iob - icms/ipi - paraná - nº01/2016 -1ª sem janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 01/2016 Paraná Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Dezembro/2015. / / Federal IPI Prazos de recolhimento 01 / / Estadual ICMS Pagamento do imposto - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - Formas de preenchimento 04 / / IOB Setorial Federal Combustíveis - ICMS - GLGN - Transmissão eletrônica de informações - 2016 08 / / IOB Comenta Estadual ICMS - Simplificação do procedimento para prorrogação de prazo para efetivação de industrialização por encomenda ou exportação 09 / / IOB Perguntas e Respostas IPI Débitos fiscais - Dação em pagamento - Impossibilidade 10 Substituição tributária - Regime especial - Aplicação 10 ICMS/PR Apuração do imposto - Centralização 10 NF-e - Não obrigatoriedade 10 Veja nos Próximos Fascículos / IPI - Cancelamento de nota fiscal / ICMS - Software

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IOB ICMS-IPI, Parana,01-2016,1a Sem Janeiro

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Boletimj

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Fascículo No 01/2016

Paraná

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Dezembro/2015.

// FederalIPIPrazos de recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

// EstadualICMSPagamento do imposto - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - Formas de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

// IOB SetorialFederalCombustíveis - ICMS - GLGN - Transmissão eletrônica de informações - 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

// IOB ComentaEstadualICMS - Simplificação do procedimento para prorrogação de prazo para efetivação de industrialização por encomenda ou exportação . . . . . . . . 09

// IOB Perguntas e RespostasIPIDébitos fiscais - Dação em pagamento - Impossibilidade . . . . . . . . . . . 10Substituição tributária - Regime especial - Aplicação . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/PRApuração do imposto - Centralização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10NF-e - Não obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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/ IPI - Cancelamento de nota fiscal

/ ICMS - Software

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© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : prazos de recolhimento : IOB setorial, combustíveis, ICMS.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2626-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10997 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

PARANÁMantenha esta folha encartada no

Calendário Tributário Estadual para Dezembro/2015

Anexo à Edição nº 01/2016 PR I

CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA O MÊS DE DEZEMBRO/2015 - ALTERAÇÃO

Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Estadual do Paraná para o mês de dezembro/2015, foi publicado o Decreto nº 2.963/2015, alterando prazos de recolhimento aplicáveis aos fatos geradores ocorridos já a partir de dezembro/2015 e, por conseguinte, tornando necessários ajustes nas informações veiculadas no referido calendário.

Na oportunidade, também está sendo inserido ajuste relativo aos prazos para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária para diversos produtos.

Assim, solicitamos que observem as seguintes inovações, aplicáveis em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro/2015:

9Quarta-

-feiraICMS Novembro/

2015

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAAté o dia 9 do mês subsequente ao das saídas nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope; de sorve-tes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina; nas operações com veículos; nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; nas operações com cigarro e ou-tros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH; nas operações com tintas, vernizes e outras mer-cadorias da indústria química; nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope; sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina.

RICMS-PR/2012, art. 75, X, “g”

15Terça-feira ICMS Dezembro/

2015

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃOEm substituição à regra prevista no caput e nos incisos VII e XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaen-ses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos:Para os contribuintes enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satéli-te; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia; e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos:a) do dia 1º ao 10 de cada mês, até o seu dia 15;b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012.Em substituição a esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alí-neas “a” e “b”, de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual di-ferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspon-dentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75.Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta gráfica no mês subsequente.Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às opera-ções típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para a definição do valor a ser recolhido a título de antecipação.

RICMS-PR/2012, arts. 75, XVII, “a”, e 75-A, II

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

II PR Anexo à Edição nº 01/2016

23Quarta-feira ICMS Dezembro/

2015

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃOEm substituição à regra prevista no caput e nos incisos VII e XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012, o ICMS próprio, devido pelos con-tribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos:Para os contribuintes enquadrados nos códigos 6120-5/01 - ser-viços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comu-nicação multimídia; e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classi-ficação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos:a) do dia 1º ao 10 de cada mês, até o seu dia 15;b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012.Em substituição a esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas “a” e “b”, de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012.Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada me-diante crédito em conta gráfica no mês subsequente.Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utiliza-do como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação.

