iob - icms/ipi - bahia - nº29/2016 - 3ª sem julho

16
Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Registro de Apuração do IPI a ICMS - Substituição tributária - Produtos de papelaria a ICMS - Substituição tributária - Produtos derivados de farinha de trigo ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 29/2016 Bahia / a Federal IPI Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Cigarros, cigarrilhas, charutos de tabaco ou de seus sucedâneos 04 / a IOB Setorial Federal Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti- tuição 11 / a IOB Comenta Municipal (Salvador) ISS - Imunidade tributária 12 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - EFD - Assinatura digital 13 Sped - MDF-e - Emissão 14 ICMS/BA Serviço de transporte - Conceito de subcontratação 14 Serviço de transporte - Emissão de conhecimento na subcontrata- ção 14 Serviço de transporte de carga - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto na subcontratação 14

Upload: sintese

Post on 05-Aug-2016

224 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

IOB ICMS-IPI, Bahia,29-2016,3a Sem Julho

TRANSCRIPT

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Registro de Apuração do IPI

a ICMS - Substituição tributária - Produtos de papelaria

a ICMS - Substituição tributária - Produtos derivados de farinha de trigo

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 29/2016

Bahia

/a FederalIPIConserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Cigarros, cigarrilhas, charutos de tabaco ou de seus sucedâneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalTaxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti-tuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaMunicipal (Salvador)ISS - Imunidade tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - EFD - Assinatura digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Sped - MDF-e - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/BAServiço de transporte - Conceito de subcontratação . . . . . . . . . . . . . 14Serviço de transporte - Emissão de conhecimento na subcontrata-ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Serviço de transporte de carga - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto na subcontratação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : conserto, restauração ou recondicionamento.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2754-0

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04569 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

29-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 BA

a Federal

IPI

Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações excluídas do conceito de industrialização 3. Entrada do produto a ser consertado 4. Saída do produto consertado (retorno ao encomendante) 5. Estorno de crédito 6. Aplicação de componentes normais do estoque 7. Produtos usados 8. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS 9. Soluções de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB)

1. INTRODUÇÃO Considera-se como industrializa-

ção, entre outras hipóteses, a ope-ração que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto inutilizado ou deterio-rado renove ou restaure o pro-duto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Observa-se, portanto, que a caracterização da operação como industrialização e a consequente sujeição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estão diretamente ligadas à destinação a ser dada ao produto obtido por meio das operações de conserto, restauração ou recondicionamento, conforme examinaremos nos itens seguintes, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, 38, 194, 254, 407 e 434)

2. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

A operação de conserto, restauração ou recondi-cionamento de produtos usados não é considerada industrialização quando:

a) os produtos se destinem ao uso da própria empresa executora; ou

b) os produtos não se destinem ao comércio pelo estabelecimento encomendante.

Além desses casos, também são excluídas do conceito de industrialização as operações que consistam no preparo de partes ou peças pelo con-sertador, restaurador ou recondicionador, destinadas e empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Entretanto, se o produto for destinado a revenda (pelo executor da operação ou pelo encomendante),

sua saída estará sujeita à incidência do IPI.

(RIPI/2010, art. 5º, XI)

2.1 Substituição de peças, restauração de pintura, pequenos consertos, etc.

Para efeito de incidência do IPI, não são consideradas indus-

trialização (renovação ou recondi-cionamento) a simples substituição de

peças, a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza, a lubrificação, etc.

Segundo o Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3:

Para que se caracterize o recondicionamento ou renova-ção, não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restau-ração da pintura não caracterizam o recondicionamento.

(RIPI/2010, art. 5º, XI; Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3)

Para efeito de

incidência do IPI, não são consideradas industrialização

(renovação ou recondicionamento) a simples substituição de peças,

a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza, a

lubrificação, etc.

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.2 Reparo de produto com defeito de fabricação

Também estão excluídas do conceito de industriali-zação as operações de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando referidas operações forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou repre-sentantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

(RIPI/2010, art. 5º, XII)

2.2.1 Exceção

Convém salientar que nas operações de reparo efetuadas após o prazo de garantia as partes ou peças empregadas passam a submeter-se à inci-dência normal do IPI.

É o que esclarece o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983, segundo o qual:

[...] nos reparos ou manutenções de máquinas e equipa-mentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para subs-tituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais são aplicadas. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas, também, aquelas renovadas.

(RIPI/2010, art. 5º, XII; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983)

2.3 Produtos destinados à locação ou ao arrendamento

2.3.1 Saída sujeita ao IPI - Exceção

O estabelecimento que promove a locação ou o arrendamento de produtos de fabricação própria ou importados diretamente é considerado contribuinte do IPI.

Portanto, na primeira saída a título de locação ou arrendamento do produto do estabelecimento que o fabricou ou o importou diretamente, ocorre o fato gera-dor do imposto, ou seja, há a tributação normal do IPI.

(RIPI/2010, art. 35, I e II)

2.3.2 Saída não sujeita ao IPI

As saídas subsequentes à primeira não constituem fato gerador, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização.

Como se vê, a condição básica para que as saídas subsequentes à primeira não sejam consideradas como fato gerador do IPI é que o produto não tenha sido submetido à nova industrialização.

Caso contrário, a operação (saída subsequente à primeira) poderá ficar novamente sujeita à incidência do IPI, observadas as orientações de que trata o subitem 2.1.

Outro aspecto a registrar é que, nos termos do Parecer Normativo CST nº 214/1972 (citado no subitem 2.1), a expressão “uso da própria empresa” (exigida para que a operação de conserto, restauração ou recondicionamento não se configure como industria-lização) não se aplica nos casos em que referidas operações sejam realizadas em bens destinados a locação ou arrendamento.

(RIPI/2010, arts. 5º, XI, e 38, II, “a”; Parecer Normativo CST nº 214/1972)

3. ENTRADA DO PRODUTO A SER CONSERTADO

3.1 Nota fiscal relativa à entrada - Hipótese de emissão

Como regra, o produto enviado para conserto, restauração ou recondicionamento deve estar acom-panhado de nota fiscal emitida pelo remetente, se este for obrigado à emissão do documento fiscal.

Caso o remetente não esteja obrigado à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento que receber produtos para conserto, restauração ou recondiciona-mento estará obrigado a emitir nota fiscal relativa à entrada dos produtos.

(RIPI/2010, arts. 396, I, e 434, IV)

3.2 Escrituração fiscal

O lançamento nos registros fiscais de entradas deverá ser efetuado com base no documento fiscal emi-tido pelo remetente ou na nota fiscal relativa à entrada emitida pelo executor da encomenda, conforme o caso.

(RIPI/2010, art. 456)

4. SAÍDA DO PRODUTO CONSERTADO (RETORNO AO ENCOMENDANTE)

No retorno do produto ao encomendante, o estabe-lecimento executor da operação deve emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos, não se cogitando, natu-ralmente, de lançamento do IPI neste documento fiscal.

Essa nota fiscal deve conter, em especial, os dados da nota fiscal relativa à entrada, emitida por ocasião do recebimento do produto remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

No caso de aplicação de componentes normais do estoque do executor, salientamos que haverá incidência do IPI (veja item 6).

(RIPI/2010, art. 407, caput, IV, § 1º)

5. ESTORNO DE CRÉDITO

O contribuinte deve estornar o crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento, con-forme o disposto no RIPI, art. 254, I, “e”.

Quando houver mais de uma aquisição de produ-tos e não for possível determinar aquela a que corres-ponde o estorno do IPI, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “e”, § 1º)

5.1 Escrituração fiscal

O valor do crédito a estornar deverá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de Créditos”.

Exemplificando, supomos que determinado con-tribuinte efetuou, no mês de junho/20XX, o conserto de uma máquina e empregou nessa operação peças no valor de R$ 2.000,00 (custo de aquisição).

Admitindo-se, ainda, que por ocasião da entrada dessas peças no estabelecimento o contribuinte apro-priou (escriturou nos registros fiscais de entradas) o crédito do IPI lançado na nota fiscal correspondente à aquisição (R$ 200,00).

Nesse caso, o lançamento do estorno (R$ 200,00) será efetuado no quadro “Demonstrativo de Débitos” do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Nota

Conforme salientamos no item 5, quando houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, arts. 254, § 1º, e 477)

5.1.1 EFD

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, deverá observar as orientações contidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que estabelece as especifica-ções técnicas do leiaute dos arquivos digitais, no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e nos arts. 453 a 455 do RIPI.

Além de outros registros específicos, o estorno do crédito será lançado nos Registros E520 “Apuração do IPI”, campo 05 “Valor de “Outros débitos do IPI (inclusive estornos de crédito)”, e E530 “Ajustes da Apuração do IPI”, campos 02, item 0 “Ajuste a débito”, e 07 “Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais”.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI)

6. APLICAÇÃO DE COMPONENTES NORMAIS DO ESTOQUE

Como exposto no item anterior, o executor deverá estornar o crédito do IPI relativo aos insumos, bem como às partes e às peças importadas ou adquiridas no mercado interno, empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento.

A única hipótese que constitui exceção a essa regra é quando as partes e peças a serem emprega-das nas operações forem componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação própria).

Isso porque, nesse caso, tais produtos não foram confeccionados para serem empregados exclusivamente nas operações de conserto, restauração ou recondicio-namento, cabendo ao executor pagar o imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças.

(Parecer Normativo CST nº 437/1970, item 12)

7. PRODUTOS USADOS

A operação de renovação ou recondicionamento de produtos usados insere-se entre aquelas sujeitas ao IPI, embora a tributação do produto dela resultante seja diferenciada, isto é, o imposto será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS E AO ISS

As operações de conserto, restauração ou recon-dicionamento executadas sob encomenda do usuário final estão compreendidas no campo de competência tributária dos municípios, sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS, podendo, eventualmente, ser oneradas pela incidência do ICMS, caso nas referidas operações sejam empregadas partes ou peças.

Essas operações estão previstas nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos seguintes termos:

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-04 BA Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a Estadual

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipa-mentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Verifica-se, com base nos itens transcritos, que o executor da encomenda está obrigado a destacar o ICMS sobre o valor das partes e das peças eventual-mente empregadas naquelas operações.

Por sua vez, o ISS (de competência dos municí-pios) deverá ser calculado sobre o valor da mão de obra cobrado a título de serviço prestado, observadas as normas previstas na legislação tributária do res-pectivo município onde o contribuinte for domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003)

9. SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)

Transcrevemos, a seguir, soluções de consulta relacionadas ao assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 de 26 de Abril de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. CILIN-DROS USADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. ENCOMENDA DE TERCEIROS. A operação de revestimento de cilindros

usados (revestimento com novos componentes elastomé-ricos), sob encomenda de terceiros estabelecidos com o comércio de tais produtos, caracteriza-se industrializa-ção na modalidade de renovação ou recondicionamento. O estabelecimento que realizar a operação é considerado estabelecimento industrial, contribuinte do IPI e sujeito a todas as obrigações principal e acessórias do imposto. A incidência do ISS naquela operação caracterizada como industrialização é inteiramente irrelevante para determinar a incidência, ou não, do IPI. A operação de revestimento de cilindros usados não será considerada industrialização se estiver enquadrada nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso XI, do Ripi/2010, isto é, nos casos em que os produtos usados se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não esta-belecidos com o comércio de tais produtos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127 de 30 de Outubro de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A reciclagem de papéis e caixas de papelão já utilizados, dando origem a chapas e emba-lagens de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI. A men-cionada reciclagem de papéis e caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento. A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recon-dicionamento.

(Soluções de Consulta nºs 118 e 127/2012)

N

ICMS

Substituição tributária - Cigarros, cigarrilhas, charutos de tabaco ou de seus sucedâneos SUMÁRIO 1. Introdução 2. Aplicação do regime da substituição tributária em

operações internas e interestaduais

3. Inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação

4. Responsáveis pela retenção nas operações internas 5. Hipóteses de não aplicação da substituição tributária

nas operações internas 6. Responsáveis pela retenção nas operações

interestaduais 7. Hipóteses de não aplicação da substituição tributária

nas operações interestaduais 8. Inexistência de convênio ou protocolo entre o Estado

da Bahia e outros Estados 9. Cálculo do imposto

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10. Modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe)

11. Escrituração - Principais reflexos na EFD 12. Recolhimento do imposto 13. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -

Substituição Tributária (GIA-ST) 14. Consulta tributária 15. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃO

A legislação estadual e os acordos específicos entre as Unidades da Federação poderão atribuir a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

Neste procedimento, trataremos da substituição tributária com cigarros, cigarrilhas, charutos de tabaco ou de seus sucedâneos (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2402, tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquerproporção - NCM/SH 2403.1, especialmente com base na Lei Complementar nº 87/1996, na Lei nº 7.014/1996, no RICMS-BA/2012, e no Convênio ICMS nº 37/1994.

2. APLICAÇÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

A aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações internas pode ser instituída por lei estadual, a exemplo do que ocorre com cigarros, cigarrilhas, charutos de tabaco ou de seus sucedâneos.

Esse regime de tributação em operações interes-taduais é utilizado somente se houver a celebração de acordo específico, ou seja, convênio ou protocolo, entre os Estados envolvidos, conforme se refiram a todos os Estados ou somente a alguns.

Com efeito, segundo o RICMS-BA/2012, nas operações interestaduais entre Estados signatários de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, é atri-buída ao remetente, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em favor da Unidade da Federação (UF) destinatária, na condição de su-jeito passivo por substituição.

O Estado da Bahia, como mencionado, é signatá-rio do Convênio ICMS nº 37/1994, com todos os Esta-

dos, o qual dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com mercadorias anteriormente mencionadas.

Algumas regras sobre a retenção antecipada do imposto, em relação a esses produtos, foram incor-poradas ao RICMS-BA/2012, art. 289 e seguintes e Anexo1, item 4.

(Lei Complementar nº 87/1996, arts. 6º e 9º; RICMS--BA/2012, art. 289, Anexo 1, item 4)

3. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, na condição de Substituto/Res-ponsável ICMS Destino as pessoas jurídicas de outra UF que efetuarem remessas de mercadorias:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Esta-do, observado o disposto em convênios e pro-tocolos dos quais a Bahia seja signatária;

b) destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do imposto.

O contribuinte que solicitar inscrição no cadastro deste Estado como substituto tributário deverá reme-ter os seguintes documentos à Gerência de Substi-tuição Tributária (Gersu), da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:

a) estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;

b) registro ou autorização de funcionamento ex-pedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

c) comprovante de capacidade financeira, quan-do solicitado pela Gersu.

Salienta-se que o número da inscrição em questão deverá constar em todos os documentos dirigidos ao Estado da Bahia, inclusive naqueles de arrecadação.

(RICMS-BA/2012, art. 2º, III, e art. 5º)

3.1 Inexistência de inscrição no Estado destinatário

Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-06 BA Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabele-cimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando, no campo “Informa-ções Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula sétima, §§ 2º e 3º)

4. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por subs-tituição, devendo fazer a retenção do imposto nas operações de saídas internas que efetuarem, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado, os contribuintes alienantes de cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industriali-zados, exceto na hipótese de já terem recebido essas mercadorias com o imposto antecipado.

(Lei nº 7.014/1996, art. 8º; RICMS-BA/2012, art. 289, Anexo 1, item 4)

5. HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Salvo disposição em contrário prevista em Regu-lamento, não será feita a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:

a) a estabelecimento filial atacadista situado nes-te Estado, no caso de transferência de esta-belecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra UF, ficando o destinatário responsável pela reten-ção do imposto referente às operações inter-nas subsequentes, hipótese em que aplicará a margem de valor agregado (MVA) prevista para a retenção por estabelecimento indus-trial;

b) a outro contribuinte ao qual a legislação atri-bua a condição de responsável pelo paga-mento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela reten-

ção do imposto nas operações internas subse-quentes;

c) a estabelecimento industrial, inclusive micro-empresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

d) a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei comple-mentar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei comple-mentar acerca da incidência do ICMS nos for-necimentos a serem efetuados pelo prestador.

(Lei nº 7.014/1996, art. 8º, § 8º)

6. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

São responsáveis pelo lançamento e pelo reco-lhimento do ICMS, na qualidade de contribuintes por substituição, o industrial fabricante e o importador, localizados em todas as Unidades da Federação, em relação às saídas de cigarros, cigarrilhas, charutos de tabaco ou de seus sucedâneos.

É também contribuinte substituto o estabeleci-mento industrial, importador ou comercial, localizado neste Estado, em relação às saídas interestaduais das citadas mercadorias, quando destinadas às demais Unidades da Federação.

(RICMS-BA/2012, art. 295; Convênio ICMS nº 37/1994)

7. HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais, não se aplica a substituição tributária:

a) às mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição relativamente à mesma espé-cie de mercadoria;

b) às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhi-mento do imposto recairá sobre o estabeleci-

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

mento destinatário, quando efetuar a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula quinta)

8. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E OUTROS ESTADOS

Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas pela legislação do Estado da Bahia no regime de substituição tributária, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a Unidade da Federação de origem que preveja a retenção do imposto, o pagamento do ICMS será efetuado antes da entrada no território deste Estado, ou até o dia 25 do mês subsequente, se obedecidos os requisitos do art. 332, § 2º do RICMS-BA/2012.

(RICMS-BA/2012, art. 332, III, “a”, § 2º)

9. CÁLCULO DO IMPOSTO

9.1 Base de cálculo

A legislação determina que a base de cálculo do ICMS a ser retido seja a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria rea-lizada pelo substituto tributário ou substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

A MVA para as operações internas e interesta-duais é de 50%, quando não houver preço de tabela.

(Convênio ICMS nº 37/1994, cláusula segunda; RICMS--BA/2012, art. 289, Anexo 1, item 4)

9.2 Alíquota do ICMS

No Estado da Bahia, a alíquota do ICMS é de 28% para as operações internas com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.

Haverá um acréscimo de 2% na alíquota, desti-nado a atender ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

No cálculo do ICMS retido nas operações interes-taduais, deverá ser observada a alíquota interna da mercadoria no Estado destinatário.

(Lei nº 7.014/1996, art.16, II, “a”, art. 16-A)

9.3 Cálculo do ICMS retido

Para o cálculo do ICMS retido, o contribuinte substituto, responsável pela retenção, deverá aplicar a alíquota do imposto (conforme subtópico 9.2) sobre o valor da base de cálculo do ICMS retido (de acordo com os subtópico 9.1) e subtrair desse valor o imposto devido sobre a sua própria operação.

Dessa forma, o valor do ICMS retido correspon-derá à diferença entre o imposto calculado, conforme o tópico 9, e o devido pela própria operação do con-tribuinte substituto.

(Lei nº 7.014/1996, art. 23, § 5º)

9.4 Exemplo de cálculo

Apresentamos, a seguir, um exemplo de cálculo em uma operação interna com charutos. Não foi in-cluído tributação do IPI. Os dados são fictícios.

WExemploD

CÁLCULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERNA

Base de cálculo do ICMS da operação própria; R$ 2.000,00

ICMS da operação própria (R$ 2.000,00 X 30%); R$ 600,00

Base de cálculo do ICMS da substituição tributá-ria = Preço da mercadoria: R$ 2.000,00 + margem de lucro (50%): R$ 1.000,00 R$ 3.000,00

Valor do ICMS-ST = ICMS-ST - ICMS da operação própria, em que:ICMS-ST (R$ 3.000,00 x 30% = R$ 900,00) - ICMS da operação própria (R$ 600,00); R$ 300,00

Valor total da nota fiscal (valor dos produtos + ICMS ST). R$ 2.300,00

10. MODELO DE DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)

Apresentamos, a seguir, o modelo do Danfe de NF-e em uma operação interna com charutos, considerando-se a MVA de 50%. Esclarecemos que o exemplo é apenas ilustrativo. Os dados do documento são fictícios. Não foi considerado IPI. O contribuinte deve acompanhar as atualizações da legislação.

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-08 BA Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

MODELO DE DANFE

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos princi-pais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD--ICMS/IPI).

11.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico 11, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART *Código interno declarante O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 600 O

9 CHV_NFE 29160566017412000142550010000006001641018002 O

10 DT_DOC 160520XX O11 DT_E_S 160520XX O12 VL_DOC 2300,00 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 2000,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS 2000,00 OC22 VL_ICMS 600,00 OC23 VL_BC_ICMS_ST 3000,00 OC24 VL_ICMS_ST 300,00 OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

Nota

Considerando que os valores referentes ao Pis e à Cofins dependem do tipo de apuração adotada pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|*Código interno declarante|55|00|1|600| 291605660174120001425500100000060016410 18002|160520XX|160520XX|2300,00|0|||2000,00|9| |||2000,00|600,00|3000,00|300,00|||||

11.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da infor-mação apresentada no campo “Informações Comple-mentares”, na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

ICMS retido por substitui-ção tributária, conforme o art. 289, Anexo 1, item 4, do RICMS-BA/2012 - Decreto nº 13.780/2013. MVA 50%

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|ICMS retido por substituição tributária, conforme art. 289, Anexo 1,4 do RICMS-BA/2012 - Decreto nº 13.780/2012. MVA 50%.|

11.3 Registro C190

Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 010 O3 CFOP 5401 O4 ALIQ_ICMS 30 OC5 VL_OPR 2300,00 O6 VL_BC_ICMS 2000,00 O7 VL_ICMS 600,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 3000,00 O

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-10 BA Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

9 VL_ICMS_ST 300,00 O10 VL_RED_BC O11 VL_IPI O12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|10|5401|30|2300,00|2000,00|600,00|3000,00 |300,00|||00|*Código interno declarante|

12. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido por antecipação ou substituição tributária deverá ser recolhido:

a) até o dia 9 do mês seguinte ao período de apu-ração, em relação ao imposto retido e devido a outra UF, ou antes de iniciada a saída da mer-cadoria, se o contribuinte não for inscrito no Estado destinatário;

b) até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, em relação ao imposto retido decor-rente de saída da mercadoria do estabeleci-mento sujeita à substituição tributária;

c) antes de iniciada a saída da mercadoria de ou-tro Estado, se o sujeito passivo não for inscrito na Sefaz/BA;

d) por ocasião da entrada da mercadoria no Es-tado da Bahia, se o contribuinte não preencher os requisitos do RICMS-BA/2012, art. 332, § 2º.

Nota

O § 2º do art. 332 do RICMS-BA/2012 estabelece que poderá ser efe-tuado o recolhimento do imposto por antecipação até o dia 25 do mês subse-quente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o con-tribuinte esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia e preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia, há mais de 6 meses, e já tenha adquirido mercadoria de outra UF;

b) não possua débito inscrito em dívida ativa, a menos que a sua exigi-bilidade esteja suspensa;

c) esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

d) esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente às intimações fiscais.

13. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)

Os sujeitos passivos por substituição que estive-rem inscritos no cadastro estadual, na condição de contribuinte substituto, remeterão à Sefaz/BA, mensal-mente, até o dia 10, a GIA-ST.

Na GIA-ST, serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tribu-tária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificado o valor dos produtos, o valor do IPI, as despesas acessórias, a base de cálculo do ICMS-ST, o ICMS retido por ST, o ICMS de devoluções de mercadorias, o ICMS de ressarcimentos, o crédito do período ante-rior, os pagamentos antecipados, o ICMS-ST devido, o repasse de ICMS-ST referente a combustíveis, o crédito para o período seguinte, o total do ICMS-ST a recolher e as transferências efetuadas.

Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá ser assinalado com “x” o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

A GIA-ST será apresentada por meio eletrônico de transmissão de dados, através do programa aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 45/2000.

A GIA-ST será emitida em apenas uma via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega.

(RICMS-BA/2012, art. 258)

14. CONSULTA TRIBUTÁRIA

É assegurado ao contribuinte, à entidade repre-sentativa de classe de contribuintes ou aos responsá-veis, caso tenham dúvidas sobre questões tributárias, o direito de efetuar consulta à Sefaz/BA sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encami-nhada via Internet.

É competente para responder a consulta a res-peito da legislação tributária estadual o diretor de tributação da Secretaria da Fazenda.

(RPAF-BA/1999, arts. 55, 56 e 67, I)

15. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Apresentamos, a seguir, quadro prático, contendo algumas penalidades aplicáveis relacionadas à falta de recolhimento do imposto, de documento fiscal e de obrigações acessórias.

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Deixar de recolher imposto, nos prazos regulamentares, se o valor apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária;

50% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, I

Deixar de efetuar o recolhimento no prazo em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;

60% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “a”

Deixar de recolher o imposto em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apu-ração do imposto;

60% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “b”

Destacar, no documento fiscal, imposto em operação ou prestação não tri-butada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal; 60% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “c”

Deixar de recolher o imposto por antecipação nas hipóteses regulamentares; 60% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “d”Deixar de reter o imposto pelo sujeito passivo por substituição; 60% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “e”Encontrar mercadoria ou bem em qualquer estabelecimento sem documen-tação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; 100% do valor imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, IV “a“

Realizar operação ou prestação sem documentação fiscal ou com documen-tação fiscal inidônea; 100% do valor imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, IV, “b”

Entregar mercadoria a destinatário ou usuário diverso do indicado no do-cumento fiscal; 100% do valor imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, IV “c”

Acobertar com o mesmo documento fiscal, mais de uma vez, operação ou prestação; 100% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, IV, “d”

Colocar quantia diversa do valor da operação ou prestação no documento fiscal; 100% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, IV, “f”

Rasurar, adulterar ou falsificar documentos e livros fiscais ou contábeis; 100% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, IV, “g”Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo; 100% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, “h”Reter e não recolher o imposto no prazo legal; 150% do valor do imposto Lei nº 7.014/1996, art. 42, V, “a”Deixar de efetuar a escrituração fiscal ou fazê-lo com atraso. R$ 460,00 Lei nº 7.014/1996, art. 42, XV, “d”

N

a IOB Setorial

FEDERAL

Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Instituição

Foram instituídos, por meio do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2/2016, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, os for-mulários digitais nele especificados, como alternativa aos formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 987/2009, que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi), bem como para atender à previsão do art. 72 da Lei nº 8.383/1991, no que se refere à isenção do Imposto sobre as Operações de Crédito,

Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros.

O art. 72, caput, I a III, da Lei nº 8.383/1991 estabelece que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

a) motoristas profissionais que, na data da pu-blicação daquela lei, exerçam comprovada-mente em veículo de sua propriedade a ativi-dade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permis-são ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-12 BA Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de des-truição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utili-zação na categoria de aluguel (táxi);

c) cooperativas de trabalho que sejam permis-sionárias ou concessionárias de transporte pú-blico de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade.

Veja, a seguir, a relação dos formulários digitais alternativos:

a) declaração de união estável;

b) declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial;

c) requerimento de isenção do IPI para táxi;

d) requerimento de isenção do IPI para táxi - transferência do direito;

e) requerimento de isenção do IPI para táxi - transferência do veículo;

f) requerimento para transferência, com paga-mento do IPI;

g) autorização - condutor autônomo;

h) autorização - cooperativa;

i) autorização - benefício pleiteado por transfe-rência do direito;

j) autorização - transferência de veículo adquiri-do com isenção do IPI;

k) autorização - transferência de veículo com pa-gamento do IPI;

l) declaração de regularidade fiscal - contribui-ções previdenciárias; e

m) requerimento de isenção do IOF - taxista.

(Lei nº 8.383/1991, art. 72, caput, I a III; Instrução Nor-mativa RFB nº 987/2009; Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2/2016)

N

a IOB Comenta

MUNICIPAL (SALVADOR)

ISS - Imunidade tributária

O fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços de que trata o Anexo I do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, instituído pela Lei nº 7.186/2006, ainda que os serviços não se constituam como atividade pre-ponderante do prestador ou envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

Assim como fez com a União e com os Estados, a Constituição Federal impôs aos Municípios limitações ao poder de tributar.

Conhecidas também como normas negativas, as imunidades tributárias, oriundas da Carta Magna, impedem que os entes políticos (União Estados, Distrito Federal e Municípios) tributem prestações praticadas por determinadas pessoas.

Conforme o texto consagrado no art. 150, VI, da Constituição Federal, há imunidade do ISS nas seguintes hipóteses:

a) quando os serviços forem prestados pelos ór-gãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) quando os serviços forem prestados pelos templos de qualquer culto;

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) quando os serviços forem prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de assistên-cia social, sem fins lucrativos, desde que:

c.1) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

c.2) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus obje-tivos institucionais;

c.3) mantenham escrituração de suas recei-tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

A vedação descrita na letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. As citadas vedações não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas apli-cáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. As vedações expressas nas letras “b” e “c” compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A imunidade tributária não exclui a responsabi-lidade atribuída em lei pela retenção e pelo recolhi-mento do imposto.

As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fisca-lização municipal.

Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.

Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e dos requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo secretário municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ação fiscal.

O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preen-chimento dos requisitos legais, não alcançando as obrigações acessórias.

O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício, quando identificados os requisitos legais administrativamente.

(Constituição Federal, art. 150, VI; Código Tributário Nacio-nal, art. 14; Lei Complementar nº 116/2003)

N

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS

Sped - EFD - Assinatura digital

1) Como pode ser adquirido o certificado digital e como será efetuada a assinatura digital do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

Para se obter um certificado digital, o interessado poderá recorrer a Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileira (ICP-Brasil) para localizar a lista de autori-dades certificadoras, pelo site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.

O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

(Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula primeira, § 2º)

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-14 BA Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Sped - MDF-e - Emissão

2) Em quais hipóteses será emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)?

O MDF-e, modelo 58, será utilizado pelos con-tribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, devendo ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007;

b) pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Ele-trônica (NF-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador au-tônomo de cargas.

O MDF-e deverá ser emitido nas situações ora descritas e sempre que houver transbordo, redes-pacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou a inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 9/2007; Ajuste Sinief nº 21/2010, cláusulas primeira e terceira, § 1º)

ICMS/BA

Serviço de transporte - Conceito de subcontratação

3) Que se entende por subcontratação de serviço de transporte?

Subcontratação de serviço de transporte é a contratação de terceiros para a realização do serviço de transporte quando ocorrida desde a origem da prestação.

(RICMS-BA/2012, art. 440)

Serviço de transporte - Emissão de conhecimento na subcontratação

4) Quem deve emitir o conhecimento de transporte na subcontratação de serviço de transporte?

Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante.

A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o conhecimento de transporte eletrônico, fazendo constar, no campo “Observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto Ele-trônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a expressão “Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca..., placa nº ..., UF...”.

O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte. Se, para efeitos de faturamento, for emitido conhecimento de transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.

(RICMS-BA/2012, art. 441, §§ 1º a 3º)

Serviço de transporte de carga - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto na subcontratação

5) Na subcontratação de serviço de transporte de carga, a quem fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS?

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.

(RICMS-BA/2012, art. 441, § 4º)