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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Fato gerador a ICMS - Base de cálculo ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 01/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IPI Prazos de recolhimento 01 / a Estadual ICMS Incidência e fato gerador 03 / a IOB Setorial Federal Automotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complemen- tar 10 / a IOB Comenta Estadual Diferimento parcial do imposto na saída de nafta petroquímica e de outras mercadorias 11 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Derivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração 13 Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis 13 IPI e-CAC - Certificado digital 14 ICMS/RS Cesta básica - Relação de mercadorias e redução de base de cálculo 14 Crédito fiscal presumido - Biodiesel 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Fato gerador

a ICMS - Base de cálculo

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 01/2014

Rio Grande do Sul

/a FederalIPIPrazos de recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIncidência e fato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalAutomotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complemen-tar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualDiferimento parcial do imposto na saída de nafta petroquímica e de outras mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIOFDerivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração . . . . . . . . . . . . 13Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis . . . . . 13

IPIe-CAC - Certificado digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/RSCesta básica - Relação de mercadorias e redução de base de cálculo 14Crédito fiscal presumido - Biodiesel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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© 2013 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : prazos de recolhimento... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2039-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

13-13795 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RS

IPI

Prazos de recolhimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazos de recolhimento e códigos

de receita do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)

3. Quadro prático 4. Preenchimento do Darf 5. Calamidade pública

1. IntROduçãOO período de apuração do

IPI incidente nas saídas de produ-tos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é mensal, exceto quanto ao imposto devido no desemba-raço aduaneiro de produtos importados.

Neste texto, examinaremos as datas de venci-mento para pagamento do tributo, em relação aos fatos

geradores do exercício de 2014, inclusive em relação aos tributos incluídos na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 259; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

2. PRazOS dE RECOlhIMEntO E CódIgOS

dE RECEIta dO dOCuMEntO dE aRRECadaçãO dE RECEItaS

FEdERaIS (daRF)

O IPI deverá ser recolhido de acordo com o respectivo código de receita a ser inserido no Darf, observadas as instruções contidas no quadro a seguir:

a Federal

As datas de

vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos

municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia

útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de

calamidade pública e o mês subsequente

PrazosProduto Código de receita Período de apuração Prazo para pagamento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Mensal Até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668

Mensal Até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

5123

Regime especial de tributação - Cervejas (veja Nota 2) 0821Regime especial de tributação - Demais bebidas (veja Nota 2) 0838

Notas(1) No caso de o dia do vencimento não ser considerado útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383/1991, art. 52,

§ 4º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º).

(2) O regime especial de tributação, opcional, instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003, aplica-se às bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto os Ex 01 e 02 do código 2202.90.00) e 22.03 da TIPI. Em relação às posições 22.01 e 22.02, esse sistema de tributação alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

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01-02 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O imposto será recolhido, ainda, no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isen-ção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262, caput, II, III e IV, pará-grafo único; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 6.707/2008, arts. 1º e 22 a 26; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

2.1 Importação

Em relação aos fatos geradores relacionados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, § 3º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, § 2º; RIPI/2010, art. 262, I)

2.2 Optantes pelo Simples nacional

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arreca-dação instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Não havendo expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

NotaNa hipótese de a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte

(EPP) possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos pelo Simples Na-cional será feito por intermédio da matriz (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38, § 1º).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

3. QuadRO PRátICOPrazos

Produto/código de receita Período de apuração Prazos para recolhimento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - código de arrecadação 1020.Vencimento: até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

10.02.201410.03.201410.04.201409.05.201410.06.201410.07.201408.08.201410.09.201410.10.201410.11.201410.12.201409.01.2015

a) bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Capítulo 22 da TIPI - código de arrecadação 0668;b) cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - código de arrecadação 5110;c) veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - código de arrecadação 0676;d) produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 1097;e) todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 5123;f) cervejas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0821; eg) demais bebidas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0838.Prazo para recolhimento: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

25.02.201425.03.201425.04.201423.05.201425.06.201425.07.201425.08.201425.09.201424.10.201425.11.201424.12.201423.01.2015

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional - DAS gerado pelo aplicativo de cálculo dispo-nível na Internet.Prazo para recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

20.02.201420.03.201422.04.201420.05.201420.06.201421.07.201420.08.201422.09.201420.10.201420.11.201422.12.201420.01.2015

(Lei nº 8.383/1991, art. 52,caput, I, “a” e “c”; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

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01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. PREEnChIMEntO dO daRFAdmitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de

janeiro/2014 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.02.2014, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DarF

5. CalaMIdadE PúBlICaAs datas de vencimento de tributos federais admi-

nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de cala-midade pública e o mês subsequente.

