sentenças e recursos

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SENTENÇAS 1. Elementos da sentença (art. 832, CLT) a) relatório b) fundamentação c) parte dispositiva Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. OBS. No procedimento sumaríssimo é dispensado o relatório. (art. 852-I, CLT). Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2. A sentença deverá conter: a) O valor da condenação provisoriamente arbitrado. b) Deverá apontar o valor das custas a serem recolhidas pela parte vencida. c) Deve fixar prazo e condições para o cumprimento da decisão. d) Estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas, ou seja, deverá indicar quais das parcelas deferidas têm natureza salarial e quais têm natureza indenizatória, para efeitos de incidência do INSS. e) Estabelecer o limite de responsabilidade de cada uma das partes pelas contribuições previdenciárias. 832, CLT, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3 o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo

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Sentenças e recursos no processo do trabalho

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Page 1: Sentenças e Recursos

SENTENÇAS

1. Elementos da sentença (art. 832, CLT)

a) relatório

b) fundamentação

c) parte dispositiva

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

OBS. No procedimento sumaríssimo é dispensado o relatório. (art. 852-I, CLT).

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

2. A sentença deverá conter:

a) O valor da condenação provisoriamente arbitrado.

b) Deverá apontar o valor das custas a serem recolhidas pela parte vencida.

c) Deve fixar prazo e condições para o cumprimento da decisão.

d) Estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas, ou seja, deverá indicar quais das parcelas deferidas têm natureza salarial e quais têm natureza indenizatória, para efeitos de incidência do INSS.

e) Estabelecer o limite de responsabilidade de cada uma das partes pelas contribuições previdenciárias.

832, CLT, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

3. Sentença homologatória de acordo.

a) irrecorrível pelas partes;

b) transita em julgado na data de sua homologação;

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c) para o TST ela equivale a sentença de mérito;

d) nos termos da súmula 259 do TST, somente pode ser desconstituída por ação rescisória.

e) quando o acordo for celebrado após o trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo homologado.

4. Sentença terminativa e definitiva:

a) Terminativa: é aquela que extingue o feito sem resolução do mérito.

b) Definitiva: é aquela que extingue o feito com resolução do mérito.

TEORIA DOS RECURSOS / RECURSOS EM ESPÉCIE

1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

a) Recursos Cabíveis:

As decisões proferidas na Justiça do Trabalho admitem os seguintes recursos: RO, RR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS AO TST, AGRAVO DE PETIÇÃO e AGRAVO DE INSTRUMENTO. [Art. 893, CLT].

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos; 

II - recurso ordinário; 

III - recurso de revista;

IV - agravo

Além destes, admite-se também os recursos denominados: Pedido de Revisão e Agravo Regimental (se houver previsão no regimento interno do respectivo Tribunal) e Agravo (Inominado).

Observe-se a linha do tempo mais comum no Processo do Trabalho:

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b) Forma de Interposição e Efeitos:

Os recursos serão interpostos mediante simples petição e terão efeito meramente devolutivo, ou seja, não têm efeito suspensivo, nem tampouco têm o condão de suspender o início da execução provisória, a qual se limita à penhora.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

c) Contrarrazões

As contrarrazões deverão ser apresentadas no mesmo prazo do recurso. [Art. 900, CLT - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente].

Os recursos no processo do trabalho, com exceção dos embargos de declaração, tem a seguinte conformação:

1º O recurso é interposto com uma folha de rosto endereçada ao juízo que proferiu a decisão (a quo), acompanhado das razões recursais endereçadas ao juízo ad quem.

2º O juízo a quo fará o primeiro juízo de admissibilidade, verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso (tempestividade; depósito; custas; regularidade de representação; etc.). Assim, caso verifique que todos os pressupostos estão presentes, receberá o recurso, intimando a parte contrária para apresentação das contrarrazões e, posteriormente, encaminhando os autos para o tribunal competente para o julgamento.

3º Quando o recurso chega ao tribunal, o relator faz novo juízo de admissibilidade e, em verificando que todos os pressupostos de admissibilidade estão presentes, conhece o recurso, encaminhando-o à turma para julgamento, caso em que esta lhe dará ou não provimento.

d) Decisões Interlocutórias

Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho [Art. 893, §1, CLT].

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São exceções à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias as seguintes hipóteses:

Súmula 414, TST:

Súmula 414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000); II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000); III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004).

Súmula 214, TST:

Súmula 214, TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

e) Pedido de Revisão

O pedido de revisão é também exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Com exceção do procedimento sumaríssimo, não é requisito da petição inicial no Processo do Trabalho a indicação do valor da causa (art. 840, § 1°, da CLT). Como é o valor da causa o que define o procedimento nesta Justiça Especializada, se o reclamante não o apontar na petição inicial, o juiz o fixará em audiência, após a apresentação da defesa, antes da instrução processual.

Caso as partes não concordem com o valor fixado, devem opor-se a ele de imediato e reiterar sua impugnação em razões finais. O juiz decidirá pela manutenção do valor ou por reconsiderá-lo, sendo tal decisão interlocutória.

Desta decisão do juiz caberá, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 horas recurso denominado Pedido de Revisão, a ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal

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Regional do Trabalho, com cópia da petição inicial e ata da audiência, em cópia autenticada pela secretaria da Vara do Trabalho. Trata-se, portanto, de exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Quando o autor não indicar o valor da causa na petição inicial, a audiência obedecerá a seguinte sequência: pregão, primeira tentativa conciliatória, leitura da petição inicial se não dispensada, apresentação da defesa, fixação do valor da causa pelo juiz, depoimento das partes, oitiva de testemunhas, peritos e técnicos, razões finais, segunda tentativa conciliatória e sentença.

Observe-se o disposto no art. 2°, caput e parágrafos 1° e 2°, da Lei 5584/70:

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

Ressalte-se que tal recurso não é cabível nas hipóteses em que o autor indica o valor da causa na petição inicial. Caso o réu não concorde com ele deverá apresentar impugnação ao valor da causa em preliminar de contestação.

f) Recurso Adesivo

A CLT não trata do recurso adesivo, de forma que se aplicam as normas do CPC ao Processo do Trabalho de forma subsidiária.

A possibilidade de interpor um recurso na sua forma adesiva exige, uma das partes.

IMPORTANTE MEMORIZAR!

Na Justiça do Trabalho a forma adesiva de interposição de recurso é possível nas hipóteses de recurso ordinário, recurso de revista, embargos (embargos ao TST) e agravo de petição. [Súmula 283, TST]

TST Enunciado nº 283 - Recurso Adesivo - Processo Trabalhista – Cabimento.  O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 

Preenchidos os requisitos do recurso adesivo, o seu procedimento será o mesmo do recurso principal.

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O prazo para a interposição é o mesmo que a parte dispõe para responder o recurso principal, ou seja, após a análise dos pressupostos de admissibilidade, abre-se vista à outra parte para que apresente contrarrazões, no prazo de 8 dias, momento em que, poderá interpor também o recurso adesivo. [Art. 500, I, CPC]

O recurso adesivo é dependente do recurso principal, de forma que se o recurso principal não for conhecido ou se houver desistência dele, o adesivo também não será processado. [Art. 500, III, CPC]

O recurso adesivo não dispensa a parte do preparo, ou seja, da realização do depósito ou do recolhimento das custas. [Art. 500, § único, CPC]

1.1. PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os pressupostos de admissibilidade são exigências legais, que devem ser cumpridas, a fim de que seja analisado o mérito do recurso.

São subdivididos em pressupostos intrínsecos (subjetivos) e pressupostos extrínsecos (objetivos). Todos devem ser preenchidos, sob pena de não conhecimento do recurso.

Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos relacionam-se com as partes. São eles: legitimidade, capacidade e interesse.

