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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Consulta tributária a ICMS - Crédito acumulado a ICMS - Crédito presumido ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 10/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IOF Factoring 01 / a Estadual ICMS Crédito fiscal 04 / a IOB Setorial Estadual Têxtil - ICMS - Crédito fiscal presumido e redução de base de cálculo 11 / a IOB Comenta Federal IOF - Operações de crédito - Aplicação da alíquota adicional 11 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Mútuo - Pagamento das parcelas - Implicações no atraso 13 Mútuo - Pessoa jurídica - Equiparação a instituição financeira 13 Operações de crédito - Saldos a descoberto - Incidência 13 ICMS/RS Importação - FCI - Exigência de preenchimento 13 Isenção - Estádios de futebol - Saídas de mercadorias 13

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Consulta tributária

a ICMS - Crédito acumulado

a ICMS - Crédito presumido

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 10/2014

Rio Grande do Sul

/a FederalIOFFactoring . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSCrédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualTêxtil - ICMS - Crédito fiscal presumido e redução de base de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaFederalIOF - Operações de crédito - Aplicação da alíquota adicional . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIOFMútuo - Pagamento das parcelas - Implicações no atraso . . . . . . . . 13Mútuo - Pessoa jurídica - Equiparação a instituição financeira . . . . . 13Operações de crédito - Saldos a descoberto - Incidência . . . . . . . . . 13

ICMS/RSImportação - FCI - Exigência de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . 13Isenção - Estádios de futebol - Saídas de mercadorias . . . . . . . . . . . 13

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IOF : factoring. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2083-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01165 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

10-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 RS

IOF

Factoring SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Contribuinte 4. Responsabilidade 5. Alíquota 6. Base de cálculo 7. Cobrança e recolhimento 8. Exemplo 9. Soluções de consultas

1. IntROduçãO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incide sobre as operações citadas, incluindo-se, entre as de crédito, as realizadas por empresas que exercem as atividades de pres-tação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Neste texto, examinaremos o tratamento tributário dispensado pela legislação do IOF às mencionadas operações.

(Regulamento do IOF - Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, I, “b”)

2. FatO gERadOR

Constitui fato gerador do IOF a entrega do mon-tante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado.

A expressão “operações de crédito” compreende as operações de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos, a alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de venda a prazo e o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 3º, caput, § 3º)

3. COntRIBuIntE

O contribuinte é a pessoa física ou jurídica alie-nante do direito creditório resultante de venda a prazo a empresa de factoring.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 4º, parágrafo único)

4. RESpOnSaBIlIdadE

A responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento do imposto é da empresa de factoring adquirente do direito

creditório.

Embora o contribuinte seja a pessoa jurídica ou a pessoa física que aliena o direito

creditório resultante de venda a prazo, a responsa-bilidade pelo recolhimento é atribuída à empresa de factoring, a exemplo do que ocorre nas demais operações de crédito, em que o tomador do financia-mento ou do empréstimo é o contribuinte.

A responsabilidade pelo recolhimento, no entanto, é atribuída pela legislação à instituição financeira.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 5º, caput, II)

5. alíquOta

O imposto incide sobre o valor da respectiva ope-ração, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

a Federal

Constitui fato gerador do IOF a entrega

do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou

a sua colocação à disposição do interessado

10-02 RS Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia.

Nota

Além das alíquotas citadas, há, ainda, a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pes-soa física ou jurídica (Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 15).

O IOF não excederá o valor resultante da apli-cação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, acrescido da alíquota adicional de 0,38%, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Cálculo: pessoa física ou jurídica: 0,0041 x 365 = 1,4965% + 0,38% = 1,8765%.

Note-se que o IOF incidirá no período compreen-dido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito credi-tório alienado à empresa de factoring.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, II, §§ 1º e 15)

5.1 pessoa jurídica optante pelo Simples nacional

Quando se tratar de mutuário pessoa jurí-dica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota será de 0,00137% ao dia.

Para reconhecimento da aplicabilidade da alí-quota reduzida, caberá ao mutuante exigir, no ato da realização da operação, declaração em 2 vias de que se enquadra como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e de que o signatário é seu repre-sentante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tribu-tária, relativas à falsidade ideológica (Código Penal, art. 299) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º).

Nota

Além da alíquota citada, haverá a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação (Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 15).

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, VI, § 15, e art. 45, II)

6. BaSE dE CálCulO

A base de cálculo do IOF nas operações de fac-toring é o valor líquido entregue ou colocado à dispo-sição do alienante, correspondente ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzindo-se os juros cobrados antecipadamente.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, II, § 4º)

7. COBRança E RECOlhIMEntO

O IOF será cobrado na data da operação de desconto e recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, utilizando-se o código de receita 6895.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 10, caput, III, parágrafo único)

7.1 Recolhimento fora do prazo

O IOF não pago ou não recolhido no prazo legal será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à taxa Selic, acu-mulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 47)

8. ExEMplO

Suponhamos que uma duplicata de venda mer-cantil, sacada contra determinada pessoa jurídica, decorrente de operações comerciais, no valor de R$ 50.000,00, emitida em 03.01.2014, com vencimento em 05.05.2014, tenha sido negociada, no mesmo dia de sua emissão, pelo credor a uma empresa de factoring no valor líquido de R$ 45.000,00:

0,0041% (alíquota) × 123 dias (de 03.01 a 05.05.2014) = 0,5043% + 0,38%

R$ 45.000,00 × 0,8843% = R$ 397,94

O valor do IOF devido será de R$ 397,94 e deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decên-dio de sua cobrança (15.01.2014), com utilização do código de Darf 6895.

10-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

8.1 pagamento parcelado

Conforme o exemplo desenvolvido no item 8, suponhamos que o título fosse emitido para paga-mento em 4 parcelas iguais, no valor de R$ 12.500,00 cada uma, com vencimentos em 05.02, 05.03, 05.04 e 05.05.2014, respectivamente, e que tenha sido nego-ciado com a empresa de factoring pelo valor líquido de R$ 47.000,00.

Sendo que R$ 47.000,00 ÷ 4 = R$ 11.750,00 (cada parcela).

1ª Parcela (05.02.2014)

0,0041% × 34 dias = 0,1394% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,5194% = R$ 61,03

2ª Parcela (05.03.2014)

0,0041% × 62 dias = 0,2542% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,6342% = R$ 74,52

3ª Parcela (05.04.2014)

0,0041% × 93 dias = 0,3813% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,7613% = R$ 89,45

4ª Parcela (05.05.2014)

0,0041% × 123 dias = 0,5043% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,8843% = R$ 103,91

O total do IOF a recolher será de R$ 328,91 (soma das parcelas de R$ 61,03 + R$ 74,52 + R$ 89,45 + R$ 103,91).

9. SOluçõES dE COnSultaS

Transcrevemos, a seguir, a íntegra da Solução de Consulta nº 345/2010, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal, da Receita Federal do Brasil (RFB).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345, DE 28.09.2010 - DOU 1 DE 25.10.2010

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

DIREITOS CREDITÓRIOS. AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.

Não incide o IOF nas operações de crédito relativas às cessões de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira, por falta de previsão legal. O imposto somente incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de factoring.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art. 17; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea d; Lei nº 9.532, de 1997, art. 58; Decreto nº 6.306, de 2007 - Riof/07, art. 2º, inciso I, alínea b, art. 3º, § 3º, inciso II, art. 4º e art. 5º; IN RFB nº 907, de 2009, art. 6º; e Resolução nº 2.144, de 1995, do CMN.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

Chefe

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 25/2014, reformulou a Solução de Consulta SRRF/08 Disit nº 110/2008, no sentido de que não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário é instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coo-brigação), incide o IOF/Crédito sempre que resta a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16/2011.

Veja, a seguir, a íntegra dessa Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 23.01.2014 - DOU 1 de 30.01.2014, RET. DOU 1 DE 04.02.2014

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Ementa: CESSÃO DE CRÉDITOS - INSTITUIÇÃO FINAN-CEIRA - INCIDÊNCIA - REFORMA A SOLUÇÃO DE CON-SULTA SRRF08/DISIT Nº 110, DE 2008.

Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coo-brigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b” e art. 3º, § 3º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

(Solução de Consulta SRRF Disit nº 345/2010 - 8ª Região Fiscal; Solução de Consulta Cosit nº 25/2014)

N

10-04 RS Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Crédito fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da não cumulatividade 3. Créditos básicos 4. Crédito fiscal presumido 5. Vedação ao crédito 6. Estorno 7. Manutenção do crédito 8. Requisitos para o lançamento do crédito 9. Extinção do direito ao crédito 10. Penalidades

1. IntROduçãO

A Constituição Federal, ao distribuir a competên-cia para os Estados e o Distrito Federal instituírem o ICMS, impôs algumas diretrizes que deverão ser obrigatoriamente observadas:

a) o imposto será não cumulativo, compensan-do-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado na ante-rior pelo mesmo ou outro Estado e pelo Distrito Federal; e

b) a isenção ou não incidência, salvo determina-ção em contrário da legislação:

b.1) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e

b.2) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

No Estado do Rio Grande do Sul, o princípio da não cumulatividade, o direito ao crédito, as vedações e as hipóteses de manutenção do crédito estão disci-plinados no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 30, 31, 33, 34 e 35.

