iob - icms/ipi - rondônia - nº48/2015 - 4ª sem novembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Apuração do imposto a ICMS - Mostruário ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 48/2015 Rondônia / a Federal ICMS Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Fede- ração 01 / a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais previstas para 2016 05 / a IOB Setorial Estadual Transportes - ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas 08 / a IOB Comenta Federal ICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional 08 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/IPI Sped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade 09 IPI Drawback integrado - Definição 09 ISSQN/Porto Velho Crédito fiscal - Pessoa física - Direito 10 Crédito fiscal - Utilização 10

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IOB ICMS-IPI, Rondonia, 48-2015,4a Sem Novembro

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Page 1: IOB - ICMS/IPI - Rondônia - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Apuração do imposto

a ICMS - Mostruário

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 48/2015

Rondônia

/a FederalICMSAlíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Fede-ração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais previstas para 2016 . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualTransportes - ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB ComentaFederalICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional . . . . 08

/a IOB Perguntas e RespostasICMS/IPISped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade . . . . 09

IPIDrawback integrado - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

ISSQN/Porto VelhoCrédito fiscal - Pessoa física - Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Crédito fiscal - Utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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© 2015 by IOB | SAGE

Capa:Marketing IOB | SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB | SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros: ICMS : ICMS : Alíquotas : Consumidor final... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2596-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09752 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros: ICMS : ICMS : Alíquotas : Consumidor final... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2596-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09752 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

48-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 RO

ICMS

Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Diferencial de alíquotas 3. Procedimento 4. Base de cálculo 5. Fundo de Combate à Pobreza (FCP) 6. Crédito fiscal 7. Recolhimento 8. Inscrição estadual 9. Fiscalização 10. Partilha 11. Obrigações acessórias 12. Substituição tributária

1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Cabe observar que, em face do princípio da anteriori-dade expresso no art. 150, caput, III, “b”, da Carta Magna, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, as disposições constitucionais ora menciona-das só produzirão efeitos a partir de 1º.01.2016.

O princípio da noventena, ou nonagesimal, tratado na alínea “c” do dispositivo citado, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,

observada, concomitantemente, a regra da anterioridade já descrita, contempla os efeitos da vigência das normas em apreço, ou seja, o ICMS somente será exigido após o prazo legalmente estabelecido pela noventena.

Vale assinalar que os procedimentos contidos neste texto somente se aplicam aos fatos geradores que ocorre-rem a partir de 1º.01.2016.

(Constituição Federal/1988, arts. 150, caput, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, VII e VIII; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 99; Emenda Constitucional nº 87/2015)

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTASNas operações e prestações que destinem bens e

serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto,

será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização

do destinatário o imposto cor-respondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contri-buinte.

Exemplo:

Estado Alíquota interna Alíquota interestadual

São Paulo/Remetente 18%12%

Rio de Janeiro/Destinatário 18% + 1% FCP = 19%

A diferença de alíquotas (18 - 12 = 6%) será recolhida pelo destinatário (letra “a”), quando este for contribuinte do imposto (+ 1% do Fundo de Combate à Pobreza - FCP), totalizando 7%.

a Federal

Nas operações e

prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado

em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota

interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota

interestadual

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Rondônia - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

48-02 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a diferença (6%) será recolhida pelo remetente, em favor da Unidade da Federação de destino (+ 1% relativo ao FCP), totalizando 7%.

Notas

(1) O FCP deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federa-ção de destino, isto é, não entra na partilha da receita, nos termos do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015.

(2) Na hipótese de destinatário contribuinte, a regra do diferencial de alíquotas não muda, bem como não há previsão de partilha de receita entre os Estados de origem e de destino, nesse caso.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Emenda Cons-titucional nº 87/2015; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, § 2º)

3. PROCEDIMENTOPara disciplinar os procedimentos relativos às opera-

ções e prestações que destinem bens e serviços a consu-midor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 93/2015, observando que o contribuinte localizado na Unidade da Federação de origem deve atender à legislação da Unidade da Federação de destino do bem ou serviço.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas primeira e sexta)

3.1 RemetenteO remetente do bem deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Fe-deração de destino para calcular o ICMS total devi-do na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a ope-ração para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

c) recolher, para a Unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o im-posto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b”.

