trabalho pronto[1]

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1. INTRODUÇÃO O art. 475-J, CPC é uma das modificações trazidas pela Lei 11.232/2005, que adicionou uma penalidade para quando o executado deixar de cumprir a obrigação a qual foi condenado, na fase de cumprimento de sentença. Diante disso surgiu a questão quanto à aplicabilidade no processo de execução trabalhista se seria possível ou não. Devemos para tanto analisar as conseqüências e os benefícios decorrentes da aplicação subsidiaria de referida multa no âmbito do processo trabalhista. Para basear essa pesquisa seguimos as normas jurídicas que regem a matéria, a opinião dos juristas mais conceituados e a manifestação dos tribunais. 2. PRINCIPIOS (PARTE QUE FALTA - ROGERIO) 3. O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 3.1 Conceito O Direito Processual do Trabalho pode ser conceituado como “o ramo da ciência jurídica dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares no processo individual e coletivo do trabalho. 1 Tem como objetivo dar efetividade ao direito do trabalho, tanto os direitos do empregado como os do empregador, quando estes pleiteiam na justiça a solução dos conflitos. 1 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Método, 2008, p.27.

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Page 1: Trabalho Pronto[1]

1. INTRODUÇÃO

O art. 475-J, CPC é uma das modificações trazidas pela Lei 11.232/2005, que

adicionou uma penalidade para quando o executado deixar de cumprir a obrigação a

qual foi condenado, na fase de cumprimento de sentença.

Diante disso surgiu a questão quanto à aplicabilidade no processo de

execução trabalhista se seria possível ou não.

Devemos para tanto analisar as conseqüências e os benefícios decorrentes

da aplicação subsidiaria de referida multa no âmbito do processo trabalhista.

Para basear essa pesquisa seguimos as normas jurídicas que regem a

matéria, a opinião dos juristas mais conceituados e a manifestação dos tribunais.

2. PRINCIPIOS (PARTE QUE FALTA - ROGERIO)

3. O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

3.1 Conceito

O Direito Processual do Trabalho pode ser conceituado como “o ramo da

ciência jurídica dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do

trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares no processo

individual e coletivo do trabalho.1

Tem como objetivo dar efetividade ao direito do trabalho, tanto os direitos do

empregado como os do empregador, quando estes pleiteiam na justiça a solução

dos conflitos.

Desta forma, as controvérsias surgidas entre empregado e empregador, nos

dissídios individuais, ou entre sindicatos, nos conflitos coletivos serão decididas nas

Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do

Trabalho.

A Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou a competência da Justiça do

Trabalho, para que esta também examine questões relativas à relação de trabalho e

não somente a relação de emprego como antigamente.

3.2 Autonomia1 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Método, 2008, p.27.

Page 2: Trabalho Pronto[1]

Quando se fala em autonomia do Direito Processual do Trabalho, duas teorias

tratam da matéria, a saber: a teoria monista e a teoria dualista.

A primeira entende que Direito Processual é único, e por conseqüência, o

Direito Processual do Trabalho seria apenas um desdobramento do processo civil.

Essa teoria é defendida por Henrique Bezerra Leite (2009, p.80), que entende

que :

O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade, etc.); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e relevo. O princípio de 'em dúvida pelo mísero' não pode ser levado a sério, pois, se se tratar de dúvida na interpretação dos direitos materiais, será uma questão de direito do trabalho e não de direito processual.

Seus adeptos sustentam que o Direito do Trabalho, assim como o direito

eleitoral, é simples subespécie do processo civil.

Já a teoria dualista tem como seus maiores defensores Amauri Mascaro

Nascimento, Sérgio Pinto Martins, Humberto Theodoro Junior, além de Renato

Saraiva.

Tal teoria sustenta a autonomia do direito processual trabalhista em face do

direito processual civil. Ela é significativamente majoritária, tanto é que:

Embora seja verdade que a legislação instrumental trabalhista ainda é modesta, carecendo de um Código de Processo do Trabalho, definindo mais detalhadamente os contorno do processo laboral, não há dúvida que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao processo civil, uma vez que possui matéria legislativa específica regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos, princípios e peculiaridades próprio. além de independência didática e jurisdicional.2

3.3 Normas aplicáveis de forma subsidiária ao Processo do Trabalho

A CLT traz as normas a serem aplicadas ao Direito Processual do Trabalho.

Ocorre que devido à falta de um Código de Processo Trabalhista, a lei trabalhista

não consegue resolver adequadamente os conflitos postos na Justiça do Trabalho.

Assim, a melhor solução é recorrer a normas subsidiárias do direito

processual comum, desde que haja omissão na CLT e que esta norma seja

compatível com os princípios do Processo do Trabalho.

2 SARAIVA, Renato. Op. Cit., p. 28

Page 3: Trabalho Pronto[1]

Os principais diplomas que incidem no Processo do Trabalho são a

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei

nº 6.830/80. Ocorre que, além destas, também há a incidência de outras leis, o que

muitas vezes geram problemas de interpretação, compatibilidade e até mesmo de

preferência quanto a este ou aquele preceito.

Uma possível solução para esse problema de interpretação seria a reforma na

execução trabalhista, o que até o presente momento não ocorreu, ou a edição de um

Código de Processo do Trabalho.

São dois os artigos da CLT que autorizam a busca de normas do processo

comum: o artigo 769, na fase de conhecimento, e o artigo 889, na fase de execução,

nos termos do princípio da subsidiariedade, dispositivo cuja finalidade é suprir as

lacunas encontradas nos dispositivos do Direito Processual do Trabalho.

Sobre o tema, explicita Sérgio Pinto Martins (2009, p.791):

Subsidiário tem o sentido do que vem em reforço ou apoio de. É o que irá ajudar, que será aplicado em caráter supletivo ou complementar. Havendo omissão da CLT, o CPC é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja compatibilidade com suas normas. Em matéria processual a regra é aplicação do artigo 769 da CLT. Na execução, observa-se o artigo 889 da CLT e não o artigo em comentário, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei nº 6.830/80, omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior. Nem tudo é regulado na CLT, daí a existência do artigo 769, que serve como uma espécie de “ponte”, ligando o processo do trabalho ao processo comum, ou permitindo a utilização do último, como forma de evitar as omissões naturais da CLT.

Para a aplicação subsidiária do processo comum ao Processo do Trabalho

devem ser observados dois requisitos. Em primeiro lugar, a omissão de norma

trabalhista, e só após, a compatibilidade com os preceitos celetistas. Esta só deve

ser observada após a identificação da omissão da CLT, vez que esta regra está

expressa na própria CLT, especificamente no artigo 769, que estabelece: “Nos

casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito

processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas

deste Título”.

No Processo de Execução Trabalhista a aplicação subsidiária do processo

comum deve obedecer à ordem do artigo 889 da CLT que dispõe:

“Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

Page 4: Trabalho Pronto[1]

Assim, pode-se entender que os créditos trabalhistas e fiscais possuem a

mesma natureza de créditos privilegiados, e caso permaneça a lacuna, deve-se

recorrer ao CPC, pois a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em seu artigo 1º

dispõe que: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por

esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Ressalte-se que antes mesmo destes dois diplomas legais, deve ser

observada a Lei 5.584/70 que se dedica à execução trabalhista no que se refere ao

instituto da remição da execução pelo devedor, especificamente em seu artigo 13.

Desta forma, mostra-se que existem lacunas no Direito Processual do

Trabalho, ou seja, há omissões na CLT, onde deverão ser aplicadas

subsidiariamente as normas processuais comuns ao Processo do Trabalho, tanto no

Processo Cognitivo quanto no de Execução, desde que sejam observados os

pressupostos para a aplicação supletiva do direito comum, qual seja, a omissão e

após, a compatibilidade com o direito processual trabalhista.

Sérgio Pinto Martins (2009, p. 791) é categórico ao dizer: “Primeiro deve

existir omissão para depois existir compatibilidade. É um critério lógico. Pode existir

compatibilidade, mas se não há omissão na CLT, não se aplica o CPC”.

4. O PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Em sentido geral, executar é realizar, cumprir, levar a efeito. Juridicamente

falando, a palavra possui um significado mais específico, embora mantendo o

sentido de que, uma vez nascida,

“por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou.” (PINTO, 2006, p. 23).

Lúcio Rodrigues de Almeida (1997, p. 15) explicita que: “a par do processo de

conhecimento, surge outro processo, denominado de execução.” Ou seja, executar

uma obrigação é realizar a prestação que incumbe ao devedor, dando-lhe

cumprimento. Se este é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se é obtida

por meio de intervenção coativa do Estado, denomina-se execução judicial ou

execução forçada.

Page 5: Trabalho Pronto[1]

Conforme demonstrado pela literatura, a sentença, antigamente, era

conceituada no art. 162, § 2º, do CPC, como pronunciamento do juiz que extinguia o

processo. Ou seja, a conceituação era feita conforme a finalidade do instituto.3

Porém, a partir da vigência da Lei 11.232/05, a sentença passou a ser conceituada

embasada em seu conteúdo, já que referida lei estabeleceu nova redação ao

dispositivo, passando a definir sentença como “pronunciamento judicial que implica

algumas das situações previstas nos art. 267 e 269 do CPC.4

Com a nova conceituação também houve a modificação da interpretação do

caput do art. 269 do CPC, que não mais prevê a resolução de mérito como forma de

finalizar a prestação jurisdicional.

Assim, após a prolação da sentença, ainda no processo de conhecimento, o

juiz continuará praticando atos destinados ao cumprimento da obrigação de pagar

estabelecida em sentença.

Quanto à classificação da sentença, de acordo com Bebber (2007, p.37) a

CLT é omissa, vez que apenas faz referência, em seu art. 850, ao termo decisão. Ou

seja, diante da inexistência de regulamentação específica das normas processuais

trabalhistas e da compatibilidade com os princípios trabalhistas, a definição de

sentença, oferecida pela Lei 11.232/05, é também aplicável ao Processo do

Trabalho. Assim, tem-se que no direito processual trabalhista foi instalado um

modelo de processo sincrético, pois, como a sentença não tem mais a finalidade de

por fim à prestação jurisdicional, esta tem seguimento, ainda na fase cognitiva, com

a realização de atos visando ao cumprimento da obrigação de pagar estabelecida

em sentença.5

Ultrapassada a fase de conhecimento do processo trabalhista, em que o juiz

já proferiu uma sentença condenatória onde foi declarado um direito, surge a

necessidade de satisfazer a pretensão ditada na sentença.

Ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, ou ainda que pendente de

recurso recebido apenas no efeito devolutivo, se o devedor não a cumpre,

espontaneamente, inicia-se a execução forçada, por meio do processo de execução,

cujo objetivo é em tornar efetiva a sanção imposta pela sentença.

3 BEBBER, Júlio César. Cumprimento da sentença do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 354 D´ÁVILA, Gilmara V. Medeiros. A polêmica aplicação do Art.475-J do CPC no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 55.5 BEBBER, Júlio César. Op. Cit., p. 36.

Page 6: Trabalho Pronto[1]

4.1 Autonomia da Execução Trabalhista

Em relação à autonomia da execução trabalhista, não há um posicionamento

uniforme, havendo divergências. Alguns entendem que a execução trabalhista é

autônoma, enquanto outros entendem que não passa de uma mera fase processual.

Os principais argumentos utilizados pela corrente que entende que a

execução trabalhista é um processo autônomo são: a citação pessoal do executado,

através de oficial de justiça, para início da execução, nos termos do artigo 880 da

CLT; e a existência dos títulos executivos extrajudiciais que dão ensejo a um

processo autônomo de execução, nos termos do artigo 876 da CLT.

Para os que entendem que a execução trabalhista é uma mera fase

processual, defendem que, muito embora o artigo 880 da CLT mencione a citação

do executado, na verdade, se refere à intimação do devedor para cumprir a decisão

judicial, vez que a execução ocorre nos próprios autos e poderia ser promovida de

ofício pelo juiz trabalhista.

Ou seja, o sincretismo processual, adotado no Processo Civil, tem por

objetivo tornar a prestação jurisdicional mais ágil, célere e consequentemente mais

eficaz. Foi acertado o legislador ao tornar o Processo Civil mais célere, porém, isso

não basta para que se possa dizer que diante disso, o processo trabalhista também

deverá seguir a mesma regra do processo comum, pois o processo laboral tem suas

próprias regras, que não foram revogadas.

Manoel Antônio Teixeira Filho entende que:

No sistema do processo do trabalho, a execução constitui processo autônomo, regulado pelos arts. 876 a 892, da CLT. O fato de o CPC haver deslocado a liquidação e a execução por quantia certa, fundada em título judicial, para o processo de conhecimento não torna o processo do trabalho, só por isto, omisso ou lacunoso.Sob este aspecto, é importante reiterar a observação de que o sistema próprio do processo do trabalho possui a figura dos embargos à execução (art. 884), pelo qual o devedor poderá, em processo autônomo, resistir, juridicamente, aos atos executivos.Esses embargos constituem, portanto, elemento estrutural do sistema de execução do processo do trabalho – e, como tal, indispensável e irretocável, exceto por norma legal dirigida ao próprio sistema. Se as novas disposições do CPC, atinentes ao ‘Cumprimento da Sentença’, são mais eficazes do que as da CLT, alusivas ao processo autônomo de execução, é algo de que se pode cogitar no plano teórico ou erístico. O que não se pode afirmar é que o

Page 7: Trabalho Pronto[1]

processo do trabalho seja omisso quanto à matéria.6

4.2 Procedimentos da Execução Trabalhista

Os artigos 876 a 892 da CLT regulam os procedimentos da execução

trabalhista.

Da mesma forma como ocorre no Processo Civil, no trabalhista a execução

provisória pode ser realizada com todas as suas especificidades, quando a decisão

ainda não transitou em julgado, e o recurso interposto foi recebido apenas no efeito

devolutivo, o que, aliás, é a regra neste tipo de processo, nos termos do artigo 899

da CLT cominado com o artigo 587 do Código de Processo Civil.

A execução por quantia certa, dentro do Processo do Trabalho, é a mais

comum, cuja forma de execução está prevista no artigo 880 da CLT in verbis:

O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.7(grifo nosso)

No Processo do Trabalho, o juiz pode iniciar de ofício a execução, autorizado

pela lei, e isto não retira a autonomia do processo de execução em relação ao

processo de conhecimento, pois a disponibilidade para inicializar a fase executória

continua com o credor, que pode renunciar ou desistir. A iniciativa do juiz prende-se

à existência do “jus postulandi”, que já poderia estar abolido, por ser danoso ao seu

destinatário, o empregado.

