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Imposto Sobre a Renda Pessoa Física e Regime de Fonte São Paulo, 19 de outubro de 2013

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Imposto Sobre a Renda Pessoa Física e Regime de Fonte

São Paulo, 19 de outubro de 2013

Page 2: Ibet   irpf uberlândia

INTRODUÇÃO

• Recorte: prevalência das normas constitucionais

Noções de sistema e fundamentação de validade

• Dados relacionados à regra matriz em nível constitucional

Rigidez do sistema tributário brasileiro

Opção legislativa

Rigidez x plasticidade

Regime republicano de governo e forma federativa

Legitimação, consentimento e competência

Igualdade e autonomia: divisão equitativa, manutenção das órbitas parciais, prevenção de conflitos e repartição de competências

Page 3: Ibet   irpf uberlândia

INTRODUÇÃO

Papel da lei complementar

Como repartir competências sem mencionar materialidades?

Estrutura da norma de competência

Autopoiese, programação de conteúdo e fundamentação de validade

A: processo de produção (sujeito, procedimento, tempo, espaço)

C: sujeito, conduta, tempo, espaço

RMIT não revela por ela mesma seus vícios de validade

Canotilho: determinantes negativas e positivas – limites e conteúdo

ANC – Enunciação

CNC – Enunciado

Page 4: Ibet   irpf uberlândia

PRINCÍPIOS

1. Legalidade e segurança jurídica

2. Igualdade

3. Capacidade contributiva

4. Não confisco

5. Universalidade

6. Generalidade

7. Progressividade

8. Irretroatividade e anterioridade

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LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA

• Consentimento e representatividade

• Limitação ao poder de tributar: garantia no exercício da competência

• Decorrência da rigidez do sistema e da estrutura da norma de competência

• Artigos 5º e 150 da CF e 9° CTN

• Necessidade de produção de veículo normativo (sistema e repertório).

• Lei em sentido estrito para criação, majoração ou extinção de tributo

Instrumento primário – legislativo: representatividade

Caráter inaugural e generalidade

Distinção atos secundários

• Tipicidade. Art. 97 CTN. Exemplo de julgamento: BTN Fiscal

• Previsibilidade: regime jurídico

• Programação: livre iniciativa, concorrência e propriedade privada

Page 6: Ibet   irpf uberlândia

IGUALDADE • Justiça, capacidade contributiva, generalidade, universalidade, progressividade,

Estado Democrático.

• Artigo 5º CF

• Critérios: vínculo de correlação lógica entre peculiaridade diferencial presente no objeto e desigualdade de tratamento.

• Humberto Ávila:

Sujeitos: dois elementos de comparação

Medida de comparação: diferença factual – finalidade

Compatibilidade com a CF: ex. vedação origem, raça, cor.

Finalidade

Proxy – estatístico

• Isonomia na lei e perante a lei – aplicação indiscriminada. Ex. Generalidade IR. Características individuais. Ex. Ciclo operacional.

• Dever de coerência legislativa

Page 7: Ibet   irpf uberlândia

IGUALDADE

• Generalização

Aplicação da lei a todos e inclusão de todos na hipótese de incidência

Generalização x particularização (tratamento por classes)

Particularização demasiada geraria desigualdade, pois impediria a aplicação a todos

Modelo moderado: individualização na capacidade contributiva e situação de fato, mas se for impossível ou extremamente onerosa a fiscalização, generaliza com cláusula de retorno

• Modelo moderado:

Necessidade do padrão

Generalidade – poucos efeitos

Compatibilidade – contraponto particularização

Neutralidade – concorrência

Não excessividade

Ajustabilidade

Page 8: Ibet   irpf uberlândia

IGUALDADE

“RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. BOLSAS DE ENSINO. CONTRAPRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS. São isentas do imposto sobre a renda somente as bolsas de estudo e

de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para

proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não

representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Inexiste qualquer diferença de tratamento fiscal em razão do vínculo funcional da

pessoa que recebe bolsas de ensino como contraprestação do exercício da

docência, incidindo sobre estas o imposto sobre a renda, em estrita observância ao

princípio geral da isonomia e aos princípios especiais da generalidade e

universalidade” (BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Solução de Consulta nº 35.

