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1 Regulamento Específico da Acção 3.1.2 REGULAMENTO ESPECIFICO DA ACÇÃO 3.1.2. “CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MICROEMPRESAS” Capítulo I Âmbito Artigo 1º Objecto O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao financiamento de operações no domínio da Acção 3.1.2. – “Criação e Desenvolvimento de Microempresas”, enquadrada na Medida 3.1. – “Diversificação da economia e criação de emprego”, no âmbito do Subprograma 3 – “Dinamização das Zonas Rurais” do PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Artigo 2º Objectivos das intervenções Os apoios previstos no âmbito do presente regulamento têm por objectivo incentivar a criação e desenvolvimento de microempresas nas zonas rurais, tendo em vista a densificação do tecido económico e a criação de emprego, contribuindo para a revitalização económica e social destas zonas. Artigo 3º Enquadramento legal Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio. Portaria 905/2009, de 14 de Agosto Artigo 4º Âmbito territorial O território de intervenção definido no âmbito da ELD – Estratégia Local de Desenvolvimento da Probasto é composto pela totalidade das freguesias dos quatro concelhos que constituem as Terras de Basto: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena.

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1 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

REGULAMENTO ESPECIFICO DA ACÇÃO 3.1.2. “CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE

MICROEMPRESAS”

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao financiamento de operações no domínio da

Acção 3.1.2. – “Criação e Desenvolvimento de Microempresas”, enquadrada na Medida 3.1. –

“Diversificação da economia e criação de emprego”, no âmbito do Subprograma 3 – “Dinamização das

Zonas Rurais” do PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Artigo 2º

Objectivos das intervenções

Os apoios previstos no âmbito do presente regulamento têm por objectivo incentivar a criação e

desenvolvimento de microempresas nas zonas rurais, tendo em vista a densificação do tecido económico

e a criação de emprego, contribuindo para a revitalização económica e social destas zonas.

Artigo 3º

Enquadramento legal

Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio.

Portaria 905/2009, de 14 de Agosto

Artigo 4º

Âmbito territorial

O território de intervenção definido no âmbito da ELD – Estratégia Local de Desenvolvimento da Probasto

é composto pela totalidade das freguesias dos quatro concelhos que constituem as Terras de Basto:

Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena.

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2 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

Capítulo II

Elegibilidade das operações, dos beneficiários e das despesas

Artigo 5º

Tipologia das operações / Investimentos elegíveis

São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:

1. Todas as actividades económicas (excepto as previstas no Art.º 6º) que concorram para os

objectivos da Estratégia Local de Desenvolvimento da Probasto, podendo a Probasto delimitar

determinadas CAE (Classificação das Actividades Económicas) em sede de Aviso de Abertura do

Concurso;

2. Unidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas do Anexo I do Tratado de

Amesterdão1 nas seguintes CAE’s (aplicável apenas a investimentos iguais ou superiores a 5.000€ e

iguais ou inferiores a 25.000€):

• 10110 - Abate de gado -produção de carne;

• 10120 - Abate de aves;

• 10130 - Fabricação de produtos à base de carne;

• 10310 - Preparação e conservação de batatas;

• 10320 - Fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas2;

• 10391 - Congelação de frutos e produtos hortícolas;

• 10392 - Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas;

• 10393 - Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada;

• 10394 - Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis;

• 10395 - Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos;

• 10412 -Produção de azeite;

• 10510 - Indústrias do leite e derivados;

• 10612 - Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz;

• 10810 - Indústria do açúcar;

• 10822 - Fabricação de produtos de confeitaria3;

1 ANEXO 1: Anexo I do Tratado de Amesterdão 2 Apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação

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3 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

• 10830 - Indústria do café e do chá – só a torrefacção da raiz da chicória;

• 10840 - Fabricação de condimentos e temperos4;

• 10893 -Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.5;

• 11021 - Produção de vinhos e licorosos;

• 11022 - Produção de vinhos espumantes e espumosos;

• 11030 - Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos;

• 11040 - Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas;

• 13105 - Preparação e fiação do linho e outras fibras têxteis -só a preparação do linho até à

fiação.

Artigo 6º

Investimentos não elegíveis

Não são elegíveis os investimentos que visam a criação e desenvolvimento de microempresas nas

seguintes actividades económicas:

a) Produção de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Amesterdão, excepto

viveiros florestais;

b) Transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes no anexo I do Tratado de

Amesterdão, acima dos 25.000 Euros de investimento elegível;

c) Os investimentos enquadrados nas seguintes CAE:

• 031 - Actividades de pesca e seus produtos;

• 55 - Actividades de turismo e lazer;

• 93293 - Organização de actividades de animação turística;

• 91042 - Actividades dos parques e reservas naturais;

• 93294 - Outras actividades de diversão e recreativas n.e.

Artigo 7º

Beneficiários

Podem ser beneficiários dos apoios previstos as microempresas6.

3 Apenas a 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou Cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. 4 Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. 5 Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. 6 Consideram-se microempresas as empresas que correspondem à definição constante na Recomendação n.º

2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio – ANEXO 2

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4 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

Artigo 8º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Possuírem capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,

nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

d) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à Segurança Social;

e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento

de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde

2000;

f) Estarem ou comprometerem-se a estar, à data da celebração do contrato de financiamento, no

regime fiscal de contabilidade organizada ou, se inserido no regime simplificado, disporem de um

sistema de contabilidade nos termos das normas RICA ou outros equiparados e reconhecidos

para o efeito;

g) Possuírem uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira pré-

projecto de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do

ano da apresentação do pedido de apoio.

Artigo 9º

Critérios de elegibilidade das operações

1. Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os investimentos que se enquadrem

nos objectivos previstos no artigo 2º e nos investimentos elegíveis indicados no artigo 5º e que

reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da

respectiva candidatura igual ou superior a 5.000 Euros e igual ou inferior a 300.000 Euros;

b) Enquadrarem-se numa CAE não excluída no presente regulamento;

c) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no

artigo 26º;

d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

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5 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

e) Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo

a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em

vigor à data da apresentação do pedido de apoio;

f) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

g) Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento,

quando aplicável;

h) Cumpram com as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente

em matéria de licenciamento.

2. As operações relativas à transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes no

Anexo I do Tratado de Amesterdão devem ainda apresentar um custo total elegível dos

investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio igual ou superior a

5.000 Euros e inferior a 25.000 Euros.

Artigo 10º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento devem cumprir, além das obrigações

enunciadas no Decreto-lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade

económica objecto do pedido de apoio;

b) Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

c) Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação

comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER7;

d) Cumprirem as obrigações legais, designadamente com o fisco e para com a Segurança Social;

e) Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução

das operações, quando aplicável;

f) Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

g) Manterem um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 8º;

h) Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-

financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou

até ao termo da operação, sem prévia autorização da PROBASTO;

i) Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados

através de uma conta bancária específica para o efeito;

7 ANEXO 3 – Regras de Publicitação do Subprograma 3 do PRODER

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6 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

j) Apresentarem à PROBASTO dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de

avaliação sobre os resultados económicos da actividade, sempre que tal esteja contratualmente

previsto;

k) Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a

criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da

Segurança Social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua

criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento;

Artigo 11º

Despesas Elegíveis

1. Investimentos Materiais

São consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Equipamentos novos – compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de

compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último

pedido de pagamento, designadamente:

i) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

ii) Sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia.

b) Edifícios e outras construções – desde que não represente a totalidade do investimento elegível,

e obras de adaptação, designadamente os edifícios e construções directamente ligados às

actividades a desenvolver.

c) Viaturas – aquisição, incluindo a locação financeira.

2. Investimentos Imateriais (desde que associados a investimentos materiais)

São consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas gerais – estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e

actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à

licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento,

são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;

b) Software standard e específico – aquisição;

c) Processos de certificação reconhecidos;

d) Promoção e marketing, designadamente:

i) Material informativo – concepção;

ii) Layout de rótulos e embalagens – concepção;

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7 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

iii) Plataforma electrónica – construção;

iv) Produtos e serviços electrónicos – concepção.

