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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos Online.

1º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 

I.  Improbidade Administrativa .................................................................................................................................................... 2 

  Das Sanções Aplicáveis ao Agente da Improbidade ......................................................................................................... 3 

  Punições ............................................................................................................................................................................ 3 

2º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 4 

I.  Continuação de Improbidade Administrativa .......................................................................................................................... 4 

  Sujeito Ativo para Propor Ação de Improbidade Administrativa ......................................................................................... 4 

  Alcance da Lei ................................................................................................................................................................... 4 

  Sujeito Passivo .................................................................................................................................................................. 4 

  Sujeito Ativo ....................................................................................................................................................................... 4 

  Prescrição .......................................................................................................................................................................... 4 

  A Aplicação da Lei Independe ........................................................................................................................................... 4 

  Improbidade Administrativa X Crimes de Responsabilidade ............................................................................................. 4 

3º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 6 

I.  Responsabilidade Civil do Estado .......................................................................................................................................... 6 

  Responsabilidade Civil da Administração Pública ............................................................................................................. 6 

  Teorias da Responsabilidade Civil do Estado .................................................................................................................... 6 

  Teoria do Risco Administrativo (Teoria Adotada Pela CF) ................................................................................................. 6 

  Ação Regressiva ................................................................................................................................................................ 7 

4º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 9 

I.  Responsabilidade Civil do Estado .......................................................................................................................................... 9 

  Teoria da Culpa Administrativa .......................................................................................................................................... 9 

  Teoria do Risco Integral ..................................................................................................................................................... 9 

5º BLOCO ......................................................................................................................................................................................... 11 

I.  Processo Administrativo Federal .......................................................................................................................................... 11 

  Abrangência da Lei .......................................................................................................................................................... 11 

  Princípios ......................................................................................................................................................................... 11 

  Direitos e deveres dos Administrados .............................................................................................................................. 13 

  Início do Processo e Legitimação Ativa ........................................................................................................................... 13 

  Dos Interessados e da Competência ............................................................................................................................... 14 

  Impedimento e Suspeição ............................................................................................................................................... 14 

  Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo ........................................................................................................... 14 

  Do Recurso Administrativo e da Revisão ......................................................................................................................... 15 

  Prazos da Lei 9.784/99 .................................................................................................................................................... 16 

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos Online.

I. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A palavra improbidade vem do latim, improbitas, atis, significando, em sentido próprio, má qualidade (de uma coisa). Também em sentido próprio, improbus, i, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, i, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O sentido próprio dessas palavras, pois, não se reporta, necessariamente, ao caráter desonesto do procedimento incriminado, quando se faz referência a "administrador ímprobo".

Administração ímproba quer significar, portanto, administração de má qualidade. Isso é importante para se alcançar o verdadeiro significado legal e jurídico da expressão, levando, por conseguinte, primeiramente, a uma distinção entre "probidade na administração" e "moralidade administrativa".

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei 8.429/92, por sua vez, complementando as disposições constitucionais, classifica os atos de improbidade administrativa em três tipos:

Atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito; Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Os dispositivos constitucionais e legais acima apontados, a par de evidenciar a distinção que deve existir entre probidade e moralidade, servem para fundamentar o nosso entendimento, acima manifestado, de que a probidade administrativa contém a noção de moralidade administrativa, ou seja, é conceito amplo, de modo a abarcar em si o conceito de moralidade administrativa.

Lei 8.429/92 Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I. Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva

permanecer em segredo; IV. Negar publicidade aos atos oficiais; V. Frustrar a licitude de concurso público; VI. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva

divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII. A lei nº. 8.429/92 não se preocupa em definir crimes. Os atos tipificados nos arts. 9°, 10º e 11º, não constituem crimes no âmbito da referida lei. Muitas das condutas ali descritas são de natureza criminal, assim definidas, porém, em outras leis, a exemplo do Código Penal, do Decreto-Lei 201, da Lei n° 8.666/93 etc.

Não sendo crimes, têm, contudo, uma sanção, de natureza política ou civil, cominada na lei sob comentário, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

Lei 8.429/92 - Art. 19 - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena - detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único - Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

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DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO AGENTE DA IMPROBIDADE

Assim, os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito estão sujeitos às seguintes cominações: a) Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; b) Perda da função pública; c) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; d) Ressarcimento integral do dano, quando houver; e) Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Na hipótese da prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, as sanções aplicáveis são: a) Ressarcimento integral do dano se houver; b) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; c) Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; d) Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

A prática de atos de improbidade, que atentam contra a moralidade e demais princípios da administração, acarreta como sanção: a) Ressarcimento integral do dano; b) Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; c) Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

PUNIÇÕES

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I. CONTINUAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SUJEITO ATIVO PARA PROPOR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1) MINISTÉRIO PÚBLICO. Quando não for o titular, agirá como fiscal da lei. 2) A PESSOA JURÍDICA INTERRESSADA.

OBS: Tal ação é de natureza administrativa e civil, não trata de crime, que é de ação penal.

ALCANCE DA LEI

I. Administração Pública direta; II. Administração Pública Indireta - qualquer dos poderes.

MODO DE EXECUÇÃO: AÇÃO OU OMISSÃO - DOLOSA OU CULPOSA

SUJEITO PASSIVO

1) Administração direta e indireta; 2) Empresa incorporada ou concorra com mais 50% da receita anual; 3) Entidade que receba ou o erário concorra com -50% (limita-se a sansão patrimonial - multa e proibição de

contratar).

SUJEITO ATIVO

OBS: Agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade não estão sujeitos a LEI 8.429/92. É Vedado 1) Transação. 2) Acordo. 3) Conciliação. 4) Juizado especial.

NÃO HÁ FORO ESPECIAL - É sempre juizado de primeiro grau lei 10.628/02 - foro mesmo do juízo criminal – regra inconstitucional o art.102 i que trata do foro especial é um rol exaustivo.

PRESCRIÇÃO

O prazo para ajuizamento das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei 8429/92 - Art. 23

I. Após o término do exercício do mandato. II. Cargo em comissão ou função de confiança - prazo de 05 anos. III. Titular de cargo efetivo / emprego público - mesmo prazo para faltas disciplinares

puníveis com demissão. 8.112/90 - prazo de 05 anos. IV. Ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis quando o prejuízo é causado

pelo agente.

A APLICAÇÃO DA LEI INDEPENDE

1) Ocorrência de dano; 2) Aprovação das contas pelos conselhos ou tribunais.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA X CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

V. A probidade na administração;

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A improbidade na administração se verifica quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitamente, no citado dispositivo, mas distribuídos por todo o texto constitucional, também se aplicam à condução dos negócios públicos.

Distinção entre uma e outra: O ato de imoralidade - segundo a lição dos doutos - afronta a honestidade, a boa fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos administrados, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais. A improbidade, por sua vez, significa a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a pública administração.

Em suma, podemos dizer que todo ato contrário à moralidade administrativa é ato configurador de improbidade. Porém, nem todo ato de improbidade administrativa representa violação à moralidade administrativa.

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I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(CONCEITO)

A responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário. É modalidade de obrigação extracontratual e para que ocorra são necessários, como se depende de sua definição, os seguintes elementos:

REQUISITOS 1) O fato lesivo causado pelo agente em decorrência de culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo (intenção)

e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência e a imperícia; 2) A ocorrência de um dano patrimonial ou moral; 3) O nexo de causalidade entre o dano havido e o comportamento do agente, o que significa ser necessário que o

dano efetivamente haja decorrido diretamente, da ação ou omissão indevida do agente.

ART. 37 §6 - As pessoas Jurídicas de direito Público e as pessoas Jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A doutrina atribui outros nomes a esta matéria tais como:

Responsabilidade extracontratual do Estado (Maria Sylvia Zanella di Pietro); Responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado (Celso Antônio); Responsabilidade civil do Estado (José dos Santos Carvalho Filho).

TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Teoria do Risco Administrativo; Teoria da Culpa Administrativa; Teoria do Risco Integral.

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (TEORIA ADOTADA PELA CF)

É a responsabilidade objetiva do Estado, o Estado paga o terceiro lesado, desde que ocorra o dano por ação praticada pelo agente público, mesmo o agente não agindo com dolo o culpa.

ESQUEMA DIDÁTICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

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EXPLICAÇÃO: Imaginem a seguinte situação hipotética:

Um servidor público está em serviço, ou seja, na qualidade de Administração pública. Dessa forma, o agente ao entrar de serviço se desloca com uma viatura oficial do local de origem ao local de destino a serviço da administração pública. O agente vem a colidir com a viatura em um veiculo de terceiro, vindo a causar prejuizo. Aqui o agente está em imputação a pessoa jurídica a que está ligado, ou seja, todo prejuizo causado a terceiro será cobrado do Estado e não do agente.

O Terceiro lesado “obrigatoriamente” terá que cobrar o prejuizo do Estado não podendo em hipótese alguma cobrar diretamente do agente. O Estado por sua vez, deve pagar o prejuizo ao terceito lesado e somente após essa primeira fase podera entrar com a segunda fase, que é a ação regressiva. Após essas duas providencias (pagar o terceiro e entrar com a ção regressiva) é que o Estado cobra do agente, mas somente se ele agiu com dolo ou culpa. Lembrando que a responsabilidade do Estado é Objetiva enquanto do agente é Subjetiva.

Esta responsabilidade se relaciona à reparação de danos causados a terceiros em decorrência das atividades ou omissões do Estado, como por exemplo: acidente de trânsito provocado por veículo oficial (TEORIA DO RISCO), buracos em vias públicas (TEORIA DA CULPA).

O Estado não poderá fazer a denunciação da lide ao agente, devendo obrigatoriamente pagar o terceiro e entrar posteriormente com ação regressiva.

AÇÃO REGRESSIVA

A ação regressiva da Administração contra o causador direto do dano está instituída pelo § 6 do art. 37 da CF. Como mandamento a todas as entidades públicas e particulares prestadoras de serviços públicos. Para o êxito desta ação exigem-se dois requisitos:

Primeiro - que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano sofrido Segundo - que se comprove a culpa do funcionário no evento danoso.

OBS: Enquanto para a Administração a responsabilidade independe da culpa, para o servidor a responsabilidade depende de culpa: Aquela é objetiva, essa é subjetiva e se apura pelos critérios gerais do código Civil. Responsabilidades:

A das pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aí compreendida a Administração Direta, e as entidades integrantes da Administração Indireta com personalidade de direito público, tais como Autarquias e Fundações Públicas e seus delegados na prestação de serviços públicos (concessionários e permissionários) perante a vítima do dano - responsabilidade objetiva, baseada no nexo causal.

A do agente público causador do dano, perante a Administração ou perante o seu Empregador - responsabilidade subjetiva, baseada no dolo ou na culpa.

EXERCÍCIOS

1. Segundo a teoria do Risco administrativo, a administração pública responde pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros e garantindo o direito de regresso contra o servidor no caso:

a) De dolo. b) De culpa. c) De dolo ou culpa. d) Somente de culpa consciente. e) Dolo eventual.

2. Analise a seguinte situação hipotética: Carlos, Funcionário público federal, apreende regularmente veículo em depósito. Durante a noite o veículo teve as rodas furtadas. O referido servidor alegou que não poderia evitar tal evento por estava em sua hora de descanso e que havia tomado todas as precauções possíveis, entre as quais, havia trancado todos os portões: Nessa situação e segundo a teoria da responsabilidade civil da Administração, a Administração Pública deverá:

a) Ressarcir o prejuízo ao particular. b) Obrigar o servidor a arcar com o prejuízo. c) Não se responsabiliza, pois o evento se deu por caso fortuito ou força maior. d) Ressarcir o terceiro prejudicado e se for o caso proceder à ação regressiva contra o servidor.

