iob - icms/ipi - ceará - nº50/2015 - 2ª sem dezembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Retorno - Entrega em destinatário diverso do indicado no documento fiscal a IPI - Construção civil - Fornecimento de concreto - Betoneiras acopladas a caminhões a ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 50/2015 Ceará / a Federal IPI Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de indus- trialização 01 / a Estadual ICMS Operação triangular de industrialização 02 / a IOB Setorial Estadual Comercial - Isenção do ICMS na saída de produtos para a Zona Fran- ca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio 11 / a IOB Comenta Federal IPI - Fiscalização - Critérios legais de auditoria 12 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/IPI Sped - EFD - Registro 0200 - Produto em processo - Características 13 Sped - EFD - Sucata - Registro 0200 - Classificação 13 ICMS/CE Monitoramento fiscal - Conceito 13 Simples Nacional - Fiscalização simultânea em todos os estabeleci- mentos do contribuinte 13 IPVA/CE Inobservância da legislação - Penalidades 13

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IOB ICMS-IPI, Ceara,50-2015,2a Sem Dezembro

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Page 1: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Retorno - Entrega em destinatário diverso do indicado no documento fiscal

a IPI - Construção civil - Fornecimento de concreto - Betoneiras acopladas a caminhões

a ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 50/2015

Ceará

/a FederalIPIConstrução civil - Edificação - Exclusão do conceito de indus-trialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSOperação triangular de industrialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

/a IOB SetorialEstadualComercial - Isenção do ICMS na saída de produtos para a Zona Fran-ca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaFederalIPI - Fiscalização - Critérios legais de auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasICMS/IPISped - EFD - Registro 0200 - Produto em processo - Características . . . 13Sped - EFD - Sucata - Registro 0200 - Classificação . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/CEMonitoramento fiscal - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Simples Nacional - Fiscalização simultânea em todos os estabeleci-mentos do contribuinte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

IPVA/CEInobservância da legislação - Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

© 2015 by IOB | SAGE

Capa:Marketing IOB | SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB | SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : construção civil : edificação : exclusão.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2604-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10590 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

50-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 CE

IPI

Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização SUMÁRIO 1. Introdução 2. Exclusão do conceito de industrialização

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de âmbito federal, tem como fatos geradores:

a) o desembaraço aduaneiro de produto de pro-cedência estrangeira;

b) a saída de produto de esta-belecimento industrial; e

c) a saída de produto de estabelecimento equi-parado a industrial.

Neste texto, trataremos da exclusão do conceito de industrialização para fins de incidência do IPI das operações que resultem em edificações.

(RIPI/2010, art. 35)

2. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

A legislação do IPI dispõe que é considerada industrialização, entre outras, a montagem definida como a operação que consiste na reunião de produ-tos, peças ou partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma clas-sificação fiscal.

No caso de operação industrial que ocorra no próprio local do consumo ou de utilização do pro-

duto, fora do estabelecimento industrial, a legislação considera como ocorrido o fato gerador no momento da sua conclusão, que é entendido como a data de entrega do produto ao adquirente ou a data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se ante-rior à entrega.

Contudo, a legislação exclui do conceito de industrialização a montagem realizada fora do esta-belecimento industrial, que consista na reunião de produtos, peças ou partes, da qual resulte:

a) edificações, como casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e obras semelhantes, e suas coberturas;

b) instalação de oleodutos, usinas hi-drelétricas, torres de refrigeração,

estações e centrais telefônicas e outros sistemas de teleco-municação e telefonia, es-tações, usinas e redes de distribuição de energia elé-trica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

Apesar de as operações anteriormente mencionadas não serem

consideradas industrialização para efeito de inci-dência do IPI, é exigido o pagamento do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados na operação de montagem.

Dessa forma, caso a empresa industrialize em seu estabelecimento os produtos, partes ou peças utilizados na montagem, sobre as suas saídas do estabelecimento industrializador haverá a incidência do IPI.

A base de cálculo será o valor total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada,

a Federal

A legislação do IPI

dispõe que é considerada industrialização, entre outras, a

montagem definida como a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou

partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que

sob a mesma classificação fiscal

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-02 CE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

aí incluídos os custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias.

