iob - icms/ipi - maranhão - nº 17/2014 - 4ª sem abril · 17-02 ma manual de procedimentos -...

16
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Papel imune - Registro especial ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 17/2014 Maranhão / a Federal IOF Operações de câmbio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 / a Estadual ICMS Base de cálculo reduzida ................................. 05 / a IOB Setorial Federal Bebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação . . . 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Antecipação parcial interestadual ..................... 12 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Factoring - Contribuinte - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro ................................... 13 Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional ............................................. 14 ICMS/MA Crédito fiscal - Impossibilidade - Utilização em operações isentas . . . 14 Hipóteses de emissão - Nota Fiscal Avulsa .................... 14

Upload: leduong

Post on 05-Dec-2018

218 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Papel imune - Registro especial

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 17/2014

Maranhão

/a Federal

IOFOperações de câmbio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSBase de cálculo reduzida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

FederalBebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação . . . 11

/a IOB Comenta

EstadualICMS - Antecipação parcial interestadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e Respostas

IOFFactoring - Contribuinte - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/MACrédito fiscal - Impossibilidade - Utilização em operações isentas . . . 14Hipóteses de emissão - Nota Fiscal Avulsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IOF : operações de câmbio.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2139-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-02899 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

17-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 MA

IOF

Operações de câmbio SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Contribuintes 4. Base de cálculo 5. Alíquota 6. Isenção 7. Cobrança e recolhimento 8. Solução de consulta Cosit

1. IntrOduçãO

O IOF é um tributo que incide sobre diversas operações financeiras, tais como as de cré-dito, câmbio, seguro e, ainda, as rela-tivas a títulos ou valores mobiliários.

Neste texto, examinaremos a forma de incidência desse imposto nas operações de câmbio, prevista no Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

(RIOF - Decreto nº 6.306/2007)

2. FAtO gErAdOr

Ocorre o fato gerador do IOF na entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou, ainda, na sua colocação à dis-posição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

(RIOF/2007, art. 11, caput)

2.1 Momento da ocorrência do fato gerador

Ocorre o fato gerador do IOF, e ele se torna devido, no momento da liquidação da operação de câmbio.

(RIOF/2007, art. 11, parágrafo único)

3. COntrIBuIntES

São contribuintes do IOF os compradores ou os vendedores de moeda estrangeira nas operações relativas às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente.

Nota

As transferências financeiras compreendem os pagamentos e os rece-bimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

(RIOF/2007, art. 12)

3.1 responsáveis

São responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as instituições

financeiras autorizadas a operar em câmbio.

(RIOF/2007, art. 13)

4. BASE dE CálCulO

A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional rece-

bido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda

estrangeira, da operação de câmbio.

(RIOF/2007, art. 14)

5. AlíquOtA

A alíquota máxima do IOF incidente sobre as operações de câmbio é 25%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 15)

5.1 Alíquota reduzida

A alíquota do IOF fica reduzida a 0,38%, observa-das as exceções a seguir especificadas, em relação

a Federal

São contribuintes do IOF os compradores

ou os vendedores de moeda estrangeira nas operações relativas às transferências

financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

às quais será aplicado o percentual fixado para as respectivas operações:

a) 0%, operações de câmbio relativas ao ingres-so, no País, de receitas de exportação de bens e serviços;

b) 0%, operações de câmbio de natureza inter-bancária entre instituições integrantes do Sis-tema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e as ins-tituições financeiras no exterior;

c) 0%, operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado interna-cional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

d) 0%, operações de câmbio realizadas por em-presas de transporte aéreo internacional, do-miciliadas no exterior, para remessa de recur-sos originados de suas receitas locais;

e) 0%, operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gas-tos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior;

f) 0%, operações de câmbio realizadas para in-gresso no País de doações em espécie recebi-das por instituições financeiras públicas con-troladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao des-matamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828/2008;

g) 0%, liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, re-lativas a recursos captados a título de emprés-timos e financiamentos externos, exceto em relação às operações descritas na letra “t”;

h) 0%, liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e divi-dendos recebidos por investidor estrangeiro;

i) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

j) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no

mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações mencionadas nas letras “k”, “l”, “m”, “o”, “p” e “u”;

k) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercado-rias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetua-das operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;

Nota

A alíquota a que se refere a letra “k” é aplicada também às operações para a aquisição de quotas de investimento imobiliário.

l) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País para a aquisição de ações em oferta pública registrada ou dis-pensada de registro na CVM ou para a subs-crição de ações, desde que, em ambos os ca-sos, as companhias emissoras tenham registro para a negociação das ações em bolsas de valores;

m) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para o in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para a aquisição de cotas de fundos de investimento em partici-pações, de fundos de investimento em empre-sas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela CVM;

n) 0%, liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por in-vestidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações descritas nas le-tras “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “o”, “p”, “u” e “v”;

o) 0%, liquidações de operações simultâneas de câmbio, para o ingresso no País de recursos por meio de cancelamento de depositary re-ceipts, para investimento em ações negociá-veis em bolsa de valores;

p) 0%, liquidações de operações simultâneas de câmbio, para o ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investi-dor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para o investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN;

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 MA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Notas

(1) O art. 23 da Lei nº 4.131/1962 dispõe:

“Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efe-tuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, res-pondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta clas-sificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

[...]

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (tre-zentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigi-do em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimen-to bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069/1995)

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, puní-vel com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Reda-ção dada pela Lei nº 9.069/1995)

§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infra-tores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos es-tabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação aos corretores.”

(2) O art. 72 da Lei nº 9.069/1995 dispõe:

“Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades espe-cíficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.”

q) 0%, operação de compra de moeda estrangei-ra por instituição autorizada a operar no mer-cado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamen-tar, excetuadas as operações mencionadas nas letras “i”, “j”, “m” “o”, “p” e “t”;

r) 6,38%, operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administrado-ras de cartão de crédito ou de bancos comer-ciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observada a regra descrita na letra “s” seguinte;

Nota

O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012 esclarece que a alíquota descrita na letra “r” aplica-se inclusive ao cumprimento das obrigações decorrentes das aquisições de bens e serviços do exterior com pagamento referenciado em reais por seus usuários.

s) 0%, operações de câmbio destinadas ao cum-primento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autar- quias;

t) 6%, liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo sujeito a registro no Ban-co Central do Brasil, contratado de forma dire-ta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 360 dias;

Nota

Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou par-cialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte fi-cará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota 6%, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995 (RIOF/2007, art. 15-A, § 2º).

u) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para o in-gresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431/2011;

v) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts (BDR), na forma regula-mentada pela CVM;

w) 6,38%, nas operações de câmbio liquidadas para o cumprimento de obrigações de admi-nistradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na quali-dade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efe-tuado por seus usuários; e

x) 6,38%, nas liquidações de operações de câm-bio liquidadas para a aquisição de moeda es-trangeira em cheques de viagens e para car-

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-04 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

regamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em via-gens internacionais.

(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; Lei nº 11.828/2008; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, caput, II a V e VII a XXVI, § 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012)

5.2 Empréstimo com cláusula de antecipação de vencimento (put/call)

Nas operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a 1ª data prevista de exercício definirá a incidência do imposto de que trata a letra “t” do subitem 5.1.

(RIOF/2007, art. 15-A, § 1º)

5.3 Empréstimo com prazo médio mínimo superior a 360 dias

Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior ao exigido (360 dias - ver letra “t” do subitem 5.1) e for liquidada anteci-padamente, total ou parcialmente, descumprindo-se o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota de 6% acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995.

Nota

Veja notas 1 e 2, inseridas após a letra “p” do subitem 5.1.

(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; RIOF/2007, art. 15-A, § 2º)

6. ISEnçãO

São isentas do IOF as operações de câmbio:

a) realizadas para pagamento de bens importa-dos;

Nota

Nas operações de importação financiada, a isenção do IOF de que trata a letra “a” aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008, art. 4º).

b) em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu;

c) em que os compradores ou os vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáti-cas e repartições consulares de carreira; e

d) contratadas por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consu-lar, exceto os que tenham residência perma-nente no Brasil.

Notas

(1) As isenções de que tratam as letras “c” e “d” não se aplicam aos consulados e cônsules honorários (RIOF/2007, art. 16, § 1º).

(2) A isenção descrita na letra “d” também se aplica aos membros das famílias dos funcionários, desde que com eles mantenham relação de depen-dência econômica e não tenham residência permanente no País (RIOF/2007, art. 16, § 3º).

(3) A isenção também se aplica aos organismos internacionais e re-gionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcio-nários estrangeiros desses organismos, nos termos dos acordos firmados (RIOF/2007, art. 16, § 4º).

