contrato de parceria publico privada maracana

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Rua México nº 125 – 8º andar, CEP: 20.031.145, FAX: 2333-0171 TEL.: 2333-0173/2333-0177 1 CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA REVITALIZAÇÃO E GESTÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO MARACANÃ EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [______________]

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contrato parceria publico privada

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    CONTRATO DE PARCERIA PBLICO-PRIVADA - PPP NA MODALIDADE CONCESSO ADMINISTRATIVA

    CONTRATAO, EM REGIME DE PARCERIA PBLICO PRIVADA, MODALIDADE CONCESSO ADMINISTRATIVA, DA REVITALIZAO E GESTO DA OPERAO E MANUTENO DO COMPLEXO MARACAN

    EDITAL DE LICITAO CONCORRNCIA INTERNACIONAL N [______________]

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    Contrato de Parceria Pblico-Privada (PPP) - Modalidade Concesso Administrativa

    ndice

    CLUSULA PRIMEIRA INTERPRETAO E TERMOS DEFINIDOS ...................... 10 CLUSULA SEGUNDA OBJETO E BASE LEGAL ..................................................... 28 CLUSULA TERCEIRA SERVIO DE REVITALIZAO E GESTO DA

    OPERAO E MANUTENO DO COMPLEXO MARACAN ...........28

    CLUSULA QUARTA REFORMAS E OBRAS RELACIONADAS AO

    COMPLEXO MARACAN ................................................... 34 CLUSULA QUINTA QUESTES RELACIONADAS COPA DO MUNDO

    DE 2014 E S OLIMPADAS DE 2016 ................................ 36 CLUSULA SEXTA CONTRAPRESTAO PBLICA EXPLORAO

    DA REA PARA EXPLORAO COMERCIAL ............... 39 CLUSULA STIMA DIREITOS E OBRIGAES DOS USURIOS ................... 40 CLUSULA OITAVA PROJETOS ASSOCIADOS E OUTRAS ATIVIDADES ...... 41 CLUSULA NONA OBRIGAES ADICIONAIS DA

    CONCESSIONRIA .............................................................. 41 CLUSULA DCIMA OBRIGAES DOS CONTROLADORES ........................... 48 CLUSULA DCIMA PRIMEIRA OBRIGAES ADICIONAIS DO PODER

    CONCEDENTE ...................................................................... 50 CLUSULA DCIMA SEGUNDA VIGNCIA E EFICCIA DO CONTRATO DE PPP ............ 51 CLUSULA DCIMA TERCEIRA ALTERAES UNILATERAIS DA

    ADMINISTRAO PBLICA AO CONTRATO E DEMAIS ADITAMENTOS .................................................... 51

    CLUSULA DCIMA QUARTA VALOR DO CONTRATO E VALOR DOS

    INVESTIMENTOS ................................................................. 52 CLUSULA DCIMA QUINTA REAJUSTE ............................................................................. 52 CLUSULA DCIMA SEXTA PERFORMANCE DA CONCESSIONRIA E

    QUALIDADE DO SERVIO ................................................ 52

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    CLUSULA DCIMA STIMA ATUAO DO RGO FISCALIZADOR EM RELAO NOTA DE DESEMPENHO E S OBRAS INCIDENTAIS ......................................................... 53

    CLUSULA DCIMA OITAVA REGULAO E FISCALIZAO EM GERAL .................. 55 CLUSULA DCIMA NONA REVISO, ALOCAO DE RISCOS E EQUILBRIO

    ECONMICO-FINANCEIRO ............................................... 58 CLUSULA VIGSIMA GARANTIA DE PERFORMANCE DA

    CONCESSIONRIA .............................................................. 59 CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA TRIBUTOS ............................................................................. 61 CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA RESPONSABILIDADE E INDENIZAES ........................ 62 CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA PENALIDADES APLICVEIS CONCESSIONRIA

    ................................................................................................. 62 CLUSULA VIGSIMA QUARTA EVENTOS DE CASO FORTUITO, FORA MAIOR,

    ATOS DE AUTORIDADE E OUTROS ATOS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ...................... 64

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONRIA E

    PERODO DE CURA ............................................................. 68 CLUSULA VIGSIMA SEXTA INTERVENO PBLICA NA CONCESSO ................... 69 CLUSULA VIGSIMA STIMA TRMINO DO CONTRATO ................................................. 71 CLUSULA VIGSIMA OITAVA ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL ............................ 71 CLUSULA VIGSIMA NONA ENCAMPAO OU DESAPROPRIAO .......................... 73 CLUSULA TRIGSIMA CADUCIDADE ....................................................................... 74 CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA RESCISO JUDICIAL DO CONTRATO ............................. 76 CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA ANULAO........................................................................... 76 CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA FALNCIA OU EXTINO DA CONCESSIONRIA ....... 77 CLUSULA TRIGSIMA QUARTA REVERSO DOS BENS VINCULADOS

    CONCESSO ......................................................................... 77 CLUSULA TRIGSIMA QUINTA FINANCIAMENTO ................................................................ 79 CLUSULA TRIGSIMA SEXTA INTERVENO DOS FINANCIADORES (STEP IN) ........ 81 CLUSULA TRIGSIMA STIMA CONTA CENTRALIZADORA .............................................. 82

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    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA TRANSFERNCIA DO CONTROLE ACIONRIO,

    CESSO DO CONTRATO E SUBCONCESSO ................. 83 CLUSULA TRIGSIMA NONA DECLARAES E COMPROMISSOS DAS PARTES

    E DOS CONTROLADORES .................................................. 85 CLUSULA QUADRAGSIMA COMUNICAES E NOTIFICAES ENTRE AS

    PARTES .................................................................................. 89 CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA LEI APLICVEL .................................................................... 90 CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA RESOLUO DE DISPUTAS E TRATATIVAS

    AMIGVEIS ........................................................................... 91 CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA PERITAGEM TCNICA ........................................................ 91 CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA ARBITRAGEM ....................................................................... 92 CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA DISPOSIES FINAIS .......................................................... 94

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    ANEXOS CONTRATO DE PPP - CONCESSO ADMINISTRATIVA

    Anexo 1 Minuta do Edital

    Anexo 2 Descrio do Complexo Maracan

    Anexo 3 Descrio do Complexo Maracan - Plantas

    Anexo 4 Elementos do Projeto Bsico - Complexo Maracan

    Anexo 5 Elementos do Projeto Bsico rea Complementar

    Anexo 6 Lista de Intervenes e Investimentos Mnimos Exigidos na Primeira Fase (Exigibilidade Imediata)

    Anexo 7 Lista de Intervenes e Investimentos Exigveis na Segunda Fase (Exigibilidade Vinculada Outorga da rea Complementar)

    Anexo 8 Elementos para Aferio da Qualidade do Servio

    Anexo 9 Multas e Outras Penalidades

    Anexo 10 Lista de Documentos Necessrios Habilitao

    Anexo 11 Modelo de Proposta Econmica

    Anexo 12 Modelo de Proposta Tcnica

    Anexo 13 Modelos de Declarao e Formulrios

    Anexo 14 Plano de Negcios

    Anexo 15 Modelo de Certificado de Implementao de Obra e Benfeitoria

    Anexo 16 Modelo de Garantia de Performance

    Anexo 17 Lista de Instrumentos em Vigor

    Anexo 18

    Autorizao da SETE para Estudos

    Anexo 19

    Requerimentos e Recomendaes Tcnicas FIFA

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    Anexo 20 Termos de Compromisso assinados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro referentes Copa do Mundo de 2014

    Anexo 21 Estudos Arquitetnicos referentes s Obras Incidentais

    Anexo 22 Desenvolvimento de uma Nova Viso para o Complexo Maracan

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    CONTRATO DE PARCERIA PBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSO ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE, E..............., NA QUALIDADE DE CONCESSIONRIA, FIGURANDO COMO INTERVENIENTES-ANUENTES OS SEUS CONTROLADORES

    As partes abaixo qualificadas: de um lado,

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por intermdio da SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER SETE, com sede no Rio de Janeiro (RJ), na Rua da Ajuda, n 5, 8 andar, inscrita no CNPJ sob o n ....................., neste ato representada por sua titular [_________] (doravante simplesmente Poder Concedente); e

    de outro,

    [CONCESSIONRIA] , Sociedade Empresria de Propsito Especfico constituda sob a forma de sociedade annima, de acordo com as leis brasileiras, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados (doravante denominada Concessionria. Concessionria e Poder Concedente sero denominados, em conjunto, Partes ou, indistintamente, uma Parte);

    e, ainda, na qualidade de Intervenientes-anuentes:

    [CONTROLADOR 1] , sociedade empresria constituda sob a forma de [_________], neste ato representada por seu [_________] infra-assinado (doravante denominado Controlador 1); e

    [CONTROLADOR N] , sociedade empresria constituda sob a forma de

    [_________], neste ato representada por seu [_________] infra-assinado (doravante denominado Controlador n, e, em conjunto com o Controlador 1, (...), o Controlador n+1, os (Controladores).

    CONSIDERANDO QUE:

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    o Complexo Maracan, atualmente compreendendo o Estdio Mrio Filho

    (Maracan), o Ginsio Gilberto Cardoso (Maracanzinho), o Estdio de Atletismo Clio de Barros e o Parque Aqutico Jlio Delamare, foi concebido na primeira metade do sculo XX;

    visando realizao da Copa do Mundo de Futebol, edio do ano de 1950, foi erguido o Estdio Mrio Filho, equipamento central do Complexo, onde se realizou, inclusive, a partida final daquele campeonato;

    o Estdio do Maracan possui vocao de Templo Mundial do Futebol, no somente em razo das dimenses e capacidade da atrao ncora do Complexo, o Estdio Jornalista Mrio Filho - as maiores do Brasil, como tambm de sua arquitetura singular, objeto de tombamento e j incorporada paisagem carioca, e ainda, por sua enorme contribuio histria do futebol brasileiro e mundial;

    o Complexo Maracan se apresenta subaproveitado se comparado ao seu potencial, seja porque a maioria das partidas realizadas no Estdio do Maracan no logra atrair torcida (pblico pagante) consistente com suas dimenses e capacidade (e.g., acima de 40.000 pessoas), nem, conseqentemente, gerar receitas de aluguel suficientes para cobrir as despesas de operao e manuteno, seja porque o Maracanzinho, aps sua reforma, ainda no logrou atrair um cronograma de eventos que otimize o seu uso;

    adicionalmente, o Estdio de Atletismo Clio de Barros e o Parque Aqutico Jlio Delamare apresentam altos nveis de ociosidade, pois no apresentam padres tcnicos adequados que lhes permitam servir a eventos esportivos oficiais; tais equipamentos, alm de subutilizados, acabam por comprometer a eficincia e qualidade da utilizao do Estdio do Maracan, eis que congestionam a rea do Complexo, obstruindo o fluxo ideal de circulao de pessoas e veculos, e, ainda, comprometendo a adoo de medidas de segurana mais adequadas aos jogos com maior torcida e rivalidade;

    diante desse cenrio, o Poder Pblico se imbuiu da misso de reverter o quadro de subaproveitamento e dficit financeiro (a despeito de resultados positivos verificados em exerccios isolados), oferecendo um Complexo moderno,

