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O NASCITURO E A HISTÓRIA DO DIREITO TRABALHISTA 1

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o estudo do nascimento e a história do direito do trabalho, visando à necessidade e sua importância, e o quanto é possível analisar e compreender o desenvolvimento do trabalho no decorrer do tempo, bem como sua dinâmica e relevância para com as relações empregado e empregadores.

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HISTRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO

O NASCITURO E A HISTRIA DO DIREITO TRABALHISTATrabalho apresentado como requisito parcial de aprovao da disciplina de Direito do Trabalho do curso de Cincias Contbeis do Instituto de Ensino Superior da Grande Florianpolis, ministrada pelo Prof. Ricardo Espndola.

SUMRIO1-Introduo----------------------------------------------------------------------------------------042- Histria Geral do Direito do Trabalho-------------------------------------------------------052.1- Sociedade Pr Industrial-----------------------------------------------------------------052.1.1- Escravido---------------------------------------------------------------------------052.1.2- Corporaes de Ofcio-------------------------------------------------------------052.1.3- Locao------------------------------------------------------------------------------052.2- Sociedade Industrial e Trabalho Assalariado-----------------------------------------052.2.1- Aspectos Econmicos--------------------------------------------------------------05 2.2.2- Aspectos Polticos------------------------------------------------------------------062.2.3- Aspectos Jurdicos-----------------------------------------------------------------062.2.4- A idia da Justia Social----------------------------------------------------------062.3- Primeiras Leis Trabalhistas-------------------------------------------------------------062.3.1- Forma e fins-------------------------------------------------------------------------072.3.2- Constitucionalismo Social---------------------------------------------------------072.3.3- Constituies do Mxico (1917)--------------------------------------------------072.3.4- Constituies da Alemanha (1919)-----------------------------------------------072.3.5- Carta Del Lavoro (1927)-----------------------------------------------------------072.3.6- Primeiros destinatrios das Leis Trabalhistas-----------------------------------082.4- Histria Contempornea-----------------------------------------------------------------082.5- A Sociedade Ps- Industrial ------------------------------------------------------------092.6- A continuidade da elaborao----------------------------------------------------------093- A Histria do Direito do Trabalho no Brasil-----------------------------------------------10

3.1- Breves Consideraes--------------------------------------------------------------------10

3.2- Primeiras Leis: Sindicalismo, Proteo aos menores e Locao de Servios----11

3.3- Fatores Influentes-------------------------------------------------------------------------11

3.3.1- Influncias Externas----------------------------------------------------------------11

3.3.2- Influncias Internas-----------------------------------------------------------------12

3.4- Leis Principais-----------------------------------------------------------------------------12

3.4.1- Constituies Brasileiras-----------------------------------------------------------12

3.4.2- Primeiras Leis Ordinrias----------------------------------------------------------13

3.5- Consolidao das Leis do Trabalho----------------------------------------------------13

3.5.1- Caractersticas-----------------------------------------------------------------------13

3.5.2- Significado--------------------------------------------------------------------------13

3.6- Leis Posteriores--------------------------------------------------------------------------14

3.7- Constituio de 1988--------------------------------------------------------------------14

3.7.1- Assemblia Nacional Constituinte-----------------------------------------------14

3.7.2- Diretrizes----------------------------------------------------------------------------15

3.7.3- Regras Gerais e Especficas------------------------------------------------------15

3.7.4- Regulamentao-------------------------------------------------------------------17

3.7.5- Desenvolvimento do Direito Coletivo------------------------------------------17

3.8- Os Trs Grupos de Leis----------------------------------------------------------------184- Consideraes Finais -----------------------------------------------------------------------195- Bibliografia-----------------------------------------------------------------------------------201- INTRODUO

O objetivo deste trabalho apresentar o estudo do nascimento e a histria do direito do trabalho, visando necessidade e sua importncia, e o quanto possvel analisar e compreender o desenvolvimento do trabalho no decorrer do tempo, bem como sua dinmica e relevncia para com as relaes empregado e empregadores.Um nascituro um ser humano j concebido, em estado de feto.A personalidade civil do homem comea do nascimento com vida: mas a lei pe a salvo desde a concepo os direitos do nascituro. (Cdigo Civil Brasileiro, art. 4), ou seja, o nascituro tem seus direitos assegurados para quando nascer, mas ainda no os detm; somente os ter quando nascer com vida, ainda que esta seja breve.

