repressão investigação / apreensão lei 11343/2006 laudo preliminar – constatação ap...

16
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL Repressão Investigação / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante: USO (medidas educativas) X TRÁFICO (prisão)

Upload: edita

Post on 25-Jan-2016

29 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

Repressão Investigação / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante: USO (medidas educativas) X TRÁFICO (prisão). usuário Medidas educativas - PowerPoint PPT Presentation

TRANSCRIPT

Page 1: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

RepressãoInvestigação / apreensão

Lei 11343/2006

Laudo preliminar – constatação

AP Flagrante:

USO (medidas educativas) X TRÁFICO (prisão)

Page 2: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

usuárioMedidas educativas

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, VERIFICA-SE a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Page 3: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:I - admoestação verbal;II - multa.§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Page 4: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

DOS CRIMESDOS CRIMES::

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogasdrogas, ainda , ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multadias-multa;;

A Lei 11.343/06A Lei 11.343/06

Page 5: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

§ 1§ 1oo  Nas mesmas penas incorre quem:  Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.tráfico ilícito de drogas.

A Lei 11.343/06A Lei 11.343/06

Page 6: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

A Lei 11.343/2006A Lei 11.343/2006

§ 2§ 2oo  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso   Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3§ 3oo  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de   Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.previstas no art. 28.

Page 7: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

A Lei 11.343/2006

Page 8: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1arts. 33, caput e § 1oo, e 34 desta Lei:, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1previstos nos arts. 33, caput e § 1oo, e 34 desta Lei:, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1nos arts. 33, caput e § 1oo, e 34 desta Lei:, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.(trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Lei 11.343/2206

Page 9: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.(duzentos) dias-multa.

O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.categoria profissional a que pertença o agente.

Lei 11.343/2006

Page 10: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Nos delitos de tráfico as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois Nos delitos de tráfico as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.atividades criminosas nem integre organização criminosa.

As penas do tráfico são aumentadas de um sexto a dois terços, se:As penas do tráfico são aumentadas de um sexto a dois terços, se:I - as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;I - as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública, missão II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública, missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;V - tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou incapaz;incapaz;VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Page 11: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

LEI N. 8072/90 - CRIMES HEDIONDOS LEI N. 8072/90 - CRIMES HEDIONDOS

              Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                I - anistia, graça e indulto;I - anistia, graça e indulto;                II - fiança. II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)                § 1§ 1oo  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida   A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)                § 2§ 2oo  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes   A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)     § 3§ 3oo  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá   Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)                § 4§ 4oo  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei noo 7.960, de 21 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Page 12: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente

Criança - a pessoa até doze anos de idade incompletosCriança - a pessoa até doze anos de idade incompletos

Adolescente - aquela entre doze e dezoito anos de idade.Adolescente - aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Da Prática de Ato InfracionalDa Prática de Ato InfracionalConsidera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.contravenção penal.

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.medidas previstas nesta Lei.

Deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.Deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Page 13: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente

Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas DE PROTEÇÃO.DE PROTEÇÃO.I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;ensino fundamental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;criança e ao adolescente;V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;regime hospitalar ou ambulatorial;VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência2009)   VigênciaVIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   VigênciaLei nº 12.010, de 2009)   VigênciaIX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência2009)   Vigência

Page 14: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas (SÓCIO EDUCATIVAS):aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas (SÓCIO EDUCATIVAS):

I - advertência;I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida (prazo mínimo de seis meses, podendo a IV - liberdade assistida (prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída);qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída);V - inserção em regime de semi-liberdade;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

A internação constitui medida privativa da liberdade (não comporta prazo A internação constitui medida privativa da liberdade (não comporta prazo determinado) - liberação será cdeterminado) - liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

Page 15: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente

São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;família;II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;tratamento a alcoólatras e toxicômanos;III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;freqüência e aproveitamento escolar;VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;especializado;VII - advertência;VII - advertência;VIII - perda da guarda;VIII - perda da guarda;IX - destituição da tutela;IX - destituição da tutela;X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigênciasubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Page 16: Repressão Investigação  / apreensão Lei 11343/2006 Laudo preliminar – constatação AP Flagrante:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;II - apreender o produto e os instrumentos da infração;II - apreender o produto e os instrumentos da infração;III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.materialidade e autoria da infração.Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Públicodo Ministério PúblicoEm caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.O representante do Ministério Público poderá:O representante do Ministério Público poderá:I - promover o arquivamento dos autos;I - promover o arquivamento dos autos;II - conceder a remissão;II - conceder a remissão;III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.educativa.