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    ancorado na sua atrao principal, que o Estdio Maracan, mas capaz de maximizar a sua utilidade pblica e social, em atendimento ao dever do Estado de fomentar prticas desportivas e de lazer sociedade, conforme previsto, dentre outros, no art. 217 da Constituio Federal, ao menor custo para o errio pblico e a sociedade;

    para isso, o Governo do Estado do Rio de Janeiro celebra, neste Contrato, parceria com o parceiro privado para que este, com a contribuio do Governo Estadual, revitalize e assuma a gesto da operao e manuteno do Complexo Maracan, devendo, para tanto, realizar as obras incidentais previstas no Contrato;

    a gesto da operao e manuteno do Complexo Maracan ter como escopo principal oferecer ao Estado do Rio de Janeiro uma infraestrutura adequada e com alto nvel de excelncia no que diz respeito a estdio de futebol e arena multiuso;

    como contraprestao pblica desta Parceria Pblico-Privada, o Estado atribuir Sociedade de Propsito Especfico constituda pelos controladores da Concessionria (que no ela prpria) a explorao econmico-financeira da rea Para Explorao Comercial;

    a Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem assim a Lei Estadual n 5.086, de 10 de julho de 2007, ao disciplinarem as parcerias pblico-privadas, admitiram que certos servios de interesse e relevncia para a sociedade pudessem ser concedidos iniciativa privada mediante concesses administrativas, observados os termos, requisitos e diretrizes ali previstos;

    o Projeto Maracan satisfaz todos os princpios e requisitos constantes da Lei Federal 11.079/2004 e da Lei Estadual n 5.068/07, tendo sido aprovado nas instncias competentes, conforme ata de reunio do Conselho Gestor do PROPAR (CGP), dentre outros atos aplicveis;

    , portanto, do interesse do Estado do Rio de Janeiro como forma de melhor atender s suas misses e assegurar o uso mais eficiente de seus recursos, conceder iniciativa privada, em regime de parceria pblico privada, na modalidade de concesso administrativa, a revitalizao e gesto da operao e

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    manuteno do Complexo Maracan, precedida de investimentos relacionados s Obras Incidentais de revitalizao do mesmo;

    incumbir, outrossim, Concessionria proceder realocao do Estdio de Atletismo Clio de Barros e o Parque Aqutico Jlio Delamare, por meio de remoo das atuais instalaes e reconstruo em rea distinta, indicada pelo Poder Pblico para esse fim;

    a outorga da concesso administrativa objeto deste Contrato foi precedida de procedimento licitatrio disciplinado pelo Edital de Licitao, sob a modalidade de Concorrncia Internacional n 001/09, pela Lei Federal n 8.666, de 21 de junho 1993, pela Lei Estadual n 5.068 de 10 de julho de 2007, pelo Decreto Estadual n 3.149, de 18 de abril de 1980 e pela Lei Federal n 11.079, de 30 de dezembro de 2004, tendo sido declarado vencedor do certame o consrcio licitante integrado pelas pessoas jurdicas que ora subscrevem este Contrato como Controladores; e

    o artigo 9 da Lei Federal n 11.079/2004 exige a constituio de uma Sociedade de Propsito Especfico pelas partes integrantes do consrcio vencedor da licitao, para a celebrao do correspondente contrato de concesso administrativa e assuno das obrigaes nele dispostas,

    resolvem as Partes e os intervenientes-anuentes, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Parceria Pblico-Privada, na Modalidade Concesso Administrativa (Contrato) o qual ser regido pelas Clusulas e condies a seguir: CLUSULA PRIMEIRA INTERPRETAO E TERMOS DEFINIDO S

    1.1 Regras Bsicas de Interpretao. Quando iniciados em letras maisculas, os termos e expresses listados na Subclusula 1.3 abaixo tero o significado ali atribudo, sem prejuzo de outros termos e expresses definidos nos Anexos ao presente Contrato ou, ainda, na Legislao Aplicvel. Os termos e expresses listados na Subclusula 1.3 mantero seu significado independentemente do seu uso no singular ou no plural, ou no gnero masculino ou feminino, conforme o caso. Referncias a Clusulas, Subclusulas e Anexos, salvo disposio em contrrio, devem

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    ser entendidas como referncias a Clusulas, Subclusulas e Anexos deste Contrato.Os ttulos atribudos s Clusulas e Subclusulas deste Contrato servem apenas como referncia e no devem ser considerados para efeitos de interpretao das disposies contidas nas correspondentes Clusulas e Subclusulas.

    1.2 Conflitos. Em caso de conflito entre as disposies constantes do corpo do Contrato e de seus Anexos que no possa ser dirimido pela interpretao conciliadora das referidas disposies, devero prevalecer as disposies do corpo do Contrato.

    1.3 Definies:

    Adjudicatrio Significa a licitante a que foi adjudicada a concesso administrativa objeto do Edital de Licitao;

    Ano Significa o perodo contratual de 12 meses consecutivos, contados a partir da Data de Assinatura do presente Contrato de PPP, e cada perodo subseqente de 12 meses a partir de ento, at o encerramento deste Contrato. Quando no iniciado em maiscula, o termo ano dever designar o ano-calendrio comum;

    Anexos Significa cada um dos documentos anexos ao presente Contrato;

    Arbitragem Significa o julgamento de quaisquer questes relativas interpretao ou execuo do Contrato por processo arbitral, desde que atinente a direitos patrimoniais disponveis.

    reas Complementares Significa quaisquer reas situadas a um raio de at [1 km] do Complexo que podero, por deciso do Poder Concedente, ser futuramente incorporadas ao Projeto para expanso do Complexo Maracan ou para a efetivao de melhorias no seu acesso e

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    entorno;

    rea Para Explorao Comercial

    Significa a rea do Complexo Maracan apta implantao do Museu dos Esportes Man Garrincha e do Baixo Maracan, que, embora no integrando os servios objeto deste Contrato, poder ser explorada comercialmente pela Concessionria, a ttulo de pagamento de contraprestao pblica, na forma do art. 6, inciso IV da Lei Federal n 11079/04 e art. 26, inciso IV da Lei Estadual n 5086/07, e conforme o modelo constante do Anexo 3;

    Atividade Comercial Significa a explorao comercial, por conta e risco da Concessionria, de lojas, bares, restaurantes, museu, estandes ou quiosques para promoo de produtos ou realizao de eventos de mdia, cultura ou entretenimento na rea Para Explorao Comercial, em conformidade com o disposto no Anexo ou, ainda, outro empreendimento que, guardando sinergia com o Complexo Maracan, seja previamente aprovado pelo Poder Concedente;

    Ato de Autoridade Significa, indistintamente, Fato do Prncipe ou Fato da Administrao;

    Autorizaes Governamentais Significa as autorizaes concedidas por rgos pblicos exigidas segundo a Legislao Aplicvel para a implementao do Projeto, incluindo, sem limitao, para a execuo das Obras Incidentais;

    Baixo Maracan Significa um conjunto de bares, restaurantes e lojas com contedo temtico ligado ao futebol e aberto ao pblico em geral, que a Concessionria estar autorizado a implantar e explorar comercialmente a ttulo de contraprestao

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    pblica, na rea compreendida pelos fundos do Estdio Maracan de 13.215,00 m de sua rea frontal, conforme localizao constantes do Anexo 3.

    Banco Arrecadador Significa a instituio financeira aprovada pelo Poder Concedente para atuar como banco arrecadador;

    Bens Reversveis Significa todos os bens vinculados Concesso e/ou passveis de reverso na forma da Legislao Aplicvel, incluindo o Complexo Maracan, a rea Para Explorao Comercial, seus equipamentos, instalaes e demais ativos empregados na prestao do Servio, mas excluindo-se as reas Complementares;

    Bloco de Controle Define-se na Significa a Assemblia de Acionistas dos Controladores ;

    Caderno de Encargos da FIFA

    Significa o documento divulgado pela FIFA que constitui o Anexo 19

    Cmara Significa a Corte de Arbitragem da Cmara de Comrcio Internacional a que se refere o inciso I da Subclusula 44.1.

    Caso Fortuito Significa toda situao extraordinria e imprevisvel (ou previsvel, porm cujos efeitos no se pode evitar), decorrente de ato alheio vontade das partes, nos termos do artigo 393 e pargrafo nico do Cdigo Civil Brasileiro.

    Certificado de Implementao de Obra Incidental

    Significa o certificado a ser emitido pelo rgo fiscalizador atestando a concluso e aprovao das Obras Incidentais realizadas no Complexo Maracan;

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    Comit Organizador da Copa de 2014

    Significa a entidade privada, com sede no Brasil, encarregada pela FIFA de praticar os atos necessrios realizao da Copa do Mundo de 2014;

    Comisso de Avaliao de Bens Reversveis

    Significa a comisso constituda na forma da subclusula 34.4 para verificar a compatibilidade do estado de conservao dos bens, mediante vistoria prvia, com as exigncias deste Contrato e com o uso e desgaste naturais.

    Complexo Maracan ou Complexo

    Significa a rea compreendendo, na Data de Assinatura, o Estdio Mario Filho (Maracan), o Ginsio Gilberto Cardoso (Maracanzinho), o Estdio de Atletismo Clio de Barros e o Parque Aqutico Jlio Delamare, conforme venha a ser modificada e revitalizada para melhor aproveitamento do Complexo, obedecidos os limites e as exigncias deste Contrato de PPP;

    Concesso ou Concesso Administrativa

    Significa a concesso administrativa do servio de revitalizao, operao e manuteno do Complexo Maracan concedida Concessionria no mbito deste Contrato;

    Concessionria Tem o significado atribudo na qualificao das Partes;

    Conselho Gestor do PROPAR ou simplesmente CGP

    Significa o conselho gestor do Programa Estadual de Parcerias Pblico Privadas do Estado do Rio de Janeiro - PROPAR, tal como definido e regulamentado no art. 6 da Lei Estadual n 5086/07;

    Conta Centralizadora Significa a conta vinculada, de movimentao restrita, aberta e mantida em nome da Concessionria, perante o Banco Arrecadador,

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    para depsito das Receitas de Uso do Estdio.

