sistemas de psiquiatria forense no mundo

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  • 8/4/2019 Sistemas de Psiquiatria Forense No Mundo

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    Sistemas de psiquiatria forense no mundo

    Forensic psychiatric systems in the world

    Resumo

    Objetivo: Este estudo visa a uma abordagem da psiquiatria forense dentro de diferentes contextos, no sentido de mostrar comoessa cincia influenciada por aspectos legais e culturais. Mtodo: Foi feita uma reviso bibliogrfica com o objetivo deapreender formas culturalmente diferentes de se lidar com a lei dentro do campo mdico-psiquitrico. Resultados: Existe umaenorme gama de fatores, de diversas naturezas (legal, poltica, cultural, religiosa), que enriquece e, simultaneamente, dificultaum debate sobre o tema. Concluses: Existem dois grandes obstculos para se adquirir um conhecimento sobre a prtica, em

    todo o mundo, da psiquiatria forense. O primeiro diz respeito a uma heterogeneidade que dificulta sua descrio de forma clara,e o segundo se refere ao prprio desconhecimento de realidades culturalmente muito diferentes. Por outro lado, essas mesmasdificuldades devem representar um estmulo para novos estudos dessa natureza, objetivando a alcanar, pouco a pouco, umamaior compreenso da matria.

    Descritores: Psiquiatria legal; Sade mental; Estudo comparativo; Direito internacional; Cultura

    Abstract Objective: The study aims to approach forensic psychiatry within different contexts. It endeavors to show how this specificpsychiatry science area is influenced by legal and cultural aspects. Method: The bibliography reviewed had in view understandingthe different ways of how to deal with law within the psychiatric sphere, from a cultural point of view. Results: there is a greatheterogeneity, of different nature (legal, political, cultural, and religious) that enrich, but at the same time makes difficult, a

    debate about this issue. Conclusions: there are two great obstacles to achieve a good knowledge about the practice of forensicpsychiatry all over the world. The first one is represented by a heterogeneity that makes difficult its description in a comprehensibleway. The second is the lack of knowledge of the cultural diverse realities. These difficulties should be a stimulus for newer studiesof this characteristic. Only in this way it becomes possible to gradually increase the comprehension of this issue.

    Descriptors: Forensic psychiatry; Mental health; Comparative study; International law; Culture

    1 Departamento de tica e Psiquiatria Legal, Associao Brasileira de Psiquiatria2 Universidade de Braslia (UnB), Braslia (DF), Brasil3 Instituto de Medicina Legal de Braslia, Braslia (DF), Brasil4 Departamento de Sade Mental e Abuso de Substncias, Organizao Mundial de Sade (OMS), Genebra, Sua

    ev Bras Psiquiatr. 2006;28(Supl II):S56-61

    Elias Abdalla-Filho,1,2,3

    Jos Manoel Bertolote4

    Correspondncia

    Elias Abdalla-FilhoSQN 309, Bloco L, Ap. 603.

    70755-120 Braslia, DF, BrasilE-mail: [email protected]

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    In t roduoA psiquiatria forense o campo especfico de identificao,

    discusso e conduo de questes situadas na interface entresade mental e Lei.1 Dessa forma, para se fazer uma aborda-gem da psiquiatria forense em mbito internacional, funda-mental um exame de diferentes legislaes que regem o fun-cionamento de diversas culturas.

    Segundo Poitras e Bertolote, o inter-relacionamento com pessoas

    portadoras de transtornos mentais desperta dois tipos de preocupa-o que parecem ser as bases para o desenvolvimento precoce denormas no campo da sade mental. A primeira dirigida ao prpriopaciente afetado por transtorno psiquitrico, e a segunda diz respei-to aos familiares, vizinhos, amigos e a sociedade em geral.2

    Em relao ao paciente, a preocupao centrada em suavulnerabilidade em lidar com a sociedade nas tomadas dedeciso, bem como no risco de adotar um comportamentoque possa afetar sua sade, sua segurana e a regncia deseus bens. Em conseqncia disso, surgiram medidas legaispara proteo dessas pessoas com transtornos mentais, reti-rando delas uma parte de seu poder de deciso, que trans-ferido a outra pessoa, gerando assim um processo de interdi-

    o judicial. Devido seriedade, importncia e repercussesdessa interdio, impe-se ao mdico a obrigao tica de secertificar de que ele est de fato baseando sua concluso emevidncias clnicas consistentes e o mais acuradas possvel.3

    Em relao segunda preocupao, ela se dirige s pessoasque interagem com pacientes psiquitricos. Em um significativonmero de casos, aes ou omisses de pessoas portadoras detranstorno mental podem afetar outras a ponto de comprometersua sade e segurana. Essa preocupao justificou a adoo,por parte de legisladores, de medidas que permitem a autoridadeslimitar a autonomia de pessoas com transtornos mentais as quaispodem representar perigo sade e segurana de outrem. Comoexemplo, tem-se a internao compulsria, por determinao ju-dicial, realizada mesmo contra a vontade do paciente.

    Segundo Bertolote et al., as diferentes tradies legais exis-tentes no mundo podem ser agrupadas em famlias, como alei consuetudinria (common law), lei romano-germnica, leiislmica, lei socialista, lei judia e lei hindu.4 Neste estudo,sero abordadas somente as principais delas.

    Tradies legais1. Lei consuetudinr ia (common law)A common law uma tradio legal caracterizada essencialmen-

    te pelo fato de ter como base julgamentos anteriores e no umcorpo de princpios apriorsticos. Dessa forma, um julgamento ante-rior pode funcionar como um precedente legal a ser usado comoargumento defensvel, um princpio de lei em um novo julgamen-

    to. Essa tradio legal teve origem no Reino Unido e aplicada emdiversos pases, sobretudo naqueles que j foram colnias inglesas,como Estados Unidos, Canad, ndia e Paquisto. Ela evoluiu emdiferentes grupamentos legais presentes nos pases que a adotam,mas que se mostram to inter-relacionados que no raro juzes dealguns desses pases extrarem princpios e precedentes legais deoutras naes que, igualmente, adotam a common law.4

    Especificamente em relao sade mental, os instrumentoslegais tendem a ser detalhados e abordam as diversas situaespossveis com o objetivo de se evitar confuses ou ambigida-des em suas interpretaes.

    2. Tradio romano-germnicaTambm chamada de civil law, considerada uma conti-

    nuao da lei romana, sendo, assim como a common law,

    uma tradio influente; mas, ao contrrio desta, caracteri-zada pela codificao de princpios legais. Originada na RomaAntiga, teve seu principal desenvolvimento contemporneona Frana e na Alemanha, nos sculos XVIII e XIX.

    Na Frana, a codificao das leis no incio do sculo XIX tinhacomo objetivo a sua sistematizao para torn-las compreensveispara todo cidado. Na Alemanha, por sua vez, a adoo, em1900, do cdigo civil objetivou estruturar conceitos legais. Alm

    da Europa continental, onde a maioria das jurisdies recebeuinfluncia da famlia romano-germnica, sua influncia tambmpode ser encontrada em outros continentes, como na Amrica(sobretudo na Amrica Latina), frica, Oriente Prximo e sia.

    3. Lei is lmicaEncontrada principalmente em pases do Oriente Mdio,

    frica e sia, essa tradio legal extrada de escritos sagra-dos, como o Alcoro, que focaliza sua essncia em deveres,ficando os direitos em segundo plano. Ao longo dos anos, juristas telogos da lei islmica desenvolveram um conjuntode textos interpretativos sobre as regras dessa lei, fato que lheconferiu alta credibilidade e grande autoridade.

    A princpio, essa tradio legal governa somente as rela-es entre indivduos muulmanos. Estes, por sua vez, acre-ditam que a religio no pode ser separada da vida poltica esocial porque a religio a base de toda ao a ser tomada. 5

    Adeptos de algum outro tipo de f esto sujeitos a diferentesregras, ainda que dentro de um mesmo pas. Por exemplo,na parte norte da Nigria, existe uma poro significativa demuulmanos na populao. Conseqentemente, so adotadasnaquela regio tanto a lei consuetudinria inglesa como alei islmica.6 Por outro lado, na parte sul, somente adota-da a lei consuetudinria inglesa. Diversas linhas de pensa-mento tm sido desenvolvidas tendo como base vrios as-pectos da lei islmica e em pleno acordo em seus princpiosbsicos. Em virtude da variedade de tradies e sociedades

    envolvidas, os conjuntos de leis so bastante diferentes nosdiversos pases onde vigora a lei islmica.

    4. Outras t radiesA tradio legal socialista o sistema legal procedente da ex-

    Unio das Repblicas Socialistas Soviticas (URSS). Diferentesgraus de reminiscncias dessa tradio legal podem ser encon-trados em pases hoje autnomos e que antes integravam a UnioSovitica ou em pases que eram influenciados pela URSS. Osprincpios dessa tradio legal tm um objetivo voltado para acriao de uma sociedade comunista baseada na fraternidade.Assim sendo, o interesse coletivo, oposto ao interesse privadodos indivduos, que direciona o processo de legalizao.

    Existem vrias outras importantes famlias legais, tais comoaquelas desenvolvidas na China, ndia, Japo, Israel e Esta-dos africanos.7 No entanto, importante citar que muitas so-ciedades no consideram a Lei como ela entendida no mundoocidental. Isso pode ser o caso de pases sem instrumentoslegais formais e que, presumivelmente, realizam arranjos in-formais. No entanto, o conhecimento preciso desses sistemasinformais bastante difcil e complexo.

    Legis lao e sade mentalA psiquiatria forense ainda no uma especialidade psiqui-

    trica reconhecida em muitos pases.8 Por outro lado, estudoscatamnsticos tm creditado uma boa reputao a essa espe-cialidade,9 por revelarem bom xito e competncia medidos

    por meio da taxa de recorrncia de comportamento criminal.

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    Provavelmente, os cuidados com a sade mental so os mais de-pendentes e mais afetados pela lei em todo o campo da medicina, oque refora a necessidade de uma maior integrao entre as aborda-gens psiquitrica e legal de um determinado comportamento huma-no ou de uma determinada condio mental.10 Durante dcadas eat recentemente, os objetivos dos instrumentos legais que governa-vam o campo da sade mental permaneceram como ferramentasque permitiam to somente uma reao por parte da sociedade em

    relao a comportamentos perturbadores ou no usuais adotados porpessoas com transtornos mentais. Os instrumentos legais eram usa-dos principalmente como fonte de poder para a remoo de pessoascom transtornos mentais da convivncia pblica e para sua internaoinvoluntria e compulsria em hospitais psiquitricos.

    Entretanto, nas ltimas duas dcadas, houve uma substancial mu-dana no padro de legislao que regula as questes de sade mental.A origem dessa mudana data da dcada de 1970 e de naturezaglobal, alcanando as prioridades de cuidados de sade como um todo.No campo da sade mental, houve o desenvolvimento de um novomodelo que gira em torno de cinco prioridades principais: descentralizaoda autoridade; mudana de cuidados hospitalocntricos para cuidadoscomunitrios; participao ativa da famlia e da comunidade; integrao

    em cuidados gerais de sade por meio de envolvimento crescente decuidadores de sade no especializados; e, por fim, o foco em preven-o e promoo de sade. Em 1990, esse novo modelo para cuidadosde sade mental foi claramente conhecido pelas maiores organizaesinternacionais na Declarao adotada em Caracas11 em uma confern-cia organizada pela Organizao Pan-americana de Sade.

    Alm disso, o direito de toda pessoa com doena mental de viver etrabalhar na comunidade, dentro de suas possibilidades, foi especifica-mente reconhecido pela Assemblia Geral das Naes Unidas em umconjunto de 25 princpios adotados em 1991, intitulados "Princpiospara a proteo de pessoas com doena mental e a melhora de cuida-dos de sade mental". Esses princpios representam um importanteconsenso das naes, tendo um peso significativo na estruturao denormas de sade mental, em mbito internacional; podem ser agrupa-

    dos em trs amplas categorias: polticas, tcnicas e judicirias.Dentro desse contexto, os instrumentos legais que regem a sa-

    de mental parecem estar em uma fase de transio, afastando-sedo padro reativo, marcado pela hospitalizao, e aproximando-sede um padro pr-ativo, caracterizado por cuidados sade men-tal de uma forma integrada ao sistema geral de sade.