O crédito do imposto destacado no documento de aquisição da mercadoria ou do serviço tomado é direito assegurado ao contribuinte, que o utilizará para compensar, entre outras hipóteses, com o imposto devido na posterior saída, em face do mencionado princípio.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, I e II; RICMS--RS/1997, Livro I, arts. 30, 31, 33, 34 e 35)

2. pRInCípIO da nãO CuMulatIvIdadE

O princípio da não cumulatividade está previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 30, segundo o qual o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação (UF).

O contribuinte deve atender ao referido princípio sob pena de apropriar crédito indevidamente, fato esse que, se apurado por meio de ação fiscal, será passível de penalidades aplicadas ao infrator.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 30)

3. CRédItOS BáSICOS

Os contribuintes devem observar as disposições previstas na legislação para fins de apropriação do crédito fiscal, quando de direito.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V)

3.1 Entrada de mercadorias e aquisição de serviços de transporte

É permitido ao contribuinte creditar o ICMS ante-riormente cobrado e destacado, no documento fiscal de aquisição, nas entradas, oriundas deste ou de outro Estado, de mercadorias e de insumos destina-dos à industrialização, e na aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, vinculados diretamente a operações tributadas pelo imposto, ou, não havendo tributação dessas operações e prestações, os créditos poderão ser mantidos caso a legislação assegure esse direito.

Ressalte-se que, na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal, excepcionalmente, o Fisco poderá autorizar a utilização de crédito fiscal do ICMS, desde que sejam atendidas as condições e observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, Seção 1.0.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, I; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, Seção 1.0)

a Estadual

10-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.2 limitação

O direito ao crédito do imposto poderá ser limitado na hipótese de operações interestaduais, de acordo com as instruções baixadas, pela Receita Estadual, com relação ao imposto comprovadamente pago à UF de origem.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, § 1º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, Seção 3.0)

3.2.1 presunção legal de transferência

São considerados como filial ou representante do estabelecimento remetente localizado em outra UF, por presunção legal e para fins de utilização do crédito fiscal:

a) o comerciante ambulante estabelecido em ou-tro Estado e o recebedor de mercadoria em demonstração que for vendida neste Estado ou que não retorne à UF de origem no prazo previsto no RICMS;

b) os novos destinatários das mercadorias que:

b.1) chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal a qual não identifi-que o destinatário original; ou

b.2) tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte do destinatário original localizado neste Estado.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, § 1º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, item 3.1)

3.2.2 limitação ao crédito do imposto

O crédito passível de apropriação pelos comer-ciantes ambulantes, pelo recebedor de mercadorias em demonstração ou pelos novos destinatários des-sas, nas hipóteses descritas no subtópico 3.2.1, não poderá exceder ao valor obtido pela aplicação da alí-quota interestadual sobre a base de cálculo prevista, no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 16, VI, correspon- dente ao:

a) valor da entrada mais recente da mercadoria;

b) custo atualizado da mercadoria produzida, as-sim entendido como a soma do custo de ma-téria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

c) preço corrente do mercado atacadista do es-tabelecimento remetente, no caso de se tratar de mercadoria não industrializada.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 16, VI; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, item 3.2)

3.2.3 Crédito na recolocação de mercadorias

A transferência do documento fiscal de origem ao novo destinatário, quando se tratar de recolocação de mercadoria, é permitida, desde que:

a) a nota fiscal contenha em seu verso termo la-vrado pela fiscalização de tributos estaduais;

b) o novo destinatário credite apenas o valor apu-rado na forma citada no subtópico 3.2.2;

c) a mercadoria não seja de posse do destinatá-rio original.

Ressaltamos que a transferência da nota fiscal ao novo destinatário poderá ser feita, também, em relação ao documento fiscal emitido por contribuinte deste Estado, porém sem a referida redução de crédito, desde que seja seguido o procedimento e satisfeita a condição, previstos neste subtópico.