    Contraprestao Pblica Significa a contribuio do Poder Concedente remunerao da Concessionria, incluindo, sem limitao, a cesso dos direitos de explorao econmica da rea Para Explorao Comercial, por meio do desenvolvimento de Atividade Comercial na referida rea;

    Contrato Significa este contrato de parceria pblico-privada, na modalidade concesso administrativa, regido pelos termos, condies e Anexos constantes deste instrumento;

    Controladores Tem o significado atribudo na qualificao das partes;

    Copa do Mundo de 2014 Significa a edio de 2014 do torneio mundial de futebol masculino de selees realizado quadrianualmente pela FIFA;

    Critrios de Desempenho Significa os critrios objetivos de avaliao da qualidade do Servio, constantes da Clusula Dcima Sexta e do Anexo 8, a serem medidos pelo rgo Fiscalizador, resultando em uma Nota de Desempenho Anual;

    Data da Proposta Significa a data de apresentao da Proposta Econmica pela Concessionria, nos termos do Edital de Licitao;

    Data de Assinatura Significa a data de celebrao do presente Contrato;

    Dia Significa um dia qualquer durante a vigncia e eficcia do presente Contrato. Quando no iniciado em maiscula, o termo dia dever ter o significado usual conforme o calendrio oficial;

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    Edital de Licitao Significa o Edital de Licitao, sob a modalidade de Concorrncia Internacional n 001/09, por meio do qual a presente Concesso foi outorgada Concessionria, em conjunto com o encargo dos Controladores de explorao da rea Para Explorao Comercial; o Edital de Licitao incorpora-se ao presente Contrato na forma do Anexo 1;

    Elementos do Projeto Bsico Significa os elementos tcnicos constantes do Anexo 4, que constituem diretrizes para a elaborao do Projeto Bsico pela Concessionria, sob sua responsabilidade, relacionados s Obras Incidentais;

    Estdio de Atletismo Significa o Estdio de Atletismo Clio de Barros;

    Estdio do Maracan, Estdio Jornalista Mrio Filho ou, ainda, simplesmente Maracan

    Significa o Estdio Jornalista Mrio Filho, o Maracan;

    Estado do Rio de Janeiro Significa o Estado do Rio de Janeiro pertencente Repblica Federativa do Brasil;

    Estatuto do Torcedor Significa a Lei Federal n 10.671, de 15 de maio de 2003, e suas posteriores alteraes;

    Eventos Significa eventos de futebol profissional, outros eventos desportivos e/ou eventos de entretenimento.

    Evento de Fora Maior Significa, indistintamente, hipteses de Fora Maior e/ou Caso Fortuito;

    Eventos Excludentes de Responsabilidade

    Significa os Eventos de Fora Maior, Atos de Autoridade e as Interferncias Imprevistas;

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    Fato da Administrao Significa toda ao ou omisso da Administrao Pblica, na qualidade de parte deste Contrato, que, incidindo direta e especificamente sobre este Contrato, retarda, onera ou impede a sua execuo, incluindo alteraes unilaterais impostas no Contrato pela Administrao Pblica e inadimplemento ou mora do Poder Concedente que cause impacto relevante no cumprimento das obrigaes da Concessionria;

    Fato do Prncipe Significa quaisquer atos emanados, ou omisses, de carter geral, de rgos integrantes do Poder Pblico, inclusive, sem limitao, do Poder Concedente ou do rgo Fiscalizador, assim como alterao legislativa, normativa ou regulatria, deciso judicial ou administrativa a que a Concessionria no tenha dado causa, ou ainda mudana de interpretao da Administrao Pblica, que venham a alterar as condies e estipulaes deste Contrato, ou tornar as obrigaes a cargo das partes mais ou menos onerosas, agravando-as ou retardando-as, ou ento inviabilizando sua operao, mediante, por exemplo, substituio, criao, alterao, reforma ou aditamento de leis, decretos, resolues, portarias, comunicados, circulares ou quaisquer outros instrumentos normativos incidentes sobre o presente Contrato;

    FIFA Significa a Federao Internacional de Futebol (Fdration Internationale de Football Association)

    Financiador Significa cada um dos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agncias multilaterais, agncias de crdito exportao, agentes fiducirios, administradores de fundos ou outras

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    entidades que concedam Financiamento Concessionria, ou representem as partes credoras nessa concesso de Financiamento;

    Financiamento Significa cada um dos financiamentos de longo prazo, na forma de dvida, concedidos Concessionria para cumprimento das suas obrigaes no mbito do presente Contrato;

    Fora Maior Fora maior consiste no fato, extraordinrio e imprevisvel (ou previsvel, porm cujos efeitos no se pode evitar), resultante de situaes independentes da vontade humana. Inclui nomeadamente, sem qualquer limitao generalidade do conceito contido no artigo 393 e pargrafo nico do Cdigo Civil Brasileiro, epidemias, radiaes atmicas, fogo, raio, exploses, graves inundaes, ciclones, tremores de terra, eventos metereolgicos excepcionais e imprevisveis, catstrofes consideradas calamidades pblicas e quaisquer outros cataclismos naturais, que diretamente afetem as atividades compreendidas neste Contrato;

    Garantia de Performance da Concessionria

    Significa a Garantia de Performance a ser prestada pela Concessionria em favor do Poder Concedente em garantia das suas obrigaes assumidas neste Contrato, nos termos da Clusula Vigsima;

    Garantia de Proposta da Concessionria

    Significa a garantia prestada pela Concessionria, conforme exigncia do Edital de Licitao, para participao no respectivo procedimento licitatrio;

    Ginsio Gilberto Cardoso, Ginsio do Maracanzinho ou

    Significa o Ginsio Gilberto Cardoso, o Maracanzinho.

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    simplesmente Maracanzinho

    Inadimplemento Define-se na Subclusula Significa os eventos de inadimplemento da Concessionria, elencados na Subclusula 25.1;

    Interferncias Imprevistas Significa ocorrncias materiais no compreendidas no significado de Evento de Fora Maior, mas no cogitadas pelas Partes na celebrao do Contrato e que surjam na sua execuo de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a concluso dos trabalhos;

    Interveno do Financiador na Concesso

    Significa a interveno facultada aos Financiadores na Concesso, em caso de Inadimplemento da Concessionria no mbito deste Contrato ou dos respectivos Instrumentos de Financiamento, conforme Clusula Trigsima Sexta e artigo 5, 2, I da Lei 11.079/04;

    Instrumentos de Financiamento

    Significa cada um dos contratos, escrituras pblicas de emisso de valores mobilirios, ttulos de crdito ou outros instrumentos equivalentes por meio dos quais seja outorgado financiamento de longo prazo, na forma de dvida, Concessionria, para cumprimento das suas obrigaes no mbito do presente Contrato;

    Interveno Pblica na Concesso

    Significa a interveno pela qual o Poder Concedente assumir, diretamente ou por intermdio de um interventor, a gesto e operao do Complexo Maracan.

    Investimentos Permitidos Significa qualquer ttulo de crdito, valores mobilirios ou quotas de fundos considerados de baixo risco de crdito por, pelo menos, duas

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    agncias de classificao de risco, em nvel nacional. Os Investimentos Permitidos devem ser escolhidos de forma a conciliar o seu rendimento com a variao do saldo das obrigaes a ele relacionadas;

    IPHAN Significa o Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional IPHAN, autarquia Federal, vinculada ao Ministrio da Cultura, institudo pela Lei n 378, de 13 de janeiro de 1937, e suas posteriores alteraes;

    Jogos Olmpicos de Vero Significa os Jogos Olmpicos de Vero (Olimpadas), organizados quadrianualmente pelo Comit Olmpico Internacional (COI);

    Lei Federal n 8.987/95 Significa a Lei Federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas posteriores alteraes, que dispe sobre concesses;

    Lei Federal n 8.666/93 Significa a Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alteraes, que dispe licitaes;

    Lei Estadual n 5.068/07 Significa a Lei do Estado do Rio de Janeiro n 5.068, de 10 de julho de 2007, e suas posteriores alteraes, que dispe sobre o Programa de Parcerias Pblico Privadas - PROPAR no mbito do Estado do Rio de Janeiro;

    Lei Federal n 11.079/2004 Significa a Lei Federal n 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas posteriores alteraes, que estabelece as normas gerais sobre Parcerias Pblicas Privadas;

    Legislao Aplicvel Significa a Constituio Federal, a Constituio do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, as leis federais,

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    estaduais e municipais, as normas infra-legais e as demais normas aplicveis, conforme vigentes e aplicveis ao Poder Concedente, s Licitantes, Concessionria, Concesso Administrativa ou s matrias tratadas neste Contrato, conforme o caso;

    Ms Significa um ms qualquer durante a vigncia e eficcia do presente Contrato. Quando no iniciado em maiscula, o termo ms dever ter o significado usual conforme o calendrio oficial;

    Nota de Desempenho Anual Significa um nmero de 0 (zero) a 100 (cem), calculado em um determinado Ano, para fins de mensurao da qualidade do Servio e da performance da Concessionria, conforme os Critrios de Desempenho;

    Nota de Desempenho Anual Mnima

    Significa Nota de Desempenho Anual equivalente a 70 (setenta);

    Obras Incidentais Significa as obras necessrias revitalizao do Complexo Maracan, a serem construdas e implantadas pela Concessionria de acordo com os Elementos de Projeto Bsico constante do Anexo 4 e com o Projeto Bsico e Projeto Executivo preparados pela Concessionria, nos termos da Clusula Quarta do presente instrumento;

    Obras Incidentais reas Complementares

    Significa as obrigaes listadas no Anexo 7

    Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata

    Significa as obrigaes listadas no Anexo 6

    Obrigao de Realizar Obras Incidentais

    Significa as obrigaes da Concessionria no que se refere realizao de reformas, construes, obras e benfeitorias como atividade incidental ao

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    objeto deste contrato ;

    rgo Fiscalizador Significa a Superintendncia de Desporto do Estado do Rio de Janeiro SUDERJ ou qualquer outro rgo que venha a substitu-la na funo de fiscalizao e regulamentao dos servios de gesto de operao de complexos esportivos

    Ouvidoria do Maracan Significa o centro de atendimento destinado a receber comentrios, crticas e reclamaes do pblico, bem como a orientar os usurios sobre os servios prestados;

    Parque Aqutico Significa o Parque Aqutico Jlio Delamare;

    Parte Afetada Significa a Parte ou interveniente-anuente adversamente impactada por um Evento Excludente de Responsabilidade, nos termos da Clusula Vigsima Quarta;

    Partes Tem o significado atribudo na qualificao das partes, incluindo o Poder Concedente e a Concessionria. Quando no iniciada em letra maiscula, o termo partes poder compreender, conforme o contexto, tambm os intervenientes-anuentes;

    Partidas de Futebol de Primeira Linha

    Significa as partidas de futebol profissional de maior relevncia no cenrio estadual, nacional e internacional, incluindo jogos da Srie A do Campeonato Carioca, da Srie A do Campeonato Brasileiro (Brasileiro ), da Copa do Brasil, da Copa Libertadores, da Copa Sul-Americana ou outros campeonatos que venham a substitu-los, do qual participe ao menos um dos Principais Clubes do Rio de Janeiro ou do qual participe a Seleo Brasileira de futebol profissional;

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    Perodo de Cura Significa o prazo adicional concedido pelo rgo fiscalizador para regularizao de eventos de inadimplemento, aps o prazo normal de 60 dias concedido para essa finalidade;

    Perodo Inicial de Investimentos

    Significa o perodo em que sero realizadas as Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata

    Peritagem Significa o exame ou vistoria feito por perito com relao a determinadas controvrsias resultantes deste contrato, em especial as matrias relacionadas a assuntos eminentemente tcnicos ou matemticos;

    Perito Significa o tcnico nomeado de comum acordo pelas partes para exame da matria controvertida.

