tjba – diÁrio da justiÇa eletrÔnico – nº 2.588 ... · tjba – diÁrio da justiÇa...

55
Cad. 1 / Página 587 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL ATO Nº 003/2020 - CGMP. Regulamenta a emissão e remessa dos relatórios mensais das atividades funcionais, de substituição, de auxílio, de assunção e de término de exercício, de metas de gestão estratégica e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, caput, da Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo artigo 29, XI, combinado com o art. 145, XXI da Lei Complementar Estadual n° 11, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005: -CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da regularidade do serviço dos Membro do Ministério Público, bem como dos dados solicitados para a instrução de promoção ou remoção e aferição do merecimento do Membro por critérios objetivos; -CONSIDERANDO a necessidade do Membro do MPBA de acompanhar a própria produtividade para produção de documen- tos para órgãos internos e externos ao Parquet baiano; -CONSIDERANDO as inovações tecnológicas propostas pela Subunidade de Tecnologia da Informação da CGMP/BA; -CONSIDERANDO a possibilidade de permitir retificações e/ou atualizações nos dados de produtividade dos sistemas ministeriais ao início de cada mês; RESOLVE: DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADE FUNCIONAL Art. 1º Os relatórios mensais das atividades funcionais dos Promotores de Justiça serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público através, EXCLUSIVAMENTE, do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA, no período de 5 até o último dia do mês subsequente ao mês de referência. § 1º. O Membro que porventura perder o prazo de lançamento deverá comunicar a justificativa pelo não envio à CGMP/BA, com a maior brevidade possível, que analisará cada caso e reabrirá o sistema para envio/validação dos dados de modo intempestivo; § 2º. O desatendimento à obrigação constante no caput deste artigo, salvo motivo relevante justificável, implica infração disciplinar, nos termos dos artigos 145, XXI combinado com o art. 148, VI, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. § 3º Os Promotores de Justiça em estágio probatório devem obedecer ao regramento atualmente vigente, no que se refere à confecção e envio de seus relatórios, observando-se, ainda, as disposições do Regulamento do Estágio Probatório. Art. 2º O relatório mensal é composto de relatório consolidado, com dados quantitativos referentes às atividades funcionais do mês em referência - Mapa Estatístico, disponível no sistema. Art. 3º O relatório de atividades das Procuradorias de Justiça será de acordo com as normas vigentes. Art. 4º Os Promotores de Justiça são responsáveis pela veracidade e consistência das informações por eles lançadas, conforme disposto neste ato, cabendo-lhes providenciar o correto e tempestivo cadastramento dos dados atinentes à sua atuação, observando, inclusive, seus períodos de férias, licenças, afastamentos e outras ausências. Parágrafo único. Estão dispensados do lançamento de dados de que dispõe este ato os membros do Ministério Público que: I. estejam em função na Corregedoria-Geral; II. estejam exercendo cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; III. estejam exercendo cargo de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Procurador-Geral de Justiça; IV. encontrem-se afastados da carreira para desempenho de função junto à associação de classe. DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE DESIGNAÇÃO, ATUAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E AUXÍLIO Art. 5º Após haver substituído automaticamente membro do Ministério Público em gozo de férias, licenças, afastamentos e outras ausências, ou por convocação, designação ou qualquer outra forma de atuação, deverá o Promotor de Justiça apresentar Relatório Mensal de Substituição, especificando a quantidade de feitos encontrados, bem como as atividades desempenhadas no período, conforme disposto no art. 145, XXIII, da LC nº 11/96, através, EXCLUSIVAMENTE, do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA, no mesmo período do art. 1º, §§ 1 a 3, deste Ato.

Upload: others

Post on 02-Oct-2020

6 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 587TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL

ATO Nº 003/2020 - CGMP.Regulamenta a emissão e remessa dos relatórios mensais das atividades funcionais, de substituição, de auxílio, deassunção e de término de exercício, de metas de gestão estratégica e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelo art. 17, caput, da Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo artigo 29, XI, combinado com o art. 145,XXI da Lei Complementar Estadual n° 11, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,com a redação que lhe foi dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005:

-CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da regularidade do serviço dos Membro do Ministério Público, bemcomo dos dados solicitados para a instrução de promoção ou remoção e aferição do merecimento do Membro por critériosobjetivos;

-CONSIDERANDO a necessidade do Membro do MPBA de acompanhar a própria produtividade para produção de documen-tos para órgãos internos e externos ao Parquet baiano;

-CONSIDERANDO as inovações tecnológicas propostas pela Subunidade de Tecnologia da Informação da CGMP/BA;

-CONSIDERANDO a possibilidade de permitir retificações e/ou atualizações nos dados de produtividade dos sistemasministeriais ao início de cada mês;

RESOLVE:

DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADE FUNCIONAL

Art. 1º Os relatórios mensais das atividades funcionais dos Promotores de Justiça serão remetidos à Corregedoria-Geral doMinistério Público através, EXCLUSIVAMENTE, do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA, no período de5 até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º. O Membro que porventura perder o prazo de lançamento deverá comunicar a justificativa pelo não envio à CGMP/BA,com a maior brevidade possível, que analisará cada caso e reabrirá o sistema para envio/validação dos dados de modointempestivo;

§ 2º. O desatendimento à obrigação constante no caput deste artigo, salvo motivo relevante justificável, implica infraçãodisciplinar, nos termos dos artigos 145, XXI combinado com o art. 148, VI, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.

§ 3º Os Promotores de Justiça em estágio probatório devem obedecer ao regramento atualmente vigente, no que se refereà confecção e envio de seus relatórios, observando-se, ainda, as disposições do Regulamento do Estágio Probatório.

Art. 2º O relatório mensal é composto de relatório consolidado, com dados quantitativos referentes às atividades funcionaisdo mês em referência - Mapa Estatístico, disponível no sistema.

Art. 3º O relatório de atividades das Procuradorias de Justiça será de acordo com as normas vigentes.

Art. 4º Os Promotores de Justiça são responsáveis pela veracidade e consistência das informações por eles lançadas,conforme disposto neste ato, cabendo-lhes providenciar o correto e tempestivo cadastramento dos dados atinentes à suaatuação, observando, inclusive, seus períodos de férias, licenças, afastamentos e outras ausências.

Parágrafo único. Estão dispensados do lançamento de dados de que dispõe este ato os membros do Ministério Público que:

I. estejam em função na Corregedoria-Geral;II. estejam exercendo cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;III. estejam exercendo cargo de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Procurador-Geral de Justiça;IV. encontrem-se afastados da carreira para desempenho de função junto à associação de classe.

DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE DESIGNAÇÃO, ATUAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E AUXÍLIO

Art. 5º Após haver substituído automaticamente membro do Ministério Público em gozo de férias, licenças, afastamentos eoutras ausências, ou por convocação, designação ou qualquer outra forma de atuação, deverá o Promotor de Justiçaapresentar Relatório Mensal de Substituição, especificando a quantidade de feitos encontrados, bem como as atividadesdesempenhadas no período, conforme disposto no art. 145, XXIII, da LC nº 11/96, através, EXCLUSIVAMENTE, do SistemaIntegrado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA, no mesmo período do art. 1º, §§ 1 a 3, deste Ato.

Page 2: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 588TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

§ 1° Nas substituições por período dividido em meses sucessivos, o relatório deverá ser apresentado de forma fracionadacontendo em cada mês a referida produtividade.

§ 2° Acúmulos de substituições, designações, atuações e auxílio em Promotorias de Justiça diversas devem ser informadosem relatórios distintos.

§ 3º O Relatório de Auxílio obedecerá às disposições constantes do Ato Conjunto da Procuradoria Geral de Justiça eCorregedoria Geral do Ministério Público, obrigando-se o membro, prestador do auxílio, a apresentar relatórios mensaisespecíficos sobre o desempenho de suas atividades à Corregedoria-Geral, através, EXCLUSIVAMENTE, do Sistema Inte-grado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA mediante formulário constante do referido Sistema.

DOS RELATÓRIOS DE ASSUNÇÃO E TÉRMINO DE EXERCÍCIO

Art. 6º Ao entrar em exercício na Promotoria de Justiça para a qual foi promovido ou removido, designado para atuar ousubstituir, o Promotor de Justiça enviará Relatório de Assunção no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinteao início das atividades, especificando a quantidade de feitos que encontrou em cartório, com vista ao Ministério Público,juntando certidão cartorária, ou imagem(ns) da(s) tela(s) do(s) sistema(s) em caso de Processos Judiciais digitais, confor-me, disposto no art. 145, XXIV, da LC nº 11/1996, e planilha atualizada dos procedimentos extrajudiciais em curso no âmbitoda Promotoria de Justiça, especificando o número de registro no Sistema (1), natureza do procedimento (2), assunto (3) edata da última movimentação (4), fazendo-o obrigatoriamente via Sistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Minis-terial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia – SIGA.

Parágrafo único. Estão dispensados da remessa do relatório de assunção os Promotores de Justiça designados para atuarou substituir Promotoria de Justiça por prazo inferior a 30 (trinta) dias, todavia, ficarão obrigados a remeter certidão cartorária,especificando a quantidade de feitos que encontrou em cartório, e ministerial, acompanhada de planilha contendo informa-ções atualizadas sobre o passivo extrajudicial, quando do envio do relatório de substituição, também pelo Sistema SIGA.

Art. 7º Ao encerrar o exercício das atividades funcionais em uma Promotoria, deverá o Promotor de Justiça apresentarRelatório de Término de Exercício, indicando a quantidade de feitos que deixar com vista ao Ministério Público, encaminhan-do certidões cartorárias, ou imagem(ns) da(s) tela(s) do(s) sistema(s) em caso de Processos Judiciais digitais, e planilhadescritiva, nos moldes do art. 6º, caput, deste Ato, declarando, se for o caso, a regularidade do serviço, consoante dispõe oart. 145, XXV da LC n.º 11/96, obrigatoriamente, via Sistema SIGA.

DOS MUTIRÕES, PLANTÕES E ATUAÇÕES EM GRUPOS

Art. 8º Em caso de designação para atuação em regime de mutirão, plantão judiciário, plantão de carnaval, recesso ou outroqualquer, o Promotor de Justiça deverá lançar no relatório de atividade funcional mensal os dados estatísticos referentes aoexercício de suas funções nos períodos especificadas.

Art. 9º A atuação de Promotor de Justiça, em caráter de colaboração não desobriga aquele que estiver no exercício datitularidade do órgão de execução, ou aquele que recebe a gratificação por auxílio ou substituição, da remessa dos relatóriosrespectivos.

Parágrafo único. Em não havendo Promotor de Justiça Titular, será o responsável pela remessa dos relatórios aquele queestiver exercendo a substituição.

Art. 10º Quando houver designação para atuação conjunta com Centros de Apoio, Grupos de Atuação, Núcleos ou comPromotores de Justiça, fica obrigado a lançar os dados estatísticos em relatório mensal de atividades o Promotor de Justiçaresponsável pela instauração e/ou presidência do procedimento instrutório de medida judicial e/ou ministerial cabível, como fim de evitar duplicidade e inconsistência de informações.

DOS PROJETOS INSTITUCIONAIS (METAS DE GESTÃO ESTRATÉGICA) POR PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Art. 11º Os Promotores de Justiça titulares deverão remeter dados estatísticos trimestrais sobre os projetos institucionais –metas de gestão estratégica – que integram a respectiva Promotoria de Justiça de atuação, até o último dia dos meses deabril, julho e outubro do ano corrente, e janeiro do ano subsequente, relacionado ao último trimestre do ano anterior, viaSistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA.

Parágrafo único. Ficam isentos da obrigação constante do caput os membros do Ministério Público que tenham sidodesignados para atuar ou substituir a Promotoria de Justiça.

Page 3: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 589TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

DA AVALIAÇÃO DOS RELATÓRIOS

Art. 12º No primeiro dia útil posterior ao prazo final para remessa dos relatórios, o(a) Secretário(a) da Corregedoria-Geralinformará ao Corregedor-Geral os nomes dos Promotores de Justiça que deixaram de cumprir as obrigações constantesneste Ato.

Art. 13º A Corregedoria-Geral avaliará a consistência dos dados apresentados pelo relator, podendo sugerir que sejamrecomendadas diligências necessárias ao esclarecimento de situações.

Art. 14º Estando o relatório de acordo com as normas pertinentes e não havendo informações a serem solicitadas, ourecomendações a serem feitas, os dados serão consolidados em base própria visando a análise de vínculos, aparametrização, a construção do perfil de cada Promotoria de Justiça, órgão, unidade e de cada membro, com o fim deavaliação, orientação e fiscalização das atividades ministeriais, disposição de dados aos órgãos da administração superiorpara que sirvam de parâmetro em busca de melhorias na estrutura organizacional da Instituição, bem como, para aferiçãode merecimento na movimentação da carreira.

Art. 15º A existência de processos pendentes de manifestação por parte do representante do Ministério Público no período deconfecção do relatório não implica necessariamente em irregularidade no serviço, ou atraso no cumprimento dos deveresfuncionais, contudo, tais ocorrências devem ser apuradas considerando-se a graduação da entrância, o movimento forense,o grau de demandas sociais existentes na comarca e o estudo comparativo dos relatórios anteriormente apresentados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Atonº 05/2017 CGMP/BA.

Salvador, 27 de março de 2020.

ZUVAL GONÇALVES FERREIRACorregedor-Geral do Ministério Público

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020Dispõe sobre envio e recebimento de mensagens de correio eletrônico (Webmail), via Sistema Integrado de Dados, Estatística eAtuação (IDEA), como procedimento formal de comunicações de impedimento/suspeição, de arquivamento de inquérito policial,procedimento investigatório criminal (PIC) e de procedimento administrativo, e de prorrogação de prazo de inquérito civil.

A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E A CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nouso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que é dever funcional do membro do Ministério Público comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça nashipóteses de:

• arquivamento de inquérito policial e de procedimento investigatório criminal, exceto nos casos de extinção depunibilidade. (Art. 145, inciso XX, Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996. Art. 15, da Resolução MPBA 31/2004, e§ 1º, do Art. 19, da Resolução CNMP nº 181, de 7 de agosto de 2017);• prorrogação de investigação do procedimento investigatório criminal. (Art. 12, da Resolução MPBA 31/2004);• manifestações de impedimento ou de suspeição, fazendo-a também à Corregedoria-Geral. (Art. 145, parágrafo único,da LC 11/96, e Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 106/2004);

CONSIDERANDO que é dever funcional do membro do Ministério Público dar ciência ao Conselho Superior do MinistérioPúblico nos casos de:

• prorrogação do prazo de investigação do inquérito civil, (Art. 9º, da Resolução CNMP 23/2007, e artigo 20 da Resolução006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MPBA);• arquivamento do procedimento administrativo instaurado com base nos incisos I, II e IV, do art. 8º, da Resolução CNMPnº 174/2017, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento. (Art. 12, Resolução CNMP nº174/2017);

CONSIDERANDO que é dever funcional do membro do Ministério Público comunicar à Corregedoria Geral o arquivamentodo procedimento administrativo instaurado para acompanhar o cumprimento das cláusulas do Termo de Ajustamento deConduta, informando o cumprimento integral ou não das cláusulas firmadas. (Recomendação CGMP 05/2012);

Page 4: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 590TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO a importância de aumentar a celeridade na tramitação de documentos e procedimentos finalísticos, e dereduzir o uso de insumos, custos operacionais e de armazenamento;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização do sistema de comunicação entre os órgãos/unidades da área finalísticacom a utilização do sistema IDEA e seu correio eletrônico;

CONSIDERANDO a facilidade de arquivamento virtual de mensagens eletrônicas; e

CONSIDERANDO que o e-mail institucional é estabelecido como forma de comunicação oficial interna entre os órgãos doMinistério Público do Estado da Bahia, nos termos do Ato 012/2014 da Corregedoria Geral, e Ato Normativo nº 19/2011 daProcuradoria Geral de Justiça;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o envio de mensagens de correio eletrônico automáticas através do Sistema Integrado de Dados, Estatísticase Atuação (IDEA), e o seu consequente recebimento pelo destinatário, como meio formal, oficial e válido de comunicaçõesinternas da área finalística.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os órgãos/unidades da área finalística.

Art. 2º Estabelecer que as comunicações de impedimento/suspeição, de arquivamento de inquérito policial, procedimento admi-nistrativo e de procedimento investigatório do Ministério Público, bem como de prorrogação de investigação de inquérito civil e deprocedimento investigatório criminal, quando cabíveis, sejam enviadas automaticamente, conforme movimento lançado no sis-tema IDEA, para os endereços eletrônicos previamente disponibilizados para tal finalidade pela Procuradoria-Geral de Justiça,Corregedoria Geral, Conselho Superior do Ministério Público, através da Diretoria de Tecnologia e Informação.

Art. 3º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em 27 de março de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ZUVAL GONÇALVES FERREIRACorregedor-Geral

PORTARIA Nº 0582/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.7922/2020, oriundo da1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Casa Nova, resolve designar os Promotores de Justiça Substitutos Mateus de SantanaMenezes e Thays Rabelo da Costa, em exercício na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Casa Nova, respectivamente, paraexercerem as funções do Ministério Público atuando conjuntamente no Procedimento Administrativo nº 066.9.46494/2020,em trâmite na Comarca de Casa Nova, sem prejuízo de suas atribuições, tornando sem efeito a Portaria nº 0580/2020,publicada no DJE do dia 27/03/2020.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de março de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

COMUNICAÇÃO nº 001/2020

Comunico, para os devidos fins, que no dia 27 de março do presente ano, se realizou o sorteio de Relator do ProcedimentoAdministrativo SIMP 003.0.21210/2019, sendo contemplado o Procurador de Justiça Nivaldo dos Santos Aquino.

Salvador, 27 de março de 2020.

ALEXANDRE SOARES CRUZPromotor de JustiçaSecretário-Geral do Ministério Público

Page 5: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 591TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

PROCESSOS DEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:

BRUNA GELIS FITTIPALDI, Promotor(a) de Justiça de São Francisco do Conde. Desistência da compensação de Plantão.Para o período de 06/04/2020 a 08/04/2020. Deferida. SIGA nº 10396.8/2020 (Republicado por haver saído com incorreções)BRUNA GELIS FITTIPALDI, Promotor(a) de Justiça de São Francisco do Conde. Compensação de Plantão. Para o período de27/07/2020 a 29/07/2020. Deferida. SIGA nº 10397.8/2020FRANCISCO MELO MASCARENHAS, Promotor(a) de Justiça de Ipirá. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com base noart. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76121.1/2020IVELINNE NOEMI SILVA PORTO STAUT, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Licença Prêmio. Para gozo oportuno. SIGA nº11115.3/2020IVELINNE NOEMI SILVA PORTO STAUT, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Compensação de Plantão. Para o período de 03/11/2020 a 06/11/2020. Deferida. SIGA nº 10392.8/2020JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA, Promotor(a) de Justiça de Vitória da Conquista. Suspensão da compensação dePlantão. Para o período de 29/04/2020 a 30/04/2020. Deferida. SIGA nº 10398.8/2020JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO , Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com base noart. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76120.1/2020JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO , Promotor(a) de Justiça da Capital. Outras Ausências. Interesse particular. Desistênciada autorização de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996, disciplina-do pelo Ato Normativo nº 003/2019. Para o período de 02/04/2020 a 03/04/2020. SIGA nº 36122.7/2020JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO , Promotor(a) de Justiça da Capital. Outras Ausências. Interesse particular. Desistênciada autorização de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996, disciplina-do pelo Ato Normativo nº 003/2019. Para o período de 06/04/2020 a 08/04/2020. SIGA nº 36121.7/2020KÁRITA CONCEIÇÃO CARDIM DE LIMA, Promotor(a) de Justiça da Capital. Licença. Doença em pessoa da família. Para operíodo de 24/03/2020 a 25/03/2020. SIGA nº 11461.2/2020KÁRITA CONCEIÇÃO CARDIM DE LIMA, Promotor(a) de Justiça da Capital. Licença. Doença em pessoa da família. Para operíodo de 26/03/2020 a 27/03/2020. SIGA nº 11460.2/2020MARTA REGINA PINTO BOMFIM, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com base no art.166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76123.1/2020MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR , Promotor(a) de Justiça de Paulo Afonso. Outras Ausências. Interesse particular.Autorização de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996, disciplinadopelo Ato Normativo nº 003/2019. Para o período de 02/04/2020 a 02/04/2020. SIGA nº 36120.7/2020MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR , Promotor(a) de Justiça de Paulo Afonso. Férias. 2020.1. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 27/07/2020 a 05/08/2020. SIGA nº 76119.1/2020RITA DE CÁSSIA PIRES BEZERRA CAVALCANTI, Promotor(a) de Justiça de Itabuna. Férias. 2020.1. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 01/07/2020 a 10/07/2020. SIGA nº 76118.1/2020TATYANE MIRANDA CAIRES DE MANSINE CASTRO, Promotor(a) de Justiça de Guanambi. Licença Prêmio. Para o período de07/02/2022 a 08/03/2022. SIGA nº 11121.3/2020TATYANE MIRANDA CAIRES DE MANSINE CASTRO, Promotor(a) de Justiça de Guanambi. Licença Prêmio. Para o período de02/05/2021 a 31/05/2021. SIGA nº 11120.3/2020TATYANE MIRANDA CAIRES DE MANSINE CASTRO, Promotor(a) de Justiça de Guanambi. Licença Prêmio. Para o período de01/03/2021 a 30/03/2021. SIGA nº 11119.3/2020THAIS MONTE SANTO PASSOS POLO, Promotor(a) de Justiça de Itabuna. Férias. 2018.1. Transferência de Férias com baseno art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 20/07/2020 a 29/07/2020. SIGA nº 76122.1/2020THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Desistência da compensação de Plantão. Para operíodo de 08/04/2020 a 08/04/2020. Deferida. SIGA nº 10406.8/2020THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Desistência da compensação de plantão. Para o períodode 13/04/2020 a 15/04/2020. Deferida. SIGA nº 10404.8/2020THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Desistência da compensação de Plantão. Para operíodo de 07/04/2020 a 07/04/2020. Deferida. SIGA nº 10402.8/2020THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Desistência da compensação. Para o período de 17/04/2020 a 17/04/2020. Deferida. SIGA nº 10400.8/2020TIAGO DE ALMEIDA QUADROS, Promotor(a) de Justiça de Feira de Santana. Licença Prêmio. Para o período de 10/04/2021a 19/04/2021. SIGA nº 11118.3/2020TIAGO DE ALMEIDA QUADROS, Promotor(a) de Justiça de Feira de Santana. Licença Prêmio. Para o período de 10/04/2021a 19/04/2021. SIGA nº 11118.3/2020

INQUÉRITO(S) CIVIL(S) /PROCEDIMENTO(S):

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BUERAREMAProcedimento Administrativo nº 034.0.243209/2019Área: Infância e JuventudeObjeto: Apurar suposta situação de risco e violação de direito vivenciada pelos menores J.G.S.M, D.L.M.S e B.V.M.S.Investigada: Bárbara Vieira MartinsData de instauração: 27/03/2020.

Page 6: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 592TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Portaria nº 01/2020Recomendação Ministerial nº 01/2020

IDEA Nº 712.9.50482/2020Objeto: Instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO e RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA para fiscalizar as ações doPoder Público para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-coV-2) e da COVID-19 nas Instituições deLonga Permanência – ILPI, como também: agências bancárias, instituições financeiras, casas lotéricas, supermercados epadarias, no município de Serrinha, garantindo-se à população idosa residente o fundamental direito à saúde.

Serrinha, 24-03-2020.

Severina Patrícia FernandesPromotora de Justiça

EDITAL nº 06/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BUERAREMA, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando da RESOLUÇÃONº 001/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia e ao art. 11, da Resolução nº 174, de 04 de julho de2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusãopelo período de 01 (um) ano, do Procedimento Administrativo nº 034.0.41125/2019, que possui como interessada a menorN.R.S diante da necessidade de realização de diligências complementares.

Buerarema, 26 de março de 2020.

RENATA CALDAS SOUSA LAZZARINIPromotora de Justiça em substituição

ORIGEM: 3a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

O Promotor de Justiça designado para atuar na 3ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória, no uso de suas atribui-ções legais, com base no art. 11 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica apotenciais interessados e considerando a imprescindibilidade de realização de diligências para a sua adequada instruçãoa PRORROGAÇÃO por mais 01 (um) ano dos seguintes procedimentos administrativos atinentes à área da Infância eJuventude:

003.0.151656/2011 003.0.6081/2012 717.0.39896/2012003.0.93183/2012 717.0.108858/2013 717.0.153882/2013717.0.218286/2013 717.0.27004/2014 717.0.139294/2015717.0.155189/2016 717.0.40679/2016 717.0.56061/2016717.0.113623/2016 717.0.116784/2016 717.0.174462/2016717.9.267207/2016717 717.9.271309/2016 717.9.271307/2016717.9.271406/2016 717.0.115201/2016 717.0.49490/2016717.0.115180/2016 717.9.16737/2017 717.9.16048/2017717.9.20838/2017 717.9.20682/2017 717.9.23460/2017717.9.27194/2017 717.9.27032/2017 717.9.28083/2017717.9.28411/2017 717.9.32798/2017 717.9.33222/2017717.9.33145/2017 717.9.33555/2017 717.9.34809/2017717.9.34700/2017 717.9.61811/2017 717.9.175109/2017717.9.161703/2017 717.9.111630/2017 717.9.34177/2017717.9.63833/2018 717.9.178047/2018 717.9.155719/2018717.9.102857/2018 717.9.34081/2017 717.9.61229/2019

Santa Maria da Vitória, 26 de março de 2020.

Antônio Eduardo Cunha SetúbalPromotor de Justiça em Substituição

Promotoria de Justiça de Itanhém/BAPORTARIA 03/2020 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso de uma dassuas atribuições conferidas pelos artigos 129, III, da Constituição Federal, art. 82, I, da Lei 8.078/90, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, arts. 73 e 77 da Lei Complementar Estadual nº 11/96;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do art. 129 da Carta Magna;

Page 7: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 593TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts. 5º, XXXII e 170, capute V, da CRFB/88);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), em seu art. 6º, VII, institui que é direito básicodo consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniaise morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução n. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato queenseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), tornada pública pelaOrganização Mundial de Saúde - OMS, no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da infecção humana pelonovo Coronavírus e declarada pela Portaria nº 188/2020, do Ministro da Saúde;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme Decretos n. 19.528/2020, 19.529/2020 e 19.533/2020;

CONSIDERANDO que a recusa ao atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilida-des de estoque, e que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa opreço de bens de consumo de primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, medica-mentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, por ocasião da vigênciadas medidas adotadas no combate e prevenção, por conta da pandemia do coronavirus (COVID 19), constituem práticasabusivas e proibidas pelo art. 39, II, V e X, do CDC;

CONSIDERANDO que a caracterização dos ilícitos supracitados expõe o fornecedor à penalização nas esferas cível, admi-nistrativa e penal;

CONSIDERANDO que constitui infração penal contra a economia popular obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimentodo povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações, conforme prescreve oart. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Recomendação n. 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seuobjeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil, conforme dispõe oartigo 9º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;

RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para o acompanhamento e promoção de açõesinibitórias de irregularidades no mercado de consumo dos Municípios de Itanhém e Vereda, durante a pandemia causadapelo coronavírus (COVID19), especialmente no que se refere à exigência, em desfavor do consumidor, de vantagem mani-festamente excessiva, caracterizada pela elevação, sem justa causa, do preço de bens de consumo de primeira necessida-de, a exemplo de água mineral, alimentos, combustíveis, medicamentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis;

Fica determinada a adoção das seguintes diligências preliminares, retornando os autos conclusos para deliberação:

1. Autue-se a presente Portaria, devidamente acompanhada pelos documentos que a instruem, registrando-a no IDEA;2. Publique-a no Diário Oficial e no mural da Promotoria;3. Comunique-se a Sua Excelência a Procuradora-Geral de Justiça, bem como ao CEACON – MPBA;4. Expeça-se, desde já, a recomendação N. 04/2020 lavrada por esta Promotoria de Justiça;5. Oficie-se:5.1. Às Secretarias de Saúde dos Municípios de Itanhém e de Vereda, para que, por meio de suas Vigilâncias Sanitárias,intensifiquem os atos de fiscalização no comércio, especialmente em mercados e farmácias, apresentando a esta Promo-toria, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos comprobatórios da atividade fiscalizatória, com a descrição das irregularidadeseventualmente encontradas; e5.2. À Câmara de Dirigentes Lojistas de Itanhém para que encaminhe aos seus integrantes cópia deste procedimento e darecomendação que o acompanha, fazendo prova da comunicação, perante esta Promotoria, no prazo de 5 (cinco) dias.6. Nomeio, para cumprimento dos autos, o Gerente Administrativo Regional de Teixeira de Freitas, Marcos Cesar Silva Santos;7. Após, retornem os autos conclusos.

Itanhém, 26 de março de 2020.

PATRÍCIA CAMILO C. SILVAPromotora de Justiça SubstitutaPromotoria de Justiça de Itanhém/BA

Page 8: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 594TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 04/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Promotora de Justiça infrafirmada, visando ao acompanha-mento das ações de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no Estado da Bahia, com supedâneo no plexo de atribuiçõesdescritas no art. 129, IX, da Constituição Federal, art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual n. 11/96 e art. 6º, XX, da LeiFederal Complementar n. 75/93;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 02/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura deProcedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, deforma continuada, as políticas públicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimentode orientações, com o objetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novocoronavírus, notadamente aquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadu-al nº 19.529/2020 e do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no art. 6º da CRFB/88, corolário do próprio direito à vida,donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme art. 6, I doCDC;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID 19;

CONSIDERANDO que a OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internaci-onal – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classificando-o, em 11/03/2020, comouma “pandemia”;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme Decretos n. 19.528/2020, 19.529/2020 e 19.533/2020;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual n. 13.706/2017, que fixa a obrigação de estabelecimentos comerciais que prestamserviço direto à população no Estado da Bahia, dentre eles os espaços de eventos, de disponibilizar, para uso de seusclientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências;

CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dosinteresses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consu-midores e fornecedores;

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção do consumidor contra práticas abusivas nomercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aosindexadores oficiais, na forma vedada pelo art. 39, IV, V, X e XIII do CDC;

CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista,conforme relatos realizados por consumidores e pela imprensa, pode caracterizar crime contra economia popular previstono art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, expondo o fornecedor às sanções penais, administrativas, sem prejuízo das penalidadesde natureza cíveis;

CONSIDERANDO que os comerciantes, vendedores, distribuidores que infrinjam dolosamente às determinações do poderpúblico, destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, praticam infração penal contra a saúdepública, capitulada no art. 268 do CPB;

Page 9: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 595TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importância daprevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida maisefetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da CRFB/88, o dever de atuar com o objetivoprimaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO, por fim, a nota técnica conjunta n. 01/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, relacionadaà atuação dos membros do Ministério Público brasileiro ante a decretação de emergência de saúde pública de importâncianacional para o coronavírus (COVID-19);

RESOLVE RECOMENDAR:

I. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e revendedores, o oferecimento de produtos de bens de consumode primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo, medica-mentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, pelos mesmos preçoscomercializados antes da manifestação;II. Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação deeventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além decontar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios ne-cessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidospelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva;III. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e aharmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dosprodutos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelosconsumidores, prejudicando a coletividade;IV. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável,ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higienepessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ouequivalentes aqueles buscados pelos consumidores;

Esta Recomendação deverá ser divulgada nos meios de comunicação, com especial remessa aos sindicatos, associaçõese demais entidades representantes dos fornecedores, distribuidores e comerciantes da região, bem como aos PoderesPúblicos Municipais, sobretudo para que adotem as providências necessárias à fiscalização dos seus termos

Itanhém, 26 de março de 2020.

PATRÍCIA CAMILO C. SILVAPromotora de Justiça Substituta

ORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial

PROCEDMENTO ADMNSTRATVO (PA) DEA 003.0.17040/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. LUCIÉLIA SILVA ARAÚ-JO LOPES, titular da 01ª Promotoria de Justiça de Família - 01º Promotor de Justiça no uso de suas atribuições legais, naforma do art. 11 da Resolução nº. 174/2017 do CNMP, resolve PRORROGAR, por mais 01 (um) ano, a contar da data de suapublicação, o Procedimento Administrativo (PA) IDEA 003.0.17040/2016, considerando que o caso é complexo e não há provasuficiente até a vertente data, seja para requerimento de arquivamento, seja para propositura de ação penal, havendodiligências imprescindíveis para a conclusão do expediente. Salvador/BA, 26 de março de 2020.

Publicação de instauração de Procedimento Administrativo11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista-BA.Área: Direito à Educação InclusivaProcedimento Administrativo nº 644.9.135449/2019Objeto: Defesa do Direito à EducaçãoInteressada: GLEISSE MOREIRA DE SOUZAEnvolvido: ESCOLA CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL CRISTÃ

Data de Instauração: 02/03/2020

GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELOPromotora de Justiça

Page 10: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 596TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.232568/2019Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, emdesconformidade com o Código Florestal.Local:São Miguel das Matas-BahiaData de Instauração: 13/03/2020Envolvido(s): Fazenda Boa Esperança

Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de março de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL - SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteProcedimento Administrativo: IDEA nº 600.9.50956/2020Objeto: Acompanhar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado no Inquérito Civil tombado sob onº 600.9.232568/2019Local: São Miguel das Matas- BahiaData de Instauração: 26/03/2020

Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de março de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de Caetité/BACLASSE: Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil (910034)PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 682.9.50314/2020 – PORTARIA N.º 04/2020OBJETO: Fiscalizar as ações do Poder Público para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-coV-2) eda COVID-19 na Instituição Associação das Senhoras de Caridade de Caetité, no município de Caetité, garantindo-se àpopulação idosa residente o fundamental direito à saúde.INTERESSADOS: Município de Caetité e Associação das Senhoras de Caridade de CaetitéDATA DE INSTAURAÇÃO: 25/03/2020

ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de Caetité/BACLASSE: Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil (910034)PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 682.9.50319/2020– PORTARIA N.º 05/2020OBJETO: Combater possíveis práticas abusivas disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor e legislação pertinente,considerando o período de pandemia do coronavírus (COVID-19).INTERESSADOS: Comerciantes dos municípios de Caetité e Lagoa Real; Vigilância Sanitária dos municípios de Caetité ede Lagoa Real.DATA DE INSTAURAÇÃO: 25/03/2020 – O procedimento foi instaurado de ofício, em cumprimento à Recomendação Nº 002/2020 – GPGJ, de 18 de março de 2020, da lavra da Excelentíssima Procuradora-Geral de Justiça, Dra. NORMA ANGÉLICAREIS CARDOSO CAVALCANTI, publicada no DJE.

ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de Caetité/BACLASSE: Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas (910031)PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 682.9.50320/2020– PORTARIA N.º 06/2020OBJETO: Fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato.INTERESSADOS: Municípios de Caetité e Lagoa Real; Conselhos Municipais de Alimentação Escolar dos municípios deCaetité e de Lagoa Real.DATA DE INSTAURAÇÃO: 25/03/2020

Publicação de prorrogação de prazo de conclusão de Procedimento Investigatório Criminal - 14ª Promotoria de Justiça deVitória da Conquista-BA

Page 11: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 597TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

A 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 12, caput, da Resolução nº 13/2006 do CNMP, vem, por meio desteEdital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do ProcedimentoInvestigatório Criminal, IDEA Nº 003.9.202749/2017, o qual visa apurar suposta ausência de licenciamento ambiental parao transporte de carga perigosa em face da empresa POSTO JENIPAPO DE SALINAS LTDA, bem como apurar supostainformação enganosa por parte da empresa MADEIREIRA MOREIRA CASTRO LTDA.

Vitória da Conquista, 04 de março de 2020

RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHOPromotor de Justiça

Edital de arquivamento 03/2020Inquérito Civil 088..9.933795/2017

A Promotoria de Justiça de Conde, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º,da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 – Colégio de Procurado-res de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razõesescritas ou juntada de documento, o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil registrado sob o IDEA 088.9.93795/2017 epigrafado,sendo que os autos serão remetidos, posteriormente, para o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ANA PATRÍCIA VIEIRA CHAVES MELOPromotora de Justiça

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITASÁrea: CidadaniaSub-Área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade AdministrativaProcedimento Preparatório IDEA nº 591.9.228016/2019PORTARIA 006/2020 - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTICIA DE FATO EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS , através de sua Promotora de Justiça em substitui-ção, IVANA SILVA MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 129, inciso VI da Constituição Federal, eart.72, inciso I da lei Complementar Estadual 11/96 , COMUNICA aos interessados a CONVERSÃO da Notícia de fato IDEA nº591.9.228016/2019 em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, tendo em vista a necessidade da realização ou conclusão dediligências indispensáveis para continuidade da investigação.Lauro de Freitas, 25 de março de 2020.

EDITAL DE ARQUIVAMENTOORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 13ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 4º, II, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público – CNMP e no Art. 5º, § 6º, da Resolução n. 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público doEstado da Bahia, vem, por meio deste Edital, COMUNICA aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentaçãode recurso em 10 dias, o ARQUIVAMENTO do procedimento ministerial IDEA 003.0.220454/2014, que apurava supostoabuso de poder e agressões físicas perpetradas por Policiais Militares, que atuariam na RONDESP ANTLÂNTICO, fatosupostamente ocorrido em 12 de setembro de 2014.Salvador, 27 de março de 2020PJ Dra. ANNA KRISTINA SANTOS LEHUBACH PRATES

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA6ªPROMOTORIADEJUSTIÇADEPAULO AFONSO/BAPatrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal), Fazenda PúblicaMeio Ambiente – Habitação, Urbanismo e Patrimônio histórico (Cível e Criminal)Cidadania – Saúde, Educação e Discriminação (Cível e Criminal)

RECOMENDAÇÃO N.º 002/2020(PA N. 705.9.44616/2020)

Por força do presente instrumento, celebrado na forma do art.5°, §6°, da Lei n°7.347/85,o MINISTÉRIO PÚBLICODOESTADO DA BAHIA, representado pela Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça Titularda 6ª Promotoria deJustiça da comarca de Paulo Afonso,Doutora Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96(Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar oinquérito civil e propor a ação civil pública;

Page 12: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 598TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal e nosdispositivos das Leis Orgânicas do Ministério Público da União e dos Estados;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-do-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o artigo 127 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses difusos ecoletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96, expedirrecomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazorazoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992):Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer açãoou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

CONSIDERANDO estar a Administração Pública adstrita aos princípios de eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidadee publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta da República;

CONSIDERANDO, que a investidura em cargo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público, visaefetivar, dentre outros, os princípios da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade;

CONSIDERANDO também, o princípio da vinculação ao instrumento público convocatório, por meio do qual a AdministraçãoPública deverá subordinar-se aos termos e condições estabelecidas no instrumento editalício do certame;

CONSIDERANDO que o concurso público é regido pelo princípio do amplo acesso ao serviço público, segundo o qual devemser oportunizadas aos cidadãos as mesmas condições de ingressarem no serviço público, a fim de que prevaleça, aotérmino, a meritocracia;

CONSIDERANDO que tramita na 6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso – Bahia, Procedimento Administrativo em epígrafe,autuado a partir de Representação efetuada através do email da 6ª PROJUPA, noticiando possíveis abusos no Edital 001/2020, do Concurso da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso – Bahia, quanto à entrega de documentos que comprove o direitoa isenção do pagamento da taxa de inscrição;

CONSIDERANDO ainda, que, em consulta ao sítio eletrônico da CONSULPAM, empresa responsável pela organização doconcurso, verificou-se que, a entrega dos documentos pode ser pessoalmente, por procurador ou através dos Correios,somente através do serviço de SEDEX;

CONSIDERANDO que, na mesma consulta, foi possível observar o conteúdo do Edital nº 001/2020, assim informa:

17. Os candidatos poderão solicitar UMA ISENÇÃO do pagamento da taxa de inscrição para UM CARGO se:17.1. [..]. Todos os documentos devem ser autenticados em cartório que deverão ser entregues pessoalmente pelo candida-to ou por procuração no local disponibilizado pela Prefeitura, sito Avenida Apolônio Sales, 266,Centro. Anexo DEMUTRAN -DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO, no horário de expediente do órgão, ou via SEDEX, para sede do InstitutoConsulpam, situado à Av Evilásio Almeida Miranda, 280, Bairro Edson Queiroz – Fortaleza - CE. CEP: 60.834- 486. [...].

CONSIDERANDO que, ainda, na mesma consulta, foi possível observar o conteúdo do Edital nº 001/2020; com data pararealização das provas objetivas, nos dias 02 e 03 de maio de 2020, tais datas compreende o feriadão do dia do trabalho, em01 de maio, possível realização do evento Moto Energia na cidade de Paulo Afonso, onde a rede hoteleira não está preparadapara receber dois eventos no mesmo final de semana.

CONSIDERANDO que o princípio da vinculação ao Edital consagra que este documento é a lei interna do concurso públicoe vincula tanto a Administração quanto os candidatos, que dele não podem se afastar;

CONSIDERANDO por outro lado, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são instrumentos que proporci-onam solucionar a problemática à luz do senso de justiça, evitando, com isso, a adoção de soluções excessivas oudesnecessárias;

CONSIDERANDO por fim, a acentuada utilidade da recomendação para a autocomposição de conflitos e controvérsiasenvolvendo os direitos de cuja defesa é incumbido ao Ministério Público, sendo importante instrumento de redução dalitigiosidade, e de ampliação do acesso à justiça em sua visão contemporânea;

Page 13: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 599TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça, em razão da necessidade de controle de possível prática abusiva, e bemassim para assegurar o devido respeito ao aludido preceito legal, instaurou o Procedimento Administrativo através daPortaria n.º 705.9.44616/2020 com base no qual e com fulcro no artigo 75, inciso IV, da LCE nº 11/96,

Resolve o Ministério Público do Estado da Bahia expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA1ao Chefe do Execu-tivo Municipal de Paulo Afonso e a empresa CONSULPAM, organizadora do Concurso Público:

1. para que reabra o período de solicitação do pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição para o concurso daPrefeitura Municipal de Paulo Afonso, possibilitando a inclusão do Número de Identificação Social – NIS, do candidato no atoda inscrição, após encerrado o período de solicitação de isenção de pagamento da taxa de inscrição, a organizadora doconcurso irá verificar a veracidade da informação prestada pelo candidato, junto o Ministério do Desenvolvimento Social,quanto o envio do documento deve ocorrer através de Carta Registrada, conforme Decreto nº 6.593/2008;2. para que altere o cronograma do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, sendo as provas objeti-vas realizadas preferencialmente no dia de domingo, que não coincida com a realização de outro evento na cidade de PauloAfonso;3. para que todas medidas sanitárias sejam adotadas para evitar a transmissão do COVID 19, entre os candidatos,sendo disponibilizado álcool gel em cada sala de realização de prova e respeitada a distância mínima de 01(um) metro entreos candidatos, conforme orientação do Ministério da Saúde, conforme Organização Pan-Americana de Saúde.

Para cumprimento da presente recomendação, DETERMINA-SE:1. a notificação pessoal do Prefeito do Município de Paulo Afonso, Secretário Municipal de Saúde eProcurador doMunicípio para ciência e adoção das medidas administrativas cabíveis, colhendo-se sua assinatura, assim como do Procu-rador do Município.2. a notificação da empresa organizadora do Concurso Público, CONSULPAM, para ciência e adoção das medidascabíveis;3. a juntada da presente recomendação aos autos do PA em epígrafe, bem como a sua ampla divulgação através dosmeios disponíveis, inclusive eletrônicos.O aceite da presente notificação recomendatória deverá se dar por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar dorecebimento desta, e encaminhado à 6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso.Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que, após aceita a presente Recomendação Notificatória, os órgãos aos quais sedestina informem a esta 6ª Promotoria de Justiça às providências adotadas juntando-se documentação comprobatória.Esclarece-se, outrossim, que a não adequação ao quanto recomendado, mesmo após advertido através desta recomenda-ção, poderá implicar a adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis, na forma do diploma legal.

Por oportuno, determina-se que se encaminhe uma via desta Recomendação, preferencialmente por meio digital:

1. Aos interessados do presente Procedimento;2. À publicação no quadro de avisos da sede do 18º Escritório Regional do Ministério Público do Estado da Bahia;3. Aos centros de apoios respectivos.4. Publique-se no DJe.5. Registre-se.6. Cumpram-se demais diligências de praxe de tudo certificando-se.

Utilize-se a presente recomendação como instrumento notificatório.Registre-se e cumpra-se.

Paulo Afonso, 17 de março de 2020.

Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso/BAPromotora de Justiça – Titular

1 Recomendar não é determinar, sendo plenamente factível que o destinatário da recomendação, estando convicto dalegalidade de seu comportamento, opte por não endossar o entendimento do Ministério Público (GARCIA, Emerson. Minis-tério Público, organização, atribuição e regime jurídico. 2005, p. 383)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA6ªPROMOTORIADEJUSTIÇADEPAULO AFONSO/BAPatrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal), Fazenda PúblicaMeio Ambiente – Habitação, Urbanismo e Patrimônio histórico (Cível e Criminal)Cidadania – Saúde, Educação e Discriminação (Cível e Criminal)

Page 14: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 600TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RECOMENDAÇÃO N.º 003/2020(PA N. 705.9.49037/2020)

URGENTE!Por força do presente instrumento, celebrado na forma do art.5°, §6°, da Lein°7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODA BAHIA, representado pela Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça Titularda 6ª Promotoria de Justiça da comarca dePaulo Afonso, Doutora Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III,da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO o direito fundamental a locomoção, previsto noart. 5º, XV e LXVIII, da Constituição da República, bemcomo, da proibição da distinção entre brasileiros art. 12, § 2º, da Constituição da República, é garantido a todo residente noBrasil a livre circulação em território nacional.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-do-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conformepreceitua o art. 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis.

CONSIDERANDO que a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, editada pelo Ministro de Estado da Saúde, declarouemergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus(2019-nCov);

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelosurto de 2019;

CONSIDERANDO que a citada legislação prevê em seu art. 3º uma série de medidas a serem utilizadas pelas autoridades,no âmbito de suas competências, para enfrentamento da emergência de saúde pública em questão, como isolamento;quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras, etc;

CONSIDERANDO que dentre as medidas previstas no art. 3º da Lei 13.979/2020 se insere a “restrição excepcional etemporária,conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias,portos ou aeroportos de [...] locomoção interestadual e intermunicipal”;

CONSIDERANDOo decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 e o Decreto 10.288/20,para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO que o citado decreto, definiu em seu artigo 3º, parágrafo 1º, que são serviços públicos e atividadesessenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradosaqueles que, se não atendidos colocam em perigo a sobrevivência, saúde e segurança da população, tendo incluído noinciso V, o transporte intermunicipal, interestadual, internacional de passageiros, bem como o transporte de passageirospor aplicativos ou táxi;

CONSIDERANDO que a disciplina do fechamento de vias públicas é matéria inerente aos direitos civil e urbanístico (artigos22, I e 24, I, da Constituição Federal), sobre os quais o Municípionão detém competência normativa, não havendo espaçopara invocação de interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contrariaregras federais;

CONSIDERANDO que o Município não possui competência para estabelecer restrição genérica de acesso ao seuterritório,excetuada a implementação de barreira sanitária com amparo nos regramentos do regime de quarentena paraenfrentamento à pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que as medidas previstas na Lei n 13.979/2020 e na Portaria n. 356/2020 devem guardar pertinência como resguardo da saúde pública;

CONSIDERANDO que no caso específico da COVID-19, a propagação da doença quando em fase de transmissão comuni-tária, como já declarado pelo Ministério da Saúde em relação a todo o território nacional (Portaria nº 454, de 20 de março de2020), não é inibida pelo simples fechamento de determinado território do município com barricadas, barreiras policiais,etc., impedindo a entrada de não residentes, o que faz com que esta medida não guarde pertinência com a finalidade deconter a circulação do vírus, em especial quando não apresenta sustentação em “evidências científicas e em análises sobreas informações estratégicas em saúde” (§ 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020);

Page 15: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 601TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que as medidas de restrição ao tráfego de pessoas ou veículos poderão levar pânico à população, bemcomo implicar em risco severo de desabastecimento, obstrução a serviços essenciais e violação do direito constitucional delocomoção, liberdade e trabalho;

CONSIDERANDO que há competência da autoridade sanitária municipal, no limite das vias internas de circulação, a tomadade medidas que impliquem investigação ativa de eventuais estados de saúde que apontem para quadro suspeito deinfecção pelo COVID-19, como tomada de temperatura e averiguação de histórico de contato suspeito, efetuando o devidoencaminhamento à rede de saúde, se for o caso, dentro dos protocolos estabelecidos para o acompanhamento da doença;

CONSIDERANDO que, respeitadas as peculiaridades locais, há medidas alternativas à restrição de tráfego intermunicipalou interestadual que se afiguram proporcionais e razoáveis, como a realização de barreiras para monitoramentoepidemiológico, com encaminhamento em caso de casos suspeitos; restrição ao funcionamento de estabelecimentos nãoessenciais que gerem aglomerações de pessoas; restrição a atividades privadas específicas que sejam incompatíveis como distanciamento social (turismo, v.g.);

CONSIDERANDO que em conformidade com o art. 3º, caput, inc. II, da Lei n. 13.979/2020, c/c o art. 4º da Portaria MS/GM n. 356/2020, em comprovada a ocorrência de transmissão comunitária no território, a autoridade sanitária local, desde que o façamotivadamente “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (§ 1º do art.3º da Lei n. 13.979/2020), poderá adotar medida de quarentena, restringindo a circulação de pessoas em seu território;

CONSIDERANDO que estão sujeitos ao controle judicial os atos administrativos que contrariem as conclusões aqui traçadas,no que diz respeito ao objeto, competência, forma, motivo e finalidade;

CONSIDERANDO que o ato administrativo que estabelece as medidas referidas acima, deve ser motivado em dados deevolução do quadro epidemiológico, cujo recebimento e sistematização se dá no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde,que demonstrem peculiaridade do território sanitário correspondente, não podendo perdurar além do tempo necessáriopara a promoção e a preservação da saúde pública;

CONSIDERANDO que a competência para recomendar a restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual eintermunicipal, em conformidade com a Lei Federal 13.979/20, é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, extrapolandoos limites da competência local dos municípios;

CONSIDERANDO que o DECRETO MUNICIPAL 5.766 DE 20 de março de 2020, tomou as medidas iniciais por meio do art.3º, de acordo com a Lei Federal 13.979/2020, em relação ao combate, e a prevenção ao coronavívus;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta paraa necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurançaesobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação docoronavírus;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal traz no rol do art. 6º,caput, o trabalho como um dos direitos sociais.

CONSIDERANDO a importância das empresas e comércios na circulação da economia, geração de renda e emprego nestaCidade de Paulo Afonso-BA;

CONSIDERANDO a existência de outras formas de abordagens e isolamentos que podem ser preferidas e utilizadas semprejuízo aos direitos do indivíduo e fomento à miséria generalizada;

CONSIDERANDO que não há casos reportados, até a presente data, de confirmação de pessoas infectadas com o coronavírus(COVID-19), nesta Cidade de Paulo Afonso-BA.

CONSIDERANDO que, inclusive, o Governador do Estado da Bahia, em entrevista ao Bahia Notícias, já sinalizou a prefeitosde cidades baianas sem casos confirmados de novo covid-19 que mantenham o comércio formal/informal em plena ativida-de, como se vê no link a seguir:https://www.bahianoticias.com.br/municipios/noticia/19894-governador-sugere-que-cida-des-sem-covid-19-mantenham-feiras-livres-e-comercio.html).

CONSIDERANDO a possibilidade de se manter uma outra abordagem preventiva com um isolamento vertical no enfrentamentoa esta pandemia, preservando-se os grupos de risco e mantendo-se a higidez necessária;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta 6ª Promotoria de Justiça, denúncias de bloqueios de ruas em algunsbairros na Cidade de Paulo Afonso-BA, adotando medidas de restrição da entrada e/ou saída de pessoas, valendo-se, paratanto, inclusive de barreiras, contensões de areia, bem como que já há previsão de relevantes danos socioeconômicospassíveis de assolar, não só Paulo Afonso, mas Bahia, Brasil e o mundo;

Page 16: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 602TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RESOLVE o Ministério Público do Estado da Bahia expedirNOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA1 EM CARÁTER DEURGÊNCIAao Prefeito Municipal, Secretário de Saúde e Secretário de Administração, para que, obedecendo-se às orienta-ções do Ministério da Saúde, Ministério de Infraestrutura, Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos emassegurarfuncionamento adequado e seguro de todas as atividades essenciais, avaliem imediatamente, dentre outras:

1. o imediato restauro das atividades comerciais formais e de feira livre para que o cidadão tenha como suprir suanecessidade alimentar e de saúde consequentemente;2. o imediato restauro das atividades de lotéricas e cultos religiosos;3. aplicação imediata do isolamento vertical para retomada das atividades regulares, com segurança.4. Imediata orientação direta pessoal e/ou por meio de abordagens, cartilhas, etc para prevenção e demais cuidadosdos grupos de risco e saudáveis para reduzir contágios.5. abstenham-se de adotar medidas ilegais de restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual ouintermunicipal, por rodovias intermunicipais, estaduais ou federais, à revelia de recomendação técnica e fundamentada daAgência Nacional de Vigilância Sanitária (art. 3º, inciso VI, ‘b’, Lei Federal n.º 13.979/2020), ou mesmosem amparo em“evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (art. 3º, §1º, Lei Federal nº 13.979/2020);6. a imediata suspensão de providências que já tenham sido determinadas no âmbito do respectivo ente municipal eque estejam em contrariedade ao disposto no item anterior.Em caso de advir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quanto à adoção derestrição excepcional e temporária de locomoção interestadual ou intermunicipal, por rodovias intermunicipais, estaduaisou federais, dando legalidade à restrição, que os atos a serem editados pelo Chefe do Poder Executivo observem:a. a necessidade de se resguardar o exercício e o funcionamento de todos os serviços públicos e atividades essenci-ais, assim definidas pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, obedecendo-se-lhe, assim como ulterioresnormatizações federais;b. a impossibilidade de que a restrição à circulação afete trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais,já referidos no corpo dos condieerandos, e cargas de qualquer espécie, que possam acarretar desabastecimento degêneros necessários à população.7. ao Comandante do 20º Batalhão de Polícia Militar - Paulo Afonso/BA, que se abstenha de autorizar que os policiaismilitares sob seu respectivo comando atuem em ações que estejam em desacordo com o disposto na Lei Federal n.º13.979/2020, notadamente com o disposto no art. 3º, inciso VI, ‘b’, observadas as disposições contidas na Lei Federal10.282/2020, em seu art. 3°, inciso V.8. promovam-se meios de fiscalização e cumprimento de tudo o quanto for orientado pelo Ministério da Saúde para oenfrentamento da situação pandêmica atual, inclusive preparando-se e adequando-se, efetivamente, as unidades de saúdepara possibilidade de afetação deste municício.A não observância da presente Recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, compro-vado o dolo do gestor municipal.Resguarda-se possíveis reformas e/ou complementos ulteriores desta , conforme evolução ou não da situação enfrentadae respostas ao Ofício n.º 255/20.

Por oportuno, determina-se que se encaminhe uma via desta Recomendação, preferencialmente por meio digital:

1. ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Paulo Afonso, Secretário de Saúde, Secretário de Administração,bem como solicitando a ampla divulgação à população e pelos meios de comunicação possíveis;2. a Câmara de Vereadores do Município de Paulo Afonso;3. ao Comandante do 20º BPM;4. para publicação na imprensa oficial e no quadro de avisos da sede desta Promotoria de Justiça;Remeta-se cópia, mediante e-mail, ao centros de apoios respectivos.

Registre-se e cumpra-se.

Paulo Afonso, 26 de março de 2020.

Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso (6ª PROJUPA)Promotora de Justiça – Titular

1 Recomendar não é determinar, sendo plenamente factível que o destinatário da recomendação, estando convicto dalegalidade de seu comportamento, opte por não endossar o entendimento do Ministério Público (GARCIA, Emerson. Minis-tério Público, organização, atribuição e regime jurídico. 2005, p. 383)

Page 17: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 603TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA6ªPROMOTORIADEJUSTIÇADEPAULO AFONSO/BAPatrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal), Fazenda PúblicaMeio Ambiente – Habitação, Urbanismo e Patrimônio histórico (Cível e Criminal)Cidadania – Saúde, Educação e Discriminação (Cível e Criminal)

RECOMENDAÇÃO N.º 004/2020(PA N. 705.9.50721/2020)

URGENTE!Por força do presente instrumento, celebrado na forma do art.5°, §6°, da Lein°7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODA BAHIA, representado pela Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça Titularda 6ª Promotoria de Justiça da comarca dePaulo Afonso, Doutora Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II eIII, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos, inclusive dos estudantes, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal e nosdispositivos das Leis Orgânicas do Ministério Público da União e dos Estados;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-do-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o artigo 127 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses difusos ecoletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96, expedirrecomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazorazoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, tem entre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoahumana, ex vi o disposto no artigo 1°, incisos II e III, da CRF;

CONSIDERANDO que, consoante preconiza o disposto no artigo 3° da Constituição da República de 1988, constituemobjetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição– artigo 6°, da CRF;

CONSIDERANDO, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com acolaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho” – artigo 205 da CRF;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação seráefetivado mediante a garantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,alimentação e assistência à saúde.

CONSIDERANDOque muitos estudantes têm na alimentação escolar, fornecida pelo Município, muitas vezes, a única fonteadequada de nutrientes e que diante da suspensão das aulas em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça, em razão da necessidade de apurar a efetividade da entrega da merendaescolar aos alunos da rede pública de ensino do Município de Paulo Afonso – Bahia, instaurou o Procedimento Administra-tivo através da Portaria n.º004/2020, IDEA nº 705.9.50721/2020 com base no qual e com fulcro no artigo 75, inciso IV, da LCEnº 11/96,

Page 18: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 604TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RESOLVE o Ministério Público do Estado da Bahia expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA1 EM CARÁTER DEURGÊNCIA a(o) Prefeito Municipal de Paulo Afonso/BA, Secretário(a) de Educação e Secretário de Assistência Social doMunicípio de Paulo Afonso:

1. para que, obedecendo as determinações do Ministério da Educação e da Saúde para o caso, diligencie IMEDIATA-MENTE a entrega efetiva de merenda escolar aos alunos, mesmo com a manutenção da suspensão das aulas;2. para que, obedecendo as determinações do Ministério da Educação e da Saúde para o caso, diligencie IMEDIATA-MENTE medidas eficazes, igualmente, em relação às famílias dos respectivos estudantes, bem como às demais famíliascarentes em risco famélicodiante da redução ou cessação do recebimento de renda em razão da suspensão das atividadeslaborais em curso oriunda do Decreto municipal n.º 5.766/20;3. acaso já estejam sendo realizadas as ações referidas no item 1 e 2, comprove, cada Secretaria, suas ações comdocumentos probatórios com data, fotos etc a efetiva entrega da merenda escolar aos respectivos alunos;

Para cumprimento da presente recomendação, DETERMINA-SE:1. a notificação pessoal da Secretária Municipal de Educação e da Secretária Municipal de Ação Socialpara ciência eadoção das medidas administrativas cabíveis, colhendo-se sua assinatura;2. a juntada da presente recomendação aos autos do PA em epígrafe, bem como a sua ampla divulgação através dosmeios disponíveis, inclusive eletrônicos.O aceite da presente notificação recomendatória deverá ser comprovado por escrito, noprazo de até 24 (vinte e quatro) horasa contar do recebimento desta, e encaminhado à 6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, ressaltando-se que o cumpri-mento desta é urgente e exige que seja imediato em face da necessidade dos alunos e famílias referidas.Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para que, após aceita a presente Recomendação Notificatória, os órgãos aos quais sedestina informem a esta 6ª Promotoria de Justiça às providências adotadas juntando-se documentação comprobatória.Esclarece-se, outrossim, que a não adequação ao quanto recomendado, mesmo após advertido através desta recomenda-ção, poderá implicar a adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis, na forma do diploma legal aplicável.

Por oportuno, determina-se que se encaminhe uma via desta Recomendação, preferencialmente por meio digital:

1. Aos interessados do presente Procedimento;2. À publicação no quadro de avisos da sede do 18º Escritório Regional do Ministério Público do Estado da Bahia;3. Aos centros de apoios respectivos.4. Publique-se no DJe.5. Registre-se.6. Cumpram-se demais diligências de praxe de tudo certificando-se.

Utilize-se a presente recomendação como instrumento notificatório.Registre-se e cumpra-se.

Paulo Afonso, 26 de março de 2020.

Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso/BAPromotora de Justiça – Titular

1 Recomendar não é determinar, sendo plenamente factível que o destinatário da recomendação, estando convicto dalegalidade de seu comportamento, opte por não endossar o entendimento do Ministério Público (GARCIA, Emerson. Minis-tério Público, organização, atribuição e regime jurídico. 2005, p. 383)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA6ªPROMOTORIADEJUSTIÇADEPAULO AFONSO/BAPatrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal), Fazenda PúblicaMeio Ambiente – Habitação, Urbanismo e Patrimônio histórico (Cível e Criminal)Cidadania – Saúde, Educação e Discriminação (Cível e Criminal)

RECOMENDAÇÃO N.º 005/2020(PA N. 705.9.50793/2020)

URGENTE!Por força do presente instrumento, celebrado na forma do art.5°, §6°, da Lein°7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODA BAHIA, representado pela Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça Titularda 6ª Promotoria de Justiça da comarca dePaulo Afonso, Doutora Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II eIII, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos, inclusive dos estudantes, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal e nosdispositivos das Leis Orgânicas do Ministério Público da União e dos Estados;

Page 19: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 605TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-do-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o artigo 127 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses difusos ecoletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96, expedirrecomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazorazoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, tem entre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoahumana, ex vi o disposto no artigo 1°, incisos II e III, da CRF;

CONSIDERANDO que, consoante preconiza o disposto no artigo 3° da Constituição da República de 1988, constituemobjetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição– artigo 6°, da CRF;

CONSIDERANDO, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com acolaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho” – artigo 205 da CRF;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação seráefetivado mediante a garantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,alimentação e assistência à saúde.

CONSIDERANDOque muitos estudantes têm na alimentação escolar, fornecida pelo Município, muitas vezes, a única fonteadequada de nutrientes e que diante da suspensão das aulas em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça, em razão da necessidade de apurar a efetividade da entrega da merendaescolar aos alunos da rede pública de ensino do Município de Santa Brígida – Bahia, instaurou o Procedimento Administra-tivo através da Portaria n.º 005/2020, IDEA nº 705.9.50793/2020 com base no qual e com fulcro no artigo 75, inciso IV, da LCEnº 11/96,

RESOLVE o Ministério Público do Estado da Bahia expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA1 EM CARÁTER DEURGÊNCIA a(o) Prefeito Municipal de Santa Brígida/BA, Secretário(a) de Educação e Secretário de Assistência Social doMunicípio de Santa Brígida:

1. para que, obedecendo as determinações do Ministério da Educação e da Saúde para o caso, diligencie IMEDIATA-MENTE a entrega efetiva de merenda escolar aos alunos, mesmo com a manutenção da suspensão das aulas;2. para que, obedecendo as determinações do Ministério da Educação e da Saúde para o caso, diligencie IMEDIATA-MENTE medidas eficazes, igualmente, em relação às famílias dos respectivos estudantes, bem como às demais famíliascarentes em risco famélicodiante da redução ou cessação do recebimento de renda em razão da suspensão das atividadeslaborais em curso oriunda do Decreto municipal n.º 5.766/20;3. acaso já estejam sendo realizadas as ações referidas no item 1 e 2, comprove, cada Secretaria, suas ações comdocumentos probatórios com data, fotos etc a efetiva entrega da merenda escolar aos respectivos alunos;

Para cumprimento da presente recomendação, DETERMINA-SE:1. a notificação pessoal da Secretária Municipal de Educação e da Secretária Municipal de Ação Socialpara ciência eadoção das medidas administrativas cabíveis, colhendo-se sua assinatura;2. a juntada da presente recomendação aos autos do PA em epígrafe, bem como a sua ampla divulgação através dosmeios disponíveis, inclusive eletrônicos.O aceite da presente notificação recomendatória deverá ser comprovado por escrito, noprazo de até 24 (vinte e quatro) horasa contar do recebimento desta, e encaminhado à 6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, ressaltando-se que o cumpri-mento desta é urgente e exige que seja imediato em face da necessidade dos alunos e famílias referidas.Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para que, após aceita a presente Recomendação Notificatória, os órgãos aos quais sedestina informem a esta 6ª Promotoria de Justiça às providências adotadas juntando-se documentação comprobatória.

Page 20: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 606TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Esclarece-se, outrossim, que a não adequação ao quanto recomendado, mesmo após advertido através desta recomenda-ção, poderá implicar a adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis, na forma do diploma legal aplicável.Por oportuno, determina-se que se encaminhe uma via desta Recomendação, preferencialmente por meio digital:1. Aos interessados do presente Procedimento;2. À publicação no quadro de avisos da sede do 18º Escritório Regional do Ministério Público do Estado da Bahia;3. Aos centros de apoios respectivos.4. Publique-se no DJe.5. Registre-se.6. Cumpram-se demais diligências de praxe de tudo certificando-se.

Utilize-se a presente recomendação como instrumento notificatório.Registre-se e cumpra-se.Paulo Afonso, 26 de março de 2020.

Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso/BAPromotora de Justiça – Titular

1 Recomendar não é determinar, sendo plenamente factível que o destinatário da recomendação, estando convicto dalegalidade de seu comportamento, opte por não endossar o entendimento do Ministério Público (GARCIA, Emerson. Minis-tério Público, organização, atribuição e regime jurídico. 2005, p. 383)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA6ªPROMOTORIADEJUSTIÇADEPAULO AFONSO/BAPatrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal), Fazenda PúblicaMeio Ambiente – Habitação, Urbanismo e Patrimônio histórico (Cível e Criminal)Cidadania – Saúde, Educação e Discriminação (Cível e Criminal)

RECOMENDAÇÃO N.º 006/2020(PA N. 705.9.50799/2020)

URGENTE!Por força do presente instrumento, celebrado na forma do art.5°, §6°, da Lein°7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODA BAHIA, representado pela Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça Titularda 6ª Promotoria de Justiça da comarca dePaulo Afonso, Doutora Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II eIII, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos, inclusive dos estudantes, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal e nosdispositivos das Leis Orgânicas do Ministério Público da União e dos Estados;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-do-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o artigo 127 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses difusos ecoletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96, expedirrecomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazorazoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, tem entre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoahumana, ex vi o disposto no artigo 1°, incisos II e III, da CRF;

CONSIDERANDO que, consoante preconiza o disposto no artigo 3° da Constituição da República de 1988, constituemobjetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina-ção.

Page 21: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 607TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição– artigo 6°, da CRF;

CONSIDERANDO, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com acolaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho” – artigo 205 da CRF;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação seráefetivado mediante a garantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,alimentação e assistência à saúde.

CONSIDERANDOque muitos estudantes têm na alimentação escolar, fornecida pelo Município, muitas vezes, a única fonteadequada de nutrientes e que diante da suspensão das aulas em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça, em razão da necessidade de apurar a efetividade da entrega da merendaescolar aos alunos da rede pública de ensino do Município de Glória – Bahia, instaurou o Procedimento Administrativoatravés da Portaria n.º 006/2020, IDEA nº 705.9.50797/2020 com base no qual e com fulcro no artigo 75, inciso IV, da LCE nº11/96,

RESOLVE o Ministério Público do Estado da Bahia expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA1 EM CARÁTER DEURGÊNCIA a(o) Prefeito Municipal de Glória/BA,Secretário(a) de Educação e Secretário de Assistência Social do Municípiode Glória:

1. para que, obedecendo as determinações do Ministério da Educação e da Saúde para o caso, diligencie IMEDIATA-MENTE a entrega efetiva de merenda escolar aos alunos, mesmo com a manutenção da suspensão das aulas;2. para que, obedecendo as determinações do Ministério da Educação e da Saúde para o caso, diligencie IMEDIATA-MENTE medidas eficazes, igualmente, em relação às famílias dos respectivos estudantes, bem como às demais famíliascarentes em risco famélicodiante da redução ou cessação do recebimento de renda em razão da suspensão das atividadeslaborais em curso oriunda do Decreto municipal n.º 5.766/20;3. acaso já estejam sendo realizadas as ações referidas no item 1 e 2, comprove, cada Secretaria, suas ações comdocumentos probatórios com data, fotos etc a efetiva entrega da merenda escolar aos respectivos alunos;

Para cumprimento da presente recomendação, DETERMINA-SE:1. a notificação pessoal da Secretária Municipal de Educação e da Secretária Municipal de Ação Socialpara ciência eadoção das medidas administrativas cabíveis, colhendo-se sua assinatura;2. a juntada da presente recomendação aos autos do PA em epígrafe, bem como a sua ampla divulgação através dosmeios disponíveis, inclusive eletrônicos.O aceite da presente notificação recomendatória deverá ser comprovado por escrito, noprazo de até 24 (vinte e quatro) horasa contar do recebimento desta, e encaminhado à 6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, ressaltando-se que o cumpri-mento desta é urgente e exige que seja imediato em face da necessidade dos alunos e famílias referidas.Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para que, após aceita a presente Recomendação Notificatória, os órgãos aos quais sedestina informem a esta 6ª Promotoria de Justiça às providências adotadas juntando-se documentação comprobatória.Esclarece-se, outrossim, que a não adequação ao quanto recomendado, mesmo após advertido através desta recomenda-ção, poderá implicar a adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis, na forma do diploma legal aplicável.Por oportuno, determina-se que se encaminhe uma via desta Recomendação, preferencialmente por meio digital:1. Aos interessados do presente Procedimento;2. À publicação no quadro de avisos da sede do 18º Escritório Regional do Ministério Público do Estado da Bahia;3. Aos centros de apoios respectivos.4. Publique-se no DJe.5. Registre-se.6. Cumpram-se demais diligências de praxe de tudo certificando-se.

Utilize-se a presente recomendação como instrumento notificatório.Registre-se e cumpra-se.

Paulo Afonso, 26 de março de 2020.

Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso/BAPromotora de Justiça – Titular1 Recomendar não é determinar, sendo plenamente factível que o destinatário da recomendação, estando convicto dalegalidade de seu comportamento, opte por não endossar o entendimento do Ministério Público (GARCIA, Emerson. Minis-tério Público, organização, atribuição e regime jurídico. 2005, p. 383)

Page 22: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 608TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

EDITAL 08/2020

A Promotora de Justiça da 2ª Promotoria da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições legais, emconformidade com disposto no art. 10, § 1º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bemcomo arts. 21, § 4º, e, 23, I, ambos da Resolução nº 06/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça doMP-BA, comunica aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO doInquérito Civil nº 591.9.244966/2017, instaurado para apurar a legalidade da autorização concedida pelo órgão ambientalpara erradicação de árvore localizada na calçada da Rua Praia de Amaralina, mais precisamente em frente à residência n.149, Vilas do Atlântico, fato ocorrido em 07 de julho de 2017 (a erradicação).

Lauro de Freitas/Ba, 27 de março de 2020.

MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHOPromotora de Justiça

Área: MEIO AMBIENTE

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da Resolução nº 006/2009, alterado pela Reso-lução nº 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar,comunicar a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº. 600.9.162422/2018, que tem por objetoapurar denúncia de inúmeros lava-jatos, sem qualquer regularização perante o município de Santo Antônio de Jesus/BA esem possuir os equipamentos mínimos para evitar a poluição atmosférica do meio ambiente.

Santo Antônio de Jesus, 25 de março de 2020.

Julimar Barreto FerreiraPromotor de Justiça

Área: MEIO AMBIENTE

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da Resolução nº 006/2009, alterado pela Reso-lução nº 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar,comunicar a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº. 600.9.18969/2017 que tem por objetoapurar denuncia de poluição sonora e emissão de partículas provocada por uma fábrica de Puff’s, de propriedade do Sr.Jailton Lima dos Santos, localizada na Rua D, n°.69, bairro São Paulo, Santo Antônio de Jesus/BA.

Santo Antônio de Jesus, 25 de março de 2020.

Julimar Barreto FerreiraPromotor de Justiça

EDITAL 07/2020

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso desuas atribuições legais, nos termos do art.9º da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público vem, pormeio deste Edital, a todos quanto possa interessar, comunicar aINSTAURAÇÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPARA ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, por meio da Portaria nº 03/2020, número IDEA 596.9.51083/2020, quetem por objeto Fiscalizar e acompanhar as políticas públicas no Município de Feira de Santana em tornoda continuidade daalimentação escolar no período de fechamentos das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançade prevenção ao Coravírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações.

Feira de Santana, 27 de março de 2020.

AUDO da Silva RODRIGUESPromotor de Justiça2ª Promotoria de Justiça

Page 23: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 609TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS, BAHIA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA: 674.9.48012/2020Área: ConsumidorPortaria nº 05/2020Assunto: Acompanhar e promover ações no sentido de coibir eventuais irregularidades praticadas no mercado de consumonos municípios de ALAGOINHAS, ARAÇÁS e ARAMARI, Bahia, durante a pandemia causada pelo Coronavírus (COVID19),previstas no art.39 do CDC.Data de Instauração: 19/03/2020

PUBLICIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOResolução nº 174, do Conselho Nacional do Ministério PúblicoOrigem: I Promotoria de Justiça de RemansoÁREA: SaúdePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº: 241.9.48881/2020OBEJTO: acompanhar e promover ações no sentido de coibir eventuais irregularidades praticadas no descumprimento dosdecretos municipais editados no combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19).Data de Instauração: 23/03/2020Representante: INSTAURADO EX OFFICIOInteressado: MUNICÍPIO DE REMANSO E CAMPO ALEGRE DE LOURDES.

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA N° 241.9.48881/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de Justiça de Remanso/BA, para acompanhamentodas ações de enfrentamento do coronavírus-COVID19, doença provocada pelo referido agente etiológico, no estado daBahia, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da LeiComplementar da Bahia n.11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93:

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID 19, existindo 113.702 (cento e treze mil, setecentos e dois) casos confirmados dadoença, com 4.012 (quatro mil e doze) óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 -Ministério daSaúde), havendo casos confirmados no estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde –OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional –ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classifi-cando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com agravidade da situação aser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmicado Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO decreto municipal, em Remanso e Campo Alegre de Lourdes, que impõe restrições necessárias paraevitar a dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus;

CONSIDERANDO que eventual infringência as normas municipais editadas com a finalidade de coibir a propagação etransmissão do coronavírus pode configurar Infração de Medida Sanitária Preventiva:“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão demédico, far-macêutico, dentista ou enfermeiro.”

Page 24: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 610TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RESOLVE RECOMENDAR

I. Aos Municípios de Remanso e Campo Alegre de Lourdes:1. Que através de suas secretárias respectivas, através de seu poder de polícia administrativa, fiscalizem o cumprimentodos decretos por eles expedidos;2. Que dentro do seu poder de polícia, observando a legalidade, adotem todas as providências cabíveis, autuando osinfratores e acionando as forças policiais, civis e militares, para que em caso de descumprimento possam ser adotadas asprovidências policiais cabíveis;II. As autoridades policiais civis e militares:1. Que auxiliem o município na presente fiscalização e em caso de flagrante, constatando prática de crime, adotem asprovidências legais cabíveis.

Essa Recomendação deverá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Município, com especial remessa aoscomerciantes da região, bem como ao Poder Público Municipal, sobretudo para que adote as providências necessárias aocumprimento fiel desta recomendação, que será expedida virtualmente, através do e-mail desta Promotoria de Justiça, qualseja, [email protected].

Remanso, 23 de Março de 2020.

Sammuel de Oliveira LunnaPromotor em Substituição

EDITAL Nº 100/2020COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO n° 003.9.37348/2020

A 12ª Promotoria de Justiça da Cidadania atuante no GESAU, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com odisposto no art. 4º, I, da Resolução nº 174/2017, do CNMP e art. 26, §§1º e 5º, da Resolução nº 006/2009 – Colégio deProcuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA à Sra .Nadir Ildefonso de Oliveira o ARQUIVAMENTO do Procedi-mento registrado sob o IDEA epigrafado, sendo que os autos serão arquivados no GESAU, na forma da lei.

Salvador, 27 de março de 2020

Rogério Luis Gomes de QueirozPromotor de JustiçaGESAU

PORTARIA N. 001/2020Procedimento Administrativo

Ref.: IDEA 709.9.51117/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelos Promotores de Justiça que abaixo subscrevem, integrantes do Grupode Trabalho instituído pelo Ato 220/2020, com as alterações do Ato n. 239/2020, e pela Portaria n. 0581/2020 da Procurado-ria-Geral de Justiça, publicados no Diário do Poder Judiciário nos dias 13 e 15 de março 2020 respectivamente, no uso deuma de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar os interesses sociais e difusos de toda a coletividade;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º e 196 da Constituição Federal), corolário dopróprio direito à vida, de onde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como Sars-coV-2, que vem se espalhando por diversos países, com transmissão comunitária járeconhecida em todo o território nacional (Portaria GM/MS nº 454, de 20 de março de 2020);

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa-a-pessoa, através de gotículas desaliva ou muco, expelidas quando a pessoa infectada tosse ou espirra, assim como pelo contato com as mãos contamina-das com secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente, a de regularhigienização de espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelasautoridades sanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como açõeseficazes para reduzir a capacidade de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,classificando, em 11/03/2020, a doença transmitida pelo referido patógeno como uma “pandemia”, cobrando ações dosgovernos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

Page 25: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 611TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO a necessária adoção de medidas de prevenção diante do aumento do número de registros de infectadospelo Coronavírus (COVID19) no País;

CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e as regras eprotocolos de prevenção à transmissão da doença;

CONSIDERANDO as condutas de distanciamento social, recomendadas pela Nota Técnica DIVEP/SESAB – Coronavírus(COVID-19) nº 03 de 12/03/2020, todas dirigidas às mudanças comportamentais que contribuam para dificultar a transmis-são do SARS-CoV-2 e, consequentemente, redução da expansão da COVID-19, sendo sugerido o afastamento de locaiscom aglomerações de pessoas, fator reconhecidamente de risco para a transmissão de viroses;

CONSIDERANDO a especial vulnerabilidade das pessoas presas a doenças infectocontagiosas, como é o caso da COVID-19;

CONSIDERANDO a existência de mais de 14.000 (quatorze mil) presos custodiados atualmente nos estabelecimentospenais do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que norteiam a atividade estatal de custódia eprevê que o Estado deve assegurar assistência à saúde das pessoas custodiadas nas unidadesdo sistema prisional (arts.12, 13 e 14);

CONSIDERANDO que o dever legal de assegurar a saúde dos presos, assim como dos servidores e de todos aqueles queacessam as unidades prisionais é, principalmente, da Administração Penitenciária, exercida, no Estado da Bahia, pelaSecretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, doravante denominada apenas comoSEAP/BA, órgão do Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO a Portaria nº 049, de 17 março de 2020, da SEAP/BA, que instituiu um Núcleo de Coordenação e ControleOperacional, e, dentre as suas disposições, estabeleceu a suspensão das visitas aos presos;

CONSIDERANDO que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-do-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 daConstituição Federal), possuindo como uma das atribuições a função de fiscal da execução penal (art. 67 da Lei 7.210/84);

CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 002/2020 – CSP, emitida pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo daAtividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito do Processo Administrativo n.19.00.4010.0002280/2020-5, que traz em seu bojo um roteiro sugestivo para atuação do Ministério Público no âmbito dosistema prisional no enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria 135/2020 do Ministério da Justiça, que estabelece padrões mínimos de conduta a seremadotados em âmbito prisional visando a prevenção da disseminação do COVID-19.

CONSIDERANDO o Ato nº Ato 220/2020, com as alterações do Ato n. 239/2020, e a Portaria 0581/2020, da Procuradoria-Geralde Justiça, que Institui o Grupo de Trabalho para acompanhamento das ações de enfrentamento do coronavírus (SARS-coV-2) e da COVID19, doença provocada pelo referido agente etiológico;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 002/2020-GPGJ, da Procuradoria-Geral de Justiça, recomendando às Promotoriasde Justiça do Estado da Bahia que abram procedimento administrativo para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada,as políticas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao enfrentamento do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Ofício n. 34/2020, da Rede de Justiça Criminal, encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, contendopedido de providências para combater a pandemia do COVID-19 nos estabelecimentos prisionais da Bahia, com o objetivode resguardar a saúde das pessoas privadas de liberdade, dos funcionários públicos e do público em geral;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o procedimento de atividade-fim destinado a acompanhar e fiscali-zar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, ex vi do art. 8º, inciso II, da Resolução n. 174, de 4 de julho de2017, do Conselho Nacional do Ministério Publico;

Resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o fito de acompanhar as ações desenvolvidas eimplementadas pelos órgãos competentes do sistema prisional destinadas à preservação da saúde dos custodiados quese encontram nos estabelecimentos penais do Estado da Bahia, face a COVID-19, e, ao final, expedir-se recomendaçõesnecessárias, bem como a adoção de outras medidas eventualmente cabíveis.

Page 26: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 612TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Determina, de logo:

1) Autue-se os documentos anexos como Procedimento Administrativo, fazendo-se as devidas anotações no IDEA;

2) Publique-se.

Salvador, 26 março de 2020.

Luiz Alberto Vasconcelos PereiraPromotor de JustiçaCoordenador do CEOSP

Edmundo Reis Silva FilhoPromotor de JustiçaCoordenador da UMEP

Antônio Ferreira Villas Boas NetoPromotor de Justiça

Lívia Sampaio PereiraPromotora de Justiça

Luciano Valadares GarciaPromotor de Justiça

Jader Santos AlvesPromotor de Justiça

Origem: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Alto Paraguaçu, com sede em Lençóis.Área: AmbientalINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO/IDEA nº 152.9.42941/2018Portaria nº 147/2018Objeto: apurar informações contidas nos Relatórios de fiscalização - RFA nº 0626/2017-31338 e RFA nº 0538/2017-31218, doINEMA, a respeito de supressão vegetal de mata nativa sem licença de autoridade competente, na Fazenda Jaboticabal,zona Rural de Lençóis/BA, bem como aferir a regularidade do referido imóvel rural.Data da instauração: 15/12/2017Interessados: Associação dos Trabalhadores Rurais Assentados na Fazenda Jaboticabal

Origem: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Alto Paraguaçu, com sede em Lençóis.Área: AmbientalINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO/IDEA nºPortaria nº 148/2018Objeto: apurar informações contidas no Relatório de Fiscalização Ambiental – RFA nº 0431/2016-26506 do INEMA, a respeitode extração irregular de recursos minerais, sem autorização dos órgãos competentes, no Povoado de Olhos D’Água deAntônio Francisco, zona rural do Município de Seabra/BA.Data da instauração: 09/01/2018Interessados: Prefeitura Municipal de Seabra/BA

Origem: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Alto Paraguaçu, com sede em Lençóis.Área: AmbientalINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO/IDEA nº 152.9.42862/2018Portaria nº 149/2018Objeto: apurar informação de possível supressão ilícita de vegetação nativa com só de motosserra, sem autorização doórgão competente, em floresta nativa situada na zona rural de Lençóis/BA.Data da instauração: 10/01/2018Interessados: Fábio Silva Santos, Gessildo Correia dos Santos, Luciano Santana Nascimento.

EDITAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA IDEA Nº600.9.209424/2018A PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve,no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à vista da imprescindibilidade de realização de outras diligências, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃOdo prazo de conclusão, a partir de 19 de março 2020, pelo período de 01(um) ano, do Procedimento Administrativo nº600.9.209424/2018.Santo Antônio de Jesus, 27 de março de 2020.

Julimar Barreto FerreiraPromotor de Justiça

Page 27: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 613TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

EDITAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA IDEA Nº600.9.36419/2019

A PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve,no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à vista da imprescindibilidade de realização de outras diligências, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃOdo prazo de conclusão, a partir de 19 de março 2020, pelo período de 01(um) ano, do Procedimento Administrativo nº600.9.36419/2019.

Santo Antônio de Jesus, 27 de março de 2020.

Julimar Barreto FerreiraPromotor de Justiça

Procedimento Administrativo nº 088-9-51151/2020Portaria nº 04/2020Objeto: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao forne-cimento de alimentação esco-lar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurança implementadasno tocante à prevenção ao coro-navírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, a fonte dosrecursos utilizados para tal desiderato; Representado: MUNICÍPIO DE CONDE –

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTESEDE – MATA DE SÃO JOÃO/BA

EDITAL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO/BA, por intermédio deseu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução do ConselhoNacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Públicodo Estado da Bahia, comunica ao Sr. Henoch Guimarães de Souza Athayde Neto, ao Município de Esplanada, na figura doExmo. Prefeito, ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, na pessoa de sua Diretora-Geral e eventuaisinteressados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que, em razãodos elementos de convicção constantes do mencionado expediente, foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº167.9.266507/2017,instaurado com o objetivo de apurar notícia de possível dano ambiental consistente na existência deconstrução irregular de prédio em área de preservação permanente, na localidade de Baixio, Município de Esplanada/BA(Coordenadas Geográficas – Latitude 12º 6’19,88” e Longitude 37º41’29”).

Mata de São João/BA, 27 de março de 2020

Gustavo Fonseca VieiraPromotor de Justiça.

RECOMENDAÇÃO nº 01/2020Procedimento Administrativo IDEA nº 674.9.48012/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de Justiça de 5a Promotoria de Justiça de Alagoinhas,para acompanhamento das ações de enfrentamento do coronavírus- COVID19, doença provocada pelo referido agenteetiológico, no estado da Bahia, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal;artigo 75, IV, da Lei Complementar da Bahia n.11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA, conforme art.6, Ido CDC;

Page 28: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 614TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID 19, existindo 113.702 (cento e treze mil, setecentos e dois) casos confirmados dadoença, com 4.012 (quatro mil e doze) óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 - Ministérioda Saúde), havendo casos confirmados no estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com agravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmicado Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 13.706/2017, que fixa a obrigação de estabelecimentos comerciais que prestamserviço direto à população no Estado da Bahia, dentre eles os espaços de eventos, de disponibilizar, para uso de seusclientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências;

CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dosinteresses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consu-midores e fornecedores;

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção do consumidor contra práticas abusivas nomercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aosindexadores oficiais, na forma vedada pelo art.39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista,conforme relatos realizados por consumidores e pela imprensa, pode caracterizar, também, crime contra economia popularprevisto no art.2, IX (primeira parte) da Lei 1.521/1951, expondo ofornecedor às sanções penais, administrativas, sem prejuízo das penalidades de natureza cíveis;

CONSIDERANDO que os comerciantes, vendedores, distribuidores que infrinjam dolosamente às determinações do poderpúblico, destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, praticam infração penal contra a saúdepública, capitulada no art. 268 do CPB;

CONSIDERANDO, por fim, que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importân-cia da prevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medidamais efetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal2, o dever de atuar como objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO, por fim, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020,relacionada à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de SaúdePública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19),

Page 29: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 615TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RESOLVE RECOMENDAR

I. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e / ou revendedores, o oferecimento de produtos de bens deconsumo de primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo,medicamentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, pelos mesmospreços comercializados antes da manifestação;II. Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação deeventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além decontar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios ne-cessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidospelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.III. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e aharmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dosprodutos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelosconsumidores, prejudicando a coletividade.IV. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável,ou ainda, por meio de material informativo,a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos econgêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores;Essa Recomendação deverá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Município, com especial remessa aoscomerciantes da região, bem como ao Poder Público Municipal, sobretudo para que adote as providências necessárias aoseu fiel cumprimento, salientando que, após o período de crise, serão expedidos ofícios aos órgãos destinatários, solicitan-do as informações sobre as providências adotadas para o cumprimento da presente Recomendação.

Registre-se em livro próprio. Publique-se.

Alagoinhas, Bahia, 19 de março de 2020.

SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIROPromotora de Justiça

ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de Caetité/BACLASSE: Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil (910034)PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 682.9.50314/2020 – PORTARIA N.º 04/2020OBJETO: Fiscalizar as ações do Poder Público para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-coV-2) eda COVID-19 na Instituição Associação das Senhoras de Caridade de Caetité, no município de Caetité, garantindo-se àpopulação idosa residente o fundamental direito à saúde.INTERESSADOS: Município de Caetité e Associação das Senhoras de Caridade de CaetitéDATA DE INSTAURAÇÃO: 25/03/2020

ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de Caetité/BACLASSE: Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil (910034)PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 682.9.50319/2020– PORTARIA N.º 05/2020OBJETO: Combater possíveis práticas abusivas disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor e legislação pertinente,considerando o período de pandemia do coronavírus (COVID-19).INTERESSADOS: Comerciantes dos municípios de Caetité e Lagoa Real; Vigilância Sanitária dos municípios de Caetité ede Lagoa Real.DATA DE INSTAURAÇÃO: 25/03/2020 – O procedimento foi instaurado de ofício, em cumprimento à Recomendação Nº 002/2020 – GPGJ, de 18 de março de 2020, da lavra da Excelentíssima Procuradora-Geral de Justiça, Dra. NORMA ANGÉLICAREIS CARDOSO CAVALCANTI, publicada no DJE.

ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de Caetité/BACLASSE: Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas (910031)PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 682.9.50320/2020– PORTARIA N.º 06/2020OBJETO: Fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato.INTERESSADOS: Municípios de Caetité e Lagoa Real; Conselhos Municipais de Alimentação Escolar dos municípios deCaetité e de Lagoa Real.DATA DE INSTAURAÇÃO: 25/03/2020

Page 30: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 616TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RECOMENDAÇÃO n.º 01/2020

IDEA n.º 598.9.48607/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu órgão de execução signatário, no uso de suas atribuições legaisque lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 129, da Constituição Federal; 6º, inciso XX da Lei Complementar 75/93, art.75, IV, LC 11/96, calcado também nas Resoluções nº 164 e 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e,analogicamente, pelas disposições normativas contidas na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico e Resolução nº 6/2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua, juridicamente caracteriza-das – conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas emSituação de Rua – como: indivíduo pertencente a grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extre-ma, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradourospúblicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem comoas unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), que situa a pessoa comocentro das preocupações estatais, bem como a meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à Repúblicabrasileira pela CRFB (art. 3º, III);

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade na qual as pessoas em situação de rua se encontram, em decor-rência de discriminação e do não acesso a diversos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que as pessoas em situação de rua, dada sua situação de vulnerabilidade, são titulares do direito àassistência social (art. 23, II, da LOAS), sendo, inclusive, destinatárias dos seguintes serviços de abrangência municipal/regional previstos na Resolução CNAS n. 109/2009: (a) Serviço Especializado em Abordagem Social; (b) Serviço de Acolhi-mento Institucional para População de Rua; (c) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua – Centro-POP; (d)Serviço de Acolhimento em República; (e) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI)e Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 15 da LOAS (Lei n. 8.742/1993), é de competência dos municípios a execuçãodireta dos serviços sócio assistenciais;

CONSIDERANDO que o art. 17, V, da Resolução CNAS n. 33/2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SistemaÚnico de Assistência Social e fixa a responsabilidade dos municípios na prestação dos serviços socioassistenciais consis-tentes em atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, nesta estando expressamente inclusas aspessoas em situação de rua (art. 23, §2º, II, LOAS);

CONSIDERANDO que a omissão do município em prestar os serviços acima relacionados configura frontal ofensa àConstituição, às leis e às normas infralegais que visam à garantia de direitos das pessoas em situação de rua, uma vez quetais serviços se destinam à proteção da pessoa e à promoção de sua dignidade, por vezes mitigada pela miséria e peladiscriminação;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público zelar peloefetivo respeito dos serviços de relevância público, bem como a proteção dos direitos difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar peloefetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente,as pessoas em situação de rua;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 32, I, “a”,e IV, da Lei Estadual n. 7.669/82, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e inc. XX do art. 6º da Lei Complementar n. 75,de 20 de maio de 1993, combinado com o art. 80 da Lei Federal n. 8.626/93);

CONSIDERANDO a notícia divulgada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no último dia 11 de março, declarando queo novo vírus denominado Coronavírus – COVID-19 evoluiu para pandemia, e que, além disso, a Secretaria de Saúde doEstado da Bahia noticiou, no dia 18 de março de 2020, 17 casos do Novo Coronavírus – COVID -19 no estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a população em situação de rua fica potencialmente suscetível a situações de risco de diversasnaturezas, em especial, na seara da saúde, educação, registro civil, tal como, comumente, passou ou passa por situação dedistanciamento ou afrouxamento de vínculos familiares;

Page 31: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 617TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RECOMENDA-SE ao Gestor Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro e da Secretaria deDesenvolvimento Social, Mulher e Diversidade, responsável pelo do Sistema Único da Assistência Social que:

1. Elabore um Plano de Contingência Emergencial Intersetorial, prevendo um conjunto de medidas de proteção das pesso-as em situação de rua, conforme parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, adequando às medidas emergenciais,estabelecidas pela Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde, para o enfrentamento à Pandemia doCORONAVÍRUS;2. Garanta o regular e continuado funcionamento dos equipamentos e serviços públicos que atendam à população emsituação de rua,Tratando-se do Serviço Especializado em Abordagem Social2. O Serviço Especializado em Abordagem Social deve ser estruturado de forma a viabilizar a busca da resolução denecessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas naperspectiva da garantia dos direitos, de acordo com as indicações abaixo:2.1. Serviço deverá ser ofertado de forma contínua e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de aborda-gem e busca ativa que identifique, no território do município, a incidência de pessoas em situação de rua, com observânciaapurada para prevenção e identificação de casos suspeitos de CORONAVÍRUS;2.4. O serviço deverá ser ofertado por uma das seguintes unidades: (a) Centro de Referência especializado de AssistênciaSocial (CREAS); (b) Unidade específica referenciada ao CREAS; (c) Centro de Referência especializado para População emSituação de Rua (Centro-POP);2.5. No processo de organização do Serviço de Abordagem Social, deverá ser observado o mapeamento/diagnósticosocioterritorial da incidência de situações de risco pessoal e social no município e da rede instalada nos territórios;2.6. O Serviço de Abordagem deve ser ofertado ininterruptamente, ou seja, todos os dias da semana, inclusive fins desemana e feriado, durante o dia e a noite;Tratando-se de Serviço de Acolhimento Institucional para População de Rua2. O Serviço de Acolhimento Institucional para População de Rua deve ser estruturado de forma a viabilizar a eficienteprestação dos serviços socioassistenciais de abrigo institucional para a oferta de acolhimento provisório a pessoas adultasou grupo familiar, com ou sem crianças, que se encontram em situação de rua e dar atendimento às pessoas em situaçãode rua, com especial atenção as medidas de prevenção, identificação de casos suspeitos, tratamento e mitigação de danosdecorrentes da Pandemia de CORONAVÍRUS.

Tratando-se do Serviço Especializado para Pessoas em Situaçãode Rua (Centro-POP)2. O Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua deve estar equipado para o enfrentamento da Pandemia doCORONAVÍRUS, adotando medidas e cuidados recomendados pelos órgãos de controle.Comunique a esta Promotoria de Justiça, em 10 (dez) dias, as medidas adotadas para atendimento à presente Recomen-dação, que tem, por ora um caráter preventivo.

Juazeiro, 23 de março de 2020.

ANDRÉA MENDONÇA DA cOSTAPromotora de Justiça

ORIGEM: SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO

RECOMENDAÇÃO N° 3/2020Recomenda a adoção de medidas que assegurem o funcionamento dos Conselhos Tutelares de Glória, Paulo Afonso eSanta Brígida durante o estado de emergência decretado em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por promotor de justiça no exercício das atribuições que lhe são conferidaspelo artigo 129, II, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 201, VIII e § 5º, “c”, do Estatuto daCriança e do Adolescente,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal da República, no sentido de que “o MinistérioPúblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 227, caput estabelece prioridade absoluta na proteção e efetivação dosdireitos das crianças e adolescentes, sendo dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitose das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi dos artigos 129, II, da Consti-tuição Federa e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº8.069/90, das medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;

CONSIDERANDO o quanto preconizado no artigo 4° da Lei Federal n° 8.069/90, no sentido de que a garantia de prioridadecompreende, entre outros aspectos, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,à dignidade e ao respeito, inclusive com a prioridade quanto à primazia de receber proteção e socorro em quaisquercircunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

Page 32: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 618TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais” (art. 5ª ECA), sendo dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os asalvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art. 18 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme reza o artigo 131 do ECA;

CONSIDERANDO que o art. 134 do ECA prevê que lei municipal garantirá o funcionamento adequado do Conselho Tutelarem seu município, dispondo sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO o caráter essencial do serviço prestado pelos Conselhos Tutelares, conforme artigos 131 a 137 doEstatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), cabendo ao Município prover as condições físicas e estruturais neces-sárias para assegurar o integral funcionamento dos Conselhos Tutelares, conforme disposições da Lei Municipal nº 523/2015 (Glória), da Lei Municipal nº 957/2003 (Paulo Afonso) e da Lei Municipal nº 17/2001 (Santa Brígida);

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar quanto à aplicação de medidas de proteção às crianças e adolescen-tes e medidas pertinentes aos genitores quando houver risco à integridade física, psíquica, emocional ou moral de criançase adolescentes, conforme se infere da interpretação sistemática dos artigos 136, 101 e 129 da Lei nº 8069/90;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30/01/2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classificando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 6/2020, promulgado pelo Congresso Nacional em 20/03/2020 (DOU-extra 20/03/2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm), reconheceu a ocorrência do estadode calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Presidente da Repúblicaencaminhada pela Mensagem nº 93, de 18/03/2020;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 19.549/2020, expedido pelo Governador do Estado da Bahia, publicado no DOE de 19 demarço de 2020, declarou situação de emergência em todo o território baiano em virtude da pandemia da doença infecciosaviral nominada COVID-19;

CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretária Estadual de Saúde, através do “COVID-19” (Disponível em: http://www.saude.ba.gov.br), registram que, até às 17 horas do dia 25/03/2020, a Bahia registrou 91 casos de infecção pelo novocoronavírus, sendo os números de casos suspeitos bem superior e dinâmicos, sofrendo reenquadramento da classifica-ção na medida em que as investigações clínicas e epidemiológicas avançam;

CONSIDERANDO que diversos municípios baianos, seguindo as orientações das autoridades de saúde, emitiram normasregulamentadoras com o intuito de adotar medidas de combate ao contágio do novo coronavírus, com impacto direto nofuncionamento de órgãos públicos e entidades privadas;

CONSIDERANDO o teor da recomendação expedida pelo CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no dia 25/03/2020, para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia COVID-19, constan-do no item 7 do documento, in verbis, “que a permanência na família, na instituição ou na rua pode gerar inúmeras situaçõesde violações de direito a exigir ações imediatas de intervenção protetiva, que mantenha-se, em regime de plantão, oatendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciá-rio, e que sejam garantidas pelo Município a provisão dos recursos necessários para o trabalho remoto (internet e equipa-mentos) e para garantir os protocolos de segurança recomendados pelos órgãos sanitários”;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicose de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 75, IV, daLei Complementar Estadual nº 11/1996 e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/1993);

RESOLVE

RECOMENDAR aos Municípios de Glória, Paulo Afonso e Santa Brígida, nas pessoas dos titulares da Secretaria de Assis-tência Social:

1. Que seja assegurado o ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, seja através da modalidade de teletrabalho,seja na forma de rodízio, assegurando o atendimento presencial de casos urgentes, de modo a resguardar o carátercontínuo e colegiado da atuação do Conselho Tutelar, sem descuidar das medidas de proteção da saúde de seus mem-bros, dos servidores de apoio administrativo e do público usuário dos serviços, conforme recomendações das autoridadessanitárias;

Page 33: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 619TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

2. Que seja afastado do trabalho presencial o conselheiro tutelar com idade acima de 60 anos, gestantes, portadores desintomas de gripe ou com doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 (hipertensão,diabetes, problemas cardíacos, pulmonares, renais e hepáticos, doenças autoimunes e pessoas que fazem uso crônico demedicamentos que diminuem a imunidade), assegurando-lhe a execução do trabalho à distância, salvo se acometido dedoença que importe no afastamento das atividades laborativas, comprovada por atestado médico, hipótese em que deveráser providenciada a imediata substituição por membro suplente;3. Que sejam adotadas medidas preventivas no âmbito do órgão, visando a redução dos riscos de contaminação e propa-gação da COVID-19, assegurando o fornecimento dos itens regulares de limpeza e higiene, além de álcool em gel a 70%,máscaras de uso pessoal e descartável, luvas e outros insumos da mesma natureza, conforme recomendações dasautoridades de saúde, para os casos que demandarem atendimento presencial;4. Que seja viabilizada a efetiva utilização pelos conselheiros tutelares das ferramentas tecnológicas necessárias para arealização de trabalho remoto, garantindo a regularidade das solicitações e requisições de serviços por meios virtuais, bemcomo a participação por videoconferência em reuniões, cumprindo a periodicidade prevista no regimento interno do órgão,de modo a assegurar a integração das atividades entre os conselheiros e destes com os demais órgãos da rede deproteção;5. Que seja assegurada a regularidade do apoio administrativo, do fornecimento de veículo, telefones móveis, internet, usode correios eletrônicos, dentre outras medidas necessárias ao efetivo desempenho das atividades dos conselheiros tute-lares;6. Que seja divulgado entre os membros do Conselho Tutelar os fluxos definidos pela rede local, notadamente nas áreas deassistência social e saúde, para atendimento de demandas da população no período de emergência de saúde pública, emespecial junto ao CRAS, CREAS, Central de Vagas de Acolhimento, Serviço Especial de Abordagem Social (SEAS), Serviço deAtendimento a Vítimas de Violência Sexual, Central de Regulação de Vagas na Saúde, Equipes da Estratégia de Saúde daFamília (ESF), Vigilância Epidemiológica, dentre outros, de modo a assegurar que não haja prejuízo no pronto atendimentode crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violações de direitos;7. Que seja conferida ampla publicidade na comunidade, sem prejuízo da afixação de avisos na própria sede do ConselhoTutelar, bem como a direta comunicação aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Diretos, acerca do funcionamen-to dos Conselhos Tutelares no período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, divulgando o regime detrabalho, os números de telefone e endereços eletrônicos para contato, orientando a população a respeito do atendimentona forma presencial, assegurado para casos emergenciais, devendo ser evitada, em qualquer situação, a aglomeração depessoas.Expeça-se notificação, instruída com a presente recomendação, aos titulares da Secretaria Municipal de Assistência Social,que deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, encaminhar ao Ministério Público pela via eletrônicaindicada, as informações e documentos hábeis a demonstrar a adoção de providências para o seu cumprimento, a fim deinstruir o procedimento instaurado no âmbito deste órgão ministerial.Se necessário, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presenterecomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daquele cuja ação ou omissão resultar na violaçãodos direitos de crianças e adolescentes (art. 201, VIII e X, da Lei nº 8.069/90).Dê-se ciência da presente recomendação à Juíza de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de PauloAfonso, aos prefeitos municipais, aos secretários municipais de saúde aos presidentes do Conselho Municipal dos Direitosda Criança – CMDCA, aos membros dos conselhos tutelares e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infânciae Juventude – CAOCA.Registre-se no sistema IDEA e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Paulo Afonso, 27 de março de 2020.

Moacir Silva do Nascimento JúniorPromotor de Justiça

EDITAL N° 010/2020 – GEDHDIS – Direitos Humanos

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO – GEDHDIS,por intermédio da 48ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, no uso de suas atribuições legais, nos termos doartigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aINSTAURAÇÃO do Procedimento Administrativo IDEA n° 003.9.50808/2020, instaurado para acompanhar Recomendação01/2020 – GEDHDIS-Direitos Humanos, expedida ao Município de Salvador/BA-SEMPRE, com o objetivo de que seja efetu-ada a instalação [ou reordenamento] do(s) serviço(s) socioassistencial(ais) de prestação contínua destinado(s) às pesso-as em situação de rua, com toda a estrutura física, material e de recursos humanos, conforme parâmetros estabelecidos nalegislação pertinente, adequando às medidas emergenciais, estabelecidas pela Ministério da Saúde e Organização Mundi-al de Saúde, para o enfrentamento à Pandemia do CORONAVÍRUS

Salvador, 18 de março de 2020.

Grace de Menezes Campelo ApolonisPromotora de Justiça

Page 34: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 620TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Publicação de prorrogação de prazo de conclusão de Procedimento Administrativo - 8ª Promotoria de Justiça de Vitória daConquista-BA

A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve,no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 11º da Resolução nº 174/2017 do CNMP, vem, por meio deste Edital, atodos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, do PROCEDIMENTO ADMINIS-TRATIVO, IDEA Nº 644.9.164635/2017, o qual visa acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Termo de Ajustamento deConduta celebrado com a empresa ELI COPIADORA (LAZERSET).

Vitória da Conquista, 11 de março de 2020

GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRAPromotor de Justiça

EDITAL N.º 022/2020

A 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, por intermédio da Promotora de Justiça infrafirmada, resolvecomunicar a prorrogação do prazo de conclusão do Procedimento Administrativo nº 608.9.166971/2017, por mais 01 (um)ano, conforme preceitua o art. 11 da Resolução nº 174/2017 do CNMP.

Juliana Rocha SampaioPromotora de Justiça

Origem: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA INQUÉRITO CIVIL – 5ª Promotoria de Justiça do ConsumidorPAPIC: 003.9.20302/2020Objeto: com base no quanto determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pela Corregedoria Geraldo Ministério Público da Bahia (CG-MPBA) no bojo do Procedimento Administrativo no 003.0.32865/2019, que exige Plano deAtuação Ex Officio por parte dos integrantes do Parquet, ainda com esteio nos artigos 6º, incisos II e IV, 30, 31, 35 e 42, todosdo Código de Defesa do Consumidor, e nas denúncias identificadas no sítio eletrônico intitulado Reclame.aqui, para apurarnotícia de que a empresa OI MÓVEL S/A (ANTIGA TNL PCS S/A) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sobo n° 05.423.963/0001-11, sediada em Brasília/DF, no Setor Comercial Norte, Qd. 03, Bl. A, Ed. Estação Telefônica, Térreo,Parte 2, Asa Norte, CEP: 70.713-900, não disponibiliza um eficiente, adequado, qualificado e satisfatório sistema de atendi-mento para os consumidores que firmaram contrato de telefonia, violando a legislação vigente e causando-lhes prejuízosmateriais e morais.Representada(s): OI MÓVEL S/A (ANTIGA TNL PCS S/A)Salvador/BA, 20 de março de 2020.

JOSEANE SUZART LOPES DA SILVAPromotora de Justiça

RECOMENDAÇÃO N.º 01/2020IDEA N.º 593.9.44700/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através dos Promotores de Justiça que subscrevem o presente, comsupedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, XX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar11/96; artigo 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviçosde relevância pública, nos quais se incluem as ações e serviços de saúde, direitos constitucionalmente assegurados;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de cariz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do própriodireito à vida, de onde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que, para além de o artigo 196, caput, da Constituição Federal, prescrever que a saúde é um direito detodos e dever do Estado, ele referenda que a sua salvaguarda dar-se-á, dentre outros, por conduto do acesso universal eigualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020, referenteà atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública deImportância Nacional para o coronavírus (COVID-19);

Page 35: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 621TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que a referida Nota Técnica oferece subsídios para uma atuação coordenada, com o protagonismo dasunidades e ramos do Ministério Público, para o acompanhamento das ações realizadas pela Vigilância em Saúde, em todosos níveis, além do incentivo aos Órgãos de Execução do Ministério Público com funções na área da saúde no âmbitomunicipal, para que se aproximem dos gestores locais da saúde visando acompanhar e tomar ciência dos Planos Munici-pais de Contingência;

CONSIDERANDO a evolução, a gravidade e o atual enquadramento epidemiológico relativo ao COVID-19, bem como osamplos e relevantes deveres legais do Ministério Público em saúde, é de substancial valor o monitoramento e eventualintervenção, em sentido lato, para que se faça cumprir todas as ações necessárias, por parte dos gestores de saúde,visando a prevenção e a adequação dos cuidados dos pacientes acometidos pela doença;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas porintermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciaise das atividades preventivas”, consoante redação do art. 5º, III;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, XIII, da mesma lei federal, são comuns à União, Estados, Distrito Federal eMunicípios, em seu âmbito administrativo, a atribuição de: “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transi-tórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridadecompetente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como dejurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, que, no seu art. 3º, prevê as seguintes medidas para oenfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testeslaboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;

CONSIDERANDO o disposto no mesmo diploma legal, no §2º, do art. 3º, que “ficam assegurados às pessoas afetadaspelas medidas previstas neste artigo: I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e aassistência à família conforme regulamento; II - o direito de receberem tratamento gratuito; III - o pleno respeito à dignidade,aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”,

CONSIDERANDO nota expedida pela Secretaria Municipal de Saúde Barreiras, comunicando o primeiro caso confirmado decoronavírus no Município de Barreiras;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria n.º 008/2020, do Consórcio Púbico Interfederativo de Saúde do Oeste da Bahia –CONSOB, que suspendeu o atendimento da Policlínica Regional de Barreiras por 15 (quinze) dias, a partir do dia 23 demarço de 2020;

CONSIDERANDO a limitação da capacidade hospitalar do Município de Barreiras e que o aumento do número de pessoasinfectadas pressionará e trará sobrecarga à estrutura do sistema de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de união de esforços para melhor conter a disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização da referida Policlínica como centro de triagem para os casos suspeitos doCOVID-19, uma vez que, sabidamente, dotada de equipamentos e profissionais de saúde essenciais para tanto;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Ministério Público para expedir RECOMENDAÇÕES aos órgãospúblicos, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixandoprazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 6º, inc. XX da LC n.º 75/93), resolve:

RECOMENDAR ao Sr. GILVAN PIMENTEL ATAÍDE, Presidente Consórcio Púbico Interfederativo de Saúde do Oeste da Bahia– CONSOB, bem como àqueles que o vier suceder, que, no âmbito de suas atribuições, procedam à adoção das medidasabaixo elencadas, dentre outras:

1. Que PROCEDA com a revogação da Portaria n.º 008/2020 – CONSOB;2. Que os municípios integrantes do Consórcio Púbico Interfederativo de Saúde do Oeste da Bahia – CONSOB CELEBREMTermo de Cooperação com o Município de Barreiras, no prazo de até 72h (setenta e duas horas), viabilizando a destinaçãoda estrutura física e profissional da Policlínica Regional de Barreiras para as necessidades do enfrentamento do COVID-19;3. Os termos dessa recomendação não englobam as exceções contempladas na Portarias n.º 52, art. 8º, expedida peloMunicípio de Barreiras, referente aos servidores idosos e com comorbidades confirmadas ou de grupo de risco (doençacardiovasculares, doenças pulmonares, diabetes, grávidas, doenças autoimunes, transplantados, pessoas em tratamentode câncer), que deverão permanecer em homework, conforme deliberado pela Presidência deste Consórcio;Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para que sejam fornecidas informações acerca do acatamento da presenteRecomendação.

Page 36: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 622TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Dê-se ciência da presente Recomendação:a) ao Prefeito Municipal do Município de Barreiras/BA;b) ao Secretario Municipal do Município de Barreiras/BA;c) ao PGM – Procurador Geral do Município de Barreiras/BA;O Ministério Público do Estado da Bahia ADVERTE que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destina-tário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicarem o manejode todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão.Sem mais para o momento, e na certeza do atendimento integral da presente Recomendação Ministerial, coloco estaPromotoria de Justiça à disposição para maiores informações e esclarecimentos.

Barreiras/BA, 24 de março de 2020.

ANDRÉ LUIS SILVA FETALPromotor de Justiça

ARTUR RIOSPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 02/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Dias d’Ávila, visando ao acompa-nhamento das ações de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), doença provocada pelo referido agente etiológico, noEstado da Bahia, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV,da Lei Complementar da Bahia n.11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo Coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, do qual provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme art. 6º, incisoI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID-19, havendo casos confirmados no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo Coronavírus, classi-ficando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com agravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global com o controle e combate à dispersão epidêmica doCoronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme Decretos nº 19.528/2020, nº 19.529/2020 e nº 19.533/2020;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do Coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção (notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%) constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes areduzir a vulnerabilidade ao contágio do Coronavírus;

Page 37: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 623TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 13.706/2017, que fixa a obrigação de estabelecimentos comerciais que prestamserviço direto à população no Estado da Bahia, dentre eles os espaços de eventos, de disponibilizar, para uso de seusclientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências;

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC) tem por objetivo, dentre outros, a harmonizaçãodos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entreconsumidores e fornecedores;

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no mercado de consu-mo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, naforma vedada pelo art. 39, incisos IV, V, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista,conforme relatos realizados por consumidores e pela imprensa, pode caracterizar, também, crime contra economia popular,previsto no art. 2º, inciso IX (primeira parte), da Lei nº 1.521/1951, expondo o fornecedor a sanções penais e administrativas,sem prejuízo das penalidades de natureza civil;

CONSIDERANDO que os comerciantes, vendedores, distribuidores que infrinjam dolosamente às determinações do poderpúblico destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa praticam infração penal contra a saúdepública, capitulada no art. 268 do Código Penal;

CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importância daprevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida maisefetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, o dever de atuarcom o objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO, por fim, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020,relacionada à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de SaúdePública de Importância Nacional para o Coronavírus (COVID-19),

RESOLVE RECOMENDAR:

I. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e/ou revendedores o oferecimento de produtos de bens de consu-mo de primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP),medicamentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, pelos mesmospreços comercializados antes da manifestação;

II. Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação deeventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliadoscom parcimônia e critérios, além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabele-cimento comercial, pelos meios necessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cadaestabelecimento, a serem admitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.

III. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra se façam com o fim maior de garantir o equilíbrio e aharmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dosprodutos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelosconsumidores, prejudicando a coletividade.

IV. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, de modo que vendedores, farmacêuticos e demais responsá-veis pelos estabelecimentos comerciais orientem os consumidores acerca de medidas de autopreservação e do adequadouso dos itens de higiene pessoal, a exemplo das máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informandosobre eventuais itens similares ou equivalentes àqueles ordinariamente buscados.

Esta Recomendação deverá ser divulgada nos meios de comunicação, com especial remessa aos sindicatos, associaçõese demais entidades representantes dos fornecedores, distribuidores e comerciantes da região, bem como aos PoderesPúblicos Municipais, sobretudo para que adotem as providências necessárias à fiscalização dos seus termos.

Dias d’Ávila, 23 de março de 2020.

LARA FERRARI FONSECAPromotora de Justiça

Page 38: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 624TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

ORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA)IDEA 003.9.122255/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. LUCIÉLIA SILVA ARAÚ-JO LOPES, titular da 01ª Promotoria de Justiça de Família - 01º Promotor de Justiça no uso de suas atribuições legaisrevolve, na forma do art. 8º, caput, da Resolução nº. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, convertera noticia de fato IDEA 3.9.122255/2019 em Procedimento Administrativo - PA, cujo objeto trata-se de suposta omissão daautoridade policial titular da DEATI – Delegacia Especial de Atendimento ao Idoso em deixar de responder aos ofícios demembros do Ministério Público do Estado da Bahia integrantes do GEIDEF requisitando a apuração de fatos supostamentedelituosos que tem como vítima a senhora Rosa Maria Oliveira. Salvador/BA, 27 de março de 2020.

ORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA)IDEA 003.9.174324/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. LUCIÉLIA SILVA ARAÚ-JO LOPES, titular da 01ª Promotoria de Justiça de Família - 01º Promotor de Justiça no uso de suas atribuições legaisrevolve, na forma do art. 8º, caput, da Resolução nº. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, convertera noticia de fato IDEA 3.9.174324/2019 em Procedimento Administrativo - PA, cujo objeto trata-se de suposta omissão daautoridade policial titular da 10ª Delegacia de Polícia – Pau da Lima em deixar de responder aos ofícios de membro doMinistério Público do Estado da Bahia, Dra. Lívia Maria Santana e Sant’Ana Vaz, integrante do GEDHDIS, requisitando aapuração de fatos supostamente delituosos que tem como tendo como vítima a Sra. Zoraide Sena de Jesus. Salvador/BA, 27de março de 2020.

ORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA)IDEA 003.9.177006/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. LUCIÉLIA SILVA ARAÚ-JO LOPES, titular da 01ª Promotoria de Justiça de Família - 01º Promotor de Justiça no uso de suas atribuições legaisrevolve, na forma do art. 8º, caput, da Resolução nº. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, convertera noticia de fato IDEA 3.9.177006/2018 em Procedimento Administrativo - PA, cujo objeto trata-se de suposta omissão daautoridade policial titular da 14ª Delegacia de Polícia – Barra, nesta urbe, em deixar de remeter o respectivo inquérito policialao Ministério Público, iniciado a partir do auto de prisão em flagrante em desfavor a Sra. Edilaine Coutinho da Silva dosSantos. Salvador/BA, 27 de março de 2020.

PORTARIA nº 05/20201ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSAIDEA nº 007.9.48907/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaura Procedimento Administrativo para acompanhar a execução depolíticas públicas na seara de Vigilância Epidemiológica em face de medidas de prevenção e controle de evolução decontaminação de pessoas pelo coronavírus no município de Milagres.

Amargosa, 23 de março de 2020.

1ª Promotoria de Justiça de Amargosa

PORTARIA nº 06/20201ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSAIDEA nº 007.9.48919/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaura Procedimento Administrativo para acompanhar a execução depolíticas públicas na seara de Vigilância Epidemiológica em face de medidas de prevenção e controle de evolução decontaminação de pessoas pelo coronavírus no município de Brejões.

Amargosa, 23 de março de 2020.

1ª Promotoria de Justiça de Amargosa

Page 39: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 625TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

PORTARIA nº 07/20201ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSAIDEA nº 007.9.48937/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaura Procedimento Administrativo para acompanhar a execução depolíticas públicas na seara de Vigilância Epidemiológica em face de medidas de prevenção e controle de evolução decontaminação de pessoas pelo coronavírus no município de Nova Itarana.

Amargosa, 23 de março de 2020.

1ª Promotoria de Justiça de Amargosa

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAEDITAL Nº. 03/2020

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 9º da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, considerando a imprescindibilidade da realização de diligências paraa adequada instrução, vem por meio deste Edital, a quem possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO pelo prazo demais 01 (um) ano do(s) Procedimentos Administrativos abaixo relacionado(s):

Jacobina – Bahia, 27 de março de 2020.

RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTEPromotor de Justiça Titular

EDITAL Nº 19/2020

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 3º da Resolução n.º 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico - CNMP, considerando a necessidade de prosseguimento das apurações e a expiração do prazo regulamentar deconclusão do feito, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO pelo prazode 90 (noventa) dias, da NOTÍCIA DE FATO, tombada sob o IDEA Nº 212.9.26133/2020, visando colher informações prelimi-nares sobre possíveis irregularidades na contratação, pelo Município de Paripiranga/BA, no período de 2009 a 2013, dasempresas RODRIMED (CNPJ n.º 11.517.374/0001-03), CRISMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (CNPJ n.º 10.607.609/0001-87, PSSA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ n.º 08 678 346/0001-88), SETTA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ n.º 10.972.201/0001-04), VIAÇÃO SANTANA LTDA (CNPJ n.º 02.338.247/0001-48), bem como, com a pessoa física PAULO SÉRGIO DESANTANA (CPF n.º003.046.785-38 e do RG n° 0957041756 SSP/BA), por meio dos seguintes certames licitatórios:

DL n.º 17/2009; CC n.º 43/2011;DL n.º 265/2009; DL n.º 827/2012;PP n.º 02/2010; CC n.º 27/2012;PP n.º 03/2010; CC n.º 28/2012;DL n.º 1282/2011; DL n.º 497/2013DL n.º 1278/2011; CC n.º 013/2013;CC n.º 35/2011; CC n.º 055/2013;

Paripiranga/BA, 13 de março de 2020

KERGINALDO REIS DE MELOPromotor de Justiça

EDITAL Nº 20/2020

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 3º da Resolução n.º 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico - CNMP, considerando a necessidade de prosseguimento das apurações e a expiração do prazo regulamentar deconclusão do feito, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO pelo prazode 90 (noventa) dias, da NOTÍCIA DE FATO, tombada sob o IDEA Nº 212.9.30565/2020.

Paripiranga/BA, 20 de março de 2020

KERGINALDO REIS DE MELOPromotor de Justiça

TIPO IDEA OBJETO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 702.0.175834/2016

Apurar suposta prática de maus-tratos e negligência em relação aos infantes I. F. R., B. F. R. e W. F. R.

Page 40: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 626TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

EDITAL Nº 21/2020

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 3º da Resolução n.º 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico - CNMP, considerando a necessidade de prosseguimento das apurações e a expiração do prazo regulamentar deconclusão do feito, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO pelo prazode 90 (noventa) dias, da NOTÍCIA DE FATO, tombada sob o IDEA Nº 212.9.30597/2020.

Paripiranga/BA, 20 de março de 2020

KERGINALDO REIS DE MELOPromotor de Justiça

EDITAL Nº 22/2020

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 3º da Resolução n.º 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico - CNMP, considerando a necessidade de prosseguimento das apurações e a expiração do prazo regulamentar deconclusão do feito, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO pelo prazode 90 (noventa) dias, da NOTÍCIA DE FATO, tombada sob o IDEA Nº 212.9.30589/2020.

Paripiranga/BA, 20 de março de 2020

KERGINALDO REIS DE MELOPromotor de Justiça

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BUERAREMAProcedimento Administrativo nº 034.0.243209/2019Área: Infância e JuventudeObjeto: Apurar suposta situação de risco e violação de direito vivenciada pelos menores J.G.S.M, D.L.M.S e B.V.M.S.Investigada: Bárbara Vieira MartinsData de instauração: 27/03/2020.

EDITAL nº 06/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BUERAREMA, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando da RESOLUÇÃONº 001/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia e ao art. 11, da Resolução nº 174, de 04 de julho de2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusãopelo período de 01 (um) ano, do Procedimento Administrativo nº 034.0.41125/2019, que possui como interessada a menorN.R.S diante da necessidade de realização de diligências complementares.

Buerarema, 26 de março de 2020.

RENATA CALDAS SOUSA LAZZARINIPromotora de Justiça em substituição

EDITAL Nº 101/2020

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO n° 003.9.36288/2020

A 33ª Promotoria de Justiça atuante no GESAU, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 – Colégiode Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA o ARQUIVAMENTO do Procedimento registrado sob o IDEAepigrafado, sendo que os autos serão arquivados no GESAU, na forma da lei.

Salvador, 27 de março de 2020.

Kárita Conceição Cardim de LimaPromotora de JustiçaGESAU

Page 41: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 627TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 16/01/2020ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.9.143885/2018Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de criança(s) e adolescente(s).VÍTIMA(S): A. K. S. C.

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 09/12/2019ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.9.144297/2017Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de criança(s) e adolescente(s).VÍTIMA(S): V. D. J. N.

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 09/12/2019ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.9.199385/2018Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de criança(s) e adolescente(s).VÍTIMA(S): S. F. D. S.DENUNCIADO: JULIO JUNHO

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 09/12/2019ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.0.260175/2016Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de criança(s) e adolescente(s).VÍTIMA(S): A. J. D. S.

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 04/12/2019ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.0.175058/2016Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de criança(s) e adolescente(s).VÍTIMA(S): A. SDH 951499

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 04/12/2019ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.0.174963/2016Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de criança(s) e adolescente(s).VÍTIMA(S): B. SDH 1079478

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 04/12/2019ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.0.260165/2016Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de criança(s) e adolescente(s).VÍTIMA(S): F. O. S. SDH 1214461

Page 42: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 628TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 29/01/2020ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.0.85788/2016Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de criança(s) e adolescente(s).VÍTIMA(S): L. G. M. L.

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 28/01/2020ORIGEM: Notícia de Fato da Infância e JuventudeProcedimento Administrativo – IDEA 702.0.101473/2015Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de pessoas com deficiência.VÍTIMA(S): V. D. S. C. e OUTROINTERESSADO: V. C. D. S.

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDEDATA DA INSTAURAÇÃO: 28/01/2020ORIGEM: Notícia de FatoProcedimento Administrativo – IDEA 702.0.97890/2015Objeto: Procedimento administrativo instaurado para apurar fatos que ensejam a tutela de interesses individuais indisponí-veis de pessoa com deficiência.VÍTIMA(S): C. A. D. M.

Origem: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARACÁS-BAPRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL IDEA nº 163.9.226884/2012Data da Instauração: 23/04/2012Área: Consumidor e Meio AmbienteObjeto: Apurar a comercialização de carne sem refrigeração no Município de Maracás.Data da Prorrogação: 25/03/2020Origem: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARACÁS-BA

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL IDEA nº 163.9.2658/2019Área: Meio AmbienteObjeto: apurar a suposta degradação ambiental no Assentimento do Cumbe, em razão da captação irregular de água, porprovocação do INEMA.Data da Instauração: 24/03/2020Origem: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARACÁS-BA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA nº 163.9.1839641/2018Área: Infância e JuventudeObjeto: apurar a situação de vulnerabilidade de uma criança R. S. O.Data da Instauração: 24/03/2020INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

ORIGEM: 4ª Promotoria de Justiça de Itapetinga

IDEA nº 701.9.51408/2020PORTARIA: 01/2020ÁREA: ConsumidorDATA DE INSTAURAÇÃO: 27/03/2020OBJETO: apurar se a concessionária do serviço de fornecimento de água e esgoto está cumprindo as determinaçõescontidas na Portaria nº 05/2017, do Ministério da Saúde, no que pertine aos procedimentos relativos ao controle de qualida-de da água destinada a população no município de Itapetinga.INTERESSADO: a sociedadeMARIA IMACULADA JUED MOYSÉS PALOSCHIPromotora de Justiça

Page 43: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 629TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIAPORTARIA Nº 19/2020

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 02/2020IDEA nº 003.9.47359/2020

O Ministério Público do Estado da Bahia, pela Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições legais relativas àDefesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, tendo em vista o que consta do expediente em epígrafe,visando acompanhar e fiscalizar as ações deflagradas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação desta Capital, comoenfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), no que concerne à distribuição de 140 mil cestas básicas aos alunos da redemunicipal, o que exige estrutura logística e adoção dasprovidências cabíveis destinadas a evitar aglomeração depessoas,RESOLVEINSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fulcro no art. 8º e seguintes da RESO-LUÇÃO Nº 174, DE 4 DE JULHO DE 2017.

Diligências preliminares:

I – Cadastramento no IDEA; eII – Publicação de cópia da presente portaria no mural do GEPAM e no DJ-e.

Salvador, 18 de março de 2020.

Rita TourinhoPromotora de Justiça

GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA

PORTARIA Nº 20/2020PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL 13/2020

IDEA nº 003.9.48517/2020

O Ministério Público do Estado da Bahia, pela Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições legais relativas àDefesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, diante de possíveis irregularidades nos processos licitatórios,instaurados com base na Lei nº 12.462/11, sob o regime de Contratação Integrada - RDC nºs 01/2020, 02/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, que envolvem acontratação de empresas para elaboração de projetos básico e executivo e execução de obras para modernização dainfraestrutura de unidades escolares da rede pública estadual, perfazendo um total de 66(sessenta e seis) Municípios, novalor estimado total de R$ 333.726.480,00 (trezentos e trinta e três milhões, setecentos e vinte e seis mil e quatrocentos eoitenta reais), RESOLVEINSTAURAR o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL.

Diligências preliminares:

I – Cadastramento no IDEA; eII – Publicação de cópia da presente portaria no mural do GEPAM e no DJ-e.III – Encaminhamento de Recomendação à CONDER para suspensão dos processos.

Salvador, 23 de março de 2020.

Rita TourinhoPromotora de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2020IDEA Nº 709.9.51439/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal infrafirmado, no uso de uma de suas atribui-ções legais, com lastro no art. 129, inciso III, da Constituição da República, arts. 25, IV, e 26, I, da Lei 8.625/1993, arts. 1º, IV,e 8º, § 1°, da Lei nº 7.347/1985 e art. 75, inciso IV, da Lei Complementar n°. 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público doEstado da Bahia), e ainda

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civile da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, saúde pública, e de outrosinteresses difusos e coletivos, em conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI;

Page 44: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 630TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços derelevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazorazoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação; CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como SARS-CoV-2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados noEstado da Bania;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,classificando-o, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a serenfrentada;

CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta nº. 01/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que orienta aatuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importân-cia Nacional para o novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelosurto de 2019;

CONSIDERANDO a declaração emitida pelo Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Wanderson Oliveira,no dia 13/03/2020, durante coletiva de imprensa, recomendando o cancelamento ou adiamento de eventos em locaisfechados com mais de 100 (cem) pessoas, além da adoção de medidas de higienização dos espaços destinados acirculação do público e disponibilização de álcool gel na concentração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco decontágio do coronavírus (disponível no site do Ministério da Saúde em www.youtube.comichanne1/8Mk03KEkVEY);

CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretária Estadual de Saúde, através do “Boletim: Novo Coronavírus (27/03/2020)” (http://www.saude.ba.gov.br/2020/03/19/bahia-segue-com-31-casos-confirmados-de-covid-19/) registram que a Bahiaregistrou 104 casos notificados com novo coronavírus.

CONSIDERANDO as condutas de distanciamento social recomendadas através da NOTA TÉCNICA DIVEP/SESAB —Coronavírus (COVID -19) nº. 03, de 12/03/2020, todas dirigidas às mudanças comportamentais que contribuam para dificul-tar a transmissão do SARS-CoV-2 e consequentemente a redução da expansão da COVID-19, sendo sugerido o afastamen-to de locais com aglomerações de pessoas, fator reconhecidamente de risco para a transmissão de viroses;

RECOMENDA Ao Exmo. Prefeito de Simões Filho que:

1 — Oriente a população do município em geral, bem como todos os servidores e funcionários da Administração Direta eIndireta acerca de medidas básicas de saúde e higiene como:

1. lavar frequentemente as mãos por pelo menos 20 segundos, especialmente após contato direto com pessoasdoentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;2. se não houver água e sabão, realizar a utilização de álcool em gel 70%, caso as mãos não tenham sujeira visível;3. usar lenço descartável para higiene nasal;4. cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;5. evitar tocar nas mucosas dos olhos;6. higienizar as mãos após tossir ou espirrar;7. não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas, canudos, toalhas, alimentos,maquiagem e protetores labiais, canetas, lapiseiras, borrachas, celulares etc.;

2 — Intensifiquem a higienização dos ambientes de uso comum, notadamente nos espaços de serviços administrativos quenão admitam suspensão ou interrupção de funcionamento, observando-se as seguintes práticas:

1. desinfecção das mesas e cadeiras, friccionando com pano seco e limpo embebido com álcool 70% por 20 segundos;2. adoção de cuidados com o uso do álcool, especialmente em ambientes com acesso de crianças e adolescentes,pelo risco de ingestão acidental e de queimaduras devido à característica inflamável do produto. Este produto exige todo ocuidado;3. reorientação da equipe de apoio para a intensificação da limpeza dos diferentes materiais utilizados e de uso comumnos ambientes administrativos;4. limpeza dos equipamentos de ar-condicionado, mantendo limpos os componentes do sistema de climatização(bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentesnocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

Page 45: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 631TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

3 - Cumpram o quanto disposto na Lei Estadual nº. 13.706, de 27 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedadede colocação e disponibilização de equipamentos com álcool em gel por parte de estabelecimentos comerciais em todoterritório do Estado da Bahia, que prestam serviço direto à população, dentre estes as escolas e faculdades, igrejas etemplos religiosos e padarias e delicatessens, atentando-se para o número mínimo de equipamentos previsto no § 2º doart. 19 do citado texto normativo;

4 — Adiem/cancelem, IMEDIATAMENTE, eventos/shows/similares que possibilitem a aglomeração de pessoas, em especi-al, idosos, ante a possibilidade de contaminação e propagação do novo coronavírus (COVID-19), em prevenção a SAÚDEPÚBLICA, devendo, ainda, adotar medidas governamentais oficiais para evitar aglomerações, especialmente dirigidas aosorganizadores de eventos/shows particulares, recomendando aos setores competentes da prefeitura que se abstenham deexpedir alvarás e autorizações para a realização de eventos particulares;

5 — Confeccionem plano de contingência para o caso de se alastrarem casos no âmbito do seu respectivo território,devendo haver informação clara e precisa aos cidadãos sobre as unidades de saúde onde poderão obter acesso, além daadoção de providências administrativas para a preparação das unidades para a internação de pacientes e/ou o seu trasladopara hospitais sediados em outros municípios, sobretudo no tocante à aquisição de equipamentos de respiração, medica-mentos, insumos e testes para comprovação do novo Coronavírus;

6 - Que capacite profissionais, que atuam nas Unidades Básicas de Saúde, para se prepararem para atender pacientes comsintomas similares aos da COVID-19, realizando o encaminhamento correto conforme o plano de contingenciamento;

7 - Que discipline a necessidade de afastamento de servidores que tenham estado em locais com casos confirmados oucom suspeita de contaminação comunitária;

8 – Que dentro de seu âmbito de atuação, delibere, verificando a situação concreta no município, sobre a situação defuncionamento dos órgãos de atendimento ao público;

9 - Que delibere, considerando a situação concreta, bem como tendo em vista os locais de procedência dos feirantes, acercada realização de feiras livres e das medidas preventivas a serem tomadas.

10 - Que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, seja apresentada documentação idônea acerca dacomprovação do quanto recomendado. Notifique-se:

a) Prefeito Municipal do Município de Simões Filho/BA;b) Secretário Municipal de governo de Simões Filho/BA;c) Secretário Municipal de Saúde de Simões Filho/BA;d) PGM – Procurador Geral do Município de Simões Filho/BA;

O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente Recomendação dá ciência da mora do destinatário quanto às providênciassolicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo das medidas judiciais cabíveiscontra os que não a observarem.

Simões Filho, 27 de março de 2020.

PATRÍCIA DOS SANTOS RAMOSPromotora de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VALENÇA

ÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.39131/2020Data da Instauração: 25/03/2020ASSUNTO: Apurar suposta poluição sonora, destinação inadequada de resíduos sólidos com consequente contaminaçãodo lençol freático, dentre outros danos ambientais ocasionados pelo evento de réveillon intitulado MILSORRISOS, ocorridonos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, na Fazenda Bataiva, município de Maraú/BAINTERESSADOS: A COMUNIDADE DA PENÍNSULA DE MARAÚ, A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EVENTO e A SOCIEDADE

INQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.4553/2020Data da Instauração: 25/03/2020ASSUNTO: Apurar construção ilegal de imóvel residencial na APP da Lagoa dos Cágados, em Boipeba, município de Cairu/BA, por parte da Sra. Célia Damasceno SantosINTERESSADOS: CÉLIA DAMASCENO SANTOS e a SOCIEDADE

Page 46: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 632TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

EDITAL nº 29/2019

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA,através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, comfundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1.°, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93; e art. 21, § 4º, daResolução 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, resolveCONVERTER, a Notícia de Fato nº 597.9.240050/2019 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar suposta extração ilegalde cascalho na Fazenda Francisco, localizada na zona rural do Palma, distrito do município de Jaguaripe/BA, com possívelassoreamento de riacho e danos à água utilizada para consumo humano, dentre outros prejuízos à flora e à fauna locais.

Valença/BA, 25 de março de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VALENÇA

ÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.50234/2020Data da Instauração: 25/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio Pindoba, situado no localde coordenadas geográficas S 13°23’19.8”/ W 038°55’36.4, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município de Jaguaripe/BAINTERESSADOS: Jucilene da Purificação dos Santos e a Sociedade

INQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.50451/2020Data da Instauração: 26/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio do Hélio, situado no localde coordenadas geográficas S 13°03’00.1” / W 038°50’05.0”, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município de Jaguaripe/BAINTERESSADOS: Hélio Barbosa da Cruz e a Sociedade

INQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.50527/2020Data da Instauração: 26/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio do Casaco, situado nolocal de coordenadas geográficas S 13°02’58.5” / W 038°50’25.1”, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município de Jaguaripe/BAINTERESSADOS: Jackson dos Santos da Cruz e a Sociedade

INQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.50584/2020Data da Instauração: 26/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio do Sr. Edson Barbosa daCruz, situado no local de coordenadas geográficas S 13°02’55.3” / W 038°50’26.2”, Distrito de Barreiras do Jacuruna,Município de Jaguaripe/BAINTERESSADOS: Edson Barbosa da Cruz e a Sociedade

INQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.50620/2020Data da Instauração: 26/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio do Sr. Aurelino Barbosada Cruz, situado no local de coordenadas geográficas S 13°02’58.5” / W 038°50’25.1”, Distrito de Barreiras do Jacuruna,Município de Jaguaripe/BAINTERESSADOS: Aurelino Barbosa da Cruz e a Sociedade

INQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.50719/2020Data da Instauração: 26/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio do Sr. Laésio da SilvaLima, situado no local de coordenadas geográficas S 13°02’51.9” / W 038°50’38.2, Distrito de Barreiras do Jacuruna,Município de Jaguaripe/BAINTERESSADOS: Laésio da Silva Lima e a Sociedade

Portaria IDEA 51419/2020 , de 27 de março de 2020.Instaura procedimento administrativo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por esta promotora de justiça no exercício das atribuições que lhe sãoconferidas pelos arts. 127, caput, e 129, II e VI, da Constituição Federal; pelo art. 201, VI e VIII, do Estatuto da Criança e doAdolescente (Lei nº 8.069/90); pelo art. 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93); pelo art. 73, I,da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 11/96), e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal da República, no sentido de que “o MinistérioPúblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

Page 47: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 633TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 227, caput estabelece prioridade absoluta na proteção e efetivação dosdireitos das crianças e adolescentes, sendo dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitose das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi dos artigos 129, II, da Consti-tuição Federa e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº8.069/90, das medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;

CONSIDERANDO o quanto preconizado no artigo 4° da Lei Federal n° 8.069/90, no sentido de que a garantia de prioridadecompreende, entre outros aspectos, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,à dignidade e ao respeito, inclusive com a prioridade quanto à primazia de receber proteção e socorro em quaisquercircunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

CONSIDERANDO que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais” (art. 5ª ECA), sendo dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os asalvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art. 18 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme reza o artigo 131 do ECA;

CONSIDERANDO que o art. 134 do ECA prevê que lei municipal garantirá o funcionamento adequado do Conselho Tutelarem seu município, dispondo sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO o caráter essencial do serviço prestado pelos Conselhos Tutelares, conforme artigos 131 a 137 doEstatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), cabendo ao Município prover as condições físicas e estruturais neces-sárias para assegurar o integral funcionamento dos Conselhos Tutelares, conforme disposições da Lei Municipal nº 957/2003;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar quanto à aplicação de medidas de proteção às crianças e adolescen-tes e medidas pertinentes aos genitores quando houver risco à integridade física, psíquica, emocional ou moral de criançase adolescentes, conforme se infere da interpretação sistemática dos artigos 136, 101 e 129 da Lei nº 8069/90;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30/01/2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classificando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 6/2020, promulgado pelo Congresso Nacional em 20/03/2020 (DOU-extra 20/03/2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm), reconheceu a ocorrência do estadode calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Presidente da Repúblicaencaminhada pela Mensagem nº 93, de 18/03/2020;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 19.549/2020, expedido pelo Governador do Estado da Bahia, publicado no DOE de 19 demarço de 2020, declarou situação de emergência em todo o território baiano em virtude da pandemia da doença infecciosaviral nominada COVID-19;

CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretária Estadual de Saúde, através do “COVID-19” (Disponível em: http://www.saude.ba.gov.br), registram que, até às 17 horas do dia 25/03/2020, a Bahia registrou 91 casos de infecção pelo novocoronavírus, sendo os números de casos suspeitos bem superior e dinâmicos, sofrendo reenquadramento da classifica-ção na medida em que as investigações clínicas e epidemiológicas avançam;

CONSIDERANDO que diversos municípios baianos, seguindo as orientações das autoridades de saúde, emitiram normasregulamentadoras com o intuito de adotar medidas de combate ao contágio do novo coronavírus, com impacto direto nofuncionamento de órgãos públicos e entidades privadas;

CONSIDERANDO o teor da recomendação expedida pelo CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no dia 25/03/2020, para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia COVID-19, constan-do no item 7 do documento, in verbis, “que a permanência na família, na instituição ou na rua pode gerar inúmeras situaçõesde violações de direito a exigir ações imediatas de intervenção protetiva, que mantenha-se, em regime de plantão, oatendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciá-rio, e que sejam garantidas pelo Município a provisão dos recursos necessários para o trabalho remoto (internet e equipa-mentos) e para garantir os protocolos de segurança recomendados pelos órgãos sanitários”;

Page 48: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 634TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o objetivo de, nos termos do art. 8º da Resolução nº 174/2017,do Conselho Nacional do Ministério Público, acompanhar as medidas adotadas no que se refere ao funcionamento doConselho Tutelar do Município de Ilhéus durante o estado de emergência decretado em razão da pandemia do novocoronavírus (COVID-19).

Determino a remessa de ofício ao Conselho Tutelar do Município de Ilhéus, para ciência da instauração deste procedimento,encaminhamento de cópia desta Portaria e requisição das informações e dos documentos necessários à continuidade dostrabalhos ministeriais.

Registre-se, autue-se, remeta-se extrato para publicação no Diário Oficial e comunique-se por e-mail ao Centro de Apoio.

Maria Amélia Sampaio Góes

Promotora de Justiça4 Promotoria de Ihéus

Edital nº 005/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do Art.3º da Resolução nº 174/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados A PROR-ROGAÇÃO DE PRAZO, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 28 de Fevereiro de 2020, da Notícia de Fato – IDEA Nº.591.9.20336/2020.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, março, 25, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

Edital nº 006/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do Art.3º da Resolução nº 174/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados A PROR-ROGAÇÃO DE PRAZO, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 05 de Março de 2020, da Notícia de Fato – IDEA Nº.591.9.22038/2020.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, março, 25, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

Edital nº 007/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando doArt.11º da Resolução nº 174/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados APRORROGAÇÃO DE PRAZO, pelo período de 01 (um) ano, a contar de 08 de Fevereiro de 2020, do Procedimento Adminis-trativo – IDEA Nº. 003.9.168505/2018.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, março, 25, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

Edital nº 008/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando doArt.11º da Resolução nº 174/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados APRORROGAÇÃO DE PRAZO, pelo período de 01 (um) ano, a contar de 30 de Janeiro de 2020, do Procedimento Administra-tivo – IDEA Nº. 003.9.188528/2018.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, março, 26, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

Page 49: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 635TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Edital nº 009/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do Art.3º da Resolução nº 174/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados, em razãode diligências pendentes, imprescindíveis à deliberação procedimental, A PRORROGAÇÃO DE PRAZO, pelo período de 90(noventa) dias, a contar de a contar de 27.02.2019, da Notícia de Fato – IDEA Nº. 591.9.20341/2020.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, março, 26, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

Edital nº 010/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do Art.3º da Resolução nº 174/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados, em razãode diligências pendentes, imprescindíveis à deliberação procedimental, A PRORROGAÇÃO DE PRAZO, pelo período de 90(noventa) dias, a contar de a contar de 23.03.2019, da Notícia de Fato – IDEA Nº. 591.9.30813/2020.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, março, 26, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIAPORTARIA Nº 21/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 003.9.48700/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania, com atuação noGrupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, Art. 8º, § 1º, da Lei nº 7347/1985, artigos 6º, inciso VII, e 7º,inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e Resolução nº 174/2007, doConselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime demo-crático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), destacando, dentre suas relevantes funçõesinstitucionais, as de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitosassegurados no texto constitucional (art. 129, II);

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como SAR-CoV - 2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados noEstado da BAHIA;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,classificando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis coma gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta n. 1/2020 – do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, através daComissão da Saúde 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativosem Geral do MPF, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergênciade Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que cabe a esta Promotoria de Justiça acompanhar as medidas administrativas com impactos na estru-tura principiológica do Estado Brasileiro, levando-se em consideração a situação de crise;

CONSIDERANDO as notícias encaminhadas a este GEPAM em consequências das medidas emergenciais adotadas noâmbito do Estado da Bahia e do Município de Salvadorr;

CONSIDERANDO que o objeto da presente investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Estadual;

Page 50: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 636TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DOS ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATI-VOS COM REPERCUSSÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, firmados durante à vigência do Decreto de CalamidadePública do Estado da Bahia e Município de Salvador.

Autue-se a presente Portaria como Procedimento Administrativo junto ao IDEA, afixe-se cópia no local de costume, publique-se extrato no DJe, e dê ciência ao CEDUC por e-mail.

PRAZO: Fixa-se em 01 ano, prorrogável, o prazo para conclusão desta investigação.

Salvador, 23 de março de 2020

RITA TOURINHOPROMOTORA DE JUSTIÇAGEPAM

PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VALENÇA

ÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.50795/2020Data da Instauração: 26/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura denominado “Vivenda do Camarão” desenvol-vido no local de coordenadas geográficas S 13°02’16.9” / W 038°49’24.4”, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município deJaguaripe/BAINTERESSADOS: Alonso de Tal e a Sociedade

ÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.50865/2020Data da Instauração: 26/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no local de coordenadas geo-gráficas S 13°02’46.8” / W 038°48’58.8”, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município de Jaguaripe/BAINTERESSADOS: Neinho de Tal e a Sociedade

ÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.51163/2020Data da Instauração: 27/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio Recanto dos Anjos,situado no local de coordenadas geográficas S 13°02’28.9” / W 038°49’20.6”, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município deJaguaripe/BAINTERESSADOS: César Conceição e a Sociedade

ÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.51247/2020Data da Instauração: 27/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio do Sr. Jair, situadono local de coordenadas geográficas S 13°02’25.3” / W 038°50’53.3”, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município deJaguaripe/BA.INTERESSADOS: Jair de Tal e a Sociedade

ÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.51314/2020Data da Instauração: 27/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio Tudo é do Mar, situadono local de coordenadas geográficas S 13°02’42.0” / W 038°48’57.8”, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município deJaguaripe/BAINTERESSADOS: Cléber Cruz da Silva e a Sociedade

ÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.51347/2020Data da Instauração: 27/03/2020ASSUNTO: Apurar a conformidade legal do empreendimento de carcinicultura desenvolvido no Sítio Cheiro de Mar, situadono local de coordenadas geográficas S 13°01’17.1” / W 038°50’49.9”, Distrito de Barreiras do Jacuruna, Município deJaguaripe/BAINTERESSADOS: Deodato Carneiro da Silva e a Sociedade

Page 51: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 637TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

EDITAL nº 30/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA,através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, comfundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1.°, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93; e art. 21, § 4º, daResolução 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, resolveCONVERTER, a Notícia de Fato nº 597.9.112141/2019 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possível supressãode vegetação em APP (manguezal), fora das hipóteses legais autorizadoras, na localidade conhecida como Pau do Óleo, noMunicípio de Igrapiúna/BA, sob possível responsabilidade do Sr. Antônio Souza Gomes.Valença/BA, 27 de março de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPromotor de Justiça

EDITAL nº 31/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA,através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, comfundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1.°, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93; e art. 21, § 4º, daResolução 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, resolveCONVERTER, a Notícia de Fato nº 597.9.39204/2019 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possível parcelamentoilegal do solo visando a venda de lotes, com ocupação irregular de APP (riacho), no empreendimento denominado LoteamentoIlha Bela, no distrito de Guaibim, município de Valença/BA, tendo como ponto de referência o final da Rua do Hotel Açaí.Valença/BA, 27 de março de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPromotor de Justiça

ORIGEM: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente - Porto SeguroEDITAL Nº 003/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE PORTO SEGU-RO/BA, através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Antonio Mauricio Soares Magnavita, no uso de suas atribui-ções legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1º, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93 eart. 9º, parágrafo único, da resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve PRORROGAR, por 01(um) ano, o prazo dos Inquéritos Civis a seguir relacionados, os quais têm como objeto a averiguação da regularidade decaptação de água subterrânea (poços tubulares) na Zona Urbana de Porto Seguro, considerando o término do prazo para aconclusão dos mesmos e a não efetivação de parte dos atos de investigação, os quais imprescindíveis ao esclarecimentodos fatos, bem como a necessidade de aprofundamento da coleta de elementos probatórios:

Nº IDEA INTERESSADO(S)706.9.10197/2018 Pousada Alcântara706.9.18940/2018 Craig Hartman e Cia Ltda-EPP (Shalimar Praia Hotel706.9.18573/2018 Aliança Hotéis e Empreendimentos Eireli-ME706.9.11425/2018 Pousada Nova Petrópolis706.9.13463/2018 Aloisio e Morlin Turismo Ltda-ME(Hotel Pau Brasil)706.9.261375/2017 Porto Seguro Tenis Clube706.9.10132/2018 Novo Mundo Cultura e Serviços Ltda-ME (Memorial do Descobrimento)706.9.18783/2018 Menicali Souza Hotel Ltda-EPP706.9.10100/2018 Alieso Peixoto Lage ME706.9.259336/2017 Condomínio Residencial Asturias706.9.259196/2017 Prestigio Construtora e Empreendimentos Imobiliários Eireli706.9.260820/2017 Condomínio Comercial Rio706.9.15740/2018 Sunshine Praia Hotel Ltda706.9.18841/2018 Hotel Marlim706.9.11375/2018 Pousada Mareta706.9.18647/2018 Wam Administradora Hoteleira Ltda (Casa Blanca Park Hotel)706.9.13475/2018 Transoceânico Praia Hotel Ltda706.9.11370/2018 Cabana do Bosque Bebidas e Alimentos Ltda (Cabana Toa Toa)706.9.14754/2018 Riacho Doce Praia Hotel706.9.261307/2017 União Leste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia706.9.18174/2018 Pousada e Restaurante D Pedro I

Porto Seguro-BA, 27/03/2020

Antonio Mauricio Soares MagnavitaPromotor de Justiça

Page 52: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 638TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

COMUNICAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PA: 272.9.47788/2020

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 07/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio doPromotor de Justiça infra-assinado, no exercício das atribuições previstas nos arts. 127, caput, e 129, incisos II, VI e IX daConstituição Federal; art. 26, incisos I e II da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 75, IV da LeiComplementar 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia); art. 201, VIII e §§ 2º e 5º, “c”, do Estatuto daCriança e do Adolescente,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime demo-crático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), destacando, dentre suas relevantes funçõesinstitucionais, as de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitosassegurados no texto constitucional (art. 129, II);

CONSIDERANDO que o direito à educação é um direito de raiz constitucional, garantido a todos, sendo dever do Estado e dafamília, e será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seupreparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o direito social à alimentação é garantido no artigo 6º da Constituição Federal, que afirma: “sãodireitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, aproteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como SAR-CoV-2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados noEstado da BAHIA;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “pandemia”,cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta n. 1/2020 – do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, através daComissão da Saúde 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativosem Geral do MPF, que orienta a atuação dos membros doMinistério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para ocoronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do vírus, dentre as quais estão insertas o isolamento e a quarentena;

CONSIDERANDO que no dia 13 de março, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, editoua Nota Técnica nº 9/2020-CGPROFI/DEPROS/SAPS/MS, que veicula orientações de prevenção ao novo coronavírus noâmbito do Programa Saúde na Escola (PSE);

CONSIDERANDO que as escolas são ambientes com a circulação de muitas pessoas e que as crianças são um grupomais vulnerável para o desenvolvimento de doenças;

CONSIDERANDO que o fechamento de instituições de ensino, em especial de educação básica, ainda que por tempodeterminado, acarreta custos sociais e econômicos consideráveis e que, por atingirem de modo mais intenso os estudan-tes das camadas menos favorecidas da sociedade, acabam por aprofundar as desigualdades socioeconômicas e educa-cionais que a marcam tão profundamente;

CONSIDERANDO que, além dos impactos negativos ao processo ensino-aprendizagem, o fechamento das escolas públi-cas no Brasil expõe a situação de verdadeira insegurança alimentar vivenciada por grande parte das famílias brasileiras,para cujos filhos a alimentação escolar oferecida pelas redes públicas de ensino é, por vezes, a principal ou a única refeiçãorealizada diariamente;

CONSIDERANDO que a alimentação escolar está vinculada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), queoferece também ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública,com o repasse de verbas do governo federal a estados, municípios e escolas federais para a cobertura de 200 dias letivos,conforme o número de matriculados em cada rede de ensino;

CONSIDERANDO que o PNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos deAlimentação Escolar (CAE), e também pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geralda União (CGU) e pelo Ministério Público (MP);

Page 53: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 639TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

CONSIDERANDO que a Lei 11.346/2006 criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistasa assegurar o direito humano à alimentação adequada e assim dispôs que “a alimentação adequada é direito fundamentaldo ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Cons-tituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir asegurança alimentar e nutricional da população” (art. 2º).

CONSIDERANDO que a adoção das políticas e ações deverá levar em conta as especificidades de cada município, sendodever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direitohumano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade;

CONSIDERANDO que a oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais dos estudantes, durante o períodoletivo, configura-se como uma das estratégias para o alcance dos objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar(PNAE), conforme estabelece a Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO que a alimentação escolar é, portanto, um direito dos alunos da educação básica pública, configurando-se como dever do Estado a sua efetiva execução, em consonância com as diretrizes presentes na legislação vigente, taiscomo a referida lei e a Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que a providência da distribuição de alimentos já adquiridos com verbas da educação para os alunos noperíodo de isolamento social não viola os princípios que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que a Supremacia do Interesse Público se concretiza por meio da observância dos Direitos e princípiosconsagrados na Constituição dentre os quais o Direito Social a alimentação;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas de segurança na distribuição da merenda escolar para os alunosdas escolas públicas, diante dos riscos incalculáveis dessa doença viral;

RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução n. 164/2017 do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO à Secretá-ria Municipal de Desenvolvimento Social, Aparecida Fagundes de Souza Fernandes, à Secretária Municipal de Educação,Ednea Azevedo Brito Chaves, bem como ao Prefeito Municipal, José Suly Fagundes Netto, para que adotem as medidas deorientação abaixo expostas:

1) Que seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas, emespecial àqueles pertencentes às famílias:a) inscritas no Cadastro Único do Governo Federal; oub) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos;2) Que tal distribuição seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se, para tanto, o agendamento de horáriosde retirada;3) Que seja vedada a venda ou a destinação dos bens ofertados para finalidade diferenciada;4) Que seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitemtenham conhecimento de tal benefício;5) Que a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deveráconstar o dia, local e alunocontemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento;6) Que, em relação aos alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, sejam entregues às famílias dos estu-dantes de baixa renda que residam no entorno da Instituição de Ensino;7) Que não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento de práticade ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/92.Alerta, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará a tomada das medidas administra-tivas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentespúblicos que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e adolescentes em relaçãoà alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Os destinatários dos ofícios poderão ser notificados por email, diante da gravidade da situação e da urgência com que asmedidas devem ser implementadas, devendo ser tudo certificado nos autos.As providências adotadas em virtude da presente recomendação deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected]ão os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.Com a resposta dos referidos ofícios, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.De Guanambi p/ Igaporã, em 23 de março de 2020.

JAILSON TRINDADE NEVESPromotor de Justiçano exercício da substituição

1ª Promotoria de Justiça de Dias d’ÁvilaInstauração de Notícia de FatoData da instauração: 25/03/2020IDEA: 111.9.49808/2020Interessados: Meriane de Jesus Cerqueira e K.C.R.Assunto: Interrupção voluntária de gravidez menor vítima de estupro

Page 54: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 640TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE

PORTARIA Nº 085/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições legais e, considerando o expediente nº19.09.02316.0002781/2020-76, RESOLVE prorrogar, por mais 20 (vinte)dias úteis, a partir desta data, o prazo da Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria nº 392/2019, publicada no Diárioda Justiça Eletrônico em 19 de novembro de 2019.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 26 de março de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DIRETORIA DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E LICITAÇÕES

AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO nº 02/2020 – LICITAÇÃO nº 807443 – PROCESSO nº 003.0.40802/2019. OBJETO: registro de preçosde materiais elétricos, conforme edital e seus anexos. A licitação em epígrafe fica remarcada para as seguintes datas:CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS: De 19/03/2020 às 08:00 horas até 01/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília);ABERTURA DAS PROPOSTAS:01/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília); DATA E HORA DA DISPUTA: 01/04/2020 às10:00 horas (Horário de Brasília). Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos nos sites:https://www.mpba.mp.br/licitacoese www.licitacoes-e.com.br.Informações: [email protected].

LICENÇAS PRÊMIO DEFERIDAS - SEI

MAT. NOME DO SERVIDOR PROCESSO SEI LEI N°

13.471/2015 QT. DIAS

DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO QUINQUÊNIO

352.231 LILIANE DE ANDRADE SANTOS

19.09.00896.0000826/2020-64Art. 3° 30 25/05/2020 23/06/2020 2010/2015

353.314 SIMONE TOURINHO SANTANA

19.09.02338.0000949/2020-23Art. 3° 30 04/05/2020 02/06/2020 2011/2016

352.054 FRANCISCO JOSE AZEVEDO OLIVEIRA

19.09.01010.0002138/2020-56Art. 3° 30 10/03/2020 08/04/2020 2015/2020

352.587 GERALDO COSTA CARDOSO

19.09.01994.0000697/2019-39Art. 3° 30 07/01/2021 05/02/2021 2012/2017

352.758 VANIA SOUZA PINTO 19.09.00953.0000951/2019-32

Art. 3° 30 15/06/2020 14/07/2020 2014/2019

352.130 RENATA MORAES CAMPOS

19.09.02036.0001475/2019-87Art. 3° 30 04/05/2020 02/06/2020 2010/2015

352.346 MARIBEL SOUZA DANTAS

19.09.02347.0000264/2019-19Art. 3° 30 04/05/2020 02/06/2020 2011/2016

353.111 BIANCA SA MATTOS DOS SANTOS

19.09.02166.0001368/2020-13Art. 3° 30 04/05/2020 02/06/2020 2011/2016

352.472 CARLOS LEONE XAVIER RAMOS

19.09.00872.0001454/2020-34Art. 3° 30 04/05/2020 02/06/2020 2011/2016

352.788 RAFAEL TORRES DE CERQUEIRA

19.09.02180.0001817/2020-31Art. 3° 30 04/05/2020 02/06/2020 2014/2019

353.296 FERNANDO VICENTE MORAES BENITES

19.09.02336.0000173/2020-26Art. 3° 30 21/05/2020 19/06/2020 2011/2016

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de março de 2020.

PROCESSO DEFERIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO

Nome MatrículaPeríodo deferido

da licençaQuinquênio Processo inicial Publicação

DJE

SUSPENSÃO GOZO COMPENSATÓ

RIO Período Motivo Documento autorizador

JELIANE PACHECO

DE ALMEIDA

352.056

02/03/2020 A

31/03/2020- 30 DIAS

2012/2017 SEI

19.09.02193.0001405/2020-86

06/03/2020

02/03/2020 A

06/03/2020 - 05 DIAS

NECESSIDADE DO SERVIÇO

SEI 19.09.02193.000140

5/2020-86

13/04/2020 A 17/04/2020 - 05

DIAS

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de março de 2020.

Page 55: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 ... · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 Cad

Cad. 1 / Página 641TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.588 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO nº 17/2020 – LICITAÇÃO nº 809859 – PROCESSO nº 003.0.32622/2020. OBJETO: registro de preçosde switch, conforme edital e seus anexos. CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS: De 07/04/2020 às 08:00 horas até 13/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília); ABERTURA DAS PROPOSTAS: 13/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília);DATA E HORA DA DISPUTA: 13/04/2020 às 10:00 horas (Horário de Brasília). Obs.: O Edital e seus Anexos poderão seradquiridos nos sites: https://www.mpba.mp.br/licitacoes e www.licitacoes-e.com.br. Informações: [email protected].

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO nº 18/2020 – LICITAÇÃO nº XXXX – PROCESSO nº 003.0.29967/2020. OBJETO: registro de preços decâmeras de videomonitoramento e licenças de software VMS, conforme edital e seus anexos. CADASTRAMENTO DEPROPOSTAS: De 08/04/2020 às 08:00 horas até 14/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília); ABERTURA DAS PROPOS-TAS: 14/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília); DATA E HORA DA DISPUTA: 14/04/2020 às 10:00 horas (Horário deBrasília). Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos nos sites: https://www.mpba.mp.br/licitacoes e www.licitacoes-e.com.br. Informações:[email protected].

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO – LICITAÇÃO FRACASSADAO Superintendente de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, combase no Parecer nº 175/2020 da Assessoria Técnico-Jurídica, HOMOLOGA o FRACASSO do Pregão Eletrônico nº 01/2020,UASG 926302, PROCESSO nº 003.0.1128/2020, OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO VAN, conforme edital e seusanexos. Salvador-Ba - Frederico Welington Silveira Soares - Superintendente.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICOnº 19/2020 –LICITACOES-E nº 809928 –PROCESSO nº 003.0.2068/2020.OBJETO: AQUISIÇÃO DEESPUMA EXPANSIVA, SILICONE E ASSENTO SANITÁROI conforme edital e seus anexos.CADASTRAMENTO DE PROPOS-TAS: De 07/04/2020 às 08:00 horas até 13/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília); ABERTURA DAS PROPOSTAS:13/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília); DATA E HORA DA DISPUTA: 13/04/2020 às 09:30 horas (Horário de Brasília).Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos nos sites:https://www.mpba.mp.br/licitacoese www.licitacoes-e.com.br.Informações: [email protected].

AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICOnº 04/2020 –LICITAÇÃO nº 807534 –PROCESSO nº 003.0. 3271/2020.OBJETO: registro de preços demateriais de expediente, conforme edital e seus anexos.A licitação em epígrafe fica remarcada para as seguintes datas:CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS: De 08/04/2020 às 08:00 horas até 14/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília);ABERTURA DAS PROPOSTAS:14/04/2020 às 09:00 horas (Horário de Brasília); DATA E HORA DA DISPUTA: 14/04/2020 às10:00 horas (Horário de Brasília). Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos nos sites:https://www.mpba.mp.br/licitacoese www.licitacoes-e.com.br.Informações: [email protected].

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Nº 026/2020 – SGA. Pregão Eletrônico 57/2019-SEINFRA/BA.Processo Simp: 003.0.6206/2020. Parecer Jurídico: 186/2020. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia, CNPJ nº04.142.491/0001-86 e Telemar Norte Leste S/A, CNPJ nº 33.000.118/0001- 79. Objeto: Prestação de serviços de telefonia fixacomutada de longa distância nacional e internacional, serviço de telefonia fixa comutada de discagem direta gratuita e oserviço telefônico fixo comutado modalidade Local, Lote II. Regime de Execução: Empreitada por preço unitário. Valor globalanual estimado: R$ 584.722,80 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).Dotação Orçamentária: Unidade Gestora - 40.101/0003 – Ação 2018 – Região 100 – Natureza da Despesa – 33.90.39.Vigência: 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura pelas partes.

PORTARIA Nº 084/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições legais,

RESOLVE

Designar os servidores Milena de Carvalho Oliveira Côrtes, matrícula 352.739, e Mariana de Araújo Pimentel, matricula354.027, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 026/2020-SGA relativo àPrestação de serviços de telefonia fixa comutada de longa distância nacional e internacional, serviço de telefonia fixacomutada de discagem direta gratuita e o serviço telefônico fixo comutado modalidade Local, Lote II.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 27 de março de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Nº 039/2018 – SGA. Processo Simp: 003.0.5672/2020. Parecer Jurídico: 157/2020. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia, CNPJ nº 04.142.491/0001-86 e IGM2 Metrologiae Manutenção Eireli, CNPJ nº 24.982.785/0001-03. Objeto contratual: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretivaem aparelhos de ar condicionado do tipo janela e split, instalados em unidades do Ministério Público, situadas na capital e regiãometropolitana. Objeto do aditivo: Prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 01 (um) ano, a contar de 01/04/2020 até 31/03/2021. Dotação Orçamentária: Unidade Gestora - 40.601/0002 – Ação 4634 – Região 100 – Natureza da Despesa – 33.90.39.