(RICMS-RS, Livro I, art. 31, § 1º, “b”; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, item 3.3)

3.2.4 Responsáveis pelo recolhimento do imposto devido

Os contribuintes citados no subtópico 3.2.1 desse texto, exceto os comerciantes ambulantes estabeleci-dos em outra UF, são responsáveis pelo recolhimento do imposto devido quando as mercadorias se desti-narem a:

a) consumidor final, relativamente à diferença apu-rada entre o débito calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação e o crédito apurado na forma do subtópico 3.2.2;

b) revendedor não inscrito, correspondente à di-ferença apurada entre o débito calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no RICMS/RS, Livro III, art. 60, e o crédito apurado na forma do subtópico 3.2.2.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, item 3.4)

3.3 Benefícios concedidos à revelia da lei Complementar nº 24/1975

O crédito também é limitado em operações com mercadorias adquiridas de outros Estados amparadas por benefícios ou favores fiscais concedidos pelo Estado de origem, concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, relacionados na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, item 9.1 e Apêndice XXVII.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 33, II; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, item 9.1 e Apêndice XXVII)

10-06 RS Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.4 ativo permanente

O contribuinte pode apropriar o crédito do imposto nas aquisições de bens destinados ao Ativo Permanente para utilização em atividade comercial, produtiva ou de prestação de serviços de transporte interestadual ou de comunicações.

Nas aquisições interestaduais de bens destina-dos ao Ativo Imobilizado, em que o contribuinte tenha direito a apropriar o crédito em parcelas, poderá este creditar-se também do valor recolhido a título de dife-rencial de alíquotas, observadas as mesmas regras de apropriação de crédito dispensadas ao valor do ICMS incidente sobre a operação de saída da mercadoria.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, I, § 4º, “c”, art. 37, § 2º, “b”; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 3.4.1, “e”, 1)

3.5 Materiais destinados a uso ou consumo

O crédito do ICMS relativo às entradas de mate-riais para uso ou consumo do próprio estabelecimento somente será permitido a partir de 1º.01.2020, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas.

Relativamente a essas mercadorias, os contri-buintes devem observar, ainda, as orientações previs-tas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, Seção 2.0.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, I, “b” e art. 37, § 2º, “c”; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo V, Seção 2.0)

3.6 Energia elétrica

É permitido o crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica entrada no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

b) quando for consumida em processo de indus-trialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na propor-ção desta sobre as saídas ou prestações to-tais nas quais não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

c.1) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tin-gimento, galvanoplastia, acondiciona-mento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para de-

monstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a es-tabelecimentos de terceiros, desde que haja devolução ao estabelecimento de origem;

c.2) remessas para vendas fora do estabele-cimento;

c.3) devoluções de bens ou mercadorias, in-clusive material para uso ou consumo;

d) a partir de 1º.01.2020, nas demais hipóteses.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, I, “c”)

3.7 Serviços de comunicação

O ICMS incidente nas aquisições de serviços de comunicação, pelo estabelecimento, poderá ser creditado nas seguintes hipóteses:

a) quando forem prestados na execução de ser-viços de comunicação;

b) quando a sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na pro-porção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º.01.2020, nas demais hipóteses.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, I, “d”)

3.8 Importação

A legislação permite, ao estabelecimento impor-tador, que se credite do ICMS comprovadamente pago na importação de mercadorias ou do ICMS relativo às mercadorias importadas e apreendidas, adquiridas em licitação pública, no momento de sua entrada no estabelecimento, quando forem objeto de posterior saída tributada ou, não o sendo, a legislação expressamente autorizar a manutenção do crédito.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, II, “a”, 1 e 2)

3.9 Mercadorias ou serviços desacompanhados de documento fiscal idôneo

As mercadorias ou as prestações de serviços recebidos pelo contribuinte, quando desacompa-nhadas de documentação fiscal idônea, como tal definida no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 13, geram o direito ao crédito do ICMS pelo adquirente, desde que o imposto consignado no auto de lançamento tenha sido comprovadamente pago e seja emitido documento fiscal relativo à entrada.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, II, “a”, 3, e “b”)

10-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.10 Entrada interestadual de mercadoria

O estabelecimento poderá se creditar do ICMS comprovadamente pago na entrada da mercadoria no território deste Estado, nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, que trata do pagamento de parte do imposto, relativo à operação subsequente, devido no momento da entrada, neste Estado, das mercado-rias especificadas.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, II, “c”)

3.11 devolução realizada por produtor ou por não contribuinte do ICMS

As mercadorias devolvidas por produtor ou por não contribuinte do ICMS ensejam, ao estabelecimento que receber a devolução, o direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal de saída por ele emitida e escriturada no livro Registro de Saídas, em virtude de:

a) garantia, decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito no pra-zo de 90 dias, ou em virtude de motivos legais, admitindo-se que o comprador deixe de acei-tar a duplicata relativa à operação;

b) devolução de mercadoria remetida a título de demonstração, desde que a devolução ocorra dentro de 60 dias, contados da data da saída. Na hipótese de mercadoria remetida em de-monstração sucessiva a diversos destinatá-rios, neste ou em outro Estado, o prazo para retorno é de 90 dias;

c) desfazimento de venda, desde que a devolu-ção ocorra no prazo de 30 dias contados da data daquela saída.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, III)

3.12 Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário

No retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário (endereço incorreto, recusa no recebimento etc.), o estabelecimento remetente poderá se creditar do ICMS destacado, na nota fiscal emitida por ocasião da saída, e escriturado em seu livro Registro de Saídas.

Este crédito será admitido somente se as mer-cadorias não tiverem entrado no estabelecimento do destinatário e desde que o retorno seja comprovado por meio de nota fiscal, relativa à entrada à qual será anexada a 1ª via da nota fiscal de saída que deu origem a este retorno.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, IV)

3.13 Equipamentos de recepção de sinais via satélite

É permitido o crédito do ICMS, cobrado e regis-trado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite devolvidos pelo usuário dos serviços de comuni-cação.

Nota

Com relação aos itens 3.11, 3.12 e 3.13, o crédito fiscal somente será admitido se a devolução e/ou o retorno forem comprovados e se o contri-buinte emitir nota fiscal relativa à entrada, anexando a ela a 1ª via do do-cumento fiscal que originou a operação.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, V)

3.14 devolução por ME ou Epp

O contribuinte pode creditar o imposto cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME. Ressalte-se que o valor desse crédito será propor-cional à devolução.

Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o destinatário emitir nota fiscal relativa à entrada, de acordo com o dis-posto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “p”, e a ela anexar a 1ª via da nota fiscal ou da nota fiscal avulsa, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, VI)

3.15 Mercadoria recebida sem valor de operação

Para efeito de utilização de crédito fiscal, conside-ram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante as mercadorias:

a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas no RICMS-RS/1997;

b) oriundas de outras UF, que tenham sido reco-locadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localiza-do neste Estado;

c) trazidas para este Estado por comerciante am-bulante estabelecido em outra UF;

d) entradas no território deste Estado para de-monstração, sendo aqui vendidas ou não re-tornando à UF de origem dentro de 60 dias contados da data de emissão da nota fiscal respectiva.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, § 1º)

10-08 RS Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4. CRédItO FISCal pRESuMIdO

A legislação do ICMS assegura aos contribuintes gaúchos, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas para a concessão, o benefício do cré-dito fiscal presumido.

Ressaltamos que o contribuinte que tiver crédito constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o mesmo tiver sido parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca, não poderá apropriar-se do crédito fiscal presumido.

As hipóteses de apropriação do crédito fiscal presumido estão relacionadas no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32)

5. vEdaçãO aO CRédItO

O contribuinte gaúcho não poderá creditar o imposto:

a) destacado a maior em documento fiscal;

b) destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra UF, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo. Essa vedação se aplica às operações alcan-çadas por benefícios concedidos, por outras UF, em desacordo com o disposto na Lei Com-plementar nº 24/1975, relacionadas na Instru-ção Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capí-tulo V, item 9.1 e Apêndice XXVII;

c) destacado em documento fiscal relativo às mercadorias que entraram no estabelecimento ou aos serviços tomados resultantes de opera-ções ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. São considerados alheios à atividade do estabele-cimento, salvo prova em contrário:

c.1) os veículos de transporte pessoal;

c.2) as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:

c.2.1) sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do im-posto;

c.2.2) sejam utilizados em atividade de la-zer, cultural ou esportiva dos empre-

gados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;

c.2.3) não sejam essenciais para a con-secução do objetivo econômico da empresa, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecu-ária, de comercialização ou de prestação de serviços;

d) relativo à mercadoria entrada no estabelecimen-to ou à prestação de serviços a ele feita para:

Nota

Operações tributadas, posteriores às saídas mencionadas nesta letra “d”, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do im-posto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

d.1) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quan-do a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;

d.2) comercialização ou prestação de servi-ço, quando a saída ou a prestação sub-sequentes não forem tributadas ou esti-verem isentas do imposto, exceto se des-tinadas ao exterior;

e) relativo à entrada de mercadorias ou aos servi-ços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;

f) destacado em documento fiscal inidôneo, como tal definido no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 13;

g) que não tenha sido escriturado nos livros fis-cais nem informado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), prevista no RICMS--RS/1997, Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, admitida a sua apropriação no pe-ríodo em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA; o direito a esse crédito se extingue após decorridos 5 anos contados da data da emis-são do documento fiscal, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, § 3º;

h) relativo às entradas tributadas, quando o con-tribuinte optar por redução da base de cál-culo nas prestações de serviços, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 24;

i) destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanha-do de guia de recolhimento que comprove o

