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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 13/2014 Paraná / a Federal IPI Exportação 01 / a Estadual ICMS Diferencial de alíquotas 07 / a IOB Setorial Federal Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do ser- viço 10 / a IOB Comenta Estadual Margens de valor agregado utilizadas nas operações com materiais de papelaria 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade 13 Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício 13 Restituição - Hipóteses 14 ICMS/PR Crédito presumido - Adubos e fertilizantes 14 GNRE online - Preenchimento 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 13/2014

Paraná

/a FederalIPIExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSDiferencial de alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalTerciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do ser-viço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualMargens de valor agregado utilizadas nas operações com materiais de papelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIPICompensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade . . . . . . . . . . . 13Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício . 13Restituição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/PRCrédito presumido - Adubos e fertilizantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14GNRE online - Preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : exportação : IOB setorial : terciário : ISS : cessão de mão de obra : local da prestação do serviço. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2100-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01907 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

13-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PR

IPI

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Imunidade 3. Suspensão 4. Drawback integrado 5. Drawback intermediário 6. Saída física da mercadoria 7. Crédito fiscal 8. Crédito presumido 9. Rotulagem ou marcação 10. Retorno de produto exportado 11. Modelo 12. EFD

1. IntRoduçãoCom o objetivo de fomentar

a balança comercial do País, as autoridades fiscais edi-tam normas de incentivos às operações de exportação, sejam elas diretas (remessa do produto diretamente para o exterior) ou indiretas (saídas internas destinadas a empresas exportadoras com o fim específico de exportação).

O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta a administração das atividades adua-neiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representan-tes credenciados, nos termos e condições estabeleci-dos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A inscrição no Registro de Exportadores e Impor-tadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Siscomex.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações de exportação, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria, tais como a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 2º e 8º, caput)

2. IMunIdadE Os produtos industrializados destinados ao exterior são imu-

nes à incidência do IPI.

Essa imunidade abran - ge todos os produtos, tanto os de origem nacional quanto os de origem estran-geira, uma vez que o dispo-

sitivo legal que concede este tratamento tributário faz alusão

apenas a “produtos industrializa-dos”, inexistindo qualquer restrição

quanto à sua origem.(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; RIPI/2010,

art. 18, caput, II)

2.1 Comprovação da operaçãoA destinação do produto ao exterior será compro-

vada pela sua saída do País.

Na ausência de comprovação da operação, isto é, em caso de ser dado destino diverso ao produto, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

(RIPI/2010, art. 18, §§ 2º e 4º)

a Federal

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por

conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes

credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita

Federal do Brasil (RFB)

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13-02 PR Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1.1 ExceçãoA exportação de produtos nacionais sem que tenha

ocorrido sua saída do território nacional somente é admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, con-forme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações ora mencionadas estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

Nas operações realizadas com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzi-dos no momento da contratação, sob condição reso-lutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade. Aplica-se esta regra, também, ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admissão tem-porária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, au-tárquica ou fundacional da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-ção internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacio-nal autorizada a operar o regime de loja franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, re-partição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a pla-taforma destinada à pesquisa e lavra de jazi-das de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus módulos.

(Lei nº 9.478/1997; RIPI/2010, art. 19)

2.2 nota fiscalNa saída dos produtos destinados à exportação,

o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legis-lação complementar, com todos os requisitos regula-mentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “No gozo de imunidade tributária”, além do dispositivo constitucional (Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III) ou regulamentar (RIPI/2010, art. 18, caput, II).

(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; Ajuste Sinief nº 7/2005; RIPI/2010, arts. 18, caput, II, e 415, V)

3. SuSPEnSão

3.1 Saídas com fim específico de exportaçãoÉ concedida suspensão do IPI aos produtos

destinados ao exterior que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho

aduaneiro de exportação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 discipli-nou a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando forem:

a) adquiridos por empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos reme-tidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

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13-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para efeito da suspensão do IPI somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(RIPI/2010, art. 43, V, § 1º; Decreto-lei nº 1.248/1972; Instru-ção Normativa RFB nº 1.152/2011)

3.1.1 nota fiscalO estabelecimento industrial, ao remeter os pro-

dutos com a suspensão do IPI, deverá emitir NF-e, na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação comple-mentar, com todos os requisitos regulamentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com suspen-são do IPI - art. 43, V, do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, arts. 43, V, e 415, III; Ajuste Sinief nº 7/2005)

3.1.2 Responsabilidade da empresa comercial exportadora

A empresa comercial exportadora está obrigada ao recolhimento do IPI, como responsável, em relação ao imposto que deixou de ser pago na saída do esta-belecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) depois de transcorridos 180 dias da data de emissão da nota fiscal de venda pelo estabe-lecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado in-terno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.

