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RODRIGO KOHLER TEIXEIRA AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL CURITIBA 2013

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RODRIGO KOHLER TEIXEIRA

AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL

CURITIBA 2013

RODRIGO KOHLER TEIXEIRA

AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL

Artigo científico apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica como requisito parcial à conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Militar Contemporâneo, do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná.

Orientador: Jorge Cesar de Assis, Promotor da Justiça Militar.

CURITIBA 2013

AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a efetiva importância de todos, sejam civis ou militares, conhecerem o rito processual dos autos de prisão em flagrante delito de militares estaduais, uma vez que este é um instrumento que necessita de uma perfeição jurídica muito essencial, pois um vicio na lavratura do referenciado pode redundar em complicações futuras tanto para o seu presidente, quanto para a própria administração publica militar como um todo. Desde modo, buscou-se reunir no presente artigo cientifico, primeiramente, a essência do ato flagrancial, para após delimitarmos as modalidades de flagrante e tão somente na sequencia nos aprofundarmos na devida verificação expressa dos atos que compõem o rito procedimental do auto de prisão em flagrante, amparado na norma legal maior que é a Constituição Federal e por consequência na legislação pátria militar que disciplina o processo, de modo que o leitor, de modo claro, preciso e conciso, poderá visualizar a sedimentar conhecimentos na área específica e tão detalhada, podendo então permanecer apto, desde que tenha competência para tanto, de presidir um APFD consoante a exposição de motivos e a transcrição de modelos para facilitar o entendimento e operacionalização do mesmo. Palavras-chave: Auto de Prisão em Flagrante Delito. Militar estadual. Rito

procedimental.

AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES

ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL

ABSTRACT

The present work aims to demonstrate the importance of effective all, whether civilian or military, know the rite of written procedural arrest in flagrante delict military state, since this is an instrument that requires a perfectly legal very essential because a vice in the drafting of the referenced can result in future complications for both its president, and for the administration itself publishes military as a whole. In this way, we tried to gather in this scientific paper, first, the essence of the flagrancial act for after delimiting the modalities of blatant and only in the sequel we delve into due verification expresses the acts that make up the rite procedural self in prison blatant, supported the legal standard is higher than the Federal Constitution and therefore the legislation homeland military discipline process, so that the reader, in a clear, precise and concise, you can see the sediment and knowledge in the specific area so detailed, can then remain fit, provided it has jurisdiction to do so, to chair a APFD according to the explanatory memorandum and transcription of templates to facilitate the understanding and operation of the same. Keywords: Auto Prison Caught in Crime. State military. Rite procedural.

SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 6 2 METODOLOGIA ..................................................................................................... 8 3 ASPECTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS ............................................................... 9 3.1 APLICAÇAO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NAS POLICIAIS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES .................................................................... 9 3.2 CONSIDERAÇOES INICIAIS SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE ................. 11 3.3 ESPÉCIES DE FLAGRANTE ............................................................................. 14 3.4 CONCATENAÇÃO DE ATOS QUE COMPÕEM O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO .............................................................................................. 19 3.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O MILITAR ESTADUAL PRESO A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE ............................................................................................. 25 3.6 DISTINÇÃO – PRESOS PROVISÓRIOS E PRISÃO EM FLAGRANTE DE MILITAR ................................................................................................................... 26 4 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 30 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 32 ANEXO .................................................................................................................... 33

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AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL

Rodrigo Kohler Teixeira1 1 INTRODUÇÃO

Hoje sabe-se nitidamente que na investidura militar o Auto de Prisão em

Flagrante Delito é um instituto extremamente cheio de detalhes legais e jurídicos

atinentes a sua essência, e uma vez emanada a famigerada “voz de prisão”, as

atitudes a serem tomadas pela autoridade judiciária militar, bem como àquele que

fora designado para a efetiva formalização do mesmo, devem ser cercadas de um

máximo de prudência e eivado de máxima legalidade exigida.

Tal preocupação dá-se em virtude de que estaremos lidando efetivamente

com a liberdade do agente, direito amplamente protegido pela nossa Constituição

Federal em seu artigo 5, caput, e neste caso em especial, a de um agente público,

que muitas das vezes por uma atitude extremamente infeliz acaba cometendo uma

figura delituosa no decorrer de sua atividade laboral e vem a ser surpreendido,

sendo então preso em flagrante.

Nesta sistemática é que desenvolver-se-ão todos os trabalhos de pesquisa

atinente ao presente Artigo Científico com o condão de bem explicitar os valores

atinente ao Auto de Prisão em Flagrante Delito, em suas mais variadas espécies,

bem como será avocada a questão da legalidade da aplicabilidade do Código de

Processo Penal Militar no cometimento de crimes militares, e ainda a própria

concatenação procedimental do autos que compõem a formalização do flagrante-

delito, tudo com base nas fontes imediatas e mediatas do direito, consoante o que é

aplicado na Polícia Militar do Paraná.

Deste modo, tal sistemática que será adiante exposta no presente estudo visa

facilitar o entendimento do leitor quanto a visualização dos princípios envolvidos na

concretização do auto, tendo em vista a complexibilidade de tais situações, uma vez

que, na essência fim, cabe à Polícia Militar a atividade de polícia administrativa, e à

Polícia Civil a atividade de polícia judiciária, lembrando assim que, por não ser este

1 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Paraná, formado na Academia Policial Militar do Guatupê. email: [email protected].

7 o métier efetivo de uma força auxiliar do Exército Brasileiro, a formação escolar e

acadêmica não está voltada de modo mais aprofundado para o aperfeiçoamento de

seus servidores, em especial os Oficiais de Polícia, para a perfeita lavratura de um

APFD.

Neste diapasão, o presente estudo será desenvolvido de modo a clarear

questões de direito e legais presentes nos atos iniciais subsequentes ao flagrante,

consoante ao que a lei, a doutrina específica e a jurisprudência asseveram para a

perfeita manutenção da estabilidade das relações jurídicas.

Assim sendo, não podemos esquecer que o direito penal é a última ratio, ou

seja, este deve ser avocado única e tão somente quando mais nenhuma medida

paliativa de correção administrativa militar surtir efeitos, por isso a necessidade de

extrema cautela quanto ao cerceamento da liberdade um militar estadual em virtude

da flagrância de um crime cometido.

Por fim, mas não menos importante, após todas as explanações atinentes ao

desenvolvimento de tal estudo, referente à efetivação do que está asseverado na

própria Constituição Federal, e nas demais legislações infra-constitucionais, como

Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Militar, será exposto para a

facilitação do entendimento prático leitor, o rol de modelos a serem lavrados e

juntados em um Auto de Prisão em Flagrante Delito em vigor na Polícia Militar do

Paraná, antes do efetivo encaminhamento dos autos concluso pela Administração

Militar ao juízo competente.

8 2 METODOLOGIA

O presente estudo tem enfoque qualitativo e demonstrativo, uma vez que

pautou-se na fundamentação da análise e transcrições referenciais de textos

doutrinários e jurisprudenciais, bem como na anexação de documentos padrões

utilizados no âmbito interno da Polícia Militar do Paraná, para bem cristalinizar a

pesquisa documental.

As informações transcritas no presente trabalho foram efetivamente retiradas

de obras renomadas e devidamente referenciadas, sendo que em momentos

inopinados o pesquisador emanou seu posicionamento em virtude da experiência da

carga de trabalho adquiridas em quase dez anos de efetivo serviço prestado à

segurança publica como Oficial de polícia militar.

Para facilitar o entendimento lógico, foram utilizados a transcrição de

dispositivos legais, em especial, a Constituição da Republica Federativa do Brasil,

de 1988, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, p

Decreto-Lei nº 3.689 – Código de Processo Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de

outubro de 1969 - Código Penal Militar, e em especial o Decreto-Lei nº 1.002, de 21

de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, bem como as demais

legislações esparsas relacionadas ao tema.

Desenvolveu-se acima de tudo uma pesquisa voltada aos aspectos legais e

doutrinários aplicados à essência da investidura militar estadual, no que refere-se ao

Auto de Prisão em Flagrante Delito.

Assim sendo, em um primeiro momento relacionou-se a questão da

aplicabilidade do Código de Processo Penal Militar às forças estaduais, bem como a

posteriori relacionou-se as espécies de flagrantes com a concatenação de seus

efetivos autos, e demais considerações tanto no que refere-se ao militar estadual

preso a disposição do juízo competente.

9 3 ASPECTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS

3.1 APLICAÇAO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NAS POLICIAIS E

CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES Para começarmos todo estudo que adiante será aduzido, imprescindível é

que avoquemos aqui a efetiva legalidade da aplicação do Código de Processo Penal

Militar no âmbito da regulação de condutas procedimentais e processuais referente

às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Assim sendo, devemos transcrever o

que nos trás o artigo 6º do referido texto legal, senão vejamos:

Aplicação à Justiça Militar Estadual Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

Agora, de modo absoluto não podemos deixar aqui de transcrever o que

encontramos em nosso ordenamento maior, a saber a Constituição Federal da

República, em seu artigo 125, e seus parágrafos, vamos a eles:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

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§ 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Com base nesta exposição inicial, também não podemos deixar de mencionar

o que cristalinamente é exposto no artigo 144, § 4º, da Carta Magna, a qual

direciona indubitavelmente a função de polícia judiciaria e a apuração de infrações

penais à Polícia Civil, ressalvando, entretanto, no término do parágrafo referenciado

a exceção no que tange a apuração das infrações militares. Policiais e Bombeiros

Militares, quando porventura venham a envolver-se em ilícitos de natureza comum,

caberá à Polícia Judiciária a devida apuração, porém ao tratar-se de crimes de

natureza militar, incumbirá a apuração consoante os meios dispostos na

administração castrense, assim vejamos tal ordenamento constitucional:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […] § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifo nosso)

E ainda, para sedimentar ainda mais tal entendimento, observa-se fielmente

como se posiciona o Supremo Tribunal Federal quanto a citada matéria, vejamos:

Investigação – Atribuição – Polícia Civil e Polícia Militar. A simples circunstância de ter-se o envolvimento de policiais militares nas investigações não desloca a atribuição do inquérito para a Polícia Militar. Tratando-se de fatos estranhos à atividade militar, incumbe a atuação à Polícia Civil. Crime – Natureza. Narrando a denúncia o cometimento de crimes não ligados à atividade militar – como é exemplo o de quadrilha visando à prática de homicídio, de tráfico de drogas e de roubo –, descabe cogitar da configuração de delito de natureza militar. (HC 89.102, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-6-2007, Primeira Turma, DJ de 14-9-2007.)

Deste modo, para que não se perca a essência de todo um ordenamento bem

explicativo, a saber o que nos ensina Jorge Cesar de Assis, em sua obra Código de

Processo de Penal Anotado, Volume 1, Artigos 1º ao 169, deve-se transcrever in

verbis suas considerações, vejamos:

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Atualmente, o artigo em questão está em choque com o disposto no art. 125, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que prevê a Justiça Militar Estadual.” “De nossa parte, entendemos que, mesmo nos Estados em que não existem Tribunais Militares – a imensa maioria, o referido art. 6 do CPPM não tem mais aplicação. Isto se depreende de simples e singela leitura do art. 125, § 3º, da Constituição Federal, já que ali se distinguiram duas sub-espécies de Justiça Militar Estadual: aquela em que o segundo grau é o Tribunal de Justiça Militar, e aqueloutra em que o duplo grau de jurisdição complementa-se com o Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal. Sendo assim, a aplicação integral, das normas do CPPM aos processos da Justiça Militar Estadual é uma conclusão lógica – e óbvia. (ASSIS, 2007a, p.30)

Nesta esteira, em que pese as grandes divergências doutrinaria havidas no

transcorrer dos mais variados processos, o referenciado doutrinador (2007a) deixou

claro a aplicação integral a aplicação do CPPM no que tange às suas normativas

aos processos da Justiça Militar Estadual, elencando isto como uma conclusão obvia

e lógica, efetivamente aplicável assim às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. 3.2 CONSIDERAÇOES INICIAIS SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE

Antes de adentrarmos efetivamente ao tema chave do presente trabalho,

importante é aqui deixar claro que a doutrina de modo geral brasileira classifica

costumeiramente a prisão em flagrante como medida cautelar, sendo esta vertente

necessária de uma real revisão em virtude da reforma processual havida em 2011

conforme bem assevera Aury Lopes Júnior (2012), em sua obra Direito Processual

Penal, 9ª edição.

Com relação ao fato da flagrância, Carnelutti2, nos ensina que:

[...] a noção de flagrância está diretamente relacionada a “la llama, que denota con certeza la conbustión; cuando se ve ela llama, es indudable que alguna cosa arde”. Coincide com a possibilidade para uma pessoa de comprová-lo mediante a prova direta. Como sintetiza o mestre italiano, a flagrância não é outra coisa que a visibilidade del delito (1950, citado por LOPES JÚNIOR, 2012, p.796)

Neste diapasão, Cordeiro3 (2000, citado por LOPES JÚNIOR, 2012) explana

perfeitamente que o flagrante nos traz a mente o sentido de que a coisa fora

percebida no sentido da atual ocorrência, sendo assim esta devida visualização que

2 CARNELUTTI, F. Lecciones sobre el Proceso Penal. Trad. Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, 1950, t. II. 3 CORDERO, F. Procedimiento Penal. Trad. Jorge Guerrero. Vol. 2. Bogotá: Temis, 2000.

12 obriga os órgãos públicos, a saber em sua essência as polícias, e aos particular a

faculdade, de interromper a continuidade do delito, gerando desta forma na detenção

do autor.

O nobre professor Aury Lopes Júnior, na obra já acima citada, afirma

categoricamente que:

Exatamente porque existe a visibilidade do delito, o fumus commissi delicti é patente e inequívoco e, principalmente, porque essa detenção deverá ser submetida ao crivo judicial no prazo máximo de 24h [...] Precisamente o flagrante é uma medida precária, mera detenção, que não está dirigida a garantir o resultado final do processo, é que pode ser praticado por um particular ou pela autoridade policial. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 796-797)

Nesta seara, determina o artigo 247 do Código de Processo Penal Militar:

Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Recibo da nota de culpa § 1º - Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. Relaxamento da prisão § 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.

Assim, cristalino é que nesta sistemática, o legislador elenca a característica

pré-cautelar da prisão em flagrante, uma vez que não visa o resultado final a ser

garantido no processo mas sim efetivamente deixar o preso à disposição da Justiça,

na figura do Excelentíssimo Juiz de Direito, no nosso caso da Justiça Militar

Estadual, o Magistrado lotado na Vara da Auditoria, para que este tome a

providência mais razoável possível.

Consoante todo o exposto preliminarmente, vejamos o que de modo amplo o

nobre mestre Aury Lopes Júnior, elenca em sua obra:

A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, de natureza pessoal, cuja precariedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por particulares ou autoridade policial, e que somente esta justificada pela brevidade de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até 24h, onde cumprirá ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre a manutenção da prisão (agora como preventiva) ou não. (LOPES, 2012, p. 798)

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Imperioso é aqui deixar claro que tal abordagem inicial vem a pautar-se de

acordo com o que as normas e a doutrina do direito processual penal comum

devidamente expressam, sendo absolutamente claro que seria no mínimo estranho

seria o particular emanar a voz de prisão ao vislumbrar ictu occuli o cometimento

imediato de um ilícito por parte de um policial militar, seja pelo imediato receio da

reação que porventura pudesse ocorrer e mesmo pela falta de gerencia imediata

para lavrar tal ato, sendo plausível que ao vislumbrar tal ação delituosa, tal fato fosse

de plano informado a quem de direito, no caso preferencialmente de um superior

hierárquico ao acusado para a adoção das medidas processuais legais necessárias.

Desta forma, devemos lembrar o que expõe o art. 310 do CPP, o qual de

modo subsidiário influi diretamente também na justiça militar estadual, assim

observemos a sua íntegra:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Para sedimentar todo o entendimento já arrolado, Jorge Cesar de Assis, na

obra Direito Militar – Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos, afirma

o seguinte:

Já como particular, equiparando-se aos cidadãos comuns, qualquer juiz poderá (se quiser e puder) prender quem quer que seja desertor ou insubmisso, ou for encontrado em flagrante delito de crime comum ou militar. [...] Mesmo nos casos em que o Juiz pode determinar a prisão em flagrante de alguém (polícia administrativa das sessões), não deverá autuá-lo. Já que esta é uma providência de caráter administrativo, exclusiva da polícia judiciária militar, portanto estranha à função jurisprudência. (ASSIS, 2007c, p. 124)

Assim sendo, torna-se cada vez mais necessário a fiel observância de todos

os preceitos e valores atinentes a tal instituto não raras vezes efetivamente avocado

na investidura militar, para a mais perfeita observância da segurança jurídica sempre

tão respeitada e protegida pelo nosso ordenamento maior, a Constituição Federal.

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3.3 ESPÉCIES DE FLAGRANTE

O Decreto-Lei número 1002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo

Penal Militar, prevê o seguinte em seu artigo 244:

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

A espécie do flagrante intitulado na alínea “a” refere-se ao instante no qual o

agente, neste caso aquele sujeito que está à égide da administração militar vem a

ser surpreendido cometendo o ato ilícito, ou seja, praticando o verbo nuclear do tipo,

podendo inclusive ocorrer que em muitos casos a efetiva prisão em flagrante delito

venha a evitar uma própria consumação.

Desta forma, cristalino é que a noção de flagrância nos remete ao sentido de

que o fato é percebido no momento de sua ocorrência, o que dá ao flagrante um alto

poder de crédito, uma vez que o agente vem a ser surpreendido na fase do caminho

do crime, praticando aquilo que está tipificado penalmente sem, no entanto, concluí-

lo totalmente. Vislumbra-se, por exemplo, tal modalidade quando o agente militar

estar se arribando do posto ou lugar de serviço onde lhe fora determinado

permanecer (artigo 195 do Código Penal Militar), ou mesmo no crime de homicídio,

quando o militar estadual com a intenção de matar a vitima começa a agredi-la

violentamente (artigo 205 do Código Penal Militar), ou seja, em ambos os casos, o

verbo núcleo dos tipos penais vem a ser avocado.

Ao observarmos o disposto na alínea “b”, verifica-se que o militar fora

surpreendido ao acabar de cometer o delito, quando efetivamente aquele verbo

nuclear consumou-se. Destaca-se que nesta espécie ocorrera recentemente o

cometimento daquela conduta especificada no tipo penal, pois pelo fato de não

haver um dilatado espaço de tempo entre a prisão e a anterior prática do crime, este

é considerado um fragrante próprio.

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Imprescindível é salientar que, em virtude de toda a gama de meios de

agilidade ao qual as instituições militares estaduais possuem, como viaturas a

disposição, sistema de comunicação avançado (rádios digitais), helicópteros,

embarcações, bem como pela vigilância de seus integrantes presentes nos mais

diversos meios da sociedade, uma ação imediata como exemplo de um imediato

socorro a vítimas, ou mesmo a interceptação de um agente que estava no iter do

cometimento de um peculato, poderá evitar sua consumação, porém já terá

realizado a figura típica, nuclear.

Importantíssimo é aqui fazer menção ao que o doutrinador Aury Lopes Júnior,

em sua obra Direito Processual Penal, elencou no que tange as outras espécies de

flagrante, um que pese estas serem direcionadas ao Direito Processual Penal

Comum, se encaixam no entendimento sistemático também do Processo Penal

Militar, senão vejamos:

[...] a doutrina nacional denomina-as de ‘quase-flagrante’ ou ‘flagrante-impróprio’. Pensamos que essas denominações não são adequadas, na medida em que traduzem a ideia de que não são flagrantes. Dizer que é ‘quase’ flagrante significa dizer que não é flagrante, e isso é um erro, pois na sistemática do CPP esses casos são flagrante delito. Da mesma forma o adjetivo ‘impróprio’ traduz um antagonismo com aqueles que seriam os ‘próprios’; logo, a rigor, deveria ser utilizado no sentido de recusa, o que também não corresponde à sistemática adotada pelo CPP. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 801)

Desta forma, claramente observa-se que as espécies previstas nas alíneas “c”

e “d”, avocando-se o ponto de vista friamente legal, são mais frágeis, tendo em vista

o afastamento nuclear que realiza o tipo penal, trazendo na própria legitimação uma

fragilidade de seus elementos, fato que aumenta a probabilidade, observada através

de casos que ocorrem diariamente, de seu afastamento por parte do judiciário

quando recebe o auto de prisão em flagrante delito.

Nesta fase do estudo das modalidades, imprescindível é elencar que a

expressão perseguição intitulada na alínea “c” do artigo 244 do CCPM, para a sua

real explicação devemos nos remeter à Seção II – Da Apreensão, especificamente

quanto aos artigos 186 a 189:

Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor for em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição. Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem

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interrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção. Apresentação à autoridade local Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade. Pessoa sob custódia Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. Requisitos do auto Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução. Conteúdo do auto Parágrafo único. Constarão do auto, ou dele farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação: a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação; b) se livros, o respectivo título e o nome do autor; c) se documentos, a sua natureza.

Neste diapasão, verifica-se a questão da continuidade quando o legislador

avocou o termo “perseguido”, na qual o agente responsável por ter vislumbrado a

infração penal desloque-se ao encalço do infrator, ainda que não se tenha o efetivo

contato visual, bem como, imprescindível é que ocorra inicio da perseguição “logo

após” o cometimento do crime, sendo que tal requisito se direciona com relação à

inexistência de um prazo específico existente na lei ou própria jurisprudência, deve-

se aqui consignar que para que tal perseguição seja legal nos ditames específicos

da fase processual, deve-se ter ocorrido o contato visual inicial da infração penal e

seu consequente infrator, ou no mínimo, uma proximidade ou o recebimento de uma

delação que permita à autoridade competente deslocar-se para realizar a prisão do

criminoso militar.

Para bem salientar todas essas questões havidas em torno da alínea “c” do

artigo 244 do CPPM, o ilustre professor Aury Lopes Júnior, Direito Processual Penal,

no ensina que:

Elementar, portanto, que para a própria existência de uma ‘perseguição’ com contato visual (ou quase) ela deve iniciar imediatamente após o delito. Não existirá uma verdadeira perseguição se a autoridade policial, por exemplo, chegar ao delito 1 hora depois do fato. Assim, ‘logo após’ é um

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pequeno intervalo, um lapso exíguo entre a prática do crime e o início da perseguição. Também não há que se confundir início com duração da perseguição. O dispositivo legal exige que a perseguição inicie logo após o fato, ainda que perdure por muitas horas. Isso pode ocorrer, por exemplo, em um crime de roubo a banco, em que, acionada, a polícia chega imediatamente ao local, ainda em tempo de sair em perseguição aos assaltantes. Essa perseguição, não raras vezes, envolve troca de veículos, novos reféns, cercos policiais etc., fazendo com que a efetiva prisão ocorra, por exemplo, 30 horas depois do fato. Ainda haverá prisão em fragrante nesse caso, pois a perseguição iniciou logo após o crime e durou ininterruptamente todas essas horas, culminando com a prisão dos agentes. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 802-803)

Desta forma, e para bem resumir tal dispositivo, para que ocorra a existência

da prisão em flagrante prevista na alínea “c”, a perseguição deve iniciar-se minutos

após o cometimento do ato ilícito, ainda que dure várias horas para o deslinde da

prisão do infrator, desmistificando assim a ideia errônea de muitos que acreditando

que o lapso temporal do flagrante é de 24 horas, possivelmente amparados pela

interpretação infeliz do artigo 247 do Código de Processo Penal Militar, bem como

pela ciência em virtude dos estudos paralelos do que prevê o próprio Código de

Processo Penal comum, em seu artigo 306, §§ 1º e 2º, assim vejamos ambos

respectivamente:

Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. [...] Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2o - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Vejamos agora a modalidade de flagrante prevista na alínea “d”, do art. 244,

do CPPM, a qual prevê a situação de flagrante daquele encontrado, logo depois o

crime, com elementos que façam presumir sua participação no fato delituoso. Aqui

necessário é que haja uma divisão dos elementos presentes no tipo legal, sendo que

o primeiro é a necessidade do agente infrator ser “encontrado”, no qual tal

prerrogativa causal refere-se àquele que procurou, acabou por perseguir, porém

perdendo o rastro continua nas buscas incessantes do agente do ilícito vindo então

a encontrá-lo, deixando aqui claro, que não se trata de um simples encontrar sem

18 um vínculo estabelecido com o delito prévio.

Aury Lopes Júnior, adverte:

[...] não há prisão em flagrante quando o agente que acabou de subtrair um veículo é detido, por acaso, em barreira rotineira da polícia, ainda que esteja na posse de objeto furtado. Isto porque não existiu um encontrar de quem procurou (causal, portanto). Não significa que a conduta seja impunível, nada disso. O crime, em tese, existe. Apenas não há uma situação de flagrância para justificar a prisão com este título. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 803)

Desta forma, apenas para facilitar o devido entendimento no que tange ao

requisito formal, as expressões “logo após” e “logo depois”, nos traz, prima facie,

uma certa confusão ou mesmo alternância de entendimento, uma vez que

representam pequenos intervalos de tempo, um exíguo lapso de tempo entre o

ulterior encontro, prisão, e a anterior prática ilícita cometida, contudo, para restar

cristalino o entendimento, para a efetivação da alínea “c”, exige-se o chamado

acompanhamento tático operacionalizado pelas atividades de polícia quando estão

no encalço do criminoso, devendo haver preferencialmente o contato visual.

Para bem sedimentar tal entendimento, o Promotor Jorge Cesar de Assis, na

obra Código de Processo Penal Anotado, 2º Volume, 2ª edição, nos ensina que:

Tanto a expressão logo após, constante da letra ‘c’ do art. 244 do CPPM, quanto a expressão logo depois, constante da letra ‘d’ do mesmo dispositivo, não possuem lapso temporal definido, sendo absurdo pretender estabelecer-lhes o período de 24 horas como sendo aquele de validade para a ocorrência da prisão em flagrante [...] pode-se concluir que as expressões logo após e logo depois tem sentido idêntico, são sinônimas, apenas a primeira está ligada à ocorrência de perseguição do criminoso, enquanto que a segunda, ao fato de ele simplesmente ter sido encontrado em circunstâncias que autorizem presumir ser ele o autor da infração. (ASSIS, 2007b, p. 86-87)

Por fim, mas não menos importante, faz-se menção a última modalidade e

flagrante que é a prevista na alínea “d”, havendo aqui uma maior dilação, pelo fato

de que a ação de “encontrar” difere do “perseguir”, pois para este há a necessidade

do contato imediato próximo, sendo que aquele nos direciona a um intervalo

temporal mais dilatado entre o cometimento do crime e o encontro do criminoso pela

autoridade legalmente constituída, podendo no caso da investidura militar, esta

autoridade ser qualquer militar estadual desde que esteja ciente do fato criminoso

prévio e devidamente no exercício de suas funções determinadas.

Nesta ceara, transcreve-se aqui o que mais uma vez sabiamente nos ensina

19 Aury Lopes Júnior, consoante a não observação dos requisitos de cada modalidade

de prisão em flagrante delito, vejamos:

[...] não estando configuradas as situações anteriormente analisada (e preenchidos os requisitos de cada uma), a prisão em flagrante é ilegal e deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente. Ainda que ilegal o flagrante, nada impede que seja postulado pelo Ministério Público a prisão preventiva (ou temporária, se for o caso), que poderá ser decretada pelo juiz [...] (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 804)

Assim sendo, torna-se nítida a elasticidade de tal modalidade avocada pela

expressão “logo depois”, vindo deste modo a exceder diametralmente o

entendimento temporal havido na já especificada alínea do artigo 244 do CPPM.

3.4 CONCATENAÇÃO DE ATOS QUE COMPÕEM O AUTO DE PRISÃO EM

FLAGRANTE DELITO

Para começarmos a efetivamente explicitar os atos procedimentais que

compõem todo o rito de um Auto de Prisão em Flagrante Delito de militar estadual,

devemos transcrever, para facilitar a devida orientação o artigo 245 do Código de

Processo Penal Militar, senão vejamos:

Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 1º - Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

Assim, após a real leitura do referido texto legal, fica claro que, inclusive

consoante ao que prescreve o Código de Processo Penal comum, o preso deve ser

apresentado à autoridade competente, uma vez que no caso do CPPM algumas

autoridades, também citadas como legitimados consoante a doutrina, entre os quais

a autoridade judiciária.

Fazendo referência às providências a serem tomadas de cunho preliminar,

devem ser respeitadas todas as fases atinentes ao respeito às prerrogativas

Constitucionais determinadas, em especial as previstas no próprio artigo 5º da nossa

Carta Magna, como nos ensina Jorge Cesar de Assis (2010, p. 91) a comunicação

20

ao juiz auditor competente, ou no caso o juiz de Direito do Juízo Militar, à família do

preso ou à pessoa por ele indicada, bem como a informação de seus direitos, como

o de permanecer calado, assegurando-lhe a assistência da família e de advogado.

Ainda o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório, sendo uma eventual prisão ilegal imediatamente relaxada pela

autoridade judiciaria competente.

Deste modo, para explicitar mais sinteticamente o que anteriormente fora

ensinado, necessário é deixar claro ao autor da prisão em flagrante delito que de

imediato o detido deve ser apresentado a autoridade competente para a presidência

do auto, a saber aquelas já expostas no artigo 245 do CPPM, pois uma demora

injustificada pode inclusive a constituir em um crime de abuso de autoridade em

suas mais variadas modalidades, e desta forma, após a apresentação a autoridade

competente, senão vejamos mais uma vez o que Jorge Cesar de Assis (2010, p. 91)

nos ensina em sua obra Código de Processo Penal Anotado, que “a prisão de

qualquer pessoa e o local onde se encontra serão imediatamente comunicados ao

juiz auditor competente (ou juiz de Direito do Juízo Militar), à família do preso ou à

pessoa por ele indicada”.

Assim, conforme o texto expresso da lei, o oficial de dia, especificando-se

aqui em especial as características de cada Organização Policial Militar distinta, é

quem lavrará o auto na ausência de seu comandante, existindo quanto a tais

pressupostos divergências doutrinárias interessantes, nesta esteira, Dorival Alves de

Lima4, no que tange a delegação, nos ensina que:

[...] a investidura para atos de polícia judiciária militar, requer como pressuposto básico a delegação prevista no § 1º do art. 7º do CPPM, obedecidas as normas regulamentadoras de jurisdição, hierarquia e a mando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas as oficiais da ativa, para fins específicos e por tempo limitado (in verbis) (1998, citado por ASSIS, 2010, p. 92)

Agora, claro é que tal matéria não esta pacificada, pois com grande clareza e

respeito, o doutrinador Jorge Cesar de Assis, asseverou o seguinte em sua obra

Direito Processual Penal Anotado, com relação a referencia acima exposta, senão

vejamos:

4 LIMA, D. A. A competência delegada e a atividade de polícia judiciária militar. Revista Direito Militar. Florianópolis, n. 13, set./out. 1998.

21

Data venia, discordamos dessa tese de necessidade de delegação do comandante para o que o oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade competente, possa lavrar o auto de prisão em flagrante, discordando igualmente da tese da pretendida necessidade de homologação do APFD pelo comandante antes do envio dos autos ao juízo competente, quando não for ele a autoridade que tenha presidido o ato. (ASSIS, 2010, p. 92-93)

Agora tal construção do presente trabalho visa facilitar o entendimento

atinente a parte prática do APFD, sendo que tais questões doutrinárias divergentes

vendo sendo apenas lembradas a ponto de deixar claro que ainda existem detalhes

jurídicos que não estão fielmente sedimentados, porém de modo louvável, o

Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná, mencionando-se aqui agora a Portaria

nº 1.300, de 12 de novembro de 2009, definiu os modelos de formulários para os

processos e procedimentos em seu âmbito interno, uma vez que os modelos já

previamente existentes serão anexados ao presente trabalho científico, sendo com

base nestes, que passaremos a avocar os ditames legais e doutrinários atinentes ao

Auto de Prisão em Flagrante Delito.

No artigo exposto no início de tal capítulo (art. 245, do CPPM), verificamos

que a ordem da oitiva das pessoas referenciadas nos fatos deve ser primeiramente

o condutor, seguidos pelas testemunhas e por último o preso, valendo aqui fazer

menção que em momento algum o legislador citou o ofendido (vítima), porém

pacífico é que este deve ser ouvido na lavratura do APFD em momento oportuno

desde que tal ato lavre-se anteriormente ao do indiciado, assim vejamos a ementa

do Egrégio Tribunal Militar de São Paulo:

Ementa: O art. 245 do CPPM, ao elencar os declaratórios que devem compor o Auto de prisão em Flagrante, somente fez referência expressa à sequencia: condutor, testemunhas e indiciado. Ante a omissão legal quanto à ordem de oitiva da vítima, conclui-se que esta não pode ocorrer após a do indiciado, em respeito ao primado constitucional da ampla defesa. Qualquer outra inversão é irrelevante, e todo rigor que queira se impor é excesso de formalismo. (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça Militar, HC 01837/05, Relator: Juiz Dr. Evanir Ferreira Castilho, 2005)

Nesta esteira inteligível, verificamos que o condutor é aquele que irá

apresentar o preso à autoridade competente, informando todo o ocorrido que

ensejou na privação da liberdade do mesmo, desde a primeira até a última diligência

levantada que deliberadamente foram vislumbradas a serem enquadradas em uma

conduta criminosa, fazendo assim com que a referida autoridade tome conhecimento

22 dos fatos e venha a homologar a necessidade, ou não, da existência ou não do

crime militar e sua ulterior lavratura do auto de prisão (ASSIS, 2010).

Para sedimentar tal entendimento, vejamos o que mais uma vez o que Jorge

Cesar de Assis nos ensina quanto a tais imprescindíveis detalhes, assim vejamos:

Assim, o ofendido poderá ser ouvido antes ou depois das demais testemunhas do fato contra ele praticado, mas nunca antes do condutor e nem após o indiciado (preso). Se a vítima é ouvida antes do condutor ou depois do acusado, temos que o auto de prisão em flagrante é inválido, devendo a prisão ser imediatamente relaxada. (ASSIS, 2010, p. 97)

Avocando-se aqui a subsidiariedade no que refere-se a praticidade que a Lei

nº 11.113/05 trouxe ao processo penal comum, verificamos que na medida que cada

pessoa inserta no auto de prisão em flagrante vai sendo ouvida, esta vai sendo

liberada para retornar às suas atividade laborais imediatamente, ficando tão somente

o termo do indiciado para o final, e após a juntada dos demais autos necessários

ocorre o devido encaminhamento à autoridade judiciaria competente. Desta forma,

não vislumbra nenhum impedimento de ordem legal e jurídica para que tal rito seja

também utilizado na lavratura de um APFD de militar estadual, vislumbrando-se um

fim prático neste, e na mesma linhagem do que preconiza a legislação extravagante

anteriormente aduzida.

Ressalta-se que o Procurador Jorge Cesar de Assis (Código de Processo

Penal Militar Anotado) foi extremamente feliz quando lavrou um quadro

especificando o roteiro de um Auto de Prisão em Flagrante Delito, então vejamos

claramente tal construção:

Quadro 1 – Roteiro do Auto de Prisão em Flagrante

1. APRESENTAÇÃO DO PRESO: designação do escrivão, imediata comunicação ao juiz competente; comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada.

2. OITIVA DO CONDUTOR

3. OITIVA DA VÍTIMA, SE POSSÍVEL 4. OITIVA DAS TESTEMUNHAS5. INTERROGATÓRIO DO PRESO: após ciência dos seus direitos constitucionais.

6. RECOLHIMENTO DO PRESO À PRISÃO

7. ENTREGA DA NOTA DE CULPA: contendo e identificação dos responsáveis pela prisão e o interrogatório.

8. CONFORME O CASO: EXAME DE CORPO DE DELITO, BUSCA A APREENSÃO DE INSTRUMENTOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. 9. REMESSA DOS AUTOS DO FLAGRANTE AO JUIZ

23

FONTE: ASSIS (2010).

Vejamos agora o que a legislação, de modo muito claro e explicado o que nos

mostra a sequência dos parágrafos atinentes ao artigo 245 do Código de Processo

Penal Militar:

Art. 245. [...] Ausência de testemunhas § 2º - A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto § 3º - Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. Designação de escrivão § 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. Falta ou impedimento de escrivão § 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

Assim, verificamos nitidamente redações semelhantes à vislumbrada junto ao

Código de Processo Penal comum, e neste diapasão Jorge Cesar de Assis

justamente nos mostra que:

O § 1º deste artigo tem redação semelhante à do § 2º do art. 304 do CPP comum. Já o § 3º deste artigo guarda similitude com o § 3º do art. 304 do CPP, com a nova redação que lhe emprestou a Lei 11.113/05. O § 4º do artigo em comento é peculiaridade do processo penal militar, visto que a designação de escrivão guardará observância com a posição hierárquica do preso. (ASSIS, 2010, p. 102)

Agora para bem calcificar o que o nobre doutrinador elencou na citação

anterior, vejamos o que Aury Lopes Júnior, na obra Direito Processual Penal,

também afirma quanto ao previsto no artigo 304 do CPP:

Não havendo testemunhas da infração, é claro que a manutenção da prisão em flagrante é muito mais problemática, mas isso não impede que, em tese, seja realizada. Determina o art. 304, PARAGRAFO 2, que, nesse caso, deverão assinar, pelo menos, duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São, por assim dizer, meras testemunhas de apresentação, pois nada sabem do fato criminoso ou do ato da prisão. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 812)

24

Vale lembrar agora que as questões referentes ao artigo 247 do CPPM já

foram preliminarmente analisadas no inicio desta obra, porém agora devemos

adentra à seara da nota de culpa, sendo esta uma das peças fundamentais para a

concretização de toda a legalidade do APFD, pois caso um vício efetivamente venha

a ser cometido durante toda a fase da fiel lavratura do auto, obrigatoriamente

ocorrerá o relaxamento da prisão, o que de certo forma, consoante um

posicionamento particular, é algo extremamente prejudicial para a manutenção da

estabilidade da investidura militar, uma vez que se trata de um crime cometido por

um policial militar que é um guardião dos preceitos legais e, por ineficácia daquele

que lavrou o auto vem este a ser relaxado ou mesmo desconstituído, causando um

grande prejuízo para a administração militar e à própria sociedade.

No tocante ao entendimento a respeito da nota de culpa, vejamos o que Jorge

Cesar de Assis no mostra em sua obra já aqui citada Código de Processo Penal

Anotado:

A nota de culpa é o documento formal, pelo qual a autoridade que presidiu o auto de prisão em flagrante dá ciência, ao preso, do motivo da sua prisão, o nome do seu condutor e das testemunhas, tanto aquelas que foram presenciais do crime, como aquelas que assinaram o APF a rogo, em razão de o preso se recusar a assinar o auto, não saber ou não puder fazê-lo. A identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório é direito constitucional do preso (CF, art. 5º, LXV), devendo por isso constar da nota de culpa. (ASSIS, 2010, p. 103)

Assim, após os autos terem sido coordenados na busca do fim pretendido, a

autoridade competente lavrará um Relatório (vide documento anexo) elencando

sobre o que versou o auto de prisão em flagrante, discriminando o ofendido, bem

como descreverá detalhadamente sobre os fatos havidos que ensejaram a

realização do auto, com o depoimento das testemunhas, juntada de documentos

correlatos necessários, e após as diligências de instrução, o fiel encaminhamento

dos autos ao Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo Militar, permanecendo o preso, a

partir de então a disposição direta do juízo militar.

3.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O MILITAR ESTADUAL PRESO A DISPOSIÇÃO DO

JUÍZO COMPETENTE

25

Para bem visualizarmos o que será exposto no presente tópico, deixar-se-á

expresso aqui o que se encontra no artigo 251, caput e parágrafo único, do Código

de Processo Penal Militar:

Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Passagem do preso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

Desta forma, ao analisarmos claramente o referido dispositivo legal, inegável

é a obrigatoriedade da verificação de dois pressupostos, sendo o primeiro o

encaminhamento imediato do APFD ao juízo competente, a não ser que haja a

necessidade devidamente justificada para que, no máximo em cinco dias corridos,

procedam-se a novas diligências para bem instruir o mesmo, e por segundo, a

“passagem” imediata também do preso a disposição da justiça, para que o

competente Juiz de Direito delibere acerca aquilo que do caso decorrer, a exemplo

da própria conversão em preventiva ou mesmo o relaxamento da prisão caso um

vicio seja vislumbrado.

Neste diapasão, mais uma vez de modo claro e preciso, Jorge Cesar de

Assis, em sua obra Código de Processo Penal Militar Anotado, resume tal fase dos

atos procedimentais:

Se o auto de prisão em flagrante não necessita de diligência, ou seja, por si só é suficiente para a elucidação do fato e de sua autoria (CPPM, art. 27), deverá ser imediatamente (sem maiores delongas) remetido ao juiz auditor (juiz de Direito) ou ao presidente do Tribunal nos casos de sua competência originária. Havendo diligências a serem realizadas, nos termos do art. 246 deste Código, o APFD ganha um prazo máximo e improrrogável de cinco dias para sua instrução. Todavia, a notícia da prisão ao juiz (CF, art. 5º, LXV) é imediata, sob pena de responsabilidade. Encerrado o auto, o preso ficará agora sub judice, e a autoridade militar responsável por sua custódia com todos os encargos que esta situação lhe acarreta. A partir daí, qualquer situação em relação à situação do preso somente poderá ser determinada pelo juiz-auditor (juiz de Direito). (ASSIS, 2010, p. 108-109)

26

De modo muito feliz, podemos assim dizer, o ilustre doutrinador acima citado

acertou, quando afirmou que a autoridade militar responsável por sua custodia com

todos os encargos que esta situação lhe acarreta, pois avocando esta esteira,

verifica-se, consoante os anos de serviço que se passam na atividade de frente da

Polícia Militar do Paraná, muitas autoridades competentes acabam por deixar

situações prima facie ilícitas cometidas por seus subordinados passarem em branco,

quando não efetivamente comunicam via “Parte” situações criminosas visualizadas,

quando na verdade o instituto do APFD seria a medida correta a ser aplicada.

Nesta esteira não temos como mensurar precisamente qual a motivação, que

permanece sobremodo oculta de tal tomada de postura, podendo ate mesmo ser

pela ignorância das figuras criminais previstas no CPM, ou pelo receio de tomar tal

iniciativa e em virtude de um vicio no desenrolar da instrução acabar ele, a

autoridade de polícia judiciária militar, a sofrer um regresso irremediável em sua

carreira, ou até mesmo pela falta de vontade em virtude de saber que a burocracia

imediata é necessária, despende tempo e empenho, e os atos processuais futuros

advindos com toda certeza serão avocados, a exemplo de audiências de instrução e

julgamento perante o juízo especializado.

3.6 DISTINÇÃO – PRESOS PROVISÓRIOS E PRISÃO EM FLAGRANTE DE

MILITAR

Agora, mais uma vez lembramos a importância de preceitos existentes na

investidura processual penal comum para bem avocarmos a subsidiariedade de

certos assuntos junto a esfera processual penal militar, desta forma, o artigo 300,

parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro, que apesar dos

dispositivos legais já existentes disciplinando a matéria, veio este artigo reforçar a

necessidade da separação dos presos provisórios com relação àqueles que já foram

condenados por definitivo, lembrando que este é um ordenamento legal também

existente na Lei de Execuções Penais, reforçando a obrigatoriedade de um mínimo

de separação, nem que fosse em nível de alas e galerias, providência que

provavelmente diminuiria a incidência comum de violência das suas mais variadas

espécies, ocorridas em face da ausência de separação dos presos.

Vejamos então o que o supracitado artigo do CPP expressa claramente:

27

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Será explicitado adiante a visão do nobre professor Aury Lopes Júnior,

referente a obra didática Direito Processual Penal, porém antes, e como o referido

doutrinador fará menção, vejamos aqui o que está prescrito no artigo 9º, do Código

Penal Militar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

Assim sendo, Aury Lopes Júnior (2012) demonstra que tendo em vista o

28 esvaziamento gradativo da Justiça Militar nas últimas décadas, a qual limitou-se ao

julgamento de crimes militares cometidos por militares nas condições do artigo

referenciado anteriormente do CPM, exigiu-se da jurisprudência um “peculiar

interesse militar”, regra esta que vem a encontrar o devido interesse desta

perspectiva.

Nesse sentido, necessário é transcrever in verbis o que Aury Lopes Júnior,

Direito Processual Penal, brilhantemente ensina sobre tais prerrogativas, senão

vejamos:

Considerando que o dispositivo é completamente novo e estranho ao sistema processual vigente, pensamos que a jurisprudência deverá definir os limites de aplicação da regra, mas arriscamos a opinião no sentido de uma interpretação ampla, ou seja, de que o militar deverá ser recolhido ao quartel tanto nos crimes militares como também nos crimes comuns. Quando o militar for preso em flagrante em razão de sua atividade (propter oficium), por crime de competência da justiça militar (como a situação do desertor e do insubmisso apontado no artigo), inequivocadamente deverá ser recolhido ao quartel da instituição a que pertence. Já nas situações de crimes comuns, o recolhimento ao quartel é necessário para assegurar a integridade física do militar. Colocar policiais militares em um estabelecimento penal comum é inviável. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 818-819)

Então, inegável é que tal dispositivo é novo e, por conseguinte, inova o

ordenamento atual, porém neste mesmo entendimento não podemos deixar de

lembrar o que já foi previsto anteriormente no próprio § 1º, artigo 295 do já citado

diploma legal, senão vejamos:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: […] V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) [...]

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

Neste diapasão, em que pese a nova redação do artigo 300 do CPP ser de

2011, inegável é que desde a redação incluída pela Lei nº 10.258, vigente a partir de

2001, que aflorou-se cada vez mais a preocupação com os presos militares, bem

como desde os idos dos anos 80, com o advento do Estatuto dos Militares, Lei nº

6.880, já aviltou-se tal prerrogativa em seu artigo 73, parágrafo único, alínea “c”,

vamos ao mesmo:

29

Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: […] c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência.

Assim sendo, consigna-se aqui que a mens legis referente à legislação aqui

exposta é deixar claro toda a preocupação havida em tais institutos, e denota mais

uma vez a necessidade de reforçar a real importância do aprimoramento de tais

ordenamentos à Instituição Castrense, posto que a administração militar sempre

deverá pautar seus atos pela perfeição jurídica legal, principalmente por estarmos

lidando com a vida e a liberdade de militares que efetivamente representaram e

representam a força do Estado no âmago da essência de sua vida laboral e pessoal.

4 CONCLUSÃO

O presente trabalho científico buscou reunir todos os valores e prerrogativas

legais constante na lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante Delito de militares

30 estaduais.

Buscou-se para tanto na revisão de literatura explicitar as questões legais

atinentes ao mesmo, evidenciando assim o conhecimento no que tange ao

posicionamento de doutrinadores renomados e gabaritados para a discussão do

tema.

Desta forma, vislumbrou-se cristalinamente que o APFD de militares é um

instituto extremamente complexo, pois um vício na origem pode colocar todo um

empenho administrativo e operacional a se perder, uma vez que além de estar-se

cerceando a liberdade de um servidor público, que tem o dever fiel de prezar pelo

cumprimento das leis e zelar pela manutenção da ordem pública, vislumbra-se um

entrave no que tange a não formação específica como polícia judiciária daquele que

ira presidir o Auto devidamente homologado, o que por não raras vezes ocorre um

vício de origem que pode contaminar todo o processo, culminando de plano no

instituto do próprio relaxamento da prisão, fazendo cair por terra por vezes todo um

empenho e esforço conjunto de vários envolvidos para repelir um militar estadual

com desvio claro de conduta, porém pelo não acatamento perfeito de normativas

legais e judiciais todo um esforço pode vir a “cair por terra”.

Em que pese as constatações referenciadas no parágrafo anteriormente,

inegável é que a Corporação Polícia Militar demonstra sua preocupação e empenho

quando oferta cursos de especialização na área Judiciária Militar para seus Oficiais e

graduados, bem como disponibiliza junto ao sistema de consulta on-line

(INTRANET) uma Portaria, a qual já fora citada no bojo do texto, no intuito de bem

orientar aqueles que estarão envolvidos na lavratura do APFD, porém, ainda assim,

por desídia, não raras vezes vislumbramos servidores públicos militares que atestam

não saberem como proceder ao se depararem com uma situação flagrancial

envolvendo militares estaduais.

Esta foi a inciativa e o enfoque em explicitar tudo o que fora desenvolvido no

corpo do presente estudo, objetivando que o leitor, ao compilar tal estudo, amplie

seus horizontes e ao se deparar com uma situação flagrancial havida no seio de sua

organização Policial Militar, e assim venha a se precaver no sentido de respeitar

todas as formalidades legais atinentes ao rito procedimental de um Auto de Prisão

em Flagrante Delito, para evitar vícios que trazem, por conseguinte, o descrédito e o

desgaste da imagem da instituição sesquicentenária Polícia Militar do Paraná.

Neste viés, imprescindível é que dentro dos ambientes escolares de

31 formação, haja o máximo de enfoque no sentido de bem instruir os futuros militares

estaduais no que refere-se as severas implicações legais de quem quer que seja

preso em flagrante, seja por crime militar ou mesmo comum, bem como a

necessidade de empenho e amparo técnico específico para aqueles que porventura

venham a ser designados a presidir um Auto de Prisão em Flagrante Delito, no que

refere-se ao preceitos esculpidos tanto no Código Penal Militar quanto no próprio

Código de Processo Penal Militar.

Nesta esteira, deve-se aqui deixar sedimentado que o ato flagrancial é um

momento crítico tanto na vida daquele que está cometendo o ato ilícito como

daquele que constatou a conduta criminosa e detém o dever legal e moral de

emanar a voz de prisão, posto que, trazendo para a ceara interna corporis, por vezes

o militar estadual estará fardado e armado, por isso a extrema necessidade de

cautela e prudência, tanto para se evitar um desgaste desnecessário da Instituição

quanto para se evitar um mal maior.

REFERÊNCIAS

ASSIS, J. C. Código de Processo Penal Militar Anotado 1º Volume (Artigos 1º a 169). 2. ed. 2. tir. Curitiba: Juruá, 2007.

32 ______. Código de Processo Penal Militar Anotado 2º Volume (Artigos 170 a 383). 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

______. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. Curitiba: Juruá, 2007.

______. Direito Militar: Aspectos Penais, Processuais e Administrativos. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007.

ASSIS, J. C.; Neves, C. R. C. e Cunha, F. L. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6. ed. rev. ampl. e atual. Curitiba: Juruá, 2006.

BRASIL. Código Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. VADE MECUM OAB e concursos / obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti – 2. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. HC 89.102, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-6-2007, Primeira Turma, DJ de 14-9-2007.)Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359, Acesso em: 03 nov. 13.

LOPES JÚNIOR, A. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

PARANÁ. Portaria nº 1.300, de 12 de novembro de 2009. Comando Geral da Polícia Militar do Paraná.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Militar. HC 01837/05, rel. Juiz Dr. Evanir Ferreira Castilho, São Paulo SP. 28 jun. 13. Disponível em: < http://www.tjmsp.jus.br/p_juris_txtdet.asp?cKey=2820050018370423>. Acesso em: 24 out. 13.

33

ANEXOS

34

ANEXO A – Autos de Prisão em Flagrante Delito de Militares Estaduais do Paraná.

Portaria nº 1.300, de 12 de novembro de 2009. Comando Geral da Polícia Militar do Paraná.

POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

35

PRESIDENTE: ESCRIVÃO: PRESO: OFENDIDO:

AUTUAÇÃO

Aos _______dias do mês de _______do ano de _____________, nesta cidade de ____________, Estado do Paraná, na __________ (Unidade), autuo a portaria e demais peças do presente flagrante, do que, para constar, lavrei este termo. Eu, _______________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), servindo de Escrivão, digitei e assino.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

ESTADO DO PARANÁ

POLÍCIA MILITAR ESCALÃO INTERMEDIÁRIO

UNIDADE ___________________________________________________________________

36

PORTARIA

Vindo à minha presença, às _____h de ___/____/____, na sala da ___________ da _______ (Unidade), _______________ (Posto/Graduação/Nome do Condutor/RG), que disse ter preso _________________________________________ (Posto/Graduação/Nome do Preso/RG, Nacionalidade, Estado Civil, Filiação, Naturalidade, Data de Nascimento, Profissão e Endereço) no ato de cometer um delito contra __________________________________ (Qualificação do Ofendido), fazendo-se acompanhar das Testemunhas _______________________________________ (Qualificação), determinei que fosse incontinenti lavrado contra o Preso o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito, na forma do § 4o do art. 245 do Código de Processo Penal Militar, para o que designo _____________________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), para, sob compromisso, exercer as funções de escrivão ad hoc, procedendo à lavratura do respectivo termo.

Determino ao Sr. Escrivão que: 1. Autue a presente portaria, com os documentos inclusos, juntando

sucessivamente as demais peças que forem acrescendo ao Auto de Prisão em Flagrante Delito e proceda aos necessários exames, buscas, apreensões e outras diligências, bem como a adote as seguintes providências:

a. Expeça, imediatamente, antes de qualquer outra providência, a Nota de Ciência das Garantias Constitucionais ao Preso e providencie para que o mesmo seja mantido sob escolta, pela Guarda da OPM, até o término da lavratura do Auto;

b. Mantenha o Condutor, o Ofendido e as Testemunhas em lugares separa- dos, de modo que um não possa se comunicar com o outro, até que o presente Auto seja lavrado;

c. Elabore ofício ao MM. Juiz de Direito do Juízo Militar, comunicando a pri- são, em obediência ao que determina o inciso LXII do art. 5o da Constituição Fede- ral, informando que logo em seguida o Auto será encaminhado;

d. Redija ofício ao Instituto Médico Legal, solicitando a submissão de ___________________ (Ofendido) a exame de lesões corporais (ou do Preso a exame de dosagem alcoólica, ou qualquer outro exame necessário);

e. Comunique o Comando da Unidade na qual encontra-se classificado o Preso, informando acerca da prisão;

f. Outras providências julgadas pertinentes. 2. Retornem os autos conclusos após o cumprimento das diligências

determinadas, para novas deliberações.

Local e data.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

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37

TERMO DE COMPROMISSO DE ESCRIVÃO

Aos ________ dias do mês de _____________ do ano de _______________, na _____________ (Unidade), fui designado pelo Sr. ___________________________ (Posto/Nome/RG), para servir como escrivão “ad hoc” na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito contra ___________________ (Posto/Graduação/Nome/RG do Preso), o que faço, prestando por este termo o compromisso de bem e fielmente desempenhar as atribuições que me forem dadas, do que, para constar, lavrei este termo, o qual assino com a referida autoridade, do que dou fé.

Local e data.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

ESTADO DO PARANÁ

POLÍCIA MILITAR ESCALÃO INTERMEDIÁRIO

UNIDADE

38

NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

O Sr. _____________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do Flagrante, faz saber a ___________________________ (Qualificação do Preso), Preso em flagrante delito nesta data por _______________________ (Posto/Graduação/Nome/RG do Condutor), pelo cometimento do crime de __________________, previsto no Código Penal Militar, contra (Qualificação do Ofendido) , que o art. 5o LXIII da Constituição Federal lhe assegura os seguintes direitos:

a. o respeito à sua integridade física; b. o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e

de advogado; c. a comunicação desta prisão à sua família ou a pessoa por si indicada; d. a

identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial. O Sr. Presidente, na presença das Testemunhas identificadas abaixo,

realizou a leitura integral desta nota ao Preso, perguntando-lhe se tinha alguma dúvida sobre seus direitos e se deseja que alguém da sua família seja avisado neste momento ou posteriormente, bem como se possui Advogado, com quem deseja manter contato, a fim de que lhe preste assistência e acompanhe os procedimentos deste Auto. Na sequência, na presença das Testemunhas, o Preso respondeu que não tinha nenhuma dúvida sobre seus direitos e que gostaria que o Sr. ___________, seu Advogado, fosse avisado e o assistisse na lavratura do Auto e que ele poderá ser encontrado no telefone _________________. Em seguida o Preso entrou em contato com o citado Advogado, o qual disse que iria comparecer no prazo máximo de _______ horas, a partir da comunicação e que caso não chegasse no prazo estipulado, o Auto poderia ser iniciado (ou relatar outros acontecimentos, bem como manifestação do Preso).

Dada e passada na ________________ (Unidade), nesta cidade de __________________, Estado do Paraná, aos _______ dias do mês de __________ do ano de ___________________________.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

Nome/RG, Testemunha.

Nome/RG, Testemunha.

39

Ciente às __________ horas de _____/______/______ .

Posto/Graduação/Nome/RG, Preso.

RECEBIMENTO

40

Aos _______ dias do mês de _________ do ano de ________, recebi estes autos do Sr. Presidente do Flagrante.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

JUNTADA

Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de dois mil e ____, faço juntada dos documentos, que adiante se veem:

- Auto de ____ (fls. ___ usque ___); - Termo de ____ (fls. ___ usque ___); - Copia de ____ (fls. ___ usque ___). Do que, para constar, lavrei este termo. Eu, ___________________,

servindo de Escrivão, que digitei e subscrevi.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

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41

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

TERMO DE INQUIRIÇÃO DO CONDUTOR

(Posto/Graduação/Nome/RG)

Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de __________________________, nesta cidade de ________________, Estado do Paraná, no Quartel do _________, na sala do(a) ___________, onde se encontrava presente o __________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do Flagrante, comigo, _________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), servindo de Escrivão, compareceu o Condutor ______________________, RG _________, filho de ___________________ e de ______________________, natural de ____________, estado civil ____________, nascido em ________________, nacionalidade ______________, de profissão __________________, residente na rua _________________, n.o _____, bairro _________, na cidade de __________, Estado do ___________, o qual, sabendo ler e escrever e ... (tem, não tem, ou não sabe, grau de parentesco, amizade ou inimizade) com o Preso, tendo prestado o compromisso legal de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado em relação aos fatos, sem qualquer tipo de constrangimento, coação física ou moral, passou a declarar o seguinte: (transcrever com o máximo de exatidão possível, inclusive com as próprias palavras, o que for dito pelo Condutor). Perguntado, respondeu que _______________________ (registrar a resposta na íntegra). E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, às ______ horas, do mesmo dia, deu-se por encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue devidamente assinado.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

Posto/Graduação/Nome/RG, Condutor.

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42

TERMO DE PERGUNTAS AO OFENDIDO

(Nome/RG)

Aos _____ dias do mês de ___________ do ano de __________________________, nesta cidade de ________________, Estado do Paraná, no Quartel do _________, na sala do(a) ___________, onde se encontrava presente o __________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do Flagrante, comigo, _________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), servindo de Escrivão, compareceu o Sr. ______________________, RG _________, filho de ___________________ e de ______________________, natural de ____________, estado civil ____________, nascido em ________________, nacionalidade ______________, de profissão __________________, residente na rua _________________, n.o _____, bairro _________, na cidade de __________, Estado do ___________, Ofendido, o qual perguntado acerca dos fatos respondeu que: (transcrever com o máximo de exatidão possível, inclusive com as próprias palavras, o que for dito pelo Ofendido). E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, às ______ horas, do mesmo dia, deu-se por encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue devidamente assinado.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

Nome/RG, Ofendido.

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43

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA (Posto/Graduação/Nome/RG)

Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de __________________________, nesta cidade de ________________, Estado do Paraná, no Quartel do _________, na sala do(a) ___________, onde se encontrava presente o __________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do Flagrante, comigo, _________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), servindo de Escrivão, compareceu a Testemunha ______________________, RG _________, filho de ___________________ e de ______________________, natural de ____________, estado civil ____________, nascido em ________________, nacionalidade ______________, de profissão __________________, residente na rua _________________, n.o _____, bairro _________, na cidade de __________, Estado do ___________, o qual, sabendo ler e escrever e ... (tem, não tem, ou não sabe, grau de parentesco, amizade ou inimizade) com o Preso, tendo prestado o compromisso legal de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado em relação aos fatos, sem qualquer tipo de constrangimento, coação física ou moral, passou a declarar o seguinte: (transcrever com o máximo de exatidão possível, inclusive com as próprias palavras, o que for dito pela Testemunha). Perguntado, respondeu que _______________________ (registrar a resposta na íntegra). E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, às ______ horas, do mesmo dia, deu-se por encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue devidamente assinado.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

Posto/Graduação/Nome/RG, Testemunha.

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44

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

TERMO DE PERGUNTAS AO PRESO (Posto/Graduação/Nome/RG)

Aos _________dias do mês de _________, do ano de ______________, nesta cidade de _______________, Estado do Paraná, no Quartel do _________, na sala do(a) ___________________________, onde se encontrava presente o __________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do Flagrante, comigo, _________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), servindo de Escrivão, às _____________, foi apresentado o Preso __________________, RG ___________, filho de __________________ e de ________________, natural de _____________, estado civil ________, nascido em _________, nacionalidade _________, residente na rua ___________, n.o ____, bairro ________, na cidade de _______, Estado do ___________, atualmente servindo no ______________, o qual, perguntado a respeito dos fatos, respondeu, sem qualquer tipo de constrangimento, coação física ou moral, que: (transcrever com o máximo de exatidão possível, inclusive com as próprias palavras, o que for dito pelo Preso). Perguntado, respondeu que ________________ (registrar a resposta na íntegra). E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, às ___________ horas, do mesmo dia, deu-se por encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue devidamente assinado.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

Posto/Graduação/Nome/RG, Preso.

PMPR OPM Despacho

45

Ao Sr. Escrivão para:

Expedir, de acordo com o art. 247 do CPPM, Nota de Culpa ao Preso,

mediante recibo e dentro do prazo legal; 2. Elaborar ofício ao Sr. Diretor do Instituto Médico Legal, encaminhado o

Preso, a fim de ser submetido a exame de corpo de delito, em atendimento ao dis- posto no art. 246 do CPPM;

3. Lavrar a guia de recolhimento do Preso.

Local e data.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

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46

NOTA DE CULPA

________________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do Flagrante, faz saber a ____________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG) que se acha preso em flagrante à disposição do Juízo Militar, pelo fato de ____________________ (descrever a conduta delituosa do Indicado), praticado contra ________________. E, para a sua ciência às _____h, mandou passar a Nota de Culpa, que vai por ele assinada. Eu ______________, servindo de Escrivão o escrevi.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

Recebi às __________ horas de _____/______/______ .

Posto/Graduação/Nome/RG, Preso.

CERTIDÃO

Certifico que foram tomadas as providências de acordo com o despacho do Sr. Presidente do Flagrante, tendo sido entregue ao Preso a Nota de Culpa dentro

47 do prazo legal, (ou o Preso recusou-se a receber a Nota de Culpa no prazo legal, pelo que, em atendimento ao disposto no § 1o do art. 247 do CPPM, lavro a presente certidão na presença de duas testemunhas).

Local e data.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

Posto/Graduação/Nome/RG, Testemunha.

Posto/Graduação/Nome/RG, Testemunha.

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48

GUIA DE RECOLHIMENTO

Aos _________dias do mês de _________, do ano de ______________, nesta cidade de _______________, Estado do Paraná, o Presidente do Flagrante __________________________ (Posto/Nome/RG), nos termos do art. 246 do CPPM, encaminha ao Sr. _______________ (autoridade recebedora do Preso), o Preso _________ (Posto/Graduação/Nome/RG), classificado na _____ (OPM), o qual foi autuado em flagrante delito, conforme cópia de auto e de nota de culpa em anexo, para que o mesmo fique recolhido, à disposição do Juízo Militar. Do que, para constar, determinou o Sr. Presidente do Flagrante a lavratura deste termo. Eu, _______________________________, servindo de Escrivão o escrevi.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

Posto/Graduação/Nome/RG, Escrivão.

RECIBO

Nesta data, recebi o Preso identificado nesta guia de recolhimento, sendo

que o mesmo neste momento não apresenta nenhum sinal visível de estar ferido ou de que sua integridade física esteja violada. O Preso está portando os seguintes objetos, além da sua própria roupa: ____ (relatar todos os pertences do Preso).

Nome/RG, Recebedor.

ESTADO DO PARANÁ

POLÍCIA MILITAR ESCALÃO INTERMEDIÁRIO

UNIDADE

49

RELATÓRIO

Versa o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito sobre conduta em tese criminosa praticado por ________________________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG do Preso), tendo como Ofendido __________________________________.

Os fatos, objeto do presente Auto, deram-se da seguinte forma: _______________________________________________ (descrever detalhadamente).

Para tanto foram ouvidos: 1. Condutor: Posto/Graduação/Nome/RG, fls___; 2. Ofendido: Nome/RG, fls

____; 3. Testemunhas: Nome/RG, fls___; 4. Preso: Posto/Graduação/Nome/RG, fls___. Pelo despacho de fls ____, foram determinados: Foram juntados os seguintes documentos: Em razão de haverem sido completadas as diligências necessárias à

instrução do Auto de Prisão em Flagrante Delito, seja o presente encaminhado ao MM. Juiz de Direito do Juízo Militar, na forma da legislação em vigor.

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

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50 Ofício no ____/____ Local e data.

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juízo Militar:

Encaminho a V. Exa. o Auto de Prisão em Flagrante Delito, em que figura como Preso _________________________________.

2. Informo V. Exa. que estão em andamento _________________ (citar as diligências não concluídas), cujos documentos serão enviados oportunamente.

Respeitosamente,

Posto/Nome/RG, Presidente do Flagrante.

A Sua Excelência o Senhor, Nome, Juiz de Direito do Juízo Militar, Local.