A prorrogação do prazo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

(Portaria MF nº 12/2012)

N

a EstadualICMS

Incidência e fato gerador SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência 3. Fato gerador 4. Local da operação e da prestação 5. Imunidade e não incidência 6. Documentos fiscais e escrituração fiscal 7. Penalidades

1. IntROduçãO

As operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação são fatos geradores do ICMS, com exceção de algumas hipóteses expres-samente previstas na legislação.

Neste procedimento, trataremos das operações e das prestações sobre as quais incide o ICMS e das hipóteses de ocorrência do fato gerador desse imposto.

2. InCIdênCIa

Perante a legislação do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, o imposto incide sobre as operações e prestações realizadas pelos contribuintes.

(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 2º e 3º)

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01-04 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1 Incidência sobre operações com mercadorias e bens

O ICMS incide sobre:

a) as operações relativas à circulação de merca-dorias, inclusive o fornecimento de alimenta-ção e bebidas em bares, restaurantes e esta-belecimentos similares;

b) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competên-cia tributária dos municípios;

c) o fornecimento de mercadorias com presta-ção de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º;

d) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

e) a entrada, no território deste Estado, de petró-leo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqui-dos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercia-lização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 2º)

2.2 Incidência sobre prestações de serviços

O imposto incide sobre:

a) as prestações de serviços de transporte inte-restadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

b) as prestações onerosas de serviços de comu-nicação, por qualquer meio, inclusive a gera-ção, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

c) o serviço prestado no exterior ou cuja presta-ção se tenha iniciado no exterior.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 3º)

3. FatO gERadOR

O fato gerador do imposto ocorre no momento expressamente previsto na legislação, quando se materializa a hipótese de incidência do imposto.

A seguir, mencionamos as hipóteses de ocor-rência do fato gerador do ICMS nas operações reali-zadas com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações.

(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 4º e 5º)

3.1 Operações com mercadorias e bens

O fato gerador do ICMS nas operações realizadas com mercadorias ou bens considera-se ocorrido no momento:

a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabe-lecimento do mesmo titular;

b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabeleci-mento;

c) da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

d) da transmissão de propriedade de mercado-ria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabele-cimento transmitente;

e) do fornecimento de mercadoria com presta-ção de serviços:e.1) não compreendidos na competência tri-

butária dos municípios; e.2) compreendidos na competência tributá-

ria dos municípios e com indicação ex-pressa de incidência do imposto de com-petência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável;

f) do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observando--se que:f.1) após o desembaraço aduaneiro, a entre-

ga, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovan-te de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo dispo-sição em contrário deste Regulamento;

f.2) na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, sal-

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01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

vo disposição em contrário, exigir a com-provação do pagamento do imposto;

g) da aquisição em licitação pública de merca-dorias ou bens importados do exterior e apre-endidos ou abandonados;

h) da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétri-ca, oriundos de outra Unidade da Federação (UF), quando não destinados à comercializa-ção ou à industrialização;

i) da entrada, no estabelecimento de contri-buinte, de mercadoria oriunda de outra UF e que não esteja vinculada a operação ou pres-tação subsequente.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 4º)

3.2 Prestação de serviço

O fato gerador do ICMS relativo às prestações de serviços considera-se ocorrido no momento:

a) do início da prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal, de qual-quer natureza;

b) do ato final da prestação de serviços de trans-porte iniciado no exterior;

c) das prestações onerosas de serviços de co-municação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmis-são, a retransmissão, a repetição e a amplia-ção de comunicação de qualquer natureza, observando-se que:

c.1) no caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mes-mo que por meios eletrônicos, considera--se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização:

c.1.1) para utilização exclusiva em ter-minais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso pú-blico ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para forne-cimento a usuário;

c.1.2) de créditos passíveis de utiliza-ção em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibiliza-ção. Nesse caso, a disponibiliza-ção dos créditos ocorre no mo-mento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de teleco-

municação, que possibilite o seu consumo no terminal;

d) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

e) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 5º)

4. lOCal da OPERaçãO E da PREStaçãO

Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável relativamente a merca-dorias ou bens, considera-se local da operação:

a) o do estabelecimento:

a.1) onde se encontre, no momento da ocor-rência do fato gerador;

a.2) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de merca-doria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; esse conceito não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra UF, mantidas em regime de de-pósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado;

a.3) onde ocorrer a entrada física, na hipóte-se de mercadoria ou bem importado do exterior;

a.4) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra UF de energia elétrica e petróleo, inclusive lu-brificantes e combustíveis líquidos e ga-sosos dele derivados, quando não desti-nados à industrialização ou à comerciali-zação;

a.5) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo fi-nanceiro ou instrumento cambial; se defi-nido como ativo financeiro ou instrumen-to cambial, deve ter sua origem identifi-cada;

b) aquele onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação ini-dônea, conforme definição prevista no RICMS--RS/1997, Livro II, art. 13;

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01-06 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importa-dos do exterior e apreendidos ou abandonados;

e) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

A saída da mercadoria depositada em armazém--geral ou em depósito fechado considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se for para retornar ao estabelecimento remetente.

O local da prestação, para os fins de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

a) tratando-se de prestação de serviço de trans-porte:a.1) o do estabelecimento destinatário do ser-

viço, na hipótese da utilização, por con-tribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação sub-sequente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquo-ta referido no art. 17, III, nota;

a.2) onde se encontre o transportador, quan-do em situação irregular pela falta de do-cumentação fiscal ou quando acompa-nhada de documentação inidônea, como tal definidos pelo RICMS-RS/1997, Livro II, art. 13;

a.3) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, inde-pendentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

a.4) onde tenha início a prestação, nos de-mais casos;

b) tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

b.1) o da prestação do serviço de radiodifu-são sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, trans-missão, retransmissão, repetição, am-pliação e recepção;

b.2) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o ser-viço é pago; essa hipótese não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particu-lar, hipótese em que o imposto será devi-do à UF onde o terminal estiver habilitado.

(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 6º e 7º)

5. IMunIdadE E nãO InCIdênCIa

As operações e prestações relacionadas a seguir não sofrem a incidência do ICMS, conforme previsto no fundamento legal correspondente.

Ressaltamos que os contribuintes que as praticam devem observar os procedimentos e as condições estabelecidas na legislação para que possam proce-der corretamente.

Nota

Foi acrescentada a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, para conceder imunidade dos impostos incidentes sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou ar-quivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11)

Quadro com as hipóteses de não incidência

DEsCrIÇÃo FUNDaMENTo LEGaL

Alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, VIII.

Armazém-geral - saídas internas de mercadorias em retorno ao estabelecimento do depositante. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, XIII.Armazém-geral - saídas internas de mercadorias para depósito em nome do remetente. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, XI.Arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, IX.Ativo Imobilizado, observados os procedimentos e as condições estabelecidas na legislação. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, XV;

Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 4.0, e

Capítulo XII, subitem 3.6.7.CD que acompanhem jornais, periódicos e livros, contendo softwares dos quais seja possível fazer download gratuito por meio da Internet.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, XVI.

Depósito fechado do próprio contribuinte, nas saídas internas. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, XII.Depósito fechado do próprio contribuinte, nas saídas internas, em retorno ao depositante. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, XIII.

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01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

DEsCrIÇÃo FUNDaMENTo LEGaL

Energia elétrica, na saída interestadual destinada a industrialização ou comercialização. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, III.Estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie - transferência de propriedade. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, VII.Exportação de mercadorias.Essa não incidência também se aplica na remessa para o exterior de mercadorias ou bens, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas:a) destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento;b) para serem submetidos à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, instituído pela Portaria MF nº 675/1994.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, V.

Exportação indireta - saída de mercadoria com o fim específico de exportação para:a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, parágrafo único; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II,

Seção 5.0.Impressos personalizados, assim considerados os papéis ou formulários de uso ou consumo exclu-sivo do encomendante, nos quais constem o nome, a firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonário de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, subitem 2.1.1.

Jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, II; Instrução Normativa DRP nº 45/1998,

Título I, Capítulo II, Seção 1.0.Material de uso e consumo do estabelecimento, nas saídas especificadas, observados os procedi-mentos e as condições estabelecidas na legislação.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, XV; Instrução Normativa DRP nº 45/1998,

Título I, Capítulo II, Seção 4.0.Mercadorias de terceiros, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimen-to de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, XIV.

