desp norm 38 tradicionais
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regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animalTRANSCRIPT
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36088 Dirio da Repblica, 2. srie N. 156 13 de Agosto de 2008
6 Selagem Os instrumentos sero selados de acordo com es-quema de selagem publicado em anexo a este despacho.
7 Validade A validade desta aprovao de modelo de 10 anos, a contar da data de publicao no Dirio da Repblica.
8 Depsito de modelo Ficaram depositados no Instituto Portu-gus da Qualidade, desenhos de construo esquemticos e fotografias do conjunto.
2 de Julho de 2008. O Presidente do Conselho Directivo, J. Mar-ques dos Santos.
300514247
MINISTRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Gabinete do Ministro
Despacho normativo n. 38/2008O Regulamento (CE) n. 853/2004, que estabelece regras espe-
cficas de higiene aplicveis aos gneros alimentcios de origem animal, e o Regulamento (CE) n. 852/2004, relativo higiene dos gneros alimentcios, ambos do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 29 de Abril, bem como o Regulamento (CE) n. 2074/2005, da Comisso, de 5 de Dezembro, que derroga o Regulamento (CE) n. 852/2004 no que respeita aos alimentos com caractersticas tradicionais, estabelecem, entre outras, as condies em que Es-tados membros podem conceder determinadas adaptaes aos requisitos em matria de higiene.
Com efeito, os produtos com caractersticas tradicionais necessitam de um regime com maior flexibilidade para que possam continuar a ser produzidos, flexibilidade esta tambm apropriada para os es-tabelecimentos localizados em regies sujeitas a condicionalismos geogrficos especiais, desde que a higiene e segurana alimentar no sejam comprometida.
Neste contexto, importa definir o modelo de tramitao dos pedidos de adaptao dos requisitos regulamentares previstos no anexo II do Regulamento (CE) n. 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n. 853/2004, pedidos nos quais deve ser demonstrada a necessidade de flexibilizao dos requisitos, bem como os mtodos alternativos a utilizar com vista a garantir a higiene e segurana alimentar.
Assim, ao abrigo do artigo 10. do Regulamento (CE) n. 853/2004, do artigo 13. do Regulamento (CE) n. 852/2004 e do artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005, determina -se o seguinte:
Artigo 1.mbito
O presente diploma estabelece o procedimento para a concesso das adaptaes aos requisitos de higiene aplicveis produo de gneros
5 Marcaes Os instrumentos devero possuir em local visvel a marcao correspondente ao smbolo de aprovao de modelo seguinte:
alimentcios, nos termos do disposto no artigo 13. do Regulamento (CE) n. 852/2004 e no artigo 10. do Regulamento (CE) n. 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como no artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005, da Comisso, de 5 de Dezembro.
Artigo 2.Apresentao dos pedidos
1 Os pedidos de adaptao so apresentados junto das Direces Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e servios competentes das Regies Autnomas da Madeira e dos Aores (RA) da rea da sede da entidade requerente.
2 As DRAP e servios competentes das RA enviam ao grupo de trabalho (GT) previsto no artigo 5. do presente diploma ou Direco--Geral de Veterinria (DGV) os respectivos processos no prazo mximo de cinco dias teis a contar da data da sua apresentao.
3 Os pedidos devem conter os seguintes elementos pela ordem a seguir enunciada:
a) Apresentao sumria do requerente quanto natureza, objecto social e representatividade sectorial e regional;
b) Descrio do produto ou mtodo de produo e do estabelecimento em causa;
c) Identificao precisa dos requisitos regulamentares objecto do pedido e a respectiva proposta de adaptao;
d) Explicao detalhada da adaptao, incluindo, se relevante, um resumo da anlise dos perigos e as medidas a tomar para garantir a prossecuo dos objectivos dos regulamentos comunitrios em causa;
e) Outras informaes consideradas relevantes.
Artigo 3.Reconhecimento como alimentos com caractersticas tradicionais e como mtodos de produo tradicional
1 Em simultneo com o pedido de adaptao pode ser requerido o reconhecimento como alimento com caractersticas tradicionais ou como mtodo de produo tradicional, caso em que, alm dos elementos referidos no artigo anterior, o requerente deve apresentar os seguintes:
a) Fundamentao da pertinncia da adaptao, enquanto condio necessria para a manuteno das caractersticas tradicionais do produto ou do mtodo de produo;
b) Informaes que permitam o reconhecimento como alimentos com caractersticas tradicionais nos termos do disposto no n. 1 do artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005 ou como mtodo de produo tradi-cional para efeitos do Regulamento (CE) n. 853/2004.
2 Podem ser reconhecidos como alimentos com caractersticas tradicionais, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005, os seguintes:
a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n. 509/2006 e do Regulamento (CE) n. 510/2006, ambos do Conselho, de 20 de Maro;
b) Produtos fabricados em unidades artesanais, reconhecidas ao abrigo do Decreto -Lei n. 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redaco que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 110/2002, de 16 de Abril;
c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradi-cionais ou produzidos segundo mtodos de produo tradicionais, que no se encontrem abrangidos pelas alneas anteriores.
Artigo 4.Objectivos dos pedidos
1 Os pedidos de adaptao devem garantir a prossecuo de um dos seguintes objectivos:
a) Permitir a continuao da utilizao dos mtodos tradicionais em qualquer das fases da produo, transformao ou distribuio dos gneros alimentcios;
b) Satisfazer as necessidades das empresas do sector alimentar situadas em regies sujeitas a condicionalismos geogrficos especiais.
2 Os pedidos de adaptao que no se enquadrem num dos objecti-vos previstos no nmero anterior apenas podem ser concedidas aos requi-sitos de concepo, construo e equipamento dos estabelecimentos.
Artigo 5.Grupo de trabalho
1 criado um grupo de trabalho (GT), composto por um represen-tante do Gabinete de Planeamento e Polticas (GPP), que preside, por
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Dirio da Repblica, 2. srie N. 156 13 de Agosto de 2008 36089
Direco Regional de Agricultura e Pescas do Norte
Despacho n. 21253/2008Por Despacho do signatrio de 2008 -05 -30, foi aberto procedimento
de seleco para pessoal colocado em Situao de Mobilidade Especial, tendo em vista o recrutamento de um Tcnico Superior Principal da Car-reira de Engenheiro, para reincio de funes por tempo indeterminado, nesta Direco Regional de Agricultura e Pescas.
Cumpridas as disposies legais constantes do artigo 34. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, foi o referido procedimento publicitado na Bolsa de Emprego Pblico, com o Cdigo P20083272.
Decorreram as operaes de seleco, a cargo do Jri, de acordo com os mtodos ento publicitados na BEP.
Cumpridos todos os formalismos legais e concludas as operaes de seleco, o Jri props como resultado do respectivo processo de escolha, para reincio de funes por tempo indeterminado, o candidato Lus Filipe Oliveira de Jesus Almendra.
Assim, determino o reincio de funes por tempo indeterminado do Licenciado, Lus Filipe Oliveira de Jesus Almendra, para desempenhar funes na Direco Regional de Agricultura e Pescas do Norte.
O presente despacho produz efeitos, data da aceitao.(Isento de fiscalizao prvia do Tribunal de contas)1 de Agosto de 2008. O Director Regional, Carlos Alberto Moreira
Alves dOliveira Guerra.
Rectificao n. 1825/2008Por ter sido publicado com inexactido o Despacho n. 20061/2008
no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 145, de 29 de Julho de 2008, rectifica -se que onde se l
um representante da DGV e por um de cada uma das DRAP e servios competentes das RA.
2 O GT emite parecer sobre o seguinte:a) O reconhecimento dos alimentos com caractersticas tradicionais
enquadrveis no artigo 7. do Regulamento (CE) n. 2074/2005;b) Os pedidos de adaptao relativos ao Regulamento (CE)
n. 852/2004;c) O reconhecimento como mtodo de produo tradicional para
efeitos do Regulamento (CE) n. 853/2004.
3 O GT realiza as diligncias necessrias verificao das decla-raes e documentos apresentados pelos requerentes, podendo ainda solicitar parecer a outras entidades.
Artigo 6.Anlise e deciso dos pedidos
1 A DGV procede anlise e deciso dos pedidos de adaptao relativos ao Regulamento (CE) n. 853/2004, no prazo mximo de 120 dias a contar da apresentao do pedido.
2 O GT emite os pareceres previstos no artigo anterior no prazo mximo de 90 dias a contar da apresentao do pedido.
3 O GPP decide do reconhecimento dos alimentos com caracters-ticas tradicionais ou dos mtodos de produo tradicional e decide dos pedidos de adaptao relativos ao Regulamento (CE) n. 852/2004, no prazo mximo de 120 dias a contar da apresentao do pedido.
Artigo 7.Autorizao final
1 Em caso de deciso favorvel, compete ao GPP iniciar o pro-cesso de consulta previsto no n. 5 do artigo 13. do Regulamento (CE) n. 852/2004 e no n. 5 do artigo 10. do Regulamento (CE) n. 853/2004, bem como notificar a Comisso e restantes Estados membros quando estejam em causa situaes enquadrveis no mbito das adaptaes ao abrigo do Regulamento (CE) n. 2074/2005.
2 No prazo mximo de 10 dias aps a tomada de conhecimento da deciso ou, quando aplicvel, aps a concluso do processo de consulta Comisso e restantes Estados membros, o GPP e a DGV emitem a au-torizao final, de acordo com as respectivas atribuies, explicitando o mbito e a natureza da adaptao a conceder, sendo por estes comunicada s demais entidades intervenientes no processo e ao requerente.
Nome Carreira Categoria de promoo Escalo ndice
Pedro Andr de Morais Sampaio . . . . . . Engenheiro tcnico agrrio . . . . . . Tcnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 400Anabela Ribeiro Gomes. . . . . . . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo especialista . . . . . . 2 280Maria Lurdes Duarte Constante . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo especialista . . . . . . 4 316Jos Alberto Pereira Cardoso . . . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo principal . . . . . . . . 5 254
deve ler -se:
Nome Carreira Categoria de promoo Escalo ndice
Pedro Andr de Morais Sampaio . . . . . . Engenheiro tcnico agrrio . . . . . . Tcnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500Anabela Ribeiro Gomes. . . . . . . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo especialista . . . . . . 3 295Maria Lourdes Duarte Constante . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo especialista . . . . . . 4 316Jos Alberto Pereira Cardoso (a) . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente administrativo principal . . . . . . . . 4 254
31 de Julho de 2008. O Director Regional, Carlos Alberto Moreira Alves d Oliveira Guerra.
3 As adaptaes concedidas vigoram por tempo indeterminado, podendo ser revogadas tendo em considerao os desenvolvimentos cientficos e tecnolgicos, bem como novos resultados sobre a avaliao dos riscos.
4 de Julho de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-vimento Rural e das Pescas, Ascenso Lus Seixas Simes, Secretrio de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
Regulamento n. 453/2008
I Introduo
Nos termos da alnea a) do n. 2 do artigo 5. da Lei Orgnica do Ins-tituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), publicada pelo Decreto -Lei n. 47/2007, de 27 de Fevereiro, competncia do Presidente do IVDP, I. P., a publicao do Comunicado de Vindima anual, ratificado
pelo Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., incorporando as normas estabelecidas por cada seco especializada Porto e Douro, nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo 7. da citada Lei Orgnica.
II Mosto Generoso Autorizado (Benefcio)
1 fixado em 123.500 pipas o quantitativo de mosto a benefi-ciar.
2 So fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que no estejam sujeitas a qualquer condicionante