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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico a ICMS - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST) a ICMS - Restituição do imposto pago indevidamente ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 07/2014 Ceará / a Federal IPI Crédito presumido 01 / a Estadual ICMS Diferimento 05 / a IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção 11 / a IOB Comenta Estadual Pedido de parcelamento espontâneo do ICMS 12 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - Danfe - Canhoto 12 Sped - NF-e - Preenchimento 12 Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” 13 ICMS/CE Devolução de mercadorias - Procedimentos do transportador 13 Documento fiscal - Prazo de validade - Operações internas 13 Liberação de mercadoria retida - Nota Fiscal Avulsa - Emissão 13

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Page 1: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 07/2014 - 2ª Sem Fevereiro · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico

a ICMS - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST)

a ICMS - Restituição do imposto pago indevidamente

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 07/2014

Ceará

/a Federal

IPICrédito presumido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSDiferimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

FederalIndustrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Comenta

EstadualPedido de parcelamento espontâneo do ICMS . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMSSped - Danfe - Canhoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Sped - NF-e - Preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/CEDevolução de mercadorias - Procedimentos do transportador . . . . . . 13Documento fiscal - Prazo de validade - Operações internas . . . . . . . 13Liberação de mercadoria retida - Nota Fiscal Avulsa - Emissão . . . . . 13

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito presumido....-- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2071-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00509 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

07-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 CE

IPI

Crédito presumido SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao crédito 3. Apuração 4. Regime alternativo 5. Utilização do crédito presumido 6. Produtos não exportados 7. Fusão, incorporação ou cisão 8. Exemplo 9. Obrigações acessórias

1. Introdução

O crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a aquisição no mercado interno de insumos empregados em pro-dutos exportados foi instituído pela Lei nº 9.363/1996, incor-porada aos arts. 241 a 250 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

As normas para o cálculo, a utilização e a apresentação de informa-ções relativas ao crédito presumido obede-cem às disposições da Portaria MF nº 93/2004 e das Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004.

(RIPI/2010, arts. 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Nor-mativa SRF nº 420/2004)

2. dIrEIto ao CrédIto

A pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, inclusive nos casos de venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, faz jus ao crédito presumido do IPI, como ressarci-mento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,

de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para utilização na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior.

O direito ao ressarcimento não se aplica às receitas, da pessoa jurídica, submetidas à apuração dessas contribuições na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade do PIS-Pasep e da Cofins.

No caso de a pessoa jurídica auferir, concomitan-temente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da

Cofins, inclusive no regime de incidência mono-fásica, ela fará jus ao crédito presumido

do IPI apenas em relação às recei-tas sujeitas à cumulatividade

dessas contribuições.

(RIPI/2010, art. 241, caput; Portaria MF nº 93/2004, art. 1º, art. 2º e art. 3º, §§ 13 e 14; Ato Declara-

tório Interpretativo SRF nº 13/2004)

3. aPuração O crédito presumido será apurado

pela matriz da pessoa jurídica, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Para fins de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:

a) apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, PI e ME utilizados na produção;

b) apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acu-muladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

a Federal

O crédito presumido será apurado

pela matriz da pessoa jurídica, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para

empresa comercial exportadora com o fim específico de

exportação

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07-02 CE Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) aplicar a relação percentual referida na letra “b” sobre o valor apurado em conformidade com a letra “a”;

d) multiplicar o valor apurado, de acordo com a letra “c”, por 5,37%, cujo resultado correspon-derá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

e) diminuir, do valor apurado, na forma da letra “d”, o resultado da soma dos seguintes valo-res de créditos presumidos, referentes ao ano--calendário:e.1) utilizados para dedução do valor do IPI

devido;e.2) ressarcidos;e.3) com pedidos de ressarcimento já entre-

gues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O crédito presumido relativo ao mês será o valor resultante da operação a que se refere a letra “e”.

NotaNo último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último

trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados na confecção de produtos não acabados e produtos acabados, mas não vendidos.

O valor excluído no final de um ano será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior (Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 3º e 4º).

Para efeito de apuração do crédito presumido, considera-se:

a) receita operacional bruta o produto da venda de produtos industria-lizados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;

b) receita bruta de exportação o produto da venda, para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de expor-tação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora;

c) venda com o fim específico de exportação a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

(RIPI/2010, art. 241, § 2º, e art. 242; Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 1º a 4º, 9º, e art.12)

3.1 Sistema de apuração

A apuração do crédito presumido deverá ser efe-tuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determi-nação das quantidades e dos valores de MP, PI e ME utilizados na produção durante o período.

A pessoa jurídica deverá manter sistema de con-trole permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado “PEPS” (“primeiro que entra, primeiro que sai”).

(Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 5º e 6º)

4. rEgIME altErnatIvo

Alternativamente à apuração do crédito presumido descrito no item 3, é facultado ao estabelecimento produtor e exportador determinar o valor do crédito presumido do IPI na sistemática da Lei nº 10.276/2001 e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.

(Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa SRF nº 420/2004)

4.1 apuração

4.1.1 Base de cálculo

A base de cálculo do crédito presumido será a soma dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins:

a) de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e ME utilizados no processo industrial;

b) de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo in-dustrial; e

c) correspondente ao valor da prestação de ser-viços decorrentes de industrialização por en-comenda, na hipótese em que o encomendan-te seja contribuinte do IPI.

Notas(1) Na impossibilidade de determinação dos custos de energia elétrica e

combustíveis, deverá ser aplicado a essas despesas o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e a soma dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 1º).

(2) Caso o período de faturamento dos custos não coincida com o pe-ríodo de apuração do crédito presumido, a apropriação deverá ser feita pro rata (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 2º).

(3) O valor dos custos descritos nas letras “a” a “c” será apropriado até o limite de 80% da receita operacional bruta (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, parágrafo único, II).

(RIPI/2010, art. 243, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, caput, I, II e III, §§ 1º e 2º, e art. 7º, parágrafo único, II)

4.1.2 Fórmula para apuração do valor do crédito presumido

O valor do crédito presumido pelo sistema alter-nativo será determinado mediante a utilização da seguinte fórmula:

F = 0,0365 xRx

(Rt - C)

onde:

a) F é o fator;b) Rx é a receita de exportação;c) Rt é a receita operacional bruta;d) C é o custo determinado na forma do subitem

4.1.1; e

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07-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) Rx(Rt - C)

é o quociente, que será reduzido a 5 quando resultar em valor superior.

(RIPI/2010, art. 243, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, caput, parágrafo único, II)

4.1.3 determinação do valor do crédito presumido

Para apuração do valor do crédito presumido no sistema alternativo, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

a) apurar o total acumulado dos custos (subitem 4.1.1), desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

b) apurar o fator a ser aplicado (subitem 4.1.2), considerando os valores da receita operacio-nal bruta, da receita de exportação e dos cus-tos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

c) aplicar o fator determinado conforme descrito na letra “b” sobre o valor determinado confor-me descrito na letra “a”, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

d) diminuir, do valor apurado conforme descrito na letra “c”, o resultado da soma dos seguin-tes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:d.1) utilizados por intermédio de dedução do

valor do IPI devido ou de ressarcimento; ed.2) com pedidos de ressarcimento já entre-

gues à RFB.

O valor do crédito presumido relativo ao mês será o resultante da operação descrita na letra “d”.

NotaNo caso de opção pelo regime alternativo quando do início das ativi-

dades da pessoa jurídica, a acumulação dos valores descritos nas letras “a” a “c” bem como a soma descrita na letra “d” aplicam-se a partir do 1º mês abrangido pela opção (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, § 2º).

(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, caput, §§ 1º e 2º)

4.1.4 abrangência e formalizaçãoA opção pelo regime alternativo abrangerá:

a) todo o ano-calendário;b) o período remanescente do ano-calendário,

na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.

A opção será formalizada diretamente no Demonstrativo de Crédito Presumido de IPI (DCP), correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior. No caso de início de atividade no ano--calendário, a opção será formalizada no primeiro trimestre-calendário de atividades.

(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 2º e art. 3º)

5. utIlIzação do CrédIto PrESuMIdoO crédito presumido será utilizado pelo esta-

belecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.

O crédito presumido, apurado pelo estabeleci-mento matriz, que não for por ele utilizado poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa jurí-dica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

A transferência será efetuada por intermédio de nota fiscal emitida pelo estabelecimento matriz exclu-sivamente para essa finalidade.

Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo esta-belecimento industrial que estiver recebendo o crédito.

Na impossibilidade de utilização do crédito presu-mido na forma mencionada, a pessoa jurídica poderá solicitar à RFB o seu ressarcimento em espécie, que será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O pedido do mencionado ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme esta-belecido pela RFB.

NotaA Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 disciplina o ressarcimento e a com-

pensação de créditos do IPI mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).

(RIPI/2010, art. 246 e art. 247; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; Portaria MF nº 93/2004, art. 4º, §§ 1º a 6º)

6. ProdutoS não ExPortadoSA empresa comercial exportadora que no prazo

de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior ficará obrigada ao pagamento das contribui-ções para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem como de valor equivalente ao crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre 60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

O pagamento do valor apurado deverá ser efe-tuado até o 10º dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

(RIPI/2010, art. 249; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, caput, §§ 1º e 2º)

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07-04 CE Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.1 revenda no mercado interno

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas as contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legisla-ção específica.

(RIPI/2010, art. 250; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, § 3º)

7. FuSão, InCorPoração ou CISãoNa hipótese de fusão, incorporação ou cisão total

ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.

A referida obrigatoriedade aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.

(Portaria MF nº 93/2004, art. 11, caput, § 1º)

8. ExEMPlo

A título de ilustração, vejamos o seguinte exemplo, considerando-se que a apuração seja relativa a crédito presumido do mês de dezembro/2013, por pessoa jurídica não optante pelo regime alternativo descrito no item 4 e partindo-se dos seguintes pressupostos:

1º) total dos insumos utilizados na produção de outubro a dezembro/2013 R$ 900.000,002º) receita operacional bruta do período (outubro a dezembro/2013) R$ 1.500.000,003º) receita de exportação do período (outubro a dezembro/2013) R$ 525.000,00

Assim, temos:

Relação percentual de que trata a letra “b” do item 3:

Receita de exportação × 100 = x, ou seja,Receita operacional bruta

R$ 525.000,00 × 100 = 35%R$ 1.500.000,00

35% × R$ 900.000,00 = R$ 315.000,00

5,37% × R$ 315.000,00 = R$ 16.915,50

No mencionado exemplo, R$ 16.915,50 corres-ponde ao valor total do crédito presumido acumulado de outubro a dezembro/2013, isto é, até o mês da apuração.

Para conhecer o valor do crédito presumido do próprio mês da apuração (dezembro/2013), o benefi-ciário deve deduzir do total encontrado (R$ 16.915,50)

os valores já apropriados durante o ano-calendário (de que trata a letra “e” do item 3).

9. oBrIgaçõES aCESSórIaS

A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, prestará informações referentes às exportações rea-lizadas.

Essas informações deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico--Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), na forma do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

Por outro lado, a pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS-Pasep e da Cofins deverá apresentar trimestralmente o DCP, conforme disciplina constante da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

Foram aprovados o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2, para utilização na apresentação, na entrega em atraso ou na retificação de demonstrativos.

O DCP é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de pro-dutos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de IPI de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e a Lei nº 10.276/2001.

O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da 1ª quinzena do 2º mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

a) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

Para a apresentação do DCP, é obrigatória a assi-natura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Instrução Normati-va SRF nº 419/2004; Portaria MF nº 93/2004, arts. 6º e 7º)

N

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07-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Diferimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Entendimento 3. Encerramento da etapa de diferimento 4. Interrupção do diferimento 5. Dispensa do recolhimento do imposto diferido 6. Vedação da aplicação do diferimento 7. Emissão de documento fiscal com o ICMS diferido 8. Lançamento nos livros fiscais 9. Operações amparadas pelo diferimento 10. Importação 11. Exemplificação

1. Introdução

No âmbito da legislação tributária estadual, a palavra diferimento tem o significado de “adiamento ou postergação”.

Portanto, o lançamento do imposto fica adiado para outra etapa da circulação da mercadoria ou do serviço, de acordo com o que estabelece a legislação, que disciplina o momento de interrupção do diferimento e a forma como deve ser efetuado o lançamento do imposto pelo responsável.

O RICMS-CE/1997 dispõe, no art. 13, sobre várias hipóteses de operações com mercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS.

Neste trabalho, analisaremos as disposições gerais sobre o diferimento, em face da legislação tributária do Ceará.

2. EntEndIMEnto

O legislador estadual cearense estabeleceu que, por diferimento, entende-se o processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores. Ocorrendo tal processo, será atribuída a responsabilidade, pelo pagamento do ICMS diferido, ao adquirente, ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço.

(RICMS-CE/1997, art. 12)

3. EnCErraMEnto da EtaPa dE dIFErIMEnto

Encerrada a etapa de diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação ou a prestação que encerre essa fase não esteja sujeita ao pagamento do imposto. Neste caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica a cargo do contri-buinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada.

