iob - icms/ipi - bahia - nº 27/2014 - 1ª sem julho · 27-02 ba manual de procedimentos - jul/2014...

16
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a ICMS - Antecipação parcial do imposto a ICMS - Quadro prático de todos os produtos sujeitos à substituição tributária ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 27/2014 Bahia / a Federal IPI Crédito fiscal - Estorno 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Regra geral 05 / a IOB Setorial Federal Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade 11 / a IOB Comenta Estadual Tributos estaduais - Alterada a legislação sobre parcelamento de débitos tributários 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos 13 Sped - EFD - Crédito fiscal 13 Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST 13 ICMS/BA Base de cálculo - Artefatos pré-moldados de cimento 13 Crédito presumido - Transferências interestaduais de bens de uso ou materiais de consumo 13 Serviço de transporte realizado por autônomo ou transportadora não inscrita no CAD-ICMS - Prazo de pagamento 13

Upload: others

Post on 08-Nov-2020

6 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial

a ICMS - Antecipação parcial do imposto

a ICMS - Quadro prático de todos os produtos sujeitos à substituição tributária

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 27/2014

Bahia

/a FederalIPICrédito fiscal - Estorno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Regra geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalPetroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualTributos estaduais - Alterada a legislação sobre parcelamento de débitos tributários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPICrédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Sped - EFD - Crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/BABase de cálculo - Artefatos pré-moldados de cimento . . . . . . . . . . . . . 13Crédito presumido - Transferências interestaduais de bens de uso ou materiais de consumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Serviço de transporte realizado por autônomo ou transportadora não inscrita no CAD-ICMS - Prazo de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal : estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2191-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-05859 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

27-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 BA

IPI

Crédito fiscal - Estorno SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de estorno 3. Apuração do valor a estornar 4. Escrituração fiscal 5. Produtos não tributados 6. EFD

1. Introdução

O IPI tem como uma das características a não cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte abater no valor devido em cada operação o montante cobrado nas operações anteriores.

A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabele-cimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período de apuração.

Contudo, podem ocorrer situações em que o crédito deve ser anulado em decorrência de as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de outros, resultantes de sua industrialização) do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado não serem realizadas com o lançamento do imposto.

Neste texto, veremos as hipóteses em que a legis-lação exige o estorno do crédito fiscal.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - De-creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254)

2. HIPótESES dE EStorno

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI:

a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) que tenham sido:a.1) empregados na industrialização, ainda

que para acondicionamento, de produ-tos não tributados, mesmo que se refi-ram a produtos destinados à exportação;

a.2) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produ-tos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos seguin-tes casos:a.2.1) produtos resultantes de indus-

trialização (em que o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação), que forem reme-tidos ao estabelecimento de ori-gem e desde que sejam por este destinados a comércio ou a em-prego, como insumo, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado;

a.2.2) bens do Ativo Permanente (máqui-nas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramen-tas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo esta-belecimento industrial a outro esta-belecimento da mesma empresa, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

a.2.3) bens do Ativo Permanente reme-tidos pelo estabelecimento in-dustrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no proces-so industrial de produtos enco-mendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabele-cimento encomendante, após o

a Federal

O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder

àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no

estabelecimento do contribuinte

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

prazo fixado para a fabricação dos produtos;

a.2.4) partes e peças destinadas ao re-paro de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representan-tes, em decorrência de garantia dada pelo fabricante;

a.3) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produ-tos saídos de estabelecimento produtor com suspensão do IPI determinada pelo art. 44 do RIPI/2010;

NotaO art. 44 do RIPI/2010 dispõe:

“Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das coo-perativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:

a) industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores; e

c) engarrafadores dos mesmos produtos.”

a.4) empregados na industrialização, ainda que para o acondicionamento, de produ-tos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóte-ses não consideradas nas letras “a.2” e “a.3”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado, da mesma empresa, ou de terceiros, não tributados;

Nota

O estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas de insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a es-tabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produ-tos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados) (RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º).

a.5) empregados nas operações de conser-to, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabri-cação, nas hipóteses em que essas ope-rações não fiquem caracterizadas como de industrialização, descritas no art. 5º, caput, XI e XII, do RIPI/2010;

NotaO art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe:

