concedente, obedecerá ao disposto na Cláusula Trigésima Primeira.

24.8 Acordo das Partes. A depender da extensão, natureza e gravidade dos efeitos do Evento Excludente de Responsabilidade, as Partes poderão, mesmo antes do transcurso do prazo mencionado na Subcláusula 24.7 acima, acordar a alteração

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ou, conforme o caso, a extinção deste Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA E PERÍODO DE CURA

25.1 Evento de Inadimplemento. Além das hipóteses previstas na Legislação Aplicável, e sem prejuízo a retenções, multas e outras penalidades previstas neste Contrato, quaisquer dos seguintes eventos constituirão um evento de inadimplemento da Concessionária para fins deste Contrato (“Inadimplemento”):

I. atraso em qualquer data programada para a conclusão de Obra Incidental (tal como prevista nos Anexos 6 e 7), conforme eventualmente ajustada nos termos das Cláusulas Décima Nona ou Vigésima Quarta, por período superior a 120 (cento e vinte) Dias, salvo se novo prazo for autorizado pelo Órgão Fiscalizador em vista das circunstâncias do caso concreto;

II. reincidência, por 5 (cinco) vezes em um período de 2 (dois) Anos, de um mesmo fato ensejador de determinada multa estabelecida no Anexo 9;

III. interrupção injustificada ou abandono na prestação do Serviço por período superior a 15 (quinze) Dias, não amparado por quaisquer das hipóteses de Evento Excludente de Responsabilidade;

IV. não conformidade material das Obras Incidentais com o respectivo Projeto Executivo, desde que não regularizada no prazo de 90 (noventa) Dias contados da notificação recebida do Órgão Fiscalizador para esse efeito, ou em prazo adicional considerado justificado em virtude das circunstâncias;

V. falha da Concessionária em efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao Poder Concedente, nos termos deste Contrato, desde que não sanada pelo pagamento integral, incluindo encargos moratórios, ou pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da Legislação Aplicável no prazo de 30 (trinta) Dias contados de notificação recebida do Órgão Fiscalizador para esse efeito;

VI. fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro processo de reorganização societária ou transferência do controle acionário da Concessionária, em

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inobservância ao disposto nas Cláusulas Décima e Trigésima Oitava;

VII. decretação de falência da Concessionária; ou

VIII. atraso ou descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste Contrato que deva ser observada ou cumprida pela Concessionária e/ou seus Controladores.

25.2 Período de Cura. Somente será caracterizado o Inadimplemento da Concessionária se, ocorrido um dos eventos previstos na Subcláusula 25.1 acima, tal descumprimento não seja inteiramente sanado dentro do prazo de 60 (sessenta) Dias após a data em que notificação por escrito de tal fato seja entregue à Concessionária pelo Órgão Fiscalizador, ou em prazo adicional autorizado pelo Órgão Fiscalizador em vista das circunstâncias (o “Período de Cura”).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INTERVENÇÃO PÚBLICA NA CO NCESSÃO

26.1

Hipóteses de Intervenção. Caso haja descumprimento, pela Concessionária, de obrigações decorrentes do Contrato tal como previsto na Subcláusula 26.2 abaixo, o Poder Concedente poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades e responsabilidades previstas no Contrato ou, a depender da gravidade do descumprimento, de abertura de processo administrativo visando à declaração de caducidade da Concessão, decretar a Intervenção na Concessão, ocasião na qual o Poder Concedente assumirá, diretamente ou por intermédio de um interventor por ele nomeado, a prestação do Serviço, visando à sua continuidade sem prejuízo aos Usuários (“Intervenção Pública na Concessão”), observadas as disposições deste Contrato e, no que couber, da Lei Federal nº 8987/95.

26.2 Situações que Ensejam a Intervenção Pública na Concessão. A ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos poderá, enquanto não regularizada pela Concessionária, ensejar a decretação, pelo Poder Concedente, da Intervenção Pública na Concessão:

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I. formulação de pedido de auto-falência ou recuperação judicial pela Concessionária ou a decretação de sua falência em atendimento a pedido formulado por terceiros, salvo se prontamente elidida, nos prazos facultados à Concessionária nos termos da Legislação Aplicável, pelos instrumentos legais pertinentes;

II. configuração de Inadimplemento não regularizado pela Concessionária ou

seus Financiadores, decorrido o prazo previsto na Subcláusula 25.2 supra, sendo que o Inadimplemento descrito no inciso II da Subcláusula 25.1 considerar-se-á sanado mediante a apuração de Nota de Desempenho Anual igual ou superior à Nota de Desempenho Anual Mínima; ou

III. ocorrência reiterada de Inadimplementos, ou Inadimplemento de extrema

gravidade, em qualquer dos casos que ponha em risco a continuidade do Serviço, sua adequação e regularidade ou que ofereça risco apreciável à segurança de pessoas ou de prejuízos materiais aos Usuários e demais beneficiários do Complexo Maracanã, desde que medidas efetivas para evitar nova reincidência ou dirimir os efeitos e riscos do Inadimplemento de alta gravidade não sejam adotadas pela Concessionária ou seus Financiadores, de forma plenamente satisfatória ao Poder Concedente, no prazo adicional de 30 (trinta) Dias contados de notificação recebida do Poder Concedente para esse efeito.

IV. Ocorrência de inadimplemento relevante pela Concessionária, conforme definido no âmbito dos Instrumentos de Financiamento contratados.

26.3 Período Adicional de Cura. Os prazos de tolerância adicionais previstos nos incisos da Subcláusula 26.2 supra deverão ser utilizados pela Concessionária ou seus Financiadores para plena regularização do Inadimplemento.

