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Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujo e-mail: [email protected] ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

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Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujo

e-mail: [email protected]

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

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TEORIA DAS CLASSES• Classificar: agrupar objetos individuais em

conjuntos, estabelecendo a pertinência de umobjeto que reúne determinadas condições,predicados ou atributos a uma classe.

• Gêneros: classes mais amplas que contém asespécies.

• Espécies: classes mais restritas, que obedecema determinadas características - as diferençasespecíficas.

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OBRIGAÇÕES• Obrigações: relações jurídicas que consistem num

dever de prestação patrimonial do devedor ao credor.São um gênero do qual os tributos são uma espécie.

a)Obrigações legais: decorrem da lei;

b)Obrigações contratuais: decorrem de manifestação livre (volição);

c)Responsabilidade Civil: decorre do dever de indenizar por dano causado;

d)Sanção: decorre da ocorrência de fatos ilícitos.

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Espécies de Obrigações

Obrigação

Multa

(sanção)

Lei

(tributo)

Contrato

Responsabilidade Civil

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Diferenças entre tributo, contrato, sanção e reparação por dano

As hipóteses em que alguém pode sercompelido a entregar $ ao Estado são asseguintes:

a) multa – é sanção;b) obrigação convencional – decorrente de

contrato e não da lei;c) indenização por dano – reparação patrimonial

oriunda de prejuízo causado;d) tributo – o vínculo obrigacional não decorre

de um ato voluntário, como a celebração deum contrato, mas decorre da lei.

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O GÊNERO: TRIBUTO No interior de cada espécie é possível fazer divisões,

encontrando mais diferenças específicas. Dentre asespécies de obrigações, encontramos o tributo,modalidade de obrigação legal (O Prof. Paulo de BarrosCarvalho contesta essa diferença específica: para eletodas as obrigações decorrem das leis). Passemos entãoa examinar o gênero tributo.

Definição de Tributo – art. 3o do CTN:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, emmoeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que nãoconstitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Classificação Constitucional Tributária – art. 145 CF

A Constituição de 1988, em seu art. 145, classifica os tributos em três espécies:

a)Impostos;

b)Taxas;

c)Contribuições de melhoria.

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Espécies Tributárias – art. 145 CF

Tributo

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

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Classificação : Sistema Constitucional Tributário

Tributos

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

Contribuições Sociais

Empréstimos Compulsórios

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Classificação em cincoA classificação em cinco trabalha com a

nomenclatura mencionada na Constituição:

a)impostos: art. 145;

b)Taxas: art. 145;

c)Contribuições de melhoria – art. 145;

d)Empréstimos compulsórios – art. 148;

e)Contribuições sociais – art. 149 e 195.

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Diferenças entre as classificaçõesA diferença entre as classificações em 3 e em 5

reside nos critérios adotados. O Prof. Paulo deBarros Carvalho, ao adotar a classificação em3, assume um critério intranormativo, decomparação entre critério material dahipótese e a base de cálculo. Ao assumir essecritério, os empréstimos compulsórios e ascontribuições irão se caracterizar comoimpostos ou taxas.

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Diferenças EspecíficasImposto: art. 145, I CF e 16 do CTN. A diferença

específica é a existência de uma situaçãoindependente de qualquer atividade estatal relativaao contribuinte.

Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferençaespecífica é o exercício regular do Poder de Polícia oua utilização efetiva ou potencial de serviço públicoespecífico e divisível.

Contribuições de Melhoria: 145, III CF; 81 e 82s CTN. Adiferença específica é a valorização imobiliáriadecorrente de obra pública.

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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIAHipótese

Critério Material

Critério Espacial

Critério Temporal

Conseqüência

Critério Pessoal

Critério

Quantitativo

Sujeito Ativo

Sujeito

Passivo

Base de Cálculo

Alíquota

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Classificação Jurídica dos Tributos

Hipótese

CM CE CT

Conseqüência

CP CQ

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Princípio da Tipologia TributáriaTipologia Tributária: arts. 154, I da CF e art. 4º CTN.

O tipo tributário é definido pela integração lógicade dois fatores: hipótese de incidência e base decálculo. Adequadamente isolados os dois fatoreshabilitam o intérprete a dizer se um tributo éimposto, taxa ou contribuição de melhoria;

Os arts. 145, §2º da CF e 77 § único do CTN proíbemque as taxas tenham a mesma base de cálculoadotada para os impostos (vide SúmulaVinculante 29 adiante).

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Classificação Jurídica dos TributosA materialidade do conceito do fato jurídico, descrito

na hipótese da norma, cotejado com a sua base decálculo determina a respectiva classificação.

Possibilidades na materialidade da hipótese:

a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistemem atividade do poder público ou sua repercussão -– arts. 77 a 82 CTN ;

b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem emfatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal- – art. 16 CTN.

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Art. 167, IV CF A majoração de imposto com vinculação a determinada

finalidade é inconstitucional. Pois a instituição de tributo commaterialidade não vinculada e finalidade específica configuracontribuição especial – esta seria a interpretação conforme aConstituição (Leandro Pausen).

Se surgir lei estipulando vinculação de impostos já existentes aalguma destinação, a lei será inconstitucional, não viciando otributo instituído de forma válida.

Se o legislador criar imposto previamente afetado a despesaou programa, o contribuinte pode se opor com fundamentono 167, IV.

O art. 167, IV não se aplica às taxas – RE 570.513/GO – AgRRel. Min. Eros Grau; DJE 27/02/2009.

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Empréstimos Compulsórios1) Podem revestir a natureza de qualquer tributo:

vinculado ou não. Basta comparar CM + BC;

2) É freqüente a materialidade ser a mesma dosimpostos: situação independente de atividadeestatal relativa ao contribuinte;

3) Instituição sempre sujeita à lei complementar –a lei deve trazer a referência à finalidade: adespesa que fundamenta sua criação (148§único).

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Empréstimos Compulsórios4) No caso do art. 148, I (despesas extraordinárias decorrentesde calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) – não énecessário obedecer o princípio da anterioridade;

5) União, ao criar o tributo, não poderá se valer dematerialidades de tributos cuja competência tenha sidooutorgada aos outros entes federativos, a não ser que se trate deguerra externa;

6) Se a própria lei complementar que institui o tributo dispusersobre aplicação diversa dos recursos: inconstitucionalidade dotributo;

7) O Desvio de recursos não afeta a validade do tributo, masenseja a responsabilidade administrativa, penal e civil.

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Contribuição de MelhoriaHá uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os

arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulouinteiramente a matéria das contribuições demelhoria. Dispõe sobre normas gerais e temeficácia de lei complementar. Não pode serrevogado ou alterado por lei ordinária, sob penade violação do art. 146, III da CF. O STJ reconhecea validade dos arts. 81 e 82 do CTN e do DL195/67 (Resp 766.107/PR abr/08 e 671.560/RSmai/07 Rel Min. Denise Arruda).

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Contribuição de MelhoriaO critério material da hipótese da norma refere-se a

um fato dúplice: obra pública + valorizaçãoimobiliária. Somente um destes dois elementos nãoautoriza a instituição do tributo.

A lei que institui a contribuição deve preceder a obra ea cobrança deve aguardar o seu término. Obrainacabada não enseja a cobrança e o contribuintepode requerer a restituição (STJ Resp 647.134/SP,Rel. Min. Luiz Fux, out/06)

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Contribuição de MelhoriaO art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que

ensejam a instituição da contribuição de melhoria.

O tributo somente poderá ser exigido nos limitesterritoriais do ente federativo que o instituiu, aindaque a zona de influência na qual se estende avalorização imobiliária seja mais ampla.

A base de cálculo é a valorização imobiliária e não ocusto da obra. É comum na pavimentação de ruas ainstituição do tributo tendo como BC o custo da obra(STF AI 694.836 – AgR/SP; Rel. Min. Ellen Gracie; DJE17/12/2009 –menciona vários precedentes).

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Contribuição de Melhoria A exigência da CM deve demonstrar 3 circunstâncias:

1) Exigência fiscal decorrente de despesas resultantes de obra pública já realizada;

2)Valorização imobiliária provocada pela obra pública;

3)A BC é a diferença entre o valor do imóvel antes e depois da obra (já concluída). STJ Resp 615.495 Rel. Min. José Delgado, abr/04

A lei instituidora deve ser anterior ao início da obra e a cobrança posterior ao seu término. O IPTU pode inspirar a apuração da BC (Aires Barreto).