(RICMS-CE/1997, arts. 14 e 21, V)

3.1 Exportação

Não é exigido o recolhimento do ICMS diferido quando o diferimento encerrar-se por ocasião da saída de mercadorias em operações de exportação para o exterior.

(RICMS-CE/1997, art. 14, parágrafo único, I, na redação dada pelo Decreto nº 30.115/2010, art. 1º, III)

4. IntErruPção do dIFErIMEnto

O diferimento fica interrompido com a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação, ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a sua etapa. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a inter-rupção.

(RICMS-CE/1997, arts. 15 e 21, V)

5. dISPEnSa do rEColhIMEnto do IMPoSto dIFErIdo

Não será devido o ICMS após decorrido o prazo de 5 anos, contados da data da emissão da respec-tiva nota fiscal emitida para documentar a operação com o imposto diferido.

(RICMS-CE/1997, art. 14, parágrafo único, II, na redação dada pelo Decreto nº 30.115/2010, art. 1º, III)

6. vEdação da aPlICação do dIFErIMEnto

6.1 Importação

Em regra, o Regulamento do ICMS dispõe que fica vedada a aplicação do diferimento nas opera-ções de importação, salvo disposição da legislação em contrário.

(RICMS-CE/1997, art. 13-A)

a Estadual

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07-06 CE Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.2 Substituição tributária

A aplicação do diferimento fica vedada às ope-rações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário.

(RICMS-CE/1997, art. 13, § 8º)

7. EMISSão dE doCuMEnto FISCal CoM o ICMS dIFErIdo

A legislação regulamentar do ICMS estabelece que, quando a operação ou a prestação estiver amparada pelo diferimento do ICMS, esta circunstân-cia será mencionada em documento fiscal, mediante indicação do dispositivo legal respectivo.

Não poderá ser destacado, no documento fiscal, o valor do imposto diferido, devendo constar, no campo destinado a este fim, a expressão “Diferido”.

(RICMS-CE/1997, art. 132, § 2º)

8. lançaMEnto noS lIvroS FISCaIS

O diferimento do lançamento do imposto não visa eliminar ou reduzir a carga tributária da operação, de modo que tal diferimento não está inserido entre as operações isentas, não tributadas ou com redução na base de cálculo do ICMS.

Assim, ainda que haja destaque do ICMS no do-cumento fiscal emitido para acobertar a operação com imposto diferido, o contribuinte utilizará as colunas “Operações e Prestações sem Crédito do Imposto” - “Outras” do livro Registro de Entradas, e “Operações e Prestações sem Débito do Imposto” - “Outras” do livro Registro de Saídas.

(RICMS-CE/1997, art. 269, § 3º, VII, “b”, art. 270, § 3º, V, “b”)

9. oPEraçõES aMParadaS PElo dIFErIMEnto

A seguir, destacamos as operações internas amparadas pelo diferimento do ICMS, previstas no RICMS-CE/1997.

Operações amparadas pelO diferimentO dO iCms

Operaçõesmomento estabelecido para o lançamento do

imposto diferidofundamento legal

a) minerais em estado primário, inclusive em blocos; Para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário;

RICMS-CE/1997, art. 13, I

b) mandioca in natura ou seca em forma de raspa; Para as operações subsequentes com os produ-tos resultantes de sua industrialização;

RICMS-CE/1997, art. 13, II

c) chapéu de palha acabado ou em elaboração, por núcleo fa-miliar;

Para o momento da saída subsequente do esta-belecimento encomendante ou adquirente;

RICMS-CE/1997, art. 13, III e art. 616

d) algodão em caroço (rama) e em pluma; Para o momento da saída subsequente dos pro-dutos resultantes;

RICMS-CE/1997, art.13, IV e art. 570

e) alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga;

Para as saídas subsequentes dos produtos resul-tantes de sua industrialização;

RICMS-CE/1997, art. 13, V

f) óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabeleci-mento industrial como matéria-prima;

Para as saídas subsequentes dos produtos de-rivados.Obs.: O diferimento de que trata esta letra aplica--se também na importação;

RICMS-CE/1997, art. 13, VI, § 1º, IV

g) caranguejo, na saída dos locais de captura para estabeleci-mento comercial;

