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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Módulo: ICMS Módulo: ICMS São Paulo - SP São Paulo - SP 11.09.13 11.09.13 ICMS - Mercadorias ICMS - Mercadorias Estrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária Estrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária Fábio Soares de Melo Fábio Soares de Melo ([email protected]) ([email protected])

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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)Módulo: ICMSMódulo: ICMSSão Paulo - SPSão Paulo - SP

11.09.1311.09.13

ICMS - MercadoriasICMS - MercadoriasEstrutura da Regra-Matriz de Incidência TributáriaEstrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária

Fábio Soares de MeloFábio Soares de Melo([email protected])([email protected])

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Considerações Iniciais:

Importância na Arrecadação Estadual;

Tribunal de Impostos e Taxas (TIT); e

Horizonte de Discussões Jurídicas.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Principais Dispositivos Legais e Normativos:

Art. 155, II, da CF/88 (Fundamento Constitucional).

Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN).

Lei nº 6.374/89.

Lei Complementar nº 87, de 13.09.96.

Lei Complementar nº 116, de 31.07.03.

Convênios ICM/ICMS do CONFAZ.

Comunicados e Portarias SEFAZ.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Arquétipo Constitucional:

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

RMIT: CF e/ou Lei e/ou LC.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:

Ativo:

Estados e Distrito Federal.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:

Sujeito Passivo:

Art. 146, III, ‘a’, da CF/88:

“Cabe à Lei Complementar (...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) contribuintes.”

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:

Contribuinte:

Pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias;

Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

Prestadores de serviços de comunicação;

Fornecimento de energia elétrica: concessionárias, distribuidoras, produtores independentes e autoprodutores.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:

Contribuinte:

Art. 4º, da Lei Complementar nº 87/96:

“Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.”

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:

Contribuinte:

Art. 4º, § Único, I e II, da Lei Complementar nº 87/96:

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

(i) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

(ii) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:

Contribuinte:

“Habitualidade”, “Volume” e “Pessoa Física”;

Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’ (redação determinada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01);

Súmula STF nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (Súmula superada).

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:

Responsabilidade:

Conceito de “Transferência”: Circunstância em que a obrigação tributária, depois de surgir contra determinada pessoa (sujeito passivo direto), em virtude de um fato, transfere-se para outra pessoa (sujeito passivo indireto).

Espécies: solidariedade, sucessão e responsabilidade.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Regime de Substituição Tributária:

Conceito:

Imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro, que não praticou o fato jurídico tributário, mas que possui vinculação com o real contribuinte.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Regime de Substituição Tributária:

Regressiva:

A lei atribui responsabilidade ao adquirente de determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade ou pela circunstância do real contribuinte não manter organização adequada de seus negócios.

Ex.: Operações com sucata: É comum exigir-se o ICMS em etapa posterior, em lugar do próprio sucateiro (contribuinte). Caracteriza-se o fenômeno do “diferimento”.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Regime de Substituição Tributária:

Progressiva:

Art. 150, § 7º, da CF/88: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/96.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Regime de Substituição Tributária:

Supremo Tribunal Federal (STF):

Constitucionalidade do Regime ST (RE nº 202.715-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 17.12.99.

ADIN nº 1.851-4/Alagoas.

Resp nº 158.497, 2ª Turma, Sessão de 15.04.04.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Alíquotas:

Interna: 18%.

Interestaduais: 7% e 12%.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Princípios Específicos:

Seletividade (Essencialidade):

Art. 155, § 2º, III, da CF/88.

O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva.

Faculdade ou Obrigação (“Poderá” ou “Deverá”)?

Ex.: operações internas, produtos da cesta básica, serviço de comunicação etc..

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Base de Cálculo:

Observações:

Deve guardar relação à materialidade; e

Respeitar o princípio da capacidade contributiva.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Base de Cálculo:

Inclusão ou Exclusão?

Seguros, Multas, Juros e Acréscimos Financeiros (RE nº 101.103-0, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.11.88);

ICMS sobre ICMS;

Art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96: Integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo-se o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Princípios Específicos:

Não-Cumulatividade:

Art. 155, § 2º, I, da CF/88.

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Princípios Específicos:

Não-Cumulatividade:

Art. 155, § 2º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’.

A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (i) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e (ii) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Princípios Específicos:

Não-Cumulatividade:

Escrituração Fiscal (Livros e Documentos Fiscais).Livro Registro de Entrada (LRE).Livro Registro de Saída (LRS).Livro Registro de Apuração (LRA).Guia de Informação e Apuração (GIA).Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE).Apuração Eletrônica e Magnética.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Princípios Específicos:

Não-Cumulatividade:

Espécie de “conta-corrente fiscal” (conta gráfica).

Abatimento dos montantes cobrados nas operações e prestações anteriores.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Princípios Específicos:

Não-Cumulatividade:

Se Débito > Crédito = ICMS a Pagar/Recolher; ou

Se Débito < Crédito = Saldo Credor (Transportar).

Importação e Saldo Credor?

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Princípios Específicos:

Não-Cumulatividade:

Significado do vocábulo “cobrados”.

Imposto “exigido”, “recolhido”, etc.; ou

Imposto “incidido”.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Materialidade:

Terminologia: Fato Gerador, Hipótese de Incidência Tributária, Fato Jurídico Tributário, etc..

Art. 155, II, da CF/88:

(i) negócios mercantis;

(ii) prestações de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); e

(iii) prestações de serviço de comunicação.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Materialidade:

Art. 110, do CTN (Relevância);

Conceitos Fundamentais;

Indispensável Conexão do “Trinômio”;

(i) operações;

(ii) circulação; e

(iii) mercadorias.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Materialidade:

“Operações”:

Negócio jurídico mercantil.

Ato jurídico pertinente à transmissão de direito (posse e/ou propriedade).

Transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz e Filial)? Intraestadual e Interestadual?

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Materialidade:

“Circulação”:

Passagem/Transferência da mercadoria de uma para outra pessoa, evidenciando mutação patrimonial.

Circulação Física versus Circulação Jurídica.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Materialidade:

“Mercadoria”:

Bem corpóreo da atividade empresarial (produção, industrialização, comercialização, etc.).

Energia Elétrica (Art. 155, § 3º, da CF/88).

Download? Suporte físico.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Materialidade:

Importação de mercadorias, bens e serviços

Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’.

Momento do Desembaraço Aduaneiro (Resp nº 19.750, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 03.08.92.

Súmula STF nº 661: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Operações Mercantis. Principais Procedimentos:

Disciplinadas pelo RICMS/SP; e

Específicas (conjugação das normas jurídicas).

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Operações Mercantis. Principais Procedimentos:

Regime Especial:

Finalidade e Pressupostos;

Regime Especial de Interesse do Contribuinte; e

Exemplos: operadoras de telefonia móvel celular, reparos de elevadores, etc..

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Operações Mercantis. Principais Procedimentos:

Obrigações Acessórias:

Título IV, do RICMS/SP;

Livros Fiscais;

Notas Fiscais; e

Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Operações Mercantis. Principais Procedimentos:

Obrigações Acessórias:

Redução e Relevação da Multa: A multa poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação e não implique falta de pagamento do ICMS.

Observar “reincidências”, “antecedentes fiscais” e “porte econômico” do contribuinte.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Operações Mercantis. Principais Procedimentos:

Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa:

Ativo Imobilizado.

Venda para Entrega Futura.

Venda à Ordem.

Conferência de Bens ao Capital Social.

Industrialização.

Arrendamento Mercantil (Leasing).

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Questões Atuais:

ICMS versus ISS. Comunicação.

Aproveitamento de créditos de material de uso e consumo, ativo fixo, energia elétrica e comunicação.

Aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de mercadoria oriunda de distinta Unidade da Federação com Incentivo Fiscal concedido de forma unilateral.

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ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.

Bibliografia Complementar:

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

CARVALHO, Paulo de Barros. Regra Matriz do ICM. Tese apresentada para obtenção do Título de Livre-Docente da USP.

MELO, José Eduardo Soares de. ICMS Teoria e Prática. 12ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2012.