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"Assistência Judiciária Gratuita"
~H~NttD
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Exmo . Sr. Dr. juiz de Direito da Comarca de Muzambinho.
Autos n° 0441 07 009475-6
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MARTALÚCIA ALVES, brasileira, sol teira, jornalis
ta, CPF 005 694, 628-78, residente e domiciliada no município de Muzambinho, vem mui respeitosamente, por seu advogado (Doe. 1), à presença de Va. Exa., sob o pálio da Assistência Judiciária Gratui ta(Doe. 2, 3) por nomeação do ]uízo da Comarca, apresentar a sua con
testação à Ação de Reintegração de Posse proposta por Mitra Diocesana
de Guaxupé - Paróquia São José, o fazendo pela forma a seguir:
I - SÍNTESE DA EXORDIAL:
1 - A Autora em sua peça vestibular alega que tema posse mansa e pacífica do imóvel onde se situa a Igreja Nossa Se-
nhora Aparecida, popularmente conhecida como "Capela dos Bueno" ,localizada no bairro Palmeia, contendo área de 555.40 m~, sendo 226.58
m2 de área construída e 288,82 m2 de área livre (estacionamento e áreade circulação).
2 - A autora traz à tona o fato histórico de a Ca
pela ter sido fundada há 116 anos, em 01 de Maio de 1891, pelo S1'.
Ananias Bueno de Azeredo, sendo que desde então o fundador teria en-
8J~Uo: ~a §"(1t1UM, 325 - 37.890-000 - ~.MtÂa (®J[§) gan4a.x (~j5)<3571-:::~j,~;J
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autora, e esta por sua vez a mantém com astregado a posse desta adoações dos fiéis.
3 - Segundo a autora, a Capela é administrada porela desde 1983 através do Sr. João Carlos Ribeiro, que se incumbe da
manutenção, programação e organização de missas e cul tos real izadosna Capela, contando sempre com o auxílio do Sr. Eduardo Bueno da Sil
va, que é responsável pela abertura da Capela aos Domingos para a vi
sitação dos fiéis.
4 - Alega a autora que em Fevereiro do Corrente
ano teve sua posse esbulhada, pois segundo Boletim de Ocorrência, a
Requerida impediu que se continuassem os cultos e missas, se insta
lando no local e que a mesma retirou objetos da capela que haviam si
do deixados por fiéis.
4. 1 - Alega ainda que a Requerida retirou da Cape
la e abandonou em um pasto próximo dois crucifixos (um de madeira eoutro de metal), duas cruzes de madeira, e uma cadeira aveludada, deuso dos sacerdotes, um tapete tipo passadeira, várias imagens, um 0ratório, uma bandeira de Santos Reis, um galão de água, um andor de
procissão, capa e coroa da imagem de Nossa Senhora Aparecida.
5 - Continua em suas sustentação aduzindo que se
gundo informações de vizinhos da Capela, a Requerida queimou dezenas
de fotos, cartas, muletas, um andor declarações de graças alcançadas
pe los devotos, bem como vários quadros com imagens de santos que estavam nas paredes.
6 - A autora diz que em Janeiro a Requerida soli
ci tou ao Sr. João Carlos cópia das chaves da Igreja, sob a alegação
de que como as terras pertenciam a seus familiares, gostaria de colaborar com a conservação da capela, sendo que lhe foi fornecida ;] cópIa.
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7 - Após o alegado esbulho, o representante da autora, Padre Francisco, amigavelmente tentou resolver o impasse com a
requerida, porém não logrou êxito.
8 - Ainda segundo a autora, em 31 de Maio de 2007,
a Requerida solicitou junto a CEMIGo desligamento da energia elétrica, retirando do local toda a estrutura de fiação e padrão, fato que
impedia a real ização de cultos e celebrações que são real izados nolocal.
9 - Finalmente, pugna com base nos arts. 926 e 927
do Código de Processo Civil pela reintegração de posse mediante limi
nar, e, a ci tação da requerida, ao ônus da sucumbência, perdas e da
nos que vierem a ser apuradas, a cominação de mul ta na hipótese ele
novo esbulho; a produção de todas as provas em direi to admi t idas, e,os benefícios da Justiça Gratuita.
11 - DOS FATOSVERDADEIROS:
1 - A posse da Capela é de todos os condôminos,
legitimos herdeiros de Lãzaro Miranda. A Capela estã inserida na ãreamaior de 46.42.00 Ha do imóvel denominado Guari ta, malri cula
na 14.477, imóvel havido por herança conforme formal de partilha ex
traído dos autos na 133/89 e 695/94 (Doc. 15), sendo posterior mape
amento e di visão feito por Rubens Fernando Magalhães, Engenheiro AgrImensor CREA-MG44. 706/D.
1. 1 - De acordo com o mapa supracitado e com Com
promISSO Particular de Divisão Amigãvel de Bens Imóveis e Direi tos
pactuado em 20/05/2003 (Doe. 4-5), quem tem o direito de explorar asterras em que se encontra a Capela é Lucélia Miranda, mãe da Requerida.
1. 2 - Em Maio do corrente, a mãe da Requerida e
legí tima proprietãria das terras SrH• Lucélia Miranda, esteve em Mu
zambinho; sendo procurada pelo Padre Francisco, por Joào Ribeiro e
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por Reinaldo Vasconcelos, que tinham interesse em comprar uma parte
de suas terras, especificamente a que se encontra a Capela. A Srêl•
Lucélia pediu que aguardassem a homologação da partilha, não falando
mais sobre esse assunto.
1.3 - No dia 08 de Junho de 2007, a Requerida com
prou uma parte das terras de seus tios Milton Miranda e Célia de Al
meida Miranda, conforme contrato registrado no Cartório de 1° Ofício
de Notas de Muzambinho (Doe. 12), terras ao lado da gleba pertencente
à mãe da Requerida; ficando pactuado no contrato que a Requerida de
veria zelar pela preservação da Capela.
2 - A Requerida tem como única intenção: preservar
e restaurar a capela para enfim, compartilhã-Ia novamente com os fi
éis, porém, com as melhores condições de higiene e conforto. Na situ
ação em que se encontra a capela, é impraticãvel qualquer ato ou ce
lebração, jã que a mesma é habitada por morcegos e barbeiros, que po
deriam causar acidentes com os fiéis (Doe. 16).
3 - Diante da situação, a Requerida resolveu pedir
ao Sr. João Carlos Ribeiro que lhe fornecesse cópia das chaves para
que pudesse ajudar na manutenção e conservação da Capela, e que iria
se encarregar da recuperação. Para levantar fundos, pretendia organi
zar festas, as tradicionais quermesses. Para levar adiante seu inten
to, procurou o Padre Francisco dos Santos para que real izasse uma
missa na Capela durante a semana santa, porém o reverendo disse que
não seria possível, jã que as missas estavam todas programadas.
4 - Nesse ínterim, cont inuou a Requerida em sua
cruzada pela recuperação e preservação da Capela. Buscou auxílio téc
nico no museu municipal, sendo orientada das condições para tombamen
to e restauração, estando o Sr. João Ribeiro ciente de tudo (Doe. 13
14); inclusive manifestando sua opinião de que na época da seca pode
riam reparar o telhado. Tanto é verdade que logo em seguida, o SI'.
João Ribeiro deu início a retirada dos objetos da Capela, e a Reque-
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guardar os bancos; para então começar osrida conseguiu um local para
reparos do telhado.
4. 1 - Em nenhum momento a Requerida retirou obje
tos de forma leviana ou com intenção de dano. Está sendo acusada in
justamente, de queimar e danificar o que foi retirado da Capela. Nem
mesmo foi a responsável pela retirada de tais objetos. Quanto à quei
ma de cartas e fotos, a noticia que chegou a Requerida é de que o
responsável é a Sra, Ivone Bueno, mãe de Eduardo Bueno, testemunha do
BO.