10-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 RS

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Manual de Procedimentos

pagamento do imposto no momento da ocor-rência do fato gerador, quando for o caso;

j) até 31.12.2019, relativo à entrada de mercado-rias destinadas ao uso ou consumo do estabe-lecimento;

k) até 31.12.2019, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:k.1) for objeto de operação posterior de saída

de energia elétrica;k.2) for consumida no processo de industriali-

zação;k.3) seu consumo resultar em operação de

saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, observando-se as ex-clusões mencionadas nas letras “c.1” a “c.3” do subtópico 3.6;

l) até 31.12.2019, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo esta-belecimento, salvo se:l.1) tenham sido prestados na execução de

serviços da mesma natureza;l.2) sua utilização resultar em operação de

saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, observando-se as ex-clusões mencionadas nas letras “c.1” a “c.3” do subtópico 3.6;

m) a partir da data da alienação dos bens do Ati-vo Permanente recebidos no estabelecimento desde 1º.08.2000, em relação à fração do cré-dito a apropriar que corresponderia ao restan-te do prazo de 4 anos contados da data da aquisição dos bens;

n) destacado em documento fiscal oriundo de outra UF, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento des-te Estado e que nele permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto compro-vadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior. Essa comprovação será feita por meio de cópia do documento fis-cal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra UF e:n.1) na hipótese em que o emitente do do-

cumento fiscal referido na letra “n” tiver sido dispensado do recolhimento do im-posto, no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa;

n.2) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pa-

gamento em terminais de autoatendi-mento, ou, ainda, na hipótese de com-pensação do imposto, com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido na letra “n”;

o) destacado em documento fiscal oriundo de outra UF, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo se:o.1) a nota fiscal estiver acompanhada do do-

cumento de arrecadação ou comprovan-te de pagamento em terminais de autoa-tendimento;

o.2) o documento de arrecadação for confir-mado via Internet, no site da Secretaria de Fazenda do remetente.

Ressalte-se que não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada aquela do saldo credor anterior a 1º.01.2010, apurado regularmente, nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 37, § 3º.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 33)

6. EStORnO

Ressalvadas as operações beneficiadas com a manutenção do crédito, o contribuinte deverá estornar o imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circuns-tância imprevisível na data da entrada da mer-cadoria ou da utilização do serviço;

b) for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) se destinar ao uso ou consumo do estabeleci-mento e utilizada para produção ou comercia-lização de mercadoria cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas, ou para prestação de serviços isentos ou não tributa-dos; neste caso, deve-se observar, para fins de estorno proporcional, a presunção de usa-dos, consumidos ou prestados mencionados neste tópico;

d) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, como tal definido no RICMS--RS/1997, Livro I, art. 33, III, nota;

e) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

10-10 RS Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Para efeito de estorno proporcional, presumem--se usados, consumidos ou prestados, no período de apuração em que se verificar a obrigação de estorno, as mercadorias entradas para uso ou consumo nas atividades do estabelecimento ou os serviços de transporte e de comunicação a ele prestados, no mesmo período. Para fins de apuração do montante a estornar, aplica-se a proporção entre o total das saídas não tributadas, isentas, a parte reduzida das saídas com redução de base de cálculo e o total das saídas, sobre o total dos créditos apropriados por entradas ou prestações, no período.

O contribuinte deve estornar ainda, quando for o caso, o crédito relativo ao serviço de transporte de mercadorias entradas para uso ou consumo do esta-belecimento.

É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais previstos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 37, § 2º, inclusive em decorrência do não estorno (manu-tenção de crédito) previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 35, acumulados, em data posterior a 1º.01.1997, de acordo com o RICMS-RS/1997, Livro I, art. 37, § 3º.

Se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado, de mesmas espécies, sobre o valor desta entrada ou serviço.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 34)

7. ManutEnçãO dO CRédItOA manutenção de crédito é uma espécie de

benefício fiscal por meio do qual o contribuinte fica dispensado de estornar o imposto creditado, total ou parcial, conforme o caso, face ao princípio da não cumulatividade.

Esse crédito mantido na escrita fiscal do contri-buinte pode ser utilizado para abater do débito das operações tributadas, podendo, ainda, ser transferido a terceiros nas hipóteses previstas na legislação.