A execução pode ser feita provisoriamente, desde que o recurso interposto

seja apenas e tão somente no efeito devolutivo, como geralmente acontece no

Processo do Trabalho. Tal execução não é expressamente proibida pela lei, mas a

doutrina e a jurisprudência não a admitem, por se confundir com a execução

definitiva.

4.2.1 Títulos executivos trabalhistas

6 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho: Processo de execução, Processo Cautelar, Procedimentos Especiais. São Paulo: LTR, 2009, v.III, p. 1832.

7 VADE Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 959.

Page 8: Trabalho Pronto[1]

Os títulos executivos judiciais trabalhistas podem ser relacionados da

seguinte forma: sentença transitada em julgado ou pendente de recurso sem efeito

suspensivo, o termo ou ata de conciliação, certificação de custas, honorários de

advogado. Já os títulos executivos extrajudiciais, por força da Lei n. 9.958/00 que

alterou o artigo 876 da CLT, são: os termos de ajuste de conduta firmados perante o

Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as

comissões de conciliação prévia.

Segundo Daniel Assumpção Amorim Neves (2009, p. 47): “título executivo

judicial é formado pelo juiz, por meio da atuação jurisdicional, enquanto o título

executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na

relação jurídica de direito material”.

Assim, quanto ao título executivo judicial, não basta um crédito não satisfeito,

essa obrigação deve ser declarada judicialmente para que se possa ter força

executiva e assim possa ser cobrada em juízo.

Já em relação aos títulos executivos extrajudiciais, o rol do artigo 876 da CLT

é exemplificativo, conforme explicita Renato Saraiva, in verbis:

Cumpre ressaltar que, com a promulgação da EC 45/2004, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, entendemos que os demais títulos executivos extrajudiciais poderão ser executados na Justiça Laboral, como o contrato de honorários do advogado que não recebeu a contraprestação pelos serviços prestados (o contrato de honorários é considerado título executivo extrajudicial pela Lei 8906/1994, art. 24). As sentenças normativas também somente ensejam execução das custas e despesas processuais, uma vez que o seu descumprimento apenas faz nascer uma ação de cumprimento (mera ação de conhecimento proposta perante a Vara do Trabalho). Impede destacar que o art. 114, §1º da CF/88 estabelece que frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, constituindo-se, portanto, a sentença arbitral, num título executivo extrajudicial a ser executado na Justiça do Trabalho (art. 31 da Lei 9307/1996)8. (grifos no original)

No CPC, em seu artigo 585, o rol dos títulos extrajudiciais é bem mais

abrangente que no Processo do Trabalho. Como a Emenda Constitucional nº

45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, já há entendimento de que

os títulos extrajudiciais do artigo 585 do CPC, provenientes de relação de emprego

ou de trabalho, poderão ser executados na Justiça do Trabalho.

4.2.2 Liquidação de Sentença

8 SARAIVA, Renato. Op. Cit., p. 51.

Page 9: Trabalho Pronto[1]

Quando a sentença, transitada em julgado, condena a uma prestação de

fazer ilíquida, faz-se necessário apurar o valor a ser pago pelo devedor. Assim,

inicia-se a fase de liquidação de sentença, que é um conjunto de atos que a serem

praticados para estabelecer o exato valor da condenação ou de individualizar o

objeto da obrigação.

As sentenças de processos trabalhistas, após o trânsito em julgado, não

possuem um valor determinado, necessitando desta liquidação para a devida

apuração.

Segundo o artigo 89 da CLT: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-

se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por

arbitramento ou por artigos”.

4.2.2.1 Liquidação por Cálculos

Ocorrerá a liquidação por cálculo quando o valor da condenação depender de

simples cálculo aritmético. Aqui a sentença possui todos os elementos necessários à

fixação do “quantum debeatur”, sendo necessária apenas para definir o exato valor

desses elementos.

Na Justiça do Trabalho, apresentado o cálculo, seja pela parte interessada ou

pelo Contador nomeado pelo juízo, será aberta vista às partes, sucessivamente,

pelo prazo de 10 dias.

Não havendo qualquer impugnação, o juiz julgará imediatamente a conta,

podendo corrigi-la caso julgue necessário, e mandará citar o executado para pagar

ou oferecer seguro do juízo.

Havendo impugnação, o juiz poderá, antes de decidir, determinar o retorno

dos autos para que o Perito preste esclarecimentos ou realize as devidas alterações.

Havendo um novo cálculo, será aberto vista às partes, novamente, com prazo de 10

dias para nova análise e possível impugnação.

Após liquidada a sentença, o juiz mandará citar o devedor para que cumpra

com a decisão ou oponha embargos a execução, desde que seguro o juízo, no

prazo de 05 dias.

4.2.2.2 Liquidação por Arbitramento

Page 10: Trabalho Pronto[1]

A liquidação por arbitramento ocorre quando houver necessidade de juízo ou

parecer de profissionais ou técnicos, ou seja, neste caso a apuração não depende

de simples cálculos, nem de prova de fatos novos. 

A arbitragem, aqui, não significa necessariamente julgar, mas sim estimar. Em

princípio, o arbitrador será um perito, mas caso ocorra a impossibilidade de se

calcular com exatidão o débito, a estimativa ocorrerá pelo bom senso, através do

arbítrio de um cidadão ou do próprio juiz.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a liquidação por

arbitramento só se utilizada quando se tornar impossível fazê-la por artigos, vez que

neste caso podem ser utilizados todos os meios de prova admitidos.

O artigo 475-C do CPC traz duas hipóteses em que é possível a liquidação

por arbitramento: quando determinado pela sentença ou conveniado pelas partes e;

quando o exigir a natureza do objeto de liquidação9.

4.2.2.3 Liquidação por Artigos

O artigo 475-E dispõe que: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para

determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato

novo.”10

Aqui não se trata de qualquer fato, mas aquele que influencia na fixação do

valor da condenação ou a individualização do seu objeto, buscando-se, portanto, a

fixação do valor da dívida, não sua existência, vez que isto já foi comprovado no

processo de conhecimento.

Desta forma, liquidação por artigos é a forma mais complexa de liquidação

da sentença, pois há uma verdadeira reabertura da fase de conhecimento no

processo de execução, cabendo normalmente ao credor, indicar aquilo que deve ser

liquidado. Quem elabora os artigos é a  própria parte e não o juiz.

4.3 FORMAS DE EXECUÇÃO

9 VADE Mecum. Op. Cit. p. 421.10 VADE Mecum. Op. Cit. p. 421.

Page 11: Trabalho Pronto[1]

4.3.1 Execução por Quantia Certa

Fixado o valor devido, abre-se a possibilidade do executado depositar a

importância, e, sendo definitiva a execução, o juiz ordenará o levantamento imediato

do depósito, em favor do credor.

Caso não haja depósito, o juiz mandará expedir mandado de citação, a fim de

que o devedor cumpra a decisão, conforme estabelecido, ou, em se tratando de

pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas ou garanta a execução, sob

pena de penhora (CLT, art. 880).

4.3.2 Execução para entrega de coisa

Este tipo de execução quase não é utilizada no Processo do Trabalho. O

executado será citado para em 10 dias satisfazer a obrigação, ou, depositada a

coisa, opor embargos, conforme artigos 621 e 622 do CPC:

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

4.3.3 Execução das obrigações de fazer ou não fazer

No Processo do Trabalho, algumas das hipóteses em que, descumprida a

sentença condenatória, executa-se obrigação de fazer em relação ao empregador

são: anotar a carteira de trabalho do empregado, reintegrar servidor estável,

entregar guias do FGTS para levantamento de importâncias depositadas. Neste

caso poderá ser aplicada multa diária pelo juiz, mas tal atitude é considerada

inconstitucional por muitos doutrinadores.

4.4 GARANTIA DA EXECUÇÃO – PENHORA

Page 12: Trabalho Pronto[1]

Não querendo o devedor pagar a importância exigida, poderá garantir a

execução, mediante o depósito da mesma, nos termos do art. 882 da CLT,

nomeando bens à penhora, no prazo de 48 horas da citação, observada a ordem de

preferência estabelecida no art. 655 do CPC.

Caso não pague, nem garanta a execução, ocorrerá a penhora dos bens,

sendo penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da

condenação, acrescida das custas, juros de mora, etc.

Após o deferimento da penhora, o juiz mandará proceder à praça ou ao leilão,

devendo os mesmos serem anunciados por edital fixado na sede do Juízo e

publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 dias.

O credor tem preferência para a adjudicação dos bens, mas estes serão

vendidos pelo maior lanço.

Quem arrematar deverá garantir tal arrematação com o sinal no valor de vinte

por cento do seu valor. Se não pagar o restante em 24 horas, perderá, em benefício

da execução, o sinal dado, voltando à praça os bens executados.

5. DO PARALELO ENTRE A EXECUÇÃO CIVL E EXECUÇÃO TRABALHISTA

Segundo Jose Augusto Rodrigues Pinto, define como conceito de executar:

Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora conservando a idéia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no ultimo caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou.11

A execução forçada através do processo ocorre quando um comando não é

cumprido.

A execução de titulo judicial era um processo autônomo, e como tal, detonava

longa prestação jurisdicional, tornando o processo de execução muito mais

demorado que qualquer outra fase.

No âmbito cível a execução iniciava através de uma nova citação do réu,

passando, a partir de então ser chamado de executado. A citação deste para a

11 PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática – Dinâmica – Pratica. São Paulo: LTr, 2006, p. 23.

Page 13: Trabalho Pronto[1]

execução tratava-se de redundância, pois ele já tinha ciência da existência do

processo, exatamente em razão de já ter participado do processo de conhecimento.

Ainda, o executado tinha o beneficio de opor embargos à execução de

sentença, o que gerava novo processo de cognição, perpetuando ainda mais a

entrega do bem.

Hoje, através das alterações da Lei 11.232/2005 é necessária somente a

intimação do advogado do executado, através da imprensa oficial, para que, no

prazo de 15 dias efetue o pagamento do saldo devedor, sob pena de acréscimo de

multa de 10%.

Os embargos foram substituídos pela impugnação ao cumprimento da

sentença, que tem um procedimento mais célere. Tendo o credor à faculdade

exclusiva de indicar bens a penhora. Assim, a liquidação da sentença passou a ser

um processo decidido de forma interlocutória.

Vimos então que as alterações trazidas pela referida lei, nesse ponto, trouxe

uma evolução rumo a execução mais simples e célere para a esfera cível.

Diante de tal questão questiona-se, em razão do que estabelece a CLT como

orientação da execução trabalhista, quanto ao processo do trabalho, como ficaria as

alteração do Código de Processo Civil.

Prevê o art. 880, CLT, que a citação do executado é ordenada, a fim de que

cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob cominações estabelecidas

ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais

devidas a União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução sob pena de

penhora.

A execução trabalhista já era definida pela celeridade e simplicidade,

permitindo, inclusive que a execução pudesse ser promovida de oficio pelo juiz.

Para Humberto Theodoro Junior:

Atestado da unidade do procedimento trabalhista e do caráter de simples continuidade de que se impregna a fase de execução de sua sentença, pode também ser encontrado nos autos de liquidação de sentença. Como se sabe, pela própria natureza das verbas reclamadas na ação trabalhista, a sentença nesse procedimento quase sempre é ilíquida, ou seja, não fixa desde logo os valores individuais de cada parte, nem a soma da condenação.12

12 THEODORO JUNIOR, Humberto. O cumprimento da Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal: Antecedente histórico da Reformar da Execução de Sentença ultimada pela Lei 11.232 de 22.12.2005. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 198.

Page 14: Trabalho Pronto[1]

Para Manoel Antonio Teixeira Filho:

A execução trabalhista, de acordo com as disposições legais que a estruturam, foi projetada para servir como simples fase subseqüente ao processo de conhecimento, destituída, por isso, de autonomia antológica (exceto quando calcada em titulo executivo extrajudicial, como previsto pelo art. 876, CLT), embora não se lhe possa negar independência finalística.13

O credor trabalhista, ainda que de posse de um titulo executivo judicial nas

mãos, enfrenta, por muitas das vezes, uma grande dificuldade em satisfazer seu

credito. Isso porque, mesmo o executado dispondo do numerário para satisfazer o

credito do autor, deixa de adimplir o credito, com respaldo na burocracia processual,

efetuando o pagamento somente quando se esgota todas as formas de impugnação.

O processo do trabalho necessita de instrumentos processuais eficazes que

lhe façam realizar a promessa de efetividade da legislação social.

O processo tem uma natureza instrumental, como bem sabemos, sendo

assim, a execução deve ser uma fase processual.

No âmbito do processo civil, é assim que tem acontecido, resta-nos agora

analisar se tal instrumento pode ser aplicado no âmbito da justiça do trabalho sem

que ofenda o devido processo legal.

6. DA EVOLUÇÃO DA SENTENÇA NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E DO

CONCEITO DE SENTENÇA

O CPC de 1973 previa em seu art. 162, §1º, que “a sentença é o ato pelo qual

o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa.” Esse conceito

adotado pelo legislador tinha como parâmetro a conseqüência dos pronunciamentos

judiciais como critério distintivo.

Por este entendimento, estaríamos diante de sentença, caso o conteúdo do

pronunciamento judicial fosse decisório e potencialmente tivesse aptidão para por

fim ao processo. Sendo que, estaríamos diante de decisão interlocutória, caso não

tivesse aptidão para por fim ao processo.

Nesse sentido Nelton dos Santos e Antonio Carlos Marcato:

Em detrimento do critério do conteúdo, prevaleceu o da repercussão que o ato do juiz produz sobre a continuidade do processo. Independentemente de

13 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 105.

Page 15: Trabalho Pronto[1]

ter provido ou não sobre o mérito da causa, ser considerado sentença o ato que tiver aptidão de extinguir o processo. 14

A nova redação do art. 162, §1º ficou como “sentença é o ato do juiz que

implica algumas das situações previstas nos arts 267 e 269”, CPC.

A sentença passou a ser então o pronunciamento do juiz que examina a

relação jurídica processual e extingue o processo, bem como o que examina a

relação jurídica material sem por fim ao processo.

Diante de tudo isso vemos que a extinção do processo não ocorre, porquanto

virão a fase recursal e a fase de cumprimento de sentença.

Já a decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que no curso do

processo que examina a relação jurídica processual ou resolve alguma outra

questão sem por fim ao processo.

Com relação ao despacho temos que é o pronunciamento do juiz que

impulsiona o processo sem nada decidir.

7. DA NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Com a alteração do código de processo civil através da lei 11.232/2005, a

execução de sentença passou a ser denominado cumprimento de sentença.

O processo de conhecimento passou a abranger o cumprimento de sentença

através da unificação de procedimentos entre a ação decorrente de pedido

condenatório e a ação de execução.

A inovação do cumprimento de sentença trouxe ao processo os princípios da

celeridade e da economia processual. Tornou-se muito mais eficaz e efetivo, além de

expropriar bens do executado, visando coagi-lo a efetuar o pagamento sob pena de

multa.

No procedimento clássico, existia a dicotomia processual, entretanto no novo

procedimento há a possibilidade de satisfação, por meio de atos executivos, no

próprio processo de conhecimento. Ocorre a simultaneidade do processo de

conhecimento e execução.

Para Joel Dias Figueira Junior:

14 SANTOS, Nelton dos. In. MARCATO, Antonio Carlos (Coord). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 424.

Page 16: Trabalho Pronto[1]

O processo de conhecimento clássico não compadece, de regra, com as ações sincréticas, que são justamente aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e execução, isto é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente, fulcrado em juízo de versossimilhança ou probabilidade. Significa dizer que as ações sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verifcando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) será auto-exequiveis. 15

Incumbe ao devedor a iniciativa quando do cumprimento da sentença. Ocorre

na ausência da iniciativa por parte do devedor, o autor está autorizado a promover o

pedido de cumprimento de sentença através do comando judicial.

O devedor fica obrigado à realização da prestação imposta e reconhecida em

juízo, e assim com um prazo para tal cumprimento, com a cominação de multa para

o caso de faltar a diligência determinada.

O cumprimento de sentença a qual esta relacionado o presente estudo é o

que diz respeito ao sentido estrito e não a tutela especifica emanada dos arts. 461 e

461-A, CPC.

Assim entendeu Luiz Rodrigues Wambier, a respeito do assunto:

Justifica-se, é bom que se diga, a utlização dessa locução, em razão do fato de o art. 475-I fazer alusão tanto ao cumprimento em sentido estrito, das sentenças dadas com fundamento nos arts. 461 a 461-A, quanto ao cumprimento (isto é, a “execução”) da sentença a que se refere o art. 475-J do CPC. 16

Sabendo que o processo do trabalho utiliza regras do processo civil de forma

subsidiaria, conforme letra do art. 769, CLT, cumpre-nos verificar o alcance do

dispositivo do Código de Processo Civil.

8. DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CODIGO DE

PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

8.1 Da não aplicabilidade da multa. Do Posicionamento do TST

15 Joel Dias Figueira Junior, Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maior de 2002, p. 03.16 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: liquidação e cumprimento, 3. ed, revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei 11.232/05. São Paulo: RT, 2006, p. 38.

Page 17: Trabalho Pronto[1]

Encontramos a execução trabalhista regulamentas pela consolidação das Leis

Trabalhistas, a partir dos arts. 880 e seguintes.

Entretanto, caso haja omissão nos referidos artigos, devemos aplicar a Lei de

Execução Fiscal, conforme prevê o art. 889, in verbis:

Ao tramites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Titulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Publica Federal.

Para os casos de omissões, prevê a CLT no art. 769:

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste titulo

Não há omissão na CLT que enseje a aplicação subsidiaria de dispositivos do

Código de Processo Civil no que diz respeito a multa do art. 475-J, CPC.

Em Mandado de Segurança julgado pela 1ª Seção Especial de Dissídios

Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, enfrentou tal questão

decidindo da seguinte maneira:

ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. Se o impetrante ingressa com mandado de segurança, invocando a não observando do contido nos artigos 880 e 882, ambos da CLT, enfatizando o seu direito d ser executado da forma emnos gravosa (art. 620, CPC), a determinação da d. autoraidade apontada como coatora, contra a qual se insurge o impetrante, para que o executado pahue o denbito exeqüendo em 15 dias, sob pena de multa inscrita no art. 475-J do CPC, deve ser revista, porquanto não segue a mesma mão dos dispositivos consolidados que regem a execução trabalhista, pelos quais basta ao devedor a garantia da execução caso queira discutir os cálculos. Assim, torna-se inaplicável a determinação do impetrado de se efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos modes do art. 475-J do CPC. A execução trablhista tem regras próprias,. Sendo que a fonte subsidiaria do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, mesmo assim, se houver com patibilidade (art. 769/CLT), o que não é o caso do art. 475-J do CPC. 17

Pela decisão acima transcrita, a fundamentação baseou-se essencialmente

na impossibilidade de aplicar norma incompatível com a estrutura legal do processo

do trabalho. Ao se violar normas de ordem publica inerentes ao procedimento,

ofenderia o devido processo legal.

17 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Proc nº 00131-2007-000-03-00-5-MS, Desª RElª Maria Perpetua Capanema Ferreira de Melo, DJMG de 11/05/2007.

Page 18: Trabalho Pronto[1]

Também, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento

publicado em 15.02.2008, pronunciou-se no sentido de que a determinação da

incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889, CLT que determina

explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos tramites e

incidentes do processo de execução.

A aplicação do Código de Processo Civil, segundo o art. 769, CLT é

subsidiaria, ou seja, somente é possível quando houver omissão da CLT.

Para o relato do recurso de revista Ministro Aloysio Correa da Veiga, não

considerar o que esta previsto no art., 880, CLT poderia gerar uma confusão

processual, tanto em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, quanto em

relação a penhora, uma vez que em relação aquele no processo civil o prazo é mais

dilatado.

Para o Ministro:

O julgado deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT< com a multa e a penhora.18

A Seção I, Especializada em Dissídios Individuais do TST, decidiu que a

multa do art. 475-J, CPC é inaplicável ao processo trabalhista.

Através da pagina do TST na internet, no dia 07 de julho de 2010, venceu a

tese da inaplicabilidade da multa. 19

8.1.1 Dos conflitos entre o principio do devido processo legal e o principio da

duração razoável do processo.

No processo de execução trabalhista em que já foi fixado o prazo, já foi

determinada uma obrigação, qual seja, pagar ou garantir o juízo.

Verificamos que não existe a omissão exigida pelo art. 769, CLT para

aplicação do prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% referente ao art. 475-J,

CPC.

Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho:

18 Tribunal Superior do Trabalho, RR – 6.68/2006-005-13-40.6, rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DJ 15-02-2008.19 Numero do processo no TST: E-RR-38300-47.2005.5.01.0052. Link da noticia: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10970&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=multa

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A aplicação do art. 475-J, CPC, em substituição aos dispositivos da CLT que regulam os embargos a execução (quando esta estiver fundada em titulo judicial e for promovida em face de devedor privado), implica manifesta e injustificável ofensa [...] ao art. 769, da CLT, [...] à garantia constitucional do devido processo legal (due processo f law), [...] ao principio da legalidade, inscrito no inciso II, do art. 5º, da Suprema Carta Política do nosso Pais.20

Também em relação a esse tema julgado do Tribunal Regional do Trabalho

Gaúcho:

Multa de 10% sobre o montante da divida. Art. 475-J do CPC. E inaplicável ao processo do trabalho a cominação estabelecida no art. 475-J do CPC, porquanto a CLT possui regramento próprio a reger a execução (arts. 876 usque 892). Intimada a reclamada, pela imprensa oficial, para o pagamento da divida, há de atender a determinação no prazo assinado, sob pena de execução forçada.21

Temos que é vedado ao Poder Judiciário seguir os caminhos do legislativo,

não pode o procedimento ser diferente dos comandos pré-determinados pela CLT.

Inobstante haja no legislativo projeto de lei visando a alteração da CLT com inclusão

de artigo semelhante com o art, 475-J, CPC.

Diante de todo o exposto, há a violação do devido processo legal em seu

sentido material, o que ensejaria o Recurso Extraordinário perante o Supremo

Tribunal Federal, sob a fundamentação de distorcer os comandos procedimentais

legais e por restringir patrimônio do devedor, por imposição de multa.

O que caracteriza o devido processo legal é o trinômio vida-liberdade-

propriedade, conforme dispõe o art. 5º, LIV, da CF: “ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Para aqueles que defendem a aplicabilidade do art. 475-j, CPC na Justiça do

Trabalho, baseiam-se no principio da razoável duração do processo, bem como na

efetividade da execução no processo do trabalho, pois a penalidade viria para

amedrontar o devedor, obrigando-o a pagar, sob pena da multa.

Indaga-se quanto ao principio do razoável andamento processual, este

defendido por aqueles que entendem pela aplicação da multa a execução

trabalhista, constatamos que não existe o choque de princípios, pois é de

responsabilidade do interprete harmonizar o sistema.

20 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A propósito do art. 475-J, do CPC). São Paulo: LTr, 2006,P. 1182.21 Tribunal Regional do Trabalho do RS, 7ª turma, Proc nº 01251-2002-003-04-00-9 AP. Relatora. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles, janeiro de 2007.

Page 20: Trabalho Pronto[1]

O texto denota o principio nele inserto, dessa forma, uma leitura isolada do

texto serve para, em primeiro lugar, verificar qual aplicação do principio. Em seguida

deve-se analisar de forma sistemática o texto constitucional.

Para buscarmos o significado dos princípios o elo seria o próprio texto

constitucional quanto na lei, na doutrina ou mesmo na jurisprudência.

De formar geral, o principio advem de qualquer atividade capaz de fornecer

subsídios hábeis a melhorar a compreensão do significado da norma.

A função do principio da proporcionalidade é a ponderação dos princípios de

direitos fundamentais que se mostram constitucionalmente estampados numa

amplitude de aplicabilidade do estado de direito como principal objetivo ideal de

obediência através da democracia.

Ainda, o principio da proporcionalidade serve para que os diversos direitos

coexistam limitadamente, acompanhado de uma diversidade de aplicações dos

princípios de direito fundamental.

Nesse contexto, indagamos como que o processo de execução trabalhista

tornaria mais ágil com a inserção de uma multa de 10%, em detrimento do principio

do devido processo legal.

Se o executado que não tem a possibilidade de efetuar o pagamento, a

inclusão da multa se torna indiferente, considerando-se o efeito coercitivo.

Pergunta-se: entre a agilidade e um processo legalmente adequado, qual

predominaria?

Luiz Rodrigues Wambier trata da questão:

Arturo Hoyos entende que o principio do devido processo legal esta inserido no contexto, mais amplo, das garantias constitucionais do processo, e que somente mediante a existência de normas processuais, justas, que proporcionem a justeza do próprio processo, é que se conseguira a manutenção de uma sociedade sob o império do direito.22

Considerando que o devido processo legal, esta em um nível mais elevado

dos princípios processuais, o principio que deve ter sua aplicabilidade mitigado seria

o da razoável duração, sem que isso signifique uma violação.

Para o consagrado Nelson Nery Junior, “o principio fundamental do processo

civil que entendemos como a base, sobre a qual todos os outros se sustentam, é o

do devido processo legal, expressão oriunda da inglesa due process of law”.23

22 WAMBIER, Op. Cit.,, p. 34.23 SANTOS, Nelton dos. In. MARCATO, Antonio Carlos (Coord), Op. Cit., p. 54.

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Assim, não há que se falar em ofensa ao principio da duração razoável do

processo somente porque foi deixado de lado no caso concreto.

8.1.2 Da execução pelos meios menos gravosos ao executado

O principio da execução promovida pelo meio menos gravoso ao executado

encontra previsão no Código de Processo Civil, em seu art. 620: “Quando por vários

meios o credor puder promover a execução, o juiz mandara que se faça pelo modo

menos gravoso para o devedor”.

Para Candido Rangel Dinamarco, a lei busca um equilíbrio para a solução dos

conflitos, constituindo como limite político para salvaguardar o devedor e

Constitui também limite político a execução o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil e o conjunto de disposições que gravitam em torno da idéia fundamental de torná-la tão suportável quando possível ao devedor e ao seu patrimônio. Pode-se mesmo dizer que existe um sistema de proteção ao executado contra excesso, um favor debitoris inspirado nos princípios da justiça e da equidade, que inclusive constitui uma das linhas fundamentais da historia da execução civil em sua generosa tendência de humanização.24

Esse também é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através do

enunciado da Sumula 417 e seu item III.

Em se tratado de execução provisória, fere direito liquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens a penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe de forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620, CPC (ex-OJ nº 62 – inserida em 20.09.2000).25

O jurista Pontes de Miranda adverte que “na aplicação do art. 620, o juiz não

tem arbítrio, mas sim o dever de escolher o modo menos gravoso para o devedor”.26

Acarretaria prejuízo ao executado e violaria referido principio caso houvesse a

subversão do procedimento.

Afim de balancear as diretrizes da máxima utilidade da execução com o

menor sacrifício do executado é que existe o principio da execução equilibrada,

24 DINAMARCO, Candido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 319.25 Enunciado de Sumula n 417 do TST: (...) III – Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens a penhora pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. ( ex-OJ n. 62 – inserida em 20.09.2000)”26 Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, p. 87.

Page 22: Trabalho Pronto[1]

alem da preocupação com a efetividade da execução, deve-se procurar sempre o

caminho menos gravoso para o devedor.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO – BENS A PENHORA – BANCO – (...) A execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao executado. O certificado de deposito bancário (CDB) tem praticamente a liquidez da moeda. Segurança concedida para anular a penhora em dinheiro, transformando em penhora de CDB (TST-RO-MS 105.612/94.1, AC. SDI 4652/95, rel. Ministro Vantuil Abdala DJU de 07.12.1995).

8.1.3 Da impossibilidade de adoção de analogia ‘in malam partem”

Ainda que se busca tentar a aplicação do art., 475-J, através da analogia, isto

não poderá ocorrer, pois, tal norma tem carga eminentemente restritiva-punitica, e,

sua aplicação fere de morte os Princípios mais comezinhos do direito.

Estevão Mallet assevera:

O art. 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se referem porem, a nenhum acréscimo para a hipótese de não satisfação voluntária do credito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiaria, in malam partem, da regra do artigo 475-J, do código de Processo Civil, tanto mais diante de seu caráter sancionatorio. Solução diversa, ainda que desejável, do ponto de vista teórico, depende de reforma legislativa (...). 27

Ofenderia o Principio da Legalidade, caso a aplicação de medidas de cunho

punitivo não tivesse certeza e determinação quanto a sua aplicabilidade.

Na seara penal também há decisões nesse sentido:

A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadimitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse caso, o principio da reserva legal. 4. O legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos presentes autos. O Maximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, interprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador. 5. Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo Tribunal a qui, desautorizando o aborto; outrossim, pelas peculiaridades do caso, para considerar prejudicada a apelação interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental. 28

27 MALLET, Estevão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista do Advogado – AASP, de maio 2006, p. 197/205.28 Superior Tribunal de Justiça, HC 32.159 – RJ – 6ª T. Min, Laurita Vaz – DJU 22.03.2004 – p. 33.

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A proibição da analogia in malam partem é decorrente do art. 5º XXXIX29, 1ª

parte da CF daí decorre a proibição de aplicações flexíveis.

Carlos Maximiliano alega ser impossível adaptar a regra jurídica às

Mil circunstancias varias dos casos particulares. Permitir abandoná-la, então, sob o pretexto de buscar atingir o ideal de justiça, importaria em criar mal maior; porque a vantagem precípua das codificações consistem na certeza, na relativa estabilidade do direito...alegam as guias da corrente revolucionaria que o juiz não é executor cego e, sim, um artista da aplicação do Direito. Deveriam saber que também o artista obedece a normas.; toda arte tem os seus preceitos e que dos mesmo se afasta corre o rico de reproduzir obra imperfeita... comparável seria o magistrado ao violinista de talento, que procura compreender bem a partitura, imprime a execução cunho pessoal, um brilho particular, decorrente da própria virtuosidade; porem não se afasta dos sinais impressos; interpreta-os com inteligência e invejável mestria; não inventa coisa alguma.30

O principio dos princípios, é o devido processo legal, assim se houver a

aplicação da multa no processo do trabalho haveria um mal maior em razão de

violação de tal principio.

8.2 Do entendimento sobre a aplicação da multa

Um dos fundamentos para o entendimento da aplicação da multa do 475-J,

CPC no âmbito trabalhista é a que diz respeito a agilidade na entrega do bem da

vida ao autor portador de credito alimentar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, aprovaram por maioria a

seguinte tese:

(1) a multa prevista no art. 475-J, caput, do CPC (dez por cento) é aplicável ao processo trabalhista;(2) o artigo 475-O do CPC aplica-se ao processo do trabalho e, alem de afirmar que a execução provisória far-se-a de modo identico a definitiva, ainda possibilita, mediante caução, o levantamento de depósitos em dinheiro (pense-se, e.g, nos depósitos recursais ou nas penhoras on-line), a alienação de propriedade (hastas publicas) e outros atos de executivos que causem gravame ao executado,

a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

julgou a questão:

MULTA ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC. Com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho,

29 Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.30 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 81

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pois a execução trabalhista é omissa a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do debito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sabia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5, LXXCIII pelo qual “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplica-la ao créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida.A constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da Republica – art. 1, IV, e da ordem econômica – art. 170. elevou-o ainda a primado da ordem social – art. 193. tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificarão do trabalho, quando presente nas relações jurídicas.31

Os fundamentos para aceitar a aplicação estão fundados na: razoável

duração do processo como direito fundamental; se tratar de credito de natureza

alimentar; haver omissão na CLT acerca de multa na execução e no valor social do

trabalho.

Para Dinamarco, conforme ensinamento de Chiovenda, “o processo precisa

ser apto a dar a quem tem um direito, na medida do que for praticamente possível,

tudo aquilo a que tem direito a precisamente aquilo a que tem dirieto”.32

A busca incansável por meios que assegurem a celeridade de tramitação da

execução trabalhista e confiram efetividade aos provimentos jurisidiconais é o que

justificaria a aplicação.

O legislador aplicou multa aos créditos cíveis, deveria então aplicar aos

créditos trabalhistas, pois estes tem uma natureza alimentar, pois a aplicação

subsidiaria do processo civil já vinha sendo aplicada.

8.2.1 Da Natureza Jurídica da Multa

É inegável o fato de que a introdução da multa de 10% do art. 475-J foi uma

das maiores inovações trazidas ao processo civil , como medida executiva voltada a

obtenção do cumprimento da obrigação.

31 TRT 3ª Reg, 4ª turma, Proc 00285-2003-073-03-00-3 AP, Desembargador Reloator Antonio Álvares da Silva DJMG 16/12/200632 DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit., p. 365

Page 25: Trabalho Pronto[1]

Diante do artigo 475-J, a multa é devida por imposição legal,

independentemente de decisão do juiz, decorrido o prazo de quinze dias. O

dispositivo é taxativo, o juiz não pode optar entre a multa ou outra medida coercitiva.

Luiz Rodrigues Wambier, pondera a respeito da natureza jurídica da multa:

“A multa referida no art. 475-J do CPC, atua como medida executiva

coercitica, e não como medida punitiva. Assim, a multa do art. 475-J pode ser

cumulada com a do art. 14, inc V e parágrafo único.” 33

Nesse entendimento, somente pelo fato da sua existência a multa deveria

compelir psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação dentro do prazo

estipulado pela lei, isto é, quinze dias. A existência da multa forçaria o devedor ao

pagamento tempestivo, sob pena de sua incidência.

Para este jurista não há analogia in malam partem pois a multa possui feição

coercitiva e não punitiva. Tal qual acontece na execução de alimentos do art. 733,

CPC, em que o executado é citado para pagar no prazo de três dias, sob pena de

prisão.

Somente excepcionalmente é que a multa pode ser afastada, nos casos em

que o cumprimento da obrigação pelo réu seja impossível ou muito difícil.

Para Guilherme Guimarães Feliciano:

Parece-nos que a multa do art. 475-J é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, desde que ultimada fora do contexto do art. 880, caput, da CLT, ou então adaptada a sua forma. Não há, outrossim, nenhum óbice hermeneutico, assim como jamais houve para a aplicação subsidiaria da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (CPC, art. 14, par. Único), da multa por litigância de ma-fe (CPC, art. 17 e 18), da multa por embargos protelatórios (CPC, artigo 538, par. Único) da multa por ato atentatório a dignidade da justiça (CPC, art. 601) e das próprias “astreintes” (CPC, 461 e 461-A). eis outro ensejo de imprevisão histórica que, para os fins do artigo 769 da CLT, faz as vezes de omissão.34

Assim, a multa tem por finalidade coagir o condenado a cumprir a

determinação judicial contida na sentença, e que na hipótese de não cumprimento,

agregaria mais valor sobre a condenação, é ferramenta utilizada em busca da

celeridade e efetividade do provimento jurisdicional.

33 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit., p. 40.34 FELICIANO, Guilherme Guimarães. O “novíssimo” processo civil e o processo do trabalho: uma outra visão. Jus Navegandi, 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9182. Acesso em: 14 fev. 2011.

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A intenção é de evitar mecanismos procrastinatórios criado pelo executado e,

assim, fazer coro ao principio da duração razoável do processo.

8.2.2 Do principio da duração razoável do processo

O principio da duração razoável do processo esta inserido na Constituição

Federal, através da Emenda Constituição n. 45, através do art. 5º, LXXVIII, que

estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável

duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A prestação dentro de um prazo razoável e efetivo já era prevista como direito

fundamental do ser humano conforme se depreende dos arts. 8º item 1 e 25, item 1,

da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o conhecido Pacto de São Jose

de Costa Rica.35

A Corte Européia dos Direitos do Homem estabeleceu três critérios para

avaliar a razoável duração do processo, levando em conta os seguintes fatores:

complexidade do assunto; comportamento dos litigantes e de seus procuradores, e

da atuação do órgão jurisdicional.

Assim, em 23/11/2007, restou aprovado o Enunciado nº 71 da 1ª Jornada de

Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiaria do artigo 475-J do CPC atende as garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo , portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.36

Para estes que defendem essa tese, o procedimento executório deve ser

adequado, para se tornar mais célere e eficaz possível, pois trata de credito

alimentar, assim os artigos da CLT deveria ganhar nova leitura constitucional.

O principio constitucional da duração razoável do processo deve ser concreto

tal qual o principio da efetividade da tutela jurisdicional. Sendo que esse principio da

35 Art. 8º, 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Art. 25, 1. toda pessa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a projeta contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.36 Disponível em: http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm

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efetividade da tutela jurisdicional trata-se de um principio implícito na Constituição

Federal, permanente as normas do art. 5, XXXV, correspondente a inafastabilidade

do Poder Judiciário.

O Jurista Jorge Luiz Souto Maior 37 sugere uma nova leitura ao art. 880, CLT

e ainda aplicando o novo modelo executivo ao processo do trabalho, acaba por

entender que basta a intimação postal do devedor, por carta registrada, para que

pague a divida constante do titulo no prazo de quinze dias, sob pena da aplicação da

multa de 10% constante no art. 475-J, CPC.

Cumpre-nos ressaltar que o problema da morosidade processual deve ser

resolvido também por meio de investimentos financeiros na própria estrutura do

Poder Judiciário e não somente através de reformas na legislação processual.

8.2.3 Dos princípios informadores da fase de cumprimento de sentença

trabalhista

É uma das características da execução trabalhista a simplicidade, celeridade

e efetividade, tais princípios somente podem ser efetivados entendendo-se a

execução como fase do processo e não como um novo processo formal, que

começa com a inicial e termina com uma sentença.

Essa é a opinião de Jorge Luiz Souto Maior:

A ação trabalhista, assim, não é mera ação que já comporta condenação e satisfação do direito e na qual, como esclarece Luiz Guilherme Mrinoni, “não existe condenação ou ordem. Como disse Pontes de Miranda, na ação executiva quer-se mais: quer-se o ato do juiz, fazendo não o que devia ser feito pelo juiz como juiz, mas sim o que a parte deveria ter feito”.38

A influencia econômica do trabalhador; o valor alimentar do salário,

constitutivo ate de credito superprivilegiado nos casos de falência do empregador; o

valor alimentar da família, que perdera a base de sustentação da própria

subsistência, no caso de perda da unidade exclusiva de atividade econômica, são

esses os valores que carregam os princípios informadores do direito do trabalho.

37 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexões das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 92238 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Teoria Geral da Execução Forçada. In: Execução Trabalhista: Visão Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 37.

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A aplicação da Lei 11.232/2005 ao processo do trabalho, tem como objetivo a

máxima efetividade de tais princípios, difundindo o sincretismo processual.

Todo o ordenamento legal esta sob os efeitos dos direitos fundamentais,

sendo portanto, de responsabilidade do operador do direito o amoldamento da

solução jurídica ao contexto da atualidade no momento de sua aplicação.

A interpretação dos dispositivos da CLT cabe ao juiz do trabalho, ele que

deve dar efetividade ao principio da celeridade, pois assim estará resguardando a

efetividade dos direitos fundamentais de segunda dimensão e exaltar o Estado

Democrático de Direito, que tem dentre seus fundamentos a dignidade da pessoa

humana e os valores sócias do trabalho.

O principio do contraditório pode ser mitigado na fase de cumprimento de

sentença, uma vez que a obrigação já esta constituída no titulo e deve ser cumprida

de forma espontânea pelo devedor, ou mediante a atuação coativa do Estado.

A ampla defesa e o contraditório já foram exercitados na fase de

conhecimento.

Contudo, ainda há uma forma do executado se defender, através da

impugnação em determinados casos, como preconiza Jorge Luiz Souto Maior:

O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, esta voltada a aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem publica, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada as ultimas conseqüências. O processo precisa ser rápido, mas ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que e de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito a ordem jurídica.39

De todo o exposto, considerando os princípios sustentadores do direito do

trabalho, o art. 475-J do CPC seria um poderoso meio para essa efetivação,

mediante aplicação do referido dispositivo no processo do trabalho.

CONCLUSAO

Diante de todo o estudo acima proposto, concluímos pela inaplicabilidade da

multa do art. 475-J CPC no processo do trabalho.

39 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Op. Cit., p. 920.

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A incidência do Código de Processo Civil é afastado pela Lei de Execução

Fiscal que é a norma subsidiaria da execução trabalhista, exceto do art. 655, por

força do dispositivo 882 da CLT.

Apesar da legislação fiscal ser norma subsidiaria, ela possui dispositivos

incompatíveis com o processo do trabalho, é o caso da citação que tem prazo de 05

dias.

Sendo totalmente legalista, a multa do artigo 475-J, CPC se torna inaplicável

ao processo do trabalho.

Analisando pela ótica dos princípios da celeridade e efetividade na execução

trabalhista, aqueles que defendem a aplicação da multa, pregam a adoção de novos

institutos civilistas ou penas que, de alguma maneira, agreguem desvantagens

econômicas para o executado na resistência ao cumprimento da condenação.

Pelo lado pratico, a multa imposta ao executado que esta a beira da

insolvência em nada serve para impulsionar o processo.

A execução trabalhista é mais rigorosa do a execução processual comum,

possuindo institutos próprios. Um dos exemplos é a exigência do deposito recursal

prévio, também para a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do

trabalho.

A penhora on line também é um mecanismo muito eficaz já utilizada pela

execução trabalhista. O bloqueio de numerários em aplicações financeiras através

de convenio do Banco Centro do Brasil, já tem por objetivo coibir eventual pratica de

atos procrastinatórios do executado, garantindo, assim, a tão defendida efetividade

na entrega do bem da vida.

Teria um condão de punição se transportássemos a multa do cumprimento de

sentença civilista para o processo do trabalho, ademais, qualquer interpretação

analógica ou ampliativa é cultura e historicamente rejeitada em hermenêutica.

A aplicação da multa ao processo trabalhista, resultaria num mal maior

atingindo o devido processo legal, que é como já dito, o principio de maior grau dos

princípios processuais.

As regras de hermenêutica constitucional devem ser seguidas, prezando pela

unidade da constituição, diante disso, o principio da celeridade processual não pode

tomar o lugar do devido processo legal que se caracteriza pela garantia da pessoa

humana e limite do poder do estado.

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Se assim agir, poderá ocorrer uma confusão procedimental e ate mesmo o

surgimento de um terceiro procedimento para o cumprimento da sentença

trabalhista, que acarretaria um insegurança jurídica aos tutelados, se dependessem

do entendimento de cada julgador.

Deve se ter em mente sempre o que for menos gravoso ao devedor, assim a

execução deve balancear as diretrizes da máxima utilidade da execução com o

menor sacrifício do executado.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI-1, inclina-se no sentido da

impossibilidade da aplicação da multa na seara trabalhista.

Nesse entendimento, segundo os ministros da Sexta Turma do TST,

entenderam que a regra do processo civil não se aplica a norma trabalhista, pois

segundo art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora,

não de multa.

A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária:

apenas é possível quando houver omissão da CLT.

Essa decisão está fundamentada através do Relator Ministro Aloysio Corrêa

da Veiga, expõe ao julgar sobre a possibilidade da incidência da multa em processo

trabalhista, é violadora do artigo 889 da CLT, o qual determina explicitamente a

aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo

de execução.

“O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas,

menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior

que o da CLT, com a multa e a penhora”.

A aplicação da multa do art. 475-J, CPC na Justiça do Trabalho, gera danos

irreparáveis ao sistema processual como um todo, não podendo o Judiciário

Trabalhista aplicar tal penalidade, sob pena de usurpação da sua função típica.

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