desp norm 38 tradicionais

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 36088  Diário da República, 2.ª série — N .º 156 — 13 de Agosto de 2008 6 — Selagem — Os instrumentos serão selados de acordo com es- quema de selagem publicado em anexo a este despacho. 7 — Validade — A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos, a contar da data de publicação no Diário da República. 8 — Depós ito de modelo — Ficaram depositados no Instituto Portu- guês da Qualidade, desenhos de construção esquemáticos e fotografias do conjunto. 2 de Julho de 2008. – O Presidente do Conselho Directivo, J. Mar- ques dos Santos. 300514247 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Gabinete do Ministro Despacho normativo n.º 38/2008 O Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras espe- cíficas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e o Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentíci os, ambos do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 29 de Abril, bem como o Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro, que derroga o Regulamento (CE) n.º 852/2004 no que respeita aos alimentos com características tradicionais, estabelecem, entre outras, as condições em que Es- tados membros podem conceder determinadas adaptações aos requisitos em matéria de higiene. Com efeito, os produtos com características tradicionais necessitam de um regime com maior flexibilidade para que possam continuar a ser produzidos, flexibilidade esta também apropriada para os es- tabelecimentos localizados em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais, desde que a higiene e segurança alimentar não sejam comprometida.  Neste contexto, importa definir o modelo de tramitação dos pedidos de adaptação dos requisitos regulamentares previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pedidos nos q uais deve ser demonstrada a necessidade de flexibilização dos requisitos, bem como os métodos alternativos a utilizar com vista a garantir a higiene e segurança alimentar . Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, determina -se o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece o procedimento para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros 5 — Marcações — Os instrumentos dev erão possuir em local visível a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte: alimentícios, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro. Artigo 2.º Apresentaçã o dos pedidos 1 — Os pedidos d e adaptação são apresentados junto das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área da sede da entidade requerente. 2 — As DRAP e serviços competentes das RA enviam ao grupo de trabalho (GT) previsto no artigo 5.º do presente diploma ou à Direcção- -Geral de V eterinária (DGV) os respectivos processos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data d a sua apresentação. 3 — Os pedidos devem conter os seguintes elementos pela ordem a seguir enunciada: a) Apresentação sumária do requerente quanto à natureza, objecto social e representatividade sectorial e regional; b) Descrição do produto ou método de produção e do estabelecimento em causa; c) Identificação precisa dos requisitos regulamentares objecto do  pedido e a respectiva proposta de adaptação; d ) Explicação detalhada da adaptação, incluindo, se relevante, um resumo da análise dos perigos e as medidas a tomar para garantir a  prossecução dos objectivos dos regulamentos comunitários em causa; e) Outras informações consideradas relevantes. Artigo 3.º Reconhecimento como alimentos com característica s tradicionais e como métodos de produção tradicional 1 — Em simultâneo com o pedido de adaptação pode ser requerido o reconhecimento como alimento com características tradicionais ou como método de produção tradicional, caso em que, além dos elementos referidos no artigo anterior, o requerente deve apresentar os seguintes: a) Fundamentação da pertinência da adaptação, enquanto condição necessária para a manutenção das características tradicionais do produto ou do método de produção; b) Informações que permitam o reconhecimento como alimentos com caracterí sticas tradicionais nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005 ou como método de produção tradi- cional para efeitos do Regulamento (CE) n.º 853/2004. 2 — Podem ser reconhecidos como alimentos com características tradicionais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, os seguintes: a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 509/2006 e do Regulamento (CE) n.º 510/2006, ambos do Conselho, de 20 de Março; b) Produtos fabricados em unidades artesanais, reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril; c) Outros produtos r econhecidos historicam ente como produtos tradi- cionais ou produzidos segundo métodos de produção tradicionais, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores. Artigo 4.º Objectivos dos pedidos 1 — Os pedidos de adaptação devem garantir a prossecução de um dos seguintes objectivos: a) Permitir a continuação da utilização dos métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição dos géneros alimentícios; b) Satisfazer as necessidades das empresas do sector alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais. 2 — Os pedidos de adaptação que não se enqua drem num dos objecti- vos previstos no número anterior apenas podem ser concedidas aos requi- sitos de concepção, construção e equipamento dos estabelecimentos. Artigo 5.º Grupo de trabalho 1 — É criado um grupo de trabalho (GT), composto por um represen- tante do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), que preside, por

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regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

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  • 36088 Dirio da Repblica, 2. srie N. 156 13 de Agosto de 2008

    6 Selagem Os instrumentos sero selados de acordo com es-quema de selagem publicado em anexo a este despacho.

    7 Validade A validade desta aprovao de modelo de 10 anos, a contar da data de publicao no Dirio da Repblica.

    8 Depsito de modelo Ficaram depositados no Instituto Portu-gus da Qualidade, desenhos de construo esquemticos e fotografias do conjunto.

    2 de Julho de 2008. O Presidente do Conselho Directivo, J. Mar-ques dos Santos.

    300514247

    MINISTRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

    Gabinete do Ministro

    Despacho normativo n. 38/2008O Regulamento (CE) n. 853/2004, que estabelece regras espe-

    cficas de higiene aplicveis aos gneros alimentcios de origem animal, e o Regulamento (CE) n. 852/2004, relativo higiene dos gneros alimentcios, ambos do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 29 de Abril, bem como o Regulamento (CE) n. 2074/2005, da Comisso, de 5 de Dezembro, que derroga o Regulamento (CE) n. 852/2004 no que respeita aos alimentos com caractersticas tradicionais, estabelecem, entre outras, as condies em que Es-tados membros podem conceder determinadas adaptaes aos requisitos em matria de higiene.

    Com efeito, os produtos com caractersticas tradicionais necessitam de um regime com maior flexibilidade para que possam continuar a ser produzidos, flexibilidade esta tambm apropriada para os es-tabelecimentos localizados em regies sujeitas a condicionalismos geogrficos especiais, desde que a higiene e segurana alimentar no sejam comprometida.

    Neste contexto, importa definir o modelo de tramitao dos pedidos de adaptao dos requisitos regulamentares previstos no anexo II do Regulamento (CE) n. 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n. 853/2004, pedidos nos quais deve ser demonstrada a necessidade de flexibilizao dos requisitos, bem como os mtodos alternativos a utilizar com vista a garantir a higiene e segurana alimentar.

    Assim, ao abrigo do artigo 10. do Regulamento (CE) n. 853/2004, do artigo 13. do Regulamento (CE) n. 852/2004 e do artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005, determina -se o seguinte:

    Artigo 1.mbito

    O presente diploma estabelece o procedimento para a concesso das adaptaes aos requisitos de higiene aplicveis produo de gneros

    5 Marcaes Os instrumentos devero possuir em local visvel a marcao correspondente ao smbolo de aprovao de modelo seguinte:

    alimentcios, nos termos do disposto no artigo 13. do Regulamento (CE) n. 852/2004 e no artigo 10. do Regulamento (CE) n. 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como no artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005, da Comisso, de 5 de Dezembro.

    Artigo 2.Apresentao dos pedidos

    1 Os pedidos de adaptao so apresentados junto das Direces Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e servios competentes das Regies Autnomas da Madeira e dos Aores (RA) da rea da sede da entidade requerente.

    2 As DRAP e servios competentes das RA enviam ao grupo de trabalho (GT) previsto no artigo 5. do presente diploma ou Direco--Geral de Veterinria (DGV) os respectivos processos no prazo mximo de cinco dias teis a contar da data da sua apresentao.

    3 Os pedidos devem conter os seguintes elementos pela ordem a seguir enunciada:

    a) Apresentao sumria do requerente quanto natureza, objecto social e representatividade sectorial e regional;

    b) Descrio do produto ou mtodo de produo e do estabelecimento em causa;

    c) Identificao precisa dos requisitos regulamentares objecto do pedido e a respectiva proposta de adaptao;

    d) Explicao detalhada da adaptao, incluindo, se relevante, um resumo da anlise dos perigos e as medidas a tomar para garantir a prossecuo dos objectivos dos regulamentos comunitrios em causa;

    e) Outras informaes consideradas relevantes.

    Artigo 3.Reconhecimento como alimentos com caractersticas tradicionais e como mtodos de produo tradicional

    1 Em simultneo com o pedido de adaptao pode ser requerido o reconhecimento como alimento com caractersticas tradicionais ou como mtodo de produo tradicional, caso em que, alm dos elementos referidos no artigo anterior, o requerente deve apresentar os seguintes:

    a) Fundamentao da pertinncia da adaptao, enquanto condio necessria para a manuteno das caractersticas tradicionais do produto ou do mtodo de produo;

    b) Informaes que permitam o reconhecimento como alimentos com caractersticas tradicionais nos termos do disposto no n. 1 do artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005 ou como mtodo de produo tradi-cional para efeitos do Regulamento (CE) n. 853/2004.

    2 Podem ser reconhecidos como alimentos com caractersticas tradicionais, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005, os seguintes:

    a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n. 509/2006 e do Regulamento (CE) n. 510/2006, ambos do Conselho, de 20 de Maro;

    b) Produtos fabricados em unidades artesanais, reconhecidas ao abrigo do Decreto -Lei n. 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redaco que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 110/2002, de 16 de Abril;

    c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradi-cionais ou produzidos segundo mtodos de produo tradicionais, que no se encontrem abrangidos pelas alneas anteriores.

    Artigo 4.Objectivos dos pedidos

    1 Os pedidos de adaptao devem garantir a prossecuo de um dos seguintes objectivos:

    a) Permitir a continuao da utilizao dos mtodos tradicionais em qualquer das fases da produo, transformao ou distribuio dos gneros alimentcios;

    b) Satisfazer as necessidades das empresas do sector alimentar situadas em regies sujeitas a condicionalismos geogrficos especiais.

    2 Os pedidos de adaptao que no se enquadrem num dos objecti-vos previstos no nmero anterior apenas podem ser concedidas aos requi-sitos de concepo, construo e equipamento dos estabelecimentos.

    Artigo 5.Grupo de trabalho

    1 criado um grupo de trabalho (GT), composto por um represen-tante do Gabinete de Planeamento e Polticas (GPP), que preside, por

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 156 13 de Agosto de 2008 36089

    Direco Regional de Agricultura e Pescas do Norte

    Despacho n. 21253/2008Por Despacho do signatrio de 2008 -05 -30, foi aberto procedimento

    de seleco para pessoal colocado em Situao de Mobilidade Especial, tendo em vista o recrutamento de um Tcnico Superior Principal da Car-reira de Engenheiro, para reincio de funes por tempo indeterminado, nesta Direco Regional de Agricultura e Pescas.

    Cumpridas as disposies legais constantes do artigo 34. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, foi o referido procedimento publicitado na Bolsa de Emprego Pblico, com o Cdigo P20083272.

    Decorreram as operaes de seleco, a cargo do Jri, de acordo com os mtodos ento publicitados na BEP.

    Cumpridos todos os formalismos legais e concludas as operaes de seleco, o Jri props como resultado do respectivo processo de escolha, para reincio de funes por tempo indeterminado, o candidato Lus Filipe Oliveira de Jesus Almendra.

    Assim, determino o reincio de funes por tempo indeterminado do Licenciado, Lus Filipe Oliveira de Jesus Almendra, para desempenhar funes na Direco Regional de Agricultura e Pescas do Norte.

    O presente despacho produz efeitos, data da aceitao.(Isento de fiscalizao prvia do Tribunal de contas)1 de Agosto de 2008. O Director Regional, Carlos Alberto Moreira

    Alves dOliveira Guerra.

    Rectificao n. 1825/2008Por ter sido publicado com inexactido o Despacho n. 20061/2008

    no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 145, de 29 de Julho de 2008, rectifica -se que onde se l

    um representante da DGV e por um de cada uma das DRAP e servios competentes das RA.

    2 O GT emite parecer sobre o seguinte:a) O reconhecimento dos alimentos com caractersticas tradicionais

    enquadrveis no artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005;b) Os pedidos de adaptao relativos ao Regulamento (CE)

    n. 852/2004;c) O reconhecimento como mtodo de produo tradicional para

    efeitos do Regulamento (CE) n. 853/2004.

    3 O GT realiza as diligncias necessrias verificao das decla-raes e documentos apresentados pelos requerentes, podendo ainda solicitar parecer a outras entidades.

    Artigo 6.Anlise e deciso dos pedidos

    1 A DGV procede anlise e deciso dos pedidos de adaptao relativos ao Regulamento (CE) n. 853/2004, no prazo mximo de 120 dias a contar da apresentao do pedido.

    2 O GT emite os pareceres previstos no artigo anterior no prazo mximo de 90 dias a contar da apresentao do pedido.

    3 O GPP decide do reconhecimento dos alimentos com caracters-ticas tradicionais ou dos mtodos de produo tradicional e decide dos pedidos de adaptao relativos ao Regulamento (CE) n. 852/2004, no prazo mximo de 120 dias a contar da apresentao do pedido.

    Artigo 7.Autorizao final

    1 Em caso de deciso favorvel, compete ao GPP iniciar o pro-cesso de consulta previsto no n. 5 do artigo 13. do Regulamento (CE) n. 852/2004 e no n. 5 do artigo 10. do Regulamento (CE) n. 853/2004, bem como notificar a Comisso e restantes Estados membros quando estejam em causa situaes enquadrveis no mbito das adaptaes ao abrigo do Regulamento (CE) n. 2074/2005.

    2 No prazo mximo de 10 dias aps a tomada de conhecimento da deciso ou, quando aplicvel, aps a concluso do processo de consulta Comisso e restantes Estados membros, o GPP e a DGV emitem a au-torizao final, de acordo com as respectivas atribuies, explicitando o mbito e a natureza da adaptao a conceder, sendo por estes comunicada s demais entidades intervenientes no processo e ao requerente.

    Nome Carreira Categoria de promoo Escalo ndice

    Pedro Andr de Morais Sampaio . . . . . . Engenheiro tcnico agrrio . . . . . . Tcnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 400Anabela Ribeiro Gomes. . . . . . . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo especialista . . . . . . 2 280Maria Lurdes Duarte Constante . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo especialista . . . . . . 4 316Jos Alberto Pereira Cardoso . . . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo principal . . . . . . . . 5 254

    deve ler -se:

    Nome Carreira Categoria de promoo Escalo ndice

    Pedro Andr de Morais Sampaio . . . . . . Engenheiro tcnico agrrio . . . . . . Tcnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500Anabela Ribeiro Gomes. . . . . . . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo especialista . . . . . . 3 295Maria Lourdes Duarte Constante . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo especialista . . . . . . 4 316Jos Alberto Pereira Cardoso (a) . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo principal . . . . . . . . 4 254

    31 de Julho de 2008. O Director Regional, Carlos Alberto Moreira Alves d Oliveira Guerra.

    3 As adaptaes concedidas vigoram por tempo indeterminado, podendo ser revogadas tendo em considerao os desenvolvimentos cientficos e tecnolgicos, bem como novos resultados sobre a avaliao dos riscos.

    4 de Julho de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-vimento Rural e das Pescas, Ascenso Lus Seixas Simes, Secretrio de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

    Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

    Regulamento n. 453/2008

    I Introduo

    Nos termos da alnea a) do n. 2 do artigo 5. da Lei Orgnica do Ins-tituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), publicada pelo Decreto -Lei n. 47/2007, de 27 de Fevereiro, competncia do Presidente do IVDP, I. P., a publicao do Comunicado de Vindima anual, ratificado

    pelo Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., incorporando as normas estabelecidas por cada seco especializada Porto e Douro, nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo 7. da citada Lei Orgnica.

    II Mosto Generoso Autorizado (Benefcio)

    1 fixado em 123.500 pipas o quantitativo de mosto a benefi-ciar.

    2 So fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que no estejam sujeitas a qualquer condicionante