5 - A Requerida havia plantado diversas flores ao
redor da Capela (Does. 6/11), porém em fins de Março do corrente, ao
lá chegar deparou-se com as mesmas danificadas por produtos qUímicos
e a grama amarelada. Provavelmente usaram herbicida de forma indis
criminada, o que é um atentado contra a salubridade do local e a saú
de dos fiéis. A Requerida inclusive já tinha solicitado uma roçadeira
para retirar o mato sem o uso de veneno.
6 - Outro fato que torna ainda mais cristalina a
versão da Requerida, é o fato de em Abril de 2007 ter procurado o Pa
dre Francisco dos Santos para que a ajudasse em uma festa que preten
dia organizar para comemorar os 116 anos da capela. A Requerida tomou
todas as providências, obtendo cartazes e publicação na internet.
7 - O que a Requerida não entende é pO,rque o Sr.
João Ribeiro fez o boletim de ocorrência três meses após~a ret irada
dos objetos, e principalmente por terem sido retirados com finalidade
especifica e de comum acordo, sendo que mui tos desses objetos prova
velmente estão em seu poder.
7.1 - No dia 06 de Abril de 2007 (Sexta-feira San
ta), a Capela foi visi tada por 92 pessoas, e estas contribuiram para
a restauração da Capela. O interessante é que o Sr. João Ribeiro se
recusou a abrir o cofre e a anotar o nome dos doadores no 1ivro ele
visi tas.
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8 - A retirada da energia elétrica foi solicitada
por VarIOS motivos. O primeiro, é que os herdeiros de Lãzaro Miranda,
legítimos proprietãrios das terras não foram consultados sobre a ins
talação. Segundo, não foi feito nenhum projeto de iluminação e insta
laçào de energia elétrica específico para a capela. Terceiro, a cape
la não é usada à noi te, jã que seu estado de semi-abandono deixou-a
infestada de morcegos e barbeiros; o que afasta os fiéis. Estes são
os principais motivos. Importante sal ientar que o pagamento da conta
de energia estava sob os cuidados da Requerida, porém o Sr. João Ri
beiro não lhe repassava as doações.
9 - O que causa maior indignação na Requeri da e
nos demais herdeiros é que eles é que são vítimas de invasão de pro
priedade. Quando é época de algum feriado religioso, o Sr. Joào Ri
beiro organiza festas, armando barracas para venda de bebidas e comi
da sem consultar os legítimos donos. Abre cercas, arranca mouràes,
passa fiação elétrica de qualquer forma e os prejuízos ficam para os
proprietários.
111 - DO DIREITO:
1 Constitutu/11 Donatio Constantini, sob esse
título a Igreja Católica engedrou a maior fraude da História. Estamos
falando da célebre "Doação de Constantino". Com esse documento
forjado nas entranhas do Vaticano entre 750 e 850 D.C., Roma
especializou-se em esbulhar terras na Europa sob o fundamento de que
o Imperador Constantino havia deixado às terras, símbolos e emblemas
de Roma como herança à Igreja. Passados alguns anos, voltamos a
península itãl ica. Os Lombardos durante seu processo e expansão,
tomaram as terras do Vaticano. Pepino o breve, retomou-as e fez nova
doação a Roma.
1.1 - A partir de então, a Igreja amealhou uma
fortuna impressionante, tornando-se a maior proprietãria de terras da
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Europa, e dona de um poder político assombrosos. Essa realidade se
manteve por quase 700 anos. No inicio do séc. XIV, os monarcaseuropeus começaram a questionar a autoridade papal em assuntos
laicos. Era o rompimento da monarquia com a igreja; a saida do podertemporal das mãos de Roma. Logo em seguida, em 1440, inicio do
Renascimento, Lorenzo ValIa, humanista italiano publicou seumanifesto provando que o édi to era uma farsa. O mundo conhecia pela
primeira vez o lado negro da Igreja.
1.2 - Embora estivesse rompida com as monarquias,
a Igreja continuou a administrar suas terras como um senhor feudal.Essa situação se manteve até meados do séc. XIX, quando o processo de
uni ficação i tal iano tomou as terras eclesiásticas, dando origem à
"Questão Romana", ou seja o Vaticano estava sob o controle do
governo i taliano. Usando de influência, apoio poli tico e manobraçàodos fiéis, o Vaticano pressionou Mussolini a devolver a independênciaao Vaticano. Com o Tratado de Latrào de 11 de Fevereiro de 1929, o
Vaticano era novamente independente.
2 - Esse escorço histórico antes da análise do
direi to é necessário para demonstrar como a Igreja sempre usou de
ardis, pressão política, prestigio, influência e temor dos fiéis para
adquirir seus bens. Métodos nada santificados por sinal. Vejamos como
a Igreja simplesmente despreza os institutos laicos como se a eles
nào se submetesse. Diz o § 1° do Cánon 1254 e o Cânon 1260 do CÓdigode Direito Canónico:
§ 1° - A Igreja Católica, pororiginário, independentemente da
c i vi 1, pode adquirir, pOSSUIr,e aI ienar bens temporai s, para a
seus fins próprios.
Cânon 1254
direito
autoridadeadministrar
consecuçào de
Cânon 1260 - Pelo direito originário, a Igrejapode exigir dos fiéi s tudo o que for necessáriopara seus fins próprios.
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2. 1 - Por direi to originário, a Igreja Catól ica
entende que se trata de um direito que não foi concedido por nenhumaautoridade humana, mas emana da própria vontade de Cristo.
3 - Para a cupidez da Igreja basta querer e tomardos fiéis. É a mentalidade medieval pura; Cristo quer, a Igreja toma.Porém se esquecem que a excomunhão e a fogueira da inquisição hojenão assustam mais.
3. 1 - Não se preocupam em invadir terras e entrarcom uma temerária ação de reintegração de posse, posse inexistente
por sinal; já que os verdadeiros donos das terras e da Capela durantetoda a existência jamais doaram a Capela a Igreja. Os proprietáriossempre agiram com ato de mera permissão, jamais doaram a capela. A
Capela foi construída para agradecer uma graça alcançada e agora éaI vo de disputa jurídica infundada, iniciada por quem mais devia ter
interesse em preservá-Ia.
4 - Diz o art. 1208 do Código Ci vi 1:
"Art. 1208 - Não induzem POSSE os atos de mera
permissão ou toleráncia, assim como não autorizam
a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência,ou a clandestinidade. H
4.1 - Segundo ]. M. Carvalho Santos', "atos demera permissão ou to} erância nunca serão a tos, que traduzam, queprovem, que signifiquem posse. Qua}quer desses dois vi ci05; é umobstáculo à aquisição da posse. Porque ambos impoTtam no exerci ciopTecáTio de um direito." Ainda segundo o mestre, {(A penÚssélo severifica quando o pTopTietáTio ou outTO qualquer titulaT de Ullldireito sobre uma coisa conde a outTelll pTaticaT a uti}izaçé70 /lélOexc 1usi va dela, sem que, portan to, renuncie seu direi to e a té segunda
I Código Civil Brasileiro Interpretado 8" Edição, Direito das Sucessões, VaI. VII, pág 74.
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oTdem. Há na
distingue dajurisprudência:
permissão otolerância. "
consetimento expresso e
Nesse diapasão, vejamos
n1sso
o que
ela se
diz a
/Áçio DE REINTEGRAÇiODE POSSE - Não existe posse
a ser defendida quando o imóvel é ocupado com permissào do dono (art. 497, do Código Civil). Ausen
te posse de boa-fé (art. 490, do Código Civil)descabe o direito de retenção. No entanto as cir
cunstâncias autorizam a que o demandado retire o
que construiu. Apelo provido. Unânime." (TJRS - AC
598.518.694 - 20a C.Cív. - ReI. Des. Rubem Duarte
- J. 28.03.2000).
185006242 - DIREITO CIVIL - APELA(iO CÍVEL - REI/'v'
TEGRAÇiODE POSSE - ALEGADAOCORRÊNCIADE ;/!EI?A DE
TENÇio EM RAZio DE PERMISsio - INTEL](;ÊlvCIA DOAR!. 1.208 DO CC DE 2002 - OCORRÊNCIADE POSSE EXERCÍCIO DE PODER INERENTE AO DOMÍNIO - INE\.1S
TÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS QUEATESTEMA OCORRÊNCIA DE PERMISsio - Nio PROVIMENTO- I - A tutela
possessória visa a assegurar o existente no plano
fático, ou seja, a posse, não se devendo ventilaT
matéTia estTanha a esse pTisma. Com a pToteçAo da
posse, estaT-se-á também protegendo o proprietâ
rio, dado que é quem na maioria das vezes desfruta
da posse. /lJ como dizia o próprio Ihering: ;//ais
vale que um velhaco, excepcionalmente, partilhe de
benefi cio da Lei, do que ver esse benefl cio negado
a quem, o meTece//;II - O mero detentor se diferen
cia do possuidor na medida em que sua 1igaÇélo com
a coisa se faz de forma superficial, em que o pro
prietârio da coisa nào concede parcela algumél dos
seus direitos, senão uma simples autorizaç!:lo de
seu uso limitado, revogável a qualquer tempo,"II] RecuTso não provido. (TJMA - AC 23.692/2004 -
&~/1Ã,o: ~ &)<LfI'UVt.325 - 37.890-000 - ~MJw (®J[§) &Ym+ «15hJ571-::2<15;l
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(53136/2005) - Matinha - 3él C.Cív.
Cleones Carvalho Cunha J.
JNCCB. 1208.
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- ReI. Des.
17.02.2005)
5 - Importante salientar que a Requerida não esbu
lhou ninguém de sua posse. Como poderia ela esbulhar se a Capela está
em terras que pertencem à sua família. Em momento algum ela proibiu
fiéis de visitar a Capela ou vedou o acesso a ela. Nem há que se fa
lar em encravamento da área em que se situa a Capela, já que a mesma
se situa defronte a estrada, estando a Capela sempre pronta a visita
ção. Aliás, o administrador da Capela Sr. João Ribeiro é quem trancou
os portões da Capela com cadeados.
5.1 - A requerida e sua família é que estão sendo
esbulhados de forma traiçoeira após anos de permissão de uso da
Capela. Em Direi to o ônus da prova é de quem alega, a autora 11c10
levantou prova nenhuma no sentido de ter algum dia possUído a capela
em questão, sem violência ou sem doações, mas, tem a pretensão de
submete-Ia a seu controle, ainda imaginando vivêssemos nos tempos
medievais destacados atrás. Pelo menos é a história antiga da Igreja.
Diz o art. 927 do Código de Processo Civil:
Art. 927 - Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo n5u;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a con t inuação da posse, embora turbada, naação de manutenção; a perda da posse, 11a aÇéJodel'e in t egTaçé70.
5.2 - Em momento algum a autora provou sua posse.
Simplesmente alegou que havia sido esbulhada, apresentou boletim de
ocorrência, mapa descritivo do local, mas prova de que tem a posse do
local e da doação não apresentaram e nem vão, já que isso não passa
de invencionice. Nesse sentido, vejamos o exemplo jurisprudencial:
E9~: aLUI. §"a,1lUlJl. 325 - 37.890-000 - ®[~MJ'\.O (®[§) §=o'n.,,:fa,x (,l5),lfl71-:',lfl,J
e--~f: .:.mtl.~L~QM.fmMw.t.UJ..tl'"tI{.