Mercadorias utilizadas em prestações de serviços, pelo próprio autor da saída, quando se tratar de serviço sujeito ao ISS, definido na Lei Complementar nº 116/2003, ressalvadas as hipóteses nela previstas e observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, VI; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 2.0, Capí-tulo III, Seção 1.0, e Capítulo XVIII,

Seção 4.0.Ouro, quando definido como ativo financeiro pela legislação federal. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, IV.Papel - saída cuja destinação exclusiva seja a impressão de jornais, periódicos e livros. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, I.Petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis, na saída interestadual destinada a industrialização ou comercialização.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, III.

Salvado de sinistro - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de titularidade dos bens móveis para a companhia seguradora.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 11, X.

Selos postais, cuja função é a de comprovar o pagamento da prestação do serviço postal, razão pela qual não é considerado mercadoria; essa não incidência não se aplica às saídas de quadras, cartelas, envelopes, entre outros, do estabelecimento comercial em valor superior ao impresso no selo destinado a filatelistas.

Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 3.0.

5.1 Instruções relativas à não incidência do imposto

Relativamente à aplicação da não incidência do imposto, o Fisco gaúcho orienta os contribuintes por meio de instruções do Secretário da Fazenda, con-forme veremos a seguir.

5.1.1 Jornais, periódicos e livros

A não incidência do ICMS prevista no RICMS--RS/1997, Livro I, art. 11, II, somente se aplica aos livros de leitura. Assim, não estão abrangidos por essa não incidência os livros em branco ou pautados utilizados para escrituração ou para fins análogos.

Observada a classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -

Nomenclatura Comum do Mercosul (NBM/SH-NCM) e levando em conta os campos de incidência do IPI e do Imposto sobre a Importação (II), os produtos ao abrigo da não incidência são, entre outros:

a) livros:a.1) livros e folhetos, constituídos de textos

impressos (inclusive em braile e em si-nais estenográficos), em qualquer língua;

a.2) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções pu-blicadas por órgãos públicos etc.;

a.3) coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho etc., que constituam obras completas, paginadas

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01-08 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

e suscetíveis de formar um livro, quan-do as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;

a.4) estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo--lhes de complementos;

a.5) livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser bro-chados, cartonados ou encadernados;

a.6) álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crian-ças, da subposição 4903.00 da NBM/SH--NCM;

a.7) músicas e atlas, quando brochados, car-tonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas à encader-nação, da subposição 4904.00 e da po-sição 4905 da NBM/SH-NCM;

b) jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH-NCM, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e inter-valos regulares, apresentando os exemplares datados e numerados.

Ao contrário dos mencionados anteriormente, não estão amparados pela não incidência, por exemplo, os seguintes produtos, cuja circulação está sujeita ao ICMS:

a) livros, folhetos ou impressos com capa de cou-ro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;

b) livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;

c) músicas não referidas na letra “a.7” e as que não tenham capa de papel, papelão ou reves-timento de tecido, ou que não sejam com ca-racteres de relevo, sistema braile;

d) obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da subposição 4905.10 da NBM/SH-NCM (exceto os atlas menciona-dos na letra “a.7”);

e) todos os produtos da subposição 4906.00 à posição 4911 da NBM/SH-NCM;

f) obras editadas com fins publicitários por em-presa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anún-cios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;

g) publicações respeitantes à atividade ou evo-lução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de ou-tra natureza, desde que sem qualquer publici-dade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, re-latório ou publicação semelhante, ou relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou uti-lização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;

h) publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, porém manifes-tamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do res-pectivo pessoal).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 1.0)

5.1.2 Impressos personalizados

O ICMS não incide sobre a saída de impressos personalizados fabricados sob encomenda do usuário ou consumidor final, realizadas por estabelecimentos da indústria gráfica, conforme disposto no Decreto nº 30.597/1982.

Para tanto, são considerados personalizados os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

O usuário ou consumidor final é a pessoa física ou jurídica que encomenda os mencionados impressos personalizados.

Ressalte-se que essa não incidência não se aplica aos impressos de qualquer tipo ou natureza destina-dos a industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização

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01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

específica, independentemente da mensagem nele contida (agendas, calendários etc.).

Os estabelecimentos gráficos devem manter os documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço que deem a conhecer os impressos per-sonalizados produzidos e apresentá-los à fiscalização de tributos estaduais quando solicitado.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 2.0)

5.1.3 Selos postais

O selo postal cuja função é a comprovação do pagamento da prestação do serviço postal não é considerado mercadoria, como tal definida no RICMS--RS/1997, Livro I, art. 1º.

Já as saídas de quadras, cartelas, envelopes etc., destinadas a filatelistas, promovidas por comercian-tes e por valor superior ao impresso no selo, estão sujeitas ao ICMS.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 3.0)

5.1.4 Bens do ativo Permanente e material de uso e consumo

Relativamente aos bens do Ativo Permanente, devem ser observados os conceitos e os procedimen-tos para enquadramento na não incidência do ICMS, constantes em instruções do Secretário da Fazenda.

Não há incidência de ICMS nas seguintes opera-ções com máquinas, veículos, móveis, utensílios, fer-ramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinadas a outro estabe-lecimento para fins de beneficiamento, monta-gem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e pe-ças aplicadas;

c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra UF, que, mesmo ainda não aplicados na instalação ou no fun-cionamento do estabelecimento remetente, te-nham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao con-sumo ou a integrar o Ativo Permanente do es-tabelecimento destinatário;

d) nas entradas em estabelecimento de contri-buinte deste Estado, quando integrantes do Ativo Permanente do estabelecimento reme-tente de outra UF, e que se destinem a integrar o Ativo Permanente do estabelecimento desti-natário.

Também não incide o ICMS nas saídas de bens de uso ou consumo próprio, adquiridos de terceiros, destinados a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.

Não estão beneficiadas as imobilizações transitó-rias e apenas aparentes.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 4.0)

6. dOCuMEntOS FISCaIS E ESCRItuRaçãO FISCal

O documento fiscal deve ser emitido no momento da saída da mercadoria. Os campos da nota fiscal devem ser preenchidos de acordo com a legislação vigente.

No caso de operações que não impliquem des-taque do imposto, o campo próprio da nota fiscal deve ser inutilizado, e, no campo “Informações Complementares”, será indicado o fundamento legal correspondente.

Ressaltamos que os contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados devem observar as disposições específicas relativas à emissão de documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais, previstas no RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 181 a 201, e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XVI.

Da mesma forma, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem ser observadas a legislação própria e também a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0. Sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), devem ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LI.

(RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 12, 25, 26-A, 28 e 154; Ins-trução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0 e Capítulo LI)

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01-10 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. PEnalIdadES

O contribuinte que não cumprir com as obrigações na forma e no prazo determinados na legislação do ICMS estará sujeito às penalidades cuja capitulação é feita pelo agente fiscal, lavradas por meio de auto de infração.

Entre essas penalidades podemos citar a multa de 10 UPF-RS aplicada ao contribuinte que não escri-turar documento fiscal relativo à saída de mercadoria não tributada.

(Lei nº 6.537/1973, arts. 7º e 11, III, “c”)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Automotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior baixou a Portaria MDIC nº 297/2013, a qual estabelece regulamentação complementar em cumprimento a diversos dispositivos do Decreto nº 7.819/2012, alterado pelo Decreto nº 8.015/2013, que regulamentou o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).

Os termos do projeto de investimento, de que trata o art. 5º do Decreto nº 7.819/2012, para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o Anexo I do mesmo Decreto, ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, passaram a vigorar na forma dos Anexos da citada Portaria MDIC nº 297/2013.

Para fins dos benefícios fiscais do Inovar-Auto, as alterações ou os ajustes no projeto de investimento aprovado deverão ser comunicados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, após análise, poderão ensejar Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso aditivos.

A produção de modelo de produto ainda não fabri-cado no País está relacionada a modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), como fabricado no País, e cujo requerimento dirigido ao Denatran para concessão do referido código de Marca/Modelo/Versão indicar essa condição.

Nos casos em que a empresa habilitada na moda-lidade prevista no inciso III do art. 2º do Decreto nº

7.819/2012 não for detentora da tecnologia industrial, deverá apresentar, no prazo de até 6 meses contados a partir da sua habilitação, o contrato de transferência ou licenciamento de tecnologia ou cooperação téc-nica averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Na impossibilidade de cumprimento desse prazo, por razões alheias à vontade da empresa habilitada, esta deverá apresentar para avaliação as justificativas que demonstrem tal condição.

Considerando-se o disposto no inciso II do § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.819/2012, a empresa reque-rente, para habilitação, deverá apresentar elementos que comprovem o início do projeto de investimento e o cumprimento do cronograma físico-financeiro apresentado.