RICMS-PR/2012, arts. 75, XVII, “a”, e 75-A, II

15Terça-feira ICMS Dezembro/

2015

COMBUSTIVEIS E AFINSEm substituição à regra prevista no caput e nos incisos VII e XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012, o ICMS próprio, devido pelos con-tribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos:Para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fa-bricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais de-rivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por trans-portador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto:a) do dia 1º ao 10 de cada mês, até o seu dia 15;b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012.Em substituição a esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas “a” e “b”, de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012.Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada me-diante crédito em conta gráfica no mês subsequente.Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utiliza-do como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação.

RICMS-PR/2012, arts. 75, XVII, “a”, e 75-A, II

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Anexo à Edição nº 01/2016 PR III

23Quarta-

-feiraICMS Dezem-

bro/2015

COMBUSTIVEIS E AFINSEm substituição à regra prevista no caput e nos incisos VII e XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos:Para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lu-brificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto:a) do dia 1º ao 10 de cada mês, até o seu dia 15;b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012.Em substituição a esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alí-neas “a” e “b”, de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012.Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta gráfica no mês subsequente.Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para de-finição do valor a ser recolhido a título de antecipação.

RICMS-PR/2015, art. 75-A, I

28Segunda-

-feiraICMS Dezem-

bro/2015

ENERGIA ELÉTRICAPara os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de ener-gia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666, de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital corres-pondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75 do RICMS-PR/2012.

RICMS-PR/2012, arts. 75, XVII, “b”, e 75-A, II

30Quarta-

-feiraICMS Novem-

bro/2015

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAAté o ultimo dia útil do mês subsequente ao das saídas nas operações com instrumentos musicais; bicicletas; brinquedos; produtos alimentícios; artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria; materiais de limpeza.

RICMS-PR/2012, art. 75, X, “i”

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 PR

IPI

Prazos de recolhimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazos de recolhimento e códigos de

receita do Darf 3. Quadro prático 4. Preenchimento do Darf 5. Calamidade pública

1. INTRODUÇÃOO período de apuração do

IPI incidente nas saídas de pro-dutos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é mensal, exceto quanto ao imposto devido no desemba-raço aduaneiro de produtos importados.

Neste texto, examinaremos as datas de ven-cimento para os fatos geradores do exercício de

2016, inclusive em relação aos tributos incluídos na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

(Simples Nacional).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 259; Resolução CGSN nº 94/2011,

art. 38)

2. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGOS DE RECEITA DO DARF

O IPI deverá ser recolhido de acordo com o respectivo código de receita

a ser inserido no Documento de Arreca dação de Receitas Federais (Darf), observadas as instruções contidas no quadro a seguir:

/ Federal

Em relação aos fatos geradores

vinculados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira

(importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da

repartição que processar o despacho

Produto Código de receita Período de apuração Prazo para pagamento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Mensal Até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668

Mensal Até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

5123

Regime de tributação de bebidas frias - Cervejas 0821Regime de tributação de bebidas frias - Demais bebidas 0838

Nota

No caso de o dia do vencimento não ser considerado útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383/1991, art. 52, § 4º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º).

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01-02 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O imposto será recolhido, ainda, no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isen-ção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; RIPI/2010, art. 262, caput, II, III e IV, pará-grafo único; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Ato Declaratório Exe-cutivo Codac nº 70/2008)

2.1 Importação

Em relação aos fatos geradores vinculados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, § 3º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, § 2º; RIPI/2010, art. 262, caput, I)

2.2 Optantes pelo Simples Nacional

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arreca-dação instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Não havendo expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

Nota

Na hipótese de a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional será feito por intermédio da matriz (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38, § 1º).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, caput, III; Resolu-ção CGSN nº 94/2011, art. 38)

3. QUADRO PRÁTICO

PRAZOS

Produto/código de receita Período de apuração Prazos para recolhimento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - código de arrecadação 1020.Vencimento: até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

10.02.201610.03.201608.04.201610.05.201610.06.201608.07.201610.08.201609.09.201610.10.201610.11.201609.12.201610.01.2017

a) bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Capítulo 22 da TIPI - código de arrecadação 0668;b) cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - código de arrecadação 5110;c) veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - código de arrecadação 0676;d) produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 1097; ee) todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 5123;f) cervejas sujeitas ao regime de tributação de bebidas frias - código de arrecadação 0821; eg) demais bebidas sujeitas ao regime de tributação de bebidas frias - código de arreca-dação 0838.Vencimento: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

25.02.201624.03.201625.04.201625.05.201624.06.201625.07.201625.08.201623.09.201625.10.201625.11.201623.12.201625.01.2017

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional - DAS gerado pelo aplicativo de cálculo dispo-nível na Internet.Vencimento: até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

22.02.201621.03.201620.04.201620.05.201620.06.201620.07.201622.08.201620.09.201620.10.201621.11.201620.12.201620.01.2017

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, caput, III; Reso-lução CGSN nº 94/2011, art. 38)

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01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. PREENCHIMENTO DO DARF

Admitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de janeiro/2016 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.02.2016, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

5. CALAMIDADE PÚBLICA

As datas de vencimento de tributos federais admi-nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, contemplando o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e o mês subsequente.

A prorrogação do prazo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parce-lamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

(Portaria MF nº 12/2012, art. 1º, caput, § 1º)

5.1 Simples Nacional

As datas de vencimento de tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de cala-midade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 6º mês subsequente ao do vencimento original.

A prorrogação aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e aos 2 meses subsequen- tes.

(Resolução CGSN nº 97/2012, art. 1º, caput, § 1º)

N

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Paraná - nº01/2016 -1ª Sem Janeiro

01-04 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Pagamento do imposto - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - Formas de preenchimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. GNRE online 3. Exemplos 4. Convênio para arrecadação de tributos por intermédio

da GNRE

1. INTRODUÇÃO

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23, é o documento utili-zado para efetuar o recolhimento de tributos devidos à Unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte.

Com a adesão das Fazendas Públicas aos avan-ços da tecnologia da informação, é pouco plausível a eventual utilização por qualquer contribuinte ou res-ponsável tributário do modelo tradicional de GNRE.

A legislação do Paraná prevê que o ICMS deve ser recolhido em GNRE, nos casos de importação, substituição tributária e das operações realizadas mediante leilão.

Essa guia foi instituída pelo Convênio Sinief nº 6/1989 e sofreu alterações no decorrer dos anos. Por meio do Ajuste Sinief nº 6/2001, foi instituído o novo modelo da GNRE.

No Paraná, foi instituída a Guia Nacional de Reco-lhimento de Tributos Estaduais online (GNRE online), modelo 28.

Analisaremos neste texto os requisitos necessá-rios para a emissão dessa guia com base no Convênio Sinief nº 6/1989, art. 88 e legislação paranaense de regência.

(Convênio Sinief nº 6/1989, art. 88; RICMS-PR/2012, art. 74, § 4º, II, “a”; NPF CRE nº 14/2014)

2. GNRE ONLINE

Para o pagamento de tributos devidos ao Estado do Paraná deve ser utilizada a GNRE online, disponi-bilizada no site da Secretaria da Fazenda.

(NPF CRE nº 14/2014, item 1.2)

2.1 Local de pagamento

Os pagamentos em GNRE online deverão ser efetuados nas instituições bancárias credenciadas pelo Estado do Paraná, nos guichês de caixa, nos terminais de autoatendimento ou pela Internet.

Os recolhimentos processados em equipamentos de autoatendimento e pela Internet, após o horário de fechamento da arrecadação bancária do dia, nos feriados ou nos finais de semana, serão considerados como arrecadados no 1º dia útil seguinte.

(NPF CRE nº 14/2014, itens 2 e 8)

2.2 Forma de obtenção

A GNRE online será preenchida, obrigatoriamente, no Portal Nacional da GNRE, no site www.gnre.pe.gov.br, ou no Portal da Secretaria do Estado da Fazenda do Paraná, no site www.fazenda.pr.gov.br, quando a Unidade da Federação (UF) favorecida for o Paraná.

(NPF CRE nº 14/2014, item 4)

2.3 Campos da GNRE

A GNRE, modelo 28, conterá os seguintes campos:

a) denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)”;

b) UF favorecida: sigla da Unidade da Federação favorecida;

c) código da receita: identificação da receita tri-butária (Anexo II da NPF CRE nº 14/2014);

d) nº de controle: número de controle do do-cumento gerado pela UF favorecida;

e) data de vencimento: dia, mês e ano (no forma-to DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

f) nº do documento de origem: número do do-cumento vinculado à origem da obrigação tri-butária;

/ Estadual

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01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

g) período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato ge-rador do tributo;

h) valor principal: valor nominal histórico do tributo;

i) atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

j) juros: valor dos juros de mora;k) multa: valor da multa de mora ou da multa apli-

cada em decorrência da infração;l) total a recolher: será indicado o valor do soma-

tório dos campos: “Valor Principal”, “Atualiza-ção Monetária”, “Juros” e “Multa”;

m) dados do emitente:m.1) razão social: razão social ou nome do

contribuinte;m.2) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou do CPF,

conforme o caso;m.3) inscrição estadual: número da inscrição

estadual;m.4) endereço: logradouro, número e comple-

mento do endereço do contribuinte;m.5) município: município do domicílio do

contribuinte;m.6) UF: sigla da Unidade da Federação do

contribuinte;m.7) CEP: Código de Endereçamento Postal

do contribuinte;m.8) DDD/telefone: código DDD e número do

telefone do contribuinte;

n) dados do destinatário:

n.1) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;

n.2) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

n.3) município: município do contribuinte des-tinatário;

o) informações à fiscalização:

o.1) convênio/protocolo: número do convênio ou do protocolo que criou a obrigação tri-butária;

o.2) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

p) informações complementares: outras informa-ções exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalha-mento da receita;

q) autenticação: chancela indicativa do reco-lhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado no guichê do caixa;

r) representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

s) código de barras: espaço reservado para im-pressão do código de barras.

Na data da composição deste artigo, a NPF CRE nº 14/2014 trazia os seguintes códigos de receita:

Código de Receita Descrição Aplicação

10001-3 ICMS - Comunicação Recolhimento mensal - ICMS declarado em GIA 10002-1 ICMS - Energia Elétrica Recolhimento mensal - ICMS declarado em GIA 10003-0 ICMS - Transporte Recolhimento mensal - ICMS declarado em GIA

10004-8 ICMS - Substituição Tributária por Apuração Recolhimento mensal - ICMS declarado em GIA/ST

10005-6 ICMS - Importação Recolhimento por operação de importação, realizado antes do desembaraço aduaneiro

10009-9 ICMS - Substituição Tributária por Operação

Recolhimento do ICMS devido por operação individualizada por produtos sujeitos à substituição tributária praticada por contribuintes inscrito ou não no cadastro do ICMS.

10010-2 ICMS - Consumidor Final não contri-buinte outra UF por Operação

Recolhimento do ICMS por operação devido por consumidor final não contribuinte lo-calizado em outra UF.

10011-0 ICMS - Consumidor Final não contri-buinte outra UF por Apuração

Recolhimento do ICMS devido por período de apuração por não consumidor final não contribuinte localizado em outra UF

10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação

Recolhimento do ICMS por operação correspondente ao Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza

10013-7 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

Recolhimento do ICMS por período de apuração correspondente ao Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza

(NPF CRE nº 14/2014, item 5; Ajuste Sinief nº 11/2015)

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01-06 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. EXEMPLOS

Para melhor elucidação do exposto neste texto, veja-mos os seguintes exemplos de preenchimento da GNRE.

3.1 ICMS sobre importação

Vamos admitir que determinada pessoa física, não contribuinte do imposto, promova a importação

de um bem no valor de R$ 1.000,00, à alíquota de 4%, ou seja, com recolhimento do ICMS de R$ 40,00, e desembaraço em 30.11.2015 no Porto de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Nessa hipótese, a GNRE deverá ser preenchida da seguinte forma (modelo de acordo com a NPF CRE nº 14/2014):

2.4 Modelo

(NPF CRE nº 14/2014, Anexo I)

GNRE ONLINE

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01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 PR

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Manual de Procedimentos

Exemplo meramente ilustrativo. Todos os campos devem ser preenchidos de acordo com o previsto na legislação.

