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NORMAS BANCRIAS E DE MERCADO DE CAPITAIS

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LEVY & SALOMOA D V O G A D O Swww.levysalomao.com.br

AVISO

Este material uma compilao das principais normas relativas ao mercado de capitais produzida por Levy & Salomo Advogados e no tem o propsito de ser exaustivo. As informaes aqui contidas no devem ser utilizadas como base para decises e no substituem aconselhamento jurdico competente. No h compromisso quanto preciso, tempestividade ou continuidade da atualizao do presente material.

Normas atualizadas at 21 de setembro de 2012

So PauloAv. Brig. Faria Lima, 2601 12 andar - 01452-924 Tel: (11) 3555 5000

Rio de JaneiroPraia de Botafogo, 440 15 andar - 22250-908 Tel: (21) 3503 2000

BrasliaSBN, Q1, Bl B, n 14, Ed. CNC 2 andar, sl. 201 - 70041-902 Tel: (61) 2109 6070

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NDICE

LEIS

LEI N 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. LEI N 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 - Dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores Mobilirios. LEI N 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 Dispe sobre as sociedades por aes. LEI N 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 - Institui a Taxa de Fiscalizao dos mercados de ttulos e valores mobilirios e d outras providncias. LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993 - Dispe sobre a constituio e o regime tributrio dos Fundos de Investimento Imobilirio e d outras providncias. LEI N 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 - Dispe sobre o Sistema de Financiamento Imobilirio, institui a alienao fiduciria de coisa imvel e d outras providncias.

RESOLUES CMN

RESOLUO N 1.777, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990 - Dispe sobre a emisso de debntures e respectiva subscrio por parte de instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. RESOLUO N 1.927, DE 18 DE MAIO DE 1992 - D nova redao ao Regulamento Anexo V Resoluo n 1.289 de 20/03/1987, que autoriza e disciplina os investimentos de capitais estrangeiros atravs do mecanismo de "Depositary Receipts". RESOLUO N 2.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2000 Estabelece condies para a cesso de crditos a sociedades annimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de crditos imobilirios. RESOLUO N 2.836, DE 30 DE MAIO DE 2001 - Altera e consolida normas sobre cesso de crditos. RESOLUO N 2.907, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001 - Autoriza a constituio e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditrios e de fundos de aplicao em quotas de fundos de investimento em direitos creditrios. RESOLUO N 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009 - Dispe sobre as diretrizes de aplicao dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdncia complementar.

DECISO-CONJUNTA

DECISO-CONJUNTA BACEN/CVM N 13, DE 14 DE MARO DE 2003 - Dispe sobre as condies de remunerao das debntures de distribuio pblica e dos Certificados de Recebveis Imobilirios CRI.

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INSTRUES CVM

INSTRUO CVM N 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983 - Dispe acerca do exerccio da funo de Agente Fiducirio dos Debenturistas. INSTRUO CVM N 134, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1990 - Dispe acerca da emisso de nota promissria para distribuio pblica. INSTRUO CVM N 155, DE 7 DE AGOSTO DE 1991 - Dispe sobre a simplificao dos requisitos exigidos para obteno de registro de distribuio de notas promissrias e dispensa do registro de companhia aberta. INSTRUO CVM N 306, DE 5 DE MAIO DE 1999 - Dispe sobre a administrao de carteira de valores mobilirios. INSTRUO CVM N 319, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999 - Dispe sobre as operaes de incorporao, fuso e ciso envolvendo companhia aberta. INSTRUO CVM N 332, DE 4 DE ABRIL DE 2000 - Dispe sobre a emisso e negociao de certificado de depsito de valores mobilirios - BDRs com lastro em valores mobilirios de emisso de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior e revoga as Instrues CVM n 255 de 31/10/1996 e 321 de 10/12/1999. INSTRUO CVM N 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 - Regulamenta a constituio e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditrios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditrios. INSTRUO CVM N 358, DE 3 DE JANEIRO DE 2002 - Dispe sobre a divulgao e uso de informaes sobre ato ou fato relevante relativo s companhias abertas, disciplina a divulgao de informaes na negociao de valores mobilirios e na aquisio de lote significativo de aes de emisso de companhia aberta, e estabelece vedaes e condies para a negociao de aes de companhia aberta na pendncia de fato relevante no divulgado ao mercado. INSTRUO CVM N 361, DE 5 DE MARO DE 2002 - Dispe sobre o procedimento aplicvel s ofertas pblicas de aquisio de aes de companhia aberta, o registro das ofertas pblicas de aquisio de aes para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participao de acionista controlador, por alienao de controle de companhia aberta, para aquisio de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobilirios, e de permuta por valores mobilirios. INSTRUO CVM N 391, DE 16 DE JULHO DE 2003 - Dispe sobre a constituio, o funcionamento e a administrao dos fundos de investimento em participaes. INSTRUO CVM N 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - Dispe sobre as ofertas pblicas de distribuio de valores mobilirios, nos mercados primrio ou secundrio. INSTRUO CVM N 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004 - Dispe sobre a constituio, a administrao, o funcionamento e a divulgao de informaes dos fundos de investimento (em vigor at 31.01.2013). INSTRUO CVM N 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004 - Dispe sobre a constituio, a administrao, o funcionamento e a divulgao de informaes dos fundos de investimento (em vigor a partir de 01.02.2013). INSTRUO CVM N 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - Dispe sobre o registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de crditos imobilirios e de oferta pblica de distribuio de Certificados de Recebveis Imobilirios CRI. INSTRUO CVM N 429, DE 22 DE MARO DE 2006 - Institui o registro automtico de ofertas pblicas de distribuio de valores mobilirios nas hipteses que especifica.

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INSTRUO CVM N 444, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2006 - Dispe sobre o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditrios no-padronizados. INSTRUO CVM N 461, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 - Disciplina os mercados regulamentados de valores mobilirios e dispe sobre a constituio, organizao, funcionamento e extino das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balco organizado. INSTRUO CVM N 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 - Dispe sobre a constituio, a administrao, o funcionamento, a oferta pblica de distribuio de cotas e a divulgao de informaes dos Fundos de Investimento Imobilirio - FII. INSTRUO CVM N 476, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 - Dispe sobre as ofertas pblicas de valores mobilirios distribudas com esforos restritos e a negociao desses valores mobilirios nos mercados regulamentados. INSTRUO CVM N 480, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009 - Dispe sobre o registro de emissores de valores mobilirios admitidos negociao em mercados regulamentados de valores mobilirios. INSTRUO CVM N 481, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 - Dispe sobre informaes e pedidos pblicos de procurao para exerccio do direito de voto em assemblias de acionistas.

APNDICE

CONVNIO ANBID-CVM, DE 20 DE AGOSTO DE 2008 - Convnio celebrado entre a ANBID e a CVM, relativo ao procedimento simplificado para os registros de ofertas pblicas de distribuio de valores mobilirios nos mercados primrio ou secundrio. CDIGO ANBIMA DE REGULAO E MELHORES PRTICAS PARA AS OFERTAS PBLICAS DE DISTRIBUIO E AQUISIO DE VALORES MOBILIRIOS CDIGO ANBIMA DE REGULAO E MELHORES PRTICAS PARA ATIVIDADES CONVENIADAS CIRCULAR SUPERVISO ANBIMA N 000011/2010 CDIGO ANBIMA DE REGULAO E MELHORES PRTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO CDIGO ABVCAP / ANBIMA DE REGULAO E MELHORES PRTICAS PARA O MERCADO DE FIP E FIEE REGULAMENTO DO NOVO MERCADO DA BM&FBOVESPA PRINCIPAIS OBRIGAES DE COMPANHIAS EMISSORAS DE VALORES MOBILIRIOS

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LEI N 4.728 DE 14 DE JULHO DE 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

O Presidente da Repblica, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Seo I Atribuies dos rgos Administrativos

Art. 1 Os mercados financeiro e de capitais sero disciplinados pelo Conselho Monetrio Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da Repblica do Brasil.

Art. 2 O Conselho Monetrio Nacional e o Banco Central exercero as suas atribuies legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de: I - facilitar o acesso do pblico a informaes sbre os ttulos ou valores mobilirios distribudos no mercado e sobre as sociedade que os emitirem; II - proteger os investidores contra emisses ilegais ou fraudulentas de ttulos ou valores mobilirios; III - evitar modalidades de fraude e manipulao destinadas a criar condies artificiais da demanda, oferta ou preo de ttulos ou valores mobilirios distribudos no mercado; IV - assegurar a observncia de prticas comerciais equitativas por todos aqueles que exeram, profissionalmente, funes de intermediao na distribuio ou negociao de ttulos ou valores mobilirios; V - disciplinar a utilizao do crdito no mercado de ttulos ou valores mobilirios; VI - regular o exerccio da atividade corretora de ttulos mobilirios e de cmbio.