Quando da realização da operação subsequente; RICMS-CE/1997, art. 13, VII

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07-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Operaçõesmomento estabelecido para o lançamento do

imposto diferidofundamento legal

h) mercadoria doada pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização pela Companhia Nacional de Abaste-cimento e Preços (Conab);

Para o momento da saída subsequente;RICMS-CE/1997,

art. 13, VIII

i) milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, coo-perativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

Para a saída subsequente.Obs.: Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tri-butada;

RICMS-CE/1997, art. 13, IX

j) material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o exterior;

Observações:1. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embala-gem a que se refere esta letra, cujas saídas se realizarem com diferimento;2. A concessão do benefício descrito nesta le-tra condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fa-zenda;

RICMS-CE/1997, art. 13, XI, § 5º e 6º

k) transferência entre estabelecimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), discipli-nado pelo Decreto nº 29.183/2008;

RICMS-CE/1997,

art. 13, XII

l) saídas de mel de abelha do produtor; Para a operação subsequente realizada pelo es-tabelecimento adquirente;

RICMS-CE/1997, art. 13, XIII

m) saída, a qualquer título, entre empresas interdependentes, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída do bem do ativo permanente;

RICMS-CE/1997, art. 13, XV

n) sucatas de metais, de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);

Para os momentos descritos no RICMS-CE/1997, arts. 644, 645 e 647;

RICMS-CE/1997, art. 13, XVI

o) sucatas e resíduos, ambos de plástico; Para as operações subsequentes resultantes de suas industrializações;

RICMS-CE/1997, art.13, XVII

p) equídeos e seus subprodutos; Para as operações subsequentes resultantes de sua industrialização;.

RICMS-CE/1997, art. 13, XVIII

q) óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel; Para a operação subsequente dos produtos resul-tantes de sua industrialização.Obs.: A fruição do diferimento fica condicionada à celebração de termo de acordo entre o contri-buinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente;

RICMS-CE/1997, art. 13, XIX, § 10

r) sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de teci-do, de borracha, de vidro, e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento;

Para a operação resultante de sua industriali-zação;

RICMS-CE/1997, art. 13, XX

s) mercadoria, a qualquer título, de empresa beneficiária do FDI para estabelecimento que realize preponderantemente opera-ção:1) de exportação para o exterior;2) interestadual com a mesma mercadoria;Obs.: A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo do es-tabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatá-rio sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente;

RICMS-CE/1997, art. 13, XXI, §§ 14 a

16, 18 a 21

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07-08 CE Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Operaçõesmomento estabelecido para o lançamento do

imposto diferidofundamento legal

t) produto resultante da atividade agropecuária com gado bufalino; Para a operação subsequente realizada por esta-belecimento comercial ou industrial;

RICMS-CE/1997, art. 13, XXII

u) briquetes das posições 2701.20.0000 e 2701.20.00 das NBM/NCM;

RICMS-CE/1997, art. 13, XXIII

v) saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente, com o fim específico de abastecimen-to de aeronave com destino ao exterior, sem escala no território nacional;

RICMS-CE/1997, art. 13, XXIV

w) saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia;

RICMS-CE/1997, art. 13, XXV

x) diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial;

Para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º.05.200;.

RICMS-CE/1997, art. 13-B

y) 58,82% relativo às operações internas com fios, malhas e teci-dos, realizadas por estabelecimento industrial;

Para a operação subsequente praticada pelo es-tabelecimento adquirente.Observações:1) A fruição do diferimento fica condicionada à ce-lebração de termo de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular;2) Não se aplica às operações destinadas ao co-mércio varejista e ao consumidor final;3) Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos re-feridos nesta letra.

RICMS-CE/1997, art. 13-D

z) Operações do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Vare-jista (FDCV);

Decreto nº 30.194/2010, art. 4º, I

z.1) Operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de ener-gia termoelétrica, até 31.12.2018.

RICMS-CE/1997, art. 13-H

10. IMPortaçãoAplica-se o diferimento do ICMS nas operações

de importação de:a) petróleo cru;

b) máquinas, equipamentos e estruturas metá-licas de unidades produtivas para compor o ativo permanente de estabelecimento agrope-cuário, bem como de estabelecimento impor-tador beneficiário do FDI, desde que não es-teja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

c) máquinas, equipamentos, veículos e estrutu-ras metálicas adquiridos do exterior por em-presas de arrendamento mercantil para utili-zação por empresa beneficiária do FDI, não inscrita no Cadine, formalizada mediante con-

trato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do con-trato;

d) matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, adquiridos por estabele-cimento importador beneficiário do FDI, não inscrito no Cadine;

e) outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabe-lecimento agrícola importador, beneficiário do FDI, não inscrito no Cadine;

f) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele de-rivados, importados por refinaria de petróleo, para a saída subsequente.

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07-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Entre outros requisitos exigidos pela legislação regulamentar do ICMS, ressalta-se que o dife-rimento previsto, nas letras “b” a “e”, poderá ser homologado pela Célula de Execução da Substi-tuição Tributária.

Nota

Instrução Normativa Sefaz nº 33/2012 estabelece os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda quando da liberação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas importados pelos bene-ficiários do FDI.

(RICMS-CE/1997, art. 13, § 1º, I a III, V a VII, §§ 2º a 4-A)

10.1 Encerramento do diferimento na importação

Encerra-se a fase do diferimento do pagamento do ICMS, relativo às operações de que tratam as letras “b”, “c” e “e” do item 10, no momento da desincorporação do bem do ativo permanente do estabelecimento durante sua importação.

Já nas hipóteses das letras “b” a “e” do item 10, encerra-se a referida fase do diferimento, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou o bem importado:

a) para outro contribuinte deste Estado;

b) para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

Na hipótese de ocorrência do encerramento da fase do diferimento, o contribuinte importador respon-derá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou do bem no Estado do Ceará.

Observa-se que o diferimento relativo às opera-ções mencionadas, nas letras “b”, “c” e “e” do item 10, aplica-se somente aos produtos sem similares produzidos no Estado do Ceará.

O diferimento de que trata o item 10 aplica-se, também, às importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que atendidas as condi-ções previstas nas letras “b” e “c” do item 10.

Destaca-se ainda que encerra-se a fase de dife-rimento do pagamento do ICMS, de que tratam as letras “b”, “c”, “e” e “f” do § 1º do item 10, no momento

em que o importador destinar a mercadoria ou o bem importado:

a) para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata a letra “m” da tabela constante no item 9;

b) para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

(RICMS-CE/1997, art. 13, §§ 7º, 9º, 12 e 13)

10.2 Concessão provisória de diferimento por empreendimentos de grandes portes

Nas importações realizadas por empreendi-mentos de grandes portes, nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia e usina termelétrica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou os componentes terão o diferimento homologado pela Cesut, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não similaridade de que trata o subitem 10.1 até o último dia do 6º mês subsequente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações.

(RICMS-CE/1997, art. 13, § 22)

10.3 Importação de carvão mineral e operações internas com cal, destinados à empresa geradora de energia termoelétrica

Fica diferido o pagamento do ICMS nas opera-ções de importação de carvão mineral e nas opera-ções internas com cal, quando destinados à empresa geradora de energia termoelétrica, no prazo e nas condições estabelecidos em Regulamento.

O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destina-tário, na condição de contribuinte substituto, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4%.

(Lei nº 12.670/1996, art. 11-A)

11. ExEMPlIFICação

Para fins de ilustração do tema exposto, elabo-ramos um modelo de nota fiscal emitida para uma operação amparada pelo diferimento do ICMS.

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07-10 CE Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

nOta fisCal de OperaçÃO amparada pelO diferimentO

N

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07-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção

A legislação do IPI contém normas que permitem a determinados estabelecimentos optarem pela equi-paração a industrial.

Estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações de industrialização referidas no art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, de que resulte produto tribu-tado, ainda que de alíquota zero ou isento.

São equiparados a industrial os estabelecimen-tos mencionados pelos incisos I a XV do caput do art. 9º do RIPI.

O art. 10 do RIPI estabelece que são equiparados a industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, de que tratam os incisos I a V do caput do citado art. 9º do RIPI/2010.

É válido destacar que os dispositivos citados estabelecem normas de caráter impositivo, fato pelo qual não propiciam ao destinatário a opção pela sua aderência ou não, embora o regulamento possua regras opcionais para a equiparação a industrial, conforme se depreende do art. 11 do RIPI/2010, o qual estabelece que são equiparados a estabeleci-mento industrial, por opção:

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabeleci-mentos industriais ou revendedores, obser-vando-se que a opção não se aplica a ata-cadista que promove vendas de bens de pro-dução a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu pró-prio uso; e

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à ven-

da em comum de bens de produção, recebi-dos de seus associados para comercializa-ção.

Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que efetua vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmen-te destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores.