3.2 ICMS de substituição tributária

Vejamos como deve ser recolhido o ICMS devido em virtude de substituição tributária por determinado esta-belecimento industrial localizado no Estado do Paraná que remeter cimento para o Estado de Santa Catarina. Para tanto, partamos dos seguintes pressupostos:

Data da remessa: 27.11.2015

Valor da mercadoria ........................... R$ 1.000,00

Valor do frete ...................................... R$ 0,00

Valor do IPI ......................................... R$ 0

Valor total ........................................... R$ 1.000,00

Valor do ICMS incidente sobre a própria operação:

12% x R$ 1.000,00 ............................. R$ 120,00

Cálculo do ICMS a ser retido:

Base de cálculo (margem de lucro: 20%) ............. ........................................................... R$ 1.200,00

Alíquota interna vigente no Estado de Santa Cata-rina (17%) x R$ 1.200,00 ..................... R$ 204,00

(–) ICMS incidente sobre a própria operação ....... ............................................................ (R$ 120,00)

(=) ICMS a ser retido na fonte ............. R$ 84,00

Assim, para o recolhimento do ICMS retido, R$ 84,00, a favor do Estado de Santa Catarina, a GNRE deve ser preenchida na forma a seguir exposta.

Observemos que o prazo para recolhimento do ICMS retido é até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 17) se o contribuinte tiver inscrição estadual no Estado destinatário. Caso contrário, deverá efetuar o transporte da mercadoria com a GNRE recolhida.

Nota

Caso o contribuinte possua inscrição como contribuinte substituto em outro Estado e não efetue o recolhimento no prazo mencionado, deverá ob-servar as penalidades para o recolhimento em atraso, de acordo com a legis-lação de cada Estado favorecido.

Nessa hipótese, a GNRE deverá ser preenchida da seguinte forma (modelo de acordo com a NPF CRE nº 14/2014):

GNRE ONLINE

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01-08 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Exemplo meramente ilustrativo. Todos os campos devem ser preenchidos de acordo com o previsto na legislação.

4. CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS POR INTERMÉDIO DA GNRE

Para a arrecadação de tributos por meio da GNRE, os representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos bancos comerciais estaduais celebraram con-vênio para esse fim, firmado em 22.08.1989.

Importa notar que o preenchimento da GNRE (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e da correção monetária), bem como a observância dos

prazos de recolhimento, é de exclusiva responsabili-dade do contribuinte (cláusula segunda do Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

O recebimento, em cheque, de tributos e demais consectários legais é de inteira responsabilidade dos bancos arrecadadores (cláusula terceira do mencio-nado Convênio).

(Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22.08.1989; Primeira alteração ao Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Esta-duais; Convênio Arrecadação nº 1/1999)

N

FEDERAL

Combustíveis - ICMS - GLGN - Transmissão eletrônica de informações - 2016

O Protocolo ICMS nº 4/2014 estabelece procedi-mentos aplicáveis às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Nas operações interestaduais com esse produto, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007, deverão ser observados os procedimen-

tos previstos no citado Protocolo, para a apuração do valor do ICMS devido à Unidade da Federação de origem.

Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural de origem nacional (GLGNn), Gás Liquefeito derivado de Gás Natural originado de importação (GLGNi) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por operação.

A entrega de informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados, nos termos do Ato Cotepe/ICMS nº 36/2015, que divulgou os prazos de transmissão para o exercício de 2016, conforme segue:

/ IOB Setorial

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01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

CALENDÁRIO 2016Contribuintes a que se refere o § 2º da cláusula oitava do Protocolo

ICMS nº 4/2014

MÊS DE TRANSMISSÃO

Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez

Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte subs-tituído

5 3 e 4 2 e 3 4 e 5 4 e 5 2 e 3 4 e 5 3 e 4 2 e 5 4 e 5 3 2 e 5

Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações exclusiva mente com GLGN no período

6 5 4 6 6 6 6 5 6 6 4 6

Refinarias (*) 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13

(*) “Até o dia 13”.

(Convênio ICMS nº 110/2007; Protocolo ICMS nº 4/2014, cláusula oitava, §§ 2º e 3º; Ato Cotepe/ICMS nº 36/2015)

N

ESTADUAL

ICMS - Simplificação do procedimento para prorrogação de prazo para efetivação de industrialização por encomenda ou exportação

A legislação do ICMS, desde tempos imemoriais, concede postergação da exigência do imposto nos casos de remessa de insumos para industrialização por encomenda e no caso de remessa de mercado-rias com o fim específico de exportação.

Historicamente, a aludida postergação vem con-sistindo na concessão de um prazo de 180 dias para que o industrializador realize a industrialização e pro-mova consequente retorno do material, devidamente

industrializado, ou o retorne efetivamente, ainda que não concretize a industrialização e, bem assim, no mesmo prazo para a realização da exportação da mercadoria remetida para este fim, ou sua devolução à origem.

Cônscio das eventuais dificuldades do cumpri-mento dos assinalados prazos, o legislador facultava o interessado a pedir, antes do esgotamento dos mesmos, a sua prorrogação à autoridade competente que, mediante critérios impessoais (como se deveria subentender ante os princípios constitucionais, espe-cialmente o da igualdade e o da moralidade, consa-grado no art. 37 da Constituição Federal) expostos na motivação de sua deliberação, poderia concedê-la ou não.

Atentando para tais contingências e a conve-niência de desembaraçar a atividade econômica,

/ IOB Comenta

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01-10 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Débitos fiscais - Dação em pagamento - Impossibilidade

1) Há possibilidade de oferecimento de bens mó-veis como forma de pagamento de débitos do IPI?

Não. Essa modalidade de extinção do crédito tri-butário chamada de “Dação em Pagamento” é regida por lei específica que disciplina a matéria.

(CTN - Lei nº 5.172/1966, art. 156, XI)

Substituição tributária - Regime especial - Aplicação

2) O que é o regime especial de substituição tribu-tária do IPI?

Trata-se da solicitação de autorização formulada por empresas contribuintes do IPI para aplicação da substituição tributária, visando à racionalização e à simplificação das operações realizadas pelo reque-rente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

(RIPI/2010, arts. 26 e 49; Instrução Normativa SRF nº 1.081/2010)

ICMS/PR

Apuração do imposto - Centralização

3) Qual procedimento deverá adotar o estabele-cimento centralizado após a apuração do saldo em conta-gráfica?

Após apurar o saldo em conta-gráfica, mesmo sendo credor ou devedor, o estabelecimento centrali-zado deverá proceder da seguinte maneira:

a) emitir nota fiscal a título de transferência de saldo de imposto;

b) escriturar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal emitida no mesmo mês de refe-rência da apuração do imposto;

c) apresentar no prazo previsto neste Regula-mento a EFD, devidamente gerada, utilizan-do, exclusivamente, os códigos de ajustes PR000062 para lançamento do saldo transferi-do, quando credor, ou PR020061, quando de-vedor.

(RICMS-PR/2012, art. 30, I a III)

NF-e - Não obrigatoriedade

4) Os estabelecimentos que não estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) podem fazê-lo voluntariamente?

Sim. Os estabelecimentos que não estão obri-gados à emissão de NF-e, mas desejam, voluntaria-mente, emitir esse documento eletrônico, poderão solicitar a adesão voluntária na área restrita da Receita na Internet, no menu “NF-e”, rotina “Solicitação de adesão voluntária”.

O estabelecimento autorizado a emitir NF-e por adesão voluntária ficará impedido de utilizar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações.

(Norma de Procedimento Fiscal nº 50/2008)

/ IOB Perguntas e Respostas

inclusive agregando competitividade aos produtos locais, simplificou o acesso à prorrogação do prazo em questão.

Com efeito, nova redação dada a disposições regulamentares vieram a franquear a prorrogação mediante mera lavratura, pelo próprio interessado, de

termo no Registro de Ocorrência Eletrônico (RO-e), no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto à necessidade de prorrogação.

(RICMS/PR-2012, arts. 334, §§ 3º e 4º, e 501, §§ 2º e 6º)

N