Nota

Para os anos de 2016 a 2018, existe a previsão de partilha desses valo-res entre os Estados de origem e de destino (veja item 10).

Exemplo:

Valor da operação: R$ 10.000,00

Alíquota interna da Unidade da Federação de destino: 18% (R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00)

Alíquota interestadual: 12% (R$10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00)

Imposto a recolher sob a denominação de diferencial de alíquotas (R$ 1.800,00 - R$ 1.200,00 = R$ 600,00)

Ou seja, 18 - 12 = 6% x 10.000,00 = R$ 600,00

Notas

(1) O FCP deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Fede-ração de destino. Levando-se em consideração o Estado do Rio de Janeiro, que adotou o adicional de 1% para esse Fundo, teremos:

a) diferencial de alíquotas: R$ 600,00;

b) FCP (1%): R$ 100,00;

c) total a recolher: R$ 700,00.

(2) Para os anos de 2016 a 2018, existe a previsão de partilha desses valores entre os Estados de origem e de destino (veja item 10).

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas segunda, I, e décima, § 2º)

3.2 Prestador de serviçoO prestador de serviço deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Fe-deração de destino para calcular o ICMS total devi-do na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a pres-tação para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

c) recolher, para a Unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o im-posto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

O recolhimento a que se refere a letra “c” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, II, § 3º)

3.2.1 ConceitoConsidera-se Unidade da Federação de destino do

serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação deste.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 2º)

3.3 Simples NacionalAs disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 se

aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao imposto devido à Unidade da Federação de destino, a título de diferencial de alíquotas.

(Lei Complementar nº 123/2006; Convênio ICMS nº 93/2015, cláu-sula nona)

4. BASE DE CÁLCULOA base de cálculo do imposto correspondente ao dife-

rencial de alíquotas, de que tratam os subitens 3.1 e 3.2, é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, o qual dispõe sobre as parcelas que integram a base de cálculo nas operações de importação, quais sejam:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o res-pectivo destaque mera indicação para fins de con-trole;

b) o valor correspondente a:

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48-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b.1) seguro, juro e demais importâncias pagas, re-cebidas ou debitadas, bem como os descon-tos concedidos sob condição;

b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 1º)

5. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP)O adicional de até 2 pontos percentuais na alíquota

do ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos

do art. 82, § 1º, do ADCT, da Constituição Federal/1988, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, cujo recolhi-mento deve observar a legislação da respectiva Unidade da Federação de destino.

O adicional, ora referido, deverá ser recolhido integral-mente para a Unidade da Federação de destino do bem ou do serviço.

A seguir, exemplo de partilha do ICMS no ano de 2016, considerando-se o produto nacional (alíquota interestadual de 12% e que tenha previsão de 1% a título de FCP).

DescriçãoEstado de origem:

São PauloEstado de destino:

Rio de JaneiroAlíquota

interestadualAlíquota interna

do RJ

Fundo de Combate à Pobreza (acréscimo na

alíquota interna)

Valor da base de cálculo R$ 10.000,00

12% 18% 1%

ICMS destacado na nota fis-cal emitida pelo fornecedor R$ 1.200,00

ICMS a ser recolhido para o Estado de origem (São Pau-lo) referente à partilha

60% da diferença de 18% para 12%, ou seja, 60% calculado sobre 6% = R$ 10.000,00 * 6% = R$ 600,00 * 60% = R$ 360,00

ICMS a ser recolhido para o Estado de destino (Rio de Janeiro) referente à partilha

40% da diferença de 18% para 12%, ou seja, 40% calculado sobre 6% = R$ 10.000,00 * 6% = R$ 600,00 * 40% = R$ 240,00 + 1% do FCP = R$ 10.000,00 * 1% = 100,00 Total = R$ 240,00 + 100,00 = R$ 340,00

Observação importante: Caso no Estado de destino haja previsão do FCP, este valor será integralmente recolhido para este Estado, não se sujeitando à partilha entre os Estados conforme previsto na Emenda Cons-titucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, § 2º.

