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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo a ICMS - Isenção a ICMS - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 03/2014 Espírito Santo / a Federal IPI Alíquotas 01 / a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais 07 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 14 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Tratamento fiscal nas operações interestaduais de venda não presen- cial 16 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação 17 DCP - Forma de apresentação 17 ICMS/ES Tributação de chocolates nacionais 17 Agência da Receita Virtual - Habilitação 17 Cancelamento - Inscrição estadual - Prazo 17

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo

a ICMS - Isenção

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2014

Espírito Santo

/a Federal

IPIAlíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSAlíquotas internas e interestaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Comenta

EstadualICMS - Tratamento fiscal nas operações interestaduais de venda não presen-cial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

/a IOB Perguntas e Respostas

IPICigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

DCP - Forma de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

ICMS/ESTributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Agência da Receita Virtual - Habilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Cancelamento - Inscrição estadual - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2047-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00093 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

IPI

Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação de alíquo-tas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável dos produtos, previsto no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação especí-fica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas.

(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. PrInCíPIo da SElEtIvIdadE

O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando reves-tir a qualidade de não essencial ou supérfluo.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)

3. rEdução E Majoração

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, man-tida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções.

(RIPI/2010, art. 69)

3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal)

A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que

trata do Sistema Tributário Nacional.

A instituição do princípio da noventena (anterioridade nona- gesimal), pela Emenda Constitu- cional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dis- positivo, com a inclusão da alínea

“c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para de-

terminados impostos.

Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exer-cício financeiro da referida publicação.

(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)

3.2 ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas

Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as

a Federal

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a

até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se

tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,

mantida a seletividade em função da essencialidade do produto

ou, ainda, para corrigir distorções

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03-02 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classifi-cados nos códigos indicados em seu Anexo II.

Tais códigos estão relacionados a ar-condicio-nado, micro-ondas e motocicletas.

(Decreto nº 7.741/2012)

4. ClaSSIFICação doS ProdutoS - Quadro PrátICo

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:

Seção Discriminação Capítulos

I Animais vivos e produtos do reino animal 1 a 5II Produtos do reino vegetal 6 a 14III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras

de origem animal ou vegetal15

IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos ma-nufaturados

16 a 24

V Produtos minerais 25 a 27VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de

viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa41 a 43

IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e

aparas); papel ou cartão e suas obras47 a 49

XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas

partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo64 a 67

XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras

68 a 70

XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas

71

XV Metais comuns e suas obras 72 a 83XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, apa-

relhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios84 e 85

XVII Material de transporte 86 a 89XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de preci-

são; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios

90 a 92

XIX Armas e munições, suas partes e acessórios 93XX Mercadorias e produtos diversos 94 a 96XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 97

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

5. dEvolução

Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução).

Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece:

5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao pro-duto, no período compreendido entre sua saída do estabe-

lecimento remetente e a devolução, há de ser desconside-rada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial.

(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)

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03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. MErCadorIa EM EStoQuE

6.1 Majoração

Na hipótese de produto adquirido com deter-minada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte.

Na saída do produto, o estabelecimento contri-buinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador.

(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)

6.2 redução

Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o cré-dito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contri-buinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.

Nota

A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do im-posto no RIPI/2010, art. 254.

(RIPI/2010, arts. 69 e 254)

7. rEdução dE alíQuotaS

7.1 Padis

O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semi-condutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.

O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação reali-zada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobiliza-do da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto;

b) ferramentas computacionais (softwares) e insu- mos das atividades de que tratam os dispositi-vos mencionados na letra “a” anterior.

Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adqui-rente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.

Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alte-ração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013)

7.2 Bebidas

Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue:

Código TIPI Alíquota (%)

até 30.05.2012

de 31.05 a 30.09.2012

a partir de 1º.10.2012

2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas)

5 0 0

2106.90.10 Ex 01 (concentra-dos para bebidas)

27 27 20

2106.90.10 Ex 02 (concentra-dos para bebidas)

40 40 30

O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:a.1) extratos concentrados para elaboração

de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);

a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);

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03-04 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) NC 22-1 - código 2202.10.00:

b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou ex-trato de açaí (redução de 50%); e

b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).

Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:

NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham extrato de sementes de gua-raná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham suco de frutas

25

NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extra-to de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)

7.3 tv digital - Patvd

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regula-mentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pes-soa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de

desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurí-dica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os equi-pamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

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03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7.4 açúcares de cana

Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013.

Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.

(Decreto nº 8.070/2013)

8. CIgarroS

Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regu-lamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classifi-cados no código 2402.20.00 da TIPI.

O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto.

Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.

A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurí-dicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREMESPECÍFICA

MAÇO BOX

01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,1501.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,2001.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,2501.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comerciali-zação.

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,0001.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00A partir de 01.01.2015 R$ 4,50

(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)

9. vEíCuloS autoMotorES

Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passa-geiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agre-gação de conteúdo nacional, o investimento, a inova-ção tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.

Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentu-ais e prazos nelas previstos.

Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.

Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de mon-tagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser rea-lizada sobre chassi:a.1) fabricado por empresa habilitada em

data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou

a.2) usado, assim considerado o chassi saí- do estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e

b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utiliza-ção do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012.

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03-06 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)

9.1 Inovar-auto

O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Auto-motores (Inovar- Auto).

Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012.

No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veí-culos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usu-fruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto.

A redução ora citada aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem;

c) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e

d) somente às importações de produtos da mes-ma marca de veículos fabricados pela empre-sa habilitada.

No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de

estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006.

Aplica-se, ainda, a redução anteriormente des-crita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012:

a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011;

b) importados diretamente por empresa habilita-da ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:b.1) que resultar da média aritmética da

quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor su-perior;

c) fabricados por encomenda de empresa habi-litada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimen-to encomendante;

d) fabricados por empresas que apresentem vo-lume de produção anual inferior a 1.500 uni-dades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou

e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

c) inclusive na saída de estabelecimento equipa-rado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por en-comenda ou por conta e ordem.

A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012.

Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano--calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do De-creto nº 7.819/2012, cujo desembaraço adua-

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03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês--calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e

b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendá-rio de 2013.

A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante:

a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e

b) poderá ser complementada, observado o li-mite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presu-mido apurado pela empresa encomendante.

O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restan-tes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013)

10. MóvEIS E outraS utIlIdadES doMéStICaS

Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas.

As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no pe-ríodo de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5.

As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados.

O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40.

O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede).

É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; De-creto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)

N

a Estadual

ICMS

Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Alíquotas internas 3. Alíquotas interestaduais 4. Penalidades

1. Introdução

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS), por princípio constitucional, poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se, a cada tipo

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03-08 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ALÍQUOTAS INTERNAS

UF Código da NBM/SH

Descrição Alíquota Amparo Legal

ES * Operações realizadas no território do Estado, salvo as especificadas com alíquota própria

17% Lei nº 7.000/2001, art. 20, I, “a” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, I, “a”

ES * No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo as especifi-cadas com alíquota própria

17% Lei nº 7.000/2001, art. 20, I, “b” e § 1º; Decreto nº 1.090-R/2002,

art. 71, I, “b” e § 1º

ES * Prestações de serviços de transporte intermunicipal, salvo as especi-ficadas com alíquota própria

12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “b” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “b”

ES * Energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação

12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “c” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “c”

ES * Energia elétrica para consumidores de até 50 kWh 12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “d” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “d”

ES * Leite e banana 12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “e” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “e”

ES * Calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compos-tos e fertilizantes

12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “f” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “f”

ES * Mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos) 12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “g” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “g”

de produto, de acordo com as operações e presta-ções realizadas, uma alíquota correspondente.

As alíquotas aplicadas nas operações internas são fixadas pelos Governos estaduais, tendo em vista a competência constitucional. Para a fixação dessas alíquotas, o ente tributante deve respeitar o princípio da seletividade e da essencialidade do produto. Dessa forma, os produtos supérfluos são tributados por alíquota maior que aquela dos produtos essen-ciais.

A fixação das alíquotas interestaduais é de com-petência do Senado Federal, que o faz por meio de resolução.

Trataremos, neste procedimento, das alíquotas do imposto que são aplicadas em operações e prestações com contribuintes sediados no Estado do Espírito Santo.

2. alíQuotaS IntErnaSReproduzimos, a seguir, o quadro prático de

alíquotas, respectivas operações e prestações, e o fundamento legal.