A Secretaria da Receita Federal (RFB) pronunciou--se nesse sentido por meio da Solução de Consulta nº 50/2003, a seguir reproduzida:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL

8ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 de 18 de março de 2003

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. EXCLUSÕES. Caracteriza-se como operação de industrialização, na modalidade montagem, a reunião de partes, peças e componentes da qual resulte elevadores, inclusive quando realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio onde esses equipamentos serão utilizados, não se aplicando nessa hipótese a exceção de que trata o art. 5º, inciso VIII, letras “b” ou “c”, do Decreto nº 4.544, de 2002. As partes, peças e componentes, fabricados ou importados pelo industrial, executor da montagem, a serem remetidos ao local em que será realizada a industrialização do bem,

poderão sair de seu estabelecimento com suspensão do IPI. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador desse imposto quando concluída a montagem do elevador, isto é, na data em que este for formalmente entregue ao adquirente, de acordo com as condições negociais estipuladas, ou na data em que se iniciar sua utilização, caso esta se dê antes da formalização da entrega. O valor tributável para cálculo do IPI será o valor total cobrado do adquirente do equipa-mento pela operação realizada, aí incluídos os custos rela-tivos à montagem do bem e demais despesas acessórias debitadas, entre as quais, quando for o caso, as referentes à instalação do equipamento no local a ele destinado na construção, onde se dará seu funcionamento.

Nota

O art. 5º do RIPI/2002 (Decreto nº 4.544/2002), citado na Solução de Consulta, ora transcrita, corresponde ao art. 5º do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010).

Caso a empresa de construção civil adquira de terceiros os materiais (produtos, peças ou partes) utilizados na obra da qual resultem os bens imóveis anteriormente citados, não haverá a incidência do IPI nas suas saídas.

(RIPI/2010, arts. 4º, III, 5º, VIII, “a”, parágrafo único, 36, VII, parágrafo único, e 190, II, § 1º; Parecer Normativo CST nº 9/1971; Solução de Consulta RFB nº 50/2003 - 8ª Região Fiscal)

N

ICMS

Operação triangular de industrialização SUMÁRIO 1. Introdução 2. Matérias-primas entregues pelo fornecedor

diretamente ao industrializador 3. Procedimentos fiscais por parte do fornecedor 4. Procedimentos fiscais por parte do industrializador 5. Mercadoria que transite por mais de um

estabelecimento industrializador 6. Cobrança do ICMS nas operações interestaduais de

remessa para industrialização 7. Exemplificação

1. INTRODUÇÃO

Com o intuito de minimizar o custo de transporte e outros encargos decorrentes, o legislador do

ICMS estabeleceu a possibilidade do contribuinte do imposto executar as operações de remessa de mercadorias para industrialização com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos em outro estabelecimento e remetidos por este diretamente ao estabelecimento industrializador, porém sem transitar pelo estabeleci-mento adquirente.

O procedimento, denominado operação triangu-lar de industrialização consiste na participação de 3 estabelecimentos:

a) estabelecimento que remete a mercadoria para industrialização;

b) estabelecimento industrial, que receberá a mercadoria para ser industrializada;

a Estadual

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) estabelecimento fornecedor de matéria-prima, produto intermediário e material de embala-gem, que deverá remetê-los diretamente para o estabelecimento industrial, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

2. MATÉRIAS-PRIMAS ENTREGUES PELO FORNECEDOR DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR

Na operação em que um estabelecimento man-dar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente (autor da encomenda) forem entregues pelo fornecedor direta-mente ao industrializador, será aplicado o tratamento fiscal a seguir descrito.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS POR PARTE DO FORNECEDOR

No caso de remessa para industrialização, o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual conste, além das exigên-cias previstas na legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinem à industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal referida, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito do adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque de imposto, para acompanhar o transporte das mercado-rias ao estabelecimento industrializador, men-cionando, além das exigências previstas na legislação, número, série e data da nota fis-cal referida na letra “a” assim como nome, en-dereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Nota

De acordo com a Nota Explicativa Sefaz nº 1/2006, especialmente em seu item 4, a Secretaria da Fazenda explicitou que na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, serão emitidos os documentos fiscais previstos nos artigos 702 e 703 do Regulamento do ICMS, não havendo a necessidade da exigência de qualquer outro do-cumento ou procedimento, para efeito de circulação.

