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São Paulo, 26/11/2011 CONTRIBUIÇÕES Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora PUC/SP Professora PUC/SP e IBET Fabiana Del Padre Tomé – [email protected]

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Page 1: Contribuições   ibet - 2011-2

São Paulo, 26/11/2011

CONTRIBUIÇÕES

Fabiana Del Padre ToméMestre e Doutora PUC/SPProfessora PUC/SP e IBET

Fabiana Del Padre Tomé – [email protected]

Page 2: Contribuições   ibet - 2011-2

Fabiana Del Padre Tomé

Classificação tripartida

- Ponto de partida: regra-matriz de incidência (h.i/b.c)

D (F S’RS”)

- Critério: vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal (não confundir com vinculação do produto da arrecadação)

• Tributo não-vinculado: imposto• Tributo vinculado: - diretamente: taxa - indiretamente: contribuição de

melhoria/contribuições

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Fabiana Del Padre Tomé

Destinação legal e previsão de restituição

- Relevância

- Argumentos contrários: dados posteriores à extinção do liame tributário/ afetação das receitas públicas não interfere na natureza jurídica / art. 4º, II, CTN

- Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…”

- Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem determinada previsão legal de destinação/restituição

Questão 1 do seminário

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Fabiana Del Padre Tomé

Classificação em 5 espécies

- Imposto- Taxa- Contribuição de melhoria- Empréstimo compulsório- Contribuição

- Ponto de partida: normas constitucionais de competência

- Critérios: vinculação da h.i. à atuação estatal / destinação legal / previsão legal de restituição

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Fabiana Del Padre Tomé

Quadro comparativo

Vinculação da h.i.

Destinação legal

Previsão de restituição

Imposto Não Não Não

Taxa Sim Sim Não

Contribuição de melhoria

Sim Não Não

Contribuição Não Sim Não

Empréstimo compulsório

Não Sim Sim

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1) sociais – 1.1) gerais 1.2) para a seguridade social (195,

CF)2) de intervenção no domínio econômico3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas4) para custeio da iluminação pública (EC 39/02)

- competência: União, exceto previdenciárias dos servidores públicos e para custeio da iluminação

Espécies de contribuições

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Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDES

Atuações do Estado na Economia

• Ação normativa (art. 174, CF) 1.1. Fomento

1.1.1. planejamento (não remunerado)1.1.2. incentivo (CIDE)

2. Ação participativa2.1. exploração direta da atividade econômica (art. 173 – preço público)2.2. prestação de serviços públicos (art. 175 – taxa)

Fabiana Del Padre Tomé

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• intervenção criada por lei; • feita num setor específico da economia; • sendo o produto da arrecadação totalmente destinado ao

custeio da intervenção;• União como sujeito interveniente;• respeito aos princípios gerais da atividade econômica (art.

170, CF).• sujeito passivo: pessoa que explora, sob regime de

direito privado, a atividade econômica objeto de regulação estatal. Só é sujeito passivo a pessoa envolvida com a exploração da atividade econômica que se pretende disciplinar.

Requisitos para instituição de CIDE

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Contribuição para o Financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa

• Instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/01.

• Materialidade: deter licença de uso, adquirir conhecimentos tecnológicos, ser signatário de contratos que impliquem transferência de tecnologia.

• As licenças de uso de software deixaram de ser tributadas pela CIDE – Lei nº 11.452/07.

Fabiana Del Padre Tomé

CIDE Tecnologia ou CIDE dos Royalties

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• Destinam-se ao custeio de entidades que fiscalizam e regulam o exercício de determinadas atividades profissionais ou econômicas, bem como representem e defendam interesses dessa categorias profissionais.

• Sujeição passiva: restrita à categoria profissional ou econômica.

Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

Fabiana Del Padre Tomé

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1) Gerais – art. 149, CF

2) Destinadas ao financiamento da seguridade social.

Art. 195, CF/88:

- devidas pelo empregador ou empresa: salário e demais rendimentos do trabalho; receita ou faturamento; e lucro; (Lei 9.718/98 e EC 20/98)

- devidas pelo trabalhador. - devidas pelo importador de bens e serviços

Contribuições sociais

Fabiana Del Padre Tomé

Page 12: Contribuições   ibet - 2011-2

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, (...) e das seguintes contribuições sociais:I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, (...) e das seguintes contribuições sociais:I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Evolução legislativa constitucional

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• O vocábulo “salário” abrange a remuneração da categoria de trabalhadores formada pelos empregados. Decorre da existência de vínculo empregatício, onde a prestação do serviço é realizada de forma não eventual, em relação de subordinação (art. 3º da CLT).

• “Demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço” = remuneração pelo serviço prestado sem vínculo empregatício

• Em ambos os casos exige-se pagamento que configure contraprestação do trabalho

Fabiana Del Padre Tomé

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Não tributação das verbas indenizatórias

REsp. 746.858/RS

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.”

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Aviso prévio indenizado

O Decreto 6.727/09 revogou dispositivo do Regulamento da Previdência Social que determinava que o valor do aviso prévio indenizado não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

IN SRFB nº 925/09 determinou a tributação do aviso prévio indenizado

Fabiana Del Padre Tomé

Page 16: Contribuições   ibet - 2011-2

• 1. Antes da EC 20/98: aviso prévio indenizado é salário? Não.

• 2.Depois da EC 20/98 e antes do Dec. 6.727: aviso prévio indenizado é salário ou rendimento do trabalho da pessoa física que presta serviço? Não.

• Depois do Dec. 6.727: aviso prévio indenizado é salário ou rendimento do trabalho da pessoa física que presta serviço? Não.

Fabiana Del Padre Tomé

Page 17: Contribuições   ibet - 2011-2

Auxílio doença Pago pela empresa durante os 15 primeiros dias do afastamento do empregado por motivo de doença

Remunera o trabalho? Qual? O empregado não está afastado?

Então é indenização e não remuneração pelo trabalho prestado.

Fabiana Del Padre Tomé

Page 18: Contribuições   ibet - 2011-2

Lei 8.212/91 – art. 28, § 9º. Não integram o salário de contribuição:

A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria

E se pago em dinheiro?• RE 478410: isso não altera a obrigação e não

descaracteriza a natureza do instituto.

• A parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social

E se pago em dinheiro? Mesmo raciocínio.

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Incra

Contribuição para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Lei 2.613/55

Decisão do STJ até 2006:- é contribuição previdenciária:- revogada pela Lei 8.212/91- devida apenas pelas empresas rurais

Decisão do STJ a partir de 2006: - é CIDE- está em vigor- devida também pelas empresas urbanas

Art. 149, § 2º, III, a, da CF (EC 33/01): veda CIDE sobre folha de salários

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SEBRAE

• Discussão: falta de referibilidade na exigência de empresas de médio e grande porte

• Decisão do STJ: - é CIDE- é devida por todas empresas

• Art. 149, § 2º, III, a, da CF (EC 33/01): veda CIDE sobre folha de salários

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Page 21: Contribuições   ibet - 2011-2

• LC 70/91 – COFINS sobre faturamento, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

• PIS – já existia no ordenamento (LC 7/70) e foi recepcionada pelo art. 239 da CF/88.

• O STF, na ADC-1/DF, considerou admissível a dupla incidência sobre o faturamento.

Qual o fundamento para a coexistência de PIS e de COFINS, duas contribuições sobre o faturamento (ou receita)?

Fabiana Del Padre Tomé

Page 22: Contribuições   ibet - 2011-2

• Lei nº 9.718/98, de 27/11/98: elegeu como base de cálculo o faturamento, mas o equiparou à totalidade das receitas auferidas.

• EC nº 20, de 16/12/98: alterou a redação do art. 195, CF, autorizando tributação da receita.

• STF – RE 357.950/RS: O sistema jurídico não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. Faturamento restringe-se ao resultado da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.

Fabiana Del Padre Tomé

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Ingresso X Receita

• Ingressos: não integram o patrimônio do contribuinte

• Receitas: incorporam-se ao patrimônio do contribuinte

• Receitas de terceiros: são meros ingressos para o contribuinte (ex: agências de viagens)

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Page 24: Contribuições   ibet - 2011-2

Cooperado(produtor da

cana-de-açúcar)

Cooperativa(intermediário;

produtor do álcool)

Terceiros(adquirentes

do álcool)

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Page 25: Contribuições   ibet - 2011-2

Tributação dos atos cooperativos

• As cooperativas não praticam ato de mercado.

• As atividades de produção, comercialização do bem, prestação de serviços ou operações de crédito são praticadas pelas cooperativas, porém em nome dos cooperados, que são os beneficiados pelos atos praticados por aquelas.

• Ato cooperado não gera faturamento – STJ, REsp 591.298/MG.

Fabiana Del Padre Tomé

Page 26: Contribuições   ibet - 2011-2

Exclusão do ICMS da base de cálculo

• RE 240.785: 6 dos 11 ministros que compõem o pleno manifestaram-se favoravelmente à tese dos contribuintes, pela não-incidência da COFINS sobre o valor do ICMS que compõe as notas fiscais de venda.

• O valor recebido a título de ICMS não se harmoniza com o conceito de faturamento (é mera entrada).

• ADC proposta pela Fazenda Nacional.

Fabiana Del Padre Tomé

Page 27: Contribuições   ibet - 2011-2

Imunidade das receitas de exportação

• Abrange PIS e COFINS

• Abrange também a CSLL?

• Art. 149, § 2º, I: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”

• Equiparação às receitas decorrentes de exportação das receitas de venda à Zona Franca de Manaus (Decreto 288/67, regulamentado pelo Decreto 61.244/67)

Fabiana Del Padre Tomé

Page 28: Contribuições   ibet - 2011-2

Não-cumulatividade do PIS e COFINS

Lei 10.637/02, que elevou a alíquota da contribuição ao PIS de 0,65% para 1,65% e permitiu a compensação, pelo sujeito passivo da contribuição, de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas.

Lei 10.833/03, prevendo a não-cumulatividade da COFINS, mediante elevação de sua alíquota de 3% para 7,6% e permitindo a compensação, pelo sujeito passivo da contribuição, de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas.

Fabiana Del Padre Tomé

Page 29: Contribuições   ibet - 2011-2

Não-cumulatividade do PIS e COFINS

• O princípio da não-cumulatividade

• A técnica da não cumulatividade

• Delimitação dos elementos/despesas que geram créditos

• Não-cumulatividade e os setores de atividade econômica

• PIS-COFINS não-cumulativos: incomunicabilidade com PIS-COFINS cumulativos

Fabiana Del Padre Tomé

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PIS e da COFINS-importação

Lei nº 10.865/04

Fundamento de validade: art. 195, IV, da CF

CF: “Art. 149. §2º. As contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

Fabiana Del Padre Tomé