    Plano de Negcios Significa o Plano de Negcios apresentado pelo Adjudicatrio no Edital de Licitao, incorporado a este Contrato como Anexo 13;

    Poder Concedente Significa o Estado do Rio de Janeiro, representado pela SETE, no exerccio das atribuies que lhe foram conferidas pela Legislao Aplicvel;

    Poder Pblico Significa, para efeitos deste Contrato, quaisquer entes pblicos integrantes da Administrao Pblica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, incluindo o Poder Concedente e o rgo Fiscalizador;

    Principais Clubes do Rio de Janeiro

    Significa os clubes de futebol do Rio de Janeiro que tenham participado de mais de 60% (sessenta por cento) das edies do Campeonato Brasileiro Srie A (primeira diviso ou equivalente) nos ltimos 10 (dez) anos, quais sejam, Clube de Regatas do Flamengo, Fluminense Football Club, Clube de Regatas Vasco da Gama e Botafogo de

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    Futebol e Regatas;

    Projetou o Projeto Maracan Significa o projeto de revitalizao, operao e manuteno do Complexo Maracan, que compreende a Concesso do Servio (precedida da construo, operao e manuteno do Complexo Maracan) integrada, conforme o caso, outorga de reas Complementares;

    Projeto Bsico Significa o projeto bsico de Obras Incidentais a ser elaborado pela Concessionria, sob sua responsabilidade, segundo os Elementos do Projeto Bsico, na forma prevista na Subclusula 4.5;

    Projeto Executivo Significa o projeto executivo de Obras Incidentais a ser elaborado pela Concessionria, sob sua responsabilidade, segundo o respectivo Projeto Bsico, na forma prevista na Subclusula 4.5;

    Proposta Econmica Significa a proposta econmica apresentada pelo Adjudicatrio nos termos do Edital de PPP e que serviu de base para a outorga do presente Contrato Concessionria, a qual incorporada ao presente contrato na forma do Anexo 11 do Edital de Concorrncia Internacional 001/2009;

    Proposta Tcnica Significa a proposta tcnica apresentada pelo Adjudicatrio nos termos do Edital de PPP e que serviu de base para a outorga do presente Contrato Concessionria, a qual incorporada ao presente contrato na forma do Anexo 12 do Edital de Concorrncia Internacional 001/2009;

    Propriedade Intelectual Significa toda propriedade imaterial relativa ao Complexo Maracan, incluindo, sem limitao, nome, imagem, marcas (nominativas, figurativas e mistas), expresses e todos os demais signos

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    distintivos a ele relacionados, registrados ou no;

    Receitas Operacionais Significa as receitas auferidas pela Concessionria no mbito da operao do Complexo Maracan, tais como as Receitas de Uso do Estdio, receitas de venda de camarotes e assemelhados e outras, as quais integram a remunerao da Concessionria;

    Receitas de Uso do Estdio Significa exclusivamente as receitas auferidas pela Concessionria em contrapartida utilizao do Estdio do Maracan, a ttulo de aluguel do campo, participao na arrecadao da bilheteria e ingressos para uso de assentos comuns, sobre a qual a Concessionria poder sofrer abatimentos em decorrncia da verificao da Nota de Desempenho Anual;

    Regulamento Significa o Regulamento da Corte de Arbitragem da Cmara de Comrcio Internacional previsto na Subclusula 44.1;

    Relatrio Anual de Conformidade

    Significa o relatrio a ser enviado anualmente pela Concessionria ao rgo fiscalizador e ao Poder Concedente contendo as principais informaes relativas Concesso no Ano imediatamente anterior, devendo conter, no mnimo, as informaes previstas no inciso VII da Subclusula 9.2;

    Relatrio Final de Avaliao de Bens Reversveis

    Significa o relatrio emitido pela Comisso de Avaliao de Bens Reversveis, aps a aprovao do relatrio prvio;

    Relatrio Prvio Significa o relatrio emitido pelo rgo fiscalizador, em at 60 dias aps a criao da Comisso de Avaliao de Bens Reversveis;

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    Remunerao Total Significa a soma da Contraprestao Pblica e das Receitas Operacionais em determinado perodo de vigncia do Contrato;

    Representante da Concessionria

    Significa a pessoa designada pela Concessionria como sendo o principal responsvel pela gesto do Contrato;

    SEDREPAHC Significa a Secretaria Extraordinria de Promoo, Defesa, Desenvolvimento e Revitalizao do Patrimnio e da Memria Histrico-Cultural da Cidade do Rio de Janeiro - SEDREPAHC, entidade da Administrao Pblica Direta Municipal, criada pelo Decreto n 26.239, de 6 de maro de 2006, ou outro rgo pblico que venha a substitu-la;

    Segunda Fase Significa, se houver, a fase de revitalizao e gesto do Projeto Maracan e seu Complexo, aps a incorporao, por deciso do Poder Concedente, de reas Complementares que, assegurado o equilbrio econmico-financeiro da Concesso, permitam a implantao de estacionamento e outras melhorias adicionais;

    Servio Significa os servios de revitalizao e gesto da operao e manuteno do Complexo Maracan;

    SETE Significa a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro SETE, entidade da Administrao Pblica Direta do Estado do Rio de Janeiro;

    SUDERJ Significa a Superintendncia de Desportos do Estado do Rio de Janeiro SUDERJ, autarquia estadual vinculada Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, criada pelo Decreto-Lei

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    n 56, de 3 de abril de 1975;

    Termo de Verificao Significa o relatrio anual a ser emitido pelo rgo Fiscalizador descrevendo, pormenorizadamente, o levantamento efetuado por ocasio da mediao da Nota de Desempenho Anual no Ano em questo, no qual o rgo Fiscalizador calcular ou identificar a nota especfica para cada Critrio de Desempenho previsto no Anexo 8, bem como a somatria dos mesmos para o clculo da Nota de Desempenho Anual verificada naquele Ano;

    Tribunal Arbitral Significa a instncia composta por trs rbitros para julgar questes envolvendo direitos patrimoniais disponveis no resolvidas amigavelmente por peritagem.

    Usurios Significa os clubes, equipes, atletas, torcedores e pblico em geral que faam uso direto e pessoal da Infraestrutura do Complexo. Quando grafado em minsculas, o termo usurios abranger toda a sociedade brasileira, na condio de beneficiria e titular do Complexo Maracan, patrimnio cultural do povo brasileiro;

    Valor de Outorga da Concesso - VOC

    Significa o valor pago pela Concessionria a ttulo de outorga da concesso;

    Valor do Contrato Significa o valor presente lquido das receitas projetadas ao longo da vigncia da concesso, descontado a uma taxa de 14% (catorze por cento) ao ano;

    Valor Original dos Investimentos Mnimos

    Significa o valor total de referncia dos investimentos, tendo a data de assinatura como data base.

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    CLUSULA SEGUNDA OBJETO E BASE LEGAL

    2.1 Objeto. Este Contrato tem por objeto a contratao, por parte do Poder Concedente, do servio de revitalizao e gesto da operao e manuteno do Complexo Maracan (o Servio), incluindo o Estdio Mrio Filho (Maracan), e o Ginsio Gilberto Cardoso (Maracanzinho), a ser precedido ou cumulado com a realizao de Obras Incidentais associadas ao Complexo, segundo os termos e condies deste Contrato, inclusive padres de qualidade e adequao constantes da Clusula Dcima Sexta, bem como todas as atividades necessrias ou incidentais a esse Servio.

    2.2 Base Legal. Este Contrato foi licitado e regido em conformidade com a Lei Estadual n 5068, de 15 de julho de 2007, pela Lei Federal n 11079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pela Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alteraes, sem prejuzo da Legislao Aplicvel.

    CLUSULA TERCEIRA SERVIO DE REVITALIZAO E GEST O DA OPERAO E MANUTENO DO COMPLEXO MARACAN

    3.1 Concesso. Como atividade fim e precpua deste Contrato, Concessionria outorgada a concesso administrativa do Servio, o qual dever ser prestado mediante disponibilidade da infraestrutura do Complexo Maracan, visando ao oferecimento contnuo e adequado sociedade e aos Usurios de uma infraestrutura desportiva atenta vocao do Complexo do Maracan de Templo Mundial do Futebol, sem prejuzo de outros eventos desportivos e de entretenimento .

    3.2 Gesto da Operao. A gesto da operao do Complexo Maracan compreende a coordenao de todas as aes rotineiras e extraordinrias necessrias ao adequado funcionamento do Complexo, visando sua disponibilidade para Eventos e para suas atividades permanentes, mediante equipe prpria da Concessionria, observados os Critrios de Desempenho.

    3.2.1 Aes Mnimas Exigidas na Operao do Complexo Maracan. Sem prejuzo da obrigao genrica de operar o Complexo Maracan nos

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    termos da Subclusula 3.2 supra, a Concessionria carrear as aes mnimas de operao do Complexo Maracan (sem constituir limitao a tal obrigao), dentre as quais:

    I. gerir as atividades de preservao patrimonial, vigilncia, limpeza, instalao e operao de bilheterias e catracas, controle de entrada e sada do Complexo e de seus equipamentos, conservao dos gramados, piso, cadeiras e demais instalaes;

    II. gerir a locao ou disponibilizao onerosa dos equipamentos, incluindo o Estdio do Maracan e o Maracanzinho, a clubes de futebol, outras equipes esportivas, e prestadores de contedo e entretenimento em geral;

    III. gerir a explorao do espao publicitrio do Complexo;

    IV. gerir a contratao de bares, lanchonetes e restaurante no Complexo;

    V. gerir as atividades de explorao turstica no Complexo; gerir os compromissos, obrigaes e contratos preexistentes relacionados ao Complexo do Maracan listados no Anexo 12, podendo, para tanto, exercer todas as prerrogativas contratuais atribudas SUDERJ.

    3.2.2 Aes e Atos Vedados no mbito da Operao do Complexo Maracan. As seguintes aes e/ou atos relativos operao do Complexo Maracan no podero ser realizados pela Concessionria:

    I. Utilizao exclusiva do Complexo Maracan, e, em particular, do Estdio do Maracan, por uma ou mais de uma agremiao, clube, associao ou confederao desportiva, vedando o acesso e/ou impondo tratamento comercial material e injustificadamente distinto ou discriminatrio entre as agremiaes que utilizam o Complexo Maracan, incluindo, sem limitao, por meio de celebrao de instrumentos pblicos ou privados que visem a oferecer exclusividade de utilizao ou tratamento privilegiado, ressalvado o direito de a Concessionria

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    cobrar valores distintos segundo polticas comerciais transparentes e consistentes com a especificidade de cada cliente;

    II. promover ou permitir que o Complexo Maracan, direta ou indiretamente, faa aluso ou referncia a uma determinada agremiao ou confederao desportiva, de modo que tal aluso ou referncia possa sugerir ou ser interpretada como um vnculo de propriedade ou exclusividade de parte de tal agremiao ou confederao em relao ao Complexo Maracan, incluindo sem limitao por meio de utilizao de denominaes fantasia, logos, sinais distintivos, cores que estejam direta e propositalmente ligadas a uma agremiao desportiva e/ou de utilizao de um dos meios mencionados no inciso I desta Subclusula; ficando ressalvada e desde j permitido, contudo, a aluso a determinado clube, de forma pontual e temporria, como medida promocional na (ou prximo ) data de realizao de partidas em que o referido clube seja mandante, sendo que a Concessionria dever restaurar as condies neutras do Estdio prontamente aps o encerramento do Evento em questo.

    3.3 Gesto da Manuteno. A gesto da manuteno do Complexo Maracan inclui a coordenao de sua conservao rotineira, de sua conservao preventiva e de sua manuteno de emergncia, incluindo, sem limitao, conservao das estruturas de concreto e outras, da arena e do gramado do estdio, dos assentos e outras acomodaes para pblicos diversos, das instalaes e equipamentos eletrnicos, eltricos e hidrulicos, reas verdes, estacionamentos e outras reas comuns, e tem por objetivo manter o Complexo em perfeito estado de conservao e funcionamento, admitido to somente o desgaste natural que no comprometa as suas funes.

    3.4 Servio Adequado. O Servio dever ser prestado de forma adequada, satisfazendo o Poder Concedente e os Usurios. Servio adequado aquele que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia, conforto, segurana, atualidade e cortesia na sua prestao.

    3.5 Direito de Utilizao de Bens do Complexo Maracan. A Concessionria ter

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    a prerrogativa, por meio deste Contrato e de forma intrnseca ao objeto da Concesso, de utilizar e explorar economicamente os bens mveis e imveis que integram o Complexo Maracan na Data de Assinatura, tal como descritos no Anexo 2, bem como bens constitudos ou revitalizados pela Concessionria no mbito da Concesso. A utilizao de que trata esta Subclusula no ensejar qualquer obrigao pecuniria por parte da Concessionria, uma vez que o seu valor j est contemplado no modelo de negcios do Projeto.

    3.5.1 Propriedade Intelectual. A Concessionria ter o direito exclusivo de utilizar, observada a Legislao Aplicvel e por sua conta e risco, todos os meios de explorao da Propriedade Intelectual inerente ao Complexo Maracan, sendo-lhes assegurados, durante a vigncia deste Contrato, os direitos de:

    I. explorar economicamente a Propriedade Intelectual, inclusive para fins publicitrios;

    II. licenciar a Propriedade Intelectual para uso de terceiros, sob os termos e condies que melhor lhe convierem, desde que tal ato seja feito sempre em nome do Poder Concedente, agindo a Concessionria como sua mandatria, ainda que auferindo os lucros resultantes da operao e fique sua vigncia subordinada vigncia do prprio Contrato de Parceria Pblico Privada.

    III. impedir terceiros no autorizados de usar ou explorar a Propriedade Intelectual, independente do meio ou da finalidade de tal uso, podendo, inclusive, tomar medidas administrativas e judiciais para esta finalidade, e dotar todas as providncias necessrias e permitidas pela Legislao Aplicvel para garantir o uso da Propriedade Intelectual pela Concessionria e por eventuais terceiros por esta licenciados, inclusive depositar pedidos de registro de marcas, em nome do Poder Concedente, perante o Poder Pblico competente, ficando ressalvado, desde j, que quaisquer instrumentos firmados pela Concessionria e um terceiro relativo aos direitos de Propriedade Intelectual associado ao Complexo Maracan dever conter dispositivo que vincule a vigncia de tal instrumento vigncia deste Contrato,

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    sob pena de nulidade do referido instrumento. O rgo Fiscalizador compromete-se, desde j, a cooperar com qualquer procedimento necessrio para garantir o uso da Propriedade Intelectual pela Concessionria, nos termos desta subclusula.

    3.6 Utilizao do Complexo Maracan. A utilizao do Complexo Maracan dever prestigiar e carrear a sua finalidade atual, qual seja, a de promoo de eventos de futebol profissional, outros eventos desportivos e/ou eventos de entretenimento (Eventos).

    3.6.1 Estdio do Maracan. Em relao ao Estdio do Maracan, a Concessionria gerir a operao e manuteno do bem de forma a sediar o maior nmero de Partidas de Futebol de Primeira Linha por ano no Estdio, observados a Subclusula 3.2.2, a Clusula Dcima Sexta, e o Anexo 8 deste Contrato.

    3.6.2 Maracanzinho. Em relao ao Ginsio Gilberto Cardoso (Maracanzinho), a Concessionria gerir a operao e manuteno da arena multiuso de forma a sediar o maior nmero de eventos desportivos e de entretenimento em geral, observados a Clusula Dcima Sexta e o Anexo 8 deste Contrato.

    3.6.3 Baixo Maracan. A Concessionria dever implementar e ter o direito de explorar economicamente o Baixo Maracan, compreendendo um conjunto de bares, restaurantes e lojas com contedo temtico ligado ao futebol e aberto ao pblico em geral, observados as Clusulas Quarta e Dcima Sexta deste Contrato e os Anexos 5, 7 e 8.

    3.6.4 Museu dos Esportes Man Garrincha. A Concessionria dever implementar e ter o direito de explorar economicamente o Museu dos Esportes Man Garrincha, com foco temtico no futebol, preferencialmente alavancando recursos de interatividade, compatvel com a importncia do Estdio e sua vocao de Templo Mundial de Futebol e com rea mnina de 5.000 metros quadrados.

    3.6.4.1 O projeto do Museu dever ser previamente aprovado pelo Poder Concedente e contemplar, dentre outros, espaos destinados a

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    abrigar acervos particulares doados ou cedidos para exposio.

    3.7 3.7.1

    Responsabilidade nos Eventos. Caber Concessionria angariar o maior nmero possvel de Eventos, sendo de sua responsabilidade a organizao, promoo, conduo, divulgao e demais atividades necessrias para a sua realizao, salvo se diversamente previsto na Legislao Aplicvel, notadamente no Estatuto do Torcedor ou outro que venha a substitu-lo, sem prejuzo das obrigaes legalmente atribuveis ao Estado (e.g. prover segurana pblica).

    A concessionria gratuitamente dever disponibilizar os estdios Mrio Filho (Maracan) e Gilberto Cardoso Filho (Maracanzinho) por, no mnimo 4 e 8 respectivamente, eventos por ano, para uso do Poder Concedente.

    3.8 Relacionamento com Clubes e Agremiaes. A Concessionria poder, para a consecuo do objeto deste Contrato, celebrar contratos ou outras formas de ajuste com clubes e agremiaes desportivas, sempre visando ao aumento do nmero de Eventos a serem realizados no Complexo Maracan e observado o disposto na Subclusula 3.2.2 supra.

    3.9 Interrupo do Servio. O Servio ser prestado de forma ininterrupta. No obstante, o Complexo Maracan poder permanecer parcial ou integralmente fechado em razo de manuteno ou melhorias a serem realizadas pela Concessionria. Sempre que ocorrer o fechamento parcial ou integral do Complexo Maracan, as Partes envidaro seus melhores esforos, no mbito de suas atribuies legais e contratuais, para que tal interrupo dure o menor tempo possvel, observado o disposto na Clusula Dcima Sexta e no Anexo 8.

    3.10 Aprimoramentos Tecnolgicos. A Concessionria dever buscar o aprimoramento contnuo de seu Servio, segundo tcnicas e tecnologia que se faam disponveis em bases comercialmente viveis, no que tange aos aprimoramentos tecnolgicos que, embora fora do curso normal das atividades da Concessionria e no exigidos por este Contrato, sejam impostos pelo Poder Concedente em conformidade com a Subclusula 13.1.

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    CLUSULA QUARTA REFORMAS E OBRAS RELACIONADAS AO COMPLEXO MARACAN

    4.1 Reformas no Curso Usual da Utilizao do Complexo. Ressalvado o disposto no Subitem 3.6.4.1 da Clusula Terceira, as reformas para o uso regular, que venham a se mostrar necessrias ou tragam benefcio ao Complexo do Maracan somente podero ser efetuadas pela Concessionria mediante a prvia autorizao do Poder Concedente, constituindo uma obrigao da Concessionria, no mbito de seu compromisso, prover a manuteno do Complexo, nos termos da Subclusula 3.3 supra.

    4.2 Reformas e Revitalizao do Complexo Maracan. Sem prejuzo da finalidade precpua deste Contrato de Prestao do Servio, constitui obrigao da Concessionria a realizao de reformas, construes, obras e benfeitorias como atividade incidental prestao do Servio, exigvel na forma desta Subclusula 4.2 (a Obrigao de Realizar Obras Incidentais).

    4.2.1 Obrigao de Realizar Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata. As obrigaes listadas no Anexo 6 independem de qualquer aprovao por parte do Poder Concedente, exceto pelas aprovaes previstas no Subitem 3.6.4.1 da Clusula Terceira e no prprio Anexo 6, e/ou implemento de condio prevista neste Contrato (as Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata). Por essa razo, a obrigao de a Concessionria executar Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata desde j exigvel, nos termos da Subclusula 4.4 infra e nos prazos e condies previstos no Anexo 6, salientando-se que, dentre as Obras Incidentais com Exigibilidade Imediata, se encontram algumas das intervenes exigidas pela FIFA para a realizao da Copa do Mundo de 2014, conhecidas at o momento.

