módulo: fundamentos, cenário e bioética
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COMPARATIVO DA LEGISLAÇÃO EM PESQUISA CLÍNICA – ICH-GCP, DOCUMENTO DAS AMÉRICAS, RES. 196/96, RES. 251/97. Módulo: Fundamentos, Cenário e Bioética. Carlos, Karen, Priscila, Renan, Renata C., Renata Lima, Roberta, Suéllen. Princípios básicos. Princípios Básicos. Princípios Básicos. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
COMPARATIVO DA LEGISLAÇÃO EM
PESQUISA CLÍNICA – ICH-GCP, DOCUMENTO DAS
AMÉRICAS, RES. 196/96, RES. 251/97.
Módulo: Fundamentos, Cenário e Bioética
Carlos, Karen, Priscila, Renan, Renata C., Renata Lima, Roberta, Suéllen
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Princípios BásicosGCP/ ICH E6 Doc. das Américas
Estudos clínicos devem ser
conduzidos de acordo com os
princípios éticos originados na
"Declaração de Helsinki" e devem
ser consistentes com as normas de GCP e com as exigências
regulatórias aplicáveis.
Os ensaios clínicos são realizados com a intenção de
obter provas sobre a eficácia e segurança ou a segurança dos produtos, além de testes pré-clínicos e qualidade de dados,
suporte ao registro de uma entidade regulatória.
Os princípios éticos, fundado na Declaração de Helsinki devem ser a base para a aprovação e execução de ensaios clínicos.
Três princípios éticos básicos de respeito as pessoas,
beneficência e justiça, permeiam todos os princípios de boas
práticas clínicas (BPC) listados abaixoadora.
196/96 As pesquisas envolvendo seres humanos devem
atender às exigências éticas e científicas fundamentais.
196/96 III. s) comprovar, nas pesquisas conduzidas do exterior ou com cooperação estrangeira, os
compromissos e as vantagens, para os sujeitos das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de
sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição
nacionais co-responsáveis pela pesquisa. O protocolo deverá observar as exigências da
Declaração de Helsinque e incluir documento de aprovação, no país de origem, entre os
apresentados para avaliação do Comitê de Ética em Pesquisa da instituição brasileira, que exigirá
o cumprimento de seus próprios referenciais éticos. Os estudos patrocinados do exterior
também devem responder às necessidades de treinamento de pessoal no Brasil, para que o país
possa desenvolver projetos similares de forma independente;
Princípios Básicos GCP/ ICH
E6Doc. das Américas
Autonomia
2.9 Um consentimento informado por escrito, concedido livremente, deve ser obtido de cada paciente
antes de sua participação no estudo clínico.
196/96 I. a) consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção a grupos vulneráveis e
aos legalmente incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos
deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia e defendê-los em sua
vulnerabilidade;196/96 III. g) contar com o consentimento livre e
esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu representante legal;
BeneficênciaNão
Maleficência
2.2 Antes do início do estudo, os riscos e as inconveniências
previsíveis devem ser pesados em relação ao benefício esperado
para o paciente em investigação e para a sociedade. Um estudo somente deve ser iniciado e continuado se os benefícios
esperados justificarem os riscos envolvidos.
196/96 I. b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou
coletivos(beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos
c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência);
196/96 III . d) prevalecer sempre as probabilidades dos benefícios esperados sobre os riscos previsíveisf) ter plenamente justificada, quando for o caso, a
utilização de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade metodológica
m) garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível, traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos
continuem a se fazer sentir após sua conclusão. O projeto deve analisar as necessidades de cada um dos
membros da comunidade e analisar as diferenças presentes entre eles, explicitando como será assegurado
o respeito às mesmas
Princípios Básicos GCP/ ICH
E6Doc. das Américas
Beneficência e Não Maleficiência
2.2 Antes do início do estudo, os riscos e as inconveniências
previsíveis devem ser pesados em relação ao benefício esperado para o paciente em investigação e para a sociedade. Um estudo somente deve ser iniciado e continuado se
os benefícios esperados justificarem os riscos envolvidos.
196/96 III : n) garantir o retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas para as pessoas
e as comunidades onde as mesmas forem realizadas. Quando, no interesse da
comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de costumes ou
comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para
comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;
o) comunicar às autoridades sanitárias os resultados da pesquisa, sempre que os mesmos
puderem contribuir para a melhoria das condições de saúde da coletividade,
preservando, porém, a imagem e assegurando que os sujeitos da pesquisa não sejam
estigmatizados ou percam a auto-estima;p) assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em
termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da
pesquisa;q)assegurar aos sujeitos da pesquisa as
condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância
de benefícios sobre riscos e custos;
Princípios BásicosGCP/ ICH E6Doc. das Américas
Justiça e equidade
2.3 Os direitos, a segurança e o bem-estar dos pacientes em investigação são
considerações da maior importância e devem prevalecer sobre os interesses da
ciência e da sociedade
196/96 I. d) relevância social da pesquisa com
vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os
sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos,
não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária (justiça e eqüidade).
196/96 III .r) assegurar a inexistência de conflito de
interesses entre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do
projeto;c) ser realizada somente quando o
conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio
Estudos pré-clínicos
2.4 Deve haver informação clínica e não clínica adequada e disponível sobre um
produto sob investigação para suportar o estudo clínico proposto.
196/96 III .b) estar fundamentada na experimentação prévia realizada em laboratórios, animais
ou em outros fatos científicos;
Princípios BásicosGCP/ ICH E6
Doc. das Américas
Bases científicas2.5 Estudos clínicos devem ter bases
científicas sólidas e devem ser descritos em protocolos claros e detalhados.
196/96 III.a) ser adequada aos princípios científicos
que a justifiquem e com possibilidades concretas de responder a incertezas;
Equipe Qualificada
2.7 Os cuidados médicos dispensados e as decisões médicas tomadas no
interesse dos pacientes em investigação devem sempre estar sob a
responsabilidade de médicos qualificados ou de odontologistas qualificados quando
apropriado2.8 Os profissionais envolvidos na realização dos estudos devem ser
academicamente qualificados, treinados e experientes para executarem suas
tarefas
196/96 III .h) contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o
bem-estar do sujeito da pesquisa, devendo ainda haver adequação entre a competência do pesquisador e o projeto
proposto;
Confidencialidade
2.11 A confidencialidade dos registros que possam identificar pacientes deve
ser protegida, respeitando a privacidade e as regras de confidencialidade, de
acordo com as exigências regulatórias aplicáveis.
196/96 III .i) prever procedimentos que assegurem a
confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a. não
estigmatização, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades,
inclusive em termos de auto-estima, de prestígio e/ou econômico - financeiro;
Princípios BásicosGCP/ ICH E6Doc. das Américas
Aprovação de CEP
2.6 Estudos devem ser conduzidos de acordo com um protocolo aprovado / julgado favorável pelo Conselho de Revisão Institucional (IRB) / Comitê
Independente de Ética (IEC).
196/96 III .e) obedecer a metodologia adequada. Se
houver necessidade de distribuição aleatória dos sujeitos da pesquisa em grupos experimentais e de controle,
assegurar que, a priori, não seja possível estabelecer as vantagens de um
procedimento sobre outro através de revisão de literatura, métodos
observacionais ou métodos que não envolvam seres humanos;
z) descontinuar o estudo somente após análise das razões da descontinuidade
pelo CEP que a aprovou
Princípios BásicosGCP/ ICH E6 Doc. das Américas
Rastreabilidade2.10 Toda a informação sobre o estudo clínico deve ser registrada, manuseada e
arquivada de modo a permitir relatos, interpretações e verificações precisas
Qualidade
2.12 Produtos sob investigação devem ser produzidos, manuseados e armazenados de acordo com as normas de Boa Prática de Fabricação (GMP).
Eles devem ser utilizados de acordo com o protocolo aprovado. 2.13 Devem ser implementados sistemas com procedimentos adequados que
assegurem a qualidade de todos os aspectos envolvidos no estudo.
Princípios Básicos
Defini os procedimentos envolvendo seres humanos
196/96 II. Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano, cuja
aceitação não esteja às diretrizes da presente Resolução. Os procedimentos referidos incluem entre outros, os de natureza instrumental, ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica, física, psíquica
ou biológica, sejam eles farmacológicos, clínicos ou cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica ou terapêutica
Sujeito vulnerável
196/96 III.j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena.
Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com
plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja
garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida;
Participação do PI
196/96 III .x) propiciar, nos estudos multicêntricos, a participação dos pesquisadores que desenvolverão a pesquisa na elaboração do delineamento geral do
projeto;
Princípios Básicos
Valores culturais
196/96 III .l) respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e
éticos, bem como os hábitos e costumes quando as pesquisas envolverem comunidades
Material Biológico exclusivo para o estudo
196/96 III .t) utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo;
Gestantes
196/96 III .u) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil
ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido;v) considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem, ser
precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objetivo fundamental da pesquisa;
ATRIBUIÇÕES E
RESPONSABILIDADES DO
INVESTIGADOR
ICH E6 Doc. das Américas
Qualificações e Acordos do Investigador
Qualificação acadêmica, treinamento e experiência / Familiarizado com o produto sob investigação /
Conhecimento de GCPNão consta
Recursos Adequados
Capacidade de recrutar os sujeitos apropriados /
Contar com um nº de funcionários e instalações
adequadas /
Certificar que todos conhecem o protocolo,
produto sob investigação
O treinamento dos participantes do estudo deve ser documentado,
incluindo os respectivos nomes, procedimentos
e as datas
Não consta
Tempo para condução da
pesquisa
Tempo suficiente para que a pesquisa possa ser bem conduzida e concluir no tempo estabelecido acordado
Não consta
Produto sob Investigação
Contabilidade / Manutenção dos registros /
Armazenamento conforme as especificações do patrocinador e exigências regulatórias /
Explicar para cada sujeito como deverá ser utilizado e certificar-se disto
Não consta
ICH E6 Doc. das Américas
Aspectos
Financeiros
Devem ser documentados em acordo entre PI-Sponsor.