Por outro lado, são considerados bens de pro-dução:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, se-jam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acon-dicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo in-dustrial, exceto as manuais; e

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a em-prego no processo industrial.

Atente-se ainda para o fato de que o exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclu-são como contribuinte do imposto, e a desistência da condição de contribuinte será também formali-zada mediante alteração dos dados cadastrais no CNPJ.

(Lei nº 5.764/1971; Lei nº 7.798/1989, Anexo III; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º, caput, 10, 11, 12, 14, I, e 610)

N

a IOB Setorial

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07-12 CE Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

sped - danfe - Canhoto

1) Em que parte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deve ficar o canhoto utilizado como comprovante de entrega?

O canhoto deverá estar na extremidade superior do Danfe.

No Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0 (item 7.8 - tamanho dos campos - subitem 7.8.1 - formulário A-4 em modo retrato), no que se refere a posição com relação à margem, o bloco e o campo determinam que será na parte superior.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

sped - nf-e - preenchimento

2) Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para turista, deve-se preencher os dados do destina-tário com informações do endereço no exterior ou os dados do hotel em que ele se encontra hospedado? Com relação aos campos referentes ao CNPJ/CPF e à inscrição estadual, como deverá ser o preenchimento?

Deverão ser preenchidos os dados do endereço do turista com informações do exterior, sendo o campo “País” preenchido normalmente (Código País do destinatário no XML deve ser diferente de 1058 - Brasil), o campo “UF” preenchido com “EX” e o campo “Município” preenchido com “Exterior” (Código Município do destinatário no XML deve ser “9999999”). Os campos referentes ao CNPJ/CPF e à inscrição estadual não deverão ser preenchidos.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

EStadual

Pedido de parcelamento espontâneo do ICMS

De acordo com as normas gerais estabelecidas no RICMS- CE/1997, o débito fiscal decorrente de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea, poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado.

Entende-se por débito fiscal a consolidação resul-tante do somatório dos valores:

a) originários do imposto e da multa; b) dos juros de mora; c) da atualização monetária, quando couber.

Para efeito de consolidação do débito, os acrés-cimos legais (multa e juros) e a atualização monetária,

quando couber, serão calculados até o dia da con-cessão do parcelamento pela autoridade fiscal.

Não será concedido parcelamento quando:

a) se tratar de imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por “saída”, na condição de “substituto”;

b) se tratar de imposto antecipado previsto no RICMS-CE/1997, art. 767, exceto constituído através de auto de infração.

Observa-se que, desde 1º.01.2013, data na qual entrou em vigor as disposições do Decreto nº 31.090/2013, que alterou o art. 80, § 4º do RICMS-CE/1997, o parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado poderá ser concedido somente até 3 vezes no mesmo exercício.

(Decreto nº 31.090/2013, art. 1º, V)

N

a IOB Comenta

a IOB Perguntas e Respostas

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07-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

sped - nf-e - preenchimento - Campo “cean”

3) O campo “cEAN” (código de barras do produto) é de apresentação obrigatória na Nota Fiscal Eletrôni-ca (NF-e)?

O referido campo deverá apresentar informação apenas quando o produto/mercadoria possuir código de barras. Conforme disposto no Manual da Nota Fiscal Eletrônica, versão 5.0, o referido campo deverá ser preenchido com os códigos GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14).

(Ajuste Sinief nº 16/2010; Manual de Orientação do Contri-buinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

ICMS/CE

devolução de mercadorias - procedimentos do transportador

4) No caso de devolução de mercadorias, como o transportador deverá proceder em relação ao Conhe-cimento de Transporte?

Por ocasião do retorno de mercadorias ou bens que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno do remetente, desde que nele conste a observação sobre o motivo pelo qual as mercadorias não forem

entregues ao estabelecimento indicado na nota fiscal como destinatário.

(RICMS-CE/1997, art. 248)

documento fiscal - prazo de validade - Operações internas

5) Qual é o prazo de validade do documento fiscal?

O documento fiscal tem validade de 7 dias, prorrogável por igual período, a critério do Fisco, nas operações internas.

(RICMS-CE/1997, art. 428)

liberação de mercadoria retida - nota fiscal avulsa - emissão

6) Há possibilidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa no caso de liberação de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal?

Sim. Os agentes do Fisco poderão emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impressa com a denomi-nação complementar “Avulsa”, em operação com mercadoria ou bem, na hipótese de regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal.

(RICMS-CE/1997, art. 187, V)