    4.2.2 Obrigao de Realizar Obras Incidentais Concesso de reas Complementares. As obrigaes listadas no Anexo 7 foram atribudas Concessionria de forma vinculada incorporao, por parte do Poder Concedente, de reas Complementares ao Projeto,

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    uma vez que a viabilidade econmico-financeira do Projeto se pautou nessa premissa (as Obras Incidentais reas Complementares). Dessa forma, somente se criar, para a Concessionria, a obrigao de executar as Obras Incidentais reas Complementares caso e quando tais reas Complementares sejam incorporadas ao Projeto por meio de sua vinculao Concesso mediante aditamento ao Contrato, assinatura de Contrato de Concesso de Direito Real de Uso CDRU de que sejam objeto ou outro instrumento considerado adequado, pelo Poder Concedente.

    4.2.3 Museu dos Esportes Man Garrincha A Concessionria dever realizar as obras necessrias implementao do Museu dos Esportes Man Garrincha, com rea mnima de 5.000 metros quadrados, observado o disposto no subitem 3.6.4.1.

    4.3 Baixo Maracan Para que usufrua da contraprestao, das Receitas Operacionais e das Receitas de Uso do Estdio a que tem direito em harmonia com o Projeto, tendo em vista a vocao do Maracan para Templo Mundial do Futebol e visando a maximizar o uso do equipamento, a Concessionria poder realizar as obras necessrias implementao, na rea Para Explorao Comercial, do Baixo Maracan

    4.4 Estdio de Atletismo Clio de Barros e Parque Aqutico Jlio Delamare. A Concessionria obriga-se a alterar a localizao do Estdio de Atletismo Clio de Barros e do Parque Aqutico Jlio Delamare, por meio da demolio das respectivas atuais instalaes, implementando, nas respectivas reas, as Obras Incidentais previstas nos Anexos 4 e 6, bem como implementar equipamentos equivalentes, conforme Projeto Executivo a ser aprovado pelo Poder Concedente, em rea a ser disponibilizada Concessionria pelo Estado do Rio de Janeiro para esse fim.

    4.5 Projeto Bsico e Projeto Executivo. Qualquer Obrigao de Realizar Obras Incidentais prevista neste Contrato pressupor a elaborao de Projeto Bsico e Projeto Executivo a serem previamente aprovados pelo rgo Fiscalizador. Dessa forma, a Concessionria dever, em at 90 (noventa) Dias contados da Data de Assinatura, elaborar o Projeto Bsico, atendendo s melhores prticas

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    da indstria, s diretrizes constantes dos Anexos 5 e 6, bem como s demais exigncias deste Contrato, submetendo o referido Projeto Bsico aprovao do Poder Concedente. Posteriormente, em at 120 (cento e vinte) Dias contados de aprovao do Projeto Bsico pelo Poder Concedente, a Concessionria dever elaborar o Projeto Executivo, detalhando o Projeto Bsico e atendendo s melhores prticas da indstria, s diretrizes constantes dos Anexos 5 e 6, bem como s demais exigncias do Edital e deste Contrato, submetendo o referido Projeto Executivo aprovao do Poder Concedente.

    4.6 Aprovao e Certificado. Adicionalmente, a Concessionria obriga-se a concluir e a obter, para cada Obra Incidental, o Certificado de Implementao de Obra Incidental do rgo Fiscalizador nos respectivos prazos previstos no Anexo 14, permitida a emisso de um Certificado de Implementao de Obra Incidental para mais de uma Obra Incidental.

    4.7 Novas Obrigaes. Vislumbrando a otimizao da operao do Complexo, bem como a satisfao dos usurios, o Poder Concedente poder impor Concessionria a obrigao de realizar Obras Incidentais no Complexo e no seu entorno, no previstas no presente Contrato.

    CLUSULA QUINTA QUESTES RELACIONADAS COPA DO M UNDO DE 2014 E S OLIMPADAS DE 2016

    5.1 Apoio Realizao da Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olmpicos de 2016. A Concessionria implementar as obrigaes que lhe so atribudas neste Contrato e envidar seus melhores esforos no sentido de cuidar para que o Maracan preencha os requisitos impostos pela FIFA e pelo Comit Organizador da Copa do Mundo de 2014 para receber partidas da Copa do Mundo de 2014, incluindo-se a sua partida final, e pelo Comit Olmpico Internacional (COI) e/ou pelo Comit Olmpico Brasileiro (COB) para receber partidas e atividades dos Jogos Olmpicos de Vero de 2016 (ou de outra edio posterior dos Jogos Olmpicos de Vero a ocorrer na vigncia deste Contrato, desde que o Rio de Janeiro seja candidato oficial a sediar tal edio).

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    5.2 Novas Obrigaes Relativas Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olmpicos de Vero. No obstante j tenham sido contempladas obrigaes de realizar intervenes necessrias realizao de partidas da Copa do Mundo de 2014 no Estdio do Maracan e/ou eventos relativos aos Jogos Olmpicos de Vero no mbito da Subclusula 4.2.1 supra, o Caderno de Encargos da FIFA e as exigncias feitas pelo COI, conforme o caso, somente ser conhecido aps a Data de Assinatura. Dessa forma, sendo a realizao de partidas da Copa do Mundo de 2014 e eventos relativos aos Jogos Olmpicos de Vero um objeto precpuo desta Parceria Pblico Privada, o Poder Concedente poder impor Concessionria a obrigao de realizar Obras Incidentais exigidas pela FIFA e/ou pelo COI e no previstas no presente Contrato.

    5.3 Prerrogativa do Poder Concedente. Caso o Poder Concedente queira executar alguma obra e/ou benfeitoria necessria para o atendimento do Caderno de Encargos da FIFA e/ou das exigncias do COI nos termos da Subclusula 5.2 supra e tal obrigao, nos termos deste Contrato, no seja atribuvel Concessionria, o Poder Pblico poder, diretamente ou por meio de ente por ele contratado para este fim, executar a obra e/ou benfeitoria em questo. Nessa hiptese, a Concessionria dever tolerar e tomar as medidas necessrias para permitir que tal ente contratado possa executar a referida obra e/ou benfeitoria em questo.

    5.4 Utilizao Obrigatria. Caso o Maracan e/ou Maracanzinho, conforme o caso, venham a ser confirmados como equipamentos que recebero partidas da Copa do Mundo de 2014; e/ou eventos relacionado aos Jogos Olmpicos de Vero de 2016 (ou qualquer outra edio dos Jogos Olmpicos de Vero durante a vigncia deste Contrato, desde que o Rio de Janeiro seja candidato a sediar tal edio), a Concessionria obriga-se desde j a disponibilizar FIFA e/ou aos respectivos comits organizadores (conforme o caso) o Complexo para a sua utilizao durante o respectivo evento. A disponibilidade do Complexo no mbito desta Clusula no ensejar remunerao Concessionria e incluir a gesto da operao e manuteno tal como previsto neste Contrato e/ou no Caderno de Encargos da FIFA ou no mbito das exigncias do COI (no que se refere Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olmpicos de Vero de 2016) incluindo, sem

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    limitao, obrigao de disponibilizar infraestrutura de apoio realizao das partidas, limitada essa obrigao, no entanto, ao servio de operao e manuteno do Complexo. Fica ressalvado, portanto, no ser atribuio ou obrigao da Concessionria a implementao de infraestrutura complementar e servios exigidos pela FIFA, pelo COI, ou por qualquer ente organizador dos eventos a que se refere esta Subclusula 5 .4, incluindo, sem limitao, obrigao de prover transporte pblico, de garantir segurana pblica; e de prover instalaes provisrias para abrigar servios e/ou atividades exclusivos para a Copa do Mundo ou para os Jogos Olmpicos de Vero.

    5.4.1 Disponibilidade de rea livre. Fica desde j ressalvado que, caso o Complexo seja disponibilizado para a realizao dos Jogos Olmpicos de Vero, nos termos desta clusula, a rea do Baixo Maracan, conforme definida neste Contrato, dever ser colocada, livre de quaisquer obras ou empecilhos sua livre utilizao, disposio do COI, COB, ou entidades de apoio por este designados.

    5.5 Disposio nos Contratos com Terceiros. A Concessionria cuidar para que seus contratos celebrados com terceiros que tenham como objeto (dentre outros) a utilizao do Complexo, a explorao de publicidade (incluindo naming rights), o uso de camarotes, bares e outras facilidades do Complexo, bem como quaisquer outros instrumentos que venham a ser por ela celebrados no mbito desta Concesso, contenham a seguinte disposio:

    [Referncia da Clusula] No obstante qualquer disposio em contrrio, fica ressalvado que a [Parte Contratada] desde j anui e consente que o Estdio Jornalista Mrio Filho e/ou o Ginsio Gilberto Cardoso podero receber (i) partidas da Copa do Mundo de Futebol de 2014, organizada pela FIFA - Federao Internacional de Futebol Associada; ou (ii) eventos pertencentes a uma edio dos Jogos Olmpicos de Vero (incluindo, sem limitao, a edio de 2016), e que, em qualquer dessas hipteses, a [Parte Contratada] deixar de ter qualquer direito ou prerrogativa eventualmente previsto neste Contrato enquanto perdurar tal evento (incluindo-se o perodo anterior e posterior ao prazo do evento, necessrio para tornar o Estdio Mario Filho e/ou o Ginsio Gilberto Cardoso aptos a receber as partidas do evento em questo). Nesse sentido, a [Parte Contratada] autoriza a [Concessionria] e/ou o Estado do Rio de Janeiro a [descrio do objeto do contrato - e.g. utilizar ou permitir que terceiro utilize

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    o camarote...], de forma a permitir que a organizao do evento tenha condies de utilizar o Estdio Mrio Filho e/ou o Ginsio Gilberto Cardoso durante o mencionado evento, livre de qualquer compromisso comercial.

    CLUSULA SEXTA CONTRAPRESTAO PBLICA - EXPLORA O DA REA DE EXPLORAO COMERCIAL

    6.1 Receitas Operacionais da Concessionria. O modelo econmico-financeiro que embasou o Projeto, o presente Contrato e o Edital de Licitao pressupe que as obrigaes atribudas Concessionria no mbito deste Contrato correro por sua conta e risco, tendo a Concessionria, como contrapartida, o direito de cobrar de terceiros pelo uso do Complexo para a realizao de eventos, por meio da cobrana de aluguel do campo, venda de bilhetes, aluguel de camarotes, locao de espaos ou outras modalidades no vedadas pelo presente Contrato, percebendo receitas diretamente relacionadas operao do Complexo (as Receitas Operacionais), as quais integram a sua Remunerao Total para efeitos da Concesso, observado o disposto abaixo.

    6.2 nus do Poder Concedente. Adicionalmente, tendo em vista que as Receitas Operacionais no so suficientes para que se remunere a Concessionria, tendo em vista todas as obrigaes assumidas no mbito deste Contrato, de modo a viabilizar a Concesso, o Estado do Rio de Janeiro ceder Concessionria, a ttulo de contraprestao pblica, os direitos de explorao comercial da rea Para Explorao Comercial, compreendida pelo Museu dos Esportes Man Garrincha e pelo Baixo Maracan, observado o disposto na Subclusula 6.5 abaixo.

    6.3 Valores de Outorga. Como resultado do Edital de Licitao, a Concessionria obrigou-se a pagar, a ttulo de outorga da licitao, o valor de R$ [] (o Valor de Outorga da Concesso - VOC), a ser pago na forma da Subclusula 6.6 abaixo.

    6.4 Incorporao de reas Complementares. As Partes reconhecem que as reas Complementares que podero ser incorporadas ao Projeto Maracan, ensejando a implementao das Obras Incidentais reas Complementares, no so, atualmente, de titularidade do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a outorga de reas Complementares poder, mas no necessariamente dever, ocorrer no futuro, em momento oportuno, to logo o Poder Concedente rena condies

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    para tanto. Assim, a no outorga de reas Complementares no ensejar Concessionria, por si s, qualquer direito indenizao ou ao reequilbrio econmico-financeiro da Concesso, haja vista que, em tal hiptese, a Concessionria estar dispensada da obrigao de executar as Obras Incidentais - reas Complementares.

    6.4.1. Instrumento e Relao Prprias. As caractersticas e disposies que regularo a outorga das reas Complementares Concessionria reger-se-o por aditivo ao Contrato de Concesso ou outro instrumento, conforme adequado e conveniente ao Poder Concedente, respeitados os direitos da Concessionria decorrentes deste Contrato.

    6.4.2. As Partes desde j reconhecem que, para que a Concessionria fique obrigada a executar as Obras Incidentais reas Complementares, o conjunto das reas Complementares cedidas dever, como um todo, satisfazer condies de dimenso fsica e localizao necessrias implementao das obras e dever permanecer mantido o equilbrio econmico e financeiro da Concesso.

    6.5 Pagamento dos Valores de Outorga. A Concessionria efetuar o pagamento do Valor de Outorga da Concesso em 3 (trs) parcelas trimestrais no valor de R$ [] cada uma, sendo a primeira devida na data da assinatura do presente Contrato, e assim, sucessiva e trimestralmente, observada a aplicao automtica do reajuste previsto na Clusula Dcima Quinta.

    CLUSULA STIMA DIREITOS E OBRIGAES DOS USURIO S

    7.1 Direitos e Obrigaes dos Usurios. Sem prejuzo do disposto na Legislao Aplicvel, nas demais disposies deste Contrato e nos contratos especficos dos quais os Usurios sejam partes, so direitos e obrigaes dos Usurios:

    I. receber Servio adequado, desfrutando de um complexo desportivo e de entretenimento em nveis satisfatrios, tal como previsto neste Contrato;

    II. comunicar ao Poder Concedente, ao rgo Fiscalizador e/ou

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    Concessionria a ocorrncia de irregularidades relacionadas prestao do Servio, podendo, para tanto, utilizar-se da Ouvidoria do Maracan; e

    III. contribuir para a conservao das boas condies do Complexo Maracan, reportando ao Poder Concedente e Concessionria, sempre que tome conhecimento, qualquer dano ou irregularidade em relao ao Complexo Maracan que possa ameaar a prestao adequada e contnua do Servio.

    CLUSULA OITAVA PROJETOS ASSOCIADOS E OUTRAS ATIV IDADES

    8.1 Projetos Associados. Mediante autorizao prvia do Poder Concedente ou do rgo Fiscalizador, a Concessionria poder desenvolver e explorar projetos ou atividades associadas, complementares ou adicionais sua atividade-fim, objeto deste Contrato conforme Subclusula 2.1.

    8.2 Condicionantes. O desenvolvimento e a conduo de projetos e atividades associadas pressupem: I. o estrito cumprimento da Legislao Aplicvel;

    II. a sua contabilizao de forma segregada da contabilidade da atividade-fim;

    III. que a referida explorao no comprometa os padres de qualidade do Servio, conforme previsto nas normas e procedimentos deste Contrato.

    8.3 Receitas com Projetos Associados. A Concessionria far jus s fontes de receita complementares, acessrias, adicionais ou de projetos associados, sujeitando-se, no entanto, ao compartilhamento dos respectivos benefcios extraordinrios (lquidos) na forma da Clusula Dcima Nona.

    CLUSULA NONA OBRIGAES ADICIONAIS DA CONCESSION RIA

    9.1 Obrigaes Adicionais Relacionadas ao Objeto da Concesso. Sem prejuzo das demais obrigaes estabelecidas neste Contrato e na Legislao Aplicvel, a

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    Concessionria obriga-se a:

    I. I. executar o Servio de forma adequada, em conformidade com as condies e princpios orientadores estabelecidos nas Clusulas Terceira, Quinta e Dcima Sexta, utilizando, para tanto a melhor tcnica aplicvel a cada uma das tarefas desempenhadas;

    II. II. dispor de equipamentos, acessrios, equipe tcnica qualificada e materiais necessrios adequada prestao do Servio;

    III. III. elaborar (e obter a correspondente aprovao do rgo Fiscalizador) os Projetos Bsicos e os Projetos Executivos, nos termos deste Contrato;

    IV. executar as Obras Incidentais de acordo com a Clusula Quarta deste contrato e o Projeto Executivo, nos prazos previstos nos Anexos 4,5 e 6, e/ou 7, conforme o caso;

    V. sem qualquer nus para o Poder Concedente, refazer ou corrigir quaisquer das Obras Incidentais que forem executadas em desacordo com o Projeto Executivo;

    VI. propiciar condies de acesso, circulao e segurana adequadas s dependncias do Complexo e do Estdio do Maracan;

    VII. conservar as instalaes do Estdio do Maracan e do Maracanzinho, inclusive catracas, vias de acesso, escadas, corrimes, corredores, cadeiras, banheiros, reas reservadas s lojas, bares e outros estabelecimentos, camarotes, reas reservadas imprensa, e demais reas internas e externas, em perfeito estado para o uso a que se destinam;

    VIII. selecionar, contratar e supervisionar as atividades de provedores de roupas, materiais esportivos, alimentos, bebidas e outros artigos vendidos nas dependncias do Estdio do Maracan e do Maracanzinho, visando proporcionar maior conforto aos usurios e torcedores, segundo os padres consistentes com os melhores estdios e arenas multiuso (conforme o caso) mundiais;

    IX. selecionar, contratar e supervisionar as atividades de outros provedores de

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    contedo, incluindo artistas, produtores musicais e esportistas, visando otimizar o oferecimento de servios e Eventos comunidade;

    X. atrair e oferecer local adequado para a realizao de jogos de futebol em nmero e padro compatvel com as caractersticas e o histrico do Estdio do Maracan e do Maracanzinho, visando otimizar a oferta de espetculos aos torcedores e espectadores, conforme o caso;

    XI. tomar medidas para minimizar o tempo de evacuao do Estdio;

    XII. remover o Estdio de Atletismo Clio de Barros e o Parque Aqutico Jlio Delamare, de forma a desobstruir a rea interna do Complexo e propiciar nvel adequado de circulao de pessoas e de segurana, realizando as Obras Incidentais no local desocupado, nos termos da Clusula Quarta e dos Anexos 4 e 6; e construindo equipamentos similares, nos termos dos Anexos 4 e 6, em rea disponibilizada pelo Estado do Rio de Janeiro para este fim;

    XIII. gesto da construo, reforma e operao do estacionamento na rea interna do Complexo (estacionamento VIP), com nmero mnimo de 1.000 (mil) vagas;

    XIV. respeitar os compromissos pendentes (incluindo-se usurios de camarotes e cadeiras perptuas) resultantes dos contratos em vigor com relao ao Complexo, nos termos da lista constante do Anexo 12, em especial o Instrumento de Composio celebrado com a Companhia Estadual de guas e Esgoto CEDAE, no dia 12 de dezembro de 2007, sem prejuzo do direito de exercer as prerrogativas atribudas SUDERJ no mbito de tal relao jurdica; e

    XV. implantar e operar Central de Atendimento (Ouvidoria do Maracan) para receber comentrios, crticas e reclamaes do pblico, bem como prestar orientaes sobre os servios prestados, conforme exigido pela Lei Estadual n 5.068/2007 e sua regulamentao;

    XVI. ressalvadas as atividades inerentes ao Poder de Polcia e segurana pblica incumbentes ao Estado, tomar as medidas e providncias adequadas a propiciar ambiente seguro no Complexo Maracan e seu

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    entorno, cooperando com o Poder Pblico naquelas atividades de sua competncia, nos termos do Anexo 6.

    XVII. cumprir com o Compromisso de Investimento Proposto (CIP) tanto o CIP Pref como o CIP Demais (definidos no item 10.4 do Edital), conforme a proposta econmica apresentada pela Concessionria quando da licitao da Concesso, no prazo indicado na proposta. Aps o prazo indicado para a realizao das intervenes relativas ao CIP, o rgo Fiscalizador dever auditar as contas da Concessionria, de modo a verificar o montante efetivamente investido. Caso tal montante seja inferior ao CIP, a Concessionria e o rgo Fiscalizador devero negociar, de boa-f, outras aes para investimento da diferena entre o CIP e o montante efetivamente investido.