IRRF: Bolsas/ Ensino - Contraprestação. 13 maio 2005).

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CAPACIDADE CONTRIBUTIVA• Retornou à CF/88 no artigo 145, parágrafo primeiro, no sentido de que “sempre que

possível” os “impostos” terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes

• Capacidade subjetiva: envergadura econômica de cada contribuinte

• Índice de riqueza

• Abertura cognoscitiva do sistema: conceitos econômicos. Opção política – não basta capacidade econômica. A. Xavier: amostra de eventos possíveis para seleção.

• Capacidade econômica é essencial, mas não suficiente. Precisa de decisão política + capacidade contributiva.

• Praticabilidade – igual. geral. Capacidade contributiva – igual. Individual

• Preservação do mínimo vital, sob pena de não ter acréscimo

• Objetiva: na construção da hipótese, só tributar eventos que representem riqueza, respeitem o mínimo vital e não confiscatórios

• CARF: deduções são redutores da renda para proteção da capac. contrib.

Page 10: Ibet   irpf uberlândia

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

“[…] IRPF - EX: 1997 - DEDUÇÕES - CONDIÇÕES - As deduções constituem redutores da

renda instituídos para proteção da capacidade contributiva. O vínculo de tais valores com a

correspondente tipificação e a comprovação com documentação hábil e idônea são

requisitos fundamentais ao exercício do direito. […]” (BRASIL. Conselho Administrativo de

Recursos Fiscais. Recurso nº 135945. Acórdão nº 102-46.421. Relator: Naury Fragoso

Tanaka. Órgão Julgador: Antiga Segunda Câmara/Primeiro Conselho de Contribuintes.

Contribuinte: Ivo Silva Lima. Sessão: 08 de julho de 2004).

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CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

“TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI

7.713/88 (ARTS. 3, PAR. 22, PAR. ÚNICO).

1. O imposto incidente sobre “renda e proventos de qualquer natureza” alcança a

“disponibilidade nova”, fato inexistente na desapropriação causadora da obrigação de

indenizar pela diminuição patrimonial (propriedade), reparando ou compensando

pecuniariamente os danos sofridos, sem aumentar o patrimônio anterior ao gravame

expropriatório.

Na desapropriação não ocorre a transferência de propriedade por qualquer forma de

negócio jurídico amoldado ao direito privado e não se configura o aumento da capacidade

contributiva. O imposto de renda não incide sobre o valor indenizatório.” (BRASIL. Superior

Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 118534. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira.

Julgamento: 20 out. 1997. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 19 dez. 1997.)

Page 12: Ibet   irpf uberlândia

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA – VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA – NÃOINCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.[…]2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefícios3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia.4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido “puni-lo” com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária. (...)” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 897314. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento: 13 fev. 2007. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 28 fev. 2007.)

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NÃO CONFISCO

• Artigo 150, IV, CF

• Ultrapassa potencial econômico e atinge propriedade

• Veda-se a utilização da via tributária como subterfúgio para a retirada da propriedade

• O confisco, por si só, pode ser utilizado como sanção ou desapropriação

• Artigo 3, CTN

• Dificuldade de mensuração

• Competência dos órgãos julgadores

Posicionamento do STF: Poder Judiciário

• Totalidade da carga fiscal: tributos isolados x tributos em conjunto

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NÃO CONFISCO

“A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a

possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da

não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min.

CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do

efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). - A proibição

constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta

Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta

apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,

comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência

digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades

vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em

função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte

- considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os

tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver

instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade

econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a

neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.

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NÃO CONFISCO

Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o

efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela

mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o

patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente

em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de

caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se

essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.” (BRASIL. Supremo

Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.

Relator: Ministro Celso de Mello. Partes: Requerente: Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil. Requeridos: Presidente da República e Congresso

Nacional. Julgamento: 30 set. 1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ

12 abr. 2002.)

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UNIVERSALIDADE

• Artigo 153, parágrafo segundo, I, da CF

• Proíbe a instituição de tributos que faça diferença entre os elementos constitutivos da renda, sobretudo quanto à fonte, origem ou natureza

• Prescindiria de dispositivo específico

• Materialidade do IR

• Conceito de patrimônio: universalidade de direitos (arts. 90 e 91 do Código Civil de 92 e 57 do CC/16)

• Princípio da Entidade na Contabilidade (art. 4 Res. 750 CPC)

• Aumento na universalidade como um todo e não partes destacadas: tributação de rendimentos em separado. Ex. Retenção definitiva

• Unidade de tempo

• Continuidade é a regra. Períodos técnica que viabiliza a arrecadação.

• Consideração de períodos anteriores. Ex. Prejuízo IRPJ.

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PROGRESSIVIDADE E GENERALIDADE

• Artigo 153, parágrafo segundo, I, da CF

• Progressividade: evidencia-se por meio de alíquotas crescentes e progressivas

de acordo com a grandeza de valores que compõem a base de cálculo.

• Generalidade: dever de a tributação recair sobre todos os sujeitos passivos

• Alerta sobre utilização dos termos generalidade e universalidade

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COMPETÊNCIA

Constituição Federal:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)III – renda e proventos de qualquer natureza; (...)”

Código Tributário Nacional:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

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CONCEITO DE RENDA

Teorias

Econômica Fiscais

AcréscimoProduto Legalista

Page 20: Ibet   irpf uberlândia

CONCEITO DE RENDA

• Crítica à teoria legalista

Necessidade de veículo introdutor e conceito constitucional

• Recepção do artigo 43 do CTN e nível de fundamentação de validade

• Artigo 43 do CTN:

Acréscimos: renda em sentido amplo

Fonte: renda

Outros: proventos de qualquer natureza

• Não é qualquer ingresso

• Riqueza nova, sob pena de tributar patrimônio em sua acepção estática

• Fatos aumentativos modificativos que aumentam o ativo e o PL simultaneamente

• Não se tributa indenizações em geral

Page 21: Ibet   irpf uberlândia

PERIODICIDADE

• Relatividade – tempo: dois marcos

• Ideal: criação e extinção

• Histórico: Separação da responsabilidade dos sócios

• Critério temporal:

Cada ingresso

Soma de todos os ingressos ou somente ao final

Apenas no final do período

• Fixação de momento para viabilizar a arrecadação, mas sem desconsiderar as particularidades e a capacidade contributiva.

• Sem tributações apartadas definitivas - universalidade

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DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA

• Correntes:1. Corrente unificadora: não distinção entre disponibilidade econômica e jurídica, por entendê-la incorreta ou desnecessária - Ives Gandra S. Martins e Luciano Amaro.2. Corrente dicotômica atenuada: Alfredo Augusto Becker e Frederico de Moura Theophilo - diferenciam a disponibilidade jurídica da econômica, mas consideram que a primeira necessariamente deve anteceder a segunda, retirando a importância desta última, porque sozinha não autorizaria a tributação, o que, na prática, equivaleria a reduzir as duas disponibilidades à jurídica.3. Corrente dicotômica radical: linha que separa peremptoriamente os dois tipos de disponibilidade, (a) em razão da aquisição efetiva ou presumida da renda, como o faz José Luiz Bulhões Pedreira; (b) por se pensar que a econômica corresponderia à aquisição concreta de um rendimento, enquanto a jurídica a de título jurídico que possibilitaria torná-lo efetivo, como Gilberto de Ulhôa Canto; (c) por se entender exatamente o contrário desta subcorrente anterior, posicionamento desenvolvido por Rubens Gomes de Sousa e seguido por Alcides Jorge Costa; (d) derradeiramente, em função do título que lhe serve de fundamento, de modo que, sendo este existente, estar-se-ia diante de disponibilidade jurídica; se ausente, disponibilidade econômica, como propõe Ricardo Mariz de Oliveira.

• Discussões se justificam para quem adota do CTN

• Exemplo retenção e pagamento exterior

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DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA

Entrada de direito no patrimônio

+

Que tenha expressão econômica

(índice de riqueza/capacidade contributiva)

+

Possibilidade de exercício do direito de exigir

(transformar em moeda, o que não é essencial)

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IRPF – MODALIDADES

• IRPF – Mensal

• IRPF – Anual

• IRPF – Fonte

• IRRF – Definitivo

• IRRF - Exclusivo

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IRPF MENSAL – “CARNÊ-LEÃO”

• Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte)

• É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual.

• Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.

• Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.

• Autorizada compensação de imposto pago no exterior.

Page 26: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – ANUAL

• Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda.

• Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 22,5%, 27,5%.

• Autorizadas as deduções previstas em lei.

• Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.

• Ajuste de alíquotas.

• Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão, Mensal e IRRF – Fonte – Antecipação).

Page 27: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – DEFINITIVO – GANHOS DE CAPITAL

• Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País.

• Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

• Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel com valor limitado, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução).

Page 28: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – EXCLUSIVO – APLICAÇÕES FINANCEIRAS

• Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País.

• Recolhido pela Fonte Pagadora.

• Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação.

• Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável.

• Não ajustável na declaração de ajuste anual.

Page 29: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – FONTE – ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO

• Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 22,5%, 27,5%.

• Autorizadas as deduções previstas em lei.

• Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos.

• Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.

Page 30: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – CARNÊ –LEÃO E IRPF – FONTE - ALÍQUOTA

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 1.434,59 - -De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84Acima de 3.582,00 27,5 662,94

Page 31: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – ANTECIPAÇÃO E IRPF – ANUAL - DEDUÇÕES

• Dedução Mensal do Rendimento Tributável

Contribuição Previdenciária Oficial e Privada

Despesas escrituradas no Livro Caixa

Dependentes (valor fixo)

Pensão Alimentícia

Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos

Page 32: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – ANTECIPAÇÃO E IRPF – ANUAL - DEDUÇÕES

• Dedução na Declaração de Rendimentos

Despesas Médicas

Despesas com Educação própria e de dependentes (limitadas)

Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI

Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).

Page 33: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – REGRAS-MATRIZES

Técnicas para evitar múltiplas incidências sobre a mesma base:

• Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados – enunciados relativos à base de cálculo;

• Crédito do tributo retido contra o que será devido – Normas de Crédito.

Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado:

• Instituição de Norma de Retenção.

Page 34: Ibet   irpf uberlândia

CTN – SUJEIÇÃO PASSIVA

Responsabilidade

• Substituição

• Solidariedade

• Responsabilidade de terceiros

• Sucessão

Page 35: Ibet   irpf uberlândia

CTN – SUJEIÇÃO PASSIVA

Substituição Tributária

• Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN).

• Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo

• Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador

Page 36: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – REGRAS-MATRIZES

Normas em que a pessoa física beneficiária dos rendimentos é sujeito passivo:

IR – mensal (“Carnê-Leão”)

IR – anual

IR – definitivo (ganhos de capital)

Page 37: Ibet   irpf uberlândia

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de

modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,

vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade

do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou

parcial da referida obrigação.

Page 38: Ibet   irpf uberlândia

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IR

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se

refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a

qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos

proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo imposto cuja

retenção e recolhimento lhe caibam.

Page 39: Ibet   irpf uberlândia

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As situações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”,

nada mais são, do ponto de vista normativo, que regra-matriz de incidência

tributária.

Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto, quando existe

outra norma jurídica que autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante do

tributo recolhido aos cofres públicos.

Page 40: Ibet   irpf uberlândia

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

IRRF – hipótese de substituição

Consequência – possibilidade de construção de RMIT tendo a fonte pagadora

como sujeito passivo

Norma de Retenção – imprescindível para:

Garantir a capacidade contributiva específica

Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não sobre

patrimônio, ficando respeitada a competência da União para a

instituição do imposto.

Page 41: Ibet   irpf uberlândia

RMIT – IRPF MENSAL

 

RMIT

A

Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do exterior ou de pessoas físicas (complemento)

Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira)

Ct – Último dia de cada mês

C

Cs – Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)Sa – União Federal

Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduçõesalíquota – progressiva 0% a 27,5%

Page 42: Ibet   irpf uberlândia

RMIT – IRPF ANUAL

 

RMIT

A

Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento)

Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira)

Ct – Último dia de cada ano

C

Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal

Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%

Page 43: Ibet   irpf uberlândia

RMIT – IRPF DEFINITIVO

 

RMIT

A

Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento)

Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira, ou bem localizado no Brasil)

Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem

C

Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física) Sa – União Federal

Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota – 15%

Page 44: Ibet   irpf uberlândia

RMIT – IRPF ANTECIPAÇÃO

 

RMIT

A

Cm- Qual seria o critério material?

Ce – No território brasileiro

Ct – Momento do pagamento dos rendimentos

C

Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)

Sa – União Federal

Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%

Page 45: Ibet   irpf uberlândia

RMIT – IRPF EXCLUSIVO

 

RMIT

A

Cm – Qual seria o critério material?

Ce – No território brasileiro

Ct – Momento do pagamento dos rendimentos

C

Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)

Sa – União Federal

Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – fixa ou variável

Page 46: Ibet   irpf uberlândia

NORMAS DE REGULAÇÃO

 

Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos?

Exclusão da base de cálculo.

Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF?

Ajuste na declaração com crédito do imposto pago

Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário?

Norma de retenção.

Page 47: Ibet   irpf uberlândia

NORMA DE RETENÇÃO

 

RMIT

A

Cm – Critério material?

Ce – No território brasileiro

Ct – Momento do pagamento dos rendimentos

C

Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)

Sa – União Federal

Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF

Page 48: Ibet   irpf uberlândia

NORMA DO CRÉDITO

 

RMIT

A

Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.

Ce – No território brasileiro

Ct – Momento do recebimento dos rendimentos

C

Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal Sp – União Federal

Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante

Page 49: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – QUESTÕES RELEVANTES

 

• Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a

recolher o imposto, ainda que não o tenha retido

• Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN

• Regime jurídico do substituído

• Penalidade pela ausência de recolhimento do tributo pela fonte pagadora.

Page 50: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – QUESTÕES RELEVANTES

 

Consequências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora:

Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up);

Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.

Page 51: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – QUESTÕES RELEVANTES

 

Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à

fonte pagadora:

Obrigações tributárias distintas;

Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;

Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.

Page 52: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – QUESTÕES RELEVANTES

 

• Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”;

• Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos

rendimentos, ao final julgada improcedente.

Page 53: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – QUESTÕES RELEVANTES

 

• Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”;

• Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos

rendimentos, ao final julgada improcedente.

• Se houve retençao, pode compensar e dever de inlcuir no ajuste.

Page 54: Ibet   irpf uberlândia

IRPF – AFERIÇÃO DE VALIDADE

 

• Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência sem Norma de

Crédito (Exclusiva).

Capacidade Contributiva

Progressividade

Generalidade

Universalidade

• Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF

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REGIME DE CAIXA

 

• A aquisição da disponibilidade ocorre no momento em que os rendimentos forem recebidos, sem prejuízo do ajuste;

• Rendimentos recebidos acumuladamente:

Nova IN n. 1127/2011

Notícia recente aplicação pelo TST

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ANEXOS

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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO

•Trabalho Assalariado

•Trabalho sem Vínculo

•Aluguéis

•Pensões e Aposentadorias

•Resultado Positivo da Atividade Rural

•Outros

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RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA

•Décimo Terceiro Salário

•Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos

•Ganhos Líquidos em Renda Variável

•Aplicações Financeiras

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RENDIMENTO DO TRABALHO

Rendimentos do Trabalho

Do trabalho Tributação

Com vínculo IR Fonte + Ajuste

Sem vínculo Recebido de PJ IR Fonte + Ajuste

  Recebido de PF Carnê-Leão + Ajuste

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RENDIMENTOS DO CAPITAL

RENDIMENTOS DO CAPITALRECEBIDOS DE PJ IR FONTE + AJUSTE

RECEBIDOS DE PF CARNÊ-LEÃO + AJUSTE

APLIC.FINANCEIRA IR FONTE EXCLUSIVO

PROVENIENTES DE EMPRESAS ISENTOS

ATIVIDADE RURAL APURAÇÃO ANUAL NO AJUSTE

GANHOS DE CAPITAL APURAÇÃO MENSAL PELO CONTRI-

RENDA VARIÁVEL BUINTE E TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA

ALUGUÉIS

GANHOS

LUCROS

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RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

• Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou por invalidez permanente;

• Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65 anos ou mais;

• Rendimentos de cadernetas de poupança e letras hipotecárias;

• Transferências patrimoniais – doações, heranças e meações; e

• Lucros provenientes de empresas.

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SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO INTEGRADA

O acréscimo patrimonial (v.g. lucro) é tributado apenas na Pessoa Jurídica, sendo

isento quando distribuído aos sócios (pessoas físicas ou jurídicas) residentes ou

domiciliadas no Brasil ou no exterior

 

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CRITÉRIO ESPACIAL

BASES UNIVERSAIS

“CTN, Art. 43. (...)

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

 

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CRITÉRIO ESPACIAL

 

PRINCÍPIOS DE TRIBUTAÇÃO

UNIVERSALIDADE – Tributa-se todos os rendimentos, tanto de fonte interna, quanto externa (ex: IRPJ)

TERRITORIALIDADE – Tributa-se os rendimentos decorrentes de fontes localizadas no país.

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CRITÉRIO ESPACIAL

 

ELEMENTOS DE CONEXÃO

Residência

Fonte -

Produtora da renda

Pagadora do rendimento

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LIVRO CAIXA

• Utilizado por prestador de serviço (rendimento de trabalho não-assalariado)

• Despesas dedutíveis

• Remuneração de terceiros assalariados• Despesas de custeio

• Independe de registro

• Excesso do limite pode ser utilizado no mês seguinte (exceto o de dezembro)

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DESPESAS MÉDICAS

• Despesas Próprias

• Despesas dos Dependentes

• Despesas de Alimentandos

• Sem limite anual

• Permitidas– Médicos, Dentistas, Hospitais, etc.– Planos e Seguros de Saúde– Instrução de Deficiente Físico ou Mental– Desconto do Empregador para Custeio de Plano de

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DESPESAS COM INSTRUÇÃO

• Despesas próprias

• Despesas dos dependentes

• Despesas de alimentandos

• Limite anual individual

• Permitidas:– Creche, 1º, 2º e 3º graus– Especialização p/formação profissional– Técnico e auxiliar ( 2º grau )– Profissionalizantes

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DEDUÇÃO DO IMPOSTO

• DOAÇÕES ESTATUTO DA CRIANÇA;

• INCENTIVO À CULTURA;

• INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL.– LIMITE GLOBAL: 6% DO IMPOSTO APURADO

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MODALIDADE DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE

DECLARAÇÃO COMPLETA

• Permite todas as deduções legais para composição da Base de Cálculo

• Anexos:– Demonstrativo de apuração dos Ganhos de Capital– Resumo de apuração - Renda Variável– Atividade Rural

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MODALIDADE DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

• Desconto Simplificado de 20% sobre os Rendimentos, em Substituição às Deduções

• Limitado

• Restrição ao Desconto Simplificado : – para compensação de prejuízos da Atividade Rural;– para compensação de imposto pago no exterior;

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PREVISÃO CONSTITUCIONAL – IRPF

Os artigos 157, inciso I, e 158, I, da CF/88 dispõem que pertencem aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a

renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a

qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO - PF

ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL NO AJUSTE

- Rendimentos do Trabalho;

- Honorários de Autônomos;

- Aluguéis e Royalties;

- Aposentadorias e Pensões;

- Outros

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO - PF

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

- Décimo Terceiro Salário;

- Aplicações em Renda Fixa;,

- Prêmios e Sorteios;

- Outros

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JURISPRUDÊNCIA – LUCRO PRESUMIDO

Caso DGSAcórdão 101-95.208

IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO – DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engedrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços, sofreu tributação, ainda que se tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.

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JURISPRUDÊNCIA – LUCRO PRESUMIDO

CASO KIWI BOATSACÓRDÃO 103-23.357

SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR EM CAIXA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas supostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente como se auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de cálculo e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do lançamento.Recurso provido.

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JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – GANHO DE CAPTAL

CASO NEIRY GALVÃOACÓRDÃO 9202 – CSRF 2ª TURMA

IRPF – OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – GANHO DE CAPITALAs operações que importem alienação a qualquer título, de bens e direitos, estão sujeitos a apuração de ganho de capital. A incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo.O sujeito passivo transferiu ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado.A diferença a maior (entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de bens) deve ser tributada como ganho de capital.

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JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃO DE AÇÕES INEXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL

CASO NEWTON CARDOSOACÓRDÃO 2202-002.187 - 2ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA, SESSÃO DE 20/02/2013

OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. DELIBERAÇÃO POR CONTA DAS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE GANHO DE CAPITAL NA PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS. A figura da incorporação de ações, prevista no artigo 252 da Lei nº 6.404, de 1976, difere da incorporação de sociedades e da subscrição de capital em bens. Com a incorporação de ações, ocorre a transmissão da totalidade das ações (e não do patrimônio) e a incorporada passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser extinta, ou seja, permanecendo com direitos e obrigações. Neste caso, se dá a substituição no patrimônio do sócio, por idêntico valor, das ações da empresa incorporada pelas ações da empresa incorporadora, sem sua participação, pois quem delibera são as pessoas jurídicas envolvidas na operação.

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JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – INEXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL

CASO NEWTON CARDOSO - CONTINUAÇÃO

OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. LANÇAMENTO NA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. DATA DO FATO GERADOR CONSIDERADO PELA AUTORIDADE FISCAL LANÇADORA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.A Lei nº 7.713, de 1998, em seu art. 2º, determina que o Imposto de Renda da Pessoa Física é devido pelo regime de caixa, à medida que o ganho de capital for percebido. Se não houve nenhum pagamento, na data do fato gerador considerado pela autoridade fiscal lançadora, este não pode ser considerado como percebido pelo Contribuinte, em respeito ao Princípio da Entidade, pois não ingressou em sua disponibilidade jurídica ou econômica, não implicando em fato gerador do Imposto de Renda. A tributação desses rendimentos, quando for o caso, depende da efetiva entrega dos valores ao Contribuinte.

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JURISPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS PELO VALOR PATRIMONIAL

CASO SOCOPAACÓRDÃO 1402-001.341 – 4ª CÂMARA / 2º TURMA ORDINÁRIA. SESSÃO 05/038/2013

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS, PELO VALOR PATRIMONIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. Constitui propósito legítimo o encadeamento de operações societárias visando a redução das incidências tributárias, desde que efetivamente realizadas antes da ocorrência do fato gerador, bem como não visem gerar economia de tributos mediante criação de despesas ou custos artificiais ou fictícios. A partir da vigência do art. 22 da Lei 9.249/1995 a redução de capital mediante a entrega de bens ou direitos, pelo valor patrimonial, não mais constitui hipótese de distribuição disfarçada de lucros, por expressa determinação legal.Recurso Provido