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ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz A Guiné quer Paz, a solução está em MIM cu Janeiro 2010 Número 0 Edição1 ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Agosto 2010 Número 6 Ano 1 ECO da Voz di Paz Boletim Informativo Sumário: • Editorial………………………………………….………….........……....p.2 • Actividades da Voz di Paz….…………………….…..............….p.3 • Lei Orgânica da Guarda Nacional GN........................p.5 • Esquema da Reforma com base na Metodologia Participativa da Voz di Paz………………………….…............p.16 Reforma do Sector de Defesa e Segurança DOCUMENTOS

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ESPECIAL Nº4 Reforma Sector Defesa e Segurança Voz di Paz

A Guiné quer Paz, a solução está em MIM

cu

Janeiro 2010 Número 0 Edição1

ECO da Voz di Paz Boletim Informativo

Agosto 2010 Número 6 Ano 1

ECO da Voz di Paz     Boletim Informativo

Sumário: • Editorial………………………………………….………….........……....p.2 

• Actividades da Voz di Paz….…………………….…..............….p.3 

• Lei Orgânica da Guarda Nacional ‐ GN…........................p.5 

• Esquema da Reforma com base na Metodologia 

   Participativa da Voz di Paz………………………….….....….......p.16 

Reforma do Sector de Defesa e Segurança

DOCUMENTOS

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ECO da Voz di Paz Boletim Informativo

A reforma das Forças de Defesa e Segurança é uma necessidade. É uma evidência reconhecida por todos e proclamada pelos mais altos responsáveis do país. Como reformar? Tal é a questão que suscita divergências, hesitações e incertezas. Tal é a interrogação cuja resposta condiciona a evolução do processo que já não pode ser protelado sem pôr em causa o futuro do país. Lições das experiências anteriores: É claro que as respostas dadas através das experiências anteriores de reforma das forças de defesa e segurança fracassaram. É de notoriedade pública que este fracasso deve-se a causas como: a insuficiente importância dada às desigualdades denunciadas por certas categorias, nomeadamente os antigos combatentes; a insuficiente participação dos militares e paramilitares no processo da reforma desde a concepção até à implementação; a insuficiência das compensações distribuídas aos beneficiários; e a insuficiente sustentabilidade das medidas de reinserção. É notório que as experiências anteriores foram mal vividas pelas forças de defesa e segurança, e determinam atitudes de desconfiança e hostilidade face às novas iniciativas de reforma. Fazer, hoje, uma reforma que tenha hipóteses de sucesso pressupõe uma resposta apropriada e um tratamento adequado à herança negativa das tentativas anteriores de reestruturação do sector de defesa e segurança. A reposta susceptível de mudar o rumo do sector deverá ter base em três princípios: uma participação alargada, uma justa compensação e uma liderança nacional voluntarista. Os outros aspectos da reforma poderão girar em torno desta trilogia cujo terceiro pilar vem a seguir desenvolvido à semelhança dos dois primeiros, apresentados nas edições Nº4 e Nº5 deste Boletim.

Fafali Koudawo

Director da «Voz di Paz»

EDITORIAL

«Como Reformar as Forças Armadas?»

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ESPECIAL Nº4

Liderança nacional voluntarista

Para a reforma ser a realidade almejada, é capital que tenha uma liderançaefectiva e voluntarista. Durante muito tempo, a reforma foi considerada como um fardoque a comunidade internacional devia ajudar a carregar. Esta percepção esteve na basede muitos fracassos. Ela descarregou muitas responsabilidades nacionais nos ombros dosparceiros. Estes, por mais que queiram a Guiné-Bissau não devem ser chamados a definir,dirigir e pagar todo o processo reformador. A reforma é um assunto de soberania nacional. Deve ser tratada como tal. Deveser tomada soberanamente a decisão do formato que se quer implementar e propô-lo aosparceiros para apreciação e eventual apoio. Se, como é inevitável, a reforma custa caro,a Guiné-Bissau deve assumir a liderança na tomada da decisão sobre os seus contornos etomar a dianteira no seu financiamento. Naturalmente, colocar-se-á a dramática questãoda origem dos fundos. A resposta a ser dada requer imaginação na procura das soluções,adaptabilidade face às oportunidades que se oferecem ao país, e firmeza nas escolhas aserem feitas. A Guiné-Bissau tem recursos mal explorados, alguns até desbaratados como os domar. Trata-se de promover a valorização destes recursos junto de parceiros prontos atomar o risco de emprestar dinheiro ao país para conseguir uma reforma que abrirá asportas da estabilidade e da prosperidade. A Guiné-Bissau tem parceiros bilaterais emultilaterais. Uma ofensiva negocial deve ser feita junto deles sem complexo nemindeterminações . Trata-se de aproximar os parceiros com cenários flexíveis e propostasimaginativas. Os parceiros regionais estão muito interessados numa reforma quecontribuirá para estabilizar a sub-região. As organizações sub-regionais como a UEMOA e aCEDEAO podem ser garantia e alavanca para levantar fundos na sub-região ou noutrosmercados financeiros. Porquê não fazer um empréstimo nacional por emissão deobrigações? Muitas fórmulas alternativas existem. É necessário fazer prova de imaginaçãona procura de soluções. Este dinamismo é que deverá ser sustentado por um realvoluntarismo.

A Reforma como oportunidade

Uma vez provada a liderança na procura de soluções nacionais ao problema nacional da reforma, os parceiros poderão estar mais dispostos a participar. É mesmo provável que esta assunção de liderança traga, pela surpresa agradável que faria aos parceiros, mais contribuições do que a actual postura dilatória face à reforma. É claro que os três princípios basilares sucessivamente expostos ao longo das três edições especiais deste boletim, têm implicações que não podem ser todas desdobradas num editorial. O essencial do propósito é mostrar que a reforma não é um fardo insustentável. A reforma pode ser uma grande oportu-nidade para todos: militares, para-mili-tares, governantes e população em geral. Para tal, é preciso sair dos antigos caminhos trilhados e iniciar uma nova caminhada inte-lectual e prática.

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recreativas e de educação para a paz. A parceria que possibilitou a realização do evento congregou as Irmãs de Bula, voluntários italianos e a Voz di Paz. Nesta ocasião, sete (7) professores membros do ERD participaram numa troca de experiência destinada a estender a iniciativa a outras áreas.

FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Todo o pessoal da iniciativa Voz di Paz, beneficiou de uma formação de curta duração em matéria de tratamento do som, ministrada por um técnico da Rádio Sol Mansi contratado para o efeito. Este reforço de capacidade permitirá a melhor valorização do rico arquivo de sons granjeado desde 2007 pela Voz di Paz, que já ouviu os Guineenses sobre as causas de conflitos, no exercício partici-pativo mais abrangente, jamais levado a cabo no país.

Actividades da Voz di Paz – Agosto 2010

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EMISSÕES RADIOFÓNICAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2010

A Voz di Paz, em parceria com a Rádio Sol Mansi, produziu e emitiu por intermédio das 22 rádios comunitárias que fazem parte da rede de rádios para a paz, programas radiofónicos sobre temas relativos à má governação como causa de conflitos, desdobrando as temáticas seguintes: más políticas no domínio agrícola; más políticas no domínio da indústria; má gestão do espaço e dos recursos. Os movimentos transfronteiriços da população foram também analisados na sua dimensão geradora de conflitos.

ACTIVIDADES DOS ESPAÇOS

REGIONAIS DE DIÁLOGO (ERD) Através dos membros do Espaço Regional de Diálogo da Região de Cacheu, a Voz di Paz apoiou as actividades de um campo de férias em Bula. Este encontro cujo lema foi : “Felizes os construtores da paz”, tinha como objectivo juntar mais de 200 crianças de diferentes localidades do Sector de Bula, para actividades

PARCERIAS:

Esta iniciativa da Presidência da República, do Governo e da Assembleia Nacional Popular, com uma alargada partici-pação da sociedade civil, vai, nos próximos meses, procurar as causas de conflitos no país, ouvindo as mais variadas componentes da sociedade. O mês de Agosto permitiu reforçar a colaboração entre a Voz di Paz e o Projecto Mom cu mom e Djemberem de cumpo comberça, apoiados pela Organização Alemã Weltfriendensdienst (WFD). As actividades conjuntas tiveram também a participação de organizações como o Movimento nacional da sociedade civil para paz e democracia, a União nacional de deficientes motores vítimas de Guerra ”UMDEMOV”, a Rede oeste africana de mulheres construtoras de paz (WANEP-GB), e o Conselho nacional da juventude (CNJ).

A iniciativa Voz di Paz, participou, no dia 19 de Agosto de 2010, no salão da plenária da Assembleia Nacional Popular - ANP, no acto inaugural da conferência nacional para a paz e desenvolvimento, sob o lema

“Caminhos para a consolidação da paz e desenvolvimento na

Guiné-Bissau”

Actividade no Campo de Férias de Bula

Campo de Férias em Bula

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FOTOGALERIA Actividades no

Campo de Férias em Bula

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doença. O Comando Logístico Financeiro compreende as áreas de recursos logísticos e recursos financeiros. A definição das competências e da estrutura interna dos serviços dos comandos funcionais, em especial daqueles que integram o comando do Pessoal e o comando Logístico Financeiro, será decisivamente determinada pelas competências dos serviços centrais do Ministério responsável pela área da segurança, designadamente da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração, Finanças e Património. Nas unidades territoriais, é salvaguardada a possibilidade de o comandante operacional poder constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional que o justifiquem. Os grupos regionais constituem as unidades territoriais da Guarda Nacional ajustando-se o seu âmbito territorial ao das Zonas Norte, Leste, Sul e Centro. Os grupos regionais articulam-se em companhias e serviços. As companhias articulam-se localmente em secções e postos. Os grupos regionais são comandados por major, as companhias por capitão, as secções por oficial subalterno e os postos por sargento. Nas unidades especializadas, a Brigada Costeira (BC) é a unidade responsável pelo cumprimento da missão da Guarda Nacional, com competências específicas de vigilância e patrulhamento, e também na intercepção e repressão dos ilícitos no mar territorial e águas interiores do continente e das ilhas, naquele caso em coordenação com a Autoridade Marítima Nacional, com especial incidência no combate ao narcotráfico e à imigração ilegal. Dada a sua dimensão nacional, a Brigada Costeira é comandada por um tenente-coronel e é constituída por

 

REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

TááxÅuÄx|t atv|ÉÇtÄ cÉÑâÄtÜ

Preâmbulo

A presente Proposta de Lei surgena sequência do Documento deEstratégias para a Reestruturaçãoe Modernização do Sector daDefesa e Segurança, aprovado pelaAssembleia Nacional Popular eapresentado em Genebra em 7 e 8de Novembro de 2006. Com a apresentação da presenteproposta de Lei o Governopretende dar continuidade aoprocesso de reforma que aAssembleia Nacional Popularaprovou, delineando as principaislinhas de orientação que deveriamnortear a preparação dos actoslegislativos necessários à suaexecução, entre os quais a lei quecria a nova Guarda Nacional, e,simultaneamente aprova a suaorgânica. Quanto à natureza da força, ficaestabelecido que a GN é umaForça de Segurança de naturezamilitar, organizada num corpoespecial de tropas e dotada deautonomia administrativa. Esta nova estrutura leva àintegração na Guarda Nacional, daGuarda-Fronteira, da Guarda-fiscal, do Serviço de Imigração, daPolícia Marítima, da Fiscamar e daGuarda-florestal. A Guarda Nacional depende domembro do governo responsávelpela área do interior. A esta força são atribuídas funçõesnas quatro áreas tradicionais daSegurança Interna: prevenção,ordem pública, investigaçãocriminal e informações, excluindo-se desta última as informações desegurança, ou, em sentido maislato, a GN exerce funções depolícia administrativa e de políciade investigação criminal, semprejuízo das atribuições da polícia

judiciária neste domínio. No que concerne ao seu órgãonacional de comando, é concebidauma estrutura de comando quecompreende, além do Comando daGuarda e dos respectivos órgãos deconselho e de apoio, três órgãossuperiores de comando e direcção,que asseguram o comandofuncional, respectivamente, dasáreas de operações, dos recursoshumanos, e dos recursospatrimoniais e financeiros. Nos serviços directamentedependentes do comandante-geral,há que assinalar, a inclusão daSecretaria da Guarda Nacional, noComando Geral, cujascompetências passam pelaadministração da unidade onde seconcentra a estrutura de comandoda Guarda Nacional,competindo-lhe ainda assegurar ofuncionamento da Biblioteca, doMuseu e Arquivo Histórico e daRevista da Guarda Nacional. Nos órgãos de conselho, o ConselhoSuperior da Guarda Nacionalfunciona em composição restrita oualargada, conforme a natureza eimportância das matérias emcausa, sendo criado, o Conselho deÉtica, Deontologia e Disciplina,órgão de consulta em matéria dejustiça e disciplina. É, ainda,criado o Serviço de Saúde, atenta anatureza das matérias que lhecompete apreciar. Nos órgãos superiores de comandoe direcção, o Comando Operacionalcompreende as áreas de operações,informações e investigaçãocriminal, imigração e fronteiras,fiscal, controlo e fiscalizaçãomarítimo-costeira, em coordenaçãocom a Autoridade MarítimaNacional, e protecção da naturezae do ambiente. Para efeitosoperacionais, as diferentesunidades da Guarda Nacionaldependem do comandante destecomando funcional. O Comando do Pessoal compreendeas áreas de recursos humanos,formação e saúde e assistência na

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Lei Orgânica da Guarda Nacional – GN

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termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º Dependência

1. A Guarda Nacional depende do membro do Governo responsável pela área da Segurança Interior. 2. As forças da Guarda Nacional são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas, dos regimes do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Artigo 3.º Atribuições

1. Constituem atribuições da Guarda Nacional: a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; e) Desenvolver as acções de investigação criminal e outras que lhe sejam atribuídas por lei,

 

destacamentos, podendo nestesserem constituidos secções e/oupostos. Os destacamentos sãocomandados por majores oucapitães, as secções por oficiaissubalternos e os postos porsargentos. A Brigada de Acção Fiscal (BAF) éuma unidade especializadacomposta por guardas nacionaisde alto nível técnico queassegurarão a investigação fiscale articula-se em destacamentos,secções de acção fiscal e umdestacamento de pesquisa deâmbito nacional. Decorrente dasua dimensão nacional a BAF écomandada por um tenente-coronel, as companhias oudestacamentos são comandadaspor capitães, e as secções poroficiais subalternos. Dada aespecificidade desta polícia fiscaldo Estado, e de forma a permitiro cumprimento da sua missãotributária, bem como aprossecução das suas atribuiçõesde natureza financeira epatrimonial, a Guarda Nacionalmantém uma ligação funcionalcom o Ministério das Finanças,regulada por despacho conjuntodo ministro da tutela e domembro do Governo responsávelpela área das finanças. A Brigada Nacional de Trânsito(BNT) é a unidade especializada,no âmbito da fiscalizaçãoordenamento e disciplina dotrânsito, responsável pelauniformização de procedimentose pela formação contínua dosguardas nacionais destaespecialidade. Articula-se emdestacamentos e secções detrânsito e dada a sua dimensãonacional o BNT é comandada porum tenente-coronel, osdestacamentos são comandadospor capitães, e as secções poroficiais subalternos. Finalmente, a Unidade deIntervenção, Segurança e Reservaé a Brigada de Intervenção (BI),que se articula em subunidadesde ordem pública, de operaçõesespeciais, de protecção e socorro,de cinotecnia e de segurança.

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Entre outras atribuições é esta Unidade que assegura as honras deEstado e a segurança aos órgãos desoberania. Dada a sua dimensãonacional é comandada por umtenente-coronel. Habilita-se o Governo, através do Ministro da tutela, a aprovar, pordespacho, a criação e extinção de subunidades das unidadesterritoriais, especializadas e deintervenção segurança e reserva. Os serviços das unidadesterritoriais, bem como os termosem que as unidades especializadase de intervenção segurança ereserva, são apoiadas pelosserviços da Secretaria da GuardaNacional e dos Comando do Pessoale dos Recursos Logísticos eFinanceiros são igualmentedefinidos por despacho do Ministroda tutela. Assim: A Assembleia Nacional Populardecreta, nos termos da alínea c) don.º 1 do artigo 85.º da Constituição da República da Guiné-Bissau, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DA GUARDA

NACIONAL

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º Definição e missão

1. A Guarda Nacional, é umaforça de segurança de natureza militar, constituída por militaresorganizados num corpo especial detropas e dotada de autonomiaadministrativa. 2. A Guarda Nacional tem por

missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e

protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos

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captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, e investigar os respectivos ilícitos; g) Efectuar acções de prevenção e as diligências processuais necessárias à instrução dos inquéritos de sinistros marítimos, dos processos dos ilícitos e dos relatórios de mar; h) Proceder ao controlo da circulação de pessoas e bens nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito; i) Garantir a protecção, vigilância e fiscalização das fronteiras, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos; j) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves; k) Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional; l) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como investigar outros com eles conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades, nomeadamente a polícia judiciária; m) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares, de asilo, de concessão de nacionalidade e de outros com eles conexos; n) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei; o) Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como accionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;

organismos e instituiçõesinternacionais; n) Contribuir para a formaçãoe informação em matéria desegurança dos cidadãos; o) Garantir a segurançapessoal dos membros dos órgãosde soberania e de altas entidadesnacionais ou estrangeiras, bemcomo de outros cidadãos, quandosujeitos a situação de ameaçarelevante; p) Prosseguir as demaisatribuições que lhe foremcometidas por lei. 2. Constituem, ainda,atribuições da Guarda Nacional: a) Assegurar o cumprimentodas disposições legais eregulamentares, referentes àprotecção e conservação danatureza e do ambiente, bemcomo prevenir e investigar osrespectivos ilícitos; b) Garantir a fiscalização, oordenamento e a disciplina dotrânsito em todas as infra-estruturas constitutivas da redeestradal, em toda a sua extensão,fora da cidade de Bissau; c) Assegurar, no âmbito dasua própria missão, a vigilância,patrulhamento, intercepçãoterrestre e intercepção marítima,em toda a costa. As operaçõesmarítimas de grande porte e asaéreas serão realizadas emarticulação com o sistema daautoridade marítima nacional e dosistema da autoridade aeronáuticapor criar, na base do projecto jáexistente; d) Prevenir e investigar asinfracções tributárias, fiscais eaduaneiras, bem como fiscalizar econtrolar a circulação demercadorias sujeitas à acçãotributária, fiscal ou aduaneira; e) Controlar e fiscalizar asembarcações, seus passageiros ecarga, para os efeitos previstos naalínea anterior e para ocumprimento de outras obrigaçõeslegais, nomeadamente emmatérias relativas à segurançadaquelas; f) Fiscalizar as actividades de

delegadas pelas autoridadesjudiciárias ou solicitadas pelasautoridades administrativas; f) Zelar pelo cumprimentodas leis e regulamentos relativos àviação e transportes terrestres,promover e garantir a segurançarodoviária, designadamente,através da fiscalização, doordenamento e da disciplina dotrânsito; g) Garantir a execução dosactos administrativos emanados daautoridade competente que visemimpedir o incumprimento da lei oua sua violação continuada; h) Proteger, socorrer eauxiliar os cidadãos e defender epreservar os bens que seencontrem em situações deperigo, por causas provenientes daacção humana ou da natureza; i) Manter a vigilância e aprotecção de pontos sensíveis,nomeadamente infra-estruturasrodoviárias, ferroviárias,aeroportuárias e portuárias,edifícios públicos e outrasinstalações classificadas comocríticas; j) Garantir, nos termos dalei, a segurança nos espectáculos,incluindo os desportivos, e noutrasactividades de recreação e lazer; k) Prevenir e detectarsituações de tráfico e consumo deestupefacientes ou outrassubstâncias proíbidas, através davigilância e do patrulhamento daszonas referenciadas como locaisde tráfico ou de consumo; l) Participar na fiscalizaçãodo uso e transporte de armas,munições e substâncias explosivase equiparadas que não pertençamàs demais Forças e Serviços deSegurança ou às Forças Armadas,sem prejuízo das competênciasatribuídas a outras entidades; m) Participar, nos termos dalei e dos compromissosdecorrentes de acordos,designadamente em operaçõesinternacionais de gestão civil decrises de paz e humanitárias, noâmbito policial e de protecçãocivil, bem como em missões decooperação policial internacionale na representação do País em

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p) Executar acções deprevenção e de intervenção deprimeira linha, em todo o territórionacional, em situação deemergência de protecção e socorro,designadamente nas ocorrências deincêndios florestais ou de matériasperigosas, catástrofes e acidentesgraves; q) Assegurar a protecção esegurança às instalações dos órgãosde soberania e de outras entidadesque lhe sejam confiadas; r) Colaborar na prestação dashonras de Estado; s) Cumprir, no âmbito daexecução da política de defesanacional e em cooperação com asForças Armadas, as missõesmilitares que lhe forem cometidas. 3. A prossecução pela GuardaNacional das atribuições previstasnas alíneas c), e), f) e g) do n.º 2deste artigo, são reguladas porDecreto do Governo.

Artigo 4.º Conflitos de natureza privada

A Guarda Nacional não pode dirimirconflitos de natureza privada,devendo, nesses casos, limitar asua acção à manutenção da ordempública.

Artigo 5.º

Âmbito territorial 1. As atribuições da GuardaNacional são prosseguidas em todoo território nacional e no marterritorial. 2. No caso de atribuiçõescometidas simultaneamente àPolícia de Ordem Pública, a área deresponsabilidade da GuardaNacional é definida pelo despachodo Ministro da tutela. 3. Fora da área deresponsabilidade definida nostermos do número anterior, aintervenção da Guarda Nacionaldepende: a) Do pedido de outra força desegurança; b) De ordem especial do

Ministro da tutela; c) De imposição legal. 4. A atribuição prevista naalínea c) do n.º 2 do artigo 3.ºpode ser prosseguida na zonacontígua do mar territorial. 5. A Guarda Nacional podeprosseguir a sua missão fora doterritório nacional, desde quelegalmente mandatada para esseefeito.

Artigo 6.º

Deveres de colaboração

1. A Guarda Nacional, semprejuízo das prioridades legais dasua actuação, coopera com asdemais forças e serviços desegurança, bem como com asautoridades públicas,designadamente com os órgãosautárquicos e outros organismos,nos termos da lei. 2. As autoridades daadministração central, regional elocal, os serviços públicos edemais entidades públicas eprivadas devem prestar à GuardaNacional a colaboração quelegitimamente lhes for solicitadapara o exercício das suas funções. 3. As autoridades admi-nistrativas devem comunicar àGuarda Nacional, quandosolicitadas, o teor das decisõessobre as infracções que esta lhestenha participado.

Artigo 7.º Estandarte nacional

A Guarda Nacional e as suasunidades, incluindo as unidadesconstituídas para actuar fora doterritório nacional, têm direito aouso do estandarte nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1. A Guarda Nacional temdireito a brasão de armas,bandeira heráldica, hino, marcha,selo branco e condecoraçãoprivativa.

2. As unidades da GuardaNacional têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito. 3. O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete. 4. Os símbolos e ascondecorações previstos nosnúmeros anteriores, bem como o regulamento de atribuição destes, são aprovados por Decreto do governo.

Artigo 9.º Datas comemorativas

1. O Dia da Guarda Nacional écomemorado no dia correspondente à data da aprovação do presente diploma, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional. 2. As unidades da GuardaNacional têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do Comandante-geral.

CAPÍTULO II

Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 10.º Comandantes e agentes de força

pública

1. Os guardas nacionaisquando no exercício do comando de forças, têm a categoria de comandantes de força pública. 2. Para efeitos do númeroanterior, considera-se força pública, o efectivo mínimo de dois guardas nacionais em missão de serviço. 3. Os guardas nacionais sãoconsiderados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.

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Artigo 11.º Autoridades de polícia

1. São consideradasautoridades de polícia: a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O comandante do ComandoOperacional da Guarda Nacional; d) Os comandantes deunidades e subunidades decomando de oficial; e) Outros oficiais da GuardaNacional, quando no exercício defunções de comando ou chefia operacional. 2. Compete às autoridades depolícia, referidas no númeroanterior, determinar a aplicaçãodas medidas de polícia previstas nalei.

Artigo 12.º Autoridades e órgãos de polícia

criminal

1. Para efeitos do Código deProcesso Penal, consideram-se: a) «Autoridades de políciacriminal» as entidades referidas non.º 1 do artigo anterior; b) «Órgãos de polícia criminal»os guardas nacionais incumbidos derealizar quaisquer actos ordenadospor autoridade judiciária oudeterminados por aquele Código. 2. Enquanto órgãos de políciacriminal e sem prejuízo daorganização hierárquica da GuardaNacional, os guardas nacionaisactuam sob a direcção e nadependência funcional daautoridade judiciária competente. 3. Os actos determinadospelas autoridades judiciárias sãorealizados pelos serviços e guardasnacionais para esse efeitodesignados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da suaautonomia técnica e táctica.

Artigo 13.º Autoridade de polícia tributária

1. Para efeitos do regime

jurídico aplicável às infracçõestributárias, são consideradasautoridades de polícia tributária: a) Todos os oficiais noexercício de funções de comandonas Brigadas Costeiras e de AcçãoFiscal e nas respectivassubunidades; b) Outros oficiais da GuardaNacional, quando no exercício defunções de comando operacional deâmbito tributário. 2. De forma a permitir ocumprimento da sua missãotributária, bem como a prossecuçãodas suas atribuições de naturezafinanceira e patrimonial, a GuardaNacional mantém uma ligaçãofuncional com o Ministério dasFinanças, regulada por despachoconjunto do Ministro da tutela e domembro do Governo responsávelpela área das finanças.

Artigo 14.º Medidas de polícia e meios de

coerção 1. No âmbito das suasatribuições, a Guarda Nacionalutiliza as medidas de polícialegalmente previstas e nascondições e termos da Constituiçãoe da lei de segurança nacional, nãopodendo impor restrições ou fazeruso dos meios de coerção paraalém do estritamente necessário. 2. Quem faltar à obediênciadevida a ordem ou a mandadolegítimos, regularmentecomunicados e emanados deautoridade de polícia ou agente deautoridade da Guarda Nacional, épunido com a pena legalmenteprevista para a desobediênciaqualificada.

CAPÍTULO III Solicitação de forças e prestação

de serviços

Artigo 15.º Solicitação de forças

1. As autoridades judiciárias eadministrativas podem solicitar à

Guarda Nacional, através doministério da tutela, a actuação deforças para a manutenção da ordeme tranquilidade públicas. 2. A solicitação de forças éapresentada junto da autoridade depolícia territorialmentecompetente, indicando a naturezado serviço a desempenhar e omotivo ou a ordem que as justifica. 3. As forças solicitadas actuamno quadro das suas competências ede forma a cumprirem a suamissão, mantendo totalsubordinação aos comandos de quedependem.

Artigo 16.º

Prestação de serviços especiais

1. A Guarda Nacional podemanter o seu pessoal emorganismos de interesse público,em condições definidas peloMinistro da tutela. 2. Os guardas nacionais podemser nomeados em comissão deserviço para organismosinternacionais ou paísesestrangeiros, em função dosinteresses nacionais e doscompromissos assumidos no âmbitoda cooperação internacional, nostermos legalmente estabelecidos. 3. O pessoal referido no n.º 1cumpre, para efeitos de ordempública, as directivas do comandocom jurisdição na respectiva área. 4. A Guarda Nacional pode,ainda, prestar serviços especiais,mediante solicitação, que, apósserem autorizados pela entidadecompetente, são remuneradospelos respectivos requisitantes nostermos que forem regulamentados.

Artigo 17.º Prestação de serviços a outros

organismos públicos

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1. Sem prejuízo da missão quelhe está cometida e no âmbito dodever de coadjuvação dostribunais, a Guarda Nacional podeafectar o seu pessoal para arealização das actividades decomunicação dos actos processuais,previstos no Código de ProcessoPenal. 2. A Guarda Nacional podeainda afectar o seu pessoal paraprestar serviço a órgãos e entidadesda administração central, regionale local. 3. A prestação e o pagamentodas acções previstas nos númerosanteriores, quando não reguladosem lei especial, são objecto dedespacho conjunto dos membros doGoverno responsáveis pelas áreasda segurança e das finanças.

Artigo 18.º

Colaboração com entidades públicas e privadas

1. Sem prejuízo documprimento da sua missão, aGuarda Nacional pode prestarcolaboração a outras entidadespúblicas ou privadas que asolicitem, para garantir asegurança de pessoas e bens oupara a prestação de outrosserviços, mediante pedidosconcretos que lhe sejamformulados, os quais serão sujeitosa decisão caso a caso. 2. A administração centralpode estabelecer protocolos com asautarquias locais para a execuçãodas responsabilidades deconstrução, aquisição oubeneficiação de instalações eedifícios para a Guarda Nacionalsempre que as razões deoportunidade e conveniência oaconselhem. 3. O pagamento dos serviçosefectuados pela Guarda Nacional aoabrigo do n.º 1 é regulado nodespacho referido no n.º 3 doartigo anterior.

TÍTULO II Organização geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 19.º Categorias profissionais e

postos 1. A Guarda Nacional estáorganizada hierarquicamente eos seus quadros permanentesestão sujeitos à condiçãomilitar, nos termos do Estatutodo Guarda Nacional. 2. Os elementos integrantesà Guarda Nacional agrupam-seem: a) Oficiais generais, quecompreende o posto debrigadeiro-general; b) Oficiais superiores, quecompreende os postos decoronel, tenente-coronel emajor; c) Capitães, quecompreende o posto de capitão; d) Oficiais subalternos, quecompreende os postos detenente e alferes; e) Categoria profissional desargentos, que compreende ospostos de sargento-mor,sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, esegundo-sargento; f) Categoria profissional decabos e guardas, quecompreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo e guarda. 3. As promoções a oficialgeneral realizam-se por escolhade entre os coronéis comformação de nível superior equalificações complementaresidênticas às exigidas para acessoaos postos de comodoro oubrigadeiro-general das ForçasArmadas. 4. As promoções a OficialGeneral, do quadro de pessoalda Guarda Nacional, efectuam-se sob proposta do Ministroresponsável pela área dasegurança e decisão do Primeiro-

ministro, após parecer favorável do Conselho Superior de Segurança Nacional e carece de anuência do Presidente da Republica.

Artigo 20.º Estrutura geral

A Guarda Nacional compreende: a) A estrutura de comando; b) As unidades;

Artigo 21.º Estrutura de comando

1. A estrutura de comandocompreende: a) O Comando da Guarda; b) Os órgãos superiores decomando e direcção. 2. O Comando da GuardaNacional compreende: a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) Os órgãos de conselho; d) A Secretaria do ComandoGeral. 3. São órgãos superiores decomando e direcção: a) O Comando Operacional(CO); b) O Comando do Pessoal (CP); c) O Comando Logístico eFinanceiro (CLF).

Artigo 22.º Unidades

1. Na Guarda Nacional existemas seguintes unidades: a) O Comando-Geral; b) Territoriais (Regionais nº 1,2, 3 e 4); c) Especializadas (BrigadaCosteira, Brigada de Acção Fiscal e Brigada Nacional de Trânsito); d) De intervenção, segurança ereserva (Brigada de Intervenção);

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2. Podem ser constituídasunidades para actuar fora doterritório nacional, nos termos dalei.

CAPÍTULO II Estrutura de comando

SECÇÃO I

Comando da Guarda Nacional

Artigo 23.º Comandante-geral

1. O comandante-geral é umbrigadeiro-general, nomeado pordespacho do Primeiro-Ministro, soba proposta do Ministro da tutela,ouvido o Conselho Superior daGuarda Nacional. 2. Caso a nomeação recaiasobre um militar, a nomeação éfeita de igual modo pelo Primeiro-ministro sob a proposta conjunta doMinistro de tutela e o Ministro daDefesa Nacional, ouvido o Conselhode Chefes de Estado Maior. 3. A nomeação para o cargo deComandante-geral é feita, porescolha, de entre os coronéis dosquadros da Guarda Nacional ou dasForças Armadas. 4. O Comandante-geral,quando exonerado, passa à situaçãode reserva. 5. O Comandante-geral é oresponsável pelo cumprimento dasmissões gerais da Guarda Nacional,bem como de outras que lhe sejamcometidas por lei. 6. Além das competênciaspróprias dos cargos de direcçãosuperior de 1.º grau, compete aoComandante-geral: a) Exercer o comandocompleto sobre todas as forças eelementos da Guarda Nacional; b) Representar a GuardaNacional; c) Exercer o poder disciplinar; d) Atribuir a condecoraçãoprevista de acordo com a lei;

e) Propor ao Ministro da tutelaa requisição ao membro do Governoresponsável pela área da DefesaNacional do pessoal militarnecessário à Guarda Nacional; f) Mandar executar asoperações de recrutamento dopessoal necessário aos quadros daGuarda Nacional; g) Decidir e mandar executartoda a actividade respeitante àorganização, meios e dispositivos,operações, instrução, serviçostécnicos, financeiros, logísticos eadministrativos da GuardaNacional; h) Relacionar-se com oscomandantes superiores das ForçasArmadas, comandantes edirectores-gerais das restantesforças e serviços de segurança edas demais entidades públicas eprivadas; i) Inspeccionar ou mandarinspeccionar as unidades, órgãos eserviços da Guarda Nacional; j) Presidir ao ConselhoSuperior da Guarda Nacional e aoConselho de Ética, Deontologia eDisciplina; k) Homologar as decisões dosServiços de Saúde; l) Autorizar o desempenhopela Guarda Nacional de serviçosde carácter especial, a pedido deoutras entidades; m) Exercer as demaiscompetências que lhe sejamdelegadas ou cometidas por lei. n) O comandante-geral podedelegar as suas competênciaspróprias no 2.º comandante-geral enos titulares dos órgãos que lheestão directamente subordinados.

Artigo 24.º Gabinete do Comandante-geral

1. O Comandante-geral éapoiado por um gabineteconstituído pelo chefe de gabinete,ajudante-de-campo, secretáriopessoal e três assessores. 2. Compete ao gabinete docomandante-geral coadjuvar,assessorar e secretariar ocomandante-geral no exercício dassuas funções.

Artigo 25.º 2.º Comandante-geral

1. O 2.º Comandante-geral é um coronel, nomeado pelo Ministro da tutela, ouvido o Conselho Superior da Guarda Nacional. 2. Ao 2.º Comandante-geral compete: a) Coadjuvar o Comandante-geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competênciasque lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Comandante-geral; c) Substituir o Comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 26.º Órgãos de conselho

1. Na dependência directa doComandante-geral funcionam os seguintes órgãos de Conselho: a) Conselho Superior daGuarda Nacional (CSGN); b) Conselho de Ética,Deontologia e Disciplina (CEDD); c) Serviços de Saúde (SS). 2. Funcionam, ainda, nadependência do Comandante-geral, serviços para as áreas de consultadoria jurídica e de relações públicas.

Artigo 27.º

Conselho Superior da Guarda Nacional

1. O CSGN é o órgão máximode consulta do comandante-geral. 2. O CSGN em composiçãorestrita é constituído por: a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º Comandante-geral; c) Comandantes dos órgãossuperiores de comando e direcção;

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3. O CSGN em composiçãoalargada é constituído por: a) Comandante-geral, quepreside; b) 2.º Comandante-geral; c) Comandantes dos órgãossuperiores de comando e direcção; d) Comandantes das unidadesterritoriais, das unidadesespecializadas, e de intervenção,segurança e reserva; e) Chefe da SGN; f) Representantes dascategorias profissionais de oficiais,sargentos e cabos e guardas, eleitosnos termos a definirem pordespacho do Ministro da tutela. 4. Por determinação docomandante-geral, podemparticipar nas reuniões do CSGN,sem direito a voto, outrasentidades que, pelas suas funçõesou competência especial, oConselho julgue conveniente ouvir. 5. Compete ao CSGN emcomposição restrita: a) Aprovar o seu regimento; b) Emitir parecer sobrequestões de elevada sensibilidade eimportância para a Guarda Nacionalque sejam submetidas à suaapreciação pelo comandante-geral. 6. Compete ao CSGN emcomposição alargada aprovar o seuregimento e emitir parecer sobre: a) O plano e relatório deactividades da Guarda Nacional; b) Questões relevantes para aGuarda Nacional, designadamenteem matéria de organização eestatuto do pessoal; c) Listas de promoção porescolha e outros assuntos relativosa promoções, nos termos dosEstatutos da Guarda Nacional; d) Quaisquer outros assuntosque sejam submetidos à suaapreciação pelo Comandante-geral. 7. Em matéria de promoções,só pode participar na discussão evotação o pessoal de graduaçãoigual ou superior à do posto para oqual a promoção se deva efectuar.

Artigo 28.º Conselho de Ética, Deontologia e

Disciplina

1. O CEDD é o órgão deconsulta do comandante-geral emmatéria de justiça e disciplina. 2. O CEDD tem a seguintecomposição: a) O Comandante-geral; b) O 2.º Comandante-geral; c) Os Comandantes dos órgãossuperiores de comando e direcção; d) Os Comandantes dasunidades especializadas, e deintervenção e reserva; e) Os Comandantes de duasunidades territoriais; f) O Director do serviçoresponsável pela área de recursoshumanos; g) Representantes dascategorias profissionais de oficiais,sargentos e cabos e guardas, eleitosnos termos a definirem porregulamento do ministro da tutela. 3. Compete ao CEDD emitirparecer sobre: a) A aplicação das penasdisciplinares de reforma compulsivae de separação de serviço e damedida estatutária de dispensa deserviço; b) Recursos disciplinaresde revisão; c) Quaisquer outrosassuntos do âmbito da ética oudisciplina que sejam submetidos àsua apreciação pelo comandante-geral. 4. O regulamento defuncionamento do CEDD é aprovadopor despacho do Ministro da tutela.

Artigo 29.º Serviço de Saúde

1. O Serviço de Saúde é oórgão a que compete julgar o graude capacidade para o serviço deoficiais, sargentos e cabos eguardas que, por ordem doComandante-geral, lhe forempresentes, bem como emitir

parecer sobre os recursos relativosa decisões baseadas em pareceresformulados pelas juntas médicas daGuarda Nacional. 2. O Serviço de Saúde éconstituído por um oficial superiormédico, que preside e por doismédicos nomeados peloComandante-geral. 3. Quando funcionar comojunta de recurso, o Serviço deSaúde é composto por um médicodesignado pelo Comandante-geral,que não tenha intervindoanteriormente no processo, e porum médico escolhido pelorequerente, o qual, não sendoindicado no prazo que para o efeitofor fixado pelo comandante-geral,é substituído pelo médico que estedesignar.

Artigo 30.º Secretaria da Guarda Nacional

1. A Secretaria da GuardaNacional (SGN), serviço de apoiogeral, é responsável pelaelaboração e publicação da Ordemà Guarda Nacional e da Ordem deServiço do Comando-Geral,competindo-lhe, ainda, assegurar oapoio e o enquadramentoadministrativo de todo o pessoal, arecepção, expedição e arquivo detoda a correspondência, aadministração e o controlo dasinstalações, dos equipamentos edemais material e o normalfuncionamento da unidadeComando-Geral. 2. A SGN pode, ainda, prestarapoio administrativo a outrasunidades da Guarda Nacional. 3. Compete, ainda, à SGNassegurar o funcionamento daBiblioteca, e da Revista da GuardaNacional. 4. O chefe da SGN é umcoronel, nomeado pelocomandante-geral.

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SECÇÃO II Órgãos superiores de comando e

direcção

Artigo 31.º Comando Operacional

1. O CO assegura o comandode toda a actividade operacional daGuarda Nacional. 2. O Comandante do CO é umcoronel, nomeado pelo Ministro datutela, sob proposta docomandante-geral da GuardaNacional. 3. O CO compreende as áreasde operações, informações einvestigação criminal, protecção danatureza e do ambiente, imigraçãoe fronteiras, trânsito, fiscal,controlo e fiscalização marítimo-costeira, em coordenação com aAutoridade Marítima Nacional. 4. O Comandante do CO temsob o seu comando directo, paraefeitos operacionais, as unidadesterritoriais, especializadas, e deintervenção, segurança e reserva. 5. O Comandante do CO podeconstituir comandos eventuais paraoperações de âmbito nacional ouregional, quando tal se justificar. 6. O Comandante do CO écoadjuvado por um tenente-coronel, 2º comandante, nomeadopelo Comandante-geral.

Artigo 32.º Comando do Pessoal

1. O CP assegura o comando edirecção de toda a actividade daGuarda Nacional nos domínios daadministração dos recursoshumanos, da formação, da saúde eda assistência na doença doefectivo da Guarda Nacional. 2. O Comandante do CP é umcoronel, nomeado peloComandante-geral. 3. O CP compreende as áreasde recursos humanos, formação e

saúde e assistência na doença.

Artigo 33.º Comando Logístico e Financeiro

1. O CLF assegura o comando ea direcção de toda a actividade daGuarda Nacional nos domínios daadministração dos recursos materiaise financeiros. 2. O Comandante do CLF é umcoronel, nomeado pelo Comandante-geral. 3. O CLF compreende as áreasde recursos logísticos e recursosfinanceiros.

SECÇÃO III Serviços da estrutura de comando

Artigo 34.º

Serviços

O número, as competências, aestrutura interna e o postocorrespondente à chefia dos serviçosdirectamente dependentes doComandante-geral e dos serviços dosórgãos superiores de comando edirecção são definidos por decretodo governo.

CAPÍTULO III Unidades

SECÇÃO I

Unidade do Comando da Guarda Nacional

Artigo 35.º

Comando-Geral

1. O Comando-Geral tem sedeem Bissau e concentra toda aestrutura de comando da GuardaNacional. 2. O Comando-Geral écomandado pelo chefe da SGN.

SECÇÃO II Unidades Territoriais

Artigo 36º

Grupos Regionais

1. O Grupo regional é

responsável pelo cumprimento damissão da Guarda Nacional na áreade responsabilidade que lhe foratribuída, na dependência directado Comandante-geral. 2. Os Grupos regionais sãocomandados por um major,coadjuvado por um 2.ºcomandante. 3. Compete, em especial, aosComandantes de grupo regionalcooperar com os representantesdo governo nas matérias quecompetem às regiões e articularcom os órgãos das regiões emmatérias do âmbito operacional edas atribuições da GuardaNacional.

Artigo 37.º Organização

1. Os grupos regionaisarticulam-se em comandos,serviços e subunidadesoperacionais. 2. O dispositivo territorial daGuarda Nacional compreende osseguintes Grupos Regionais: a) Grupo Regional n.º 1, comsede em Bissau, responsável pelocumprimento da missão da GuardaNacional no Sector Autónomo deBissau e na região de Biombo; b) Grupo Regional n.º 2, comsede em Ingoré, responsável pelocumprimento da missão da GuardaNacional nas Regiões de Cacheu eOio; c) Grupo Regional n.º 3, comsede em Bafatá, responsável pelocumprimento da missão da GuardaNacional nas Regiões de Bafatá eGabú; d) Grupo Regional n.º 4, comsede em Buba, responsável pelocumprimento da missão da GuardaNacional nas Regiões de Quinara,Tombali e Bolama;

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Artigo 38.º Subunidades

1. As subunidades operacionaisdos grupos regionais são ascompanhias, que se articulamlocalmente em secções ou postos. 2. O comando das companhiase das suas subunidades é exercidopor um comandante, sendo odaquelas coadjuvadas por umadjunto. 3. As companhias sãocomandadas por capitães, assecções por oficiais subalternos eos postos por sargentos.

SECÇÃO III Unidades especializadas

Artigo 39.º

Brigada Costeira 1. A BC é a unidadeespecializada responsável pelocumprimento da missão da GuardaNacional, com competênciasespecíficas de vigilância epatrulhamento, e também naintercepção e repressão dos ilícitosnos espaços marítimo e aéreo emtodo o território, mar territorial eáguas interiores do continente edas ilhas, em coordenação com aAutoridade Marítima Nacional, comespecial incidência no combate aonarcotráfico e à imigração ilegal. 2. A BC é constituída pordestacamentos, podendo nestesserem constituídas secções e/oupostos. 3. O Comandante do BC tem oposto de tenente-coronel e écoadjuvado por um 2.ºcomandante. 4. O comando dosdestacamentos e das suassubunidades é exercido por umcomandante, sendo o daquelescoadjuvados por um adjunto. 5. Os destacamentos sãocomandados por majores oucapitães, as secções por oficiaissubalternos e os postos porsargentos.

Artigo 40.º Brigada de Acção Fiscal

1. A BAF é uma unidadeespecializada de âmbito nacionalcom competência específica deinvestigação para o cumprimentoda missão tributária, fiscal eaduaneira cometida à GuardaNacional. 2. A BAF articula-se emdestacamentos e secções de acçãofiscal e um destacamento depesquisa de âmbito nacional. 3. A BAF é comandada por umtenente-coronel, coadjuvado porum 2.º comandante. 4. O comando dosdestacamentos e das suassubunidades é exercido por umcomandante, sendo o daquelescoadjuvados por um adjunto. 5. As companhias oudestacamentos são comandadas porcapitães, e as secções por oficiaissubalternos.

Artigo 41.º Brigada Nacional de Trânsito

1. A BNT é a unidadeespecializada, no âmbito dafiscalização ordenamento edisciplina do trânsito, responsávelpela uniformização deprocedimentos e pela formaçãocontínua dos agentes destaespecialidade. 2. A BNT articula-se emdestacamentos e secções detrânsito. 3. Quando se justifique, o BNTpode realizar, directa eexcepcionalmente, acçõesespeciais de fiscalização emqualquer parte do territórionacional abrangida pelacompetência territorial da GuardaNacional, sem prejuízo dascompetências das respectivasunidades territoriais. 4. A BNT é comandada por umtenente-coronel, coadjuvado porum 2.º comandante.

5. O comando dos desta-camentos e das suas subunidades éexercido por um comandante,sendo o daqueles coadjuvados porum adjunto. 6. Os destacamentos sãocomandados por capitães, e assecções por oficiais subalternos.

SECÇÃO IV Unidade de Intervenção,

Segurança e Reserva

Artigo 42.º Brigada de Intervenção

1. A BI é a unidade deintervenção e reserva da GuardaNacional especialmentevocacionada para as missões demanutenção e restabelecimento daordem pública, resolução e gestãode incidentes críticos, intervençãotáctica em situações de violênciaconcertada e de elevadaperigosidade, complexidade erisco, segurança de instalaçõessensíveis e de grandes eventos,inactivação de explosivos,protecção e socorro eaprontamento e projecção deforças para missões internacionais. 2. A BI é ainda responsávelpela protecção e segurança àsinstalações dos órgãos de soberaniae de outras entidades que lhesejam confiadas, pela segurançapessoal dos membros dos órgãos desoberania e de altas entidadesnacionais ou estrangeiras, bemcomo de outros cidadãos, e pelaprestação de honras de Estado. 3. A BI articula-se emsubunidades de ordem pública, deoperações especiais, de protecçãoe socorro, de cinotecnia, e desegurança. 4. Por despacho do Ministro datutela podem ser destacadas oucolocadas com carácter temporárioou permanente, forças do GI nadependência orgânica dos gruposterritoriais ou especializados.

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3. A prestação e o pagamentodos serviços requisitados à GuardaNacional nos termos dos artigos17.º e 18.º da presente lei sãoobjecto de despacho conjunto doMinistro da tutela e do membro doGoverno responsável pela área dasfinanças. 4. O número, ascompetências, a estrutura internae o posto correspondente à chefiados serviços de apoiodirectamente dependentes doComandante-geral e dos serviçosdos órgãos superiores de comandoe direcção são definidos pordecreto do governo. 5. São determinados pordespacho: a) A área de responsabilidadeda Guarda Nacional, no caso deatribuições simultaneamentecometidas à Polícia de OrdemPública, bem como das unidadesterritoriais e respectivassubunidades; b) As condições em que osguardas nacionais podem serafectos a organismos de interessepúblico; c) Os termos a que obedece aeleição dos representantes dosoficiais, sargentos e cabos eguardas no CSG e no CEDD; d) A criação e extinção desubunidades das unidadesterritoriais, especializadas, e deintervenção e reserva; e) A criação e extinção e ofuncionamento dos serviços dasunidades territoriais; f) Os termos em que seprocessa o apoio administrativodas unidades, especializadas e deintervenção e reserva pelosserviços do CP, CLF e da SGN: g) O regulamento defuncionamento do CEDD; h) As regras do emprego dearmas pela Guarda Nacional.

5. A BI é comandada por umtenente-coronel, coadjuvado porum 2.º comandante.

SECÇÃO V Subunidades e serviços

Artigo 43.º

Subunidades

A criação e extinção desubunidades das unidadesterritoriais, especializadas e deintervenção, segurança e reservasão aprovadas por despacho doMinistro da tutela.

Artigo 44.º Serviços

1. A criação, extinção e ofuncionamento dos serviços dasunidades territoriais são aprovadospelo Ministro da tutela. 2. A administração dasunidades especializadas, deintervenção e reserva é asseguradapela SGN e pelos serviços do CP edo CLF, nos termos a definir pordespacho do Ministro da tutela.

TÍTULO III Disposições financeiras

Artigo 45.º

Regime financeiro

1. A gestão financeira daGuarda Nacional rege-se pelo regime geral da contabilidadepública. 2. Constituem receitas daGuarda Nacional: a) As dotações atribuídas peloOrçamento Geral do Estado; b) Outras receitais que lhe sãoatribuídas pela lei.

Artigo 46.º Despesas do funcionamento

Constituem despesas da GuardaNacional as que resultem deencargos decorrentes dofuncionamento dos seus órgãos eserviços e da actividade

operacional, na prossecução dasatribuições que lhe estãocometidas.

Artigo 47.º Taxas

A actividade da Guarda Nacionalpode implicar a aplicação de taxase a cobrança de despesas a cargode entidades que especialmentebeneficiem com aquela actividade,nos termos a regular em diplomapróprio.

TÍTULO IV Disposições complementares,

transitórias e finais

Artigo 48.º Transferência de competências

Para todos os efeitos, ascompetências atribuídas e asreferências feitas à Guarda-Fronteira, ao Serviço de Imigraçãoe Fronteiras, à Guarda-fiscal, àPolícia Marítima, à GuardaFlorestal, à Fiscamar, e aos seusórgãos por diploma legal, sãotransferidas, com as adaptaçõesnecessárias, para a GuardaNacional.

Artigo 49.º Disposições transitórias

A organização e funcionamento dosserviços sociais são regulados pordiploma próprio.

Artigo 50.º Regulamentação

1. São reguladas por diplomapróprio a aplicação de taxas e acobrança de despesas a cargo deentidades que especialmentebeneficiem com a actividade daGuarda Nacional; 2. São regulados por despachoconjunto do Ministro da tutela e domembro do Governo responsávelpela área das finanças os termos daligação funcional entre a Brigadade Acção Fiscal e o Ministério dasFinanças prevista no n.º 2 do artigo13.º.

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FICHA TÉCNICA: Eco da Voz di Paz – Boletim Informativo Proprietário: Voz di Paz - Iniciativa para a Consolidação da Paz Coordenador: Fafali Koudawo Editora: Joacine Katar Moreira; Redactores: Fafali Koudawo; Joacine Katar Moreira; Filomena Tipote Concepção gráfica e fotocomposição: Joacine Katar Moreira Número: 6 Data: Agosto 2010 Local: Guiné-Bissau Periodicidade: Mensal Tiragem: 1500 exemplares

Parceiro: Interpeace

Financiado pelo Governo da Finlândia

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Reforma das Forças de Defesa e Segurança para [email protected]

Contamos com a sua participação!

     

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Reforma das FDS - Acção da Voz di Paz -

- PROJECTO DE PESQUISA-ACÇÃO; - ACTIVIDADES; - PUBLICAÇÕES;

Elaborado por

Joacine Katar Moreira e Fafali Koudawo

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!

6. São determinados pelo Conselho de Segurança Nacional, em articulação com o Conselho Superior de Defesa Nacional, os tipos de armas em uso pela Guarda Nacional.

Artigo 51.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias, após a sua

ACTIVIDADES A REALIZAR:

ACTIVIDADE I - Encontros e debates em grupos mistos ou homogéneos sobre o processo da Reforma do sector de Defesa Segurança a nível central e regional; ACTIVIDADE II - Emissões rádio-televisivas sobre a Reforma; ACTIVIDADE III - Vulgarização do processo da Reforma mediante a elaboração de cartazes, bandas desenhadas, teatro, entre outras actividades de cariz cultural; ACTIVIDADE IV - Encontros de diálogo entre a população e as Forças de Defesa e Segurança; ACTIVIDADE V - Encontros de recolha de propostas e soluções para uma Reforma consensualmente aceite pelos diferentes parceiros (FDS, Governo, Parceiros, etc.); ACTIVIDADE VI - Difusão de informação sobre o processo da Reforma através da criação de uma Web page, da publicação de um Boletim Informativo e de uma compilação sobre o processo da Reforma; ACTIVIDADE VII - Criação de um Observatório da reestruturação e modernização do sector da Defesa e segurança.

publicação no Boletim Oficial. Aprovada em 13 de Maio de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Raimundo Pereira

O Presidente da República,

Malam Bacai Sanhá

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