Art. 3 Compete ao Banco Central: I - autorizar a constituio e fiscalizar o funcionamento das Bolsas de Valores; II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operaes das sociedades corretoras membros das Bolsas de Valores (arts. 8 e 9) e das sociedades de investimento; III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operaes das instituies financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrio para revenda e a distribuio de ttulos ou valores mobilirios; IV - manter registro e fiscalizar as operaes das sociedades e firmas individuais que exeram as atividades de intermediao na distribuio de ttulos ou valores mobilirios, ou que efetuem, com qualquer propsito, a captao de poupana popular no mercado de capitais; V - registrar ttulos e valres mobilirios para efeito de sua negociao nas Bolsas de Valores; VI - registrar as emisses de ttulos ou valres mobilirios a serem distribudos no mercado de capitais; VII - fiscalizar a observncia, pelas sociedades emissoras de ttulos ou valores mobilirios negociados na bolsa, das disposies legais e regulamentares relativas a: a) publicidade da situao econmica e financeira da sociedade, sua administrao e aplicao dos seus resultados; b) proteo dos intersses dos portadores de ttulos e valores mobilirios distribudos nos mercados financeiro e de capitais. VIII - fiscalizar a observncia das normas legais e regulamentares relativas emisso ao lanamento, subscrio e distribuio de ttulos ou valores mobilirios colocados no mercado de capitais; IX - manter e divulgar as estatsticas relativas ao mercado de capitais, em coordenao com o sistema estatstico nacional; X - fiscalizar a utilizao de informaes no divulgadas ao pblico em benefcio prprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por fora de cargos que exeram, a elas tenham acesso.

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Art. 4 No exerccio de suas atribuies, o Banco Central poder examinar os livros e documentos das instituies financeiras, sociedades, empresas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais sero obrigadas a prestar as informaes e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central. 1 Nenhuma sano ser imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, no inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no 3 do art. 16 desta Lei. 2 Quando, no exerccio das suas atribuies, o Banco Central tomar conhecimento de crime definido em lei como de ao pblica, oficiar ao Ministrio Pblico para a instalao de inqurito policial. 3 Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos trmos dos arts. 19 e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentao, se nesse prazo no forem indeferidos. 4 A fluncia do prazo referido no pargrafo anterior poder ser interrompida uma nica vez, se o Banco Central pedir informaes ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor. 5 Ressalvado o disposto no 3, o Conselho Monetrio Nacional fixar os prazos em que o Banco Central dever processar os pedidos de autorizao, registro ou aprovao previstos nesta Lei. 6 O Banco Central far aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades previstas no captulo X da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Seo II Sistema de Distribuio no Mercado de Capitais

Art. 5 O sistema de distribuio de ttulos ou valores mobilirios no mercado de capitais ser constitudo: I - das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros; II - das instituies financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais; III - das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrio de ttulos para revenda, ou sua distribuio no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art. 11; IV - das sociedades ou emprsas que tenham por objeto atividade de intermediao na distribuio de ttulos ou valores mobilirios, e que estejam registradas nos termos do art. 12.

Art. 6 As Bolsas de Valores tero autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operaro sob a superviso do Banco Central, de acordo com a regulamentao expedida pelo Conselho Monetrio Nacional.

Art. 7 Compete ao Conselho Monetrio Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constituio, organizao e funcionamento das Bolsas de Valores, e relativas a: I - condies de constituio e extino; forma jurdica; rgos de administrao e seu preenchimento; exerccio de poder disciplinar sobre os membros da Bolsa, imposio de penas e condies de excluso; II - nmero de sociedades corretoras membros da Blsa, requisitos ou condies de admisso quanto idoneidade, capacidade financeira, habilitao tcnica dos seus administradores e forma de representao nas Bolsas; III - espcies de operaes admitidas nas Bolsas; normas, mtodos e prticas a serem observados nessas operaes; responsabilidade das sociedades corretoras nas operaes; IV - administrao financeira das Bolsas; emolumentos, comisses e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas ou seus membros; V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipulaes de preos e operaes fraudulentas; condies a serem observadas nas operaes autorizadas de sustentao de preos; VI - registro das operaes a ser mantido pelas Bolsas e seus membros; dados estatsticos a serem apurados pelas Bolsas e fornecidos ao Banco Central; VII - fiscalizao do cumprimento de obrigaes legais pelas sociedades cujos ttulos sejam negociados na Bolsa; VIII - percentagem mnima do preo dos ttulos negociados a trmo, que dever ser obrigatoriamente liquidada vista; IX - crdito para aquisio de ttulos e valres mobilirios no mercado de capitais. 1 Exceto na matria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere este artigo somente podero ser aprovadas pelo Conselho Monetrio Nacional depois de publicadas para receber sugestes durante 30 (trinta) dias.

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2 As sugestes referidas no pargrafo anterior sero feitas por escrito, por intermdio do Banco Central.

Art. 8 A intermediao dos negcios nas Bolsas de Valores ser exercida por sociedades corretoras membros da Bolsa, cujo capital mnimo ser fixado pelo Conselho Monetrio Nacional. 1 REVOGADO 2 As sociedades referidas neste artigo somente podero funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estar sujeita s condies legais vigentes para os administradores de instituies financeiras. 3 Nas condies fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional, a sociedade corretora poder ser membro de mais de uma Bolsa de Valores. 4 Os administradores das sociedades corretoras no podero exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras emprsas cujos ttulos ou valores mobilirios sejam negociados em Bolsa. 5 As sociedades referidas neste artigo, ainda que no revistam a forma annima, so obrigadas a observar as normas de que trata o art. 20, 1, alneas a e b . 6 O Conselho Monetrio Nacional assegurar aos atuais Corretores de Fundos Pblicos a faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociao nas Bolsas de Valores, sob a forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a condio de extino da firma, por morte do respectivo titular, ou pela participao dste em sociedade corretora.

Art. 9 O Conselho Monetrio Nacional fixar as normas gerais a serem observadas em matria de organizao, disciplina e fiscalizao das atribuies e atividades das sociedades corretoras membros das Bolsas e dos corretores de cmbio. 1 A partir de um ano, a contar da vigncia desta Lei, prorrogvel, no mximo, por mais 3 (trs) meses, a critrio do Conselho Monetrio Nacional, ser facultativa a interveno de corretores nas operaes de cmbio e negociaes das respectivas letras, quando realizadas fora das Bolsas. 2 Para efeito da fixao do curso de cmbio, tdas as operaes sero obrigatoriamente comunicadas ao Banco Central. 3 Aos atuais corretores inscritos nas Bolsas de Valores ser permitido o exerccio simultneo da profisso de corretor de cmbio com a de membro da sociedade corretora ou de titular de firma individual organizada de acrdo com o 6 do art. 3 desta Lei. 4 O Conselho Monetrio Nacional fixar o prazo de at um ano, prorrogvel, a seu critrio, por mais um ano, para que as Bolsas de Valores existentes e os atuais corretores de fundos pblicos se adaptem aos dispositivos desta Lei. 5 A facultatividade a que se refere o 1 dste artigo entrar em vigor na data da vigncia desta Lei, para as transaes de compra ou venda de cmbio por parte da Unio, dos Estados, dos Municpios, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operaes de cmbio dos bancos oficiais com pessoas fsicas ou jurdicas no estatais. 6 O Banco Central autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigncia desta Lei, a prestar assistncia financeira s Bolsas de Valores, quando, a seu critrio, se fizer necessrio para que se adaptem aos dispositivos desta Lei.

Art. 10. Compete ao Conselho Monetrio Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no exerccio das atividades de subscrio para revenda, distribuio, ou intermediao na colocao, no mercado, de ttulos ou valores mobilirios, e relativos a: I - capital mnimo das sociedades que tenham por objeto a subscrio para revenda e a distribuio de ttulos no mercado; II - condies de registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de intermediao na distribuio de ttulos no mercado; III - condies de idoneidade, capacidade financeira e habilitao tcnica a que devero satisfazer os administradores ou responsveis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores; IV - procedimento administrativo de autorizao para funcionar das sociedades referidas no inciso I e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;

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V - espcies de operaes das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, mtodos e prticas a serem observados nessas operaes; VI - comisses, gios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de emprsas referidas nos incisos anteriores; VII - normas destinadas a evitar manipulaes de preo e operaes fraudulentas; VIII - registro das operaes a serem mantidas pelas sociedades e emprsas referidas nos incisos anteriores, e dados estatsticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central; IX - condies de pagamento a prazo dos ttulos negociados.

Art. 11. Depende de prvia autorizao do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrio para revenda e a distribuio no mercado de ttulos ou valores mobilirios. Pargrafo nico. Depende igualmente de aprovao pelo Banco Central: a) a modificao de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo; b) a investidura de administradores, responsveis ou prepostos das sociedades e empresas referidas neste artigo.

Art. 12. Depende de prvio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham por objeto qualquer atividade de intermediao na distribuio, ou colocao no mercado, de ttulos ou valores mobilirios.

Art. 13. A autorizao para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observaro o disposto no 1 do art. 1 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e somente podero ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetrio Nacional.

Art. 14. Compete ao Conselho Monetrio Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operaes das instituies financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigao em ttulos cambiais a serem distribudos no mercado, e relativas a: I - capital mnimo; II - limites de riscos, prazo mnimo e mximo dos ttulos, espcie das garantias recebidas; relao entre o valor das garantias e o valor dos ttulos objeto do aceite ou coobrigao; III - disciplina ou proibio de redesconto de papis; IV - fiscalizao das operaes pelo Banco Central; V - organizao e funcionamento de consrcios (art. 15).

Art. 15. As instituies financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais podero organizar consrcio para o fim especial de colocar ttulos ou valores mobilirios no mercado. 1 Quando o consrcio tiver por objetivo aceite ou coobrigao em ttulos cambiais, a responsabilidade poder ser distribuda entre os membros do consrcio. 2 O consrcio ser regulado por contrato que s entrar em vigor depois de registrado no Banco Central e do qual constaro, obrigatriamente, as condies e os limites de coobrigao de cada instituio participante, a designao da instituio lder do consrcio e a outorga, a esta, de poderes de representao das demais participantes. 3 A responsabilidade de cada uma das instituies participantes do consrcio formado nos termos deste artigo ser limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata o pargrafo anterior. 4 Os contratos previstos no presente artigo so isentos do imposto do selo.

Seo III Acesso aos Mercados Financeiro e de Capitais

Art. 16. As emisses de ttulos ou valores mobilirios somente podero ser feitas nos mercados financeiro e de capitais atravs do sistema de distribuio previsto no art. 5.

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1 Para os efeitos deste artigo considera-se emisso a oferta ou negociao de ttulos ou valores mobilirios: a) pela sociedade emissora ou coobrigada; b) por sociedades ou emprsas que exeram habitualmente as atividades de subscrio, distribuio ou intermediao na colocao no mercado de ttulos ou valores mobilirios; c) pela pessoa natural ou jurdica que mantm o contrle da sociedade emissora dos ttulos ou valores mobilirios oferecidos ou negociados. 2 Entende-se por colocao ou distribuio de ttulos ou valores mobilirios nos mercados financeiro e de capitais a negociao, oferta ou aceitao de oferta para negociao: a) mediante qualquer modalidade de oferta pblica; b) mediante a utilizao de servios pblicos de comunicao; c) em lojas, escritrios ou quaisquer outros estabelecimentos acessveis ao pblico; d) atravs de corretores ou intermedirios que procurem tomadores para os ttulos. 3 As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficaro sujeitas cessao imediata de suas atividades de colocao de ttulos ou valres mobilirios no mercado, mediante intimao do Banco Central, que requisitar, se necessrio, a interveno da autoridade policial.

Art. 17. Os ttulos cambiais devero ter a coobrigao de instituio financeira para sua colocao no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monetrio Nacional em carter geral e de modo a assegurar garantia adequada aos que adquirirem. 1 As empresas que, a partir da publicao desta Lei, colocarem papis no mercado de capitais em desobedincia ao disposto neste Captulo, no tero acesso aos bancos oficiais e os ttulos de sua emisso ou aceite no tero curso na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte. 2 As empresas que, na data da publicao desta Lei, tiverem em circulao ttulos cambiais com sua responsabilidade em condies proibidas por esta Lei, podero ser autorizadas pelo Banco Central a continuar a colocao com a reduo gradativa do total dos papis em circulao, desde que dentro de 60 (sessenta) dias o requeiram, com a indicao do valor total dos ttulos em circulao e apresentao da proposta de sua liquidao no prazo de at 12 (doze) meses, prorrogvel, pelo Banco Central, no caso de comprovada necessidade, no mximo, por mais 6 (seis) meses. 3 As empresas que utilizarem a faculdade indicada no pargrafo anterior podero realizar assemblia geral ou alterar seus contratos sociais, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigncia desta Lei, de modo a assegurar opo aos tomadores para converter seus crditos em aes ou cotas de capital da empresa devedora, opo vlida at a data do vencimento dos respectivos ttulos. 4 A infrao ao disposto neste artigo sujeitar os emitentes, coobrigados e tomadores de ttulos de crdito multa de at 50% (cinqenta por cento) do valor do ttulo.

Art. 18. So isentas do impsto do selo quaisquer converses, livremente pactuadas, em aes ou cotas do capital das empresas obrigadas em ttulos de dvida em circulao na data da presente lei, sem a coobrigao de instituies financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigncia desta Lei.

Art. 19. Somente podero ser negociados nas Bolsas de Valores os ttulos ou valores mobilirios de emisso: I - de pessoas jurdicas de direito pblico; II - de pessoas jurdicas de direito privado registradas no Banco Central. 1 O disposto neste artigo no se aplica aos ttulos cambiais colocados no mercado de acordo com o art. 17. 2 Para as sociedades que j tenham requerido a cotao de suas aes nas Bolsas de Valores, o disposto neste artigo entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 1966, quando ficar revogado o Decreto-lei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.

Art. 20. Compete ao Conselho Monetrio Nacional expedir normas gerais sobre o registro referido no inciso II do artigo anterior, e relativas a: I - informaes e documentos a serem apresentados para obteno do registro inicial; II - informaes e documentos a serem apresentados peridicamente para a manuteno do registro; III - casos em que o Banco Central poder recusar, suspender ou cancelar o registro.

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1 Caber ainda ao Conselho Monetrio Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas jurdicas referidas neste artigo, e relativas a: a) natureza, detalhe e periodicidade da publicao de informaes sobre a situao econmica e financeira da pessoa jurdica, suas operaes, administrao e acionistas que controlam a maioria do seu capital votante; b) organizao do balano e das demonstraes de resultado, padres de organizao contbil, relatrios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central; c) manuteno de mandatrios para a prtica dos atos relativos ao registro de aes e obrigaes nominativas, ou nominativas endossveis. 2 As normas referidas neste artigo no podero ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicao para receber sugestes.

Art. 21. Nenhuma emisso de ttulos ou valores mobilirios poder ser lanada, oferecida publicamente, ou ter iniciada a sua distribuio no mercado, sem estar registrada no Banco Central. 1 Caber ao Conselho Monetrio Nacional estabelecer normas gerais relativas s informaes que devero ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matria de: a) pessoa jurdica, emitente ou coobrigada, sua situao econmica e financeira, administrao e acionistas que controlam a maioria de seu capital votante; b) caractersticas e condies dos ttulos ou valores mobilirios a serem distribudos; c) pessoas que participaro da distribuio. 2 O pedido de registro ser acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a serem publicados, ou distribudos, para oferta, anncio ou promoo de lanamento da emisso. 3 O Banco Central poder suspender ou proibir a distribuio de ttulos ou valores: a) cuja oferta, lanamento, promoo ou anncio esteja sendo feito em condies diversas das constantes do registro da emisso, ou com a divulgao de informaes falsas ou manifestamente tendenciosas ou imprecisas; b) cuja emisso tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo registro. 4 O disposto neste artigo no se aplica aos ttulos cambiais colocados no mercado com a coobrigao de instituies financeiras.

Seo IV Acesso de Empresas de Capital Estrangeiro ao Sistema Financeiro Nacional

Art. 22. Em perodos de desequilbrio do balano de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho Monetrio Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de conteno do crdito, poder limitar o recurso ao sistema financeiro do Pas, no caso das emprsas que tenham acesso ao mercado financeiro internacional. 1 Para os efeitos deste artigo considera-se que tm acesso ao mercado financeiro internacional: a) filiais de empresas estrangeiras; b) empresas com sede no Pas cujo capital pertena integralmente a residentes ou domiciliados no exterior; c) sociedades com sede no Pas controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. 2 Considera-se emprsa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto.

Art. 23. O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 no poder ser fixado em nvel inferior: a) 150% (cento e cinqenta por cento) dos recursos prprios pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior; b) 250% (duzentos e cinqenta por cento) dos recursos prprios pertencentes a residentes ou domiciliados no Pas. 1 O limite previsto no presente artigo ser apurado pela mdia mensal em cada exerccio social da emprsa. 2 Para efeito deste artigo, os recursos prprios compreendem: a) o capital declarado para a filial, ou o capital da empresa com sede no Pas; b) o resultado das correes monetrias de ativo fixo ou de manuteno de capital de giro prprio; c) os saldos credores de acionistas, matriz ou empresas associadas, sempre que no vencerem juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de cmbio, em vigor para a amortizao de emprstimos externos;

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d) as reservas e os lucros suspensos ou pendentes. 3 As reservas referidas na alnea d do pargrafo anterior compreendem as facultativas ou obrigatoriamente formadas com lucros acumulados, excludas as contas passivas de regularizao do ativo, tais como depreciao, amortizao ou exausto, e as provises para quaisquer riscos, inclusive contas de liquidao duvidosa e tcnicas de seguro de capitalizao. 4 O sistema financeiro nacional, para os efeitos deste artigo, compreende o mercado de capitais e todas as instituies financeiras, pblicas ou privadas, com sede ou autorizadas a funcionar na Pas. 5 O saldo devedor da empresa no sistema financeiro corresponder soma de todos os emprstimos desse sistema, seja qual for a forma do contrato, inclusive abertura de crditos e emisso ou desconto, de efeitos comerciais, ttulos cambiais ou debntures, no computados os seguintes valores: a) emprstimos realizados nos trmos da Lei n. 2.300, de 23 de agosto de 1954; b) emprstimos sob a forma de debntures conversveis em aes; c) depsitos em moeda em instituies financeiras; d) crditos contra quaisquer pessoas de direito pblico interno, autarquias federais e sociedades de economia mista controladas pelos Govrnos Federal, Estadual ou Municipal; e) adiantamentos sobre venda de cmbio resultantes de exportaes. 6 O disposto neste artigo e no artigo seguinte no se aplica s instituies financeiras, cujos limites sero fixados de acordo com a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exerccio social seguinte ao da deciso prevista no art. 22, as empresas referidas no art. 23 apresentaro ao Banco Central quadro demonstrativo da observncia, no exerccio, encerrado, dos limites de dvidas no sistema financeiro nacional. Pargrafo nico. A empresa que deixar de observar, em algum exerccio social, o limite previsto no art. 23, ficar sujeita multa imposta pelo Banco Central, de at 30% (trinta por cento) do excesso da dvida no sistema financeiro nacional, multa que ser duplicada no caso de reincidncia.

Art. 25. O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixar as condies seguintes: I - se a mdia mensal das dvidas da empresa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, no tiver excedido os limites previstos no art. 23, esses limites sero obrigatrios inclusive para o exerccio social em curso; II - se a mdia mensal das dvidas da empresa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a empresa dever aumentar os recursos prprios ou reduzir progressivamente o total das suas dvidas no sistema financeiro nacional, de modo a alcanar os limites do art. 23, no prazo mximo de dois anos, a contar da data da resoluo do Banco Central.

Seo V Obrigaes com Clusula de Correo Monetria

Art. 26. As sociedades por aes podero emitir debntures, ou obrigaes ao portador ou nominativas endossveis, com clusula de correo monetria, desde que observadas as seguintes condies: I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano; II - correo efetuada em perodos no inferiores a trs meses, segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correo dos crditos fiscais; III - subscrio por instituies financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocao no mercado de capitais com a intermediao dessas instituies. 1 A emisso de debntures nos termos deste artigo ter por limite mximo a importncia do patrimnio lquido da companhia, apurado nos termos fixados pelo Conselho Monetrio Nacional. 2 O Conselho Monetrio Nacional expedir, para cada tipo de atividade, normas relativas a: a) limite da emisso de debntures observado o mximo estabelecido no pargrafo anterior; b) anlise tcnica e econmico-financeira da emprsa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emisso, que dever ser procedida pela instituio financeira que subscrever ou colocar a emisso; c) coeficientes ou ndices mnimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que dever satisfazer a emprsa emissora;

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d) sustentao das debntures no mercado pelas instituies financeiras que participem da colocao. 3 As diferenas nominais resultantes da correo do principal das debntures emitidas nos termos deste artigo no constituem rendimento tributvel para efeitos do impsto de renda, nem obrigaro a complementao do imposto do selo pago na emisso das debntures. 4 Ser assegurado s instituies financeiras intermedirias no lanamento das debntures a que se refere este artigo, enquanto obrigadas sustentao prevista na alnea d do 2, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da emprsa emissora, at o final resgate de todas as obrigaes emitidas. 5 A instituio financeira intermediria na colocao representa os portadores de debntures ausentes das assemblias de debenturistas. 6 As condies de correo monetria estabelecidas no inciso II deste artigo podero ser aplicadas s operaes previstas nos arts. 5, 15 e 52, 2, da Lei n. 4.380, de 21 de agsto de 1964.

Art. 27. As sociedades de fins econmicos podero sacar, emitir ou aceitar letras de cmbio ou notas promissrias cujo principal fique sujeito correo monetria, desde que observadas as seguintes condies: I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite mximo fixado pelo Conselho Monetrio Nacional; II - correo segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correo atribuda s obrigaes do Tesouro; III - sejam destinadas colocao no mercado de capitais com o aceite ou coobrigao de instituies financeiras autorizadas pelo Banco Central. 1 O disposto no art. 26, 3, aplica-se correo monetria dos ttulos referidos neste artigo. 2 As letras de cmbio e as promissrias a que se refere ste artigo devero conter, no seu contexto, a clusula de correo monetria.

Art. 28. As instituies financeiras que satisfizerem as condies gerais fixadas pelo Banco Central, para sse tipo de operaes, podero assegurar a correo monetria a depsitos a prazo fixo no inferior a um ano e no movimentveis durante todo seu prazo. 1 Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetrio Nacional, as instituies financeiras a que se refere ste artigo podero contratar emprstimos com as mesmas condies de correo, desde que: a) tenham prazo mnimo de um ano; b) o total dos emprstimos corrigidos no exceda o montante dos depsitos corrigidos referidos neste artigo; c) o total da remunerao da instituio financeira, nessas transaes, no exceda os limites fixados pelo Conselho Monetrio Nacional. 2 Os depsitos e emprstimos referidos neste artigo no podero ser corrigidos alm dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correo das Obrigaes do Tesouro. 3 As diferenas nominais resultantes da correo, nos termos deste artigo, do principal de depsitos, no constituem rendimento tributvel para os efeitos do impsto de renda.

Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituio de bancos de investimento de natureza privada cujas operaes e condies de funcionamento sero reguladas pelo Conselho Monetrio Nacional, prevendo: I - o capital mnimo; II - a proibio de receber depsitos vista ou movimentveis por cheque; III - a permisso para receber depsitos a prazo no inferior a um ano, no movimentveis e com clusula de correo monetria do seu valor; IV - a permisso para conceder emprstimos a prazo no inferior a um ano, com clusula de correo monetria; V - a permisso para administrao dos fundos em condomnio de que trata o art. 50; VI - os juros e taxas mximas admitidos nas operaes indicadas nos incisos III e VI; VII - as condies operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigveis, montantes e prazos mximos. 1 O Conselho Monetrio Nacional fixar ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a: a) espcies de operaes ativas e passivas, inclusive as condies para concesso de aval em moeda nacional ou estrangeira; b) anlise econmico-financeira e tcnica do muturio e do projeto a ser financiado; coeficientes ou ndices mnimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que dever satisfazer o muturio;

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c) condies de diversificao de riscos. 2 Os bancos de investimentos adotaro em suas operaes ativas e passivas sujeitas correo monetria as mesmas regras ditadas no art. 28. 3 Os bancos de que trata este artigo ficaro sujeitos disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituies financeiras privadas. 4 Atendidas as exigncias que forem estabelecidas em carter geral pelo Conselho Monetrio Nacional, o Banco Central autorizar a transformao, em bancos de investimentos, de instituies financeiras que pratiquem operaes relacionadas com a concesso de crdito a mdio e longo prazos, por conta prpria ou de terceiros, a subscrio para revenda e a distribuio no mercado de ttulos ou valres mobilirios.

Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depsitos com prazo superior a 18 meses, podero emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depsito bancrio, dos quais constaro: I - o local e a data da emisso; II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes; III - a denominao "certificado de depsito bancrio"; IV - a indicao da importncia depositada e a data da sua exigibilidade; V - o nome e a qualificao do depositante; VI - a taxa de juros convencionada e a poca do seu pagamento; VII - o lugar do pagamento do depsito e dos juros; VIII - a clusula de correo monetria, se fr o caso. 1 O certificado de depsito bancrio promessa de pagamento ordem da importncia do depsito, acrescida do valor da correo e dos juros convencionados. 2 Os certificados de depsito bancrio podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatrio especial. (Redao dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974) 3 Emitido pelo Banco o certificado de depsito bancrio, o crdito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, no poder ser objeto de penhora, arresto, seqestro, busca ou apreenso, ou qualquer outro embarao que impea o pagamento da importncia depositada e dos seus juros, mas o certificado de depsito poder ser penhorado por obrigao do seu titular. 4 O endossante do certificado de depsito bancrio responde pela existncia do crdito, mas no pelo seu pagamento. 5 Aplicam-se ao certificado de depsito bancrio, no que couber, as disposies legais relativas nota promissria. 6 O pagamento dos juros relativos aos depsitos, em relao aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, smente poder ser feito mediante anotao no prprio certificado e recibo do seu titular poca do pagamento dos juros. 7 Os depsitos previstos neste artigo no podero ser prorrogados, mas podero, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratao nova e por prazo no inferior a um ano.

Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando previamente autorizados pelo Banco Central e nas condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, podero emitir "certificados de depsitos em garantia", relativos a aes preferenciais, obrigaes, debntures ou ttulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negoci-las em mercados externos, ou no Pas. 1 Os ttulos depositados nestas condies permanecero custodiados no estabelecimento emitente do certificado at a devoluo deste. 2 O certificado poder ser desdobrado por convenincias do seu proprietrio. 3 O capital, ingressado do exterior na forma dste artigo, ser registrado no Banco Central, mediante comprovao da efetiva negociao das divisas no Pas. 4 A emisso de "certificados de depsitos em garantia" e respectivas inscries, ou averbaes, no esto sujeitas ao impsto do slo.

Seo VI Aes e Obrigaes Endossveis

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Art. 32. As aes de sociedades annimas, alm das formas nominativas e ao portador, podero ser endossveis. 1 As sociedades por aes, alm do "Livro de Registro de Aes Nominativas" devero ter o "Livro de Registro de Aes Endossveis". 2 No livro de registro de aes endossveis ser inscrita a propriedade das aes endossveis e averbadas as transferncias de propriedade e os direitos sobre elas constitudos. 3 Os registros referidos neste artigo podero ser mantidos em livros ou em dirios copiativos, nos quais sero copiados cronolgicamente os atos sujeitos a registro.

Art. 33. O certificado de ao endossvel conter, alm dos demais requisitos da Lei: I - a declarao de sua transferibilidade mediante endsso; II - o nome e a qualificao do proprietrio da ao inscrito no "Livro de Registro das Aes Endossveis"; III - se a ao no estiver integralizada, o dbito do acionista e a poca e lugar de seu pagamento, de acordo com o estatuto ou as condies da subscrio.

Art. 34. A transferncia das aes endossveis opera-se: I - pela averbao do nome do adquirente no livro de registro e no prprio certificado efetuado pela sociedade emitente ou pela emisso de novo certificado em nome do adquirente; II - no caso de ao integralizada, mediante endosso no prprio certificado, datado e assinado pelo proprietrio da ao, ou por mandatrio especial, com a indicao do nome e a qualificao do endossatrio; III - no caso de ao no integralizada, mediante endosso nas condies do inciso anterior e assinatura do endossatrio no prprio certificado. 1 Aquele que pedir averbao da ao endossvel em favor de terceiro, ou a emisso de novo certificado em nome de terceiro, dever provar perante a sociedade emitente sua identidade e o poder de dispor da ao. 2 O adquirente que pedir a averbao da transferncia ou a emisso de novo certificado em seu nome deve apresentar sociedade emitente o instrumento de aquisio, que ser por esta arquivado. 3 Se a ao no estiver integralizada, a sociedade somente proceder averbao da transferncia para terceiro, ou emisso de novo certificado em nome de terceiro, se o adquirente assinar o certificado averbado ou cancelado. 4 A transferncia mediante endosso no ter eficcia perante a sociedade emitente, enquanto no for feita a averbao no livro de registro e no prprio certificado, mas o endossatrio que demonstrar ser possuidor do ttulo, com base em srie contnua de endossos, tem direito a obter a averbao da transferncia ou a emisso de novo certificado em seu nome, ou no nome que indicar. 5 O adquirente da ao no integralizada responde pela sua integralizao. 6 Aqueles que transferirem ao endossvel antes de sua integralizao respondero subsidiariamente pelo pagamento devido sociedade, se esta no conseguir receber o seu crdito em ao executiva contra o proprietrio da ao, ou mediante a venda da ao. 7 As sociedades por aes devero completar, dentro de quinze dias do pedido do acionista ou interessado, os atos de registro, averbao, converso ou transferncia de aes. 8 A falta de cumprimento, do disposto no pargrafo anterior, autorizar o acionista a exigir indenizao correspondente a um por cento sbre o valor nominal das aes objeto do pedido de registro, averbao ou transferncia. 9 Se o estatuto social admite mais de uma forma de ao no poder limitar a conversibilidade de uma forma em outra, ressalvada a cobrana do custo de substituio dos certificados. 10 As sociedades, cujas aes sejam admitidas cotao das Bolsas de Valores, devero colocar disposio dos acionistas, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento da ata da Assemblia-Geral, as aes correspondentes ao aumento do capital mediante incorporao de reservas, correo monetria ou subscrio integral. 11 As sociedades por aes so obrigadas a comunicar, s Bolsas nas quais os seus ttulos so negociados, a suspenso transitria de transferncia de aes no livro competente, com 15 (quinze) dias de antecedncia, aceitando o registro das transferncias que lhes forem apresentadas com data anterior. 12 facultado as sociedades por aes o direito de suspender os servios de converso, transferncia e desdobramento de aes, para atender a determinaes de assemblia-geral, no podendo faz-lo, porm, por mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

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Art. 35. Os direitos constitudos sobre aes endossveis somente produzem efeitos perante a sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constituio no livro de registro. Pargrafo nico. As aes endossveis podero, entretanto, ser dadas em penhor ou cauo mediante endosso com a expressa indicao dessa finalidade e, a requerimento de credor pignoratcio ou do proprietrio da ao, a sociedade emitente averbar o penhor no "Livro de Registro".

Art. 36. A sociedade emitente fiscalizar, por ocasio da averbao ou emisso do novo certificado, a regularidade das transferncias e dos direitos constitudos sobre a ao. 1 As dvidas suscitadas entre a sociedade emitente e o titular da ao ou qualquer interessado, a respeito das emisses ou averbaes previstas nos artigos anteriores, sero dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dvidas levantadas pelos oficiais dos registros pblicos, excetuadas as questes atinentes substncia do direito. 2 A autenticidade do endosso no poder ser posta em dvida pela sociedade emitente da ao, quando atestada por sociedade corretora membro de Blsa de Valres, reconhecida por cartrio de ofcio de notas, ou abonada por estabelecimento bancrio. 3 Nas transferncias feitas por procurador ou representante legal do cedente, a sociedade emitente fiscalizar a regularidade da representao e arquivar o respectivo instrumento.

Art. 37. No caso de perda ou extravio do certificado das aes endossveis, cabe ao respectivo titular, ou a seus sucessores, a ao de recuperao prevista nos arts. 336 e 341 do Cdigo do Processo Civil, para obter a expedio de nvo certificado em substituio ao extraviado. Pargrafo nico. At que os certificados sejam recuperados ou substitudos, as transferncias sero averbadas sob condio e a sociedade emitente poder exigir do titular ou cessionrio, para o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual restituio, mediante fiana idnea.

Art. 38. A sociedade annima somente poder pagar dividendos, bonificaes em dinheiro, amortizaes, reembolso ou resgate s aes endossveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietria da ao, no livro do registro das aes endossveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa. 1 Se a ao tiver sido transferida desde a poca do ltimo pagamento do dividendo, bonificao ou amortizao, a transferncia dever ser obrigatoriamente averbada no livro de registro e no certificado da ao antes do novo pagamento. 2 O recibo do dividendo, bonificao, amortizao, reembolso ou resgate poder ser assinado por sociedade corretora de Bolsa de Valores, ou instituio financeira que tenha o ttulo em custdia, depsito ou penhor, e que certifique continuar o mesmo de propriedade da pessoa em cujo nome se acha inscrito ou averbado no livro de registro das aes endossveis.

Art. 39. O certificado, ao ou respectiva cautela, dever conter a assinatura de um diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria para esse fim. 1 A sociedade annima poder constituir instituio financeira, ou sociedade corretora membro de Bolsa de Valores, como mandatria para a prtica dos atos relativos ao registro e averbao de transferncia das aes endossveis e a constituio de direitos sobre as mesmas. 2 Os mandatrios referidos no pargrafo anterior podero substituir a assinatura de aes, obrigaes ou quaisquer outros ttulos negociveis, pela sua autentificao em mquinas especiais para ttulos fiducirios, segundo modlos aprovados pelo Banco Central.

Art. 40. As debntures ou obrigaes emitidas por sociedades annimas podero ser ao portador ou endossveis. Pargrafo nico. As sociedades que emitirem obrigaes nominativas endossveis mantero um "Livro de Registro de Obrigaes Endossveis", ao qual se aplicaro, no que couber, os dispositivos relativos aos livros das aes endossveis de sociedades annimas.

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Art. 41. Aplicam-se s obrigaes endossveis o disposto no 3 do art. 32 e nos arts. 33 a 37 e 39.

Art. 42. As sociedades annimas somente podero pagar juros amortizao ou resgate de obrigaes endossveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietria do respectivo ttulo no livro de registro de obrigaes endossveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa. 1 Se a obrigao tiver sido transferida desde a poca do ltimo pagamento de juros ou amortizaes, a transferncia dever ser obrigatoriamente averbada no livro de registro e no certificado, antes do novo pagamento. 2 Aplica-se s obrigaes endossveis o disposto no art. 38, 2.

Art. 43. O imposto do selo no incide nos negcios de transferncia, promessa de transferncia, opo, ou constituio de direitos sobre aes, obrigaes endossveis, quotas de fundos em condomnios, e respectivos contratos, inscries ou averbaes.

Seo VII Debntures Conversveis em Aes

Art. 44. As sociedades annimas podero emitir debntures ou obrigaes, assegurando aos respectivos titulares o direito de convert-las em aes do capital da sociedade emissora. 1 Constaro obrigatoriamente da ata da assemblia-geral, que ter fra de escritura autorizando a emisso de debntures ou obrigaes ao portador, as condies para converso em aes relativas a: a) prazo ou pocas para exerccio do direito converso; b) bases da converso, com relao ao nmero de aes a serem emitidas por debntures ou obrigaes endossveis ou entre o valor do principal das debntures e das aes em que forem convertidas. 2 As condies de converso devero constar tambm dos certificados ou cautelas das debntures. 3 As condies da emisso de debntures ou obrigaes conversveis em aes devero ser aprovadas pela assemblia de acionistas, observado o quorum previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. 4 A converso de debntures ou obrigaes em aes, nas condies da emisso aprovada pela assemblia geral independer de nova assemblia de acionistas e ser efetivada pela Diretoria da sociedade, vista da quitao da obrigao o pedido escrito do seu titular, no caso de obrigaes endossveis ou mediante tradio do certificado da debnture, no caso de obrigao ao portador. 5 Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos trmos do pargrafo anterior a Diretoria da sociedade o registrar mediante requerimento ao registro do Comrcio. 6 Os acionistas da sociedade por aes do capital subscrito tero preferncia para aquisio das debntures e obrigaes conversveis em aes, nos termos do art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. 7 Nas sociedades annimas de capital autorizado, a preferncia dos acionistas aquisio das debntures e das obrigaes conversveis em ao obedecer s mesmas normas de preferncia para subscrio das emisses de capital autorizado. 8 O direito subscrio de capital poder ser negociado ou transferido separadamente da debnture conversvel em ao, desde que seja objeto de cupo destacvel ou sua transferncia seja averbada pela sociedade emissora, no prprio ttulo e no livro de registro, se for o caso. 9 O imposto do selo no incide na converso de debntures ou obrigaes em aes e, assim, no aumento do capital pela incorporao dos respectivos valores.

Seo VIII Sociedades Annimas de Capital Autorizado

Art. 45. As sociedades annimas cujas aes sejam nominativas, ou endossveis, podero ser constitudas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.

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1 As sociedades referidas neste artigo podero, outrossim, aumentar o seu capital autorizado, independentemente de subscrio, ou com a subscrio imediata, de apenas parte do aumento. 2 Em todas as publicaes e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital autorizado dever indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado. 3 A emisso de aes dentro dos limites do capital autorizado no importa modificao do estatuto social. 4 Dentro de 30 (trinta) dias de cada emisso de aes do capital autorizado, a Diretoria da sociedade registrar o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Comrcio. 5 Na subscrio de aes de sociedade de capital autorizado, o mnimo de integralizao inicial ser fixado pelo Conselho Monetrio Nacional, e as importncias correspondentes podero ser recebidas pela sociedade, independentemente de depsito bancrio. 6 As sociedades referidas neste artigo no podero emitir aes de gzo ou fruio, ou partes beneficirias.

Art. 46. O estatuto da sociedade com capital autorizado regular obrigatoriamente: I - a emisso e colocao das aes com prvia aprovao da assemblia geral ou por deliberao da diretoria; II - as condies de subscrio e integralizao a serem observadas pela assemblia geral ou pela Diretoria, na emisso e colocao das aes de capital autorizado; III - a emisso e colocao das aes, com ou sem preferncia para os acionistas da sociedade, e as condies do exerccio do direito de preferncia, quando houver. 1 As aes do capital autorizado no podem ser colocadas por valor inferior ao nominal. 2 Salvo disposio expressa no estatuto social, a emisso de aes para integralizao em bens ou crditos, depender de prvia aprovao pela assemblia geral. 3 Nem o estatuto social nem a assemblia-geral podero negar a preferncia dos acionistas subscrio das aes emitidas que se destinem colocao: a) por valor inferior ao de sua cotao em Blsa, se as aes da sociedade forem negociveis nas Bolsas de Valores; ou b) por valor inferior ao do patrimnio lquido, se as aes da sociedade no tiverem cotao nas Bolsas de Valores. 4 Quando a emisso de aes se processar por deliberao da Diretoria, ser obrigatria a prvia audincia do Conselho Fiscal.

Art. 47. As sociedades annimas de capital autorizado smente podero adquirir as prprias aes mediante a aplicao de lucros acumulados ou capital excedente, e sem reduo do capital subscrito, ou por doao. 1 O capital em circulao da sociedade corresponde ao subscrito menos as aes adquiridas e em tesouraria. 2 As aes em tesouraria na sociedade no tero direito de voto enquanto no forem novamente colocadas no mercado.

Art. 48. Nas condies previstas no estatuto, ou aprovadas pela assemblia geral, a sociedade poder assegurar opes para a subscrio futura de aes do capital autorizado.

Seo IX Sociedades e Fundos de Investimento

Art. 49. Depende de prvia autorizao do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: I - a aplicao de capital em Carteira diversificada de ttulos ou valres mobilirios ou; II - a administrao de fundos em condomnio ou de terceiros, para aplicao nos termos do inciso anterior. 1 Compete ao Conselho Monetrio Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas neste artigo, e relativas a: a) diversificao mnima da carteira segundo emprsas, grupos de empresas associadas, e espcie de atividade; b) limites mximos de aplicao em ttulos de crdito; c) condies de reemblso ou aquisio de suas aes pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participao do fundo em condomnio;

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d) normas e prticas na administrao da carteira de ttulos e limites mximos de custos de administrao. 2 As sociedades de investimento tero sempre a forma annima, e suas aes sero nominativas, ou endossveis. 3 Compete ao Banco Central, de acrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados. 4 A alterao do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependero de prvia aprovao do Banco Central.

Art. 50. Os fundos em condomnios de ttulos ou valores mobilirios podero converter-se em sociedades annimas de capital autorizado, a que se refere a Seo VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos transformao. 1 A administrao da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere este artigo, ser sempre contratada com companhia de investimentos, com observncia das normas gerais que sero traadas pelo Conselho Monetrio Nacional. 2 Anualmente os administradores dos fundos em condomnios faro realizar assemblia geral dos condminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sobre o balano por les apresentado. 3 Ser obrigatrio aos fundos em condomnio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central. 4 As quotas de Fundos Mtuos de Investimento constitudos em condomnio, observadas as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, podero ser emitidos sob a forma nominativa, endossvel ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Redao dada pelo Decreto n 2.287, 23.7.1986) 5 (Vetado). 6 (Vetado). 7 (Vetado).

Seo X Contas Correntes Bancrias

Art. 51. Os bancos e casas bancrias que devolvem aos seus depositantes os cheques por estes sacados, depois de liquidados, podero fazer prova da movimentao das respectivas contas de depsito mediante cpia fotogrfica ou microfotogrfica dos cheques devolvidos, desde que mantenham esse servio de acordo com as normas de segurana aprovadas pelo Banco Central.

Art. 52. O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importncia pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqentes. Pargrafo nico. Se o cheque indica a nota, fatura, conta, cambial, imposto lanado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emisso, o endsso do cheque pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidao pelo banco sacado provam o pagamento da obrigao indicada no cheque.

Seo XI Tributao de Rendimentos de Ttulos de Crdito e Aes

Art. 53. Est sujeito ao desconto do imposto de renda na fonte, razo de 15% (quinze por cento) o desgio concedido na venda, ou colocao no mercado por pessoa jurdica a pessoa fsica, de debntures ou obrigaes ao portador, letras de cmbio ou outros quaisquer ttulos de crdito. 1 Considera-se desgio a diferena para menos entre o valor nominal do ttulo e o preo de sua venda ou colocao no mercado. 2 Na circulao dos ttulos referidos no presente artigo, o impsto no incidir na fonte nos desgios concedidos entre pessoas jurdicas, mas a primeira pessoa jurdica que vender ou revender o ttulo a pessoa fsica dever: a) reter o impsto previsto neste artigo, calculado sobre o desgio referido ao valor nominal do ttulo;

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b) exigir a identificao do adquirente e o recibo correspondente ao desgio; c) declarar no prprio ttulo a reteno do imposto nos termos da alnea a, e o montante do desgio sobre o qual incidiu; d) fornecer ao beneficirio do desgio declarao da reteno do imposto, da qual devero constar a identificao do ttulo e as datas de sua negociao e do seu vencimento. 3 Os ttulos dos quais constar a anotao de reteno do imposto previsto no 2, alnea c, deste artigo, podero circular entre pessoas jurdicas e fsicas sem nova incidncia do imposto, salvo se uma pessoa jurdica revend-lo a pessoa fsica com desgio superior ao que serviu de base incidncia do imposto pago, caso em que o impsto incidir sobre a diferena entre o novo desgio e o j tributado, observado o disposto no 2. 4 O desgio percebido por pessoas fsicas na aquisio das obrigaes ou ttulos cambiais referidos neste artigo ser obrigatoriamente includo pelo beneficirio na sua declarao anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o impsto retido na fonte com o devido, de acrdo com a declarao anual de rendimentos. 5 Se o prazo entre a aquisio e o vencimento do ttulo tiver sido superior a 12 (doze) meses, a pessoa fsica beneficiria do primeiro desgio poder deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declarao anual do imposto de renda, a importncia correspondente correo monetria do capital aplicado na obrigao ou letra de cmbio, observadas as seguintes normas: a) a correo ser procedida entre as datas de aquisio e liquidao do ttulo, segundo os coeficientes de correo monetria fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correo das Obrigaes do Tesouro; b) a data e o valor de aquisio sero comprovados atravs da declarao de reteno do imposto ( 2, alnea d) anexada declarao. 6 Os lucros obtidos por pessoas jurdicas na aquisio e revenda, ou liquidao de obrigaes e ttulos cambiais, integraro o respectivo lucro real sem compensao de imposto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a deduo da correo monetria nos casos e nos termos previstos no 5. 7 Para efeito da declarao anual de renda, o rendimento dos ttulos, a que se refere o 5, considera-se percebido no ano da sua liquidao. 8 O disposto no presente artigo entrar em vigor a 1 de janeiro de 1967, quando ficaro revogadas as disposies vigentes relativas tributao de desgio, inclusive a opo pela no identificao do respectivo beneficirio; salvo em relao ao disposto nos 5 e 7, que ser aplicvel desde a publicao desta Lei, nos rasos em que o beneficirio do desgio optar pela sua identificao.

Art. 54. Os juros de debntures ou obrigaes ao portador e a remunerao das partes beneficirias esto sujeitos incidncia do impsto de renda na fonte: I - razo de 15% (quinze por cento), no caso de identificao do beneficirio nos termos do art. 3, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962; II - razo de 60% (sessenta por cento), se o beneficirio optar pela no identificao. Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo o imposto retido na fonte ser compensado com o imposto devido com base na declarao anual de renda, na qual sero obrigatoriamente includos os juros percebidos.

Art. 55. A incidncia do imposto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei n. 4.357, de 18 de julho de 1964, sobre rendimentos de aes ao portador, quando o beneficirio no se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade annima de capital aberto definida nos termos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades. 1 O imposto de renda no incidir na fonte sobre os rendimentos distribudos por sociedades annimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de aes nominativas, endossveis ou ao portador, se optarem pela identificao, bem como sobre os juros dos ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal, subscritos voluntariamente.

Art. 56. REVOGADO

Art. 57. REVOGADO

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Art. 58. Na emisso de aes, as importncias recebidas dos subscritores a ttulo de gio no sero consideradas como rendimento tributvel da pessoa jurdica, constituindo obrigatriamente reserva especfica, enquanto no forem incorporadas ao capital da sociedade. 1 No sofrero nova tributao na declarao de pessoa fsica, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurdicas mediante a utilizao das importncias recebidas a ttulo de gio, quando realizados, nos termos deste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas fsicas acionistas, bem como as novas aes distribudas em virtude daqueles aumentos de capital. 2 As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurdicas, mediante a utilizao de acrscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos termos deste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, no sofrero nova tributao.

Art. 59. Caber ao Conselho Monetrio Nacional fixar periodicamente as condies em que, para efeitos legais, a sociedade annima considerada de capital aberto. 1 A deliberao do Conselho Monetrio Nacional aumentando as exigncias para a conceituao das sociedades de capital aberto somente entrar em vigor no exerccio financeiro que se inicie, no mnimo, seis meses depois da data em que for publicada a deliberao. 2 Para efeito do clculo da percentagem mnima do capital com direito a voto, representado por aes efetivamente cotadas nas Bolsas de Valores, o Conselho Monetrio Nacional levar em conta a participao acionria da Unio, dos Estados, dos Municpios, das autarquias, bem como das instituies de educao e de assistncia social, das fundaes e das ordens religiosas de qualquer culto.

Seo XII Da Alienao de Aes das Sociedades de Economia Mista

Art. 60. O Poder Executivo poder promover a alienao de aes de propriedade da Unio representativas do capital social de sociedades annimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqenta e um por cento) no mnimo, das aes com direito a voto, das emprsas nas quais deva assegurar o contrle estatal. Pargrafo nico. As transferncias de aes de propriedade da Unio, representativas de capital social da Petrleo Brasileiro S.A. - PETROBRS - e de suas subsidirias em territrio nacional, reger-se-o pelo disposto no artigo 11 de Lei n 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art 61. O Conselho Monetrio Nacional fixar a participao da Unio nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, nos casos de sua competncia e no das empresas cujo controle estatal determinado em Lei especial. 1 As aes de que tratam este artigo e o anterior, sero negociadas atravs do sistema de distribuio institudo no artigo 5 desta Lei, com a participao do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 2 O Poder Executivo, atravs do Ministrio da Fazenda, poder manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depsitos, os recursos originrios da alienao de aes de propriedade da Unio, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60.

Seo XIII Das Sociedades Imobilirias

Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imveis construdos ou em construo, a construo e venda de unidades habitacionais, a incorporao de edificaes ou conjunto de edificaes em condomnio e a venda de terrenos loteados e construdos ou com a construo contratada, quando revestirem a forma annima, podero ter o seu capital dividido em aes nominativas ou nominativas endossveis.

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Art. 63. Na alienao, promessa de alienao ou transferncia de direito aquisio de imveis, quando o adquirente for sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa fsica que alienar ou prometer alienar o imvel, ceder ou prometer ceder o direito sua aquisio, ficar sujeita ao imposto sobre lucro imobilirio, taxa de 5% (cinco por cento). 1 Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poder optar pela subscrio de Obrigaes do Tesouro, nos trmos do art. 3, 8, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964. 2 Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito sua aquisio sem constru-lo ou sem a simultnea contratao de sua construo, responder pela diferena do impsto da pessoa fsica, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferena que ser atualizada nos termos do art. 7, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 64. As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62 podero corrigir, nos termos do art. 3 da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da construo objeto de suas transaes. 1 Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo do terreno e da construo poder ser atualizado, em cada operao, com base nos coeficientes a que se refere o art. 7, 1, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, e as diferenas nominais resultantes dessa atualizao tero o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correes a que se refere o art. 3 da referida lei (vetado). 2 Nas operaes a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apurao do lucro obedecer ao disposto no pargrafo anterior, at o final do pagamento.

Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habitao, o Conselho Monetrio Nacional poder autorizar a emisso de Letras Imobilirias, com prazo superior a um ano. Pargrafo nico. O Banco Nacional de Habitao dever regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condies e caractersticas das Letras Imobilirias previstas no art. 44 da Lei n. 4.380, de 21 de agsto de 1964.

Seo XIV Alienao Fiduciria em Garantia no mbito do Mercado Financeiro e de Capitais

Art. 66. REVOGADO

Art. 66-A. REVOGADO

Art. 66-B. O contrato de alienao fiduciria celebrado no mbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de crditos fiscais e previdencirios, dever conter, alm dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, a taxa de juros, a clusula penal, o ndice de atualizao monetria, se houver, e as demais comisses e encargos. 1 Se a coisa objeto de propriedade fiduciria no se identifica por nmeros, marcas e sinais no contrato de alienao fiduciria, cabe ao proprietrio fiducirio o nus da prova, contra terceiros, da identificao dos bens do seu domnio que se encontram em poder do devedor. 2 O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j alienara fiduciariamente em garantia, ficar sujeito pena prevista no art. 171, 2, I, do Cdigo Penal. 3 admitida a alienao fiduciria de coisa fungvel e a cesso fiduciria de direitos sobre coisas mveis, bem como de ttulos de crdito, hipteses em que, salvo disposio em contrrio, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciria ou do ttulo representativo do direito ou do crdito atribuda ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigao garantida, poder vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciria independente de leilo, hasta pblica ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preo da venda no pagamento do seu crdito e das despesas decorrentes da realizao da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operao realizada.

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4 No tocante cesso fiduciria de direitos sobre coisas mveis ou sobre ttulos de crdito aplica-se, tambm, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997. 5 Aplicam-se alienao fiduciria e cesso fiduciria de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 6 No se aplica alienao fiduciria e cesso fiduciria de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Seo XV Disposies Diversas

Art. 67. O Conselho Monetrio Nacional poder autorizar emisses de Obrigaes do Tesouro a que se refere a Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a trs anos.

Art. 68. O resultado lquido das correes monetrias do ativo imobilizado e do capital de giro prprio, efetuadas nos termos da legislao em vigor, podero, opo da pessoa jurdica, ser incorporados ao capital social ou a reservas. 1 No caso de correo monetria, do ativo imobilizado, o imposto devido, sem prejuzo do disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964, incidir sobre o aumento lquido do ativo resultante da correo, independentemente da sua incorporao ao capital. 2 (Vetado). 3 O Conselho Monetrio Nacional poder excluir da obrigatoriedade do 2 as empresas que requererem e justificarem a excluso. 4 As sociedades que no corrente exerccio, e em virtude de correo monetria, tenham aprovado aumento de capital ainda no registrado pelo Registro de Comrcio, podero usar da opo prevista neste artigo, desde que paguem impsto nos termos do 1.

Art. 69. Os fundos contbeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crdito, para aplicao de doaes, dotaes ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, no includos no oramento, dependem de decreto do Presidente da Repblica. 1 Os fundos contbeis consistiro de contas grficas abertas e sero exclusivamente para os objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as dedues necessrias ao custeio das operaes. 2 O decreto executivo de constituio de fundo dever indicar: I - origem dos recursos que o constituiro; II - objetivo das aplicaes explicitando a natureza das operaes, o setor de aplicao e demais condies; III - mecanismo geral das operaes; IV - a gesto do fundo, podendo atribu-la ao prprio estabelecimento de crdito no qual ser aberta a conta, ou a um administrador ou rgo colegiado; V - a representao ativa e passiva, do rgo gestor do fundo.

Art. 70. O imposto de consumo, relativo a produto industrializado sado do estabelecimento produtor diretamente para depsito em armazm geral, poder ser recolhido, mediante guia especial, na quinzena imediatamente subseqente sua sada do armazm geral. 1 Para o transporte do produto at o armazm geral a que se destinar, o estabelecimento produtor remetente emitir guia de trnsito, na forma do art. 54 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964. 2 A empresa de armazm geral fica obrigada a manter escriturao que permita repartio fiscal competente o controle da movimentao de produtos feita na forma supra, da qual constaro os tipos, quantidades, lotes, valores, destinos e notas fiscais respectivas. 3 No verso do recibo de depsito, do warrant e da guia de trnsito emitidos para estes fins, constar expressa referncia ao presente artigo de lei e seus pargrafos. 4 No ter aplicao ste artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.

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5 O Departamento de Rendas Internas do Ministrio da Fazenda expedir as instrues e promover os formulrios necessrios ao cumprimento do presente dispositivo.

Art. 71. No se aplicam aos ttulos da Dvida Pblica Federal, Estadual ou Municipal, as disposies do art. 1.509 e seu pargrafo nico, do Cdigo Civil ficando, conseqentemente, a Fazenda Pblica da Unio, dos Estados e dos Municpios, excludas da formalidade de intimao prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperao de ttulos ao portador, extraviados. 1 Os juros e as amortizaes ou resgates dos ttulos a que se refere este artigo sero pagos, nas pocas prprias, pelas reparties competentes, vista dos cupes respectivos, verificada a autenticidade destes e independentemente de outras formalidades. 2 Fica dispensada, para a cauo de ttulos ao portador, a certido a que se refere a primeira parte da alnea a do 1 do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pblica, ou outros documentos semelhantes.

Art. 72. Ningum poder gravar ou produzir clichs, compor tipograficamente, imprimir, fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papis representativos de aes ou cautelas, que os representem, ou ttulos negociveis de sociedades, sem autorizao escrita e assinada pelos respectivos representantes legais, na quantidade autorizada.

Art. 73. Ningum poder fazer, imprimir ou fabricar aes de sociedades annimas, ou cautelas que as representem, sem autorizao escrita e assinada pela respectiva representao legal da sociedade, com firmas reconhecidas. 1 Ningum poder fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de aes de sociedade annima, sem autorizao dada pela respectiva representao legal da sociedade. 2 A violao de qualquer dos dispositivos constituir crime de ao pblica, punido com pena de 1 a 3 anos de deteno, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurdica, em todos os seus diretores.

Art. 74. Quem colocar no mercado aes de sociedade annima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responder por delito de ao pblica, e ser punido com pena de 1 a 4 anos de recluso.

Art. 75. O contrato de cmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de ttulos, constitui instrumento bastante para requerer a ao executiva. 1 Por esta via, o credor haver a diferena entre a taxa de cmbio do contrato e a da data em que se efetuar o pagamento, conforme cotao fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora. 2 Pelo mesmo rito, sero processadas as aes para cobrana dos adiantamentos feitos pelas instituies financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de cmbio, desde que as importncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuncia do vendedor. 3 No caso de falncia ou concordata, o credor poder pedir a restituio das importncias adiantadas, a que se refere o pargrafo anterior. 4 As importncias adiantadas na forma do 2 deste artigo sero destinadas na hiptese de falncia, liquidao extrajudicial ou interveno em instituio financeira, ao pagamento das linhas de crdito comercial que lhes deram origem, nos termos e condies estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 76. O Conselho Monetrio Nacional, quando entender aconselhvel, em face de situao conjuntural da economia, poder autorizar as companhias de seguro a aplicarem, em percentagens por le fixadas, parte de suas reservas tcnicas em letras de cmbio, aes de sociedades annimas de capital aberto, e em quotas de fundos em condomnio de ttulos ou valres mobilirios.

Art. 77. Os contribuintes em dbito para com a Fazenda Nacional, em decorrncia do no pagamento do impsto do slo federal, incidente sbre contratos ou quaisquer outros atos jurdicos em que tenham sido parte ou interveniente a Unio, os Estados, os Municpios, o Distrito Federal, os Territrios, e suas autarquias, levados a

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feito anteriormente Lei n. 4.388, de 28 de agsto de 1964, podero, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao desta Lei, recolher aos cofres federais o impsto devido, isentos de qualquer penalidade ou correo monetria.

Art. 78. A alnea i do art. 20 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redao: "i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a emprsa possuir mais de 1 (um), ou as de dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser prviamente registrados na Blsa de Valres em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas".

Art. 79. O art. 21 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, acrescido do seguinte pargrafo: "Pargrafo nico. Nenhuma ao ou ttulo que a represente poder ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".

Art. 80. fixado o prazo mximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicao desta Lei, para que as companhias ou sociedades annimas cujas aes ou ttulos que as representem tenham o valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para ste valor, atravs da necessria modificao estatutria, sob pena de no terem os seus ttulos admitidos cotao nas Blsas de Valres.

Art. 81. Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econmicas Federais nos Estados sero nomeados pelo Presidente da Repblica, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria capacidade em assuntos administrativos ou econmico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos. Pargrafo nico. As nomeaes de que trata o artigo anterior, bem como as designaes dos Presidentes dos respectivos Conselhos, tambm pelo Presidente da Repblica, independero da aprovao do Senado Federal, prevista no 2 do art. 22 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 82. At que sejam expedidos os Ttulos da Dvida Agrria, criados pelo art. 105 da Lei n. 4.504 , de 30 de novembro de 1964, poder o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das Obrigaes do Tesouro Nacional - Tipo Reajustvel, criadas pela Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964. Pargrafo nico. As condies e vantagens asseguradas aos Ttulos da Dvida Agrria sero atribudas s Obrigaes do Tesouro Nacional - Tipo Reajustvel, emitidas na forma dste artigo, e constaro obrigatriamente dos respectivos certificados.

Art. 83. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 84. Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 14 de julho de 1965; 144 da Independncia e 77 da Repblica.

H. Castello Branco Presidente da Repblica

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LEI N 6.385 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores Mobilirios.

O Presidente da Repblica, fao saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 1 Sero disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: I - a emisso e distribuio de valores mobilirios no mercado; II - a negociao e intermediao no mercado de valores mobilirios; III - a negociao e intermediao no mercado de derivativos; IV - a organizao, o funcionamento e as operaes das Bolsas de Valores; V - a organizao, o funcionamento e as operaes das Bolsas de Mercadorias e Futuros; VI - a administrao de carteiras e a custdia de valores mobilirios; VII - a auditoria das companhias abertas; VIII - os servios de consultor e analista de valores mobilirios.

Art. 2 So valores mobilirios sujeitos ao regime desta Lei: I - as aes, debntures e bnus de subscrio; II - os cupons, direitos, recibos de subscrio e certificados de desdobramento relativos aos valores mobilirios referidos no inciso II; III - os certificados de depsito de valores mobilirios; IV - as cdulas de debntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobilirios ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opes e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobilirios; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros ttulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participao, de parceria ou de remunerao, inclusive resultante de prestao de servios, cujos rendimentos advm do esforo do empreendedor ou de terceiros. 1 Excluem-se do regime desta Lei: I - os ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal; II - os ttulos cambiais de responsabilidade de instituio financeira, exceto as debntures. 2 Os emissores dos valores mobilirios referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. 3 Compete Comisso de Valores Mobilirios expedir normas para a execuo do disposto neste artigo, podendo: I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade annima; II - exigir que as demonstraes financeiras dos emissores, ou que as informaes sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; III - dispensar, na distribuio pblica dos valores mobilirios referidos neste artigo, a participao de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; IV - estabelecer padres de clusulas e condies que devam ser adotadas nos ttulos ou contratos de investimento, destinados negociao em bolsa ou balco, organizado ou no, e recusar a admisso ao mercado da emisso que no satisfaa a esses padres. 4 condio de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisria no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em cmaras ou prestadores de servio de compensao, de liquidao e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comisso de Valores Mobilirios.

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Art. 3 Compete ao Conselho Monetrio Nacional: I - definir a poltica a ser observada na organizao e no funcionamento do mercado de valores mobilirios; II - regular a utilizao do crdito nesse mercado; III - fixar, a orientao geral a ser observada pela Comisso de Valores Mobilirios no exerccio de suas atribuies; IV - definir as atividades da Comisso de Valores Mobilirios que devem ser exercidas em coordenao com o Banco Central do Brasil; V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comisso de Valores Mobilirios, bem como fixar a retribuio do presidente, diretores, ocupantes de funes de confiana e demais servidores. VI - estabelecer, para fins da poltica monetria e cambial, condies especficas para negociao de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive: a) determinar depsitos sobre os valores nocionais dos contratos; e b) fixar limites, prazos e outras condies sobre as negociaes dos contratos derivativos. 1 Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalizao do mercado financeiro e de capitais continuar a ser exercida, nos termos da legislao em vigor, pelo Banco Central do Brasil. 2 As condies especficas de que trata o inciso VI do caput deste artigo no podero ser exigidas para as operaes em aberto na data de publicao do ato que as estabelecer.

Art. 4 O Conselho Monetrio Nacional e a Comisso de Valores Mobilirios exercero as atribuies previstas na lei para o fim de: I - estimular a formao de poupanas e a sua aplicao em valores mobilirios; II - promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado de aes, e estimular as aplicaes permanentes em aes do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais; III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balco; IV - proteger os titulares de valores mobilirios e os investidores do mercado contra: a) emisses irregulares de valores mobilirios; b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobilirios; c) o uso de informao relevante no divulgada no mercado de valores mobilirios. V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar condies artificiais de demanda, oferta ou preo dos valores mobilirios negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do pblico a informaes sobre os valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido; VII - assegurar a observncia de prticas comerciais equitativas no mercado de valores mobilirios; VIII - assegurar a observncia no mercado, das condies de utilizao de crdito fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional.

CAPTULO II DA COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS

Art. 5 instituda a Comisso de Valores Mobilirios, entidade autrquica em regime especial, vinculada ao Ministrio da Fazenda, com personalidade jurdica e patrimnio prprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausncia de subordinao hierrquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e oramentria.

Art. 6 A Comiss