Direito do Trabalho, ou Direito Laboral, o conjunto de normas jurdicas que regem as relaes entre empregado e empregadores, e os direitos resultantes da condio jurdica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, esto regidas pela CLT (Consolidao das Leis do Trabalho), Constituio Federal e vrias Leis Esparsas (como a Lei que define o trabalho do estagirio). A palavra trabalho originou-se do latim, trapalium que est ligada, em sua origem, a uma forma antiga de tortura, tardio, um instrumento romano, uma espcie de trip formado por trs estacas cravadas no cho, onde eram supliciados os escravos. Com o tempo, esse instrumento de tortura foi desaparecendo, cedendo lugar aos terrveis dispositivos inventados pela Inquisio.

A partir do Renascimento, o vocabulrio adquiriu tambm o sentido atual de labuta, atividade, exerccio profissional, no entanto, apesar do esforo enaltecedor de comemoraes internacionais como o Dia do Trabalho, ou de frases como O trabalho dignifica o Homem, o termo jamais perdeu sua primitiva ligao com a dor e o sofrimento. No passado, o homem trabalhava para produzir o que consumia, seja em roupas, alimentos ou moradia. Ao construir as primeiras sociedades, ou povos, o trabalho era recompensado por mercadorias (escambo), como espcie de troca. At ento, era possvel obter um trabalho atravs de uma simples conversa, sem exigir qualquer tipo de documentao ou comprovao de experincia anterior. Com a chegada da industrializao, a partir do sculo XVIII e XIX, foi criado o trabalho formal, onde eram definidas as tarefas e a remunerao devida. No sculo XX, foi institudo o contrato de trabalho, contendo regras que regem os direitos e deveres entre patres e empregados. Criou-se ento, as primeiras classes trabalhadoras, bem como a classificao em cargos, funes, atribuies e salrios. 2- HISTRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO

2.1- SOCIEDADE PR-INDUSTRIAL

2.1.1- ESCRAVIDO - No h um sistema de normas jurdicas de direito do trabalho. A escravido fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem a possibilidade de se equiparar ao sujeito de direito, pois, no possua em sua condio qualquer direito trabalhista, nem condio livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras dos seus senhores. Camponeses presos que cultivavam nas terras de seu senhor, com o peso da obrigao de entregar parte da produo rural como preo pela fixao na terra e pela defesa que recebiam.

2.1.2- CORPORAES DE OFCIO Na Idade Mdia as relaes de trabalho ainda no permitiram a existncia de uma ordem jurdica, no entanto, houve uma transformao: a maior liberdade do trabalhador. Havia trs categorias de membros das corporaes: os mestres eram os proprietrios de oficinas, hoje equivalem aos empregadores os companheiros trabalhadores livres que ganhavam salrios dos seus mestres e os aprendizes menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metdicos de um ofcio ou profisso.

As corporaes mantinham com os trabalhadores uma relao do tipo autoritrio, que se destinava mais realizao dos seus interesses do que proteo dos trabalhadores.

2.1.3- LOCAO Ainda na sociedade pr-industrial, outra relao de trabalho, desdobrando-se em dois tipos: a locao de servios contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar servios durante certo tempo outra mediante remunerao e a locao de obra ou empreitada contrato pelo qual algum se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remunerao.

2.2- SOCIEDADE INDUSTRIAL E TRABALHO ASSALARIADO

2.2.1- ASPECTOS ECONMICOS O Direito do Trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. As razes que determinaram o seu aparecimento so econmicas, polticas e jurdicas. A principal causa econmica foi a Revoluo Industrial do sculo XVIII, conjunto de transformaes decorrentes da descoberta do vapor como fonte de energia e da sua aplicao nas fbricas e meios de transportes. Com a expanso da indstria e do comrcio, houve a substituio do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

2.2.2- ASPECTOS POLTICOS Onde ocorreu a transformao do Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista. No primeiro o capitalista podia impor, sem interferncia do Estado, as suas condies ao trabalhador. No outro o Estado intervm na ordem econmica e social limitando a liberdade plena das partes da relao de trabalho.

As intervenes foram o corporativismo e o socialismo, que transfere a ordem trabalhista para as relaes pblicas, diferentemente do neoliberalismo, onde mantm as relaes de trabalho no mbito das relaes de direito privado.

2.2.3- ASPECTOS JURDICOS Os trabalhadores reivindicaram, por meio dos sindicatos que os representam, um direito que os protegesse, em especial o reconhecimento do direito de unio, do qual resultou o sindicalismo; o direito de contratao em dois mbitos: o coletivo convenes coletivas de trabalho e o individual contrato de trabalho; e o direito a uma legislao em condies de coibir os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho.

2.2.4- A IDIA DE JUSTIA SOCIAL Dentre as fontes do pensamento que mais defenderam a idia de justia social est a doutrina social da Igreja Catlica, pelos seus documentos denominados Encclicas, como a Rerum Novarum (1891), onde iniciou uma linha desenvolvida at os nossos dias com a Laborem Exercens (1981).Acrescenta-se o papel desempenhado pelo marxismo, que pregou a unio dos trabalhadores para a construo de uma ditadura do proletariado, com a passagem prvia pela apropriao, pelo estado dos bens de produo, visando a uma futura sociedade comunista, no confirmada pela histria.

2.3- PRIMEIRAS LEIS TRABALHISTAS

2.3.1- FORMA E FINS As primeiras leis trabalhistas, quanto forma, foram ordinrias e depois, constitucionais. Quanto finalidade, visaram a proibir o trabalho em determinadas condies, como o dos menores at certa idade e o das mulheres em ambientes ou sob condies incompatveis.

2.3.2- CONSTITUCIONALISMO SOCIAL Movimento no sentido da incluso de leis trabalhistas nas Constituies de alguns pases.

2.3.3- CONSTITUIES DO MXICO (1917) Primeira Constituio do mundo que dispe sobre direito do trabalho a do Mxico, que no art. 123 disciplina a jornada diria de 8 horas, a jornada mxima noturna de 7 horas, a proibio do trabalho de menores de 12 anos, a limitao da jornada do menor de 16 anos a 6 horas, o descanso semanal, a proteo maternidade, o direito do salrio mnimo, igualdade salarial, proteo contra acidentes no trabalho, direito de sindicalizao, de greve, de conciliao e arbitragem dos conflitos, de indenizao de dispensa e de seguros sociais.

2.3.4- CONSTITUIO DA ALEMANHA (1919) A segunda Constituio foi a da Alemanha, a de Weimar, que repercutiu na Europa, considerada a base das democracias sociais. Disciplina a participao dos trabalhadores nas empresas, a criao de um direito unitrio do trabalho, a liberdade de coalizo dos trabalhadores para a defesa e melhoria das suas condies de trabalho, o direito a um sistema de seguros sociais, o direito de colaborao dos trabalhadores com os empregadores na fixao dos salrios e demais condies de trabalho e a representao dos trabalhadores na empresa.2.3.5- CARTA DEL LAVORO (1927) A carta da Itlia, foi a base dos sistemas polticos corporativistas, no s da Itlia, mas da Espanha, Portugal e Brasil, tendo como princpio a interveno do Estado na ordem econmica, o controle do direito coletivo do trabalho, em contrapartida, a concesso, por lei de direitos aos trabalhadores. O lema da carta Del Lavoro, ao proclamar tudo dentro do Estado, nada contra o Estado, por si, expressivo para dar a idia das concepes do corporativismo. Os sindicatos no tiveram autonomia e a organizao sindical, modelada pelo Estado, impediu a sua liberdade de organizao e de ao. Se, de um lado, a forte presena estatal promoveu a tutela dos assalariados por meio de ampla legislao de fundo paternalista outro lado, com o dirigismo exercido sobre o movimento sindical, o Estado prejudicou o desenvolvimento sindical.

2.3.6- PRIMEIROS DESTINATRIOS DAS LEIS TRABALHISTAS As primeiras leis trabalhistas na Europa foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos perpetrados contra o proletariado e a explorao do trabalho dos menores e mulheres. A falta de leis permitiu a utilizao do trabalho de menores de 8 at 6 anos de idade nas fbricas e jornadas de trabalho excessivas para as mulheres. Desse modo, surgiram leis sobre idade mnima para trabalhar na indstria e durao diria do trabalho. Leis de previdncia e assistncia social tambm foram elaboradas, iniciando a rea do direito social, hoje denominada seguridade ou segurana social, abrangendo a previdncia e assistncia social.

Dentre as Leis Ordinrias destaca-se, na Inglaterra, a Lei de Peel (1802), de proteo aos menores nas fbricas, limitando h 12 horas a sua jornada diria de trabalho; na Frana, a lei proibindo o trabalho de menores de 8 anos (1814); na Alemanha, a lei proibindo a trabalho de menores de 9 anos (1939) e as leis sociais de Bismarck (1833); na Itlia, as leis de proteo ao trabalho da mulher e do menor (1886).

2.4- HISTRIA CONTEMPORNEA

O Direito do Trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurdicos em funo das suas finalidades sociais, que o caracterizam como regulamentao jurdica das relaes de trabalho que se desenvolvem nos meios econmicos de produo de bens e prestao de servios.

Afirmou-se o direito do trabalho em todos os pases, independentes da estrutura poltica ou econmica, no capital e no socialismo, nos regimes estatais ou no liberalismo econmico, como necessidade de regulamentao das relaes de trabalho.

No perodo contemporneo, o direito do trabalho, embora mantendo os seus objetivos iniciais de tutela do trabalhador, passou a desempenhar, tambm, uma funo coordenadora dos interesses entre o capital e o trabalho. As leis trabalhistas de defesa dos interesses dos assalariados passaram a conviver com outras normas destinadas a solucionar questes prprias de pocas de crise. o caso da estabilidade no emprego, cujo rigor foi abrandado.

2.5- A SOCIEDADE PS-INDUSTRIAL

Tem como finalidade assinalar o deslocamento do processo de produo da indstria para outros setores.

Os socilogos e economistas observam que os empregos na indstria diminuram; a hegemonia na nova sociedade, no ser mais exercida pelos proprietrios dos meios de produo; acionista e o administrador do capital no se identificam numa mesma pessoa; ganham destaque queles que detm o conhecimento e a informao; o conceito de classe e de luta de classes sofre modificaes diante dos novos segmentos sociais e os conflitos gerados pelos mesmos, fora da indstria, como os dos consumidores, aposentados, ambulantes, ambientalistas, imigrantes, cooperados e outros; a globalizao da economia um fato irreversvel; a cincia ganha importncia como fator de desenvolvimento da produo; e o estado de bem-estar social comportou um aumento nos gastos globais.O perodo contemporneo d maior amplitude s normas de respaldo ao sindicalismo, de proteo contra o desemprego e de ampliao das negociaes coletivas.

Assistimos s transformaes do mundo das relaes de trabalho numa sociedade que produz mais com pouca mo-de-obra. A tecnologia mostrou o seu lado cruel: a substituio do trabalho humano pelo software; a desnecessidade, cada vez maior, de um quadro numeroso de empregados para obter os mesmos resultados com reduo da demanda de trabalhadores entre 25% e 35% da fora de trabalho; a informatizao e a robtica como principais fatores do crescimento da produtividade; o aumento do desemprego e do subemprego em escala mundial; o avano da sociedade de servios maior do que a sociedade industrial; novas profisses; sofisticados meios de trabalho, uma realidade bem diferente daquela na qual o direito do trabalho nasceu.

2.6- A CONTINUIDADE DA ELABORAO

O direito do trabalho, em fase atual, uma obra inacabada. Sua finalidade, como desde o seu incio, a proteo jurdica do trabalhador e a tentativa da diminuio das desigualdades sociais.

Foram criadas figuras intermedirias entre o trabalho subordinado e o autnomo: para a subordinao e para a coordenao. Esta ltima tem um desenho incompleto, prximo, mas que no se confunde com a subordinao. Por outro lado, h profissionais que no tem necessidade de proteo da lei como os diretores e altos administradores de empresas. Para esses profissionais, mais importante o contrato e as vantagens maiores que oferece. Os direitos previstos em lei no so to importantes.

As empresas de pequeno porte no devem ser tratadas do mesmo modo que as demais. Essas empresas tm assegurado tratamento favorecido desde que constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no pas (CF, art.170). No conseguem responder pelas mesmas obrigaes previstas nos convnios para as grandes empresas.

Os direitos fundamentais e de personalidade do trabalhador so, cada vez mais protegidos. A defesa da vida, da integridade fsica e da dignidade do trabalhador tornando-se to ou mais importante do que a dos direito econmicos.