Em qualquer das hipóteses citadas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de emis-são da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, e 36, X)

3.1.2.1 acréscimos legaisO valor a ser pago pela empresa comercial expor-

tadora, quando ocorrer quaisquer das hipóteses indi-cadas no subitem 3.1.2, ficará sujeito à incidência de:

a) juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumula-da mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o úl-timo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do dia sub-sequente ao da emissão da nota fiscal.

Caso o imposto não seja recolhido espontanea-mente, será ele exigido, em procedimento de ofício, pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, 186, § 1º, 265, 266, 552, 553 e 554, caput, § 1º)

3.2 IndustrializaçãoPoderão sair, com a suspensão do IPI, os insumos

(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) de fabricação nacional vendidos a:

a) estabelecimento industrial, para industrializa-ção de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrializa-ção em outro estabelecimento, da mesma em-presa ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIV)

3.2.1 Requisitos Para a aplicação da suspensão do IPI, deverão

ser observados os seguintes requisitos:a) prévia aprovação, pelo Secretário da RFB, de

plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; e

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do referido plano, sendo admitidas prorrogações, pelo mesmo período, respeitado o prazo máxi-mo de 5 anos, no caso de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

Notas(1) O procedimento a que se refere este subitem depende de regime espe-

cial a ser concedido pela RFB, nos termos da Instrução Normativa DRF nº 84/1992.

(2) A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disciplina regras sobre o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(3) A Portaria Secex nº 23/2011, por sua vez, dispõe sobre o regime de drawback em seus arts. 67 a 182-A.

(4) O art. 111 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

(5) O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Da-dos do Fabricante” do RE.

(6) O art. 194 da citada Portaria estabelece, por sua vez, que os re-gistros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo Siscomex Exportação Web, sendo o acesso realizado pela página eletrôni-ca do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (www.mdic.gov.br).

No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exporta-ção (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).

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13-04 PR Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

(7) Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para expor-tação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com sus-pensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições esta-belecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.774/2008, art. 17).

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, § 2º; Instru-ção Normativa DRF nº 84/1992; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182-A e 194)

4. dRawBaCk IntEgRado O regime aduaneiro especial de drawback pode

ser aplicado no âmbito da Secex, nas modalidades de drawback integrado suspensão e de drawback integrado isenção.

O drawback integrado suspensão se aplica à aqui-sição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009, do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

O drawback integrado isenção se aplica à aqui-sição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de pro-duto exportado, com isenção do Imposto de Impor-tação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado isenção tam-bém se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

As empresas amparadas pelo regime de draw-back integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de com-

pra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do Siscomex.

Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisi-tos de que trata o Anexo XIII da Portaria Secex nº 23/2011, a beneficiária do regime deverá apresentar ao Departa-mento de Comércio Exterior (Decex), dentro da validade do Ato Concessório (AC), ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67, caput, §§ 2º e 3º, e 151, Anexo III)

5. dRawBaCk IntERMEdIáRIoPoderão sair com a suspensão do IPI os produtos

industrializados que contenham insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial, de que trata o Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II e III (drawback - sus-pensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela RFB.

A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disci-plina o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento de tributos.

O drawback intermediário é a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-inter-mediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industriali-zação de produto final destinado à exportação.

Note-se que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabri-cante” do RE.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 109, 110, 111 e 134)

6. Saída FíSICa da MERCadoRIaA exportação de produtos nacionais, sem que

tenha ocorrido saída do território brasileiro, conforme

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13-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

já exposto no subitem 2.1.1, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando seu pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e sua venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, a fim de serem utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

NotaA Lei nº 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional e as

atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo e dá outras providências.

b) empresa sediada no exterior, para serem total-mente incorporados a produto final exportado para o Brasil; ou

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para serem entregues, no País, à or-dem do comprador.