(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 82, § 1º; Emenda Constitucional nº 87/2015; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas segunda, § 4º, e décima, § 2º)

6. CRÉDITO FISCALO crédito relativo às operações e prestações anteriores

deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, os quais dispõem sobre o direito ao crédito do ICMS, em face do princípio da não cumulatividade.

(Lei Complementar nº 87/1996, arts. 19 e 20; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula terceira)

7. RECOLHIMENTOO recolhimento do diferencial de alíquotas, em favor

da Unidade da Federação de destino, deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação daquela Unidade da Federação, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

NotaA critério da Unidade da Federação de origem, a parcela do imposto a

ser partilhada na forma da cláusula décima, caput, II, do Convênio ICMS nº 93/2015 deverá ser recolhida em separado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas quarta e décima, caput, II, § 1º)

8. INSCRIÇÃO ESTADUALA critério da Unidade da Federação de destino, e

conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na Unidade da Federação de origem a inscrição no Cadastro de Contri-buintes do ICMS.

O número de inscrição, nesse caso, deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade da Federação de destino, inclusive nos respectivos documentos de arre-cadação.

O contribuinte, assim inscrito, deverá recolher o diferencial de alíquotas até o 15º dia do mês subse-quente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

A inadimplência do contribuinte inscrito em relação a esse recolhimento ou a irregularidade de sua inscrição esta-dual ou distrital faculta à Unidade da Federação de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma indicada no item 7.

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na Unidade da Federação de destino.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula quinta)

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Rondônia - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

48-04 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9. FISCALIZAÇÃOA fiscalização do estabelecimento contribuinte

localizado na Unidade da Federação de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Nessa hipótese, a Unidade da Federação de origem deve concedê-lo em até 10 dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da auto-ridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula sétima)

10. PARTILHA Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto corres-

pondente à diferença entre a alíquota interna e a interesta-dual deve ser partilhado entre as Unidades da Federação de origem e de destino, conforme segue:

AnoUnidade da Federação de

destino(*)Unidade da Federação de

origem

2016 40% do montante apurado 60% do montante apurado

2017 60% do montante apurado 40% do montante apurado

2018 80% do montante apurado 20% do montante apurado

(*) A critério da Unidade da Federação de origem, a parcela do imposto partilhada de acordo com os percentuais indicados nesta coluna deverá ser recolhida em separado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, caput, § 1º)

11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASA escrituração das operações e prestações de servi-

ços, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser disciplinados em ajuste Sinief, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 93/2015.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula oitava)

11.1 CSTO Ajuste Sinief nº 5/2015 incluiu a Tabela “C” no Anexo

do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico--Fiscais (Sinief), relativamente ao Código de Situação Tri-butária (CST), com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, com a seguinte redação:

Tabela “C” - Destinatário da mercadoria, bem ou serviço

0 contribuinte do imposto

1 contribuinte do imposto como consumidor final

2 não contribuinte do imposto

(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, Anexo, Tabela “C”; Ajuste Sinief nº 5/2015)

11.2 NF-eA Nota Técnica (NT) nº 3/2015, versão 1.10, alterou

o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005, no qual, entre outras regras, foram incluídos campos para:

a) identificação do valor devido exclusivamente à Uni-dade da Federação de destino em decorrência do ICMS relativo ao fundo de combate à pobreza, pre-visto na Constituição Federal/1988 - ADTC, art. 82;

b) informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015;

c) indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substi-tuição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relati-vos às operações subsequentes, conforme defini-ções do Convênio ICMS nº 92/2015.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82; Emenda Constitucional nº 87/2015; Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.10; Convênio ICMS nº 92/2015)

11.3 EFDO Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015 alterou o Ato Cotepe/

ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações téc-nicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com efeitos a partir de 1º.01.2016.

Foram alteradas várias regras dos blocos C, D e E da EFD, em especial para atender às disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, tais como o registro “C101: Infor-mação complementar dos documentos fiscais quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte - EC nº 87/2015”.