A renovação da habilitação fica condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

A empresa habilitada ao Inovar-Auto, na modali-dade do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012, somente poderá ser enquadrada na modalidade do inciso I desse dispositivo mediante a apresentação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de:

a) Licença de Operação emitida pelo Poder Pú-blico, no exercício de sua competência de controle;

b) Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Denatran, comprobatório da produção do veí-culo no País.

O descumprimento do compromisso de produção de novos produtos a que se refere o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, constante do projeto de investimento aprovado, acarretará o cancelamento da habilitação da empresa.

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01-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

Diferimento parcial do imposto na saída de nafta petroquímica e de outras mercadorias

Desde 1º.12.2013, os contribuintes gaúchos que realizarem saídas internas de nafta petroquímica, classificada no código 2710.12.41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul (NBM/SH-NCM), destinada à industrialização podem aplicar o diferi-mento parcial do imposto, previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º-A, XXIII, acrescentado por meio do Decreto nº 50.927/2013.

Assim, fica diferido para etapa posterior o paga-mento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas dessa nafta. Com a apli-cação desse diferimento, o estabelecimento destina-tário da mercadoria fica responsável pelo pagamento da parcela do imposto diferido (adiado).

O mencionado art. 1º-A prevê, ainda, a aplicação do diferimento parcial na saída internas de:

a) mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações reali-zadas entre estabelecimentos industriais, des-de que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industria-lização de novos produtos pelo destinatário;

b) mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações pro-movidas por estabelecimento industrial para

estabelecimento industrial ou comercial, des-de que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industria-lização ou comercialização pelo destinatário;

c) mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações pro-movidas por estabelecimento industrial ou co-mercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comer-cialização pelo destinatário;

d) mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produ-tos pelo destinatário;

e) matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial locali-zado no Estado, para a fabricação das merca-dorias (ônibus, micro-ônibus e miniônibus, veí-culos, furgões, chassis e carrocerias), todos especificados no dispositivo legal;

f) mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II;

g) molas e folhas de molas, de ferro ou aço, clas-sificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial locali-zado no Estado, para a fabricação de máqui-nas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM;

A apuração do crédito presumido do IPI, de que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819/2012, está vinculada ao cumprimento do cronograma físico--financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º do mesmo Decreto.

A empresa beneficiária deverá apresentar trimes-tralmente relatórios ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, com os valores efetiva-mente realizados, nos termos do Anexo II da Portaria MDIC nº 297/2013.

Os relatórios deverão ser apresentados até o último dia do 2º mês subsequente ao término do trimestre-calendário.

Esse prazo teve início em 02.10.2013, em relação às habilitações já em vigor; no caso de nova habilita-ção, o prazo inicia-se a partir da publicação desta no Diário Oficial da União.

(Decreto nº 7.819/2012; Decreto nº 8.015/2013; Portaria MDIC nº 297/2013)

N

a IOB Comenta

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01-12 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

h) matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II do RICMS-RS/1997, sujeitos à alí-quota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fa-bricação de máquinas e aparelhos para avi-cultura ou suinocultura, classificados, respec-tivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00 da NBM/SH-NCM;

i) matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II do RICMS-RS/1997, sujeitos à alí-quota de 17%, destinados a estabelecimen-to industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos, entre eles torres para geração de energia eólica, máquinas, em-barcações e bens de capital, todos mencio-nados, segundo a classificação na NBM/SH--NCM, indicados no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º-A, IX;

j) produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II do RICMS--RS/1997, nas operações promovidas pelo es-tabelecimento industrial fabricante para esta-belecimento distribuidor desses produtos;

k) produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabrica-ção de brinquedos;

l) copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações promovidas por estabelecimen-to fabricante e destinados à comercialização pelo destinatário;

m) produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códi-gos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos lami-nados planos, de outras ligas de aços, classi-ficados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabeleci-mento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mer-cadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classifica-das no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM;

n) mercadorias, relacionadas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º-A, XIV, destinadas a estabele-cimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, auto-

transformadores e reatores, elétricos, classifi-cados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM;

o) matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial locali-zado no Estado, para a fabricação dos produ-tos relacionados nos Apêndices XIII e XIV;

p) mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II;

q) mucosa intestinal suína, classificada no códi-go 0510.00.90 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial farmacêutico;

r) matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial locali-zado no Estado, para a fabricação de:

r.1) transportadores de granéis, classifica-dos na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indús-trias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;

r.2) carregadores e descarregadores de na-vios e barcaças, classificados na posi-ção 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis;

s) produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados no código 7225.50.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabrica-ção de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a esta-belecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.1996;

t) ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, e partes e aces-sórios, classificados na subposição 8708.9 da NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento in-dustrial localizado no Estado, para a fabrica-ção de sopradores, pulverizadores, roçadei-ras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavado-

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01-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ras e perfuradoras, classificados, respectiva-mente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM;

u) produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códi-gos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de ou-tras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial loca-lizado no Estado, para a fabricação de par-tes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabeleci-

mento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/1996;

v) mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º-A, XXII, destinadas a estabele-cimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM.