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3. A respeito das regras atuais aplicáveis à responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir:

I. Não se aplica mais a responsabilidade subjetiva do Estado, mas tão somente a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco administrativo.

II. A culpa administrativa, também chamada de culpa anônima, prevê a responsabilidade do Estado independentemente da identificação do agente causador do dano.

III. As empresas públicas e sociedades de economia mista criadas para desempenho de atividade econômica ou para prestação de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes, na forma prevista na Constituição.

A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente:

a) I; b) II; c) III; d) I e II; e) II e III;

4. Sobre a responsabilidade do Estado, analise as afirmativas a seguir:

I. A culpa concorrente da vítima, de acordo comas regras atuais, exclui a responsabilidade do Estado. II. Aplica-se a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade do Estado por dano resultante da

atividade administrativa desenvolvida pelo Poder Judiciário. III. A ação indenizatória contra o Estado é imprescritível. É/são verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s):

a) I; b) II; c) III; d) I e II; e) I e III.

GABARITO

1 - C 2 - D 3 - B 4 - B

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I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Trata-se de responsabilidade objetiva ou sem culpa, com base na teoria do risco administrativo. A Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988, no Art. 37 - § 6º.

Causas de exclusão total ou parcial da responsabilidade objetiva

Culpa exclusiva da vítima; Culpa de terceiros; Ocorrência de força maior (EVENTO EXTERNO) - expressa em fatos da natureza, irresistíveis tais como:

terremoto, chuva de granizo, tornado, queda de raio, inundação de rio.

Casos em que não ocorre responsabilidade da administração (Rompimento do nexo causal) Caso 1:

Culpa exclusiva de terceiros ou da vítima;

Exemplo:

Marco, AGEPEN Federal, dirigindo regularmente viatura oficial em escolta atropela Sérgio, suicida. Nessa situação, a Administração Pública não está obrigada a indenizar, pois o prejuízo foi causado exclusivamente pela vítima.

Caso 2:

Motivo de força maior, evento EXTERNO imprevisível e inevitável.

Exemplo:

PRF apreende veículo em depósito. Ocorre que uma manifestação popular intensa invade o depósito e depreda todo o veículo, inutilizando-o. Nessa situação, a Administração não estará obrigada a indenizar o prejuízo sofrido, uma vez que não ocorreu culpa.

OBS: Alcança todas as pessoas jurídicas de direito público, o que inclui a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente de suas atividades.

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO OU CULPA ANÔNIMA)

Segundo a Teoria da culpa administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovado à existência de falta de serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço:

Inexistência do serviço. Mau funcionamento do serviço. Retardamento do serviço.

Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer justa indenização.

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

A teoria do risco integral representa uma exacerbação da responsabilidade civil da Administração. Segundo essa teoria, basta à existência de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

Alguns autores consideram essa teoria para o caso de acidente nuclear.

EXERCÍCIOS

1. Segundo a teoria mais aceita pela Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração pública é:

a) Objetiva. b) Subjetiva. c) Objetiva e subjetiva. d) Do dano. e) Do dolo.

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2. Levando-se em consideração a teoria do risco administrativo, usada para disciplinar a responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir:

I. A responsabilidade do Estado é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.

II. A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado. III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

a) I; b) II; c) III; d) I e III; e) II e III.

GABARITO

1 - A

2 - C

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I. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

INTRODUÇÃO

Passaremos a analisar o processo administrativo Federal, ou seja, a Lei 9.784/99 que estabelece as regras gerais do processo administrativo no âmbito federal. Essa lei tem a primeiro plano a função de regulamentar o processo administrativo federal, contudo, ela contém as normas aplicáveis a todos os atos administrativos.

Desse modo, grande parte da lei já foi estudada detalhadamente em tópicos concernentes a competência, motivação, anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos. Aqui, vamos complementar o conteúdo da lei voltado especificamente para resolução de questões.

ABRANGÊNCIA DA LEI

O artigo 1º da lei determina a abrangência e aplicação da referida lei, devemos lembrar aqui que a lei é uma lei administrativa Federal e não nacional, ou seja, vale para toda Administração pública direta e indireta da União. Dessa forma, passaremos a analisar a lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. §1º - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. §2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I. Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II. Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III. Autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Como mencionado acima, a lei tem natureza Federal, dessa forma é aplicável a união, autarquias federais, fundações públicas federais, sociedade de economia mista federais e empresas públicas federais. Vale ressaltar aqui, que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem funções típicas e atípicas. Nas funções atípicas dos poderes Legislativo e Judiciário aplicam-se no que couber as normas determinadas na referida lei.

Quanto a aplicação da Lei 9.784/99 aos processos administrativos Federais, a lei não revogou nem alterou nenhum aspecto e outras leis que tratam igualmente do processo administrativo, ficam assim a lei 9.784/99 sendo usada de forma supletiva ou subsidiária, ou seja, na falta de alguma regulamentação usa-se a lei, isso como determina o artigo“69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”

Assim, por exemplo, se o servidor esta respondendo a processo administrativo disciplinar, usa-se as normas da lei 8.112/90 e em falta de regulamentação dessa lei em algum aspecto, usa-se a lei 9.784/99.

PRINCÍPIOS

O artigo 2º da lei traz enumerado vários princípios expressos, alguns norteadores de forma geral dos atos administrativos, inclusive expressamente previstos no texto constitucional, outros, em que na Constituição Federal são tidos como implícitos, aqui são tidos como expressos.

A maioria das questões de concursos, pedem somente se o candidato sabe que tais princípios são expressos na lei 9.784/99, pois por exemplo, as questões perguntam se a razoabilidade é princípio expresso da lei 9.784/99. Essa questão esta correta sob a perspectiva do texto do artigo segundo da lei, pois a razoabilidade realmente esta expressamente prevista como princípio. Já no texto constitucional o mesmo princípio é tido com implícito.

Dessa forma, passamos a analisar o texto do artigo 2º.

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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Ao lado dos princípios transcritos acima, que são tidos como princípios EXPRESSOS, temos os chamados princípios IMPLÍCITOS, ou seja, não estão expressamente descritos no bojo do texto da lei 9.784/99, mas são de observância obrigatória por parte de quem está sob a tutela da lei.

São considerados princípios implícitos:

Informalismo

Somente existe forma determinada quando expressamente prescrita em lei.

Oficialidade

Ou chamado de impulso oficial, significa que depois de iniciado o processo a administração tem a obrigação de conduzi-lo até a decisão final.

Verdade material

Deve-se permitir que seja trazidos aos autos as provas determinantes para o processo, mesmo depois de transcorridos os prazos legais.

Gratuidade

Em regra não existe ônus no processo administrativo, o que é característico nos processos judiciais.

Outra forma de ser cobrado nas questões é transcrever o conteúdo dos incisos do artigo 2º e perguntar a qual princípio esta diretamente ligado, para tanto passaremos a determinar em cada inciso os princípios relacionados entre parênteses.

Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I. Atuação conforme a lei e o Direito (legalidade); II. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou

competências, salvo autorização em lei (impessoalidade / indisponibilidade do interesse público);

III. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade);

IV. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (moralidade); V. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na

Constituição (publicidade); VI. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em

medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade/proporcionalidade);

VII. Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (motivação); VIII. Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados

(segurança Jurídica); IX. Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança

e respeito aos direitos dos administrados (segurança jurídica e informalismo); X. Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de

provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e contraditório);

XI. Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (gratuidade nos processos administrativos);

XII. Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade);

XIII. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (Segurança Jurídica).

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DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS

O artigo 3º da lei 9.784/99 trata de uma lista exemplificativa de direitos dos administrados para com a administração pública. Aqui é muito importante frisar o inciso IV que trata da presença do advogado no processo administrativo.

Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I. Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II. Ser ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV. Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

A faculdade de atuar com advogado no processo administrativo é decorrência direta do principio do informalismo. Contudo, pode a lei expressamente exigir a presença do advogado no procedimento, nesse caso, a inobservância acarretaria nulidade do processo.

É de suma importância notar o teor da Súmula Vinculante 5, em que sua redação determina o seguinte:

5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

O artigo 4º determina alguns deveres que devem ser observados no âmbito do processo administrativo.

Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I. Expor os fatos conforme a verdade; II. Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III. Não agir de modo temerário; IV. Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos

fatos.

INÍCIO DO PROCESSO E LEGITIMAÇÃO ATIVA

O artigo 5º da lei 9.784/99 traz que o processo pode ser iniciado pela própria administração Pública (de ofício) – decorrência do principio da oficialidade, ou ainda mediante provocação do interessado através de representação aos órgãos públicos responsáveis (a pedido).

O artigo 6º determina que caso faltem elementos essenciais ao pedido, a administração deverá orientar o interessado a supri-los, sendo vedada a simples recusa imotivada de receber o requerimento ou outros documentos. Segue o teor dos artigos:

Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I. Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II. Identificação do interessado ou de quem o represente; III. Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV. Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V. Data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 7º - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

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Art. 8º - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

DOS INTERESSADOS E DA COMPETÊNCIA

O artigo 9º trata dos interessados no processo administrativo. Na maioria das vezes as questões cobradas em concursos nessa parte são meramente texto de lei, em que uma simples leitura resolve o problema, dessa forma passamos a transcrever o texto legal:

Art. 9º - São legitimados como interessados no processo administrativo:

I. Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II. Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV. As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses

difusos.

Art. 10º - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

O artigo 11 trata da irrenunciabilidade da competência, ou seja, os órgãos da administração através de seus agentes não podem renunciar as competências determinadas por lei. Aqui merece especial atenção, por ser matéria certa em provas de concursos o artigo 13 em que trata da impossibilidade legal de delegação, sendo um rol taxativo descrito na lei, que passamos a transcrever abaixo:

Art. 13º - Não podem ser objeto de delegação:

I. A edição de atos de caráter normativo; II. A decisão de recursos administrativos; III. As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Os artigos 18 e 20 cuidam do impedimento e suspeição no processo administrativo. Aqui a lei visa preservar a atuação imparcial do agente público, com vistas a moralidade administrativa.

Dessa forma, o artigo 18 prevê que é impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I. Tenha interesse direto ou indireto na matéria; II. Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se

tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III. Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

O artigo 20 determina que pode ser arguida suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade ou inimizade notória com algum interessado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

O artigo 22 tem como fundamento o princípio do informalismo e prevê o seguinte:

Art. 22º - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. §1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. §2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. §3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. §4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

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O artigo 23 estabelece como regra geral a realização dos atos do processo em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. No entanto, poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à administração (artigo 23 § único).

Estabelece o artigo 25 que os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização, ou seja, devem ser realizados preferencialmente na sede do órgão, mas poderão ser realizados em outro local, após regular cientificação.

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Um dos temas mais cobrados nas provas de concursos é o que tange ao recurso administrativo e a revisão do processo. O artigo 56 estabelece direito do administrado ao recurso das decisões administrativas, isso em razões de legalidade e mérito administrativo.

O § 3º prevê que o administrado se entender que houve violação a enunciado de súmula vinculante, poderá ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, desde que, antes, tenha esgotado as vias administrativas.

O § 2º estabelece, como regra geral, a inexigibilidade de garantia de instancia (caução) para a interposição de recurso administrativo. Nesse sentido passamos a transcrever a Súmula vinculante 21 que proíbea exigência de deposito para admissibilidade de recurso.

21 – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Art. 56º - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. §2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. §3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso

Legitimidade para interpor recurso:

Art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II. Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV. Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

O recurso não será conhecido quando interposto:

Art. 63 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I. Fora do prazo; II. Perante órgão incompetente; III. Por quem não seja legitimado; IV. Após exaurida a esfera administrativa.

O artigo 64 confere amplos poderes aos órgãos incumbidos da decisão administrativa, em que o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Aqui é possível inclusive a reforma em prejuízo do recorrente, chamada reformatio in pejus.

O Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Aqui devemos nos atentar, pois o Parágrafo único prevê que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Assim, é fácil notar que o legislador determinou regra distinta para o recurso administrativo e a revisão do processo. No recurso administrativo é possível o agravamento da penalidade pela autoridade julgadora ( chamada reformatio in pejus ), contudo isso não é possível na revisão do processo.

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PRAZOS DA LEI 9.784/99

A lei possui muitos prazos, dessa forma sintetizaremos em um único tópico todos os prazos para melhor entendimento e consequentemente acertar as questões nas provas de concursos públicos: Prática dos Atos:

Quantidade de dias: 5 dias.

Observações: 1) Se não existir uma disposição específica, então o prazo será de 5 dias. 2) O prazo total pode ser até de 10 dias (dilatado até o dobro).

Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 24 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Intimação - Da Comunicação dos Atos:

Quantidade de dias: 3 dias úteis Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 26. §2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Intimação – Da instrução:

Quantidade de dias: 3 dias úteis. Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 41 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Parecer:

Quantidade de dias: 15 dias.

Observações: 1) Salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 42 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Direito de manifestação – Da instrução:

Quantidade de dias: 10 dias.

Observações: 1) Salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 44 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Prazo de decidir:

Quantidade de dias: 30 dias.

Observações: 1) Pode ser prorrogado por igual período se expressamente motivada. 2) O prazo total pode ser até de 60 dias.

Artigo na lei que consta o prazo:

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Art. 49 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Prazo para Reconsiderar:

Quantidade de dias: 5 dias.

Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 56. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Recurso Administrativo:

Quantidade de dias: 10 dias.

Observações: 1) Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias.

Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Prazo de Decidir Recurso Administrativo:

Quantidade de dias: 30 dias.

Observações: 1) Se a lei não fixar prazo diferente, então o prazo será de 30 dias. 2) O prazo total pode ser até de 60 dias, ante justificativa explícita.

Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 59. § 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Alegações Finais:

Quantidade de dias: 5 dias úteis.

Artigo na lei que consta o prazo:

Art. 62 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

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QUADRO ESQUEMATIZADO DOS PRAZOS DA LEI 9.784/99

EXERCÍCIOS

1. Quanto ao processo administrativo, assinale a opção incorreta.

a) No processo administrativo disciplinar, apresentado o relatório final e conclusivo indicando a demissão do servidor, a autoridade julgadora, quando mencionado relatório contrariar às provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta. Nesse caso, então, não se aplica a teoria da vedação à reformatio in pejus.

b) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição. c) Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure

como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. d) É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de

recurso administrativo. e) Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.

2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I. Atuação conforme a lei e o Direito. II. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. III. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. IV. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. V. Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. VI. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior

àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Nesses casos, está correto o que se contém:

a) I, II, III, V e VI; b) I, III, IV e V; c) II, IV, V e VI; d) II, III, IV, V e VI; e) Todas as alternativas.

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3. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I. Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III. Fazer-se assistir, por advogado sempre, uma vez que obrigatória a representação; IV. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo

órgão competente.

Conforme a Lei, é INCORRETO o que consta em:

a) I, II e IV; b) III; c) II e III; d) I e IV; e) III e IV.

GABARITO

1 - C 2 - E 3 - B