Segundo o parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, na redação do citado Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015, deverão ser observadas, a partir da data mencio-nada, as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

(Emenda Constitucional nº 87/2015; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015)

12. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAO Ajuste Sinief nº 10/2015 alterou o Ajuste Sinief nº

4/1993, o qual estabelece normas comuns aplicáveis no cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, especificamente quanto às informações do ICMS-ST relativo ao FCP, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT da Constituição Federal/1988, com efeitos a partir de 1º.01.2016.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82; Ajuste Sinief nº 4/1993; Ajuste Sinief nº 10/2015)

N

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Rondônia - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

48-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Alíquotas internas e interestaduais previstas para 2016 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Competência para instituição 3. Quadro prático - Alíquotas internas 4. Hipóteses de utilização da alíquota interna 5. Operações e prestações interestaduais 6. Simples Nacional 7. Penalidades

1. INTRODUÇÃOO presente texto aborda as alíquotas de ICMS aplicáveis

nas operações internas e interestaduais para o exercício de 2016.

Destacamos que, com o advento da Emenda Constitucio-nal nº 87/2015, serão aplicadas alíquotas interestaduais nas operações para destinatários localizados em outras Unidades Federadas, sejam estes contribuintes ou não do ICMS. Vale dizer que a aplicação da alíquota interna do Estado de origem nas operações ou prestações com não contribuintes vigorará até 31.12.2015.

Alguns Estados alteraram ou poderão alterar as alíquotas internas de seus produtos e/ou a previsão de adicional de fundo de combate à pobreza, hipóteses em que deverão

ser observados os princípios de anterioridade e legalidade previstos na Constituição Federal.

Desde logo, ressaltamos que o conteúdo analisado neste texto encontra-se fundamentado na legislação publicada até 29.10.2015.

2. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃOA competência para a instituição e a cobrança do

ICMS é dos Estados, que o fazem por meio de lei ordinária, respeitando os princípios que o norteiam, ditados na Cons-tituição Federal/1988, na Lei Complementar nº 87/1996, na Lei Complementar nº 24/1975 e na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

A fixação das alíquotas do imposto, nas operações e prestações interestaduais, é de competência do Senado Federal, que o faz por meio de resolução. Já as alíquotas aplicáveis nas operações internas são fixadas pelos Gover-nos estaduais, tendo em vista a competência constitucional. Para o estabelecimento dessas alíquotas, o ente tributante deve respeitar o princípio da seletividade e da essencialidade do produto, onerando mais aquele que não seja considerado essencial. Dessa forma, os produtos supérfluos, por exemplo, são tributados por alíquota maior.

3. QUADRO PRÁTICO - ALÍQUOTAS INTERNASVeremos, a seguir, quadro prático, das alíquotas internas

das operações/prestações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998:

a Estadual

ALÍQUOTAS INTERNAS

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

Operações com ouro e pedras preciosas 9% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “a”

Animais vivos 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 1

Carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congela-dos, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 2

Peixes frescos, resfriados ou congelados 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 3

Feijão 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 5

Farinha de mandioca 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 6

Sal de cozinha 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 7

Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 8

Água natural canalizada 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 9

Óleo de soja destinado ao consumo humano 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 10

Açúcar cristal 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 11

Farinha de trigo 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 12

Leite fresco, pasteurizado ou não 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 13

Fubá de milho 12% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 14

Energia elétrica, classe residencial com consumo mensal até 220 kWh 17% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “f.1”(efeitos desde 26.03.2013)

Energia elétrica, classe industrial 17% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “f.3” (efeitos desde 26.03.2013)

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Rondônia - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

48-06 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

Energia elétrica, classe rural 17% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “f.4” (efeitos desde 26.03.2013)

Prestações internas de serviço de transporte aéreo 17% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “b”, item 15, e art. 3º das Disposições Transitórias

Energia elétrica, classe residencial com consumo mensal acima de 220 kWh 20% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “f.5” (efeitos desde 26.03.2013)