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03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

UF Código da NBM/SH

Descrição Alíquota Amparo Legal

ES 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00,

8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900,

8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32,

8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e

8711;

Nas operações internas e de importação com veículos automotores 12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “h” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “h”

ES * Operações com diferimento do imposto de mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consu-midor final

12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “i” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “i”

ES * Óleo diesel e biodiesel (B-100) 12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “k” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, II, “k”ES 8903.92.00 e

8903.99.00Embarcações e estruturas flutuantes 12% Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “l”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, II, “l”

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03-10 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

UF Código da NBM/SH

Descrição Alíquota Amparo Legal

ES * Energia elétrica, salvo as especificadas com alíquotas próprias 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, III e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IIIES capítulo 93; Armas e munições, suas partes e acessórios 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “b”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “b”

ES 8903; Embarcações de esportes e recreação 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “c” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “c”ES 2203 a 2206,

2207.20 e 2208;Bebidas alcoólicas 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “d”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “d”

ES capítulo 24; Fumo e seus sucedâneos manufaturados 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “e” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “e”ES 7113, 7114,

7116 e 7117;Joias e bijuterias 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “f”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “f”

ES 3303, 3304, 3305 e 3307;

Perfumes e cosméticos 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “g” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “g”ES 4303.10.9900 e

4303.90.9900;Peleteria e suas obras e peleteria artificial 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “h”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “h”

ES 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

Asas-delta, balões e dirigíveis 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “i” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “i”ES 3604.10; Fogos de artifícios 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “j”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “j”

ES 85169.79.0800; Aparelhos de saunas elétricos 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “k” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “k”ES 8525.20.0104; Aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “l”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “l”

ES 9905.10; Binóculos 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “m” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “m”ES 9504.10.0100; Jogos eletrônicos de vídeo (vídeo - jogo) 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “n”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “n”

ES 9504.20.0202; Bolas e tacos de bilhar 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “o” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “o”ES 9504.40; Cartas para jogar 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “p”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “p”

ES 9505.90.0100; Confete e serpentinas 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “q” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “q”ES 9506.51; Raquetes de tênis 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “r”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “r”

ES 9506.61; Bolas de tênis 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “s” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “s”ES 95.29.0200; Esquis aquáticos 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “t”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “t”

ES 9506.31; Tacos para golfe 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “u” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “u”

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03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

2.1 aquisição em licitação

À aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do ex-terior e apreendidos, aplica-se as alíquotas de 17% ou 25% do quadro anteriormente apresentado, de acordo com as mercadorias ou os bens adquiridos.

(Lei nº 7.000/2001, art. 20, § 1º; Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, § 1º)

2.2 veículos para uso exclusivo de paraplégicos, ou de pessoas portadoras de deficiências físicas

A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos, ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terão o valor da alíquota sobre seus veículos reduzido de 17% para 12%, desde que:

a) os veículos possuam adaptação e caracterís-ticas especiais, tais como transmissão auto-mática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e porta-dores de deficiências físicas;

b) o adquirente apresente laudo de perícia mé-dica, fornecido exclusivamente pelo Departa-mento de Trânsito do Espírito Santo, especifi-cando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilita-ção para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.

(Lei nº 7.000/2001, art. 20, § 2º)

2.3 Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais

Até 31.12.2014, as alíquotas incidentes nas ope-rações internas, inclusive de importação dos produtos a seguir, serão adicionadas de 2 pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigual-dades Sociais.

Os produtos importados com adicional de alíquo-tas, mencionados anteriormente, são:

a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, clas-sificados no capítulo 24.

Nota

Este adicional de alíquota não incidirá nas operações com cigarros en-quadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(Lei nº 7.000/2001, art. 20-A; Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71-A)

2.4 aquisição por não contribuinte

Nas aquisições de bem ou mercadoria por não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.

(Lei nº 7.000/2001, art. 20, § 3º; Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, § 2º)

UF Código da NBM/SH

Descrição Alíquota Amparo Legal

ES 9506.32; Bolas para golfe 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “v” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “v”ES 9614.20; Cachimbos 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “x”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “w”

ES 9614.90; Piteiras 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “w” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, IV, “y”ES 2710.00.0401; Querosene de aviação 25% Lei nº 7.000/2001, art. 20, IV, “y”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, IV, “y”

ES 2710.00.03; Gasolina 27% Lei nº 7.000/2001, art. 20, VI, “a” e Decreto nº 1.090-R/2002, art.

71, VI, “a”ES 2207.10.0100 e

2207.10.9902.Álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante 27% Lei nº 7.000/2001, art. 20, VI, “b”

e Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, VI, “b”

* A legislação do Espírito Santo não fornece a classificação fiscal do produto.