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Contribuição de Melhoria OBRA INACABADA: não dá ensejo à instituição da

CM. Impossível apurar BC. STJ Resp 647.134/SP Rel. Min. Luiz Fux, out/06

VALORIZAÇÃO REAL X PRESUMIDA: o contribuinte pode discordar, apresentando prova em sentido contrário; presunção juris tantum. Resp 671.560/RS Rel. Min. Denise Arruda, mai/07; Resp 613.244/RS, Min. Humberto Martins, mai/08.

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Contribuição de melhoria AGR. REG. NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE

MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DAPROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS,REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO

REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1.Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo dacontribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliáriadela decorrente, inadmitida sua cobrança com baseexclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao entetributante, o ônus da prova da referida valorização 2.Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES

desprovido. (AgRg no REsp 1304925 / RS; MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 20/04/2012).

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISEm regra, a União possui competência tributária para a

instituição das contribuições especiais. Ascontribuições especiais são:

a)Contribuições sociais;

b)Contribuições de intervenção no domínio econômico;

c)Contribuições do interesse das categorias profissionaisou econômicas;

d)Contribuições de iluminação pública municipal edistrital;

e)Contribuições instituídas pelos Estados e Municípiospara custeio de seus regimes de previdência.

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Materialidade das contribuições Não se confunde a materialidade das contribuições

(criterio material/’fato gerador’) com a finalidade quejustifica e condiciona a validade de sua instituição;

O STJ já se posicionou no sentido de que não háimpedimento de que a materialidade das contribuiçõesespeciais sejam idênticas à materialidade de impostos,sendo possível, inclusive, repetir o critério material e abase de cálculo deles.

A materialidade não se apresenta como diferençaespecífica das contribuições e nem subordina a suaconstitucionalidade. O que as define é a finalidade.

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISA finalidade é o critério que justifica a instituição

das contribuições e não se confunde com o seucritério material. O fato definido em lei comonecessário e suficiente à incidência dascontribuições pode ser vinculado ou não a umaatividade estatal. Segundo o STF, a materialidadee base de cálculo das contribuições podem ser asmesmas dos impostos – não se aplica áscontribuições o disposto no art. 154, I da CF (videRex 146.733-SP, RTJ 143/701).

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Regime jurídico das contribuiçõesA) Em regra, são de competência privativa da União;

B) Devem observar a legalidade, irretroatividade eanterioridade;

C) a previsão do art. 149 pode ser exercida medianteinstituição por lei ordinária;

D) a previsão do art. 195 demanda a edição de leiordinária para as contribuições nominadas e de leicomplementar para o exercício da competênciaresidual (195 §4º);

E) Não se submetem às vedações do 154, I da CF.

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Contribuições e anterioridadeOs tributos (inclusive as contribuições)

submetem-se, cumulativamente, aoprincípio da anterioridade (art. 150, III, “b”)e da anterioridade mínima (art. 150, III,“c”) de 90 dias;

As contribuições previstas no art. 195 § 6ºda CF sujeitam-se apenas à anterioridademínima.

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FINALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES O enquadramento da finalidade das contribuições

apontadas na lei instituidora é requisito de validade;

Correspondência entre a finalidade invocada na lei instituidora e destinação dos recursos é indispensável para a sustentação constitucional das contribuições;

A omissão da finalidade na lei instituidora afeta a validade do tributo;

O desvio do produto da arrecadação (em leiorçamentária ou ato adm) pode ensejar oreconhecimento de inconstitucionalidade total ouparcial superveniente.

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DESVIO NA APLICAÇÃO O contribuinte poderá reclamar a repetição do tributo

se houver desvio na aplicação dos recursos arrecadados (M. Derzi);

O STF reconheceu a inconstitucionalidade da leiorçamentária que desviou a destinação da arrecadaçãoda CIDE combustível (STF, Plenário, ADI 2.925/DF,Rel. Min. Marco Aurélio, dez/03)

Há entendimento segundo o qual o desvio de recursosna gestão orçamentária enseja responsabilidadeadminstrativa e criminal.

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Serviços PúblicosClassificação STF RE 209.365-3/SP

a) Propriamente estatais: relacionados ao exercício dasoberania – são indelegáveis cuja prestação refleteatuação exclusiva do Estado no exercício da soberania –remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviçosjudiciários, emissão de passaportes;

b) Essenciais ao interesse público: prestados no interesse dacomunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetivaou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo.

c) Não essenciais: passíveis de prestação por particulares viaconcessão/permissão – remuneração por tarifas. A suanão utilização não traz prejuízos à comunidade. EX:serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.

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As taxasSinalagma: reciprocidade de obrigações em uma

relação bilateral. A vinculação ao serviçopúblico e ao usuário é perfeita (M.A. Greco).

O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e aprestação de serviços públicos são atividadesespecíficas e divisíveis que atendem aointeresse público e devem ser custeadas poraqueles que as provocam ou que dela sebeneficiam, e não por toda a sociedade.

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As taxas: sinalagma Sujeito

Ativo

Sujeito

Passivo

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TAXAS DE SERVIÇO São taxas cobradas pela prestação de serviços públicos;

O serviço público precisa apresentar especificidade edivisibilidade.

Especificidade: referência direta ao particular,individualização no oferecimento da utilidade;

Divisibilidade: possibilidade de mensurar o serviçoefetivamente prestado ou posto à disposição docontribuinte, permitindo o cálculo individual doconsumo.

É possível a cobrança de utilização potencial de serviçoposto à disposição do contribuinte.

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TAXAS DE POLÍCIA São as taxas exigidas em razão do exercício do poder de

polícia;

O Poder de Polícia consiste na possibilidade do Estadolimitar as liberdades e o direito de propriedade dosadministrados em razão do interesse coletivo.

O Estado exerce o seu poder de vigilância quanto aofuncionamento de atividades que requeremautorização, controle e fiscalização administrativa.

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RMIT das Taxas Critério Material: atividade do Estado diretamente

relacionada ao contribuinte;

A base de cálculo deve ser diversa de imposto e deve se referir a uma grandeza relativa à atividade estatal, e não ao patrimônio do contribuinte – art. 145§2º CF;

A vedação impede a criação de impostos disfarçados

A base de cálculo das taxas deve mensurar o custo da atividade estatal que constitui o aspecto material de sua hipótese de incidência.

“É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um oumais elementos da base de cálculo própria de determinadoimposto, desde que não haja integral identidade entre umabase e outra”- Súmula Vinculante 29

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A compulsoriedade Súmula 545 STF: preços de serviços públicos e taxas não

se confundem porque estas, diferentemente daqueles,são compulsórias e têm sua cobrança condicionada àprévia autorização orçamentária em relação à lei que asinstituiu;

A vigente ordem constitucional não mais veicula oprincípio da anualidade que subordinava a cobrança dotributo à prévia autorização orçamentária, limitando-se aexigir o princípio da anterioridade;

A importância do uso compulsório diz respeito àfinalidade a ser alcançada pela prestação do serviço.

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Serviços Públicos/STF A classificação do STF adota como critério a

importância do uso compulsório de determinadosserviços pelos cidadãos em função da finalidade a seratingida: se o cidadão optar por não usar os serviços(não essenciais), não haverá danos para a sociedade.

Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencialem função do interesse da comunidade e daprevalência do interesse público.

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A tarifaA tarifa é a forma de remuneração do serviço

público cuja execução foi delegada aosparticulares mediante contrato de concessãoou permissão (privatização das empresasestatais/contratos precedidos de licitação).

Os serviços públicos concedidos ou permitidosserão fiscalizados pelo poder concedente(agências reguladoras) e pelos usuários.

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A tarifa O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre

o regime jurídico das empresas concessionáriasde serviços públicos – e o parágrafo único dispõesobre política tarifária;

O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativapara a União estabelecer normas gerais delicitação e contratação.

Assim, a remuneração do serviço concedidomediante o pagamento de tarifa tem perfeito

respaldo constitucional.

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Taxa x TarifaArt. 145, II da CF

Art. 146, III da CF

(normas gerais)

Lei 5.172/66 – CTN

tributo

regime tributário

Legalidade

anterioridade

Art. 175 da CF

Art. 22, XXVII da CF

(normas gerais)

Lei 8.987/95

Tarifa/preço

regime de direito público

Eficiência

Equilíbrio econ./financ.

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Reajuste das tarifas O contrato celebrado com o concessionário prevê as bases

e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos.

Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que os reajustes sejam menores que a previsão contratual.

O usuário, como consumidor, pode socorrer-se doJudiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII;

Importa saber se o aumento foi autorizado pela agênciareguladora e a extensão dessa autorização.

Se o poder concedente recusar o aumento a empresaconcessionária pode entrar no Judiciário alegandodesequilíbrio econômico/financeiro do contrato.

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SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE

ESGOTO SANITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ALEGAÇÃODE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA

REFLEXA. SÚMULA STF 636. A cobrança pelos serviços deágua e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se depreço público. Precedentes. O exame da acenadaviolação do princípio da legalidade somente seviabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional– inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido.AI784175 AgR/DF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO;Relator(a): Min. ROSAWEBER; Julgamento 05/02/2013; Dje 25/02/2013.

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FUST- Fundo de universalização das telecomunicações a) STJ – Resp 894129/RS – Min. Eliana Calmon

(RDTAPET vol. 24, p. 203) DJE 22/09/2009

- É espécie do gênero contribuição de intervenção no domínio econômico;

- Não caracteriza bis in idem com o FUNTTEL

b) Artigo Alexandre B. Araujo – RDDT – 69 junho/2001pg. 07/21 – não se adequa às normas atinentes anenhuma das espécies tributárias, portanto seriainconstitucional.

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Art. 79 ADCT - FCEP Adicional de 5% do IPI – a majoração de impostos com

vinculação a determinada atividade é inconstitucional,restando indevido o pagto pela nova alíquota. O fatogerador não vinculado e a finalidade específicaconfigura contribuição especial (Mizabel Derzi/SachaC. N. Coelho).

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Art. 79 ADCT - FCEP RE 581688/RJ Rel. Min. Carmen Lúcia. J. 24/12/2010. Apelação

Cível. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. LeiEstadual nº 4.056/02, regulamentada pelo Decreto nº 33.646/03.Instituição do adicional de 1% sobre a alíquota do ICMSincidente sobre produtos e serviços supérfluos. Inaplicabilidadedo princípio da não-vinculação da receita de impostos. Caráterespecial e temporário das normas constantes do ADCT. Exceçãoao princípio geral tributário insculpido no art. 167, da Lei Maior,inserida pelo próprio constituinte reformador. Vinculaçãoextraordinária que visa atender ao princípio da solidariedade e aopostulado da dignidade da pessoa humana através da erradicaçãoda pobreza e da redução das desigualdades sociais, estasreconhecidas como objetivos fundamentais da República pelaLEX Matter.

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Art. 79 ADCT – FCEP AGRS REGs NOS RECS EXTRAORDS. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO

ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. FUNDOESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA

CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVOS IMPROVIDOS. I – A obediência à cláusula dereserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidadado STF sobre a questão constitucional discutida. II – Possibilidade dereconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do PoderPúblico pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos doplenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com ocaso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. III – Ausênciade prequestionamento do art. 167, IV, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF.Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade desuprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. IV – Oart. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e peloDistrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Precedentes. V –Agravos regimentais improvidos (RE 571968 AgR / RJ Re. Min. LEWANDOWSKI ,J. 22/05/2012; publ. 05/06/2012).

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TPA – Fernando de Noronha A TPA foi instituída pela Lei nº 10.430/89 e mofificada pela lei nº

11.305/95. Sua finalidade está clara no art. 83 e o fato gerador no art. 84, verbis:

Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisidição do Distrito Estadual (Lei 11.305)

Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha”.

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Questão 7 Taxa de Polícia (anexo II)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIAEVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL. 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõeao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ouaparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não énecessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com oauxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar aconduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. CarlosVelloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min.Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3.Dizer que a incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a porta” (inloco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu deverde adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistemajurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução probatória.Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 36100 AgR/RJ;Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 11/11/2010).

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Bibliografia: ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo,

Malheiros, 6ª edição, 9ª tiragem, 2008;

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ªedição. São Paulo, Saraiva, 2012;

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem emétodo. São Paulo, Noeses, 2008.

DALLARI, Adilson Abreu. Tarifa remuneratória de serviçosconcedidos. In Serviços públicos e direito tributário. Coord.Torres, H. T. São Paulom Quartier Latin, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo, Saraiva,1998.

JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviçopúblico. São Paulo, Dialética, 2003.

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Art. 173 §1º da CF “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço

público e empresas estatais que desenvolvem atividadeeconômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economiamista e as empresas públicas que explorem atividadeeconômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos dodisposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, aoregime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º doart. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresaspúblicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais)que prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau,j. 03.04.2008, DJE 19.09.2008)

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Art. 173 §1º da CF "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública,

é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art.12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. <173>, § 1º, da CF, quesubmete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorematividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigaçõestrabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e prestaserviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância aoregime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 220.906,Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16.11.2000, DJ 14.11.2002.No mesmo sentido: RE 407.099, Rel.Min. Carlos Velloso, j. 22.06.2004, 2ª T., DJ 06.08.2004; RE 230.161-AgR, Rel. Min. Néri daSilveira, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001);

"No caso, tem-se uma empresa pública prestadora de serviço público – a Empresa Brasileirade Correios e Telégrafos – ECT – o serviço postal (CF, art. 21, X). Além de não estar, portanto,equiparada às empresas privadas, integra o conceito de fazenda pública. Assim, os seus bensnão podem ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas públicas” (RE407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.06.2004, 2ª T., DJ 06.08.2004.

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Serviços Notariais ADI 2415/SPI – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediantedelegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelocaput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividadematerial (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra afuncionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. III – A sua delegação somentepode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa oupessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.(…) IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concursopúblico de provas e títulos, e não por adjudicação (…);

V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do PoderJudiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do PoderExecutivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias deserviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferircerteza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual deatuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo deatuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos dedireito.

VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.

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Serviços Públicos e CDC EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DEASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATOENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DEINTERESSE DA ANATEL. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato deconcessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviçopúblico. A controvérsia não vincula senão o consumidor e aconcessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agênciareguladora a Anatel não manifestou, expressamente, interesse nasolução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico oueconômico, da Anatel. 2. A questão alusiva à cobrança da assinaturabásica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta aafastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. Entendimentodiverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria oreexame da legislação infraconstitucional, notadamente o Código deDefesa do Consumidor. 4. Agravo regimental desprovido (AI611358AgR/RJ 23/11/2010).

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Serviços Públicos e CDC EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Inexistência da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituiçãofederal, porquanto o acórdão recorrido está devidamentefundamentado, ainda que com sua fundamentação nãoconcorde a ora agravante. Alegação de violação direta e frontaldo art. 5º, LV, da Constituição federal. Necessidade de exameprévio de norma infraconstitucional para a verificação decontrariedade à Constituição federal. Caracterizada ofensareflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento(AI544661 AgR/PE 23/03/2010).

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Serviços Públicos e CDC EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGR. REG. EM AGR. DE INSTRU/O. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONA/O. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCA/O DACOMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGR

IMPROV. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questãoconstitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.Súmula 282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,apenas deduzida em embargos de declaração, não supre oprequestionamento. II - Acórdão recorrido que decidiu a questão combase no CDC. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seriaindireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegadaviolação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quandomuito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandara análise de legislação processual ordinária. IV - Ambas as Turmas desteTribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse daUnião no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entreempresa concessionária de serviço público e particular. V - Aplicação de

multa. VI - Agravo regimental improvido (AI 671465 AGR/BA 20/11/2007).

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A Regra Matriz de Incidência Tributária

Critério Material:

verbo + complemento

Critério Espacial: condicionante de lugar

Critério Temporal: condicionante de tempo

ConseqüênciaHipótese

Critério Pessoal:

Sujeito Ativo

Sujeito Passivo

Critério Quantitativo: Base de Cálculo

Alíquota

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Natureza Jurídica do Tributo É a combinação do critério material da hipótese de

incidência com a base de cálculo do tributo quedeterminará a sua natureza jurídica de imposto, taxaou contribuição.

No Brasil são numerosos os exemplos de figuras que olegislador utiliza para burlar a rígida divisão dascompetências impositivas: taxa de melhoramento dosportos, salário-educação, depósitos, e empréstimoscompulsórios cujo exame revela a sua natureza deimpostos disfarçados.