direito cambial

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ACEITE ACEITE Conceito e natureza do aceite.

A letra de cmbio surge do ato do sacador, dando ao sacado uma ordem de pagamento incondicional, para que pague, no vencimento, o valor nele mencionado tomador ou a outrem sua ordem.O sacado, apondo sua assinatura na letra de cmbio, pratica o ato cambirio do aceite, que corresponde a uma declarao cambiaria facultativa, eventual e sucessiva, pela qual o sacado acata e reconhece ordem de pagamento que lhe dada pelo sacador, e, em consequncia, confessa dever a quantia nela mencionada como lquida e certa, prometendo pag-la, no vencimento, ao tomador ou a outrem sua ordem, assumindo a posio de devedor principal e direto

ACEITE Noo geral. Com a aposio da assinatura do sacado na letra, ocorre o aceite. O ato cambirio do aceite, corresponde a uma declarao cambiaria facultativa, eventual e sucessiva, pela qual o sacado acata e reconhece ordem de pagamento que lhe dada pelo sacador, e, em consequncia, confessa dever a quantia nela mencionada como lquida e certa, prometendo pag-la, no vencimento, ao tomador ou a outrem sua ordem, assumindo a posio de devedor principal e direto.

ACEITENOO GERAL. A declarao cambiria do aceite decorre de ato unilateral de vontade do sacado, sendo abstrato porque desvinculado da relao causal que gera o ttulo, e formal porque s pode ser formalizado no ttulo, no se admitindo em documento dele separado.

O aceite facultativo porque se origina de livre manifestao de vontade do sacado, que no pode ser compelido a efetiv-lo, sem necessidade de fundamentar a recusa, que no lhe gera qualquer feito cambirio.Entretanto, o sacado, mesmo sem aceitar a letra de cmbio, no fica impedido de pag-la no vencimento, pois pode ter preferido no dar o aceite para no assumir obrigao cambiaria, embora reconhea ser devedor na relao causal.

ACEITE

NOO GERAL.A recusa do aceite pelo sacado, comprovada por protesto, produz efeitos quanto aos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas), porque podem ser acionados, mesmo antes do vencimento, pelo portador do ttulo para efetuar o pagamento (LUG, art. 43, n 1).

O aceite corresponde a uma declarao eventual porque sua falta no desnatura o documento como letra de cmbio, no sendo, portanto, requisito essencial, tanto que no consta do rol do art. P da LUG, porque o saque corresponde nica declarao cambiria necessria na letra de cmbio

ACEITENOO GERAL.

O aceitante devedor direto porque faz uma promessa direta de efetuar o pagamento no vencimento, isto , a exigibilidade da sua obrigao independe do portador comprovar pelo protesto a sua apresentao e a recusa de pagamento. A alnea 2 do art. 28 da LUG prescreve que o portador tem "direito de ao direta" contra o aceitante, tendo o Decreto 57.663/66, em erro de traduo, omitido o termo direta. O sacado, atravs do aceite, assume a posio de devedor principal da letra de cmbio, porque a pessoa a quem dirigida a ordem de pagamento dada pelo sacador, e a apresentao da letra para pagamento deve ser feita primeiro ao aceitante.

ACEITE NOO GERAL.O aceitante, efetuando o pagamento, extingue a vida cambiria da letra de cmbio porque no poder, no mundo cambirio, voltarse contra qualquer obrigado para obter o ressarcimento do valor pago.No aceita a letra pelo sacado, o ttulo no ter DEVEDOR DIRETO, mas o sacador passa a ser o devedor principal porque, pagando a soma dela constante, extingue sua vida cambiria e no ter direito de regresso contra o signatrio anterior para recuperar o valor pago

ACEITE Algumas vantagens do aceite:a) confere ao portador maior segurana de que o ttulo ser pago no vencimento, em razo da existncia do devedor direto e principal (aceitante), o que no ocorrer se houver recusa do aceite porque se o ttulo no circular, o sacador ser o nico devedor cambirio; b) faz nascer a relao cambiria entre aceitante e o portador da letra, conferindo-lhe o direito de propor ao cambiria (execuo com base em ttulo extrajudicial), independentemente de protesto, em face do aceitante, se o ttulo no for pago no vencimento; torna mais fcil a circulao da letra, porque o aceite gera a presuno de que o aceitante pretende pag-la no vencimento; xonera os devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas) da responsabilidade de terem de pagar a letra antes do vencimento; c) gera a relao cambiria entre, os endossantes e respectivos avalistas, e, assim, se qualquer um deles vier a pagar o ttulo, como devedores indiretos e de regresso, poder recuperar do aceitante o valor pago mediante ao cambiria;

ACEITE Apresentao obrigatria.Torna-se obrigatria a apresentao para aceite, em decorrncia de clusula aposta pelo sacador ou por endossante, e nesta hiptese o ttulo denomina-se letra contra aceite. O endossante s pode apor a clusula se o sacador no tiver vedado a apresentao da letra ao aceite do sacado. A clusula de apresentao obrigatria pode ser inserta na letra pelo sacador ou pelo endossante, com ou sem fixao de prazo, e independente da modalidade de seu vencimento, determinado ou indeterminado, e de se o aceite domiciliado.

ACEITE Efeitos do aceite e de sua recusa. O aceite e sua recusa produzem efeitos cambirios importantes em relao ao sacado, aos devedores indiretos a ao portador da letra. O sacado, dando o aceite, transmuda-se em aceitante, portanto devedor solidrio, principal e direto, obrigando-se a pagar a letra ao portador no vencimento.A falta do aceite caracteriza-se quando no pode ser obtido em razo de o sacado no ter sido localizado pelo portador ou ainda por sua morte, interdio e etc., inviabilizando a prpria apresentao da letra.

