fatos jurÍdicos.docx

Upload: cartuscorporius

Post on 15-Oct-2015

89 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    1/32

    FATOS JURDICOS.

    O que fato jurdico? Como so classificados os fatos jurdicos queadvm da natureza? O que so fatos jurdicos naturais

    extraordinrios (jurgenos)? O que so fatos jurdicos naturais

    ordinrios? O que importa para o critrio de classificao entre fatos

    do homem e fatos da natureza?

    Como se classificam os fatos jurdicos decorrentes da atividadehumana? Como se classificam os fatos jurdicos humanos lcitos?

    Como se classificam os fatos jurdicos humanos ilcitos?

    Artigo 104 a 188 do Cdigo Civil.

    Fato Jurdico: qualquer acontecimento que ocasione repercusso jurdica.

    Os fatos jurdicos podem ser da natureza ou da atividade humana.

    Os que vm da natureza podem ser divididos em dois: extraordinrio ou

    ordinrio. Extraordinrios so aqueles cuja ocorrncia no est no campo da normalidade de

    uma vida (furaco, tempestade, incndio natural, tsunami, terremoto, maremoto). Parte da

    doutrina d a eles o nome de jurgenos. fato jurdico desde que gere repercusso jurdica.

    Ordinrios so aqueles cuja ocorrncia est no campo da normalidade de

    uma vida.

    O que importa para este critrio a preponderncia da atividade e no a

    exclusividade dela. Exemplo: a concepo de um ser humano exige uma atividade humana,

    mas o que prepondera a natureza.

    O pai doa para um filho todo patrimnio assim que soube que a amante est

    grvida. Aquele nascituro j tem direito de colao desses bens.

    Outros exemplos so o nascimento, maioridade civil, morte.

    Fato jurdico decorrente da atividade humana se dvida em dois: lcitos e

    ilcitos.

    Os lcitos se dividem em trs: negcio jurdico (artigos 104/184); fato jurdico

    em sentido estrito (artigo 185) e ato-fato jurdico. Ilcitos se dividem em padro (186) e

    equiparao (artigo 187).

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    2/32

    O ato ilcito por equiparao existe h oito anos, de modo que recente.

    O artigo 188 trata de ato lcito com consequncia de ilcito. Do artigo 189 em

    diante, trata de prescrio e decadncia matria j estudada

    Os atos ilcitos geram a consequncia jurdica do artigo 927 do CC, a obrigao

    de indenizar.

    O que o ato ilcito padro ou bsico? Por que para o direito civilcomo regra no h distino entre conduta dolosa ou culposa que

    gere danos? O que fez e qual a crtica ao artigo 944 do CC? Quando

    ento pode ser aplicado o dispositivo? O que a culpa? De onde

    advm o ato ilcito? O que o ato ilcito por equiparao? Quais so

    os limites impostos pelo artigo 187 do CC ao exerccio dos direitos?

    Qual a consequncia do cometimento de um abuso de direito? Cite

    um exemplos de abuso de direito previsto na parte especial do CC?

    Atos ilcitos:

    I-) ato ilcito padro ou bsico: essa espcie de ato ilcito ocorre quando

    intencionalmente ou culposamente verifica-se a violao de um direito alheio e a consequente

    produo de danos materiais ou morais.

    Para o Direito Civil, como regra, no h diferena entre a conduta dolosa ou

    culposa tendo em vista que o foco civilista a vtima e no o autor do dano e para a vtima o

    dano o mesmo seja doloso seja culposo.

    Todavia, em 2003 o CC adotou no artigo 944, pargrafo nico os chamados

    graus de culpa possibilitando ao juiz reduzir ou aumentar o valor da indenizao baseando-se

    no grau de descuido ou at dolo do autor da ao. Esse dispositivo pode muito bem seraplicado nas hipteses de dano moral, servindo como um parmetro ao juiz para fixar a

    indenizao. Assim, um mero descuido geraria uma indenizao menor enquanto que a

    especfica inteno de causar leso geraria uma indenizao maior. A aplicao desse artigo

    aos danos materiais, contudo, pode gerar injustias, pois para a vtima (grande preocupao

    do direito civil), o dano foi o mesmo.

    A culpa envolve uma violao ao dever geral de conduta, violando-se o tcito

    contrato social firmado entre os indivduos. Na vida em coletividade existe um tcito acordo

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    3/32

    baseado na solidariedade humana de zelo em relao ao prximo e a violao desse acordo

    que gera o ato ilcito culposo, as vezes com repercusso penal.

    Disposio semelhante ao artigo 186 existe no ordenamento mundial desde

    Hamurabi.

    II-) artigo 187 (cai muito)ato ilcito por equiparao: todo direito conferido

    pessoa tem que ser exercido dentro de limites (at o direito vida). O miguel reale na

    exposio de motivos falou que nenhum direito absoluto. O artigo 187 consagra os limites

    para o exerccio do direito.

    Esse direito, se em seu exerccio, ultrapassar um das fronteiras caracterizar

    abuso de direito e incorrer em ato ilcito (artigo 927), obrigando o agente a indenizar.

    Os quatro limites estipulados pelo artigo 187 so boa-f, bons costumes, fim

    social e fim econmico. Uma vez violados haver ato ilcito com a conseqncia obrigao de

    reparar em havendo dano.

    Esta exercendo um direito, mas o exerccio do direito gerar dever de

    indenizar porque abusivo na maneira como foi exercido.

    Exemplo do STJ a Lei das concesses permite ao concessionrio (mesmo deenergia eltrica, gs, telefonia) cortar o fornecimento do inadimplente desde que haja prvia

    comunicao at pelo princpio da continuidade do servio pblico.

    No norte do pas havia um mini-mercado com quinze funcionrios fazia um

    papel social na pequena cidade, mas no pagou uma conta. A concessionria avisou que iria

    cortar e cortou o fornecimento de energia eltrica causando enorme prejuzo. A dvida,

    todavia, era de 87 centavos de real. O STJ reconheceu o direito do corte, mas estabeleceu que

    foi realizado de maneira abusiva e no razovel violou boa-f, funo social, fim econmico.Na ementa do julgado o STJ colocou o artigo 187.

    Trata-se do exerccio de um direito que pela maneira que se desenvolveu

    tornou-se ilcito. o exerccio do direito que ultrapassa um dos limites estabelecidos no 187

    (boa-f, bons costumes, fim social e fim econmico). Nenhum direito absoluto, todos devem

    ser exercidos em consonncia com o direito alheio e observados princpios constitucionais e

    mesmo legais. At o direito vida relativo, prova disso a previso de aborto em caso de

    risco gestante ou de gravidez decorrente de estupro.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    4/32

    O STJ julgou um caso que versava exatamente sobre o artigo 187 do CC. O

    Tribunal condenou a concessionria de energia eltrica ao pagamento de danos morais e

    materiais ao consumidor tendo em vista o corte do fornecimento previamente notificado por

    conta de um dbito inferir a um real.

    O julgado no nega que este seja um direito da concessionria (L8987/95).

    Afirma, porm, que esse direito foi exercido com violao do artigo 187 pois no teve um

    razovel exerccio.

    Magistratura de SPNum contrato de empreitada uma montadora de veculos

    contrata uma empresa para construo de um ptio. A empreiteira para cumprir o contrato

    contratou mais mil funcionrios; sessenta engenheiros, vinte arquitetos; comprou em leasing

    diversos tratores. No quinto ms de obra a montadora manda uma carta que de acordo com

    uma clusula contratual rescinde o contrato imotivada e sem indenizao. A montadora

    exerceu o direito de resilir o contrato de maneira abusiva sem se preocupar com a boa-f

    objetiva e se preocupar com o outro contratante que de tudo fez para cumprir o contrato. E o

    artigo 473 caput do CC estabelece que a resilio unilateral opera mediante denncia

    notificada a outra parte. O pargrafo nico comea com: se porm, dada a natureza do

    contrato uma das partes tiver feito investimentos considerados h resilio s poder exercer

    seu direito aps um tempo correspondente. O artigo 473, pargrafo nico nada mais do queum exemplo do artigo 187 do CC.

    Outro exemplo vem consubstanciado na prpria lei. O artigo 473, pargrafo

    nico estabelece que o direito de resilir unilateralmente um contrato deve ser exercido de

    maneira razovel, impedindo que este direito cause prejuzos a outra parte que realizou

    considerveis investimentos para execuo do contrato. O artigo 473, pargrafo nico uma

    aplicao especfica do artigo 187 do CC.

    Duas mdicas cirurgis plsticas alugaram um consultrio e nele realizaram

    grandes reformas que levaram quase um ano. Um ano aps o incio do contrato o locador

    pede o imvel de volta exercendo o direito de resilio. Trata-se, claramente, de um exerccio

    abusivo do direito, pois o locador pretendia se enriquecer as custas da reforma das inquilinas.

    A boa-f objetiva determina que tal direito pode ser exercido desde que se aguarde um prazo

    no qual as inquilinas poderiam se restituir minimamente dos investimentos feitos.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    5/32

    Exemplos de limitao ao direito de propriedade: proprietrio pode ter

    cachorros na sua casa, mas a partir do momento no qual adota o dcimo segundo cachorro

    abusou do direito.

    O proprietrio pode construir apenas sobre determinada frao do terreno

    porque de interesse social que exista certa limitao (recuo, altura).

    Exemplo: tombamento, zoneamento.

    Tendo analisado os atos ilcitos, seria ento natural que fosse feita a anlise

    dos atos lcitos (104/185). Porm, antes de examin-los cabe uma importante observao

    sobre uma espcie de ato que lcito, mas que acarreta conseqncias de ilcito. So dois os

    casos de atos lcitos com consequncia de ilcito e ambos previstos no artigo 188 coma

    consequncia prevista nos artigos 929 e 930 do CC.

    Os atos ilcitos esto no artigo 186/187 e consequncia 927. Os atos lcitos,

    mas com consequncia do ilcito so do 188 e consequncia do 929 e 930.

    Qual a consequncia da prtica de ato lcito. Os atos lcitos esto previstos no

    artigo 104/183consequncia: o CC parte especial (inteira) e leis extravagantes.

    Exemplo: a nota promissria o ttulo de crdito no qual o emitente prometepagar ao credor o valor consubstanciado na crtula incondicionalmente (teoria geral dos atos

    lcitos que trata da condio).

    O que so atos lticos com consequncia de ilcitos? Quais so as duasespcies de ato lcito com consequncia de ilcito? No caso do estado

    de necessidade quando no haver a consequncia de ilcito?

    Quando haver direito de regresso?

    Atos lcitos com consequncia de ilcito: so duas espcies:

    I-) artigo 188, I do CC o ato praticado em legtima defesa ou regular exerccio

    de direito que causa dano a terceiro que no gerou o risco da situao.

    Exemplo: um pai estava em um parque com o filho. O pai era um policial

    militar. O pai v na direo do filho correndo um pitbull. O policial da trs tiros mas no

    acertou o pitbull que se afastou pelo barulho. Mas um dos tiros matou o poodle. O policial foi

    defender o filho (estado de necessidade). Causou dano moral e material para o dono do

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    6/32

    poodle que no tinha nada a ver com a situao. O ato licito, mas a consequncia

    (indenizao) tpica de ato ilcito.

    Um ato tipicamente lcito pode gerar o dever de indenizar em dois casos

    excepcionais.

    Exemplo: para evitar que um forte cachorro alcanasse seu filho o pai dispara

    trs vezes e acaba matando poodle que repousava debaixo de uma rvore. A prtica do ato foi

    lcita, mas a consequncia (dever de indenizar) tpica de um ato ilcito.

    II-) O segundo ato lcito com consequncia de ilcito o ato praticado em

    estado de necessidade que causa dano a terceiro que no gerou risco da situao.

    Exemplo: a av do professor foi a primeira mulher de Jundia a ter habilitao

    para dirigir veculo automotor. E tambm foi a primeira mulher de Jundia a entrar com o

    veculo automotor dentro de um aougue. A av diz que foi desviar de uma criana que corria

    atrs de uma bola. Para evitar o mau maior causa um dano menor (para no atropelar a

    criana, jogou o veculo dentro do aougue).

    Observao: Se a vtima do dano gerar o risco no h que se falar o dever de

    indenizar.

    E se a av acha o pai da criana. Paga o aougue e regressa em face do criador

    do risco.

    Exemplo: fevereiro de 2011 um rapaz foi ao shopping no RJ as 13:00 (sol a

    pino) e para com o veculo preto em estacionamento aberto (a cu aberto). Deixou o filho de

    onze meses dentro do carro. Em questo de 20 minutos a criana comeou a passar mau. Um

    outro pai de famlia passa quebrou o vidro e salvou o moleque. O dono do carro foi a vtima do

    dano material, mas foi ele quem causou o prejuzo, de sorte que no h que se falar emindenizao.

    Nesse caso, sujeito para evitar um dano maior causa um dano menor pelo qual

    responder civilmente, indenizando a vtima do dano material ocorrido. Tal indenizao no

    ser devida caso a vtima do dano seja tambm a responsvel pela situao de risco que gerou

    o estado de necessidade.

    Exemplo: para evitar o atropelamento de uma criana motorista lana o

    veculo em cima de uma loja. Dever indenizar o proprietrio, desde que este no seja pai da

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    7/32

    criana porque se fosse teria sido o responsvel pela situao de risco que gerou o estado de

    necessidade.

    Qual a principal e bsica caracterstica que permite a classificaodo ato lcito? Qual a classificao dos atos lticos? Como se

    relaciona a vontade do agente com a classificao?

    O que negcio jurdico? Existe negcio jurdico unilateral? Por quetodo contrato negcio jurdico bilateral? O que ento o contrato

    unilateral?

    O que o ato jurdico em sentido estrito? Exemplos de ato jurdicoem sentido estrito?

    O que um ato fato jurdico? D um exemplo legal de ato fato

    jurdico? Por que existem contratos (negcios jurdicos) que so

    considerados atos-fatos jurdicos?

    ATOS LCITOS.

    Os atos lcitos se dividem em trs e esta diviso foi questionada na

    magistratura do Rio Grande do Sul.

    A principal e bsica caracterstica do ato lcito a coincidncia entre a vontadedo agente e o efeito prtico alcanado por ele. O principal elemento que compe o ato lcito

    a vontade.

    H trs espcies de atos lcitos e a diferena essencial entre eles a

    considerao que a lei confere ao elemento vontade.

    As trs espcies de atos lcitos so: Negcio Jurdico (104/183 vontade

    prestigiada); ato jurdico em sentido estrito (184vontade considerada); ato-fato jurdico (no

    h previso legalvontade desprezada).

    Reconhecer paternidade ato jurdico em sentido estrito porque os efeitos so

    previstos pela lei.

    Negcio Jurdico: trata-se do ato jurdico decorrente da atividade humana

    lcito, no qual a parte ou as partes podem criar prever os efeitos jurdicos que sero

    alcanados. A lei homologa esta vontade e empresta a fora estatal a fim de que tais efeitos

    sejam cumpridos.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    8/32

    Exemplo: em um contrato de compra e venda com vinte clusulas, os

    contratantes podem estabelecer diversos efeitos jurdicos e seu descumprimento acarreta

    inclusive a possibilidade de execuo forada das obrigaes da decorrentes.

    Evidentemente h limites (como tudo em Direito), mas o que importa a

    preponderncia dos efeitos.

    Nada impede a existncia de negcio jurdico unilateral. Nesses casos, o

    negcio surgir com a manifestao de vontade de uma s pessoa. Exemplo: testamento, no

    qual o testador pode estabelecer fideicomisso, substituio vulgar recproca, legado de

    usufruto, deserdao, deixar toda disponvel e etc. O fato de existir a limitao de no se

    avanar na parte legtima no desnatura o testamento como negcio jurdico.

    Todo contrato um negcio jurdico bilateral, pois no h contrato que nasa

    de uma s vontade. O que pode acontecer que o contrato tenha obrigao por apenas uma

    parte e ento ser chamado contrato unilateral.

    Ato jurdico em sentido estrito: o ato jurdico decorrente da atividade

    humana, lcito, no qual h preponderncia dos efeitos vem estabelecida na lei, podendo a

    parte criar limitadas alteraes na eficcia do ato. Exemplo: casamento tem diversas

    consequncias jurdicas e os noivos s podem decidir o regime de bens e nome (direitosucessrio, suspenso de prescrio entre os cnjuges, presuno pater is est, fidelidade

    conjugal, parentesco por afinidade, impedimento patrimoniais, consequncias tributrias,

    nepotismo, impedimento do juiz).

    Reconhecimento da paternidade, interrupo da prescrio, unio estvel,

    unio homoafetiva, fixao de domiclio so outros exemplos de atos jurdico em sentido

    estrito.

    Ato-fato jurdico: o sujeito tem uma vontade, no importa se capaz ou

    incapaz, se lcito ou ilcito. Aconteceu um fato previsto na lei (quase como se fosse o fato

    tpico do direito penal), no importa a vontade do sujeito, a lei traz as consequncias jurdicas

    (a vontade desprezada).

    Ocorrida a situao advm a consequncia que a lei previu. Exemplo: a av

    para no atropelar criana, em estado de necessidade, jogou o carro no aougue. Ato

    praticado em estado de necessidade exemplo de ato fato jurdico.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    9/32

    Exemplo: primo louco fala para me que ir para o jardim e ir comear a

    cavar para chegar no Japo. Acha um tesouro (descoberta do tesouro). No importa se

    explorador profissional ou louco incapaz (metade dele e metade do dono do terreno).

    A doutrina trouxe uma ltima espcie de hiptese que configura ato-fato

    jurdicoa compra de um picol por uma criana no era nula? H contratos que portanto so

    negcios jurdicos teoricamente, que por sua insignificncia caem para ato-fato jurdico.

    So portanto duas situaes como visto acima.

    Ato fato jurdico a lei prev uma hiptese ftica e traz tambm seus efeitos

    que incidiro ainda que o agente seja incapaz e pouco importando se a conduta lcita ou no.

    Exemplos: ato praticado em estado de necessidade que gera consequncia de

    indenizar, a despeito da licitude da conduta; descoberta do tesouro que atribui a quem

    descobre o direito de receber metade de seu valor, pouco importando sua capacidade (a outra

    metade caber ao dono do terreno).

    A doutrina insere na classificao de ato fato, negcios jurdicos de valor

    insignificante como, por exemplo, a compra de um gibi por uma criana. No seria razovel

    declarar tal hiptese como nula.

    Artigo 166 diz que nulo o negcio jurdico: (I) celebrado pelo absolutamente

    incapaz (moleque de quinze anos comprou uma moto). Ento se o menino de quinze anos

    casar seria nulo, no anulvel (artigo 1520 do CC). No utiliza as regras do negcio para o ato

    jurdico.

    TEORIA GERAL DO NEGCIO JURDICO.

    A partir de agora o curso aprofundar a anlise do negcio jurdico, pois estas

    regras gerais valero para todos os negcios jurdicos da parte especial do CC (doao, mtuo,

    comodato, empreitada, compra e venda) e tambm para os previstos nas leis especiais

    (locao de imvel urbano, leasing, arrendamento mercantil e etc).

    Salvo disposio em contrrio essa teoria geral do negcio jurdico ser

    aplicada tambm e no que couber aos atos jurdicos em sentido estrito.

    No h uma teoria geral especfica para os atos jurdicos em sentido estrito e

    para os atos fatos jurdicos. Na parte especial do Cdigo Civil e nas leis extravagantes cada um

    desses receber suas regras prprias.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    10/32

    Exemplo: lei de reconhecimento de paternidade, todas as regras do casamento

    Previso legalartigo 104/184.

    O que a escala ponteana? Quais so os plano de anlise do negciojurdico? D um exemplo de contrato inexistente? Qual a diferena

    entre coao moral irresistvel e coao fsica irresistvel? Quais so

    as gradaes no campo da validade do negcio jurdico? Qual a

    consequncia de um negcio celebrado com vcio do consentimento?

    O que a quebra da escada ponteana? Qual o melhor exemplo?

    Qual a relao da quebra da teoria ponteana com o efeito

    prodrmico?

    1. Escala Ponteana em homenagem a quem, no Brasil, tratou

    organizadamente do assuntos, Pontes de Miranda.

    Esta escala Ponteana diz que todo negcio jurdico passa normalmente por

    trs etapas para que se aperfeioe e produza seus regulares efeitos. So os planos da

    existncia, validade e eficcia. So elementos de existncia; requisitos de validade e fatores de

    eficcia

    Elementos existncia Requisitos de Validade(artigo 104 do CC)

    Fatores de Eficcia

    Agente Capaz Condio (suspensiva ouresolutiva)

    Objeto Lcito Termo (inicial ou final).

    Vontade (tem que serexteriorizada por uma forma)

    Forma prescrita ou nodefesa em lei

    A vontade tem que ser livre,

    esclarecida e ponderada.

    A validade do negcio jurdico requer: agente capaz, objeto lcito, possvel

    determinado ou determinvel e forma prescrita ou no defesa em lei (artigo 104 do CC).

    O normal que aps a existncia e validade os efeitos passe a surtir seus efeitos

    imediatamente e de maneira indeterminada. Mas possvel pactuar que quando obtiver

    evento futuro e incerto a produo de efeitos cessaria (resolver).

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    11/32

    Ou poderia pactuar a suspenso dos efeitos at o implemento de evento futuro

    e incerto (contrato de advocacia ad exitum). Isso o problema da eficcia.

    Exemplo: para passar da existncia o CC exige muito pouco s passa da

    existncia coisas esdrxulas. Para passar da existncia muito fcil. Um contrato que no

    tenha agente? O objeto? No tem como esses elementos no estarem presentes.

    Contrato sem vontade: amarra a pessoa numa cadeira pegou um contrato e

    colocou no dedoassinou com a digital. No houve manifestao de vontade (coao fsica)

    Outro exemplo colocar uma arma na cabea da pessoa e falar assina ou morre.

    Teve vontade de assinar? Teve vontade de assinar porque poderia ter escolhido morrer. O

    negcio jurdico existe. A vontade, todavia, no nasceu livre, mas ameaada, lgico o negcio

    existe mas h um problema na validade (coao moral vcio do consentimento que torna o

    negcio anulvel). Vontade que no nasceu esclarecida (erro e dolo);

    Exemplo de erro: o candelabro foi comprar o candelabro de ouro, mas era de

    bronze. O velho rico morreu, deixou esposa. O morto com a viva tinham dois filhos gmeos

    (33 anos, solteiros) j bem de vida, famlia boa. Os dois filhos renunciaram e a me recebeu.

    Todavia, duas semanas depois surge uma petio nos autos do inventrio informando a

    existncia de outro herdeiro filho do de cujus com a caseira do stio. O patrimnio foi para ofilho com a caseira o moleque menor e a me tem usufruto legal sobre 100% dos filhos

    menor (a patroa virou caseira e a caseira virou patroa).

    Os renunciantes no tinham a vontade plenamente esclarecida erro. O

    problema era na validade e no na existncia (vontade teve, mas no nasceu esclarecida).

    H duas gradaes de problema na validade: nulo ou anulvel regime jurdico

    diferenciado.

    E vontade que no nasce ponderada o vcio do consentimento na espcie

    estado de perigo e leso. O irmo chegou com o outro acidentado no hospital. No hospital

    com o irmo desacordado, o hospital exige cheque cauo de 300 mil reais. O estado de perigo

    um estado de perigo que gera anulabilidade.

    O fazendeiro concordou em pagar mais 12 vezes mais caro para salvar a

    plantao (leso).

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    12/32

    O artigo 171 do CC anulvel o negcio jurdico (II) pelos vcios do

    consentimento.

    A incapacidade relativa do agente tambm gera anulabilidade do negcio. J o

    ato praticado pelo absolutamente incapaz nulo (artigo 166, I captulo da invalidade do

    negcio jurdico). O artigo 426 (pacta corvina) objeto ilcito.

    Pontes de Miranda quando fez a teoria estabeleceu que o normal que o

    negcio jurdico passe paulatinamente pelas trs etapas. O normal que o negcio nulo no

    consiga chegar na produo de efeitos. Mas existem possibilidades na qual o negcio jurdico

    existe nulo, mas produz efeitos e a doutrina comeou a chamar isso de quebra da teoria da

    ponteana (nome injusto porque Pontes de Miranda j havia previsto isto).

    O melhor exemplo o casamento putativo: a mulher casou com um rapaz que j

    era casado ou que era seu parente, mas no sabia destes impedimentos. O casamento nulo,

    mas a lei em homenagem a boa-f concede alguns efeitos do casamento como a possibilidade

    de pedir alimentos, utilizar o nome.

    Qual a relao da quebra da teoria ponteana com o efeito prodrmico? No

    processo penal existe um princpio segundo o qual quando houver recurso exclusivo da defesa

    a pena no poder ser agravada (princpio da non reformatio in pejus). Esse princpio acabadecorrendo do duplo grau de jurisdio.

    Imagine que o juiz 1 de uma sentena nula condenando uma pessoa a 10 anos

    de priso. S a defesa recorreu de modo que no pode piorar. O TJ anula a sentena e volta

    para a primeira instncia. O processo volta para o juiz 2 que toca o processo de forma correta

    e ir proferir a sentena. O juiz chega a concluso que no mnimo deve condenar a 15 anos.

    No poder pelo princpio da reformatio in pejus indireta. O juiz sofre uma limitao da

    primeira sentena mesmo que nula. Trata-se do efeito de teto da pena. Este efeito chama-seprodrmico.

    Sentena no negcio jurdico, mas um ato jurdico emanado do Judicirio,

    mas possvel aplicar a escala ponteana para os negcios jurdicos.

    A teoria ponteana sustenta que na normalidade dos acontecimentos o negcio

    jurdico passa pelas trs etapas sucessivamente para que ento produza seus regulares efeitos.

    A mesma teoria, porm, afirma que em alguma oportunidades o negcio jurdico existir, ser

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    13/32

    invlido, mas apesar disso produzir efeitos, como se pulasse um importante segundo plano

    denominado validade.

    O casamento putativo um bom exemplo, visto que ele apesar da nulidade

    absoluta produz efeitos em homenagem boa-f do cnjuge inocente. Ser portanto um

    casamento existente, invlido, mas eficaz.

    A esposa deste casamento nulo poder por exemplo continuar a usar o nome do

    marido, pleitear alimentos e ter mesmo direito sucessrio caso o falecimento seja anterior

    decretao de nulidade.

    Efeito prodrmico h um princpio no processo penal segundo o qual um

    recurso exclusivo da defesa no pode agravar a situao do ru proibio da reformatio in

    pejusuma sentena nula condena o ru a 10 anos de priso. H recurso exclusivo da defesa.

    Tribunal de Justia identifica uma hiptese de nulidade absoluta da sentena e determina a

    remessa dos autos primeira instncia para que seja prolatada uma nova sentena. Esta

    segunda sentena sofrer um efeito decorrente daquela primeira sentena nula. Esse efeito

    chamado prodrmico o de limitar, colocar um teto sobre a segunda sentena.

    Percebe-se, portanto, que a primeira sentena nula, produziu um efeito jurdico

    relevante de limitar a segunda sentena.

    Quais so as gradaes da invalidade? Quando a nulidade serabsoluta e quando a nulidade ser relativa?

    NULO: quem ofende? Quem alega? Qual o prazo para oreconhecimento? Onde esto as principais hipteses? O rol do artigo

    166 taxativo ou exemplificativo? O que significa nulidade absoluta

    virtual? Qual a ao adequada? Qual a natureza jurdica da

    sentena? Admite confirmao? E converso? Quais so os requisitos

    para converso do negcio jurdico nulo? Qual o efeito?

    ANULVEL: quem ofende? Quem alega? Qual o prazo? Quais so ashipteses? Onde esto as principais hipteses? O rol do artigo 171 do

    CC exemplificativo ou taxativo? Qual ao adequada? Qual a

    natureza jurdica da sentena? Admite confirmao expressa ou

    tcita? Quais so os efeitos (duas correntes)?

    TEORIA DA INVALIDADE DO NEGCIO JURDICO.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    14/32

    Quando um negcio apresenta um problema srio na sua existncia o negcio

    ser inexistente. Se o negcio tem um problema na eficcia o negcio ineficaz. Porm se o

    negcio tem problema no campo da validade invlido.

    O grande problema que a invalidade tem gradaes. A invalidade a depender

    do quanto ela grave pode ser absoluta ou relativa.

    Quando for absoluta o negcio ser nulo, mas quando for relativa o negcio ser

    anulvel.

    O artigo 166 do CC: nulo o negcio jurdico (nulidade absoluta) Est no

    captulo da invalidade do negcio jurdico. O artigo 171 do CC anulvel ainda dentro do

    captulo da invalidade.

    Haver outras hipteses de nulidade absoluta e relativa espalhadas pela lei.

    Iremos analisar as genricas. Ex. venda de um pai para o filho anulvel, vender herana de

    pessoa viva nulo.

    Ler o artigo 166/184 do CC.

    Quando o negcio jurdico apresentar um problema no campo da validade a

    consequncia trazida pela lei ser a invalidade absoluta ou a invalidade relativa tornandorespectivamente o negcio nulo ou anulvel.

    A consequncia ser a nulidade absoluta quando a lei entender que o negcio

    apresenta uma grave violao aos interesses da parte e da coletividade.

    Ser relativa quando apenas a parte e eventuais interessados puder sofrer os

    efeitos malficos da nulidade relativa.

    Comparao entre o nulo e anulvel:

    NULO:

    I-) ofende as partes, os interessados e indiretamente a sociedade;

    II-) as partes alegam, os interessados idem, o MP idem e at o juiz suscita de

    ofcio;

    III-) no h prazo para declarar o negcio nulo;

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    15/32

    IV-) principais hipteses de esto no artigo 166 do CC trata-se de rol

    exemplificativo. Isto significa que h outras hipteses de nulidade dispersas pela lei. exemplo:

    artigo 426 do CCpacto de corvina; garantia plural na locao de imvel urbano (L8245/91

    mais de uma garantiauma das garantias do contrato nula). Mas pode-se dizer que o artigo

    166 o rol mais importante porque prev disposies genricas de nulidade absoluta para

    qualquer negcio jurdico.

    O que significa nulidade absoluta virtual? Verifica-se quando a lei probe a

    prtica de um conduta, mas no comina sano a consequncia a nulidade absoluta (artigo

    166, VII). Exemplo: artigo 426pacta corvina.

    V-) a ao adequada a declaratria de nulidade absoluta.

    VI-) a sentena declaratria;

    VII-) no admite confirmao; mas admite converso artigo 170; Um negcio

    que nulo e recicla em um negcio vlido. O importante entender que se trata de outro

    negcio que nasceu do negcio nulo. Ir reciclar o nulo e torn-lo vlido. Para isso precisa de

    dois requisitos. Um requisito objetivo e um requisito subjetivo converso do negcio jurdico

    nulo.

    Essa converso se faz atravs de dois requisitos: um objetivo e um subjetivo. O

    codicilo no exige escritura pblica e demais formalidades. Uma pessoa celebra um

    testamento que digitou em sua casa. Imprimiu, assinou e datou. Deixou relgio normal para

    uma pessoa, doa os rgos possveis e ossos do corpo. O testamento todavia o ato mais

    solene que existe. O de cujus fez isso sob a rubrica de testamento. O filho inventariante alega a

    nulidade do testamento pois no obedeceu a forma prevista em lei. O juiz pode converter o

    testamento em um codicilo que ser vlido.

    O primeiro requisito que a forma que usou no negcio nulo seja vlida para o

    negcio criado. O segundo requisito o subjetivo o juiz olhando o negcio nulo consegue

    concluir que a inteno da parte era fazer um negcio vlido (vetor da intencionalidade).

    Exemplo: Namorados h 12 anos, quatro de noivado. Comeam a contribuir para

    comprar apartamento. Isso perdura religiosamente at o casamento e antes de casar quitaram

    o apartamento. Mas o financiamento e escritura saram em nome do noivo. Ento se

    precavendo fizeram uma escritura particular de pacto antenupcial (separao convencional de

    bens, mas o apartamento comunicar). Mas fizeram um pacto antenupcial por escritura

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    16/32

    particular o que nulo. Casam e so felizes por algum tempo e querem se divorciar. O marido

    ento se nega a mear o apartamento e alega a nulidade do pacto antenupcial. A esposa

    pleiteia a converso do pacto antenupcial em constituio de condomnio sobre bem

    indivisvel que para valer inter partes no exige escritura pblica.

    VIII-) efeitos ex tunc;

    ANULVEL:

    I-) ofende as partes e os interessados;

    Observao: est primeira diferena a causa de todas as demais diferenas.

    II-) j na relativa somente as partes e os interessados;

    III-) h prazos decadenciais variados para a sua alegao: Exemplo: art. 178/179.

    IV-) principais hipteses no artigo 171. O rol tambm exemplificativo. Significa

    que h outras hipteses de invalidade relativa dispersas pela lei. Exemplo: artigo 496 que

    decreta a anulabilidade do ascendente para descendente sem autorizao dos outros.

    Quando a lei estabelecer que o negcio anulvel e no prever um prazo para o

    exerccio deste direito de anular, este ser bienal (artigo 179 do CC). Exemplo: o artigo 476 doCC prev a anulabilidade do negcio, mas no estabelece prazo, logo dois anos. O

    entendimento do STF (Smula 494), sob a vigncia do CC/16 era de que o prazo era de 20 anos

    (prazo geral)

    V-) ao anulatria.

    VI-) a sentena desconstitutiva

    VII-) admite confirmao expressa ou tcita (artigo 172/176);

    VIII-) duas correntes:

    a-) corrente clssica: ex nunc:

    b-) corrente moderna: ex tunc.

    Quanto invalidade absoluta no h divergncia. O efeito da decretao ex

    tunc. A divergncia reside nos efeitos da decretao de invalidade relativa. A doutrina clssica

    sempre defendeu que os efeitos da decretao de invalidade relativa seriam ex nunc. Porm

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    17/32

    tal entendimento gerava grandes injustias, especialmente nos negcios que se protraiam no

    tempo, negcios de prestao continuada.

    Exemplo: proprietrio de um imvel coagido a alug-lo por preo irrisrio. A

    coao persiste e o contrato tambm. Anos depois o locador ajuza ao pleiteando anulao

    contrato. O processo leva sete anos para terminar. No seria justo que tal sentena decretasse

    a nulidade do contrato apenas dali em diante, ignorando os sete anos nos quais o locador

    coagido teve de aceitar preo irrisrio pela locao. O mais justo determinar a cessao dos

    efeitos contratuais desde sua celebrao arbitrar valor de mercado para o locador durante

    todo este perodo. Para tanto a sentena tem que produzir efeitos ex tunc. O artigo 182 do CC

    parece ter adotado esta corrente ao determinar que as partes retornem ao estado que se

    encontravam antes da celebrao do negcio anulvel.

    Trata-se de um instituto (converso) importado do direito civil portugus e

    positivado no nosso sistema no artigo 170 do CC. Possibilita a criao a partir de um negcio

    nulode um novo negcio vlido e eficaz, desde que presentes dois requisitos cumulativos.

    a-) requisito objetivo: que a forma utilizada para a celebrao no negcio nulo

    seja apta, adequada para a celebrao do novo negcio que ser agora criado pela converso.

    b-) requisito subjetivo: que seja possvel ao juiz analisando o negcio nuloconcluir que a inteno das partes fosse, na verdade celebrado um novo negcio que ser

    criado pela converso.

    A rigor esse segundo requisito nada mais do que uma aplicao prtica da

    importante regra do artigo 112 do CC que impe ao juiz considerar mais a inteno das partes

    do que a literalidade da linguagem.

    Exemplo1: testador milionrio deixa um carro usado, popular para seu sobrinho

    num testamento limitando-se apenas a dat-lo e assin-lo. Meses depois falece e o juiz do

    inventrio converte este testamento nulo noutro negcio denominado codicilo. Afinal a forma

    utilizada apta ao codicilo e a inteno do de cujus era exatamente esta.

    Exemplo2: casal de noivos adquire um apartamento com igualdade de

    contribuio financeira. Por motivos burocrticos a escritura bem como a matriculo do imvel

    so registradas com o nome do noivo. E quitam o imvel antes do matrimnio. Celebram

    ento pacto antenupcial escolhendo a comunho parcial, mas ressaltando que em relao ao

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    18/32

    apartamento vigoraria a comunho universal. O pacto ante nupcial todavia seguiu a forma de

    escritura particular o que o torna nulo.

    No divrcio o juiz converte o pacto ante nupcial em constituio de condomnio

    sobre bem indivisvel tendo em vista que esta era a inteno das partes. E tendo em vista que

    a forma particular adequada para a constituio de condomnio.

    Artigo 112 o avo morreu e deixou dois filhos e dois netos. Um dos filhos era

    pr-morto. O instituto do direito de representao no se aplica na sucesso testamentria. O

    de cujus testou e poderia ter feito uma substituio testamentria. Caso no possa herdar que

    seja deixada aos filhos (substituio vulgar plural porque tem dois substitutos). Fez o

    testamento e deixou um bem para o filho, estabelecendo o direito de representao em favor

    de seus filhos. O direito de representao no existe na sucesso testamentria de modo que a

    clusula testamentria nula (a casa seria entregue aos herdeiros legtimos do autor da

    herana), mas a inteno a rigor era estabelecer uma substituio vulgar plural perfeitamente

    lcita e possvel no ordenamento jurdico patrcio.

    VCIOS DO CONSENTIMENTO:

    1-) Teoria Geral: so algumas pequenas regras comuns a todos os vcios do

    consentimento.

    So cinco os vcios do consentimento: erro, dolo, coao, estado de perigo e

    leso.

    Fraude contra credores no um vcio do consentimento.

    errado afirmar que nos vcios do consentimento a vontade interna diferente

    da vontade exteriorizada. O problema outro e anterior. O problema est no surgimento da

    vontade interna. Ela nasceu de maneira que no era livre, esclarecida e ponderada. Mas nomomento em que nasce se exterioriza exatamente como apresentada internamente. Assim a

    vontade interna coincide com a vontade externa, mas o problema que a vontade interna

    nasceu viciada.

    Em todos os casos de vcio do consentimento h um direito potestativo da

    vtima em anular o negcio. A outra parte est em estado de sujeio. Sendo assim, o prazo

    para pleitear a anulao sempre decadencial.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    19/32

    O lapso do prazo sempre o mesmo4 anos. O termo inicial a celebrao do

    negcio, salvo na coao em que o termo inicial a data em que esta cessar. Em todos os

    casos busca-se uma sentena desconstitutiva (ou constitutiva negativa).

    Em todos os casos o regime escolhido pelo legislador foi o da anulabilidade cujas

    consequncias j foram estudadas.

    2-) vcios do consentimento em espcie:

    I-) ERRO artigo 138 do CC erro a falsa percepo da realidade. A vtima se

    equivoca quanto s circunstncias fticas que orbitam o negcio praticado. O mais comum

    que a vtima se engane quanto ao objeto, mas nada impede outros equvocos, como por

    exemplo, o engano quanto existncia de outro irmo na renncia praticada por outros dois

    irmos, por exemplo.

    O erro surge por que a vontade do agente no era esclarecida.

    Quando existe o dolo (vcio do consentimento) a vontade no nasceu

    esclarecida. Mas a grande diferena do erro para o dolo que no erro a pessoa se equivoca

    sozinha, j no dolo levaram algum ao engano.

    Costuma-se falar em erro e erro conduzido (dolo).

    Ex. Andr vai a loja comprar um carro semi-novo, ano 2004. O comprador fala

    para o vendedor que adorou o carro e acha que o modelo 2008. Erro ou dolo? O vendedor

    sabia que estava se enganando e por dever de boa-f objetiva deveria ter avisado (houve um

    silncio doloso)artigo 147o silencio intencional de uma das partes quanto ao equivoco da

    doutra o dolo negativo ou por omisso.

    A grande pergunta no direito civil em relao ao erro: h a vtima e a outra

    parte. requisito para configurar o erro que a outra parte soubesse do equivoco? Para

    configurar o erro requisito que a outra parte soubesse do engano? Existem duas correntes:

    Primeira corrente: entende que requisito que a outra parte saiba do engano

    porque se a outra parte no sabia no pode ser prejudicada por causa de um auto-equivoco da

    outra parte. Ento para anular somente se a outra parte sabia (majoritria).

    Segunda corrente: (minoritria) quando exige que a outra parte saiba est

    eliminando o erro do ordenamento brasileiro, posto que seria um dolo por omisso ou dolo

    negativo.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    20/32

    Exemplo: a renncia no caso dos herdeiros unilateral e no poderia ser

    reconhecido erro em ato unilateral pela primeira corrente.

    requisito para configurao do erro que a outra parte saiba que a vtima est

    se enganando?

    Primeira Corrente: sim. seria injusto prejudicar uma parte que confiou na

    declarao de vontade da outra e que agora teria seu negcio anulado em virtude de equivoco

    alheio, ademais, o artigo 138 parece mesmo exigir que a outra parte saiba do engano para s

    ento permitir a anulao.

    Reforando esta corrente h um projeto de lei que deixa de maneira expressa

    no artigo 138 a exigncia da cincia da outra parte quanto ao engano.

    Segunda corrente: no. O erro tem por caracterstica bsica o fato de ser um

    auto-engano. Significa que a pessoa cai sozinha, no induzida, nem pelo silncio malicioso

    alheio.

    Ao se exigir que a outra parte saiba do engano estaria sendo alterada a hiptese

    para dolo por omisso (artigo 147) no qual o sujeito se omite em um dever de informar

    circunstncia essencial do negcio.

    Trata-se de um requisito autofgico, pois ao ser cumprido elimina o erro e

    configura dolo. No teria sentido, pois o Cdigo previu uma seo inteira justamente para este

    primeiro vcio do consentimento.

    Erro de Direito:a LINDB probe a alegao de erro de direito em face do Estado e

    visando descumprir a lei.

    O artigo 139 porm, permite a alegao de equvoco quanto lei (erro de

    direito) em face do outro contratante visando anular o contrato quando o fundamento, a base

    de sua celebrao foi um equvoco quanto lei.

    Exemplo: teoricamente possvel anular um contrato de empreitada no qual o

    contratante somente celebrou por considerar que a lei municipal exigia uma reforma na

    calada, quando na verdade seu imvel, pela medida estava dispensado desta exigncia.

    Exemplo: X celebra um contrato de importao de alto valor imaginando que

    alquota era 1%,mas havia sido recentemente alterada.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    21/32

    Conservao do Negcio quando a outra parte aceitar realizar o negcio da

    maneira pela qual o sujeito enganado imaginou que seria (artigo 144).

    Falso Motivo: motivo o que move, o que leva a pessoa a praticar um negcio.

    Normalmente irrelevante para a Lei, porm na hiptese do artigo 140 o motivo ter grande

    relevncia.

    o caso de o motivo ter sido expressamente declarado no contrato e

    posteriormente se verificar que o mesmo no condizia com a realidade. Isso falso motivo e o

    negcio anulvel.

    Exemplo: adquirente do trespasse insere como motivo da aquisio o fato de

    que na frente do estabelecimento ser instalada uma faculdade, o que no se configura

    posteriormente. O contrato anulvel.

    O erro pode recair no somente sobre o objeto, mas o erro pode se referir

    natureza do negcio celebrado. Exemplo: sujeito que recebe um bem emprestado e acha que

    doao.

    O erro pode recair sobre a pessoa: contrata um conferencista, mas aparece o

    seu homnimo.

    O erro pode ir tambm sobre elementos fticos que gravitam o negcio.

    Exemplo: renncia dos herdeiros em favor da me, mas havia um bastardo escondido.

    II-) DOLO o erro induzido, provocado. O sujeito levado ao engano por

    artifcio malicioso. O negcio anulvel. Mas existem quatro espcies de dolo que no anulam

    o negcio jurdico.

    a-) dolo substancial o que diz respeito qualidades e caractersticas essenciais,

    determinantes do negcio jurdico (enganou quanto raa do cavalo).

    b-) dolo por omisso ou dolo negativo (artigo 147) o sujeito se omite em relao

    a uma caracterstica que deveria ter sido informada at em funo da boa-f objtiva.

    As prximas espcies de dolo no anulam o negcio.

    c-) dolo acidental: o dolo que diz respeito caractersticas no determinantes,

    no essenciais ao negcio. Mesmo que a outra parte soubesse teria celebrado o negcio

    jurdico (talvez com um preo menor).

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    22/32

    Exemplo: vendedor do apartamento informa que as janelas do quarto do casal

    so anti-rudo.

    Permite apenas o pedido de perdas e danos, mas no anula o negcio.

    d-) dolo bilateral: as duas partes agem com dolo. O negcio deve ser mantido.

    At mesmo em obedincia ao princpio de que ningum alega em seu favor a prpria torpeza.

    e-) dolo de terceiro: no anula o negcio um terceiro que enganou. S anula

    o negcio se a parte favorecida sabia do dolo. Mas se sabia do dolo, no mais dolo de

    terceiro.

    f-) dolus bonus: ex. est comprando o melhor carro do mundo, a vista mais

    bonita da cidade. Exagera na qualidade da coisa que est vendendo. a gabana tolervel a

    respeito das qualidades e virtudes do objeto negociado. o exagero na qualidade das coisas.

    III-) COAO o vcio do consentimento coao deveria ser chamado, a rigor,

    de coao moral. Nesta coao moral a parte coagida tem uma outra opo embora gravosa.

    A rigor pode no fazer o que foi coagida a fazer. que a outra opo apesar de existir lhe

    muito prejudicial.

    Ex. venda a casa ou mato sua famlia.

    Exemplo2: exemplo de ato jurdico do TJ/BA casal de namorados: a menina

    ficou grvida. Um coronel da Bahia engatilha um revolver e fala ou casa com minha filha ou

    morre. H opoisso coao moral.

    No civil a coao moral vcio do consentimento e gera anulabilidade. No penal

    exclui a culpabilidade.

    J a coao fsica no direito civil caso de inexistncia e no direito penal casode fato atpico. Se a coao fosse fsica no haveria outra opo, seu corpo foi instrumento de

    vontade alheia. hiptese de inexistncia.

    Temor referencial: exagerado respeito pessoa (no consegue falar no para

    pessoa). Ex. escrevente em relao ao juiz, empregado em relao ao empregador.

    No d para anular contrato com base em temor referencial. Temor referencial

    o exagerado respeito, exagerada considerao que uma pessoa tem em relao a outra. No

    configura coao, logo,no anula o negcio jurdico.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    23/32

    Obvio que se vier acompanhada de uma ameaa ainda que implcita gera

    coao. Observao: prometer mandar embora (demitir) no configura ameaa.

    Tambm no configura coao a ameaa de exerccio regular de direito (ou paga

    ou vou pedir a sua falncia).

    Erro e coao no casamento: no possvel aplicar as regras de erro e de coao

    previstas na Parte Geral para anular um casamento. A peculiaridade da relao matrimonial

    exigiu um tratamento autnomo, com regras especficas previstas nos artigos 1550 e

    seguintes.

    H, por exemplo, prazos diferenciados: trs anos para anular por erro, a contar

    do casamento e quatro anos na coao, tambm a contar do casamento (na parte geral a

    coao quatro anos a contar da cessao da ameaa).

    Outra diferena importante que as hipteses de erro esto circunscritas ao

    artigo 1557 (rol taxativo).

    Exemplo: existncia de crime anterior ao casamento que torne impossvel a

    convivncia. Outro exemplo o defeito fsico irremedivel.

    crime (artigo 236 do CP) induzir pessoa a casar em erro essencial. Ao penalexclusivamente privada. o nico caso em que a morte da vtimaextingue a punibilidade do

    agente.

    O artigo 236 do CP prev o crime de induzimento a erro essencial trata-se da

    nica ao penal absolutamente personalssima e de exclusiva iniciativa da vtima. Mesmo que

    tenha ajuizado a ao penal seu falecimento no curso do processo extingue a punibilidade do

    agente, pois no se permite que seus herdeiros prossigam na ao.

    IV-) ESTADO DE PERIGO neste vcio do consentimento uma parte (vtima)

    aceita praticar um negcio desproporcional, desvantajoso por conta de uma necessidade

    conhecida da outra parte de se salvar ou salvar pessoa de sua famlia. Caso a vtima esteja

    celebrando o negcio desproporcional para salvar pessoa que no de sua famlia o Cdigo

    determina que o juiz considerar diante do caso concreto.

    Exemplo: o irmo aceita assinar um cheque cauo de quatrocentos mil reais

    visando cumprir exigncia feita pelo hospital para internar o caula gravemente ferido por

    conta de acidente.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    24/32

    O Estado de perigo tem um nome: mais grave do que leso. O Estado de

    perigo para salvar a vida. O estado de perigo algo mais srio.

    O Estado de perigo tem perfil subjetivo, pois a Lei exige que a outra parte saiba

    da situao de risco da outra parte.

    Qual a diferena de estado de perigo e coao? Nos dois casos a parte

    beneficiada est obtendo vantagem em razo de grave risco que a vtima corre. A diferena

    que na coao a situao de risco foi criada exatamente pela outra parte e, no Estado de

    Perigo a situao de risco surgiu espontaneamente.

    V-) LESO: neste vcio do consentimento a vtima paga preo desproporcional,

    celebra contrato desigual devido :

    A-) premente necessidade que no seja a de se salvar.

    B-) inexperincia: a chamada leso-inexperincia sujeito aceita um contrato

    desigual desproporcional, desequilibrado porque iniciante no ramo. No tem o traquejo

    daquela atividade.

    No confundir com incapacidade que tem regime prprio (nulidade ou

    anulabilidade a depender do grau de incapacidade da pessoa).

    Conservao do Negcio mediante devoluo do excesso:o 2 do artigo 157 do

    CC em obedincia ao princpio da conservao dos negcios prev a manuteno do negcio

    jurdico viciado pela leso caso a parte beneficiada aceite devolver o excesso do proveito que

    obteve no negcio.

    Tal hiptese est prevista to somente para a leso, mas o TJ/SP, no concurso

    181 da Magistratura: deu como gabarito a aplicao analgica deste dispositivo para a

    hiptese de estado de perigo.

    Diferena entre Estado de Perigo e Leso de um lado, com o artigo 478 do CC?

    Resoluo do contrato por onerosidade excessiva:

    Nos dois primeiros casos tambm h onerosidade excessiva, ento qual a

    diferena?

    A leso e estado de perigo tem origem comum: a socialidade do CCas relaes

    jurdicas tem que ser boa para os dois. Tem que ser troca justa e equilibrada.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    25/32

    Quando celebra um contrato no qual uma parte esta morrendo e aceita pagar

    muito mais isso no socialidade. Assim tambm quando por inexperincia ou premente

    necessidade tambm no h socialidade. Quando a prestao torna excessivamente onerosa

    (artigo 317 e 478) no h socialidade.

    No meio do contrato de empreitada se as condies da construo se tornarem

    de tal maneira onerosas para o empreiteiro pode descumprir o contrato como fruto da

    socialidade.

    A origem disso tudo comum. O artigo 421 trata da funo social do contrato

    (socialidade).

    Origem comum do 156 e 157: ambos institutos decorrem do princpio da

    socialidade segundo o qual as relaes jurdicas devem guardar certa razoabilidade

    proporcionalidade. Os contratos devem constituir trocas teis e justas (Miguel Reale na

    exposio de motivos do CC).

    A poca da aplicao cega da pacta sunt servanda, determinando que o contrato

    lei entre as partes e independentemente de ser ou no justo j no vigora mais. Em seu lugar

    entra a noo de que acima da pacta sunt servanda est a funo social, o equilbrio

    contratual, a justia nas relaes (ler artigo 2035, pargrafo nico).

    Qual a diferena entre 156/157 em relao ao 478 (resoluo do contrato pela

    onerosidade excessiva)?

    Primeira diferena: o 156 e 157 so vcios do consentimento. J o artigo 478 a

    vontade do contratante absolutamente livre, esclarecida e ponderada.

    Segunda diferena: no 156 e 157 o contrato j nasce desproporcional e

    desequilibrado. J o artigo 478, a desproporo superveniente (nasceu proporcional e viroudesproporcional).

    Terceira diferena: o 156 e 157 a soluo da lei anulabilidade. E no 478 a

    soluo a resoluo do contrato ou sua readequao.

    Quarta diferena: o fundamento para anular no artigo 156 e 157 o vcio do

    consentimento. a vontade que no nasceu ponderada. J o fundamento do artigo 478

    contratctus qui habente tractum sucessivum et depentiam de futuro rebus sic stantibus

    intelligentum resumoclusula rebus sic stantibus. Traduo livreos contratos nos quais

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    26/32

    exista trato sucessivo e que dependam do futuro devem ser interpretados como se as coisas se

    mantivessem as mesmas.

    O artigo 625 do CC: poder o empreiteiro suspender a obra: inciso II quando

    no decorrer dos servios se manifestarem fatores que a tornem excessivamente onerosa.

    O artigo emblemtico sobre o tema o artigo 478 do CC nos contratos de

    execuo continuada ou diferida se a prestao de uma das partes se tornar excessivamente

    onerosa em razo de acontecimentos extraordinrios e imprevisveis possvel a reviso ou

    resciso do contrato.

    Ex. alta do dlar. Indexando contratos.

    Rebus: coisas (plural de res). O que coisas? Coisas o cenrio jurdico,

    econmico, social, poltico, internacional e que pode interferir na realidade do contrato.

    Fraude contra credores:o instituto no um vcio do consentimento.

    Quando houver igualdade de situaes o terceiro de boa-f no perde. Exemplo:

    o mandante passou poderes ao mandatrio para alugar a casa para terceiro. O mandante

    revoga os poderes, mas na casa do mandatrio est a procurao. Com esta procurao j

    sabendo que o mandato foi revogado, o mandatrio celebra o contrato de locao comterceiro.

    Quem a lei prefere? O artigo 686 a revogao do mandato notificada somente

    ao mandatrio no pode se opor aos terceiros que de boa-f com ele trataram. O terceiro de

    boa-f ganhou e valou o contrato assinado. No 689 o mandante morreu e o mandatrio

    assinou contrato representando pessoa morta (terceiro de boa-f ganha).

    O terceiro de boa-f em igualdade de condies no perde.

    Regra preliminar --> em igualdade de condies o terceiro de boa-f no perde

    pra ningum.

    O instituto chama fraude contra credores ento bvio que precisa ter um

    credor e obrigatoriamente se h credor h um devedor. Uma dvida de quatrocentos mil reais

    a dvida.

    O Marcelo credor do professor Vitor. Se Vitor vender uma de suas casas, o

    credor no est preocupado (porque o devedor tem mais dez casas para em ltima analise

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    27/32

    serem penhoradas). O problema est quando um devedor que no tem como pagar as suas

    dvidas vende para um terceiro.

    Com esta venda da casa dele se tornou insolvente ou j era insolvente e ficou

    pior ainda. A casa que valia os mesmos quatrocentos mil reais.

    O devedor vendeu para terceiro a casa que em ltima anlise era a grande

    esperana do credor. O credor iria buscar a satisfao do crdito neste nico patrimnio. O

    credor entrou em pnico (o dinheiro some).

    Este evento, venda da casa para terceiro danoso ao credor? O primeiro

    requisito da fraude contra credores o eventus damini a venda danosa.

    O grande problema o segundo requisito: justamente o terceiro que comprou

    a casa. Se falar que fraude contra credores o terceiro ir perder a casa. Para configurar

    fraude contra credores e poder anular a venda o terceiro tem que estar de m-f. O segundo

    requisito o concilium fraudis conluio fraudulento.

    Somente com a soma destes dois requisitos que se configura a fraude contra

    credores. Anula-se a venda, a casa volta para o devedor. O credor penhora e se satisfaz e o

    terceiro se fodeu.

    Ex. de conluio fraudulento notoriedade da insolvncia, ttulos protestados

    contra o devedor, amigo, preo vil.

    E se o devedor doou a casa? O terceiro de boa-f. Todavia, o terceiro de boa-f

    no perde em igualdade de condies. O credor ir perder 400 mil enquanto se proteger o

    terceiro ir lucrar 400 mil. No h igualdade de condies (entre evitar um prejuzo e assegurar

    o lucro, a lei prefere aquele Justiniano).

    por isso que quando a transmisso for gratuita a lei dispensa o segundo

    requisito e s exige o primeiro (no importa a boa-f do donatrio, basta que cause um

    prejuzo para o credorartigo 158 e 159).

    A garantia do credor o patrimnio genrico do devedor. Quando o patrimnio

    do devedor torna-se menor do que suas dvidas passa a ser insolvente. Neste momento o

    Direito entende que o patrimnio do devedor passa a pertencer ainda que indiretamente ao

    credor que tentar satisfazer o seu crdito mediante a futura e hipottica, mas provvel

    penhora e alienao judicial dos bens do devedor.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    28/32

    Observao: o instituto da fraude contra credores s tem aplicao quando o

    devedor insolvente.

    A partir da insolvncia do devedor as alienaes por ele praticadas podem vir a

    ser consideradas como fraude contra credores. Os requisitos para configurar esta fraude so:

    a-) eventos damni: trata-se de um requisito objetivo mensurado por um simples

    clculo pelo qual se constata que o patrimnio do devedor inferior suas dvidas e que por

    isso qualquer alienao prejudica seu credor.

    b-) consilium fraudis: o conluio fraudulento entre o devedor alienante e o

    terceiro adquirente. Significa que o terceiro sabia ou podia saber da existncia de dvidas do

    alienante que superam o valor do patrimnio do devedor.

    Esse requisito foi criado para proteger o terceiro de boa-f que no pode ser

    prejudicado quando ignorava a insolvncia do devedor.

    Para aferir a existncia do consilium fraudis o juiz analisa a ocorrncia de alguns

    fatos que faam presumir que o adquirente sabia da insolvncia do devedor.

    Exemplos: notoriedade da insolvncia na comarca, amizade ntima com o

    vendedor, parentesco, sociedade, ttulos protestados, preo vil e etc.

    Ateno: o requisito do consilium fraudis dispensado quando a hiptese de

    doao, ou seja, no importa a boa-f ou m-f do terceiro donatrio.

    Pergunta: mas isto no viola aquela importante regra de proteo ao terceiro de

    boa-f? No porque o terceiro de boa-f est tentando garantir o lucro ao passo que o credor

    est tentando evitar um dano, um prejuzo.

    Surge ento uma milenar regra do Direito Civil: entre assegurar o lucro e evitar oprejuzo a lei prefere o ltimo.

    Qual o mecanismo do credor para fazer configurar a fraude contra credores?

    ao pauliana (nome dado em homenagem ao pretor Paulo que criou o sistema em Roma).

    Qual o resultado prtico da procedncia de uma pauliana? Duas correntes:

    Primeira corrente: corrente do CC anulabilidade. O bem volta ao patrimnio

    do devedor e o credor pode ento penhorar este bem. (corrente do concurso)

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    29/32

    O problema desta corrente que neste momento haver diversos credores que

    podero igualmente penhorar o bem que voltou ao patrimnio do devedor.

    Segunda corrente: o grande lder Cndido Rangel Dinamarco corrente da

    ineficcia. A venda vlida s no produz efeitos em relao ao credor que ajuizou a pauliana

    e que poder penhorar o bem do terceiro por uma dvida de outrem.

    Fraude execuo:o credor entrou com a ao. Est cobrando o devedor. O

    processo est em trmite. O devedor ru. A situao muito mais sria.

    Esto trabalhando neste processo visando uma futura execuo do patrimnio

    do ru, o juiz, escrevente, oficial de justia, pessoal da limpeza e todos os cidados pagam

    imposto para manuteno entre outros do Poder Judicirio.

    Mas o devedor o mais malandro do mundo se acha mais esperto que o

    prprio Estado. Vende o bem no meio do processo para um terceiro no a toa que vender

    o bem no meio do processo crime muito srio.

    Chama fraude execuo mesmo na fase de conhecimento posto estar

    fraudando futura execuo. Basicamente durante este processo o autor informa o juiz que

    houve alienao fraudulenta durante o processo.

    O juiz em deciso incidental torna ineficaz a venda e manda averbar no cartrio

    de imveis.

    A partir de que instante vira fraude execuo? Havia duas correntes: a

    primeira falava da distribuio da ao e a segunda falava da citao. Prevaleceu a segunda

    correntea citao que torna litigiosa a coisa e forma uma relao processual completa.

    Mas o STJ na smula 375 disse que a fraude execuo s se configura no

    registro da penhora do bem alienado.

    Fraude a execuo: neste hiptese o credor j ajuizou a ao e, portanto,

    autor ao passo que o devedor ru.

    Neste caso a alienao praticada pelo ru prejudica o credor, mas tambm

    prejudica o Poder Judicirio, prejudica a credibilidade do sistema, pois o processo correr

    inutilmente tendo em vista no haver bens na fase de execuo para que ocorra a penhora.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    30/32

    Alm de ser considerado um crime pelo Cdigo Penal a fraude a execuo

    apresenta outra caracterstica que a de tornar ineficaz a venda praticada bastando para isso

    uma deciso incidental do juiz do processo de cobrana que o credor move contra o devedor.

    A pergunta mais importante : em que momento a venda deixa de ser fraude

    contra credores e vira fraude execuo?

    Resposta: havia duas correntes a respeito do assunto uma dizia que era a partir

    da distribuio outra (vencedora dizia que era a partir da citao). O STJ em 2009, porm edita

    a smula 375 segundo a qual o reconhecimento da fraude execuo ocorre apenas mediante

    o registro da penhora do bem do devedor.

    A idia foi a de proteger terceiros que compravam o bem de um ru, mas cuja

    ao tramitava em outro Estado da federao. No se pode exigir que uma pessoa tire

    certides do alienante em todos os Estados da federao.

    Mais uma vez valeu a importante regra da proteo ao terceiro de boa-f.

    O lado negativo da smula que o devedor ter muito mais tempo para alienar

    o bem sem que isto se configure fraude a execuo.

    SIMULAO: verifica-se quando duas pessoas de comum acordo fingempraticar o negcio que a rigor no aconteceu, objetivando vantagem indevida.

    Simulao Absoluta: verifica-se quando o ato simulado no esconde nenhum

    outro por de trs. Trata-se de uma pura mentira.

    Soluo: o negcio simulado nulo de pleno direito. Exemplo: sujeito simula

    dvidas com o amigo para pagar menos na partilha com a esposa.

    Ex. alugou uma casa por 30 meses. No sexto ms o locador se arrependeu. Onico jeito de tir-lo da casa vendendo o imvel. A venda do imvel locado permite ao novo

    proprietrio mandar o locatrio embora (havia direito somente pessoal com o locador-

    alienante e no direito real).

    A venda que fez mentira fez a venda para o irmo. Trata-se de simulao

    absoluta porque no h nada por traz desta mentira.

    O locador simula a compra e venda do imvel visando futuro despejo do

    inquilino.

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    31/32

    Simulao relativa: verifica-se quando por de trs do negcio simulado existe

    um negcio realmente praticado, mas que est sendo escondido.

    Regras:

    I-) o negcio simulado nulo de pleno direito;

    II-) o negcio dissimulado (aquele que se escondeu) ter a consequncia que a

    lei a ele atribuir.

    Ex1. Sujeito finge venda por quinhentos quando vendeu por um milho. Venda

    por quinhentos gera nulidade de pleno direito (negcio simulado). A venda por um milho

    perfeitamente lcita.

    Ex2. Sujeito finge que no vendeu a casa para amante quando na verdade doou.

    A venda para a amante nula de pleno direito (negcio simulado). E a doao para amante

    nulidade de pleno direito porque a lei assim determina.

    Ex.3 sujeito simula venda de carro para namorada para esconder doao. A

    venda nulidade de pleno direito (negcio simulado). E a doao para namorada

    perfeitamente lcita.

    Sempre nulo o negcio simulado. O negcio que se escondeu (dissimulado)

    dever obedecer a regra que a lei outorga a ele considerado isoladamente. No ltimo exemplo

    o que se escondeu era um ato lcito. Quando se pratica uma simulao para esconder ato lcito

    tem-se a chamada simulao inocente.

    Reserva mental: verifica-se quando uma pessoa emite declarao de vontade,

    guardando para si a inteno de praticar outra. O emitente da declarao falou uma coisa e fez

    a reserva mental de que no queria aquela coisa, mas outra. O destinatrio sabia ou no da

    reserva mental que o emitente fez?

    Se o destinatrio sabe da reserva mental ento esto praticando um ato

    simulado. Se o destinatrio no sabe da reserva mental vlido.

    A soluo legal para as hipteses de reserva mental depender do destinatrio

    da mensagem.

    a-) destinatrio sabia da reserva mental nesse caso ocorre uma simulao e o

    negcio nulo. Se o destinatrio no sabia e ignorava a reserva mental o negcio vlido e o

  • 5/26/2018 FATOS JUR DICOS.docx

    32/32

    emitente da declarao dever cumprir os termos do negcio praticado ainda que tenha

    havido reserva mental (artigo 110 do CC).

    CONDIO, TERMO E ENCARGO.

    Normalmente o negcio jurdico celebrado para que surta efeitos

    imediatamente e indeterminadamente. No contrato de permuta, por exemplo, cada parte

    entrega a coisa ao outro imediatamente, cada um torna-se dono da coisa alheia e esse efeito

    se prolonga de forma indeterminada.

    A lei percebeu porm que seria til conveniente e adequado caso pudesse haver

    uma modulao nos efeitos dos negcios.

    Condio e termo so as maneiras pelas quais as partes podem modular.

    Magistratura/SP: o evento futuro e incerto que subordina a ineficcia do

    negcio chama-se: condio resolutiva.

    H dois principais mecanismos para alterar a produo normal de efeitos de um

    negcio jurdico. A primeira forma corresponde suspender inicialmente a produo de

    efeitos, permitindo que eles sejam produzidos apenas aps a ocorrncia de um evento futuro.

    Se este evento for incerto tem-se a condio suspensiva, se este evento for

    certo tem-se o termo inicial.