(RICMS-CE/1997, art. 702, § 1º, I, II e III)

4. PROCEDIMENTOS FISCAIS POR PARTE DO INDUSTRIALIZADOR

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto indus-trializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual conste, além das exigên-cias previstas na legislação, nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomen-da, destacado destes o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar, na nota fiscal referida na letra “a”, so-bre o valor total cobrado do autor da enco-menda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

(RICMS-CE/1997, art. 702, § 2º)

5. MERCADORIA QUE TRANSITE POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Na hipótese de ter a mercadoria que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal para acompanhar o transpor-te da mercadoria ao industrializador seguinte sem destaque do ICMS, que contenha tam-bém, além das exigências previstas na legisla-ção:

a.1) a indicação de que a remessa se desti-na a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

a.2) a indicação de número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do seu emitente pela qual foi a mercadoria rece-bida em seu estabelecimento;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, que conte-nha, também, além das exigências previstas na legislação:

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50-04 CE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b.1) a indicação de número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de seu emitente, pela qual foi a mercadoria re-cebida em seu estabelecimento;

b.2) a indicação de número, série e data da nota fiscal referida na letra ”a”, anterior;

b.3) o valor da mercadoria recebida para in-dustrialização, o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

b.4) o destaque do ICMS sobre o valor to-tal cobrado do autor da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

(RICMS-CE/1997, art. 703)

6. COBRANÇA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

O Fisco cearense esclareceu o tratamento tributário aplicável às operações interestaduais de remessa para industrialização, inclusive com relação àquelas cuja mercadoria tenha que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, para fins de efetiva comercialização, cuja disciplina encontra-se prevista no RICMS-CE/1997, arts. 702 e 703.

Nas operações interestaduais de remessa para industrialização, realizadas em conformidade com o art. 702 do RICMS-CE/1997, as quais envolvam produto final destinado à comercialização pelo contribuinte autor da encomenda, estando estas sujeitas ao regime de substituição tributária, quer em razão da CNAE Fiscal, quer em razão do produto, a retenção do imposto deverá ocorrer no momento da entrada, no Estado do Ceará, física ou simbólica, do produto acabado e pronto para comercialização em território cearense, e o seu recolhimento deverá ocorrer nos prazos definidos regularmente na legislação.

Nesta hipótese, caso as operações estejam sujeitas ao regime de antecipação do imposto, nos termos do RICMS-CE/1997, art. 767, este será devido no momento da entrada, neste Estado, física ou

simbólica, do produto acabado e pronto para comer-cialização em território cearense, e o seu recolhimento deverá ocorrer nos prazos definidos regularmente na legislação.

No caso de a mercadoria ter que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, não será cabível a cobrança de ICMS antecipado ou de ICMS-Substituição Tributária relativamente a essas mesmas operações, hipótese em que o imposto será devido somente por ocasião da entrada, neste Estado, física ou simbólica, do produto acabado e pronto para comercialização em território cearense, conforme explicitado nos parágrafos anteriores.

Nesta situação, nota-se que não será exigida por parte do autor da encomenda a emissão de nota fiscal simbólica por ocasião do envio do produto semi--industrializado ao estabelecimento industrializador seguinte.

O custo total da mercadoria resultante do pro-cesso final de industrialização, assim entendido o valor desta, acrescido dos valores relativos aos ser-viços prestados e ao das mercadorias empregadas no processo produtivo por cada estabelecimento industrializador, deverá compor a base de cálculo do ICMS, observados os demais critérios definidos na legislação específica para a formação da base de cálculo respectiva.

(Nota Explicativa Sefaz nº 3/2015)

7. EXEMPLIFICAÇÃO

Tendo em vista as disposições estabelecidas no RICMS-CE/1997, notadamente em seu art. 702, ela-boramos exemplos das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para documentar operação, cuja hipótese con-siste na aquisição de uma determinada mercadoria de um fornecedor que, por conta e ordem do adquirente, entrega diretamente em estabelecimento industrial para que seja realizada a industrialização.

