ação cambial

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ações cambiais

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Apresentao do PowerPoint

DA AO CAMBIAL E SUA PRESCRIOconceituaoA ao cambial uma ao executiva tpica, que objetiva a cobrana de ttulo cambirio.

Quando pode ser propostaQuando forem exigveis as obrigaes cambiais assumidas, vencidas e no pagas.

A soma devida na ao cambial*Principal da divida, mais juros legais.*Correo monetria nos dbitos oriundos de deciso judicial.*Despesas que desembolsou o credor para efetuar o protesto.*Despesas com o processo judicial.

Contra quem pode ser propostaObrigados Diretos : emissor do titulo de crdito e seu avalista, por meio de AO DIRETA

Obrigados Indiretos: coobrigados, endossatrios, por meio de AO INDIRETA OU REGRESSIVA.

Ao direta estabelecida contra o devedor principal (sacado, na letra de cmbio e duplicata; emitente, na nota promissria e no cheque) e seus avalistas, sendo nesta hiptese o protesto do ttulo facultativo, pois independe deste para iniciar o exerccio de seu direito de ao. necessrio que seja visvel a verificao do no pagamento, bem como a sua no efetuao na data prevista.

O avalista e o credor podero ser cobrados em conjunto ou individualmente.Ao avalista a situao equiparada ao devedor principal, possibilita que a ao seja movida inicialmente contra ele, antes do devedor. Mas a ele cabe, depois de pagar a importncia devida, agir em regresso contra o aceitante, e caso este no satisfaa, poder se voltar aos obrigados anteriores.

A ao direta pode ser proposta contra o aceitante ou seus avalistas indistintamente.O avalista tem obrigao equiparada do avalizado; assim, se o avalista do aceitante, toma na letra posio equivalente deste, ou seja, de obrigado principal. Para propor a ao direta ter o portador que juntar, petio inicial, a letra vencida.A ao cambial regressiva pode ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar (o credor) adstrito ordem por elas se obrigaram.

Conforme a Lei Uniforme, art. 47, diz que o credor, na ao regressiva, no est adstrito a observar a ordem dos endossos, e, mais, que a ao intentada contra um dos coobrigados no impede acionar os outros, mesmo os posteriores.Escolhe-se para pagar a dvida um obrigado intermedirio; havendo o pagamento aqueles que, na cadeia dos endossos, so posteriores ao que pagou, ficam desonerados da responsabilidade cambial.

Se a ao movida contra todos os obrigados regressivos, conjuntamente, os que pagam tero o direito de receber, dos que lhes so anteriores, a parte paga, indo a totalidade da dvida, pesar sobre o sacador, ultimo obrigado na cadeia regressiva.Se a letra foi aceita e no paga, o sacador ter ao contra o aceitante, visto como este, pelo aceite, ficou quele cambialmente vinculado.Para propor a ao regressiva dever o portador juntar o ttulo vencido, o instrumento do protesto ou a sentena declaratria de falncia, quando o protesto no necessrio.. A letra comprova a dvida cambial e atesta a titularidade do portador do direito de crdito; o instrumento do protesto, tirado em tempo til e forma regular, comprova a falta ou recusa do aceite ou do pagamento; a sentena declaratria da falncia mostra a impossibilidade do aceitante de efetuar o pagamento por se encontrar em falncia, e assegura o direito regressivo contra os coobrigados na letra.Extravio ou Destruio da Letra. Anulao

Conforme dispe o Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruio total ou parcial da letra, descrita com clareza e preciso, o proprietrio pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hiptese de extravio, a intimao do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para no pagarem a aludida letra, e a citao do detentor para apresent-la em juzo, dentro do prazo de trs meses, e, nos casos de extravio e de destruio, a citao dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestao, firmada em defeito de forma do ttulo ou, na falta de requisito essencial, ao exerccio da ao cambial.

Pode ocorrer que a cambial, em poder do portador, venha a extraviar-se, ou seja destruda total ou parcialmente. Para exercer seu direito de crdito essencial que o credor apresente o documento, a letra de cmbio. Estaria, assim, o portador impossibilitado de haver o crdito incorporado ao ttulo, com o consequente enriquecimento sem causa do devedor cambirio

O procedimento para anulao da letra extraviada ou destruda no impede, segundo a lei, recurso a duplicata nem os avisos do extravio ou destruio a dar aos obrigados regressivos, na mesma forma em que so dados os avisos de protesto.

O proprietrio da letra, autor da ao, deve justificar na petio inicial, a sua propriedade, bem como esclarecer as circunstncias que resultaram do extravio ou destruio do ttulo. Por extravio deve entender-se a perda, furto ou qualquer outra forma de apossamento. A letra e os fatos devem, assim, ser cumpridamente descritos com clareza e preciso.

DEFESA NA AO CAMBIAL. SUA LIMITAO

O art.51 da Lei n 2044 taxativo ao declarar que: na ao cambial, somente admitida defesa fundada no direito pessoal do ru contra o autor, em defeito de forma do ttulo e na falta de requisito necessrio ao exerccio da ao.

Assim o nico objetivo: proteger, em sua acepo mais ampla, o direito de crdito representado pelo ttulo.

Sendo que a nica limitao a defesa do Ru na ao cambial, estabelecendo taxativamente os casos que a lei permitir.

DIREITO PESSOAL DO RU CONTRA O AUTOR

Trata-se de excees que dizem respeito no obrigao cambiria, mas pessoa do credor. So, portanto, excees de carter pessoal,individual, que o escolhido para cumprir a obrigao cambial pode opor quele que exige a prestao. As defesas fundadas no direito pessoal do ru contra o autor referem-se basicamente a erro, dolo, fraude ou violncia; causa ilcita ou sem causa; satisfao no todo ou em parte da quantia devida; compensao, novao etc.

defeito de forma do ttulo

falta de requisito necessrio ao exerccio da ao

toninhoInterrupo da prescrioO ordenamento jurdico brasileiro tratava do instituto da interrupo da prescrio no Cdigo Comercial no seu artigo 453.

Decreto n 21.633, de 18/07/1932.

Lei n 10.406, de 10/01/2002, novo C.C art. 2.045.

Lei uniforme de genebra dispe no seu artigo 71, que a interrupo da prescrio s produz efeito em relao a pessoa para quem a interrupo foi feita.

Segundo a regra do artigo 204, 1 , do Cdigo Civil, a interrupo da prescrio beneficia a todos os solidariamente interessados.

DAS CAUSAS QUE INTERROPEM A PRESCRIO:

Art. 202. A interrupo da prescrio, que somente poder ocorrer uma vez, dar-se-:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condies do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Obrigado pela ateno!!!