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32059085 - CIVIL E PROCESSUALCIVIL - REINTf:J./RACAo
DE POSSE - BEM PÚBLICO - Ônus da prova. 1) o bem
público é insuscetível de apossamento por particu
lar, constituindo sua ocupação mera detençào. 2)compete ao autor o ônus de provar o domínio sobre
a área perseguida, se com base nessa titularidadefulcra sua pretensão possessôria, ônus do qual, na
hipótese, não se desincumbiu. 3) - Sentença manti
da, improvendo o recurso. (TJDF - APC20010110560088 - 38 1. Cív. - Rel. Des. Vasquez
Cruxên - DJU 03. 05. 2005 - p. 136).
186033777 - APELAÇAo CÍVEL - AçAO DE REINTE(;jfAC'AODE POSSE - EXEGESE DO ARTIGO 927 DO CÓD](,'ODE
PROCESSO CIVIL - ÔNUS PROBANDI - lNCUAIBÊNCIADO
AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - SlPORTE
PROBANTEVOLTADOA CARACTERIZACAoDA PROPRI}})ADE
RECURSO DESPROVIDO - Incumbe ao postulante da
demanda reintegratória o ônus de provar que é o
legítimo possuidor do imóvel pleiteado, uma vez
que, se as provas trazidas servirem tão-somente de
ilustrativo do seu possível direito de
propriedade, que flélO se confunde nem de l011ge com
o diTe i to de posse, se impõe a impTocedênc ia do
pedido. A compTovação de preexistência da posse é
condição imprescindível à procedência da pTetensé10
possessória, visto que sem aquela, [ica
desimpoTtante qualquer debate a Tespeito do
esbulho, tampouco da data do evento. (TJSC - AC
2004.022309-9 - ATaranguá - 3i1 CDCiv. - Rel. Des'.
José Volpato de Souza - J. 04.02.2005) JCPC:927.
6 - O que está havendo, é que estào usando a Re
querida como pretexto para conseguir a posse da Capela sem ônus. Há
vários interesses em jogo como as doações, a organizaçào de festas e
o lucro destas com vendas de bebidas, comidas e brindes. Enfim, é uma
~o.ovilQ'lÂ.o: 9L.w. gOAn<11- 325 - 37.890-000 - ®r~~.i..tJw. ('DIt§) &foü4aoc (~15)ji>,I-:2~;5~1
<I--~e: Ctl",1.~CMt-~n,i..twt.=m..K'L
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simonia adaptada aos tempos modernos. São fiéis lei tores de Weber,
porém aplicam a ética católica e não a protestante ao espírito do capi tal ismo. A fé como sempre, segue dando lucros. E assim caminha ahumanidade, com fé no plano espiritual, mas abraçada no plano material com o cordão da ganância.
7 - Sobre o deferimento da liminar, o que se
observa é que o culto magistrado quis, sabiamente por sinal, deferir
o pedido liminar para resguardar a Capela e o direito dos fiéis devisi tá-la. Sabiamente porque visou preservar o direi to da sociedade.Mas ela está equivocada. É pacífica nos tribunais a interpretaçào deque para o deferimento da liminar, é necessário que haja provainconteste, com o preenchimento total dos requisi tos previstos no
art. 927 do Código de Processo Ci vi 1. No caso presente, nào houveprova alguma; somente meras alegações que embasaram o pedido liminar.
Vejamos o exemplo:
PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS NA AUDlt';vCIA
DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEMAIS ELEMENTOS QUE !vAo
S-:40 SUFICIENTES A DEA/ONSTRA(ílo PERFUNCTÓNI·j DO
EXERCÍCIO ANTERIOR DA POS:5E SOBRE A AREL] EM
LITÍGIO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AQUELE QUE
ALEGA - EXEGESE DO AR!. 333, 1, DO CPC - LIAl1NAR
DENEGADA AB INITIO - COGNIÇAO SUMÁRIA - DECISÃO
REVESTIDA DE JURIDICIDADE E LEGALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO - Nas ações possessórias, a total
ausência de prova de qualquer dos requisitos'
elencados no art. 921 do Código de Processo Civil
- in casu, do exercício anterior da posse dita
esbulhada - conduz ao inacolhimen to da 1illlillaT.