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03-12 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.5 diferencial de alíquotas

A alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem, nas hipóteses de:

a) entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ativo fixo; e

b) utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcança-da pela incidência do imposto.

Para maiores informações, consulte o procedi-mento de Diferencial de Alíquotas.

(Lei nº 7.000/2001, art. 21)

2.6 Simples nacional

O Contribuinte inscrito no Regime Especial Uni-ficado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Comple-mentar nº 123/2006, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.

(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, Anexos I a V)

3. alíQuotaS IntErEStaduaIS

O Senado Federal detém a competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas, mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade - com exceção, quanto a este último, dos casos previstos na Constituição Federal.

Atualmente, as alíquotas interestaduais estabele-cidas pelo Senado estão fixadas pela Resolução SF nº 22/1989 e a Resolução SF nº 95/1996. Cabe ressaltar-mos ainda, que a partir de 1º.01.2013, entra em vigor a Resolução SF nº 13/2012 (ver subtópico 3.5).

Nota

É importante ressaltar que, quando a situação contemplar a figura do não contribuinte como destinatário, serão utilizadas as alíquotas internas (ver tópico 2).

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”)

3.1 operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes

As alíquotas, a seguir descritas, são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do toma-dor do serviço):

a) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro--Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região onde se localizar o destinatário;

b) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Sudeste e Sul:b.1) aplicar a alíquota de 12% quando o des-

tinatário também estiver localizado nas Regiões Sudeste ou Sul, exceto no Esta-do do Espírito Santo;

b.2) aplicar a alíquota de 7% quando o des-tinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Uni-dades da Federação:

a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Es-pírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Gran-de do Sul.

Os contribuintes optantes pelo regime simplifi-cado, Simples Nacional, deverão observar a legisla-ção específica para a aplicação de alíquota em suas operações/prestações.

Diante dos critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 22/89 o Estado do Espírito Santo realizando operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, utilizará a alíquota de 12% independentemente da Unidade da Federação de destino e desde que observado as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 para aplicação da alíquota de 4%.

(Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “a”; Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, II, “a” e VII)

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03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.1.1 transporte de natureza interestadual

Nas prestações de serviço de transporte interes-tadual iniciadas no Estado do Espírito Santo com des-tinatário contribuinte do ICMS aplica-se a alíquota de 12%, exceto nos casos em que exista alíquota própria.

(Lei nº 7.000/2001, art. 20, II, “b”; Decreto nº 1.090-R/2002, art. 71, II, “b”)

3.1.2 transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

(Resolução SF nº 95/1996)

Nota

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proceden-te o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

3.2 destinadas a não contribuintes

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro

Estado, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)

3.3 Simples nacional

O Contribuinte inscrito no Simples Nacional, pre-visto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alí-quotas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.

(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, Anexos I a V)

3.4 Quadro prático

Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações entre as diferentes Unidades da Federação. Para aplicar a alíquota correta, basta identi-ficar as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a “origem” da merca-doria e a coluna horizontal, o seu “destino”. Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste subtópico. Os números grafados no quadro representam porcentagem.

QUADRO PRáTICO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

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03-14 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nota

Ressaltamos que no tocante a operações envolvendo mercadorias im-portadas deverá ser observado o subtópico 3.5.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; Resolu-ção SF nº 22/1989; Resolução SF nº 95/1996)

3.5 operações interestaduais com bens e mercadorias importados

Desde 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4%.

Essa alíquota será aplicada aos bens e mercado-rias importados do exterior que, após seu desemba-raço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; e

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, re-novação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Impor-tação superior a 40%.

O Conteúdo de Importação é o percentual cor-respondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exte-rior que não tenham similar nacional, a serem

definidos em relação a ser editada pelo Con-selho de Ministros da Câmara de Comércio Ex-terior (Camex); e

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tra-tam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis fede-rais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outros Estados.

(Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Lei nº 7.000/2001, art. 20, VII e § 4º)

4. PEnalIdadES

No caso de infração à legislação do imposto do Estado do Espírito Santo, as penas de multas a serem aplicadas estão previstas nos §§ 1º a 8º do art. 75 da Lei nº 7.000/2001.

Quanto às alíquotas, o Estado não especifica a pena a ser aplicada, mas em função delas existem diversos casos, dentre eles, por deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, de acordo com o caso:

a) multa de 40% ou 100% do valor do imposto não recolhido;

b) multa de 20% do valor da operação.

(Lei nº 7.000/2001, art. 75, § 1º)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto

Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibi-lidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

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03-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data.

A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014.

1. SuBlIMItES Para 2014

Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão op-tar pela aplicação, em seus respectivos ter-ritórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SuBlIMItE dE até r$ 1.260.000,00

Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus res-pectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013

3. SuBlIMItE dE até r$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite

previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Com-plementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013Mato Grosso do Sul Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013

Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013

4. SuBlIMItE dE até r$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013

5. PartICIPação no PIB aCIMa dE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013)

N

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03-16 ES Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Tratamento fiscal nas operações interestaduais de venda não presencial

As empresas estabelecidas no Estado do Espírito Santo e que exerçam exclusivamente venda não presencial a consumidor final pessoa física ou jurídica será concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,05% devendo para tanto observar as condições estabele-cidas no artigo 530-L-R-I do RICMS-ES/2002.

Vendas não presencias são aquelas ocorridas por intermédio da Internet ou centrais de atendimento - call center.

Para usufruir do crédito presumido o contribuinte deverá providenciar seu credenciamento perante a Gefis e ficará obrigado a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

O Gefis é a gerência central vinculada à Subsecretaria da Receita, subdividida em Subgerência de Programação Fiscal, Subgerência de Substituição Tributária e Subgerência de Importação e Exportação. Seu objetivo é planejar, programar e orientar, bem como controlar e avaliar as ações de fiscalização em estabelecimento e no trânsito de mercadorias no Estado.

Os estabelecimentos que realizarem vendas não presenciais nos moldes do art. 530-L-R-I ficarão dis-pensados do uso do Emissor de Cupom Fiscal.

A utilização do crédito presumido veda o acúmulo de quaisquer outros benefícios fiscais e o contribuinte deverá providenciar o estorno integral do crédito relativo à entrada de mercadorias cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício. Observa-se que o crédito presumido em questão será utilizado apenas nas saídas interestaduais.

Para fins de apuração do imposto devido, a cada período de apuração, além das demais obrigações regulamentares, o estabelecimento deverá elaborar demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação a cada operação sujeita ao benefício:

a) o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e

b) o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.

Com relação à escrituração do livro Registro de Apuração de ICMS o estabelecimento em gozo do benefício em questão deverá lançar o crédito presu-mido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

O contribuinte que realize vendas exclusivamente não presenciais quando praticar operação de impor-tação terá o lançamento e o pagamento do ICMS incidente diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que:

a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou ae-roportuária do Estado do Espírito Santo; e

b) as mercadorias importadas sejam desembar-cadas e desembaraçadas no território deste Estado.

O diferimento em questão não se aplica às seguintes operações:

a) com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

b) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

c) praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

O Secretário de Estado da Fazenda poderá cele-brar Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A, do RICMS-ES/2002 visando conferir a condição de substituto tributário ao contribuinte que praticar essas operações.

Por fim observamos ainda que não serão abran-gidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiri-das com imposto retido.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-R-I)

N

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03-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IPI

Cigarros - Embalagens de apresentação

1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica?

Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem preju-ízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma.

(RIPI/2010, art. 344, § 1º)

DCP - Forma de apresentação

2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)?

O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.

Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.

A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.137/2011)

Tributação de chocolates nacionais

3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabri-cados no País?

Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub-posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.

(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/ES

Agência da Receita Virtual - Habilitação

4) Quem pode ser habilitado na Agência da Re-ceita Virtual?

Poderão ser habilitados na Agência da Receita Virtual, desde que possuam permissão de acesso, as seguintes pessoas:

a) o contribuinte;b) o contabilista, desde que cadastrado na Se-

faz, pelo contribuinte;c) o técnico, pelo contabilista, sob sua responsa-

bilidade; oud) o auxiliar, pelo estabelecimento gráfico, sob

sua responsabilidade.

(RICMS-ES/2002, art. 769-C, §3º)

Cancelamento - Inscrição estadual - Prazo

5) Qual é o prazo para o contribuinte requerer o cancelamento de sua inscrição, na agência da Receita Estadual de sua circunscrição, após o encerramento de suas atividades?

O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 dias, contados da data do encerramento.

(RICMS-ES/2002, art. 57)

a IOB Perguntas e Respostas