Energia elétrica, demais classes 20% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “f.2” (efeitos desde 26.03.2013)

Armas e munições, suas partes e acessórios 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 1

3303 Perfumes 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 3

3303 Cosméticos 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 3

3303 Águas de colônia 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 3 e § 2º

3304Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para con-servação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações antisso-lares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro

25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 2 e § 2º

3305 Preparações capilares 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 3 e § 2º

3307

Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, pre-parados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes)

25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 3 e § 2º

Embarcações de esporte e recreação 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 5

Álcool carburante 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 6

Gasolina 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 7

Fogos de artifícios 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 9

Querosene de aviação 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 10

Óleo diesel 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 11

Serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia 25% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “c”, item 12

Cervejas, exceto as não alcoólicas 27% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “h.i”

Cigarros, charutos e tabacos 30% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “g” (efeitos desde 26.03.2013)

Prestações de serviços de telefonia 35% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “d”

Bebidas alcoólicas, exceto cervejas 35% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “h.1” (efeitos desde 26.03.2013)

Joias 35% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “h.2” (efeitos desde 26.03.2013)

Demais operações e prestações internas e de importação 17% RICMS-RO/1998, art. 12, I, “e”

4. HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNAEntre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplica-

das a:a) remetente ou prestador e destinatário da mercadoria,

bem ou serviço, que estiverem situados neste Estado;b) entrada de mercadorias ou bens importados do exte-

rior;c) prestação de serviço de transportes iniciado ou con-

tratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

d) arrematação de mercadoria ou bem importado e apreendido;

e) realização de operações ou prestações desacober-tadas de documento fiscal hábil.

(RICMS-RO/1998, art. 12, § 1º; Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII)

5. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAISAs alíquotas interestaduais serão aplicadas por resolu-

ção do Senado. Atualmente, as alíquotas estão fixadas pelas Resoluções SF nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012.

O Senado Federal é casa detentora de competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade, com exceção, quanto à sua anterioridade, dos casos previstos na própria Constituição Federal/1988.

Nas operações/prestações interestaduais, será aplicada a alíquota de 12%, qualquer que seja a região onde se localiza o destinatário da mercadoria ou serviço, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço).

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48-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Será aplicada também a alíquota interestadual de 12% nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário for contribuinte ou não do imposto.

Os contribuintes optantes pelo regime simplificado, Simples Nacional, deverão observar a legislação específica para a aplicação de alíquota em suas operações/prestações.

(Resolução SF nº 22/1989; Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII)

5.1 Transporte aéreoNa prestação de serviço de transporte aéreo interesta-

dual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

Nota

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proceden-te o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

(Resolução SF nº 95/1996; RICMS-RO/1998, art. 12, III)

5.2 Mercadoria ou bem importado do exteriorA alíquota do ICMS de 4% aplica-se nas operações in-

terestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industria-lização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, rea-condicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

(Resolução SF nº 13/2012; RICMS-RO/1998, art. 12, IV, e arts. 818-AH a 818-AS)

5.3 Quadro prático - Alíquotas interestaduais

Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações entre as diferentes Unidades da Federação. Para localizar qual a alíquota correta a ser apli-cada, basta identificar as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a “origem” da mercadoria, e a coluna horizontal, o seu “destino”. Os espa-ços escuros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste texto. Os números grafados no quadro representam porcentagem (%).

Destaque-se que o quadro a seguir foi elaborado tomando-se por base as alíquotas interestaduais de 7% e 12%, já que a alíquota de 4% é aplicável nas operações inte-restaduais, observados os critérios específicos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

QUADRO PRÁTICO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII; Resolução SF nº 22/1989; Resolução SF nº 95/1996)

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48-08 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. SIMPLES NACIONALNas operações e prestações internas ou interestaduais,

o contribuinte inscrito no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V-A da Resolução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.

(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, Anexos I a V-A)

7. PENALIDADESO descumprimento de obrigações tributárias, principal

ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita

o infrator às penalidades relacionadas no art. 77 da Lei nº 688/1996.