Os pressupostos de admissibilidade extrínsecos referem-se ao recurso. São pressupostos de admissibilidade extrínsecos: tempestividade, depósito recursal, custas e regularidade de representação, além da recorribilidade do ato e adequação do recurso.

a) Recorribilidade do ato: o ato precisa ser recorrível. Despachos de mero expediente e a maioria quase absoluta das decisões interlocutórias não o são.

b) Adequação do recurso: deve ser utilizado o recurso próprio e adequado para impugnar aquele ato.

c) Tempestividade

O conhecimento do recurso depende da interposição dentro do prazo legalmente previsto. Conforme visto anteriormente, os prazos dos recursos no processo do trabalho são, em

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regra, de 8 dias (art. 6º, Lei 5584/70), exceto quanto aos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias e o Pedido de Revisão, em que o prazo é de 48 horas.

Vale revisar:

* Conforme já mencionado, no Processo do Trabalho os litisconsortes com procuradores diferentes não possuem prazo em dobro pra recorrer (OJ 310, SDI-I, TST).

* O prazo para Fazenda Pública e MPT recorrer será em dobro, inclusive para opor embargos de declaração (OJ 192, da SDI-I do TST).

* Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local e de dia útil em que não haja expediente forense, sob pena de o recurso ser considerado intempestivo, consoante Súmula 385 do TST:

Súmula 385 TST - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” - I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

* Segundo a súmula 434 do TST é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

* A súmula 387 do TST, por sua vez, regula a contagem dos prazos quando o recurso for interposto via fac-símile, o popular “fax”. Observe-se:

Súmula 387, TST: I – A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e NÃO do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. (incluído em maio de 2011).

Assim, caso a parte opte por interpor o recurso pertinente através do fac-símile, deverá juntar aos autos as vias originais da peça no prazo de 5 dias, que somente se iniciará após o último dia do prazo do recurso. Ainda, o início da contagem dos 5 dias poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, pois se trata de ato que independe de notificação.

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d) Depósito Recursal

O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, portanto, SOMENTE será realizado pelo reclamado se este for empregador (empregado não realiza depósito recursal).

A IN 27/2005 do TST estabelece no parágrafo único de seu artigo 2° que o depósito recursal também é exigido para as novas ações de competência da Justiça do Trabalho nos moldes da CLT, logo o tomador dos serviços também deverá efetuar o depósito para a interposição de recurso quando houver condenação em pecúnia e não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de isenções previstas em lei.

Art. 2º, IN/TST 27/2005. A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

Os recursos que exigem o depósito recursal são: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.

Assim, o reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado ou, se não houver, o valor dado à causa provisoriamente, até o limite do teto estabelecido pelo TST.

Atualmente, os tetos estabelecidos pelo TST a partir de 1° de agosto de 2014 são de R$ 7.485,83 para o RO e R$ 14.971,65 para RR, ETST, RExt e RO em ação rescisória.

Nesse sentido, a Lei 12.275/2010, inseriu o § 7° no artigo 899 da CLT, passando a exigir da mesma forma depósito recursal para interposição do agravo de instrumento, no importe de 50% do valor do depósito de recurso ao qual se pretende destrancar. Ressalte-se, entretanto, que quando todo o valor da condenação já estiver depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal.

- Exemplo 1:

Ao proferir a sentença o juiz atribuiu à condenação o valor provisório de R$ 17.485,83. O reclamado interpôs RO, depositando R$ 7.485,83 (o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST). O juiz do trabalho entendeu que o recurso era intempestivo, denegando seguimento ao mesmo, o qual ficou trancado. Para destrancá-lo o reclamado interpôs agravo de instrumento. Qual o valor a ser depositado?

Deverá ser depositado quanto falta para a garantia do juízo (R$ 10.000,00) até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado (R$ 3.742,92). Assim, deve-se depositar R$ 3.742,92.

- Exemplo 2:

Ao proferir a sentença o juiz atribuiu à condenação o valor provisório de R$ 8.485,83. O reclamado interpôs RO, depositando R$ 7.485,83 (o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST). O juiz do trabalho entendeu que o

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recurso era intempestivo, denegando seguimento ao mesmo, o qual ficou trancado. Para destrancá-lo o reclamado interpôs agravo de instrumento. Qual o valor a ser depositado?

Deverá ser depositado quanto falta para a garantia do juízo (R$ 1.000,00) até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado (R$ 3.742,92). Assim, deve-se depositar R$ 1.000,00.

Hipóteses em que o depósito recursal é inexigível:

* O depósito recursal só será exigível quando houver condenação em pecúnia (Súmula 161, TST: Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT).

* Empresa mesmo beneficiária da justiça gratuita NÃO é isenta de depósito recursal, mas, tão somente, das custas como pressuposto processual de recorribilidade. Isso porque, a natureza do depósito recursal é de garantia do juízo para a execução e não de pagamento de despesas. Assim, se for deferida a justiça gratuita à empresa demandada, persistirá a necessidade de realização do depósito recursal, ficando isenta somente das custas processuais para a interposição do recurso pertinente.

* A massa falida é a única hipótese em que não haverá necessidade de recolhimento do depósito recursal, bem como das custas processuais para a interposição do recurso. Tal vantagem, entretanto, não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial. Nesse sentido é a súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Obs. A possibilidade de recorrer sem realizar depósito recursal ou pagar as custas no momento da interposição do recurso, não quer dizer que a massa falida ou a empresa beneficiária da justiça gratuita ficarão isentas dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, que deverão sim ser adimplidos ao final do processo. Observe que a súmula apenas garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto por falta de pagamento das custas ou de deposito recursal, o que não quer dizer que os titulares do benefício estarão livres da obrigação.

* Nos termos do art. Art. 1º, IV, do Dec. Lei 779/69, a União os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão dispensadas da realização de depósito recursal.

Ademais, o prazo para efetuar o depósito recursal corresponde ao mesmo prazo do recurso, ou seja, 8 dias. A súmula 245 do TST assevera que eventual interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal, ou seja, a interposição do recurso, no terceiro dia do prazo, por exemplo, não impede a realização e comprovação do depósito até o oitavo dia do prazo.

Súmula 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

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OBS. O agravo de instrumento é uma exceção ao teor da Súmula 245, uma vez que o próprio art. 899, §7º da CLT, prevê que o depósito recursal correspondente a 50% do valor do recurso que se deseja destrancar deve ser comprovado no momento da interposição do AI. Assim, se a parte interpõe o AI antes do último dia do prazo, sem comprovar o recolhimento do depósito recursal, não poderá mais fazê-lo pelo tempo que lhe resta.

Quando o trabalhador estiver sujeito ao regime do FGTS o depósito será realizado por meio da guia GFIP, sendo o valor destinado à sua conta vinculada no FGTS. Caso, entretanto, o trabalhador não esteja vinculado a tal regime, o depósito será realizado na sede do juízo, ficando a disposição deste. Nesse sentido é a recente súmula 426, aprovada pelo Pleno do TST em maio de 2011. Observe-se:

Súmula nº 426, TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Na sentença, o juiz arbitrará valor provisório à condenação e é a partir deste que será calculado o depósito recursal, bem como, o valor das custas processuais. Caso a somatória do valor dos depósitos realizados resulte no valor integral da condenação, nada mais poderá ser exigido a tal título (súmula 128, TST).

Quando houver condenação solidária o depósito realizado por uma das reclamadas poderá ser aproveitado pelas demais, desde que a que realizou o depósito não esteja pedindo a sua exclusão da lide (súmula 128, III, TST).

Súmula 128, TST. DEPÓSITO RECURSAL. I- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

O valor do recolhimento deve ser exato ou superior ao devido, eis que qualquer diferença a menor, mesmo relativa a centavos, ensejará a deserção do recurso. [OJ 140, SDI-I, TST].

e) Custas

Nas relações de emprego, as custas serão recolhidas pela parte vencida. O vencido é o reclamante quando não ganhar nada e o reclamado, quando perder em qualquer um dos pedidos formulados.

O valor das custas processuais corresponde a 2% do valor da condenação ou, na ausência deste, 2% do valor da causa. [Art. 789, CLT]

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As custas serão recolhidas pela parte vencida, que se recorrer, deverá recolhê-las no prazo do recurso (8 dias) e se não recorrer, deverá recolhê-las após o trânsito em julgado [Art. 789, § 1º, CLT]. O recolhimento é efetuado por meio de GUIA GRU.

É possível efetuar o recolhimento das custas processuais dentro do prazo, mas comprová-lo 5 dias após o prazo do recurso? Não! As custas devem ser comprovadas sempre dentro do prazo para recorrer junto com a interposição do recurso pertinente.

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, aplicam-se a súmula 25 e a OJ 186 da SDI-1 do TST.

Súmula 25, TST. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.

OJ 186 SDI – 1, TST. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

Em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa [art. 789, § 3º, CLT]. A extinção do processo sem resolução de mérito gerará ao reclamante a obrigação de recolher custas.

De acordo com o artigo 790-A da CLT, são isentos do recolhimento de custas:

* os beneficiários da justiça gratuita.

* União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias e fundações públicas que não exerçam atividade econômica. Entretanto, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora.

* o MPT.

* a massa falida também é isenta do recolhimento de custas. [Súmula 86, TST]

Na fase de execução as custas processuais SEMPRE serão recolhidas pelo executado, em valor definido no artigo 789 – A da CLT.

Lembre-se ainda:

* em sede de dissídio coletivo, as partes vencidas responderão solidariamente pelo recolhimento das custas calculadas pelo presidente do Tribunal ou arbitrada na decisão [789, § 4°, CLT].

* tratando-se de empregado que tenha recebido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas [790, § 1°, CLT].

* não ocorrerá deserção quando as custas não forem devidamente calculadas e não houver intimação da parte para o preparo do recurso, devendo as custas serem recolhidas ao final.

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[OJ 104, SDI-I, TST: Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final].

f) Regularidade de Representação

Na Justiça do Trabalho, nas relações de emprego, é possível que empregado e empregador demandem independente de advogado perante as varas do trabalho e TRT’s ( ius postulandi), caso em que não precisarão juntar procuração. Entretanto, se optarem pela contratação terão o dever de juntar procuração.

Entretanto, mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará regularizada se evidenciada a procuração apud acta, para muitos, também denominada mandato tácito. A Lei 12.437 de 06 de julho de 2011 inseriu o parágrafo terceiro ao art. 791, passando a prever expressamente a tal procuração. Observe-se:

Art. 791,§ 3º, CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Vale ressaltar que não é possível requerer prazo para posterior juntada de procuração em fase recursal, pois recurso não é reputado ato urgente, nos termos da súmula 383 do TST.

Súmula 383, TST. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

O recurso deve estar assinado, ainda que apenas em uma das folhas, de rosto ou de razões, pois recurso não assinado é considerado inexistente (OJ 120, SDI-I, TST).

Destaca-se também a recente súmula 427 do TST. Observe-se:

Súmula 427, TST. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

Da mesma forma, no que diz respeito aos procuradores da união, estados, municípios e DF, vale destacar o teor da Súmula 436 do TST:

Súmula 436 do TST - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial

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que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

2. RECURSOS EM ESPÉCIE

2.1. RECURSO ORDINÁRIO

a) Hipóteses de Cabimento

Cabe recurso ordinário no Processo do Trabalho em duas hipóteses: a) das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho (art. 895, I, CLT) e b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho em ações de sua competência originária (art. 895, II, CLT).

Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

São exemplos de ações de competência originária do TRT a ação rescisória, o mandado de segurança e os dissídios coletivos, aos quais passamos a analisar:

a.1) ação rescisória:

A competência para o julgamento da ação rescisória está definida em lei, da seguinte maneira:

A súmula 158 do TST estabelece que das decisões dos TRT’s em ação rescisória cabe RO para o TST.

TST Enunciado nº 158 - Ação Rescisória Trabalhista - Recurso Cabível.  Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

Isso quer dizer que, para rescindir uma sentença do juiz de 1º grau, a ação rescisória deverá ser proposta originariamente no TRT, de cuja decisão caberá recurso ordinário para o TST. Com efeito, para rescindir uma decisão proferida pelo TRT, a ação rescisória será proposta originariamente no próprio TRT, de cuja decisão caberá, da mesma forma, recurso

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ordinário para o TST. E, por fim, para rescindir uma decisão proferida pelo TST, a ação rescisória deverá ser proposta originariamente no próprio TST, de cuja decisão somente caberá recurso extraordinário.

a.2) Mandado de segurança:

O mandado de segurança é ação cuja competência está estabelecida em lei da seguinte maneira:

O MS impetrado contra ato de juiz do trabalho, bem como o MS impetrado contra o ato de membro do TRT são casos de ações de competência originária do TRT de cujos acórdãos, cabe Recurso Ordinário para o TST (súmula 201, TST).

TST Enunciado nº 201 - Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso – Prazo.   Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

OBS: Para facilitar a fixação do conteúdo sobre a competência para julgamento do MS na justiça do trabalho, basta entender que, o TRT somente apreciará mandados de segurança impetrados contra atos de juízes e desembargadores do próprio tribunal. Já o TST, somente apreciará os mandados de segurança impetrados contra ato dos próprios ministros. E, para os demais casos, a competência será do juízo de 1º grau.

OJ-SDI2-113 AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (DJ 11.08.2003) É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

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b) Trâmite do RO no Procedimento Sumaríssimo:

O recurso ordinário no procedimento sumaríssimo apresenta as seguintes particularidades:

- o recurso ordinário deve ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no máximo em 10 dias para que seja colocado em pauta para julgamento, sem revisor.

- o parecer do representante do MPT será oral na sessão de julgamento, se entender necessário.

- no procedimento sumaríssimo o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância servirá de acórdão.

Art. 895, § 1º, CLT. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I – vetado

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

c) Efeito devolutivo em profundidade:

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário extrai-se do § 1° do art. 515, do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa, mesmo não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, entretanto, ao caso de pedido não apreciado pela sentença [súmula 393, TST].

Súmula nº 393 do TST - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

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OBS. Veja que são os FUNDAMENTOS que não precisam ser apreciados na sentença. Contudo, todos os PEDIDOS, devem ser apreciados pela sentença. Isso quer dizer que o tribunal poderá reapreciar determinada questão, utilizando-se de outros fundamentos alegados pelas partes ainda que não apreciados expressamente pela sentença.

OBS 02. Efeito substitutivo das decisões: Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

d) Remessa necessária:

Conforme o Decreto-lei 779/69, art. 1º, V, nas causas trabalhistas em que for parte a União, Estados, Municípios e o DF, bem como suas autarquias e fundações públicas de direito público que não explorem atividade econômica, haverá remessa de ofício (reexame necessário) das decisões que sejam parcialmente ou totalmente contrárias aos seus interesses.

Caso não haja recurso voluntário ou não seja recebido o recurso interposto pela Fazenda, o juiz determinará a remessa necessária dos autos ao TRT.

Contudo, não haverá obrigatoriedade da remessa de ofício [Súmula 303, TST]:

- quando a condenação não ultrapassar o valor de 60 salários mínimo;

- quando a decisão recorrida estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou OJ do TST;

Em ação rescisória a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nos casos de dispensa citados acima.

Em mandado de segurança somente cabe remessa ex officio se na relação figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.

Súmula nº 303 do TST - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como

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impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, salvo se condenação tiver sido agrava em segunda instância [OJ 334, SDI-1].

OJ 334, SDI-1, TST. REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003 Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. ERR 522601/1998, Tribunal Pleno Em 28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, ser incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário.