psiquiatria forense
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Ana Isabel Braga, nº. 3896; Ana Rita Coelho, nº. 3492; Ana Isabel Braga, nº. 3896; Ana Rita Coelho, nº. 3492; Andreia Nunes, nº. 3928; Sandra Paulo, nº.10791Andreia Nunes, nº. 3928; Sandra Paulo, nº.10791
FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOAFACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA
PSIQUIATRIA FORENSEPSIQUIATRIA FORENSE
Psiquiatria Forense
“Forensic psychiatry is a subspecialty of psychiatry in which scientific and clinical expertise is applied to legal issues in legal context embracing civil, criminal, correctional or legislative matters.”
American Academy of Psychiatry and the Law (AAPL)
Psiquiatria Forense
Início do Século XIX
Escola de Criminologia Neoclássica
Busca da Motivação do delinquente, para determinação da pena
Alienistas Precursores da Psiquiatria Científica
Examinação do Réu
Explicação do seu comportamento como forma de loucura
Análise singular, avulsa e ocasional
Contexto Histórico
Final do Século XIXPsiquiatra potencial terapeuta da delinquência e da sua perigosidade
Fundamentação orgânica das patologias psiquiátricas Reconhecimento da especialidade
Juristas reserva quanto à intervenção pericial psiquiátrica
Diminuição da transparência da avaliação do delinquente Prejuízo da decisão judicial
Contexto Histórico
Discurso Jurídico Discurso PsiquiátricoVS
Pós II Guerra Mundial
Cidadão Médio Primado Sujeito
Contexto Histórico
Análise casuística e integrada
Criminalidade = Fenómeno Bio-Psico-Social
Acto Pericial Pluridimensional e Interdisciplinar
Actualmente
Optimização da Tríade
Contexto Histórico
Actividade Profissional e Pericial
Formação
Investigação Científica
Objectivo: Humanização e individualização do Sistema Judicial
Psiquiatria Forense Civil
Determinação: Guarda e custódia de menores Competência parental Limitação de direitos parentais Abuso infantil Negligência infantil Incapacidade psiquiátrica Capacidade testamentária Negligência e má-prática psiquiátrica
Psiquiatria Forense Criminal
Avaliação da: Competência para ser julgado Competência para ser jurado Valor psicológico do testemunho Voluntariedade da confissão Insanidade Capacidade diminuída Considerações de sentença
Regulação Legal da Psiquiatria
Hospitalização voluntária e involuntária Confidencialidade Direito ao tratamento Direito à recusa ao tratamento Consentimento informado Guidelines éticas
Perícias Psiquiátricas
Informar acerca: do motivo e objectivo da entrevista das limitações da confidencialidade
Avaliar: provas de defesa e acusação registos policiais registos médicos, sociais e psiquiátricos prévios
Entrevistar os intervenientes com contribuição relevante para a questão psiquiátrico-legal colocada
1. IDENTIFICAÇÃO
2. HISTÓRIA CRIMINAL
3. ANAMNESE :
- Antecedentes Pessoais- Antecedentes Familiares- Antecedentes Psicossociais
4. EXAME OBJECTIVO
5. EXAMES COMPLEMENTARES:- Electroencefalograma- Tomografia computadorizada- Análises laboratoriais- Radiologia- Outros
6. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA Testes mentais
Testes de inteligência Testes de Personalidade Escalas de avaliação de conduta
Sinceridade das confissões e declarações Técnicas Psicológicas ( Hipnotismo, Psicanálise) Técnicas psico-fisiológicas ( Polígrafo, Método da
expressão motriz) Técnicas de narcose química
7. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:- Considerações psiquiátrico-forenses- Diagnósticos- Enquadramento jurídico
Problemas:
Período temporal da realização. Impossibilidade de uma avaliação psiquiátrica
prolongada. Geralmente há que formular um diagnóstico e o seu
enquadramento jurídico, após poucas entrevistas de curta duração.
Dificuldades logísticas: dificuldades de escolta policial dificuldade de agendamentos e reconvocação.
Imputabilidade
“Aristóteles exige para que um acto possa ser atribuído ao seu autor ser necessário que este possua uma noção exacta da natureza e do alcance do acto (…) Aristóteles pressupõe para aceitar a imputabilidade, a razão e o discernimento, e o poder de agir segundo as noções morais”
in Polónio, Pedro; 1974:15
Imputabilidade
Conceito de Delito Aspecto objectivo Aspecto subjectivo
Conceito de Imputabilidade (Libertas consilii - inteligência; Libertas agendi - vontade) Imputabilidade no conceito jurídico Imputabilidade no conceito médico-legal . Condições (enquadradas
em critérios qualitativos, quantitativos e cronológicos), segundo Calabuig: estado de maturidade mínimo, fisiológico ou psíquico; plena consciência dos actos que realiza; capacidade de voluntariedade; capacidade de liberdade.
Imputabilidade
Conceito de inimputabilidade:
“É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”.
“Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”.
in Artigo 20º, número 1 e 2, do CPP
Imputabilidade
Juízo da inimputabilidade está subordinado à verificação de três pressupostos (Barahona Fernandes (1954)):
Biológico Psicológico Normativo
Tipos de inimputabilidade: Menoridade
Indivíduos até aos 16 anos de idade são inimputáveis (C. Penal Português Artº 19) Apesar de ter cometido o crime é inimputável; não lhe pode ser assacada
responsabilidade penal de cumprir uma pena estabelecida ou relacionada com o crime que cometeu.
Anomalia psíquica (Artº1601) Demência notória Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica
Perigosidade
Por Michel Landry, “a perigosidade tal como a não perigosidade, não é um estado permanente e imutável, inscrito de uma vez por todas na personalidade do indivíduo. Ela varia em função de múltiplos factores, internos e externos, que podem aliás, imbricar-se uns nos outros e agir sozinhos ou em conjunto. E, a afirmação de que um indivíduo não é perigoso, jamais poderá significar que ele um dia, em certas circunstâncias não o possa vir a ser.”
in Costa, Santos; 1995:14
Perigosidade
“A avaliação da perigosidade em direito penal, toma como indícios a prática de um crime, sendo função do perito dar o seu parecer relativamente à probabilidade de o indivíduo vir a cometer novamente o mesmo tipo de delito ou outro…”
in Carolo, R.; “Psiquiatria e Psicologia Forense: suas implicações na lei”
Perigosidade
Avaliação da capacidade criminal ou temibilidade Traços psicológicos constitutivos da capacidade criminal
Nocividade Agressividade Indiferença afectiva
Intimidade Egocentrismo (a precocidade do delito apoia este aspecto) Labilidade
Número de antecedentes penais Momento do delito
Avaliação da inadaptação social (Hiperactividade/Hiperpassividade) Traços de temperamento Atitudes Necessidades instintivas
“Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.”
in Artigo 91º, CPP
Perigosidade
Grupo Nº. de pontos desfavoráveis (soma) Reincidências (%)I 0 3II 01 a 03 15III 04 a 06 41IV 07 a 09 69V 10 a 11 94VI 12 a 15 100
1 Carga Hereditária2 Criminalidade na adolescência3 Deficientes condições educativas4 Deficiente escolaridade5 Educação iniciada mas não concluída6 Trabalho irregular7 Início da criminalidade antes dos 18 anos de
idade8 Antecedentes judiciais desde há mais de 4 anos9 Reincidência imediata
10 Criminalidade fora da sua localidade habitual11 Psicopatias12 Alcoolismo13 Má conduta no estabelecimento penitênciário14 Saída do estabelecimento antes dos 36 anos15 Más relações sociais e familiares após libertação
A avaliação do estado de perigosidade obtém-se através de: Exame médico-psicológico:
Exploração psiquiátrica Psicobiografia Exame Psicopatológico Estudo das atitudes sociais
Exploração psicométrica Inteligência Personalidade Impulsividade Agressividade Ansiedade
Prognóstico da perigosidade (exemplo da Escola Alemã - por Schied, Gerecke e Frey)
Internamento Compulsivo
Lei da Saúde Mental Decreto-Lei 36/98 de 24/07, Artº 12º:
1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
Internamento Compulsivo
Lei da Saúde Mental Decreto-Lei 36/98 de 24/07, Artº 12º:
1 - (...) situação de perigo para bens jurídicos (...)
2 - (...) não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, (...)
Internamento Compulsivo Pressuposto - Fundamento da Lei:
Tratamento de anomalia psíquica grave ≠ doença mental
“Insight”
Fundamental na avaliação clínico-psiquiátrica Componente neurobiológico cognitivo VS psicológico
Internamento Compulsivo
“Duplo Papel” do Psiquiatra
Perito – juízo técnico-científico Médico Assistente – objectivo terapêutico
Psiquiatria Forense
Carácter complexo. Pluridimensionalidade e interdisciplinaridade. Neutralidade rigorosa. Questões éticas. Área de grande responsabilidade e com necessidade
de qualificação.
Bibliografia
Calabulg, J. Medicina Legal y Toxicología, 5º. Edición, Masson, Spanha, 2001 Rosner, R. Principles and Practice of Forensic Psychiatry, 2nd Edition, Arnold, London,
2003 Santos, J. “Intervenção Pericial Pluridisciplinar e Interdisciplinar na Área da Justiça – Do
acto Psiquiátrico Singular ao Modelo de Genebra” (1992), in Actas de Colóquio Internacional Organizado pela Associação Mundial de Psiquiatria e Psicologia Forenses e pelo Centro de Estudos Judiciários, Criminalidade e Cultura II, pp. 27-50
“Internamento Compulsivo – Perspectivas de cariz Bioético da Lei de Saúde Mental” (Novembro de 2007), in Revista de Psiquiatria, Psicologia & Justiça (SPPPJ), nº.1, pp.73-81
Almeida, F et al “Internamentos Compulsivos no Hospital de Magalhães Lemos” (Setembro de 2008), in Revista de Psiquiatria, Psicologia & Justiça (SPPPJ), nº.2, pp.87-101
Carolo, R. “Psiquiatria e Psicologia Forense: suas implicações na lei” (2005), in Psicologia.com.pt - O Portal dos Psicólogos, pp.1-17
Código Penal Português