No que concerne aos reflexos da referida ope-ração no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), demonstramos o preenchimento de alguns de seus principais registros, sob o enfoque do adquirente (encomendante).

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7.1 NF-e

7.1.1 Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao adquirente

DANFE EMITIDO PELO FORNECEDOR ADQUIRENTE

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-06 CE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7.1.2 Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao industrializador

DANFE EMITIDO PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7.1.3 Nota fiscal de retorno de industrialização efetuada por encomenda do adquirente

DANFE EMITIDO PELO INDUSTRIALIZADOR AO ADQUIRENTE DA MERCADORIA (ENCOMENDANTE)

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-08 CE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7.2 EFD (sob o enfoque do adquirente encomendante)

7.2.1 Escrituração da NF-e de compra emitida pelo fornecedor

7.2.1.1 Registro C100

REGISTRO C100

Registro C100Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 0 O3 IND_EMIT 1 O

4 COD_PART *Código interno decla-rante O

5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 1 O

9 CHV_NFE2315 1141 7626 4500 0149 5500 1000 0000

0110 0840 0012O

10 DT_DOC 12112015 O11 DT_E_S 12112015 O12 VL_DOC 1200,00 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 1200,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC22 VL_ICMS OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

Representação do arquivo TXT - Registro C100|C100|0|1|*Código interno declarante|55|00|1|1|2315 1141 7626 4500 0149 5500 1000 0000 0110 0840 0012|12112015|12112015|1200,00|0|||1200,00|9||| |||||| | | | |

7.2.1.2 Registro C110

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C110 O2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

Mercadoria destinada à in-dustrialização para o IN-DUSTRIALIZADOR Modelo CE situado na Rua Campi-nas, 300 - Bairro do Caju - Fortaleza (CE) - CNPJ nº 18.946.123.0001-85 - Inscri-ção nº CGF nº 459.927.434.

OC

Representação do arquivo TXT - Registro C110

|C110|*Código interno declarante|Mercadoria destinada à indus-trialização para o INDUSTRIALIZADOR Modelo CE situado na Rua Campinas, 300 - Bairro do Caju - Fortaleza (CE) - CNPJ nº 18.946.123.0001-85 - Inscrição nº CGF nº 459.927.434.|

7.2.1.3 Registro C170

REGISTRO C170

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C170 O

2 NUM_ITEM 1 O

3 COD_ITEM CHPAL O

4 DESCR_COMPL OC

5 QTD 200 O

6 UNID pç O

7 VL_ITEM 1200,00 O

8 VL_DESC OC

9 IND_MOV 0 O

10 CST_ICMS 000 O

11 CFOP 1122 O

12 COD_NAT *Código interno de-clarante OC

13 VL_BC_ICMS OC

14 ALIQ_ICMS OC

15 VL_ICMS OC

16 VL_BC_ICMS_ST OC

17 ALIQ_ST OC

18 VL_ICMS_ST OC

19 IND_APUR OC

20 CST_IPI OC

21 COD_ENQ OC

22 VL_BC_IPI OC

23 ALIQ_IPI OC

24 VL_IPI OC

25 CST_PIS OC

26 VL_BC_PIS OC

27 ALIQ_PIS OC

28 QUANT_BC_PIS OC

29 ALIQ_PIS OC

30 VL_PIS OC

31 CST_COFINS OC

32 VL_BC_COFINS OC

33 ALIQ_COFINS OC

34 QUANT_BC_CO-FINS OC

35 ALIQ_COFINS OC

36 VL_COFINS OC

37 COD_CTA *Código interno de-clarante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C170

|C170|1|CHPAL||200|pç|1200,00||0|000|1122|*Código interno declarante|||||||||||||||||||||||||*Código interno declarante|

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7.2.1.4 Registro C190

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 000 O3 CFOP 1122 O

4 ALIQ_ICMS 17 OC

5 VL_OPR 1200,00 O

6 VL_BC_ICMS 1200,00 O

7 VL_ICMS 204,00 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno decla-rante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C190

|C190|000|1122|17|1200,00|1200,00|204,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

7.2.2 Escrituração da NF-e de retorno de industrialização emitida pelo industrializador

7.2.2.1 Registro C100

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 0 O

3 IND_EMIT 1 O

4 COD_PART *Código interno decla-rante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 1 O

9 CHV_NFE2315 1118 9461 2300 0185 5500 1000 0000

0110 0000 7000O

10 DT_DOC 12112015 O

11 DT_E_S 12112015 O

12 VL_DOC 31200,00 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 31200,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

22 VL_ICMS OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OCRepresentação do arquivo TXT - Registro C100

|C100|0|1|*Código interno declarante|55|00|1|1|2315 1118 9461 2300 0185 5500 1000 0000 0110 0000 7000|12112015|12112015|31200,00|0|||31200,00|9||| |||||| | | | |

7.2.2.2 Registro C110

REGISTRO C110

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

Mercadoria remetida pelo FOR-NECEDOR Modelo CE , localiza-do na Rua Tito, 300 - Lapa - Ju-azeiro do Norte (CE), inscrito no CNPJ sob o nº 41.762.645/0001-49 e no CGF sob o nº 467496234, através da NF-e nº 0002, série 1, emitida em 12.11.2015, chave de acesso: 2315 1141 7626 4500 0149 5500 1000 0000 0210 0783 6000. Valor da mercadoria rece-bida para industrialização: R$ 1.200,00 - Valor da mão de obra cobrado do encomendante: R$ 30.000,00 - ICMS Diferido, con-forme art. 687, § 2º.

OC

Representação do arquivo TXT - Registro C110

|C110|*Código interno declarante|Mercadoria remetida pelo FOR-NECEDOR Modelo CE , localizado na Rua Tito, 300 - Lapa - Jua-zeiro do Norte (CE), inscrito no CNPJ sob o nº 41.762.645/0001-49 e no CGF sob o nº 467496234, através da NF-e nº 0002, série 1, emitida em 12.11.2015, chave de acesso: 2315 1141 7626 4500 0149 5500 1000 0000 0210 0783 6000. Valor da mercadoria re-cebida para industrialização: R$ 6.000,00 - Valor da mão de obra cobrado do encomendante: R$ 30.000,00 - ICMS Diferido, confor-me art. 687, § 2º|

7.2.2.3 Registro C170

7.2.2.3.1 Lançamento do item 1

REGISTRO C170 (ITEM 1)

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C170 O2 NUM_ITEM 1 O3 COD_ITEM CHPAL O4 DESCR_COMPL OC5 QTD 200 O

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-10 CE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nº Campo Valor Obrigatoriedade6 UNID pç O7 VL_ITEM 1200,00 O8 VL_DESC OC9 IND_MOV 0 O10 CST_ICMS 051 O11 CFOP 1925 O

12 COD_NAT *Código interno de-clarante OC

13 VL_BC_ICMS OC14 ALIQ_ICMS OC15 VL_ICMS OC16 VL_BC_ICMS_ST OC17 ALIQ_ST OC18 VL_ICMS_ST OC19 IND_APUR OC20 CST_IPI OC21 COD_ENQ OC22 VL_BC_IPI OC23 ALIQ_IPI OC24 VL_IPI OC25 CST_PIS OC26 VL_BC_PIS OC27 ALIQ_PIS OC28 QUANT_BC_PIS OC29 ALIQ_PIS OC30 VL_PIS OC31 CST_COFINS OC32 VL_BC_COFINS OC33 ALIQ_COFINS OC34 QUANT_BC_COFINS OC35 ALIQ_COFINS OC36 VL_COFINS OC

Representação do arquivo TXT - Registro C170|C170|1|CHPAL||200|pç|1200,00||0|051|1925|*Código interno de-clarante|||||||||||||||||||||||||* Código interno declarante|

7.2.2.3.2 Lançamento do item 2

REGISTRO C170 (ITEM 2)

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C170 O2 NUM_ITEM 2 O3 COD_ITEM MO O4 DESCR_COMPL OC5 QTD 100 O6 UNID pç O7 VL_ITEM 30000,00 O8 VL_DESC OC9 IND_MOV 0 O10 CST_ICMS 051 O11 CFOP 1125 O