As mencionadas operações sujeitam-se ao cum-primento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

(Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único)

7. CRédIto FISCal É admitido o crédito do IPI relativo a aquisições

de matérias-primas, produtos intermediários e mate-rial de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade citada no item 2.

É igualmente admitido o crédito do imposto relativo a insumos adquiridos para emprego na industrializa-ção de produtos saídos com a suspensão do imposto e que, posteriormente, sejam destinados à exportação, nos casos indicados nos subitens 3.1 e 3.2.

A utilização dos citados créditos ocorrerá, inicial-mente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial, no período de apuração em que forem escriturados.

No caso de permanência de saldo credor, depois de efetuada a mencionada compensação, será ado-tado o seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente; e

b) ao final de cada trimestre-calendário, permane-cendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débi-tos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da RFB.

(RIPI/2010, arts. 238 e 239; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. CRédIto PRESuMIdoA empresa produtora-exportadora de mercado-

rias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos inter-mediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; RIPI/2010, art. 241)

9. RotulagEM ou MaRCaçãoNa marcação dos volumes de produtos destinados

à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

A Portaria Secex nº 23/2011 dispõe, em seu art. 219, que as mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem, na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens, regra esta que é dispensada nos seguintes casos:

a) para o atendimento de exigências do mercado importador estrangeiro;

b) por conveniência do exportador na preserva-ção da segurança e da integridade do produto destinado à exportação;

c) no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à mon-tagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

d) no envio de produtos que serão comercializa-dos pelo importador estrangeiro em embala-gens que contenham, claramente, a indicação de origem;

e) no envio de produtos em que, embora exequí-vel a marcação, se torne tecnicamente neces-sária a sua omissão, por se tratar de medida antieconômica ou antiestética; ou

f) nas exportações a granel.

A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas nas letras “a” a “f”, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

Destaque-se que os produtos do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) - “Bebidas”, destina-dos à exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por im-pressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “For export only - Proibida a venda no mercado brasileiro”.

(RIPI/2010, art. 275, § 1º; Portaria Secex nº 23/2011, art. 219)

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13-06 PR Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10. REtoRno dE PRoduto ExPoRtadoO desembaraço aduaneiro de produto nacional

que retorne ao Brasil não constitui fato gerador do IPI nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exte-rior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

(RIPI/2010, art. 38, I)

11. ModEloReproduzimos, a seguir, modelo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à operação

de exportação:DANFE

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13-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12. EFdO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escritura-

ção Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apu-ração dos impostos relativos às operações e presta-ções praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O Bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria - Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documentos fiscais determina-dos por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe

ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, informar os registros C110 e C120.

Outros registros obrigatórios:a) registro 1010: Obrigatoriedade de registros

do bloco 1. Este registro deverá ser apresen-tado por todos os contribuintes. Caso a res-posta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo. Se hou-ver dispensa de apresentação do registro pela Unidade da Federação, a resposta para o campo específico do registro deverá ser “N”;

b) registro 1100: Registro de informações sobre ex-portação. Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou in-direta pelo efetivo exportador. No caso de ocorrer mais de um Registro de Exportação (RE) para uma mesma Declaração de Exportação (DE), deve ser informado um registro 1100 para cada RE;

c) registro 1105: Documentos fiscais de exporta-ção. Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação; e

d) registro 1110: Operações de exportação indi-reta - Mercadorias de terceiros. Este registro deve ser apresentado para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

a Estadual

ICMS

Diferencial de alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Base de cálculo e valor do imposto a recolher 4. Exemplo prático 5. Entendimento da receita estadual sobre o recolhimento

do diferencial 6. Escrituração fiscal do diferencial de alíquotas 7. Recolhimento do diferencial 8. Diferencial devido por substituição tributária 9. Penalidades

1. IntRodução

O ICMS frequentemente alcança operações que provocam repercussões tanto na Unidade da Federação (UF) de origem quanto na de destino da mercadoria, em decorrência das próprias caracterís-ticas do imposto.

Nos termos do art. 155, § 2º, VII, “a”, e VIII, da Constituição Federal/1988, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto nas quais a mercadoria vendida se destine

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13-08 PR Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ao Ativo Imobilizado do destinatário ou a seu uso e consumo (sendo que o mesmo procedimento se aplica para a prestação de serviços de transportes quando não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS).

Abordaremos, neste procedimento, as disposi-ções relativas ao diferencial de alíquotas no Estado do Paraná, com base no RICMS-PR/2012.

2. Fato gERadoRO ICMS incide, entre outras hipóteses:a) na entrada, no estabelecimento de contri-

buinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras UF destinados a consumo ou ao Ativo Imobilizado;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver início em outra UF e não esti-ver vinculada a operação ou prestação subse-quente alcançada pela incidência do imposto.

Nessas hipóteses, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Quanto à apropriação do crédito, cabe-nos res-saltar que:

a) desde o dia 1º.11.1996, a entrada de mercado-ria destinada a integração no Ativo Imobiliza-do dá direito ao crédito do imposto, desde que não alheia à atividade do estabelecimento;

b) somente a partir de 1º.01.2020, a entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento dará direito ao crédito.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I e III; RICMS--PR/2012, art. 2º, VI, e art. 5º, XIII e XIV)

3. BaSE dE CálCulo E valoR do IMPoSto a REColhERA base de cálculo para o pagamento do diferencial

de alíquotas é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem, tanto para aquisição de mercadorias quanto para prestação de serviços.

O valor do diferencial é o resultado da aplicação, sobre a referida base de cálculo, da diferença entre a alíquota interna do Estado do Paraná e a alíquota interestadual utilizada na operação ou prestação.

Para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:a) considerar-se-á como valor da operação

aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “Cálculo do Imposto” do do-cumento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou Ati-vo Permanente;

b) sobre o valor de que trata a letra “a” aplicar-se--á a diferença aritmética simples entre as alí-quotas interna e interestadual, independente-mente do valor do imposto cobrado na origem.

Exemplo:

Se, na nota fiscal, o destaque do ICMS for efetuado pela alíquota interestadual de 12% e a alíquota interna para a respectiva mercadoria for 18%, aplica-se a diferença de 6% sobre a base de cálculo, obtendo-se, assim, o valor do diferencial.

Nota

Se a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e posteriormente for destinada para consumo do adqui-rente, será acrescentado à base de cálculo o valor do Imposto sobre Produ-tos Industrializados (IPI), cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

(RICMS-PR/2012, art. 6º, IX e § 3º)

4. ExEMPlo PRátICoContribuinte deste Estado adquire de contribuinte

localizado no Estado de Minas Gerais mercadoria para uso e consumo do estabelecimento no valor de R$ 15.000,00. O imposto devido a título de diferencial de alíquotas será calculado da seguinte forma:

Valor da operação (nesse caso = valor da base de cálculo)..R$ 15.000,00Alíquota interestadual aplicada pelo remetente = 12% (ICMS des-tacado na nota fiscal - 12% x R$ 15.000,00) = .............R$ 1.800,00Aliquota interna = 18%, portanto diferença = 18% - 12% = 6%Diferencial = 6% X R$ 15.000,00 =..................................R$ 900,00Ou (18% x R$ 15.000,00 = R$ 2.700,00) - (12% x R$ 15.000,00 = R$ 1.800,00) = R$ 900,00

É fundamental verificar a alíquota interna que se aplica ao material de uso ou consumo adquirido. Se, no exemplo anterior, a alíquota interna fosse 25%, teríamos um diferencial de 13% a pagar para o Estado do Paraná.

5. EntEndIMEnto da RECEIta EStadual SoBRE o REColhIMEnto do dIFEREnCIalQuanto à aplicação da legislação do ICMS em

vigor, a forma de cálculo demonstrada no item 4 encontra divergência na própria Receita Estadual paranaense, que considera que o valor do próprio imposto também integra sua base de cálculo. Isto quer dizer que, se o imposto estabelecido for de 18% (alíquota bastante comum no caso do ICMS), o imposto efetivo sobre um valor líquido de R$ 1.000,00 corresponderá a R$ 219,50, ou seja, quase R$ 40,00 a mais do que se o imposto fosse calculado de forma direta, simples e transparente.

Para chegar a esse valor, é preciso considerar que R$ 1.000,00 correspondem não à base de cálculo, mas sim ao resultado de uma subtração, qual seja,

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13-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a base de cálculo menos o valor do imposto. Dessa forma, R$ 1.000,00 são apenas 82% do valor sobre o qual os 18% devem incidir. Na prática, em uma ope-ração teoricamente taxada com a alíquota de 18% do ICMS, o imposto é de 21,95%, é o cálculo “por dentro”, como dizem os contadores. O que também significa a cobrança do imposto sobre o imposto. Neste exemplo, pagamos o ICMS sobre o valor do ICMS.