3- A HISTRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

3.1- BREVES CONSIDERAES

A Histria da legislao social no Brasil pode ser contada a partir do incio da implantao do Estado republicano, em 1889. Em 13 de setembro de 1830, foi regulado o contrato de prestao de servios feito por brasileiro ou estrangeiro dentro do Imprio. Esta lei de 1830, alis, considerado por alguns, a primeira lei social do Brasil e continha o germe de Institutos do Direito do Trabalho, tais como as garantias contra a despedida sem justa causa. Tempos depois, as relaes de trabalho foram, novamente, reguladas, desta feita pela Lei n. 108, de 11 de outubro de 1837, que cuidava dos contratos de locao de servios de colonos, culminando com o Cdigo Comercial, em 1850.

Mais importante que enumerar as leis que antecederam a CLT, conhecer a razo destas leis, o que nos permite compreender melhor o prprio Direito do Trabalho. Nesta linha de investigao, e retomando o dado de que a histria do Direito do Trabalho no Brasil pode ser contada a partir de 1889, vale, inicialmente, tentar entender por que, de um dia para o outro, o Brasil deixou de possuir um regime monrquico, passando Repblica.

3.2- PRIMEIRAS LEIS: SINDICALISMO, PROTEO AOS MENORES E LOCAO DE SERVIOS

Em 1870 havia ligas operrias.

As duas primeiras normas jurdicas sobre sindicatos so o Decreto n. 979, de 1903, e o Decreto Legislativo n. 637, de 1907, o primeiro sobre sindicatos rurais e o segundo sobre sindicatos urbanos, este ltimo dispondo no art.8 que os sindicatos que se constiturem com esprito de harmonia entre patres e operrios, como os ligados por conselhos permanentes de conciliao e arbitragem, destinados a dirimir as divergncias e constataes entre o capital e o trabalho, sero considerados como representantes legais da classe integral dos homens do trabalho e, como tais podero ser consultados em todos os assuntos da profisso, incentivando-se assim a soluo pacfica dos conflitos trabalhistas.

Em 1891, dispensou-se a proteo aos menores nas fbricas da capital federal. O Decreto n. 1.313, de 1891, instituiu fiscalizao permanente nos estabelecimentos fabris onde trabalhasse um nmero avultado de menores. Foi proibido o trabalho noturno de menores de 15 anos e limitada a 7 horas, prorrogveis at 9, a jornada diria dos menores.

Duas normas significativas surgem em 1923, a Lei n. 4.682, de 29 de janeiro, que cria a caixa de aposentadoria e penses para ferrovirios, bem como estabilidade para os mesmos trabalhadores ao completarem 10 anos de emprego.Sobre frias, a Lei n. 4.982, de 25 de dezembro de 1925, dispe o seguinte: aos empregados e operrios de estabelecimentos comerciais, industriais e bancrios e de instituies de caridade e beneficncia do Distrito Federal e dos Estados, sero anualmente concedidos 15 dias de frias, sem prejuzo dos respectivos ordenados, dirias, vencimentos e gratificaes.

3.3- FATORES INFLUENTES

3.3.1- INFLUNCIAS EXTERNAS Dentre as influncias externas vindas de outros pases e que exerceram alguma presso no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformaes que ocorriam na Europa e a crescente elaborao legislativa de proteo ao trabalhador em muitos pases. Tambm pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso pas ao ingressar na Organizao Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.3.3.2- INFLUNCIAS INTERNAS Os fatores mais influentes foram os movimentos operrios de que participaram imigrantes anarquistas, caracterizado por inmeras greves em fins de 1800 e incio de 1900; o surto industrial, efeito da primeira grande guerra mundial, com a elevao do nmero de fbricas e de operrios; e a poltica trabalhista de Getlio Vargas (1930).

3.4- LEIS PRINCIPAIS

3.4.1- CONSTITUIES BRASILEIRAS Todas as Constituies desde a de 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho. Essas Constituies foram aprovadas em 1937, 1946, 1967, com a Emenda Constitucional de 1969 e 1988.

Dentre os diferentes aspectos que caracterizam as Constituies do Brasil, pode-se destacar:

1934 o pluralismo sindical, autorizao para criao, na mesma base territorial, mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econmica, enquanto as demais adotariam o princpio do sindicato nico.

1937 expressou a concepo poltica do Estado Novo e as restries que imps ao movimento sindical, segundo uma idia de organizao da economia pelo Estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento dos sindicatos em categorias declaradas pelo estado nas quais foi proibido mais de um sindicato representativo dos trabalhadores, proibio da greve como recurso anti-social, nocivo economia e continuidade da elaborao de leis trabalhistas de modo amplo.

1946 acolheu princpios liberais na ordem poltica, mas conservou, embora restabelecendo o direito de greve, as mesmas diretrizes na medida em que no respaldou o direito coletivo do trabalho; destaca-se na mesma Constituio, a transformao da Justia do Trabalho, at ento de natureza administrativa, em rgo do Poder Judicirio.

1967 exprimiu os objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), que havia sido criado por lei ordinria de 1966. 1988 valorizou o direito coletivo com a proibio da interferncia do Poder Pblico na organizao sindical, embora mantendo o sistema do sindicato nico, iniciando uma tentativa de ampliao dos espaos do movimento sindical.

3.4.2- PRIMEIRAS LEIS ORDINRIAS Surgiram em fins de 1800 e incio de 1900, como leis esparsas que tratam de temas como o trabalho de menores (1891), organizao de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), frias (1925). Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio (1930), relaes de trabalho de cada profisso (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenes coletivas de trabalho (1932), Justia do Trabalho (1939) e salrio mnimo (1936).

3.5- CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)

3.5.1- CARACTERSTICAS A CLT (1943) a sistematizao das leis esparsas existentes na poca, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.

No a primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra (lei n.62, de 1935), aplicvel a industririos, comercirios e inmeros decretos sobre direitos especficos de cada profisso. Porm, a primeira lei geral, desde que aplicam a todos os empregados, sem distino entre a natureza do trabalho tcnico, manual ou intelectual. A comisso que elaborou a CLT foi presidida pelo Min. Alexandre Marcondes Filho. A Consolidao no um cdigo, porque no obstante a sua aprecivel dimenso criativa, sua principal funo foi reunio das leis existentes e no a criao, como num cdigo de novas leis.

3.5.2- SIGNIFICADO Ressalta-se a importncia da CLT na histria do direito do trabalho brasileiro pela influncia que exerceu e pela tcnica que revelou. Entretanto, com o tempo, mostraram-se desatualizadas as suas normas para corresponder s novas idias, diferentes dos princpios corporativistas que informaram especialmente os seus dispositivos sobre a organizao sindical. Embora, um marco em nosso ordenamento jurdico, a CLT tornou-se obsoleta.Surgiu a necessidade da modernizao das leis trabalhistas, para promover as normas sobre o direito coletivo, dentre as quais a organizao sindical, negociao coletiva, greve e representao dos trabalhadores na empresa, setores que a CLT no valorizou.

3.6- LEIS POSTERIORES

Diversas leis posteriores foram promulgadas, sobre repouso semanal remunerado (Lei n.605, de 1949), gratificao natalina ou dcimo terceiro salrio (Lei n.4.090 de 1962), ambas em vigor e outras j alteradas, como a Lei de Greve de 1964 e a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) de 1966, substitudas por leis posteriores.

A partir de 1964 o Estado promulgou leis de poltica salarial continuadamente modificada, todas visando ao controle da inflao e a melhoria dos salrios, objetivos no alcanados at 1993, quando comeou a crescer a idia da livre negociao, pelo contrato coletivo de trabalho.

3.7- CONSTITUIO DE 1988

3.7.1- ASSEMBLIA NACIONAL CONSTITUINTE Como conseqncia do processo de consolidao da democracia foi constituda a Assemblia Nacional Constituinte, que se props a modificar a ordem constitucional existente no Pas, alterando-a segundo princpios polticos, econmicos e sociais da nova Repblica. Houve crticas iniciais daqueles que no concordaram com a dupla funo atribuda ao Congresso a de prosseguir com a sua tarefa normal de elaborao legislativa e ao mesmo tempo, votar uma nova Constituio. Preferiam uma constituinte eleita exclusivamente para cumprir o seu poder transformador da ordem constitucional.

Uma segunda objeo, que mais tarde seria comprovada pelos fatos, o mtodo indutivo utilizado para o desenvolvimento dos trabalhos, precedido de um texto genrico elaborado por uma Comisso Provisria de Estudos Constitucionais. O texto dessa comisso no chegou a ser remetido Assemblia Constituinte. Esta iniciou um trabalho de preparao partindo do nada, por meio de 24 subcomisses, que se encarregaram de votar um primeiro texto. Esses textos originrios foram reunidos por oito Comisses temticas, cada uma composta de trs subcomisses. Os temas trabalhistas foram confiados subcomisso dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Pblicos, que elaborou um projeto que apenas de pecar pela inobservncia de um critrio tcnico-jurdico, foi amplo em direitos sociais, incluindo: a jornada semanal de 40 horas; a estabilidade no emprego, aps um contrato de experincia de 90 dias; a participao do empregado nos lucros da empresa; a igualdade de direitos dos trabalhadores em geral; o pagamento em dobro das frias; a greve ampla, geral e irrestrita; e diversos direitos de trabalhadores domsticos e outros pugnados pelo Dep. Mrio Lima.