Entretanto, é importante, ainda, que o contribuinte conheça as regras gerais para aplicação das penalidades abordadas nos arts. 75 e 76 da referida Lei e a possibilidade dele se excluir da responsabilidade por infrações por meio da denúncia espontânea da infração, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

(Lei nº 688/1996, art. 75 a art. 77)

N

ESTADUAL

Transportes - ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas

Atualmente, os pedágios representam um alto custo para os caminhoneiros na prestação de serviços de transporte de carga. O Governo federal, por meio da edição da Lei nº 13.103/2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.433/2015, pro-porcionou uma redução do custo quando os veículos circulam vazios em rodovias federais concedidas.

Com a publicação da Resolução nº 4.898/2015, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) dispõe sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio. A mencionada resolução estabelece que a condição de veículo vazio poderá ser verificada a partir: de avaliação visual; da documentação fiscal associada à viagem; do Código Identificador da Operação de Transporte (Ciot); e do peso bruto total do veículo. A verificação pode ser realizada em cabines específicas de pedágio; postos de

pesagem; por meio de fiscalização pela ANTT ou pela autori-dade de trânsito com circunscrição sobre a rodovia.

No que tange à área tributária, um dos impostos que one-ram especificamente a atividade, o ICMS, tem na legislação rondoniense o benefício fiscal da isenção.

A isenção tributária é definida como a dispensa do paga-mento do imposto. Assim, apesar de ocorrer o fato gerador e o imposto ser devido, a lei dispensa o seu pagamento. Tal benefício destaca-se pelos prazos concedidos por tempo determinado ou indeterminado, razão pela qual o contribuinte deve estar sempre atento às alterações na legislação relativas às condições e aos prazos de aplicação do benefício.

Observa-se que estão isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas desde que destinadas a contribuinte do imposto que tenha início e término no território rondoniense, até 31.12.2015.

(RICMS-RO/1998, art. 6º e Anexo I, Tabela II, item 40; Decreto nº 19.837/2015; http://www.transportes.gov.br/ultimas-noticias/3303--antt-regulamenta-formas-de-veri f ica%C3%A7%C3%A3o-de-- ve%C3%ADcu lo - vaz io -pa ra - i sen%C3%A7%C3%A3o-da --cobran%C3%A7a-de-ped%C3%A1gio.html)

N

a IOB Setorial

a IOB ComentaFEDERAL

ICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 fixou em 4% a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Posteriormente, o Convênio ICMS nº 38/2013, ratificado pelo Ato Declaratório SE/Confaz nº 9/2013, disciplinou as disposições da citada Resolução, observando que a alí-quota de 4% se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após o seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de indus-trialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acon-dicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou

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48-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40%.

Sob esse aspecto, vale destacar que o CI é o percen-tual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.

Exemplo:

Parcela importada do exterior .....................R$ 10.000,00

Saída interestadual ......................................R$ 3.600,00

3.600 (:) 10.600 = 0,36 = 36%

Por outro lado, as regras a que nos referimos nas letras “a” e “b” não se aplicam:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista edita-da pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comér-cio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal em referência;

b) aos bens produzidos em conformidade com os pro-cessos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

No que se refere aos produtos sem similar nacional, de que trata a letra “a”, foi editada a Resolução Camex nº 79/2012, que define os produtos sem similar nacional, para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a seguir especificados:

a) bens e mercadorias sujeitos à alíquota zero ou 2% do Imposto de Importação (II), conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e

que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35 (excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00), 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72, 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00;

b) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116/2014; e

c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tari-fário em vigor, estabelecido na forma da Resolução Camex nº 66/2014.

Note-se que a relação de bens referida na letra “c” será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Cabe acrescentar, também, que a Secretaria -Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará, no site http://www.camex.gov.br, a lista consolidada dos bens sem similar nacional.

Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou pela redu-ção do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

(Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; De-creto-lei nº 288/1967; Decreto nº 6.759/2009, art. 118; Resolução SF nº 13/2012; Resoluções Camex nºs 94/2011, 79/2012, 66/2014 e 116/2014; Convênio ICMS nº 38/2013; Ato Declaratório SE/Confaz nº 9/2013)

N

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/IPI

Sped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade

1) O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em qualquer hipótese de emissão?