O assunto não é simples e é até hoje objeto de muita discussão no Judiciário.

Veja, a seguir, as decisões do Fisco paranaense a respeito do referido cálculo “por dentro”, sendo uma divergente e outra a favor do método.

ACÓRDÃO CCRF/PR N. 0222/97 3A. CÂMARA DOE(P): 5087 - 12/09/97

PROTOCOLO: 01.6072956-5 DT. LAVRAT: 08/04/96 DATA JULG.: 27/02/97

SÚMULA ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CÁLCULO “POR DENTRO”.

Em face do disposto no art. 14 do Anexo Único do Convênio ICM n. 66/88, combinado com o par. 8. do art. 34 do ADCT, o diferencial de alíquota de que trata o inc. VIII, par. 2., art. 155 da Constituição Federal deve ser calculado “por den-tro”, pois o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, em face do que subsiste a exigência tributária. de ofício, penalidade adequada aos termos da Lei 11.580/96.

ACÓRDAO CCRF/PR N. 0520/97 1A. CÂMARA DOE(P): 5087 - 12/09/97

PROTOCOLO: 01.6034139-7 DT. LAVRAT: 05/01/95 DATA JULG.: 02/04/97

SÚMULA ICMS - AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, ADQUIRIDOS DE FOR-NECEDORES LOCALIZADOS EM UNIDADE FEDERADA DIVERSA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

Na hipótese, o imposto devido pelo adquirente, a título de diferencial de alíquota, limita-se a diferença aritmética entre a alíquota interna e a interestadual. O critério legal de que o ICMS integra sua própria base não se aplica quando o fato gerador e a entrada de mercadorias no estabelecimento, porquanto não componente do valor da operação. Recurso voluntário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1a. Câmara do CCRF, Edwal Gonçalves dos Santos, Ademir Furlanetto e Amilton Kovaleski, acompanhando o voto do vogal desig-nado, Anacleto Petenati, que deram provimento ao recurso ordinário, contra o voto dos vogal Toshio Nakakogue, acom-panhando o voto do relator em negar provimento.

ACÓRDAO CCRF/PR N. 0857/97 1A. CÂMARA DOE(P): 5119 - 29/10/97

PROTOCOLO: 01.6034145-1 DT. LAVRAT: 05/01/95 DATA JULG.: 30/06/97

SÚMULA ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A exigência deve se circunscrever rigorosamente a dife-rença entre as alíquotas interna e interestadual, ou seja, 5%

(cinco por cento). Recurso voluntário conhecido e provido por maioria.

ACÓRDAO CCRF/PR No 0589/96 2ª CÂMARA DOE(P): 5040 - 08/07/97

PROTOCOLO: 05.6017309-5 DT. LAVRAT: 13/04/94 DATA JULG.: 23/09/96

VALORES EXIGIDOS - IMPOSTO:

MULTA ...:

JUROS ...:

SÚMULA ICMS - BENS DE USO E CONSUMO. DIFEREN-CIAL DE ALÍQUOTA.

Nas aquisições, em operações interestaduais, de materiais ou bens de uso, consumo ou destinado ao Ativo Fixo efetuadas por contribuintes do ICMS, e devido o imposto a título de diferencial de alíquota (art. 155, parágrafo 2º, inciso VIII, da CF/88). O seu cálculo deve corresponder a diferença entre o valor do imposto calculado com a aplicação de alíquota interna, vigente neste Estado, e o devido no Estado de origem, levando-se em consideração que o seu montante integra a própria base de cálculo (art. 14 do Convênio ICM nº 66/88).

Recurso ordinário não provido por maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª Câmara do CCRF, Maria Silvia Taddei e Emilia Estelita Tscha, acompanhando o voto da vogal designada, em negar provimento ao recurso ordinário, contra os votos do Relator Mauro Santana e do Vogal Sergio Sidnei Pereira, que deram provimento ao recurso.

6. ESCRItuRação FISCal do dIFEREnCIal dE alíquotaS

6.1 livro Registro de apuração do ICMSO diferencial de alíquotas devido por contribuinte

inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago mediante o lan-çamento do valor devido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.