    9.2 Obrigaes Adicionais Ancilares. Sem prejuzo das demais obrigaes estabelecidas neste Contrato e na Legislao Aplicvel, a Concessionria obriga-se a:

    I. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, de acordo com as disposies legais e regulamentares e em observncia s determinaes do Poder Concedente;

    II. Manter, durante toda a vigncia do Contrato, diretamente ou atravs de seus Controladores, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas no Edital de Licitao, bem como atender s demais obrigaes que lhe sejam impostas pelo referido instrumento;

    III. Responsabilizar-se pelos danos diretos que, por si, seus representantes ou subcontratados forem causados ao Poder Concedente, aos Usurios, ou a terceiros, na execuo do Servio;

    IV. Cumprir, em relao aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinaes legais relativas legislao trabalhista, previdenciria e de segurana e medicina do trabalho;

    V. Assegurar o contnuo aprimoramento tecnolgico do Servio, nos termos da Subclusula 3.9;

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    VI. Prestar todas as informaes que lhe sejam solicitadas pelo prazos e periodicidade por este razoavelmente determinados, em especial aquelas concernentes:

    a) s Obras Incidentais;

    b) s Receitas Operacionais da Concessionria, incluindo relatrios de sua origem, variaes significativas, forma de cobrana e arrecadao;

    c) ao recolhimento de tributos e contribuies; e

    d) s informaes de natureza econmico-financeira, tais como, balancetes trimestrais e balano anual devidamente auditados ou, em no sendo este sujeito auditoria, firmado pelo contador (e/ou auditores externos) da Concessionria e por seu representante legal;

    VII. independentemente das informaes solicitadas na forma do inciso anterior, encaminhar, anualmente, ao rgo Fiscalizador, em at 30 (dias) contados do encerramento do referido Ano contratual, Relatrio Anual de Conformidade, contendo a descrio das atividades realizadas, da Receita de Uso de Estdio e demais Receitas Operacionais percebidas no perodo, dos investimentos e desembolsos realizados com as Obras Incidentais ou com o Servio, do cumprimento de metas e ndices de performance de obras de melhoria, atividades de manuteno preventiva e emergencial, eventuais perodos de interrupo do Servio e suas justificativas, do estado de conservao do Complexo Maracan, e dos demais dados considerados relevantes pela Concessionria ou solicitados por escrito pelo rgo Fiscalizador;

    VIII. enviar ao Poder Concedente, em at 5 (cinco) dias teis contados da data do registro na Junta Comercial competente, as alteraes contratuais, atas deliberativas e demais documentos societrios da Concessionria;

    IX. publicar as demonstraes financeiras anuais em jornais de grande circulao nacional e no Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como manter atualizado stio na Internet contendo tais informaes e outras de carter geral que possam ser de interesse dos Usurios e da

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    sociedade;

    X. observar os padres de governana corporativa e adotar contabilidade e demonstraes financeiras padronizadas, nos termos da Legislao Aplicvel; e

    XI. Manter estrutura prpria de atendimento pessoal e telefnico (central de atendimento ao usurio) onde sero recebidas e registradas reclamaes, queixas e/ou sugestes por parte dos Usurios em relao ao Servio ou Concessionria (a Ouvidoria do Maracan). A Ouvidoria do Maracan dever manter registro das reclamaes e sugestes, o qual dever ser apresentado ao rgo Fiscalizador trimestralmente (ou a qualquer tempo, mediante solicitao expressa do rgo Fiscalizador nesse sentido.

    9.3 Obrigaes Relativas Segunda Fase. A Concessionria obriga-se, caso reas Complementares venham a ser incorporadas ao Projeto, nos termos da Subclusula 4.2.2 e desde que tais reas sejam compatveis com o cumprimento das obrigaes abaixo, em termos de dimenso e localizao e assegurado o equilbrio econmico-financeiro da Concesso, a:

    I. gerir a construo e operao de estacionamento externo ao Complexo, localizado nas reas Complementares (na hiptese destas serem disponibilizadas), com capacidade mnima para 3.000 vagas e disponvel para os usurios do Complexo Maracan, dentre outros usurios, nos termos dos Anexos 4 e 6; e

    II. gerir a construo e a conservao de passarela para pedestres, via de acesso e demais intervenes e obras de arte, nos termos dos Anexos 4 e 6.

    9.4 Obrigaes e Responsabilidade Ambiental. A Concessionria obriga-se a cumprir e a observar rigorosamente todas as normas e exigncias relativas Poltica Nacional do Meio Ambiente, instituda pela Lei Federal n. 6.938/81 e demais normativos relacionados, adotando as medidas e aes necessrias preveno e correo de eventuais danos ambientais, potencial ou efetivamente causados pelas Obras Incidentais ou pela execuo do Servio, realizados a partir da Data de Assinatura, e, ainda, a manter em situao regular suas

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    obrigaes perante os rgos de fiscalizao ambiental.

    9.5 Obrigaes Relacionadas ao Tombamento. A Concessionria obriga-se a cumprir e a observar rigorosamente todas as normas e exigncias relativas ao tombamento (parcial ou integral) do Complexo Maracan, inclusive as disposies do Decreto-Lei Federal n 25, de 30 de novembro de 1937, do Decreto Municipal n 26.712, de 11 de julho de 2006 e do Processo Administrativo n 1094-T-83, que tramitou perante o IPHAN. A Concessionria ser responsvel por atender as exigncias da SEDREPAHC, do IPHAN e de qualquer outro rgo pblico diretamente relacionado fiscalizao de bens tombados. Fica ressalvado, inclusive, que cabe Concessionria (com a cooperao do Poder Concedente) obter a aprovao de obras e atividades de manuteno que exijam a aprovao de um ou mais de um dos rgos antes mencionados, exceto pelas Obras Incidentais cuja aprovao j tenha sido obtida pelo Poder Concedente.

    9.5.1 - Destombamento do Estdio de Atletismo Clio de Barros e do Parque Aqutico Jlio Delamare a Concessionria, com a colaborao do Poder Concedente, obriga-se a envidar os esforos necessrios ao destombamento do Estdio de Atletismo Clio de Barros e do Parque Aqutico Jlio Delamare junto aos rgos municipais e federais competentes, de forma a viabilizar a demolio dos referidos equipamentos, to logo as novas instalaes que os substituiro estejam concludas.

    9.6 Licenas e Autorizaes. A Concessionria dever manter e renovar as licenas e autorizaes j obtidas pelo Poder Concedente, bem como obter as demais licenas e autorizaes legalmente exigveis para a prestao do Servio e para a execuo das Obras Incidentais.

    9.7 Seguros. A Concessionria, alm dos seguros exigveis pelas Leis Aplicveis, dever, diretamente ou atravs de seus subcontratados, contratar e manter em vigor, durante todo o prazo de vigncia deste Contrato, as aplices de seguro necessrias ou recomendveis, segundo as melhores prticas da indstria securitria para garantir a efetiva cobertura dos riscos segurveis inerentes execuo das atividades deste Contrato, com nvel de cobertura, franquias e condies equivalentes queles usualmente adotados em projetos de magnitude comparvel e financiados internacionalmente, observadas as limitaes quanto

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    disponibilidade do mercado securitrio brasileiro para a contratao das modalidades recomendadas e as condies comerciais existentes poca da contratao.

    9.8 Representante da Concessionria. A Concessionria dever, na Data de Assinatura, indicar por escrito ao Poder Concedente e ao rgo Fiscalizador o nome e respectivo cargo de empregado ou representante por ela designado como principal responsvel pela gesto do Contrato (Representante da Concessionria), aos cuidados do qual devero ser dirigidas as correspondncias e notificaes. O Representante da Concessionria ser a pessoa de referncia do Poder Concedente, do Banco Arrecadador e do rgo Fiscalizador nas suas relaes com a Concessionria, devendo diligenciar a satisfao de todas as exigncias, deveres e obrigaes previstas no Contrato. A qualquer momento durante a vigncia do Contrato a Concessionria poder substituir o Representante da Concessionria, mediante notificao prvia ao Poder Concedente e as demais partes mencionadas nesta Subclusula.

    CLUSULA DCIMA OBRIGAES DOS CONTROLADORES

    10.1 Capital Social, Acordo de Acionistas e Garantia de Performance. Os Controladores obrigam-se a:

    I prover capital social inicial Concessionria condizente com suas necessidades de investimento e com as condies de seu Financiamento, conforme Plano de Negcios constante do Anexo 13, de forma a preservar entre si a mesma proporo, em termos de participao societria, adotada para efeitos de participao no consrcio vencedor da licitao, na forma do Edital de Licitao que constitui o Anexo I a este Contrato, provendo capital social integralizado mnimo, poca da Data de Assinatura, de R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais);

    II apresentar (se houver) ao Poder Concedente acordo de acionistas que, dentre outras disposies, defina as aes com direito a voto dos Controladores vinculadas ao bloco de controle, as quais devero assegurar a seus detentores preponderncia nas decises reservadas assemblia de acionistas (Bloco de Controle); III juntamente com a Concessionria e na Data de Assinatura, entregar ,ao Poder Concedente, a Garantia de Performance da

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    Concessionria, conforme estabelecido na Clusula Vigsima, sob pena de execuo da Garantia de Proposta da Concessionria e perda do direito de firmar o Contrato.

    10.2 Capacitao Tcnica. Os Controladores devero assegurar Concessionria a capacitao tcnica necessria ao cumprimento do Contrato, compartilhando ou lhe cedendo, gratuita ou onerosamente, na extenso permitida pela Legislao Aplicvel, a experincia e o conhecimento exigidos pelo Edital de Licitao, ou atestados para efeitos de sua qualificao.

    10.3 Reduo de Capital e Reorganizao Societria. Salvo mediante autorizao prvia e expressa do Poder Concedente na forma da Clusula Trigsima Oitava, a Concessionria no poder reduzir o seu capital social, nem tampouco se submeter a qualquer operao de ciso, incorporao ou fuso.

    10.4 Dividendos. Exceto pelos dividendos obrigatrios mnimos segundo a lei societria (que no devero ser fixados, nos atos societrios da Concessionria, em percentual superior a 25% do lucro ajustado e passvel de distribuio na forma da lei societria), a Concessionria s poder distribuir dividendos, juros sobre capital prprio ou valores equivalentes a seus acionistas quando atendidas, cumulativamente, todas as condies abaixo:

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    I. a Concessionria tenha obtido os Certificados de Aprovao de Obra Incidental para as Obras Incidentais cujo prazo previsto neste Contrato para finalizao tenha expirado at o encerramento do referido exerccio a que se referem os dividendos, juros sobre o capital prprio ou outras distribuies, salvo quando eximida de tal compromisso na forma da Clusula Vigsima Quarta;

    II. a Concessionria tenha alcanado a Nota de Desempenho Anual Mnima no exerccio anual imediatamente anterior ao exerccio em que a distribuio efetiva dos dividendos, juros sobre o capital prprio ou outras distribuies deva ocorrer; e

    III. a Concessionria no tenha incorrido em qualquer Inadimplemento ainda no regularizado nos termos deste Contrato, nem tampouco em evento de inadimplemento no regularizado nos termos de seus Instrumentos de Financiamento.

    10.5 Transferncia de Controle. Os Controladores no podero transferir o controle direto ou indireto sobre a Concessionria, salvo se em conformidade com o disposto na Clusula Trigsima Oitava.

    10.6 Alterao da Composio Acionria sem Modificao de Controle. O aumento de capital votante ou a transferncia de aes sem modificao do Bloco de Controle, a emisso de aes sem direito a voto e a emisso de valores mobilirios conversveis em aes em favor de Financiadores exigiro to somente comunicao ao Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua consumao.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA OBRIGAES ADICIONAIS DO PODER CONCEDENTE

    11.1 Cesso dos Estudos e Projetos. Sem prejuzo das obras preexistentes cedidas Concessionria na forma da Subclusula 3.5, o Poder Concedente coloca disposio da Concessionria, gratuitamente, os