A recusa de aceite ocorre quando no existe bice para a sua obteno, tanto que a letra apresentada mas o sacado no o firma, no recepciona a ordem de pagamento dada pelo sacador

ACEITE Recusa do aceite. A recusa pode ter lugar quando o sacado no reconhece como vlida ordem de pagamento ou quando no deseja assumir a obrigao e devedor cambirio direto e principal, ainda que tenha a inteno e pagar a letra de cmbio no vencimento porque reconhece ser devedor no plano causal.

A recusa expressa quando o sacado declara no ttulo que no aceita, ou tcita quando se limita a no responder quando a letra lhe apresentada. A falta e a recusa de aceite devem ser formalizadas por protesto

ACEITE Efeitos da falta ou recusa do aceite. a) o sacado no assume obrigao cambiria (LUG, art. 8, al. 1a); b) diminui a confiana do portador e dos devedores indiretos quanto ao pagamento da letra pelo sacado no vencimento; c) o portador, mesmo antes do vencimento, pode exercer ao cambiria contra os devedores indiretos, desde que comprove a apresentao da letra de cmbio ao sacado mediante protesto; d) o sacador, com base na relao causal extracartular, pode acionar o sacado, observando as normas do direito comum; e) "o portador de letra de cmbio no aceita tem direito de encaminh-la a protesto por falta desse ato" (STJ, REsp 658.991/RGS, REsp 900005/SP etc.).

ENDOSSO Noo geral O ttulo cambirio objetiva a circulao do crdito, e, por isso, evoluiu de mero instrumento de pagamento para instrumento de crdito, assim, nasce para circular e no para ficar restrito relao entre o devedor principal e seu credor originrio.

Quando o ttulo de crdito negociado mediante endosso, ocorre a transferncia do documento e dos direitos cambirios nele representados. A circulao do titulo regular quando decorre de livre declarao unilateral de vontade por parte do portador, pela qual se adquire direito novo, abstrato e autnomo desvinculado da relao causal que lhe deu origem.

ENDOSSO Endosso o ato cambirio abstrato e formal, decorrente de declarao unilateral de vontade e correspondendo a uma declarao cambiria eventual e sucessiva, manifestada no ttulo de crdito, ainda que dele no conste a clusula " ordem", pela qual, o beneficirio ou terceiro adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatrio), ficando, em regra, o endossante responsvel pelo aceite e pelo pagamento.

O endosso ato exclusivamente cambirio porque s pode ter por objeto ttulo de crdito. No o nico meio que viabiliza a transferncia do ttulo de crdito, o qual pode ocorrer por outros meios, como a cesso de crdito

ENDOSSO O endosso corresponde a ato abstrato porque se desvincula da sua causa, do negcio extracartular, tanto que so inoponveis ao endossatrio de boa-f as excees extracartulares que o devedor possa invocar em relao ao credor originrio, uma vez que o terceiro adquire direito novo, originrio e autnomo (LUG, art. 17, e LC, art. 25).Abstratividade do endosso impe que corresponde a ato puro e simples, considerando-se como no escrita qualquer condio a que ele seja subordinado (LUG, art. 12, al. 1, LC, art. 18, e CCB e 2002, art. 912). O endosso ato formal porque s pode ser dado o ttulo, no se admitindo em documento dele separado (LUG, 13, al. 1, LC, art. 19 e CCB, art. 910), e, sendo endosso em branco, deve ser lanado no seu dorso (LUG, art. 13, al. 2, e LC, art. 19, 1).

ENDOSSO

O endosso tem natureza de declarao unilateral da vontade, no se confundindo com a cesso, nem com qualquer outro instituto do direito comum.

O endosso corresponde a declarao cambiria eventual porque a sua falta no desnatura o documento como ttulo de crdito, e sucessiva porque manifestada no ttulo aps a declarao originria (saque).

ENDOSSO Efeitos. Consoante o art. 18 do Decreto n 2.044/1908 "o endosso transmite a propriedade da letra de cmbioa LUG reza que "o endosso transmite todos os direitos emergentes da letra" (art. 14, al. 1).

A norma genebrina reflete a doutrina cambiria moderna que distingue a cambial, documento, bem mvel, dos direitos nela incorporados.Da a possibilidade da transferncia do ttulo sem abranger todos os direitos nele consubstanciados, mas apenas o exerccio desses direitos, como ocorre no endosso imprprio, nas suas duas modalidades: endosso-mandato e endosso-cauo

ENDOSSO

O art. 14, al. 1, da LUG, refere-se ao endosso prprio ou pleno, que abrange a transferncia dos direitos emergentes do ttulo e da sua titularidade. O legislador genebrino preferiu deixar claro que o ttulo o objetivo primeiro da transferncia, sendo a transferncia da propriedade fim posterior. A frmula empregada na alnea 1 do art. 14 da LUG tem tambm a vantagem de distinguir o endosso da cesso de crdito porque o endossatrio adquire direito novo, autnomo e originrio, e no direito derivado do endossante.

ENDOSSO No basta o endosso para que se aperfeioe a transferncia dos direitos decorrentes do ttulo de crdito, pois o endossatrio s se tornar titular desses direitos se ocorrer a tradio do ttulo a seu favor, o que se explica por duas razes bsicas: primeira, porque o ttulo de crdito titulo apresentao, e, por isso, o credor s pode exercer os direitos e constantes mediante a sua exibio ao devedor. segunda, porque o endossante tem a faculdade de cancelar o endosso, antes entregar o ttulo ao endossatrio (LUG, art. 16, al. 1, e LC, art. 22). A transferncia dos direitos decorrentes do ttulo depende do endosso e da tradio.