Sim. Segundo disposto na cláusula terceira, V, do Ajuste Sinief nº 7/2005, tanto na emissão da NF-e, modelo 55, quanto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a identificação das mercadorias deverá conter o corres-pondente código estabelecido na NCM completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informação apenas do capítulo (2 dígitos).

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput, V; Nota Técnica nº 2014/004, versão 1.10, item 3)

IPIDrawback integrado - Definição

2) O que é o regime de drawback integrado?

O regime aduaneiro especial de drawback pode ser apli-cado, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), nas seguintes modalidades:

a) drawback integrado suspensão - caracterizado pela aquisição no mercado interno ou na importação, de for-ma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exporta-do, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; e

b) drawback integrado isenção - caracterizado pela aquisi-ção no mercado interno ou na importação, de forma com-

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48-10 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

binada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redu-ção a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins--Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

a) à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

b) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas “fabricantes-intermediários”, para industrialização de produto intermediário a ser di-retamente fornecido a empresas industriais-exportado-ras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário forne-cido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Considera-se como equivalente à empregada ou consu-mida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quan-tidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios ora mencionados.

Admite-se também como equivalente a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67 da Portaria Secex nº 23/2011 (drawback integrado isenção), desde que se constitua em reposição em uma sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espé-cie e qualidades, as mercadorias:

a) classificáveis no mesmo subitem da Nomenclatura Co-mum do Mercosul (NCM), devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da im-portação ou aquisição interna original;

b) que realizem as mesmas funções;c) obtidas a partir dos mesmos materiais; ed) cujos modelos ou versões sejam de tecnologia simi-

lar, observada a evolução tecnológica.(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Lei nº

12.350/2010, art. 31; Portarias Conjuntas RFB/Secex nºs 3/2010 e 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 e 68)

ISSQN/PORTO VELHOCrédito fiscal - Pessoa física - Direito

3) O tomador de serviços, pessoa física, terá direito ao crédito do ISSQN pago?

Sim. O tomador de serviços, pessoa física, fará jus a crédito proveniente de parcela do ISSQN incidente sobre os serviços tomados, conforme previsto na Lei Complementar nº 456/2012, no percentual de 30% do valor do imposto devida-mente recolhido.

O tomador de serviços poderá consultar no site www.semfazonline.com, mediante a utilização de login e senha Web, o valor dos créditos a que tem direito.

Esse crédito somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISSQN.

Não farão jus ao citado crédito:

a) as pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Porto Velho;

b) as pessoas físicas tomadoras de serviços de optan-tes pelo regime tributário instituído pela Lei Comple-mentar federal nº 123/2006.

(Decreto nº 12.879/2012, arts. 25, 35, 36 e 37, caput, II e III)

Crédito fiscal - Utilização

4) Como deverão ser utilizados os créditos provenientes da parcela do ISSQN?

O crédito proveniente de parcela do ISSQN deverá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Esses créditos gerados serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício para abatimento no IPTU relativo aos imóveis indicados.

O abatimento será limitado a 50% do valor do IPTU do exercício subsequente, tendo por base o valor integral do imposto a pagar antes de qualquer incentivo, referente a cada inscrição imobiliária indicada pelo tomador de serviços.

Entre o dia 1º até o dia 31 de outubro de cada exercício corrente, o tomador de serviços deverá indicar, via Sistema NFS-e, a(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(eis) que aproveitará(ão) os créditos gerados.

Não poderá ser indicado imóvel que possua débito junto ao Fisco municipal na data anteriormente indicada.

Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com o(s) imóvel(eis) por ele indicado(s).

Os créditos deverão ser utilizados para abatimento do IPTU lançados em até 2 exercícios subsequentes ao ano.

O crédito não utilizado, cujo prazo para utilização esteja expirado, não gerará qualquer passivo financeiro para o Município de Porto Velho, independentemente do valor.

(Decreto nº 12.879/2012, art. 38)