carnes - legislacao portuguesa - 2013/02 - desp nº 2229 - quali.pt

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  • 7/29/2019 Carnes - Legislacao Portuguesa - 2013/02 - Desp n 2229 - QUALI.PT

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    5768 Dirio da Repblica, 2. srie N. 27 7 de fevereiro de 2013

    G2) Massas de guas:

    - Massas de guas de transio, nas quais se incluem o esturio do rioreferido anteriormente localizadas no territrio de Portugal;

    - Massas de guas subterrneas localizadas no interior dos limitesdas bacias hidrogrficas atrs identificadas e as que, estando partilhadascom as regies hidrogrficas adjacentes, esto associadas a esta regiohidrogrfica;

    - Massas de guas costeiras delimitadas a sul por uma linha de refern-cia localizada a uma distncia de 1 milha nutica, na direo do mar, dospontos mais prximos da linha de base a partir da qual so delimitadas asguas territoriais, a norte delimitada por terra e ou, quando aplicvel, pelalinha de delimitao exterior das guas de transio, a oeste delimitadapor uma linha perpendicular quela linha de referncia e que se prolongade modo a encontrar o limite costeiro terrestre oeste da RH e a lestepor uma linha divisria das guas costeiras de Portugal e de Espanha.

    G3) Municpios:Os municpios envolvidos, total ou parcialmente, pelo mbito terri-

    torial do Plano da RH7 so os seguintes:

    Alandroal, Alcoutim, Almodvar, Arraiolos, Arronches, Barrancos,Beja, Borba, Campo Maior, Castro Marim, Castro Verde, Cuba, Elvas,Estremoz, vora, Loul, Mrtola, Monforte, Moura, Mouro, Ourique,Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, So Brs deAlportel, Serpa, Tavira, Vidigueira, Vila Real de Santo Antnio e VilaViosa.

    H) RH8

    H1) Bacias hidrogrficas:

    a) Das ribeiras da costa localizadas entre o limite norte da bacia hidro-grfica da ribeira de Odeceixe e o limite sul da bacia hidrogrfica do rioGuadiana e o limite leste da bacia hidrogrfica da ribeira da Almargeme os respetivos espaos localizados entre estas bacias.

    H2) Massas de guas:

    - Massas de guas de transio, nas quais se incluem o esturio do rioreferido anteriormente localizadas no territrio de Portugal;

    - Massas de guas subterrneas localizadas no interior dos limites das ba-cias hidrogrficas atrs identificadas e as que, estando partilhadas com as re-gies hidrogrficas adjacentes, esto associadas a esta regio hidrogrfica;

    - Massas de guas costeiras delimitadas a sul por uma linha de refern-cia localizada a uma distncia de 1 milha nutica, na direo do mar, dospontos mais prximos da linha de base a partir da qual so delimitadas asguas territoriais, a norte delimitada por terra e ou, quando aplicvel, pelalinha de delimitao exterior das guas de transio, a oeste delimitadapor uma linha perpendicular quela linha de referncia e que se prolongade modo a encontrar o limite costeiro terrestre oeste da RH e a lestepor uma linha divisria das guas costeiras de Portugal e de Espanha.

    H3) Municpios:Os municpios envolvidos, total ou parcialmente, pelo mbito terri-

    torial do Plano da RH8 so os seguintes:

    Aljezur, Albufeira, Almodvar, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos,Loul, Monchique, Odemira, Olho, Ourique, Portimo, So Brs deAlportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo Antnio.

    6 O prazo de elaborao dos Planos de 36 meses contados dadata de publicao do presente despacho.7 A elaborao dos Planos deve ser acompanhada pelo Conselho de

    Regio Hidrogrfica, nos termos previstos no artigo 12. da Lei da gua,sem prejuzo do cumprimento do disposto no artigo 39. do Decreto--Lei n. 380/99, de 22 de setembro, na redao dada pelo Decreto-Lein. 46/2009, de 20 de fevereiro.

    8 No caso dos Planos que incidem sobre uma regio hidrogrficainternacional, deve a sua elaborao ser articulada com a autoridadecompetente do Reino de Espanha atravs dos mecanismos de coorde-nao adequados.

    9 Os Planos esto sujeitos a avaliao ambiental, nos termos doDecreto-Lei n. 232/2007, de 15 de junho, todavia dever a AgnciaPortuguesa do Ambiente proceder consulta s entidades s quais,em virtude das suas responsabilidades ambientais especficas, possaminteressar os efeitos ambientais resultantes da aplicao destes planos, e,caso se verifique, durante o perodo da sua elaborao, que estes planos

    no so suscetveis de ter efeitos significativos no ambiente, os mesmospodero ficar isentos de avaliao ambiental, nos termos previstos noartigo 4. do Decreto-Lei n. 232/2007.

    19 de dezembro de 2012. O Secretrio de Estado do Ambiente edo Ordenamento do Territrio,Pedro Afonso de Paulo.

    206724129

    Comisso de Coordenao e DesenvolvimentoRegional de Lisboa e Vale do Tejo

    Aviso n. 1908/2013

    Foi apresentada pela Cmara Municipal do Seixal, nos termos don. 3 do artigo 19. do Decreto-Lei n. 166/2008, de 22 de agosto, naredao dada pelo Decreto-Lei n. 239/2012, de 2 de novembro, umaproposta de correo de erro material da Reserva Ecolgica Nacional(REN) para a rea do municpio do Seixal, constante da Resoluo doConselho de Ministros n. 23/99, publicada noDirio da Repblica de24 de maro.

    Esta proposta decorreu da elaborao do Plano de Pormenor de Re-converso da Quinta das Chinelinhas, no qual se detetou uma definioincorreta do traado da linha de gua que o atravessa.

    Aps apreciao, a Comisso de Coordenao e DesenvolvimentoRegional de Lisboa e Vale do Tejo verificou que se procura retificar otraado da linha de gua na rea do Plano de Pormenor mencionado,no qual se haviam detetado diferenas injustificadas entre o traado dalinha de gua REN no terreno e na carta da REN em vigor, pelo que aproposta mereceu parecer favorvel.

    Assim, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 19. do Decreto--Lei n. 166/2008, de 22 de agosto, na redao dada pelo Decreto -Lein. 239/2012, de 2 de novembro, por despacho de 28 de janeiro de2013, do Presidente da Comisso de Coordenao e DesenvolvimentoRegional de Lisboa e Vale do Tejo foi aprovada a presente correo deerro material da REN do municpio do Seixal.

    A planta corrigida, ora publicada, pode ser consultada na Comissode Coordenao e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejoe na Direo-Geral do Territrio.

    1 de fevereiro de 2013. O Presidente da Comisso de Coordenaoe Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo,Eduardo BritoHenriques.

    206729362

    Direo-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

    Aviso n. 1909/2013

    Nos termos do disposto na alnea c) do artigo 251., do anexo I Lei n. 59/2008, de 11 de setembro e para cumprimento do disposto naalnea d) do n. 1 do artigo 37. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de feve-reiro, faz-se pblica a lista nominativa do pessoal da Direo-Geral deAgricultura e Desenvolvimento Rural, que cessou funes no perodocompreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2012 por motivode aposentao:

    Elvira Maria Mestre Branco Raposo, Assistente Tcnico,01-07-2012 7. posio remuneratria;

    Jos Luciano Santa Comba Passos, Tcnico Superior,01-07-2012 13. posio remuneratria;

    Carlos Lus Sabino de Sousa Freitas, Tcnico Superior,01-08-2012 12. posio remuneratria;

    Joo Manuel Tito Nunes, Tcnico Superior, 01-82012 10. posioremuneratria;

    Lus Gaspar Freitas, Tcnico Superior, 01-08-2012 12. posioremuneratria;

    Maria Julieta Alcobia Barata Cravo Tito Nunes, Tcnico Superior 01--09-2012 10. posio remuneratria.

    31 de janeiro de 2013. O Diretor-Geral,Pedro Teixeira.206728041

    Direo-Geral de Alimentao e Veterinria

    Despacho n. 2229/2013

    O borrego e cabrito de leite, com cabea e fressura, so apresen-taes particulares de gneros alimentcios que figuram nos hbitosgastronmicos de regies portuguesas de marcada tradio rural em quepredomina a explorao de pequenos ruminantes com aptido leiteiracom o caso da Beira Interior.

    Tradicionalmente as carcaas so assadas no forno e as miudezasentram na confeo de arroz de forno.

    Com origens ancestrais estas apresentaes permaneceram at aosdias de hoje pelo ensinamento dos apropriados receiturios mais oumenos laboriosos entre geraes.

    Para o efeito so utilizadas as carcaas no seccionada longitudinal-mente, com trax no aberto, s quais so retiradas as vsceras, man-

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    tendo a cabea e a fressura, ou seja, a traqueia, o corao, os pulmese o fgado.

    E, quanto ao cabrito de leite, em particular, o mesmo estonado,consistindo este no processo de depilao da carcaa que, tradicional-mente, na Beira Baixa, substitui a esfola.

    Algumas das caractersticas e procedimentos supra descritos, nose encontram previstos nas normas respeitantes higiene e apresen-

    tao da carcaa, nomeadamente os constantes do Regulamento (CE)n. 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.Todavia, a utilizao dos modos tradicionais de preparao do cabrito

    no comprometem, a concretizao dos objetivos daquele diploma.Importa, por isso, estabelecer as derrogaes s exigncias vigen-

    tes de modo a permitir a continuidade da produo de cabrito esto-nado, sem prejudicar as adequadas condies de segurana alimentar.

    O presente despacho foi notificado, na fase do projeto, ComissoEuropeia em cumprimento do disposto na Diretiva n. 98/34/CE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alteradapela Diretiva n. 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informao nodomnio das normas e regulamentaes tcnicas, conforme estabelecidono n. 5 do artigo 10. do Regulamento (CE) n. 853/2004 e no n. 5 doartigo 17. do Regulamento (CE) n. 854/2004, ambos do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 29 de abril.

    Assim, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 10. do Regulamento(CE) n. 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 deabril, determino:

    1 O presente despacho estabelece as derrogaes ao disposto noRegulamento (CE) n. 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 29 de abril, para a produo de cabrito e borrego com cabea efressura, bem como de cabrito estonado.

    2 Para efeitos do presente despacho as carcaas de borrego ecabrito de leite, com cabea e fressura, abrangidos pelo presente des-pacho, pesam respetivamente, at 7 kg e 6 kg, e so obtidas de ani-mais com peso vivo entre os 12 kg, os borregos, e 10 kg, os cabritos.

    3 As carcaas a que se refere o nmero anterior, podem ser apre-sentadas com cabea e fressura, ou seja, com a traqueia, o corao, ospulmes e o fgado, em derrogao do disposto na alnea d) do n. 16 docaptulo IV, da seco I, do anexo III ao Regulamento (CE) n. 853/2004,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

    4 O cabrito pode ser estonado, que consiste na imerso emgua a temperatura apropriada e depilao, em substituio da esfola,em derrogao ao n. 8 do captulo IV do anexo III do Regulamento (CE)n. 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

    5 Sempre que seja utilizado o processo descrito no nmero anterior,deve cumprido, com as necessrias adaptaes, o disposto n. 9 do cap-tulo IV do anexo III do Regulamento (CE) n. 853/2004, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 29 de abril.

    6 A utilizao do processo de estonar, depende de autorizaoda direo de servios de veterinria da rea de localizao do mata-douro, devendo, o pedido, ser instrudo com os seguintes documentos:

    a) Parecer do mdico veterinrio inspetor sanitrio do matadouro;b) Descrio do processo e previso do seu controlo pelo respetivo

    HACCP.

    7 O disposto no presente despacho no prejudica a livre circulaodos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nosoutros Estados membros da Unio Europeia ou que sejam legalmenteproduzidos nos pases da EFTA, que so Partes Contratantes do Acordosobre o Espao Econmico Europeu (EEE), incluindo os produtos le-galmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em quetais produtos no acarretem um r isco para a sade ou a vida das pessoasconforme o artigo 36. do Tratado sobre o funcionamento da UnioEuropeia e do artigo 13. do Acordo EEE.

    9 O disposto no presente despacho no se aplica aos produtos quesejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estadosmembros da Unio Europeia ou na Turquia ou que sejam originriosdos pases da EFTA, que so Partes Contratantes do Acordo (Acordosobre o Espao Econmico Europeu).

    10 revogado o despacho n. 25483/2009, de 25 de setembro,publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 226, de 20 de novembrode 2009.

    11 O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da suapublicao.

    1 de fevereiro de 2013. O Diretor-Geral, Nuno Vieira e Brito.206729468

    Despacho n. 2230/2013

    Os queijos curados pelos processos de maturao tradicional socolocados em estruturas de madeira e envolvidos com cintas de pano,de modo a conferir -lhes uma tipicidade de aroma e sabor particulares,os quais so utilizados ao longo de geraes.

    Em particular, o queijo picante da beira baixa, que um produtocom denominao de origem protegida (DOP) bem como o seu anlogo

    queijo queimoso, so produzidos a partir de leite cru de ovelha, cabraou mistura, salgado, com maturao compreendida entre 120 a 150 dias,e continuam ainda hoje a ser produzidos com recurso metodologiatradicional.

    Nestes ltimos, o modo de fabrico ancestral pode compreender ouso de palha de centeio, para a manuteno das condies de humidadeadequadas.

    Alguns dos procedimentos supra descritos, no se encontram previstosnas normas respeitantes higiene dos gneros alimentcios, nomeada-mente os constantes do Regulamento (CE) n. 852/2004, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 29 de abril.

    Todavia, a utilizao dos modos tradicionais de preparao do queijo,designadamente no que se refere ao tipo de materiais de que so fei-tos os instrumentos e o equipamento utilizados especificamente paraa preparao, embalagem e acondicionamento destes produtos, nocomprometem, a concretizao dos objetivos daquele diploma, desde

    que mantidos permanentemente num estado de higiene satisfatrio e serlimpos e desinfetados regularmente.Importa, por isso, estabelecer as derrogaes s exigncias vigentes

    de modo a permitir a continuidade da produo de queijo picante dabeira baixa e de queijo similar, sem prejudicar as adequadas condiesde segurana alimentar.

    O presente despacho foi notificado, na fase do projeto, ComissoEuropeia em cumprimento do disposto na Diretiva n. 98/34/CE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alteradapela Diretiva n. 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informao no do-mnio das normas e regulamentaes tcnicas, conforme estabelecido non. 3 do artigo 13. do Regulamento (CE) n. 852/2004, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 29 de abril.

    Assim, nos termos do disposto na alnea b) do n. 2 do artigo 7. doRegulamento (CE) n. 2074/2005, da Comisso, de 5 de dezembro,

    determino:1 O presente despacho estabelece as derrogaes ao Regulamento(CE) n. 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,no que diz respeito ao tipo de materiais de que so feitos os instrumentose o equipamento utilizados especificamente para a preparao, embala-gem e acondicionamento de queijos.

    2 No processo de maturao tradicional, admitida a colocaodo queijo em estruturas de madeira e envolvimento com cintas de pano,desde que estes sejam higienizados de forma a assegurar que no existeacrscimo de risco microbiolgico.

    3 Especificamente, durante o processo de cura do Queijo Picanteda Beira Baixa e do designado Queijo Queimoso permitido o usode feixes de palha de centeio, para envolver os queijos, desde que sejaassegurado que existe um processo de higienizao validado, capaz deeliminar os riscos microbiolgicos, designadamente por utilizao desoluo clorada e posterior secagem em estufa a 65.C durante 24 horas,

    ou outro processo que o operador demonstre ser equivalente.4 O disposto no presente despacho no prejudica a livre circulaodos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nosoutros Estados membros da Unio Europeia ou que sejam legalmenteproduzidos nos pases da EFTA, que so Partes Contratantes do Acordosobre o Espao Econmico Europeu (EEE), incluindo os produtos le-galmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em quetais produtos no acarretem um risco para a sade ou a vida das pessoasconforme o artigo 36. do Tratado sobre o funcionamento da UnioEuropeia e do artigo 13. do Acordo EEE.

    5 O disposto no presente despacho no se aplica aos produtos quesejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estadosmembros da Unio Europeia ou na Turquia ou que sejam originriosdos pases da EFTA, que so Partes Contratantes do Acordo (Acordosobre o Espao Econmico Europeu).

    6 revogado o Despacho n. 25484/2009, de 25 de setembro de

    2009, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 226, de 20 denovembro de 2009.7 O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua

    publicao.

    1 de fevereiro de 2013. O Diretor-Geral,Nuno Vieira e Brito.206729565