“Art. 5º. Não se considera industrialização:

[…]

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usa-dos, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças emprega-das exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive me-diante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

[…].”

a.6) vendidos a pessoas que não sejam in-dustriais ou revendedores;

b) relativo a bens de produção que os comer-ciantes equiparados a industrial:b.1) venderem a pessoas que não sejam in-

dustriais ou revendedores;b.2) transferirem para as seções incumbidas

de vender às pessoas indicadas na letra “b.1”; ou

b.3) transferirem para outros estabelecimen-tos da mesma empresa, com a destina-ção mencionada nas letras “b.1” e “b.2”;

c) relativo a produtos de procedência estrangei-ra remetidos pelo importador, diretamente da repartição que os liberou, a outro estabeleci-mento da mesma empresa;

d) relativo a insumos e quaisquer outros produ-tos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empre-gados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

e) relativo a insumos empregados na fabricação de produtos que retornem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito, nos casos de devolução ou de retorno, e não devam ser ob-jeto de nova saída tributada; e

f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art. 231, caput, I, do RIPI/2010.

(Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII, XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254, caput, §§ 2º e 4º)

3. APurAção do vAlor A EStornAr

O valor do crédito a ser anulado deverá corres-ponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte.

Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”, “b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, § 1º)

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. ESCrIturAção FISCAl

O valor apurado a título de estorno deve ser lan-çado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.

(RIPI/2010, art. 477, caput)

4.1 Momento do estorno

O lançamento do estorno deve ser feito no pe-ríodo de apuração em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.

Em caso de estorno de crédito efetuado fora do prazo, isto é, fora do período de apuração do fato determinante da anulação e que resulte em saldo devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encar-gos legais provenientes do atraso:

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do ven-cimento até o último dia do mês anterior ao pa-gamento e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554)

5. ProdutoS não trIButAdoS

Os estabelecimentos recebedores de matérias--primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4” do item 2, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto para que, no período seguinte, seja por aquele efetuado o estorno.

(RIPI/2010, art. 254, § 3º)

6. EFd

Os contribuintes do IPI devem observar as dispo-sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disci-plinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ati-

vo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Esto-

que.

É importante observar que a escrituração do livro referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de:

a) 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as admi-nistrações tributárias das Unidades da Fede-ração e a RFB; e

b) 1º.01.2016, para os demais contribuintes.

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couberem:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970;

b) a legislação tributária nacional e de cada Uni-dade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o documento destinado ao Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, espe-cialmente quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: período de apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos es-tabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Regulamento do IPI, para identificação do(s) período(s) de apuração. O(s) período(s) informado(s) deve(m) abran-ger todo o período previsto no registro 0000;

b) registro E510: consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, toman-do-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais Eletrônicas de emissão própria, no registro C100. A consolidação se dará pela sumari-zação do valor contábil, da base de cálculo e do imposto relativo a todas as operações,

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-04 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

conforme a combinação de CFOP e Código da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As in-formações oriundas dos itens dos documentos fiscais - registro C170 ou do documento NF-e de emissão própria - serão consideradas no período de apuração mensal, conforme preen-chimento do campo “IND_APUR. Chave do re-gistro: CFOP e CST_IPI”;

c) registro E520: apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débi-tos” e “Outros Créditos” do registro E520; e

e) registro E990: encerramento do bloco E. Este registro destina-se a identificar o encerramen-to do bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD--ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)

6.1 Estorno de crédito

O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI (veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir:

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

05 VL_OD_IPI Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos) N - 02 O

Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir:

REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI

Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4 C 003* O

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:0 - Processo judicial;1 - Processo administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver C - - OC

07 DESCR_AJ Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fis-cais C - - O

Observações:

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N por Período

Campo 01 - Valor válido: [E530]

Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]

Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005.

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).

Código Descrição Natureza (*) Detalhamento

001 Estorno de débito C Valor do débito do IPI estornado

002 Crédito recebido por transferência C Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa

010Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996 C

Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)

011Crédito Presumido de IPI -Ressarcimento do PIS/Pasep e daCofins - Lei nº 10.276/2001

CValor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)

012Crédito Presumido de IPI -Regiões incentivadas - Lei nº9.826/1999

CValor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)

013

Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida Provi-sória nº 2.158/2001

C

Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do fre-te cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)

019 Crédito Presumido do IPI - Outros C Outros valores de crédito presumido do IPI098 Créditos decorrentes de medida judicial C Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial099 Outros créditos D Valor de outros créditos do IPI101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI estornado103 Ressarcimento/compensação de créditos do IPI D Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito

Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]

Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.

(Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)

N

a EstadualICMS

Substituição tributária - Regra geral SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações sujeitas à substituição ou antecipação

tributária 3. Aquisições interestaduais e de importação 4. Operações subsequentes à substituição ou

antecipação tributária 5. Substituição tributária nas operações internas 6. Substituição tributária nas operações interestaduais 7. Crédito no caso de perda, extravio, desaparecimento,

inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias

8. Consulta tributária 9. Infrações e penalidades

1. Introdução

A antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS ocorre sempre que for exigido o recolhimento do imposto em virtude da realização de determinada operação ou prestação subsequente, prevista pela legislação, e compreende:

a) a substituição tributária por antecipação, que diz respeito às hipóteses em que a responsa-bilidade pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte é transferida a terceiro, sen-do exigida mediante a retenção do imposto pelo responsável;

b) a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou responsável antecipe o pagamento do imposto.

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-06 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Neste texto, apresentaremos as principais carac-terísticas da substituição e antecipação tributária, com base na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012, e no Convênio ICMS nº 81/1993.

2. oPErAçõES SujEItAS à SuBStItuIção ou AntECIPAção trIButárIA

A relação das mercadorias sujeitas a esse regime está no RICMS-BA/2012, Anexo 1.

(RICMS-BA/2012, art. 289, caput)

3. AquISIçõES IntErEStAduAIS E dE IMPortAção

Na entrada de mercadorias ou de bens no territó-rio deste Estado ou no desembaraço aduaneiro, será devido o imposto por antecipação tributária.

(Lei nº 7.014/1996, art. 8º, § 4º, I)

4. oPErAçõES SuBSEquEntES à SuBStItuIção ou AntECIPAção trIButárIA

Ocorrido o pagamento do ICMS por substituição ou antecipação tributária, as operações internas sub-sequentes com as mesmas mercadorias ficam deso-neradas de tributação; por conseguinte, é vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente. Tal vedação estende-se ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou de substituição tributária.

O contribuinte substituído, na operação subse-quente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declara-ção, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária”.

(RICMS-BA/2012, arts. 290 e 292)

5. SuBStItuIção trIButárIA nAS oPErAçõES IntErnAS

5.1 Hipóteses em que não será feita a retenção do imposto

Salvo disposição em contrário prevista em Regu-lamento, não será feita a retenção ou a antecipação do ICMS quando a mercadoria se destinar:

a) a estabelecimento filial atacadista situado nes-te Estado, no caso de transferência de esta-belecimento industrial ou de suas outras fi-liais atacadistas, localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referen-te às operações internas subsequentes, hipó-tese em que será aplicada a margem de valor adicionado (MVA) prevista para a retenção por estabelecimento industrial;

b) a outro contribuinte ao qual a legislação atri-bua a condição de responsável pelo paga-mento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela reten-ção do imposto nas operações internas subse-quentes;

c) a estabelecimento industrial, inclusive micro-empresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

d) a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei comple-mentar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei comple-mentar acerca da incidência do ICMS nos for-necimentos a serem efetuados pelo prestador.

(Lei nº 7.014/1996, art. 8º, § 8º)

5.2 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria rea-lizada pelo substituto tributário ou pelo substi-tuído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Nas situações previstas em Regulamento, em substituição ao disposto nas letras anteriores, a base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço final a consumidor fixado ou sugerido pelo fabricante ou importador.

(Lei nº 7.014/1996, art. 23, II, § 3º)

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.3 valor do imposto a reter

O valor do ICMS a ser retido ou antecipado será calculado, aplicando-se a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo mencio-nada no subtópico 5.1. Do valor do imposto resultante serão deduzidos o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

(RICMS-BA/2012, art. 318, § 1º)

5.4 Exemplo de cálculo em operação interna de substituição tributária de mercadoria destinada a posterior comercialização

Ilustramos, a seguir, como será feito o cálculo do ICMS a pagar na venda de cimento, pela operação própria e por aquela realizada mediante substituição tributária. Observe-se que os dados são fictícios:

EXEMPLO DE CÁLCULO

ICMS - Operação própria:a) preço praticado pelo fabricante: R$ 2.000,00;b) despesas cobradas do adquirente: R$ 200,00;c) IPI (4%): R$ 88,00;d) subtotal (a+b+c) = R$ 2.288,00.ICMS - Operação própria: R$ 2.200,00 x 17% = R$ 374,00 (não se inclui o IPI).

Operação sob regime de substituição tributária:a) margem de lucro (“d” x 20%): R$ 457,60;b) preço de venda ao consumidor (“d” + “e”) = R$ 2.745,60.Base de cálculo da substituição tributária: R$ 2.745,60 x 17% = R$ 466,75.

Resultado das operações:a) ICMS devido na operação própria (17% x 2.200,00) = R$ 374,00;b) ICMS devido por substituição (“f” x 17%) = R$ 466,75;c) ICMS efetivamente devido por substituição tributária (“h” - “g”) = R$ 92,75.Imposto retido: R$ 466,75 - 374,00 = R$ 92,75.

Conforme demonstrado no exemplo, há um valor do ICMS correspondente às operações próprias e outro correspondente às operações realizadas pelo contribuinte substituto.

5.5 Prazo de recolhimento

O recolhimento do imposto será feito nos seguin-tes prazos:

a) até o dia 9 do mês subsequente ao da ocor-rência do fato gerador, em relação às opera-ções próprias, pelos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto;

b) até o dia 15 do mês subsequente ao da ocor-rência do fato gerador, em relação às opera-

ções de saída de mercadorias do estabeleci-mento com substituição tributária;

c) antes da entrada, em território baiano, de mer-cadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, sujeitas à antecipa-ção tributária, se o contribuinte não se enqua-drar na letra “d”, a seguir;

d) até o dia 25 do mês subsequente ao da ocor-rência do fato gerador, na hipótese da letra “c” anterior, desde que o contribuinte preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

d.1) possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia, há mais de 6 meses, e já tenha adquirido mercadoria de outra Unidade da Federação;

d.2) não possua débito inscrito em Dívida Ati-va, a menos que a sua exigibilidade es-teja suspensa;

d.3) esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

d.4) esteja em dia com as obrigações aces-sórias e atenda regularmente as intima-ções fiscais.

O titular da diretoria de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte poderá, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do contribuinte que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto na letra “d.1”, anterior.

(RICMS-BA/2012, art. 332, §§ 2º e 3º)

6. SuBStItuIção trIButárIA nAS oPErAçõES IntErEStAduAIS

A relação das mercadorias sujeitas a esse regime está no RICMS-BA/2012, Anexo 1.

6.1 Convênios e protocolos

Nas operações interestaduais, a substituição tributária é regida conforme o disposto nos convênios e protocolos para esse fim, celebrados entre a Bahia e as demais Unidades da Federação interessadas.

O Convênio ICMS nº 81/1993 estabelece normas gerais de substituição tributária nas operações inte-restaduais.

(RICMS-BA/2012, art. 295)

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-08 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.2 Inscrição do substituto tributário no Estado da Bahia

Serão inscritos no Cadastro de Contribuintes da Bahia (CAD-ICMS), na condição de substitutos, os contribuintes de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o dis-posto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária.

(RICMS-BA/2012, art. 2º, III)

6.3 Aquisições via Internet, telemarketing ou showroom

Nas aquisições via Internet, telemarketing ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra Unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no ter-ritório deste Estado, o ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:

a) 7%, para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

b) 12%, para mercadorias ou bens oriundos das Regiões, Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Espírito Santo;

c) 4%, para mercadorias ou bens importados do exterior ou com conteúdo de importação supe-rior a 40%, provenientes de outras Unidades da Federação.

Para o recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, será utilizada a GNRE, que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.

Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou do bem, a seu critério, poderá assumir a responsabi-lidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Nas saídas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, localizadas em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 21/2011, cuja comercialização tenha ocorrido via Internet, telemarketing ou showroom, o ICMS devido ao Estado

da Bahia será calculado aplicando-se a alíquota inte-restadual.

Nota

Está em andamento no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.628 contra o Protocolo ICMS nº 21/2011.

(RICMS-BA/2012, art. 297)

6.4 Mercadorias com imposto retido por antecipação

Nas operações interestaduais para Estado signa-tário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se confi-gure duplicidade de pagamento do tributo:

a) o remetente utilizará como crédito fiscal o im-posto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

b) para efeito de ressarcimento do imposto an-teriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido ori-ginariamente o imposto, contendo as seguin-tes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

b.1) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscri-ção estadual do fornecedor;

b.2) como Natureza da Operação: “Ressarci-mento de ICMS”;

b.3) a identificação da nota fiscal de saída para Estado signatário, que tiver motiva-do o ressarcimento;

b.4) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da merca-doria;

b.5) o valor do ressarcimento, que correspon-derá ao valor do imposto retido, constan-te na nota fiscal de aquisição correspon-dente à última entrada das mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

c) serão enviadas ao fornecedor:

c.1) cópia da GNRE referente ao recolhimen-to do ICMS-fonte na saída interestadual;

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c.2) cópias reprográficas da nota fiscal de aquisição da mercadoria e da nota fiscal de saída;

d) o estabelecimento fornecedor que, na condi-ção de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de res-sarcimento, visada, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito à Unidade da Federação do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento;

e) a nota fiscal de ressarcimento será escritura-da:

e.1) pelo emitente, no livro Registro de Saí-das, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Res-sarcimento de imposto retido”;

e.2) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Re-gistro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Cré-dito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”.

O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Quando for impossível determinar a correspon-dência do ICMS retido à aquisição do respectivo pro-duto, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

(RICMS-BA/2012, art. 301, I a V, §§ 2º e 3º)

6.4.1 utilização de crédito fiscal em substituição à emissão de nota fiscal para ressarcimento

Em substituição ao procedimento recomendado no subtópico 6.4, o contribuinte poderá utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Cré-dito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

(RICMS-BA/2012, art. 301, § 1º)

6.4.2 visto na nota fiscal de ressarcimento

A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompa-nhada de relação, discriminando as operações inte-restaduais, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (Copec).

(RICMS-BA/2012, art. 301, § 4º)

6.5 retenção ou antecipação do imposto realizada sem que haja convênio ou protocolo com a Bahia

Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a UF de destino que disponha sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:

a) utilizar como créditos fiscais ambas as parce-las do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, des-de que comprove que a mercadoria foi entre-gue ao destinatário; ou

b) estornar o débito fiscal correspondente, relati-vo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Dé-bitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

(RICMS-BA/2012, art. 302)

6.6 Inaplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais

Não se aplica a substituição tributária nas opera-ções interestaduais:

a) sendo as mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição relativamente à mes-ma espécie de mercadoria;

b) tratando-se de transferência para outro esta-belecimento, exceto varejista, do sujeito passi-vo por substituição, hipótese em que a respon-sabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, quando efetuar a saída da mer-cadoria com destino a empresa diversa.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula quinta)

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-10 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.7 Fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto

A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco do Estado da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

O credenciamento prévio será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula nona)

6.8 Prazo de recolhimento

O imposto retido pelo sujeito passivo por substi-tuição em operação interestadual será recolhido nos prazos previstos nos convênios e protocolos celebra-dos entre a Bahia e as demais Unidades da Federação signatárias. Caso não seja previsto nesses acordos o prazo de recolhimento, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da operação.

Quando o sujeito passivo por substituição não estiver inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio da GNRE, emitindo guia distinta para cada um dos destinatários, constando no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

(RICMS-BA/2012, art. 332, XIV, § 8º)

7. CrédIto no CASo dE PErdA, ExtrAvIo, dESAPArECIMEnto, InutIlIzAção, SInIStro ou quEBrA AnorMAl dE MErCAdorIAS

Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota

fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantida-des e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, bem como conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.

Se não for possível a realização desse crédito, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, uma vez que o fato gerador presumido não se realizou.

(Lei nº 7.014/1996, art. 33, § 4º; RICMS-BA/2012, art. 293)

8. ConSultA trIButárIA

O contribuinte, a entidade representativa de classe de contribuintes ou os responsáveis têm o direito a efetuar consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encami-nhada via Internet.

É competente para responder à consulta a res-peito da legislação tributária estadual o diretor de tributação da Secretaria da Fazenda.

(RPAF-BA/1999, arts. 55, 56 e 67, I)

9. InFrAçõES E PEnAlIdAdES

O contribuinte estará sujeito, entre outras, às seguintes multas:

a) 60% do valor do imposto, quando não for re-colhido por antecipação, nas hipóteses regu-lamentares;

b) 60% do valor do imposto, quando não for reti-do pelo sujeito passivo por substituição;

c) 150% do valor do imposto, quando for retido pelo sujeito passivo por substituição sem re-colhimento tempestivo.

(Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “d” e “e”, e V, “a”)

N

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade

O setor petroleiro prevê um investimento de R$ 30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvi-mento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O setor é legalmente obrigado a investir 1% de todo o seu faturamento em projetos de pesquisa e desenvolvimento. O valor previsto se baseia nos resultados do cálculo de produção informado pelas petrolíferas à agência reguladora.

A ANP afirmou que em 2020 será registrada a maior obrigação de investimentos destinados a pes-quisa científica, estimados em R$ 4 bilhões.

Segundo a ANP, o crescimento pode ser expli-cado pelo início da produção nos campos do pré-sal.

Na esfera tributária, o Governo federal disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997, em conformidade com a legislação aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.

O Repetro aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvi-mento e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010.

Esse regime admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos adua-neiros:

a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fa-bricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de par-tes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária;

c) importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-pri-mas, de produtos semielaborados ou acaba-dos e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados; e

d) importação, sob o regime de admissão tempo-rária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.

A aplicação do Repetro abrange somente:a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução

Normativa RFB nº 1.415/2013; eb) as máquinas e os equipamentos, inclusive so-

bressalentes, as ferramentas e os aparelhos e outras partes e peças, inclusive os destina-dos a proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incên-dios, desde que utilizados para garantir a ope-racionalidade dos bens referidos na letra “a” anterior, ou necessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as ativida-des alcançadas pelo regime em referência.

Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do regime aos bens:

a) de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Esta-dos Unidos da América);

b) cuja função principal seja o transporte de pes-soas, transporte de petróleo, gás ou outros hi-drocarbonetos fluidos; ou

c) de uso pessoal.

Para efeito de aplicação da regra citada na letra “b” anterior, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997.

Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusiva-mente nos locais indicados nos contratos de conces-são, autorização, cessão ou partilha de produção.

O Repetro não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de contrato de arrenda-mento mercantil financeiro, conforme normas do Banco Central do Brasil (Bacen).

(Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº 12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º a 3º, Anexo I)

N

a IOB Setorial

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-12 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

Tributos estaduais - Alterada a legislação sobre parcelamento de débitos tributários

O Código Tributário Nacional, em seu art. 155-A, dispõe que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. O Código Tributário do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 3.956/1981, estabelece em seu art. 162 que o processo de parcelamento será disciplinado na forma regulamentar.

O recente Decreto estadual nº 15.158/2014 acres-centou dispositivos ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF) acerca de parcelamento de débitos tributários. Em relação ao seu conteúdo, apresentamos de forma resumida somente o previsto no fundamento deste texto.

De acordo com esse novo diploma legal, os su-jeitos passivos poderão solicitar o parcelamento de débitos tributários em atraso, exigidos com base em auto de infração, notificação fiscal, débito declarado ou denúncia espontânea.

O pedido de parcelamento produzirá os seguintes efeitos:

a) confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal;

b) renúncia a qualquer ação judicial, defesa ou re-curso administrativo ou judicial, bem como de-sistência dos já interpostos, implicando renún-cia ao direito de discutir o crédito tributário;

c) exclusão da penalidade aplicável, relativa-mente ao valor declarado, tratando-se de débito denunciado espontaneamente, salvo quando não efetivado o pagamento inicial.

Ressalte-se que a concessão do parcelamento não implicará:

a) reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado;

b) renúncia ao direito de apurar e de exigir dife-renças, acaso existentes, com a aplicação das sanções cabíveis;

c) renúncia a honorários de incumbência.

O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e hono-rários advocatícios.

O parcelamento poderá ser solicitado pela Inter-net, no site http://www.sefaz.ba.gov.br, exceto se se tratar de débitos ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$ 200.000,00.

Os débitos ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$ 200.000,00 que já tenham sido objeto de parcelamento anterior e demais débitos, os quais não seja possível a formalização pela Internet, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da Sefaz.

Não poderão ser solicitados via Internet parcela-mento de débitos que tenham sido objeto de parcela-mento anterior ou de débitos vencidos há menos de 90 dias.

Não é permitida a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas ou que tenham sido lançados por meio de mais de um instrumento, ainda que relativos a um mesmo estabelecimento.

Não será concedido parcelamento em mais de 60 parcelas, excluído o pagamento inicial.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.

O atraso no pagamento de quaisquer das par-celas por mais de 60 dias implicará a interrupção do parcelamento e a exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente.

O RPAF estabelece as condições para que o parcelamento seja deferido, como: o prazo para o pagamento inicial, a confirmação pela instituição ban-cária da autorização de débito em conta, a desistência expressa de ação judicial, a defesa ou o recurso admi-nistrativo ou judicial, a apresentação de requerimento, a cópia de identidade e CPF, o comprovante de ende-reço, comprovante de pagamento de custas judiciais e a prova de garantia de execução, se for o caso.

Esclarecemos que foi revogado o Decreto nº 8.047/2001, que regulamentava o parcelamento de débitos tributários.

(RPAF-BA/1999 - Decreto nº 7.629/1999, arts. 99-A, 99-B, 99-C, acrescentados pelo Decreto nº 15.158/2014)

N

a IOB Comenta

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IPI

Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos

1) Na revenda de insumos a usuários finais não contribuintes, o estabelecimento industrial deve estor-nar o crédito do IPI?

Sim. O estabelecimento industrial que revender insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) a pessoas que não sejam industriais ou revendedores deve estornar o crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada desses insumos no estabelecimento.

Se houver mais de uma aquisição e for impossível identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contri-buinte deve calcular o valor a estornar com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º)

Sped - EFD - Crédito fiscal

2) Como registrar crédito do IPI na aquisição de insumos, fornecidos por comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor?

A nota fiscal, sem destaque do IPI, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste no registro E530.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros C100 e E530)

Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST

3) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST) do IPI a serem utilizados nas operações de venda para entrega futura quando da emissão das notas fiscais de “simples faturamento” e de “remessa”, considerando que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples faturamento?

Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas).

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Nor-mativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)

ICMS/Ba

Base de cálculo - Artefatos pré-moldados de cimento

4) Qual é a base de cálculo do imposto nas opera-ções internas com artefatos pré-moldados de cimento?

A base de cálculo, nas operações internas com artefatos pré-moldados de cimento, produzidos no Estado da Bahia, realizadas pelo fabricante, é reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:

a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei federal nº 11.977/2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873/2003; ou

b) até 30.06.2015, nas saídas para qualquer des-tinatário, não se aplicando o benefício nas saí-das de postes.

(RICMS-BA/2012, art. 268, XXXVI)

Crédito presumido - Transferências interestaduais de bens de uso ou materiais de consumo

5) O contribuinte que transfere para estabele-cimento localizado em outro Estado bens de uso ou materiais de consumo com tributação do imposto tem direito a crédito?

Sim. É concedido crédito presumido para compensação com o ICMS devido em operações subsequentes e apuração do imposto a recolher, nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, no valor correspondente à diferença apurada, se do cotejo entre os débitos e os créditos resultar saldo devedor.

(RICMS-BA/2012, art. 269, I)

Serviço de transporte realizado por autônomo ou transportadora não inscrita no CAD-ICMS - Prazo de

pagamento

6) Quando será pago o imposto quando se tratar de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia (CAD-ICMS)?

a IOB Perguntas e Respostas

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 27/2014 - 1ª Sem Julho · 27-02 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo

27-14 BA Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O recolhimento do ICMS será feito, quando se tratar de serviço de transporte realizado por transpor-tador autônomo ou em veículo de empresa transpor-tadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia (CAD-ICMS):

a) antes do início da prestação do serviço, quan-do iniciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio;

b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transpor-te internacional.

Esclareça-se que estão isentas do imposto as pres-tações internas de serviços de transporte de carga.

(RICMS-BA/2012, art. 265, XCIV, e art. 332, VI)