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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1 ÍNDICE CAPÍTULO 01 ������������������������������������������������������������������������������������ 2 Seguridade Social ��������������������������������������������������������������������������������������������������� 2 Conceito ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 2 História da Seguridade Social no Brasil ����������������������������������������������������������������������������2 Organização ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������3 Princípios Constitucionais da Seguridade Social ��������������������������������������������������������������5 Legislação Previdenciária �������������������������������������������������������������������������������������������������7 CAPÍTULO 02 ���������������������������������������������������������������������������������� 11 Financiamento da Seguridade Social �������������������������������������������������������������������� 11 Aspectos Gerais do Financiamento da Seguridade Social ����������������������������������������������11 Do Orçamento da Seguridade Social em Âmbito Federal ����������������������������������������������13 Receitas da União �����������������������������������������������������������������������������������������������������������13 Receitas das Contribuições Sociais ���������������������������������������������������������������������������������13 Receitas de outras Fontes ����������������������������������������������������������������������������������������������17 Salário de Contribuição ��������������������������������������������������������������������������������������������������17 Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Destinadas à Seguridade Social ���������19 CAPÍTULO 03 ���������������������������������������������������������������������������������� 25 Regime Geral de Previdência Social���������������������������������������������������������������������� 25 Conceito ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 25 Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social �����������������������������������������������������26 Dependentes ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������31 Filiação e Inscrição ���������������������������������������������������������������������������������������������������������31 Trabalhadores Excluídos do RGPS ����������������������������������������������������������������������������������31 CAPÍTULO 04 ���������������������������������������������������������������������������������� 34 Prestações do Regime Geral de Previdência Social ���������������������������������������������� 34 Disposições Gerais����������������������������������������������������������������������������������������������������������34 Salário de Benefício ��������������������������������������������������������������������������������������������������������37 Renda Mensal do Benefício ��������������������������������������������������������������������������������������������38 Benefícios do Regime Geral de Previdência Social ���������������������������������������������������������39 Serviços do Regime Geral de Previdência Social ������������������������������������������������������������46 Recurso às Decisões Administrativas������������������������������������������������������������������������������46 Reconhecimento da Filiação e Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição�����������47 Crimes contra a Seguridade Social ���������������������������������������������������������������������������������48 CAPÍTULO 05 ���������������������������������������������������������������������������������� 52 Lei Orgânica da Seguridade Social ����������������������������������������������������������������������� 52 Introdução à Lei Orgânica da Seguridade Social�������������������������������������������������������������52 Benefícios ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 53 Financiamento da Assistência Social �����������������������������������������������������������������������������54

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ÍNDICECAPÍTULO 01 ������������������������������������������������������������������������������������ 2

Seguridade Social ��������������������������������������������������������������������������������������������������� 2Conceito ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������2História da Seguridade Social no Brasil ����������������������������������������������������������������������������2Organização ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������3Princípios Constitucionais da Seguridade Social ��������������������������������������������������������������5Legislação Previdenciária �������������������������������������������������������������������������������������������������7

CAPÍTULO 02 ���������������������������������������������������������������������������������� 11Financiamento da Seguridade Social �������������������������������������������������������������������� 11

Aspectos Gerais do Financiamento da Seguridade Social ����������������������������������������������11Do Orçamento da Seguridade Social em Âmbito Federal ����������������������������������������������13Receitas da União �����������������������������������������������������������������������������������������������������������13Receitas das Contribuições Sociais ���������������������������������������������������������������������������������13Receitas de outras Fontes ����������������������������������������������������������������������������������������������17Salário de Contribuição ��������������������������������������������������������������������������������������������������17Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Destinadas à Seguridade Social ���������19

CAPÍTULO 03 ���������������������������������������������������������������������������������� 25Regime Geral de Previdência Social ���������������������������������������������������������������������� 25

Conceito �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������25Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social �����������������������������������������������������26Dependentes ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������31Filiação e Inscrição ���������������������������������������������������������������������������������������������������������31Trabalhadores Excluídos do RGPS ����������������������������������������������������������������������������������31

CAPÍTULO 04 ���������������������������������������������������������������������������������� 34Prestações do Regime Geral de Previdência Social ���������������������������������������������� 34

Disposições Gerais ����������������������������������������������������������������������������������������������������������34Salário de Benefício ��������������������������������������������������������������������������������������������������������37Renda Mensal do Benefício ��������������������������������������������������������������������������������������������38Benefícios do Regime Geral de Previdência Social ���������������������������������������������������������39Serviços do Regime Geral de Previdência Social ������������������������������������������������������������46Recurso às Decisões Administrativas������������������������������������������������������������������������������46Reconhecimento da Filiação e Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição �����������47Crimes contra a Seguridade Social ���������������������������������������������������������������������������������48

CAPÍTULO 05 ���������������������������������������������������������������������������������� 52Lei Orgânica da Seguridade Social ����������������������������������������������������������������������� 52

Introdução à Lei Orgânica da Seguridade Social�������������������������������������������������������������52Benefícios ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������53Financiamento da Assistência Social �����������������������������������������������������������������������������54

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CAPÍTULO 01 Seguridade Social

Conforme a organização prevista na Constituição Federal (CF) de 1988, a Previdência Social integra a Seguridade Social, a qual está disciplinada nos artigos 194 a 204� Assim, antes de a estudarmos especificada-mente, precisamos conhecer a Seguridade Social, em especial seu conceito, suas características, seus princí-pios informadores�

ConceitoConforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo

194, a Seguridade Social “compreende um conjunto in-tegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”�

O conceito de Seguridade Social também pode ser encontrado no artigo 1º, da Lei nº 8�212, de 1991, a qual dispõe, infraconstitucionalmente, sobre a organi-zação da Seguridade Social e do seu Plano de Custeio�

O conceito de Seguridade Social surge com a Constituição de 1988, com o objetivo de criar uma rede de proteção social� Conforme conceitua Fábio Zambitte Ibrahim “a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus de-pendentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna�”

Apesar de sintético, o conceito de Seguridade Social existente na Constituição Federal e na Lei nº 8.212, de 1991, rende inúmeras questões nos concur-sos públicos em que a matéria de Direito Previdenciá-rio é cobrada.

Ao estudarmos a Seguridade Social a primeira imagem que deve vir a nossa mente é, então, o de um grande sistema de proteção social composto de ações integradas de Saúde, de Previdência Social e de Assis-tência Social, que visa a garantir às pessoas condições mínimas para uma vida digna, diante dos infortúnios, dos riscos sociais a que todos estão sujeitos�

01. (CESPE) O conceito de seguridade social com-preende a saúde, a previdência e a assistência social e está positivado expressamente no orde-namento jurídico brasileiro, tanto no texto consti-tucional quanto na legislação infraconstitucional.

CERTO. O conceito de Seguridade Social está previsto no artigo 194, caput, da Constituição Federal e no artigo 1º, da Lei nº 8.212, de 1991. Em nossa Constitui-ção Federal os direitos relativos à Previdência Social (arts. 201 e 202) foram colocados ao lado das ações e serviços de Saúde (arts. 196 ao 200) e dos benefícios e serviços de Assistência Social (arts. 203 e 204).

História da Seguridade Social no Brasil

Um sistema de Seguridade Social como o que temos atualmente é algo recente na história brasileira, tendo surgido com a Constituição Federal de 1988� Até esse momento um longo caminho foi percorrido

Aprender os fatos que marcaram a história da Segu-ridade Social brasileira nos ajuda a compreender a sua atual conformação, favorece o entendimento acerca dos seus institutos, facilitando, consequentemente, os estudos sobre a matéria�

˃ Apesar de existirem outras questões, relacionamos os seguintes pontos mais relevantes dessa história:

1543 – criação da Santa Casa de Misericórdia de Santos� As primeiras manifestações no Brasil, relacionadas à Seguridade Social deram-se por meio das casas de mi-sericórdia, as quais prestavam assistência hospitalar aos pobres e não possuíam qualquer relação com o Estado;

1835 – é criado o Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado (Mongeral), sendo a primeira entidade de previdência privada a funcionar no país� Os montepios estavam organizados em um sistema mutualista, ou seja, de pessoas que se associavam e contribuíam para um fundo comum, o qual realizava a cobertura de certos riscos sociais a partir da entrega de determinados benefícios;

1891 – Pela primeira vez a expressão “aposentado-ria” aparece em norma constitucional, devida aos ser-vidores públicos em caso de invalidez�

1919 – Criado o Seguro de Acidentes de Trabalho1923 – é publicada a Lei Eloy Chaves (Decreto Le-

gislativo nº 4�682, de 24 de janeiro), a qual determinou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para os empregados das empresas ferroviárias� Esta lei marca o início da previdência social no Brasil� A partir de outras leis que se sucederam, diversas foram as enti-dades criadas nessa época, também para empregados de outros setores, como os portuários, dos serviços telegráficos etc� Havia, assim, uma CAP para cada empresa� Eram as empresas que organizavam e geriam as CAP’s com a participação dos seus empregados� Essa forma de administração colegiada se mantém até hoje;

1933 – com a criação do Instituto de Aposenta-dorias e Pensões dos Marítimos (IAPM) deu-se início a uma fase que se prolongaria até a década de 1950, de unificação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP´s) em Institutos públicos de Aposentadorias e Pensões (IAP´s)� Os Institutos eram autarquias públicas que não se organizavam mais por empresa, mas por ca-tegorias profissionais e possuíam âmbito nacional;

1960 – neste ano foi editada a Lei nº 3�807, de 26 de agosto, chamada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), a qual promoveu a unificação legislativa das contribuições e dos critérios de concessão dos benefí-cios por aqueles diversos IAP´s;

1966 – somente com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro é que ocorre a unificação administrativa daqueles diversos Institutos – IAP´s – dando origem ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o ante-cessor do atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

Em 1977 foram criados o IAPAS e o INAMPS organi-zando-se as entidades na forma de um Sistema Nacional de Previdência Social e Assistência Social (SINPAS), que estruturou-se da seguinte maneira:

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DATAPREV: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social: prestar serviço de processamen-to de dados� Dentre todos os órgãos do SINPAS, é o único que existe até hoje�

INPS: Instituto Nacional de Previdência Social – para a concessão e controle dos benefícios� Fusão em 1990 para formar o INSS�

FUNABEM: Fundação Nacional do Bem-estar – prestar assistência ao bem-estar do menor� Extinto em 1995

IAPAS: Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias� Fusão em 1990 para formar o INSS�

CEME: Central de Medicamentos – distribuir medi-camentos às pessoas carentes� Extinto em 1997

INAMPS: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – prestar assistência médica� Extinto em 1993

LBA: Fundação Legião Brasileira de Assistência – prestar assistência às pessoas carentes� Extinto em 1995�

1988 – a Constituição Federal (CF), nos artigos 194 ao 204 estruturou a moderna Seguridade Social (gênero), compreendendo um conjunto integrado de prestações de Saúde, de Previdência Social e de Assis-tência Social (espécies);

1990 – a Lei nº 8�029, de 12 de abril, determinou a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da fusão do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e do Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS)� Na sequência, o Decreto nº 99�350/1990 cria o INSS e define a sua estrutura básica prevista, atualmente, no Decreto nº 7�556, de 24 de agosto de 2011� O INSS tinha, naquele momento, as atribuições administrativas relacionadas à arrecadação das contribuições sociais previdenciárias e de analisar e conceder os benefícios devidos;

1991 – a Lei nº 8�212, de 24 de julho organiza a Se-guridade Social e cria o seu Plano de Custeio (PC);

1991 – a Lei nº 8�213, de 24 de julho criou o Plano de Benefícios (PB) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

1998 – publicada a Emenda Constitucional de nº 20, de 15 de dezembro, a qual produziu grandes mudanças no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)� Em relação ao RGPS e dentre outras alterações ela, (a) extingui a aposentadoria por tempo de serviço, criando no seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, (b) extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que permaneceu apenas como regra de transição, (c) determinou a obrigatoriedade de observância pela Previdência Social, de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, (d) incluiu os aposentados na gestão da Seguridade Social que era, antes, tripartite, passando a ser quadripartite;

1999 – editado o Decreto nº 3�048, em 06 de maio, atual Regulamento da Previdência Social (RPS), o qual reúne normas sobre o custeio da Seguridade Social e sobre as prestações previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

2005 – com a edição da Lei nº 11�098, de 13 de janeiro, foi criada a Secretaria da Receita Previdenciá-ria (SRP), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), a qual passou a exercer as funções de arreca-dação, fiscalização, lançamento e normatização das receitas previdenciárias, retirando-as da competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

2007 – por meio da Lei nº 11�457, de 16 de março, a função arrecadatória, antes pertencente à Secreta-ria da Receita Previdenciária (SRP), do Ministério da Previdência Social (MPS), passa definitivamente para a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), do Ministério de Estado da Fazenda (MF)� Agora, todas as contribuições sociais destinadas a Se-guridade Social em âmbito federal (art� 11, da Lei nº 8�212, de 1991) são arrecadadas, fiscalizadas, lançadas e normatizadas pela SRFB/MF�

Como se pode ver, o germe da Seguridade Social no país é encontrado nos serviços de atendimento à saúde, prestados por entidades beneficentes� Na se-quência, vimos surgir o embrião da previdência, a partir das entidades de ajuda mútua, seguidas de uma previdência social restrita a determinados grupos de trabalhadores, a qual vem a ser substituída por uma previdência pública e obrigatória, de âmbito nacional, chegando, finalmente, na conformação que lhe deu a atual Constituição Federal de 1988, nos artigos 194 a 204, de um grande sistema de proteção social�

OrganizaçãoNos termos do artigo 194, da Constituição Federal,

a Seguridade Social é uma grande política pública que conta com a participação da sociedade e que visa garantir à população um mínimo de “segurança social”, a partir da manutenção de patamares econômicos e sociais também mínimos�

Essa “segurança social” será promovida por meio da execução de ações relacionadas a três políticas públicas específicas, que se constituem em verdadeiros direitos fundamentais (art� 6º, da CF) organizados em um Sistema Nacional de Seguridade Social (art� 5º, da Lei nº 8�212, de 1991): Saúde (arts� 196 ao 200, da CF), Previdência Social (arts� 201 e 202, da CF) e Assistência Social (arts� 203 e 204, da CF)�

Na Lei nº 8�212, de 1991, nós encontramos as demais disposições gerais sobre a organização e o plano de custeio da Seguridade Social�

Em uma representação simples, podemos imaginar a Seguridade Social como um grande “guarda-chuva” formado pelas três políticas específicas (Saúde, Previ-dência Social e Assistência Social), que funciona como uma proteção para a população, diante de certas “in-tempéries” sociais�

No organograma abaixo, podemos visualizar melhor a Seguridade Social e suas políticas:

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SEGURIDADE SOCIAL

(arts. 194 a 204, CF)

SAÚDE(arts. 196 a 200, CF)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

(arts. 201 e 202, CF)

ASSISTÊNCIA SOCIAL

(arts. 203 e 204, CF)

SaúdeA Saúde (arts� 196 a 200, da CF) é, assim como está

prevista na Constituição Federal em seu artigo 196, um “direito de todos e dever do Estado”�

É um direito que se constitui de medidas, ações e serviços voltados (a) à redução do risco de doenças e de outros agravos e, (b) à promoção, à proteção e à re-cuperação da saúde�

Toda a população tem direito de acesso irrestrito às políticas de Saúde,independentemente de contribui-ção� As suas características são, portanto, a gratuidade, a universalidade e a igualdade de acesso�

Conforme dispõe o artigo 198, da Constituição Federal, a organização do SUS segue as diretrizes da (a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo, (b) do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e da (c) participação da comunidade�

As ações e os serviços de saúde pública estão disci-plinados na Lei nº 8�080, de 1990, dispostos na forma de um Sistema Único de Saúde (SUS) que está, no âmbito da União, sob a direção do Ministério da Saúde (MS)�

Previdência SocialA Previdência Social (arts� 201 e 202, da CF) é, por sua

vez, um seguro destinado à cobertura de certos infortú-nios, de situações sociais que prejudicam ou inviabilizam a capacidade de autossustento dos trabalhadores e de seus dependentes� Visa à proteção principal do trabalhador�

Nos termos do artigo 201, da Constituição Federal e artigo 1º, da Lei nº 8�213, de 1991, esse seguro social cobrirá os riscos sociais incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares (ou de família), reclusão, morte e desemprego involuntário�

É, assim, um seguro público, de natureza coletiva, de filiação obrigatória e que exige contribuição direta dos seus beneficiários�

Diferentemente, então, da Saúde e da Assistência Social, para ter direito às prestações da Previdência Social é necessário contribuir, pagar por elas�

Observemos, contudo, que a Previdência Social se organiza em 02 (dois) regimes, ou seja, em duas “espécies” de seguro público: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)�

Regimes de Previdência SocialO Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o

seguro de todos aqueles que desempenham uma ati-vidade remunerada e que não se filiam a um RPPS� Está

previsto no artigo 201 da Constituição Federal e organi-zado nos termos da Lei nº 8�213, de 1991, regulamen-tada pelo Decreto nº 3�048, de 1999�

Como vimos acima, a Constituição Federal atribui à Previdência Social a incumbência de promover a proteção em face de 07 (sete) riscos ou infortúnios sociais�

No entanto, temos que deixar claro que, daqueles todos, o desemprego involuntário é o único risco social que não é coberto pelo RGPS�

Conforme prevê o artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 8�213, de 1991, o RGPS não prevê nenhum benefício específico para a cobertura daquele risco social�

Em face do Desemprego Involuntário, o benefício concedido é o Seguro Desemprego, disciplinado na Lei nº 7�998/1990 e administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)�

Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) são destinados apenas aos servidores públicos que ocupam cargos de provimento efetivo na Adminis-tração Pública, direta e indireta, e estão previstos no artigo 40, da Constituição Federal�

Os agentes públicos ocupantes de emprego, de cargo em comissão ou de cargos ou funções temporá-rias, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, filiam-se obrigatoriamente ao RGPS�

Ainda, os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo para os quais não haja RPPS or-ganizado filiam-se, também, ao RGPS�

Paralelamente aos dois regimes públicos de Previ-dência Social, existem ainda os regimes de previdên-cia complementares, que possuem caráter facultativo e contributivo e visam apenas ao complemento das prestações devidas pelos dois regimes básicos�

A previdência complementar está prevista no artigo 202, da Constituição Federal e regulamentada pelas Leis Complementares nº 108, de 2001 e nº 109, de 2001�

Da Previdência Social interessa – os, neste nosso estudo, apenas o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado, gerido pela autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS)�

Assistência SocialA Assistência Social (arts� 203 e 204, da CF) é

uma política voltada para o atendimento aos neces-sitados, a partir da prestação de certos benefícios e serviços visando à garantia de condições mínimas de subsistência�

O direito às prestações assistenciais também inde-pende de contribuição dos beneficiários� Neste caso, assim como acontece na Saúde, o acesso também é gratuito�

A organização da Assistência Social em nível infra-constitucional está prevista na Lei nº 8�742, de 1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)�

A Assistência Social mantém diversas ações orga-nizadas em um Sistema Único de Assistência Social (SUAS), coordenadas pelo Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate a Fome (MDS)�

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Contudo, a operacionalização de uma das pres-tações, o benefício de prestação continuada (BPC), previsto nos artigos 20, 21 e 21-A, da LOAS está sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social (MPS)�

O BPC é uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, pago mensalmente à pessoa idosa e à pessoa com deficiência (PcD) necessitados, ou seja, que não podem prover a sua própria manutenção, seu sustento ou tê-lo provido pela sua família�

Apesar de ser administrado e pago pelo INSS, o BPC não se confunde e não pode ser acumulado com os be-nefícios dados pela Previdência Social aos seus segurados�

01. (ESAF) À luz da Organização da Seguridade Social definida na Constituição Federal assinale o item correto.

a) Previdência Social, Educação e Assistência Social são partes da Seguridade Social.

b) A Saúde possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.

c) Previdência Social pode ser dada gratuitamente à população rural carente.

d) A Assistência Social, por meio de sistema único e centralizado no poder central federal, pode ser dada a todos os contribuintes individuais da Pre-vidência Social.

e) A Assistência Social tem como uma de suas di-retrizes a centralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e à coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e mu-nicipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

Comentário das alternativas:“A”. Apenas a Saúde, a Previdência Social e a Assistên-cia Social fazem parte da Seguridade Social, conforme vemos no artigo 194, caput, da Constituição Federal. “B”. A Universalidade é uma das características da Saúde, conforme se pode ver do artigo 196, caput, da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políti-cas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.“C” As prestações da Previdência Social exigem contri-buição daqueles que são seus beneficiários, conforme prevê o artigo 201, caput, da Constituição Federal: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preser-vem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (...)”.“D” Conforme dispõe o artigo 203, da Constituição Federal, a “assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...)”. Ainda, prevê o artigo 204, inciso I, da Constituição Federal que “As ações go-vernamentais na área da assistência social serão re-alizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (...) I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entida-des beneficentes e de assistência social”.

“E”. A diretriz da Assistência Social, prevista no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal é a da “descen-tralização político-administrativa”, fundada no princí-pio previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso VII, também da Constituição Federal.02. (DPU) A assistência social será prestada a quem

dela necessitar, independentemente da contribui-ção à seguridade social. Entretanto, no tocante à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, há exigência de contribuição social.

ERRADO. Assistência Social, prevista nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal é uma das políticas de Seguridade Social, conjuntamente com a Saúde e a Previdência Social. Nos termos do artigo 203, da Cons-tituição Federal, a “assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contri-buição à seguridade social...”. Os benefícios e serviços de Assistência Social são, assim, todos gratuitos.

Princípios Constitucionais da Segu-ridade Social

As políticas que compõem a Seguridade Social, ou seja, Saúde, Previdência e Assistência Social, são disci-plinadas por inúmeras regras e princípios�

Os princípios são espécies de normas, porém com comandos mais “genéricos”, abstratos e, justamente por isso, aplicáveis a um conjunto muito mais amplo de situações�

Eles são a expressão da reunião dos valores es-senciais presentes em nossa sociedade e, por isso, são pilares de nosso direito�

No parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal encontramos sete princípios (ou objetivos) ex-pressos (ou explícitos) da Seguridade Social, os quais orientam indistintamente a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social:I� o princípio da universalidade da cobertura e do

atendimento informa que as prestações da Se-guridade Social – de Saúde, de Previdência e de Assistência Social – devem cobrir o maior número possível de riscos sociais existentes e ser acessíveis, atender a todas as pessoas que delas necessitem;

II� o princípio da uniformidade e equivalência dos be-nefícios e serviços às populações urbanas e rurais impõe que as prestações da Seguridade Social devem ser iguais (uniformes) e de mesma qualidade (equivalentes), tanto para as populações urbanas, quanto para as rurais� Na criação de benefícios e serviços não pode haver discriminação fundada no local onde vivem ou trabalham as pessoas;

III� o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços determina que na criação das prestações de Seguridade Social dever-se-á selecionar antes os riscos sociais mais urgentes distribuindo, entregando os benefícios e serviços correspondentes, primeiramente àquelas pessoas mais necessitadas� Em poucas palavras, o princípio significa poder estabelecer “preferências”;

IV� o princípio da irredutibilidade do valor dos be-nefícios garante que o valor dos benefícios, o montante em dinheiro inicialmente fixado, não

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será reduzido (irredutibilidade nominal)� Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a “preservação do valor real dos benefícios” (irredutibilidade real) somente está garantida para os benefícios previdenciários, em vista do artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal;

O princípio em comento apenas assegura a irreduti-bilidade do valor dos benefícios� Em provas de concursos públicos é comum inserir-se também os “serviços” como abrangidos pelo princípio, o que está errado�V� O princípio da equidade na forma de participação

do custeio determina que aqueles que contribuem para a manutenção das prestações da Seguridade Social deverão fazê-lo de forma equânime, ou seja, conforme suas capacidades econômicas – “quem pode mais, contribui mais”;

VI� o princípio da diversidade da base de financia-mento diz que a Seguridade Social será financiada a partir de várias fontes de ingresso de recursos, objetivando não sobrecarregar apenas um segmento social e, também, garantir uma maior estabilidade e maior segurança financeira;

VII� o princípio do caráter democrático e descentrali-zado da administração, mediante a gestão quadri-partite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados informa que haverá a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposenta-dos e do Governo nas decisões dos órgãos colegiados em matéria de Seguridade Social e que a sua admi-nistração será atribuída a mais de uma entidade, nos âmbitos Nacional, Estadual e Municipal�

01. (FCC) São princípios constitucionais da Segurida-de Social:

a) Universalidade do atendimento; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços e irredutibilidade do valor dos benefícios.

b) Diversidade da base de financiamento; contra-partida e centralização da administração.

c) Universalidade da cobertura; formalismo proce-dimental e irredutibilidade do valor dos benefí-cios e serviços.

d) Uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais; unicidade da base de financiamento e irredutibilidade do valor dos serviços.

e) Equidade na forma de participação do custeio; incapacidade contributiva e diversidade de atendimento.

RESPOSTA. “A”. A Previdência Social, junto com a Saúde e a Assistência Social compõem uma grande política pública, chamada de Seguridade Social. A or-ganização de toda a Seguridade Social deverá seguir alguns objetivos ou princípios, os quais são encontra-dos principalmente no parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal: a universalidade da cobertu-ra e do atendimento; a uniformidade e a equivalên-cia dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; a seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços; a irredutibilidade do valor

dos benefícios; a equidade na forma de participação no custeio; a diversidade da base de financiamento; o caráter democrático e descentralizado da administra-ção, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposenta-dos e do Governo nos órgãos colegiados.RESPOSTA. “B,C,D,E”. Ver o parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal.

Além dos sete princípios expressos no parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal, ainda podemos identificar ao menos mais dois outros prin-cípios implícitos: princípio da preexistência de custeio total e princípio da anterioridade nonagesimal:

˃ O princípio da preexistência de custeio total em relação ao aumento, à extensão e à criação de be-nefícios e serviços de Seguridade Social (ou princí-pio da contrapartida) está previsto no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e significa que, para o aumento, a extensão ou a criação de qualquer benefício ou serviço da Seguridade Social deverá haver a previsão antecipada da sua fonte de custeio total, dos recursos necessários para tanto;

˃ O princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal significa que as contribui-ções sociais somente podem ser exigidas após o decurso de 90 (noventa) dias da data da publica-ção da lei que as houver instituído ou majorado� Prestemos atenção ao fato de que aquele dispo-sitivo expressamente afasta a aplicação às con-tribuições sociais, do “princípio da anterioridade de exercício financeiro”, do artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal�

˃ O Princípio da Solidariedade é no qual se funda o principal objetivo da existência da previdên-cia� Todos contribuem para gerar recursos e conceder benefícios para aqueles que necessita-rem em face de alguns riscos sociais� É fundado neste princípio que uma pessoa que trabalhe apenas uma semana e sofra acidente que o deixe inválido, possa recebe benefício previdenciário, ou seja, se este trabalhador tivesse que “formar um fundo individual”não teria tempo hábil, e consequentemente, estaria desamparado neste momento que necessita de proteção� Ou seja, toda a sociedade coopera para que ocorra a co-bertura dos riscos sociais� Ainda, fundado no princípio da solidariedade, alguns Além dos prin-cípios previstos na Constituição, temos princípios só da Previdência Social, que constam no artigo 4º do Decreto 3�048/99:

Art. 4ª A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:I. universalidade de participação nos planos

previdenciários;II. uniformidade e equivalência dos benefícios

e serviços às populações urbanas e rurais;III. seletividade e distributividade na presta-

ção dos benefícios;IV. cálculo dos benefícios considerando-se os

salários-de-contribuição corrigidos mone-tariamente;

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V. irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI. valor da renda mensal dos benefícios subs-titutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

VII. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadri-partite, com participação dos trabalhado-res, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

A previdência cobrirá os seguintes riscos sociais:Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preser-vem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:I. cobertura de eventos de doença, invalidez,

morte e idade avançada;II. proteção à maternidade, especialmente à

gestante;III. proteção ao trabalhador em situação de

desemprego involuntário;IV. salário-família e auxílio-reclusão para

os dependentes dos segurados de baixa renda; e

V. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e de-pendentes.

Perceba que é risco social o desemprego involuntário, porém, não existe benefício previdenciário para este risco� Cuidado com as pegadinhas em prova!

Legislação PrevidenciáriaConteúdoA legislação previdenciária se caracteriza por ter um

conteúdo relacionado ao funcionamento do sistema da Seguridade Social e, também, à regulamentação da forma de custeio, do financiamento e das prestações devidas pela Previdência Social�

A legislação previdenciária é o objeto de estudo e compõe um dos ramos do direito, o chamado Direito Previdenciário�

AutonomiaEm vista de possuir normas próprias, conceitos

e princípios próprios distintos de outros ramos do direito, como o Direito do Trabalho, o Direito Tributário e o Direito Civil, podemos afirmar que o Direito Previ-denciário é um ramo autônomo do direito�

FontesChamamos de fontes (ou fontes formais) os meios

pelos quais o Direito Previdenciário se expressa, se ma-nifesta�

As principais fontes em matéria previdenciária são as normas escritas, produzidas pelos poderes Legislati-vo e Executivo e que compreendem: a) a Constituição Federal, as Emendas Constitucio-

nais, as Leis Complementares, as Leis Ordiná-rias, as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias� Somente estas espécies de normas – chamadas genericamente de “Lei” – podem criar direitos e impor obrigações conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal� São fontes co-nhecidas também como “primárias”;

b) os Decretos Executivos, as Portarias, as Instruções Normativas e demais atos administrativos nor-mativos� Estas normas visam tão somente a regu-lamentar, especificar os comandos contidos nas Leis, não lhes podendo ser contrárias� São fontes conhecidas também como “secundárias”�

As principais fontes formais do Direito Previdenciá-rio são a Constituição Federal – em especial os artigos 194 ao 204 – , a Lei nº 8�212, de 1991, a Lei nº 8�213, de 1991 e o Decreto nº 3�048, de 1999�

HierarquiaOlhando para as fontes formais do Direito Previden-

ciário mencionadas acima, devemos saber que há, entre elas, uma hierarquia na seguinte ordem decrescente�

No “topo” do nosso direito estão a Constituição Federal e as Emendas Constitucionais�

Na sequência estão situadas as Leis Complemen-tares, as Leis Ordinárias (por exemplo: Lei nº 8�212, de 1991, Lei nº 8�213, de 1991 e Lei nº 8�742, de 1993), as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias�

Abaixo destas, ainda, encontramos os Decretos do Poder Executivo (por exemplo: Decreto nº 3�048, de 1999 e Decreto nº 6�214, de 2007), as Portarias, as Ins-truções Normativas, dentre outros atos administrativos normativos�

VigênciaNormalmente, uma norma de Direito Previdenciá-

rio tem vigência (obrigatoriedade) a partir de sua publi-cação no Diário Oficial da União (DOU)�

No entanto, se a Lei nada previr, se não houver dis-posição contrária ela, “começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publica-da”, conforme prevê o artigo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4�657, de 1942)�

Contudo, a legislação previdenciária que contenha regras relativas à criação ou aumento das contribui-ções sociais somente poderá ser exigida depois de de-corridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, conforme estabelece o artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal�

A vigência de uma Lei termina no dia em que outra Lei venha a modificá-la ou revogá-la (art� 2º, do Decre-to-Lei nº 4�657, de 1942)�

Aplicação, Interpretação e IntegraçãoAplicar a Lei significa enquadrar um determinado

fato concreto à previsão contida na norma previdenciá-ria, desencadeando os seus efeitos a partir da seguinte operação: (a) deve-se conhecer o fato que demanda solução, (b) buscando na legislação uma hipótese abstrata em que o fato se enquadre, (c) para, então, submeter o fato ao que disciplina o direito�

Antes, porém, da aplicação da norma previdenciá-ria, é necessário interpretá-la� Interpretar é compreen-der, é atribuir um significado, um sentido e alcance ao texto da Lei, para, então, contemplar ou não a aplica-ção desta norma ao caso concreto�

A interpretação das normas previdenciárias deve ser aquela voltada à sua finalidade, aos objetivos que foram estabelecidos constitucionalmente, ou seja, são direitos fundamentais sociais que se destinam a garantir a “segurança social”�

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A título meramente exemplificativo de como, no processo interpretativo, a finalidade do direito previden-ciário pode influenciar na aplicação do mesmo, pensemos no caso do(da) companheiro(a) homossexual, que pode ser considerado dependente de Classe I (art� 16, inciso I, do Plano de Benefícios), para fins de concessão de bene-fício� Se a finalidade da Previdência Social é a proteção dos trabalhadores e dos seus dependentes diante de fatos, infortúnios, que eliminam ou diminuem a sua ca-pacidade de autossustento, não há porque excluir este(a) companheiro(a) apenas pela sua opção sexual�

A integração ocorre somente no caso de haver uma lacuna, uma omissão, que impossibilite a aplicação da legislação previdenciária à situação concreta que se apresenta�

A integração, ou seja, a complementação da legisla-ção previdenciária deve se dar por meio da aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito (art� 4º, do Decreto-Lei nº 4�657, de 1942), por meio das quais se chegará, então, à uma solução para o caso�

A título de exemplo do uso da analogia imagine-mos, apenas por hipótese, que não houvesse na LOAS a previsão da idade a partir da qual pudéssemos considerar uma pessoa como idosa, para fim de concessão do Bene-fício de Prestação Continuada (BPC)� Neste exemplo hi-potético, usaríamos a previsão constante do Estatuto do Idoso (Lei nº 10�741, de 2003), artigo 34, para fixarmos a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como caracterizadora da “pessoa idosa”, concedendo o BPC na sequência e caso os demais requisitos se fizessem presentes�

01. (CESPE) A seguridade social brasileira, apesar de ser fortemente influenciada pelo modelo do Estado do bem-estar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro�

Certo ( ) Errado ( )02. (CESPE) A Seguridade Social, destinada a assegu-

rar o direito relativo à saúde e à assistência social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos�

Certo ( ) Errado ( )03. (CESPE) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nºº

4�682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado�

Certo ( ) Errado ( )04. (CESPE) A Lei nºº 3�807/1960, conhecida como

Lei Orgânica da Previdência Social, notabilizou--se por ter uniformizado a legislação previden-ciária dos diversos institutos de aposentadoria e pensão�

Certo ( ) Errado ( )05. (ESAF) A Constituição Federal de 1988 deu novo

tratamento à Previdência Social no Brasil em relação às constituições pretéritas� O conceito de Seguridade Social colocado no Título da Ordem Social constitui em um novo paradigma constitu-cional à medida que:

a) A Previdência Social é vista como um direito social independente e não relacionado à Assis-tência Social�

b) A Previdência Social é vista como um serviço a ser prestado de forma integrada com a Assistência Social e a Saúde�

c) Saúde e Assistência Social são direitos sociais or-ganizados da mesma maneira e com a mesma fi-nalidade�

d) Assistência Social e Previdência Social são concei-tos jurídicos idênticos�

e) A Previdência Social é vista como um subsistema da Saúde�

06. (FCC) Considerando-se as normas constitucionais a respeito da seguridade social, é correto afirmar que

a) A assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguri-dade social, paga nos termos da lei�

b) A pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manu-tenção ou de tê--la provida por sua família, nos termos da lei, tem direito ao recebimento de um salário mínimo de benefício mensal�

c) O acesso ao Sistema Único de Saúde depende de contribuição à seguridade social, nos termos da lei�

d) É inconstitucional norma estadual que vincule cinco décimos por cento de sua receita tribu-tária líquida a programa de apoio à inclusão e promoção social�

e) Asseguram o direito público subjetivo à educação fundamental�

07. (CESPE) O termo seguridade social expressa, pri-mordialmente, a garantia da prestação de be-nefícios previdenciários aos trabalhadores com vínculo formal de trabalho�

Certo ( ) Errado ( )08. (FCC) No tocante à Previdência Social, é correto

afirmar quea) É contributiva, de caráter obrigatório�b) É organizada sob a forma de regime especial e

observa critérios que preservem o equilíbrio fi-nanceiro�

c) É descentralizada, de caráter facultativo�d) Tem caráter complementar e autônomo�e) Baseia-se na constituição de reservas que

garantam o benefício contratado�09. (CESPE) A CF dispõe que o regime de previdência

privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo�

Certo ( ) Errado ( )10. (Juiz TRT) A Seguridade Social obedece aos princí-

pios e diretrizes abaixo relacionados, exceto:a) Universalidade da cobertura e do atendimento�b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e

serviços às populações urbanas e rurais�c) Seletividade e distributividade na prestação dos

benefícios e serviços�d) Redutibilidade do valor dos benefícios�e) Equidade na forma de participação no custeio�

11. (VUNESP - 2014 - DESENVOLVESP - Advogado) A EC 20/98, ao restringir a concessão do salário-

-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo o princípio da

a) equidade na forma de participação no custeio�b) universalidade da cobertura�c) universalidade do atendimento�

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d) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios�

e) irredutibilidade do valor dos benefícios�12. (VUNESP - 2014 - DESENVOLVESP - Advogado) Assinale a alternativa correta�

a) O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, no que tange à previdência social, é mitigado, porque o gozo das prestações previ-denciárias apenas será devido aos segurados e seus dependentes�

b) O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento aplica-se à seguridade social, mas não à assistência social e à previdência social�

c) O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento aplica-se à previdência social, mas não à assistência social e à saúde�

d) A vertente subjetiva do princípio da universalida-de e do atendimento determina que o legislador e o administrador público adotem medidas para cobrir o maior número de riscos sociais possíveis�

e) A vertente objetiva do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas que necessitem de cobertura�

13. (CONSULPLAN - 2014 - CBTU-METROREC - Analista de Gestão - Advogado)

A organização da Previdência Social obedecerá, dentre outros, ao seguinte princípio e diretriz:

a) Preservação do valor real dos benefícios�b) Descentralização, com direção única em cada

esfera de governo�c) Atendimento integral, com prioridade para as

atividades preventivas�d) Provimento das ações e serviços através de rede

regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único�

14. (CEPERJ - 2014 - Rioprevidência) Nos termos da Constituição da República Federa-

tiva do Brasil (1988), a Seguridade Social atua no seguinte setor:

a) indústria b) desenvolvimentoc) segurançad) educação e) assistência social

15. (CEPERJ - 2014 - Rioprevidência) Nos termos da Constituição da República Fe-

derativa do Brasil (1988), deve ser observado o seguinte objetivo específico aplicado ao sistema de Seguridade Social:

a) prestações flexíveis e redutíveisb) uniformidade dos benefícios urbanos e ruraisc) base de financiamento únicad) tratamento hospitalar público especializadoe) atendimento restrito aos mais carentes

16. (CEPERJ - 2014 - Rioprevidência) Nos termos da Constituição da República Fede-

rativa do Brasil (1988), a Seguridade Social com-preende um sistema administrado em conjunto com vários segmentos cuja gestão denomina-se:

a) bipartiteb) tripartitec) quadripartited) quintupartitee) hexapartite

17. (TRT 3R - 2014 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho)

São princípios e diretrizes da Seguridade Social, EXCETO:

a) Universalidade da cobertura e do atendimento� b) Seletividade e distributividade na prestação dos

benefícios e serviços� c) Unidade da base de financiamento�d) Equidade na forma de participação no custeio� e) Irredutibilidade do valor dos benefícios�

18. (FCC - 2014 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Analista Judi-ciário)

Segundo a chamada regra constitucional da con-trapartida:

a) nenhuma contribuição previdenciária é devida sem que tenha havido efetiva prestação de trabalho pelo segurado�

b) nenhuma contribuição patronal é devida sem que o segurado tenha trazido regular prova de sua documentação pessoal ao empregador�

c) nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total�

d) nenhuma contribuição de seguridade social pode ser exigida antes de 90 dias da data de publicação da lei que a houver instituído ou diminuído�

e) nenhum benefício previdenciário ou assistencial pode ser deferido sem que tenha havido prova das contribuições previdenciárias exigidas a título de carência�

19. (FCC - 2014 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Analista Judi-ciário)

As ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, organizado de acordo com di-retrizes determinadas� Dentre elas, está

a) o caráter contributivo e de filiação obrigatória�b) a promoção da integração ao mercado de

trabalho�c) a centralização, com direção única no Governo

Federal� d) a observância de critérios que preservem o equi-

líbrio financeiro e atuarial�e) o atendimento integral, com prioridade para as

atividades preventivas20. (FUNRIO - 2014 - INSS - Analista) Qual foi a primeira norma legal a instituir a previ-

dência social no Brasil?a) A Constituição de 1824� b) A Constituição de 1946�c) A Lei Áurea�d) A Lei Orgânica da Previdência Social de 1960� e) O Decreto Legislativo nº 4�682, de 24 de janeiro

de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves�

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01 CERTO 11 D02 ERRADO 12 A03 ERRADO 13 A04 CERTO 14 E05 B 15 B06 D 16 C07 A 17 C08 A 18 C09 E 19 E10 B 20 E

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CAPÍTULO 02 Financiamento da Seguridade Social

Para que sejam concedidos/pagos os benefícios e serviços na área de Saúde, Previdência Social e As-sistência Social são necessários recursos financeiros� Neste capítulo, estudaremos a fonte destes recursos�

Aspectos Gerais do Financiamento da Seguridade Social

Como podemos ver no artigo 194 da Constituição Federal, a Seguridade Social é constituída pelas políti-cas integradas de Saúde, de Previdência Social e de As-sistência Social�

Além de princípios, objetivos mútuos estampados no parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal, a Seguridade Social ainda possui regras comuns sobre o custeio das ações das suas três políticas específicas�

Assim, devemos ter claro que no artigo 195, a Cons-tituição Federal dispõe acerca do financiamento da Se-guridade Social como um todo, ou seja, da Saúde, da Previdência e da Assistência Social�

Contudo, por expressa previsão no próprio texto da Carta Magna, no artigo 167, inciso XI, a receita oriunda das contribuições sociais (a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, inciden-tes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empre-gatício (art� 195, inciso I, alínea “a”, da CF) e, (b) do traba-lhador e dos demais segurados da Previdência Social (art� 195, inciso II, da CF), destina-se apenas ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)�

Nos termos do artigo 195, da Constituição Federal:a seguridade social será financiada por toda a socie-dade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios, e das seguintes contribuições sociais (...).

De início vê-se que uma das fontes de financiamen-to da Seguridade Social provém dos recursos reserva-dos nos orçamentos dos entes federados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios�

De sua parte, a União preverá recursos em seu orçamento visando o financiamento da Seguridade Social em âmbito federal� Já as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à Seguri-dade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando, consequentemente, o orçamento da União (art� 195, parágrafo 1º, da CF)�

Dentre as fontes de financiamento direto da Segu-ridade Social temos as contribuições sociais dos traba-lhadores e dos demais segurados da Previdência Social� Não há que se falar, contudo, em contribuição dos bene-ficiários das políticas de Saúde e Assistência Social�

Nos termos do artigo 195, inciso II, da Constituição Federal não haverá incidência de contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)� Apenas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS’s) há previsão expressa de contribuição dos aposentados e pensionistas, conforme dispõe o artigo 40, caput, da Constituição Federal�

A Constituição Federal ainda assegura no artigo 195, parágrafo 8º, um tratamento diferenciado a determina-dos segurados da Previdência Social, ao prever que: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguri-dade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos be-nefícios nos termos da lei”.

Além dos segurados da Previdência Social, a Cons-tituição Federal ainda prevê a existência de contribui-ções sociais:

˃ Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes, (I) sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, (II) a receita ou o fatura-mento e (III) o lucro�

É a regrinha do “PACU” ˃ Porte da empresa ˃ Atividade econômica ˃ Condição Estrutural do Mercado de Trabalho ˃ Utilização intensiva de mão de obraContudo, nos termos do artigo 195, parágrafo 7º,

da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabele-cidas em lei� Em verdade, estamos diante de uma imu-nidade tributária e não de uma isenção�

Ainda assegura o parágrafo 9º, do artigo 195, da Constituição Federal que as contribuições do empre-gador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão (I) da atividade eco-nômica, (II) da utilização intensiva de mão de obra, (III) do porte da empresa ou (IV) da condição estrutu-ral do mercado de trabalho;

˃ Sobre a receita de concursos de prognósticos� Concurso de prognóstico é todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quais-quer outros símbolos, as loterias e as apostas de qualquer natureza, nos âmbitos Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, pro-movidos pelo Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis� A exação está disciplinada no artigo 26, da Lei nº 8�212, de 1990;

˃ Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar� A Lei nº 10�865, de 2004, disciplina o dispositivo constitucional e cria o PIS/PASEP Importação e a Cofins Impor-tação, as quais incidem sobre o valor aduaneiro da importação ou sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, como contraprestação por serviço prestado�

As alíquota serão: ˃ 1,65% para o PIS/PASEP importação ˃ 7,6% para a Cofins importaçãoConforme prevê o artigo 195, parágrafo 4º, da

Constituição Federal, além daquelas já existentes:A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

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A criação de outras contribuições sociais para o finan-ciamento da Seguridade Social é de competência exclusi-va da União e depende, então, da edição de lei comple-mentar – não podendo ser feita por meio de lei ordinária – e de não possuírem o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outras contribuições já existentes�

Por fim, nos termos do artigo 239, da Constituição Federal, o financiamento do benefício previdenciário do Seguro Desemprego é feito exclusivamente a partir da arrecadação decorrente do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)�

O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970 visando a promover “a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas” (art� 1º, da Lei)�

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Comple-mentar nº 08, de 03 de dezembro de 1970 e tinha como objetivo a formação de um fundo em favor dos servido-res e para o qual contribuiriam todos os entes federa-dos (art� 1º, da Lei)�

Com a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram unificados, sob a denominação de PIS/PASEP�

Contribuem para o PIS/PASEP todas as pessoas ju-rídicas de direito privado e aquelas que lhe são equipa-radas pela legislação do Imposto de Renda� A alíquota de contribuição para o PIS/PASEP, das pessoas jurídicas de direito privado, é de 0,65% (sessenta e cinco centé-simos por cento) no regime de tributação cumulativo e de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no regime de tributação não cumulativo, inci-dente sobre a receita bruta da empresa�

A contribuição para o PIS/PASEP feita pelas pessoas jurídicas de direito público interno corresponde a 1% (um por cento) do valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas no mês�

As receitas que integram o orçamento da Seguridade Social no âmbito federal estão dispostas na Lei nº 8�212, de 1991, conhecida como “Plano de Custeio da Segurida-de Social”, regulamentada pelo Decreto nº 3�048, de 1999, chamado de “Regulamento da Previdência Social”�

Das contribuições previstas na Constituição, estuda-das acima, alguns destes recursos só serão destinados para pagamento de benefícios previdenciários, e não para toda a seguridade social�

Assim, podemos esquematizar:

Para a Previdência Social

Empregador sobre as folhas

de salário e Empregador Doméstico

Trabalhadores (segurados)

Demais Contribuições

Para a Seguridade Socia

Contribuições Sociais

01. (FCC) O financiamento da seguridade social deve ser feito por:

a) Toda a sociedade, diretamente, mediante paga-mento de tributos específicos, ou indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamen-tos de cada uma das pessoas políticas.

b) Empregadores, trabalhadores, aposentados e, exclusivamente enquanto equiparados a empre-gadores, pelas pessoas políticas.

c) Toda a sociedade, diretamente, mediante paga-mento de impostos, taxas ou contribuições, ou in-diretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos de cada uma das pessoas políticas.

d) Toda a sociedade, diretamente, mediante paga-mento de tributos específicos, ou indiretamente, mediante recursos provenientes do orçamento da União, que integrará as receitas de Estados, Distrito Federal e Municípios.

e) Trabalhadores, aposentados, empregadores e pessoas a tanto equiparadas, bem como pelos efetivos usuários do sistema único de saúde.

RESPOSTA. “A”. Conforme prevê o artigo 195, da Cons-tituição Federal.ALTERNATIVA. “B”. O financiamento será feito por toda a sociedade, inclusive por meio dos orçamen-tos dos entes federados, não incidindo contribui-ção, contudo, sobre os proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo RGPS (art. 195, da Constituição Federal).ALTERNATIVA. “C”. O financiamento direto da Segu-ridade Social é feito apenas pelos segurados da Previ-dência Social (art. 195, da Constituição Federal), não havendo que se falar em contribuição dos beneficiá-rios da Saúde e da Assistência Social.ALTERNATIVA. “D”. Conforme prevê o artigo 195, pa-rágrafo 1º, da Constituição Federal, “As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desti-nadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União”.ALTERNATIVA. “E”. Os beneficiários das prestações de Saúde e os aposentados e pensionistas do RGPS, estes em relação aos seus proventos de aposentadoria e pensão, não estão obrigados a contribuir para a Segu-ridade Social (art. 195, da Constituição Federal).02. (CESPE) Acerca dos princípios e das regras de

custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

a) Ressalvadas as situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas, nenhum be-nefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio.

b) As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado.

c) Além daquelas já previstas, decreto presiden-cial poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguri-dade social.

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d) As contribuições previstas no artigo 195, da Constituição Federal não podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para determi-nadas categorias de contribuintes sob pena de ofensa ao princípio da equidade na forma de participação no custeio.

e) As contribuições sociais incidem sobre as apo-sentadorias e pensões concedidas no RGPS.

RESPOSTA. “A”. Não há exceção quando o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal afirma que “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a cor-respondente fonte de custeio total”.ALTERNATIVA. “B”. É o que encontramos no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.ALTERNATIVA. “C”. Conforme prevê o artigo 195, pa-rágrafo § 4º, da Constituição Federal “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manu-tenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”. Ou seja, apenas Lei Comple-mentar pode instituir outras fontes de custeio.ALTERNATIVA. “D”. Nos termos do que prevê o artigo 195, parágrafo 9º, da Constituição Federal, “As con-tribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo dife-renciadas, em razão da atividade econômica, da utili-zação intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.ALTERNATIVA. “E”. O artigo 195, inciso II, da Constituição Federal expressamente prevê que não incidirá “contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdên-cia social de que trata o art. 201”.

Do Orçamento da Seguridade Social em Âmbito Federal

Conforme prevê o artigo 10, da Lei nº 8�212, de 1991, a “Seguridade Social será financiada por toda socieda-de, de forma direta e indireta, nos termos do art� 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos pro-venientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais”�

No entanto, olhando apenas para o orçamento da Seguridade Social no âmbito federal vemos que ele é composto de receitas da União, receitas das contribui-ções sociais e receitas de outras fontes (art� 11, da Lei nº 8�212, de 1991)�

São estas fontes de financiamento que passaremos a estudar a partir de agora�

Receitas da UniãoComo uma das fontes de custeio da Seguridade Social

em âmbito federal, as “receitas da União” não dizem respeito às contribuições do ente federado enquanto “empregador”; elas não compreendem, portanto, os Encargos Previdenciários próprios da União (EPU)�

Conforme podemos ver dos artigos 16 ao 19 da Lei nº 8�212, de 1991, estas receitas são oriundas de outras fontes do orçamento fiscal da União (de outros tributos), destinadas e previstas na lei orçamentária anual da Se-guridade Social (art� 165, parágrafo 5º, inciso III, da CF)�

A Lei nº 8�212, de 1991, não estipula, no entanto, um montante prévio para a contribuição da União�

Além de ser uma das financiadoras, a União ainda funciona como um grande “fiador” da Seguridade Social, sendo responsável “pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras (...), quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social” (art� 16, parágrafo único, da Lei nº 8�212, de 1991)�

Anotar, também, que o artigo 18, da Lei nº 8�212, de 1991, que permite que os recursos da Segurida-de Social possam custear as “despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social”, está parcialmente revogado, uma vez que o artigo 167, inciso XI, da Constituição Federal proíbe expressamente a utilização das contribuições mencionadas no artigo 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, para outro fim que não seja o pagamento dos benefícios do RGPS�

Receitas das Contribuições SociaisNo âmbito federal o orçamento da Seguridade

Social é composto também das contribuições sociais das empresas, dos empregadores domésticos, dos tra-balhadores e sobre a receita de concursos de prognós-ticos (art� 11, da Lei nº 8�212, de 1991)�

Contribuição Social do Empregador Doméstico

Considera-se Empregador Doméstico “a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucra-tiva, empregado doméstico” (art� 15, inciso II, da Lei nº 8�212, de 1991)�

Este contribui na forma do artigo 24 da Lei 8�212/91, que foi alterado pela Lei Complementar 150 de 1 de junho de 2015� Instituiu a simples doméstico e determinou que a contribuição antes de 12% sobre a contribuição do empregado doméstico passasse da seguinte maneira:

Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhi-mento mensal, mediante documento único de arre-cadação, dos seguintes valores: I. 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento)

de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II. 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

III. 0,8% (oito décimos por cento) de contribui-ção social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV. 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V. 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

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VI. imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se inci-dente.

§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto arro-lados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da re-muneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento. § 3º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal. § 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos ele-mentos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arre-cadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput. § 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. § 6º O empregador fornecerá, mensalmente, ao em-pregado doméstico cópia do documento previsto no caput.

As contribuições previdenciárias são as do inciso I e III do artigo 43 supra citado�

Esta é a contribuição que faz o Empregador Do-méstico em seu nome; é a parcela da contribuição “patronal”, que não se confunde com aquela que é feita pelo próprio segurado Empregado Doméstico�

Contribuição Social Sobre a Receita dos Concursos de Prognósticos

Considera-se concurso de prognóstico todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, as loterias e as apostas de qualquer natureza, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos pelo Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis�

Segundo dispõe o artigo 26 da Lei nº 8�212, de 1991, constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo�

Assim, será destinada à Seguridade Social 100% (cem por cento) da renda líquida dos concursos de prog-nósticos, quando organizados pelo Poder Público� A renda líquida corresponde ao resultado do total da ar-recadação (menos o montante destinado ao Programa de Crédito Educativo) deduzidos os valores dos prêmios, dos impostos e das despesas com a administração�

Quando os concursos de prognósticos são orga-nizados por entidades privadas, é devido apenas 05% (cinco por cento) do movimento global de apostas em prado de corridas (corridas de cavalos) ou do movimen-to global de sorteio de números ou de quaisquer moda-lidades de símbolos�

Contribuição Social dos TrabalhadoresConforme dispõe o artigo 195 da Constituição

Federal e o artigo 11 da Lei nº 8�212, de 1991, todos os trabalhadores, segurados da Previdência Social são obrigados a contribuir diretamente para o financia-mento da Seguridade Social�

Está expresso no artigo 201, da Constituição Federal que a Previdência Social possui caráter contributivo e filiação obrigatória para todos aqueles que exerçam ati-vidade remunerada�

Interessa – os, aqui, apenas as contribuições sociais que fazem os trabalhadores que se filiam ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que vão compor o orçamento da Seguridade Social em âmbito federal�

São segurados Obrigatórios do RGPS todos os traba-lhadores, pessoas físicas com 16 (dezesseis) anos ou mais que exercem uma atividade remunerada e que não estão filiados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)�

Atenção ao fato de que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucio-nal nº 20, de 1998, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz� Assim, constitui exceção a filiação de menores aprendi-zes, a qual pode se dar a partir dos 14 (quatorze) anos�

No artigo 12 da Lei nº 8�212, de 1991, os segura-dos obrigatórios estão divididos em cinco categorias de contribuintes: Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Especial�

Apesar de a Previdência Social ser caracterizada como “seguro do trabalhador”, a Lei nº 8�212, de 1991, no artigo 14, possibilita a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de pessoas que não exerçam atividade re-munerada chamados, então, de segurados Facultativos�

As contribuições sociais que fazem os segura-dos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não possuem alíquotas e bases de cálculo uniformes, conforme se pode ver da Lei nº 8�212, de 1991�

Para os segurados Empregado, Empregado Do-méstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Facultativo a base de cálculo é o salário de contri-buição, que é – à exceção do segurado Facultativo – o montante correspondente a uma parte ou à totalidade dos ganhos obtidos pelo trabalhador�

Já o segurado Especial possui como base de cálculo de sua contribuição obrigatória a receita bruta prove-niente da comercialização da sua produção�

Devemos observar, ainda, que a contribuição dos segurados do RGPS fica limitada ao valor máximo do salário de contribuição fixado em lei, o qual também representa o teto do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social�

Os segurados que desejarem contribuir e receber benefícios em valor maior do que o teto do salário de contribuição estão livres para contratar previdência complementar facultativa (art� 3º, parágrafo único, alínea “e”, da Lei nº 8�212, de 1991)�

A contribuição social dos segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso está disci-plinada no artigo 20 da Lei nº 8�212, de 1991, e é calcu-lada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o respectivo salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa:

Segurado Alíquota Base – de – cálculo

EmpregadoEmpregado Doméstico

Trabalhador Avulso

8 % Salário de contribuição até R$ 1�399,12

9% Salário de contribuição de R$ 1�399,13 até R$ 2�331,88�

11% Salário de contribuição de R$ 2�331,89 até R$ 4�663,75�

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Os valores do salário de contribuição são reajusta-dos periodicamente.

Ainda, por expressa previsão do artigo 14-A, pará-grafo 4º, da Lei nº 5�889, de 1973 – Lei do Trabalho Rural –, regulamentado pelo artigo 198, parágrafo único, do Decreto nº 3�048, de 1999, o trabalhador rural, Empre-gado contratado por produtor rural pessoa física para o exercício de atividades de natureza temporária, por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, contribui com a alíquota única de 8% (oito por cento) sobre o seu salário de contribuição�

A contribuição social dos segurados Contribuintes Individuais está prevista no artigo 21 da Lei nº 8�212, de 1991, possuindo a alíquota básica de 20% (vinte por cento), incidente sobre o respectivo salário de contri-buição�

No entanto, nos termos do artigo 30, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8�212, de 1991, o segurado Contribuin-te Individual que prestar serviços à empresa, inclusive por meio de cooperativa de trabalho, poderá deduzir da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição�

O artigo 21, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8�212, de 1991, possibilita ao segurado Contribuinte Individual que trabalhe por conta própria efetuar sua contribuição com a alíquota de apenas 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição� Ao optar por esta forma de contribuição reduzida, este segurado abre mão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e os demais benefícios previdenciários serão de apenas um salário mínimo�

Ainda, o artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8�212, de 1991, estabelece que o Microem-preendedor Individual (MEI) optante pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais passará a contribuir para a Seguridade Social com a alíquota de apenas 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição� Consequentemente, a partir disso, ele também não tem mais direito ao benefício de aposenta-doria por tempo de contribuição e os demais benefícios previdenciários serão de apenas um salário mínimo�

Segundo o artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Microempreendedor Individual (MEI) é o em-presário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60�000,00 (sessenta mil reais) e que seja optante pelo Simples Nacional�

O artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal assegura que o “produtor, o parceiro, o meeiro e o ar-rendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados perma-nentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da co-mercialização da produção (���)”�

Atendendo ao mandamento constitucional, o artigo 25 da Lei nº 8�212, de 1991, prevê alíquota e base de cálculo diferenciadas para a contribuição do segurado Especial em relação aos demais segurados, sendo sua contribuição na alíquota de 2,1% (dois inteiros e um

décimo por cento) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção�

Daquele montante de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), o valor equivalente à alíquota de 0,1% (um décimo por cento) é destinado ao financiamento es-pecífico das prestações por acidente do trabalho, é desti-nado ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT)�

Devemos atentar ao fato de que o segurado Especial que efetua apenas a sua contribuição obriga-tória na forma vista acima, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e todos os demais benefícios previdenciários que possa vir a receber serão de valor igual a um salário mínimo�

Por isso, o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8�212, de 1991, permite ao segurado Especial “contribuir fa-cultativamente” na forma do seu artigo 21, ou seja, com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, caso queira receber a aposentadoria por tempo de contribuição e os demais benefícios em valor maior do que um salário mínimo�

Assim, o segurado Especial passa a contribuir com as duas alíquotas (2,1% e 20%) aplicadas sobre suas respectivas bases de cálculo (receita bruta e salário de contribuição, respectivamente)�

Por fim, a contribuição dos segurados Facultativos está prevista no artigo 21 da Lei nº 8�212, de 1991, pos-suindo alíquota básica de 20% (vinte por cento)�

O artigo 21, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8�212, de 1991, no entanto, também possibilita ao segurado Facul-tativo que, optando pela exclusão do benefício da aposen-tadoria por tempo de contribuição, possa efetuar sua con-tribuição com a alíquota de apenas 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição� Também, ao fazer esta opção, os demais benefícios previ-denciários serão de apenas um salário mínimo�

Ainda, o artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8�212, de 1991, prevê a possibilidade “do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda” – a “dona de casa” – contribuir com alíquota de apenas 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição�

Somente pode efetuar esta contribuição reduzida a “dona de casa” pertencente à família de baixa-renda. Segundo o parágrafo 4º do artigo 21, da Lei nº 8.212, de 1991, considera-se de baixa-renda “a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – , cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”�

A “dona de casa”, segurada Facultativa, que optar por contribuir desta forma, abre mão do direito ao be-nefício de aposentadoria por tempo de contribuição e os demais benefícios previdenciários serão de apenas um salário mínimo�

Contribuição Social da EmpresaNos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8�212, de

1991, considera-se Empresa para fins da Lei de Plano de Custeio da Seguridade Social, “a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”�

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Ainda, são equiparados à Empresa “o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras” (art� 15, parágrafo único, da Lei nº 8�212, de 1991)�

As contribuições da Empresa e das demais pessoas e entidades a ela equiparadas, na forma da lei, para a Seguridade Social, têm alíquotas e bases de cálculo próprias, as quais não podem ser confundidas com aquelas dos segurados obrigatórios e facultativos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)�

Também, diferente do que acontece com os segura-dos da Previdência Social, as contribuições devidas pela Empresa não ficam limitadas ao valor teto do salário de contribuição, incidindo sobre o total dos valores pagos aos trabalhadores que lhe prestam serviços�

As Empresas equiparadas possuem na Lei nº 8�212, de 1991, quatro contribuições sociais destinadas ao fi-nanciamento da Seguridade Social em âmbito federal: a) a prevista no artigo 22, incisos I, III e IV, incidente

sobre a remuneração ou rendimento pago aos tra-balhadores que lhes prestam serviços e que está destinada à manutenção das prestações da Previ-dência Social;

b) a prevista no artigo 22, inciso II, incidente sobre a remuneração ou rendimento pago apenas aos segurados Empregados e Trabalhadores Avulsos, destinada ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), o qual tem como objetivo efetuar a cobertu-ra específica dos benefícios da Previdência Social entregues em virtude de acidente do trabalho;

c) a prevista no artigo 23, inciso I, incidente sobre a receita bruta e destinada ao financiamento geral da Seguridade Social� É a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), criada pela Lei Complementar nº 70, de 1991;

d) a prevista no artigo 23, inciso II, incidente sobre o lucro líquido e também destinada ao financia-mento geral da Seguridade Social; é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei nº 7�689, de 1988�

As alíquotas e as bases de cálculo das contribuições das Empresas em geral são as seguintes:

→ Destinada à Previdência SocialÉ de 20% sobre o total das remunerações pagas,

devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados Empregados e Trabalhadores Avulsos que lhe prestem serviços (art� 22, I, Lei 8�212/1991)�

É, ainda, de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados Contribuintes Individuais que lhe prestem serviços (art� 22, III, Lei 8�212/1991)�

No entanto, é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamen-te a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (art� 22, IV, Lei 8�212/1991)�

→ SATÉ de 1% incidente sobre o total da remuneração ou

rendimento pago apenas aos segurados Empregados e Trabalhadores Avulsos, para as Empresas em cuja ativi-dade preponderante o risco de acidentes do trabalho (RAT) seja considerado LEVE ou, de 2% incidente sobre

o total da remuneração ou rendimento pago apenas aos segurados Empregados e Trabalhadores Avulsos, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho (RAT) seja considerado MÉDIO ou, de 3% incidente sobre o total da remunera-ção ou rendimento pago apenas aos segurados Empre-gados e Trabalhadores Avulsos, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho (RAT) seja considerado GRAVE (art� 22, II, Lei 8�212/1991)�

→ COFINSÉ de 3% sobre a receita bruta mensal, no regime

de tributação cumulativo ou, De 7,6% sobre a receita bruta mensal, no regime de tributação não-cumulativo (art� 23, I, Lei 8�212/1991)�

→ CSLLÉ de 9% sobre o lucro líquido do período-base (art�

23, II, Lei 8�212/1991)�Alíquota e Bases de cálculo SubstitutivasA legislação prevê, no entanto, para alguns contribuin-

tes, alíquotas e bases de cálculo substitutivas àquelas que constam da tabela acima e que constituem a regra geral�

Assim, em primeiro lugar, às Associações Despor-tivas que mantém Equipe de Futebol Profissional, a alíquota de 5% sobre a receita bruta decorrentes de espetáculos desportivos e de qualquer forma de patro-cínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espe-táculos em substituição às contribuições do artigo 22, inciso I e II da Lei 8�212/1991�

A contribuição para o SAT já está inclusa na alíquota supracitada�

À contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica e à Agroindústria está previsto o regime substitutivo para as contribuições sociais, na alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta proveniente da comercializa-ção da produção, em substituição às contribuições do artigo 22, inciso I da Lei 8�212/1991�

A contribuição para o SAT equivale à alíquota de 0,1% do valor da receita bruta proveniente da comer-cialização da produção, em substituição às contribui-ções do artigo 22, inciso II da Lei 8�212/1991�

Com relação à contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e o Consórcio Simplificado de Produto-res, aplica-se a alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição à contribuição do artigo 22, inciso I da Lei 8�212/1991, e a contribuição para o SAT equivale à alíquota de 0,1% do valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção�

Além dos demais regimes de substituição previs-tos em lei para aquelas contribuições supra, devemos atentar para o tratamento especial previsto no artigo 7º da Lei nº 12�546, de 2011, e dispensado às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para o mercado externo, cuja contribuição para a Previdência Social será de alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição àquela prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8�212, de 1991� Este tratamento fiscal favorecido é estendido às empresas que prestam serviços de call center�

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Fator Acidentário de PrevençãoO artigo 10, da Lei nº 10�666, de 2003 criou o Fator

Acidentário de Prevenção (FAP) e que consiste em um “multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000)” (art� 202-A, parágrafo 1º, do Decreto nº 3�048, de 1999), aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% destinadas ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) e previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8�212, de 1991� A aplicação do FAP pode levar à redução de até 50% (cinquenta por cento) ou majoração para até 100% (cem por cento) da contri-buição ao SAT, de acordo com o número de acidentes, doenças do trabalho e benefícios previdenciários pagos em sua decorrência�

01. (CESPE) O fator acidentário de prevenção (FAP) tem como base a dicotomia bonus versus malus e seu valor varia entre 0,8 e 5 conforme o maior ou menor grau de investimentos em progra-mas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho e proteção contra os riscos ambientais do trabalho, respectivamente.

ERRADO. O Fator Acidentário de Prevenção (FAT) “consiste num multiplicador variável num interva-lo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000)”. Ele representa, assim, um índice que pode levar à redução de até 50% (cinquenta por cento) ou majoração de até 100%(cem por cento) da contribuição que as Empresas fazem para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), previsto no artigo 22 , inciso II, do Plano de Custeio e que possui as alíquotas de 1% (um por cento), 2%(dois por cento) e 3% (três por cento).Nos termos dos artigos 202-A e 202-B, do Decreto nº 3.048, de 1999, o aumento ou diminuição daquele índice é determinado, basicamente, pelo número de acidentes do trabalho e de benefícios previdenciários pagos em sua decorrência.

Contribuição para o SAT no Caso da Exis-tência de Segurados Aptos a Requer Apo-sentadoria EspecialAinda, caso existam segurados Empregados e Tra-

balhadores Avulsos aptos a requerer o benefício pre-videnciário da Aposentadoria Especial, a contribuição da Empresa ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8�212, de 1991, será acrescida de 12% (doze por cento) se aquela se der aos 15 (quinze) anos, 9% (nove por cento) se aos 20 (vinte) anos e de 6% (seis por cento) se aos 25 (vinte e cinco) anos, conforme prevê o artigo 57, parágrafo 6º, da Lei nº 8�213, de 1991:

→ + 12% Aposentadoria Especial aos 15 anos → + 9% Aposentadoria Especial aos 20 anos → + 6% Aposentadoria Especial aos 25 anos

A Empresa que toma serviços prestados por Contribuintes Individuais filiados a cooperativas de trabalho, apesar de não contribuir com as alíquotas previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8�212, de 1991, está obrigada a uma contribuição adicional de 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) ou 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a ativi-dade exercida pelo cooperado permita a concessão da

Aposentadoria Especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamen-te�

Por sua vez, a Cooperativa de Produção, apesar de também não contribuir com as alíquotas previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8�212, de 1991, está obrigada a uma contribuição de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) ou 6% (seis por cento), incidente sobre a re-muneração paga, devida ou creditada ao Contribuinte Individual que é seu filiado, na hipótese de exercício, por este, de atividade que autorize a concessão da Aposen-tadoria Especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente�

Receitas de outras FontesConforme prevê o artigo 11 da Lei nº 8�212, de

1991, o orçamento da Seguridade Social é composto por receitas da União, receitas das Contribuições Sociais e receitas de Outras Fontes�

Nos termos do artigo 27 da Lei nº 8�212, de 1991, constituem outras fontes de receitas da Seguridade Social e que não podem ser confundidas com as contri-buições sociais:

˃ As multas, a atualização monetária e os juros mo-ratórios;

˃ A remuneração recebida por serviços de arrecada-ção, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

˃ As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

˃ As demais receitas patrimoniais, industriais e fi-nanceiras;

˃ As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

˃ 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos com o produto da venda de todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

˃ 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

˃ 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido pelas companhias segurado-ras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (Seguro DPVAT)�

Além das já vistas acima e previstas na Lei nº 8�212, de 1991, ainda integrarão o orçamento da Seguridade Social aquelas receitas que lhe sejam destinadas por le-gislação específica�

Salário de ContribuiçãoConceito

O salário de contribuição é a base de álculo para a contribuição social dos segurados obrigatórios (Empre-gado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Trabalhador Avulso) e facultativos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para a Seguridade Social�

Já a base de cálculo da contribuição social do segurado Especial é a receita bruta proveniente da co-mercialização da sua produção (art� 25 da Lei nº 8�212, de 1991)�

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Sobre o salário de contribuição é aplicada a alíquota fixada em lei, obtendo-se o valor da contribui-ção devida por aqueles segurados�

Além de servir como base de cálculo para a contri-buição dos segurados do RGPS, o salário de contribui-ção será usado para se apurar o salário de benefício que serve, por sua vez, de base para a apuração da Renda Mensal da maioria dos benefícios pagos pelo RGPS�

Nos termos do artigo 28 da Lei nº 8�212, de 1991, entende-se por salário de contribuição:

˃ Do segurado Empregado e do segurado Traba-lhador Avulso, “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a re-tribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decor-rentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à dis-posição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”;

˃ Do Empregado Doméstico, “a remuneração regis-trada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo em-pregatício e do valor da remuneração”;

˃ Do Contribuinte Individual, “a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exer-cício de sua atividade por conta própria, durante o mês”, observados os limites mínimo e máximo fixados em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS);

˃ Do segurado Facultativo, “o valor por ele decla-rado”, observado, também, os limites mínimo e máximo fixados em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS)�

Parcelas Integrantes e Parcelas não Integrantes

A partir do conceito legal visto acima, concluímos que irão integrar o salário de contribuição, em regra, as parcelas salariais de caráter remuneratório, ou seja, as verbas que representam a contraprestação efetiva pelo trabalho exercido pelo segurado� Ficam de fora, então, as não remuneratórias, aquelas que possuem caráter ressarcitório, compensatório ou indenizatório�

Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8�212, de 1991, e o artigo 214 do Decreto nº 3�048, de 1999, vão integrar o salário de contribuição, dentre outras parcelas, (a) o salário ou vencimento básico, (b) as co-missões e percentagens sobre as vendas, (c) pelo seu valor total, as diárias pagas, quando excedentes a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal�

Também são considerados salários-de-contribuição,o benefício previdenciário do Salário-Maternidade e o décimo terceiro salário ou gratificação natalina (art� 28, parágrafos 2º e 7º, da Lei nº 8�212, de 1991)�

Ainda nos termos do artigo 28 da Lei nº 8�212, de 1991, e do artigo 214 do Decreto nº 3�048, de 1999, não integram o salário de contribuição, dentre outras parcelas:

˃ As diárias pagas, quando não excederem 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;

˃ Os benefícios da Previdência Social, exceto o Sa-lário-Maternidade, que o integra;

˃ O valor do vale-transporte concedido de acordo com a legislação de regência, ou seja, entregue na utilidade e não em dinheiro� Apesar do que dispõe o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “f”, da Lei nº 8�212, de 1991, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que, em qualquer hipótese não incide contribuição previdenciária sobre o valor do vale-transporte, mesmo que ele seja dado em dinheiro;

˃ O valor pago a título de férias indenizadas� Sobre o valor das férias usufruídas, gozadas, há incidên-cia da contribuição social;

˃ O valor pago a título de adicional ou terço consti-tucional de férias, quando as férias são indeniza-das� Na alínea “d”, do parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei nº 8�212, de 1991, apenas o terço constitu-cional de férias indenizado não integra o salário de contribuição� No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que não pode incidir contribui-ção social sobre esta verba, seja ela indeniza-da ou usufruída junto com as férias, por possuir natureza indenizatória, compensatória�

Além de estarmos atentos às parcelas que efetiva-mente integram o salário de contribuição, temos que observar que o mesmo ainda possui limites, ou seja, valores mínimo e máximo admitidos pela lei�

01 (CESPE) Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e con-sequente repercussão em benefícios.

ERRADO. Em qualquer hipótese o valor do vale trans-porte não se incorpora ao salário de contribuição, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Mas ATENÇÃO, pois existem bancas examinadoras que cobram apenas aquilo que consta da lei, nos termos do artigo 28, pa-rágrafo 9º, alínea “f”, da Lei nº 8.212, de 1991, apenas o valor do vale-transporte concedido de acordo com a legislação de regência, ou seja, entregue na utilidade e não em dinheiro, é que deixará de integrar o salário de contribuição.02. (CESPE) Com fundamento no princípio do equilí-

brio financeiro-atuarial, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a despeito de tal verba não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria.

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ERRADO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o terço constitucional de férias, indeniza-do ou não indenizado, não integra o salário de con-tribuição. Aqui fazemos, contudo, o mesmo alerta da questão precedente, pois, apesar do entendimento dos Tribunais Superiores, na alínea “d”, do parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212, de 1991, ainda consta que apenas o terço constitucional de férias indenizado não integra o salário de contribuição.

Limites Mínimo e MáximoO salário de contribuição dos trabalhadores segu-

rados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está sujeito a limites� Possui, segundo a lei, um piso e um teto, valores mínimo e máximo�

Assim, mesmo que o segurado do RGPS possua ganhos maiores, o seu salário de contribuição e, por conseguinte, o montante de sua contribuição para a Se-guridade Social estará limitado a um teto�

Os valores estabelecidos como mínimo e máximo do salário de contribuição também representam os limites da Renda Mensal dos benefícios pecuniários do RGPS, que não podem ser, em regra, maiores ou menores que aquele (art� 33, da Lei nº 8�213, de 1991)�

Para os segurados Empregado, Empregado Domés-tico e Trabalhador Avulso, o valor mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário�

Para os segurados Contribuinte Individual e Facul-tativo o piso é sempre o valor do salário mínimo�

Para todos os segurados obrigatórios e facultati-vos o valor máximo do salário de contribuição é aquele fixado em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e que é rea-justado periodicamente�

ProporcionalidadeA lei prevê que a contribuição devida pelos segura-

dos Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso deva ser proporcional ao salário efetivamente recebido (critério proporcional ou proporcionalidade), mesmo que este seja de valor inferior ao piso do salário de contribuição�

Esta é uma exceção à regra vista acima, permitin-do que a contribuição devida por aqueles segurados do RGPS incida sobre uma base de cálculo inferior ao mínimo e seja, portanto, proporcional à remuneração efetivamente recebida�

A existência de um salário de contribuição de valor menor que o piso legalmente estabelecido pode ocorrer, por exemplo, porque “a admissão, a dispensa, o afastamento” do trabalhador ocorreu no curso do mês, ou em vista de descontos do salário provenientes de faltas ao trabalho (art� 28, parágrafo 1º, da Lei nº 8�212, de 1991)�

ReajustamentoSegundo dispõe a lei (art� 20, parágrafo 1º, e art� 28,

parágrafo 5º, da Lei nº 8�212, de 1991), os valores do salário de contribui ção serão reajustados sempre, na mesma época e com os mesmos índices que os do rea-justamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social�

Salário BaseEstava dividido em 10 (dez) classes com contribui-

ções definidas (independentemente da remuneração real recebida pelo segurado) e período de permanência mínimo em cada classe (interstícios)�

Com o advento da Lei nº 9�876, de 1999 a escala de salários-base foi extinta�

Hoje, a contribuição dos segurados Contribuinte In-dividual e Facultativo é feita com base nos valores esta-belecidos do salário de contribuição�

Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Destinadas à Seguri-dade Social

Competência do INSS e da SRFBAs questões relativas à arrecadação e ao recolhi-

mento das contribuições sociais destinadas à Seguridade Social sofreram uma profunda alteração com a criação, em definitivo, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB/MF) pela Lei nº 11�457, de 2007, e a retomada, pela União, da capacidade tributária ativa no que compete es-pecificadamente às contribuições previdenciárias�

Com a promulgação daquela norma passou a competir à SRFB/MF planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscali-zação, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento de todas as contribuições sociais previstas no parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 8�212, de 1991, e destina-das ao orçamento federal da Seguridade Social�

→ Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restaram, basicamente, as seguintes atribuições:

˃ Gestão dos recursos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (art� 68, parágrafo 2º, da LC nº 101, de 2000, e art� 5º, inciso II, da Lei nº 11�457, de 2007)�

˃ Emitir a Certidão relativa ao Tempo de Contribuição (CTC) (art� 5º, inciso I, da Lei nº 11�457, de 2007)�

˃ Calcular o montante das contribuições sociais e emitir o correspondente documento de arreca-dação apenas quando do atendimento conclusi-vo para concessão ou revisão de benefício pre-videnciário requerido (art� 5º, inciso III, da Lei nº 11�457, de 2007)�

Obrigações da Empresa e Demais Con-tribuintes e os Prazos para Recolhi-mento das Contribuições Sociais

Na legislação previdenciária existem diversas obri-gações relacionadas ao custeio a serem cumpridas pelas empresas e pelos demais contribuintes da Seguridade Social, as quais se dividem em principais e acessórias�

As obrigações principais dizem respeito diretamen-te à arrecadação e ao recolhimento das contribuições sociais na forma, valores e prazos definidos em lei� O Código Tributário Nacional nos informa que a obriga-ção principal, também chamada de “pecuniária”, surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art� 113, parágrafo 1º, do CTN)�

Já a obrigação acessória – ou “instrumental”, “formal” – tem por objeto prestações positivas ou ne-gativas, de fazer ou não fazer, previstas na legislação

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e no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art� 113, parágrafo 2º, do CTN)�

Veremos, agora, algumas das obrigações principais previstas na legislação previdenciária�

Nos termos do artigo 30 da Lei nº 8�212, de 1991, constituem obrigações da Empresa e das entidades que lhe são equiparadas:

˃ Arrecadar as contribuições devidas pelos segura-dos Empregados, Trabalhadores Avulsos e Con-tribuintes Individuais (art� 4º da Lei nº 10�666, de 2003) que lhe prestem serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher as mesmas, a contribuição a seu cargo incidente sobre as remu-nerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, àqueles segurados a seu serviço, a contri-buição a seu cargo, incidente sobre o valor dos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, tudo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da compe-tência� Não havendo expediente bancário na data, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior (“d�i�a”);

˃ Recolher a COFINS e a CSLL na data prevista na le-gislação específica de regência� Aquela, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao da competência� Esta, até o último dia útil do período subsequente;

˃ Recolher a contribuição devida pelo Produtor Rural Pessoa Física e pelo segurado Especial, inci-dente sobre as operações de venda ou consigna-ção da produção que com eles realizarem, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente� Não havendo expediente bancário na data, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior (“d�i�a”);

˃ Reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços execu-tados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário e recolher o montante correspondente em nome da empresa cedente da mão de obra, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura� Não havendo expediente bancário na data, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior (“d�i�a”)�

Por sua vez, constituem obrigações principais dos segurados Contribuinte Individual e Facultativo o reco-lhimento de suas contribuições, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competên-cia� Não havendo expediente bancário na data, o reco-lhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediata-mente posterior (“d�i�p”)�

É facultado aos segurados Contribuinte Indivi-dual e Facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições pre-videnciárias, com vencimento no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando--se o vencimento para o dia útil imediatamente poste-rior (“d�i�p”) quando não houver expediente bancário naquele dia�

Ao Empregador Doméstico compete arrecadar a contribuição do segurado Empregado Doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da competência�

O Empregador Doméstico poderá recolher a con-tribuição do segurado Empregado Doméstico a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência (faltou mencionar o dia) novembro até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com a contribuição referen-te ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação�

O Produtor Rural Pessoa Física e o segurado Especial ainda são obrigados a recolher, no mesmo prazo supra, a contribuição incidente sobre a receita bruta prove-niente da comercialização de artigos de artesanato, do exercício de atividade artística e dos serviços pres-tados, equipamentos utilizados e de produtos comer-cializados em atividades turísticas e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel rural�

Já ao Produtor Rural Pessoa Jurídica e à Agroindús-tria competem o recolhimento da contribuição a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele da operação de comercialização da sua produção, ante-cipando-se o vencimento para o dia útil imediatamen-te anterior (“d�i�a”) quando não houver expediente bancário naquele dia�

Por fim, à entidade promotora do espetáculo cabe o recolhimento da contribuição a cargo da Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissio-nal, até 02 (dois) dias úteis após a realização do evento�

Responsabilidade pelo Pagamento das Contribuições Sociais

Aquela pessoa – física ou jurídica – que está obrigada ao pagamento da contribuição social é chamada de sujeito passivo da obrigação, conforme dispõe o artigo 121, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)�

O sujeito passivo da obrigação é, normalmente, o contribuinte, que é aquele que tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art� 121, parágrafo único, inciso I, do CTN), ou seja, a empresa, o segurado da Previdência Social, o empregador doméstico�

O sujeito passivo da obrigação pode ser, no entanto, uma terceira pessoa, o chamado “responsável”, que é aquele que, sem se revestir da condição de contribuin-te, está obrigado por expressa disposição legal, ao reco-lhimento do tributo (art� 121, parágrafo único, inciso II, do CTN)�

Conforme dispõe o artigo 128, do Código Tributário Nacional (art� 128, do CTN):

“a lei pode atribuir de modo expresso a responsa-bilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atri-buindo-a a este em caráter supletivo do cumprimen-to total ou parcial da referida obrigação”.

Ainda, a lei prevê diversas situações em que mais de uma pessoa, mais de um sujeito passivo estarão obrigados conjuntamente, serão corresponsáveis pelo pagamento das contribuições sociais� Estas hipóteses estão previstas na lei e são chamadas de “responsabi-lidade solidária”�

O artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8�212, de 1991, prevê uma das hipóteses de “responsabilidade por substituição”, afirmando que “o desconto de contribui-ção e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a

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isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente respon-sável pela importância que deixou de receber ou arre-cadou em desacordo com o disposto nesta Lei”�

Exclui-se, desta forma, a responsabilidade do traba-lhador segurado pelo recolhimento da sua contribuição, a qual é transferida à empresa que lhe contrata ou toma o seu serviço e que responde diretamente por ela�

As hipóteses em que há solidariedade, quando encontraremos mais de uma pessoa figurando como sujeito passivo da obrigação de pagamento do tributo, são numerosas na legislação previdenciária�

Da Lei nº 8�212, de 1991, podemos citar os seguin-tes exemplos:

˃ “O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4�591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Se-guridade Social, ressalvado o seu direito regres-sivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga-ções, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem” (art� 30, inciso VI, da Lei nº 8�212, de 1991)�

Neste caso, contudo, “exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor” (art� 30, inciso VII, da Lei nº 8�212, de 1991)�

O “benefício de ordem” – que aqui é expressamen-te excluído – diz com a possibilidade de se estabelecer uma ordem de preferência entre os sujeitos passivos e que ocorre, normalmente, quando a responsabilidade é subsidiária;

˃ “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidaria-mente, pelas obrigações decorrentes” da Lei n 8�212, de 1991, conforme prevê o seu artigo 30, inciso IX;

˃ “Os administradores de autarquias e funda-ções públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municí-pios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribui-ções previstas nesta Lei, tornam-se solidariamen-te responsáveis pelo respectivo pagamento” (art� 42, da Lei nº 8�212, de 1991);

˃ Os produtores rurais integrantes do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais serão respon-sáveis solidários em relação às obrigações pre-videnciárias (art� 25-A, parágrafo 3º, da Lei nº 8�212, de 1991)�

O produtor rural pessoa física e o segurado especial podem ou não ser responsáveis pelo recolhimento da contribuição social devida�

Atente para o artigo 184 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, nº 971, de 2009,

Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento: I. do produtor rural, pessoa física, e do

segurado especial, quando comercializa-rem a produção diretamente com:

a) a) adquirente domiciliado no exterior (ex-portação), observado o disposto no art. 170;

b) b) consumidor pessoa física, no varejo; c) c) outro produtor rural pessoa física; d) d) outro segurado especial;

(...) I. da empresa adquirente, inclusive se

agroindustrial, consumidora, consignatá-ria ou da cooperativa, na condição de sub--rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

(...)

Ou seja, quando estes sujeitos comercializa-rem com empresa, agroindústria, cooperativas por exemplo, estas serão responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais�

Recolhimento das Contribuições Sociais Fora do Prazo

O não cumprimento das obrigações principais no prazo fixado pela lei conduz ao seu pagamento com alguns acréscimos�

O artigo 35, da Lei nº 8�212, de 1991, dispõe que os débitos decorrentes das contribuições sociais devidas pelas (a) “empresas, incidentes sobre a re-muneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço”, (b) pelos “empregadores domésticos” e (c) pelos “trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição” (art� 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8�212, de 1991), não pagos nos prazos e na forma previstos em lei, serão acresci-dos de multa de mora e de juros de mora, conforme o que estabelecido no artigo 61, da Lei nº 9�430, de 1996�

Nos termos do artigo 61, da Lei nº 9�430, de 1996, nos casos de pagamento voluntário em atraso deve incidir:

˃ Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da contribuição devida, incidente a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo e limitada a 20% (vinte por cento)�

˃ Juros de mora, correspondentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e mais 1% (um por cento) no mês do pagamento�

Lembrar que a taxa SELIC é composta, constituída de percentuais relativos à atualização monetária e aos juros�

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Decadência e Prescrição das Contri-buições Sociais

A decadência e a prescrição são institutos que se verificam com o decorrer de certo tempo e que ocasio-nam, respectivamente, (a) a perda da possibilidade de se constituir um direito e (b) a perda da possibilidade de exigir o direito na justiça�

A existência dos prazos de decadência e prescrição visa a impedir que as relações jurídicas se prolonguem indefinidamente no tempo, proporcionando segurança�

Os prazos de decadência (ou caducidade) e prescri-ção relacionados às contribuições sociais eram de 10 (dez) anos, conforme previam os artigos 45 e 46 da Lei nº 8�212, de 1991�

Após o julgamento de diversos recursos, no ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendi-mento expresso na Súmula Vinculante nº 08, acerca da inconstitucionalidade daqueles dois artigos – os quais foram, mais tarde, revogados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 – devendo prevalecer os prazos de 5 (cinco) anos fixados no Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 150, parágrafo 4º e 174�

Assim, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das contribuições sociais, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da ocorrên-cia do fato gerador (art� 150, parágrafo 4º, do CTN)�

Uma vez devidamente constituído o crédito tribu-tário, a ação para a sua cobrança “prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” (art� 174, do CTN)�

Para facilitar o entendimento dos prazos, siga a tabela:

Decadência

Fato Data inicial Prazo decadencial

RFB constituir seus créditos se houver pagamento do tributo

Da ocorrência do fato gerador da contribuição Da data que se tornar definitiva a decisão

5 anos

RFB constituir seus créditos se não houver pagamento nem declaração de tributo

Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia se efetuado.

5 anos

Direito de pleitear a restituição ou com-pensação

Do pagamento ou re-colhimento indevido, quando tornar-se definitiva decisão administrativa ou trânsito em julgado de sentença

5 anos

Direito de Revisão da concessão de qualquer bene-fício (art� 103 Lei 8213/91)�

Primeiro dia do mês seguinte ao do rece-bimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

10 anos

Direito de anular atos administrativos (Lei 10�839/04 e art� 103-A Lei 8�213/91)�

Data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fé

10 anos

01. (CESPE) O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

ERRADO. Conforme entende o Supremo Tribunal Federal (STF) – Súmula Vinculante nº 08 – o prazo de decadência (constituição do crédito) e prescrição (cobrança judicial) é de 5 (cinco) anos apenas, nos termos dos artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional.

Obrigações AcessóriasNa legislação previdenciária existem diversas obriga-

ções impostas aos beneficiários da Previdência Social e aos contribuintes da Seguridade Social e que estão rela-cionadas às prestações ou ao financiamento, ao custeio�

Interessam os, nesta oportunidade, apenas aquelas obrigações relacionadas ao custeio da Seguridade Social e que se dividem em principais e acessórias�

As obrigações principais são aquelas que dizem respeito diretamente à arrecadação e ao recolhimento das contribuições sociais e tem por objeto o pagamen-to do tributo ou de penalidade pecuniária�

Já as obrigações acessórias ou instrumentais têm por objeto prestações positivas ou negativas, de fazer ou não fazer, previstas na legislação e no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos�

Assim, a obrigação acessória é, necessariamente, uma prestação não pecuniária� No entanto, devemos observar, nos termos do artigo 113, parágrafo 3º, do Código Tributá-rio Nacional, que a obrigação acessória “pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”�

No artigo 32, da Lei nº 8�212, de 1991, encontramos algumas das diversas obrigações acessórias das empresas e das entidades que lhe são equiparadas, ou seja:

˃ Preparar as folhas-de-pagamento das remunera-ções pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguri-dade Social;

˃ Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

˃ Prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) todas as informações cadastrais, financei-ras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos ne-cessários à fiscalização;

˃ Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS�

Estas informações são prestadas por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdên-cia Social (GFIP)� Atentar para o fato de que a declaração

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prestada por meio da GFIP “constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário” (art� 32, parágrafo 2º, da Lei nº 8�212, de 1991)�

A legislação previdenciária ainda prevê outras obrigações acessórias a serem cumpridas, seja pelas empresas e equiparadas, seja pelos demais contri-buintes da Seguridade Social� Assim, por exemplo:

˃ A empresa, o segurado da Previdência Social, o ser-ventuário da Justiça, o síndico ou seu representan-te, o comissário e o liquidante de empresa em liqui-dação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8�212, de 1991 (art� 33, parágrafo 2º, da Lei nº 8�212, de 1991);

˃ Enquanto estiverem em débito não garantido com a União, as empresas não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consul-tivos (art� 52, da Lei nº 8�212, de 1991)�

Sabemos que o descumprimento da obrigação principal acarreta o pagamento da contribuição social devida acrescida de multa de mora e de juros de mora, conforme dispõe o artigo 35, da Lei nº 8�212, de 1991�

Por sua vez, o descumprimento das obrigações acessórias é considerado uma infração e gera a aplica-ção de determinadas sanções, em especial de natureza pecuniária, ou seja, multa�

Assim, por exemplo, o artigo 32-A, da Lei nº 8�212, de 1991, dispõe que o contribuinte que deixar de apre-sentar a declaração que deve ser feita por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdên-cia Social (GFIP) no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões sujeitar-se-á às seguintes multas: “I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informa-das, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento)”�

E, como sabemos, a penalidade pecuniária aplicada em virtude do descumprimento de obrigação acessória constitui-se em obrigação principal (art� 113, parágrafo 1º, do CTN), o que não afasta o dever do contribuinte de ainda ter que cumprir a obrigação acessória, o fazer ou não fazer determinado pela lei�

Quanto a possíveis questionamentos acerca desse tópico, ressaltamos as alíquotas e bases de cálculo das contribuições sociais e as parcelas que integram e não integram o Salário de Contribuição, pois costumam aparecer com frequência nas provas de concursos�

01. (CEPERJ - 2014 - Rioprevidência - Especialista em Previdência Social - Finanças Públicas)

De acordo com a lei federal que estabelece o plano de custeio da previdência social pública, constituem contribuições sociais as incidentes sobre as receitas de:

a) operações cambiais b) transações imobiliárias c) concursos de prognósticos

d) renda gerada por pessoa física e) doações a partidos políticos

02. (FCC) Em relação ao financiamento da Segurida-de Social, é correto afirmar:

a) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribui-ções sociais�

b) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes�

c) Constituem contribuições sociais as das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou credita-da aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas�

d) Entre as contribuições sociais encontramos as dos empregadores domésticos�

e) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação�

03. (CESGRANRIO) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto, entre outras receitas, das receitas das contribuições sociais� Entre as contribuições sociais de seguridade social referidas na Lei nº 8�212/91 NÃO se inclui a Contribuição:

a) Social do salário-educação�b) Dos trabalhadores, incidente sobre o seu salário

de contribuição�c) Para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS)�d) Das empresas, incidente sobre a remuneração

paga aos segurados�e) Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)�

04. (FCC) Em relação ao financiamento do Regime Geral da Previdência Social é correto afirmar que

a) As receitas líquidas provenientes de concursos de prognósticos, excluído o valor do prêmio, desti-nam-se integralmente à Seguridade Social�

b) As contribuições incidentes sobre o lucro estão vinculadas ao pagamento de benefícios previden-ciários�

c) As contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários têm natureza tributária e in-cluem-se entre as contribuições de intervenção sobre o domínio econômico�

d) Ao segurado facultativo incidirá alíquota de 11%, sobre o limite mínimo do salário de contribuição a título de contribuição previdenciária, caso opte por não receber aposentadoria por tempo de contribuição�

e) As contribuições para o financiamento de acidente do trabalho devem ser instituídas por lei complementar e as alíquotas poderão ser reduzi-das em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Aci-dentário de Prevenção − FAP.

05. (FCC) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arren-datário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas ativi-dades em regime de economia familiar, sem em-pregados permanentes, contribuirão para a segu-ridade social mediante a:

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a) Aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção�

b) Aplicação de uma alíquota sobre o lucro presumi-do e previamente declarado�

c) Contribuição fixa e predeterminada de dois salários mínimos�

d) Aplicação de uma alíquota sobre o salário mínimo�

e) Contribuição fixa e predeterminada de um salário mínimo�

06. (ESAF) A respeito das contribuições sociais, é correto afirmar que:

a) A contribuição do empregador incide só sobre a folha de salários�

b) A contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de produto que ela vende�

c) O trabalhador não contribui para a Seguridade Social�

d) Os concursos de prognósticos não estão sujeitos à incidência de contribuições sociais�

e) Pode haver incidência de contribuição social sobre a importação de bens do exterior�

07. (TRT) Acerca do financiamento da Seguridade Social e nos termos da Lei nº 8�212/1991, aponte a afirmativa correta:

a) Para efeito de possibilitar a contribuição diferen-ciada da dona de casa para a Seguridade Social, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – cuja renda mensal seja inferior a 2 (dois) salários mínimos�

b) Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art� 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, exceto as trabalhistas, tributárias e as previdenciárias�

c) A contribuição do empregador doméstico é de 11% (onze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço�

d) A contribuição a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, excluídas as gorjetas, os ganhos habi-tuais sob a forma de utilidades e os adiantamen-tos decorrentes de reajuste salarial�

e) Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos�

08. (CESPE) De acordo com o fator acidentário de prevenção, as empresas com redução de aciden-tes de trabalho são contempladas com abatimen-to no pagamento do seguro acidente de trabalho�

Certo ( ) Errado ( )09. (FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social ) Em

relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que

a) o segurado especial está dispensado de recolhê-las�b) presume-se o recolhimento das contribuições do

empregado�c) presume-se o recolhimento das contribuições do

trabalhador eventual�d) o prazo de vencimento da contribuição das

empresas é no dia 10 de cada mês�e) o empregado doméstico deve recolher sua con-

tribuição até o dia 10 de cada mês�

10. (CESPE) Com base na disciplina referente à ar-recadação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, assinale a opção correta�

a) A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência�

b) O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado domés-tico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, salvo durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica�

c) A pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda aos requisitos legais e seja beneficiada pela isenção das con-tribuições previdenciárias fica desobrigada de arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço�

d) A empresa adquirente, consumidora ou consigna-tária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou con-signação da produção, somente se essas operações forem realizadas diretamente com o produtor�

e) Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercia-lização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento�

01 C 06 E02 D 07 E03 A 08 CERTO04 D 09 B05 A 10 E

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CAPÍTULO 03 Regime Geral de

Previdência SocialComo já tivemos oportunidade de estudar, a Previ-

dência Social (arts� 201 e 202, da CF) é uma das políticas da Seguridade Social (arts� 194 ao 204, da CF), destina-da precipuamente à proteção do trabalhador em face de alguns infortúnios, riscos sociais a que está exposto, estando organizada em dois regimes: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s)�

Cabe o nosso estudo sobre o Regime Geral de Pre-vidência Social, cuja administração fica a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social�

ConceitoO Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está

previsto no artigo 201, da Constituição Federal� As regras para o seu financiamento constam da Lei nº 8�212, de 1991 – Plano de Custeio (PC), regulamentada pelo Decreto nº 3�048, de 1999 – Regulamento da Previdên-cia Social (RPS)� Na Lei nº 8�213, de 1991, está disposto o Plano de Benefícios (PB) da Previdência Social, também regulamentado pelo Decreto nº 3�048, de 1999�

Ainda, devemos estar atentos às disposições da Ins-trução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, a qual tem por objetivos estabelecer “critérios, disciplinar procedi-mentos administrativos e regulamentar o processo admi-nistrativo previdenciário aplicável nas unidades adminis-trativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”�

A administração do RGPS é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído pela Lei nº 8�029, de 1990 e estruturado, atualmente, pelo Decreto nº 7�556, de 2011�

As pessoas que estão protegidas pelo RGPS são chamadas de beneficiários� Os beneficiários classifi-cam-se em segurados e dependentes� E os segurados, por sua vez, em obrigatórios ou facultativos:

BENEFICIÁRIOS

SEGURADOS

OBRIGATÓRIOS

FACULTATIVOS

DEPENDENTES

Conforme podemos ver dos artigos 11 e 13, da Lei nº 8�213, de 1991, apenas pessoas físicas podem ser beneficiárias do RGPS�

Os beneficiários segurados são destinatários das prestações previdenciárias e, ao mesmo tempo, seus contribuintes�

Já os beneficiários dependentes não contri-buem para a Seguridade Social, apesar de em algum momento poderem usufruir de determinadas presta-ções previdenciárias�

Verificado o infortúnio, o risco social coberto pelo RGPS, os beneficiários passam a ter direito as chamadas prestações, “devidas inclusive em razão de eventos de-correntes de acidente do trabalho”, e que se dividem em benefícios e serviços (art� 18, da Lei nº 8�213, de 1991)�

Os benefícios são prestações pecuniárias, dadas em dinheiro� São 10 (dez) ao todo: auxílio-doença, au-xílio-acidente, aposentadoria por invalidez, salário-ma-ternidade, salário-família, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte e auxílio-reclusão�

Os serviços são prestações não pecuniárias, são obrigações de fazer� São apenas 2 (dois): o serviço social e a habilitação e reabilitação profissional�

Apresentamos o organograma abaixo para facilitar a compreensão:

PRES

TAÇÕ

ES

BENEFÍCIOS

auxílio-doença

auxílio-acidente

aposentadoria por invalidez

salário-maternidade

salário-família

aposentadoria por tempo de contribuição

aposentadoria especial

aposentadoria por idade

pensão por morte

auxílio-reclusão

SERVIÇOS

serviço social

habilitação e reabilitação profissional

O segurado tem direito aos benefícios de (a) apo-sentadoria por tempo de contribuição (b) aposentadoria especial, (c) aposentadoria por idade, (d) aposentadoria por invalidez, (e) auxílio-doença, (f) auxílio-acidente, (g) salário-maternidade e (h) salário-família, e aos serviços (a) social e (b) de habilitação e reabilitação profissional�

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Já o dependente apenas tem direito aos benefícios de (a) pensão por morte e (b) auxílio-reclusão e, aos serviços (a) social e (b) de habilitação e reabilitação profissional�

Para facilitar o aprendizado é possível distribuir os benefícios previdenciários em relação aos riscos sociais a que estão destinados a cobrir�

RISCOS SOCIAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

IncapacidadeAuxílio-doença

Auxílio-acidenteAposentadoria por invalidez

Encargos de família Salário-maternidadeSalário-família

Tempo de contribuição Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria especialAposentadoria especial

Idade avançada Aposentadoria por idade

Morte do segurado Pensão por morte

Prisão do segurado Auxílio-reclusão

Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social

Como vimos acima, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aquelas pessoas que terão direito às prestações previdenciárias, dividem – se em segurados e dependentes�

Os segurados subdividem-se, por sua vez, em obri-gatórios e facultativos�

Veremos, inicialmente, quem são os segurados, ini-ciando por aqueles chamados “obrigatórios”�

Segurados ObrigatóriosSão segurados obrigatórios do RGPS todos os tra-

balhadores, pessoas físicas com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais, que exercem uma atividade remunera-da e que não estejam vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)�

Há, no entanto, uma exceção ao limite etário men-cionado, proveniente do dispositivo do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, onde está prevista a possibilidade de se firmar validamente um contrato de emprego de regime especial (contrato de aprendizagem) já a partir de 14 (quatorze) anos� Neste caso, o menor aprendiz vai se filiar ao RGPS como segurado Empregado (art� 3º, inciso II, da IN INSS/PRES nº 45, de 2010)�

Em princípio todo servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo está excluído do RGPS, desde que amparado por Regime Próprio de Previdên-cia Social (art� 12, da Lei nº 8�213, de 1991)�

Não havendo RPPS organizado pelo respectivo ente federado, aquele servidor será obrigatoriamente filiado ao RGPS, enquadrado na categoria do segurado Empregado (art� 9º, inciso I, alínea “j”, do Decreto nº 3�048, de 1999)�

No entanto, conforme prevê o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 8�213, de 1991, caso os servidores, civis ou militares, venham a exercer “concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigató-rios em relação a essas atividades”�

Ainda, todo trabalhador que exercer, de forma con-comitante, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (art� 11, parágrafo 2º, da Lei nº 8�213, de 1991)�

Conforme podemos ver do artigo 11, da Lei nº 8�213, de 1991, os segurados obrigatórios estão dividi-dos em 05 (cinco) categorias: Empregado, Empregado

Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial�

01. (TRT) O servidor público da Administração Direta ou Indireta, de qualquer das três esferas do Poder Público é:

a) Excluído do Regime Geral de Previdência Social.b) Participante do Regime Geral de Previdência

Social, mas se aposenta com proventos integrais.c) Não integrante do Regime Geral de Previdência

Social, pois sempre possui sistema próprio de Previdência.

d) Excluído do Regime Geral de Previdência Social apenas naqueles casos em que esteja contem-plado em sistema próprio de Previdência Social.

e) Facultativamente filiado ao RGPS se não possuir regime próprio de previdência social.

RESPOSTA. “D”. Conforme dispõe o artigo 12, da Lei nº 8.213, de 1991, “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respecti-vas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de pre-vidência social”. Não havendo RPPS organizado, o servidor vai se filiar ao RGPS (art. 9º, inciso I, alínea “j”, do Decreto nº 3.048, de 1999).ALTERNATIVAS. “B, C, D E”. Conferir o artigo 12, da Lei nº 8.213, de 1991, e os comentários ao item (a).

Segurado EmpregadoOs segurados obrigatórios que pertencem a esta ca-

tegoria são trabalhadores que, em regra, mantém um vínculo de trabalho com aqueles que contratam o seu serviço� Os serviços são prestados de forma não eventual (ou seja, de maneira permanente) e seguindo as ordens, as diretrizes passadas pelo contratante (com subordinação)�

Estão incluídos nesta categoria, dentre outros:a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou

rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado� Este é o trabalhador com vínculo de emprego� O diretor empregado aqui tratado é aquele que, participando ou não do risco econômico da atividade é contratado ou pro-movido (não o eleito) para o cargo de direção na empresa, mantendo as características inerentes à relação de emprego, em especial a subordinação� Ainda, nos termos do artigo 9º, parágrafo 4º, do Decreto nº 3�048, de 1999, deve-se entender por “serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as ativi-dades normais da empresa”;

b) o aprendiz, que é segurado obrigatório equi-parado ao empregado� Como vimos, o contrato de aprendizagem é um contrato de emprego de regime especial, podendo ser firmado a partir dos 14 (quatorze) anos de idade� Esta é a única hipótese de filiação de um segurado com menos de 16 (dezesseis) anos ao RGPS;

c) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou

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pelo Regime Geral de Previdência Social, em con-formidade com a Lei nº 8�935, de 18 de novembro de 1994;

d) o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

e) aquele que, contratado por empresa de trabalho tem-porário, por prazo não superior a três meses, pror-rogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e per-manente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

f) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei nº 11�788, de 25 de setembro de 2008� Nestes casos, será decla-rada a nulidade do contrato de estágio para reco-nhecer, no caso, uma típica relação de emprego� Se regular o contrato, o estagiário não será obrigato-riamente filiado ao RGPS podendo, contudo, filiar--se de forma facultativa;

Não confunda o “bolsista e o estagiário” com o menor aprendiz. Este se filia ao RGPS como segurado Emprega-do. Aqueles, se mantiverem contrato regular de estágio, nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, não se enquadram no conceito de segurados obrigatórios do RGPS.g) o trabalhador rural contratado por produtor rural

pessoa física, na forma do artigo 14-A da Lei nº 5�889, de 08 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano� É uma nova modalidade de contrato por prazo determinado, para atividades transitórias, viven-ciadas pelo produtor rural pessoa física, fora das situações inerentes à safra;

h) o assalariado rural safrista, de acordo com os artigos 14, 19 e 20 da Lei nº 5�889, de 08 de junho de 1973� É um contrato de emprego temporário, geralmente a termo incerto, com duração sujeita às variações estacionais (do plantio até a colheita) da atividade agrária;

i) o trabalhador volante, que presta serviço a agen-ciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese de o agen-ciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços� É o trabalhador contratado para de-sempenhar tarefas em pequenos intervalos de tempo, não se fixando ao emprego e ao local de sua prestação, sendo conhecido como “boia-fria”;

j) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contra-tado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

k) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contra-tado no Brasil para trabalhar como empregado em

empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administra-ção no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

l) a contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no terri-tório nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos in-ternacionais porventura existentes;

m) aquele que presta serviço no Brasil à missão di-plomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação pre-videnciária do país da respectiva missão diplomáti-ca ou repartição consular;

n) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

Não confunda esta hipótese com aquela do “bra-sileiro civil que trabalha no exterior para organis-mo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado”, o qual está enquadrado como Contribuinte Individual.

o) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasilei-ras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os artigos 56 e 57, da Lei nº 11�440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar--se ao sistema previdenciário local;

p) o empregado de organismo oficial internacional ou es-trangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

q) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

r) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

s) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excep-cional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal;

t) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

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u) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social� Assim, se não forem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo com vínculo a um RPPS, filiam-se ao RGPS, obrigatoriamente, o senador, o deputado federal, o distrital e o estadual, o vereador, o Presidente da República, o governador e o prefeito;

v) ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secre-tário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações;

Já sabemos que somente se vincula a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o servidor público que ocupa cargo de provimento efetivo. Todas as demais pessoas físicas, servidores públicos que não ocupam cargo de provimento efetivo vão se filiar obrigatoria-mente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

x) o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional�Segurado Empregado DomésticoOs segurados obrigatórios pertencentes a esta ca-

tegoria possuem as mesmas características dos segu-rados Empregados (vínculo de trabalho; permanência; subordinação), mais o fato de que prestam serviço à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos�

Estão nesta categoria de segurado, dentre outros, a cozinheira, a lavadeira, a passadeira, o jardineiro, a babá, o motorista particular, a governanta, a copeira, o empregado de sítio de veraneio ou de casa de praia, a acompanhante�

No entanto, se exercida qualquer atividade com fins lucrativos (ex�: em pousada, em hotel), o trabalhador deixa esta categoria e passa a ser segurado Empregado�

Segurado Contribuinte IndividualEstão nesta categoria de segurados obrigatórios

aqueles que não possuem, em regra, um vínculo de trabalho, prestam serviços eventuais (esporádicos) e sem subordinação� Ainda, serão segurados Contribuin-tes Individuais aqueles trabalhadores que desenvol-vem uma atividade por contra própria, com autonomia�

Estão incluídos nesta categoria, dentre outros:a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora ati-

vidade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de pre-postos ou, ainda, nas hipóteses de descaracteriza-ção do trabalhador como segurado Especial, pre-vistas em lei� Nos parágrafos 9º e 10, do artigo 11, da Lei nº 8�213, de 1991, estão relacionadas as hi-póteses de descaracterização do segurado Especial, que passa a ser Contribuinte Individual;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamen-

te ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorren-te de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em coopera-tiva, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administra-dor eleito para exercer atividade de direção condo-minial, desde que recebam remuneração;

d) a pessoa física que exerce, por conta própria, ati-vidade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

e) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade coo-perativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

f) o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

g) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comer-ciante ambulante;

h) aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjei-ros ou assemelhados;

i) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os artigos 18 – A e 18 – C, da Lei Comple-mentar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contri-buições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

k) o médico residente de que trata a Lei nº 6�932, de 07 de julho de 1981;

l) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9�615, de 24 de março de 1998;

m) a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, direta-mente ou por meio de comitê financeiro;

n) o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residen-cial destas, em atividade sem fins lucrativos;

o) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

p) o brasileiro civil que trabalha no exterior para or-ganismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e con-tratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social� Diferentemente da hipótese descrita na categoria de Empregado, este aqui não trabalha para a União, sendo contratado direta-

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mente pelo Organismo Internacional como, por exemplo, a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Internacional do Trabalho (OIT)�Segurado Trabalhador AvulsoOs segurados obrigatórios desta categoria possuem

algumas das características do Contribuinte Individual (ausência de um vínculo de trabalho; ausência de su-bordinação; eventualidade)�

O que os distingue, contudo, é o fato de que sempre trabalharão tendo entre eles e aqueles que buscam o seu serviço uma entidade intermediária, que pode ser o sindicato ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO)�

O OGMO é a entidade que faz a intermediação do trabalho portuário avulso, conforme prevê o artigo 18, da Lei nº 8�630, de 1993� Fora dos portos, a intermedia-ção da mão de obra é feita pelo sindicato da categoria profissional (art� 1º, da Lei nº 12�023, de 2009)�

É uma modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho por curtos períodos de tempo, a vários tomadores, sem se fixar especificamen-te a qualquer deles e, normalmente, na movimentação de mercadorias em geral como, por exemplo: a) o trabalhador portuário de capatazia, estiva, con-

ferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcação, bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; j) o classificador, o movimentador e o empacotador

de mercadorias em portos�Segurado EspecialO segurado Especial possui uma das características

do Contribuinte Individual, ou seja, trabalha por conta própria, com autonomia� Ele deve, no entanto, residir em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural� Ele deve, ainda, trabalhar indivi-dualmente ou em regime de economia familiar podendo receber, contudo, auxílio apenas eventual de terceiros�

São segurados Especiais:a) o produtor, seja ele proprietário, usufrutuário,

possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorga-do, comodatário ou arrendatário rural que explore atividade agropecuária, em área contínua ou não, de até 04 (quatro) Módulos Fiscais ou, de seringuei-ro ou extrativista vegetal, na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis fazendo dessas atividades o principal meio de vida;

b) o pescador artesanal, ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e, desde que, “não utilize embarcação; utilize embarcação de até seis toneladas de ar-queação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; na condição, exclusivamente de parceiro outorga-do, utilize embarcação de até dez toneladas de ar-

queação bruta” (art� 9º, parágrafo 14, do Decreto nº 3�048, de 1999);

c) o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equipa-rado, do produtor ou do pescador artesanal que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades do grupo familiar�

Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 8�213, de 1991, entende-se como regime de economia familiar:

“a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvi-mento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

No entanto, o grupo familiar pode se utilizar de em-pregados temporários ou de trabalhadores eventuais, no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dias, nos termos do artigo 11, parágrafo 7º da Lei 8�213 de 1991:

§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de em-pregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença�

No parágrafo oitavo do artigo 11, e nos incisos do parágrafo 9º, ambos da Lei nº 8�213/1991, estão rela-cionadas algumas situações que, se verificadas não vão descaracterizar a condição destes trabalhadores como segurados especiais, quais sejam:

˃ Outorga de imóvel rural: através por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel de até 4 módulos fiscais, que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade rural;

˃ Turismo, podendo inclusive ser de hospeda-gem, na propriedade rural por um período não superior a 120 dias ao ano;

˃ Participação em plano de previdência comple-mentar que seja instituído por entidade classista que seja associado e em regime familiar;

˃ Participar de Programa assistencial oficial de governo como beneficiário ou fazer parte de grupo familiar em que algum membro seja beneficiário;

A incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializa-dos – IPI sobre o produto das atividades, quando observa-do o disposto no § 12 do artigo 11 da Lei 8�213 de 1991:

§ 12. A participação do segurado especial em socieda-de empresária, em sociedade simples, como empre-sário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal ca-tegoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Mu-nicípio ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

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Veja que o parágrafo acrescentado pela Lei 12�873 de 2013 traz a possibilidade do segurado tornar-se em-presário sem deixar de ser segurado especial, obedeci-das as especificações legais�

˃ Associar-se em cooperativa agropecuária: Também não descaracteriza a condição de segurado especial outras fontes de renda;

˃ Benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, não superior a um salário mínimo;

˃ Benefício advindo de previdência complementar (concedido nos termos anteriores);

˃ Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

˃ Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de sua categoria;

˃ Dirigente de cooperativa rural constituída exclu-sivamente de segurados especiais e recolhimento da contribuição devida;

˃ Exercício de mandato de vereador no município que exerça sua atividade rural;

˃ Parceria ou meação outorgada (nos termos anterior); ˃ Atividade artesanal desenvolvida com matéria

prima produzida pelo grupo familiar, podendo ser utilizada de outra origem desde que a renda obtida não exceda o valor de um salário mínimo;

˃ Atividade artística que não supere o valor de um salário mínimo�

Ficará de fora da categoria do segurado Especial o trabalhador ou o membro do grupo familiar, nas hipó-teses e prazos previstos no parágrafo 10, do artigo 11, da Lei nº 8�213, de 1991�

É considerado produtor o sujeito que explore, desen-volve a atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira�

Ainda, importante ressaltar que, considera-se segurado especial aquele que reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desen-volve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural (artigo 9º, parágrafo vinte do Decreto 3�048/1999)�

Finalmente, a inscrição do segurado especial será realizada de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a ati-vidade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, conforme deter-mina o artigo 17, parágrafo 4º da Lei 8�213 de 1991�

Segurados FacultativosOs segurados Facultativos são aquelas pessoas com

16 (dezesseis) anos ou mais que, não estando incluídos em nenhuma das categorias de segurado obrigatório, decidem por se filiar e contribuir facultativamente para o RGPS� As situações de segurado Facultativo e segurado Obrigatório são, assim, mutuamente excludentes�

A partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao inciso XXXIII, do artigo 7º, da Consti-tuição Federal, a idade mínima admitida para o trabalho passou a ser de 16 (dezesseis) anos – salvo na condição de aprendiz – elevando, consequentemente, o limite etário para a filiação ao RGPS que, no artigo 13, da Lei nº 8.213, de 1991, era de 14 (quatorze) anos. O artigo 11, do Decreto nº 3.048, de 1999, já prevê a idade mínima de 16 (dezes-seis) anos para filiação facultativa ao RGPS

Podem se filiar ao RGPS como segurados Facultativos, dentre outros, a dona de casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado, o estudante, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, o presi-diário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social (art� 11, parágrafo 1º, do Decreto nº 3�048, de 1999)�

Conforme dispõe o artigo 11, parágrafo 2º, do Decreto nº 3�048, de 1999 está:

Vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem venci-mento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

Neste caso, o servidor público somente se filia facul-tativamente ao RGPS se não estiver exercendo nenhuma atividade que o vincule como segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 8�213, de 1991�

01. (FCC) Podem contribuir facultativamente para o regime geral de previdência social

a) a dona de casa, o estudante a partir dos quatorze anos de idade e o presidiário que não exerce ati-vidade remunerada.

b) a dona de casa, o estudante a partir dos de-zesseis anos de idade e o servidor público sem regime próprio.

c) a dona de casa, o estudante a partir dos dezes-seis anos de idade e a empregada doméstica que trabalha em imóvel rural em atividades sem fins lucrativos.

d) a dona de casa, o trabalhador autônomo e o brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em filial de empresa brasileira no exterior.

e) a dona de casa, o estudante a partir dos dezes-seis anos de idade e o síndico não remunerado de condomínio.

Comentário das alternativas:“A”. Conferir o artigo 11, caput, do Decreto nº 3.048, de 1999. A idade mínima para a filiação facultativa ao RGPS é de 16 (dezesseis) anos.“B”. Conferir o artigo 11, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048, de 1999. O servidor público sem regime próprio filia-se ao RGPS como segurado obrigatório, da ca-tegoria do Empregado (art. 9º, inciso I, alínea “j”, do Decreto nº 3.048, de 1999).“C”. Conferir o artigo 11, caput, do Decreto nº 3.048, de 1999. A empregada doméstica é segurada obri-gatória do RGPS (art. 12, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991).

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“D”. Conferir o artigo 11, caput, do Decreto nº 3.048, de 1999. O trabalhador autônomo filia-se com segurado obrigatório da categoria do Contribuinte Individual (art. 11, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 8.213, de 1991). O “brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em filial de empresa brasileira no exterior” filia-se como segurado obrigatório da categoria do Empregado (art. 11, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.213, de 1991).“E”. Conferir o artigo 11, parágrafo 1º, do Decreto nº

3.048, de 1999.

DependentesOs dependentes são aquelas pessoas que, de fato ou

por presunção, dependem economicamente do segurado e, por isso, estão também sob a proteção previdenciária�

Assim, para a caracterização desta categoria de be-neficiário do RGPS importa mais o vínculo econômico do que propriamente o parentesco com o segurado�

Para a legislação previdenciária (art� 16, da Lei nº 8�213, de 1991), são dependentes do segurado:a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o

filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente� Estes são considerados dependentes preferenciais�

A dependência econômica do cônjuge, da compa-nheira, do companheiro e do filho é presumida� O(a) companheiro(a) apenas precisa provar esta condição – ou seja, a vida em comum – , mas não a dependência econômica para ser considerado dependente�

Conforme entende o Supremo Tribunal Federal (STF), na súmula 382, “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”, ou seja, do companheirismo. De more uxório significa “como se casados fossem”�

O companheiro ou a companheira do mesmo sexo, de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos depen-dentes, desde que fique provada, é claro, a vida em comum, conforme prevê o artigo 25, da IN INSS/PRES nº 45, de 2010.

A separação ou o divórcio, sem que tenha havido a fixação de alimentos, extinguem o vínculo antes exis-tente entre os cônjuges, fazendo cessar a dependência previdenciária (art� 17, inciso I, do Decreto nº 3�048, de 1999)� No entanto, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 336, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”�

O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, mediante declaração do segurado e, nestes casos, desde que comprovada a dependência econômica;b) os pais� Os pais, enquanto dependentes do

segurado, somente terão direito aos benefícios previdenciários se não houver dependentes na classe preferencial� Os pais, ao requererem o be-nefício a que tem direito precisam provar a depen-dência econômica em relação a seu filho;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente� O irmão, enquanto dependente do segurado, somente terá direito aos benefícios pre-videnciários se não houver dependentes nas classes anteriores� Este beneficiário também precisa provar a dependência econômica ao requerer o benefício previdenciário a que tem direito�

Temos que lembrar em relação aos dependentes, ainda, que, (a) a dependência econômica – em qualquer caso – não precisa ser total, podendo ser apenas parcial, e que, (b) os dependentes de mesma classe concorrem para o benefício em igualdade de condições�

Filiação e InscriçãoDentro do estudo dos beneficiários do RGPS temos

que dar atenção às questões relacionadas à filiação e inscrição do segurado e do dependente�

Nos termos do artigo 20, do Decreto nº 3�048, de 1999, a filiação “é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”�

A filiação ao RGPS decorre automaticamente, “do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e, da inscrição, formalizada com o pagamen-to da primeira contribuição para o segurado facultativo” (art� 20, parágrafo 1º, do Decreto nº 3�048, de 1999)�

Com a filiação nasce a “qualidade de segurado”, ou seja, o direito à proteção previdenciária� Só os segura-dos se filiam ao RGPS, os dependentes não�

A inscrição, por sua vez, é o ato formal de cadastra-mento feito pela empresa, ou de ofício pelo INSS, ou pelo próprio segurado e seus dependentes, perante a previdência social�

Por meio da inscrição qualifica-se, individualiza-se a pessoa, segurado ou dependente, que terá direito à proteção previdenciária�

A inscrição, ato de individualização da pessoa, deve ser feita tanto pelo segurado, quanto pelo dependente�

Para o segurado obrigatório, a filiação é tempo-ralmente anterior ao ato formal de inscrição, porque aquela se dá com o exercício da atividade remunerada (filiação → inscrição)�

Já para o segurado facultativo, a inscrição (ato formal) precede a filiação� Feita a inscrição, a filiação somente vai se verificar com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária (inscrição → pagamen-to da contribuição → filiação)�

A inscrição do dependente se dá no momento em que ele requer o benefício para o qual está habilitado (art� 17, parágrafo 1º, da Lei nº 8�213, de 1991)�

Como já dito, aquele que exerce concomitantemen-te mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é filiado e obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas (art� 18, parágrafo 3º, do Decreto nº 3�048, de 1999)�

Trabalhadores Excluídos do RGPSSão basicamente duas as características dos traba-

lhadores que estão excluídos, que não podem se filiar ao RGPS: (a) a vinculação a um regime próprio de previdên-cia, seja ele brasileiro ou estrangeiro ou, (b) a condição de estrangeiro sem residência permanente no Brasil�

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→ Assim, estão excluídos do RGPS: ˃ O militar e o servidor civil ocupante de cargo de

provimento efetivo, da administração direta ou indireta, de todos os entes federados, desde que estejam vinculados a um Regime Próprio de Pre-vidência Social (RPPS)� Mas atenção ao fato de que, se este servidor desenvolver, concomitan-temente, outra atividade remunerada abrangida pelo RGPS, deverá, em relação à mesma, filiar-se obrigatoriamente a este (art� 12, parágrafo 1º, da Lei nº 8�213, de 1991);

˃ O brasileiro civil que trabalha no exterior para or-ganismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e con-tratado, e que está amparado por regime próprio de previdência daquele organismo internacio-nal� Não havendo regime próprio, o trabalha-dor se vincula obrigatoriamente ao RGPS como segurado Contribuinte Individual;

˃ O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, amparado por regime próprio de previdência do organismo in-ternacional� Não havendo regime próprio, o tra-balhador se vincula obrigatoriamente ao RGPS como segurado Empregado;

˃ O brasileiro que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, desde que amparado por regime de previdência do país de origem da respectiva missão diplomática ou repartição consular� Não havendo regime próprio o trabalhador se vincula obrigatoriamente ao RGPS como segurado Empregado;

˃ O estrangeiro sem residência permanente no Brasil, que aqui presta serviço à missão diplomáti-ca ou a repartição consular de carreira estrangei-ra e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições;

˃ Os auxiliares locais de nacionalidade brasilei-ra que prestam serviços à União no exterior, em repartições governamentais nacionais, lá domi-ciliados e contratados, que possam filiar-se ao sistema previdenciário local� Não podendo se filiar ao regime local, vinculam-se ao RGPS como segurados Empregados�

01. (CESPE) É vedada a filiação ao RGPS de pessoa participante de regime próprio de previdência, ainda que servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

ERRADO. Aquele servidor público que ocupa exclusi-vamente cargo em comissão não pode se filiar a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (art. 12, da Lei nº 8.213, de 1991), nem tão pouco está excluído dele. Neste caso, o trabalhador vai se filiar obrigatoria-mente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na categoria de segurado Empregado, conforme prevê o artigo 11, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.213, de 1991.

Em relação a este tópico, normalmente questiona-se a respeito em qual categoria de segurados os trabalhado-res se encaixam-se, bem como, quais as situações em que estarão excluídos do Regime Geral de Previdência Social�

01. (TCE) O Regime Geral de Previdência Social, tal como constitucionalmente previsto, é de caráter compulsório para os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, para os trabalhadores autôno-mos, eventuais ou não, para os empresários, para os trabalhadores avulsos, para os pequenos tra-balhadores rurais, pescadores artesanais, garim-peiros, sacerdotes e empregados de organismos estrangeiros no Brasil�

Certo ( ) Errado ( )02. (FCC) De acordo com a legislação previdenciária

são segurados obrigatórios da Previdência Social:a) Na condição de segurado contribuinte individual,

o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social�

b) Na condição de segurado empregado, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa do-miciliada no exterior�

c) Na condição de segurado empregado, o servidor público ocupante de cargo em comissão, com vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais�

d) Na condição de segurado especial, a pessoa física re-sidente no imóvel rural que, individualmente, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de pescador arte-sanal faça da pesca profissão habitual�

e) Na condição de segurado facultativo, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa�

03. (CETESB) São segurados obrigatórios do RGPS:a) Os brasileiros ou estrangeiros, domiciliados e contra-

tados no Brasil para trabalhar como empregados em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior�

b) O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que vinculado a regime próprio de previdência social�

c) O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, ainda que coberto por regime próprio de previdência social�

d) Como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, com vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento�

e) Como contribuinte individual, o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em orga-nismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio�

04. (CESPE) A propósito dos segurados do RGPS, assinale a opção correta�

a) É segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou munici-pal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social�

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b) O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer ati-vidade alcançada por esse regime será segurado obrigatório em relação a essa atividade e ficará sujeito às contribuições legais para custeio da se-guridade social�

c) Na qualidade de empregado, é segurado obrigatório da previdência social o brasileiro civil que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá do-miciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social�

d) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de empregados�

e) O servidor civil ocupante de cargo efetivo da União é vinculado ao RGPS, ainda que amparado por regime próprio de previdência social�

05. (ESAF) Pedro Luís, servidor público estadual con-cursado, deseja se filiar ao regime geral de previ-dência� Assim, entra com requerimento na Secre-taria de Administração do Estado pedindo que não seja mais descontado o valor da contribuição para o sistema estadual de previdência própria pública decorrente do cargo público efetivo que exerce na repartição estadual� Com relação ao pedido for-mulado por Pedro Luís, é correto afirmar que:

a) Pedro Luís não pode participar do Regime Geral de Previdência Social, pois já participa de Regime Próprio de Previdência Social como servidor ocupante de cargo efetivo�

b) Pedro Luís pode participar do Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo�

c) Pedro Luís pode participar do Regime Geral de Previdência Social como segurado obrigatório contribuinte individual�

d) Pedro Luís pode participar do Regime Geral de Previ-dência Social como segurado obrigatório empregado�

e) Caso haja compensação das contribuições já pagas, Pedro Luís pode participar do Regime Geral de Previdência Social�

06. (CESPE) João, advogado estabelecido em Aracaju, onde exerce exclusivamente a advocacia privada, foi convidado pelo juiz federal titular da 1�ª Vara da capital sergipana para ocupar cargo em comissão de diretor da secretaria daquele juízo� Nessa situação, caso aceite o convite, João será segurado obrigatório do Regime Geral de Pre-vidência Social, na qualidade de empregado, enquanto ocupar o referido cargo�

Certo ( ) Errado ( )07. (ESAF) A Lei de Benefícios da Previdência Social

(Lei nº 8�213/91), no art� 11, elenca como se-gurados obrigatórios da Previdência Social na condição de empregado, entre outros, as seguin-tes pessoas físicas, exceto:

a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado�

b) Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transi-tória de substituição de pessoal regular e perma-nente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas�

c) O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, ainda que coberto por regime próprio de previdência social�

d) O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social�

e) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contra-tado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional�

08. (ESAF) Considerando a teoria geral dos benefí-cios e serviços da Previdência Social na Lei nº 8�213/91, julgue os itens abaixo relativos aos beneficiários da Previdência Social, assinalando aquele que estiver correto�

a) Só são beneficiários da Previdência Social os segu-rados que contribuem para o caixa previdenciário�

b) A dona de casa não pode ser beneficiária da Pre-vidência Social�

c) Pessoa jurídica não pode ser beneficiária do sistema de Previdência Social�

d) Os beneficiários do RGPS dividem-se em segura-dos e dependentes�

e) Só os dependentes que contribuem podem ser beneficiários da Previdência Social�

09. (VUNESP) O Regime Geral da Previdência Social garante, quanto aos segurados, os seguintes be-nefícios:

a) Aposentadoria por idade, pensão por morte e salário-família�

b) Aposentadoria por invalidez, salário-maternida-de e auxílio-acidente�

c) Auxílio-reclusão, pensão por morte e aposenta-doria por tempo de serviço�

d) Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão�

e) Aposentadoria especial, auxílio-acidente e pensão por morte�

10. (ESAF) Assinale a opção correta, entre as asserti-vas abaixo, relacionada aos benefícios que os de-pendentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei nº 8�213/91�

a) Aposentadoria por tempo de contribuição�b) Auxílio-doença�c) Auxílio-acidente�d) Aposentadoria por invalidez�e) Pensão por morte�

01 CERTO 06 CERTO02 D 07 C03 A 08 D04 B 09 C05 A 10 E

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CAPÍTULO 04 Prestações do Regime Geral

de Previdência SocialAs prestações do RGPS – Regime Geral de Previ-

dência Social – são expressas por meio de benefícios e serviços, atendidos os requisitos previstos em lei�

Vamos estudar quais são os benefícios e requisitos para que, segurados e dependentes, façam jus a tais prestações�

Disposições GeraisComo podemos ver no artigo 18 da Lei nº 8�213, de

1991, as prestações do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são expressas em benefícios e serviços� A sua concessão depende, contudo, da verificação de diversos requisitos gerais e específicos�

Os requisitos gerais, as disposições gerais acerca da concessão daquelas são a ocorrência dos riscos sociais, a verificação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a não acumulação de benefícios vedada pela lei�

Riscos SociaisComo todo seguro, também o RGPS somente en-

tregará as prestações devidas aos segurados e aos de-pendentes diante da ocorrência dos riscos sociais, dos infortúnios, das contingências sociais cobertas por ele�

Já tivemos a oportunidade de ver que os riscos sociais cobertos pelo RGPS são a incapacidade, o tempo de contribuição (em alguns momentos a lei ainda se refere a “tempo de serviço”), a idade avançada, os encargos de família (ou “encargos familiares”), a prisão do segurado e a morte do segurado�

A cobertura promovida pelo RGPS envolve, inclusi-ve, os eventos, os riscos sociais quando decorrentes de acidente do trabalho (art� 18, da Lei nº 8�213, de 1991)�

Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8�213, de 1991, considera-se acidente do trabalho típico ou tipo “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercí-cio do trabalho dos segurados (especiais), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporá-ria, da capacidade para o trabalho.”

Ainda, no artigo 21 da Lei nº 8�213, de 1991, en-contramos diversas situações consideradas acidente do trabalho por equiparação, por exemplo:

˃ “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído dire-tamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”;

˃ “o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: (���) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho”;

˃ “o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (���) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, in-clusive veículo de propriedade do segurado”� Este é o conhecido “acidente de trajeto” ou “de percurso”�

Além daquelas hipóteses acima, o artigo 20 da Lei nº 8�213, de 1991, ainda considera acidente do trabalho a aquisição, pelo segurado, de uma doença profissional ou de uma doença do trabalho� Segundo o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8�213, de 1991, a doença profissional é “aquela produzi-da ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade”�

As doenças profissionais são consequências naturais de certas profissões e são desenvolvidas em condições de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos relacionados no Anexo II, do Decreto nº 3�048, de 1999�

Já a doença do trabalho é, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8�213, de 1991, “a adquirida ou de-sencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”�

No entanto, não são consideradas doenças do trabalho, (a) a doença degenerativa (ex: mal de Parkin-son, mal de Alzheimer), (b) a inerente a grupo etário (p� ex: osteoporose, catarata), (c) a que não produza incapa-cidade laborativa e, (d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho�

Nos termos do artigo 22 do Plano de Benefícios “empresa ou o empregador doméstico deverão comu-nicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente au-mentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Pre-vidência Social.”

Na falta de comunicação do acidente pela empresa, poderão formalizá-la o próprio acidentado, seus de-pendentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública�

01. (FCC) Segundo a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213, de 24/07/1991):

a) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exer-cício do trabalho a serviço da empresa, provo-cando lesão corporal ou perturbação funcional, independentemente de produzir a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

b) Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou de-sencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a doença degenerativa.

c) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o dia seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessiva-mente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

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d) Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, dentre outros motivos, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou nheiro de trabalho, bem como a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

e) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessida-des fisiológicas, fora do local de trabalho, o em-pregado é considerado no exercício do trabalho.

Comentário das alternativas:“A”. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213, de 1991, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação fun-cional que cause a morte ou a perda ou redução, perma-nente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. “B”. Conforme o artigo 20, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.“C”. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, “A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, (...)”.“D”. É o que está previsto no artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.213, de 1991.“E”. Conforme dispõe o artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, “Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exer-cício do trabalho”.02. (VUNESP) Segundo a Lei nº 8.213/91, não é con-

siderado acidente do trabalho:a) A doença endêmica adquirida por segurado

habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de ex-posição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

b) A doença proveniente de contaminação aciden-tal do empregado no exercício de sua atividade.

c) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.

d) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo pra-ticado por terceiro.

e) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação es-pontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. terrorismo praticado por terceiro ou compa“A”. Conforme prevê o artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213, de 1991, não é considerado acidente do trabalho a “doença endêmica ad-quirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Comentário das alternativas:“B”. Conforme prevê o artigo 21, inciso III, da Lei nº 8.213, de 1991, é considerado acidente do trabalho por equiparação “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”.

C”. Conforme prevê o artigo 21, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.213, de 1991, é considerado acidente do trabalho por equiparação, aquele sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de “ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho”.“D”. Somente será considerado acidente do trabalho, nos termos do artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, aquele “acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho”.“E”. Conforme prevê o artigo 21, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.213, de 1991, é considerado acidente do trabalho por equiparação, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, “na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou propor-cionar proveito”.

Qualidade de Segurado – Manuten-ção e Perda

Tendo ocorrido o risco social coberto pelo RGPS, para ter direito às prestações previdenciárias o segurado ainda deve ter mantida esta condição, ou seja, deve haver a qualidade de segurado�

A qualidade de segurado é essencial para que também o dependente receba a prestação que lhe é devida em virtude do vínculo que mantém com o segurado�

Perdida a qualidade de segurado os beneficiários não farão mais jus às prestações, mesmo que o risco social coberto tenha se verificado�

Tivemos a oportunidade de ver que é com a filiação que nasce a qualidade de segurado, ou seja, o direito à proteção previdenciária�

A filiação ao RGPS decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição, formalizada com o pagamento da primeira contribuição para os segurados facultativos�

Assim, normalmente, ordinariamente o segurado mantém o direito à cobertura previdenciária enquanto estiver no exercício de atividade remunerada ou contri-buindo para a previdência�

Contudo, extraordinariamente, mesmo não havendo exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuição, a qualidade de segurado se mantém:a) Sem limite de prazo, para aquele que está em gozo

de qualquer benefício previdenciário;b) Por até 12 (doze) meses após a cessação de benefício

por incapacidade ou após a cessação das contribui-ções, para o segurado que deixar de exercer ativida-de remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração�

Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado�

Os dois prazos supramencionados – de 12 ou de 24 meses – serão ainda acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que com-provada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

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˃ Por até 12 (doze) meses após cessar a segrega-ção, para o segurado acometido de doença de se-gregação compulsória;

˃ Por até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

˃ Por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para aquele que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social�

Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se a pessoa já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;

˃ Por até 06 (seis) meses após a cessação das con-tribuições para o segurado Facultativo;

˃ Por até 03 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar�

Estes períodos de prorrogação da qualidade de segurado são chamados de “períodos de graça”�

Durante os “períodos de graça” os beneficiários mantém o direito à proteção previdenciária e podem receber – à exceção do salário-família – todos os demais benefícios do RGPS, caso os riscos sociais se ve-rifiquem�

A perda da qualidade de segurado ocorrerá, conforme prevê o artigo 14, do Decreto nº 3�048, de 1999:

“no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediata-mente posterior ao término daqueles prazos”

Exemplificando: imagine que o segurado tenha cessado suas contribuições em janeiro de 2010� Assim, sem levarmos em consideração as demais situações que prorrogam os prazos, este indivíduo manterá a qualidade de segurado até janeiro de 2011�

Para não perder a qualidade de segurado, deverá recolher contribuição previdenciária na competência de fevereiro de 2011, sendo o prazo para o recolhimen-to desta contribuição até 15 de março de 2011�

Para facilitar o entendimento do artigo 14 do Decreto 3.048, de 1999, e o exemplo supra: a perda da qualidade de segurado ocorrerá, em regra, no 16º dia do 14º mês!

“a perda da qualidade de segurado importa em cadu-cidade dos direitos inerentes a essa qualidade”

No entanto, em algumas poucas situações previs-tas na lei a perda da qualidade de segurado não vai implicar no desaparecimento de todos os direitos ine-rentes a essa condição�Assim:

˃ As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o bene-fício previdenciário a ser requerido (art� 24, pará-grafo único, da Lei nº 8�213, de 1991);

˃ Não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, desde que, neste último caso, o segurado conte com, no

mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do reque-rimento do benefício (art� 3º, da Lei nº 10�666, de 2003);

˃ A perda da qualidade de segurado “não preju-dica o direito à aposentadoria para cuja conces-são tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos” (art� 102, pará-grafo 1º, da Lei nº 8�213, de 1991)�

Por fim, observemos que restabelecimento da qualidade de segurado ocorre quando o segurado retoma o exercício de uma atividade remunerada ou volta a contribuir�

CarênciaOcorrido o risco social e havendo a qualidade de

segurado, para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar ainda se foi cumprida a carência�

Período de carência é, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8�213, de 1991, o tempo correspondente ao “número mínimo de contribuições mensais indispensá-veis para que o beneficiário faça jus ao benefício, con-sideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”�

Atentemos, contudo, que, “para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido” (art� 26, parágrafo 1º, do Decreto nº 3�048, de 1999)�

Nos termos do artigo 25, da Lei nº 8�213, de 1991, a “concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência”:

˃ Auxílio – doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

˃ Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;

˃ Salário – maternidade para as seguradas Contri-buinte Individual e Facultativa: 10 (dez) contri-buições mensais� Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;

˃ Salário – maternidade para a segurada Especial: 10 (dez) meses de efetiva atividade rural� Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número equivalente ao de meses em que o parto foi antecipado�

No entanto, independe de período de carência a concessão (art� 26, da Lei nº 8�213, de 1991):

˃ Da pensão por morte, do auxílio-reclusão, do sa-lário-família e do auxílio-acidente;

˃ Do auxílio-doença e da aposentadoria por invali-dez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar--se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções es-pecificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deforma-ção, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe

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confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

˃ Do salário-maternidade para as seguradas Empre-gada, Trabalhadora Avulsa e Empregada Doméstica;

˃ Do serviço social e da reabilitação profissional�O período de carência tem início, começa a ser

contado: ˃ A partir da data de filiação ao Regime Geral de

Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos tra-balhadores avulsos�

˃ Para o segurado Especial, a partir do primeiro mês de efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação�

01. São prestações compreendidas no Regime Geral de Previdência Social que não dependem de carência:

a) Auxílio-doença e aposentadoria por idade.b) Aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.c) Pensão por morte, auxílio-acidente e abono de

permanência em serviço.d) Aposentadoria especial, auxílio-gestante e salá-

rio-maternidade.e) Reabilitação profissional, serviço social e auxí-

lio-reclusão.Comentário das alternativas:“A”. O auxílio-doença e a aposentadoria por idade exigem carência de 12 (doze) (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991) e 180 (cento e oitenta) (art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991) contribuições mensais, res-pectivamente.“B”. A aposentadoria por invalidez e o salário-mater-nidade – apenas para a contribuinte individual, facul-tativa e especial – exigem carência de 12 (doze) (art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991) e 10 (dez) (art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 1991) contribuições mensais, respectivamente.“C”. A pensão por morte e o auxílio-acidente efetiva-mente dispensam carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991). O abono de permanência em serviço não é um dos benefícios previdenciários (art. 18, da Lei nº 8.213, de 1991).“D”. A aposentadoria especial requer carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991). O salário maternidade apenas exige carência para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial. O auxílio-gestante não é um dos benefícios previdenciários (art. 18, da Lei nº 8.213, de 1991).“E”. Estas são prestações que dispensam qualquer carência, conforme o artigo 26, incisos I, IV e V, da Lei nº 8.213, de 1991.

Hipóteses de InacumulabilidadeAlém de preencher todos os requisitos gerais vistos

acima para o recebimento da prestação pretendida, o beneficiário não pode estar ainda usufruindo outro be-nefício previdenciário que a lei considera inacumulável�

A inacumulabilidade é um “requisito negativo”, que impede a concessão da nova prestação que está sendo pleiteada�

Ressalvados os casos de direito adquirido é proibido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios (art� 124, da Lei nº 8�213, de 1991, e art� 167, do Decreto nº 3�048, de 1999):

˃ Qualquer aposentadoria com auxílio-doença; ˃ Mais de uma aposentadoria; ˃ Salário maternidade e auxílio-doença; ˃ Mais de um auxílio-acidente; ˃ Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou

companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

˃ Qualquer aposentadoria com auxílio-acidente; ˃ Qualquer benefício de prestação continuada da

Previdência Social (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) com o seguro-desemprego�

Salário de BenefícioAntes do estudo específico das espécies de prestações

do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) precisamos compreender alguns institutos que estão diretamente re-lacionados aos benefícios, ou seja, o salário de benefício e a renda mensal, começando por aquele�

Conceito e ApuraçãoNos termos do que dispõe o artigo 31 do Decreto nº

3�048, de 1999, o salário de benefício é “o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade” e, também, o auxílio-reclusão�

O salário de benefício é, assim, a base de cálculo utilizada para se apurar o valor do benefício que será pago ao segurado�

Para o cálculo da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, ele consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de--contribuição (exceto o décimo-terceiro salário ou gratificação natalina) do segurado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário�

Para a aposentadoria por idade, a multiplicação pelo fator previdenciário é, contudo, facultativa (art� 7º, da Lei nº 9�876, de 1999)�

Para o cálculo da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria especial, do auxílio-doença e do auxílio--acidente, ele consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto o décimo-ter-ceiro salário ou a gratificação natalina), corresponden-tes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contri-butivo� Aqui não há a aplicação do fator previdenciário�

O auxílio-doença não poderá exceder a média arit-mética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-con-tribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição exis-tentes�

O salário de benefício do Segurado Especial que não contribuiu de forma facultativa (art� 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8�212, de 1991), consiste no valor equiva-lente ao salário-mínimo�

Atentemos que todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício serão corri-gidos mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-tística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que

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compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme preveem os artigos 29-B da Lei nº 8�213, de 1991, e 33 do Decreto nº 3�048, de 1999�

Para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio – acidente, o valor mensal deste benefício será somado ao salário de contribuição do segurado antes da apli-cação da correção monetária prevista em lei, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição�

Em qualquer hipótese, o valor do salário de bene-fício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art� 29, parágrafo 2º, da Lei nº 8�213, de 1991)�

Fator PrevidenciárioO fator previdenciário consiste em um índice que

será usado para descobrir o salário de benefício da apo-sentadoria por tempo de contribuição e da aposenta-doria por idade� Contudo, como vimos, a sua aplicação à aposentadoria por idade é facultativa (art� 7º da Lei nº 9�876, de 1999)�

Conforme dispõe a legislação de regência, na sua apuração levam-se em consideração os fatores idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a seguinte fórmula:

Em que:ƒ = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da apo-

sentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da apo-

sentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria e,a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31�Para efeito de cálculo do fator previdenciário, ao

tempo de contribuição do segurado devem ser adi-cionados, ainda, (a) cinco anos, quando se tratar de mulher ou, (b) cinco ou dez anos, quando se tratar, res-pectivamente, de professor ou professora, que com-provem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio�

Renda Mensal do BenefícioA renda mensal do benefício é o valor que será efe-

tivamente pago ao segurado e aos dependentes� Os benefícios previdenciários que possuem como

base de cálculo o salário de benefício têm a incidência de certo percentual sobre este para apurar o valor da renda mensal� Assim:

˃ a renda mensal do auxílio-doença é equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de--benefício anteriormente apurado;

˃ a renda mensal do auxílio-acidente é equiva-lente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício apurado para o auxílio-doença que lhe antecedeu;

˃ a renda mensal da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial é equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício anterior-mente apurado;

˃ a renda mensal da aposentadoria por idade é equivalente a 70% (setenta por cento) do salário--de-benefício anteriormente apurado, mais 1% (um por cento) deste para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais do segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), não podendo ultrapas-sar, contudo, 100% do salário de benefício�

O salário-família, o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão possuem a renda mensal calculada de outra forma e que será vista quando da análise individualizada daqueles�

O artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal assegura que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”�

Aquela garantia constitucional está reproduzida no artigo 33 da Lei nº 8�213/1991, o qual informa ainda que a renda mensal dos benefícios de prestação conti-nuada do RGPS não poderá ter valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, ressalvado:

˃ O caso do aposentado por invalidez que necessi-tar da assistência permanente de outra pessoa e que receberá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal� As situações que dão direito àquela majoração estão previstas no Anexo I do Decreto nº 3�048, de 1999;

˃ O caso do salário-maternidade das segura-das Empregada e Trabalhadora Avulsa, o qual terá renda mensal igual à remuneração integral destas, mesmo que seja ultrapassado o limite máximo legal dos benefícios do RGPS (art� 7º, inciso XVIII, da CF)� Contudo, o valor da renda mensal, nestes casos, deve respeitar o teto re-muneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, conforme determina o artigo 248, da Constituição Federal�

˃ Ante que o valor do auxílio-acidente inclui no salário de benefício para o calculo da aposenta-doria�

Abono AnualÉ devido o abono anual (gratificação natalina ou

décimo terceiro salário) ao segurado e ao dependente do RGPS que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, conforme asseguram os artigos 40 da Lei nº 8�213, de 1991, e 120 do Decreto nº 3�048, de 1999�

Como se pode ver, o único benefício do RGPS em relação ao qual não há o pagamento da gratificação natalina é o salário-família�

ReajustamentoO reajustamento do valor dos benefícios é um direito

dos beneficiários do RGPS previsto, em primeiro lugar, no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal�

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A Constituição Federal está garantindo, desta forma, o efetivo poder de compra dos benefícios ao de-terminar a preservação do seu valor real�

Nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8�213, de 1991, os reajustes observarão os seguintes critérios:

˃ Preservação do valor real do benefício; ˃ Serão proporcionais à data de início ou do último

reajustamento do benefício; ˃ Serão anuais, na mesma data de reajuste do

salário mínimo; ˃ Terão como índice o INPC/IBGE�

Benefícios do Regime Geral de Pre-vidência Social

A partir de agora, analisaremos especificadamen-te os benefícios, as prestações pecuniárias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos se-gurados e dependentes�

Em relação a cada benefício, veremos quais são os seus requisitos e demais disposições específicas, previstas principalmente na Lei nº 8�213, de 1991, e Decreto nº 3�048, de 1999�

Auxílio-doençaÉ o benefício que todo segurado tem direito a

receber mensalmente quando ficar incapacitado tem-porariamente para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou acidente, sendo a incapacidade atestada pela perícia médica do INSS�

O § 5º do artigo 60 do Plano de Custeio prevê que “nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de imple-mentação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regu-lamento, convênios, termos de execução descentrali-zada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervi-são dos órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)�

Atenção: pode ocorrer o processamento do benefí-cio de ofício, isto é, caso a Previdência Social tenha co-nhecimento da incapacidade do segurado, processa o benefício sem que o mesmo tenha requerido�

O benefício cessará no caso de recuperação da ca-pacidade do segurado ou pela transformação em apo-sentadoria por invalidez�

Caso o segurado tenha sofrido um acidente de trabalho, terá estabilidade por 12 meses a contar da cessão do auxilio-doença, lembrando que perde esta estabilidade se o empregado der justa causa para sua demissão�

A carência exigida é de 12 contribuições (ou 12 meses de efetivo exercício rural) ou nenhuma se a doença constar em lista elaborada pelos Ministérios da Previdência e Saúde ou em casos de acidente de qualquer natureza�

Renda mensal do benefício é de 91% do salário be-nefício, exceto para o segurado especial, que será um salário mínimo�

Enquanto estiver recebendo o benefício e sob pena de o mesmo ser suspenso, o segurado é obrigado a se submeter a exame médico periódico, a processo de reabilitação profissional e a tratamento dispensa-do gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos�

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação mé-dico-pericial, o prazo que entender suficiente para a re-cuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia� No entanto, caso aquele prazo para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a reali-zação de nova perícia médica�

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade temporária sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão�

→ O benefício tem Início: ˃ Se empregado:A partir do décimo sexto dia de afastamento de suas

atividades (os 15 primeiros dias são pagos pela empresa)� ˃ Demais segurados:A contar da data do inicio da incapacidade se re-

querido até 30 dias;A contar da data do requerimento após 30 dias� Se for concedido novo benefício ao segurado Empre-

gado, o qual seja decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se aquele e descontando os dias trabalhados se for o caso�

Caso o segurado Empregado afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e dela voltar a se afastar pelo mesmo motivo dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data imediata do novo afastamento� Ainda, se o retorno do segurado Empregado à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, aquele fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período�

O benefício cessa (a) pela recuperação da capacidade para o trabalho (para a habitual ou para outra qualquer), (b) pela sua transformação em aposentadoria por invali-dez ou auxílio-acidente e, (c) pela morte do segurado�

O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este o tenha requerido�

No caso do segurado que exerce mais de uma ati-vidade abrangida pelo RGPS, o benefício será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exer-cício de uma delas� Nesta hipótese, o valor do auxílio--doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que, se somado às demais remunerações recebidas pelo segurado, resulte em valor superior a este�

Se o segurado que exerce mais de uma atividade se in-capacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doen-ça deverá ser mantido indefinidamente, cabendo a sua transformação em aposentadoria por invalidez apenas quando a incapacidade se estender às demais atividades�

A incapacidade que decorre de evento tido como acidente do trabalho gera direito ao Auxílio-Doença Acidentário, mas apenas aos segurados Emprega-do, Trabalhador Avulso e Especial� Neste caso, estará garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado Empregado na empresa por 12 meses, após a

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cessação do Auxílio-Doença Acidentário e independen-temente de percepção de auxílio-acidente, conforme assegura o artigo 118 da Lei nº 8�213, de 1991�

De todos os segurados, apenas o Empregado e o Trabalhador Avulso têm direito a todos os benefícios previdenciários – à exceção daqueles benefícios a que têm direito apenas os dependentes, é óbvio.

Auxílio-acidenteSe após a consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza houver sequelas defi-nitivas, que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, terá direito ao benefício do auxílio-acidente, que tem natureza inde-nizatória, por isso, pode ser pago em valor inferior ao salário-mínimo�

Não confunda o auxílio-acidente com o auxílio--doença acidentário. Apesar do nome, o auxílio-aci-dente somente é concedido após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, ou seja, normal-mente, somente após o auxílio-doença cessar.

Somente os segurados empregados, especial e tra-balhador avulso terão direito ao benefício, não sendo exigida carência�

No caso de reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, este benefício será suspenso enquanto durar o auxílio-doença�

Renda mensal corresponde a 50% do salário de be-neficio que deu origem ao auxilio doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-aciden-te sendo devido até a véspera do inicio da aposentado-ria ou morte do beneficiário� Este será devido a contar do dia seguinte da cessação do auxílio doença�

O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado�

As situações, os “tipos de sequela” que dão direito ao auxílio-acidente, estão relacionadas no Anexo III, do Decreto nº 3�048, de 1999�

→ As sequelas devem implicar, ainda, na: a) Redução da capacidade para o trabalho habitual-

mente exercido, oub) Na redução da capacidade para o trabalho habi-

tualmente exercido e exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente, ou

c) Na impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilita-ção profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS�

→ Não dão direito ao benefício os casos: a) Que apresentem danos funcionais ou redução da

capacidade funcional sem repercussão na capaci-dade laborativa e,

b) De mudança de função, mediante readapta-ção profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequa-ção do local de trabalho�

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e o agravo, resultar comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado�

O recebimento de salário, de rendimento ou de outro benefício previdenciário – exceto de aposentadoria – não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-aci-dente� Ou seja, o benefício somente não pode ser acumu-lado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias�

O valor mensal do auxílio-acidente integrará o salário de contribuição para fins de cálculo do salário--de-benefício de qualquer aposentadoria�

Aposentadoria por InvalidezÉ o benefício devido ao segurado que, após

cumprida a carência de 12 contribuições (nas hipóteses em que o benefício é concedido em razão de acidente de qualquer natureza ou doenças e afecções especifi-cadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência não há exigência do cumprimento da carência), estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho, de forma permanente�

O segurado fará jus ao benefício enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho, sendo a inca-pacidade atestada pelo médico perito do INSS�

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social (sob pena de suspensão do benefício, a cada dois anos) e processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, exceto o ci-rúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos�

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial, caso retorne volunta-riamente, sem requer a perícia, terá a aposentadoria cessada na data do retorno�

Caso o segurado exerça mais de uma atividade, a aposentadoria por invalidez só será devida se estiver incapacitado para todas�

A Renda Mensal consiste na alíquota de 100% do salário de benefício + 25% para segurados que neces-sitem de assistência permanente de outra pessoa� (Anexo I do Decreto 3�048/99 estabelece quais serão os casos em que o acréscimo será devido)�

→ O benefício terá início: ˃ Segurado empregado: a contar do décimo sexto

dia de afastamento ou da data do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requeri-mento decorrerem mais de 30 dias (os quinze pri-meiros dias serão pagos pelo empregador)�

˃ Demais segurados: data do início da incapacida-de ou da data da entrada do requerimento, se de-corrido mais de 30 dias�

˃ Caso o segurado esteja recebendo auxílio-doen-ça, a aposentadoria será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença�

→ Nos casos de recuperação: ˃ Total: dentro de 5 anos do início da aposenta-

doria por invalidez ou auxílio doença que o an-tecedeu sem interrupção, cessa o benefício de imediato se o segurado retornar a função que de-sempenhava na empresa ou; após tantos meses

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quantos forem os anos de duração do benefício para os demais segurados�

˃ Parcial: quando o beneficiário recuperar-se par-cialmente, após 5 anos ou quando for declarado apto para função diversa a que exercia o benefí-cio será mantido 100% durante 6 meses a partir da data da recuperação; 50% nos 6 meses seguin-tes e 25% por um período de mais 6 meses�

O valor pago pelo benefício poderá receber acrés-cimo de 25% se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa� As hipóteses que dão direito a este acréscimo estão elencadas no Anexo I do Decreto nº 3�048, de 1999�

Salário MaternidadeTodas as seguradas têm direito ao benefício na

ocorrência do parto, de adoção ou obtenção de guarda judicial para o fim de adoção de criança�

A carência é dispensada em relação às seguradas Em-pregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa�

Para a segurada Especial a carência é de 10 meses de efetivo exercício de atividade rural� Para as segura-das Contribuinte Individual e Facultativa a carência é de 10 contribuições mensais�

Lembrar, contudo, que, se o parto é antecipado, a carência é reduzida na mesma proporção.

→ A renda mensal do benefício será:a) Para as seguradas Empregada e Trabalhadora

Avulsa, igual à sua remuneração integral;b) Para a segurada Empregada Doméstica, igual ao

seu último salário de contribuição;c) Para a segurada Especial, o valor de um salário-

-mínimo;d) Para as seguradas Contribuinte Individual e Fa-

cultativa, 1/12 da soma dos 12 últimos salários--de-contribuição apurados em um período não superior a 15 meses�

O benefício é devido pelo período de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrên-cia deste� No entanto, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais dois semanas, mediante atestado médico específico�

O Programa “Empresa Cidadã”, criado pela Lei nº 11.770, de 2008, possibilita a prorrogação por mais 60 dias da licença maternidade e não do salário-materni-dade. Inclusive, a empresa paga aquela prorrogação e deduz o valor correspondente do imposto de renda devido, sem qualquer ônus para o RGPS. Assim, não confunda o salário-maternidade, direito previdenciário, com a licença-maternidade, que é direito trabalhista.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana – ou 6º mês – de gestação�

O salário-maternidade é devido à após a segurada ou segurado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção pelo período de 120 (cento e vinte) dias�

Neste caso, o salário maternidade é pago direta-mente pela Previdência Social�

Atente para o disposto no parágrafo segundo do artigo 71-A da Lei 8�213 de 1991:

§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, de-corrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam sub-metidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Perceba que se um casal adotar em conjunto, somente um recebe o benefício, sendo vedado o rece-bimento conjunto�

Primeiramente, vamos compreender o disposto no artigo 71-B, acrescentado pela Lei 12�873 de 2013:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-ma-ternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicá-veis ao salário-maternidade. § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago di-retamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do sa-lário-maternidade originário e será calculado sobre: I. a remuneração integral, para o emprega-

do e trabalhador avulso; II. o último salário de contribuição, para o

empregado doméstico; III. 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze)

últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, fa-cultativo e desempregado; e

IV. o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Nos Tribunais de nosso país foram propostas diversas ações judiciais pelo pai quando sua esposa ou companheira acabava falecendo em decorrência do parto� Estes pais estavam sozinhos para “cuidar”do seu filho recém – ascido, sem direito de se afastar do seu trabalho�

Assim, o legislador alterou e acrescentou os artigos que ampliam este direito para o segurado� Mas atente, são duas as situações: morte da mãe ou na adoção, seguindo as regras dos artigos citados�

Ainda, o artigo 71-C da Lei 8�213 de 1991, determi-na que a percepção do benefício está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou atividade que desempenha, sob pena de suspensão do benefício�

Havendo adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança concomitantemente, será devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade�

A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade�

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas�

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A empregada com dois ou mais vínculos de trabalho recebe o benefício equivalente a renda mensal de todos eles somada�

O valor do benefício da segurada Empregada e da Trabalhadora Avulsa pode ser superior ao teto dos benefícios do RGPS, limitado, conduto, ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art� 37, inciso XI, da Constituição Federal), conforme prevê o artigo 248, da Constituição Federal�

Para as seguradas desempregadas ou sem contri-buição, durante o “período de graça”, a renda mensal do benefício consistirá em 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses�

O benefício da segurada Empregada gestante será pago diretamente pela empresa� O salário-materni-dade da Empregada gestante do Microempreendedor Individual (MEI) será pago pelo INSS� O benefício das demais seguradas (inclusive da Empregada quando adotante) será pago, também, pelo INSS�

Com exceção da segurada Especial, todas as demais seguradas têm contribuição incidente sobre o salário maternidade�

Salário FamíliaTêm direito ao benefício apenas os segurados Em-

pregado inclusive o doméstico, e Trabalhador Avulso que possuem filhos ou equiparados (enteado e menor tutelado) de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, não sendo exigida carência desde que sejam baixa renda�

A renda mensal do benefício será determina-do anualmente por Portaria, e será pago por filho do segurado

O benefício visa a ajudar na manutenção dos encargos familiares que aumentam na existência de filhos ou de equiparados de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade�

O pagamento do benefício tem início:a) da data da apresentação da certidão de nascimen-

to do filho ou, b) da documentação relativa ao equiparado ou ao

inválido� A continuidade do pagamento do benefício está

condicionada à: a) Apresentação anual de atestado de vacinação

obrigatória e, b) De comprovação semestral de frequência à

escolha do filho ou equiparado�Para o doméstico será concedido o benefício com a

apresentação da certidão de nascimento�O benefício é pago mensalmente, na proporção do

respectivo número de filhos ou de equiparados� Quando o pai e a mãe são segurados empregados

ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salá-rio-família�

Os aposentados por invalidez e por idade de qualquer idade, bem como os aposentados por tempo de contribuição e especial, estes desde que com 65

anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos de idade ou mais, se do feminino, terão direito ao benefício, pago juntamente com a aposentadoria�

O benefício devido ao segurado Empregado será pago pela empresa� Quando devido ao empregado domésti-co será pago pelo empregador� O salário-família devido ao Trabalhador Avulso pode ser pago pelo sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), mediante convênio com o INSS� Os aposentados receberão o benefí-cio diretamente do INSS�

O benefício cessa: a) Com o desemprego do segurado; b) Quando o filho ou o equiparado completam 14

anos de idade, salvo se inválidos, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) Com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

d) Pela recuperação da capacidade do filho ou equi-parado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade�

Aposentadoria por Tempo de Contri-buição

Têm direito ao benefício: Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Indivi-dual e Facultativo que o implementarem 35 anos de contribuição para o homem e de 30 anos de contribui-ção para a mulher�

A carência é de 180 contribuições e renda mensal de 100% do salário de benefício�

No RGPS, a aposentadoria por tempo de contri-buição possui como requisito para a sua concessão apenas o “tempo de contribuição”, conforme podemos ver do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constitui-ção Federal.

O professor e a professora da educação infantil, do ensino fundamental ou do ensino médio poderão apo-sentar-se após 30 e 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício em funções de magistério, com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício� Para este fim, considera-se função de magistério, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico�

Não confunda a aposentadoria por tempo de con-tribuição deferida ao(à) professor(a) neste caso, com a “aposentadoria especial”, a qual será vista a seguir.

O Segurado Especial somente tem direito a este be-nefício se efetuar contribuições facultativas, nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8�212, de 1991�

Não têm direito ao benefício os segurados Contri-buinte Individual (inclusive o Microempreendedor Indivi-dual – MEI) e Facultativo que optaram pela sua exclusão e que fizeram contribuições com alíquotas reduzidas

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(de 11% ou 5%), salvo se efetuarem a complementação da contribuição mediante o recolhimento da diferença relativa aos pontos percentuais antes descontados�

O benefício tem início para o Empregado e para o Empregado Doméstico, (a) a partir da data do desliga-mento do emprego ou, (b) a partir da data do reque-rimento, se não houver desligamento do emprego ou se o requerimento for feito após 90 dias daquele� Para os demais segurados, o benefício tem início a partir da data do requerimento do benefício�

Não confunda tempo de contribuição com carência� Nem todos os períodos de contribuição são considera-dos como carência�

Os tempos de contribuição encontra previsão no artigo 60 do Decreto 3�049/99�

A partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a qual deu nova redação ao artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, (a) deixou de existir a “aposentado-ria por tempo de serviço”, (b) dando lugar à aposentado-ria por tempo de contribuição, (c) a qual passou a exigir 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, (d) revogando, consequentemente, os artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213, de 1991. Também, (e) a aposenta-doria por tempo de contribuição proporcional foi extinta, permanecendo apenas como regra de transição e para os que já estavam filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da EC nº 20, de 1998, como podemos ver no artigo 188, do Decreto nº 3.048, de 1999.

Aposentadoria EspecialApenas os segurados Empregado e Trabalhador

Avulso� O segurado Contribuinte Individual somente tem direito ao benefício quando filiado à cooperati-va de produção ou de trabalho e sujeito às condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos�

A carência será de 180 contribuições e a renda mensal de 100% do salário de benefício�

As condições especiais em que o trabalho é desen-volvido são consequência da exposição do segurado a determinados agentes químicos, físicos ou biológicos, isoladamente ou em associação, previstos no Anexo IV do Decreto nº 3�048, de 1999�

As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão dos adicionais de insalubrida-de e periculosidade – direitos trabalhistas –, previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprova-das pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.

Somente dará direito ao benefício a exposição per-manente, ou seja, aquela que não é ocasional, nem in-termitente àqueles agentes nocivos, pelo período de 15, 20 ou 25 anos�

No Anexo IV do Decreto nº 3�048, de 1999, apenas o trabalho em atividades permanentes no subsolo de mine-rações subterrâneas, em frentes de produção é que pode

render a aposentadoria especial aos 15 anos� Ainda, a aposentadoria especial aos 20 anos somente se dará (a) nos trabalhos de mineração subterrânea, mas cujas ativi-dades sejam exercidas afastadas das frentes de produção, ou (b) quando em contato com asbestos (amianto)� Todas as demais atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 3�048, de 1999, apenas vão permitir a aposentadoria especial após 25 anos de trabalho�

O rol de agentes nocivos (químicos, físicos ou bio-lógicos) previsto naquele Anexo IV do Decreto nº 3�048, de 1999, é exaustivo, ou seja, são só aqueles; as ativida-des listadas, nas quais pode haver a exposição são, no entanto, meramente exemplificativas�

A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos é feita por meio do formulário Perfil Profis-siográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho�

O tempo de trabalho exercido sob condições es-peciais será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de benefício no RGPS�

A aposentadoria especial tem início, para o segurado Empregado, (a) a partir da data do desliga-mento do emprego, (b) a partir da data do requeri-mento, se não houver desligamento do emprego ou, se o requerimento for feito 90 dias após aquele� Para o Trabalhador Avulso e para o Contribuinte Individual, a partir da data do requerimento do benefício�

O segurado que receber este benefício, mas que retornar ou continuar no exercício de atividades espe-ciais apenas terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno�

Aposentadoria por IdadeTodos os segurados têm direito com o implemen-

to de 65 anos de idade para o homem e de 60 anos de idade para a mulher�

A carência é de 180 contribuições, sendo a renda mensal de 70% do salário de benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, não podendo ultrapassar 100% do salário-de--benefício� Lembrando, o segurado Especial, como nos outros benefícios a que tem direito, terá direito ao be-nefício no valor de apenas um salário mínimo�

Os trabalhadores rurais e o garimpeiro, desde que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, têm direito ao benefício aos 60 anos de idade o homem e aos 55 anos de idade a mulher�

Os trabalhadores rurais que, no entanto, não possuam efetivo exercício de atividade rural igual ao número de meses correspondente à carência poderão contar períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, fazendo jus ao benefício, então, apenas aos 65 anos de idade o homem e aos 60 anos de idade a mulher�

Para a comprovação da atividade rurícola não basta a prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário um início de prova documental� Fazem prova do exer-cício de atividade rural os documentos previstos no artigo 106, da Lei nº 8�213, de 1991�

O benefício tem início, para os segurados Emprega-do e Empregado Doméstico (a) a partir da data do desli-gamento do emprego, (b) a partir da data do requeri-mento, se não houver desligamento do emprego, ou se

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o requerimento for feito após 90 dias daquele� Para os demais segurados a partir da data do requerimento do benefício�

Os momentos a partir dos quais o benefício passa a ser devido (tem início) são os mesmos para as aposenta-dorias por tempo de contribuição, especial e por idade.

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado Empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade o homem, ou 65 anos a mulher, sendo com-pulsória� Neste caso, contudo, será garantida ao em-pregado a indenização prevista na legislação trabalhis-ta, como se demitido fosse�

Aposentadoria Pessoas Portadoras de Deficiência

A Lei Complementar 142 de 8 de maio de 2013 re-gulamentou o artigo 201, parágrafo primeiro da Consti-tuição Federal, que previa uma aposentadoria “diferen-ciada” para os portadores de deficiência e ainda está pendente de regulamentação�

Dispõe a LC que os segurados portadores de deficiên-cia, considerando aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas�

A LC prevê que poderão aposentar-se quando cum-prirem as seguintes exigências:

˃ Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contri-buição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

˃ Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contri-buição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

˃ Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribui-ção, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

˃ Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, in-dependentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período

A renda mensal será de 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, e de 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribui-ções mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade�

A avaliação da deficiência será médica e funcional, é prevista no Decreto 3�048/99�

A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência�

O fator previdenciário nas aposentadorias será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado�

Pensão por MorteÉ benefício devido ao dependente na ocorrência de

morte – real ou presumida – do segurado� Não é exigida carência e a renda mensal equivale

a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse apo-sentado por invalidez na data do seu falecimento� Os dependentes do segurado Especial terão direito ao be-nefício no valor de apenas um salário mínimo�

É devida a pensão, também, em caráter provisório, nos casos de:a) Ausência do segurado, quando se presume a sua

morte, declarada por sentença judicial, ou b) Nos casos de desaparecimento do segurado,

quando também há presunção de sua morte, em virtude da ocorrência de catástrofe, acidente ou desastre, o que pode ser provado por boletim do registro de ocorrência junto à autoridade policial, documento que prove a presença no local da ocor-rência, noticiário nos meios de comunicação etc�

Para as hipóteses de morte presumida, o benefício tem início e passa a ser devido:a) Da decisão judicial, quando da ausência do

segurado;b) Da ocorrência, quando do desaparecimento do

segurado;c) Do requerimento, se este for feito após 30 dias da

ocorrência (da catástrofe, acidente ou desastre)� Para as hipóteses de morte real, o benefício tem

início do óbito do segurado� Passa a ser devido, no entanto, (a) do óbito do segurado ou, (b) do requeri-mento, se formulado, somente após 30 dias do óbito�

A pensão é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observada a preferência entre as Classes (cônjuge, companheiro(a), filho; os pais; o irmão)� Ela é rateada entre todos os de-pendentes da mesma Classe, em partes iguais�

Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 336, a “mulher que renunciou aos ali-mentos na separação judicial tem direito à pensão pre-videnciária por morte do ex-marido, comprovada a ne-cessidade econômica superveniente”�

O pensionista inválido está obrigado, independen-temente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos�

O pagamento da cota individual do benefício cessa,Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I. pela morte do pensionista;

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II. para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao comple-tar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III. para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV. pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º�

V. para cônjuge ou companheiro:a) se inválido ou com deficiência, pela

cessação da invalidez ou pelo afasta-mento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da apli-cação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade�

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independente-mente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casa-mento ou de união estável.§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectati-va de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou rela-tivamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmen-te restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

O tempo de contribuição a Regime Próprio de Pre-vidência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)

A cota parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes� Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada�

O acréscimo de 25% devido ao aposentado por in-validez que necessitava de assistência permanente de outra pessoa nos termos do Anexo I do Decreto nº 3�048, de 1999, não se incorpora ao valor da pensão por morte�

Auxílio ReclusãoEste benefício também é devido aos dependentes

quando da reclusão (em regime fechado ou semi-aber-to) do segurado de baixa-renda�

Não é exigida carência e a renda mensal equivale a 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão� Os dependentes do segurado Especial terão direito ao benefício no valor de apenas um salário mínimo�

Não há direito ao benefício se o segurado cumpre pena em regime aberto�

O benefício é devido mesmo naquelas hipóteses de prisão provisória do segurado�

Equipara-se à condição de “recolhido à prisão” a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento edu-cacional ou congênere, para cumprimento de medida sócio-educativa restritiva da liberdade�

A concessão do benefício está condicionada ao não recebimento, pelo segurado, de (a) remuneração da empresa, (b) de auxílio-doença, (c) de abono de per-manência em serviço ou (d) de aposentadoria�

O requerimento do benefício deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do bene-fício, a apresentação pelo dependente de declaração trimestral de permanência daquele, nesta condição, emitida pela autoridade responsável�

É devido o pagamento do benefício a partir (a) da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou (b) da data do requerimento, se posterior�

O exercício de serviço pelo segurado recluso, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria e se filia ao RGPS como segurado Facultativo, não obsta o recebimento do be-nefício pelos seus dependentes�

O benefício é devido ao conjunto dos dependen-tes do segurado recluso, observada a preferência entre as Classes (cônjuge, companheiro(a), filho; os pais; o irmão)� Ela é rateada entre todos os dependentes da mesma Classe, em partes iguais�

O dependente inválido está obrigado, indepen-dentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos�

A cota parte daquele cujo direito ao benefício cessar será revertida em favor dos demais dependentes�

O benefício cessa por completo, ˃ Pela soltura do segurado, mesmo em caso de li-

berdade condicional; ˃ Pela fuga do segurado;

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˃ Pela morte do segurado; ˃ Com a extinção da cota do último dependente; ˃ Com o recebimento de aposentadoria ou auxílio-

-doença pelo segurado�

01. (VUNESP) O auxílio-reclusãoa) É benefício devido ao segurado obrigatório.b) É devido mesmo diante da evasão da prisão.c) Depende, no mínimo, de doze contribuições

mensais como carência.d) Independe de atividade laboral na prisão.e) Pode ser cumulado com aposentadoria pelo

segurado preso.Comentário das alternativas:“A”. É benefício devido apenas aos dependentes (art. 18, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991).“B”. Nos termos do artigo 117, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048, de 1999, “No caso de fuga, o benefí-cio será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado”.“C”. Não exige qualquer carência para a concessão do benefício (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991).“D”. Segundo o artigo 116, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.048, de 1999, “O exercício de atividade remune-rada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (...) não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes”.“E”. Conforme o artigo 80, da Lei nº 8.213, de 1991, o “auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhi-do à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentado-ria ou de abono de permanência em serviço”.

Serviços do Regime Geral de Previ-dência Social

Além dos benefícios vistos acima, o RGPS ainda possui 02 (dois) serviços (prestações não pecuniárias), que podem ser usufruídos tanto por segurados – inclu-sive os aposentados – quanto pelos dependentes, inde-pendentemente de qualquer carência�

Serviço SocialO Serviço Social é uma prestação auxiliar desem-

penhada por Assistentes Sociais do INSS, visando a conferir aos beneficiários (segurados e dependentes) orientação e apoio para:a) a solução de problemas pessoais e familiares,b) a melhoria da sua inter-relação com a Previdência

Social, para a solução de questões referentes a be-nefícios e,

c) a obtenção de outros recursos sociais da comuni-dade�

Visa, enfim, a esclarecer os beneficiários quanto aos seus direitos sociais, não só aqueles relacionados ao RGPS e a seus benefícios�

Habilitação e Reabilitação ProfissionalA Habilitação e a Reabilitação Profissional visam a

proporcionar ao beneficiário (segurado ou dependen-te) incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência (PcD), os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social, visando a sua (re)inclusão no mercado de trabalho e no contexto em que vivem�

Seu principal objetivo é, assim, restabelecer a ca-pacidade laborativa do segurado e do dependente para que possam prover a sua manutenção por si, sem ne-cessitar dos benefícios previdenciários�

A Habilitação e a Reabilitação Profissional são devidas em caráter obrigatório e prioritário aos segurados, in-clusive aposentados e, na medida das possibilidades do INSS, aos seus dependentes� As pessoas com deficiência (PcD) que não sejam beneficiárias da Previdência Social, serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira entre o INSS e instituições ou associações de assistência da sociedade civil�

A Habilitação e a Reabilitação Profissional são feitas por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais�

Somente quando for indispensável ao processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá (a) aos segu-rados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, e (b) aos dependentes, somente na medida de suas pos-sibilidades, os seguintes recursos materiais: prótese ou órtese, auxílio transporte, auxílio alimentação, diárias, implementos para a formação ou treinamento profis-sional e instrumentos de trabalho�

As pessoas com deficiência (PcD) que não são be-neficiárias do RGPS não terão direito àqueles recursos materiais�

Visando a dar reais condições de reinserção destas pessoas no mercado de trabalho, a legislação previden-ciária obriga as empresas à contratação daqueles reabi-litados e das pessoas com deficiência (PcD) habilitadas (“reserva de vagas”), na seguinte proporção:

Empresa com 100 até 200 empregados 2%

Empresa com 201 até 500 empregados 3%

Empresa com 501 até 1000 empregados 4%

Empresa com 1001 empregados em diante 5%

O artigo 93 da Lei nº 8�213, de 1991, ainda obriga a que a dispensa do trabalhador reabilitado ou de deficien-te habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a con-tratação de substituto de condição semelhante�

Recurso às Decisões AdministrativasDisposições Gerais

Conforme prevê o artigo 126 da Lei nº 8�213, de 1991, “das decisões do Instituto Nacional do Seguro So-cial-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento”�

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é órgão colegiado que integra a estrutura do Mi-nistério da Previdência Social (MPS), com a função de efetuar o controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios�

O CRPS compreende as Juntas de Recursos, as Câmaras de Julgamento e o Conselho Pleno, este, com a competência para uniformizar a jurisprudência previ-denciária em matéria administrativa�

Das decisões das autoridades administrativas do INSS em matéria de benefícios cabe, normalmen-te, recurso ordinário para as Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)� Existe uma Junta em cada Estado da Federação�

Da decisão proferida pelas Juntas de Recursos que infringirem a lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial cabe recurso especial para as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sediadas no Distrito Federal�

É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição dos recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente�

No entanto, a propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desis-tência do recurso interposto, conforme preveem os artigos 126, parágrafo 3º, da Lei nº 8�213, de 1991 e 307 do Decreto nº 3�048, de 1999�

Justificação AdministrativaDentre os recursos administrativos existentes,

devemos ressaltar a justificação administrativa�A justificação administrativa é uma espécie de

recurso utilizado “para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social” (art� 142, do Decreto nº 3�048, de 1999)�

A justificação administrativa é proposta dentro de um processo administrativo já em andamento perante o INSS, quando não houver outro meio capaz de com-provar o alegado pelo beneficiário�

Ela tem início com requerimento do interessado, o qual deve indicar quais os pontos que pretende ver jus-tificados, além de testemunhas, no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis)�

Não se admite justificação administrativa para fazer prova de fato que a lei exija uma forma especial como a certidão para o casamento, a certidão para o nascimen-to ou o óbito, a escritura pública para a venda e compra de um imóvel etc�

Não se admitirá a prova exclusivamente testemu-nhal em procedimento de justificação administrativa que vise a comprovar (a) tempo de serviço/contribui-ção, (b) dependência econômica, (c) identidade e (d) relação de parentesco�

No entanto, dispensa-se o início de prova material para a comprovação de tempo de serviço/contribuição quando da ocorrência de motivo de força maior (ação humana) ou caso fortuito (acontecimento natural), como incêndio, inundação, desmoronamento e que tenham levado à perda dos documentos que se preten-dia usar na justificação administrativa�

Por fim, da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação ad-ministrativa, não caberá recurso de imediato� Ao final do processo administrativo em que a justificação foi produzida, o beneficiário poderá propor, então, recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS/MPS�

Reconhecimento da Filiação e Con-tagem Recíproca do Tempo de Con-tribuição

Reconhecimento da FiliaçãoO reconhecimento da Filiação ou Reconhecimento

do Tempo de Filiação é, nos termos do artigo 121 do RPS, “o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade an-teriormente abrangida pela previdência social”�

Significa a possibilidade de o segurado incluir em seu histórico contributivo, para fim de concessão de benefício previdenciário, (a) períodos de tempo traba-lhados no exercício de atividade remunerada que não exigia filiação obrigatória ou, (b) períodos de tempo que não constavam dos cadastros do INSS�

O reconhecimento de tempo de filiação pretérito depende, basicamente, da (a) comprovação efetiva do exercício de uma atividade remunerada pelo segurado e do (b) pagamento de indenização ou das contribui-ções devidas�

Especificadamente, no caso do trabalhador rural, o tempo de serviço existente antes de novembro de 1991 será reconhecido para fim de concessão de benefício pelo RGPS, desde que devidamente comprovado, mas sem a necessidade de indenização�

A Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

A Contagem Recíproca do Tempo de Contribui-ção diz respeito à possibilidade de os trabalhadores contarem o tempo contribuído em um regime de pre-vidência social para a concessão de benefício em outro�

Ou seja, haverá reciprocidade entre o RGPS e os RPPS´s (e entre estes) na contagem do tempo de con-tribuição dos trabalhadores que entre eles transitam�

Este direito está assegurado, primeiramen-te, no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que dispõe: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na admi-nistração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensação financeiramente, segundo crité-rios estabelecidos em lei�”

Na legislação infraconstitucional, os critérios para a contagem recíproca destes tempos encontram-se nos artigos 94 ao 99, do Plano de Benefícios� Estas disposi-ções têm aplicação no RGPS e em todos os RPPS´s, por serem normas de caráter nacional�

Chama-se “regime instituidor” aquele que vai conceder a aposentadoria ao trabalhador e “regime de origem” aquele(s) ao(s) qual(is) o trabalhador esteve vinculado e do(s) qual(is) trará tempo de contribuição para ser contado�

O documento emitido pelo INSS referente ao tempo em que o trabalhador esteve vinculado ao RGPS chama-se Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)�

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Sobre a emissão da CTC pelo INSS, devemos observar que:a) O Microempreendedor Individual (MEI) que optou

pelo Simples Nacional (LC nº 123, de 2006), o segurado Contribuinte Individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa e o Segurado Facultativo, que optaram pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente terão computa-dos os respectivos períodos, para fim de contagem recíproca, se a contribuição for complementada na forma do artigo 21, § 3º, do Plano de Custeio;

b) Não será admitida a contagem de tempo fictício, ou seja, a CTC somente será emitida relacionando os períodos em que houve efetiva contribuição para a Previdência Social;

c) Não será admitida a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais para o comum� Assim, não se admite contar o tempo trabalhado e que dava direito à Aposentadoria Especial, com os acréscimos respectivos;

d) É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

e) Não será contado por um Regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

f) O tempo de serviço anterior ou posterior à obriga-toriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização/pagamento da con-tribuição correspondente ao período respectivo;

g) O tempo de contribuição do trabalhador rural, anterior a novembro de 1991, somente será com-putado para fim de emissão de CTC, se for compro-vado o recolhimento das contribuições correspon-dentes ou indenizado o período respectivo;

h) O eventual excesso que resulte da soma de tempos de contribuição não é considerado para qualquer fim� Contudo, o trabalhador já aposentado pelo RGPS pode requerer CTC em que conste este “excesso” para fim de requerer benefício em um RPPS�

O presente tópico trabalhado vem sendo discuti-do sobre os benefícios e serviços previstos no Regime Geral de Previdência Social, principalmente os pontos que são cobrados nos concursos públicos�

Crimes contra a Seguridade SocialO crime representa uma violação a uma norma

penal� É a prática de uma ação proibida ou a omissão em relação a uma ação devida, obrigatória prevista na legis-lação penal e que sujeita o seu autor à aplicação de uma pena de multa, à perda de bens, à suspensão ou interdi-ção de direitos e à privação ou à restrição da liberdade�

As condutas vedadas e que configuram crimes em face da Seguridade Social estão previstas em nosso Código Penal (Decreto-Lei nº 2�848, de 1940)�

Vamos abordar como a lei tipifica as condutas deli-tuosas�

Apropriação Indébita PrevidenciáriaArt. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I. recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de paga-mento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II. recolher contribuições devidas à previdên-cia social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III. pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previ-dência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, esponta-neamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I. tenha promovido, após o início da ação

fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pa-gamento da contribuição social previden-ciária, inclusive acessórios; ou

II. o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele es-tabelecido pela previdência social, adminis-trativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Sonegação de Contribuição Previden-ciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as se-guintes condutas: I. omitir de folha de pagamento da empresa

ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, segura-dos empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II. deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III. omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontanea-mente, declara e confessa as contribuições, impor-tâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regu-lamento, antes do início da ação fiscal. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I. (VETADO) II. o valor das contribuições devidas, inclusive

acessórios, seja igual ou inferior àquele es-tabelecido pela previdência social, adminis-trativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz

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poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

O valor previsto no parágrafo terceiro está, hoje, em R$ 3�671,73 (três mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), nos termos da Portaria Intermi-nisterial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013�

Falsificação PrevidenciáriaArt. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a docu-mento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:I. na folha de pagamento ou em documento de

informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II. na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previ-dência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III. em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obri-gações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos do-cumentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Apenas os parágrafos terceiro e quarto tratam do crime de falsificação previdenciária� O caput e os parágra-fos primeiro e segundo tratam do crime genérico de Falsi-dade de Documento Público, do qual pode ser vítima toda a Administração Pública, e não só a Previdência Social�

EstelionatoArt. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:I. vende, permuta, dá em pagamento, em

locação ou em garantia coisa alheia como própria;

II. vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pa-gamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

III. defrauda, mediante alienação não con-sentida pelo credor ou por outro modo, a

garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

IV. defrauda substância, qualidade ou quanti-dade de coisa que deve entregar a alguém;

V. destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver in-denização ou valor de seguro;

VI. emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assis-tência social ou beneficência”.

Se o crime de estelionato é cometido em face da Previdência Social, o delito é chamado de “Esteliona-to Previdenciário” e, neste caso, aplica-se a causa de aumento de pena do parágrafo terceiro, de 1/3 (um terço)� Assim a pena privativa de liberdade, neste caso, varia entre 01 (um) ano e 04 (quatro) meses até 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão�

Outros Tipos PenaisAlém daqueles vistos acima, existem outros crimes

que também podem ser, e são comumente, cometi-dos em face da Seguridade Social, como: “Inserção de dados falsos em sistema de informações” (art� 313-A, do Código Penal) “Modificação ou alteração não au-torizada de sistema de informações” (art� 313-B, do Código Penal), “Divulgação de segredo” (art� 153, do Código Penal) e “Violação de sigilo funcional” (art� 325, do Código Penal)�

01. (CESPE) Como forma de otimizar suas atividades, um grande supermercado contratou os serviços de uma cooperativa de Mão-de-Obra, buscando o fornecimento de trabalhadores para as funções de empacotamento e limpeza. No entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15% do valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os responsáveis pela conduta típica indicada responderão pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária.

CERTO. Pois ao não recolher as contribuições previ-denciárias, conforme previsto na Lei, o responsável responderá pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, conforme reza artigo 337-A do Código Penal Brasileiro.

01. (TRF) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alter-nativa correta�

A aposentadoria por idade é igual a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contri-buições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício�

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I. Na aposentadoria por idade, é opcional a aplica-ção do fator previdenciário�

II. A aposentadoria compulsória é aquela requeri-da pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino�

III. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez�

a) a) Está correta apenas a assertiva I�b) b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV�c) c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III�d) d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV�e) e)Estão corretas todas as assertivas�

02. (CESPE) Via de regra, para a concessão da apo-sentadoria por idade no RGPS, é necessário, além de ter completado a idade mínima exigida, que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais; no caso de o requerente ser segurado especial, ele deve provar tempo mínimo de efetivo exercício de ati-vidade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimen-to do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos se-gurados não especiais�

Certo ( ) Errado ( )03. (FCC) Segundo a regra permanente, segurada

urbana que deixou de exercer qualquer tipo de atividade laborativa por mais de 4 (quatro) anos seguidos, nem verteu qualquer contribuição fa-cultativa, perdendo o vínculo com a previdência social, mas que depois voltou a trabalhar como empregada na cidade, filiando-se, assim, nova-mente ao sistema, pode aposentar-se por

a) idade, desde que reúna 55 anos de idade e 180 contribuições, sendo que pelo menos 60 dessas contribuições deverão ter sido vertidas na nova filiação à previdência social�

b) tempo de contribuição, desde que reúna 35 anos de atividade, independentemente do preen-chimento de qualquer tipo de carência, ante a natureza do benefício em questão�

c) tempo de contribuição, desde que reúna 30 anos de atividade, independentemente do preen-chimento de qualquer tipo de carência, ante a natureza do benefício em questão�

d) idade, desde que reúna 60 anos de idade e 180 contribuições, sendo que pelo menos 60 dessas contribuições deverão ter sido vertidas na nova filiação à previdência social�

e) idade, desde que reúna 60 anos de idade e 180 contribuições na data de requerimento do bene-fício, vertidas antes ou depois da perda da quali-dade de segurado�

04. (FCC) Quanto ao tempo de contribuição para fins previdenciários, nos termos da legislação aplicá-vel a matéria, é correto afirmar:

a) É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão fi-nanceiramente�

b) A aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher�

c) O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade, não será considera-do como tempo de contribuição�

d) Considera-se como tempo de contribuição aquele já computado para concessão de qualquer apo-sentadoria prevista em lei específica ou por outro regime de previdência social�

e) O início da aposentadoria por tempo de contri-buição será contado 90 dias após a data do reque-rimento, exceto para o segurado empregado�

05. (FUNRIO) Com relação à contagem recíproca de tempo de serviço, na forma da Lei nº 8213/91, assinale a alternativa que contém uma afirmação correta

a) Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público não é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os di-ferentes sistemas de previdência social se com-pensarão financeiramente�

b) O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, sendo admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais�

c) O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinen-te, sendo contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentado-ria pelo outro�

d) O tempo de serviço anterior ou posterior à obri-gatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribui-ção correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de doze por cento�

e) Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na ad-ministração pública, hipótese em que os diferen-tes sistemas de previdência social se compen-sarão financeiramente� Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por in-capacidade decorrente de acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados como tempo de contribuição�

06. (CESPE)� A incidência do fator previdenciário sobre o cálculo das aposentadorias por tempo de contri-buição contribui para a diminuição de aposenta-dorias de segurados muito jovens, bem como para o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário�

Certo ( ) Errado ( )

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07. (FCC) Glória Mercedes era companheira do segurado Rui Barbosa, por meio de união estável comprovada, com quem teve dois filhos menores� Rui Barbosa desapareceu e teve a morte presumida, declarada por meio de decisão judicial� Glória requer o benefício da pensão por morte, a seu favor, bem como de seus dois filhos� De acordo com a Lei nº 8�213/1991, em relação ao direito e eventuais prazos do benefício para os autores, uma vez preenchidos os requisitos legais,

a) apenas os filhos menores terão o direito ao bene-fício, a partir da data do óbito�

b) Glória e seus filhos terão direito ao benefício, a partir da data da decisão judicial�

c) se, entre o prazo do óbito de Rui Barbosa e o re-querimento administrativo de Glória, transcorre-ram mais de 30 dias, o marco inicial do benefício em relação à autora deve ser fixado a partir da data do protocolo administrativo�

d) Glória e os seus filhos terão direito ao benefício a partir da data do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste�

e) Glória não terá direito ao benefício, pois não era legalmente casada com o segurado Rui Barbosa�

08. (CEPERJ) Nos termos da legislação federal que regula a concessão de benefícios previdenciá-rios, a pensão em decorrência de falecimento do segurado será deferida desde o óbito, quando re-querida da data do falecimento até:

a) trinta diasb) quarenta diasc) cinquenta diasd) sessenta diase) setenta dias

09. (CESPE) Se um segurado da previdência social falecer e deixar como dependentes seus pais e sua companheira, o benefício de pensão por sua morte deverá ser partilhado entre esses três de-pendentes, na proporção de um terço para cada um�

Certo ( ) Errado ( )10. (CESPE) Apesar de integrarem a segunda classe

de dependentes, os pais poderão fazer jus ao re-cebimento de pensão por morte, desde que com-provem a dependência econômica do segurado a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe�

Certo ( ) Errado ( )

01 E 06 CERTO02 CERTO 07 B03 E 08 A04 A 09 ERRADO05 E 10 CERTO

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CAPÍTULO 05 Lei Orgânica da

Seguridade Social Neste Capítulo, vamos abordar os principais pontos

da Lei Orgânica da Seguridade Social – LOAS, que são tendências para aparecer em provas�

Introdução à Lei Orgânica da Segu-ridade Social

Conceitos, Princípios, Diretrizes e Or-ganização da Assistência Social

A assistência social em nosso país constitui uma política pública, consagrada pela Constituição Federal de 1998, formando, junto com a saúde e a previdência social, a Seguridade Social�

A Lei 8�742/1993, Lei orgânica da assistência social, dispõe sobre a organização da assistência social, e traz relevante texto no artigo primeiro, vejamos:

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não con-tributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de inicia-tiva pública e da sociedade, para garantir o atendi-mento às necessidades básicas.

Portanto, aqueles que necessitam de amparo devem ser acolhidos pelo Estado, por meio das medidas previstas na LOAS�

Assim, a assistência social tem por objetivos os se-guintes:

Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I. a proteção social, que visa à garantia da

vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua inte-gração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiên-cia e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade pro-tetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimiza-ções e danos;

III. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. \

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às polí-ticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimen-to de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Atendendo estes princípios, a Assistência Social concede diversos benefícios e coordena programas de inclusão social�

Princípios, Diretrizes e Organização da Se-guridade Social

Dita o artigo 4º da LOAS:Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:I. supremacia do atendimento às necessida-

des sociais sobre as exigências de rentabili-dade econômica;

II. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial al-cançável pelas demais políticas públicas;

III. respeito à dignidade do cidadão, à sua auto-nomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV. igualdade de direitos no acesso ao aten-dimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Veja que os princípios visam à preocupação com os cidadão, para a diminuição das desigualdades sociais�

A tendência é que os princípios sejam cobrados na reprodução integral do texto de lei.

Já a organização da assistência social tem como di-retrizes, de acordo com o artigo 5º da LOAS:a) descentralização político-administrativa para

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

b) participação da população, por meio de organiza-ções representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

c) primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo�

Quanto a organização e gestão, primeiramente, cabe ressaltar que todas as ações na área da assistência social estão subordinadas ao e coordenadas pelo Mi-nistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, criado em 2004�

O Ministério é resultado de uma fusão de três es-truturas extintas: o Ministério Extraordinário de Segu-rança Alimentar e Nutricional, Ministério da Assistência Social e Secretaria Executiva do Conselho Gestor Inter-ministerial do Programa Bolsa Família�

A gestão das ações fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denomina-do Sistema Único de Assistência Social (Suas), que tem como objetivo, conforme estabelece o artigo 6º da LOAS:

˃ consolidar a gestão compartilhada, o cofinan-ciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

˃ integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art� 6º-C;

˃ estabelecer as responsabilidades dos entes fede-rativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

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˃ definir os níveis de gestão, respeitadas as diversi-dades regionais e municipais;

˃ implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

˃ estabelecer a gestão integrada de serviços e be-nefícios;

˃ afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos�

As ações oferecidas pelo Suas visam à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território, sendo o Suas integrado pelos entes federativos, pelos respec-tivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela lei�

Também, organiza-se em dois grupos de proteção, quais sejam:

Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos se-guintes tipos de proteção: I. proteção social básica: conjunto de

serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencia-lidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II. proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das po-tencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Perceba as palavras-chave destacadas. A proteção social básica está voltada para a prevenção, enquanto a proteção social especial está voltada para a recons-trução!

Já vigilância socioassistencial é um dos instrumen-tos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território (art�6º - A da LOAS), claro, vinculada ao Suas� A vigilância é destinada a apoiar as atividades de planejamento, supervisão e execução dos serviços socioassistenciais�

Não deixe de ler os dispositivos legais.

Benefícios Benefício de Prestação Continuada

O Decreto 6�214/2007 regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, benefício que é operacionali-zado pelo INSS, isto é, o reconhecimento do direito ao benefício�

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) é devido aos idosos e às pessoa com deficiência para que tenham condições mínimas de uma vida digna�

→ Assim, é considerado: ˃ Pessoa Idosa: quem possui 65 anos de idade ou

mais�

˃ Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedi-mentos de longo prazo (no mínimo por dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sen-sorial, os quais, em interação com diversas bar-reiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas�

No Estatuto do Idoso, este é considerado aos 60 anos de idade, já para a LOAS é aos 65 anos, não confunda, já foi questão de prova!

De acordo com o artigo 20 da LOAS, para que o idoso ou deficiente faça jus ao benefício, deverá com-provar renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente�

O Supremo Tribunal Federal considerou tal dispo-sitivo incostitucional, por considerar que esse critério está defasado para apurar a situação de miserabilida-de, sem determinar, contudo a nulidade da norma� Ainda, também foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10�471/2003 (Estatuto do Idoso), que dita que o benefício já concedi-do a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS�

Portanto, atenção ao comando da questão, se soli-citar de acordo com a LOAS vá pela regra que estamos estudando (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo), porém, caso seja solicitado entendimento do STF sobre o tema, é inconstitucional tal exigência�

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, composto por:a) O requerente�b) Cônjuge, companheiro(a)�c) Os filho e enteados solteiros e menores tutelados�d) Pais, e na ausência destes a madrasta ou o

padrasto�Ainda, não poderá receber o benefício conjuta-

mente com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime (aposentadoria, pensão por morte), salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória�

Caso o beneficiário seja acolhido em instituições de longa permanências (por exemplo, um manicômio) o benefício continuará sendo pago�

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas, nesta situação, o valor do bene-fício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar, exceto no casos dos idosos, por força do Estatuto do Idoso�

O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes, podendo ser cessado e restabelecido�

E quem avalia a deficiência e o grau de impedimen-to no casos dos deficientes? Conforme visto no início, o INSS operacionaliza o benefício, e avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS�

Ainda, a pessoa com deficiência poderá trabalhar, na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo da renda per capita familiar�

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O BPC – LOAS será revisto a cada dois anos, cessando no momento em que forem superadas as condições exigidas (como o melhoramento do padrão social), ou em caso de morte do beneficiário, sendo também cancelado se constar qualquer irregularidade na concessão ou utilização do benefício�

Atenção, a Lei dita que “o desenvolvimento das capa-cidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilita-ção, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência”�

Para as pessoas com deficiência, a cessação do be-nefício não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento�

O artigo 21-A da LOAS determina que o BPC será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, extinta esta situação (atividade empreendedora ou a relação trabalhista) e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o be-neficiário adquirido direito a qualquer benefício previ-denciário, poderá ser requerida a continuidade do pa-gamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiên-cia e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão de dois anos�

A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o rece-bimento concomitante da remuneração e do benefício, conforme a LOAS�

Benefícios Eventuais De acordo com o artigo 22 da LOAS, os benefícios

eventuais são as provisões suplementares e provisó-rias, que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, sendo a conces-são e valor do benefícios definidos pelos Estados, DF e os Municípios, conforme previsto nas respectivas leis orçamentárias e bases e critérios definidos pelos Con-selhos de Assistência Social�Vejamos o que ditam os artigos da Lei:

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de As-sistência Social. § 2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentá-rias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. § 3º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

Financiamento da Assistência Social O artigo 27 da LOAS institui o Fundo Nacional de

Assistência Social – FNAS, sendo os benefícios, serviços e programas estabelecidos pela LOAS custeados por recursos da União, Estados, DF e Municípios, além das contribuições sociais�

Caberá ao órgão responsavel da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assis-tência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o FNAS�

O órgão gestor do FNAS com o acompanhamento e fiscalização do CNAS – Conselho Nacional de Assis-tência Social, sendo os Fundos, geridos pelos órgãos responsáveis nessas esferas de governo sempre sob a orientação e fiscalização dos conselhos estaduais e mu-nicipais de Assistência Social�

A principal aplicação dos recursos é direcionada principalmente ao pagamento dos Benefícios de Pres-tação Continuada�

O FNAS foi regulamentado pelo Decreto 7�788 de 2012�

Os recursos de responsabilidade da União que são destinados à assistência devem ser repassados ao FNAS e os valores que são destinados ao pagamento do BPC serão repassados pelo Ministério da Previdência Social diretamente ao INSS�

O artigo 30 da LOAS dita quais as condições para repasse, vejamos:

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e funcionamento de:I. conselho de Assistência Social, de compo-

sição paritária entre governo e sociedade civil;

II. fundo de Assistência Social, com orienta-ção e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III. plano de Assistência Social.Parágrafo único. É, ainda, condição para transfe-rência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamen-tária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assis-tência Social, a partir do exercício de 1999. Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assis-tência social no Suas se efetuam por meio de trans-ferências automáticas entre os fundos de assistên-cia social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efe-tuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, carac-terizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de As-sistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independente-mente de ações do órgão repassador dos recursos. Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descen-tralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será de-clarada pelos entes recebedores ao ente transferidor,

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anualmente, mediante relatório de gestão submeti-do à apreciação do respectivo Conselho de Assistên-cia Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

01. (FCC) Conforme apregoa a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social, em seu art. 4º , a Assistên-cia Social rege-se, entre outros, pelo princípio>

a) Do apoio às entidades e organizações de assis-tência social, pois são elas que abrangem um maior número de usuários atendidos e a serem atendidos nos programas, projetos e serviços.

b) O enfrentamento à pobreza, garantindo os “mínimos sociais” aos que deles mais necessita-rem, selecionando os mais carentes.

c) Da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcan-çável pelas demais políticas públicas.

d) Do apoio técnico e financeiro aos serviços, pro-gramas e projetos de enfrentamento à fome e à desnutrição.

e) Da provisão de transferência de recursos desti-nados ao pagamento dos benefícios eventuais.

RESPOSTA. “C”. Correta, conforme o artigo 4º , II da LOAS. A alternativa “A” está errada pois, não consti-tui princípio da Assistência Social. A alternativa “B” é errada pois essa afirmativa poderia confundir, porém, essa é a finalidade da Assistência Social, previsto no início da lei. Alternativa “D” está errada também não é princípio expresso na LOAS. Por fim a alternativa “E” está errada pois, não é considerado um princípio, conforme o artigo 4º da LOAS.

O presente tópico trabalhado vem sendo questionado a partir da literalidade do texto da Lei Orgânica da Assis-tência Social� Conforme explanado no início do capítulo, abordamos os principais pontos da Lei, portanto, não deixe de ler os demais dispositivos da LOAS�

01. (CESPE) O benefício de prestação continuada, a que fazem jus às pessoas idosas que atendam aos requi-sitos previstos em lei para a concessão do benefício, deve ser revisto anualmente para avaliação da con-tinuidade das condições que lhe deram origem�

Certo ( ) Errado ( )02. (CESPE) Entre os princípios que regem a política

de assistência social, inclui-se o da supremacia do atendimento às necessidades sociais em relação às exigências de rentabilidade econômica, o qual está relacionado à garantia de acesso ao seguro social�

Certo ( ) Errado ( )03. (FGV) De acordo com a Lei Orgânica da Assistên-

cia Social - Lei 8�742/93 - a assistência social tem por objetivo:

a) Universalizar os direitos sociais, respeitando a dignidade do cidadão�

b) Amparar as crianças e adolescentes carentes�

c) Respeitar a dignidade do cidadão, a sua autono-mia e o seu direito aos benefícios sociais�

d) Divulgar os benefícios sociais, programas e projetos sociais oferecidos pelo poder público�

e) Implementar em território nacional e no Distrito Federal a política nacional de assistência social�

04. As desigualdades sociais e regionais, a pobreza extrema, a grande concentração de renda e estoque de riquezas, a insegurança nos trabalhos e nas ruas, as discriminações de raça, gênero e idade, a baixa qualidade dos serviços públicos, entre outros problemas da sociedade brasilei-ra, são fenômenos inadmissíveis� No entanto, apesar dos avanços na sua compreensão, ainda não foi possível romper estruturalmente com esse quadro de mazelas econômicas e sociais que assolam o cotidiano do país�

IPEA� Políticas sociais� Acompanhamento e análise� Edição Especial� Nº 13, p� 7 (com adaptações)�

Com relação ao conjunto das políticas sociais bra-sileiras, julgue o item a seguir�

(CESPE) Desde a regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social, a política nacional vem passando por processos de reorganização e aper-feiçoamento de sistema centralizado, com o reco-nhecimento da proteção social básica e especial operacionalizada nos albergues e casas-lares des-tinados à populações específicas�

Certo ( ) Errado ( )05. (CESPE) A descentralização político-administra-

tiva e o comando único inscritos na LOAS cons-tituem diretrizes cuja finalidade é transferir às instâncias municipais o poder de execução sob o comando único do Ministério de Desenvolvimen-to Social e Combate à Fome�

Certo ( ) Errado ( )06. A assistência social, direito do cidadão e dever

do Estado, é Política de Seguridade Social, con-tributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações para garantir o atendimento às necessidades básicas destes cidadãos�

Certo ( ) Errado ( )07. A Lei Orgânica da Assistência Social tem como

objetivo, entre outros, a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à pre-venção da incidência de riscos, inclusive com a promoção da integração ao mercado de trabalho�

Certo ( ) Errado ( )08. A organização da assistência social tem como

base as seguintes diretrizes, exceto:a) Descentralização político-administrativa para

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo�

b) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo�

c) Participação da população, por meio de organiza-ções representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis�

d) Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social

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09. O benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social deve ser revisto a cada dois anos, onde será avaliada a continuida-de das condições que deram origem ao benefício�

Certo ( ) Errado ( ) 10. O idoso que demonstre que a aposentadoria con-

cedida pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social não é suficiente para o seu sustento, terá direito ao Benefício de Prestação Continuada previsto na LOAS�

Certo ( ) Errado ( )

01 ERRADO 06 ERRADO02 ERRADO 07 CERTO03 B 08 D04 ERRADO 09 CERTO05 ERRADO 10 ERRADO

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