12 COD_NAT *Código interno decla-rante OC

13 VL_BC_ICMS OC14 ALIQ_ICMS OC15 VL_ICMS OC16 VL_BC_ICMS_ST OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade17 ALIQ_ST OC18 VL_ICMS_ST OC19 IND_APUR OC20 CST_IPI OC21 COD_ENQ OC22 VL_BC_IPI OC

Representação do arquivo TXT - Registro C170|C170|2|CHPAL||100|pç|30000,00||0|051|1125|*Código interno declarante|||||||||||||||||||||||||*Código interno declarante|

7.2.2.4 Registro C190

7.2.2.4.1 Lançamento do item 1

REGISTRO C190 (ITEM 1)

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 051 O3 CFOP 1925 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 1.200,00 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS *Código interno declarante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C190|C190|051|1925||1200,00|||0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno de-clarante|

7.2.2.4.2 Lançamento do item 2

REGISTRO C190 (ITEM 2)

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 051 O3 CFOP 1125 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 30.000,00 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno decla-rante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C190|C190|051|1125||30000,00|||0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

N

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ESTADUAL

Comercial - Isenção do ICMS na saída de produtos para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada em 1967. Mantida pela Constituição Federal de 1988, a ZFM tem como característica ser área de livre comércio, de exportação e importação bem como de incentivos fiscais.

A ZFM compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

Os incentivos fiscais da ZFM estendem-se às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e de Cruzeiro do Sul, Brasileia e Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Assim, a política tributária vigente na ZFM e na ALC é diferenciada do restante do País, oferecendo benefícios fiscais como compensação a outros custos (fretes e transportes).

Além das vantagens oferecidas pelo Governo federal, o modelo é reforçado por políticas tributárias, estaduais e municipais.

Para beneficiar-se desses incentivos fiscais, tanto as empresas localizadas nas referidas regiões, quanto as situadas em outras localidades devem cumprir uma série de requisitos sob pena de questionamentos, multas e até perda dos benefícios.

No Estado do Ceará, são isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM e nas ALC, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em município integrante dessas áreas, conforme o disposto no Convênio ICM nº 65/1988 e nos Convênios ICMS nºs 52/1992, 49/1994, 37/1997 e 23/2008, ou em outro que vier a substituí-los.

A isenção do ICMS não se aplica às operações com armas, munições, perfume, fumo, bebida alcoó-lica e automóvel de passageiro.

Nas operações destinadas à ZFM e à ALC isentas do ICMS, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos a matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção, salvo quando se tratar de produtos sujeitos a estorno de créditos, nos termos de legislação específica.

Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais de um remetente e deverão ser conservados pelo contribuinte reme-tente até a data em que ocorrer a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referirem.

O contribuinte indicará na nota fiscal, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, o número de inscrição na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) do estabelecimento destinatário.

Para fruição da isenção do ICMS, o estabeleci-mento remetente deverá abater do preço do produto o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção e indicar expressamente o cálculo na nota fiscal de modo que, no valor total da nota fiscal, esteja deduzido o respectivo imposto.

A comprovação do efetivo ingresso ou o interna-mento dos produtos no estabelecimento destinatário situado na ZFM ou em ALC será obrigatória para efeito da isenção do imposto, sendo a regularidade fiscal da operação efetivada mediante a declaração de ingresso.

A formalização do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas será efetuada no sistema de controle eletrônico da Suframa, observados os proce-dimentos descritos no Decreto nº 31.471/2014, arts. 40 e seguintes.

(Decreto nº 31.471/2014, arts. 36 e seguintes)

N

a IOB Setorial

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-12 CE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEDERAL

IPI - Fiscalização - Critérios legais de auditoria

A fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é exercida sobre todas as pes-soas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estejam obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação, bem como sobre as que gozam de imunidade condicionada ou de isenção.

As pessoas sob procedimento de fiscalização devem exibir aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sempre que exigidos, os produtos, os livros das escritas fiscal e geral, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquear os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite seus estabelecimentos estiverem funcionando.

O AFRFB deverá observar, dentre outros aspec-tos previstos para a fiscalização das empresas, os critérios legais de auditoria de que tratam os arts. 522 a 525 do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Desse modo, no processo de auditoria, constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e do correspondente pagamento do imposto dos esta-belecimentos industriais o valor e a quantidade, inclu-sive as variações de estoque, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento de produtos, bem como o valor das despesas gerais, da mão de obra e dos demais componentes do custo de produção.

Nesse caso, apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos menciona-dos com a registrada pelo estabelecimento, será exigido o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e nos preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

Nas hipóteses em que forem apuradas, também, receitas cuja origem não se possa comprovar, estas serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, me-diante adoção do critério anteriormente mencionado.

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que este se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

As diferenças percentuais de mercadoria a gra-nel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência do imposto incidente (IPI/Imposto de Importação), até o limite de 1%, conforme o disposto no art. 524 do RIPI e no art. 72, § 3º, do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009.

A propósito, o art. 659 do Regulamento Aduaneiro estabelece que, no caso de mercadoria a granel trans-portada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto de carga deverá ser realizada na unidade da RFB com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.

As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.

Para esse efeito, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outra ocasião, com base em informações coli-gidas em documentos, obtidos inclusive de clientes ou de fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.

(Lei nº 10.833/2003, art. 66; RIPI/2010, arts. 506, 509 e 522 a 525; Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 72, § 3º, e 659)

N

a IOB Comenta

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS/IPI

Sped - EFD - Registro 0200 - Produto em processo - Características

1) Qual é a característica do produto em processo para efeito da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

O produto em processo (campo 07 - “Tipo-Item”), tipo 03 do registro 0200 da EFD-ICMS/IPI, é aquele que possui as seguintes características, cumulativamente:

a) seja oriundo do processo produtivo; e

b) seja consumido (preponderantemente) no pro-cesso produtivo.

Dentre os produtos em processo, está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção. O produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclu-sivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado.

No retorno de produção, o produto retorna (é con-sumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único, item 2.4.2.2; Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, registro 0200)

Sped - EFD - Sucata - Registro 0200 - Classificação

2) Como deve ser classificada a sucata originada do processo produtivo?

A sucata originada do processo produtivo deverá ser classificada no registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ICMS/IPI como subproduto (tipo 05).

Subproduto, segundo o conceito inserido no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, é o produto com as seguintes características, cumulativamente:

a) seja oriundo do processo produtivo e não seja objeto da produção principal do estabe-lecimento;

b) tenha aproveitamento econômico;

c) não se enquadre no conceito de produto em processo (tipo 03); e

d) não se enquadre no conceito de produto aca-bado (tipo 04).

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único, item 2.4.2.2; Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, registro 0200)

ICMS/CE

Monitoramento fiscal - Conceito

3) O que é monitoramento fiscal?

Constitui monitoramento fiscal o procedimento administrativo designado por autoridade competente, que tem por objeto o acompanhamento do cumpri-mento das obrigações tributárias, e confere ao contri-buinte a espontaneidade no recolhimento de tributos, cobrado através do Termo de Notificação, podendo ser desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lota-dos nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais.

(Decreto nº 29.978/09, art. 3º)

Simples Nacional - Fiscalização simultânea em todos os estabelecimentos do contribuinte

4) A fiscalização, a ser realizada em empresa en-quadrada no Simples Nacional, poderá ser feita sepa-radamente para os estabelecimentos do mesmo con-tribuinte?

Não. A fiscalização de contribuinte ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, com mais de um esta-belecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) ocorrerá simultaneamente sobre todos os estabelecimentos localizados no Estado do Ceará e será exercida em conformidade com as atribuições da autoridade competente.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2010, art. 4º)

IPVA/CE

Inobservância da legislação - Penalidades

5) Quais as penalidades aplicáveis à inobservân-cia da legislação do IPVA?

A inobservância dos dispositivos da lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

a IOB Perguntas e Respostas

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-14 CE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) a ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecada-ção, de reconhecimento de isenção ou não incidência: multa de 5% do valor venal do veí-culo, sem prejuízo do pagamento do imposto;

b) demais infrações: multa de 100% do valor do imposto, sem prejuízo do pagamento deste.

As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se

podendo aplicar penalidade senão através da au-tuação competente.

As penalidades citadas são impostas por exer-cício, cumulativamente.

(Lei nº 12.023/1992, art. 16, §§ 1º e 2º)