iob - icms/ipi - bahia - nº26/2016 - 5ª sem junho

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Ressarcimento do imposto por decisão judicial a ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores novos a ICMS - Substituição tributária - Veículos de duas ou três rodas ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 26/2016 Bahia / a Federal IPI Ressarcimento do imposto 01 / a Estadual ICMS Importação 05 / a IOB Setorial Estadual Industrial - ICMS - Alíquota nas operações com microempresas e empresas de pequeno porte 11 / a IOB Comenta Federal ICMS - Projeto Canal Verde Brasil-ID - Simplificação da fiscalização - Disciplina 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Certidão negativa - Prazo de validade 12 Simples Nacional Classificação fiscal - NCM - Indicação obrigatória 13 ICMS/BA DeSTDA - Prorrogação do prazo para a entrega 13 Isenção - Bens destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 13 Serviço de transporte realizado por autônomo ou em veículo de trans- portadora não inscrita no CAD-ICMS – Prazo de pagamento 14

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IOB ICMS-IPI, Bahia,26-2016,5a Sem Junho

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Ressarcimento do imposto por decisão judicial

a ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores novos

a ICMS - Substituição tributária - Veículos de duas ou três rodas

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 26/2016

Bahia

/a FederalIPIRessarcimento do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSImportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualIndustrial - ICMS - Alíquota nas operações com microempresas e empresas de pequeno porte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaFederalICMS - Projeto Canal Verde Brasil-ID - Simplificação da fiscalização - Disciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPICertidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

Simples NacionalClassificação fiscal - NCM - Indicação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/BADeSTDA - Prorrogação do prazo para a entrega . . . . . . . . . . . . . . . . 13Isenção - Bens destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos . . . . 13Serviço de transporte realizado por autônomo ou em veículo de trans-portadora não inscrita no CAD-ICMS – Prazo de pagamento . . . . . . . 14

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© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : ressarcimento do imposto.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2742-7

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04153 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

26-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 BA

a Federal

IPI

Ressarcimento do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao ressarcimento 3. Pedido 4. Transferência 5. Competência 6. Pagamento 7. Procedimento especial

1. INTRODUÇÃOO procedimento para o ressarcimento de tributos admi-

nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) está disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Neste texto, examinaremos os deta-lhes para o ressarcimento de créditos do IPI, com fundamento na referida Instrução Normativa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012)

2. DIREITO AO RESSARCIMENTOOs créditos do IPI, em conformidade

com o princípio da não cumulatividade, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos mediante o lançamento dos respectivos valores na escrita fiscal, para efeito de dedução dos débitos decorrentes das saídas de produtos tributados.

Os créditos que ao final do período de apuração rema-nescerem da dedução poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento para posterior dedução de débi-tos do IPI, relativos a períodos subsequentes de apuração, ou ser transferidos para outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins previstas nas Leis nºs 9.363/1996 e 10.276/2001;

b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992;

c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial ata-cadista nos termos do item 6 da Instrução Normati-va SRF nº 87/1989;

d) créditos presumidos do IPI de que tratam os in-cisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de In-centivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar--Auto), nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

Se ao final de cada trimestre-calendário remanescerem créditos do IPI passíveis de ressarcimento, depois de

efetuadas as deduções, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer o ressar-

cimento dos referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou ou

utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos a tributos adminis-trados pela RFB.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Decreto nº 7.819/2012, art. 12, III a VIII, e art. 15; Instrução Normativa SRF nº

87/1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 21, caput, §§ 1º e 2º; Portaria

MF nº 134/1992, art. 1º)

2.1 Créditos passíveis de ressarcimento

Não obstante o contribuinte poder utilizar os créditos para dedução do imposto nos períodos subsequentes ou transferi-los para outro estabelecimento (matriz ou filial) nas hipóteses referidas nas letras “a” a “d” do item 2, para fins de ressarcimento somente serão passíveis:

a) os créditos relativos a entrada de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de em-balagem (ME) para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;

b) os créditos presumidos mencionados na letra “a” do item 2, escriturados no trimestre-calendário, ex-cluídos os valores recebidos por transferência da matriz;

A retificação do

pedido de ressarcimento gerado a partir do programa PER/DCOMP, nas hipóteses

em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo

mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado

a partir do referido programa

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº26/2016 - 5ª Sem Junho

26-02 BA Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) o crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, previs-to no inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440/1997; e

d) os créditos presumidos do IPI de que tratam os in-cisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, nos termos do art. 15 do mesmo Decre-to (Inovar-Auto).

