ibet planejamento tributário - 2013
TRANSCRIPT
Categorias Fundamentaisdo
Planejamento Tributário
Tácio Lacerda GamaMestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SPProfessor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADTAdvogado
Questões Fundamentais
1 - Que é planejamento tributário?
2 - Quais é o contexto da discussão sobre planejamento tributário na atualidade?
3 - Quais são as categorias fundametais do planejamento?
4 - Quais os lugares comuns sobre o planejamento que devem ser evitados?
5 – Como os lugares comuns devem ser entendidos na atualidade?
• A nova contabilidade e a expressa determinação para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;• Usurpações de competência por parte das
administrações tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Novos elementos para o planejamento
• Forte desconfiança recíproca entre fisco e contribuinte;
• Necessidade de criar ambiente favorável para negócios;
• Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário;
• Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Os antigos ou não tão novos elementos
Os Valores da Tributação
Segurança:
Igualdade versus Certeza
Legalidade versus Capacidade Contributiva
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos - Constitucionais
Os Valores da Tributação
Segurança:
Igualdade versus Certeza
Legalidade versus Capacidade Contributiva
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos - Constitucionais
Desdobramentos do conflito de valores nos artigos do CTN e o tema da
competência tributária.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos – Código Tributário Nacional
• Fraude:Fraude absoluta: simulação
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos - legislativos
• Fraude:
Fraude relativa: dissimulação
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos - legislativos
• Abuso de direito:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos - legislativos
• Dolo:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos - legislativos
Ações que levam a economia tributária
em situações que não são, inegavelmente, lícitas ou ilícitas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Planejamento tributário
O planejamento é a interseção de três linguagens que cumprem funções
diversas, estão sujeitas à racionalidades distintas e por isso não
se confundem, apesar de estarem intimamente conectadas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Planejamento e interseção: economia, contabilidade e direito
•Na economia, não tem sentido
•Na contabilidade, está certíssimo em face de sua função
•No direito tributário é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca vira direito tributário e se ele não toca, é irrelavante juridicamente.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Substância e forma: na economia, na contabilidade e no direito
• Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário?
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
O combate aos fundamentos óbvios
“Teoria do fato jurídico consistente”
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Proposta de releitura jurídica daquilo que se chama necessidade
de prevalência sobre a forma
• Abstrato: forma e matéria• Concreto: provas
A consistência do fato é fruto da prova dos elementos previstos na lei
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
A consistência do fato é fruto da conjugação de dois elementos
• Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário?
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Releitura jurídica da teoria da prevalência da substância
sobre a forma
Questões
1. O que é planejamento tributário? Diferencie, se possível, elisão, elusão, evasão.
2. A partir da definição de planejamento tributário elaborada, responda: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso positivo, qual(is) é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do CARF?
Questões
3. Que caracteriza (i) fraude; (ii) simulação; (iii) abuso de direito; (i v) abuso de forma para fins de desconsideração do “planejamento tributário” realizado pelo contribuinte.
4. Que se entende por propósito negocial? Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário a operação planejada ter um ter propósito negocial?
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama