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AVALIAÇÕES GERAIS DE PRÉDIOS URBANOS

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AVALIAÇÕES GERAIS DE

PRÉDIOS URBANOS

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EFEITOS DA AVALIAÇÃO FISCAL NA TRIBUTAÇÃO

VPT

IMI

IVA

NRAU

EXPROPRIAÇÕES

IRC

IMT

IS

TAXAS

PENHORA

IRS

2 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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AVALIAÇÕES GERAIS DE PRÉDIOS URBANOS

Legislação aplicável

• Artigos 5º e 6º da Lei nº. 60-A/2011, de 30/11, que por sua vez aditou os Artigo 15º-A a 15º-P ao Decreto Lei nº. 287/2003, de 12 de Novembro (reforma dos Impostos sobre o património)

• Aceda ao portal das Finanças: www.portalfinancas.gov.pt

• E consulte: Circular nº. 25/2011, de 15/12:

> início

> informação fiscal – Legislação

>Instruções Administrativas

> Circulares

3 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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Enquadramento da AG Artigo 15º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

Artigo 15.º Os n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º são REVOGADOS com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012

CONSEQUÊNCIAS:

• Transmissões de imóveis que se verifiquem a partir de 1 Janeiro 2012 – deixam de ser apresentadas declarações Mod. 1 do IMI

• Quanto aos imóveis transmitidos, a título oneroso ou gratuito, até 31 Dezembro 2012, mantém-se a obrigação da apresentação da declaração Mod. 1 do IMI

n.º 1 revogado

n.º 2 revogado

n.º 3 revogado

n.º 4

n.º 5

n.º 6 revogado

n.º 7 revogado

n.º 8 revogado

n.º 9 aditado

n.º 10 aditado

4 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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Enquadramento da AG Artigo 15º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

N.º 4 – Será promovida uma Avaliação Geral

dos prédios urbanos no prazo máximo de

10 anos após a entrada em vigor do CIMI

N.º 9 – A Avaliação Geral obedece ao disposto

nos artigos 15.º-A a 15.º-P

N.º 10 – Ficam abrangidos pela Avaliação

Geral os prédios urbanos que, em 1 de

Dezembro de 2011, não tenham sido

avaliados, segundo as normas do CIMI e em

relação aos quais não tenha sido iniciado

procedimento de avaliação nos termos do

mesmo Código.

5 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Artigo 15.º

n.º 1 revogado

n.º 2 revogado

n.º 3 revogado

n.º 4

n.º 5

n.º 6 revogado

n.º 7 revogado

n.º 8 revogado

n.º 9 aditado

n.º 10 aditado

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6 Avaliação Geral de Imóveis 2012

As avaliações gerais devem ser realizadas com obediência a princípios:

Princípios gerais das avaliações

• Princípios gerais do procedimento tributário;

• Princípios técnicos da avaliação imobiliária, regidos pelos princípios da legalidade, da simplicidade, da celeridade, da economia, da eficiência e eficácia, sempre no superior respeito pelas garantias dos contribuintes/ metodologias de reclamação/impugnação.

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Princípios da Avaliação Geral Artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

A Avaliação Geral é promovida de acordo com os princípios gerais do procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação

imobiliária, no respeito pelas garantias dos contribuintes.

Peritos Locais Peritos Avaliadores

Independentes 2.ª Avaliação

Imparcialidade Independência

Técnica Responsabilidade

Conhecimento adequado do prédio

Interação no local dos prédios com as

populações Utilização da informação

disponível

7 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• A avaliação geral dos prédios urbanos surge com o objetivo de concluir a reforma dos Impostos sobre o Património Imobiliário urbano;

• Visa a avaliação geral dos prédios urbanos; • Vidé. Conceito residual Artº. 4º IMI (predios urbanos – habitação/comercio/industria/

serviços/terrenos para construção, outros – Cfr Artº. 6º IMI)

• Prédios mistos Cfr. 5º IMI

• A iniciativa e implementação da avaliação geral é da integral responsabilidade da AT, estritamente conexa com os Municípios face à sua necessária colaboração reciproca.

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Legislação vigente

• Vidé. Lei nº. 60-A/2011, de 30/11 (OE retificativo 2011), estatui no sentido de todos os prédios urbanos que, com reporte a 01/12/2011 estejam inscritos na matriz predial urbana, mas sem terem sido avaliados segundos as regras vigentes do IMI, devem ser objeto de avaliação até 31/12/2012.

• Por imposição da “Troika” a data prevista no DL preambular nº. 287/2003 que aprovou a Reforma dos Impostos sobre o Património – IMI/IMT/IS, já estatuía a data limite dessa avaliação geral até 31/12/2013, antecipando-a um ano.

9 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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Neste sentido,

• A Lei 60-A/2011 de 30/11, introduz alterações ao Dec. Lei n. 287/2003, de 12/11, tendo em vista a regulamentação com especificidades próprias do regime da Avaliação geral de Prédios Urbanos e regime geral/especial de salvaguarda em sede de tributação de IMI

Consequências procedimentais:

• Deixam de ser apresentadas declarações modelo um de IMI, relativamente às primeiras transmissões verificadas a partir de 01/01/2012 a contrario todas as transmissões gratuitas/onerosas, formalizadas até 31/12/2011 que originem alteração do sujeito passivo em sede de IMI, devem obediência à apresentação da declaração modelo um de IMI.

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• Todos os prédios urbanos que até 31/12/2011 não foram objeto de avaliação fiscal em sede de IMI e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento tendente a essa tipicidade de avaliação, ficam abrangidos pela avaliação geral dos prédios urbanos com todas as suas especificidades.