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 9.440/1997, art. 1º, IX; Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 21, § 3º)

2.2 VedaçãoÉ vedado o ressarcimento de crédito do trimestre-calen-

dário cujo valor possa ser alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra nessa situação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 25)

3. PEDIDO Cada pedido de ressarcimento deverá:

a) corresponder a um único trimestre-calendário; e b) ser efetuado pelo saldo credor passível de ressar-

cimento remanescente no trimestre-calendário, de-pois de efetuadas as deduções na escrituração fis-cal.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 21, § 7º)

3.1 PER/DCOMPO pedido de ressarcimento será efetuado pelo

estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Nota

Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016 aprovou o Programa PER/DCOMP, versão 6.6.

Esse programa, de livre reprodução, está disponível na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital, inclusive, em relação ao pedido de cancelamento e à retificação desse programa, nas seguin-tes hipóteses:

a) declarações de compensação;b) pedidos de restituição, exceto para créditos decor-

rentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) pedidos de ressarcimento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 21, § 6º, e art. 110; Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016)

3.2 RetificaçãoA retificação do pedido de ressarcimento gerado a

partir do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa.

A retificação do pedido de ressarcimento apresentado em formulário (papel), nas hipóteses em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apre-sentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de ressarcimento para posterior exame pela autoridade competente.

O pedido de ressarcimento somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 87 e 88)

4. TRANSFERÊNCIAA transferência de créditos do IPI a que se refere o item

2 deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:

a) o valor dos créditos transferidos;b) o período de apuração a que se referem os crédi-

tos;c) a fundamentação legal da transferência dos crédi-

tos.(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 24, caput)

4.1 Escrituração

4.1.1 TransferênciaO estabelecimento que estiver transferindo os créditos

deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de estorno de créditos, com a observação: “Créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº........”.

Nota

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma do Ajuste Sinief nº 2/2009, deverá observar as orientações contidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que define as especificações técnicas do leiaute dos arquivos da EFD, e no Guia Prático EFD ICMS/IPI. Os lançamentos de estorno de créditos deverão ser efetuados, entre outros, nos registros E520 e E530 do bloco E da EFD.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Instrução Nor-mativa RFB nº 1.300/2012, art. 24, § 1º; Guia Prático EFD ICMS/IPI)

4.1.2 RecebimentoO estabelecimento que estiver recebendo os créditos

por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de outros créditos, com a observa-ção: “Créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº........”, indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

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26-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nota

Examinar “nota” sobre a EFD no subitem 4.1.1.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 24, § 2º)

4.2 Transferência por não contribuinteA transferência de créditos presumidos do IPI, como

ressarcimento das contribuições ao PIS-Pasep e da Cofins, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto será realizada mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo o estabelecimento matriz efetuar a escrituração em seu livro Diário.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 24, § 3º)

4.3 Estorno de créditoNo período de apuração em que for apresentado à RFB

o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escritu-rou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

Nota

Examinar “nota” sobre a EFD no subitem 4.1.1.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 23)

5. COMPETÊNCIAA decisão sobre o pedido de restituição de crédito

relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de res-sarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, do Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditó-rio, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos, bem como a sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ ou à Deinf que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 69)

5.1 Reconhecimento do créditoA autoridade da RFB competente para decidir sobre

o pedido de ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apre-sentação de documentos comprobatórios desse direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de verificar, mediante exame de sua

escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 76, caput)

5.2 IndeferimentoÉ facultado ao sujeito passivo no prazo de 30 dias

contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 77, caput)

6. PAGAMENTOO ressarcimento de créditos do IPI será realizado pela

RFB exclusivamente mediante crédito em conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

Ao pleitear o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que se pretende que seja efetuado o crédito.

Compete à instituição financeira que efetivar o ressarci-mento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta-corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspon-dente autorização de crédito.

O descumprimento dessa norma caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros e das demais sanções cabíveis.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 85 e 86)

6.1 Juros compensatóriosO crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passí-

vel de restituição ou de reembolso, será restituído, reembol-sado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados men-salmente, e de juros de 1% no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

No entanto, não incidirão juros compensatórios no res-sarcimento de créditos do IPI, bem como na compensação desses créditos, conforme o disposto no § 5º, I, do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, caput, I, § 5º, I)

7. PROCEDIMENTO ESPECIAL A Portaria MF nº 348/2010 instituiu procedimento espe-

cial para ressarcimento de créditos de contribuições para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI.

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº26/2016 - 5ª Sem Junho

26-04 BA Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O procedimento de ressarcimento do IPI somente se aplica a créditos acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

Não serão objetos de ressarcimento do IPI, devendo ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, destinados à fabricação de produtos:

a) com notação “NT” na Tabela de Incidência do Im-posto sobre Produtos Industrializados (TIPI), apro-vada pelo Decreto nº 7.660/2011;

b) amparados por imunidade, exceto nos casos de ex-portação para o exterior; e

c) excluídos do conceito de industrialização na forma do art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O procedimento especial não alcança pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determina-ção e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

A RFB deverá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos rela-tivos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procurado-ria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) não tenha sido submetida a regime especial de fis-calização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996 nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigada a manter EFD;

Nota

A obrigatoriedade da EFD será verificada para cada estabelecimento detentor de crédito do IPI, nos ressarcimentos de créditos desse tributo.

d) tenha efetuado exportações em todos os 4 anos-ca-lendário anteriores ao pedido;

e) tenha auferido receita bruta decorrente de exporta-ções para o exterior nos 2º e 3º anos-calendário an-teriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

f) não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compen-sações relativos a créditos de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI, totalizando valor su-perior a 15% do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente

da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido.

Nota

O disposto no art. 2º da Portaria MF nº 348/2010 aplica-se aos pedidos de ressarcimento efetuados a contar de 22.05.2011, bem como àqueles com período de apuração compreendidos entre 1º.01.2009 e 31.03.2010 (Portaria MF nº 260/2011, art. 3º).

A apuração do requisito descrito na letra “e” será efe-tuada anualmente.

Entende-se por receita bruta de exportações a soma dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas declarações de exportação (DE) e declarações simplificadas de exporta-ção (DSE) registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º.01 a 31.12 de cada ano-calendário utilizado para o cálculo.

A apuração do requisito indicado na letra “f” independe da data de apresentação dos pedidos de ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados nos últi-mos 24 meses e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% do valor pleiteado somente produzirá efeitos depois de sua análise pela auto-ridade competente.

Para fins de pagamento a ser efetuado pela RFB, deve ser descontado do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

O procedimento especial de que trata este item foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010.

Para efeito de sua aplicação, o contribuinte deverá atender aos requisitos exigidos na data do pedido, man-tendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

A operacionalização da antecipação do ressarcimento será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhe-cimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarci-mento especial o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e nos demais dispositivos da legislação tribu-tária que disciplinam a matéria.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; Instrução Normati-va RFB nº 1.060/2010; Portaria MF nº 348/2010; Portaria MF nº 594/2010; Portaria MF nº 260/2011)

N

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº26/2016 - 5ª Sem Junho

26-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a Estadual

ICMS

Importação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Incidência 4. Fato gerador 5. Contribuinte 6. Local da operação 7. Cálculo do imposto 8. Nota fiscal (entrada) 9. Transporte de mercadoria 10. Mercadorias ou bens destinados fisicamente a outro

estabelecimento no Estado da Bahia 11. Importação de mercadorias destinadas a outra Unidade

da Federação 12. Produtos sujeitos à substituição tributária 13. Pagamento do imposto 14. Emissão da GLME 15. Emissão da GLME por meio eletrônico 16. Cancelamento da GLME 17. Exigência da GLME na admissão em regime aduaneiro

especial 18. Dispensa da GLME na entrada de mercadoria ou bem

sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro 19. Benefícios fiscais 20. Modelo do Danfe 21. Escrituração - Principais reflexos na EFD 22. Consulta tributária

1. INTRODUÇÃOA legislação disciplina diversamente as operações de

importação do exterior, realizadas por contribuinte estabe-lecido no Estado da Bahia, e as operações de importação de mercadorias ou bens - e sua subsequente revenda - destinados fisicamente a Unidade da Federação diversa daquela de domicílio do importador.

Apresentaremos neste procedimento os principais aspectos referentes à importação de mercadorias e bens, com base na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012, apro-vado pelo Decreto nº 13.780/2012.

2. CONCEITOImportação é a entrada de mercadorias ou bens no

território nacional, depois de cumpridas determinadas exi-gências legais e comerciais, destinados ao uso ou consumo do importador, à industrialização ou à comercialização.

3. INCIDÊNCIAO ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem

importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como sobre a aquisição ou a arrematação, em licitação promovida pelo Poder Público,

de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado.

(Lei nº 7.014/1996, art. 2º, V)

4. FATO GERADORNas operações de importação, considera-se ocorrido

o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior.

(Lei nº 7.014/1996, art. 4º, IX)

4.1 Entrada e saída fictíciasPara efeitos de aplicação do ICMS, considera-se como

ingressada e saída do estabelecimento do importador deste Estado a mercadoria estrangeira saída de repartição adua-neira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado.

(Lei nº 7.014/1996, art. 4º, § 1º, IV)

4.2 Entrega de mercadorias ou bensA entrega de mercadorias ou bens importados do

exterior pelo depositário após o desembaraço aduaneiro deverá ser autorizada pelo órgão responsável por seu desembaraço, o que somente será feito com a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

(Lei nº 7.014/1996, art. 4º, § 3º)

5. CONTRIBUINTEContribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurí-

dica que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.

O requisito da habitualidade não é exigido para carac-terizar a sujeição passiva no recebimento de mercadoria importada do exterior.

Dessa maneira, contribuinte é todo aquele (pessoa natural ou jurídica) que promova operação de importação, ainda que de forma esporádica (e mesmo que venha a ser praticada uma única vez). Logo, basta que haja a importa-ção para que a pessoa que a operou se torne sujeito passivo da obrigação tributária e, consequentemente, obrigada ao recolhimento do imposto.

(Lei nº 7.014/1996, art. 5º, § 1º)

6. LOCAL DA OPERAÇÃOO local da operação, para os efeitos da cobrança do

imposto e da definição do contribuinte ou responsável, é,

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº26/2016 - 5ª Sem Junho

26-06 BA Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

em relação a mercadorias ou bens importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

(Lei nº 7.014/1996, art. 13, I, “d” e “e”)

7. CÁLCULO DO IMPOSTO

7.1 Base de cálculoA base de cálculo do ICMS nas entradas ou aquisições

de mercadorias ou bens procedentes do exterior é a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou dos bens, constante nos documentos de importação;

b) o imposto sobre a importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas, ou debi-tadas ao adquirente, relativas ao adicional do fre-te para renovação da marinha mercante, armaze-nagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações.

Ressalte-se que, sempre que o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira:

a) será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

b) na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda na-cional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cál-culo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver varia-ção cambial até o pagamento efetivo do preço.

O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto sobre a importação substituirá o preço declarado.

(Lei nº 7.014/1996, art. 17, VI, art. 18)

7.2 ExemploApresentamos, a seguir, a base de cálculo do ICMS. As

alíquotas são fictícias:

a) BC = valor das parcelas referidas na Lei nº 7.014/1996, art. 17, VI;

b) 1 - alíquota aplicável;

c) girassóis para jardim;

d) alíquota do ICMS aplicável: 18% (= 0,18);

e) valor da mercadoria ou do bem (valor CIF constante nos documentos de importação): R$ 1.000,00;

f) Imposto de Importação (20%): R$ 200,00;

g) IPI (5%): R$ 60,00;

h) PIS (2,10%): R$ 21,00;

i) Cofins (9,65%): R$ 96,50;

j) Imposto sobre Operações de Câmbio: R$ 0,00;

k) valor total das parcelas referidas na Lei nº 7.014/1996, art. 17, VI: R$ 1.377,50;

l) BC = 1.377,50 BC = 1.377,50 BC = 1.679,88

1 - 0,18 0,82

m) valor do ICMS: R$ 302,38;

n) valor dotal da nota fiscal: R$ 1.679,88.(Lei nº 7.014/1996, art. 17, VI)

7.3 AlíquotaAplica-se a alíquota interna para efeito de cobrança do

ICMS devido na importação de mercadoria ou na utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior. As alíquotas internas variam em conformidade com a espécie de mer-cadoria.

Nota

As alíquotas de determinadas mercadorias ficarão acrescidas de 2 pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do art. 16-A da Lei nº 7.014/1996.

(Lei nº 7.014/1996, arts. 15 e 16)

8. NOTA FISCAL (ENTRADA)Será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas entra-

das no estabelecimento, real ou simbolicamente, de bens ou mercadorias importados diretamente do exterior.

O documento fiscal emitido servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou dos bens até o local do estabe-lecimento emitente.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será emitida em substi-tuição à Nota Fiscal, modelo 1, para a entrada de bens ou mercadorias.

(RICMS-BA/2012, art. 83, III, art. 107, V, § 1º)

9. TRANSPORTE DE MERCADORIAO transporte da mercadoria será acobertado apenas

pelo documento de desembaraço:

a) quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra Unidade da Federação:a.1) se as mercadorias forem transportadas de

uma só vez;a.2) por ocasião da 1ª remessa;

b) quando a remoção das mercadorias ou dos bens for autorizada por autoridade alfandegária antes da nacionalização, mediante Declaração de Trânsito Alfandegário;

c) quando as mercadorias ou os bens forem importa-dos por empresas autorizadas por ato do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;

d) cada remessa, a partir da 2ª, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencio-

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26-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 BA

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nados o número e a data da nota fiscal (entrada) re-ferida no tópico 8, bem como a cópia do documento que comprova que o ICMS, se devido, foi recolhido;

e) a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da re-partição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desem-baraço.

(RICMS-BA/2012, art. 107, § 2º)

10. MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE A OUTRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DA BAHIANo caso de mercadorias de procedência estrangeira

que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por este remetidas a terceiros localizados neste Estado, deverá o importador emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.

Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou dos bens, com destaque do imposto, se for o caso.

(RICMS-BA/2012, art. 434)

11. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃONas operações de importação de mercadorias ou bens

procedentes do exterior, quando destinados a Unidade da Federação diversa daquela do domicílio do importador sem que transitem por seu estabelecimento, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente, no Estado onde estiver situado, pelo:

a) estabelecimento da pessoa jurídica em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou dos bens;

b) domicílio da pessoa física.

O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

(RICMS-BA/2012, art. 435, caput, § 1º)

11.1 Fracionamento de carga para destinatários físicos diversos

Na hipótese de fracionamento de carga para destinatá-rios físicos diversos, o imposto será recolhido proporcional-mente e de forma individualizada.

(RICMS-BA/2012, art. 435, § 2º)

11.2 Emissão de nota fiscal (entrada) pelo importadorO importador deverá emitir, para documentar a ope-

ração, nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercado-rias ou dos bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mer-cadorias ou dos bens.

À nota fiscal será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme o caso.

(RICMS-BA/2012, art. 435, §§ 3º e 6º)

11.3 Remessa das mercadorias ou dos bens para contribuinte de outra Unidade da Federação

Na remessa das mercadorias ou dos bens, o importa-dor emitirá nota fiscal sem o destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) declaração de que as mercadorias ou os bens se destinam a Unidade da Federação diversa daquela do importador;

b) indicação dos números e das datas dos registros de importação e da nota fiscal relativa à entrada mencionada no subtópico 11.2;

c) indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

A referida nota fiscal de remessa será lançada no livro Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

À nota fiscal será anexada a via do correspondente documento de arrecadação ou GLME, conforme o caso.

(RICMS-BA/2012, art. 435, §§ 4º, 5º e 6º)

12. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAOs produtos incluídos no regime de substituição tribu-

tária constantes no Anexo 1 do RICMS-BA/2012 sujeitam-se ao recolhimento antecipado do imposto pelo importador em relação às operações subsequentes.

(RICMS-BA/2012, art. 332, III, “a”)

13. PAGAMENTO DO IMPOSTOO ICMS incidente na entrada no País de mercadorias

ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual desse imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro.

(RICMS-BA/2012, art. 332, IV)

13.1 Mercadorias destinadas a outra Unidade da Federação

Quando as mercadorias destinadas a contribuinte de outra UF forem desembaraçadas no Estado da Bahia, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com a indica-ção do Estado beneficiário.

(RICMS-BA/2012, art. 330, III, “b”)

14. EMISSÃO DA GLME A GLME será emitida pelo contribuinte em 3 vias

quando a operação for desonerada do imposto, que, após serem visadas pelo Fisco, terão a seguinte destinação:

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26-08 BA Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

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a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a merca-doria ou o bem em seu transporte;

b) 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou da mercadoria;

c) 3ª via: Fisco da Unidade da Federação do importa-dor.

O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da Unidade da Federação do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

O visto da GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

O visto na GLME somente será efetuado nas unidades de fiscalização da Sefaz localizadas próximas às áreas alfandegadas, sendo necessária a apresentação do do-cumento de importação e dos demais documentos exigidos pela legislação.

(RICMS-BA/2012, art. 200, §§ 1º, 2º e 4º)

15. EMISSÃO DA GLME POR MEIO ELETRÔNICO

A GLME para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público, no site www.sefaz.ba.gov.br, observado o seguinte:

a) a guia será emitida com numeração em ordem cro-nológica;

b) o acesso público no site da Sefaz poderá ser rea-lizado, inclusive, nas dependências das inspeto-rias fazendárias, nas quais serão disponibilizados equipamentos necessários para a emissão do do-cumento;

c) na impossibilidade da geração eletrônica da guia, o contribuinte deverá imprimir o relatório com a in-dicação do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária referida, juntamente com a GLME, de livre impressão, emitida sem o acesso ao site da Sefaz.

(RICMS-BA/2012, art. 200, § 3º)

16. CANCELAMENTO DA GLME

A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Unidade da Federação do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

a) quando não estiver de acordo com as normas do art. 200 do RICMS-BA/2012, apresentadas neste texto;

b) quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importado.

(RICMS-BA/2012, art. 200, § 5º)

17. EXIGÊNCIA DA GLME NA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIALA GLME também será exigida na hipótese de admissão

em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela sus-pensão dos tributos federais, caso em que o ICMS, quando devido, será recolhido:

a) por ocasião do despacho aduaneiro de nacionaliza-ção da mercadoria ou do bem importado; ou

b) nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro es-pecial, previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

(RICMS-BA/2012, art. 200, § 6º)

18. DISPENSA DA GLME NA ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRODispensa-se a exigência da GLME na entrada de

mercadoria ou bem despachado sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro que acobertar o transporte, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.

É também dispensada a exigência da GLME na impor-tação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008 ou outro dispositivo normativo que venha a regulamentar esta operação.

O transporte desses bens será realizado com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação especí-fica.

(RICMS-BA/2012, art. 200, §§ 7º a 9º)

19. BENEFÍCIOS FISCAISA legislação concede benefícios fiscais (isenção,

redução de base de cálculo e diferimento) a diversas ope-rações de importação. Em relação a cada uma delas, há de se observar com rigor as condições a que se subordina o benefício, como nas hipóteses do RICMS-BA/2012 e nos decretos específicos (Decretos nºs 4.316/1995 - Informática/Eletrônica; 6.734/1997 - Diferimento; 7.798/2000 - Proauto; 8.205/2002 - Desenvolve; 11.015/2008 - Pronaval etc.).

20. MODELO DO DANFEUma vez observadas as mencionadas peculiaridades

e preenchidos os demais campos com as informações ine-rentes à importação, apresentamos, a título exemplificativo, o Danfe a seguir. Os dados são fictícios.

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26-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 BA

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MODELO DE DANFE

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26-10 BA Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

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21. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFDAo contribuinte que estiver obrigado à apresentação da

Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplifica-tivo, apresentamos a seguir o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

21.1 Registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais de

valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplifi-cada no tópico “20”, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 0 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 25 O

9 CHV_NFE 29160547177038000106550010000000251007200010 O

10 DT_DOC 09.05.20XX O

11 DT_E_S 09.05.20XX O

12 VL_DOC 1679,88 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 1.000,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 1679,88 OC

22 VL_ICMS 302,38 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI 60,00 OC

26 VL_PIS 21,00 OC

27 VL_COFINS 96,50 OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|0|0|*Código interno declarante|55|00|00 |25|29160547177038000106550010000000251007200010|090520XX|1679,88|0|||1000,00|9||||1679.88|302,38|||60,00|21,00|96,50|||

21.2 Registro C110Este registro destina-se ao lançamento da informação

apresentada no campo “Informações Complementares”, na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchi-mento da seguinte forma:

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00; Valor do Imposto de Importação: R$ 200,00; Valor do IPI: R$ 60,00; Valor do PIS R$ 21,00; Valor da Cofins: R$ R$ 96,50. Mercadoria desem-baraçada na Alfândega “X”. Documento de Importação nº 1234; Data 09/05/20XX. Total aproximado de tributos fede-rais, estaduais e municipais: 679.88

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declaranante| Valor da merca-doria: R$ 1.000,00; Valor do Imposto de Importação: R$ 200,00; Valor do IPI: R$ 60,00; Valor do PIS R$ 21,00; Valor da Cofins: R$ R$ 96,50. Mercadoria desembara-çada na Alfândega “X”. Documento de Importação nº 1234; Data 09/05/20XX. Total aproximado de tributos federais, estaduais e municipais: 679,88

21.3 Registro C120Este registro exclusivo para as operações com NF-e de

importação destina-se a complementar as informações do documento fiscal apresentado no Registro C100.

Registro C120

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C120 O

2 COD_DOC_IMP 0 O

3 NUM_DOC__IMP 1234 OC

4 PIS_IMP 21,00 OC

5 COFINS_IMP 96,50 OC

6 NUM_ACDRAW OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C120|0|1234|121,00|96,50||

21.4 Registro C170Este registro destina-se a detalhar os itens do do-

cumento fiscal escriturado, sendo que, necessita-se do lançamento de um Registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispensado quando se tratar de NF-e de emissão própria.

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26-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 BA

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21.5 Registro C190Este registro analítico de documento fiscal tem por

objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exem-plo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 00 O

3 CFOP 3102 O

4 ALIQ_ICMS 18,00 OC

5 VL_OPR 1679,88 O

6 VL_BC_ICMS 1679,88 O

7 VL_ICMS 302,38 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 60,00 O

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|00|3102|18,00|1679,88|1679,88|302,38|0,00|0,00|0,00|60,00|*Código interno declarante|

22. CONSULTA TRIBUTÁRIAO contribuinte, a entidade representativa de classe

de contribuintes ou os responsáveis têm direito a efetuar consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta será formulada em petição escrita, dirigida ao diretor de tributação da Secretaria da Fazenda.

(RPAF-BA/1999, arts. 55 e 67, I)

N

ESTADUAL

Industrial - ICMS - Alíquota nas operações com microempresas e empresas de pequeno porte

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, são beneficiadas de tributação reduzida nas esferas federal, estadual e muni-cipal.

Os impostos e as contribuições são recolhidos mensal-mente em documento único de arrecadação.

Na legislação baiana há normas específicas em relação a essas empresas, entre as quais, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia (CAD/ICMS), dispensa de pagamento do imposto em face da receita bruta, dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, obrigações acessórias etc.

Neste texto, apresentamos o procedimento que devem adotar os industriais nas operações com as ME e EPP.

Com efeito, nas operações com mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a ME e a EPP, inscritas no cadastro estadual, a alíquota é de 7%, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tri-butária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II (produtos denomi-nados supérfluos, com alíquota de 25%), III (determinados veículos, com alíquota de 12%) e IV (armas e munições, com alíquota de 38%, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas).

A aplicação da alíquota de 7% fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal.

(Lei nº 7.014/1996, art. 16, I, “c”; RICMS-BA/2012, art. 2º, I e II, arts. 319 e seguintes)

N

a IOB Setorial

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26-12 BA Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

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FEDERAL

ICMS - Projeto Canal Verde Brasil-ID - Simplificação da fiscalização - Disciplina

Os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe são os signatários do Protocolo ICMS nº 51/2015, que dispõe sobre a simplifica-ção dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de transporte e veículos de cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.

Considerando, entre outros fatores, o disposto no Convênio ICMS nº 77/1997, que trata do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e da necessidade de assegurar maior eficiência e celeridade às atividades de verificação de documentos fiscais e de conferência de mercadorias transportadas por via rodoviária, os mencio-nados Estados ajustaram regras de cooperação mútua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no que se refere aos procedimentos de fisca-lização nos postos fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transporte com termo de acordo (TA) ou regime especial (RE) participantes do Projeto Canal Verde - Brasil-ID.

As empresas de transporte interessadas em participar desse projeto devem firmar TA ou RE com a Unidade da Federação (UF) de destino e termo de anuência com as UF que possuam postos de fiscalização de mercadorias em trânsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.

O objetivo do projeto é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias adequados à nova realidade dos documen-tos fiscais eletrônicos (DF-e) e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos DF-e transpor-

tados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, no percurso e descarregamento.

Os veículos das empresas transportadoras integrantes do projeto terão atendimento mais célere nos postos fiscais dos Estados signatários, quando estes estiverem em trân-sito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de lei-tura da etiqueta de rádio frequência, que identifica a placa do veículo, da apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), de cópia do TA ou do RE e dos termos de anuência assi-nados com as Secretarias da Fazenda envolvidas, assim como para outras ações julgadas necessárias.

Não poderão participar do projeto cargas transpor-tadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a UF de origem e destino final das mercadorias.

Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos para-brisas e na porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) de que se trata de merca-doria transportada através do Projeto Canal Verde Brasil-ID.

Na hipótese de existência de alguma não conformidade ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas.

A UF de destino poderá cancelar a qualquer tempo o TA ou o RE, excluindo o transportador do projeto, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.

As UF de carregamento e/ou percurso poderão can-celar o TA a qualquer tempo, excluindo o transportador do projeto, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independente da permanência do bene-fício nas demais UF envolvidas.

(Convênio ICMS nº 77/1997; Protocolo ICMS nº 51/2015)

N

a IOB Comenta

a IOB Perguntas e RespostasIPI

Certidão negativa - Prazo de validade

1) Qual é o prazo de validade da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais?

O prazo de validade da certidão é de 180 dias, contados da data de sua emissão.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, art. 10)

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26-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 BA

ICMS - IPI e Outros

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SIMPLES NACIONAL

Classificação fiscal - NCM - Indicação obrigatória

2) Há obrigatoriedade de indicação da classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas notas fiscais emitidas por empresas enquadra-das no Simples Nacional?

As obrigações acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, estão disciplinadas pela Resolução CGSN nº 94/2011.

O art. 63 dessa Resolução dispõe que os livros e os documentos fiscais nela previstos serão emitidos e escritu-rados nos termos da legislação do ente tributante da cir-cunscrição do contribuinte, observando-se o disposto nos Convênios e Ajustes Sinief de que tratam a matéria, espe-cialmente no Convênio Sinief s/nº, de 1970, no Convênio Sinief nº 6/1989 e no Ajuste Sinief nº 7/2005 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Nesse sentido, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.09.1970, estabelecendo, entre os requisitos obrigatórios na emissão da nota fiscal, a indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior.

O inciso V da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 7/2005 dispõe que a identificação das mercadorias comer-cializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código, estabelecido na NCM:

a) nas operações:

a.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação fe-deral;

a.2) de comércio exterior;

b) nos demais casos:

b.1) desde 1º.07.2014, para NF-e, modelo 55;

b.2) desde 1º.01.2015, para NF-e, modelo 65.

O item 3 da Nota Técnica (NT) nº 4/2014, versão 1.10, citando o Ajuste Sinief nº 22/2013, esclarece que a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (2 dígitos).

Esclarece, ainda, que:

a) caso o item da NF-e se refira a serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços (ISS) ou a NF-e seja de ajuste, neste campo deverá ser informado o código “00” (2 zeros);

b) em caso de NF-e complementar que se refira a um dos casos referidos na letra “a”, também poderá ser informado o código “00” neste campo; e

c) se o item da NF-e se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), este campo deverá ser preenchido com o código “00000000” (8 zeros).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 11/2009; Ajuste Sinief nº 22/2013; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 63; Nota Técnica nº 4/2014, versão 1.10; Manual de Orientação do Contri-buinte - NF-e, versão 6.0, Anexo I, item 104)

ICMS/BA

DeSTDA - Prorrogação do prazo para a entrega

3) Quando será a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro a junho/2016?

O prazo para a entrega da DeSTDA, referente aos meses de janeiro a junho/2016, foi prorrogado para 20.08.2016.

Esclareça-se que a DeSTDA deve ser enviada ao Fisco pelos optantes pelo Simples Nacional, exceto o microem-preendor individual e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

(Decreto nº 16.738/2016, art.15)

Isenção - Bens destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos

4) São isentos os bens destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016?

Sim. São isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que promo-vidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Parao-límpicos de 2016;

b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as socie-dades por ele controladas, direta ou indiretamen-te, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indireta-mente, no Brasil ou no exterior;

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº26/2016 - 5ª Sem Junho

26-14 BA Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

d) Federações Internacionais Desportivas;

e) Comitê Olímpico Brasileiro;

f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacio-nalidades;

h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolím-picos de 2016;

j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

k) fornecedores de serviços e bens destinados à orga-nização e à realização dos Jogos Olímpicos e Para-olímpicos de 2016.

(Decreto nº 15.044/2014, na redação do Decreto nº 16.378/2016)

Serviço de transporte realizado por autônomo ou em veículo de transportadora não inscrita no CAD-ICMS –

Prazo de pagamento

5) Quando será pago o imposto quando se tratar de ser-viço de transporte realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Ca-dastro de Contribuintes da Bahia (CAD-ICMS)?

O recolhimento do ICMS será feito quando se tratar de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia (CAD-ICMS):

a) antes do início da prestação do serviço, quando ini-ciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio;

b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exte-rior e vinculado a contrato de transporte internacional.

(RICMS-BA/2012, art. 332, VI)