(RIOF/2007, art. 16; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008, art. 4º)

7. COBrAnçA E rECOlhIMEntO

O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.

O recolhimento do IOF deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da sua cobrança, com utilização dos seguintes códigos de receita:

Descrição Código de receita

Operação de câmbio - Entrada de moeda 4290

Operação de câmbio - Saída de moeda 5220

(RIOF/2007, art. 17; Listagem de Especificações de Recei-tas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)

7.1 recolhimento fora do prazo

O recolhimento do IOF fora do prazo previsto na legislação será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensal-mente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% ao dia, a partir do 1º dia seguinte ao do venci-mento, limitada a 20%.

(RIOF/2007, art. 47)

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 MA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

8. SOluçãO dE COnSultA COSIt

Transcrevemos, a seguir, o texto da Solução de Consulta nº 61/2014, da Coordenação-Geral de Tribu-tação (Cosit), que trata da não aplicação da alíquota zero na hipótese de descumprimento do prazo médio mínimo nas operações de câmbio relacionadas a empréstimo e financiamento externos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20.02.2014 - DOU 1 DE 10.03.2014

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Ementa: OPERAÇÕES DE CÂMBIO - INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA - ALÍQUOTA ZERO - EMPRÉS-TIMO EXTERNO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - DESCUM-PRIMENTO DO PRAZO MÉDIO MÍNIMO.

O descumprimento do prazo médio mínimo fixado no inciso XXII do art. 15-A do Regulamento do IOF implica a perda, com efeitos retroativos, do benefício fiscal de redução a zero da alíquota de IOF incidente na liquidação das opera-ções de câmbio de ingresso de recursos no País, captados a título de empréstimos e financiamentos externos. Por conseguinte, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto, calculado à alíquota estabelecida nesse disposi-tivo, vigente na data de liquidação da operação de câmbio de ingresso dos recursos, acrescido de juros moratórios e multa.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tribu-tário Nacional- CTN); Arts. 116, II, 117, II, e 144; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 11, 15-A, IX, XXII, e § 2º; ADI RFB nº 41, de 2011.

(Solução de Consulta Cosit nº 61/2014)

N

a Estadual

ICMS

Base de cálculo reduzida SUMÁRIO 1. Introdução 2. Condições para aplicação do benefício 3. Quadro sinótico 4. Nota fiscal 5. Penalidades

1. IntrOduçãO

A base de cálculo do ICMS é, em geral, o valor da operação ou da prestação. Entretanto, os Estados e o Distrito Federal podem conceder benefícios, entre os quais está o da redução da base de cálculo do imposto.

A redução da base de cálculo é um benefício que diminui a carga tributária do imposto incidente sobre a operação, já que a parcela correspondente à redução não é tributada.

A concessão desse benefício implica, para sua legalidade, celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, especificando a operação, a prestação e as mercadorias beneficiadas, observa-das as formalidades previstas na Lei Complementar nº 24/1975.

Muitas são as operações e as prestações de serviços tributadas pelo ICMS.

Relacionamos as operações com mercadorias em operações internas, interestaduais e de importação

que gozam do benefício de redução da base de cál-culo, conforme veremos neste procedimento.

Ressaltamos que o benefício fiscal pode ser conce-dido por prazo determinado ou indeterminado e que a sua aplicação pode estar condicionada ao cumprimento de requisitos previstos no próprio dispositivo legal que o concede, os quais devem ser observados pelos contri-buintes no momento da realização da operação.

Algumas mercadorias são beneficiadas pela redução de base de cálculo em qualquer tipo de ope-ração, seja interna, interestadual ou de importação; outras são beneficiadas somente em operações inter-nas; outras, somente na importação; e outras, ainda, somente nas operações interestaduais.

(RICMS-MA/2003, arts. 15 e 27, Anexo 1.4)

2. COndIçõES pArA AplICAçãO dO BEnEFíCIO

A fruição do benefício da redução da base de cálculo em algumas operações condiciona-se a determinadas regras.

Em geral, o dispositivo legal dispõe sobre o prazo de aplicação do benefício, sobre as condições para sua fruição e sobre a aplicação em todas as opera-ções ou naquelas expressamente indicadas, interna, interestadual ou de importação.

Assim, o contribuinte, antes de aproveitar o bene-fício, deverá confirmar se as condições exigidas estão satisfeitas.