ENDOSSO Endosso e a cesso so institutos inconfundveis pelas seguintes razes. O endosso ato exclusivamente de natureza cambiria, porque s pode ser utilizado como meio de transferncia de ttulos de crdito, enquanto a cesso instituto de direito comum e pode ter por objeto qualquer direito de crdito, inclusive de natureza cambiria (CCB de 2002, arts. 286 a 298). O endosso, por ser ato formal, s pode ser lanado no ttulo, e sendo em branco, deve ser feito no dorso do ttulo (LUG, art.13, e LC, art. 19 e 1) enquanto a cesso no requer forma especial, em razo da sua natureza consensual, dependendo apenas do acordo de vontades entre cedente e cessionrio, podendo, portanto, ser formalizada no documento que consubstancia o direito de crdito ou em documento separado.

ENDOSSO O endosso corresponde a uma declarao unilateral de vontade, tanto que independe de aceitao pelo endossatrio e pode resultar da simples assinatura do endossante (endosso m branco), enquanto a cesso contrato bilateral, que, para a sua validade pressupe manifestao de vontades por parte do cedente do cessionrio. O endosso ato abstrato porque no se vincula a causa, nem relao fundamental que gera o ttulo, enquanto a cesso ato causal, estando necessariamente vinculada a uma relao jurdica anterior. O endosso opera a transferncia de direito novo, autnomo e originrio, totalmente desvinculado do direito do endossante, mas a cesso transfere direito derivado, ou seja, o mesmo direito do cedente, com todos os vcios e defeitos acumulados nas transferncias anteriores, porque o cessionrio subroga-se na sua posio.

ENDOSSO Distines entre endosso e aval. O endossante responde, em regra, pelo pagamento do ttulo de crdito, o endosso no se assemelhe ao aval, porque so dois institutos cambirios inconfundveis. o endosso tem a funo precpua de operar a transferncia dos direitos decorrentes do ttulo de crdito, enquanto o aval visa, exclusivamente, a reforar a garantia do pagamento do ttulo (LUG, art. 30, al 1, e LC, art. 29). a responsabilidade do endossante decorre de disposio legal, enquanto no aval a garantia se origina da manifestao de vontade do avalista. o endosso s pode ser feito por quem seja portador legtimo do ttulo, enquanto o aval pode ser dado por qualquer pessoa, estranha ao ttulo ou mesmo por quem seja seu signatrio (LUC, art. 30, al. 2, e LC, art. 29) . (....)

ENDOSSO Distines entre endosso e aval. (...) no endosso em branco, o endossatrio ser a pessoa que tiver o ttulo em mo, enquanto no aval em branco a pessoa avalizada ser o emitente da nota promissria e do cheque, bem como o sacador da letra de cmbio (LUG, art. 31, al. 4a, e LC, art. 30, nico). o endossante pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento do ttulo, enquanto o avalista no pode se exonerar da sua responsabilidade, uma vez que o aval tem a funo exclusiva de garantir o pagamento do ttulo. a responsabilidade do endossante sempre de devedor indireto, enquanto o grau de responsabilidade do avalista depende da natureza da obrigao avalizada (LUG, art. 32, al. 1, e LC, art. 31).

ENDOSSOO endosso o meio cambirio prprio para operar a transferncia dos direitos decorrentes dos ttulos de crdito, a letra de cmbio e da nota promissria esto regrada pelos arts. 11 a 20 do Decreto n 57.663, de 1966, que no foram objeto de reserva. A Lei n 7.357, de 1985 disciplina a transmisso do cheque nos arts. 17 a 28. A Lei n 5.474, de 1968, no contm disposies especficas sobre a transmisso da duplicata, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as normas da legislao sobre letra de cmbio (LD, art. 25)

ENDOSSO

O endosso no o nico meio para operar a transferncia dos ttulos de crdito porque esta tambm pode ocorrer por outros meios lcitos, como, por exemplo: sucesso hereditria, testamento e operaes societrias (incorporao, fuso e ciso).O ttulo cambirio pode ser objeto de cesso de crdito, regulada pelo direito comum (CCB de 2002, arts. 286 a 298), e que pode ser formalizada em documento separado do ttulo.

ENDOSSO

A cesso de crdito desvantajosa para o adquirente, comparando-se com o endosso, porque:a) fica vulnervel s excees extracartulares que possam ser opostas pelo devedor (CCB de 2002, art. 294); b) diminui a sua garantia de pagamento porque, salvo estipulao em contrrio, o cedente no responde pela solvncia do devedor (CCB de 2002, art. 296), garantindo apenas a existncia do crdito ao tempo da transferncia (CCB de 2002, art. 295).

ENDOSSO

A legislao cambiria refere-se cesso nas seguintes hipteses: a) quando o criador da letra de cmbio, da nota promissria e do cheque inserir a clusula no ordem, o ttulo s ser transmissvel pela forma e com os efeitos de cesso (LUG, art. 11, al. 28, e LC, art. 17, 1);b) o endosso posterior ao protesto ou expirao do seu prazo (endosso pstumo) produz apenas os efeitos de cesso (LUG, art. 20, e LC, art. 27).

ENDOSSO Efeitos de cesso. O endosso tardio tem forma de endosso mas produz efeitos de cesso. Em razo disso os devedores podem opor ao adquirente to ttulo eventual exceo que tenham em relao ao credor originrio (CCB, art. 294), o que no seria possvel se o endosso produzisse seus efeitos normais (LUG, art. 17, e LC, art. 25). Salvo clusula em contrrio, o endossante pstumo no responde pela solvncia do devedor, e, portanto, no garante o pagamento (CCB, art. 296) nem o aceite da letra de cmbio, respondendo apenas pela existncia do crdito que lhe cedeu (CCB, art. 295).

ENDOSSO Endosso em preto ocorre quando o endossatrio identificado no momento da transmisso do ttulo de crdito. Art. 910. O endosso deve ser lanado pelo endossante no verso ou anverso do prprio ttulo. 1 Pode o endossante designar o endossatrio, e para validade do endosso, dado no verso do ttulo, suficiente a simples assinatura do endossante. No endosso em branco o ttulo transmitido, porm sem a identificao do beneficirio, ou seja, no endosso em branco o ttulo transmitido, porm sem a identificao do beneficirio. O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o ttulo nominal passe a circular como se fosse ttulo ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trs do ttulo Consoante a Lei 8088, de 1990, praticamente no se pode mais falar em endosso em branco.

ENDOSSO O portador pode transformar o endosso em branco em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou com o de outra pessoa.Na primeira hiptese, o portador, ao apor seu nome como beneficirio do endosso, visa a se prevenir contra eventual perda do ttulo.Se quiser transferir o ttulo a terceiro, dever endoss-lo, em preto ou em branco, passando a integrar a relao cambiaria como devedor indireto (LUG, art. 15, al. P, e LC, art. 21).

Esta alternativa apresenta para o portador a vantagem de negociar o ttulo sem assumir responsabilidade cambiaria, porque no o assina.

ENDOSSONa segunda hiptese, a aposio do nome de outra pessoa, como beneficiria do endosso, se justifica quando o portador transfere o ttulo por tradio, e, portanto, sem assin-lo como endossante, e, assim, no figurar na relao cambiria e no ser devedor.O portador, pretendendo negociar o ttulo, pode endoss-lo novamente, em branco ou em preto, mas nesta hiptese, por assinar o ttulo como endossante, tornar-se- devedor indireto. Finalmente, quem adquire o ttulo em decorrncia de endosso em branco, pode tambm simplesmente transferi-lo a terceiro por mera tradio, sem preencher o espao em branco e sem o endossar.

ENDOSSONa segunda hiptese, a aposio do nome de outra pessoa, como beneficiria do endosso, se justifica quando o portador transfere o ttulo por tradio, e, portanto, sem assin-lo como endossante, e, assim, no figurar na relao cambiria e no ser devedor.

O portador, pretendendo negociar o ttulo, pode endoss-lo novamente, em branco ou em preto, mas nesta hiptese, por assinar o ttulo como endossante, tornar-se- devedor indireto.Finalmente, quem adquire o ttulo em decorrncia de endosso em branco, pode tambm simplesmente transferi-lo a terceiro por mera tradio, sem preencher o espao em branco e sem o endossar.

ENDOSSO Modalidades de endosso.

O endosso pode ser prprio ou imprprio.

O endosso prprio, pleno, completo ou translativo, aquele que viabiliza a transferncia dos direitos decorrentes do ttulo de crdito, e o portador ser legtimo se justificar o seu direito por uma srie ininterrupta de endossos, mesmo que o ltimo seja em branco (LUG, arts. 14, al. 1, e 16; LC, arts. 20 e 22). O endossante garante o aceite e o pagamento da letra de cmbio (LUG, art. 15, al. 1) e o pagamento da nota promissria e do cheque (LUG, art. 15, al 1, e LC, art. 21).

ENDOSSO Endosso pstumo O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior, ou seja, produz seus efeitos cambirios normais. Endosso pstumo o efetuado aps o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo legal para a sua efetivao e produz apenas os efeitos de cesso (LUG, art. 20, al. 1a). Justifica-se esta norma porque o protesto ou o decurso do seu prazo corresponde ao momento em que se esgota a vida ativa da cambial, e, assim, o portador que no diligencia o protesto no prazo legal decai de seus direitos em relao aos devedores indiretos (LUG, art. 53, al. 2). Quando a legislao cambiria refere-se a endosso aps o protesto, quer significar protesto necessrio para que o portador mantenha seus direitos em relao aos devedores indiretos.

Em matria de cheque, o endosso pstumo caracteriza-se quando efetivado aps o protesto, ou declarao equivalente, ou expirao do prazo de apresentao

ENDOSSO Endosso imprprio, no translativo, incompleto ou no pleno. o ato cambirio pelo qual o endossante transfere apenas o exerccio dos direitos emergentes do ttulo, sem ficar responsvel cambiriopelo aceite e pagamento.O endosso denomina-se imprprio porque no cumpre a sua funo precpua de operar a transferncias direitos decorrentes do ttulo. O endosso pstumo no modalidade de endosso imprprio, porque o endossatrio torna-se titular dos direitos emergentes do ttulo, ainda que adquira direito derivado e no autnomo.

ENDOSSO Endosso-mandato (LUG, art. 18, LC, art. 26, e CCB de 2002, art. 917). Modalidade de endosso imprprio, o endosso-mandato no opera a transferncia dos direitos emergentes do ttulo mas apenas o seu exerccioEndosso-mandato a clusula cambiria pela qual o endossante constitui o endossatrio seu mandatrio para a prtica de todos os atos necessrios ao recebimento da soma cambiria, e para tal lhe transfere o exerccio de todos os direitos decorrentes do ttulo.

Justifica-se porque simplifica a outorga de poderes ao endossatrio para a cobrana da soma cambiria, por resultar de simples clusula aposta no ttulo, sem necessidade, portanto, da lavratura de instrumento em separado.

ENDOSSO Endosso-cauo (LUG, art. 19, e CCB de 2002, art. 918) O endosso-cauo tambm modalidade de endosso imprprio, no opera a transferncia da propriedade do ttulo mas consubstancia penhor dos direitos dele decorrentes em garantia de obrigao de natureza contratual contrada pelo portadorperante terceiro

Justifica-se porque o ttulo de crdito corresponde a documento que consubstancia declarao de vontade com contedo econmico e que tem natureza de coisa mvel, podendo, portanto, ser objeto de direitos reais de garantia.O endosso-cauo, tendo natureza de garantia pignoratcia, pressupe, para a sua constituio, a existncia de uma relao brigacional principal, e, portanto, extracartular, entre o portador do ttulo, como devedor, e o terceiro, na qualidade de credor, sendo o cumprimento dessa obrigao garantido por penhor dos direitos decorrentes do ttulo.

ENDOSSOClusula no ordem. A clusula "no ordem" no probe a circulao do ttulo, mas apenas veda que seja feita atravs de endosso, e, no tira do ttulo a sua natureza cambiria. O portador tem direito de ao cambiaria, isto , lastreada no ttulo, visando a sua cobrana, porque a endossabilidade da cambial no afeta a sua essncia e nem a sua existncia como ttulo de crdito. A legislao cambiaria dispe que a letra de cmbio, a nota promissria e o cheque, mesmo que no contenham a clusula ordem, podem ser transmitidos por endosso porque a mencionada clusula no considerada requisito essencial. Assim, a legislao cambiria permite a quem crie os referidos ttulos riscar a expresso " ordem" e apor a clusula "no ordem", para que o ttulo s possa ser transmitido pela forma e com os efeitos de cesso

ENDOSSO Clusula no ordem.A clusula "no ordem" no admitida na duplicata porque a clusula ordem requisito essencial exigido pelo art. 2, 1, n VII, da Lei n 5.474, de 1968.

Em razo da sua importncia, a clusula deve ser aposta no ttulo em local bem visvel, ou seja, no seu prprio contexto, para e possa ser facilmente identificada. Por fora do princpio da literalidade, no se admite que a clusula seja aposta em documento separado do ttulo de crdito. A clusula no ordem s pode ser inserida por quem cria o ttulo de crdito

ENDOSSO Clusula no ordem. Produz os seguintes efeitos: veda a transferncia do ttulo por endosso; o ttulo s pode circular pela forma de cesso (contrato), atravs de instrumento firmado entre o cedente e cessionrio; e os cedentes no respondem pela solvncia do devedor, no so obrigados cambirios, respondendo apenas pela existncia do crdito ao tempo em que lho cedeu (CC, arts. 295 e 296).Por isso, somente o sacador, aceitante e respectivos avalistas da letra de cmbio podem ter suas obrigaes exigidas pelo portador. De modo igual, o emitente e respectivo avalista da promissria e do cheque

AVAL Conceito A definio de aval no tarefa do legislador, cabendo doutrina elaborar o seu conceito. a) declarao cambiria sucessiva porque o aval lanado no ttulo aps a formalizao da declarao cambiaria necessria (emisso na nota promissria e no cheque, saque na letra de cmbio e na duplicata); b) eventual porque a no existncia de aval no documentono o descaracteriza como ttulo de crdito; c) decorre de uma mera declarao unilateral de vontade manifestada pelo avalista e que independe, formalmente, da concordncia do avalizado e do portador do ttulo, no tendo natureza jurdica de contrato;

AVALConceito. d) autnoma no sentido de que no a mesma obrigao do avalizado, tanto que se a obrigao do avalizado for nula, a obrigao do avalista subsiste, salvo se a nulidade decorrer de vcio de forma; assim, pode-se dizer que o aval autnomo quanto sua essncia e acessrio no que toca sua forma;e) o aval, como qualquer obrigao cambiria, deve corresponder a um ato incondicional, no podendo a sua eficcia ficar subordinada a um evento futuro e incerto porque dificultaria a circulao do ttulo de crdito, que a sua funo precpua; f) o aval s pode ser lanado no ttulo de crdito, no se admitindo por documento em separado porque o governo brasileiro no adotou a reserva do art. 4 do Anexo II da LUG;

AVALConceito. g) o avalista garante o pagamento do ttulo no vencimento, e no a obrigao avalizada, e, por isso, na letra de cmbio, eficaz o aval dado em favor do sacado, mesmo que este, posteriormente, no venha a aceit-la;

h) o aval pode garantir, total ou parcialmente, o pagamento do ttulo;i) a obrigao do avalista s pode ser exigida segundo as condies constantes do ttulo de crdito, em razo do princpio da literalidade; j) o aval pode ser prestado por terceiro, estranho relao cartular, ou por pessoa que nela j figure com obrigao cambiria distinta.

AVAL Aval e fiana. O aval no se confunde com o instituto da fianai pelas seguintes razes. a fiana instituto regulado pelo direito comum (CCB e 2002, arts. 818 a 839), podendo ter natureza civil ou comercial garantir qualquer obrigao, o aval instituto prprio o direito cambirio, sendo sempre comercial, e s pode ser lanado em ttulo de crdito. Mas nada obsta que o pagamento da nota promissria seja garantido por fiana, como ocorre, por exemplo, com operaes de emprstimo de valor bastante elevado realizadas por instituies financeiras em favor de pessoas jurdicas, que alm do aval dado no ttulo, exigem tambm a apresentao de fiana prestada por outro banco. o aval s pode garantir pagamento de ttulo de crdito, no podendo, assim, ter por objeto obrigao de natureza no cambiria. a fiana pode ser formalizada no prprio instrumento que consubstancia a obrigao garantida, ou em documento separado, o aval s pode ser lanado no ttulo e crdito, em razo do princpio da literalidade (LUG, art. 31, al.1, LC., art. 30 e CCB, art. 898),

AVAL Aval e fiana. a fiana tem forma de contrato (CCB de 2002, art. 818), o aval decorre de mera declarao unilateral de vontade do avalista. a fiana prestada por pessoa casada depende de outorga uxria para ter validade (CCB de 2002, art. 1.647, III), e da mesma forma o aval. a fiana pode garantir obrigao lquida ou ilquida, mas endo ilquida, o credor s poder excuti-la depois de se tornar Iquida a obrigao do devedor principal porque in illiquidis non ft mora (CCB de 2002, art. 821). o aval s garante obrigao lquida porque esta uma das caratersticas da obrigao .cambiria. o fador obriga-se perante pessoa determinada, que o credor da obrigao, o avalista obriga-se perante pessoa indeterminada, que ser quem, no vencimento, tiver, em mo, o ttulo de crdito, em decorrncia da sua funo de circulabilidade.