As hipóteses de manutenção do crédito estão previstas no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 35.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 35)

8. REquISItOS paRa O lançaMEntO dO CRédItO

O direito ao crédito do ICMS ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou tomado o serviço

(de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação) está condicionado à observância dos seguintes requisitos:

a) recebimento de documento fiscal idôneo, emi-tido com a observância dos requisitos regula-mentares;

b) escrituração, no livro Registro de Entradas do estabelecimento, nos prazos estabelecidos na legislação;

c) prestação, por meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos servi-ços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições defi-nidas pela Receita Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim;

d) prévia validação eletrônica no site www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de recebimento de documento fiscal eletrônico.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, § 2º)

9. ExtInçãO dO dIREItO aO CRédItO

O direito de utilização do crédito fiscal extingue--se em 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, § 3º)

10. pEnalIdadES

O contribuinte que creditar o imposto indevida-mente estará sujeito às multas previstas na legislação, sem prejuízo do recolhimento do valor creditado e dos acréscimos legais incidentes. São consideradas como qualificadas as infrações tributárias.

A utilização de crédito de ICMS destacado em documento fiscal será considerada como infração tributária qualificada, quando:

a) não corresponder a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos;

b) decorrer do conluio entre as partes.

O mesmo ocorre quando o crédito utilizado dolo-samente for resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros.

As infrações tributárias qualificadas são punidas com a multa de 120% do valor do tributo devido.

(Lei nº 6.537/1973, art. 8º, I, “a” e “b”, art. 9º, III)

N

10-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 RS

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a IOB Setorial

EStadual

Têxtil - ICMS - Crédito fiscal presumido e redução de base de cálculo

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, visando a incrementar o setor e a economia local, con-cedeu incentivos ao setor têxtil, por meio de redução da carga tributária, conforme veremos.

Assim, foi concedido o benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões plásticos não recobertos de matérias têxteis, de fabricação própria, realizadas pelo estabelecimento industrial no período de 1º.01.2014 a 31.06.2015.

Os mencionados estabelecimentos industriais são aqueles cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Em geral, a base de cálculo é o valor da operação, incluídos os acréscimos cobrados ou debitados ao comprador. Entretanto, nas mencionadas saídas inter-nas, a base de cálculo tem seu valor reduzido para 41,176% e somente se aplica se as mercadorias se destinarem à industrialização ou comercialização pelo destinatário e, ainda, não pode ser utilizada cumu-lativamente com o diferimento parcial do imposto, previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º-A.

Também foi concedido a esses industriais o direito ao crédito fiscal presumido nas saídas interestaduais.

Esse crédito fiscal presumido, que pode ser apropriado no período de 1º.01.2014 a 30.06.2015, corresponde a 9% do valor das vendas interestaduais dos produtos têxteis, artigos do vestuário e botões plásticos não recobertos de matérias têxteis, de pro-dução própria, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito presumido, não seja inferior a 3% do faturamento bruto da empresa.

O contribuinte que optar pela apropriação desse crédito não poderá aproveitar quaisquer outros benefí-cios fiscais, exceto o previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, LXXIV, segundo o qual as empresas benefi-ciárias do Fundo Operação Empresa (Fundopem-RS) que tenham protocolado carta-consulta a contar de 03.06.2003, nos termos previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916/2003, podem apropriar o crédito presumido, observado-se, para tanto, os limites e as condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIV, art. 32, CXXXV)

N

FEdERal

IOF - Operações de crédito - Aplicação da alíquota adicional

O fato gerador do IOF ocorre na entrega do mon-tante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado nos seguintes momentos:

a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada;

c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

d) na data do registro efetuado em conta deve-dora por crédito liquidado no exterior;

e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

a IOB Comenta

10-12 RS Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

OPERAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

a) empréstimo sob qualquer modalidade, in-clusive abertura de crédito:

a.1) valor do principal não definido a ser utili-zado pelo mutuário

soma dos saldos devedores diários apura-dos no último dia de cada mês

mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041%

a.2) valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário

o principal entregue ou colocado à disposição mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041% ao dia

b) desconto, inclusive alienação de direitos creditórios a empresas de factoring

valor líquido obtido (valor nominal, deduzi-dos os juros cobrados antecipadamente)

mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041% ao dia

c) adiantamento a depositantesoma dos saldos devedores diários apura-dos no último dia de cada mês

mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041%

d) empréstimos, inclusive sob a forma de fi-nanciamento, sujeitos à liberação dos recur-sos em parcelas

valor do principal de cada liberaçãomutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041% ao dia

e) excessos de limite

e.1) valor do principal não definido a ser uti-lizado

valor dos excessos computados na soma dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês

mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041%

e.2) valor do principal definido a ser utilizadovalor de cada excesso apurado diariamen-te, resultante de novos valores entregues ao interessado

mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041% ao dia

f) financiamento para aquisição de imóveis não residenciais

valor da operação de crédito (contrato) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia

f) na data da novação, composição, consolida-ção, confissão de dívida e dos negócios asse-melhados; e

g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como opera-ções de crédito.

Note-se que o débito de encargos não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do

interessado, exceto quando apurado pela soma dos saldos devedores diários.

A alíquota máxima do IOF é de 1,5% ao dia, incidente sobre o valor das operações de crédito. A base de cálculo dessas operações e as respectivas alíquotas reduzidas vigentes, de acordo com o tipo de operação, são as indicadas no quadro a seguir, observando-se que deverá ser adicionado às respec-tivas alíquotas o percentual de 0,38%, na forma do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

O art. 8º do Decreto nº 6.306/2007 especifica as operações de crédito tributadas à alíquota zero.

No entanto, diversas dessas operações estão sujeitas à alíquota adicional de 0,38%, independente-mente do prazo da operação, na forma do § 5º do art. 8º do referido Decreto.

Desse modo, sobre a base de cálculo do IOF será aplicada a alíquota correspondente à respectiva ope-ração e, em seguida, a alíquota adicional de 0,38%, conforme o exemplo a seguir:

- mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041 x 30 dias = 0,123 + 0,38 = 0,503%.

Admitindo-se que a base de cálculo corresponda a R$ 10.000,00, teremos: 0,503% x 10.000,00 = R$ 50,30 (IOF a recolher).

(RIOF - Decreto nº 6.306/2007, arts. 3º, §§ 1º e 2º, 6º, 7º, caput, §§ 12 e 15, e 8º, caput, § 5º)

N

10-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Mútuo - Pagamento das parcelas - Implicações no atraso

1) Qual a consequência tributária, em relação ao IOF, no caso de as parcelas de empréstimo pessoal não serem pagas no vencimento?

Do ponto de vista obrigacional, as partes devem cumprir com o que foi contratado.

Assim, o valor da parcela deve ser pago na data de vencimento. Porém, pode acontecer de o mutuário não realizar o pagamento na data prevista.

Em caso de prorrogação ou renovação de ope-ração de crédito sem alteração do devedor, o IOF deverá ser calculado sobre o valor não liquidado da operação anteriormente tributada e será considerado complementar à anteriormente feita com aplicação da mesma alíquota vigente na data da operação inicial.

A alíquota máxima do IOF é de 1,5% ao dia. Assim sendo, se houver prorrogação do prazo superior a 365 dias, não será exigido o IOF complementar sobre o tempo que excedê-lo.

No entanto, deverá ser acrescido ao valor tributá-vel o adicional de 0,38%, previsto no § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

(Decreto nº 6.306/2007, arts. 6º e 7º, §§ 1º, 7º e 15)

Mútuo - Pessoa jurídica - Equiparação a instituição financeira

2) A pessoa jurídica que realiza operação de mú-tuo é equiparada a instituição financeira?

Sim. A pessoa que realiza operações de mútuo é equiparada a instituição financeira.

Na realização dessa operação, o contrato deverá conter cláusula prevendo as condições de pagamento (prazo, forma de pagamento e acréscimos).

(Constituição Federal/1988, art. 192, § 3º; Lei nº 9.779/1999, art. 13)

Operações de crédito - Saldos a descoberto - Incidência

3) Os adiantamentos de valores para suprir sal-do a descoberto nas contas-correntes estão sujeitos ao IOF?

Sim. Os valores destinados à cobertura de saldos a descoberto nas contas-correntes são fatos gerado-res do IOF.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 3º, § 1º, III)

ICMS/RS

Importação - FCI - Exigência de preenchimento

4) É necessário preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) também nas operações inter-nas realizadas pelos contribuintes do Rio Grande do Sul?

Sim. O contribuinte gaúcho deverá, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, preencher a FCI e informar o seu número no documento fiscal que acobertar a operação.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, Seção 4.0)

Isenção - Estádios de futebol - Saídas de mercadorias

5) Existe benefício fiscal nas saídas de mercado-rias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol?

Sim. Na legislação do Rio Grande do Sul, há a previsão de isenção nas saídas de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto-Alegrense, seus estacionamentos e centros de imprensa, desde que sejam observas as condições para fruição desse benefício, previstas no dispositivo legal em fundamento.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXIV)