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REGIMENTO INTERNO CAMPUS DIADEMA TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DO CAMPUS Art. 1º - A UNIFESP realiza suas atividades por meio de Unidades Universitárias constituídas por Escolas, Faculdades e Institutos, distribuídas nos respectivos Campi. Art. 2º O Campus é uma Unidade Gestora (UG), sendo o Conselho do Campus seu órgão máximo. Art. 3º - A direção, a constituição e as atribuições dos Conselhos dos Campi são estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral. Art. 4º O Campus Diadema é formado pelo Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas (ICAQF). §1º - Na hipótese de criação de novas Unidades Universitárias, estas serão elencadas no Regimento Geral. Parágrafo único: O Instituto é a unidade responsável por unidades curriculares em cursos de graduação, por pelo menos um programa de pós-graduação e por atividades de pesquisa e extensão em diferentes áreas do conhecimento. § 2º O Campus Diadema terá um Conselho do Campus para coordenar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas, com representação nos Conselhos Centrais. § 3º Cada Unidade Universitária deverá ter a sua Congregação, com representação nos Conselhos Centrais. § 4° As Unidades Universitárias serão formadas pelos Departamentos. § 5° Cada Departamento deverá ter seu Conselho de Departamento, com representação na respectiva Congregação. Parágrafo único: O Departamento é a Unidade Acadêmica de organização administrativa da estrutura universitária, responsável pelo ensino, pesquisa e extensão em grande área de conhecimento. § 6° Os Departamentos serão formados pelos Setores. CAPÍTULO II - CONSELHO DE CAMPUS Art. 5º A direção, planejamento, realização e administração das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão da UNIFESP são exercidas nos Campi pelo Conselho do Campus e pelas Congregações. Art. 6º A constituição do Conselho de Campus está definida no art. 31 do Estatuto e no art. 3 do Regimento Geral.

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REGIMENTO INTERNO CAMPUS DIADEMA

TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I DO CAMPUS

Art. 1º - A UNIFESP realiza suas atividades por meio de Unidades Universitárias constituídas por Escolas,

Faculdades e Institutos, distribuídas nos respectivos Campi.

Art. 2º O Campus é uma Unidade Gestora (UG), sendo o Conselho do Campus seu órgão máximo.

Art. 3º - A direção, a constituição e as atribuições dos Conselhos dos Campi são estabelecidas no Estatuto e

no Regimento Geral.

Art. 4º O Campus Diadema é formado pelo Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas

(ICAQF).

§1º - Na hipótese de criação de novas Unidades Universitárias, estas serão elencadas no Regimento Geral.

Parágrafo único: O Instituto é a unidade responsável por unidades curriculares em cursos de graduação, por

pelo menos um programa de pós-graduação e por atividades de pesquisa e extensão em diferentes áreas do

conhecimento.

§ 2º O Campus Diadema terá um Conselho do Campus para coordenar as atividades de ensino, pesquisa,

extensão e administrativas, com representação nos Conselhos Centrais.

§ 3º Cada Unidade Universitária deverá ter a sua Congregação, com representação nos Conselhos Centrais.

§ 4° As Unidades Universitárias serão formadas pelos Departamentos.

§ 5° Cada Departamento deverá ter seu Conselho de Departamento, com representação na respectiva

Congregação.

Parágrafo único: O Departamento é a Unidade Acadêmica de organização administrativa da estrutura

universitária, responsável pelo ensino, pesquisa e extensão em grande área de conhecimento.

§ 6° Os Departamentos serão formados pelos Setores.

CAPÍTULO II - CONSELHO DE CAMPUS

Art. 5º A direção, planejamento, realização e administração das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa

e extensão da UNIFESP são exercidas nos Campi pelo Conselho do Campus e pelas Congregações.

Art. 6º A constituição do Conselho de Campus está definida no art. 31 do Estatuto e no art. 3 do Regimento

Geral.

§ 1º O Diretor e Vice-Diretor do Campus serão professores titulares ou professores associados com Livre-

Docência, indicados pelo respectivo Conselho após consulta à comunidade, com mandato de quatro anos, na

forma da lei.

§ 2º Para o Campus que possuir somente uma Unidade Universitária, a respectiva Congregação exercerá as

atribuições do Conselho do Campus, assegurando-se a participação do Diretor Administrativo, com direito a

voto; e de representante dos órgãos complementares com atividades no Campus, definidos no seu

Regimento.

§3º Na hipótese do §2º deste artigo, o Diretor e Vice-Diretor da Unidade exercerão as atribuições de Diretor

e Vice-Diretor de Campus, respectivamente.

Art. 7º Além das competências descritas no art. 32 do Estatuto e art. 4 do Regimento Geral, são

competências do Conselho de Campus:

I - Manifestar-se sobre as propostas de criação de cursos de graduação e programas de pós-graduação,

oriundas das Unidades Universitárias, antes do encaminhamento aos Conselhos Centrais específicos;

II - Ter ciência e manifestar-se, quando solicitado, sobre as atividades de extensão do Campus;

III - Dar parecer sobre o Regimento das Unidades Universitárias antes do encaminhamento, pelo Diretor da

UU, ao Conselho Universitário;

IV - Opinar e deliberar sobre outras matérias que lhe forem atribuídas, bem como sobre casos omissos que

se situem na esfera de sua competência;

V - Dar ciência sobre os pedidos de vagas de docentes, reposição ou novas, aprovadas nas Congregações,

conforme o art. 192 do Regimento Geral, encaminhando-os ao CONSU.

Art. 8º Além das competências descritas no art. 5 do Regimento Geral compete também ao Diretor do

Campus encaminhar o Regimento Interno do Campus ao Conselho Universitário para aprovação;

CAPÍTULO III DA UNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 9º As Unidades Universitárias tem um Diretor e um Vice-Diretor, uma Congregação e Regimento

próprio.

Art. 10º Em relação à constituição da Congregação, mencionada no Artigo 33 do Estatuto, segue que:

§ 1° A representação das atividades vinculadas à graduação, pós-graduação e extensão da Unidade

Universitária, mencionada no inciso V, consistirá na seguinte composição:

a) A representação das atividades vinculadas à graduação se dará por até 5 representantes, indicados dentre

os membros da Câmara de Graduação, sendo um o seu presidente, além de 01 (um) representante eleito

dentre os membros do Núcleo de Apoio ao Estudante (NAE).

b) A representação das atividades vinculadas à pós-graduação se dará por até 5 representantes, indicados

dentre os membros da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa, sendo um o seu presidente.

c) A representação das atividades vinculadas à extensão se dará por até 03 (três) representantes indicados

dentre os membros da Câmara de Extensão, sendo um o seu presidente.

§ 2° A representação das categorias da carreira docente, exceto a de professor titular, mencionada no inciso

VI, se dará por:

a) representantes eleitos entre os docentes associados e adjuntos com igual número ao de titulares na

proporção de 03(três) associados para 02 (dois) adjuntos;

b) nos casos em que se aplicando a regra mencionada no inciso anterior não se atingir 06 (seis), este será o

número de representantes mantendo-se a proporção de 03(três) associados para 02 (dois) adjuntos

c) A representação docente se dará pelo conjunto de associados e adjuntos indistintamente até que a

Unidade Universitária do Campus Diadema complete 10 anos.

§ 3° A representação do corpo discente e a representação do segmento dos servidores técnico-

administrativos em educação, mencionadas nos incisos VII e VIII do Estatuto, se dará por representantes

eleitos em igual número para ambas as categorias, sendo que sua soma corresponderá ao percentual fixado

em lei.

§ 4° A representação discente será composta por alunos de graduação e de pós-graduação na proporção de

02 (dois) alunos da graduação para cada aluno da pós-graduação.

Art. 11º Cada Unidade Universitária organizará sua infra-estrutura técnico-administrativa de tal modo que

seja possível o pleno atendimento das suas atividades, respeitando as particularidades de cada estrutura

organizacional.

Art. 12º Além do descrito no art. 34 do Estatuto, são atribuições complementares da Congregação:

I. Aprovar e encaminhar aos Conselhos Superiores específicos a criação de cursos de graduação, programas

de pós-graduação e das atividades de extensão após consulta aos órgãos competentes;

II. Encaminhar ao órgão superior competente as questões administrativas da Unidade Universitária que

transcendem a sua competência;

III. Avaliar a distribuição de atividades docentes e dos técnicos administrativos;

IV. Realizar a eleição de Diretor e Vice-Diretor em seção especial, organizando a lista tríplice para enviar ao

Reitor;

V. Coordenar a realização de concursos para a carreira docente e aprovar a composição das respectivas

bancas examinadoras, o programa a ser observado e a elaboração do edital;

VI. Aprovar a realização de concurso para a livre docência e sugerir ao Conselho de Pós-Graduação e

Pesquisa a composição das bancas examinadoras e o programa a ser observado;

VII. Decidir sobre recursos interpostos contra decisões do Chefe de Departamento e de órgãos

complementares;

VIII. Pronunciar-se sobre dispensa e remoção de pessoal docente e técnico administrativo, lotado na

Unidade Universitária, ou a que ela se destine;

IX. Formar uma Comissão para estabelecer indicadores de desempenho para os Departamentos e avaliar os

relatórios trienais de desempenho dos Departamentos;

X. Opinar e deliberar sobre outras matérias que lhe forem atribuídas, bem como sobre casos omissos que se

situem na esfera de sua competência.

Art. 13º A Diretoria é o órgão executivo da Unidade Universitária, exercendo sua direção na forma deste

Regimento.

Art. 14º O Regimento da Unidade Universitária, elaborado e aprovado pela Congregação, será submetido ao

Conselho Universitário.

§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor das Unidades Universitárias, escolhidos em chapa única, serão nomeados

pelo Reitor na forma da lei, de acordo com o Estatuto, Artigo 33.

§ 2º O Vice-Diretor auxiliará o Diretor em caráter permanente, o substituirá em suas faltas e impedimentos e

o sucederá em caso de vacância, até completar o respectivo mandato.

§ 3º O Diretor, através de ato formal, poderá especificar outras atribuições que serão desempenhadas pelo

Vice-Diretor.

§ 4º O Diretor Acadêmico indicará à Congregação o Vice-Diretor Acadêmico, no caso de vacância do cargo.

§ 5º No caso de vacância simultânea do Diretor e Vice-Diretor assumirá a direção o docente mais titulado,

que há mais tempo atue no magistério de ensino superior nesta Unidade Universitária, que convocará

imediatamente a Congregação para a indicação do Diretor pro-tempore.

§ 6º O Diretor pro-tempore conduzirá o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor em um prazo máximo

de 3 meses.

Art. 15º Compete ainda ao Diretor da Unidade Universitária:

I. Convocar e presidir as reuniões da Congregação, encaminhando a pauta das reuniões com antecedência

mínima de 2 dias úteis;

II. Executar ou fazer executar as resoluções e as decisões da Congregação, bem como dos órgãos que lhe

sejam superiores na Universidade;

III. Exercer atribuições disciplinares e administrativas referentes à Unidade e seus Departamentos;

IV. Resolver ad referendum da Congregação as questões de sua competência que, por sua urgência, careçam

de pronta solução, com posterior homologação da Congregação;

V. Encaminhar ao Conselho Universitário o Regimento da Unidade;

VI. Zelar pela manutenção, conservação e utilização dos materiais permanentes, de consumo e dos

equipamentos e instalações da Unidade;

VII. Encaminhar recursos interpostos ao Reitor das penas disciplinares que tenha aplicado;

VIII. Delegar competência, nos termos da legislação específica e dar ciência à Congregação de tais atos na

próxima reunião da Congregação;

IX. Representar a Unidade em atos e atividades Universitárias;

X. Estabelecer horários de utilização das instalações da Unidade, ouvidos os Departamentos a ela vinculados

e as Coordenações de Curso que nela exerçam atividades;

XI. Aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo, após audiência dos

Departamentos, em relação ao pessoal lotado na Unidade Universitária;

XII. Encaminhar ao Diretor de Campus as necessidades da Unidade;

XIII. Participar ou indicar seu representante para constituir os Conselhos Centrais de Graduação, de Pós-

Graduação e Pesquisa, de Extensão, de Administração e de Assuntos Estudantis;

XIV. Avaliar os casos de afastamento dos docentes e técnico-administrativos em educação lotados na

Unidade Universitária;

XV. Comunicar de imediato à autoridade competente, para apuração disciplinar, qualquer irregularidade

constatada na Unidade Universitária ou em seus Departamentos.

CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ACADÊMICAS

Disposições Gerais

Art. 16º As Unidades Acadêmicas serão discriminadas no Regimento da Unidade Universitária à qual

pertencerem.

Art. 17º A Unidade Acadêmica (Departamento) congrega professores e técnicos administrativos em

educação com objetivos comuns.

Art. 18º Compete ao Departamento, em sua área de atuação, ministrar o ensino de graduação, acompanhar

e integrar atividades de pesquisa, pós-graduação e extensão, bem como gerenciar atividades administrativas

de sua competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Graduação, Pós-

Graduação e Pesquisa e Extensão.

Art. 19º A proposta de criação de um novo Departamento deve ser encaminhada à Congregação para

avaliação e aprovação, levando-se em consideração as normas vigentes na UNIFESP (Resolução CONSU no

76).

Do Conselho de Departamento

Art. 20º As atividades do Departamento serão dirigidas e acompanhadas pelo respectivo Conselho. Integram

o Conselho de Departamento:

I – Chefe do Departamento;

II – Vice-Chefe do Departamento;

III – Professores titulares;

IV –Representação das demais categorias da carreira docente;

V – Representação do corpo discente;

VI – Representação dos servidores técnico-administrativos em educação;

VII – Chefes de Setores.

Parágrafo único – O Conselho de Departamento poderá propor a alteração de sua constituição, que deverá

ser aprovada pela Congregação.

Art. 21º O Conselho deverá elaborar o seu Regimento que deve ser aprovado pelo respectivo Conselho.

Art. 22º Compete ao Conselho de Departamento:

I – Zelar pela qualidade das atividades exercidas pelo Departamento;

II –Opinar sobre a criação, modificação ou extinção de cursos em que seja interessado;

III –Distribuir as atividades dos servidores de acordo com a carga horária semanal de cada um, respeitando-

se a legislação vigente e atendidas as necessidades de ensino, pesquisa e extensão;

IV –Eleger o Chefe e o Vice-Chefe do Departamento, em votação secreta;

V –Opinar nos casos de afastamento dos servidores do Departamento;

VI –Propor à Congregação a realização de concursos na carreira docente e para a livre docência, sugerindo a

composição das respectivas bancas examinadoras, o programa a ser observado e a redação do edital. A

Congregação encaminhará a proposta à Comissão de Bancas do Campus;

VII –Elaborar a lista de pontos no caso de concursos da carreira docente e de livre-docência e sugerir a

composição de bancas à Congregação, observando as normas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-

Graduação e Pesquisa;

VIII –Decidir sobre recursos interpostos contra decisões do Chefe de Departamento;

IX –Exercer os demais encargos que lhe forem atribuídos pelos Conselhos Superiores;

X –Aprovar o Regimento da Unidade Acadêmica, de acordo com as normas comuns do Regimento Geral;

XI –Pronunciar-se sobre a dispensa, afastamento e remoção dos servidores nele lotado, ou a que ele se

destine;

XII – Propor ao Diretor da Unidade Universitária a destituição do Chefe do Departamento, mediante

justificativa;

XIII – Encaminhar à Congregação a proposta de criação de Setores ou outras formas de organização;

XIV – Opinar e deliberar sobre outras matérias que lhe forem atribuídas, bem como sobre casos omissos que

se situem na esfera de sua competência;

XV – Aprovar o planejamento, o orçamento, plano de aplicação de recursos e o relatório anual das atividades

do Departamento;

XVI - Estabelecer e aprovar as normas de avaliação das atividades de docentes e servidores técnico-

administrativos, bem como de seus Setores, seguindo o sistema de normas estabelecido pela Congregação e

pelo Conselho de Administração;

XVII - Aprovar a criação, extinção e ou fusão de Setores, bem como avaliar e aprovar a transferência de

docentes dentre os Ssetores do Departamento.

Parágrafo único. O Conselho de Departamento pode solicitar que o docente desempenhe atividades em

mais de um Setor, e ainda preste colaboração a outro Departamento, de comum acordo entre os

Departamentos envolvidos.

Do Chefe de Departamento

Art. 23º O Departamento será dirigido por um Chefe, havendo um Vice-Chefe, com igual mandato.

§ 1º O Chefe e o Vice-Chefe de Departamento serão nomeados pelo Diretor da Unidade Universitária, entre

os integrantes da carreira do magistério superior, eleitos, em chapa única, pelo respectivo Conselho de

Departamento.

§ 2º Ocorrendo empate na eleição será realizado novo escrutínio.

§ 3º Persistindo o empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o docente com maior tempo de

serviço na Unifesp.

§ 4º Trinta dias antes do término de seu mandato, o Chefe de Departamento divulgará a abertura de

inscrição para os candidatos à sua sucessão e à do Vice-Chefe, e convocará o Conselho de Departamento

para a eleição.

§ 5º Só poderão candidatar-se chefia e Vice-chefia do Departamento, os docentes em regime de Dedicação

Exclusiva (DE).

Art. 24º O mandato do Chefe e do Vice-Chefe de Departamento será de três anos, permitida uma única

recondução sucessiva.

Art. 25º O Vice-Chefe auxilia o Chefe do Departamento em caráter permanente, o substituirá nas suas

ausências e impedimentos e o sucederá em caso de vacância até o fim do mandato.

§ 1º Os requisitos e condições para a eleição e exercício do cargo de Vice-Chefe serão os mesmos aplicáveis

ao Chefe de Departamento.

§ 2º O Chefe de Departamento poderá delegar atribuições ao Vice-Chefe.

§ 3º O Chefe de Departamento indicará ao seu Conselho o Vice-Chefe, no caso de vacância do cargo.

§ 4º No caso de vacância simultânea do Chefe e do Vice-Chefe, dirige o Departamento o docente nele lotado

de categoria mais elevada, com maior tempo de serviço docente no Departamento, desde que não ocorra

acúmulo de função de chefia, devendo dentro de trinta dias convocar o Conselho para nova eleição.

Art. 26º Compete ao Chefe de Departamento:

I – Representar o Departamento;

II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento, que serão realizadas, no mínimo, três

vezes por semestre, obedecendo ao calendário estabelecido, encaminhando a pauta das reuniões com

antecedência mínima de 2 dias úteis;

III – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Departamento, bem como as dos órgãos superiores;

IV – Zelar pela atuação dos corpos docente e técnico-administrativo do Departamento;

V – Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelos Conselhos Superiores e pelo Conselho de

Departamento;

VI – Zelar pelo adequado funcionamento das instalações e dos demais bens colocados à disposição do

Departamento;

VII – Resolver ad referendum do Conselho de Departamento questões da competência deste, que, por sua

urgência, careçam de pronta solução, com posterior homologação do Conselho de Departamento;

VIII – Comunicar ao Diretor da Unidade Universitária faltas e irregularidades do docente ou técnico

administrativo em educação, sob sua responsabilidade;

IX – Enviar à direção da Unidade Universitária os horários de trabalho do pessoal docente e técnico-

administrativo sob sua responsabilidade, quando solicitado;

X – Encaminhar ao Diretor da Unidade Universitária, o planejamento, o orçamento, e plano de aplicação de

recursos do Departamento, quando solicitado;

XI – Encaminhar ao Diretor da Unidade Universitária o planejamento e relatório anual das atividades do

Departamento, quando solicitado;

XII – Delegar competência a outros servidores nos termos da legislação específica;

XIII – Tomar ciência das reclamações relativas ao não cumprimento das atividades aprovadas pelo Conselho

de Departamento, encaminhando ao Diretor da Unidade Universitária as que importem aspectos

disciplinares;

XIV– Opinar e deliberar sobre outras matérias que lhe forem atribuídas, bem como sobre casos omissos que

se situem na esfera de sua competência.

Art. 27º Os Departamentos do Campus Diadema são formados pelos Setores Acadêmicos, que são unidades

administrativas compostas por docentes que compartilham áreas de conhecimento e/ou, atividades de

ensino, e/ou pesquisa e/ou de extensão.

§ 1º Cada Setor será responsável por um elenco de unidades curriculares vinculadas aos Projetos

Pedagógicos dos Cursos (PPC), com a responsabilidade de distribuição dos docentes em suas unidades

curriculares e posterior encaminhamento ao Departamento. O Setor pode contar com a colaboração de

outros docentes vinculados a outros Setores e Departamentos.

§ 2º As decisões dos Setores devem ser encaminhadas ao seu respectivo Departamento.

§ 3º Diferentes Setores podem desenvolver e/ou colaborar em atividades de ensino, pesquisa e extensão

(em comum), sendo necessária a comunicação permanente entre os mesmos.

Art. 28º Para a criação de um novo Setor os docentes interessados devem apresentar formalmente a

proposta do mesmo em reunião de Departamento, contendo: justificativa com perfil do novo Setor

(diferente dos já existentes), membros (com número mínimo de 6), atividades de ensino (UCs), linhas de

pesquisa e/ou atividades de extensão. Essa proposta deverá ser aprovada pelo Conselho do Departamento.

Parágrafo único. Os Setores, na figura do Chefe de Setor, representam os docentes a eles vinculados na

composição do Conselho do Departamento, com direito a voz e voto, cabendo ao mesmo sempre consultar

seus pares para encaminhar as decisões da maioria dos membros do Setor.

Art. 29º Para transferência de docentes entre Setores é necessário a apresentação da seguinte

documentação: a) justificativa do solicitante, com ciência do Chefe do Setor de origem e b) uma carta de

aceite do Chefe do Setor de destino, ambas encaminhadas ao Conselho do Departamento para avaliação e

aprovação.

Art. 30º Em até 30 dias da posse, o docente recém-contratado deverá ser alocado em um Departamento, o

qual ocorrerá com a inserção deste docente em um Setor já existente, mediante solicitação formal e

aprovação do Conselho do Departamento.

Da Chefia do Setor

Art. 31º Cada Setor deverá ser coordenado por uma chefia e Vice-chefia, sendo estas ocupadas por docentes

eleitos pelos membros do referido Setor nos termos do Regimento interno do Campus.

Art. 32º O tempo de mandato para Chefe e Vice-Chefe de Setor será de três anos, sendo permitida uma

única recondução consecutiva.

Parágrafo único. Os mandatos de Chefe e Vice-Chefe de Setor devem ser intercalados com a Chefia do

Departamento, para assegurar a continuidade das atividades dos mesmos.

Art. 33º Nas ausências e impedimentos do Chefe do Setor, seu Vice-Chefe irá substituí-lo em todas as

funções.

§ 1º Caso o Chefe e Vice-Chefe de Setor estejam afastados, um substituto (provisório) deverá ser eleito (por

maioria de votos), pelos membros do Setor para o período do afastamento.

§ 2º Caso o Chefe de Setor saia antes do término de seu mandato, o Vice-Chefe assumirá a chefia do Setor

até o final do mandato, indicando ao Setor um novo Vice-Chefe no prazo máximo de 30 dias.

§ 3º No caso de vacância simultânea do Chefe e Vice-Chefe de Setor, assumirá a direção o docente mais

titulado que há mais tempo atue no magistério de ensino superior no Setor, desde que não haja acúmulo de

função, devendo dentro de 30 dias convocar os membros do Setor para nova eleição.

Art. 34º Cabe à Chefia do Setor:

I. Ser membro nato do Conselho do Departamento;

II. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho do Departamento, repassando todos

os informes para os membros de seu Setor;

III. Definir e comunicar aos membros do Setor o Calendário das reuniões ordinárias do semestre;

IV. Convocar e presidir as reuniões do Setor;

V. Convocar reuniões extraordinárias do Setor;

VI. Montar e enviar a pauta das reuniões com antecedência mínima de 2 dias úteis;

VII. Tomar conhecimento e decidir o deferimento de solicitação de afastamento do Campus por docentes

de seu Setor;

VIII. Discutir com a Chefia do Departamento as necessidades acadêmicas e técnico-administrativas do seu

Setor;

IX. Encaminhar o pedido de compra de materiais e equipamentos para aulas da graduação (enviadas

pelos Coordenadores de UCs) para o Departamento, que encaminhará ao Setor responsável;

X. Apresentar aos membros do Setor as necessidades expressas pelos Coordenadores de Curso para

atender às demandas das Matrizes Curriculares;

XI. Levantar as UCs e carga horária (teórica e prática) dos docentes de seu Setor;

XII. Colocar em discussão no Setor propostas de novas UCs eletivas;

XIII. Indicar ao Chefe de Departamento a necessidade de contratações, com descrição do perfil do referido

profissional, previamente discutido no referido Setor;

XIV. Supervisionar o gerenciamento das UCs, realizadas pelo Coordenador da UC. A distribuição de

docentes por período (diurno/noturno) deve ser realizada de forma homogênea, para que não haja

prejuízo das atividades do curso e do docente;

XV. Enviar à Chefia de Departamento, quando solicitado, os horários de trabalho dos docentes sob sua

responsabilidade;

XVI. Encaminhar à Chefia de Departamento, quando solicitado, o relatório anual das atividades do Setor;

XVII. Elaborar o seu Regimento que deve ser aprovado pelo respectivo Conselho.

Art. 35º Questões relacionadas às UCs devem ser resolvidas com o Coordenador da UC. Caso não haja

solução, o problema deverá ser encaminhado ao Chefe de Setor e, posteriormente, ao Chefe do

Departamento.

Da Avaliação dos Departamentos Acadêmicos

Art. 36º As normas de avaliação dos Departamentos estão descritas na seção IV do Regimento Geral.

Da Intervenção do Departamento

Art. 37º As normas da intervenção do Departamento estão mencionadas na Seção V do Regimento Geral.

Da contratação de novos docentes

Art. 38º Fica estabelecido o seguinte procedimento para vagas de UCs existentes: a solicitação do novo

docente é feita pelos Setores Acadêmicos ao Conselho do Departamento e, em caso afirmativo, este solicita

a abertura de concurso à Congregação.

Parágrafo único. O perfil da vaga é definido pelo Setor Acadêmico.

Art. 39º Fica estabelecido o seguinte procedimento para vagas de novas UCs: O Coordenador de Curso

consulta o Departamento. Na sequência, o Departamento consulta os Setores, que verificam a existência de

docente habilitado para a nova UC. No caso de ausência deste, o Departamento propõe a contratação de

docente à Congregação.

Parágrafo único. A solicitação do novo docente é feita pela Coordenação do Curso ao Departamento, sendo

que o perfil da vaga é definido pela Coordenação do Curso, contudo, com interlocução com o Departamento

e Setores.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

Art. 40º De acordo com o Estatuto da UNIFESP aprovado pelo CONSU em 2011, art. 6º, “a Universidade

poderá ter Órgãos Complementares integrados à sua estrutura organizacional, os quais terão por objetivo

colaborar na execução, difusão e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão e serão

organizados por área de atuação”, sendo considerados Órgãos Complementares Centros, Núcleos, Museus e

Bibliotecas.

Art. 41º Ainda de acordo com o Estatuto, §2 do art. 6°, “os Órgãos Complementares terão representação no

Conselho de Campus e nos colegiados pertinentes, conforme descrito no Regimento Geral”.

Art. 42º Seguindo o Regimento Geral da UNIFESP, aprovado pelo CONSU em 2011, art. 29°, “Órgão

Complementar é a estrutura de caráter integrador e supradepartamental ou de nucleação de nova área de

conhecimento na Universidade”.

Parágrafo único - Cada Órgão Complementar será vinculado administrativamente ao Campus Diadema da

Unifesp e academicamente ao ICAQF (Unidade Universitária), sendo dirigido por um Coordenador indicado

pelo Conselho de Campus, homologado pelo CONSU e nomeado pelo Reitor.

Art. 43º Conforme Regimento Geral da UNIFESP, aprovado pelo CONSU em 2011, art. 30°, “a criação de um

Órgão Complementar dependerá da aprovação do Conselho Universitário, após a manifestação do Conselho

de Campus e Congregação, ouvidos, quando houver, os Departamentos que apresentarem afinidade com o

campo de atuação de tal órgão”, sendo que as atividades do Órgão Complementar não poderão ser

conflitantes com as das Unidades Acadêmicas da Unifesp.

Art. 44º Cada Órgão Complementar deverá ter um Regimento, homologado pela Congregação do Campus

Diadema, onde conste a estrutura e as normas de funcionamento.

Art. 45º Conforme Regimento Geral da UNIFESP, aprovado pelo CONSU em 2011, art. 34°, “as atividades

específicas de ensino de graduação e pós-graduação, de assistência e de extensão deverão ser referendadas

pelos respectivos colegiados centrais, após os trâmites legais”.

Art. 46º Ainda conforme o Regimento Geral da UNIFESP, cada Órgão Complementar deverá encaminhar ao

Conselho de Campus do ICAQF o relatório anual de atividades para avaliação, sendo que as avaliações das

atividades dos Órgãos Complementares serão de caráter contínuo e permanente, além do relatório anual

mencionado anteriormente.

CAPÍTULO VI DAS CÂMARAS

Art. 47º As Câmaras podem ser de natureza técnica ou temática.

I. Câmara Técnica é uma instância credenciadora que aplica critérios estabelecidos na Congregação

para os credenciamentos de natureza acadêmica. Emitem pareceres de conformidade à Congregação.

II. Câmara Temática é uma instância credenciadora, avaliadora e dinamizadora da graduação, da pós-

graduação e da extensão. Seu colegiado produz documentação prévia, quando solicitado, para subsidiar

votações na Congregação; desta forma elas emitem recomendações.

Art. 48º As Câmaras são regidas por regulamentos aprovados na Congregação.

Art. 49º As Comissões podem ser: Comissões Permanentes, Comissões de Efeito Fiscalizador e Operacional,

Comissões de Sistematização e Comissões Ad Hoc.

Art. 50º As Comissões são disciplinadas por nomeação e designação da Congregação e assinada pela direção

acadêmica.

TÍTULO II DIRETORIA

CAPÍTULO I ACADÊMICA

Art. 51º A Diretoria Acadêmica é um órgão executivo da Unidade Universitária do Campus.

§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor Acadêmico da Unidade Universitária do Campus são escolhidos em chapa

única, nomeados pelo Reitor, na forma da lei.

§ 2º O Diretor exercerá as suas funções em regime de tempo integral.

§ 3º O mandato do Diretor da Unidade é de quatro anos, sendo permitida uma única recondução.

CAPÍTULO II ADMINISTRATIVA

Art. 52º O Diretor e Vice-Diretor Administrativo são escolhidos do quadro de técnicos administrativos pela

Diretoria Acadêmica.

§ 1º É o responsável pela direção, coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes a:

I – Divisão de Recursos Humanos;

II – Divisão de Controladoria;

III – Divisão de Materiais;

IV – Divisão de Tecnologia da Informação;

V – Divisão de Infraestrutura e Serviços Gerais;

VI – Divisão de Contratos e Imóveis

§2º A estrutura e atribuições das divisões, referida neste artigo, foram homologadas pela Reitoria nas

Portarias números 515 a 529, de 4 de Março de 2012, onde foram criadas as Divisões Administrativas

§ 3º O Vice-Diretor auxiliará o Diretor em caráter permanente, substituindo-o em suas faltas e

impedimentos e sucedendo-o em caso de vacância do cargo diretivo, enquanto permanecer o respectivo

mandato.

Parágrafo único. Em caso de vacância, a Diretoria Acadêmica poderá escolher um novo Diretor ou Vice-

Diretor para ocupar o cargo dentro do seu mandato.

Art. 53º São atribuições do Diretor Administrativo:

I – Administrar a concessão, implementação e consolidação das previsões e execuções orçamentárias;

II – Desenvolver atividades relacionadas com o planejamento, organização, orientação, coordenação,

decisão, execução e implementação das políticas e diretrizes da área de sua competência;

III – Organizar e manter o sistema integrado de informação de natureza contábil e financeira para os

Conselhos Deliberativos;

IV – Administrar as atividades relacionadas ao controle, conservação, movimentação e manutenção

preventiva das instalações;

V – Elaborar relatórios para a Diretoria Acadêmica de evolução das atividades Administrativas, quando

solicitado;

VI – Acompanhar e controlar a execução de convênios e contratos;

VII – Propor ao Diretor Acadêmico a substituição do Chefe de Divisão quando a análise das atividades de

determinada Divisão apontar falhas técnicas e/ou éticas incompatíveis com o exercício da função;

VIII – Representar a Diretoria Administrativa no Conselho Administrativo.

TÍTULO III COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE

Art. 54º O quadro docente do Campus Diadema da UNIFESP é constituído pelos integrantes das carreiras de

magistério superior, pelos professores substitutos e visitantes, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. O Campus promoverá o aperfeiçoamento, a qualificação e o desenvolvimento permanente

do seu pessoal docente por meio de cursos, seminários, congressos, estágios, oficinas e outros eventos.

Art. 55º O ingresso na carreira docente da UNIFESP está regulamentado no Regimento Geral, aprovado pelo

CONSU em 2011, no artigo 187.

Art. 56º Os Departamentos Acadêmicos estabelecerão as exigências para contratação dos professores

visitantes e Ssubstitutos que neles poderão exercer suas atividades, conforme regulamentado no artigo 188

do Regimento Geral, aprovado pelo CONSU em 2011.

Art. 57º A transferência de docentes está regulamentada no Regimento Geral, aprovado pelo CONSU em

2011, no artigo 189, ouvindo ainda a manifestação dos Setores envolvidos.

Art. 58º A definição e regulamentação do regime de trabalho dos docentes serão estabelecidas pelo CONSU,

de acordo com a legislação vigente e ouvida a Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD), conforme

art. 190 do Regimento Geral.

Parágrafo único - Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos

diferentes regimes de trabalho.

Art. 59º O fluxograma para solicitação de vagas, novas e de reposição, assim como os trâmites para abertura

de concursos, edital, banca e provas estão regulamentados no Regimento Geral, aprovado pelo CONSU em

2011, nos art. 191 a 209.

Art. 60º Os trâmites para provimento de cargo de professor titular estão regulamentados nos artigos 210 a

224 no Regimento Geral, aprovado pelo CONSU em 2011.

Art. 61º As normas referentes ao concurso para contratação de professor substituto estão regulamentadas

no artigo 225 no Regimento Geral, aprovado pelo CONSU em 2011.

Art. 62º as normas que regem os concursos de Livre-Docência serão estabelecidas pela correspondente

Câmara Técnica da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e homologadas pelo Conselho de Pós-

Graduação e Pesquisa, de acordo com seu Regimento próprio, descritos nos artigos 226 a 231 do Regimento

Geral.

Art. 63º A concessão de título de professor afiliado está regulamentada nos artigos 233 a 238 do Regimento

Geral.

CAPÍTULO II DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

Art. 64º O corpo Técnico Administrativo em Educação é formado por servidores concursados, os quais

exercem as atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

§ 1º As atribuições do pessoal Técnico Administrativo em Educação são estabelecidas pela legislação vigente

(lei 8112).

§ 2º Os servidores são profissionais de qualificação adequada ao desempenho de cargos e funções inerentes

aos sistemas de administração da Universidade.

§ 3º São contratados conforme proporção estabelecida pelo Ministério de Educação e Cultura.

CAPÍTULO III DO CORPO DISCENTE

Art. 65º O Corpo Discente da Universidade constitui-se de duas categorias de alunos:

I – os de Curso de Graduação e

II – os de Curso de Pós-Graduação.

§ 1º Os fins e regimes de atividades que caracterizam cada uma das duas categorias são os definidos no

Estatuto e no Regimento Geral.

§ 2º O Regime Disciplinar será o mesmo para os alunos de todas as categorias.

§ 3º Ao Corpo Discente fica garantida a organização estudantil, conforme Projeto de Lei n° 1814/2011, de

2011.

§ 4º A representação do Corpo Discente nos órgãos colegiados da Universidade Federal de São Paulo está

prevista no Estatuto do Conselho Universitário (CONSU).

TÍTULO IV DA GRADUAÇÃO

Art. 66º A Unifesp ministrará em seus Campi cursos de graduação em diversas áreas do conhecimento, na

modalidade presencial.

§ 1º Os cursos atualmente ministrados em Diadema são:

Ciências Ambientais – bacharelado

Ciências Biológicas – bacharelado

Engenharia Química – bacharelado

Farmácia e Bioquímica – bacharelado

Licenciatura em Ciências (Biologia, Física, Matemática e Química) – licenciatura

Química – bacharelado

Química Industrial – bacharelado

§ 2º O rol de cursos apresentado no parágrafo anterior poderá ser alterado, após a devida aprovação pelos

órgãos competentes.

Art. 67º Além das funções definidas no Estatuto e no Regimento Geral, caberá àcada Comissão de Curso:

I – elaborar o seu Regimento Interno da Comissão e submeter ao Conselho de Graduação para aprovação.

Art. 68º A Unidade Universitária terá uma Secretaria Geral de Graduação (SGG) que auxiliará as atividades

da Câmara de Graduação.

Art. 69º A SGG responde diretamente ao Coordenador da Câmara de Graduação.

Art. 70º A Secretaria do Curso responde diretamente ao Coordenador do Curso.

TÍTULO V DA PÓS-GRADUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 71º A Pós-Graduação compreende um conjunto de atividades acadêmicas programadas, de caráter

avançado, que são acompanhadas individualmente por orientador, observando-se as normas fixadas pelo

Estatuto, Regimento Geral e pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa (CPGPq) em Regimento próprio.

Art. 72º Os Programas de Pós-Graduação possuem regulamento próprio e seguem normas descritas no

Título II Capitulo II do Regimento da PGPQ.

Art. 73º O credenciamento e recredenciamento de orientadores é atribuição da Comissão de Pós-Graduação

de cada programa e está regulamentado no Título III, Capítulo, seção 2 III do Regimento da PGPQ.

Art. 74º As Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa são órgãos regulamentadores e avaliadores das atividades

de Pós-Graduação e Pesquisa no âmbito das Unidades Universitárias, respeitados os preceitos estabelecidos

no Estatuto e Regimento Geral da Unifesp e no Regimento Interno da PGPQ.

Art. 75º A Unidade Universitária terá uma Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG) que auxiliará as

atividades da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 76º A SGPG responde diretamente ao Coordenador da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 77º A Secretaria do Programa responde diretamente ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação.

TÍTULO VI DA EXTENSÃO

Art. 78º As atividades de extensão estão definidas no Título IV do Regimento Geral.

Art. 79º A Unidade Universitária terá uma Secretaria Geral de Extensão que auxiliará as atividades da

Câmara de Extensão.

Art. 80º A Secretaria responde diretamente ao Coordenador da Câmara de Extensão.

TÍTULO VII DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I Das Eleições do Diretor e Vice-Diretor de Campus e da Unidade Universitária, Chefe e

Vice-Chefe de Departamento e Chefe e Vice-Chefe de Setor

Art. 81º Uma Comissão Eleitoral acompanhará o processo eleitoral em todas as suas fases para as eleições

de Diretor e Vice-Diretor de Campus e da Unidade Universitária, Chefe e Vice-Chefe de Departamento e

Chefe e Vice-Chefe de Setor. Esta Comissão é criada e formada, ouvidas as entidades representativas, e

homologada pelo Conselho imediatamente superior a qual se designa e referida eleição.

Art. 82º A competência da Comissão Eleitoral é a de receber e analisar as inscrições dos candidatos,

regulamentar e conduzir o processo de consulta prévia, acompanhar a eleição e a elaboração de uma lista

tríplice, pelos Conselhos de Campus, pelas Congregações e pelos Departamentos dos nomes que concorrem

aos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Campus e Diretor e Vice-Diretor da Unidade Universitária,

observando-se a legislação vigente, o Estatuto e as normas estabelecidas neste Regimento Interno.

§ 1º A Comissão Eleitoral deve elaborar as normas do processo eleitoral e apresentá-las ao órgão

imediatamente superior ao cargo que está sendo pleiteado para discussão e aprovação.

Art. 83º As inscrições para candidatos aos cargos de Diretor e Vice dos Campi, Diretor e Vice das Unidades

Universitárias estão descritas no art. 250 do Regimento Geral.

Parágrafo único Para os cargos de Chefe e Vice-Chefe de Departamento e Chefe e Vice-Chefe de Setor

deverão concorrer docentes em atividade do Quadro Permanente Ativo da Unifesp, detentores do título de

doutor.

Art. 84º O processo eleitoral para indicação dos nomes que concorrem aos cargos de Diretor e Vice do

Campus e Diretor e Vice das Unidades Universitárias da Unifesp compreende a consulta prévia à

comunidade e a eleição e elaboração de lista tríplice, pelo Conselho de Campus e pelas Congregações em

sessão convocada especialmente para esse fim.

§ 1º A eleição dos representantes aos Conselhos e Congregações é simultânea à consulta para os cargos

majoritários.

Art. 85º A consulta prévia à comunidade para a indicação dos candidatos aos cargos de Diretor e Vice do

Campus e Diretor e Vice da Unidade Universitária ocorre nos Campi da Unifesp, conforme cronograma

aprovado pela Comissão Eleitoral.

Art. 86º A Comissão Eleitoral regulamenta os locais de votação, a propaganda eleitoral, a lista de eleitores de

acordo com a lotação, a forma da votação e da apuração dos votos.

Art. 87º Na consulta prévia é observado o seguinte:

I. Voto secreto e uninominal em uma chapa com os nomes dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor;

II. Votação em um único escrutínio;

III. Contabilização de votos atribuindo-se peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do corpo

docente, 15% (quinze por cento) para a manifestação do pessoal técnico-administrativo e 15% (quinze por

cento) para a manifestação do corpo discente, utilizando-se a fórmula: votos obtidos pelo candidato na

categoria, dividido pelo total de votos efetuados pela respectiva categoria, multiplicado pelo peso;

IV. O eleitor que estiver enquadrado em mais de uma categoria na comunidade acadêmica deverá exercer o

direito de voto em apenas uma categoria;

V. Na categoria funcional dos docentes, somente poderá votar aquele pertencente ao Quadro Permanente

Ativo da Unifesp;

VI. Na categoria funcional dos servidores técnico-administrativos, somente pode votar aquele pertencente

ao Quadro Permanente Ativo da Unifesp;

VII. Na categoria do corpo discente, somente pode votar aquele que tiver sua matrícula confirmada na

Unifesp nos cursos presenciais de graduação e pós-graduação stricto sensu;

VIII. Ampla divulgação da eleição nas dependências da Unifesp com antecedência mínima de 20 (vinte) dias,

em que constem a data, os locais de votação e os nomes dos candidatos inscritos;

IX. Garantia de inviolabilidade das urnas.

Art. 88º A fiscalização da votação e a apuração dos votos obtidos na consulta prévia são coordenadas pela

Comissão Eleitoral da qual trata os artigos 1 e 2.