Regime de avaliação:

• A iniciativa da avaliação é da competência da AT (cf. art. 15º - C do Decreto Lei 287/2003 de 12/11) com a estreita cooperação das Câmaras Municipais no que concerne ao envio digitalizado ou por fotocópias de todos os documentos necessários, nomeadamente os seguintes:

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Iniciativa do Procedimento da Avaliação Geral Artigo 15º-C do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

Serviços Centrais da AT

AG – Documentos necessários (n.º 2 e 3, art.

37º do IMI)

Iniciativa da Avaliação

Geral

Compete às CM’s o envio ao SF da área da situação dos prédios

Para os sujeitos passivos, proprietários, usufrutuários ou superficiários, não há quaisquer obrigações declarativas acessórias, nomeadamente: • A apresentação da Mod. 1 do IMI; • E respetivos documentos (ex. Plantas de arquitetura).

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Ao perito local compete a validação/medição das áreas e proceder à sua determinação no local da situação do prédio se

necessário.

No prazo de 10 dias, após solicitação, as CM’s enviam aos SF por via eletrónica ou em formato papel (quando não for possível a via eletrónica), as plantas de arquitetura, alvarás de loteamento, licenças de utilização.

Na impossibilidade da entrega do documentos, as CM devem proceder, com a cooperação dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fração e da área excedente à de implantação.

13 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Iniciativa do Procedimento da Avaliação Geral Artigo 15º-C do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

Compete às CM’s o envio ao SF da área da situação dos prédios

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1. Plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pelas Câmaras Municipais competentes para os devidos efeitos p/fotocópias;

2. No caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade;

3. No caso de prédios urbanos de construção anterior à vigência do RGEU – 07/08/1951/data em que o mesmo foi tornado extensivo Cfr. Artº. 1º. REGEU (deliberação camarária), deve ser efetuada a vistoria do prédio na matriz predial urbana se esta tiver elementos suficientes.

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Nos terrenos para construção urbana, fotocópias dos doc.s:

• Alvará de loteamento, não existindo operação de transformação fundiária que releve o loteamento, fotocópia do alvará de licença de construção/projeto aprovado/comunicação prévia/informação prévia favorável ou outro documento comprovativo da viabilidade económica.

• Quando for de todo impossível a entrega dos documentos mencionados, as Câmaras Municipais deverão, em colaboração com os legítimos proprietários/usufrutuários/superficiários, determinarem as seguintes áreas:

Avaliação Geral de Imóveis 2012 15

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• Área bruta de construção do prédio urbano/fração autónoma/unidade ou divisão suscetível de utilização independente/ s/ discriminação:

• Área bruta privativa/Areal bruta dependente/Área de terreno excedente à implantação,

• entre outros elementos considerados úteis à aferição dos coeficientes legalmente aplicáveis, com vista a uma correta avaliação fiscal

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• É de salientar que para a realização das avaliações gerais (cf. N.º 3 art. 15º - D do Dec. Lei 287/2003 de 12/11), não é obrigatória a realização de vistorias aos prédios urbanos a avaliar por parte do perito avaliador.

• Posto isto, constata-se que os Municípios exercem um papel preponderante do ponto de vista procedimental com vista à obtenção de elementos úteis ao modus da avaliação.

• Na avaliação geral e no que concerne à aplicabilidade de coeficientes, a sua determinabilidade e vigência reporta-se à data de 30/11/2011 – Valor base dos prédios edificados (Vc) / Coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv).

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• Os valores patrimoniais tributáveis dos prédios urbanos objeto da avaliação geral não determináveis por avaliação direta com recurso às regras preceituadas no Artigo 38º e seguintes do CIMI.

• Os valores patrimoniais tributários “VPT” relativos às avaliações gerais, transitados em julgado, entram em vigor aos 31/12/2012, para efeitos de aplicação em sede de IMI;

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Valor Patrimonial Tributário (VPT) Artigo 15º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.

Determinado por avaliação

direta [Art. 38.º e

seguintes CIMI]

VPT dos Prédios Urbanos

VC - Valor base dos prédios edificados

Cl - Coeficiente de localização

Cv - Coeficiente de vetustez

São os vigentes e determináveis

em 30 /Nov/2011

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Para efeitos dos restantes impostos, designadamente IMT, Imposto de Selo, IRS e IRC no momento da ocorrência dos

respetivos fatos.

Entrada em vigor do VPT apurado na Avaliação

Geral

Para efeitos de IMI em 31 de Dezembro de 2012

20 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Valor Patrimonial Tributário (VPT) Artigo 15º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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• Para os restantes impostos: Designadamente IMT/IS/IRS/IRC, os valores patrimoniais tributários “VPT” relativos às avaliações gerais, entram em vigor no momento da ocorrência dos respetivos factos tributários.

• Daqui resulta que o IMI relativo ao ano de 2012 e a pagar no ano de 2013, bem como todas as transmissões onerosas/gratuitas formalizadas no ano de 2012, já terão em conta os VPT’s resultantes da avaliação geral.

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• Esta especificidade de avaliação fiscal em sede de IMI, é inaplicável aos prédios novos, modificados, reclamados nos termos da alínea a) nº. 3 do Artigo 130 do CIMI “VPT considerado desatualizado”; ou

• Na avaliação fiscal operada nos termos do Artigo 250º. do CPPT “Valor de bens para venda”,

• Nestes casos as avaliações fiscais em sede de IMI devem ser efetuadas, tendo em consideração a determinação do valor patrimonial tributável, nos termos do Artigo 38º e seguintes do CIMI, com as nuances – segunda avaliação de prédios urbanos, Cfr. Artº. 76 do CIMI

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O Valor Patrimonial Tributário do prédio urbano objeto de avaliação geral, é notificado ao sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados ou, tal não sendo possível, por via postal registada; ( a notificação por via postal registada presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil)

23 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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Notificação do resultado (VPT) da AG Artigo 15.º-E do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

• O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível por via postal registada.

• As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

24 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• No entanto, se o Sujeito Passivo, o Município ou o Chefe de Finanças não concordarem com o resultado da avaliação, podem nos termos do Artº. 15-F do Dec. Lei 287/2003 de 12/11, devem requerer ou promover consoante o caso, segunda avaliação, no prazo de trinta dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.

• A segunda avaliação é realizada nos termos do Artigo 15-D do Dec. Lei 287/2003 de 12/11, com as suas especificidades.

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• A Segunda Avaliação é realizada por um perito avaliador independente designado (CNAPU – comissão Nacional de Avaliação de Prédios urbanos) e é concluída no prazo de sessenta dias após a entrada do pedido.

• Vidé – Minutas / reclamações

• Fica a cargo do Sujeito Passivo ou da Câmara Municipal, consoante o caso, as despesas da segunda avaliação efetuadas a seu pedido, com o limite mínimo de duas UC (2x102,00 euros), sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.

26 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• O resultado desta segunda avaliação poderá ser impugnado judicialmente nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com os fundamentos em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio urbano, de conformidade com o que estatui o Artigo 77º. do CIMI.

• (Vidé – Artº. 118º suspensão da liquidação/impugnação efeitos devolutivos; Artº. 139º CIRC – prova do preço efetivo na transmissão de imóveis; Artº. 134 CPPT impugnação dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários, que não têm efeitos suspensivos da liquidação; Artº. 139 nº. 8 CIRC – Inexistência de efeito suspensivo quanto à liquidação de IRC).

• Vidé – Minuta / impugnação

27 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• Daqui resulta que, o Juiz que julgar o processo, pode não se limitar a manter ou anular a avaliação impugnada, mas pode alterar os valores fixados se estes forem postos em causa pelo sujeito passivo impugnante.

• Atente-se ao facto de que só se pode impugnar uma segunda avaliação fiscal.

28 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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ANÁLISE SUCINTA À IMPUGNAÇÃO DA FIXAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS – CFR ARTIGO 134º. DO CPPT

• A fixação de valores patrimoniais tributáveis, nomeadamente a decorrente de avaliações, é susceptível de Impugnação judicial, no prazo de 90 dias após a notificação da segunda avaliação;

• Fundamentos – Qualquer ilegalidade, incluindo-se além da preterição de formalidades legais (de que é exemplo a não inspecção direta do prédio a avaliar) excepção às avaliações gerais que prevêm esta dispensa Cfr. Nº. 3 art 15-D do Dec Lei 287/2003 de 12/11

29 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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No entanto,

Nos casos em que a lei prevê a existência de uma segunda avaliação:

• Cfr. Artigos 71 a 77 do CIMI (reclamações e impugnação de prédios rústicos/urbanos) e Artigo 15-F do Dec. Lei 287/2003 de 12/11 (segunda avaliação prédios urbanos – avaliações gerais), com a possibilidade de requerer segunda avaliação no prazo de 30 dias e Artº 14º do CIMT, deverá ser previamente esgotado este meio gracioso.

• Só então surge a possibilidade legal de interposição da Impugnação Judicial.

30 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• A segunda avaliação de prédios urbanos, incluindo terrenos para construção, pode ser solicitada pelo Sujeito Passivo/ Chefe de Finanças/Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação;

• Se o valor patrimonial tributário for superior ou inferior a 15% do valor de mercado, “valor distorcido” a Comissão de Avaliação fixa novo valor que releva apenas para efeitos de IRS/IRC e IMT Cfr. Artº. 76 nº. 4 e 5 CIMI

31 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• No caso de incorreções nas inscrições matriciais, poderá o sujeito passivo reclamar a todo o tempo.

• Caso o pedido de correção ( que pode ser deduzido a todo o tempo), seja recusado, ou a AT nada diga no prazo de 90 dias, (indeferimento tácito) poderá, então, o interessado impugnar no prazo de trinta dias.

32 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• O prazo para apreciação da reclamação será de 180 dias (prazo especial) quanto tiver por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, Cfr. Artº. 131/130 nº. 3 al.a) do CIMI.

A título de resumo/ Impugnação de valores patrimoniais

• Fixação de valores patrimoniais tributáveis:

a) Depende de prévio pedido de 2ª avaliação/prazo 30 dias;

b) Prazo de interposição de 90 dias.

• Incorreções nas inscrições matriciais:

a) Depende de prévio pedido de correção a todo o tempo;

b) Prazo de interposição de 30 dias do indeferimento tácito (90 ou 180 dias consoante o caso)

33 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• Com a publicação do Decreto Lei 287/2003 de 12/11, que aprovou a Reforma dos Impostos sobre o Património, agora com a N.R. dada pela Lei 60-A/2011 de 30/11, que altera pela 2ª vez a Lei 55-A/2010 de 31/12 ( Orçamento do Estado para 2011), definiram-se regras mais objetivas para as avaliações fiscais

• Entretanto tem surgido a vigência de alterações nos coeficientes aplicáveis nos termos do Artigo 38º. e seguintes do CIMI, inclusivamente o CAJ (coeficiente de ajustamento de áreas – 30/06/2007 data da s/ vigência) que podem justificar uma reanalise do valor patrimonial de imóveis já avaliados em sede de IMI, suscetiveis de minorar o VPT, independentemente do remanescente dos prédios urbanos serem objeto dessa avaliação até 31/12/2012 /Avaliações Gerais à propriedade urbana.

34 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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• É essencial que em qualquer dos casos que já tenham vencido três anos sobre a data da produção de efeitos da ultima avaliação fiscal em sede de IMI Cfr. nº. 4 Artº. 130 CIMI,

• podendo assim requerer-se outra avaliação fiscal em sede de IMI com os fundamentos da alínea a) do nº. 3 do Artigo 130 CIMI, com vista à economia fiscal.

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Vejamos sucintamente,

as ponderações atinentes à formulação de uma nova avaliação em sede de IMI, coeficiente a coeficiente, com os fundamentos supra referidos e com obediência ao que estatui o Artigo 76º. do CIMI, com vista à possibilidade de economia fiscal:

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1. Preço base para avaliação

(Vc = valor base dos prédios edificados - Cfr. Art.49 CIMI)

• É consabido que o preço base metro quadrado tem sofrido alterações, começou por €600,00; €612,50; €615,00; €609,00; €603,00 … agora p/ declarações mod. 1 apresentadas a partir de 1/01/2011 - €603,00 – Portaria 1330/2010 de 31/12 e igual valor para vigorar em 2012 Vidé Portaria nº. 307/2011 de 21/12.

• Está pois garantida aqui uma descida/beneficio no caso de nova avaliação, face aos anteriores cálculos aritméticos.

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Determinação na AG do VPT dos prédios urbanos edificados [habitação, comércio, indústria e serviços]

Artigo 38.º e seguintes do CIMI

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

Vt - Valor patrimonial tributário Vc - Valor base dos prédios edificados A - Área bruta de construção + Área excedente área de implantação Ca - Coeficiente de afectação Cl - Coeficiente de localização Cq - Coeficiente de qualidade e conforto Cv - Coeficiente de vetustez

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Determinação na AG do VPT dos prédios urbanos edificados (Vc):

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

1. Valor médio de construção/m2 Ministérios das Finanças e da Administração Pública

Portaria n.º 307/2011, de 21 de Dezembro É fixado em €482,40 o valor médio de

construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39º do CIMI, a vigorar no ano de 2012

2. Valor do m2 do terreno de implantação

Fixado em 25% do valor médio de construção/m2

3. Vc para 2012

482.40€

+ 120.60€

603,00/m2

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Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fração] (A)

Aa - Área bruta privativa Ab - Áreas brutas dependentes Ac - Área de terreno livre até duas vezes a área de implantação Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de

implantação

A = Aa + Ab + Ac + Ad

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É a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do

edifício ou da fração, inclui varandas privativas fechadas,. caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração . Aplica-se o coeficiente 1.00.

A = Aa + Ab + Ac + Ad

41 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fração] (A)

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

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Para o efeito, consideram-se locais acessórios: garagens e parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na Aa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, como é o caso das varandas não fechadas. Aplica-se o coeficiente 0.30

São as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas

utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração.

42 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fração] (A)

A = Aa + Ab + Ac + Ad

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Varanda: Se fechada - Aa Se aberta - Ab

A = Aa + Ab + Ac + Ad

Aa – Área bruta privativa Ab – Áreas brutas dependentes Ac – Área de terreno livre até duas vezes a área de implantação Ad – Área de terreno livre que excede duas vezes a área de implantação

43 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fração] (A)

Em síntese:

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2. CAJ – Coeficiente de ajustamento de áreas

Avaliações fiscais efetuadas até 30/06/2007, não tiveram aplicação do CAJ, sendo um mecanismo legal com vista à atenuação de valor de áreas superiores a 100,00 m2 nas afetações à habitação, comercio e serviços, e superiores a 400,00 m2 nas afetações a indústria.

Vejamos:

44 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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É relevante atender os quadros de valores constantes do Artigo 40-A do CIMI, com a redação dada pela Lei nº. 53-A/2006 de 29/12 (OE de 2007), com vigência a partir de 01/07/2007.

Exemplificação prática:

• habitação com 300,00 m2 anteriormente à vigência do CAJ foi naturalmente considerada a área total na formula de avaliação emanada no Artigo 38º do CIMI

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

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Após vigência do CAJ será tida em consideração a área:

(100,00 m2 x 1) + (60,00 m2 x 0,90) +

(60,00 m2 x 0,85) + (80,00 m2 x 0,80)

= 269,00 m2

Desta evidenciação resulta,

uma economia fiscal face à aplicabilidade do Coeficiente de Ajustamento de Áreas.

Cfr. Artº. 40 – A do CIMI

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Coeficiente de ajustamento de áreas [Caj]

O artigo 78º da Lei n.º 53-A/2006, aditou o artigo 40º-A ao CIMI, passando a ser considerado na determinação das áreas um coeficiente de ajustamento de áreas [Caj] para os prédios ou frações cujas afetações sejam: HABITAÇÃO, COMÉRCIO, SERVIÇOS, INDÚSTRIA, ESTACIONAMENTO COBERTO e (terrenos para construção pela Lei do OE para 2012). O Caj incide sobre o somatório da área bruta privativa [Aa] com a área bruta dependente já ponderada [0.3Ab] para as afetações referidas, sendo variável em função de escalões de área consoante a afetação.

A = (Aa + 0.30 Ab) Caj + 0.025 Ac + 0.005 Ad

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Prédios cuja afetação seja a Habitação – o [Caj] é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas:

Aa + 0.3 Ab Caj Fórmulas de ajustamento de áreas

< 100 1.00 Aa + 0.3 Ab

> 100 – 160 0.90 100 x 1.0 + 0.90 x (Aa + 0.3 Ab – 100)

> 160-220 0.85 100 x 1.0 + 0.90 x (160-100) + 0.85 x (Aa + 0.3 Ab – 160)

> 220 0.80 100 x 1.0 + 0.90 x (160-100) + 0.85 x (220-160) + 0.80 x (Aa + 0.3 Ab – 220)

48 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Coeficiente de ajustamento de áreas [Caj]

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Exemplo da influência do Coeficiente de ajustamento de áreas [Caj] na determinação de A

Moradia com 150m2 de área bruta privativa, garagem com 20m2, parqueamento com 12m2 e arrecadação com 8m2.

A = (100x1) + [(160 – 100) + 0.9] + [(162 – 160) x 0.85]

100

1.º Escalão

54

2.º Escalão

1.7

3.º Escalão

Como Aa + 0.3 x Ab = 162m2

3.º Escalão (>160-220)

A a= 150m2

Ab = (20 + 12 + 8) x 0.3 = 12m2

A = Aa + 0.3 x Ab A = 150 + 12 =

162m2

Diferença.... 162m2 – 155,7m2 = 6.3 m2

49 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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Prédios cuja afetação sejam o COMÉRCIO, SERVIÇOS, INDÚSTRIA, ESTACIONAMENTO, o [Caj] é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com as seguintes tabelas e com base nas seguintes fórmulas, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1 do artigo 40º-A do CIMI

Aa + 0.3 Ab Caj

< 100 1.00

> 100 – 500 0.90

> 500 – 1000 0.85

> 1000 0.80

Aa + 0.3 Ab Caj

< 400 1.00

> 400 – 1000 0.90

> 1000 – 3000 0.85

> 3000 0.80

Indústria

Aa + 0.3 Ab Caj

< 100 1.00

> 100 – 500 0.90

> 500 – 1000 0.85

> 1000 0.80

Estacionamento Comércio ou Serviços

50 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Coeficiente de ajustamento de áreas [Caj]

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Terrenos para construção (aplicável a partir de 1 Janeiro de 2012)

Artigo 40.º-A do CIMI

5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:

a) Quando existir apenas uma afetação, aplica-se a tabela correspondente;

b) Quando existir mais de uma afetação, com discriminação de área, aplica-se a tabela correspondente a cada uma das afetações;

c) Quando existir mais de uma afetação e não seja possível estabelecer a discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afetação economicamente dominante. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

51 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Coeficiente de ajustamento de áreas [Caj]

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Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fração] (A)

A = Aa + Ab + Ac + Ad

A área do terreno livre do edifício ou da fração ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do

terreno e a área de implantação da construção ou construções. Integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros.

Aplica-se o coeficiente 0.025

Aplica-se o coeficiente 0.005

Ac - Área de terreno livre até duas vezes a área de implantação

Ad - Área de terreno livre que excede em duas vezes a área de implantação

52 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

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3. Coeficiente de vetustez

A lei do OE de 2007 preconizou alterações ao Artigo 44º. do CIMI, reformulando os respetivos escalões e coeficientes de vetustez, pelo que caso a caso deverá ser objeto de analise beneficiando uns prédios e prejudicando outros em função da sua antiguidade.

No entanto, com a assimilação de anos de idade do prédio urbano a tendência natural é minorar o coeficiente de vetustez e, consequentemente indexar redução em sede do VPT.

53 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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Aplicação do coeficiente de de vetustez [Cv]

É determinado em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, caso exista, ou desde a data de conclusão das obras de edificação.

Cq – Coeficiente de vetustez

Tabela da idade do prédio Artigo 44.º do CIMI

Anos Coeficiente de Vetustez

Menos de 2 1.00

2 a 8 0.90

9 a 15 0.85

16 a 25 0.80

26 a 40 0.75

41 a 50 0.65

51 a 60 0.55

Mais de 60 0.40

54 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

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Aplicação prática – Cálculo de VT

Moradia de habitação, com 11 anos, com garagem na cave – 44 m2

R/c – 108 m2, localizada em zona cujo Cl é de 0.70, sem rede de gás, em lote de terreno com 153 m2

A = (Aa + Ab x 0.3) x Caj + Ac x 0.025 + Ad x 0.005 = 120.21

Vc = 603 € /m2

Aa = 108 m2

Ab = 44 m2

Ac = 45 m2

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

Ca = 1.0

Cl = 0.70 Moradia, s/ gás, c/ garagem

Cl = 1.04 (1+0.02-0.02+0.04)

Cv = 0.85

Vt = Vc x [(Aa + Ab x 0.3) x Caj] + Ac x 0.025) x 1 x 0.70 x 1.04 x 0.85

Vt = 603 x (119.8 + 45 x 0.025) x 1 x 0.70 x 1.04 x 0.85

Vt = 603 x 120.21 x 1 x 0.70 x 1.04 x 0.85

Vt = 44.860,00€

55 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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4. Coeficientes de localização

Enquanto que a Portaria nº. 1119/2009 de 30/09 que, na generalidade verteu reduções significativas dos coeficientes de localização com aplicabilidade aos prédios urbanos participados por declaração modelo 1 apresentada a partir de 1/10/2009, à contrario, com base na nova redação dada ao Artigo 42º. do CIMI, pela Lei nº. 64-B/2011 de 30/12, a variação parametrizada aumentou até “3.5” quando na redação pré vigente era no máximo de “2”, pelo que tendencialmente poderá maximizar o calculo do VPT.

No entanto, deverá ser objeto de ponderação caso a caso.

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Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

Aplicação do coeficiente de afetação [Ca]

Em função do tipo de utilização de determinado prédio edificado, assim se aplica o respetivo coeficiente de afetação.

Ca - Coeficiente de afetação

Tipo de utilização Coeficientes

Comércio 1.20

Serviços 1.10

Habitação 1.00

Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados

0.70

Armazéns e atividade industrial 0.60

Comércio e serviços em construção tipo industrial

0.80

Estacionamento coberto e fechado 0.40

Estacionamento coberto e não fechado 0.15

Estacionamento não coberto 0.08

Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade

0.45

Arrecadações e arrumos 0.35

57 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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O Cl varia entre 0.4 e 3.5 podendo ser reduzido para 0.35 em zonas de habitação dispersa no meio rural

ZONAMENTO – Determinação de zonas homogéneas municipais: • Em função de coeficientes de localização [Cl] com o mesmo valor; • Por categoria de afetação (habitação, comércio, serviços, indústria, terrenos para construção.

Aplicação do coeficiente de localização [Cl]

Cl - Coeficiente de localização

É fixada por Portaria, tendo em conta as acessibilidades (a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas), a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e se, eventualmente, a construção está localizada em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. Atualmente vigora a Portaria n.º 1119/2009, de 30 de Setembro.

58 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

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59 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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Aplicação do coeficiente de qualidade e conforto [Cq]

O Cq é aplicado ao valor base do prédio edificado podendo ser majorado até 1.7 e minorado até 0.5.

Cq – Coeficiente de qualidade e conforto

Obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos, para os prédios destinados a habitação (Tabela I) e prédios destinados a comércio, indústria e serviços (Tabela II) do artigo do CIMI.

60 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

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Exemplos de coeficientes majorativos prédios urbanos destinados a habitação: Qualidade construtiva (até 0.15) - Qualidade do projeto; nível de qualidade dos revestimentos/acabamentos; nível de qualidade, nomeadamente, de segurança, incêndio, domótica, isolamentos térmico e acústico. Localização excecional (até 0.10) - Vistas panorâmicas: para mar, rios, montanhas, zonas verdes, outros elementos visuais, naturais ou artificiais; enquadramento urbanístico.

61 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Aplicação do coeficiente de qualidade e conforto [Cq]

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Elementos de Qualidade e Conforto – Prédios urbanos destinados a habitação (Tab. I)

Majorativos Minorativos

Descrição Coeficiente Descrição Coeficiente

Moradias Unifamiliares Até 0.20 Inexistência de cozinha 0.10

Localização em condomínio fechado 0.20 Inexistência de instalações sanitárias 0.10

Garagem individual 0.04 Inexistência de rede pública ou privada de água

0.08

Garagem coletiva 0.03 Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade

0.10

Piscina individual 0.06 Inexistência de rede pública ou privada de gás

0.02

Piscina coletiva 0.03 Inexistência de rede pública ou privada de esgotos

0.05

Campo de ténis 0.03 Inexistência de ruas pavimentadas 0.03

Outros equipamentos de lazer 0.04 Existência de áreas inferiores às regulamentares

0.05

Qualidade construtiva Até 0.15 Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos

0.02

Localização excecional Até 0.10 Estado deficiente de conservação 0.05

Sistema central de climatização 0.03 Localização e operacionalidade relativas Até 0.05

Elevadores em edifícios de menos de 4 pisos

0.02 Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis ativas ou passivas

0.05

Localização e operacionalidade relativas Até 0.05

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Elementos de Qualidade e Conforto – Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços (Tab. II)

Majorativos Minorativos

Descrição Coeficiente Descrição Coeficiente

Localização em centro comercial 0.25

Inexistência de instalações sanitárias 0.10

Inexistência de rede pública ou privada de água

0.08

Localização em edifícios destinados a escritórios

0.10

Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade

0.10

Inexistência de rede pública ou privada de esgotos

0.05

Sistema central de climatização 0.10

Inexistência de ruas pavimentadas 0.03

Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos

0.02

Qualidade construtiva Até 0.10 Estado deficiente de conservação Até 0.5

Existência de elevador (es) e/ou escada (s) rolante (s)

0.03 Localização e operacionalidade relativas

Até 0.10

Localização e operacionalidade relativas Até 0.20 Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis ativas ou passivas

0.10

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Determinação na AG do VPT dos terrenos para construção Artigo 45º do CIMI

Vc - Valor base dos prédios edificados Abc - Área bruta de construção Ab - Área bruta dependente (ponderada com o coeficiente 0.3) Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas %ai - Percentagem da área de implantação (variando entre 15 e 45% do valor das edificação previstas ou autorizadas) Ca - Coeficiente de afetação Cl - Coeficiente de localização Cq - Coeficiente majorativo para moradias familiares (só se aplica o Cq neste caso)

Vt = Vt implantação + Vt adjacente

Vt implantação = Vc x [(Abc – Ab) + (Ab x 0.3)] x Caj x %ai x Ca x Cl x Cq

64 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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Vc - Valor base dos prédios edificados Ac - Área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação (ponderada com o coeficiente de 0.025) Ad - Área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação (ponderada com o coeficiente 0.005) Ca - Coeficiente de afetação Cl - Coeficiente de localização Cq - Coeficiente majorativo para moradias familiares (só se aplica o Cq neste caso)

Vt = Vt implantação + Vt adjacente

Vt adjacente = Vc x [(Ac x 0.025) + (Ad x 0.005)] x Ca x Cl x Cq

65 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Determinação na AG do VPT dos terrenos para construção Artigo 45º do CIMI

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Determinação na AG do VPT prédios tipo “Outros” Artigo 46º do CIMI

Para a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios de espécie “Outros” é necessário atender às suas especificidades, sendo aplicáveis as seguintes regras de avaliação: • No caso de edifícios o VPT é determinado nos termos do artigo 38.º do CIMI, com as necessárias adaptações;

• Se não for possível aplicar as regras do artigo 38.º é utilizado o método do custo adicionado do valor do terreno;

• No caso de terrenos, o seu valor unitário é o que resulta da aplicação do coeficiente de 0.005, referido no artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.

Exemplo: Posto de combustiveís, igreja, quartel de bombeiros, ETAR, jardim público.

66 Avaliação Geral de Imóveis 2012

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5. Prédios não avaliados em sede de IMI,

ora objeto das avaliações gerais à propriedade urbana, condimentadas pelas normas especiais supra citadas e aditadas ao Decreto Lei 287/2003 de 12/11, com aplicação supletiva do CIMI, face ao que emana o Artigo 15º.-P daquele preceito legal.

É de crucial relevância atender a que os prédios urbanos que foram avaliados de acordo com as regras pré vigentes, são de facto prédios com um numero de anos considerável e que foram objeto de atualizações extremamente elevadas, atingindo nos prédios que haviam sido avaliados antes de 1970, fatores na ordem do índice multiplicador de “44,21” . Vidé Artº. 16 nº.s 1 e 2 do Dec Lei 287/2003 de 12/11;

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Deve notar-se que face ao que preceitua o Artigo 112 do CIMI, relativamente a estes prédios, após o transito em julgado da avaliação geral em sede de IMI, passará a aplicar-se a taxa parametrizada na alínea c) do citado Artigo – máxima de 0,5%, em detrimento da parametrização de taxas constantes da alínea b) do mesmo preceito legal – máxima de 0,8%.

Isto poderá convergir num conteúdo paradoxal, isto é numa redução de coleta de IMI, em função de um aumento do VPT, no entanto deverá constatar-se caso a caso.

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CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA PREVISTAS DA LEI EM SEDE DE TRIBUTOS FISCAIS/IMI:

Regime geral, Cfr. Artº. 25 nº. 1 Dec Lei 287/2003 de 12/11, não aplicável de conformidade com o que emana do nº. 2 daquele preceito legal.

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Destinadas a atenuar o impacto do aumento do IMI resultante da atualização do VPT dos prédios sujeitos à avaliação geral:

Regime especial / Avaliações gerais à propriedade urbana:

Os tributos fiscais em sede de IMI, respeitantes aos anos de 2012 e 2013 e liquidados nos anos de 2013 e 2014, respetivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objeto de avaliação geral, não poderá exceder o maior dos seguintes valores:

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a) € 75,00 euros; ou

b) 1/3 da diferença, entre o IMI resultante do VPT fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que devesse ser, no caso de prédios isentos.

c) Tutela dos sujeitos passivos de escassos rendimentos, nos prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente (rendimento coletável para efeitos de IRS, no ano anterior não seja superior a € 4.898,00:

- O valor do IMI não pode exceder a coleta do IMI do ano imediatamente anterior adicionado, em cada ano, de um valor igual a € 75,00.

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• Se o sujeito passivo ou o seu agregado familiar deixar de beneficiar do regime atrás referido,

aplica-se a cláusula geral de salvaguarda,

mas apenas quanto à diferença entre o IMI resultante do VPT fixado em consequência da avaliação geral, entretanto efetuada e a coleta do IMI do ano imediatamente anterior.

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Exemplificando:

• Um determinado Imóvel pagava de IMI € 1.000,00

• Com a avaliação geral deveria pagar de IMI € 2.500,00

P/ aplicação cláusula salvaguarda:

• No primeiro ano pagará no máximo (1/3 de € 1.500,00 = € 500,00) - € 1.500,00;

• No segundo ano pagará no máximo € 2.000,00; e

• No terceiro ano pagará no máximo € 2.500,00.

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EXCEÇÕES

Não são aplicáveis as clausulas de salvaguarda, geral/especial, nos casos seguintes:

1. Prédios devolutos ou em ruínas. Cfr. Nº. 4 Artº. 25 Dec Lei 287/2003 de 12/11, conjugado com nº. 3 do Art.

112 do CIMI;

2. Prédios cujos proprietários residam em território com regime fiscal claramente mais favorável.

Cfr. Nº. 3 Artº. 25 Dec Lei 287/2003 de 12/11, conjugado com nº. 4 do Art. 112 do CIMI;

3. Prédios em que se tenha verificado até 31/12/2011, alteração do sujeito passivo (transmissão onerosa/gratuita),

salvo nas transmissões por morte, de que sejam beneficiários herdeiros legitimários, quando eles não manifestem vontade expressa a contrario. Cfr. Artº. 15-O nº. 4 alínea c) do Dec Lei 287/2003 de 12/11.

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O valor do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013, não poderá exceder, em cada um desses anos, o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado do maior dos seguintes valores:

• € 75.00; ou • 1/3 da diferença entre o valor do IMI resultante da AG e o

valor do IMI devido no ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.

Regime de Salvaguarda aplicável à AG Artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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EXEMPLO 1 – O proprietário A tem um prédio no concelho de Leiria. O VPT a 31.12.2011 era de € 24.080,00 (anterior regime). No mês de Junho foi avaliado por € 59.080,00. Quanto vai o proprietário pagar em 2013 relativamente ao IMI de 2012?

RESOLUÇÃO 1/3 x (IMI do VPT fixado na AG – IMI de 2011) com as taxas máximas do artigo 112º do IMI. 1/3 x [(59.080 x 0.5%)-(24.080 x 0.7%)] = 1/3 x (295,40 – 168,56) = € 42,28 Neste caso considerar-se-á o valor de € 75,00, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 15º-O do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, porque € 42,28 < € 75,00

Assim vai pagar € 168,56 + € 75,00 = € 243,56 76 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Regime de Salvaguarda aplicável à AG Artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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EXEMPLO 2 – Os mesmos dados, mas o VPT da AG é de € 79.550,00 Quanto vai o proprietário pagar em 2013 relativamente ao IMI de 2012?

RESOLUÇÃO 1/3 x (IMI do VPT fixado na AG – IMI de 2011) com as taxas máximas do artigo 112º do IMI. 1/3 x [(79.550 x 0.5%)-(24.080 x 0.7%)] = 1/3 x (397,75 – 168,56) = € 76,40 Neste caso considerar-se-á o valor de € 76,40, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 15º-O do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, porque € 75,00 < € 76,40 Assim vai pagar € 168,56 + € 76,40 = € 244,96

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Regime de Salvaguarda aplicável à AG Artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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Existe ainda uma cláusula especial de salvaguarda para o prédio destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar cujo rendimento coletável de IRS, no ano anterior, não seja superior a €4.898,00. Nesta situação o aumento anual do IMI, relativamente ao ano anterior, não pode exceder a importância máxima de € 75. Esta cláusula especial de salvaguarda não tem limite temporal.

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Regime de Salvaguarda aplicável à AG Artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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Estas cláusulas de salvaguarda do IMI não são aplicáveis: • Aos prédios devolutos e/ou ruínas;

• Aos prédios cujos proprietários tenham domicílio fiscal em país,

território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável; e

• Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes, quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

79 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Regime de Salvaguarda aplicável à AG Artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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O regime legal previsto na AG não se aplica nos casos de:

• Inscrição de prédios novos e/ou omissos;

• Modificação dos limites (ampliação) de um prédio;

• Prédios melhorados ou outras alterações que determinem a variação do VPT;

• Reclamação da matriz, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 130º do CIMI;

• Determinação do valor de venda dos bens penhorados (artigo 250º do CPPT).

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Regime de Salvaguarda aplicável à AG Artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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REGIME ESPECIAL

Aplicável aos proprietários, usufrutuários ou superficiários, de prédios urbanos arrendados. Cfr. Art. 15-N do DL 287/2003 de 12/11

1. Em conformidade com contrato de arrendamento para habitação celebrado antes de 19/11/1990, data da vigência do regime de Arrendamento urbano (RAU), aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10; e

2. Em conformidade com contrato de arrendamento para

fins não habitacionais celebrado antes de 05/10/1995, data da entrada em vigor do DL 257/95 de 30/09

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Nestes casos, prevalece:

a) O resultado da avaliação geral; e

b) O resultado da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15.

Cfr. Nº. 1 do Artº. 15-N do DL 287/2003 de 12/11

Condições legais para beneficiar desse regime especial:

• Obrigações acessórias a entregar até aos dia 31/08/2012:

Cfr. Nº.s 2 a 4 do Artº. 15-N do DL 287/2003 de 12/11

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a) Participação de rendas de modelo aprovado ;

b) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento ou, na sua falta outros meios de prova idóneos a definir por Portaria do ministro das Finanças;

c) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 e até ao mês anterior à data de apresentação da participação, ou ainda mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos senhorios.

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Prevalecerá, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, se:

Cfr. Nº. 6 alíneas a) a f) do Artº. 15-N do DL 287/2003 de 12/11

1. Faltar a apresentação da participação ou dos elementos supra referidos;

2. Não tiverem sido declaradas as rendas, até 31/10/2011, referentes aos contratos de arrendamento para efeitos do IRS ou do IRC, respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;

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4. Existir divergências entre a renda participada e a constante daquelas declarações;

5. Não tiverem sido declaradas as rendas referentes aos contratos de arrendamento para efeitos de IRS e IRC, respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 01/01/2011;

6. Houver transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio; ou

7. Cessar o contrato de arrendamento.

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Regime Especial da determinação do VPT dos Prédios Urbanos Arrendados

Artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

• Os prédios ou partes de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do DL n.º 257/95, de 30 de Setembro, o VPT, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15. • O VPT determinado nos termos deste regime especial, válido exclusivamente para efeitos de IMI é objeto de notificação ao sujeito passivo e suscetível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.

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Obrigações declarativas – Os sujeitos passivos do IMI (Proprietários, usufrutuários ou superficiários) deverão apresentar: • Até ao dia 31 de Agosto de 2012, uma participação de rendas* (por via eletrónica ou, não sendo possível, entregue em qualquer SF), onde conste a última renda mensal recebida e a identificação matricial do prédio (s), o NIF/NIPC do inquilino, bem como fotocópia autenticada do contrato escrito ou na sua falta por meios de prova idóneos;

• Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos sujeitos passivos de IMI.

87 Avaliação Geral de Imóveis 2012

Regime Especial da determinação do VPT dos Prédios Urbanos Arrendados

Artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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Este regime especial não se aplica quando se verificar qualquer uma das seguintes situações: • Falta de apresentação da participação de renda ou dos elementos obrigatórios, no respetivo prazo; • Não declaração de rendas, até 31 de Dezembro de 2011, para efeitos de IRS ou IRC, respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010; • Não declaração de rendas para efeitos de IRS ou IRC respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2011; • Divergência entre a renda participada e a constante das declarações de rendimentos; • Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano; • Cessação do contrato de arrendamento.

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Regime Especial da determinação do VPT dos Prédios Urbanos Arrendados

Artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

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Permitam-me referir que todos os prédios urbanos avaliados segundo as mesmas regras, corroboram o principio fundamental da equidade fiscal e,

eliminam-se situações de desigualdade que atualmente se constatam diariamente, nomeadamente a existência de duas casas iguais com o mesmo coeficiente de localização, com IMI e taxas de tributação diferenciadas.

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Resta-nos o desiderato,

quanto aos coeficientes legais aliados aos princípios técnicos da avaliação imobiliária, se compatibilizarem cada vez mais com a pretensão dos princípios da legalidade, da simplicidade, da celeridade, da economia, da eficiência e eficácia , no olímpico respeito pelos direitos fundamentais e garantias dos cidadãos.

C/ a colaboração da colega Marisa Diniz, Drª

Grato pela vossa atenção.

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