lei n 088 estatuto servidores

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TÍTULO I ........................................................................................................................................................................ 4 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................................................................................ 4 CAPÍTULO ÚNICO ................................................................................................................................................... 4 TÍTULO II ...................................................................................................................................................................... 5 DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA........................................................................................................................ 5 CAPÍTULO I .............................................................................................................................................................. 5 SEÇÃO I ................................................................................................................................................................. 5 DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................ 5 SEÇÃO II ................................................................................................................................................................ 6 DO CONCURSO .................................................................................................................................................... 6 SEÇÃO III .............................................................................................................................................................. 6 DA NOMEAÇÃO ................................................................................................................................................... 6 SEÇÃO IV .............................................................................................................................................................. 6 DA ESTABILIDADE ............................................................................................................................................. 6 SEÇÃO V................................................................................................................................................................ 7 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO .............................................................................................................................. 7 SEÇÃO VI .............................................................................................................................................................. 9 DA PROMOÇÃO ................................................................................................................................................... 9 SEÇÃO VII ........................................................................................................................................................... 10 DA TRANSFERÊNCIA ....................................................................................................................................... 10 SEÇÃO VIII.......................................................................................................................................................... 10 DA READAPTAÇÃO .......................................................................................................................................... 10 SEÇÃO IX ............................................................................................................................................................ 10 DA REINTEGRAÇÃO ......................................................................................................................................... 10 SEÇÃO X.............................................................................................................................................................. 10 DA READMISSÃO .............................................................................................................................................. 10 SEÇÃO XI ............................................................................................................................................................ 11 DO APROVEITAMENTO ................................................................................................................................... 11 SEÇÃO XII ........................................................................................................................................................... 11 DA REVERSÃO ................................................................................................................................................... 11 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................... 12 SEÇÃO ÚNICA .................................................................................................................................................... 12 DA VACÂNCIA................................................................................................................................................... 12 TÍTULO III ................................................................................................................................................................... 13 DA POSSE E DO EXERCÍCIO ................................................................................................................................... 13 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................ 13 DA POSSE ................................................................................................................................................................ 13 CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................... 13 DO EXERCÍCIO....................................................................................................................................................... 13 TÍTULO IV ................................................................................................................................................................... 14 DOS DIREITO E VANTAGENS ................................................................................................................................. 14 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO............................................................................................................ 14 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................ 15 DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA................................................................................................... 15 SEÇÃO I ............................................................................................................................................................... 15 DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................................... 15 SEÇÃO II .............................................................................................................................................................. 16 DOS AVANÇOS .................................................................................................................................................. 16 SEÇÃO III ............................................................................................................................................................ 16 DAS GRATIFICAÇÕES ...................................................................................................................................... 16 SEÇÃO IV ............................................................................................................................................................ 18 DA FUNÇÃO GRATIFICADA E DOS CARGOS EM COMISSÃO.................................................................. 18 SEÇÃO V.............................................................................................................................................................. 18 DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ............................................................................................... 18 SEÇÃO VI ............................................................................................................................................................ 19 DO SALÁRIO FAMÍLIA ..................................................................................................................................... 19 SEÇÃO VII ........................................................................................................................................................... 19 DA PERICULOSIDADE ...................................................................................................................................... 19 SEÇÃO VIII.......................................................................................................................................................... 20 DA INSALUBRIDADE........................................................................................................................................ 20 SEÇÃO IX ............................................................................................................................................................ 20 DO ADICIONAL NOTURNO ............................................................................................................................. 20 SEÇÃO X.............................................................................................................................................................. 20 DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO .................................................................................. 20 SEÇÃO XI ............................................................................................................................................................ 20

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Page 1: Lei n 088 estatuto servidores

TÍTULO I........................................................................................................................................................................4 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................................................................................4 CAPÍTULO ÚNICO ...................................................................................................................................................4

TÍTULO II ......................................................................................................................................................................5 DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA........................................................................................................................5 CAPÍTULO I ..............................................................................................................................................................5

SEÇÃO I .................................................................................................................................................................5 DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................5 SEÇÃO II................................................................................................................................................................6 DO CONCURSO ....................................................................................................................................................6 SEÇÃO III ..............................................................................................................................................................6 DA NOMEAÇÃO...................................................................................................................................................6 SEÇÃO IV ..............................................................................................................................................................6 DA ESTABILIDADE .............................................................................................................................................6 SEÇÃO V................................................................................................................................................................7 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ..............................................................................................................................7 SEÇÃO VI ..............................................................................................................................................................9 DA PROMOÇÃO ...................................................................................................................................................9 SEÇÃO VII ...........................................................................................................................................................10 DA TRANSFERÊNCIA .......................................................................................................................................10 SEÇÃO VIII..........................................................................................................................................................10 DA READAPTAÇÃO ..........................................................................................................................................10 SEÇÃO IX ............................................................................................................................................................10 DA REINTEGRAÇÃO.........................................................................................................................................10 SEÇÃO X..............................................................................................................................................................10 DA READMISSÃO..............................................................................................................................................10 SEÇÃO XI ............................................................................................................................................................11 DO APROVEITAMENTO ...................................................................................................................................11 SEÇÃO XII ...........................................................................................................................................................11 DA REVERSÃO...................................................................................................................................................11 CAPÍTULO II .......................................................................................................................................................12 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................12 DA VACÂNCIA...................................................................................................................................................12

TÍTULO III ...................................................................................................................................................................13 DA POSSE E DO EXERCÍCIO ...................................................................................................................................13 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................13 DA POSSE................................................................................................................................................................13 CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................13 DO EXERCÍCIO.......................................................................................................................................................13

TÍTULO IV...................................................................................................................................................................14 DOS DIREITO E VANTAGENS.................................................................................................................................14 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO............................................................................................................14 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................15 DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA...................................................................................................15

SEÇÃO I ...............................................................................................................................................................15 DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................................................................15 SEÇÃO II..............................................................................................................................................................16 DOS AVANÇOS ..................................................................................................................................................16 SEÇÃO III ............................................................................................................................................................16 DAS GRATIFICAÇÕES ......................................................................................................................................16 SEÇÃO IV ............................................................................................................................................................18 DA FUNÇÃO GRATIFICADA E DOS CARGOS EM COMISSÃO..................................................................18 SEÇÃO V..............................................................................................................................................................18 DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO...............................................................................................18 SEÇÃO VI ............................................................................................................................................................19 DO SALÁRIO FAMÍLIA.....................................................................................................................................19 SEÇÃO VII ...........................................................................................................................................................19 DA PERICULOSIDADE......................................................................................................................................19 SEÇÃO VIII..........................................................................................................................................................20 DA INSALUBRIDADE........................................................................................................................................20 SEÇÃO IX ............................................................................................................................................................20 DO ADICIONAL NOTURNO .............................................................................................................................20 SEÇÃO X..............................................................................................................................................................20 DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ..................................................................................20 SEÇÃO XI ............................................................................................................................................................20

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DAS INDENIZAÇÕES ........................................................................................................................................20 SEÇÃO XII ...........................................................................................................................................................21 DAS AJUDAS DE CUSTO..................................................................................................................................21 SEÇÃO XIII..........................................................................................................................................................21 DAS DIÁRIAS .....................................................................................................................................................21 SEÇÃO XIV .........................................................................................................................................................21 DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA ................................................................................................21 SEÇÃO XV...........................................................................................................................................................21 DAS FÉRIAS........................................................................................................................................................21 SEÇÃO XVI .........................................................................................................................................................22 DO ADICIONAL DE FÉRIAS.............................................................................................................................22 SEÇÃO XVII ........................................................................................................................................................22 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (13º) ...............................................................................................................22

CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................22 DAS LICENÇAS ......................................................................................................................................................22

SEÇÃO I ...............................................................................................................................................................23 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................................23 SEÇÃO II..............................................................................................................................................................23 DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ..........................................................................................23 SEÇÃO III ............................................................................................................................................................24 DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ......................................................24 SEÇÃO IV ............................................................................................................................................................24 DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE E PATERNIDADE.................................................................24 SEÇÃO V..............................................................................................................................................................25 DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO E OUTRAS ENFERMIDADES........................................................................25 SEÇÃO VI ............................................................................................................................................................26 DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS.............................................................................................26 SEÇÃO VII ...........................................................................................................................................................26 DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE ..............................................................26 SEÇÃO VIII..........................................................................................................................................................26 DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA..........................................................26 SEÇÃO IX ............................................................................................................................................................27 DA LICENÇA ESPECIAL...................................................................................................................................27 SEÇÃO X..............................................................................................................................................................27 DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE..................................................................................................27 SEÇÃO XI ............................................................................................................................................................28 DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES .............................................................28 SEÇÃO XII ...........................................................................................................................................................28 DAS CONCESSÕES ............................................................................................................................................28 SEÇÃO XIII..........................................................................................................................................................29 DO TEMPO DE SERVIÇO..................................................................................................................................29

TÍTULO V ....................................................................................................................................................................30 DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ...........................................................................................................30 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................30 DOS BENEFÍCIOS...................................................................................................................................................30

SEÇÃO I ...............................................................................................................................................................30 DA APOSENTADORIA ......................................................................................................................................30 SEÇÃO II..............................................................................................................................................................32 DA PENSÃO ........................................................................................................................................................32

CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................33 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................33 DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ............................................................................................................................33

CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................34 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................34 DO DIREITO DA PETIÇÃO ...............................................................................................................................34

TÍTULO VI...................................................................................................................................................................35 DO REGIME DISCIPLINAR.......................................................................................................................................35 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................35

SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................35 DOS DEVERES....................................................................................................................................................35

CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................35 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................35 DAS PROIBIÇÕES ..............................................................................................................................................35

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CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................36 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................36 DA ACUMULAÇÃO ...........................................................................................................................................36

CAPÍTULO IV..........................................................................................................................................................37 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................37 DAS RESPONSABILIDADES ............................................................................................................................37

CAPÍTULO V...........................................................................................................................................................37 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................37 DAS PENALIDADES ..........................................................................................................................................37

CAPÍTULO VI..........................................................................................................................................................40 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................40 DO INDULTO ......................................................................................................................................................40

TÍTULO VII..................................................................................................................................................................40 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR...............................................................................................40 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................40

SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................40 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................................40

CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................41 SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................................41 DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ................................................................................................................41

CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................41 DO PROCESSO DISCIPLINAR..............................................................................................................................41

SEÇÃO I ...............................................................................................................................................................42 DO INQUÉRITO ..................................................................................................................................................42 SEÇÃO II..............................................................................................................................................................44 DO JULGAMENTO.............................................................................................................................................44 SEÇÃO III ............................................................................................................................................................44 DA REVISÃO DO PROCESSO...........................................................................................................................44

TITULO VIII ................................................................................................................................................................45 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.......................................................................................................................................45

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LEI Nº 088 de 03 de dezembro de 1993

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REGULA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.-.-.-.-.-.

ODONE MACHADO RAMOS, Prefeito Municipal de Nova Santa Rita, no uso de suas atribuições legais

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - Esta Lei institui o regime Jurídico dos funcionários Municipais de Nova Santa Rita

Parágrafo único - Ressalvadas as competências expressamente consignadas em alguns dispositivos, compete ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores a aplicação das disposições deste Estatuto, aos funcionários que lhe são subordinados, sendo-lhes facultado delegar atribuições, exceto no que refere a nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria, disponibilidades e suspensão prevista.

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, padrão de

vencimento básico representado por referencia numérica ou símbolo e, pago pelos cofres do Município.

§ 1º - A lei criará os cargos em número certo. § 2º - É vedada a prestação de serviços gratuitos. Art. 4º - Os cargos serão considerados de carreira ou isolados. § 1º - São de carreira os que se integram em classes. § 2º - São isolados os que não podem s integrar em classe e, correspondem a certa e

determinada função. Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação, com o mesmo

conjunto de obrigações e responsabilidade de idêntico padrão de vencimento básico.

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Art. 6º - Carreira é um agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas, por disposição legal, segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições com denominação própria.

§ 1º - As atribuições de cada carreira serão definidas e regulamentadas através da lei. § 2º - Respeitada esta regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira, podem

ser cometidas indistintamente aos funcionários de diferentes classes. Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreira e cargos isolados. Art. 8º - É vedado cometer ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos

de sua carreira, exceto as funções de chefia e os cargos em comissão. Art. 9º - Não haverá equivalência entre as diversas carreiras e cargos isolados, quanto

as atribuições funcionais.

TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por: I – nomeação; II – promoção; III – transferência; IV – readaptação; V – aproveitamento; VI – reversão; VII – reintegração; VIII – readmissão. Art. 11 - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes

requisitos: I – ser brasileiro; II – ter completado dezoito (18) anos de idade; III – estar em gozo com direitos políticos; IV – estar quite com as obrigações militares; V – ter boa conduta; VI – aptidão física e mental; VII – nível de escolaridade e possuir aptidão para o exercício da função; VIII – ter-se habilitado previamente em concurso público; IX – ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento, para

determinados cargos ou carreira. Parágrafo Único - para investiduras em acumulação serão observadas as condições

estabelecidas na Constituição Federal (artigo 37) e, legislação pertinente. Art. 12 - A investidura em cargo público se dará com a posse.

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SEÇÃO II DO CONCURSO

Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos podendo ser realizado em

duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 14 - As normas gerais para realização de concursos, serão estabelecidas em

regulamento. § 1º - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais

que, deverão ser expedidas pelo órgão competente com ampla publicação. § 2º - O planejamento e a execução dos concursos deverão ser centralizadas em um

(01) só órgão. § 3º - Nos casos específicos para preenchimento de cargos, por concurso, a comissão

designada, deverá ser formada por três (3) membros sendo estes, funcionários estatutários. Art. 15 - Só serão aceitas as inscrições de candidatos que tenham as exigências

contidas nas normas gerais e, nas instruções especiais. Art. 16 - Os concursos serão julgados por comissão conforme o art. 14, § 3º, em cuja

escolha será levada em conta a idoneidade e a capacidade, tendo em vista as diferentes provas a serem realizadas.

Art. 17 - O prazo de validade dos concursos, será de dois (2) anos da data da

homologação, com prorrogação máxima de mais dois (2) anos, se ainda houver candidatos que não foram aproveitados.

SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO

Art. 18 - A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.

SEÇÃO IV DA ESTABILIDADE

Art. 19 - O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de

provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois (2) anos de efetividade exercício.

Parágrafo Único - A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.

Art. 20 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial

transitada em julgado processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

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SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 21 – O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo, fica sujeito ao

estágio probatório de dois (02) anos de exercícios ininterrupto na função para qual prestou concurso público, em que serão apurados os seguintes requisitos:

I – idoneidade mora; II – disciplina; III – assiduidade; IV – pontualidade; V – dedicação; VI – eficiência; VII – método de trabalho; VIII – iniciativa; IX – versatilidade; X – economia. § 1º - A idoneidade moral será aferida através dos seguintes fatores e, valerá no total

de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos: a – responsabilidade, de 01 a 100 pontos; b – confiança, de 01 a 100 pontos; c – capacidade de relacionar-se com a chefia, de 01 a 50 pontos; d – capacidade de relacionar-se com os colegas, de 01 a 50 pontos; e – capacidade de relacionar-se com as pessoas em geral, de 01 a 50 pontos; § 2º - A disciplina será avaliada através da pontuação de 01 a 100 pontos. § 3º - A assiduidade será avaliada através da pontuação de 01 a 100 pontos; § 4º - A pontualidade será avaliada através da pontuação de 01 a 100 pontos; § 5º - A dedicação ao serviço compreenderá na avaliação dos seguintes fatores no

total de 200 (duzentos) pontos: a – participação, de 01 a 50 pontos; b – interesse, de 01 a 100 pontos; c – colaboração, de 01 a 50 pontos. § 6º - Na apuração da eficiência serão considerados os seguintes fatores, e valerá no

total de 200 pontos: a – aprendizagem e conhecimento de trabalho, de 01 a 100 pontos; b – qualidade do trabalho, de 01 a 50 pontos; c – volume de trabalho, de 01 a 50 pontos. § 7º - O método de trabalho será avaliado através de 01 a 50 pontos. § 8º - A iniciativa será avaliada através de 01 a 50 pontos. § 9º - A versatilidade será avaliada através de 01 a 50 pontos. § 10º - A economia será avaliada através de 01 a 50 pontos. Art. 22 – Os formulários de avaliação serão preenchidos, pelo chefe, a partir do 6º

(sexto) mês, totalizando 03 (três) avaliações, ficando o último período de 06 (seis) meses subseqüentes, destinados a aferição final, que deverá ocorrer antes do último mês, ainda dentro do prazo, haver a homologação do resultado do estágio.

Art. 23 – A lotação do estagiário atenderá sempre que possível, a relação entre as

tendências por ele demonstradas no Psicoteste a serem desempenhadas no seu futuro local de trabalho.

Parágrafo Único - O órgão responsável pela colocação de que trata este artigo, poderá, a partir da constatação da inadaptabilidade do estagiário, nos formulários de avaliação, indicar a mudança de local de trabalho do mesmo, através dos elementos constantes no Psicoteste, para poder ser concluído o estagiário, todavia no mesmo cargo para o qual foi concursado.

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Art. 24 – O funcionário em estágio probatório será submetido, sob a orientação da

chefia imediata, a treinamento intensivo nas tarefas que lhe foram atribuídas e sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.

Parágrafo Único – A administração poderá a qualquer momento ou tempo, instituir cursos específicos envolvendo as atividades próprias do cargo e aos serviços municipais em geral.

Art. 25 – O estagiário poderá ser desligado do Serviço Público Municipal em

qualquer tempo nos seguintes casos: I – quando apresentar resultados insatisfatórios nas suas avaliações, após serem

aplicadas as disposições contidas no Parágrafo Único do Artigo 23. II – quando incorrer em um dos casos de demissão previstos neste estatuto. Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, será considerado como resultado

insatisfatório a pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do grau máximo nas 2 (duas) primeiras avaliações auferidas pelo estagiário.

Art. 26 – Serão descontados na aferição final os pontos decorrentes da aplicação de

penas disciplinares da seguinte forma: a – repreensão: na primeira, trinta (30) pontos, na segunda sessenta (60) pontos. b – suspensão ou multa: até cinco (05) dias, vinte (20) pontos por dia, de seus a quinze (06 a 15) dias, vinte e

cinco (25) pontos por dia, mais de quinze (15) dias, trinta (30) pontos por dia. Art. 27 – Será confirmado no cargo o estagiário que obtiver na aferição final na forma

do artigo 28, um mínimo de cinqüenta por cento (50%) do grau máximo à avaliação dos requisitos de que trata o artigo 21, computando-se pelo duplo os fatores constantes nos parágrafos 5º e 6º do mesmo artigo.

Art. 28 – O conceito total a ser atribuído ao estagiário na aferição final para efeitos de

assentamento funcional, será fixado nos seguintes intervalos: - 1.401 a 1.650, excelente; - 1.201 a 1.400, muito bom; - 1.001 a 1.200, bom; - 825 a 1.000, regular e - até a 824, insuficiente. § 1º - Para efeito de avaliação, além da chefia imediata, será designada uma comissão

permanente, com três (03) membros, sendo estes funcionários estatutários, para acompanhar os critérios de avaliação.

§ 2º - O estagiário que obtiver conceito “INSUFICIENTE”, previsto neste artigo, será exonerado por não preencher as condições estabelecidas no artigo anterior.

§ 3º - Desse Parecer, será dado vista ao estagiário pelo prazo de dez (10) dias, para fornecimento de defesa.

§ 4º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou confirmará em despacho sua decisão for favorável a sua permanência.

Art. 29 – A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior, deverá processar-se

de modo que a exoneração possa ser feita antes de findo o período de estágio. Parágrafo Único – Findo o estágio, com pronunciamento favorável, ou sem

pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável. (Revogado pela Lei Municipal nº 530/00, de 21 de setembro de 2000).

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SEÇÃO VI DA PROMOÇÃO

Art. 30 - Para os cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas de classe

para classe, obedecidas os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. Art. 31 – A antigüidade corresponderá ao tempo de efetivo exercício no cargo ,

computado em dias. § 1º - Será contado para promoção por antigüidade o tempo de afastamento do

funcionário para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal. § 2º - Quando ocorrer empate na apuração da antigüidade, terão preferência os

funcionários que apresentarem os seguintes requisitos pela ordem: I – maior tempo de serviço municipal; II – maior tempo de serviço público; III – maior idade. Art. 32 - O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de zero (0) a

cem (100), para cada um dos seguintes fatores: I – eficiência; II – dedicação ao serviço; III – disciplina; IV – pontualidade e assiduidade; V – iniciativa. § 1º - Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os

funcionários que obtiverem o mínimo de trezentos e cinqüenta (350) pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo.

§ 2º - Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos funcionários, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeitos de desempate, os seguintes elementos:

I – títulos e comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;

II – maior idade. Art. 33 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a

falecer, sem que, no prazo legal, tenha sido decretada a promoção que lhe cabia. Art. 34 - O funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se

abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de retorno. Art. 35 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso promovido quem

de direito. § 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data que tiver sido anulada. § 2º - O funcionário promovido indevidamente, salvo dolo ou má fé, não ficará

obrigado à restituição do que a mais tiver recebido. Art. 36 - Não concorrerão a promoção os funcionários que tiverem menos de três (03)

anos de efetivo serviço no cargo. Art. 37 - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das decisões referentes à

promoção, se entender tenha sido preferido. Art. 38 - As promoções serão processadas por Comissão especial, em que terão

participação obrigatória o responsável pelo órgão de pessoal e o Procurador ou Consultor Jurídico, quando houver.

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Parágrafo Único - para a promoção deverão ser observadas as exigências constantes na classificação dos cargos.

SEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA

Art. 39 - A transferência do funcionário estável, poderá ser feita entre Secretarias,

desde que configure a semelhança de atribuições e a igualdade de padrão de vencimento básico. § 1º - A transferência será feita: I – a pedido do funcionário, atendido a conveniência do serviço. II – de ofício, atendido o interesse da administração. III – por permuta. § 2º - Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ser respeitada a

habilitação profissional do funcionário. Art. 40 - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os

interessados e de acordo com o prescrito nesta seção.

SEÇÃO VIII DA READAPTAÇÃO

Art. 41 - Readaptação é a investidura do funcionário estável em cargo de atribuição e

responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 2º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO

Art. 42 - A reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo

anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração e funções equivalentes, atendidas a habilitação profissional, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens, relativas ao período do afastamento.

Parágrafo único - Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o funcionário reintegrado em disponibilidade.

Art. 43 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, será à este reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 44 - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e quando,

incapaz, devidamente aposentado.

SEÇÃO X DA READMISSÃO

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Art. 45 - A readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado, no

serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer prejuízo. § 1º - A readmissão será feita por ato administrativo e dependerá de prova de

capacidade física e mental verificada em exames médicos. § 2º - O funcionário readmitido contará o tempo de serviço público anteriormente

prestado a este Município, apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e avanços trienais.

§ 3º - A readmissão do funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo e só será determinada ante a conclusão de que não acarrete inconveniência para o serviço público.

§ 4º - Não poderá haver readmissão de funcionário demitido com a cláusula “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”, assim como do que não era estável.

§ 5º - é fixado o prazo de cinco (05) anos, contados da data de demissão ou exoneração, para o funcionário se habilitar à readmissão.

Art. 46 - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga

a ser provida por merecimento. Parágrafo Único - A readmissão far-se-á, de preferência no cargo anteriormente

ocupado ou em outro de atribuições análogas e de remuneração equivalente ou inferior.

SEÇÃO XI DO APROVEITAMENTO

Art. 47 - Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício

do cargo público. § 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, verificada

em exames médicos. § 2º - Se os laudos médicos não forem favoráveis novos exames médicos serão

realizados, após decorridos noventa (90) dias. § 3º - Provada a incapacidade definitiva, será o funcionário devidamente aposentado,

no cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalva a hipótese de readaptação. Art. 48 - Se o funcionário, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em

exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cessará a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 49 - Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o de

maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

SEÇÃO XII DA REVERSÃO

Art. 50 - A reversão é o reingresso do funcionário aposentado no serviço público,

após verificação, em processo que não subsistam os motivos determinados da aposentadoria. § 1º - A reversão será feita a pedido ou, de ofício atendendo sempre o interesse e

condicionada à existência de vaga.

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§ 2º - A reversão deverá ser de prova de capacidade física ou mental, verificada através de exames médicos.

§ 3º - O funcionário revertido a pedido, só poderá concorrer a promoção, depois de haverem promovido todos os que integravam sua classe, à época de reversão.

Art. 51 - Respeitada a habilitação profissional a reversão será feita de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário aposentado, ou em outro de atribuições análogas e igual vencimento básico.

Parágrafo Único – A reversão, a pedido, quando se tratar de carreira poderá somente ser concedida, para o cargo a ser provido por merecimento.

Art. 52 - O funcionário aposentado em cargo isolado, não poderá reverter para o

cargo de carreira. Art. 53 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário

que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo, para o qual haja sido revertido, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 54 - A reversão dará direito á contagem do tempo em que o funcionário esteve

aposentado, exclusivamente, para nova aposentadoria. Art. 55 - O funcionário revertido a pedido, não poderá ser novamente aposentado,

com maior remuneração, a não ser em decorrência das revisões legais antes de decorridos cinco (5) anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que incapacite para o serviço público.

CAPÍTULO II SEÇÃO ÚNICA DA VACÂNCIA

Art. 56 - A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração II – demissão II – promoção IV – transferência V – aposentadoria VI – posse em outro caso inacumulável VII – falecimento Art. 57 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-à a pedido do funcionário, ou de

ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. II – quando, tendo tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo

estabelecido. Art. 58 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-à: I – a juízo da autorização competente; II – a pedido do próprio servidor. Parágrafo Único - O afastamento do funcionário da função de direção, chefia e

assessoramento dar-se-á:

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I – a pedido; II – mediante dispensa, a critério da autoridade; III – destituição, como penalidade prevista nos estatutos.

TÍTULO III DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I DA POSSE

Art. 59 - A posse é o ato que investe o cidadão no cargo público. Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e

designação para o desempenho de função gratificada. Art. 60 - A posse verificar-se-á mediante assinatura pela autoridade competente e

pelo funcionário, de termo em que este se comprometa a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto e demais leis municipais.

Art. 61 - A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade, se

foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para investidura no cargo. Art. 62 - A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias (30), contatos da data de

publicação do ato de provimento. § 1º - caso o candidato não manifeste interesse em tomar posse do referido concurso,

no prazo contido no artigo 62, deverá assinar termo de desistência, em caráter irreversível, cedendo a vaga ao candidato de classificação seguinte.

§ 2° - O termo inicial do prazo para o funcionário que se encontre em férias ou licença, será o da data em que voltar ao serviço.

Art. 63 - O ato de provimento será tornado sem efeito, se a posse não ocorrer dentro

do prazo legal.

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO

Art. 64 - O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo público ou

de função gratificada. Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinicio do exercícios serão registrados

no assentamento individual do funcionário. Art. 65 - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para onde o funcionário

foi designado. Art. 66 - O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias, contados: I – da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração ou designação para

o desempenho da função gratificada. II – da data da posse nos demais casos. § 1º - a promoção não interrompe o exercício que será dado na nova classe, a partir da

data da publicação do ato de promoção.

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§ 2º - o funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contando da data em que voltar ao serviço.

Art. 67 – O funcionário deverá ter exercício na repartição para qual foi designado,

salvo os casos expressamente permitidos neste Estatuto. Art. 68 – Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão de pessoal, os

elementos necessários ao assentamento individual. Art. 69 – O funcionário investido em cargo cujo provimento dependa de fiança, não

poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º - será sempre exigida fiança do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores

públicos sob sua guarda ou responsabilidade. § 2º - a fiança será prestada indiferentemente: I – em dinheiro; II – em aval de pessoa física ou jurídica, vinculação de bens; III – em apólices de seguro fidelidade funcional emitidas por instituições oficiais ou

empresa legalmente autorizada. § 3º - não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do

funcionário. § 4 º - O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores

públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor de fiança cubra os prejuízos verificados.

Art.70 - Será tornada sem efeito, a nomeação ou designação do funcionário que não

estiver em exercício dentro do prazo legal.

TÍTULO IV DOS DIREITO E VANTAGENS DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 71 - Vencimento básico é a retribuição para o funcionário pelo efetivo exercício

do cargo correspondente ao padrão fixado em lei. Parágrafo Único - Nenhum funcionário receberá, a título de vencimento básico,

importância inferior ao salário mínimo. (Redação alterada pela Lei Municipal nº 685/04 de 15 de janeiro de 2004)

Parágrafo único – Sempre que houver reajuste do Salário Mínimo Nacional, automaticamente haverá a equiparação do padrão de vencimento dos servidores municipais, que ficar abaixo do novo valor. (Redação alterada pela Lei Municipal nº 908/09 de 25 de fevereiro de 2009)

Art.72 - O vencimento é o padrão fixado em lei, acrescido dos avanços trienais e das

gratificações adicionais de quinze por cento (15%) e vinte e cinco por cento (25%). Art.73 - Remuneração são os vencimentos acrescidos das vantagens pecuniárias que a

ela não se incorporam, percebidas com continuidades em razão do exercício. § 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,

é irredutível. § 2º - A remuneração do funcionário investido em cargo em comissão será paga na

forma da lei.

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§ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre funcionários do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 74 - O funcionário perderá: I – A remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste

Estatuto; II – Um terço (1/3) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da

hora seguinte a marcada para o início do trabalho ou retirar-se até uma (01) hora antes do término. III – Um terço (1/3) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em

flagrante, preventiva, por pronúncia, administrativa ou resultante de condenação por crimes inafiançável ou ainda por motivo de denuncia por crime funcional, fazendo jús quando couber, à diferença, se absolvida por sentença transitada em julgado;

IV – Dois terços (2/3) da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena que não implique na perda do cargo.

§ 1º - Para os serviços que se desenvolverem em dois turnos de trabalho, os prazos e a fração da remuneração previstos no item II reduzem-se à metade.

§ 2º - Os atrasos e retiradas em fração de tempo maiores do que os estabelecidas no item II e § 1º, implicam em perda total da remuneração, ressalvada a justificação ou o abono de faltas, na forma prescrita neste Estatuto.

§ 3º - Nos casos de faltas consecutivas, serão consideradas como tal os domingos e feriados intercalados.

Art. 75 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - A administração poderá, a seu critério, mediante autorização expressa do servidor, efetuar descontos em folha de pagamento em favor de terceiros, ressalvando-se a possibilidade de cobrança dos respectivos custos, se houver. (Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 685/04, de 15 de janeiro de 2004).

CAPÍTULO I DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76 - Além do vencimento básico fixado em lei, poderão ser concedidas ao

funcionário as seguintes vantagens: I – avanços; II – gratificações; III – adicionais por tempo de serviço de quinze por cento (15%) e vinte e cinco por

cento (25%); IV – salário-família; V – auxílio para diferença de caixa; VI – auxílio funeral; VII – décimo-terceiro salário (13º) VIII – periculosidade; IX – insalubridade; X – adicional noturno; XI – adicional por serviço extraordinário; XII – auxílio transporte.

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SEÇÃO II DOS AVANÇOS

Art. 77 - Após cada três (3) anos de serviço prestado ao Município em cargo de

provimento efetivo, o funcionário terá direito a um (1) avanço, até o máximo de doze (12), cada um no valor de dez por cento (10%) do vencimento básico do padrão do cargo em que estiver investido, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.

§ 1º - Será contado par fins de avanço, o tempo durante o qual o funcionário efetivo estiver no exercício do cargo de provimento em comissão do Município, assim como todos os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício.

§ 2º - Será ainda, contado para fins de avanço, o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município pelo funcionário que haja deixado o serviço municipal e nele reingressado ou que tenha sido transferido de um regime para o outro, sem solução de continuidade, independente da forma de admissão, contratação ou vínculo empregatício.

§ 3º - As faltas injustificadas que tiver o funcionário e as penas de suspensão e multa que lhe tenham sido aplicadas, farão cessar a contagem para fins de avanço, sendo o cômputo reiniciado a contar do primeiro (1º) dia do triênio seguinte.

Art.78 - Funcionário provido em outro cargo, por nomeação, promoção, transferência

ou aproveitamento, manterá os avanços trienais conquistados no cargo anterior.

SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 79 - Será concedida gratificação: I – pela prestação de serviço extraordinário; II – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das

atribuições normais do cargo; III – pela participação em órgão de deliberação coletiva; IV – pelo exercício do cargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu

auxiliar; V – pela dedicação exclusiva; VI – pelo exercício do cargo onde seja necessária a representação social; VII – pelo exercício em determinados locais onde seja necessário o seu recebimento; VIII –pela permanência, após completar o tempo para aposentadoria; IX – pela execução de trabalho, com risco de vida ou saúde. Art. 80 - O funcionário convocado para trabalhar fora do seu expediente, terá direito à

gratificação por serviços extraordinários. Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, exclui a

gratificação por serviços extraordinários. Art. 81 - A prestação de serviços extraordinários só pode ocorrer por expressa

determinação da autoridade competente diante solicitação fundamentada do chefe da repartição ou de ofício.

§ 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal de expediente, na mesma base do vencimento básico percebido pelo funcionário.

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§ 2º - Salvo os casos excepcionais devidamente justificados, não serão pagas mais de duas (2) horas diárias de serviço extraordinário.

Art. 82 - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalho técnico ou

científico será arbitrada pela autoridade competente, após a conclusão do trabalho, ou previamente quando assim for necessária.

Art. 83 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo

exercício de encargos de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será arbitrada pela autoridade competente e fixada no próprio ato de designação, observados os limites previstos em regulamento ou justificadamente tendo em vista as características do encargo.

Art. 84 - A gratificação pela execução de trabalho especial, em risco de vida ou de

saúde, será concedida tendo em vista as condições ou a natureza do perigo. Art. 85 - Poderá ser concedida à ocupante de cargo que exija nível Universitário, a

gratificação de dedicação exclusiva correspondente a cinqüenta por cento (50%) do vencimento básico do cargo do respectivo beneficiário.

§ 1º - A referida gratificação somente poderá ser concedida, no interesse do serviço, a profissional que se obrigue a cumprir a jornada de quarenta de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

§ 2º - O funcionário convocado para o regime de dedicação exclusiva assumirá compromisso por escrito, de não exercer atividades profissionais de seu cargo em outras esferas, sejam públicas ou privadas, excluindo-se o exercício em órgão de deliberação coletiva desde que relacionado com o cargo e, no interesse da Prefeitura.

§ 3º - A convocação para o regime de dedicação exclusiva será efetivada através do ato administrativo, mediante proposta fundamentada do respectivo Secretário Municipal ou da Autoridade do mesmo nível e com concordância do funcionário interessado.

Art. 86 - Será concedida gratificação pela representação de gabinete (RG) para

indenizar as despesas de representação social resultante do exercício: I – no gabinete do Prefeito; II - no gabinete do Presidente da Câmara Municipal; (Suprimido pela Lei Municipal

nº 647/03, de 04 de julho de 2003) III – no gabinete dos Secretários Municipais; IV – no gabinete do Procurador – Geral do Município. § 1º - A gratificação pela representação de gabinete não poderá ser percebida,

cumulativa com a função gratificada. § 2º - O valor da gratificação pela representação de gabinete, será arbitrada pelo

Prefeito Municipal, para seus respectivos funcionários, até o limite máximo de cem por cento (100%) da sua remuneração. concedida com base na respectiva remuneração do servidor, nos seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento) para o exercício no Gabinete do Prefeito; II – 80% (oitenta por cento) para o exercício no gabinete dos Secretários Municipais e

Procurador-Geral do Município. (Redação alterada pela Lei nº 647/03, de 04 de julho de 2003).

§ 3º - A gratificação pela representação de gabinete, será poderá ser estendida à funcionários da esfera federal, estadual e suas respectivas autarquias, cedidos à Prefeitura Municipal servidores de outras esferas administrativas, cedidos ao Município. (Redação alterada pela Lei nº 647/03, de 04 de julho de 2003).

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Art. 87 - O funcionário que se encontre em atividade de zelador de cemitério municipal, ocupe ou não, prédio cedido pela Prefeitura terá direito a percepção da gratificação de vinte e cinco (25%) por cento, do vencimento básico.

Parágrafo Único - O funcionário que for eventualmente designado para substituir o titular do cargo de Zelador de Cemitério Municipal, por prazo superior a trinta (30) dias, fará jús à percepção da gratificação de vinte e cinco (25%) por cento do vencimento básico.

Art. 88 - O funcionário que estiver em atividade em pedreira explorada pelo

Município e que for designado como Encarregado de Produção e Distribuição do Serviços, enquanto estiver ocupando este cargo, terá direito a perceber a gratificação de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento básico.

Parágrafo Único - O funcionário que eventualmente substituir o titular do cargo de Encarregado de Pedreira, através de ato administrativo, por prazo superior a trinta (30) dias, terá direito a percepção da gratificação de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento básico.

SEÇÃO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA E DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 89 - A função gratificada e o cargo em comissão são instituídos em lei e se

destina a atender encargos de chefia e assessoramento. I – a função gratificada é para atender o encargo de chefia que não justifique a criação

de cargo em comissão e, será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo de provimento efetivo;

II – o cargo em comissão é para atender o encargo de assessoramento e, será percebido pelo funcionário à ele nomeado a título de gratificação complementar, a importância correspondente à diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e o valor do cargo em comissão.

Art. 90 - A função gratificada e o cargo em comissão serão providos na base do

critério de confiança, sendo de livre designação ou nomeação, dispensa ou exoneração, e serão feitos por ato da autoridade competente.

Art. 91 - A nomeação para provimento do cargo e comissão poderá recair ou não em

funcionário efetivo. Art. 92 - Não perderá a função gratificada ou o cargo em comissão, o funcionário

que, seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função, bem como licença-prêmio.

Art. 93 - Será tornada sem efeito a designação ou nomeação do funcionário que não

entrar no exercício da função gratificada ou cargo em comissão, dentro do prazo legal.

SEÇÃO V DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94 - Os funcionários, ocupantes de cargo de provimento efetivo, perceberão adicionais de quinze por cento (15%) e vinte e cinco por cento (25%) sobre o vencimento básico do cargo, acrescidos dos avanços, a partir da data em que completarem respectivamente quinze

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(15) e vinte e cinco (25) anos de serviço público, contados na forma estabelecidos nos parágrafos deste artigo. § 1º - O adicional de quinze (15%) por cento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco (25%) por cento. § 2º - Além do serviço prestado ao Município, salvo o prescrito no parágrafo 5º, somente será computado o tempo de serviço público estranho ao Município, isto é, o prestado a União, aos Estados e outros Municípios, incluindo o de suas autarquias, até o máximo de: a – três (03) anos para o adicional de quinze por cento (15%); b – cinco (05) anos para o adicional de vinte e cinco (25%) por cento.

§ 3º - Compreende-se como serviço prestado ao Município para fins previstos neste artigo, o serviço anteriormente prestado sob qualquer vínculo empregatício.

§ 4º - Computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares do País, e em dobro o tempo correspondente à operação de Guerra, de que o servidor tenha efetivamente participado, desde que as somas destas parcelas com o quinto (5º) de serviço ao que se refere o § 2º, não ultrapasse a metade do tempo de serviço prestado ao Município.

§ 5º - Nos casos de acumulação remunerada, será considerado, separadamente, o tempo de serviço prestado em cada cargo.

§ 6º - Compreende-se, ainda, como serviço prestado ao Município, para os mesmos fins, o anteriormente prestado pelo funcionário que haja deixado o serviço municipal e nele reingressado.

Art. 95 - Os adicionais manterão sempre proporcionalidade sobre o vencimento

básico do cargo em que estiver investido o funcionário e, em todos os casos e para qualquer efeito, a ele se incorporarão.

SEÇÃO VI DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 96 – O salário família será concedido no valor de três (3%) por cento do

vencimento básico do menor padrão do Quadro Geral dos Funcionários Municipais. I – por filho menos de dezoito (18) anos; II – por filho inválido, de qualquer idade que seja comprovadamente incapaz de

exerce qualquer atividade remunerada; III – esposa ou companheira; IV – filha solteira, sem economia própria. § 1º - São condições para a percepção do salário família: I – que as pessoas relacionadas neste artigo vivam efetivamente às expensas do

funcionário; II – que a invalidez de que trata o item II, seja comprovada mediante inspeção

médica, na forma em que for regulamentada pelo Município. Art. 97 – O salário família não sofrerá redução por motivo de falta ao sérvio ou de

pena disciplinar de suspensão ou multa. (Revogados pela Lei Municipal nº 568/01, de 30 de outubro de 2001). (Lei Municipal nº 568/01 revogada pela Lei Municipal nº 777/06, de 22 de

fevereiro de 2006).

SEÇÃO VII DA PERICULOSIDADE

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Art. 98 - A periculosidade será paga ao funcionário que, pela natureza do trabalho

que executa, devidamente apurado através de perícia, corra risco de vida.

SEÇÃO VIII DA INSALUBRIDADE

Art. 99 - A insalubridade será paga ao servidor que, pela natureza do trabalho que

executa, devidamente apurada através de perícia, tenha a saúde prejudicada, escalonada a percentagem sobre o padrão de vencimento, conforme o grau de risco que corre.

Art. 100 - O funcionário que fizer jús aos adicionais de periculosidade e

insalubridade, poderá optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso. Art. 101 - O direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade cessa com a

eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

SEÇÃO IX DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 102 - O funcionário que, por força de suas atribuições, trabalhe à noite,

periodicamente, receberá a gratificação de Adicional Noturno. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se

trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo.

SEÇÃO X DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 103 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta

(50%) por cento em relação à hora normal de trabalho. Art. 104 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações

excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas (2) horas por jornada. Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão, função gratificada e

representação de gabinete, exclui o adicional por serviço extraordinário.

SEÇÃO XI DAS INDENIZAÇÕES

Art. 105 - Constituem indenizações ao funcionário: I – ajuda de custo; II – diárias.

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SEÇÃO XII DAS AJUDAS DE CUSTO

Art. 106 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do

funcionário que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.

Parágrafo Único - A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo de viagem.

Art. 107 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento básico do

funcionário, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser de até quatro (4) vezes o vencimento básico, desde que, arbitrada justificadamente.

Parágrafo Único – A ajuda de custo somente será concedida a funcionário estável.

SEÇÃO XIII DAS DIÁRIAS

Art. 108 - O funcionário que, a serviço, por determinação da autoridade competente,

se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jús a passagem e diárias, para cobrir as despesas de posada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento. § 2º - Nos casos de deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o

funcionário não fará jús a diária. Art. 109 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo,

fica obrigado a restituir integralmente no prazo de cinco (05) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do

que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput do artigo.

SEÇÃO XIV DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 110 - O funcionário que por força das atribuições de seu cargo, pague ou receba

moeda corrente, perceberá um auxílio por diferença de caixa, no montante de vinte (20%) por cento do vencimento básico.

§ 1º - O funcionário que estiver respondendo legalmente pelo Tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais destes, fará jús ao pagamento do auxílio.

§ 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o funcionário estiver efetivamente executando os serviços de pagamento ou recebimento e nos afastamentos regimentais.

SEÇÃO XV DAS FÉRIAS

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Art. 111 - O funcionário fará jús a trinta (30) dias, consecutivos de férias que podem ser acumulados, até no máximo de dois (02) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigido doze (12) meses em exercício.

§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que no ano antecedente, tiver mais de quinze (15) faltas não abonadas ou não justificadas ao serviço.

§ 3º - O funcionário que obtiver licença para tratamento particular, só poderá gozar férias após decorrido um (01) ano de retorno ao serviço.

§ 4º - É vedado levar conta de férias, qualquer falta ao serviço, bem como converter férias em pagamento em dinheiro ou contagem de tempo de serviço.

§ 5º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou superior interesse público.

§ 6º - Ao entrar no gozo de férias o funcionário receberá antecipadamente a remuneração do respectivo período. (Revogado pela Lei Municipal nº 131/94, de 14 de junho de 1994) (Revigorado pela Lei Municipal nº 436/99, de 07 de maio de 1999).

§ 7º - A requerimento do servidor, o pagamento poderá ser feito após o gozo das férias. (Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 436/99, de 07 de maio de 1999).

SEÇÃO XVI DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 112 - Independente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das

férias, um adicional correspondente a trinta e cinco por cento (35%) da remuneração total do período das férias.

SEÇÃO XVII DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (13º)

Art. 113 - O décimo terceiro salário (13º) salário, será pago com base na remuneração

integral, a todos os funcionários do Quadro Geral, aos Cargos em Comissão, aos Aposentados e Pensionistas, vigente no mês de dezembro.

§ 1º - O pagamento da gratificação constante no Caput deste artigo, será efetivado até o dia vinte (20) de dezembro.

§ 2º - No mês de julho, de cada ano, será pago como adiantamento, em uma só vez, a metade da remuneração recebida pelos funcionários, aposentados e pensionistas com base na remuneração integral do mês anterior, se houver disponibilidade financeira.

§ 3º - O funcionário que houver ingressado na Prefeitura durante o exercício, receberá o décimo terceiro (13º) salário proporcional aos meses trabalhados.

§ 4º - O décimo terceiro salário, será efetuado pelo empregador até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano, e, a importância que o funcionário houver recebido, como adiantamento, será deduzida do valor integral que vier a ser pago em dezembro.

CAPÍTULO II DAS LICENÇAS

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Art. 114 – Será concedido à família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade, em aposentadoria ou pensionista, ou a pessoa que provar ter feito despesas com o seu enterro, um auxílio equivalente a um (01) mês de remuneração, de provento ou pensão, acrescido de um (01) mês de salário-mínimo vigente no Município.

§ 1º - O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito dos comprovantes da despesa, se for o caso.

§ 2º - Em caso de exercício cumulativo de cargos ou funções no Município, o auxílio corresponderá à remuneração mais elevada.

(Revogado pela Lei Municipal nº 568/01, de 30 de outubro de 2001). (Lei Municipal nº 568/01 revogada pela Lei Municipal nº 777/06, de 22 de

fevereiro de 2006).

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115 - Conceder-se-á ao funcionário licença: I – licença para tratamento de saúde; II – licença de doença de pessoa da família; III – licença gestante e paternidade; IV – licença por doenças profissionais ou decorrência de acidentes de trabalho; V – licença para atividades políticas; VI – licença para afastamento do cônjuge; VII – licença para desempenho de mandado classista; VIII – licença especial; IX – licença prêmio por assiduidade; X – licença para tratamento de interesse particular; XI – para prestar serviço militar obrigatório Parágrafo Único - O ocupante de provimento em Cargo em Comissão, que não seja

detentor de cargo efetivo, só terá direito às licenças previstas nos itens I a V, II, III, IV e IX deste artigo. (Alterado pela Lei nº 685/04, de 15 de janeiro de 2004).

SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 116 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício. § 1º - Em ambos os casos é indispensável exame médico que poderá ser realizado a

domicílio, quando necessário. §2º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a

qualquer atividade remunerada sob pena de ser cassada sua licença. Art. 117 – Sempre que possível, os exames para concessão de licença para tratamento

de saúde, serão realizados por médicos do serviço oficial do próprio Município, ou por médicos credenciados pelo Município.

Parágrafo Único – As licenças superiores a trinta (30) dias, dependerão de exame do funcionário por Junta Médica do Município.

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Art. 118 – Será punido disciplinarmente com suspensão de trinta (30) dias, o funcionário que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da suspensão logo que se verifique o exame.

Art. 119 – Considerando apto em exame médico, o funcionário reassumirá o cargo,

sob pena de se considerarem como faltas não justificadas os dias de ausência. Parágrafo Único – No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico,

caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. Art. 120 – Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de

saúde. (Revogados pela Lei Municipal nº 568/01, de 30 de outubro de 2001). (Lei Municipal nº 568/01 revogada pela Lei Municipal nº 777/06, de 22 de

fevereiro de 2006).

SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 121 - Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do

cônjuge ou companheiro e filho, mediante comprovação da junta médica oficial. § 1º - A licença somente poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for

indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - A licença que trata este artigo será concedida com os vencimentos integrais, até

três (03) meses após, com os seguintes descontos: I – de um terço (1/3), quando exceder de quatro (04) meses e prolongar-se até seis

(06) meses; II – de dois terços (2/3), quando exceder de seis (06) meses e prolongar-se até oito

(08) meses; III – sem vencimentos a partir de oito (08) meses até no máximo de um (01) ano. § 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do

Município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais, na localidade.

§ 4º - A prova de indispensabilidade de assistência pessoal será feita pelo exame da situação familiar e das condições de tratamento, acrescida de outros fatores e critérios do Município.

SEÇÃO IV DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE E PATERNIDADE

Art. 122 – A funcionária gestante, será concedida mediante exame médico, licença de

quatro (04) meses com vencimento integrais. § 1º - A licença será concedida, a partir da data recomendada pelo laudo médico, ou a

partir da data do parto, se não tiver iniciado antes. § 2º - A funcionária nutriz, para amamentar o próprio filho até que este complete seis

(06) meses de idade, terá ela direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia (1/2) hora em cada turno ou uma (01) hora pelo turno da manhã ou da tarde, sem que haja a devida comprovação do pediatra. (Redação dada pela Lei Municipal nº 131/94, de 14 de junho de 1994)

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(Revogado pela Lei Municipal nº 568/01 de 30 de outubro de 2001). (Lei Municipal nº 568/01 revogada pela Lei Municipal nº 777/06, de 22 de

fevereiro de 2006). § 3º - Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito a licença à paternidade por

cinco (05) dias consecutivos.

SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO E OUTRAS ENFERMIDADES

Art. 123 – O funcionário acometido de doença profissional, ou de moléstia

enumerada no artigo 126, ou ainda acidentado em serviço, terá direito a licença com vencimentos integrais.

§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º - Considera-se também acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções ou em razão dela.

§ 3º - Entende-se por doença profissional a que decorre das condições de serviço ou de fatos ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e anexo de causalidade.

Art. 124 – No caso de incapacidade total resultante de doença profissional ou

acidente de trabalho, o servidor será desde logo aposentado. Parágrafo Único - No caso de incapacidade parcial e permanente, será assegurada a

readaptação do funcionário e cargo compatível, mantida a remuneração do cargo em que a incapacitou.

Art. 125 – A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença e

diretos subseqüentes, deverá ser feita no prazo de oito dias, mediante processo e laudo médico, realizado na forma da Seção II, deste capítulo.

Art. 126 – O funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia

maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave e doença e Parkinson, espondilcartrose, anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada será compulsoriamente licenciada.

Art. 127 – O servidor durante a licença que trata o artigo anterior, ficará obrigado a

seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de sua remuneração.

Parágrafo único. A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Art. 128 – A licença de que trata o artigo 126, será convertido em aposentadoria, na

forma regulada neste Estatuto, antes do prazo estabelecido, deste capítulo, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público, em exame de Junta Médica.

(Revogados pela Lei Municipal nº 568/01 de 30 de outubro de 2001). (Lei Municipal nº 568/01 revogada pela Lei Municipal nº 777/06, de 22 de

fevereiro de 2006).

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SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS

Art. 129 - O servidor poderá obter para concorrer à cargo público eletivo sem

prejuízo de nenhum direito ou vantagem em cujo gozo estiver, inclusive da contagem de tempo respectivo como de efetivo exercício, pelos prazos previstos nos parágrafos deste artigo.

§1º - Para os servidores não sujeitos a desincompatibilização, a licença será concedida a partir da data do requerimento e acompanhado de prova de registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, limitada, porém no máximo de trinta (30) dias anteriores ao pleito.

§2º - Quando o candidato ocupar cargo do qual deva desincompatibilizar-se antes da data prevista no parágrafo anterior a licença será concedida a partir do último dia do prazo para desincompatibilização.

§3º - Em qualquer dos casos a licença prolongar-se-á pelos cinco (05) dias posteriores ao pleito.

§4º - Caso o funcionário, nas condições previstas no Parágrafo 2º venha a ter negado o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, ou não alcance indicação como candidato na convenção de seu partido, terá apenas justificadas as faltas ao serviço, até a data da negativa do registro ou até a data da convenção partidária, mas sem direito a remuneração.

Art. 130 - O servidor público municipal, exercerá o mandado eletivo obedecidos as

disposições deste artigo. §1º - Em se tratando de mandado eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu

cargo, emprego ou função. §2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado de seu cargo, emprego

ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. §3º - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário,

perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo dos subsídios a que faz jús, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no Parágrafo 1º deste artigo.

§4º - Em qualquer caso que lhe seja exigido afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§5º - É vedado ao vereador no âmbito da administração pública municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo mediante concurso público, emprego ou função.

§6º - Excetua-se da vedação do item anterior o cargo de coordenador ou Secretário Municipal, desde que o vereador se licencie do exercício do mandato.

SEÇÃO VII DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 131 - Poderá ser concedida licença ao funcionário estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo. Parágrafo Único - A licença será pelo prazo de dois (02) anos, prorrogáveis por mais um (01) ano e sem remuneração. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

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Art. 132 - É assegurado ao funcionário o direito à licença para desempenhar o mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 144, inciso XIV. §1º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de dois (02) por entidade.

§ 2º- A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

SEÇÃO IX DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 133 - O funcionário estável designado para missão ou estudo em órgãos federais,

estaduais, em outros municípios ou exterior, terá direito à licença especial. § 1º - A licença poderá ser concedida a critério da administração com ou sem prejuízo

dos vencimentos e demais vantagens do cargo, segundo a missão ou estudo se relacione ou não com as funções desempenhadas pelo servidor.

§ 2º- O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão ou estudo, até o máximo de dois (02) anos.

§ 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá à requerimento do interessado, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, por escrito.

Art. 134 - O ato de conceder licença com ônus para a administração, deverá ser

precedido de minuciosa exposição que demonstre a necessidade ou relevante interesse da missão ou estudo.

SEÇÃO X DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 135 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jús a

três (03) meses de licença, a título de prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado

para fins de licença-prêmio. Art. 136 - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá no todo ou em parte, ser: I – gozada; II – contadas em dobro para efeito de aposentadoria, gratificações adicionais ou

disponibilidades. (Revogado pela Lei Municipal nº 568/01 de 30 de outubro de 2001) (Lei Municipal nº 568/01 revogada pela Lei Municipal nº 777/06, de 22 de fevereiro de 2006).

III – convertida em vantagens pecuniárias; § 1º - No fracionamento do trimestre, as parcelas nunca serão inferiores a um mês e

serão gozadas salvo caso de prorrogação, somente decorrido um trimestre, no mínimo entre uma e outra, de acordo com a escala anual aprovada pelo titular da repartição e atendida a conveniência do serviço.

§ 2º - Terá preferência parra entrar em gozo de licença-prêmio o funcionário que a requerer por motivo de moléstia positivada pelo órgão de biometria médica do Município.

§ 3º - Iniciado o gozo da licença-prêmio, total ou parcial, não poderá ela ser interrompida sob pretexto algum.

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§ 4º - No caso do inciso I, deste artigo, o funcionário terá direito a receber, uma vez por antecipação, um mês de vencimentos ou remuneração.

§ 5º - Na hipótese do inciso III, deste artigo, o pagamento correspondente ao total ou parte da licença-prêmio convertida em dinheiro será efetuada na base da remuneração percebida pelo funcionário, na data do efetivo pagamento da mesma.

Art. 137 - Manifestada, por escrito a opção do servidor relativamente ao modo de

fruir a vantagem de que trata o artigo anterior, terá ela caráter irreversível. Art. 138 - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de multa ou suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a – licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b – licença para tratar de interesses particulares; c – afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; d - para tratamento de saúde, por prazo superior a noventa (90) dias, salvo os

decorrentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional. (Alínea incluída pela Lei Municipal nº 131/94, de 14 de junho de 1994) (Revogada pela Lei Municipal nº 684/04, de 15 de janeiro de 2004).

III – as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta, até o limite de quinze (15).

Parágrafo Único – Ter mais de quinze (15) faltas injustificadas no período. Art. 139 - A autoridade responsável pela concessão dos benefícios desta seção, dentro

de trinta (30) dias, deverá obrigatoriamente deferir ou indeferir o requerimento que os houver pleiteado.

SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 140 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável,

licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois (02) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (02) anos do término da anterior.

§ 3º - Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes que assuma o exercício do novo cargo.

SEÇÃO XII DAS CONCESSÕES

Art. 141 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I – Casamento, até oito (08) dias; II – Luto, até oito (08) dias por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e

irmãos; III – Luto, até dois (02) dias por falecimento de tios, padrasto, madrasta, genro, nora,

sogro, sogra, avós e netos.

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SEÇÃO XIII DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 142 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. Art. 143 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos

em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. Art. 144 - Além das ausências ao serviço prevista no artigo 141 são consideradas

como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos

Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou no Distrito

Federal, exceto para promoção por merecimento; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licença por motivo de doença em pessoa da família quando remunerada; VII – licença para tratamento de saúde; VIII – licença-prêmio; IX – faltas justificadas e abonadas; X – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; XI – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado por doença profissional

ou moléstia enumerada no art. 126; XII – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; XIII – licença a funcionária gestante, à adotiva e à paternidade; XIV – para o desempenho de mandato classista, exceto para o efeito de promoção por

merecimento; XV – licença para concorrer a cargo eletivo; XVI – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar

representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica. Art. 145 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á ainda

integralmente: I – o temo de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às

autarquias; II – o período de serviço ativo nas formas armadas contando-se em dobro o tempo

correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado; III – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado. IV – o tempo de serviço prestado a entidades privadas, ao funcionário estável, que

conte com mais de dezoito (18) anos se do sexo feminino e mais de vinte (20) anos, se do sexo masculino, de serviço prestado nesta Prefeitura.

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social; VI – o tempo de serviço prestado ao Município, será acrescido de um sexto (1/6)

desde que não tenha em sua vida funcional nenhuma falta não justificada ou sofrido quaisquer das penalidades previstas em Lei, como prêmio de assiduidade pela aposentadoria voluntária.

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TÍTULO V DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I DA APOSENTADORIA

Art. 146 – O servidor aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de

acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos.

II – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais nos demais casos.

III – voluntariamente: a – aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) anos, se

mulher, com proventos integrais; b – aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e

vinte e cinco (25) se professora, com proventos integrais; c – aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos, se mulher,

com proventos proporcionais a esse tempo; d – aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60) anos, se

mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o

inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida – AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na Medicina Especializada.

§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, da aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.

§ 3º - O servidor que gozar das aposentadorias especiais referidas nas letras “b”, “c” e “d” do item III deste artigo, não terão direito ao benefício contido no item VI do artigo anterior.

Art. 147 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com

vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Parágrafo Único – O retardamento do ato declaratório da aposentadoria compulsória não impede que o funcionário deixe o exercício do cargo no dia imediato aquele em que completar (70) setenta anos de idade.

Art. 148 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da

publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de

saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo

ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. Art. 149 – A aposentadoria por invalidez será concedida à vista do laudo da Junta

Médica que conclua pela incapacidade definitiva do funcionário para o exercício púbico em geral sem possibilidade de readaptação.

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§ 1º - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo quando estiver licenciado.

§ 2º - Se a Junta Médica declarar que o servidor se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo a partir da data do respectivo laudo.

Art. 150 – O funcionário aposentado por motivo de saúde com menos de vinte (20)

anos de serviço e menos de (60) anos de idade, deverá ser submetido a nova inspeção de saúde após o decurso de vinte e quatro (24) meses, para efeito de confirmação de aposentadoria.

Art. 151 – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação

do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 152 – O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto

no § 1º do artigo 73, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade.

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 153 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se

acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 146, § 1º, passará a perceber provento integral.

Art. 154 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a

setenta (70%) por cento da remuneração da atividade. Art. 155 – Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20

do mês de dezembro, em qualquer equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 156 – A aposentadoria especial, com vinte e cinco (25) anos de serviço, será

concedida ao funcionário que trabalhou pelo menos, vinte (20) anos naquela atividade, em grau máximo.

Parágrafo Único – O funcionário que optar pela aposentadoria especial referida neste artigo, não terá direito ao benefício constante no inciso VI do artigo 145, deste Estatuto.

(Revogados pela Lei Municipal nº 568/01 de 30 de outubro de 2001). Art. 157 - Serão incorporados aos proventos da inatividade, os avanços, gratificações

adicionais por tempo de serviço de quinze por cento (15%) ou vinte e cinco (25%) por cento, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, função gratificada, representação de gabinete e gratificação de permanência.

§ 1º - A incorporação da insalubridade, adicional noturno, função gratificada, representação de gabinete aos proventos da inatividade, só ocorrerá desde que o funcionário venha percebendo pelos mesmos durante cinco (05) anos consecutivos ou intercalados, podendo ser somado o tempo de cada uma com a outra vantagem, constantes deste parágrafo para fins deste e do parágrafo 3º deste artigo, desde que não sejam percebidas concomitantemente.

§ 2º - Será incorporado, sempre, o valor da maior vantagem, referida no parágrafo anterior, desde que o funcionário a tenha percebido num período mínimo de doze (12) meses consecutivos.

§ 3º - O funcionário que for dispensado do exercício da função gratificada ou que deixe de perceber a insalubridade, adicional de risco de vida, periculosidade, adicional noturno e a representação de gabinete e, que venha, comprovadamente, percebendo de forma consecutiva

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ou intercalada durante dez (10) anos, terá direito a agregar essa vantagem aos seus vencimentos e conseqüentemente incorporar aos proventos da inatividade. (Alterado pela Lei Municipal nº 685/04, de 15 de janeiro de 2004)

§ 4º - A incorporação da gratificação de permanência só ocorrerá, desde que o funcionário a venha percebendo pelo menos durante cinco (05) anos consecutivos.

§ 5º - Se o funcionário que tiver agregado qualquer das vantagens previstas no §3º deste artigo, quando designado para funções, igualmente incorporáveis ou agregáveis, deverá optar entre o recebimento do valor agregado e o da nova designação.

§ 6 º - Na hipótese do § 5º deste artigo, poderá o servidor optar pela agregação da nova designação se a perceber, durante cinco (05) anos consecutivos. (Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 685/04, de 15 de janeiro de 2004).(Parágrafo revogado pela Lei Municipal nº 977/10, de 27 de dezembro de 2010)

Art. 158 – O servidor investido em cargo, para o qual a lei faculta opção de dois (02)

regimes de horário, terá incorporado aos proventos de inatividade, a remuneração correspondente ao trabalho do segundo turno, desde que conte com mais de cinco (05) anos consecutivos ou dez (10) anos intercalados de exercício no regime de dois (02) turnos.

Art. 159 – Poderá ser concedida gratificação de permanência, na base de cinqüenta

por cento (50%) do vencimento básico ao funcionário que tenha completado o tempo de serviço necessário à aposentadoria e, queira permanecer em atividade.

Parágrafo Único – O funcionário deverá aguardar em exercício o competente despacho no requerimento encaminhado no sentido de pleitear o que dispõe neste artigo, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, decidirá em função do interesse do serviço.

Art. 160 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que forem alterados os

vencimentos dos funcionários em atividade, sendo-lhes atribuído aumento igual ao que for concedido ao ativo, de igual padrão ou situação funcional, observada a proporcionalidade ao tempo de serviço, quando a aposentadoria não ocorreu com proventos integrais.

Art. 161 – Os funcionários aposentados na forma dos Incisos I, III, letra “a” do artigo

1469, para efeitos remuneratórios, terão seus proventos sobre os padrões como se ocupante fosse da classe patrimonial imediatamente superior.

§ 1º - Sendo o funcionário ocupante do cargo em final de carreira, o provento terá por base a remuneração correspondente, acrescido da diferença entre a mesma e da classe patrimonial imediatamente anterior.

§ 2º - Os servidores de nível superior não terão direito ao benefício constante neste artigo.

SEÇÃO II DA PENSÃO

Art. 162 – Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal

de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, observado o limite estabelecidos nesta lei.

Art. 163 – Ao cônjuge viúvo do funcionário do quadro geral, a pensão mensal será no

valor total da remuneração mensal do funcionário, proporcional ao tempo de serviço à data do falecimento do funcionário.

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Art. 164 – No caso de falecimento do funcionário ativo por moléstia enumerada no artigo 126, a pensão mensal a título de auxílio pago ao cônjuge, será de cem por cento (100%) da remuneração mensal do falecido.

Art. 165 – Estende-se o benefício co cônjuge viúva do funcionário inativo, na base de

cem (100%) do provento da aposentadoria. Art. 166 – Na existência de casamento ou mote do cônjuge, o auxílio será reduzido a

cinqüenta por cento (50%) e atribuído aos filhos menores de vinte e um (51) anos de idade, solteiros ou inválidos, se houver.

Art. 167 – Esta pensão será reajustada sempre que houver modificação no padrão do

quadro geral dos funcionários municipais e, não poderá ser inferior ao valor correspondente ao menor padrão do quadro geral.

168 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as

prestações exigíveis há mais de cinco (05) anos. Parágrafo Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação

tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 169 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime

doloso de que tenha resultado morte do funcionário. Art. 170 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos

seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente caracterizado

como em serviço; III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,

conforme o caso, decorridos cinco (05) anos de sua vigência, ressalvado o reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 171 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção dos

reajustes dos vencimentos dos funcionários. Art. 172 – Ressalvado o direito de opção, é vedado a percepção cumulativa de mais

de duas pensões. (Revogados pela Lei Municipal nº 568/01 de 30 de outubro de 2001). (Lei Municipal nº 568/01 revogada pela Lei Municipal nº 777/06, de 22 de

fevereiro de 2006).

CAPÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 173 - A assistência à saúde do funcionário, ativo ou inativo, e de sua família será

prestada através do I.M.A.S. – Instituto Municipal de Assistência aos Servidores, criado pela Lei n. ° 021/93 de 03 de agosto de 1993.

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CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA DO DIREITO DA PETIÇÃO

Art. 174 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar em defesa

de direito ou interesse legítimo. Art. 175 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e

encaminhado por intermédio a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 176 - Cabe pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão

ser decididos no prazo de prazo de trinta (30) dias. Art. 177 - Caberá recurso ao indeferimento do pedido de reconsideração; Parágrafo Único - Nenhum recurso poderá ser renovado. Art. 178 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de

trinta (30) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 179 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade

competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de

recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 180 - O direito de requerer prescreve: I – Em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria

ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. II – Em dois (02) anos, nos demais casos, salvo quando prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato

impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 181 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 182 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela

administração. Art. 183 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou

documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Art. 184 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados

de ilegalidade.

Art. 185 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

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TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

SEÇÃO ÚNICA DOS DEVERES

Art. 186 - São deveres do funcionário: I – Ser leal às instruções a que servir; II – Observar as normas legais e regulamentares; III – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV – atender com presteza: a – ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as

protegidas por sigilo; b – a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de

situações de interesse pessoal; c – as requisições para defesa da Fazenda Pública; V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver

ciência em razão do cargo; VI – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX – ser assíduo e pontual ao serviço; X – tratar com urbanidade as pessoas; XI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela

via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

XII – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado.

XIII – residir no município ou em localidade vizinha; XIV – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço; XV – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização; XVI – amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo,

ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro; XVII – trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e

ordens de serviço; XVIII – comparecer às comemorações cívicas;

CAPÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA DAS PROIBIÇÕES

Art. 187 – Aos funcionários é proibido: I – promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição, ou

tornar-se solidário com elas;

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II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – deixar de comparecer ao trabalho ou dele se ausentar-se, sem prévia autorização do chefe imediato;

IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

V – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a partido político; VI – atuar como procurador ou intermediário, junto à repartição, salvo quando se

tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

VII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;

VIII – praticar usura sob qualquer de suas formas; IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão

de suas atribuições; X – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares; XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de atribuições que seja responsabilidade sua ou do seu subordinado; XII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo

ou função e com o horário de trabalho; XIII – exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever

listas de donativos, dentro da repartição; XIV – recusar fé a documento público; XV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de

execução de serviço; XVI – cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto

em situações de emergência transitória; XVII – proceder de forma desidiosa; XVIII – exercer atividades particulares no horário de trabalho, ou atender,

reiteradamente, pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares.

CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA DA ACUMULAÇÃO

Art. 188 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação

remunerada de cargos públicos. §1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,

fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 189 - O funcionário não poderá exercer mais de um Cargo em Comissão, nem

ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 190 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente

dois (02) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

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CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA DAS RESPONSABILIDADES

Art. 191 - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício

irregular de suas atribuições. Art. 192 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao erário será liquidada de

uma só vez a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, na falta de outros bens que lhe assegurem a execução pela via judicial.

§ 2º - As reposições e indenizações do erário serão descontados em folha de pagamento em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento (20%) da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização, ressalvados os casos de demissão e exoneração, quando a dívida deverá ser liquidada de uma só vez.

§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda Municipal ao ressarcimento dos prejuízos.

§ 4 º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 193 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou

comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 194 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo

independentes entre si. Art. 195 – A responsabilidade administrativa do funcionário será afastada no caso de

absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

SEÇÃO ÚNICA DAS PENALIDADES

Art. 196 - São penalidades disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – multa; V – demissão; VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VII – destituição do Cargo em Comissão – CC; VIII – destituição de função.

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Art. 197 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 198 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição

constantes do artigo 187, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 199 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com

advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.

§1º - Será punido com suspensão de até (15) quinze dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;

§2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 200 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros

cancelados, após o decurso de três (03) e cinco (05) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 201 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, vícios e jogos proibidos e

embriaguez habitual na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa

própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVIII do artigo 187. Art. 202 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa

fé, o funcionário optará por um dos cargos. Parágrafo Único - Usada a má fé perderá o cargo que exerce no Município e

restituirá o que tiver percebido indevidamente. Art. 203 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do que houver praticado,

na atividade, falta punível com a demissão. Art. 204 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo

efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão. Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração

efetuada nos termos no artigo 58, será convertida em destituição do cargo em comissão.

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Art. 205 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 201, implica a indisponibilidade dos bens de ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 206 - A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do artigo

201, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público no Município pelo prazo de cinco (05) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 201, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 207 - Configura abandono de cargo ou ausência intencional do funcionário ao

serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos. Art. 208 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa

justificada, por sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses. Art. 209 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e

a causa da sanção disciplinar. Art. 210 - Para gradação das penas disciplinares, serão sempre, consideradas as

circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

§1º - São circunstâncias atenuantes, em especial: I – o bom desempenho anterior dos deveres funcionais; II – a confiança espontânea da infração; III – a prestação de serviços considerados relevantes por lei; IV – a aprovação injusta de superior hierárquico. § 2º - São circunstâncias agravantes, em especial: I – a premeditação; II – a combinação com outras pessoas, para a prática de infração; III – a acumulação de infrações; IV – o fato de ser cometida durante o cumprimento de falta disciplinar; V – reincidência; §3º - A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos, vinte e quatro (24)

horas antes da prática da infração. § 4º - Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma

ocasião, ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior. §5º - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um

período igual ao prazo da prescrição, contado do término do cumprimento da pena imposta por idêntica infração anterior.

Art. 211 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão

e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de multa ou suspensão até trinta (30) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de repreensão;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

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Art. 212 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco (05) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em dois (02) anos, quanto à suspensão; III - em cento e oitenta (180) dias, quanto a advertência; § 1º - O prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou

conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações

disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a

prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr à partir do dia em

que cessar a interrupção.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO ÚNICA DO INDULTO

Art. 213 - É concedido indulto ao funcionário público municipal punido com penas

disciplinares. § 1º - O indulto referido neste artigo será concedido ao funcionário, após nove (09)

anos, da data de sua punição, não haja sofrido nenhuma outra pena disciplinar. § 2º - São consideradas penas disciplinares para fins deste benefício: a - advertência; b – repreensão; c – suspensão. § 3º - O indulto é concedido uma única vez, na vida funcional. § 4º - Este benefício não dará direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias e nem

retroagirá, para fins de revisão, em nenhuma hipótese.

TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 214 - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é

obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 215 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que

contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 216 - Da sindicância poderá resultar:

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I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias; III - instauração de processo disciplinar; Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30)

dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 217 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de

penalidades de suspensão por mais de trinta (30) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 218 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha influir na

apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 219 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade

do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 220 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (03)

funcionários estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente.

§ 1º - A Comissão terá como secretário funcionário designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,

companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 221 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,

assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único – As reuniões e as audiências das comissões terão carater

reservado. Art. 222 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento.

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Art. 223 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta

(60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas e deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO I DO INQUÉRITO

Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,

assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 225 - Os autos de sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça

informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração

está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 226 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,

acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 227 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo

pessoalmente ou por intermédio de procurador, com a presença de um representante do sindicato da categoria, arrolar, reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 228 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo

presidente da comissão, devendo segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado

será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 229 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito

à testemunha trazê-lo por escrito. § 1 º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2 º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à

acareação entre os depoentes. Art. 230 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o

interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 228 e 229. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e

sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

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§ 2 º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 231 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão

proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 232 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do

funcionário, com a especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas. § 1 º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão

para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas

indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo

para defesa contar-se-á da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas (02) testemunhas.

Art. 233 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão

o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 234 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por

edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 235 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar

defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo

para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará

um funcionário como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 236 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde

resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 237 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à

autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

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SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 238 - No prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, a

autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade competente, que

decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a

autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 211. Art. 239 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às

provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

Art. 240 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará

a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2º do artigo

212 será responsabilidade na forma do Capítulo IV do Título VI. Art. 241 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará

o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 242 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar

será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.

Art. 243 - O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser

exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que se trata o parágrafo único, inciso I do artigo 57, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 244 - Serão assegurados transporte e diárias: I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,

na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da

sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 245 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de

ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

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§ 1 º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 246 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 247 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento

para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 248 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente da Câmara, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 220.

Art. 249 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção

de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 250 - A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 251 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e

procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 252 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do

artigo 211. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de vinte (20) dias, contados do

recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 253 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 254 - O Dia do Funcionário Público será comemorado no Município, a 28 de

outubro. Parágrafo Único – Nesse dia, ficam autorizados o Prefeito Municipal e o Presidente

da Câmara de Vereadores, a título de GRAÇA, abonar faltas, conceder indultos e anistia aos funcionários que tenham tais benefícios requerido.

Art. 255 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro (1º) dia útil seguinte o prazo de vencimento em dia que não haja expediente.

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Art. 256 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento como próprios de cargo ou função gratificada não decorre nenhum direito ao funcionário.

Art. 257 - O órgão central de pessoal fornecerá, gratuitamente, documento de

identidade funcional aos funcionários. Art. 258 - Nenhum direito decorre de ato baixado por autoridade incompetente. § 1º - Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, são

competentes para baixar os atos administrativos decorrentes da aplicação desta Lei. § 2º - Os sistemas de pessoal da Administração Indireta e funcional deverão ser

estabelecidos em rigorosa consonância e compatibilidade com o vigente na Administração Centralizada, inclusive quanto às diretrizes do plano de carreira, ressalvadas as peculiaridades dos respectivos serviços.

Art. 259 - O funcionário que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e por

este for suspenso do exercício da profissão enquanto durar a medida não poderá desempenhar atividades que envolva responsabilidade técnico-profissional.

Art. 260 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na

esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 261 - Nenhum funcionário poderá ser transferido de cargo, de ofício, no período

de seis (06) meses anteriores e no de três (03) meses posteriores a eleições, salvo se decorrência de reestruturação do quadro.

Art. 262 - Serão obrigatoriamente exonerados, os ocupantes não estáveis de cargos,

para cujo provimento for realizado concurso. Art. 263 - O disposto neste Estatuto é extensivo aos funcionários da Câmara

Municipal, respeitada, quanto à prática dos atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.

Art. 264 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o

funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 265 - O funcionário municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal,

o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, pelas decorrentes: a – de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b – da inamovibilidade do dirigente sindical, até um (01) ano após o final do mandato,

exceto se a pedido; c – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor

das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 266 - Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário.

Art. 267 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, aos três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três (03.12.1993).

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ODONE MACHADO RAMOS Prefeito Municipal

JOSÉ CLÓVIS PEREIRA DE SOUZA Resp. p/ Secretaria Municipal de Administração

NILTON LEAL MARIA

Resp. p/ Secretaria Municipal da Fazenda

ELAINE OLIVEIRA PEREIRA Secretária Municipal de Educação e Cultura

JOÃO ALBINO POTRICH

Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social

JAMES HERON PEREIRA DE OLIVEIRA Resp. p/ Secretaria Municipal de Obras Públicas

OLMIRO MACHADO VIEGAS

Resp. p/ Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos

GERALDO ANTÔNIO FINKLER Secretário Municipal de Agropecuária, Indústria e Comércio