Art. 89º Após a apuração e contabilização dos votos, com a atribuição dos pesos e cálculo segundo fórmula

estabelecidos no art. 85 inciso III deste Regimento, a Comissão Eleitoral deve encaminhar ao Conselho do

Campus e às Congregações, ata circunstanciada da sessão de apuração dos votos, contendo os seguintes

dados:

I. nomes dos candidatos;

II. número de votos válidos atribuídos à cada chapa, bem como o número dos votos brancos e nulos,

identificando-se os votos proferidos em cada categoria da comunidade universitária;

III. demonstração do cálculo para fins de atribuição dos pontos estabelecidos no artigo 85, inciso III deste

Regimento.

Art. 90º Para concorrer a cargos distintos, o cargo de Diretor e Vice-Diretor de Campus e de Diretor e Vice-

Diretor de Unidade Universitária, os ocupantes deverão se desincompatibilizar do cargo atual. As regras para

tal estão descritas no art. 257 do Regimento Geral.

Da Votação dos Chefes e Vice-Chefes de Departamentos e Chefe e Vice-Chefe de Setor

Art. 91º A eleição é realizada através de votação pela comunidade representante do referido Departamento

ou Setor respeitando os seus Regimentos Internos.

Art. 92º A Comissão Eleitoral regulamenta os locais de votação, a propaganda eleitoral, a lista de eleitores de

acordo com a lotação, a forma da votação e da apuração dos votos, de acordo com o cronograma aprovado.

Da votação pelos Conselhos de Campus e Congregação

Art. 93º A eleição destinada à organização da lista tríplice de nomes para preenchimento dos cargos de

Diretor e Vice do Campus e Diretor e Vice da Unidade Universitária será realizada noventa dias antes do

término do mandato dos Diretores em exercício.

Art. 94º A eleição e elaboração de lista tríplice são realizadas pelos respectivos Conselhos de Campus e

Congregação em sessões convocadas especialmente para esse fim.

Art. 95º No caso de criação de nova Unidade Universitária a sessão da Congregação para eleição do Diretor e

Vice-Diretor é presidida pelo docente da Congregação com maior tempo na carreira como contratado pela

Unifesp e no caso de empate, o de mais idade.

Art. 96º A sessão é instalada com maioria absoluta dos membros do Conselho de Campus e Congregação e a

votação se dá em escrutínio secreto e em uma chapa uninominal em um único escrutínio.

CAPÍTULO II Das Eleições dos Representantes nos Colegiados (Conselho de Campus, Congregação

e Departamentos)

Art. 97º A Comissão Eleitoral é designada conforme artigo 81 e 82 deste Regimento que disciplina o

processo eleitoral de modo a assegurar a presença das diferentes categorias nos órgãos colegiados na

proporção prevista em lei.

Art. 98º Os representantes das diversas categorias de docentes, discentes e técnico-administrativos em

educação, com assento nos colegiados do Campus, são eleitos pelos seus pares, em eleições diretas,

respeitando as normas do Regimento Interno dos colegiados.

Art. 99º As eleições devem ser realizadas de quinze a trinta dias antes do término do mandato do

representante.

Art. 100º Cada eleitor exerce o direito de voto em apenas uma categoria.

§ 1º Em caso de mais de um vínculo com a Unifesp e não apresentar a opção prévia, o eleitor constará da

listagem de votantes na categoria na qual contar com o maior tempo na instituição.

§ 2º Apenas tem direito de voto o eleitor que estiver em situação regular na Unifesp.

Art. 101º Não podem exercer o direito de voto e candidatura os docentes, técnico-administrativos em

educação e discentes licenciados e afastados.

Art. 102º O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 103º Cada eleitor pode votar em um único candidato por categoria.

Art. 104º São considerados eleitos os candidatos com o maior número de votos.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105º As reuniões do Conselho, Congregação, Departamentos e Setores não são públicas, e a elas

somente poderão ter acesso os seus membros e pessoas convidadas por seu Presidente ou Chefe.

§ 1º As reuniões do Conselho e Congregação têm o quorum de acordo com as suas normas como dispostas

no parágrafo 1º do artigo 291 do Regimento Geral.

§ 2º As reuniões dos Departamentos e Setores têm o quorum de acordo com as normas do seu Regimento

Interno.

§ 3º Os Conselhos poderão, a seu critério, permitir a gravação e transmissão das sessões na intranet.

§ 4º As sessões solenes do Conselho, Congregação e Departamentos são públicas.

Art. 106º Nas deliberações do Conselho, Congregação, Departamentos e Setores não é permitido o voto por

correspondência ou por procuração.

Art. 107º Os membros do Conselho, Congregação, Departamentos e Setores, quando em gozo de férias,

poderão comparecer às reuniões com direito a voto.

§ 1º Na sua ausência, comparecem seus respectivos suplentes.

§ 2º O membro do Conselho, Congregação ou Departamentos que tiver três (3) faltas consecutivas ou cinco

(5) intercaladas sem justificativa com antecedência de 72h, perderá o mandato e assumirá o seu suplente.

§ 3º Nas eleições para escolha dos representantes de categorias nos Conselho, Congregação, Departamentos

e Setores, são eleitos tanto os membros titulares como seus suplentes.

Art. 108º Por decisão do Chefe ou do respectivo Conselho, a votação de determinada matéria pode ser

secreta.

Art. 109º A instalação da Comissão de bancas de seleção de docentes deve ser formada por membros

docentes representativos dos cursos e Departamentos e presidida por membro da diretoria pertencente ao

quadro permanente da Unifesp.

Art. 110º Os Conselhos mencionados baixam, através de Resoluções, normas específicas regulando matérias

não previstas no Estatuto e no presente Regimento.

Art. 111º Os casos omissos são decididos pelo Diretor de Campus, ouvido o Conselho de Campus.

Art. 112º Este Regimento está baseado no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFESP, aprovados em 2011

pelo CONSU, e entra em vigor após sua aprovação pelo CONSU, quando se revogam todas as disposições em

contrário.