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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas a ICMS - Armazém-geral ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 41/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IPI Depósito fechado 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Venda de mercadorias porta a porta 05 / a IOB Setorial Federal Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de indus- trialização 09 / a IOB Comenta Estadual ISSQN - NF-e conjugada - Emissão por contribuinte do ICMS que tam- bém exerça atividade sujeita ao imposto municipal 10 / a IOB Perguntas e Respostas ITCD/RS Contribuinte - Doação e transmissão causa mortis 10 Fato gerador - Momento de ocorrência 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas

a ICMS - Armazém-geral

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 41/2014

Rio Grande do Sul

/a FederalIPIDepósito fechado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Venda de mercadorias porta a porta . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalArtesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de indus-trialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB ComentaEstadualISSQN - NF-e conjugada - Emissão por contribuinte do ICMS que tam-bém exerça atividade sujeita ao imposto municipal . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasITCD/RSContribuinte - Doação e transmissão causa mortis . . . . . . . . . . . . . . . . 10Fato gerador - Momento de ocorrência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : depósito fechado... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2264-4

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-10062 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

41-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 RS

IPI

Depósito fechado

1. InTRoDução

Para fins de interpretação e aplicação das normas contidas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, serão adotadas, entre outras, as seguintes definições:

a) depósito fechado - é aquele em que não se reali-zam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e

b) é considerado, ainda, depósito fechado a área ex-terna, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII)

2. PRovIDênCIa no RECEBImEnTo DE PRoDuToS

Os fabricantes, os comerciantes e os depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigi-dos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais.

Em caso de irregularidade, os interessados comunicarão o fato, por escrito, ao remetente, dentro de 8 dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação revestida das formalidades ora des-critas exime de responsabilidade os recebedores ou os adquirentes, pela irregularidade constatada.

No caso de falta de documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e pelo endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de con-trole, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da merca-doria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

(RIPI/2010, art. 327)

3. FaTo gERaDoRÉ considerado ocorrido o fato gerador na saída de esta-

belecimento depositário do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.

Nesse sentido, estabelecimento depo sitário é o depósito fechado ou o armazém-geral e estabelecimento depositante é o remetente do produto para aqueles estabelecimentos (depositários).

(RIPI/2010, art. 36, II)

4. SuSPEnSão Do ImPoSToPoderão sair com suspensão do imposto os produtos

enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equipa-rado, a depósito fechado, bem como aqueles devolvidos ao remetente (depositante).

(RIPI/2010, art. 43, caput, III)

5. CRéDITo FISCal Na remessa de produtos, tanto para armazém-geral,

quanto para depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

(RIPI/2010, art. 226, parágrafo único)

6. auTonomIa DoS ESTaBElECImEnToSCada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial,

agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centra-lização, ainda que no estabelecimento matriz.

(RIPI/2010, art. 384)

7. DEPóSITo FEChaDo loCalIzaDo na mESma unIDaDE Da FEDERação

7.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetenteNa saída de produto para depósito fechado localizado

na mesma Unidade da Federação do estabelecimento reme-tente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota

a Federal

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41-02 RS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

fiscal com suspensão do imposto, na qual serão indicados, além dos requisitos de praxe:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Re-messa para depósito” ou “Outras saídas - Retorno de mercadorias depositadas”;

b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno);c) campo “Informações Complementares”, a indica-

ção da expressão “Saído com suspensão do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

Note-se que as notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo depósito fechado, no retorno.

Notas

(1) O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

(2) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(3) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(4) As regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD) constam do Ajuste Sinief nº 2/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as espe-cificações técnicas para a geração dos arquivos da EFD e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.14.

As operações de entrada e de saída de produtos deverão ser registra-das nos campos próprios dos registros adequados, tais como os do bloco de abertura e de encerramento e, especificamente, do bloco “C”, registros C 170, dentre outros.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; RIPI/2010, arts. 43, III, 482 e 492, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Protocolo ICMS nº 42/2009; Protocolo ICMS nº 173/2012; Guia Prático da EFD, versão 2.0.14)

7.1.1 Saída para o depósito fechado do adquirenteNa saída de produto para depósito fechado do adqui-

rente, localizado na mesma Unidade da Federação do esta-belecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (fornecedor) emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante (adquirente); e

b) o local de entrega, o endereço e os números de inscri-ção, do depósito fechado, no CNPJ e no Fisco estadual.

O depósito fechado deverá escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, na forma prevista na legislação, e apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Além disso, ao escriturar deverão ser anotados em Observações, relativamente à escrituração mencionada, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal de saída simbólica emitida pelo estabelecimento depositante na forma da letra “b” adiante.

Caberá ao estabelecimento depositante:a) escriturar a nota fiscal na forma prevista na legisla-

ção, dentro de 10 dias, contados da data da entra-da efetiva das mercadorias no depósito fechado;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal do remetente (fornecedor); e

c) enviar a nota fiscal de saída simbólica, emitida na forma da letra “b” anterior, ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

NotaVeja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 484 e 492, V)

7.2 Saída do depósito fechado

7.2.1 Estabelecimento depositanteNa saída de produto de depósito fechado localizado na

mesma Unidade da Federação do estabelecimento depo-sitante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com des-taque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 483, caput, e 492, II)

7.2.2 Depósito fechadoO depósito fechado, na saída dos produtos, expedirá

nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - Retorno simbólico de produtos depositados”;

c) o CFOP: 5.907 (retorno);d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal

emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do subitem 7.2.1;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

f) a data da saída efetiva dos produtos.

O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompa-nhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal por ele emitida.

A nota fiscal, assim emitida, será enviada ao estabeleci-mento depositante, que deverá escriturá-la na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

NotaVeja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 483, §§ 1º a 3º, e 492, II)

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41-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

8. DEPóSITo FEChaDo loCalIzaDo Em ouTRa unIDaDE Da FEDERação

8.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetenteNa saída de produto para depósito fechado localizado

em Unidade da Federação diversa daquela em que se loca-liza o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Re-messa para depósito em outro Estado”;

b) CFOP: 6.905 (remessa); e c) no campo “Informações Complementares”, a indi-

cação da expressão “Saído com suspensão do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

(RIPI/2010, arts. 43, III, 485 e 492, III)

8.2 Saída do depósito fechado

8.2.1 Estabelecimento depositanteNa saída de produto de depósito fechado localizado em

Unidade da Federação diversa daquela onde está localizado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabeleci-mento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do depósito fechado, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 486, caput, e 492, IV)

8.2.2 Depósito fechadoO depósito fechado, na saída dos produtos, emitirá:a) nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem

destaque do imposto, indicando:a.1) o valor da operação, que será o da nota fiscal

emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do subitem 8.2.1;

a.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Re-messa por conta e ordem de terceiros”;

a.3) CFOP: 6.923 (remessa por conta e ordem de terceiros);

a.4) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem

como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

b) nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:b.1) o valor dos produtos, que será aquele atribuído

por ocasião de sua entrada no depósito fechado;b.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Re-

torno simbólico de mercadorias depositadas”;b.3) CFOP: 6.907 (retorno simbólico)b.4) o número, a série, se houver, e a data da nota

fiscal emitida na forma do subitem 8.2.1, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

b.5) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida na letra “a”; e

b.6) a data da efetiva saída dos produtos.

Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais emitidas pelo depositante, na forma do subitem 8.2.1, e pelo depósito fechado, nos termos da letra “a” deste subitem.

A nota fiscal a que se refere a letra “b” será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará, na forma prevista na legislação, a nota fiscal emi-tida pelo depositante, anotando em observações Observações, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

NotaVeja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 486 e 492, IV)

9. CFoPTranscrevemos, a seguir, os Códigos Fiscais de Operações

e Prestações (CFOP) relacionados às operações com depósito fechado:

Entradas SaídasCFOP Descrição CFOP Descrição

- - 5.105/6.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

- - 5.106/6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, que não deva por ele transitar

1.905/2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em de-pósito fechado ou armazém-geral

5.905/6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém-geral

1.906/2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

5.906/6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fecha-do ou armazém-geral

1.907/2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósi-to fechado ou armazém-geral

5.907/6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depó-sito fechado ou armazém-geral

1.923/2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remeten-te, em venda à ordem

5.923/6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de tercei-ros, em venda à ordem ou em operações com arma-zém-geral ou depósito fechado

1.934/2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósi-to fechado ou armazém-geral

5.934/6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em ar-mazém-geral ou depósito fechado

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41-04 RS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10. moDEloS

10.1 nota fiscal de remessaReproduzimos, a seguir, modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à remessa para depó-

sito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente.

10.2 nota fiscal de retorno Reproduzimos, a seguir, modelo de Danfe relativo ao retorno de depósito fechado localizado na mesma Unidade da

Federação do estabelecimento depositante.

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41-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

N

a EstadualICMS

Substituição tributária - Venda de mercadorias porta a porta

1. InTRoDução

Os contribuintes, para a realização de vendas de merca-dorias destinadas a revendedores para serem vendidas porta a porta pelo sistema de marketing direto, devem observar os procedimentos fiscais e tributários estabelecidos pelo governo deste Estado, com fundamento nos Convênios ICMS nºs 81/1993 e 45/1999, os quais foram incorporados pelo Rio Grande do Sul.

Sendo assim, as referidas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme veremos adiante.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 61 a 70 e 72)

2. aPlICaçãoO regime de substituição tributária se aplica nas operações

internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedo-res localizados neste Estado que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sis-tema de marketing direto para comercialização dos seus produtos.

Neste caso, o remetente dessas mercadorias, na con-dição de substituto tributário, é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

Esse regime tributário também se aplica:a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de

efetuar a venda porta a porta, o faça em banca de jornal e revista;

b) às operações que destinem mercadorias a con-tribuinte do imposto inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

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41-06 RS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Ressalte-se que, a qualquer tempo, a Receita Estadual poderá exigir do contribuinte a prestação de fiança ou outra garantia cujo valor será o equivalente ao ICMS calculado sobre operações estimadas para um período de 6 meses.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 61)

3. CálCulo Do ImPoSToO débito de responsabilidade por substituição tributária

será calculado aplicando-se a alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se do valor obtido o débito fiscal próprio:

a) o valor correspondente ao preço de venda a con-sumidor, constante em tabela estabelecida por ór-gão competente ou, na falta desta, o preço suge-rido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do va-lor do frete quando não incluído no referido preço;

b) em substituição aos valores mencionados na letra “a”, nas saídas destinadas a revendedores porta a porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos va-lores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou co-brados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado:

NotaO procedimento mencionado na letra “b” não se aplica às operações que

destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no Cadastro Geral de Con-tribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), mencionadas na letra “b” do tópico 2.

b.1) original, nas operações internas, prevista no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III-E;

b.2) ajustada, nas operações interestaduais, cal-culada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1”, em que:b.2.1) “MVA-ST original” é a margem de va-

lor agregado prevista no Apêndice II, Seção III-E;

b.2.2) “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada na operação;

b.2.3) “ALQ intra” é a alíquota interna ou o per-centual de carga tributária efetiva, quan-do este for inferior à alíquota interna, pra-ticada pelo contribuinte substituto, nas operações com as mesmas mercadorias.

A existência de inscrição coletiva no CGC/TE mencionada adiante (tópico 5) não impede a aplicação do disposto na letra “b”.

Se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, o contribuinte deverá aplicar a “MVA-ST original”, sem o ajuste mencionado na letra “b.2.

Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percen-tual de redução. Neste caso, devem ser observadas as mesmas condições estabelecidas para a concessão desse benefício.

Ressalte-se que o substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de

preços. Essa obrigação deverá ser cumprida na forma e no prazo estabelecidos em instruções da Receita Estadual.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 62)

4. aPuRação E PagamEnTo Do ImPoSToA apuração do ICMS decorrente do débito de responsabilidade

nas operações internas será efetuada mensalmente, e o imposto devido será recolhido nos prazos fixados no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II. Para tanto, será utilizada a guia de reco-lhimento ou o comprovante de pagamento autoatendimento que deverá conter o código de receita específico para substituição internas, de acordo com as instruções da Receita Estadual.

Tratando-se de operação interestadual, o imposto será apurado mensalmente, exceto quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, para os quais será observado o disposto no art. 133 do Livro III em funda-mento. Neste caso, o imposto será recolhido nos prazos fixados no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, exceto nas hipóteses mencionadas no dispositivo legal em fundamento, através da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), com as indicações mencionadas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 45.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 63)

5. InSCRIção no CgC/TEA inscrição do substituto tributário no CGC/TE, nas

operações interestaduais, será feita de acordo com o pro-cedimento mencionado no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 50.

O substituto tributário deverá providenciar a inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabilidade pela referida inscrição. Para tanto, serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:

a) se o substituto tributário estiver estabelecido em outro Estado, deverá manter um procurador estabelecido em Porto Alegre, com atribuição para recebimento de citações, notificações ou intimações, bem como de prestação de informações à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, relativas às operações realizadas pelos revendedores não inscritos;

b) utilizar, no cadastramento, como endereço:b.1) o do seu estabelecimento, se o substituto tri-

butário estiver estabelecido neste Estado;b.2) o do procurador referido na alínea anterior, se

o substituto tributário estiver estabelecido em outra unidade da Federação;

c) observar as disposições da legislação federal perti-nente;

d) fornecer a cada um dos revendedores dos seus pro-dutos documento comprobatório de sua condição;

e) manter, por período não inferior a 5 exercícios comple-tos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Es-taduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos:

Nota

Quando o substituto tributário estiver estabelecido em outro Estado, o livro e os documentos deverão ficar em poder do mencionado procurador.

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41-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e.1) relação atualizada dos revendedores não ins-critos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;

e.2) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos pro-dutos de sua distribuição com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 64 e 65)

6. DoCumEnToS FISCaISA nota fiscal emitida pelo substituto tributário para do-

cumentar a remessa de mercadorias aos revendedores não inscritos, além das exigências previstas no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter:

a) no quadro “Destinatário/remetente”:a.1) como remetente os dados do substituto tribu-

tário; ea.2) como destinatário o nome e o endereço do reven-

dedor não inscrito para o qual estão sendo reme-tidas as mercadorias, bem como o número da ins-crição coletiva dos revendedores no CGC/TE;

b) no campo “Informações Complementares”, as se-guintes indicações:b.1) a expressão “ICMS retido por substituição tri-

butária - Porta a porta”;

b.2) o valor unitário de venda no varejo já tributa-do, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.

Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes devem observar as disposições contidas no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 66)

6.1 Dispensa de emissão de documento fiscalOs revendedores não inscritos estão dispensados da emis-

são de notas fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor.O trânsito das mercadorias promovido pelos mencio-

nados revendedores será documentado pela 1ª via da nota fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo:

a) substituto tributário, acompanhada pelo documento que comprove a condição de revendedor não inscri-to mencionado no RICMS-RS/1997, art. 65, parágrafo único, “e”, nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário;

b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses.(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 67)

6.2 DanfeExemplificamos, com a utilização de dados hipotéticos, a

emissão de NF-e e a geração do Danfe referente à remessa de mercadorias para serem revendidas porta a porta.

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41-08 RS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. DEvolução DE mERCaDoRIaSA devolução das mercadorias ao substituto tributário

será documentada por meio de Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo revendedor não inscrito, utilizando-se da inscrição cole-tiva, contendo, no campo “Informações Complementares”, menção à nota fiscal de remessa das mercadorias.

Em substituição à Nota Fiscal Avulsa, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por nota fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tri-butário, contendo, no campo “Informações Complementares”, menção à nota fiscal de remessa das mercadorias.

O substituto tributário que dispuser de um dos men-cionados documentos fiscais poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas por meio de:

a) crédito, na forma prevista na legislação, do valor constante na nota fiscal, quando o substituto for es-tabelecido neste Estado;

b) dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor constante na nota fiscal, quando o substitu-to for estabelecido em outra Unidade da Federação.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 68)

8. ESCRITuRação FISCal E ouTRaS DISPoSIçõESA escrituração fiscal das mencionadas operações será efe-

tuada nos livros fiscais do substituto tributário, de acordo com o estabelecido no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 29 a 31.

De outro lado, é dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores não inscritos, exceto quanto ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Ressalte-se que o substituto tributário deverá orientar os contribuintes substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas, mencionadas neste procedimento.

O contribuinte deve observar, ainda, os procedimentos para realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), previstos em legislação própria.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 69. 70 e 72)

8.1 Principais reflexos na EFDAo contribuinte que estiver obrigado à apresentação

da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico “6.2”, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Ressaltamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e pos-teriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

8.1.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplifi-cada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART 999 O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 2 O

9 CHV_NFE 43140977364215640794550010000000021077563708 O

10 DT_DOC 12.09.2014 O11 DT_E_S OC12 VL_DOC 1.000,00 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 1.000,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS 1.000,00 OC22 VL_ICMS 170,00 OC23 VL_BC_ICMS_ST 2.000,00 OC24 VL_ICMS_ST 170,00 OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

NotaConsiderando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem

do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

A representação deste registro no arquivo TXT da Escri-turação Fiscal Digital, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|999|55|00|1|2|43140977364215640794550010000000021077563708|12.09.2014||1.000,00|2|||1.000,00|9||||1.000,00|170,00|2.000,00|170,00||||||

8.1.2 Registro C110Este registro destina-se ao lançamento da informação

apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada teríamos o preenchi-mento da seguinte forma:

REGISTRO C110Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C110 O2 COD_INF 99 O

3

TXT_COMPL

ICMS retido por substituição tributária - porta a porta; Valor unitário de cada guarda-sol é

de R$ 20,00. OC

A representação deste registro no arquivo TXT da Escri-turação Fiscal Digital, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|99|ICMS retido por substituição tributária - porta a porta; Valor unitário de cada guarda-sol é de R$ 20,00.|

8.1.3 Registro C170Este registro destina-se a detalhar os itens do do-

cumento fiscal escriturado, sendo que necessita-se do

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41-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 RS

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lançamento de um registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispensado quando tratar-se de NF-e de emissão própria.

8.1.4 Registro C190O Registro analítico de documento fiscal tem por obje-

tivo representar a escrituração dos documentos fiscais tota-lizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Registro C190Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 10 O3 CFOP 5415 O4 ALIQ_ICMS 17,00 OC5 VL_OPR 1.000,00 O6 VL_BC_ICMS 1.000,00 O7 VL_ICMS 170,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 2.000,00 O9 VL_ICMS_ST 170,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS OC

A representação deste registro no arquivo TXT da Escrituração Fiscal Digital, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|10|5415|17|1.000,00|1.000,00|170,00|2.000,00|170,00|0,00|0,00||

8.1.5 Registro C195Este registro deve ser informado quando, em decorrên-

cia da legislação estadual, houver ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota, anteci-pação de imposto e outras situações. Estas informações equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais previstos no Convênio Sinief s/nº/1970, art. 63, I a IV. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C195

Registro C195Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C195 O2 COD_OBS 999 O

3 TXT_COMPL

Base de cálculo do ICMS retido R$ 2.000,00; Valor do ICMS retido R$ 170,00 OC

A representação deste registro no arquivo TXT da Escri-turação Fiscal Digital, considerando as informações deste exemplo, será:

|C195|999|Base de cálculo do ICMS retido R$ 2.000,00; Valor do ICMS retido R$ 170,00|

N

FEdERal

Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como, por exemplo, transformação, beneficia-mento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Contudo, determinadas operações, tendo em vista espe-cialmente o método utilizado para a obtenção do produto (ela-boração artesanal ou semiartesanal, preponderância da mão de obra etc.), são excluídas do conceito de industrialização, o que importa em considerar o produto dela resultante fora do campo de incidência do IPI.

As operações excluídas do conceito de industrialização estão expressamente relacionadas no art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI). Entre elas figura a confecção ou o preparo de produto de artesanato.

Nesse sentido, não é considerada industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, desde que atendida a definição a seguir descrita.

Para fins de exclusão do conceito de industrialização, são considerados produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguin-tes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a consumidor, dire-tamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

Vale enfatizar que os produtos que não se enquadram no conceito de artesanato estão sujeitos à tributação do IPI por ocasião de sua saída, desde que o seu processo de produção se caracterize como industrialização e não estejam excluídos do conceito de industrialização, na forma do RIPI/2010, art. 5º, como, por exemplo, o preparo de produtos alimentares e a confecção de vestuário.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, III, 7º, I)

N

a IOB Setorial

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41-10 RS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Comenta

EStadual

ISSQN - NF-e conjugada - Emissão por contribuinte do ICMS que também exerça atividade sujeita ao imposto municipal

Em Porto Alegre, os contribuintes prestadores de serviços de competência municipal devem emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), prevista no RISS- -Porto Alegre/2006, art. 167, IV, e no art. 183, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 18.334/2013.

A legislação deste Estado prevê a possibilidade de emissão de nota fiscal conjugada quando o serviço for prestado por empresa cuja atividade envolva a tributação do ICMS e do ISS. Para a confecção da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conjugada, os dados relativos ao ISSQN deverão ser inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”. Na sua emissão, o campo “Valor Total da Nota Fiscal” do quadro “Cálculo do Imposto” será o somatório dos valores relativos aos serviços e às mercadorias. Referida possibilidade está prevista no Ajuste Sinief s/nº/1970 e no RISS-Porto Alegre/2006, art. 196.

Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, foi editada a Instrução Normativa em fundamento, autorizando, por meio de regime especial, que os contri-buintes do ICMS que também exercem atividades sujeitas

ao ISS emitam esse tipo de documento fiscal, previsto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, de forma conjugada.

Em vista disso, as empresas poderão utilizar a NF-e Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a cada operação, desde que estejam regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste município e disponibilizem à Administração Tributária, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

Ao emitir a NF-e Conjugada, o contribuinte autoriza a Administração Tributária Municipal a recepcionar os arquivos digitais das NF-e Conjugadas mediante integração de siste-mas de informação, nos termos do Programa de Integração Tributária (PIT).

Essas NF-e Conjugadas devem ser escrituradas e transmitidas por meio da declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC, utilizando a espécie de documento fiscal “Outros”.

Importante destacar que o imposto incidente sobre os serviços objeto de NF-e Conjugada deverá ser recolhido por meio da guia de recolhimento que é gerada após a transmissão da referida declaração.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A; RISS-Porto Alegre/2006, art. 167, IV, arts. 183 e 196; Decreto nº 18.334/2013; Instrução Normativa SMF nº 8/2014)

N

ItCd/RSContribuinte - Doação e transmissão causa mortis

1) Quem é contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) no Rio Grande do Sul?

São contribuintes do ITCD neste Estado:a) nas doações:

a.1) o doador, quando domiciliado ou residente no País;

a.2) o donatário, quando o doador não for domici-liado nem residente no País;

a.3) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;

b) nas transmissões causa mortis, o beneficiário ou rece-bedor do bem, título e crédito, ou direito transmitido.

(RITCD-RS/1989, art. 10)

Fato gerador - Momento de ocorrência

2) No Rio Grande do Sul, em que momento ocorre o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD)?

O fato gerado do ITCMD ocorre:a) na transmissão causa mortis:

a.1) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de suces-são provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

a.2) na data da morte do fiduciário, na substitui-ção de fideicomisso;

b) na transmissão por doação:b.1) na data da instituição do usufruto convencional;b.2) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico

determinante da consolidação da proprieda-de na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;

b.3) na data da partilha de bem, título ou crédito, por antecipação de legítima;

c) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos itens anteriores.

(RITCD/1989, art. 3º)

a IOB Perguntas e Respostas