(RICMS-MA/2003, art. 27, Anexo 1.4)

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-06 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. quAdrO SInótICOA seguir, relacionamos as mercadorias e as prestações de serviços beneficiadas pela redução na base de

cálculo do ICMS:HIPÓTESES DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS

Mercadoria Fundamento legal

Açúcar (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “a”

Aeronaves a seguir, nas saídas realizadas até 31.05.2015:a) aviões:a.1) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;a.2) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;a.3) monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;a.4) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;a.5) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;a.6) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;a.7) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;a.8) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;a.9) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;a.10) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;b) helicópteros;c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;d) paraquedas giratórios;e) outras aeronaves;f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas;g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios;h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “j”, “l” e “m”;j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;k) aviões militares:k.1) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer tipo de motor;k.2) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;k.3) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;k.4) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer tipo de motor;l) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer tipo de motor;m) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “k” e “l”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “i”, “j”, “l” e “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.A redução da base de cálculo corresponderá a:a) 66,6666%, se a alíquota aplicável for de 12%;b) 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17%.Esse benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:a) em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das Unidades da Federação;b) em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;c) em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, III

Algodão em pluma - redução em 60% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, XV

Arroz (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “b”

Ativo Imobilizado - redução em 95% - saída de mercadoria desincorporada do Ativo Fixo ou Imobilizado, de estabelecimentos de con-tribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva entrada

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, I, “b”

Biodiesel (B-100) - redução de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: grãos, sebo bovino, sementes e palma

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 11

Café (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “d”

Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos - redução nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor da operação

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 10

Creme dental (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “e”

Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrada proporcional

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 19

Equinos puros-sangues, excluído o equino puro-sangue inglês (PSI) - redução em 51,11% nas operações internas RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, V

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 MA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria Fundamento legal

Farinha de trigo (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “h”

Farinha e amido de milho (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “g”

Farinha e fécula de mandioca (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “f”

Feijão (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “i”

Fornecimento de refeições, até 31.12.2014, nas hipóteses abaixo indicadas, vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de:a) 3% no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;b) 5% na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas.O benefício não se aplica:a) aos optantes do Simples Nacional;b) no fornecimento ou na saída de bebidas, em qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” e “b” acima.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, XIII

Hortifrutigranjeiros - redução em 58,83% nas saídas internas dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização:a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim e aspargo;b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira e cambuquira;d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira e mostarda;g) nabo e nabiça;h) palmito, pepino, pimentão e pimenta;i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;k) ovos e aves inteiras.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, IV

Insumos agropecuários - redução em 30% até 31.07.2014, nas saídas interestaduais de:a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de po-tássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 3º

Insumos agropecuários - redução em 60% até 31.05.2015, nas operações de saídas interestaduais de:a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, desse-cantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação, quando dada ao produto destinação diversa;b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:b.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimen-tação animal;b.2) estabelecimento produtor agropecuário;b.3) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;b.4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;b.5) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos anteriormente e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), desde que:c.1) os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número do registro seja indicado no documento fiscal;c.2) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;c.3) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;c.4) ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;c.5) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente espe-cificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;c.6) suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;c.7) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento pro-dutor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;c.8) aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou de micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;c.9) premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 2º

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-08 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Mercadoria Fundamento legale) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;f) esterco animal;g) mudas de plantas;h) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;i) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;j) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;k) os benefícios fiscais ora descritos, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária também se aplicam às remessas internas com destino à:k.1) apicultura;k.2) aquicultura;k.3) avicultura ;k.4) cunicultura;k.5) ranicultura ;k.6) sericultura;l) casca de coco triturada para uso na agricultura;m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;n) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 2º

Leite (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “j”

Macarrão (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “k”

Máquinas e implementos agrícolas, relacionados no dispositivo legal, nas operações, inclusive na importação do exterior, realizadas até 31.05.2015 - redução de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais:a) nas operações interestaduais:a.1) 4,1% destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;a.2) 7,0%:a.2.1) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;a.2.2) iniciadas neste Estado;b) 5,60% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 4º

Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no dispositivo legal - nas operações realizadas até 31.05.2015, inclu-sive na importação, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:a) nas operações interestaduais:a.1) 5,14% destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;a.2) 8,80%:a.2.1) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;a.2.2) iniciadas neste Estado;b) 8,80%, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;c) 8,80%, nas operações internas.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 5º

Máquinas, aparelhos e veículos usados - redução em 95% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, I, “a”

Máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão (TEGRAM) e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta ten-são - redução em até 50% nas operações internas realizadas até 31.12.2016 pelas empresas listadas no RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 21

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 21

Margarina (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “l”

Milho - redução em 60% nas saídas internas realizadas até 31.05.2015 RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, XIV

Óleo comestível (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “m”

Pão (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “n”

Pedra britada e de mão até 31.05.2015 - redução em 33,33% nas saídas internas RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, XII

Pescados - saídas internas de forma que a carga tributária resulte em 4% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, X

Pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou im-portador em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos da Lei nº 10.485/2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:a) 8,78%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;b) 9,3%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unida-des federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;c) 8,5% na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%.O benefício não se aplica:a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;b) à saída com destino à industrialização;c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 6º

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 MA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria Fundamento legal

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga - redução, de forma que a carga tributária seja equivalente à apuração do percentual de 5% do valor da prestação, observado o seguinte:I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;V - o contribuinte deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, relação contendo:a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;b) período de apuração (mês/ano);c) relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;d) valor total faturado do serviço prestado;e) base de cálculo;f) valor do ICMS cobrado.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 20

Prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições: de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo, 10%, aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributaçãoA partir de 1º.01.2014 o contribuinte deverá observar ainda:a) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;b) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura co-mercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;c) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;d) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços;e) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demons-trar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;f) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VIII

Programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), de forma que a carga tributária seja equi-valente a 7%

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, XI

Refeições - redução de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de:a) 3% no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;b) 5% na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, XIII

Repetro - redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias que relaciona, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o regime aduaneiro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondenteEsse benefício fiscal também se aplica às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos referidos bens

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 12

Sabão em barra (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “o”

Sal (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, “p”

Sardinha em lata (cesta básica maranhense) - redução em 29,41%, de forma que a carga tributária seja de 12% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VII, q”

Semente - redução em 60% nas saídas interestaduais, realizadas até 31.07.2014, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades cer-tificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 9º

Serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada Unidade da Federação, para fins de rateio do imposto devido entre as Unidades da Federação em cujo território ocorrer a prestação de serviçoAplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada Unidade da Federação sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota de 25%

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 15

Serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura - redução de forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo, 10%, a partir de 1º.01.2010Para adoção desse benefício, devem ser atendidas as condições estabelecidas no RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 14

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 13

Serviço de comunicação, na modalidade “acesso à Internet”, nas prestações onerosas - redução de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação realizada até 31.05.2015

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 8º

Serviços de telecomunicações destinados a empresa de call center - redução de forma que a respectiva carga tributária seja equiva-lente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:a) 10%, relativamente aos estabelecimentos localizados na região metropolitana de São Luís;b) 7%, relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região metropolitana de São Luís.Esses mesmos percentuais de redução também se aplicam aos contribuintes contratantes de serviço de call center, desde que estes contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 18

Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas na NBM/SH 6905.10.0000 - redução em 24,44% nas saídas reali-zadas até 31.05.2015

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VI, “c”

Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificadas na NBM/SH 6904.90.0000 - redução em 24,44% nas saídas realizadas até 31.05.2015

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VI, “b”

Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificado na NBM/SH 6904.10.0000 - redução em 24,44% nas saídas realiza-das até 31.05.2015

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, VI, “a”

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-10 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Mercadoria Fundamento legal

Veículos - Até 31.12.2012, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica re-duzida a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 7º, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485/2002, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS nº 133/2002, nº 10/2004, nº 149/2006, nº 48/2007, nº 76/2007, nº 124/2007 e nº 148/2007, nº 53/2008, nº 71/2008 e nº 160/2008):I - constante no Anexo I do RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 7º, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes per-centuais:a) 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;b) 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades da Federação, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;c) 5% na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%;II - constante do Anexo II do RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 7º, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:a) 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;b) 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades da Federação, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;c) 2,29% na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%;III - constante do Anexo III do RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 7º, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:a) 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;b) 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades da Federação, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;c) 0,6879% na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%.O benefício não se aplica:a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;b) à saída com destino à industrialização;c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.A redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução.O documento fiscal que acobertar as operações deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 7º;b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/2002”.

RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 7º

Veículos automotores usados - redução em 80% RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1º, II

(RICMS-MA/2003, Anexo 1.4)

4. nOtA FISCAl

Quando a operação estiver beneficiada pela redução de base de cálculo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

(RICMS-MA/2003, art. 126)

5. pEnAlIdAdES

O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado

por meio de procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, implica multas ao infrator, entre as quais a de 100% do valor do imposto, aplicada pelo agente fiscal ao con-tribuinte que adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil. Nessa hipótese, sendo o valor do imposto inferior a R$ 106,00, a multa aplicável será de R$ 106,00.

(RICMS-MA/2003, art. 561, VI, “a”, X, “c”)

N

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 MA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Bebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação

Foram regulamentadas as normas sobre a pro-dução, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho e fixado o prazo de 180 dias, a contar de 21.02.2014, para a adequação dos produtores e comerciantes desses produtos às alterações estabelecidas no Regulamento da Lei nº 7.678/1988, aprovado pelo Decreto nº 8.198/2014.

A execução das disposições legais e regula-mentares citadas será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A classificação geral dos estabelecimentos viní-colas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

a) produtor ou elaborador;

b) padronizador;

c) envasilhador ou engarrafador;

d) atacadista;

e) exportador; ou

f) importador.

São considerados:

a) produtor ou elaborador o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industria-lizados ou industrializados de origem agrope-cuária em vinhos e derivados da uva e do vi-nho;

b) padronizador o estabelecimento que elabo-ra um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros pro-dutos previstos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho;

c) envasilhador ou engarrafador o estabeleci-mento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final;

d) atacadista o estabelecimento que acondiciona e comercializa vinhos e derivados da uva e do

vinho a granel, não destinados ao consumidor final;

e) exportador o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vi-nho e matérias-primas; e

f) importador o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho.

Os estabelecimentos citados devem ser regis-trados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se, no que couberem, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação.

O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 anos.

Quando houver alteração da legislação perti-nente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente.

A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não ensejará novo registro, ressalvadas as hipóteses de mudança de local ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da unidade produtora, casos em que o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e um novo registro deverá ser providenciado.

Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deve-rão atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar característica sensorial própria da matéria-prima vegetal, animal ou mineral de sua origem, ou cuja denominação ou marca se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente, essa matéria-prima nos limites estabelecidos no Regulamento em referência e em atos ad-ministrativos complementares;

b) o suco de uva reconstituído, elaborado a partir do suco de uva concentrado ou desidratado, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualida-de para o suco de uva integral;

c) a graduação alcoólica de vinhos e derivados da uva e do vinho será expressa em porcenta-gem de volume de álcool etílico à temperatura de 20 °C;

a IOB Setorial

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-12 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

d) no vinho ou derivado da uva e do vinho que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosferas à tempe-ratura de 20 °C;

e) a água destinada à produção de derivados da uva e do vinho deverá observar o padrão ofi-cial de potabilidade;

f) os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não álcoois, substâncias voláteis não álcoois, componentes secundários não álco-ois dos derivados da uva e do vinho destila-dos e retificados serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres (expressos em acetato de etila), álcoois supe-riores (expressos pelo somatório dos mesmos) e furfural, todos expressos em miligramas por 100 mm de álcool anidro;

g) os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

h) os açúcares adicionados ao produto serão ex-pressos em glicose.

Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deve-rão atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:

a) normalidade dos caracteres sensoriais pró-prios de sua natureza ou composição;

b) qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

c) ausência de componentes estranhos, de alte-rações e de deteriorações;

d) limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde previstos em legislação espe-cífica; e

e) conformidade com os padrões de identidade e qualidade.

Serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os vinhos e derivados da uva e do vinho que não atenderem às regras des-critas nas letras “a” a “e” anteriores.

Além das disposições de caráter geral, o Regula-mento trata em seu Capítulo XIX, composto dos arts. 75 a 84, das proibições e infrações relacionadas às atividades dos estabelecimentos que atuam na pro-dução, circulação e comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho.

(Lei nº 7.678/1988; Decreto nº 8.198/2014, Anexo, arts. 6º, 9º, 11, 22, 47 e 75 a 84)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Antecipação parcial interestadual

Quando uma mercadoria é enviada de um dos Estados da Federação ao Maranhão, será necessário o recolhimento do diferencial de alíquotas referente ao percentual recolhido daquele Estado para este. Dessa forma fica estabelecida a exigência anteci-pada do imposto, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada

na Unidade da Federação de origem e a interna do Maranhão, quando ocorrer a entrada em estabeleci-mento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação e destinadas à comercialização.

Além de atingir os comércios atacadista e vare-jista ocorrerá a antecipação parcial do recolhimento do imposto quando, em estabelecimento de contri-buinte maranhense, ocorrer a entrada dos seguintes produtos:

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 MA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IOF

Factoring - Contribuinte - Conceito

1) Quem são considerados contribuintes, para efeito de incidência do IOF, nas operações de aliena-ção de direito creditório à empresa de factoring?

No caso de alienação de direitos creditórios resul-tantes de vendas a prazo a empresas de factoring, é considerado contribuinte o alienante pessoa física ou jurídica.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 4º, parágrafo único)

Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro

2) Qual é a alíquota do IOF incidente nas opera-ções de câmbio referentes a remessas de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro?

Nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, a alíquota do IOF é zero.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, X)

a) arroz pilado;b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;c) confecções, inclusive cama, mesa e banho, e

calçados;d) discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;e) ferragens;f) madeira serrada ou beneficiada;g) material de construção, exceto cimento;h) material eletroeletrônico;i) peças e acessórios para veículos, inclusive

pneus e câmaras de bicicletas, e baterias;j) produtos hortifrutigranjeiros.

Com o objetivo de facilitar o cumprimento das obri-gações, tanto as principais quanto as acessórias, e, também, de melhor fiscalizar as operações, a Receita Estadual poderá conceder Regime Especial de paga-mento do imposto nas operações com bebidas.

As operações com bebidas, que podem ser atingidas por tais regimes especiais, abrangem as circulações promovidas com bebidas alcoólicas, ressalvadas as com cerveja e chope, realizadas por estabelecimentos comerciais inscritos no Código de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e dentro das seguintes condições:

a) o recolhimento do ICMS será efetuado no mo-mento da saída da mercadoria, nas operações internas, em percentual não inferior a 14% so-bre o valor da mercadoria;

b) o estabelecimento deverá estar amparado por credenciamento concedido pela área de fisca-lização.

Ressaltamos que para o cálculo do recolhimento do diferencial de alíquotas aqui tratado, em regra, deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interes-tadual aplicável no Estado de origem e o percentual correspondente à carga tributária efetiva da mercadoria neste Estado. Poderão, ainda, existir peculiaridades em razão do tipo de produto objeto da operação.

Por fim, o contribuinte enquadrado no Código de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) que estiver em situação de regularidade fiscal fica desobrigado da antecipação parcial interestadual.

Todavia, mesmo que em regularidade, caso a alíquota seja superior a 17%, o contribuinte também deverá recolher antecipadamente o imposto dessas operações.

(RICMS-MA/2003, arts. 378 e 381, II)

N

a IOB Perguntas e Respostas

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril · 17-02 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros às

17-14 MA Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional

3) Qual é a alíquota do IOF nas operações de mú-tuo em que o mutuário tenha optado pelo Simples Na-cional?

Aplica-se a alíquota de 0,00137% nas operações de mútuo em que o mutuário é pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com valor igual ou inferior a R$ 30.000,00.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, VI)

ICMS/Ma

Crédito fiscal - Impossibilidade - Utilização em operações isentas

4) Os contribuintes poderão utilizar-se de crédito referente às entradas de mercadorias resultantes de operações isentas?

Não dão direito a crédito as entradas de mer-cadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

(RICMS-MA/2003, art. 54)

Hipóteses de emissão - Nota Fiscal Avulsa

5) Quais as hipóteses de emissão da Nota Fiscal Avulsa?

A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida pelo próprio contribuinte mediante acesso à Internet nos seguintes casos:

a) nas saídas não sujeitas ao imposto, de bens e mercadorias, promovidas por pessoas não ins-critas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) nas saídas de bens e mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de nota fiscal;

c) nos casos em que a nota fiscal original for con-siderada inidônea;

d) em substituição à Nota Fiscal do Produtor, mo-delo 4.

A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída das mercadorias ou dos bens.

A Nota Fiscal Avulsa contemplará código de barras para efetivo controle de sua circulação e das mercadorias ou dos bens vinculadas a ela.

A impressão da Nota Fiscal Avulsa está condicio-nada ao pagamento antecipado do imposto e seus acréscimos, quando for o caso, mediante documento de arrecadação ou guia de recolhimento.

(RICMS-MA/2003, art. 264-A)