*É tido como um documento essencial
O acordo deve incluir evidência da
aceitação/envolvimento da instituição/hospital
quanto à oferta de instalações /
Os pesquisadores devem revelar os interesses
conforme solicitado pelo CEP, patrocinadores,
Autoridades Governamentais e
editores de periódicos
196/96: Assegurar a inexistência de conflitos de interesse entre PI, sujeitos
ou patrocinador
251/97: ... particularmente nos conflitos de interesse, a dignidade e o bem estar do sujeito devem prevalecer sobre outros interesses, sejam econômicos, da
ciência ou da comunidade
Atenção
Médica aos
Sujeitos da
Pesquisa
Responsabilidade por todas as decisões médicas
relacionadas ao estudo /
Deve garantir cuidados médicos para quaisquer EAS
inclusive exames lab./
Recomenda-se que o médico particular seja informado
sobre a participação /
Em caso de desistência, tentar descobrir as causas
Assegurar a continuidade do
tratamento uma vez que seu envolvimento tenha
terminado
251/97: Recomendar que a mesma pessoa não seja
sujeito de pesquisa em novo projeto antes de 1 ano de sua participação
anterior
Dar acesso aos resultados de exames e de tratamento ao médico do sujeito ou a ele mesmo, sempre que
solicitado
ICH E6 Doc. das Américas
Comunicação
com
CEP/CONEP
Antes de iniciar o estudo, deve obter uma aprovação favorável escrita e datada /
Obter aprovação do protocolo por parte das autoridades regulatórias /
196/96: Apresentar o protocolo aguardando o pronunciamento deste,
antes de iniciar a pesquisa.251/97: Apresentar o projeto de pesquisa
completo
196/96: Apresentar os dados solicitados a qualquer momento
251/97: Apresentar relatório detalhado sempre que solicitado ou estabelecido
pelo CEP, CONEP ou SVS e colocar à sua disposição, toda a documentação
requerida
Fornecer uma cópia atual da Brochura do Investigador
Cumprimento
do Protocolo
Conduzir o ensaio clínico em cumprimento com o protocolo aprovado pelo CEP /
Assinar o protocolo (com o patrocinador) /
Documentar qualquer desvio de protocolo e submeter o novo a CEP, às autoridades
regulatórias e ao patrocinador /
Nenhum desvio deve ser implementado sem o conhecimento do patrocinador a
não ser que sejam por motivos de segurança ao sujeito ou alterações
logísticas
196/96: Desenvolver o projeto conforme delineado
251/97: Comunicar propostas de eventuais modificações no projeto ou
justificativas de interrupção, aguardando a apreciação do CEP, exceto em caso
urgente para salvaguardar a proteção dos sujeitos, devendo então ser comunicado a
posteriori
ICH E6 Doc. das Américas
Registros e
Relatórios
Certificar-se da precisão, integralidade, legibilidade e oportunidade dos dados relatados nas CRFs e
relatórios /
Os dados das CRFs devem ser consistentes com os documento fonte /
Qualquer alteração em uma CRF deve seguir os padrões preconizados /
Manter os documentos do estudo conforme especificados na publicação “Documentos Essenciais
para a Condução de um Ensaio Clínico” e pelas Autoridades Regulatórias /
Mediante solicitação do monitor, auditor ou inspetor, os mesmos podem ter acesso a todos os registros /
Reter os documentos por 2 anos, ao menos**
**196/96: Manter em arquivo, sob guarda, por 5 anos, os
dados da pesquisa, contendo as fichas individuais e todos
os demais documentos recomendados pelo CEP
251/97: Manter em arquivo, respeitando a
confidencialidade e o sigilo, as fichas correspondentes a
cada sujeito incluído na pesquisa, por 5 anos, após o
término da pesquisa
Relatórios de
Progresso
Submeter os relatórios escritos na situação de ensaio clínico ao CEP, anualmente, ou com mais freqüência,
caso solicitado pelo mesmo /
Caso o regulamento local solicite, submeter às Autoridades Regulatórias /
Fornecer relatórios escritos ao patrocinador, ao CEP, Autoridades Regulatórias (se cabível) e instituição, sobre mudanças que afetem a condução do estudo
e/ou aumentem o risco dos sujeitos
196/96: Elaborar e apresentar os relatórios parciais e final
251/97: Apresentar relatórios periódicos dentro dos prazos
estipulados pelo CEP, havendo no mínimo, relatório
semestral e final
ICH E6 Doc. das Américas
Relatórios de
Segurança
Todos os EAS devem ser relatados imediatamente ao patrocinador excetos os tidos como não necessários
pelo protocolo e seguidos de um relatório /
O relato deve cumprir as exigências regulatórias locais
Os EA e as anormalidades laboratoriais críticos à segurança devem ser relatados ao patrocinador, de
acordo com os períodos especificados no protocolo /
Para mortes relatadas, o patrocinador e o CEP devem receber quaisquer informações adicionais solicitadas
196/96: O PI, patrocinador e instituição devem assumir a
responsabilidade e dar assistência integral às complicações e danos
recorrentes dos riscos previstos
251/97: Comunicar ao CEP a ocorrência de efeitos colaterais e/ou de reações adversas não
esperadas
Término
Prematuro ou
Suspensão
do Estudo
Informar prontamente os sujeitos e assegurar terapia apropriada e acompanhamento aos mesmos e as
Autoridades Regulatórias (se necessário) /
Informar a instituição (se necessário), o patrocinador e o CEP e fornecer a ambos uma explicação
detalhada /
Se o CEP suspender ou finalizar a aprovação, informar a instituição (se necessário) e o patrocinador
e fornecer ao mesmo uma explicação detalhada
196/96: Justificar, perante o CEP, interrupção do projeto ou não publicação dos resultados/
Suspender a pesquisa imediatamente ao perceber
algum risco ou dano à saúde do sujeito, não previsto no
TCLE
ICH E6 Doc. das Américas
Randomização
e Quebra do
Cegamento
Seguir os procedimentos de randomização e assegurar que a quebra do código seja feita somente
em consonância com o protocolo/
Documentar e comunicar o patrocinador quando houver quebra prematura do cegamento
Não consta
Relatório Final
Informar a instituição (se necessário) /
Fornecer:ao patrocinador, todos os relatórios solicitados
ao CEP, um resumo do resultado da pesquisa e,às Autoridades Regulatórias, quaisquer relatórios
solicitados
Não consta
Ainda:
• 196/96 - Encaminhar os resultados para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico participante do projeto;
• 251/97 – Dar acesso aos resultados de exames e de tratamento ao médico do paciente e ou ao próprio paciente sempre que solicitado e ou indicado.
ATRIBUIÇÕES E
RESPONSABILIDADES DO
PATROCINADOR
ICH E6 Doc. das Américas
Garantia de controle de qualidade
Manter sistemas de garantia da qualidade com POPs p/ assegurar que os ensaios clínicos sejam conduzidos em consonância com o protocolo, a GCP e as exigências
regulatórias
Não consta
CRO Qualquer tarefa ou função pode ser transferida desdeseja especificada por escrito
Não consta
Perícia Médica Designar o pessoal médico qualificado para dar consultoria sobre questões ou problemas relativos ao ensaio clínico
Não consta
Desenho do Estudo Deve utilizar pessoal qualificado desde a elaboração do protocolo e dos CRFs até o preparo do relatório final
Não consta
Atribuições e Responsabilidades do Patrocinador
ICH E6Doc. das Américas
Dados do
Estudo
Estabelecer um Comitê Independente de Monitoramento de dados para avaliar o progresso da pesquisa, dados de
segurança e eficácia. O CIMD pode recomendar o sponsor a continuar, modificar ou interromper um estudo
Não consta
Seleção do
Pesquisador
Selecionar o pesquisador que deve ser qualificado por meio de treinamento e experiência. O pesquisador deve ter recursos adequados para conduzir o ensaio clínico. Recebe o protocolo e a brochura atualizada e deve ter tempo suficiente para rever as informações fornecidas
Não consta
ICH E6 Doc. das Américas
Alocação de
deveres e
funções
Delegar deveres e funções Não consta
Compensação
a sujeitos de
pesquisa
Deve abranger os custos do tratamento dos sujeitos de pesquisa no caso de
danos relativos ao estudo
251/97: diz que o financiamento não deve estar vinculado ao pagamento per capita
dos sujeito de pesquisa
Informações
sobre o prod.
de pesquisa
Ao planejar os ensaios, o patrocinador deve assegurar que dados suficientes
sobre segurança e eficácia de estudos não clínicos e/ou clínicos estejam disponíveis para apoiar a exposição
humana pela via, nas dosagens, pela duração e na população a ser estudada. O patrocinador deve atualizar a Brochura do Pesquisador/Investigador à medida
que novas informações se tornarem disponíveis.
251/97: diz que o patrocinador deve fornecer todos os dados referentes ao fármaco ao pesquisador. ( brochura do
investigador, segurança, via de administração, dosagens, etc.
ICH E6 Doc. das Américas
FinanciamentoOs aspectos financeiros devem ser documentados em um acordo por escrito como parte do protocolo ou por
meio de um acordo separado
196/96:define que o patrocinador é a pessoa física/jurídica que apóia
financeiramente a pesquisa
Notificação às
Autoridades
Regulatórias
Deve submeter à autoridade regulatória uma solicitação de aceitação ou permissão para iniciar as
pesquisasNão consta
Confirmação da
Revisão
CEP/IEP
Deve obter as avaliações do CEP com opinião favorável
Não consta
ICH E6 Doc. das Américas
Fabricação,
Embalagem,
Rotulagem e
Codificação
Deve assegurar que o produto de pesquisa é fabricado de acordo com a GCP e é codificado e rotulado de
forma que proteja o cegamento do estudo, se aplicável.Determinar as temperaturas aceitáveis, condições e
períodos de armazenagens, etc.
Não consta
Fornecimento do
Produto de
Pesquisa
O patrocinador é responsável pelo
fornecimento do produto da pesquisa ao
pesquisador/instituição durante o ensaio clínico e deve, dentro da estrutura
regulatória aplicável.
Cita o fornecimento do prod. pesquisa para
os suj. após a participação no estudo
caso a interrupção possa causar danos à
saúde do mesmo
Não consta
Informações
sobre segurança
É responsável pela avaliação contínua da segurança do produto de pesquisa e deve notificar o pesquisador e as autoridades regulatórias sobre descobertas que possam afetar de forma negativa a segurança dos pacientes da
pesquisa
Não consta
ICH E6 Doc. das Américas
Relatos de
RAMTem manual específico
Deve expedir o relato sobre todas as RAM tanto
graves quanto inesperadas
196/96: diz que o patrocinador deve assumir as
responsabilidades e dar assistência integral às
compensações e danos decorrentes aos riscos associados ao prod. de
pesquisa
Monitoramento
A monitoria se faz necessária antes, durante e após o estudo; embora em
circunstâncias excepcionais o patrocinador pode
determinar que a monitoria central em conjunção com
alguns procedimentos ( como treinamento de
investigadores e reuniões, e orientações extensivas)
podem assegurar a condição apropriada do estudo de acordo com a
GCP.A amostragem estatisticamente controlada
pode ser um método aceitável para a seleção dos dados a serem verificados
*Os direitos e o bem-estar dos sujeitos da
pesquisa são protegidos;
* Os dados relatados da pesquisa são precisos, completos e verificáveis a partir dos documentos
fonte;
* A condução do estudo está em conformidade
com o protocolo/emendas
atualmente aprovados, com as BPC e com as exigências regulatórias
Não consta
ICH E6 Doc. das Américas
Acesso aos
registros/
protocolos
O patrocinador deve assegurar-se de que está especificado no protocolo ou outro acordo por
escrito que o pesquisador/instituição dá acesso direto aos dados/documentos fonte para o monitoramento, as auditorias, a revisão do
CEI/CIR e a inspeção regulatória relativos à pesquisa.
O patrocinador deve verificar que cada sujeito consentiu, por escrito, o acesso
direto a seu histórico médico original para monitoramento, auditoria, revisão do
CEI/CIR e inspeção regulatória relativos à pesquisa.
196/96: diz que no protocolo deve conter a explicação das
responsabilidades do patrocinador, do pesquisador
e da instituição
Auditoria
É independente e separada do monitoramento de rotina.São avaliados: a condução da pesquisa
clínica e o cumprimento do protocolo, POPs, GCP e exigências regulatórias aplicáveis.
Não consta
Descumprimento Tem manual específico
Se o monitoramento ou a auditoria identificar
descumprimento grave e/ou persistente por
parte do pesquisador, o patrocinador deve
encerrar a participação do mesmo na pesquisa e notificar prontamente as autoridades regulatórias
Não consta
BROCHURA
DO
INVESTIGADOR
Brochura do Investigador
ICH E6 Doc. das Américas RES 39/08
Definição Mesma definição, apenas mais detalhada
Compilação de dados clínicos e não-clínicos sobre o(s) produto(s) em investigação, que tenham relevância para seu o seu estudo em seres
humanos.
Comitê de Ética Independente / Comissão Institucional deRevisão (CEI/CIR)
O CEI deve receber e ter disponível toda adocumentação relativa ao estudo: o protocolo, as emendas ao protocolo, os formulários de TCLE e suas atualizações, um CV atualizado do PI, procedimentos de recrutamento, informações ao paciente, a brochura do investigador,...
Não consta
Responsabilidades do Investigador
(Qualificações e Acordos Referentes ao Investigador)O investigador deve ter total familiaridade com o uso
apropriado do(s) produto(s) da pesquisa, conforme descrito no protocolo, na BI atual, nas informações do produto e em
outra fonte relevante de informação.
(Comunicação com o CEI/CIR)Anexar junto ao pedido de aprovação p/ o CEI,
uma cópia da BI atualizada.
Não consta
Brochura do Investigador
ICH E6 Doc. das Américas RES 39/08
Responsabilidades do Investigador
(Relatório de segurança)Todos os EAS’s devem ser relatados imediatamenteao patrocinador, exceto os EAS’s que o protocolo ou outro documento (por ex., a BI) identifica como não necessário relatar imediatamente.
Não consta
Responsabilidades do Patrocinador
(Seleção do parocinador)Antes de entrar em acordo c/ um investigador, o sponsor
deve fornecer a BI atualizada ao investigador.
(Informações sobre o produto da pesquisa)O sponsor deve atualizar a BI – novas informações.
(Monitoramento – Resp.monitor)Garantir que o investigador receba a BI atualizada.
Não consta
Brochura do Investigador
ICH E6 RES 39/08
Introdução
Definição – tendo a finalidade de fornece informações aos investigadores e a outros
profissionais envolvidos no estudo(...)
Proporciona a compreensão p/ sustentar o gerenciamento clínico dos sujeitos da pesquisa.
Informações concisas, simples, objetiva, equilibrada e não promocional(...)
Produto comercializado – preparar BI específica p/ nova utilização.
Deve ser revista pelo menos anualmente e revisada quando necessário. Dependendo do estágio de desenvolvimento – revisões mais frequentes.
De acordo com BPC, as novas informações devem ser comunicadas aos investigadores e CEI /
autoridades regulatórias, antes de serem incluídas na BI.
Sponsor = resp. pela atualizaçãoInvestigador = resp. pelo fornecimento da BI
atualizada ao CEP responsável.
(ANEXO 1)Quais as informações que a BI deve conter – apenas
citações
Considerações gerais:o Página de título;o Declaração de Confidencialidade;
Brochura do Investigador
Conteúdo da BI: Índice; Resumo; Introdução; Propriedades físicas, químicas e farmacêuticas e formulação; Estudos não-clínicos;
Farmacologia não-clínica, farmacocinética e metabolismo do produto em animais, toxicologia.
Efeitos em seres humanos; Farmacocinética e metabolismo do produto em SH, segurança e eficácia e
experiência comercial. Resumo de dados e orientações ao investigador;
PÁGINA TÍTULO (exemplo)NOME DO PATROCINADOR
Produto:Número da pesquisa:
Nome(s) : Químico, Genérico (caso aprovado)
Marca Comercial (caso permitido legalmente e desejado pelo patrocinador).
BROCHURA DO INVESTIGADOR
Número de Edição:Data de Lançamento:
Substitui o Número de Edição Anterior:Data:
Exemplo da capa:
Brochura do Investigador
TERMO DE
CONSENTIMENTO LIVRE E
ESCLARECIDO (TCLE)
GCP/ ICH E6
Doc. das Américas
Definição
Processo pelo qual um sujeito da pesquisa confirma voluntariamente sua disposição/desejo em participar de um
determinado estudo, após ter sido informado de todos os aspectos
relevantes a sua decisão de participar. O consentimento informado é documentado
por meio de um formulário de consentimento escrito, assinado e datado.
Anuência do sujeito da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios(simulação, fraude ou erro),
dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e
pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos,
benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar,
formulada em um termo de consentimento, autorizando sua
participação voluntária na pesquisa.
Quem elabora?
Não mencionaPI – Investigador
Principal PI
Apresentação
Consiste em 2 partes:
•Informações ao sujeito da pesquisa
•Formulário de Consentimento para assinatura
Consiste em 1 única parte:
Folha de informações e formulário para assinatura são um só
documento.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE
GCP/ ICH E6Doc. das Américas
Apresentação(cont.)
É intitulado: “Consentimento Informado”
A folha de informações deve ser intitulada:
“ Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”
e a página de assinatura:
“ Autorização do Paciente – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”
LINGUAGEM
A linguagem utilizada deve ser prática, direta e compreensível aos sujeitos da pesquisa, aos representantes legais e se, aplicável, às testemunhas, independente do nível de escolaridade.
Deve-se evitar termos técnicos e jurídicos.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE
GCP/ ICH E6Doc. das Américas
Autorização –Página de
assinaturas
Antes de sua participação no estudo, o sujeito da pesquisa (ou seu representante
legal) deve assinar e datar PESSOALMENTE o TCLE, que também deve ser assinado pelo profissional que
conduziu a obtenção do doc.
O sujeito deve assinar e datar 1 via do TCLE. Uma cópia do documento fica com
ele e a original, arquivada no centro.
Durante a participação dele no estudo, o sujeito ou seu representante legal deve
receber uma cópia assinada e datada das atualizações do TCLE datado e assinado,
e uma cópia das eventuais emendas entregues aos sujeitos.
Antes de sua participação no estudo, o sujeito da pesquisa (ou seu
representante legal) deve assinar e datar PESSOALMENTE o TCLE, que também deve ser assinado pelo profissional que
conduziu a obtenção do doc.
O sujeito deve assinar e datar 2 vias do TCLE. Uma fica com ele e a outra é
arquivada no centro.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE
GCP/ ICH E6Doc. das Américas
Conteúdo do TCLE
O estudo envolve uma pesquisa Não consta
Justificativa do estudo
Os tratamentos do estudo e a probabilidade de randomização para cada tratamento
Não consta
Os procedimentos utilizados, incluindo os procedimentos invasivos
As responsabilidades do sujeito Não consta
Os aspectos do estudo que são experimentais
Não consta
Descrição de quaisquer riscos ou desconfortos ao sujeito e, qdo aplicável, a um embrião, feto ou bebê
Descrição dos benefícios esperados. Qdo não se pretende obter nenhum benefício clínico ao sujeito, este deve ser informado
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Descrição dos métodos alternativos existentes, com seus benefícios e riscos potencialmente importantes
O valor que o sujeito receberá pela participação no estudo
É estritamente proibido pagar um sujeito para q. ele participe de um
estudo
Indenização e/ou tratamento disponível para o sujeito no caso de eventuais danos decorrentes da pesquisa
Despesas previstas, caso existam, para o sujeito da pesquisa pela sua participação no estudo (transporte, alimentação)
A participação do sujeito no estudo é voluntário e ele tem a liberdade de se recusar a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase do estudo, sem nenhuma
penalidade ou perda de benefícios
Confidencialidade dos registros será mantida para resguardar a privacidade dos sujeitos
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Que os registros identificando o sujeito serão confidenciais e, por lei, não serão
publicamente acessados. Se os resultados do estudo forem publicados, a identidade do sujeito será confidencialmente mantida
Não consta
Que o sujeito ou seu representante legal serão informados a qq momento sobre
informações relevantes que possam fazer com que o sujeito queira descontinuar o
estudo
Não consta
O contato da pessoa responsável para se obter quaisquer informações relacionadas à pesquisa e aos direitos do sujeito e quem
contatar no caso de qq dano relacionado à pesquisa
Não consta
As circunstâncias previstas e/ou as razões sob as quais a participação no estudo
possa ser terminadaNão consta
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A duração esperada da participação do sujeito no estudo
Não consta
O número aproximado de sujeitos envolvidos no estudo
Não consta
Não consta que se deva identificar o estudo/versão em nenhuma das resoluções
Não consta
Levar em consideração, nas pesquisas realizadas em mulheres
em idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e
benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a
gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a
lactação e o recém-nascido(Res. 196/96 III. 3 u)
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No caso do estudo envolver menores ou sujeitos com
demência grave (que só podem ser incluídos através do
consentimento do representante legal), o sujeito deve ser
informado sobre o estudo dentro de seu possível entendimento e,
se capacitado, deve concordar em assinar e datar o consentimento
pessoalmente.
Casos em que haja qq restrição à liberdade ou ao esclarecimento necessários para o adequado
consentimento, deve-se observar:
a) Pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores de perturbação ou
doença mental e sujeitos em situação de substancial diminuição em suas capacidades
de consentimento, deverá haver:
Justificação da escolha dos sujeitos, especificada no protocolo;
Aprovação do CEP;
Cumprimento das exigências do TCLE, por meio dos representantes legais;
Informação ao sujeito, no limite de sua capacidade.
(Res. 196/96 IV. 3 a)
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Idem anterior
b) A liberdade de consentimento deverá ser garantida aos adultos e capazes, expostos à influência de autoridade:
estudantes, militares, empregados, presidiários, internos em centros de readaptação, entre outros (ou seja, têm liberdade de escolher se querem ou não participar sem
represálias);
c) Caso o TCLE não seja registrado, tal fato deve ser documentado com todas as explicações e com o parecer
do CEP;
d) Sujeitos diagnosticados com morte encefálica: atestado de óbito; TCLE assinado pela famíla ou carta de próprio
punho da pessoa; sem mutilação ou violação do corpo; sem ônus econômico adicional à família; sem prejuízo
para outros pacientes aguardando internação/tratamento; possibilidade de obter conhecimento científico relevante,
novo e que não possa ser obtido de outra forma;
e) Em comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive índigenas, deve-se contar com a anuência antecipada da
comunidade através dos seus próprios líderes, não se dispensando, porém, esforços para obtenção do
consentimento individual
(Res. 196/96 IV. 3 b,c,d,e)
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As informações verbais ou escritas referentes ao estudo, incluindo o TCLE escrito, não devem conter nenhuma indicação que possa causar no sujeito ou em seu
representante legal, a renúncia ou impressão de renúncia de seus direitos legais ou que isente ou cause isenção por parte do PI, instituição, patrocinador ou de seus
agentes, no tocante às suas responsabilidades em casos de negligência (BR – Res. 196/96 V.7)
Não consta
Assegurar aos sujeitos as condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nos
estudos de rastreamento; demonstrar a preponderância sobre riscos e
custos (Res. 196/96: III. 3 q)
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Não consta
(Res. 251/97: III. 2 j)Recomendar que a mesma pessoa não seja sujeito de estudo em novo projeto
antes de decorrido 1 ano de sua participação em pesquisa anterior, a
menos que possa haver benefício direto ao sujeito
Não consta
Antecedentes científicos e dados que justifiquem o estudo. Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo
para a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá ser indicada a situação
atual de registro junto a Agências Regulatórias do país de origem
(Res. 196/96: IV. 2 b)
Não consta
A garantia de esclarecimentos, antes e durante o curso do estudo, sobre a
metodologia, informando a possibilidade de inclusão em grupo controle ou
placebo (Res. 196/96: IV. I e)
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Não consta
Quando o mérito da pesquisa depender de alguma restrição de informações aos sujeitos, tal fato deve ser devidamente
explicitado e justificado pelo PI e submetido ao CEP. Os dados obtidos a
partir dos sujeitos do estudo não poderão ser usados para outros fins que
os não previstos no protocolo e/ou no TCLE (Res. 196/96: IV.3 f)
Não consta
(Res. 347/05: 1.2)
Sobre as amostras biológicas:
Consentimento dos sujeitos do estudo doadores do material biológico,
autorizando a guarda do material
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Não consta
(Res. 347/05: 1.3)
Sobre as amostras biológicas:
Declaração de que todo novo estudo a ser feito com material biológico será submetido para
aprovação do CEP da instituição e, quando for o caso, da CONEP
Não consta
(Res. 347/05: 3)
Sobre as amostras biológicas:
O armazenamento poderá ser autorizado por 5 anos, quando houver aprovação do projeto pelo CEP e quando for o caso, pela CONEP, podendo
haver renovação mediante solicitação da instituição depositária, acompanhada de
justificativa e relatório das atividades de pesquisa desenvolvidas com o material
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Não consta
(Res. 347/05: 6.2)
Amostras Biológicas Armazenadas:
Os protocolos de pesquisa que pretendam utilizar o material armazenado deverão incluir:
a) Justificativa do uso do material;
b) Descrição da sistemática de coleta e armazenamento, com definição de data de início ou período;
c) Cópia do TCLE obtido quando do estudo em que foi colhido o material, incluindo autorização de armazenamento e possível uso futuro, se o armazenamento ocorreu a partir
do estudo aprovado depois da resolução CNS 196/96; e
d) TCLE específico para novo estudo; em caso de impossibilidade do consentimento específico para nova
pesquisa (doador falecido, tentativas anteriores de contato ou outros) devem ser apresentadas as justificativas como
parte do protocolo para apreciação do CEP, que dispensará ou não o consentimento individual
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Não consta
(Res. 251/97: III.2 i)
Dar acesso aos resultados de exame e tratamento ao médico do paciente e ou
ao próprio paciente sempre que solicitado e ou indicado
Não consta
(Res. 301/00)
Que se mantenha inalterado o item II.3 da referida Declaração de Helsinki:
“ Em qualquer estudo médico, a todos os pacientes, incluindo os do grupo controle, se houver, deverá ser
assegurado o melhor tratamento diagnóstico ou terapêutica comprovada.”
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Não consta
O PI é obrigado a suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco
ou dano à saúde do sujeito partipante do estudo, consequente à mesma, não
previsto no TCLE. Do mesmo modo, tão logo constatada a superioridade de um
método em estudo sobre outro, o projeto deverá ser suspenso, oferecendo-se a
todos os sujeitos os benefícios do melhor regime. (Res. 196/96: V.3)
Não consta
(Res. 251/97: IV. 1 m)
Assegurar por parte do patrocinador ou, na sua inexistência, por parte da
instituição, PI ou promotor, acesso ao medicamento em teste, caso seja
comprovada a sua superioridade em relação ao tratamento convencional
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Não consta
O PI, o patrocinador e a instituição devem assumir total responsabilidade e dar assistência integral às complicações
e danos decorrentes dos riscos previstos. (Res. 196/96: V.5)
Não consta
Os sujeitos que vierem a sofrer qualquer tipo de dano previsto ou não no TCLE e resultante de sua participação, além do direito à assistência integral, tem direito
à indenização. (Res. 196/96: V.6)
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE
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Não consta
Declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos,
sejam eles favoráveis ou não. (Res. 196/96 VI. 2m
e Carta Circular # 23 CONEP/CNS/MS)
Quem aprova o TCLE? CEP/CEI – por escrito e antes do início
do estudo
CEP – por escrito e antes do início do estudo
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Exigências Regulatórias
Deve obedecer as exigências regulatórias relevantes, aderindo as
normas de GCP e aos princípios éticos originados na Declaração de Helsinki.
Deve obedecer várias leis e resoluções brasileiras, entre as quais:
•Resolução 196/1996•Resolução 251/1997•Resolução 340/2004•Resolução 347/2005
que se fundamentam em documentos internacionais, como a Declaração de
Helsinki, o CIOMS, etc.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE
COMITÊ DE ÉTICA
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Definição
Organização independente constituída de membros médicos, científicos e não-científicos, responsáveis por garantir a proteção de direitos, segurança e bem-
estar de sujeitos de pesquisa envolvidos em um estudo, através, entre outros
meios, de revisão, aprovação e inspeção contínua dos estudos, protocolos e
emendas, bem como dos métodos e materiais a serem usados na obtenção e documentação do consentimento livre e esclarecido dos sujeitos de pesquisa.
196/ 96 - Colegiados interdisciplinares e independentes, com “munus público”, de
caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os
interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para
contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.
Composição
O CEP deve ter um número razoável de membros, que coletivamente sejam
qualificados e experientes para revisar e avaliar os aspectos médicos, científicos e
éticos do estudo proposto.Mínimo de 5 membros;
Pelo menos um membro cuja área de interesse seja de carater não cientíico;Pelo menos um membro que seja
independente da instituição ou do centro de estudo.
196/ 96 - Colegiado com número não inferior a 7 membros. Sua constituição
deverá incluir a participação de profissionais da área da saúde, da
ciências exatas, sociais e humanas, incluindo, por ex. Juristas, teólogos,
sociólogos, filósofos, e pelo menos um membro da sociedade representando os
usuários da instituição.
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Responsabilidade
Deve salvaguardar os direitos, a segurança e o bem-estar de todos os sujeitos de
pesquisa. Uma atenção especial deve ser dada aos estudos que possam incluir
sujeitos vulneráveis.Poderão convidar especialistas externos em áreas especificas para fornecer assistência
qualificada.
196/ 96 - No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, deverá ser convidado
um representante, como membro “ad hoc” do CEP, para participar da
análise do projeto específico.
O CEP deve obter os seguintes documentos: Protocolo/emenda do Protocolo, termo de
consentimento, atualizações do termo que o investigador propõe para utilização no
estudo, procedimentos para o recrutamento dos sujeitos ( ex. Anúncios), Brochura do Investigador, informações de segurança
disponíveis, informações sobre pagamento e indenizações disponíveis aos sujeitos de pesquisa, curriculum vitae atualizado do
investigador e/ou documentos de comprovação de qualificações.
196/ 96 - O CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes, por 5
anos após o encerramento do estuo
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Responsabilidade
CEP deve considerar as qualificações do investigador para o estudo proposto,
documentadas em curriculum vitae e/ou qualquer outro documento relevante
solicitado pelo CEP.
Não Consta
O CEP deve revisar os estudos clínicos propostos dentro de um tempo
razoável, e documentar seu parecer por escrito, identificando claramente o
estudo, os documentos revistos e as datas para o seguinte:
• Aprovação/parecer favorável;•Modificações necessárias antes da
aprovação/parecer favorável;•Reprovação/parecer desfavorável;•Término/suspensão de qualquer
aprovação/parecer favorável anterior.
196/ 96 - Emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 dias, identificando com clareza os
ensaio, documentos estudados e data de revisão.
•Aprovado;•Com pendência;
•Retirado, quando transcorrido o prazo;•Não aprovado;
•Aprovado e encaminhado com devido parecer, para apreciação pela CONEP
quando necessário.
CEP deve conduzir a revisão continua de cada estudo em andamento, em
intervalos proporcionais ao grau de risco envolvido para os sujeitos de pesquisa, mas sempre pelo menos uma vez ao
ano.
196/ 96 - Acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios
anuais dos pesquisadores;
251/97 - solicitar ao pesquisador principal os relatáorios parciais e final,
estabelecendo os prazos (no mínimo um relatório semestral) de acordo como as
características da pesquisa.
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Responsabilidade
Não consta.251/97 – O CEP deve aprovar a justificativa de uso de placebo.
O CEP deverá rever tanto a quantia quanto a forma de pagamento realizado aos sujeitos da pesquisa, a fim de certificar-se da inexistência de ou de influências impróprias sobre esses sujeitos da pesquisa. Os pagamentos aos
sujeitos da pesquisa devem ser pré-fixados, e não depender integralmente do fato do
sujeito da pesquisa participar até a conclusão do estudo.
Não há pagamento ao Sujeito de Pesquisa. Consta que os
membros do CEP também não poderão ser remunerados no desempenho da sua tarefa.
Não consta.251/97 – comunicar à CONEP e a SVS/MS a ocorrência de eventos
adversos graves;
Votação/Emissão de
parecer
Apenas os membros do CEP que forem independentes do investigador e do
patrocinador do estudo deverão votar/fornecer parecer sobre assuntos ligados
ao estudo.
196/ 96 - Os membros do CEP deverão se isentar de tomada de
decisão, quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise.
CONEP
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP
Resolução 196/96: A comissão Nacional de Ética em Pesquisa –
CONEP/MS é uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente, vinculada ao Conselho de Saúde;
Composta por: pessoas multi e transdisciplinar de ambos os sexos e deverá possuir 13 membros titulares e seus respectivos suplentes, devendo 5 deles personalidades destacadas do campo em ética em pesquisa, e 8 personalidades com destaque nos campos da teologia, jurídico e outros;
Poderá contar com consultores e membros “ad hoc”, assegurando a representação dos usuários;
Atribuições: Estimular a criação de CEPs institucionais e de
outras instâncias; Registrar os CEPs intitucionais e de outras
instâncias; Aprovar, no prazo de 60 dias, e acompanhar os
protocolos de pesquisa em áreas temáticas especiais tais como: genética humana, reprodução humana, fármacos, vacinas, equipamentos, insumos e dispositivos para a saúde novos; novos procedimentos ainda não consagrados na literatura; populações indígenas , aspectos de biossegurança, pesquisas coordenadas no exterior, e projeto que a critério do CEP seja julgado necessário análise da CONEP.
Rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas , definitivas ou temporariamente, podendo requisitar protocolos para revisão ética inclusive, os já aprovados pelo CEP;
Informar e assessorar o MS, o CNS e outras instâncias do SUS, bem como do governo e da sociedade, sobre questões éticas relativas à pesquisa em seres humanos;
DECLARAÇÃO DE HELSINQUE
2008
Declaração de Helsinque 2008
Princípios éticos para as pesquisas médicas em seres humanos adotado pela 18ª Assembléia Médica Mundial Helsinque, Finlândia, junho de 1964;
Em outubro/2008 em Seoul, Coréia do Sul; aconteceu a proposta de modificação da Declaração de Helsinque, pautada na Assembléia Geral da Associação Médica Mundial;
As maiores modificações na declaração foram a respeito do acesso ao produto em estudo, uso de placebo, e estudos envolvendo crianças.
Resolução nº 404/2008
Em agosto de 2008, baseada na Declaração de Helsinque/2000, na Res. nº 196/96, na Res. CNS 251/87, e na discussão de modificação da Declaração de Helsinque que aconteceria em outubro de 2008 o Conselho Nacional de Saúde homologou a Resolução nº 404/ 2008 que fala:
- Sobre o acesso aos cuidados de saúde: No final do estudo, todos os pacientes participantes devem ser assegurados o acesso aos melhores métodos comprovados profiláticos, diagnóstico e terapêutico identificados pelo estudo;
- Utilização de placebo: os benefícios, riscos, dificuldades e efetividade de um novo método devem ser testados comparando-os com os melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos atuais. Isto não exclui o uso de placebo ou de nenhum tratamento em estudos onde não existam métodos provados de profilaxia, diagnóstico e tratamento.
OBRIGADO