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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização a ICMS - Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados a ICMS - Leilão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 49/2013 Bahia / a Federal IPI Conceitos e definições para efeito de cumprimento das obrigações tributárias 01 / a Estadual ICMS Mostruário 05 / a IOB Setorial Federal Comunicação - Política postal internacional - Diretrizes e procedi- mentos 08 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Competência tributária para fixação de alíquotas internas e interestaduais 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - EFD - Serviços de transporte 11 Sped - EFD - Tabela de Informação Complementar 12 Sped - EFD - Vendas com cartão de crédito e de débito 12 ICMS/BA Perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro de mercado- rias recebidas com ICMS pago por antecipação - Crédito 12 Sisal - Diferimento 12 Taxas/Salvador TLL - Isenção 13

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização

a ICMS - Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados

a ICMS - Leilão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2013

Bahia

/a FederalIPIConceitos e definições para efeito de cumprimento das obrigações tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalComunicação - Política postal internacional - Diretrizes e procedi-mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB ComentaEstadualICMS - Competência tributária para fixação de alíquotas internas e interestaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - EFD - Serviços de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Sped - EFD - Tabela de Informação Complementar . . . . . . . . . . . . . 12Sped - EFD - Vendas com cartão de crédito e de débito . . . . . . . . . . 12

ICMS/BAPerda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro de mercado-rias recebidas com ICMS pago por antecipação - Crédito . . . . . . . . . 12Sisal - Diferimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

Taxas/SalvadorTLL - Isenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

© 2013 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : conceitos e definições

para efeito de cumprimento das obrigações

tributárias : IOB setorial .... -- 9. ed. --

São Paulo : IOB Folhamatic, 2013. --

(Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2013-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias -

Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados -

Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

13-12641 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito

tributário 34:336.223(81)

2. Brasil : Imposto sobre Produtos

Industrializados : IPI : Direito tributário

34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 BA

IPI

Conceitos e definições para efeito de cumprimento das obrigações tributárias

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Firma e empresa 3. Fábrica, fabricante e estabelecimento 4. Seção 5. Depósito fechado 6. Bens de produção 7. Comerciante autônomo 8. Produto industrializado 9. Industrialização 10. Embalagens de transporte e

apresentação 11. Produto artesanal 12. Oficina 13. Relação de interdependência entre

empresas 14. Estabelecimento industrial 15. Estabelecimentos atacadistas e

varejistas 16. Sujeito passivo 17. Capacidade tributária 18. Reincidência 19. Sonegação 20. Fraude 21. Conluio 22. Lançamento

1. InTrodução

Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, o contribuinte deve conhecer, além das normas operacionais, os principais conceitos e defini-ções previstos no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, os quais serão examinados neste texto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. FIrMA E EMPrESA

As expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas no sentido geral, compreendem as firmas em nome individual (atualmente empresário) e todos os tipos de sociedades, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

(RIPI/2010, art. 609, I)

3. FáBrICA, FABrICAnTE E ESTABElECIMEnTo

As expressões “fábrica” e “fabricante” são equi-valentes a estabelecimento industrial.

A expressão “estabelecimento”, em sua deli-mitação, refere-se ao prédio onde são exercidas

as atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as

dependências internas, os galpões e as áreas contínuas muradas, cerca-das ou por outra forma isoladas, em que, normalmente, sejam executadas operações industriais, comerciais ou

de outra natureza.

Note-se que são considerados autô-nomos, para efeito de cumprimento das obri-

gações tributárias, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

A referência a estabelecimento comercial ataca-dista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

(RIPI/2010, art. 609, II a V)

4. SEção

A expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito à parte ou dependência interna dele.

(RIPI/2010, art. 609, VI)

a Federal

As expressões “fábrica” e

“fabricante” são equivalentes a

estabelecimento industrial

49-02 BA Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5. dEPóSITo FEChAdo

Considera-se “depósito fechado” aquele onde não são realizadas vendas, mas apenas entregas por conta e ordem do depositante dos produtos.

Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automotores.

Assim, não há como chamar de depósito fechado o recinto onde se realizam exposições, ainda que nele não sejam efetuadas vendas, tendo em vista que a expressão “depósito fechado” já indica a atividade exclusiva desse local (guarda de produtos).

Não são incluídos, ainda, no conceito de depósito fechado os depósitos situados dentro do estabeleci-mento industrial, que, nesse caso, assumem a função pura e simples de “seção”, como referido no item 4.

É necessário esclarecer que a empresa com mais de um estabelecimento poderá pretender transformar parte de um deles em depósito fechado, o que, em face da legislação, nada obsta, desde que dele resulte:

a) perfeito isolamento do local do depósito em re-lação ao estabelecimento do qual foi desmem-brado;

b) entrada própria;c) ausência de qualquer comunicação com o es-

tabelecimento principal;d) configuração de depósito como estabeleci-

mento autônomo, com inscrição própria no CNPJ.

(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII; Parecer Normativo CST nº 78/1973)

6. BEnS dE Produção

Consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;b) os produtos intermediários, inclusive aqueles

que, embora não integrem o produto final, se-jam consumidos ou utilizados no processo in-dustrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acon-dicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo in-dustrial, excetuadas as manuais;

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos (inclusive suas peças, par-tes e outros componentes) que se destinem ao emprego no processo industrial.

(RIPI/2010, art. 610)

7. CoMErCIAnTE AuTônoMo

Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma indivi-dual (atualmente empresário), que habitualmente pratique atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

(RIPI/2010, art. 613)

8. ProduTo InduSTrIAlIzAdo

Considera-se produto industrializado aquele resul-tante de qualquer operação definida na legislação do IPI como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária.

(RIPI/2010, art. 3º)

9. InduSTrIAlIzAção

Para efeito de aplicação do conceito mencionado no item anterior, considera-se industrialização qual-quer operação que modifique a natureza, o funciona-mento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou, ainda, o aperfeiçoe para consumo.

Caracteriza-se como industrialização a operação:

a) que, exercida sobre matérias-primas ou pro-dutos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a uti-lização, o acabamento ou a aparência do pro-duto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) que importe em alterar a apresentação do pro-duto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inuti-lizado, renove ou restaure o produto para utili-zação (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para

49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

(RIPI/2010, art. 4º)

10. EMBAlAgEnS dE TrAnSPorTE E APrESEnTAção

Quando a incidência do IPI estiver condicionada à forma da embalagem do produto, deverá ser enten-dida como embalagem de transporte aquela que atenda exclusivamente a esse fim e:

a) seja feita em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional;

b) não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utili-dade adicional; e

c) tenha capacidade acima de 20 kg ou superior àquela em que o produto é comumente vendi-do, no varejo, aos consumidores.

A embalagem será caracterizada como acon-dicionamento de apresentação quando não estiver enquadrada nas condições ora descritas.

(RIPI/2010, art. 6º, caput, § 1º)

11. ProduTo ArTESAnAl

É considerado produto artesanal o que resultar do trabalho manual realizado por pessoa natural sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e for vendido a consumidor diretamente ou por entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido por ela.

Observe-se que, em alguns casos, se admite chamar de artesanais certas obras, mesmo que haja intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando esse processo for repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obterá abso-luta identidade em todos eles, ao contrário do produto industrializado, em que uma eventual diferença cons-titui defeito de fabricação.

(RIPI/2010, art. 7º, I; Parecer Normativo CST nº 94/1977)

12. oFICInA

Para que a operação realizada em oficina seja excluída do conceito de industrialização, a oficina deve ser entendida como o estabelecimento que empregue, no máximo, 5 operários, não disponha de capacidade

superior a 5 kW, caso utilize força motriz, e no qual o trabalho preponderante seja aquele que contribuir para o preparo do produto (para formação de seu valor) a título de mão de obra, no mínimo, com 60%.

Observe-se que são oficinas somente os esta-belecimentos onde se realizam habitual e profissio-nalmente operações industriais, com as instalações relativamente reduzidas.

Tendo em vista, ainda, o princípio da autonomia dos estabelecimentos, não se enquadram no con-ceito de oficina os departamentos ou as seções de estabelecimento industrial, ainda que, isoladamente, satisfaçam as condições exigidas.

(RIPI/2010, art. 7º, II; Parecer Normativo CST nº 142/1975)

13. rElAção dE InTErdEPEndênCIA EnTrE EMPrESAS

São consideradas interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermé-dio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação socie-tária for de pessoa física;

b) quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em deter-minada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das ven-das dos produtos tributados, de sua fabrica-ção ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou títu-lo, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importa-dos pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do pro-duto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Não caracteriza a interdependência referida nas letras “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados exclusivamente à industria-lização de produtos do comprador.