AVALAval e fiana. a fiana corresponde a urna obrigao acessria, sendo garantia subjetiva porque nula a obrigao principal do devedor, nula ser a fiana. a obrigao do avalista autnoma em relao obrigao avalizada,se esta for nula, subsiste a obrigao do avalista, sendo garantia objetiva, salvo se a nulidade decorrer de vcio de forma (LUG, art. 32, al. 2, LC, art. 31 e CCB, art. 899, 3). a fiana comporta benefcio de ordem (CCB de 2002, arts. 827, 828 e 839), ou seja, fiador demandado pode requerer que o credor execute primeiro afianado, devedor principal. o aval no admite benefcio de ordem porque as obrigaes do avalista e dos demais devedores cambirios so solidrias, podendo o credor mover a ao cambiaria contra todos, alguns, ou qualquer um deles, independente da ordem pela qual se obrigaram no ttulo (LUG, art. 47, e LC, art. 51).

AVAL Aval e fiana. na fiana o fiador demandado pode arguir excees pessoais do afianado (CCB de 2002, art. 837), o avalista, quando acionado, somente pode, em regra, se defender com excees pessoais suas ou comuns a todos os devedores o fiador que paga sub-roga-se em todos os direitos do credor, mas s poder demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (CCB, art. 831), adquirindo direito derivado, o avalista que paga adquire direito originrio, autnomo, novo, decorrente do ttulo em relao pessoa avalizada e aos devedores que a garantem, dos quais poder haver o total pago (LUG, art. 32, al. 3, LC, art. 31, nico). a fiana no se presume, enquanto, em matria cambiria, a assinatura lanada no anverso do ttulo, que no seja do sacador ou aceitante da letra, bem como do emitente da nota promissria ou do cheque, consubstancia aval dado em favor do sacador da letra e do emitente da nota promissria e do cheque (LUG, art. 31, al. 4a, LC, art. 30, nico).

AVAL Aval e fiana. na duplicata a dao de aval sem indicar a pessoa avalizada considera-se dada em favor da pessoa abaixo de cuja firma o avalista lanar a sua assinatura, e se isto no ocorrer, avalizado ser o comprador (LD, art. 12). a fiana pode ter a sua eficcia subordinada a uma condio, o aval deve corresponder a um ato puro e simples para no prejudicar a circulao do ttulo. O aval no obrigao personalssima e, assim, repassada aos herdeiros, mesmo que o bito tenha ocorrido antes do vencimento do ttulo (STJ, REsp 260004/SP).

a Dessemelhana entre aval e endosso. a) o endosso tem funo natural de operar a transferncia dos direitos decorrentes do ttulo (LUG, art. 14, e LC, art. 20), enquanto o aval tem a funo exclusiva de reforar as garantias j existentes no ttulo (LUG, art. 30, al. 1, e LC, art. 29); b) o endosso s pode ser feito por pessoa determinada, ou seja, pelo beneficirio ou portador do ttulo, enquanto o aval pode ser lanado por qualquer pessoa, estranha relao cartular ou dela j integrante (LUG, art. 30, al. 2, e LC, art. 29; c) o endossante pode participar da relao cambiria sem garantir o pagamento do ttulo, quando se vale da clusula sem responsabilidade (LUG, art. 15, al.1, e LC, art. 21), enquanto no se admite aval que no consubstancie garantia de pagamento, devendo ser considerada como no escrita clusula que exclua a responsabilidade do avalista (Decreto n" 2.044/1908, art. 44, IV);

ADessemelhana entre aval e endosso d) o endosso no pode ser parcial, pena de nulidade (LUG, art. 12, al. 2', e LC, art. 18, 1), mas o aval pode garantir apenas parte do valor constante do ttulo (LUG, art. 30, al. 1', e LC, art. 29; o art. 897, nico do CCB veda o aval parcial, mas prevalece a regra da legislao cambiria, por fora do art. 903 do CCB); e) endosso s pode ser feito em havendo circulao do ttulo, salvo se for endosso imprprio, mas o aval independe do ttulo ser objeto de circulao.

AVAL Aval simples e plural. Avais simultneos e sucessivos O aval pode simples aquele dado apenas por uma pessoa, ou plural, quando lanado por duas ou mais pessoas, e pode ocorrer em trs casos: a) dois ou mais avais dados em favor de obrigados cambirios; b) dois ou mais avalistas de uma mesma obrigao cambiria (avais simultneos ou co-avais); c) aval de aval (avais sucessivos). A primeira hiptese (avalizados distintos) no suscita qualquer dvida porque todos os avalistas sero devedores solidrios de natureza cambiria e sucessiva, e o portador pode acionar cambiariamente os avalistas e os avalizados, em conjunto ou isoladamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram (LUG, art. 47, als.1 e 2, e LC, art. 51 e 1). Se um dos avalistas pagar a soma cambiria adquire os direitos decorrentes do ttulo em relao ao avalizado e aos que o garantem (LUG, art. 32, al. 2a, LC, art. 31, CCB de 2002, art. 899, 1), por se tratar de solidariedade cambiria, e, portanto, de natureza sucessiva

AAvais simultneos, ou co-avais, Ocorrem quando o aval dado, em conjunto, por duas ou mais pessoas em relao a uma mesma obrigao cambiria, como devedores do mesmo grau. Os obrigados cambirios so considerados de mesmo grau quando consignatrios de uma mesma obrigao, como dois ou mais emitentes, sacadores, endossantes ou avalistas. Obrigados de grau diverso so aqueles que assumem obrigaes autnomas, como emitente, sacador, aceitante, endossante e avalista. A solidariedade entre obrigados do mesmo grau no tem natureza cambiria, mas simultnea, do direito comum, enquanto a solidariedade entre obrigados de grau diverso tem natureza cambiria.