Ressalte-se que os contribuintes devem obser-var os aspectos relacionados à aplicação desse diferimento, inclusive daqueles relacionados à não aplicação do mesmo, previstos no art. 1º-A em fun-damento.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º-A; Decreto nº 50.927/2013)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Derivativos financeiros - Base de cálculo - apuração

1) Como é apurada a base de cálculo do IOF de derivativos financeiros?

A base de cálculo do IOF de derivativos finan-ceiros é apurada em dólares dos Estados Unidos da América (EUA) e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil.

No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em rela-ção à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, §§ 2º e 3º)

Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis

2) Quais parcelas poderão ser deduzidas da base de cálculo da apuração diária do IOF incidente na aqui-sição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País?

Na apuração do IOF incidente sobre derivativos, poderão ser deduzidas da base de cálculo apurada diariamente:

a) a soma do valor nocional ajustado na aqui-sição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em au-mento da exposição cambial comprada ou re-dução da exposição cambial vendida;

b) a exposição cambial líquida comprada ajusta-da, apurada no dia útil anterior;

c) a redução da exposição cambial líquida vendi-da e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou venci-mentos de contratos de derivativos financeiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, § 1º)

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01-14 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

e-CaC - Certificado digital

3) Como poderá ser feito o acesso ao Centro Vir-tual de Atendimento ao Cliente (e-CAC) por meio do certificado digital?

No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e-CAC poderá ser feito também:

a) por procurador legalmente habilitado em pro-curação eletrônica outorgada pelo contri-buinte;

b) pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-dica (CNPJ);

c) pela matriz, no caso de filial; ed) pela sucessora, no caso de sucedida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, art. 1º, § 2º)

ICMS/RS

Cesta básica - relação de mercadorias e redução de base de cálculo

4) Quais as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos e qual o tratamento fiscal aplicado a elas perante a legislação do Estado do Rio Grande do Sul?

As mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul são:

a) açúcar;b) arroz beneficiado;c) banha suína;d) batata;e) café torrado e moído na classificação fiscal

0901.21.0200;f) cebola;g) conservas de frutas frescas, exceto de amên-

doas, avelãs, castanha e nozes;h) farinhas de mandioca, de milho e de trigo;i) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto

o soja;j) hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto

amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;k) leite fluido;l) margarina e cremes vegetais;m) massas alimentícias classificadas na subposi-

ção 1902.1, exceto as que devam ser manti-das sob refrigeração;

n) óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;

o) ovos frescos;p) pão;q) peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pi-

rarucu e salmão, em estado natural, congela-do ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;

r) sal;s) misturas e pastas para a preparação de pro-

dutos de padaria, classificadas no código 1901.20.00.

Na saída interna dessas mercadorias, a base de cálculo é reduzida nos seguintes percentuais:

a) quando a alíquota aplicada for 17%, redução de base de cálculo para 41, 176%;

b) quando a alíquota aplicada for 12%, redução de base de cálculo para 58,333%.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, II, Apêndice IV)

Crédito fiscal presumido - Biodiesel

5) No Estado do Rio Grande do Sul, é previsto cré-dito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel?

Sim. Os estabelecimentos industriais autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) podem apropriar o crédito fiscal presumido nas saídas realizadas desde 1º.04.2013, de biodiesel B-100, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 57% sobre o imposto devido, desde que a matéria-prima utilizada tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior.

Esse crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do Fundopem/RS, de incentivo, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, LXXIV.

A apropriação desse crédito presumido está con-dicionada a que, no mínimo, 55% do farelo de soja gerado no processo de produção do mencionado biodiesel seja destinado a saídas internas e interes-taduais. Desde de 1º.08.2012, o cumprimento dessa exigência é objeto de verificação trimestral pela Receita Estadual.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, LXXXVIII)