Essa proposta foi levada Comisso da Ordem Social, uma das Comisses Temticas acima referidas, na qual foi relator o Sem. Almir Gabriel, que representou substitutivo com pequenas alteraes, mantendo a estrutura bsica do texto. Que veio a ser aprovado por sua comisso.

O passo seguinte foi remessa do texto da Comisso da Ordem Social para Comisso de Sistematizao, que centralizou as propostas advindas das oito Comisses Temticas, cujo relator, Dep. Bernardo Cabral, elaborou um substitutivo, sem entrar no fundo da proposta, para limitar-se mais a decidir entre textos conflitantes. Esse conflito de textos ocorreu porque as Comisses Temticas, em alguns pontos, invadindo a esfera de atribuies das outras Comisses, fizeram textos divergentes. Por seus membros, a Comisso de Sistematizao redigiu o projeto submetido e votado pelo Plenrio, resultando a Nova Constituio.

3.7.2- DIRETRIZES As linhas adotadas pela Constituio de 1988 so as seguintes:1. Adoo de um modelo prescritivo, no omisso, segundo a diretriz do constitucionalismo social e seus objetivos fundamentais, que compreendem a idia da incluso de direitos sociais nas Constituies;

2. Opo por um texto constitucional no sinttico, de certo modo extenso que, contm inmeros incisos dispondo sobre uma variedade de direitos trabalhistas, em dimenso at hoje desconhecida em nossas Constituies;

3. Incluso na Constituio, de novos direitos trabalhistas, considerados at agora no previstos em nossa ordem jurdica, como tambm aqueles que eram apenas em nvel de legislao ordinria, passando com a Constituio, a nvel maior.

3.7.3- REGRAS GERAIS E ESPECFICAS existem regras aplicveis ao direito do trabalho, como segue:

a) A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada (art. 5, XXXVI);

b) Conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5, LXXI);

c) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata (art.5 LXXVII, 1).

Alm desses, h normas especficas de direito do trabalho que abrangem o direito individual, coletivo e processual do trabalho, como as seguintes:

a) Elevao de 10% para 40% da indenizao sobre os depsitos do FGTS na dispensa imotivada do empregado, com a criao de um acrscimo de 10% com o nome de contribuio social a ser depositada na conta do empregado;

b) Reduo da jornada semanal de trabalho para 44 horas;

c) Reduo para 6 horas da jornada normal nos sistemas de revezamento ininterrupto de jornada, salvo negociao coletiva;

d) Adicional de horas extras de 50%;

e) Acrscimo de 1/3 da remunerao das frias;

f) Irredutibilidade do salrio, salvo negociao coletiva;

g) Licena paternidade de 5 dias;

h) Idade mnima de 16 anos para empregados e 14 anos para aprendizes (Emenda Constitucional n. 20, de 1998);

i) Isonomia salarial entre avulsos e empregados;

j) Isonomia salarial favorecendo empregados deficientes

k) Estabilidade da gestante desde a confirmao da gravidez at 5 meses aps o parto;

l) Estabilidade do exercente de cargo de direo da CIPA, na mesma dimenso atribuda aos dirigentes sindicais;

m) Fixao da contribuio pela assemblia do sindicato, independentemente da contribuio sindical;

n) O direito de greve para os trabalhadores das empresas privadas, inclusive em atividades essenciais, dependendo de lei a greve nos servios pblicos civis e a forma de atendimento inadivel;

o) Criao de sindicatos sem necessidade de prvia autorizao de lei ou Poder Pblico, bastando no rgo competente, o que passou a ser feito no Ministrio do Trabalho e Emprego;

p) Autonomia da administrao das entidades sindicais, vedada a interveno e a interferncia do Poder Pblico;q) Novo prazo para prescrio das aes trabalhistas, para as reclamaes ainda no propostas em juzo.

3.7.4- REGULAMENTAO a regulamentao da Constituio de 1988 foi incompleta. Diversos dispositivos no foram seguidos de leis complementares e infraconstitucionais, destacando-se o art.7, I, que prev a proteo contra dispensa arbitrria ou sem justa causa. Outras normas constitucionais no foram regulamentadas, como:

a) aviso prvio proporcional;

b) o adicional de atividades penosas;

c) a proteo em face da automao.

A Constituio detalhista e nesse ponto contrasta com as idias informadoras dos modelos jurdicos da Carta Magna sinttica ou, at mesmo, omissiva. No obstante, pela amplitude dedicada ao tema, representa um papel de consolidao do direito do trabalho em nvel constitucional.

Como efeito da Constituio de 1988 fez-se necessria a aprovao de leis infraconstitucionais, iniciada com a regulamentao do direito de greve pela lei n. 7.783, de 28.06.1989, salrio mnimo atravs da lei n. 7.789 de 03.07.1989, Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), pela lei n.7.839 de 12.101989, alterada pela lei n. 8.036 de 1990, trabalho da mulher (lei n.9.799 de 1999), atualizao de multas e inspeo trabalhista pela lei n. 7.855 de 24.10.1989.

3.7.5- DESENVOLVIMENTO DO DIREITO COLETIVO houve um desequilbrio, no desenvolvimento do direito do trabalho no Brasil entre o direito coletivo e direito individual como outorga o estado. As causas identificam-se com a Carta Constitucional de 1937, precedida pelo movimento poltico do qual resultou a Revoluo de 1930. O direito do trabalho foi produto da vontade soberana do estado e no dos trabalhadores. A idia bsica que presidiu o contexto a do direito do trabalho por obra do Governo e no do movimento sindical.

O direito coletivo do trabalho que antes de 1930 mostrou-se expressivo, s voltou a desatrelar-se do estado com o movimento sindical do ABC, no Estado de So Paulo, e mais tarde com a Constituio de 1988.

3.8- OS TRS GRUPOS DE LEIS A legislao brasileira est fundada em trs diferentes grupos de leis, cada qual com um sentido diferente.

A CLT (1943) resulta dos princpios polticos da poca que foi elaborada, em especial o corporativismo e o intervencionismo do Estado nas relaes coletivas de trabalho, em prejuzo da liberdade sindical, do direito de greve e das negociaes coletivas, em grande parte afetada pelas modificaes posteriores.

A Constituio Federal de 1988 que rompeu em grande parte, com as limitaes impostas pela CLT ao direito coletivo do trabalho, na tentativa de assegurar maior autonomia ao movimento sindical e dar respaldo constitucional aos principais diretos individuais dos trabalhadores.

A legislao esparsa de flexibilizao aprovada depois de 1988 com o propsito de tornar menos rgidas as normas sobre jornada de trabalho, utilidades, subcontrataes, cooperativas, compensao de horas, trabalho a tempo parcial e outras.

4- CONSIDERAES FINAIS

de grande valia o estudo histrico do trabalho, sua evoluo, para entender a importncia do Direito do Trabalho, intervindo nas relaes entre empregado e empregador. O Direito do Trabalho vem dar um sentido social, humano e jurdico na conceituao e valorizao do trabalho. O sistema liberal representou uma igualdade jurdica ao lado de uma desigualdade econmica. A desumanidade da Revoluo Industrial demonstra a necessidade de interveno, para que o mais forte no subjugue o mais fraco. necessria essa interveno, que muitas vezes no suficiente, porque o empregador dispe de enorme privilgio econmico. O trabalhador facilmente manipulado, no s pela ingenuidade, mas pela necessidade, por no ter escolha, ser dependente. Com o excesso de mo-de-obra disponvel, torna-se cada vez mais fcil para o empregador abusar da desvantagem do empregado, que acaba se submetendo a uma situao claramente abusiva. A liberdade, valorizada pelo Liberalismo, como reao ao Absolutismo, beneficiou fundamentalmente os proprietrios em detrimento do trabalhador, causando uma reao: o surgimento do Direito do Trabalho.

5- BIBLIOGRAFIA

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PINTO, Luiz Antonio Toledo. WINDT, Mrcia Cristina Vaz dos Santos. CSPEDES, Lvia. VADEMECUM - Constituio Federal. art 170 / Cdigo Civil Brasileiro. art 4. 2007. 3 ed. Editora Saraiva So Paulo 1