AAvais simultneos ou co-avais. Quando os avais forem simultneos o ttulo de crdito conter relaes jurdicas de natureza externa e interna.

A relao jurdica externa, de natureza cambiria, envolver o portador do ttulo e todos os devedores, emitente e avalistas, e por ela o portador ter direito de ao em face de todos os devedores, cuja solidariedade ser de natureza cambiria.A relao jurdica interna ocorrer somente entre os avalistas simultneos, que por serem obrigados do mesmo grau, sero considerados como uma s figura jurdica, uma s pessoa, um s avalista, sem necessidade de se declarar a simultaneidade. Sendo os co-avalistas devedores do mesmo grau, configurando uma nica figura jurdica, a relao jurdica que os envolve reger-se- pelas normas da solidariedade de direito comum (LC, art. 51, 3). Neste caso a dvida se reparte de pleno direito entre os avalistas simultneos porque sto ligados por um nico vnculo jurdico.

A Avais sucessivos ou aval de aval.Ocorrem avais sucessivos quando h aval de aval, que no vedado por lei porque as obrigaes cambirias so autnomas e independentes (LUG, art. 7, Decreto n 2.044/1908, art. 43, e LC, art. 13) e porque o avalista no garante pessoa determinada mas o pagamento do ttulo (LUG, art. 30, e LC, art. 29). Por essa razo, a pessoa que avaliza outro avalista ter o mesmo grau de responsabilidade do avalizado. Tratando-se de avais sucessivos somente existem relaes jurdicas de natureza cambiria e todos os signatrios do ttulo sero devedores solidrios cambirios, inclusive os avalistas, e a solidariedade ter natureza sucessiva e no simultnea. Disso resulta que somente existe no ttulo relao jurdica de natureza externa entre o portador do ttulo e todos os devedores cambirios ( emitente e avalistas).

PROTESTO Protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplncia e o descumprimento de obrigao originada em ttulos e outros documentos de divida" (Lei n 9.492, de 1997, art. 11.Esta definio abrange no s os ttulos de crdito, como tambm outros documentos de dvida.

Lei n 11.101, de 2005. Art. 94. Ser decretada a falncia do devedor que: I sem relevante razo de direito, no paga, no vencimento, obrigao lquida materializada em ttulo ou ttulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salrios-mnimos na data do pedido de falncia; 3o Na hiptese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falncia ser instrudo com os ttulos executivos na forma do pargrafo nico do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislao especfica.

PROTESTO

Protesto de ttulo de crdito o ato cambirio pblico, formal, extrajudicial e unitrio que tem por finalidade comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento (LUG, art. 44, al. 11, bem como outros fatos relevantes para as relaes cambiais, visando principalmente salvaguarda dos direitos cambirios do portador.

Cabe tambm o protesto por falta de devoluo pelo sacado da letra de cmbio e da duplicata (LD, art. 13, e Lei de Registro de Protesto de Ttulos - LP e outros documentos de dvida n 9.492/1997, art. 21, e 3).

PROTESTO A prtica do ato do protesto pelo Tabelio de Protesto de Ttulos imprime autenticidade ao meio de prova de que o sacado recusou o aceite ou o pagamento, e essa atribuio privativa da mencionada autoridade (LP, art. 3). A apresentao do cheque ao sacado e a recusa de pagamento podem ser comprovadas pelo protesto, por declarao do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicao do dia da apresentao, ou, ainda, por declarao de cmara de compensao, escrita e datada. Qualquer das mencionadas declaraes dispensa o protesto e produz seus efeitos (Lei n 7.357, 1985, art. 47 e 1). O protesto ato solene, porque deve atender a determinadas formalidades legais, pena de sua nulidade.

PROTESTOO protesto corresponde a ato extrajudicial, porque independe de autorizao judicial e exercido fora do Juzo, no se confundindo, pois, com o protesto judicial a que se refere o art. 867 do Cdigo de Processo Civil. O protesto cambirio tem por objeto ttulo de crdito e no corresponde a ato judicial.

O protesto tambm ato unitrio, porque deve ser realizado em um nico momento e, quando efetuado em relao a devedor principal, no necessita ser reeditado no que concerne ao sacador, endossantes e respectivos avalistas.A doutrina e a jurisprudncia sempre entenderam que o protesto cambirio, no correspondendo a ato judicial, no tinha o condo de interromper o prazo prescricional. Todavia, o novo CCB, em seu art. 202, III, elenca o protesto cambial como causa de interrupo do mencionado prazo.

PROTESTO O protesto gera uma presuno apenas relativa da prova do fato cambirio porque cede diante de prova em sentido contrrio, como, por exemplo, a no-intimao do obrigado cambirio, declarao inexata de se encontrar em local incerto e no sabido etc. O protesto no meio de cobrana e nem meio de coao, como utilizado na prtica por alguns credores, principalmente as instituies financeiras, para que o devedor cambirio sofra os reflexos do descrdito.

Quando o protesto for indevido e abale a imagem da pessoa sobre a sua situao financeira, apesar de no ter acarretado conseqncias patrimoniais, autoriza a condenao por dano moral.

POTESTO o mero apontamento do ttulo (distribuio com notificao ao devedor) no gera dano moral por ausncia de publicidade e caracterizando apenas mero desconforto, como entende o STJ, verbis: "Nas hipteses em que a notificao feita diretamente no endereo indicado pelo apresentante, seja por portador do Tabeleionato, seja por correspndncia registrada com aviso de recebimento, como usual, no h qualquer publicidade do apontamento do ttulo para protesto. Em situaes assim, h apenas um simples desconforto quele em que endereado o aviso de apontamento do ttulo a protesto, no havendo publicidade, pelo que no h de se falar em dano. O simples aponta mento do ttulo, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja" (sTJ, R Esp 1017970, 5/9/2008).

AO protesto cambirio necessrio quando: a) a cambial tiver vencimento a tempo certo de vista, uma vez que a apresentao fixa o termo inicial do vencimento b) o sacado pretenda comprovar que no foi atendido seu pedido de reapresentao da letra para aceite no dia seguinte ao da primeira apresentao; c) a letra de cmbio for a tempo certo de vista, ou deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulao especial, no tenha o aceite sido datado do dia em que foi firmado, para que o portador no decaia de seu direito de ao contra os devedores indiretos; d) houver recusa total ou parcial de aceite da letra de cmbio, para que o portador mantenha seu direito de ao cambiria, antes do vencimento, contra os devedores indiretos, ainda que o tomador seja o prprio sacador;(...)

AO protesto cambirio necessrio quando (...)

e) a letra no tenha sido aceita por inter veniente necessrio e no tenha sido paga, impondo-se o protesto para a mantena do direito de regresso contra aquele que tiver indicado as pessoas para pagarem em caso de necessidade; g) existindo pluralidade de exemplares ou de cpias de uma letra, o protesto deve ser feito para comprovar que a pessoa em cuja posse se encontrava o original da letra se recusou a entreg-lo ao portador legtimo, para que este no decaia de seu direito de ao; h) o portador do ttulo de crdito pretenda mover ao cambiria contra os devedores indiretos.

PROTESTO Protesto por falta de aceite, de pagamento ou de devoluo (LP, art. 21). A letra de cmbio e a duplicata podem ser objeto de protesto por falta de aceite, de devoluo ou de pagamento, enquanto a nota promissria e o cheque so protestveis apenas por falta de pagamento, e esses protestos produzem efeitos distintos no mundo cambirioNa falta ou recusa do aceite pelo sacado, o portador necessita fazer, formalmente, a comprovao desse fato pelo protesto, em razo dos efeitos que produz, principalmente poder exigir, mesmo antes do vencimento, dos devedores indiretos o pagamento da soma cambiria

PROTESTO O protesto por falta de aceite somente pode ser efetuado antes do vencimento da obrigao e aps o decurso do prazo legal ou convencionado para o aceite ou a devoluo (LP, art. 21, 10, e LUG, art. 22). Aps o vencimento, o protesto ser sempre efetuado por falta de pagamento (LP, art. 21, 2). A comprovao pelo protesto da recusa do pagamento do ttulo de crdito pressuposto para a mantena dos direitos cambirios do portador em relao aos devedores indiretos, ou seja, sacador, endossantes e respectivos avalistas (LUG, art. 53 e LD, art. 13, 4), salvo se constar do ttulo a clusula "sem protesto" (LUG, art. 46).

PROTESTO A no-efetivao do protesto no impede a ao cambiaria contra os devedores diretos do ttulo de crdito (aceitante da letra de cmbio e da duplicata, emitente da nota promissria e do cheque, e seus respectivos avalistas). O protesto pode ainda ser tirado por falta de devoluo da letra de cmbio e da duplicata, quando apresentado o ttulo para aceite, o sacado no devolv-lo dentro do prazo legal. O protesto poder se basear na segunda via da letra de cmbio ou nas indicaes da duplicata, que se limitaro a conter os mesmos requisitos lanados pelo sacador ao tempo da emisso do ttulo, vedada a exigncia de qualquer formalidade no prevista na Lei que regula a emisso e circulao das duplicatas (LP, art. 21, 4).

PROTESTO

A Lei n 9.492/97 permite que as indicaes sejam feitas por meio magntico ou de gravao eletrnica, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos (art. 8, nico). 0 protesto por falta de devoluo da duplicata pode ainda ser efetivado mediante a apresentao de triplicata (LD, art. 13, 1).

PROTESTO O protesto do ttulo de crdito por falta de pagamento opera os seguintes efeitos extracambirios. qualifica a impontualidade do empresrio comercial, ensejando a decretao da sua falncia (NLFRE art. 94, I, e LF arts. 1 e 11). impede que o empresrio comercial possa requerer a recuperao judicial da empresa. corresponde a um dos critrios para a fixao do termo legal da falncia, que retroage at noventa dias, a contar do primeiro protesto por falta de pagamento" (NLFRE, art. 99, II).

PROTESTO Lugar do protesto.No silncio da LUG aplica-se a norma do pargrafo nico do art. 28 do Decreto n 2.044/1908, pela qual o protesto deve ser tirado no "lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento". No constando da letra de cmbio o lugar do pagamento, considera-se como tal o lugar designado ao lado do nome do sacado, que a lei presume ser o lugar do seu domiclio, e neste lugar deve ser tirado o protesto.

Se no houver a designao do mencionado lugar, o documento no produz efeito como letra de cmbio (LUG, art. 2).Quando a nota promissria omite o lugar do pagamento, este ser o lugar da emisso, que se presume ser o lugar do domiclio do emitente (LUG, art. 76, al.3), e onde deve ser tirado o protesto.

PROTESTOLugar do protesto. Quando a letra de cmbio contiver lugares alternativos de pagamento o credor poder escolher qualquer um deles para promover o protesto.O protesto de cheque deve fazer-se no lugar de pagamento ou do domiclio do emitente (LC, art. 28, e LP, art. 6).

O protesto da duplicata ser tirado na praa de pagamento constante do ttulo (LD, art. 13, 3).A efetivao do protesto em lugar distinto do determinado pela lei corresponde a ato anuvel, alm de ensejar a responsabilidade civil do apresentante e do Tabelio de Protesto pelos danos causados pela irregularidade cometida

PROTESTOA

PRAZO

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