(TJSC - AI 2004.021159-1 - Florianópolis - 3il
CDCiv. - ReI. Des. Marcus Tulio Sartorato - .r18.02.2005) JCPC.333 JCPc. 333. 1 JCPC. 921.
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8 - A Requerida em momento algum cometeu os atos
praticados na inicial. Somente queria; como ainda quer, a preservaçãoda Capela para que esta cumpra sua função social e religiosa. Adoutrina é clara em dizer que toda propriedade tem de cumprir sua
função social. Esse, aliás, é um precei to nascido de um filósofo
re 1igioso, São Tomás de Aquino. Enfim, a Mitra não tem aadministração da capela, essa está reservada as pessoas que delazelam.
IV - DA DOUTRINA:
1 - Para São Tomás de Aquino o conceito de
propriedade privada é visto em três planos distintos na ordem ele
valores. Em um primeiro lugar, o homem: em razão de sua naturezaespecífica (animal racional), tem um direi to natural ao apossamentodos bens materiais. Num segundo, contempla o problema da apropriação
dos bens, qual resul ta, em úl tima instância, no direi to de
propriedade propriamente dito. Por fim, num terceiro plano, São Tomâs
de Aquino permite o condicionamento da propriedade ao momentohi stórico de cada povo, desde que não se chegue ao extremo de negéÍIa.
2 - As encíclicas papais, por sua vez, abordando
questões SOClalS, enfocam o problema sob o prisma tomist2l. Aautenticidade cristã do direi to de propriedade pri vada estáreafirmada nas encíclicas "Rerum Novarum", de Lei XIII, e "Mater et
Magistra", de João XXIII, embora não deixasse de se fazer mençào ,,10
condicionamento representado pelo bom uso da propriedade, como s~ v0,
também, na "Quadragésimo Ano", de Pio XI.
/Ao direito de propriedade privada sobre os bells
estará intTinsecamente inerente uma funçào s'ocial//(Mater et Magistra).
3 - A essa 1imi tação do direi to de propri edade,
responde Francisco Vito com o argumento de que esse princípio
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"longe de enfraquecer o instituto da pTopTiedadeprivada, reforça-o porquê um regime em que elesatisfaz à função social, tOTna-o cada vez menoscriticãvel em nome do princípio da justiçasocial." (Francisco Vito, "A Encícl ica Mater et
Magistra e a hodierna questão social.", trad.
Brasileira, Edições Paulinas).
4 - Washington de Barros em sua aclamada obra, diz
que para os romanos o direito de propriedade era subordinado ao bem
comum. A Declaração Universal dos Direitos do Homem; conquista
jurídica da vitória das potências democráticas contra os países de
regime autoritário, nazista ou fascista, aprovada a 10 de dezembro de
1948, por iniciativa da ONU, estabelece em seu artigo XVII:
1 Toda a pessoa tem diTe i to à propriedade,individual e coletivamente.
2 - Ninguém será arbitrariamente pTivado de suapropriedade.
v - REQUERIMENTOS:
Diante do exposto, requer a Va. Exa.
1 - O desprovimento da ação, condenando a autora
ao pagamento das custas judiciais e à reparação dos danos causados à
Requerida, a serem oportunamente apurados em execução ou em açào
própria;
2 - A contra-ordem da medida Iiminar que deu a
posse da capela à autora, restituindo-a a seus verdadeiros donos.
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3 - A produção de todas as provas em direito admi
tido, como a testemunhal, pericial, documental ou qualquer outro des
de que legal;
4 - Os benefícios da assistência judiciária nos
termos da lei 1060/50, aliás já concedido por V. Exa (Doe. 3).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Muzambinho 30 de Julho de 2007.
Olarta Luc ia=Contl'staçào Mi tra)
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