(RICMS-PR/2012, art. 75, § 5º)

6.2 livro Registro de Entradas

6.2.1 Material de uso e consumoComo já foi mencionado, a entrada de mercadoria

destinada a uso e consumo só dará direito a crédito a partir de 1º.01.2020.

Desse modo, essas entradas (até 31.12.2019) serão registradas no livro Registro de Entradas nas colunas próprias, inclusive naquela sob o título “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto”.

Nas operações interestaduais, será anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devida a este Estado (diferencial de alíquotas).

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33; RICMS-PR/2012, arts. 2º e 258)

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13-10 PR Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.2.2 lançamento mensalOs documentos fiscais relativos a serviços de comu-

nicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da prestação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O descrito aplica-se, também, às prestações interestaduais de serviços sujeitos ao diferencial de alíquotas, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota estabelecida para as prestações internas.

(RICMS-PR/2012, art. 258, § 5º)

7. REColhIMEnto do dIFEREnCIalAtualmente, não existe nenhuma situação em que

haja necessidade de recolher diferencial de alíquotas em código específico, visto que esse diferencial deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS em “Outros Débitos” compondo movimento apresentado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) do mês.

(RICMS-PR/2012, art. 75, § 5º)

8. dIFEREnCIal dEvIdo PoR SuBStItuIção tRIButáRIaNos casos em que o diferencial de alíquotas for

devido por substituição tributária, o imposto a ser

pago será obtido na forma determinada no Tópico 3, isto é, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na UF de origem, e o imposto a recolher, por sua vez, será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

(RICMS-PR/2012, art. 6º, IX, e Anexo X, art. 1º, § 3º)

9. PEnalIdadESO contribuinte que deixar de pagar o diferencial

de alíquotas estará sujeito às infrações e penalidades impostas pela Fazenda Estadual.

Dentre as penalidades aplicadas, destacamos as multas:

a) equivalente a 10% do valor do imposto decla-rado e não recolhido, ao contribuinte que não efetuar o pagamento no prazo previsto na le-gislação tributária;

b) equivalente a 60% do valor do crédito do impos-to indevidamente utilizado, sem prejuízo do res-pectivo estorno, ao sujeito passivo que se bene-ficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto no RICMS-PR/2012.

(RICMS-PR/2012, art. 674, § 1º, I e III)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço

Setor de serviços ou setor terciário é o setor da economia que abrange todas as atividades econô-micas que não produzem bens materiais de forma direta, senão, serviços com a finalidade de satisfação das necessidades das pessoas.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de ser-viços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que os serviços não constituam a atividade preponderante do prestador do serviço.

O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País.

Ressalvadas as exceções expressas na própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o forneci-mento de mercadoria.

É importante assinalar que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido no local indicado naqueles incisos.

O inciso XX do art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que, para fins de recolhimento do tributo, é considerado como local da prestação do serviço o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado, no caso

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13-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1 3213.10.00 Tinta guache 81,34 81,34 97,832 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança 78,05 78,05 94,24

3 3506.10.90 e 3506.91.90

Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 74,80 74,80 90,69

4 3824.90.29 Corretivo 78,46 78,46 94,68

5 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 82,24 95,57 113,35

6 3920.20.19 Papel celofane 82,24 95,57 113,35

7 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 64,12 76,13 92,14

dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, a seguir transcrito:

17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avul-sos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a res-ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Sob esse aspecto, os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, indepen-dentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Sem prejuízo das disposições de caráter geral, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS:

a) o tomador ou intermediário de serviço prove-niente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País;

b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços des-critos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complemen-tar nº 116/2003.

Desse modo, o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de emprega-dos ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contra-tados pelo prestador de serviço, está sujeito à retenção e ao recolhimento do imposto pelo tomador do serviço na forma da letra “b” (subitem 17.05 da lista), e o local da prestação do serviço para fins de incidência do imposto é o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, 3º, caput, e 6º; Lista de Serviços, subitem 17.05)

N

EStadual

Margens de valor agregado utilizadas nas operações com materiais de papelaria

Desde 1º.03.2014, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e de recolhimento do ICMS relativo às ope-rações subsequentes, ao estabelecimento industrial

fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados a seguir com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense,

Nas operações com os produtos a seguir relacio-nados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a IOB Comenta

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13-12 PR Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

83926.10.00

e 4202.3 4420.90.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita67,82 80,10 96,47

9 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 92,06 92,06 109,5210 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 60,91 72,68 88,38

11 4421.90.00 3926.90.90

Prancheta 82,24 95,57 113,35

12 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 82,24 95,57 113,35

13 4802.20.90 e 4811.90.90

Bobina para fax 48,79 59,68 74,19

14 4802.54.9 Papel seda 82,24 82,24 98,81

154802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV95 109,27 128,29

16 4802.56 Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros) 25 34,15 46,34

17 4806.56.10 e 4802.57.99

Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg 25 25 36,36

184802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9

Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de pre-sente 73,35 86,03 102,95

19 4802.56.9 e 4802.57.9

Cartolina escolar branca e colorida 73,35 73,35 89,11

20

3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de pra-ta tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou supe-rior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia ”Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24 95,57 113,35

21 4810.13.90 Papel almaço 82,24 95,57 113,3522 4816.90.10 Papel hectográfico 82,24 95,57 113,3523 3920.20.19 Papel tipo celofane 82,24 82,24 98,8124 4806.20.00 Papel impermeável 82,24 95,57 113,3525 4808.10.00 Papel crepon 82,24 82,24 98,8126 4810.22.90 Papel fantasia 43,03 53,50 67,45

27 48.09 48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44 114,03 133,49

28 48.17Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspon-dência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, con-tendo um sortido de artigos para correspondência

36,71 46,71 60,05

29 48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídas as ca-pas para livros, de papel ou cartão

86,89 100,56 118,80

30 48.20 Agendas escolares 86,89 86,89 103,8831 4820.20.00 Cadernos 65,93 65,93 81,01

32 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35 86,03 102,95

33 4820.40.00 Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel--carbono, de papel ou cartão 31,06 40,65 53,44

34 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções, de papel ou cartão 70,71 83,20 99,8635 4820.90.00 Outros 87,77 101,51 119,83

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13-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

36 4909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (co-nhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

111,25 126,71 147,32

37 5202.99.00 e 5509.53.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 84,24 97,72 115,70

38 5210.59.90 Papel camurça 82,24 82,24 98,8139 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 82,24 95,57 113,3540 8214.10.00 Apontador de lápis 79,07 79,07 95,3541 8304.00.00 Porta-canetas 82,24 95,57 113,3542 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 77,64 77,64 93,7943 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 47,41 47,41 60,8144 9603.90.00 Apagador para quadro 82,24 95,57 113,35

45 96.08

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas--tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-pe-nas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prende-dores)

64,21 64,21 79,14

46 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 58,35 58,35 72,7547 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 75,12 75,12 91,04

(RICMS-PR/2012, Anexo X, art. 141)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade

1) Os créditos do IPI podem ser utilizados para a compensação de tributos devidos por outro contri-buinte?

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com crédito que seja de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, I, “a”)

Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício

2) Quais são os procedimentos adotados pelo Fis-co em relação à compensação de ofício?

A restituição e o ressarcimento de tributos admi-nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS), cuja receita não seja administrada pela RFB, serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

A regra ora descrita não se aplica ao reembolso.

Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser

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13-14 PR Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, conta-dos do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB com-petente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

O crédito em favor do sujeito passivo que rema-nescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

A compensação de ofício com créditos prove-nientes de precatórios, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 61)

Restituição - Hipóteses

3) Em quais hipóteses o contribuinte poderá solici-tar restituição de quantias recolhidas indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevi-do ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na de-terminação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”, as quan-tias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tribu-tárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arreca-dadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 2º)

ICMS/PR

Crédito presumido - Adubos e fertilizantes

4) Há previsão de benefício fiscal nas operações com adubos e fertilizantes?

Sim. Até 30.06.2015, foi concedido crédito presu-mido ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e fertilizantes, no percentual de 75% do valor do imposto devido nessas operações.

(RICMS-PR/2012, Anexo III, item 29)

GNRE online - Preenchimento

5) Qual a forma de preenchimento da GNRE online?

A GNRE online será preenchida, obrigatoria-mente, no Portal Nacional da GNRE, no endereço www.gnre.pe.gov.br, ou no Portal da Secretaria do Estado da Fazenda do Paraná, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, quando a Unidade da Federação favorecida for o Paraná.

(Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 14/2014, item 4)