3. Investimentos Materiais com actividades de transformação e comercialização dos produtos

agrícolas constantes no Anexo 1 do Tratado de Amesterdão

a) Edifícios – construção de pequena dimensão ou melhoramento, designadamente:

i) Vedação e preparação de terrenos;

ii) Edifícios e outras construções, directamente ligados às actividades a desenvolver;

iii) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

b) Equipamentos novos – compra ou locação, compra de máquinas e equipamentos,

designadamente:

i) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

ii) Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;

iii) Automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois

anos;

iv) As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou

de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não

podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

v) Equipamentos de controlo da qualidade;

vi) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e

equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à

produção valorização energética;

vii) Sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia.

4. Investimentos Imateriais (desde que associados a investimento material) com actividades de

transformação e comercialização dos produtos agrícolas constantes no Anexo 1 do Tratado de

Amesterdão

a) Despesas gerais – estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e

actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à

licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento,

são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;

b) Software standard e específico – aquisição;

c) Processos de certificação reconhecidos;

d) Promoção e marketing, designadamente:

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8 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

i) Material informativo – concepção;

ii) Layout de rótulos e embalagens – concepção;

iii) Plataforma electrónica – construção;

iv) Produtos e serviços electrónicos – concepção.

e) Programas informáticos – aquisição;

f) As despesas relacionadas com as despesas indicadas nos números anteriores, como estudos

técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de

patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5 % do custo total elegível

aprovado daquelas despesas.

Artigo 12º

Despesas não Elegíveis

1. Investimentos Materiais

Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Edifícios – aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras

públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto;

b) Bens de equipamento em estado de uso – aquisição;

c) Contribuições em espécie.

2. Investimentos Imateriais

Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

b) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

c) Juros das dívidas;

d) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos

do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

e) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação não

são elegíveis para o apoio ao investimento (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);

f) IVA nas seguintes situações:

i) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

ii) Regime normal;

iii) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;

iv) Regimes mistos:

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9 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

iv.1) Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da

actividade do beneficiário;

iv.2) Pro-rata – na percentagem em que for dedutível.

3. Investimentos Materiais com actividades de transformação e comercialização dos produtos

agrícolas constantes no Anexo 1 do Tratado de Amesterdão

a) Edifícios – aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras

públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto;

b) Bens de equipamento em estado de uso – aquisição;

c) Contribuições em espécie;

d) Terrenos e prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua

reutilização na mesma actividade – aquisição;

e) Obras provisórias – não directamente ligadas à execução da operação;

f) Instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de

aluguer de longa duração – quando não for exercida a opção de compra e a duração desses

contratos não for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última

parcela do apoio;

g) Meios de transporte externo – excepto os previstos no Anexo III da Portaria 520/2009 de 14 de

Maio, ponto 2, 2.3

h) Equipamento de escritório e outro mobiliário – fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas

de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.;

i) Trabalhos de reparação e de manutenção;

j) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de

espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.;

k) Substituição de equipamentos;

l) Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de

colheita, quando associadas a outros investimentos.

4. Investimentos Imateriais com actividades de transformação e comercialização dos produtos

agrícolas constantes no Anexo 1 do Tratado de Amesterdão

a) Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

b) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

c) Juros das dívidas;

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10 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

d) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos

do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

e) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação não

são elegíveis para o apoio ao investimento (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);

f) IVA nas seguintes situações:

i) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

ii) Regime normal;

iii) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;

iv) Regimes mistos:

iv.1) Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da

actividade do beneficiário;

iv.2) Pro-rata – na percentagem em que for dedutível.

g) Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

h) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;

i) Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos

do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

j) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos

bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

k) Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em

situações equivalentes;

l) Honorários de arquitectura paisagística;

m) Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

(compras de terrenos e de prédios urbanos).

Artigo 13º

Financiamento das operações

1. O financiamento das operações assume a forma de ajuda não reembolsável.

2. O financiamento a conceder é calculado através da aplicação de taxa, de acordo com as tabelas

seguintes:

Investimentos Sem criação de posto de trabalho

Com criação de pelo menos um posto de trabalho

≥ 5 000 e ≤ 25 000 Até 40 % Até 50 %

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11 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

Investimentos Sem criação de posto de trabalho

Com criação de um posto de trabalho

Com criação de pelo menos dois postos de

trabalho > 25 000 e ≤ 300 000 Até 40 % Até 50 % Até 60 %

3. Para efeitos das majorações previstas no ponto anterior considera-se:

3.1. Considera -se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma Unidade de Trabalho

Anual (UTA). Uma UTA equivale a 1720 h/ano;

3.2. À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada uma taxa correspondente a meio

posto de trabalho.

4. O financiamento das operações tem de cumprir com o Regulamento minimis (CE) n.º 1998/2006, de

15 de Dezembro, que estabelece que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a um

beneficiário não pode exceder 200.000 euros, durante um período de três exercícios financeiros.

Capítulo III

Descrição dos Processos

Artigo 14º

Recepção dos pedidos de apoio

Os pedidos de apoio (PA) serão apresentados por períodos de candidatura, os quais serão publicitados

através de Avisos de Abertura de Concurso.

Os pedidos de apoio - compostos pelo formulário de candidatura e anexos identificados no respectivo

Guião de Preenchimento do Formulário - deverão ser entregues na sede da Associação Probasto, em

formato papel, acompanhado por um CD ROM que contenha o formulário de candidatura devidamente

preenchido.

O formulário de candidatura, assim como o guião de preenchimento do formulário, encontra-se disponível

no sitio da probasto (www.probasto.pt ).

No momento da entrega da candidatura a mesma é registada no livro de entradas de correspondência,

sendo-lhe atribuído um número de pedido de apoio provisório e sequencial.

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12 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

Ao beneficiário é entregue, pelos serviços administrativos, uma Declaração de Recepção do PA na qual

consta, entre outros elementos, a designação do PA, a identificação do beneficiário e a data de entrega.

Artigo 15º

Análise e decisão dos Pedidos de Apoio

1. A análise dos pedidos de apoio baseia-se na aplicação do Modelo de Análise que compreende,

essencialmente, duas fases: o Controlo Administrativo e o cálculo da Valia Global da Operação.

1.1. Controlo Administrativo

a) Verificação dos critérios de elegibilidade do beneficiário, de acordo com o artigo 8º;

b) Verificação dos critérios de elegibilidade da operação, de acordo com o artigo 9º;

c) Avaliação da elegibilidade das despesas, de acordo com os artigos 11º e 12º, e da

razoabilidade dos custos, verificada através da apresentação de, pelo menos, três

orçamentos ou através da aplicação dos valores constantes em tabelas de referência,

se aplicável. Nestes termos, o analista pode corrigir o valor por rubrica de investimento

proposto pelo beneficiário, registando o valor considerado razoável e elegível.

1.2. Valia Global da Operação (VGO)

A VGO calcula-se a partir da pontuação dos critérios definidos no Aviso de Abertura de

Concurso, e é composta pela Valia Técnico-económica (VTE), Valia Estratégica (VE) e

Valia do Beneficiário (VB), a partir da seguinte fórmula:

VGO = xVTE + yVE + zVB

Sendo que:

• A valia técnica da operação (VTE) valoriza a capacidade da operação para gerar riqueza, e

contribui, pelo menos, em 50% para a valia global da operação;

• A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição da operação para os objectivos da ELD;

• A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreendedorismo;

• x,y,z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, definidos em sede de Aviso

de Abertura de Concursos.

2. Da aplicação do Modelo de Análise resulta um parecer, que deverá ser emitido num prazo máximo

de 60 dias a contar da data de encerramento do período de candidaturas;

3. Durante o procedimento de análise, poderão ser solicitados esclarecimentos/elementos adicionais ao

beneficiário de forma a garantir o correcto preenchimento dos campos do modelo de análise. O

beneficiário dispõe de 10 dias úteis para o envio da documentação e/ou esclarecimentos solicitados.

A falta da entrega dos documentos solicitados ou a ausência de resposta constitui fundamento para a

não aprovação do pedido de apoio;

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13 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

4. Ao parecer referido no número 2, segue a elaboração de um relatório provisório de hierarquização de

todos os PA, a submeter à apreciação do Órgão de Gestão da Probasto, que delibera sobre o

mesmo e dá início ao processo de Audiência Prévia.

5. Após a Audiência Prévia, tem o Órgão de Gestão da Probasto o prazo máximo de 25 dias úteis para

se pronunciar sobre o relatório definitivo de hierarquização dos pedidos de apoio e dar conhecimento

da deliberação tomada ao Gestor do PRODER e ao beneficiário.

6. O Secretariado Técnico do PRODER procede à confirmação da dotação orçamental correspondente

aos pedidos de apoio aprovados pela Probasto e comunica ao Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.);

7. A realização de pedidos de esclarecimento adicionais, assim como de audiência prévia, suspende a

contagem dos prazos.

Artigo 16º

Análise dos pedidos de apoio apresentados pela PROBASTO

1. A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte) analisa e emite parecer sobre

os pedidos de apoio apresentados pela PROBASTO, do qual consta a apreciação do cumprimento

dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção

referidos no artigo 15.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível;

2. São solicitados ao beneficiário, pela DRAP Norte, os documentos exigidos no formulário do pedido

de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência

de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido;

3. O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de

apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação

obtida no cálculo da VGO;

4. Os pedidos de apoio apresentados pela Probasto são objecto de decisão pelo Gestor do Proder,

após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada à Probasto pelo secretariado

técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer previsto no n.º 3.

Artigo 17º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por

insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente

recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

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14 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

Artigo 18º

Formalização da decisão de financiamento

1. A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, IP.

2. O IFAP, IP envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da

data de recepção da comunicação prevista no n.º 6 do artigo 15.º, o qual dispõe de 20 dias úteis para

devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do

contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 19º

Execução das operações

1. Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações

são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de

financiamento.

2. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a PROBASTO pode autorizar a prorrogação dos

prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1. A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível

no sítio da Internet do IFAP, I. P. (www.ifap.pt), os quais estão sujeitos a submissão por via

electrónica, considerando-se a data de apresentação do pedido de pagamento a data de submissão.

2. O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os

comprovativos das mesmas ser entregues na PROBASTO no prazo de 5 dias úteis a contar da data

de submissão do pedido de pagamento.

3. Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência

bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo

do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4. Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a

título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução

correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

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15 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

5. O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições

contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa

total elegível da operação.

6. Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

7. O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do

exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença

sanitária, tratando -se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-lei n.º

259/2007, de 17 de Julho;

c) Ser detentor de alvará de classificação e autorização de utilização para fins turísticos,

quando se trate de empreendimentos turísticos;

d) Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos.

Artigo 21.º

Análise dos pedidos de pagamento

1. A Estrutura Técnica Local da Probasto analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de

análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos mesmos.

2. Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega

dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de

pagamento.

3. O prazo referido no número um poderá ser suspenso a partir do momento em que são solicitados ao

beneficiário elementos complementares.

4. Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário

e a validação da despesa constante do respectivo pedido.

5. São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de

execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

6. Para efeitos de pagamento ao beneficiário, a Estrutura Técnica Local valida os pedidos de

pagamento e comunica ao IFAP, I. P.

Artigo 22º

Análise dos pedidos de pagamento apresentados pela PROBASTO

1. O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo

máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos mesmos.

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16 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

2. Podem ser solicitados à PROBASTO elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos

mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3. Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à PROBASTO

e a validação da despesa constante do respectivo pedido.

4. São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de

execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5. Para efeitos de pagamento à PROBASTO, o secretariado técnico valida os pedidos de pagamento e

comunica ao IFAP, I. P.

Artigo 23º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta

descrita na alínea i) do artigo 10º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias

úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 24º

Acompanhamento e controlo

1. Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento, controlo e auditoria que venham a ser

adoptados em cumprimento do estabelecido em sede de regulamentação nacional e comunitária

aplicável, a PROBASTO assegurará o acompanhamento da execução física, financeira e

contabilística das operações apoiadas, nomeadamente:

a) A realização das operações e o cumprimento dos respectivos objectivos, de acordo com os

termos do contrato de atribuição de financiamento;

b) O cumprimento da programação física, financeira e temporal;

c) A divulgação e publicitação dos apoios.

2. Qualquer alteração às condições estabelecidas no contrato terá que ser aprovada pela PROBASTO

3. A PROBASTO assegurará ainda a criação e funcionamento de um sistema de controlo e avaliação

internos que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção de medidas

correctivas oportunas e adequadas, bem como a recolha de dados físicos, financeiros e estatísticos

sobre a execução das operações visando a avaliação de indicadores de acompanhamento e de

resultado e o contributo para a avaliação estratégica e operacional.

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17 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 25º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos

controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento

(CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 26º

Disposições transitórias

1. No caso das operações iniciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser

consideradas elegíveis as despesas realizadas a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, desde que

sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições

a) Os pedidos de apoio tenham sido apresentados ao primeiro aviso de concurso em que se

enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data de aprovação do pedido de

apoio.

2. Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 10º.

Artigo 27º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões serão apreciadas pela PROBASTO após consulta às entidades competentes, em

cada caso, em observância da regulamentação nacional e comunitária aplicável ao Quadro de Referência

Estratégico Nacional (QREN) e à correspondente legislação nacional de execução do PRODER.

Artigo 28º

Aprovação, entrada em vigor e forma de revisão

1. O presente regulamento foi aprovado pelo Órgão de Gestão em 19 de Agosto de 2009.

2. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação.

3. As revisões e/ou alterações do presente regulamento serão aprovadas pelo Órgão de Gestão, no

respeito da legislação aplicável.

A leitura deste documento não dispensa a consulta da legislação aplicável referida no Artigo 3º do presente Regulamento e que encontra disponível no sítio da Probasto (www.probasto.pt).

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18 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

ANEXO 1 – ANEXO 1 DO TRATADO DE AMESTERDÃO

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19 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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20 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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21 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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22 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

ANEXO 2 – RECOMENDAÇÃO N.º 2003/361/CE, DA COMISSÃO, DE 6 DE MAIO QUE DEFINE

MICROEMPRESA

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23 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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24 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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25 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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26 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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27 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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28 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

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29 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

ANEXO 3 – REGRAS DE PUBLICITAÇÃO DO SUBPROGRAMA 3 DO PRODER

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30 Regulamento Específico da Acção 3.1.2

REGRAS DE PUBLICITAÇÃO DO SUBPROGRAMA 3 DO PRODER

A publicitação dos projectos financiados pelo Subprograma 3 do PRODER é obrigatória conforme Anexo

VI do Regulamento (CE) Nº 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

1. RESPONSABILIDADES DOS BENEFICIÁRIOS:

• Sempre que uma operação no âmbito do PRODER dê origem a um investimento (por exemplo,

numa empresa agrícola ou numa empresa alimentar) cujo custo total exceda 50.000 euros, o

beneficiário deverá colocar uma placa explicativa no local correspondente;

• As publicações, tais como brochuras, folhetos, boletins e os cartazes sobre acções co-

financiadas pelo FEADER conterão na página de guarda os elementos referidos no ponto

"Características Técnicas das Acções de Informação e Publicidade".

• As publicações incluirão referências ao organismo responsável pelo conteúdo das informações e

à autoridade de gestão.

• Os anúncios (TV, Imprensa, Rádio, Internet, etc.); os sítios Web, bases de dados destinadas aos

beneficiários potenciais e o material audiovisual, deverão incluir os elementos referidos no ponto

"Características Técnicas das Acções de Informação e Publicidade".

• Os sítios Web deverão mencionar a contribuição do FEADER, pelo menos na página de

acolhimento, e incluir uma hiperligação para o sítio Web da Comissão relativo ao FEADER.

2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS ACÇÕES DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Cada acção de informação e publicidade deverá incluir os seguintes elementos:

• A insígnia da União Europeia, juntamente com uma explicação do papel da Comunidade, através

da seguinte expressão: «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe

nas zonas rurais»;

• O logótipo LEADER.

• A insígnia da República Portuguesa, que é aplicada, nomeadamente no painel, como forma de

dar maior visibilidade à comparticipação nacional no financiamento de uma operação;

• O logótipo do PRODER;

• O logótipo do MADRP.

Toda a informação relativa à publicitação encontra-se em

http://www.proder.pt/PresentationLayer/conteudo.aspx?menuid=342&exmenuid=338