(RIPI/2010, art. 612)

49-04 BA Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

14. ESTABElECIMEnTo InduSTrIAl

Estabelecimento industrial é o que executa qual-quer uma das operações de industrialização referidas no item 9, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% ou isento.

(RIPI/2010, art. 8º)

15. ESTABElECIMEnToS ATACAdISTAS E vArEjISTAS

Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se:

a) estabelecimento comercial atacadista o que efetuar vendas:

a.1) de bens de produção, exceto a particu-lares, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

a.2) de bens de consumo em quantidade su-perior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

a.3) a revendedores; e

b) estabelecimento comercial varejista o que efe-tuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das ven-das realizadas.

(RIPI/2010, art. 14)

16. SujEITo PASSIvo

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária, considerando-se:

a) contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respec-tivo fato gerador; e

b) responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de ex-pressa disposição de lei.

Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

(RIPI/2010, arts. 21 e 22)

17. CAPACIdAdE TrIBuTárIA

A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, no RIPI/2010 ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

(RIPI/2010, art. 31)

18. rEInCIdênCIA

Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de dispo-sição idêntica da legislação do imposto, ou de nor-mas contidas em um mesmo capítulo do RIPI/2010, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor dentro de 5 anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

(RIPI/2010, art. 560)

19. SonEgAção

Sonegação é toda ação ou omissão dolosa ten-dente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circuns-tâncias materiais; e

b) das condições pessoais do contribuinte, sus-cetíveis de afetar a obrigação tributária princi-pal ou o crédito tributário correspondente.

(RIPI/2010, art. 561)

20. FrAudE

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essen-ciais, com o intuito de reduzir o montante do imposto devido e evitar ou diferir o seu pagamento.

(RIPI/2010, art. 562)

21. ConluIo

Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pes-soas, naturais ou jurídicas, que visa a qualquer dos efeitos da sonegação e da fraude.

(RIPI/2010, art. 563)

49-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

22. lAnçAMEnTo

Lançamento é o procedimento destinado à cons-tituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o paga-mento antecipado do imposto e a devida comunica-ção à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que tais atos:

a) compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passi-

vo, a descrição e a classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e

b) reportam-se à data da ocorrência do fato ge-rador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

(RIPI/2010, art. 181)

N

a Estadual

ICMS

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Diferença entre mostruário, demonstração e amostra

grátis 4. Fato gerador 5. Base de cálculo do ICMS 6. Alíquota 7. Nota fiscal na saída de mostruário 8. Nota fiscal de retorno de mostruário 9. Consulta tributária 10. Infrações e penalidades

1. InTrodução

Não há, na legislação do Estado da Bahia, refe-rência específica às saídas de mercadorias a título de mostruário.

Neste texto, apresentaremos o tratamento fiscal sobre essa operação, com base no Ajuste Sinief nº

8/2008, na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012.

2. ConCEITo

A operação com mostruário é caracterizada pela remessa de amostra de mercadoria com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda (Sefaz).

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor e espessura; mesmo modelo e acabamento, porém numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira)

49-06 BA Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. dIFErEnçA EnTrE MoSTruárIo, dEMonSTrAção E AMoSTrA gráTIS

Apresentamos, a seguir, as diferenças entre essas operações:

a) mostruário - caracteriza-se, como dito ante-riormente, pela remessa de amostra de mer-cadoria com valor comercial, a empregado ou representante, para que possam exibi-la para fins de venda, desde que retorne ao estabele-cimento de origem;

b) amostra grátis - é o produto sem valor comer-cial, destinado a dar conhecimento da merca-doria fabricada ou comercializada pelo contri-buinte para fins exclusivamente promocionais como forma de propaganda ou divulgação;

c) demonstração - é a operação pela qual o con-tribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabeleci-mento em 60 dias.

(Ajuste Sinief nº 8/2018, cláusula terceira; RICMS-BA/2012, art. 265, XXI, e art. 280, IV)

4. FATo gErAdor

A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação.

Nas operações internas e interestaduais, consi-dera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de con-tribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabeleci-mento para outro do mesmo titular.

Não há dispositivo na legislação baiana, con-cedendo benefício para a saída de mostruário de estabelecimento de contribuinte.

As saídas de mostruário devem ser tributadas nor-malmente, salvo se houver algum incentivo específico para o produto (por exemplo: isenção, redução de base de cálculo e diferimento) ou se estiver amparado por não incidência.

(Lei nº 7.014/1996, art. 4º, I)

5. BASE dE CálCulo do ICMS

A base de cálculo do ICMS é o preço:

a) corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, em sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador;

b) FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

(Lei nº 7.014/1996, art. 17, § 3º)

6. AlíquoTA

A alíquota, nas operações internas para contri-buintes e nas interestaduais para não contribuintes do ICMS, varia de acordo com a espécie de merca-doria (7%, 12%, 17%, 25% etc.).

(Lei nº 7.014/1996, arts. 15 e 16)

7. noTA FISCAl nA SAídA dE MoSTruárIo

Nas saídas de mercadorias a título de mostruário, deve ser emitida nota fiscal, constando, entre outras, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: “Remessa de mos-truário”;

b) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.949 (operações internas) ou 6.949 (operações interestaduais);

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da Unidade da Federa-ção de origem;

d) no campo Informações Complementares: mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto.

A nota fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título “Operações com Débito do Imposto”, e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, se a ele o contribuinte estiver obrigado.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula quinta; RICMS-BA/2012, arts. 101 e 218)

7.1 Emissão de nota fiscal

Apresentamos, a seguir, nota fiscal de remessa de mostruário para não contribuinte do ICMS. Esclarecemos que todos os campos da nota fiscal devem ser preenchidos, visto que o documento é apenas ilustrativo.

49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

NOTA FISCAL

NOTA FISCAL Nº 050

x SAÍDA ENTRADA Empresa de Confecções S/A Rua do Triunfo, 500 Salvador - BA

1ª VIA

CNPJ

18.111.222/0001-80

DESTINATÁRIO /REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Remessa de Mostruário

CFOP

5.949

INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

234567

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

José de oliveira

CNPJ/CPF 056.348.666-72

DATA DA EMISSÃO

20.11.20XX ENDEREÇO

Rua das Oliveiras, 555

BAIRRO/DISTRITO

Centro

CEP

40.000-570

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

20.11.20XX MUNICÍPIO

Salvador

FONE/FAX

3000-0000

UF

BA

INSCRIÇÃO ESTADUAL

-

HORA DA SAÍDA

8h

FATURA

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTAS CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CL.

FISC.

SITUAÇÃO

TRIBUTARIA

UNI-

DADE

QUAN-

TIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI VALOR DO IPI

Camisa esporte

Camisa social

000

000

Un

Un

1

1

40,00

50,00

40,00

50,00

17%

17%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

90,00

VALOR DO ICMS

15,30

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR TOTAL DOS

PRODUTOS

90,00 VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

90,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO

VEÍCULO

UF CNPJ/CPF

1 EMITENTE

1 Remetente 2 DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

Mercadoria enviada para compor mostruário de venda RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

N° 050

00.00.00

49-08 BA Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8. noTA FISCAl dE rETorno dE MoSTruárIo

No retorno ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada do mostruário, com indicação dos respectivos impostos que tenham incidido na saída, para fins de aproveitamento dos créditos. No campo “Informações Complementares” do referido documento, é conveniente anotar a seguinte expressão:

“As mercadorias acima que serviram de mos-truário foram entregues ao Sr. ..........................., nosso vendedor (ou representante), por meio da nota fiscal nº ............, série (se for o caso) .................., de ......./....../......., de nossa emissão.”

Na hipótese de o mostruário ser devolvido por contribuinte, este deverá emitir nota fiscal com o destaque normal do ICMS.

A nota fiscal de retorno (entrada) será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título “Operações com Crédito do Imposto”, e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, se a ele o contribuinte estiver obrigado.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula sétima, caput; RICMS--BA/2012, arts. 107, 217 e 220)

9. ConSulTA TrIBuTárIA

O contribuinte, a entidade representativa de classe de contribuintes ou os responsáveis têm direito a efetuar consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta conterá a descrição completa e exata da matéria, objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal e será encaminhada via Internet.

É competente para responder à consulta a res-peito da legislação tributária estadual o diretor de tributação da Secretaria da Fazenda.

(RPAF-BA/1999, arts. 55, 56 e 67, I)

10. InFrAçõES E PEnAlIdAdES

O contribuinte estará sujeito, dentre outras, às seguintes penalidades:

a) multa de 60% do valor do imposto, em razão de registro de operação tributada ou não tri-butada, em caso de erro na aplicação de alí-quota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, des-de que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;

b) multa de 100% do valor do imposto quando a operação ou a prestação estiver sendo rea-lizada sem documentação fiscal ou com do-cumentação fiscal inidônea;

c) multa de 100% do valor do imposto quando não houver a emissão de documento fiscal.

(Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “a”, IV, “a” e “h”)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Comunicação - Política postal internacional - Diretrizes e procedimentos

A política postal internacional brasileira e as respectivas diretrizes e os procedimentos a serem aplicados no âmbito das organizações intergoverna-mentais e das relações entre o governo brasileiro e os governos dos demais países, no que se refere a temas postais, foram disciplinados pela Portaria MC nº 276/2013.

A condução dos assuntos postais internacionais observará as diretrizes a seguir especificadas:

a) estar alinhada à política externa brasileira;b) contribuir para o desenvolvimento do País, em

especial do setor postal brasileiro;c) zelar pelo cumprimento dos compromissos in-

ternacionais assumidos pelo Brasil no âmbito postal;

d) aprimorar as relações junto a países e orga-nizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado, consolidando a presença brasileira no cenário internacional;

49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) zelar para que o serviço postal internacional seja prestado à sociedade brasileira em níveis adequados de qualidade, regularidade e preço;

f) promover a internalização do conhecimento e da experiência internacionais em temas pos-tais; e

g) favorecer o diálogo e a cooperação perma-nentes, incluindo o compartilhamento de in-formações e o apoio técnico recíproco entre o Ministério das Comunicações (MC) e a Empre-sa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), visando assegurar às delegações brasileiras as condições propícias para a adequada re-presentação do País junto às organizações in-tergovernamentais.

No cumprimento das diretrizes mencionadas, o MC envidará esforços junto aos demais órgãos do Poder Executivo e ao Poder Legislativo para, de forma célere, incorporar ao ordenamento jurídico nacional os acordos e tratados postais internacionais firmados pelo Brasil.

Compete ao MC a condução da política postal internacional, especialmente:

a) a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), visando à atualização da po-lítica postal internacional e seu alinhamento com a política externa brasileira;

b) a comunicação oficial com países e organiza-ções intergovernamentais sobre temas postais;

c) a definição do interesse brasileiro na partici-pação dos trabalhos dos organismos postais intergovernamentais, por meio da composição dos seus órgãos permanentes;

d) a indicação de representantes para compor os órgãos permanentes de organismos postais intergovernamentais e de candidaturas para ocupar postos eletivos, permanentes ou tem-porários nestes organismos;

e) a formalização ou indicação, conforme o caso, da composição das delegações brasileiras junto a organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado;

f) a consolidação das análises de proposições e documentos para congressos, conselhos, co-missões ou órgãos assemelhados de organis-mos postais intergovernamentais;

g) as orientações para as delegações brasileiras que representarão o País nas organizações in-tergovernamentais em que o tema postal seja tratado;

h) a definição da posição oficial do País; i) a apresentação de eventuais propostas de

modificação dos atos dos organismos postais intergovernamentais;

j) a colaboração com demais órgãos de governo em temas postais; e

k) a coordenação de iniciativas de cooperação técnica na área postal desenvolvidas com paí-ses e organizações intergovernamentais, res-salvadas as competências da Agência Brasi-leira de Cooperação (ABC) e do MRE.

A ECT compartilhará com o MC as informações necessárias, especialmente aquelas relativas a:

a) instrumentos celebrados em âmbito interna-cional, excluídos os acordos de natureza co-mercial; e

b) iniciativas dos organismos postais intergover-namentais financiadas pelos operadores pos-tais das quais a ECT participe.

As informações ora descritas deverão ser encami-nhadas ao MC no prazo de até 30 dias, contados da data de formalização do ato.

A posição oficial brasileira será definida pela ECT, sempre que o MC concluir que as matérias do Conselho de Operações Postais (COP) da União Postal Universal (UPU) tenham caráter operacional e sejam do interesse exclusivo de operadores postais designados.

Respeitadas as competências do MRE, a repre-sentação do Brasil como país-membro de organiza-ções intergovernamentais, em que o tema postal seja tratado, será exercida pelo MC, com a cooperação permanente da ECT.

No âmbito do COP da UPU, a representação será exercida pela ECT, observadas as competências do MC.

A ECT encaminhará ao MC relatório informativo de sua atuação nos trabalhos do COP da UPU, quando solicitado.

Compete à ECT cooperar para a formulação e a execução da política postal internacional, e especial-mente:

a) promover a inserção internacional da empre-sa, prevista no marco regulatório vigente, de forma compatível com a política postal interna-cional;

b) representar o Brasil no COP da UPU, observa-das as competências do MC;

49-10 BA Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

ICMS - Competência tributária para fixação de alíquotas internas e interestaduais

A competência para a instituição e a cobrança do ICMS é dos Estados, por meio de lei ordinária, respeitando os princípios que o norteiam, ditados na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996 e na Lei (estadual) nº 7.014/1996.

A competência para a fixação de alíquotas interestaduais é delegada pelo art. 155, § 2º, IV, da

Constituição Federal ao Senado Federal que, por meio da Resolução do Senado nº 22/1989, fixou em 12%, exceto em relação às operações e prestações realizadas pelos contribuintes das Regiões Sul e Sudeste para os contribuintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, que é de 7%.

O Senado Federal também editou a Resolução nº 13/2012, para fixar em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações com bens e mercadorias impor-tadas do exterior, a partir de 1º 01.2013. A Lei (esta-dual) nº 12.605/2012, incorporando as normas dessa Resolução, alterou dispositivos da Lei nº 7.014/1996 que dispõe sobre o ICMS.

c) definir a posição oficial brasileira nas matérias do COP da UPU, que tenham caráter opera-cional e sejam do interesse exclusivo de ope-radores postais designados;

d) cumprir as obrigações decorrentes dos atos da UPU, na qualidade de operador postal de-signado;

e) corresponder-se diretamente com os organis-mos postais intergovernamentais em questões técnicas de responsabilidade exclusiva dos operadores designados, bem como em inicia-tivas financiadas pelos operadores postais;

f) propor ao MC a indicação de representantes para compor os órgãos permanentes de orga-nismos postais intergovernamentais e de candi-daturas para ocupar postos eletivos, postos per-manentes ou temporários nestes organismos;

g) indicar ao MC representantes para compor a de-legação brasileira junto a organizações intergo-vernamentais em que o tema postal seja tratado;

h) realizar as análises de proposições e documen-tos de assuntos de sua competência relativos a congressos, conselhos, comissões ou órgãos assemelhados de organismos postais intergo-vernamentais, compartilhando-as com o MC; e

i) apresentar ao MC eventuais propostas de mo-dificação dos atos dos organismos postais in-tergovernamentais.

A cooperação técnica internacional em matéria postal será apoiada pelo MC e pela ECT com vistas a aprimorar as relações do Brasil com parceiros que apresentem boas perspectivas para a colaboração política, social, econômica e comercial, e observará o seguinte:

a) no âmbito da cooperação recebida, deverão ser priorizadas iniciativas que garantam maior alcance dos resultados econômicos e sociais, em conformidade com as diretrizes definidas no art. 2º da Portaria MC nº 276/2013, dando preferência àquelas que possibilitem inovação e transferência de conhecimentos; e

b) no âmbito da cooperação prestada, deverão ser priorizadas iniciativas de maior impacto e abrangência, que promovam desenvolvimento sustentável, ensejem maior efeito multiplicador e, sempre que possível, apresentem contra-partida efetiva das instituições envolvidas na implementação dos trabalhos previstos.

A ECT participará da decisão quanto à viabilidade técnica e financeira de atendimento às iniciativas de cooperação que impliquem o uso de recursos da empresa ou que tenham impacto sobre aspectos estratégicos do negócio postal.

(Portaria MC nº 276/2013)

N

a IOB Comenta

49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Segundo as novas disposições, a alíquota do ICMS é de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, re-novação ou recondicionamento resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de im-portação superior a 40%. As alíquotas aplicá-veis nas operações internas são fixadas pelos Governos estaduais, tendo em vista a compe-

tência constitucional. Para a fixação dessas alíquotas, o ente tributante deve respeitar o princípio da seletividade e da essencialidade do produto, onerando mais o produto que não seja considerado essencial.

Dessa forma, a fixação das alíquotas do imposto nas operações interestaduais é de competência do Senado Federal, que o faz por meio de resolução, e a fixação das alíquotas internas é de competência do Governo estadual, que o faz por meio de lei ordinária.

(Constituição Federal de 1988, art. 155, II, § 1º, IV, § 2º, XII; Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989 e 13/2012; Lei estadual nº 7.014/1996)

N

a IOB Perguntas e Respostas

ICMSSped - EFD - Serviços de transporte

1) Os tomadores de serviços de transporte obriga-dos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) precisam apre-sentar algum registro específico na EFD?

Sim. Os tomadores de serviços de transporte estão obrigados à apresentação de registros espe-cíficos, quais sejam, os registros D100 (informações gerais sobre os documentos fiscais) e D190 (infor-mações sobre o registro analítico dos documentos lançados no registro D100) sempre que receberem os seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de

Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

h) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviá-rio de Cargas;

i) Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas, modelo 57.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD, versão 2.0.13)

49-12 BA Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Sped - EFD - Tabela de Informação Complementar

2) As informações prestadas no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementa-res” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, Avulsa, de Produtor e NF-e, deverão também constar na Ta-bela de Informação Complementar do Documento Fiscal?

Sim. As informações prestadas no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, Avulsa, de Produtor e NF-e, deverão também constar na Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), essas infor-mações serão prestadas no campo 02 do registro C110 e no campo 02 do registro 0450.

O registro C110 dispõe sobre informação comple-mentar da nota fiscal (código 01, 1B, 04 e 55) e tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legis-lação. Essas informações devem constar no registro 0450 - Tabela de Informação Complementar.

O registro 0450 dispõe sobre a Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal e tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais, exigidas pela legislação fiscal. Essas informações constam no quadro “Dados Adicionais” dos documentos fiscais.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD, versão 2.0.13)

Sped - EFD - Vendas com cartão de crédito e de débito

3) As operações de vendas em que o recebimen-to tenha ocorrido com cartão de crédito e/ou de dé-bito, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devem ser informadas em algum registro?

Sim. O contribuinte obrigado à EFD deve informar as suas operações de vendas, em que o recebimento tenha ocorrido com cartão de crédito e/ou de débito, no registro 1600 - Total das operações com cartão de crédito e/ou débito.

O registro 1600 tem por objetivo identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante cujo recebimento pelo estabeleci-

mento tenha ocorrido por cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora, devendo ser informado o valor total dos recebimentos em cartões, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.

A obrigatoriedade desse registro deve ser verifi-cada junto a cada uma das Unidades da Federação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD - Versão 2.0.13)

ICMS/Ba

Perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro de mercadorias recebidas com ICMS pago por

antecipação - Crédito

4) O contribuinte poderá efetuar o crédito do im-posto em relação a perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercado-rias recebidas com ICMS pago por antecipação?

Sim. Nas hipóteses de perda, extravio, desapa-recimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipa-ção, quando devidamente comprovadas tais ocorrên-cias; sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, espe-cificar as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, bem como conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.

(RICMS-BA/2012, art. 293)

Sisal - Diferimento

5) Há tributação do ICMS nas saídas de sisal?

É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de sisal.

O diferimento encerra-se na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.

(RICMS-BA/2012, art. 286, VI, §§ 2º e 3º)

49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

taxaS/SalvadORTLL - Isenção

6) Quais são as hipóteses de isenção da Taxa de Licença e Localização (TLL)?

São isentos da taxa:a) os órgãos da administração direta, autarquias

e fundações municipais, estaduais e federais;b) as empresas públicas e sociedades de econo-

mia mista do Município de Salvador;c) os templos de qualquer culto;d) as entidades de assistência social, sem fins

lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

e) os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Pode-res Judiciário Estadual e Federal e Legislativo, Municipal e Estadual;

f) as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;

g) as escolas e creches mantidas por associa-ções comunitárias;

h) os microempreendedores individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/2008 e legislação aplicável.

(CTM-Salvador/2006, art. 138)