    Essa reforma vem recebendo aplausos na medida em que apresentaidias inovadoras.3 Por outro lado, tem sido alvo tambm de crticaspelas falhas em sua implementao. Nesse sentido, segundo Jager, oesvaziamento de hospitais psiquitricos resultou em uma conhecidanegligncia e abandono de muitas pessoas com transtornos mentais.8

    Arboleda-Flrez, que refora a necessidade de um trabalho inte-grado em substituio ao modelo hospitalocntrico, lembra ainda

    a necessidade de melhor informao em relao s mudanaspropostas pela reforma.12 De acordo com este ltimo autor, o fe-chamento de hospitais psiquitricos guarda ntima associao como movimento de desinstitucionalizao, bem como com mudan-as legislativas que atendam aos direitos legtimos de pessoas por-tadoras de transtornos mentais.13 Entretanto, isso tem uma reper-cusso na rea forense, representada por um aumento de suademanda, bem como pelo risco de haver a criminalizao de pa-cientes psiquitricos, que passam a deixar uma instituio hospi-talar para pertencerem a uma instituio carcerria.14

    Aspectos pecul iares da psiquiat r ia forense em di fe-rentes culturas

    Ao abordar as similaridades e diferenas nas diversas prticas de

    psiquiatria forense no mundo, Velinov e Marinov enumeram como

    ponto comum as dificuldades ticas e profissionais na prticadiria, especialmente ao se deparar com conflitos de interesseentre o indivduo e a sociedade. Outra dificuldade encontradapelos psiquiatras forenses o fato de trabalharem sob pressoem instituies de controle social e terem de resolver todos osproblemas de comportamento violento dos pacientes.15

    Por outro lado, esses autores tambm destacam algumas diferen-as. Uma delas que, em muitos pases, a psiquiatria forense no

    reconhecida como uma especialidade distinta. Mesmo aonde reconhecida, existem enormes variaes na durao do treina-mento, assim como na composio do currculo. As diferenas nasprticas judiciais tambm merecem ser consideradas, uma vez queelas no permitem uma padronizao na prtica da psiquiatria fo-rense. Por fim, existem enormes diferenas de um pas para outro,ou de uma cultura para outra, na disponibilidade de servios psiqui-tricos forenses, bem como em suas modalidades.

    A seguir, sero comentadas algumas peculiaridades dapsiquiatria forense praticada em diferentes regies e culturas.

    1. Cont inente amer icanoOs pases da Amrica Latina adotam a tradio jurdica ro-

    mana.16

    Na esfera penal, ao contrrio do modelo anglo-saxo,consideram os aspectos cognitivo e volitivo para a avaliao daresponsabilidade penal.1 Dessa forma, no exame pericial, ava-lia-se no apenas a capacidade de entendimento do ilcito pe-nal no momento do ato criminoso (cognio), mas tambm acapacidade de determinao (volio) de acordo com esse en-tendimento, criando, alm das possibilidades de imputabilidadee inimputabilidade, a condio de semi-imputabilidade.

    No entanto, ainda hoje, a maioria das avaliaes periciaisfeitas na Amrica Latina realizada por profissionais noespecializados na rea de atuao de psiquiatria forense.15

    Por outro lado, observa-se um progresso contnuo na forma-o profissional de novos peritos na medida em que se au-mentam as oportunidades de aprendizado, tanto terico quan-

    to prtico, nessa rea de conhecimento cientfico.Embora Folino descreva uma verdadeira conexo entre o siste-

    ma psiquitrico-forense e o sistema de sade pblica na capitalargentina,17 essa no a realidade brasileira e nem da AmricaLatina em geral.16 A relao existente entre os sistemas de sadee de segurana , em geral, insatisfatria, uma vez que ambos ossistemas operam de forma isolada e desintegrada. A mesma rela-o ainda insatisfatria encontra-se tambm entre os profissionaisda psiquiatria e os profissionais do direito, relao essa igualmen-te marcada pela falta de maior integrao. Apesar de a AmricaLatina tambm ter iniciado um processo de reforma psiquitrica,esse movimento no alcanou a esfera forense e a populaocarcerria no foi chamada a participar dele.

    Em relao aos Estados Unidos, onde se aplica a commonlaw, existe um movimento objetivando alteraes legislativas,incluindo o debate em torno da incluso ou excluso do ele-mento volitivo na avaliao psiquitrico-forense. Dessa forma,apesar de se ter criado em 1962 um modelo de cdigo penal(Model Penal Code) pelo American Law Institute, ele no seguido de forma unnime. Embora as leis estaduais e fede-rais americanas sejam geralmente similares em suas estrutu-ras, elas variam significativamente em definies e provavel-mente na prtica.18 Assim, no existe uma homogeneidadelegal e, conseqentemente, a avaliao psiquitrico-forensepode variar substancialmente de regio para regio.

    A propsito de uma comparao entre o sistema criminalnorte-americano e o sistema criminal brasileiro, Taborda ana-

    lisa tanto convergncias quanto divergncias entre eles. Em

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    relao aos pontos de convergncia, o autor lembra que ainimputabilidade brasileira tem semelhana com o Model Pe-nal Code, uma vez que rene o conceito de impulso irresistvel(que afeta a capacidade de determinao do examinando), cria-do em 1834 em Ohio, e com a M'Naghten rule de 1843, quefocaliza a avaliao psiquitrico-forense na condio cognitivado examinando, apesar de haver uma diferena entre o con-ceito do elemento cognitivo americano e o brasileiro.19

    Por outro lado, diferentemente do que ocorre no Brasil, ondeo ru passivamente defendido por um advogado, nos Esta-dos Unidos, o ru tem uma participao ativa em seu julga-mento. Conseqentemente, ele necessita ter condies men-tais para enfrentar o julgamento, o que chamado de capacityto stand trial ou fitness to stand trial. Como inmeros acusa-dos no tm condies mentais de responder ao julgamento,o nmero de pessoas que permanece por tempo indeterminadoaguardando o julgamento enorme.

    O mesmo ocorre no Canad, j que, na lei anglo-sax, a ava-liao da competence to stand trial fundamental para que umindivduo se declare culpado ou inocente. Esse pas teve umarecente reforma das leis que regem o tratamento de doentes

    mentais infratores no sistema judicial criminal. No entanto, ape-sar dessa reforma em 1992,20 as mudanas observadas tanto naprtica clnica quanto judicial foram muito pequenas.

    2. EuropaNos pases europeus tambm se observa um grande nme-

    ro de pessoas com transtornos mentais no sistema prisional.Como exemplo, so descritas na literatura taxas de prevalnciade transtornos mentais em 1996, incluindo transtornos depersonalidade e transtornos relacionados a consumo de subs-tncias qumicas, em indivduos no sentenciados, na pro-poro de 64% na Dinamarca,21 62% na Inglaterra,22 63%em Inglaterra e Pas de Gales23 e 62% na Irlanda,24 emboranem todos estejam em necessidade de tratamento. J em re-

    lao a indivduos sentenciados, os dados so divergentes.25Blauuw et al. realizaram um estudo em 13 pases europeus

    investigando os transtornos mentais em seus sistemasprisionais. Foram includos os seguintes pases: Inglaterra ePas de Gales, Finlndia, Frana, Grcia, Hungria, Irlanda,Latvia, Malta, Holanda, Irlanda do Norte, Polnia, Esccia eUcrnia. Nos dados colhidos, foram citados vrios estudosmostrando que muitos prisioneiros no tm reconhecidas suasnecessidades de ateno e tratamento psiquitrico, j quemdicos de sistemas prisionais tendem a desconsiderar a ne-cessidade de transferncia de pacientes com doenas men-tais graves para hospitais psiquitricos a fim de receberemassistncia mais apropriada.25

    Ao contrrio da carncia profissional que se v em outrasregies, como no continente africano, todos os pasespesquisados possuem psiquiatras, psiclogos e enfermeirastreinadas em psiquiatria para fornecerem assistncia sademental no sistema prisional. Quando no dispem desses re-cursos dentro do prprio sistema, alguns pases contratamprofissionais externos. Pases como a Esccia, Irlanda do Nor-te, Holanda, Frana, Inglaterra e Pas de Gales, devido aotamanho de seus sistemas prisionais, tm um grande nmerode enfermeiros treinados em psiquiatria. J a Grcia, Holandae Esccia tm um grande nmero de psiquiatras, enquantoque Finlndia, Malta, Polnia e Esccia tm um grande n-mero de psiclogos. Ainda assim, como a demanda de traba-lho enorme, a relao entre profissionais e pacientes de-

    sequilibrada. Nenhum dos 13 pases tem leitos suficientes

    para acolher de forma especializada os prisioneiros-pacientesque necessitam de tratamento psiquitrico.

    Na Sucia, o sistema de avaliao psiquitrico-forense foireorganizado em 1991, surgindo uma nova legislao em1992.26 Um dos objetivos da mudana era diminuir o nmerode criminosos que eram transferidos para o sistema de trata-mento psiquitrico-forense em vez de irem para a priso.27

    Para se alcanar esse objetivo, refinaram-se os critrios mdi-

    co-legais para insanidade, de forma que eles se tornaram maisestritos. Para que o indivduo infrator recebesse tratamentopsiquitrico forense, ele teria que apresentar um transtornomental grave, representado pelas psicoses, e alguns casosespeciais de transtorno de personalidade. Entretanto, obser-vou-se que isso no ocorreu, sendo que a mdia de 50% doscriminosos declarados insanos no diminuiu. Isso porque,embora o nmero de casos de transtorno de personalidadecomo causa mdico-legal de insanidade tenha cado, aumen-tou-se o nmero de casos de psicose inespecfica.

    3. fr icaTalvez o que mais caracterize a realidade africana seja a ca-

    rncia de recursos profissionais.28

    A maior parte dos que atuamna rea de psiquiatria forense no recebe uma formao outreinamento adequados antes de iniciarem seus trabalhos; mas,de acordo com Njenga, a realidade da psiquiatria forense nocontinente africano no suficientemente conhecida para re-ceber uma descrio de forma homognea e uniforme.29

    A Nigria apresenta uma peculiaridade que chega a constituirum problema forense: a maioria das pessoas procura por curan-deiros para solucionar seus problemas fsicos e psquicos. Issopode se tornar problemtico, na medida em que a Justia noaceita o testemunho desses curandeiros. Outra dificuldade ofato de o cdigo penal ser todo escrito na lngua inglesa, umavez que 70% da populao nigeriana no sabe esse idioma.6

    A maioria dos hospitais psiquitricos africanos est localizada

    em "guetos econmicos" das cidades e as unidades forensesso, por sua vez, localizadas nos locais de segurana mximadesses hospitais. Embora localizadas dentro de hospitais, asunidades so praticamente uma extenso das prises. Alm dafalta de instalaes adequadas, a maioria dos pases tem umamdia de um psiquiatra para um milho de habitantes. Os pa-cientes que necessitam de cuidados forenses encontram-se emuma situao pior e podem viver praticamente uma sentenaperptua. Na frica do Sul, por exemplo, segundo Bateman, onmero de psiquiatras no cresceu nos ltimos 30 anos.28

    Os direitos humanos e a dignidade no continente africano,no que tange aos cuidados de sade mental, nem sempre solembrados. Os pacientes mais graves recebem visita mdica

    poucas vezes ao ms. Os que no se encontram em tais con-dies no so sequer re-examinados. Existe uma quase totalfalta de mdicos e medicamentos.

    Quanto legislao em sade mental, ela no existe namaioria dos pases africanos. Entre os que possuem, algunstm verses coloniais desatualizadas, que datam de antes deeles se tornarem pases independentes. Em vrias regies afri-canas, a tentativa de suicdio considerada crime, como, porexemplo, na Nigria. O psiquiatra africano precisa tentar ex-plicar e convencer os profissionais do direito do porqu danecessidade de algum que tenta o suicdio ir para uma uni-dade de sade mental em vez de ir para priso. Ao mesmotempo, os psiquiatras ameaam pacientes que tentaram suic-dio de relatar suas tentativas polcia, caso no queiram per-

    manecer na instituio para tratamento. A maior parte do sis-

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    tema legal na frica, com exceo da frica do Sul, trata ahomossexualidade como uma matria criminal. A prtica ho-mossexual vista nessas sociedades como evidncia de insa-nidade ou um ato criminoso.

    4. OceaniaA Austrlia uma federao composta por seis Estados e dois

    territrios. A sua realidade legal marcada por grande

    heterogeneidade. Esse pas, a princpio, aplica a tradio legal dacommon law. No entanto, cada um de seus oito Estados e territ-rios tem sua prpria legislao de sade mental, cdigos crimi-nais, servios correcionais e sistema de sade pblica.30 Trs Es-tados (Queensland, Austrlia do Sul e Western Australia) pos-suem cdigos criminais, mas nos demais Estados e territrios a leicriminal existe por estatuto.31 Dessa forma, apesar dos esforospara se alcanar uma homogeneidade legal, existem diferentessistemas psiquitrico-forenses, apesar da influncia relativa que ogoverno federal possa exercer sobre seus Estados e territrios.

    Os exemplos citados por Mllen et al. ilustram bem essarealidade. Na Austrlia do Sul, o elemento volitivo considera-do na avaliao psiquitrico-forense, ao passo que no o em

    Vitria e no Territrio da Capital da Austrlia ( Australian Capi-tal Territory). No entanto, curiosa e incoerentemente, mesmoque se leve em conta a volio na Austrlia do Sul, o transtor-no de personalidade, ainda que grave, no considerado umacondio que comprometa a responsabilidade penal.30

    Ademais, a lei no Territrio da Capital da Austrlia, alm deno aprovar a incluso de transtorno severo de personalidade,introduz um novo termo, "disfuno mental", com limitesmarcadamente amplos. Vitria, por sua vez, evita diretrizes dedefinio de comprometimento mental em sua legislao, pre-valecendo o casusmo que caracteriza a common law. NovaGales do Sul no acatou o modelo de cdigo promulgado porum comit em 1995. Assim, fez reformulaes diferentes noque diz respeito responsabilidade diminuda enquanto, si-

    multaneamente, manteve outros aspectos em sua prvia le-gislao, que guarda similaridade com o modelo proposto.

    Enfim, apesar de os estados australianos reconhecerem apa-rentemente o empenho do governo federal no sentido de esti-mular uma uniformidade legal no campo psiquitrico-forense,na prtica cada jurisdio comporta-se sua maneira. Da mesmaforma, os servios de sade mental forense so de responsabi-lidade dos governos estaduais, sendo o papel do governo fede-ral o de defender determinadas estratgias de ao considera-das por ele como importantes. Os servios psiquitrico-forensesso tanto de natureza pblica (sobretudo os casos criminais),quanto de natureza privada (essencialmente os casos civis).

    Os pacientes com diagnstico primrio de transtorno de

    personalidade ou abuso de substncia na Austrlia no seenquadram, legalmente, no grupo de indivduos que se bene-ficia dos servios de psiquiatria forense. No entanto, existemvrias presses por parte dos fruns ou outras instituies so-bre os servios forenses para a aceitao daqueles pacientescom severos transtornos de personalidade entre a populaocriminosa que est criando problemas por leso a si mesmaou comportamentos seriamente irresponsveis.31

    Na Austrlia, os agressores sexuais geralmente tambm nose beneficiam dos servios de sade mental. O ponto de vistapredominante o de que a ofensa sexual por si mesma noindica um tratamento psquico. Seria mais correto dizer "noindicaria", uma vez que a prtica revela o contrrio. Ou seja,na prtica, os servios de sade mental forense fornecem,

    sim, terapia para os agressores sexuais. Isso talvez pelo fato

    de que os programas de tratamento dessa clientela sejam rea-lizados por profissionais que no so dos servios de sade,mas diretamente da priso em que se encontram os agressores.

    Na Nova Zelndia, houve uma reforma da Mental Health Actem 1992. Essa reforma legislativa proporcionou um rpido de-senvolvimento psiquitrico-forense, mesmo no havendo, naquelepas, uma legislao especfica na rea forense. No entanto, foipossvel perceber com clareza uma grande repercusso dessa

    reforma na prtica clnica, tanto na esfera civil quanto penal.As principais mudanas, comparadas com a verso anterior,

    segundo Brinded, foram: uma definio mais estreita e especfi-ca do que seja transtorno mental; um reconhecimento explcitode identidade cultural e valorizao do bem-estar do paciente; oestabelecimento de uma estrutura legal para determinao detratamentos comunitrios que possibilite que o paciente sejacuidado dentro de sua casa ou comunidade; a criao de proce-dimentos que possibilitem reviso e apelao de decises sobreas condies e estados legais dos pacientes; e, por ltimo, aespecificao dos direitos dos pacientes sujeitos a avaliao etratamento compulsrio, bem como a proviso para investigaoe reparao de qualquer violao desses direitos.32

    5. siaA maioria dos pases rabes no possui legislao especfica

    para sade mental, legislao essa que se encontra em fase dedesenvolvimento nos pases islmicos. Isso no impede, no en-tanto, que a psiquiatria forense tenha seu lugar. So considera-das a capacidade to stand trial e a insanity defense. Como noexiste crime se no houver inteno criminal, mens rea bemaceito e necessrio para a culpa. A insanidade na lei islmica determinada pela corte com base em avaliao psiquitrica.33

    Sob a lei islmica, a periculosidade no , necessariamen-te, um critrio importante para internao involuntria. Issoporque a nfase no dada proteo da liberdade, mas proviso de cuidados da sade mental.5 No entanto, no exis-

    te uma descrio satisfatria sobre os servios de sade men-tal pelo fato de existirem mais de 50 Estados islmicos. Taisrecursos teraputicos so escassos nos Estados islmicos, quan-do comparados aos padres ocidentais.

    Uma peculiaridade interessante que o islamismo defende aconfidencialidade profissional do mdico (no perito) a tal pon-to que algumas autoridades chegam at mesmo a defender ofalso testemunho dado por mdicos que so pressionados notribunal a quebrarem a confidencialidade, afirmando que, as-sim agindo, eles no sero punidos por Allah.34 Outra peculia-ridade que somente psiquiatras muulmanos podem emitiropinio sobre um paciente muulmano durante o julgamento.5

    J em relao ao Japo, conhecida a grande preocupao

    existente em relao ao grande estigma vivido pelo indivduocom transtorno mental, bem como seus familiares, o que evidenciado, dentre outras coisas, pela grande dificuldade deacesso moradia e emprego que os pacientes enfrentam.35

    Conseqentemente, existem grandes crticas sobre a neglign-cia dos direitos humanos dos pacientes psiquitricos neste pas.36

    A sua legislao acerca das questes de sade mental ten-dia claramente para a custdia do paciente,37 em vez de ten-der para um envolvimento maior em seus cuidados teraputicos.No entanto, a reviso da Lei de Sade Mental, em 1987,promoveu medidas protetoras em relao aos pacientes foren-ses, embora ainda no de forma satisfatria. Talvez as maio-res mudanas estejam ocorrendo em razo de muitos pacien-tes psiquitricos japoneses estarem se reunindo em associa-

    es e ocupando lugares na mdia, lutando por seus direitos.

  • 8/4/2019 Sistemas de Psiquiatria Forense No Mundo

    6/6

    Rev Bras Psiquiatr. 2006;28(Supl II):S56-6

    Sistemas de psiquiatria forense no mundo S6

    A ndia, por sua vez, tem o que se poderia chamar de umabela teoria, mas uma prtica deficitria. Em outras palavras, suaMental Health Act, de 1987, foi construda durante dcadas e uma tentativa legtima de atualizao de polticas humanitriasem psiquiatria. No entanto, como diz Ganju, esse documentoainda encontra-se mais no plano da ideologia do que da realida-de, devido a uma infra-estrutura de sade mental deficitria.38

    Por fim, a Rssia, contrariamente ao movimento mundial de

    reforma psiquitrica, praticamente no modificou o seu sistemahospitalocntrico. Na verdade, o nmero de leitos hospitalarescomeou a diminuir, sim, mas por dificuldades financeiras,39 sendoo modelo de assistncia psiquitrica atual basicamente o mesmoda poca da Unio das Repblicas Socialistas Soviticas. O peritopsiquiatra pode vir a ser criminalmente responsabilizado na Rssiase ele se recusar a dar uma concluso em um determinado julga-mento. Por outro lado, ele tambm no pode divulgar os resulta-dos de uma percia sem uma autorizao judicial prvia.

    Conc lu soA aquisio de conhecimento e a tomada de conscincia da

    realidade psiquitrico-forense em mbito mundial enfrentam,

    basicamente, dois grandes obstculos. O primeiro diz respeito sua imensa heterogeneidade, proveniente de diversos fatores:cultural, poltico, jurdico, religioso, etc. Tal heterogeneidade,por vezes dentro de um prprio pas, dificulta sua descrio deforma clara. O segundo obstculo representado pelo prpriodesconhecimento de muitas realidades culturalmente diferen-tes. Como exemplo, pouca coisa se divulga em ingls acerca darealidade islmica, o que dificulta um melhor acesso informa-o. Assim sendo, importante a publicao de artigos comoeste, por mais incompleto que ele tenha de ser, visto que talprtica ajuda coletar, pouco a pouco, os elementos que com-pem essa realidade to complexa e heterognea.

    Refe rnc i a s

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