26.4 Decretação da Intervenção Pública na Concessão. Decretada a Intervenção Pública na Concessão, o Poder Concedente assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor, a posse dos bens da Concessionária, incluindo os Bens Reversíveis, bem como contratos, direitos e obrigações objeto do Serviço, ou necessários à sua prestação. O Poder Concedente deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) Dias da efetivação da Intervenção Pública na Concessão, procedimento administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 180

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(cento e oitenta) Dias, para comprovar as causas determinantes da Intervenção Pública na Concessão e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.

26.5 Cessação da Intervenção Pública na Concessão. Cessada a Intervenção Pública na Concessão, isto é, quando da declaração, pelo Poder Concedente, de normalização das irregularidades que a ensejaram, este deverá reconduzir a Concessionária à prestação do Serviço, retornando-lhe a posse dos Bens Reversíveis e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da Concessão, nos termos da Cláusula Trigésima.

26.6 26.7

Prestação de Contas. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo Poder Concedente, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Indenização. Na hipótese de a Intervenção causar prejuízos ao Poder Concedente, fica facultado a este pleitear a indenização para se ressarcir dos gastos incorridos com o processo de intervenção ou com qualquer outro que tenha sido obrigado a efetuar por força do evento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TÉRMINO DO CONTRATO

27.1

O término do Contrato verificar-se-á em qualquer das seguintes hipóteses:

I. advento do termo contratual, na forma da Cláusula Vigésima Oitava;

II. encampação da Concessão, na forma da Cláusula Vigésima Nona;

III. caducidade, na forma da Cláusula Trigésima;

IV. rescisão, na forma da Cláusula Trigésima Primeira;

V. anulação, na forma da Cláusula Trigésima Segunda;

VI. falência ou extinção da Concessionária, na forma da Cláusula Trigésima Terceira .

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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADVENTO DO TERMO CONTRAT UAL

28.1

Advento do Termo Contratual. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão, devendo o Poder Concedente assegurar a continuidade do Serviço mediante, na forma da Legislação Aplicável, a assunção direta do Serviço, a nomeação de um operador temporário até a re-licitação da Concessão, ou a outorga de nova concessão mediante procedimento licitatório próprio.

28.2 Programa de Desmobilização Operacional. Até 8 (oito) Meses antes da data do término de vigência deste Contrato, o Poder Concedente estabelecerá, em conjunto com a Concessionária, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção planejada da operação pelo Poder Concedente, ou por terceiro autorizado, no advento do termo contratual.

28.3 Verificação Prévia dos Bens Reversíveis. Na hipótese prevista na Subcláusula 28.2 supra, deverá ser realizada verificação prévia dos Bens Reversíveis na forma da Subcláusula 34.3.

28.4 Reversão dos Bens Vinculados à Concessão. Por ocasião do término de vigência do Contrato, todos os Bens Reversíveis, e todos os direitos a eles associados (inclusive de garantia dos respectivos fornecedores, caso ainda vigentes), serão revertidos ao Poder Concedente, na forma da Subcláusula 34.1.

28.5 Contratos. Os contratos firmados pela Concessionária relativos à Concessão serão transferidos ao Poder Concedente, ao operador temporário, ou a nova Concessionária, ou, ainda, assumidos exclusivamente pela Concessionária, em conformidade com a Subcláusula 34.2.

28.6 Indenização. A reversão dos Bens Reversíveis e direitos acima referidos, bem como a retomada do Serviço pelo Poder Concedente, serão precedidas do pagamento de indenização à Concessionária pelas parcelas dos investimentos que tenham sido previstos no Plano de Negócios e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço, desde que implementado após a prévia aprovação do Poder Concedente. O cálculo do valor da indenização será feito com base no valor contábil apurado segundo a Legislação Aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos

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de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do Poder Concedente.

28.7 Pagamento da Indenização Diretamente aos Financiadores. Caso a Concessionária tenha atribuído tal direito aos seus Financiadores por meio de cessão ou garantia real incidente sobre o valor de sua indenização, ou nela sub-rogada, notificada previamente ao Poder Concedente na forma da Legislação Aplicável, o Poder Concedente efetuará, no limite de tal cessão ou garantia, o pagamento do montante da indenização diretamente aos Financiadores da Concessionária, implicando tal pagamento direto em quitação da obrigação do Poder Concedente perante a Concessionária.

28.8 Aplicação às Demais Hipóteses de Término do Contrato. O dever do Poder Concedente de assegurar a continuidade do Serviço na forma da Subcláusula 28.1, bem como as regras de reversão de bens, direitos e contratos, e os critérios de indenização, seu cálculo e pagamento direto previstos nas Subcláusulas 28.4, 28.5, 28.6 e 28.7 supra, aplicar-se-ão às demais hipóteses de término do Contrato, com as ressalvas previstas nas respectivas Cláusulas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ENCAMPAÇÃO OU DESAPROPRIAÇ ÃO

29.1 Encampação. O Poder Público poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público e mediante lei autorizativa específica, retomar a Concessão mediante encampação, após prévio pagamento de indenização.

29.2 Reversão de Bens e Direitos. A reversão de bens e direitos, bem como dos demais contratos vinculados à Concessão, far-se-á na forma das Subcláusulas 28.4 e 28.5

29.3 Indenização no Caso de Encampação. No caso de encampação, a indenização, que se fará previamente e em dinheiro observará o disposto nas Subcláusulas 28.6 e 28.7, devendo incluir em seu cômputo:

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I. primeiramente, o valor contábil dos investimentos em Bens Reversíveis não depreciados ou amortizados, acrescido de montante adicional necessário à liquidação do saldo devedor (principal e juros) dos Financiamentos incorridos pela Concessionária, em conformidade com seu Plano de Negócios, para o financiamento dos bens ou atividades vinculadas à Concessão;

II. em segundo lugar, todo e qualquer custo de desmobilização, devidamente

comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores, Financiadores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título; e

III. finalmente, cláusula penal equivalente a um montante adicional em dinheiro necessário a assegurar à Concessionária, no cômputo geral de sua indenização, descontados todos os custos de desmobilização acima referidos, um retorno real anual, equivalente à taxa de retorno declarada pela Concessionária no Plano de Negócios.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CADUCIDADE

30.1

Caducidade. A inexecução total ou parcial do Contrato pela Concessionária na forma desta Cláusula acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração da caducidade da Concessão, sem prejuízo das multas aplicáveis na forma da Cláusula Vigésima Terceira .

30.2 Hipóteses Autorizadoras da Declaração de Caducidade. Constatada a seriedade e gravidade das infrações cometidas pela Concessionária e restando infrutíferas as aplicações de retenções e/ou penalidades nos termos das Cláusulas Décima Sexta e Vigésima Terceira deste Contrato, poderá o Poder Concedente declarar a caducidade da Concessão nas hipóteses previstas no artigo 38, §1º, da Lei Federal de Concessões, conforme aplicáveis, as quais, à luz deste Contrato e das circunstâncias de fato nele contempladas, reputar-se-ão configuradas quando atendidas as condições previstas nos incisos I, II e III na Subcláusula 26.2. 30.2.1 O Poder Concedente deverá deflagrar imediatamente a decretação de

caducidade da Concessionária na hipótese de sua incapacidade

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financeira evidenciada pelo inadimplemento comprovado no âmbito do seu respectivo Financiamento, não regularizado nos períodos de cura contratualmente aplicáveis e sem que os respectivos Financiadores tenham optado por conceder novos prazos de tolerância ou regularização ou ainda, por intervir na Concessão na forma da Cláusula 36. Tendo esgotado todos os períodos de cura e regularização previstos nos seus Instrumentos de Financiamento ou de outra forma negociados com seus Financiadores, a Concessionária reconhece que não será necessário ou cabível o pleito, perante o Poder Concedente, de qualquer outro prazo para corrigir falhas e transgressões, ou para enquadramento, sendo a comprovação de tal inadimplemento financeiro não regularizável fato suficiente para fundamentar a decretação da caducidade.

30.3 Processo Administrativo. Exceto na hipótese prevista na Sub-Cláusula 30.2.1, a declaração de caducidade por parte do Poder Concedente deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação da inadimplência, assegurando-se à Concessionária o direito à ampla defesa e ao contraditório, adotando-se, para tanto, os mesmos procedimentos e prazos estabelecidos na Subcláusula 23.4.

30.4 Notificações Prévias. Exceto na hipótese prevista na Sub-Cláusula 30.2.1, não será instaurado processo administrativo visando à declaração de caducidade antes de comunicados à Concessionária e ao Financiador, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

30.5 Declaração de Caducidade. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência grave ensejadora da caducidade nos termos desta Cláusula, a caducidade será declarada por decreto do Governador do Estado.

30.6 Indenização e Penalidades. Declarada a caducidade, a Concessionária fará jus a indenização pelos investimentos em Bens Reversíveis não depreciados ou amortizados, na forma das Subcláusulas 28.6 e 28.7, sem direito a quaisquer outros valores, podendo o Poder Concedente abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a Concessionária e ainda

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pendentes de pagamento, observado o disposto na Subcláusula 23.8.

30.7 Limitação de Responsabilidade do Poder Concedente. A declaração de caducidade não resultará, para o Poder Concedente, em qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo Poder Concedente, ou na medida da responsabilidade imposta pela legislação Aplicável.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO

31.1

Rescisão do Contrato. O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de suas obrigações, mediante ação judicial movida especialmente para esse fim.

31.2 Continuidade do Serviço. Não obstante o disposto na Subcláusula 31.1, o Serviço não poderá ser interrompido ou paralisado pela Concessionária até que a decisão judicial, decretando a rescisão do Contrato, transite em julgado.

31.3 Indenização. No caso de rescisão do Contrato será devida indenização à Concessionária equivalente à indenização aplicável na hipótese de encampação, conforme Subcláusula 29.3 supra.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANULAÇÃO

32.1

Anulação. O Contrato somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.

32.2 Indenização. A indenização devida à Concessionária, no caso de anulação do Contrato será equivalente àquela reservada à hipótese de encampação, conforme Subcláusula 29.3 supra, caso a anulação tenha se dado sem culpa ou responsabilidade da Concessionária; Idêntica indenização será devida pela Concessionária na hipótese de a anulação ocorrer por culpa sua.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

33.1 Extinção da Concessão. A Concessão será extinta caso a Concessionária tenha sua falência decretada por sentença judicial transitada em julgado.

33.3 Reversão de Bens e Indenização. São aplicáveis à hipótese de extinção da Concessão por força de falência da Concessionária o dever de o Poder Concedente assegurar a continuidade do Serviço na forma da Subcláusula 28.1, bem como as regras de reversão de bens, direitos e contratos, e os critérios de indenização, seu cálculo e pagamento direto previstos nas Subcláusulas 28.3, 28.4, 28.5 e 28.6 supra, ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REVERSÃO DOS BENS VINCU LADOS À CONCESSÃO

34.1 Reversão dos Bens Vinculados à Concessão. Por ocasião do término de vigência do Contrato em quaisquer das hipóteses previstas na Cláusula Vigésima Sétima, todos os Bens Reversíveis, e todos os direitos a eles associados (inclusive de garantia dos respectivos fornecedores, caso ainda vigentes), serão revertidos ao Poder Concedente.

34.2 Contratos. Os contratos vinculados diretamente à Concessão serão transferidos ao Poder Concedente ou ao novo prestador do Serviço. As demais obrigações da Concessionária pendentes à data do advento do termo Contratual, inclusive endividamento financeiro, deverão (salvo disposição expressa em contrário) ser por ela assumidas e liquidadas, sem ônus ao Poder Concedente.

34.3 Verificação Prévia dos Bens Reversíveis. Em período compreendido entre o vigésimo quarto Mês e o décimo segundo Mês anteriores ao advento do termo contratual, o Poder Concedente determinará, mediante notificação com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, o início do procedimento de vistoria prévia dos Bens Reversíveis, para verificar a compatibilidade de seu estado de conservação com as exigências mínimas deste Contrato e com o uso e desgaste natural desses bens, assegurado à Concessionária, em qualquer hipótese, o direito

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de acompanhar tal vistoria e instruí-la com laudos técnicos e outras evidências por ela reunidas.

34.4

Comissão de Avaliação dos Bens Reversíveis. Uma vez notificada a Concessionária pelo Poder Concedente na forma da Subcláusula 34.3 supra, será criada uma comissão composta por 2 (dois) representantes do Poder Concedente, 2 (dois) representantes da Concessionária e 1 (um) representante do Órgão Fiscalizador, todos nomeados no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida notificação (a “Comissão de Avaliação dos Bens Reversíveis”).

34.5 Relatório Prévio. O Órgão Fiscalizador, em até 60 (sessenta) dias contados da data de criação da Comissão de Avaliação de Bens Reversíveis, emitirá um relatório prévio (“Relatório Prévio de Avaliação dos Bens Reversíveis”), no qual deverá atestar que o estado dos Bens Reversíveis está compatível com o desgaste natural usualmente admitido à natureza de tais bens, ou discriminar as ações necessárias para que os Bens Reversíveis apresentem estado de conservação condizente com o seu uso e desgaste natural.

34.6 Relatório Final. Recebido o Relatório Prévio de Avaliação dos Bens Reversíveis pela Comissão de Avaliação de Bens Reversíveis, o mesmo será debatido, modificado (se aplicável) e aprovado, por maioria simples, pela Comissão de Avaliação de Bens Reversíveis, que emitirá um relatório final (“Relatório Final de Avaliação dos Bens Reversíveis”).

34.7 Reparos e Intervenções. Emitido o Relatório Final de Avaliação dos Bens Reversíveis pela Comissão de Avaliação de Bens Reversíveis, a Concessionária deverá efetuar os reparos e as intervenções nele discriminadas, às suas expensas e nos prazos determinados no Relatório Final de Avaliação dos Bens Reversíveis.

34.8 Retenção. Caso sejam apuradas no Relatório Final de Avaliação dos Bens Reversíveis irregularidades materiais no estado de conservação dos Bens Reversíveis, e ressalvado o direito da Concessionária de submeter eventual disputa ao mecanismo de resolução de disputas deste Contrato, o Poder Concedente poderá instruir o Banco Arrecadador, mediante notificação a este enviada com cópia à Concessionária, a reter, na Conta Centralizadora, até 5% (cinco por cento) do valor das Receitas de Uso do Estádio apuradas pela

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Concessionária a partir de então, sem prejuízo dos demais abatimentos previstos na Subcláusula 16.3, para servir de garantia à reparação de tais irregularidades. Em qualquer caso, o valor máximo a ser retido nos termos desta Subcláusula deverá se ater ao valor estimado dos reparos julgados necessários, conforme Relatório Final de Avaliação dos Bens Reversíveis, subtraído da estimativa de indenização atribuível à Concessionária ao término da vigência do Contrato, vale dizer, o valor contábil não depreciado ou amortizado desses mesmos Bens Reversíveis. Os valores retidos na forma desta Subcláusula, bem como os rendimentos provenientes de Investimentos Permitidos, serão prontamente liberados em favor da Concessionária, por ocasião da efetivação dos reparos e intervenções exigidos, ou da resolução de disputa instaurada pela Concessionária que conclua pela inocorrência das irregularidades apontadas pelo Relatório Final de Avaliação dos Bens Reversíveis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FINANCIAMENTO 35.1 Contratação de Financiamentos. A Concessionária será diretamente

responsável pela contratação dos Financiamentos necessários à execução das Obras Incidentais e à adequada prestação do Serviço, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de Financiamento disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais Financiamentos. Estão contidas no Plano de Negócios as premissas financeiras adotadas pela Concessionária para fins de formulação de sua Proposta Econômica.

35.2 Direitos Emergentes da Concessão. A Concessionária poderá oferecer em garantia dos Financiamentos por si contratados ou como contragarantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste Contrato os direitos emergentes da Concessão, aí expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos às receitas geradas a partir da Contraprestação mas excluídos os bens porventura adquiridos pela Concessionária em conexão com o Serviço e os demais já existentes que se encontrem na mesma situação, podendo, para tanto, ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, hipotecar, gravar, ou por qualquer outra forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a continuidade da execução do deste Contrato.

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35.3 Garantia de Ações. Também poderão ser oferecidas em garantia aos Financiadores as ações representativas do capital social da Concessionária, inclusive do Bloco de Controle, sob a forma de cessão, usufruto ou penhor, aí expressamente abrangidos todos os títulos, valores mobiliários, respectivos rendimentos (dividendos e juros sobre capital próprio) e quaisquer outros bens eventualmente adquiridos com o produto da realização de tal garantia.

35.4 Cooperação do Poder Concedente. A constituição das garantias referidas nas Subcláusulas 35.2 e 35.3 supra deverá ser comunicada ao Poder Concedente e ao Órgão Fiscalizador, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo ou term sheet informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratado. O Poder Concedente compromete-se a cooperar com a Concessionária, no que couber, para facilitar a constituição da garantia e a concessão do Financiamento, manifestando expressamente a sua anuência e prestando esclarecimentos na forma da Legislação Aplicável, sempre que necessário ou assim requerido pelos Financiadores.

35.5 Pagamentos Diretos. A Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente – e este, mediante notificação, ficará obrigado a efetuar o pagamento de indenizações e valores relativos a este Contrato diretamente aos Financiadores, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos Instrumentos de Financiamento, observadas as demais disposições e limites previstos neste Contrato. O pagamento direto assim efetuado operará a quitação das obrigações do Poder Concedente perante a Concessionária pelo montante pago.

35.6 Notificação. Caso, por exigência dos Instrumentos de Financiamento, a Concessionária venha a solicitar, por escrito, ao Poder Concedente o envio de comunicações relevantes a seus Financiadores, o Poder Concedente deverá comprometer-se a enviar cópia simultânea aos Financiadores, em endereço no Brasil informado pela Concessionária e na forma constante da Cláusula Quadragésima Primeira, de todas as notificações e demais comunicações relevantes previstas neste Contrato, incluindo notificações enviadas pelo Poder Concedente à Concessionária para efeito das Cláusulas Décima Nona e Vigésima Terceira e Subcláusulas 24.5, 25.2, 30.4, 34.3 e 34.8, dentre outras.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– INTERVENÇÃO DOS FINANCIAD ORES (STEP IN)

36.1 Intervenção do Financiador – Step-In. Conforme autorizado pelo artigo 5º, §2º, I, da Lei Federal nº 11.079/2004, a Concessionária poderá, em seus Instrumentos de Financiamento e instrumentos de garantia, outorgar a seus Financiadores o direito de intervir (step-in), diretamente ou através de subsidiária, ou terceiros por ele nomeados, na Concessão e na gestão das atividades da Concessionária, em caso de Inadimplemento não regularizado no âmbito deste Contrato, ou, ainda, nos termos dos Instrumentos de Financiamento, para fins de regularização das falhas pendentes, posterior retorno das atividades e sua gestão à Concessionária e/ou excussão definitiva das garantias reais outorgadas.

36.2 Requisitos para a Intervenção e/ou Transferência. Ao interventor, durante o prazo da Intervenção do Financiador na Concessão, não se aplicará o disposto no artigo 27, I, da Lei Federal nº 8987/95, mas, apenas, o inciso II daquele dispositivo legal. Não obstante, a transferência definitiva das ações que compõem o controle societário ou da Concessão para terceiro que não o próprio Financiador dependerão de autorização prévia do Poder Concedente, aplicando-se o artigo 27 da Lei Federal nº 8987/95na sua integralidade. Neste caso, a autorização ficará condicionada à comprovação de que o beneficiário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal originalmente exigidas pelo Edital de Licitação, sendo que para as exigências financeiras admitir-se-á uma flexibilização do critério, vis-à-vis a diminuição do montante de investimento faltante até o término do Contrato.

36.3 Base Legal da Intervenção. A Intervenção do Financiador na Concessão poderá, na extensão admitida pela Legislação Aplicável, ser assegurada por meio do controle societário sobre a Concessionária, via penhor, alienação fiduciária, usufruto de ações, acordo de acionistas, ou, ainda, por meio do controle dos ativos e direitos que integram a Concessão, via penhor, cessão fiduciária, usufruto ou anticrese, dentre outras alternativas previstas na Legislação Aplicável, vedado o pacto comissório.

36.4 Efetivação da Intervenção. A Intervenção do Financiador na Concessão

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será efetivada mediante notificação do Financiador ao Poder Concedente, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I. nomear a si próprio ou a terceiro como interventor;

II. indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) Dias úteis após o recebimento da notificação pelo Poder Público;

III. descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à Intervenção do Financiador na Concessão e apresentar as evidências pertinentes à luz dos Instrumentos de Financiamento e respectivas garantias;

IV. especificar a espécie e particularidades da Intervenção do Financiador na Concessão e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte;

V. conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do Contrato a cargo da Concessionária;

VI. prestar todas as demais informações solicitadas pelo Poder Concedente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTA CENTRALIZADORA

37.1 Banco Arrecadador. A Concessionária celebrará contrato com instituição financeira previamente aprovada pelo Poder Concedente para atuar como banco arrecadador nos termos desta Cláusula (o “Banco Arrecadador”).

37.2 Abertura de Conta. A Concessionária deverá, no âmbito do referido contrato, abrir e manter em seu nome pelo menos uma conta vinculada, de movimentação restrita segundo as exigências desta Cláusula, perante o Banco Arrecadador (a “Conta Centralizadora”). Os números e demais dados das referidas contas deverão ser prontamente notificados pela Concessionária ao Poder Concedente, ao Órgão Fiscalizador e demais partes cujos pagamentos ou demais transferências financeiras devam ser feitas mediante depósito em quaisquer das referidas contas.

37.3 Conta Centralizadora. A Concessionária fará com que as Receitas de Uso do Estádio sejam depositadas exclusivamente na Conta Centralizadora. Os demais valores da Remuneração Total poderão ser depositados em outra conta-corrente

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de titularidade da Concessionária e movimentação livre ou destinados aos usos exigidos pelos seus Financiadores segundos os respectivos Instrumentos de Financiamento e suas garantias.

37.4 Direitos dos Financiadores. No caso previsto na Subcláusula 35.5, fica ressalvado o eventual direito dos Financiadores ao percebimento direto de tais valores segundo os termos dos respectivos contratos de financiamento e garantias prestadas pela Concessionária e conforme autorizado pelo artigo 5º, §2º, III, da Lei Federal nº 11.079/2004.

37.5 Liberação do Saldo da Conta Centralizadora. Após a emissão do Termo de Verificação por parte do Órgão Fiscalizador, o Banco Arrecadador deverá, com relação às Receitas recebidas na Conta Centralizadora ao longo do Ano imediatamente subseqüente:

I. liberar imediatamente, à Concessionária, a integralidade dos valores ali depositados, caso a respectiva Nota de Desempenho Anual seja igual ou superior a 70 (setenta);

II. caso a Nota de Desempenho Anual referente ao período em questão tenha sido inferior à Nota de Desempenho Anual Mínima (ou seja, 70 (setenta), transferir parte do montante depositado na Conta Centralizadora ao Poder Concedente, na exata proporção determinada pelo Anexo 8, liberando, prontamente, em qualquer caso, o restante dos valores depositados na Conta Centralizadora à Concessionária.

37.6 Garantia aos Financiadores. Os direitos presentes e futuros da Concessionária associados às liberações da Conta Centralizadora poderão ser empenhados ou cedidos fiduciariamente aos Financiadores, ficando, no entanto, tais garantias subordinadas ao mecanismo de retenção e aos direitos do Poder Concedente previstos na presente Cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– TRANSFERÊNCIA DO CONTROL E ACIONÁRIO, CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONCESSÃO 38.1 Transferência do Controle Acionário da Concessionária. Salvo por eventual

transferência do controle societário no âmbito da Intervenção do Financiador na Concessão, regulada pela Cláusula Trigésima Sexta supra, os Controladores só

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poderão transferir o Bloco de Controle da Concessionária mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de ineficácia do ato ou declaração de caducidade da Concessão, caso a eficácia do ato seja mantida e o ato não revertido oportunamente. Demais alterações da composição acionária regular-se-ão pelo disposto na Subcláusula 10.5.

38.2 Submissão e Autorização de Pedido de Transferência do Controle Acionário. A autorização pelo Poder Concedente da transferência do Bloco de Controle observará o quanto segue:

I. A Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente, por meio de notificação prévia, pedido de autorização que deverá conter, dentre outras informações julgadas pertinentes pela Concessionária ou seus Controladores:

a) justificativa para a transferência;

b) indicação das sociedades que pretendem assumir o Bloco de Controle da Concessionária, qualificando-as e relatando a sua experiência de atuação em operação de complexos desportivos e de entretenimento;

c) demonstração de que tais sociedades atendem às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do Serviço, tal como originalmente exigidas pelo Edital de Licitação;

d) compromisso das sociedades de que, caso seja autorizada a transferência do Bloco de Controle, deverão cumprir, integralmente, todas as obrigações que incumbem aos Controladores no âmbito do Contrato, bem como apoiar a Concessionária no cumprimento das obrigações a esta atribuídas,

e) demais informações ou documentos solicitados pelo Poder Concedente;

II. A autorização para a transferência do Bloco de Controle não será concedida nos primeiros 3 (três) Anos de vigência do Contrato, salvo se

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expressamente autorizado pelo Poder Concedente;

III. O Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata o inciso I supra, manifestar-se-á, por escrito a respeito do pedido de transferência do Bloco de Controle, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização. Presentes os requisitos e informações constantes desta Subcláusula, a autorização não poderá ser negada.

38.3

Subconcessão. A Concessionária só poderá instituir subconcessão da Concessão mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de ineficácia do ato ou declaração de caducidade da Concessão, caso a eficácia do ato seja mantida e o ato não revertido oportunamente.

38.4

Cessão do Contrato. Salvo por eventual cessão fiduciária e/ou condicional do Contrato aos Financiadores em garantia das obrigações da Concessionária ou no âmbito da Intervenção do Financiador na Concessão, cessão essa regulada pela Cláusula Trigésima Quinta supra, a Concessionária só poderá ceder, total ou parcialmente, a Concessão a terceiros mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de ineficácia do ato ou declaração de caducidade da Concessão, caso a eficácia do ato seja mantida e o ato não revertido oportunamente. A autorização da cessão do Contrato estará sujeita aos mesmos requisitos e procedimentos previstos na Subcláusula 38.2, exigindo-se do cessionário, além de comprovação de capacitação técnica, idoneidade financeira e regularidades jurídica e fiscal, tal qual originalmente exigidas pelo Edital de Licitação, o compromisso de assumir todas as obrigações e deveres que incumbem à Concessionária no âmbito deste Contrato.

CLÁUSULA TRIGÉSMA NONA – DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES E DOS CONTROLADORES

39.1 Declarações da Concessionária. A Concessionária declara à Data de Assinatura do Contrato que:

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é uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio; atende, diretamente ou por seus Controladores, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidades jurídica e fiscal constantes do Edital de Licitação, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração deste Contrato; e está devidamente autorizada, na forma da lei e dos seus atos societários, a firmar este Contrato e cumprir adequadamente as obrigações e deveres nele contemplados;

I. é uma sociedade de propósito específico, constituída com o objetivo único de implantar e explorar a presente Concessão e em conformidade com o artigo 9º da Lei Federal nº 11.079/2004, não conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada;

II. possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste Contrato e tal celebração não viola a Legislação Aplicável, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença do qual a Concessionária seja parte;

III. tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente Contrato e às respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas ao Serviço, assim como no que se referem às questões ambientais associadas;

IV. este Contrato constitui obrigação legal, válida e exeqüível da Concessionária, vinculante e exigível de acordo com os seus termos;

a) visitou a região do Projeto Maracanã, incluindo, sem limitação, o Complexo Maracanã;

b) teve pleno acesso e examinou adequadamente, todos os documentos colocados à disposição pelo Poder Concedente e pela SUDERJ relativos a esta Concessão, incluindo o Edital de Licitação, o Contrato e todos os anexos aos referidos documentos, tendo a oportunidade de discuti-los e comentá-los previamente ao

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longo do procedimento de consulta pública;

c) teve pleno acesso e analisou à sua satisfação as licenças e autorizações já concedidas em favor do Projeto Maracanã;

d) de um modo geral, encontra-se satisfeita com as condições do Projeto Maracanã, com as obrigações e riscos assumidos, com a destinação do Complexo Maracanã como Templo Mundial do Futebol e com o nível de remuneração contemplado no Contrato;

V. Formulou sua Proposta Econômica e o seu Plano de Negócios levando em consideração as condições gerais do Projeto Maracanã e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes da licitação; e

VI. Todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pela Concessionária no processo licitatório, segundo o Edital de Licitação, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo das mesmas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste Contrato.

39.2 Declarações do Poder Concedente. O Poder Concedente declara à Data de Assinatura do Contrato que:

I. tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente Contrato, contando com todas as autorizações, inclusive legais, regimentais e estatutárias, necessárias a tanto, constituindo o presente Contrato obrigações legais, válidas e exeqüíveis em face do Poder Concedente e do Governo do Estado do Rio de Janeiro como um todo, sendo exigíveis e vinculantes segundo os seus termos e a Legislação Aplicável;

II. a licitação deste Contrato foi autorizada e aprovada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, pelo Conselho Gestor do PROPAR e precedida do pronunciamento favorável das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, de Fazenda,

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de Planejamento e Gestão e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro quanto à viabilidade e forma da Garantia de Pagamento da Contraprestação Pública e ao atendimento do limite previsto no artigo 22 da Lei Federal nº 11.079/2004;

III. a abertura do processo licitatório, nos termos do Edital de Licitação, foi precedida de autorização do Conselho Gestor do PROPAR fundamentada em estudo técnico demonstrando a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justificam a opção pela forma de parceria público-privada em oposição a outras alternativas;

a) forneceu ou colocou à disposição da Concessionária todos os documentos, especificações técnicas, dados, estudos, plantas, projetos, inclusive seus respectivos anexos, e demais informações necessárias e relevantes para a implantação do Projeto Maracanã, sobretudo para a correta e acurada formulação da Proposta Econômica por parte da Concessionária;

b) responsabiliza-se pela veracidade desses documentos e informações, atestando que foram colocadas à disposição as respectivas versões finais, verdadeiras e completas, sem que tenha sido omitida qualquer informação ou dado relevante em detrimento da Concessionária; é responsável pelos estudos, projetos, planos, plantas, dados e quaisquer outras informações de ordem técnica por ele fornecidas à Concessionária, atestando que foram confeccionados e elaborados com as melhores e mais diligentes técnicas de engenharia;

39.3 Declarações do Controlador. Os Controladores declaram à Data da Assinatura do Contrato que:

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I. são sociedades regularmente constituídas, devidamente organizadas sob as leis brasileiras e regularmente registradas perante os órgãos de registro do comércio; atendem aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidades jurídica e fiscal constantes do Edital de Licitação, encontrando-se solventes antes e imediatamente após a celebração deste Contrato; e estão devidamente autorizadas, na forma da lei e dos seus atos societários, a firmar este Contrato e cumprir adequadamente as obrigações e deveres nele contemplados;

II. estão cientes de todas as obrigações e deveres por eles assumidos no âmbito deste Contrato, sendo que este Contrato impõe obrigações legais, válidas e exeqüíveis aos Controladores, vinculantes e exigíveis de acordo com os seus termos; e

III. possuem todas as autorizações necessárias à celebração deste Contrato e tal celebração não viola a Legislação Aplicável, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença do qual os Controladores sejam partes.

IV. todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pelos Controladores no processo licitatório, segundo o Edital de Licitação, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo das mesmas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste Contrato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES

40.1 Todas as notificações ou comunicações entre as Partes deste Contrato e intervenientes-anuentes, poderão ser efetuadas por correspondência, incluindo entrega por serviço postal ou de remessa expressa, contra a entrega de aviso ou comprovante de recebimento, pessoalmente, mediante protocolo, ou por fac-símile confirmado posteriormente por carta, a cada uma das Partes ou intervenientes anuentes, nos endereços, ou pelos números abaixo indicados:

Para o Poder Concedente:

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Endereço: Fax: E-mail: A/C: Para o Órgão Fiscalizador: Endereço: Fax: E-mail: A/C: Para a Concessionária: Endereço: Fax: E-mail: A/C: Representante da Concessionária Para os Controladores: Endereço: Fax: E-mail: A/C:

40.2 Cada Parte ou interveniente-anuente poderá alterar o endereço ou o representante

por ele indicado para receber comunicações mediante notificação escrita às outras partes, a ser entregue em conformidade com esta Cláusula ou conforme previsto na Legislação Aplicável. A alteração produzirá efeitos após 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LEI APLICÁVEL

41.1 O Contrato estará sujeito às Leis da República Federativa do Brasil.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO DE DISPUT AS E TRATATIVAS AMIGÁVEIS 42.1

Resolução Amigável de Disputas. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste Contrato, ou decorrentes de sua interpretação e execução, as Partes e intervenientes-anuentes se reunirão e buscarão dirimi-las amigavelmente, convocando, sempre que necessário, suas instâncias diretivas com poderes para compor-se ou recorrendo, de mútuo acordo, a processo de mediação.

42.2 Mecanismos de Resolução de Disputas. Caso tais tratativas amigáveis restem infrutíferas, as Partes poderão recorrer à Peritagem, para resolução de divergências eminentemente técnicas, conforme Cláusula Quadragésima Terceira , ou à Arbitragem, na forma da Cláusula Quadragésima Quarta.

42.3 Partes e Assistentes na Disputa. Qualquer procedimento de resolução de disputa instaurado no âmbito do presente Contrato deverá ser bilateral e ter o Poder Concedente e a Concessionária como Partes, podendo os Controladores participarem como assistentes ou litisconsortes da Concessionária. O Órgão Fiscalizador poderá ou não representar ou apoiar o Poder Concedente, conforme a Legislação Aplicável.

42.4 Pendência de Disputas. A submissão de qualquer questão a Peritagem ou Arbitragem não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato e das determinações do Poder Concedente a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos contratualmente exigíveis, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PERITAGEM TÉCNICA

43.1

Peritagem. Sem prejuízo da Arbitragem prevista na Cláusula Quadragésima Quarta abaixo, as Partes reconhecem que determinadas controvérsias resultantes deste Contrato poderão ser resolvidas por peritagem, em especial as matérias relacionadas a assuntos eminentemente técnicos ou matemáticos (“Peritagem”). Não obstante, as Partes também reconhecem que, caso haja divergência quanto

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ao cabimento da Peritagem ou às suas conclusões, a controvérsia poderá ser submetida à Arbitragem, hipótese em que o Tribunal Arbitral poderá, na resolução da controvérsia, levar em consideração as conclusões do Perito quanto às questões técnicas a ele submetidas.

43.2 Notificação e Nomeação. Mediante notificação de uma Parte à outra, as Partes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega da notificação, nomear de comum acordo perito único, o qual será responsável pelo exame da matéria controvertida (o “Perito”). O Perito deverá possuir renomada qualificação técnica, com especialidade na área técnica objeto da disputa e livre de qualquer relação com as Partes que possa comprometer sua independência e isenção,

43.3 Efeitos da Peritagem. O laudo pericial não faz coisa julgada entre as Partes e não as vincula, podendo a controvérsia ser submetida à Arbitragem caso haja divergência quanto à aceitação do laudo ou nomeação do Perito por uma ou ambas as Partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ARBITRAGEM

44.1 Qualquer disputa ou controvérsia que envolva direitos patrimoniais disponíveis e seja decorrente da interpretação ou execução do Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente na forma da Cláusula Quadragésima Segunda acima ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de processo arbitral (“Arbitragem”), que terá início mediante comunicação remetida por uma Parte à outra, requerendo a instalação de tribunal arbitral composto por três árbitros (“Tribunal Arbitral”) e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento da Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“Regulamento”) e em consonância com os seguintes preceitos:

I. administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá à Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional

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(“Câmara”);

II. a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento;

III. o Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro titular e respectivo suplente, de acordo com os prazos previstos no Regulamento. Os árbitros indicados pelas partes deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a presidência do Tribunal Arbitral. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro e/ou suplente, ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional caberá fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.

IV. a cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral.

V. o idioma a ser utilizado no processo de Arbitragem será a língua portuguesa. Quanto ao mérito, decidirão os árbitros com base nas leis substantivas brasileiras, obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Cláusula, o Regulamento e o disposto na Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996.

VI. a sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará as Partes e seus sucessores.

VII. a Parte vencida no procedimento arbitral arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, a não ser que os árbitros decidam de outra forma ante as peculiaridades do litígio.

44.2 Não obstante as disposições acima, cada Parte permanece com o direito de requerer medidas judiciais:

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I. para obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instauração do procedimento de Arbitragem, e, tal medida, não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas Partes; e

II. para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final. As Partes reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser, necessariamente, revista pelo Tribunal Arbitral (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação;

III. para defender ou resguardar direitos indisponíveis.

44.3 Sendo necessária a obtenção de medida liminar antes da instituição do procedimento arbitral, as Partes elegem o Foro da Comarca do Rio de Janeiro - RJ. As Partes reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser, necessariamente, revista pelo Tribunal Arbitral (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação.

44.4 As Partes reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo o laudo final título executivo judicial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FORO Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controversa oriundas do presente contrato, sendo a sua observância obrigatória para as partes contratantes, bem como seus herdeiros e sucessores.

DISPOSIÇÕES FINAIS

45.1 Renúncia. A renúncia de qualquer uma das Partes, relativamente a qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste Contrato terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das Partes em fazer cumprir qualquer dispositivo impedirá, ou restringirá, tal Parte de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.

45.2 Contagem de Prazos. Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo- se o primeiro dia e contando- se o último. O cumprimento dos

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prazos, obrigações e sanções estabelecidas neste Contrato, salvo disposição em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de qualquer uma das Partes.

45.3 Sucessores. Este Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.

45.4 Invalidade Parcial. Se quaisquer Cláusulas ou disposições deste Contrato forem declaradas nulas, ilegais, inexeqüíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração, não afetará ou prejudicará a validade das demais Cláusulas e disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor, eficazes e exeqüíveis. Não obstante, nessa hipótese de invalidade, ineficácia ou inexeqüibilidade parcial, as Partes deverão rever este Contrato para substituir as Cláusulas e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexeqüíveis por outras que produzam, na máxima extensão permitida pela Legislação Aplicável, efeitos equivalentes, assegurado, em qualquer hipótese, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

45.5 Irrevogabilidade. Este Contrato é, para todos os fins de direito, irrevogável e irretratável, salvo disposições expressas em contrário na Legislação Aplicável e/ou no próprio Contrato.

45.6 Publicação. A publicação resumida deste Contrato na Imprensa Oficial deverá ser providenciada pelo Poder Concedente até o quinto dia do Mês seguinte à Data de Assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir daquela data.

E, por estarem as Partes e os Controladores justos e acordados, lavrou-se o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, as quais, após lidas, conferidas e achadas em conformidade com todos os seus termos, são assinadas pelas Partes e pelos Controladores, na presença de duas testemunhas devidamente identificadas. Rio de Janeiro, [•] de [•] de 2009. CONTINUAÇÃO DO CONTRATO Nº ..../...., FIRMADO EM .. .......................... Pelo Poder Concedente:

Pela SETE

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_________________________________ Nome: Cargo:

_________________________________ Nome: Cargo:

Pela CONCESSIONÁRIA _________________________________ Nome: Cargo:

Pela CONCESSIONÁRIA _________________________________ Nome: Cargo:

Pelo [Controlador] _________________________________ Nome: Cargo:

Pelo [Controlador] _________________________________ Nome: Cargo: