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  • PRESTAES DO RGPS

    BenefciosP/ segurados

    Aposentadoria por invalidezAposentadoria por idadeAposent. por tempo de contribuioAposentadoria especialAposent. da pessoa com deficinciaAuxlio-doenaAuxlio-acidente

    BenefciosP/ segurados Aposent. da pessoa com deficincia ia

    Aposentadoria por idadeAposent. por tempo de contribuioAposentadoria especial

    TAES DO RGPSAA

    DO RGPS

    Salrio-maternidadeSalrio-famlia

    P/ dependentesPenso por morteAuxlio-recluso

    Servios P/ segurados edependentesReabilitao profissionalServio social

    P/ dependentesesesPenso por morteAAuxlio-recluso

    Servios P/ segurados edependentes

    Sal -famliario-famliaP teAAuP teAAReabilitao profissionalproropServio social

    P/d

    RP/d es

    R

  • Distribuio das PrestaesPRESTAO:BENEFCIO/SERVIO

    Empregado eTrabalhador

    Avulso

    CI, facultativo eempregadoDomstico

    Seguradoespecial Dependente

    Aposentadoria por invalidez Sim Sim Sim No

    Aposentadoria por idade(inclusive da pessoa c/ defic.) Sim Sim Sim No

    Aposent. tempo contribuio(inclusive da pessoa c/ defic.) Sim Sim (Obs.1) Obs. 2 No

    Aposentadoria especial Sim No (Obs. 3) No No

    PRESTAO:

    A

    A(

    A

    PB

    A

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    Ap

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    Empregado eTrabalhador

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    Sim

    CI uradoespecial

    NoNo

    Empregado empregado eEmpr gbalhpr g do e

    TrabalhadorAvulAvulso

    S uradoeespec alecialecial

    S guraSeguraSSeguradoures ecialespecial

    (Obs.1)Aposent. tempo contribuiA ooi(inclusive da pessoa c/ deficffic.).)icff .)ncl Ob 1)Obs 1)

    facff ultati e

    Sim Obs. 2

    3)Obs

    CIempregadoDomsticoDomstico

    N 3)Obs. 3)

    ativo e

    Sim

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    Sim

    CI tivo e

    coD

    (OOONo (OOOApose tad ri sp alApAposentadori specialAp tantadoria especi

    Auxlio-doena Sim Sim Sim No

    Auxlio-acidente Sim No Sim No

    Salrio-maternidade Sim Sim Sim No

    Salrio-famlia Sim No No No

    Penso por morte No No No Sim

    Auxlio-recluso No No No Sim

    Reabilitao profissional Sim Sim Sim Sim

    Servio Social Sim Sim Sim Sim

    P

    A

    oNNoNSalrio

    SimPenso por morteP

    SimAuxlio-recluso

    SimReabilitao profiofof ssional

    Sim

    pr

    Servio Social

    Auxlio-acidente Sim Sim

    Salrio-famliaSalrio-famlia NoSim No

  • CARNCIA

    o perodo correspondente aum nmero mnimo decontribuies mensais para quecontribuies mensais para queo beneficirio tenha direito aobenefcio.

  • Requisitos e RMIPRESTAO:BENEFCIO/SERVIO

    Fatogerador Carncia RMI

    Aposentadoria por invalidez

    Aposentadoria por idade

    Aposentadoria por tempo decontribuio

    Aposentadoria especial Anexo IV

    Fatogerador Carncia RMI

    Aposentadoria por invalidez

    Aposentadoria por idade

    se tadoria por tempo deAcontribuioApos ntadoria por te dAposentadoria por tempo de

    Aposentadoria especial Anexo IVAnexo IVAnexo IVIVxo IVAnAnexoAnAnexo IV

    Auxlio-doena

    Auxlio-acidente

    Salrio-maternidade

    Salrio-famlia

    Penso por morte

    Auxlio-recluso

    Reabilitao profissional

    Servio Social

    Auxlio-doena

    Auxlio-acidente

    Salrio-maternidade

  • Aposentadoria proporcionalPara filiados ao RGPS at 16/12/98 quecumpram trs requisitos:(1) Idade mnima: 53 anos (H), 48 anos (M);(2) Tempo de Contribuio mnimo: 30 anos decontribuio (H), 25 anos de contribuio (M);(3) Pedgio: adicional de 40% do tempo que,

    filiados ao RGPS at 16/12/98 queS t 16/12/98/GPSS

    Pedgio: a

    Idade mnima: 5353 (H 48 M2

    3

    30(H 25 (M

    Pedgio:Pedgio:

    3030252525

    30303030

    40%

    2

    (33( ) g p q ,em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30anos de contribuio (H), e 25 anos decontribuio (M).

    RMI = 70% do SB + 5% a cada ano quesuperar a soma de (2) + (3)

    em 16/12/98,30

    25

    5%

    (

    2 (3)

  • Aposentadoria proporcional (exemplo)

    > Em 16/12/98, Marinete contava com 15anos de contribuio e 34 anos de idade.> Em 16/12/98, faltavam 10 anos paraMarinete atingir 25 anos de contribuio.> Pedgio = 4 anos (40% de 10 anos).> No dia 16/12/2012 Marinete adquiriu

    Marinete c 15

    10,25

    1515

    10

    > Pedgio 4 a anos16

    1515151515

    1010103434 anos de idade.34

    16 M16/12/2012

    / /98, MM98,Em 16/1216/12/16/1216/12/98, MM12/98,1616/16/12/98E MMaMMaMM

    > No dia 16/12/2012, Marinete adquiriudireito aposentadoria proporcional, pois nessadata ela completou 48 anos de idade, 29 anosde contribuio e ter cumprido o pedgio.> RMI = 70% do SB.> Se Marinete tivesse trabalhado mais umano a RMI seria 100% do SB.

    16/12/2012,

    29484848 anos de idade4848 29 anos29 a

    70

    100%100

    16 M16/12/2012,

    70% do SB.70% do SB.

    100% d Sivesse trabalha

    100ria 100% do SB.100% do SB.100

  • Aposentadoria da pessoa com deficincia

    Regulamenta o 1 do art. 201 da CF.Pessoa com deficincia: aquela que temimpedimentos de longo prazo de naturezafsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interao com diversas barreiras, podemobstruir sua participao plena e efetiva na

    o 1 do art. 201 da CF.Pessoa com deficincia: aqimpedimentosfsica, mental intelectual sensorial,em interao com diversas barreiras, podem

    ,demivers

    sociedade em igualdade de condies com asdemais pessoas (LC 142/2013, art. 2).

    Sensorial: relativa aos sentidos.

    /2013(LC 142/2013/2013 art. 2).

  • Aposentadoria por tempo de contribuio dapessoa com deficincia (LC 142/2013, art. 3)

    DeficinciaTempo de contribuioHomem Mulher

    Grave 25 20

    Moderada 29 24

    Tempo de contribuioDeficincia

    Grave 25 20

    Moderada 29 24

    RMI: 100% do SBFP s entra se for para aumentar a RMI.

    Moderada 29 24

    Leve 33 28

    oderada

    Leve 33 28

    RMI: 100% do SBFFP sF

  • Aposentadoria por idade da pessoa comdeficincia (LC 142/2013, art. 3)

    Tempo decontribuio Deficincia

    Idade

    Homem Mulher

    15 anos, desde quecomprovada aexistncia de Independedo 60 55

    Independe

    Idade

    60 55

    ,1515

    Tempo decontribuio

    os d1515 anos,151515

    6060 55

    RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12contribuies mensais. Limitado a 100% do SBFP s entra se for para aumentar a RMI.

    existncia dedeficincia duranteigual perodo.

    do grau 60 55do grau 60 55

    igual perodo.

    60

    RMI:

  • CLCULO DO SBBENEFCIO SALRIO-DE-BENEFCIO

    Aposentadoriapor idade,aposentadoriapor tempo decontribuio eaposentadoriada pessoa com

    Mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuiocorrespondente a 80% de todo operodo contributivo, multiplicada pelofator previdencirio.FP - obrigatrio na aposentadoria portempo de contribuio e facultativo nada pessoa com

    deficinciamp

    por idade e na da pessoa comdeficincia.

    Aposentadoriapor invalidez,aposentadoriaespecial,auxlio-doenae auxlio-acidente

    Mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuiocorrespondentes a 80% de todo operodo contributivo .

  • FATOR PREVIDENCIRIOSer calculado considerando-se a idade, aexpectativa de sobrevida e o tempo de contribuiodo segurado ao se aposentar, mediante a frmula:

    f = fator previdencirio;f = fator previdencirio;Es = expectativa de sobrevida no momento da

    aposentadoria;Tc = tempo de contribuio at o momento daaposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria; e

    a = alquota de contribuio correspondente a 0,31.

  • Tbua de expectativa de vida IBGE 2012 (ambos os sexos)

    Idade exata(em anos)

    Expectativa devida (em anos)

    Idade exata(em anos)

    Expectativa devida (em anos)

    45 33,9 56 24,746 33 57 23,947 32,1 58 23,248 31,3 59 22,449 30,4 60 21,650 29,6 61 20,951 28,8 62 20,152 27,9 63 19,453 27,1 64 18,754 26,3 65 1855 25,5 66 17,3

  • Exemplo de clculo do Fator Previdencirio

    Joaquim Jos, 65 anos de idade, aps completar 34 anosde contribuio, requereu aposentadoria por idade. Suaexpectativa de sobrevida, de acordo com a tabela doIBGE, de 18 anos. Qual o valor do fatorprevidencirio?

    f =34 x 0,31

    X [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,0318 100

  • Exemplo de clculo do Fator Previdencirio

    Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para aprevidncia desde os 17 anos de idade, contando com 30anos de contribuio. Sua expectativa de sobrevida, deacordo com a tabela do IBGE, de 32,1 anos. Qual ovalor do fator previdencirio?

    f =35 x 0,31

    x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,5332,1 100

  • Salrio maternidade para homemArt. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdncia Socialque adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo decriana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120dias. 1 O salrio-maternidade de que trata este artigo serpago diretamente pela Previdncia Social. 2 Ressalvado o pagamento do salrio maternidade 2 Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade me biolgica e o disposto no art. 71-B, no poder serconcedido o benefcio a mais de um segurado, decorrentedo mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que oscnjuges ou companheiros estejam submetidos a RegimePrprio de Previdncia Social.

  • Salrio maternidade para homemArt. 71-B. No caso de falecimento da segurada ousegurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo oupelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge oucompanheiro sobrevivente que tenha a qualidade desegurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seuabandono, observadas as normas aplicveis ao salrio-

    Art. 71-B

    ao cnjugeque tenha a qualidade de

    segurado e

    No caso de falecimento daque fizer jus ao recebimento dodo salrio-

    maternidade por todo o perodopelo tempo restante a que

    No caso de a mento da segu ouda seguradaso de falecimento dada so da da ouda seguradao da s ousegurada

    , apmaternidade. 1 O pagamento do benefcio de que trata o caput deverser requerido at o ltimo dia do prazo previsto para otrmino do salrio-maternidade originrio. 2 O benefcio de que trata o caput ser pago diretamentepela Previdncia Social durante o perodo entre a data dobito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidadeoriginrio e ser calculado sobre: [...]

    ser dir t mentequepela Previdncia Social durante cio de que tr ser pago diretamenser pago diretament

  • Requisitos e RMIPRESTAO:BENEFCIO/SERVIO

    Fatogerador Carncia RMI

    Aposentadoria por invalidez

    Aposentadoria por idade

    Aposentadoria por tempo decontribuio

    Aposentadoria especial Anexo IV

    Aposent. Pessoa com deficincia

    Carncia

    Aposentadoria por idade

    Aposentadoria por tempom decontribuio

    Aposentadoria especial

    Aposent. Pessoa com deficincia

    IV

    RMI

    Aposent. Pessoa com deficincia

    Auxlio-doena

    Auxlio-acidente

    Salrio-maternidade

    Salrio-famlia

    Penso por morte

    Auxlio-recluso

    Reabilitao profissional

    Servio Social

    Aposent. Pessoa com deficincia

    Auxlio-acidente

    Auxlio-doena

    Salrio-maternidade

    Salrio-famlia

    Penso por morte

    Auxlio-recluso

  • SALRIO-FAMLIA

    Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de at R$1.025,81); eter filho (ou equiparado) at 14 anos ou invlido

    Beneficirios

    a) Segurado empregado e trabalhador avulso;b) Aposentado por invalidez ou por idade; ec) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade,se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

    Carncia No exigida.

    Fato gerador baixa renda SC de at R$1.025,81$1.025,81);$1.025,81$1.025,81R$1.025,81ou equiparadoSegurado empregado e trabalhador avulso;Aposentado por invalidez ou por idade; eDemais apoa sentados a partir 65 anos de idade,

    se homem ou 60 anos de ida , se mulher.

    e b i ndbaixa renda

    g

    Renda mensalinicial

    Uma cota em relao a cada filho (ou equiparado) at14 anos de idade ou invlido. O valor da cota de:I - R$ 35,00, para o segurado com remuneraomensal no superior a R$ 682,50; eII - R$ 24,66, para o segurado com remuneraomensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior aR$1.025,81.

    Uma cota em relao aa cota em relao a cada filff hoaaoa hohoho (ou equiparado) at14 anos de idade ou invlido. O valor d t d

    hohoho de idade ou invlido.a e nvlido.e ou inv O

    35,00, p

    I - R$ 24,66, pR$ 682,50 emensal superior a R$ 682,50 e igual ou infeff rior a

    R$1.025,81.a R$ 682,50 eup

    R$1.025,81.R$1.025,81.up

    $1.025,81.

    e35,00, p gu

    sal no superiorr aa $ 682,50$ 682,50guR$ 682,50;$ 682,50;$ 682,50R$ 682,50R$ 682,50; e

    I - R$ 35,00, pR$ 35,00, paR$ 35,00, p

    do

    gurado comgua

    gugua R$ 682,50

    gu;R$ 682,50up

    $ 24,66, parR$ 24,66, para o segur$ 24,66, p$ 24,66, p

  • Aposentadoria proporcionalPara filiados ao RGPS at 16/12/98 quecumpram trs requisitos:(1) Idade mnima: 53 anos (H), 48 anos (M);(2) Tempo de Contribuio mnimo: 30 anos decontribuio (H), 25 anos de contribuio (M);(3) Pedgio: adicional de 40% do tempo que,

    filiados ao RGPS at 16/12/98 queS t 16/12/98/GPSS

    Pedgio: adi

    Idade mnima: 5353 (H 48 (M2

    3

    30(H (M

    Pedgio:Pedgio:

    303025

    303030

    40%

    2

    (33

    (( )22con( )3(33con

    ontr25 a25252525

    3030303030302525252525 a2525

    ( ) edgio p q ,em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30anos de contribuio (H), e 25 anos decontribuio (M).

    RMI = 70% do SB + 5% a cada ano quesuperar a soma de (2) + (3)

    em 16/12/98,30

    25

    5%2 (3)

    RMIRM 70% do SB cada ano que+(2)2

    SBsuperar a soma de (3)(3)

    S

    ( )e(ee

  • Aposentadoria proporcional (exemplo)

    > Em 16/12/98, Marinete contava com 15anos de contribuio e 34 anos de idade.> Em 16/12/98, faltavam 10 anos paraMarinete atingir 25 anos de contribuio.> Pedgio = 4 anos (40% de 10 anos).> No dia 16/12/2012 Marinete adquiriu

    Marinete con 15

    10,25

    1515

    10

    > Pedgio 4 a anos16

    1515151515

    1010103434 anos de idade.34

    16 M16/12/2012

    / /98, MM98,Em 16/1216/12/16/1216/12/98, MM12/98,1616/16/12/98E MMaMMaMM

    > No dia 16/12/2012, Marinete adquiriudireito aposentadoria proporcional, pois nessadata ela completou 48 anos de idade, 29 anosde contribuio e ter cumprido o pedgio.> RMI = 70% do SB.> Se Marinete tivesse trabalhado mais umano a RMI seria 100% do SB.

    16/12/2012,

    29484848 anos de idade4848 29 anos29 a

    70

    100%100

    16 M16/12/2012,

    70% do SB.70% do SB.

    100% d Sivesse trabalha

    100ria 100% do SB.100% do SB.100

  • CLCULO DO SBBENEFCIO SALRIO-DE-BENEFCIO

    Aposentadoriapor idade,aposentadoriapor tempo decontribuio eaposentadoriada pessoa com

    Mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuiocorrespondente a 80% de todo operodo contributivo, multiplicada pelofator previdencirio.FP - obrigatrio na aposentadoria portempo de contribuio e facultativo nada pessoa com

    deficinciamp

    por idade e na da pessoa comdeficincia.

    Aposentadoriapor invalidez,aposentadoriaespecial,auxlio-doenae auxlio-acidente

    Mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuiocorrespondentes a 80% de todo operodo contributivo .

    80% de todo operodo contributivo

    M es

    o ope

    o ope

  • FATOR PREVIDENCIRIOSer calculado considerando-se a idade, aexpectativa de sobrevida e o tempo de contribuiodo segurado ao se aposentar, mediante a frmula:

    f = fator previdencirio;orf = fator previdencirio;Es = expectativa de sobrevida no momento daaposentadoria;Tc = tempo de contribuio at o momento daaposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria; ea = alquota de contribuio correspondente a 0,31.

    o;de b id

    a alquota 0,31.0,31.0,31.

  • Tbua de expectativa de vida IBGE 2012 (ambos os sexos)

    Idade exata(em anos)

    Expectativa devida (em anos)

    Idade exata(em anos)

    Expectativa devida (em anos)

    45 33,9 56 24,746 33 57 23,947 32,1 58 23,248 31,3 59 22,4

    45

    59 22,447 32,1

    49 30,4 60 21,650 29,6 61 20,951 28,8 62 20,152 27,9 63 19,453 27,1 64 18,754 26,3 65 1855 25,5 66 17,366

    65 18

  • Exemplo de clculo do Fator Previdencirio

    Joaquim Jos, 65 anos de idade, aps completar 34 anosde contribuio, requereu aposentadoria por idade. Suaexpectativa de sobrevida, de acordo com a tabela doIBGE, de 18 anos. Qual o valor do fatorprevidencirio?

    65 anos de idade anosde contribuio aposa entadoria por idade

    de 18 anos.

    6565 3434

    e1818

    f =34 x 0,31

    X [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,0318 100(65(65 3434

    180,31 0,31)

    1,03

  • Exemplo de clculo do Fator Previdencirio

    Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para aprevidncia desde os 17 anos de idade, contando com 30anos de contribuio. Sua expectativa de sobrevida, deacordo com a tabela do IBGE, de 32,1 anos. Qual ovalor do fator previdencirio?

    Maria Marta 47 anos de idadede id de, ce30

    anos de contribuio32,13232,1

    f =35 x 0,31

    x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,5332,1 100(47(4735 35

    32,10,31 0,31)

    0,53

  • Aux.-doena e aposentadoria por invalidezDoenas que dispensam carncia

    a) tuberculose ativa;b) hansenase;c) alienao mental;d) neoplasia maligna;e) cegueira;f) paralisia irreversvel e incapacitante;g) cardiopatia grave;

    a)b)c)d)ef)g

    bcdef)gffg

    ) tuberculose ativa;hanhansenase;alienao mental;neoplasia maligna;cegueira;

    cardiopatia grave;g) cardiopatia grave;h) doena de Parkinson;i) espondiloartrose anquilosante;j) nefropatia grave;l) estado avanado da doena de Paget (ostete deformante);m) Sndrome da Imunodeficincia Adquirida - AIDS;n) contaminao por radiao com base em concluso damedicina especializada; ouo) hepatopatia grave.

    ghi)j)l)m)

    ghi)j)l)m)nmo

    ghi)j)l)m)m)m)

    ghi)j)l)m)

    i)j)i)

    gh

    - AIDS;- AIDS;

    cardiopatia grave;doena de Parkinson;

    nefropatia grave;

    hepatopatia grave.

  • CARNCIA

    o perodo correspondente aum nmero mnimo decontribuies mensais para quecontribuies mensais para queo beneficirio tenha direito aobenefcio.

  • Aposentadoria da pessoa com deficincia

    Regulamenta o 1 do art. 201 da CF.Pessoa com deficincia: aquela que temimpedimentos de longo prazo de naturezafsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interao com diversas barreiras, podemobstruir sua participao plena e efetiva na

    o 1 do art. 201 da CF.Pessoa com deficincia: aqimpedimentosfsica, mental intelectual sensorial,em interao com diversas barreiras, podem

    ,demdivers

    sociedade em igualdade de condies com asdemais pessoas (LC 142/2013, art. 2).

    Sensorial: relativa aos sentidos.

    /2013(LC 142/2013/2013 art. 2).

  • Aposentadoria por tempo de contribuio dapessoa com deficincia (LC 142/2013, art. 3)

    DeficinciaTempo de contribuioHomem Mulher

    Grave 25 20

    Moderada 29 24

    Tempo de contribuioDeficincia

    Grave 25 20

    Moderada 29 24

    RMI: 100% do SBFP s entra se for para aumentar a RMI.

    Moderada 29 24

    Leve 33 28

    oderada

    Leve 33 28

    RMI: 100% do SBFFP sF

  • Aposentadoria por idade da pessoa comdeficincia (LC 142/2013, art. 3)

    Tempo decontribuio Deficincia

    Idade

    Homem Mulher

    15 anos, desde quecomprovada aexistncia de Independedo 60 55

    Independe

    Idade

    60 55

    ,1515

    Tempo decontribuio

    anos desde1515 anos,151515

    6060 55

    RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12contribuies mensais. Limitado a 100% do SBFP s entra se for para aumentar a RMI.

    existncia dedeficincia duranteigual perodo.

    do grau 60 55do grau 60 55

    igual perodo.

    60

    RMI:

  • Salrio maternidade para homemArt. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdncia Socialque adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo decriana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120dias. 1 O salrio-maternidade de que trata este artigo serpago diretamente pela Previdncia Social. 2 Ressalvado o pagamento do salrio maternidade 2 Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade me biolgica e o disposto no art. 71-B, no poder serconcedido o benefcio a mais de um segurado, decorrentedo mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que oscnjuges ou companheiros estejam submetidos a RegimePrprio de Previdncia Social.

  • Salrio maternidade para homemArt. 71-B. No caso de falecimento da segurada ousegurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo oupelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge oucompanheiro sobrevivente que tenha a qualidade desegurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seuabandono, observadas as normas aplicveis ao salrio-

    Art. 71-B

    ao cnjugeque tenha a qualidade de

    segurado exce

    No caso de falecimento daque fizer jus ao recebimento dodo salrio-

    maternidade por todo o perodopelo tempo restante a que

    No caso de a mento da segu ouda seguradacaso de falecimento dada seguo da ada ouda seguradao da segu ousegurada

    , apmaternidade. 1 O pagamento do benefcio de que trata o caput deverser requerido at o ltimo dia do prazo previsto para otrmino do salrio-maternidade originrio. 2 O benefcio de que trata o caput ser pago diretamentepela Previdncia Social durante o perodo entre a data dobito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidadeoriginrio e ser calculado sobre: [...]

    ser dir tamentequepela Previdncia Social durante cio de que tr ser pago diretamenser pago diretament

  • DIBBENEFCIO Data do incio do benefcio

    Aposentadoriapor invalidez

    I Precedida de auxlio-doena dia imediato ao da cessao doauxlio-doena.

    II No precedida de auxlio-doena: Para o segurado empregado: a contar do 16 dia do

    afastamento da atividade ou a partir da data da entrada dorequerimento, se entre o afastamento e a entrada dorequerimento decorrerem mais de 30 dias; e

    Para os demais segurados: a contar da data do incio daincapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre

    dat de ai de 30 dia

    ApoposAposentadoriapor invalidez

    po tadoAposentadoria

    Precedida de auxlio-doena diadia imediato ao da cessao doauxlio-doena.

    II No precedida de auxlio-doena:segurado empregado

    entre o afastamento eafastamento da

    de 30 dias;requerimento dec

    a partir da data da entrada dododorequerimento

    16 dia dot da t ada16 dia do

    Para os demais segurados: aParaaP maisincapacidade eque

    30 diada entrada do requerimento, se entreeque

    essas datas decorrerem mais de 30 dias.

    Aposentadoriapor idade eAposentadoriapor tempo decontribuio

    I Para os segurados empregado e empregado domstico: A partir da data do desligamento do emprego, quando

    requerido no prazo de 90 dias, contados da data dodesligamento; ou

    A partir da data do requerimento, quando no houverdesligamento do emprego ou quando for requerida depois de90 dias, contados da data do desligamento;

    II para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

    30 dias.

    Aposentadoriapor idade eAposentadoriapor tempo decontribuio

    Para os segurados empregado e empregado domstico:

    a da para os demais segurados, da eque ento.i

    prazo de 90 diasda data do desligamento do

    da entrada doda en ada do requeriment

  • DIBBENEFCIO Data do incio do benefcio

    Aposentadoriaespecial

    I Para o segurado empregado:a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requeridono prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; oub) A partir da data do requerimento, quando no houverdesligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90dias, contados da data do desligamento;II para o trabalhador avulso e o cooperado filiado cooperativade trabalho ou de produo: a partir da data do requerimento.

    Aposentadoriaespecial

    empregado:

    o trabalhador avulso o cooperado fda dada

    de 90 dias,da data do desligamento do emmpregoem

    do requerimento

    em egadoempregado:

    da equeda data do requerimento.da

    Auxlio doena

    I Quando requerido at o 30 dia do afastamento da atividade:a) para o segurado empregado: a contar do 16 dia doafastamento da atividade;b) para os demais segurados: a contar da data do incio daincapacidade.II quando requerido aps o 30 dia do afastamento da atividade:a contar da data de entrada do requerimento, para todos ossegurados.

    Auxlio acidente A partir do dia seguinte ao da cessao do auxlio-doena.

    Auxlio doena

    Quando requerido at o 30 dia do afastamento da atividadeidade Quando ido tQuandoa contar do 16 dia do

    afastamento da atividade;b) para os demais segurados

    idadet t da ti idade dia doo 30 dia do afastamento da atividade30 dia do f t t da ti idadeidade

    da data do incio daa contarincapacidade

    r da data do incio dar da data do incio da

    quando requerido aps o 30 dia do afastamento da atividade:entrada do requerimento, para todos os, paraentrada

    segurados.

    Auxlio acidente dada doena.dia te ao da cessao do auxlio doendiadia seguint da lio doendia seguinte ao da cessao do auxlio-doena.eguinte ao da cessao do auxlio doendia seguint do auxessaeguindia eguint dada doendoena.

  • DIBBENEFCIO Data do incio do benefcio

    SalrioMaternidade

    Coincidir com a data do fato gerador, mas se a DAT foranterior ao nascimento da criana, a DIB ser fixadaconforme atestado mdico original especfico apresentadopela segurada.

    Salrio-famlia

    A partir da data da apresentao da certido de nascimentodo filho ou da documentao relativa ao equiparado,estando condicionado apresentao anual de atestado devacinao obrigatria at 6 anos de idade e de

    SalrioMaternidade

    do fa f f to gerador,DIB ser fixada

    confoff rme atestado mdico original especfico apresentadoentadopela segurada.

    Salrio-famff lia

    data da apresentao da certido de nascimentoda dat da tao da tido de sciment

    condicionado apresentao anual deo ob iga idade

    ondi ionado sentao anual dede atestado dedeo obrigavacina rria at 6 anos de idadettrvacinao obrigatria, at 6 anos de idade, e de

    comprovao semestral de frequncia escola do filho ouequiparado, a partir dos 7 anos de idade.

    vacinao obrigatrria, at 6 anos de idade,tr

    7 anos de idade.

    igao semestral frequncia escola do filho ou

  • DIBBENEFCIO Data do incio do benefcio

    Penso pormorte

    I Requerida at 30 dias do bito: DIB e DIP data dobito;

    II - Requerida aps 30 dias do bito: DIB data do bito; DIP data do requerimento;III Nos casos de morte presumida: Data da sentena declaratria de ausncia, expedida por

    autoridade judiciria; ou

    porPPenso pooPenso pormorte

    Requerida at 30 dias do bitoto: data doequerbito;

    da aps 30 dias do bito:aps 30 dapsDIBDIP

    DIB e DIP

    data do bito;data do requerimento;

    III Nos casos de morte presumida:da sentena declaratria de ausncia expedida

    autoridade judiciria; ou Data da ocorrncia do desaparecimento do segurado por

    motivo de catstrofe, acidente ou desastre, medianteprova hbil.

    Auxliorecluso

    Data do efetivo recolhimento do segurado priso, serequerido at 30 dias depois desta, ou na data dorequerimento, se posterior.

    e ou desde catstrofe, ident ou desastre,e, acidente ou desData da ocorrncia do desaparecimento do

    ti de f ident de tt t fde identprova hbil.

    Auxliorecluso t 30 dias depois des

    efetivo recolhimento do segurado priso, se

    requerimento, se

  • DCBBENEFCIO Data da cessao do benefcio

    Aposentadoriapor invalidez

    Retorno voluntrio atividade;Recuperao da capacidade laborativa; eMorte do segurado.

    Aposentadoriapor idade eAposentadoriapor tempo decontribuio

    Somente com a morte do segurado.

    Em regra com a morte do segurado Mas tambm cessar se o

    Aposentadoriapor invalidez

    Retorno voluntrio atividade;Re idadeReRecuperao da capacidade laborativa; eelabo tlaboMorte do segurado.

    Aposentadoriapor idade eAposentadoria

    tpor tempo deibui

    tcontribuio

    Somente com a morte do segurado.So eguSSS

    Em regra morte do seguradoAposentadoriaespecial

    Em regra, com a morte do segurado. Mas tambm cessar se osegurado retornar atividade que o sujeite aos agentesnocivos, que prejudiquem sua sade ou integridade fsica.

    Auxlio-doena

    Recuperao da capacidade; Transformao em aposentadoria por invalidez; Transformao em auxlio-acidente; ou Morte do segurado.

    Auxlio-acidente Aposentadoria do segurado; Morte do segurado; Emisso de certido de tempo de contribuio.

    Aposentadoriaespecial

    Em regra, morte do segurado.

    Auxlio-doena

    Recuperao da capacidade;Transformao em aposentadoria por invalidez;Transformao em auxlio-acidente; ouMorte do segurado.

    o em auo em au

    Auxlio-acidenteAposentadoria do seguradoMorte do segurado;Apo tado iaAposentadoria

    EmEmisso de certido de tempo de contribuio.Em po posso de certido de t de t ibui o.deEmEmEm

  • Art. 47. Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do aposentadopor invalidez, ser observado o seguinte procedimento:I - quando a recuperao ocorrer dentro de 5 anos, contados da data doincio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que a antecedeusem interrupo, o benefcio cessar:a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma dalegislao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado decapacidade fornecido pela Previdncia Social; oub) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-doenaou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;

    Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do aposentadopor invalidezpoI dentro de 5 anosde 5 anode 5 ano contados da data doincio da aposentadoria por invalidez ouou do auxlio-doena que a antecedeuousem interrupo

    de imediato para o segurado empregadoegadoegadoado empregado tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa quandoquando se aposentou

    para os demais segurados;adoadoaps tantos meses quantos fs foff rem os anos de durao do aus fs tan dodo auxlio-doena

    alidez papadaou

    apab) ant s t fantos meses quantos f de duradefof rem os anos de durasant de durade aua o dodo xlio doenao do aua o do auxlio doenauano

    aposentado ia in alideouou da aposentadoria por invalideou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;II - quando a recuperao for parcial, ou ocorrer aps o perodo do inciso I,ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerccio de trabalhodiverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser mantida, semprejuzo da volta atividade:a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que forverificada a recuperao da capacidade;b) com reduo de 50%, no perodo seguinte de 6 meses;c) com reduo de 75%, tambm por igual perodo de 6 meses, ao trminodo qual cessar definitivamente.

    para os demais segurados;segu s;s;segupara opara oaposentadoria poou invalidez papapo ,ou da aposentadoria por invalidez,ou daII o foff r parcial ou ocorrer aps o perodo do inciso I,odo I,I,quandoou ainda rabalhoabalhoapto pa

    qual habitualmente exerciadiverso do iadoquando o segurado para o exerccio de t abalho

    oco r ap o pedeclarado t

    orrer aps oapto para o exerccio de trabalho

    qualda

    ,div tualmenualmendiverso do qual habitualmente exercia,rs ualment

    IIII

    durante 6 meses c) no seu valor integral, dudu

    reduo de 50%, noigualcom reduo de 75%, tambm

    cessar definitivamente.ini i te.

  • DCBBENEFCIO Data da cessao do benefcio

    Salriofamlia

    por morte do filho ou equiparado, a contar doms seguinte ao do bito;

    quando o filho ou equiparado completar 14 anosde idade, salvo se invlido, a contar do msseguinte ao da data do aniversrio;

    pela recuperao da capacidade do filho ouequiparado invlido, a contar do ms seguinteao da cessao da incapacidade;

    Salriofamlia

    por morte do filho ou a contar doms seguinte ao do bito;q an com l t 14 anosquando o filho ou equiparaquan arado compo completar 14 anosara oode idade contar do msseguinte ao da data do aniversrio;ela recuperao da capacidade do filho ou

    a contar do ms seguinteao da cessao da incapacidade;e;e;q p

    d o id dao da cessao da capac dade; pelo desemprego do segurado; ou pela morte do segurado.

    Salriomaternidade

    a) Aps o decurso do prazo legal (perodo dedurao);

    b) Pelo bito do(a) segurado(a);c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem

    justa causa durante o perodo de estabilidade.

    ao da cessao da capac dade;e;pelo desemprego do segurado; ou

    pela morte do segurado.

    Salriomaternidade

    Aps o decurso do prazo legal

    ) Pelo bito do(a) segurado(a););););PP dodoc) Para a segurada empregada pela dispensa sem, p sp

    usta causa durante o perodo de estabilidade.a seg p g

    justa causa durante o perogpa seg sp nsnsa, p

  • DCBPenso pormorte Data da cessao do benefcio

    Cessao dopagamento dacota individual(Lei 8.213/91,art. 77, 2 )

    a) Pela morte do pensionistab) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os

    sexos, pela emancipao ou ao completar 21 anos de idade,salvo se for invlido ou com deficincia intelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declaradojudicialmente;

    c) Para o pensionista invlido pela cessao da invalidez e para opensionista com deficincia intelectual ou mental, pelolevantamento da interdio;

    P porso pomorterr

    o poPensPenso por

    Cessao dopagamento dacota individual

    ) Pela morte do pensionistaa)b)

    pela emancipao ou ao complef

    completar 21 anos de idadec idade,idadeo irmo,

    salvo

    levantamento da interdio;d) Pela adoo, para o filho adotado que receba penso por morte

    dos pais biolgicos

    Cessao dobenefcio

    a) Com a extino da cota do ltimo pensionista, a pensopor morte ser encerradab) No caso de morte presumida, verificado o reaparecimentodo segurado, o pagamento da penso cessa imediatamente

    Cessao dobenefcio

    Com a extino da cota do ltimo pensionista, a pensopob) No caso de morte presumida verificado o reaparecimentodo segurado o pagamento da penso cessa imediatamente

  • RPSArt. 114. O pagamento da cota individual da penso por mortecessa:I - pela morte do pensionista;II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e umanos, salvo se for invlido, ou pela emancipao, ainda queinvlido, exceto, neste caso, se a emancipao for decorrentede colao de grau cientfico em curso de ensino superior; ou

    Art. 114.

    II

    O pagamento da cota individual dada penso por mortecessa:

    menor de idade ao completar vinte e umanos salvo se for invlido ou pela emancipao, ainda queoinvlido, exceto se a emancipao for decorrentede colao de grau cientfico em cursotfi de ensino superior; oude colao de grau cientfico em curso de ensino superior; ouIII - para o pensionista invlido, pela cessao da invalidez,verificada em exame mdico-pericial a cargo da previdnciasocial.IV - pela adoo, para o filho adotado que receba penso pormorte dos pais biolgicos.

    au cientfico em curso rior; ousino supe

    - pela adooIV para o filho adotadodos pais biolgicos.

  • DCBAuxliorecluso Data da cessao do benefcio

    Cessao dopagamento dacota individual

    a) Pela morte do dependenteb) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, deambos os sexos, pela emancipao ou ao completar 21anos de idade, salvo se for invlido ou com deficinciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamenteincapaz, assim declarado judicialmente;c) Para o pensionista invlido pela cessao da invalidez epara o pensionista com deficincia intelectual ou mental,

    Cessao dopagamento dacota individual

    Pela morte do dependente

    para o pensionista com deficincia intelectual ou mental,pelo levantamento da interdio.

    Cessao dobenefcio

    a) Na data do livramento do seguradob) Na data do falecimento do seguradoc) Se o segurado passar a receber aposentadoria oud) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto,trabalhando para determinada empresa com vnculotrabalhista

    Cessao dobenefcio

    a) Na data do livramento do seguradoNa data do falecimento do seguradoegu

    c) Se o segurado passar a receber aposentadoria our aposentadosentsd) a cumprir pena em regime aberto,trabalhando para determinada empresa com vnculotrabalhista

  • Abono anualRPS, Art. 120. Ser devido abono anual ao seguradoe ao dependente que, durante o ano, recebeu auxlio-doena, auxlio-acidente, aposentadoria, salrio-maternidade, penso por morte ou auxlio-recluso. 1 O abono anual ser calculado, no que couber, damesma forma que a gratificao natalina dostrabalhadores tendo base l da renda

    abono anualdurante o ano recebeu auxlio-

    doena auxlio-acidente, aposentadoria, sa, salrio-samaternidade penso por morte ouou auxlio-recluso.

    trabalhadores, tendo por base o valor da rendamensal do benefcio do ms de dezembro de cadaano. 2 O valor do abono anual correspondente aoperodo de durao do salrio-maternidade ser pago,em cada exerccio, juntamente com a ltima parcelado benefcio nele devida.

  • Acumulao de benefciosSalvo no caso de direito adquirido, no permitido orecebimento conjunto dos seguintes benefcios do RGPS:I - aposentadoria e auxlio-doena;II - mais de uma aposentadoria;III - aposentadoria e abono de permanncia em servio;IV - salrio-maternidade e auxlio-doena;V - mais de um auxlio-acidente;

    I - aposentadoria e auxlio-doena;II - mais de uma aposentadoria;III - aposentadoria e abono de permanncia em servio;ann i vio;III apo

    - salrio-maternidade e auxlio-doena;oen a;a;oenV - mais de um auxlio a identm auxlio acidenmais de um auxlio-acidente;VV mais de um auxlio acidente;VI - mais de uma penso deixada por cnjuge ou companheiro,ressalvado o direito de opo pela mais vantajosa.VII - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria.

    vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego comqualquer benefcio do RGPS, exceto penso por morte, auxlio-recluso, auxlio-acidente, auxlio-suplementar ou abono depermanncia em servio (RPS, art. 167, 2).

    V dente;m auxlio amais de umVIV

    mais de uma penso deixada por cnjuge ou companheiis de uma penso deixada njuge ou companheiro,de openmressalvado o direito de opo pela mais vantaja osa.

    pende i antaja osa.soan

    VII - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria.tadoria.

    vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego comqualquer benefcio do RGPS exceto penso por morte, auxlio-recluso auxlio-acidente auxlio-suplementar ou abono de