aula n.º 00 estatuto dos servidores
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Prefeitura de Manaus – Agentes Públicos
Aula n.º 00 – Estatuto dos
Servidores– Prefeitura de Manaus
Lei n.º 1.118/1971
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Sumário
SUMÁRIO ..................................................................................................................................................2
ESTATUTO DOS SERVIDORES - MANAUS ................................................................................................. 4
AGENTES PÚBLICOS ............................................................................................................................................... 6
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................................................................... 8
PROVIMENTO E VACÂNCIA ....................................................................................................................................... 9
PROVIMENTO ........................................................................................................................................................ 9
NOMEAÇÃO ........................................................................................................................................................ 11
CONCURSO PÚBLICO ............................................................................................................................................ 11
ESTÁGIO PROBATÓRIO .......................................................................................................................................... 13
PROMOÇÃO ........................................................................................................................................................ 14
TRANSFERÊNCIA .................................................................................................................................................. 17
REINTEGRAÇÃO ................................................................................................................................................... 18
REVERSÃO .......................................................................................................................................................... 19
APROVEITAMENTO ............................................................................................................................................... 20
FUNÇÃO GRATIFICADA .......................................................................................................................................... 21
READAPTAÇÃO .................................................................................................................................................... 22
REMOÇÃO E PERMUTA .......................................................................................................................................... 22
POSSE ................................................................................................................................................................ 23
EXERCÍCIO ........................................................................................................................................................... 25
AFASTAMENTOS .................................................................................................................................................. 27
REGIME DE TRABALHO ........................................................................................................................................... 28
TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ............................................................................................................. 29
FALTAS AO SERVIÇO ............................................................................................................................................. 31
VACÂNCIA ........................................................................................................................................................... 32
TEMPO DE SERVIÇO .............................................................................................................................................. 33
DA ESTABILIDADE ................................................................................................................................................. 35
DISPONIBILIDADE ................................................................................................................................................. 36
REINTEGRAÇÃO ................................................................................................................................................... 37
APOSENTADORIA ................................................................................................................................................. 37
FÉRIAS................................................................................................................................................................ 37
DAS LICENÇAS ..................................................................................................................................................... 39
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ................................................................................................................... 41
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA .......................................................................................... 42
LICENÇA À GESTANTE E PATERNIDADE..................................................................................................................... 42
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR ............................................................................................................................ 43
LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM MILITAR ......................................................................................................... 44
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR ..................................................................................................... 44
LICENÇA-PRÊMIO ................................................................................................................................................. 45
LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO ......................................................................................................................... 47
LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM SERVIDOR ...................................................................................................... 47
LICENÇA EXTRAORDINÁRIA .................................................................................................................................... 48
ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO .............................................................................................................................. 48
QUESTÃO DE PROVA COMENTADA ........................................................................................................ 50
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LISTA DE QUESTÕES............................................................................................................................... 51
GABARITO .............................................................................................................................................. 55
RESUMO DIRECIONADO ......................................................................................................................... 56
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Estatuto dos Servidores - Manaus
Prezados alunos,
Neste curso estudaremos a lei municipal n.º 1.118/1971, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos de Manaus, e a Lei Municipal n.º 1.333/2009, que trata do Programa de Parcerias Público-Privadas
(Programa PPP/Manaus).
No edital do concurso, este conteúdo faz parte do programa de Direito Administrativo.
Para quem ainda não me conhece, faço uma breve apresentação: assim como vocês, que buscam uma
vaga em um cargo público, comecei a trilhar esse caminho logo aos 18 anos de idade, realizando concursos para
nível médio. Na época não existia esse recurso fantástico que são as aulas em pdf, ou seja, materiais que não
só trazem o texto das leis, mas que também explicam as normas e como poderão ser as questões da prova,
reunindo as questões anteriores e apresentando também questões inéditas.
Naquela época, em que começava meus estudos, também não existiam ainda as videoaulas, que nos
economizam muito tempo útil, já que podemos assisti-las a hora que desejarmos e quantas vezes quisermos.
Sendo assim, iniciei meus estudos para concursos por conta própria, baixando os textos das normas e
elaborando meus próprios materiais de estudo, treinando com questões e, algumas vezes, fazendo cursos
preparatórios presencias, os quais infelizmente deixavam muito a desejar.
Aos 20 anos de idade conquistei minha primeira convocação, e daí em diante foram muitas aprovações e
nomeações em concursos públicos no Rio Grande do Sul. Após cursei a graduação de direito, concluída em
2010. No ano de 2011 comecei a realizar concursos para cargos que exigiam nível superior em direito, desta vez
já podendo contar com o valioso recurso das videoaulas. Com os recursos existentes e a força de vontade de
conquistar meu espaço, consegui já no ano de 2011 a aprovação em diversos concursos e a minha primeira
nomeação para cargo de nível superior em direito.
No ano seguinte surgiram as primeiras oportunidades para ministrar aulas, no próprio órgão que
trabalhava, onde passei a ministrar cursos de formação para novos servidores. Em poucos meses, passei
também a dar aulas em cursos preparatórios para concursos públicos em Porto Alegre e interior do Estado do
Rio Grande do Sul. Confesso que já estava sentindo falta de estudar para concursos públicos, e a oportunidade
de ajudar outras pessoas a também conquistarem sua independência e estabilidade me animou muito.
Desde então venho ministrando aulas de direito e legislação para concursos públicos, tendo me
especializado na preparação de legislações específicas, conteúdo que geralmente dá mais trabalho ao
candidato por geralmente se tratar de matéria inteiramente inédita para o aluno.
Mas veremos que é possível, até a data da prova, memorizar os principais pontos e aspectos da legislação.
Para tanto, recomendo que utilizem todos os recursos disponíveis: fazer a leitura das aulas em PDF, assistir as
videoaulas e realizar os exercícios, o maior número de vezes que for possível.
Nesta primeira aula estudaremos os primeiros artigos da a Lei Municipal n.º 1.118/1971. Ao longo do
estudo, além das explicações necessárias, será apresentado o texto da lei, para que este material possa ser a
principal fonte de estudos e consultas para você.
Na segunda aula do curso continuaremos o estudo da Lei Municipal n.º 1.118/1971 e na terceira aula
estudaremos, pro fim, a Lei Municipal n.º 1.333/2009.
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Todo o conteúdo será ministrado também por videoaulas, para que você possa estudar da forma que
preferir.
Ao longo das aulas serão mostradas algumas questões aplicadas nos concursos anteriores da Prefeitura
de Manaus.
Por se tratar de um conteúdo muito específico, que só é cobrado em concursos do Município de Manaus,
disponibilizarei questões inéditas, no estilo da banca FCC, para que você já possa ir treinando para a prova do
concurso.
Além dos exercícios constantes em cada uma das aulas, serão disponibilizados ao final do curso, ainda, os
testes de direção, com questões inéditas de Certo ou Errado para que você possa testar os conhecimentos e
revisar os principais pontos do conteúdo.
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Agentes Públicos
É possível encontrar, na legislação e na doutrina, diversos conceitos acerca do que seria agente público. Uma
boa fonte para iniciarmos o estudo é o artigo 2º da Lei n.º 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade
administrativa:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior.
Os Agentes Públicos podem ser classificados em diversas categorias. Trazemos aqui a divisão
apresentada por Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo na obra “Direito Administrativo Descomplicado”.
Agentes Políticos
Agentes Administrativos
Agentes Honoríficos
Agentes Delegados
Agentes Credenciados
Agentes Políticos, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, são conceituados da seguinte
forma:
Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os
ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema
fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado.
A partir do conceito acima, podemos identificar como Agentes Políticos, por exemplo, o Presidente da
República, os Governadores, os Prefeitos, os Ministros e Secretários estaduais ou municipais, os Senadores, os
Deputados e os Vereadores. Para alguns autores, os Juízes e Membros do Ministério Público também são
considerados Agentes Políticos.
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No entendimento de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo na obra “Direito Administrativo
Descomplicado”, os Agentes Administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza
profissional e remunerada, sujeitos À hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao
qual pertencem. São os ocupantes de cargos públicos, de empregos públicos e de funções públicas nas
administrações direta e indireta das diversas unidades da Federação, nos três Poderes. Podem assim ser
classificados:
Servidores Públicos
Empregados Públicos
Temporários
Os servidores públicos são os ocupantes de cargos públicos (efetivos ou em comissão). Os Empregados
Públicos ocupam empregos públicos, sendo regidos pela CLT, como os trabalhadores da iniciativa privada. E os
temporários são aqueles contratados de forma excepcional, por tempo determinado, sendo regidos pela lei que
autorizar sua contratação.
Os Agentes Honoríficos são pessoas convocadas a colaborar com o Poder Público em alguma atividade
ou situação específica. Essas pessoas convocadas não possuem vínculo profissional com a Administração
Pública. Enquadram-se nesta categoria os mesários das eleições e os Jurados.
São Agentes Delegados, dentre outros, os concessionários e permissionários de serviços públicos,
particulares que recebem do Estado uma delegação para a execução de serviços públicos. Esses agentes não
são servidores públicos, mas particulares que ficam responsáveis por algum serviço público em razão da
delegação recebida.
Por fim, temos os Agentes Credenciados, que no entendimento de Hely Lopes Meirelles, são os que
recebem a incumbência da administração para representa-la em determinado ato ou praticar certa atividade
específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.
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Disposições Preliminares
Esta lei trata dos direitos dos servidores públicos do município de Manaus, regendo direitos, deveres,
proibições e penalidades administrativas aplicáveis no caso de transgressão das normas.
O artigo 2º da lei conceitua Funcionário como a pessoa legalmente investida em cargo público,
restringindo os direitos previstos nesta lei, portanto, apenas aos ocupantes de cargos públicos, sejam efetivos
(nomeados após aprovação em concurso público) ou em comissão (livre nomeação e exoneração).
Sendo assim, sempre que esta lei mencionar “Funcionário”, ela estará se referindo unicamente a
ocupantes de cargos públicos, excluindo eventuais ocupantes de funções temporárias (que são regidos pela lei
que autoriza a contratação) e empregados públicos (que são regidos pela CLT).
Mas, afinal, o que seria um cargo público? O artigo 3º responde a indagação: Cargo é o conjunto de
atribuições e responsabilidades que são cometidas ao funcionário.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos Servidores do Município de Manaus.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Os cargos podem ser organizados em carreira (hipótese em que o seu ocupante pode ser promovido nas
sucessivas classes) ou isolado (hipótese em que não há promoções). É vedado atribuir ao servidor serviços ou
encargos que não sejam do seu cargo ou carreira.
E o que seria uma carreira? É justamente a série de classes de um cargo. O servidor ingressa, por exemplo,
na Classe A do cargo e, com o tempo, pode ser promovido para às classes seguintes (B, C, D, E, etc.). Essa série
de classes (A, B, C, D, E) é justamente a carreira.
E, por fim, quadro é o conjunto das carreiras e cargos isolados. Sendo assim, o quadro de servidores do
município é integrado pelos cargos isolados e carreiras existentes, todos criados por lei.
Art. 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento,
incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição, sintética, exemplos
típicos de tarefa, qualificação mínima para o exercício do cargo, e, se for o caso, requisito legal ou especial
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as
atribuições de suas diferentes classes.
§ 2º - É vedado atribuir aos funcionários encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo.
Art. 6º Carreira é a série de classe, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de
responsabilidade.
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Art. 7º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
§ 1º - É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal
do serviço público municipal.
§ 2º - Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens
entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
Provimento e Vacância
O Livro I trata do Provimento, Exercício e Vacância de cargos.
Provimento é o ingresso em cargo público, o qual poderá ser originário ou derivado.
O Provimento Originário não depende de vínculo anterior com a administração, pode ser o primeiro
vínculo do servidor com o serviço público estadual, e ocorre com a nomeação.
Já o Provimento Derivado, diferentemente do originário, ocorre em decorrência de vínculo atual ou
pretérito com a Administração Pública, como nos casos de Reintegração ou Reversão, os quais analisaremos
detalhadamente neste curso.
A vacância, ao contrário do provimento, representa a saída do cargo, ou seja, quando o cargo até então
ocupado fica vago. As formas de vacância serão analisadas com mais profundidade quando chegarmos ao art.
103 desta lei.
Provimento
O artigo 9º apresenta as formas de provimento, as quais estudaremos ao longo do curso. O provimento
é realizado mediante Decreto, que deverá conter os requisitos do ato de provimento, constantes do parágrafo
segundo do mesmo artigo.
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TÍTULO I DO PROVIMENTO
Capítulo I- DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO
Art. 9º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - reversão; e
VI - aproveitamento.
§ 1º - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e de órgãos da administração indireta é de
competência privativa do Prefeito, através de decreto.
§ 2º - O decreto de provimento deverá contar, necessariamente, as seguintes indicações:
I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, inclusive o motivo da vacância e o nome do
ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II - o caráter da investidura;
III - o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão ou símbolo de vencimento em que se dará o
provimento.
O artigo 10 apresenta os requisitos básicos para ingresso. Importante observar que não precisa ser
brasileiro NATO (apenas nas hipóteses previstas na Constituição Federal que os cargos serão privativos de
brasileiros natos). As atribuições do cargo podem exigir outros requisitos, além dos listados. Eles somente
poderão ser exigidos, contudo, se previstos em lei.
Art. 10 - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo de direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde comprovada perante Junta Médica do Município;
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VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções prevista em lei; e
IX - ter atendido, às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou
carreira.
Nomeação
A nomeação pode ser de duas formas: em caráter efetivo ou em comissão.
A nomeação em caráter efetivo é a destinada a novos ocupantes de cargos efetivos, após aprovação
em concurso público. O cargo efetivo pode ser isolado ou em carreira.
A nomeação em comissão ocorrerá nos cargos dessa natureza, previstos em lei, de livre nomeação e
exoneração. O cargo em comissão é sempre isolado, pois cargos dessa natureza não comportam organização
em carreira ou promoções.
Capítulo II- DA NOMEAÇÃO
SECÇÃO I - DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO
Art. 11 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Concurso Público
O concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos.
No concurso público de provas, é levado em consideração para a classificação final tão somente a
pontuação do candidato nas provas do concurso.
No concurso público de provas e títulos, além da pontuação obtida nas provas do certame, o candidato
poderá acrescer à pontuação titulações que possua, nos casos e condições previstos no edital de cada concurso.
Geralmente os títulos considerados em concursos dessa natureza são Pós-Graduações, experiência anterior e
autoria de obras na área de atuação do cargo.
O artigo 14 apresenta limites de idade mínimo e máximo para inscrição em concursos públicos. A idade
mínima de 18 anos deve ser observada. No entanto, a idade máxima de 35 anos mencionada não pode ser
aplicada nos dias atuais, pois o limite de idade só é permitido quando for previsto em lei e for realmente
necessário para o desempenho das atribuições do cargo, como é comum ser exigido nos concursos das polícias
militares, por exemplo. Não se justifica a exigência de forma genérica, para todos os cargos do município.
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SECÇÃO II - DO CONCURSO
Art. 12 - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia
em concurso público de prova ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos
aprovados.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 - A aprovação em concursos não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a
ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º - Em igualdade de condições entre os candidatos habilitados serão aproveitados os candidatos já
pertencentes ao serviço público municipal, e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
§ 2º - Se houver empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em
favor, sucessivamente:
I - dos incorporados à Força Expedicionária Brasileira;
II - do mais idoso.
Art. 14 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de dezoito anos e o máximo de trinta e cinco
anos de idade.
Parágrafo Único - O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos
ocupantes de cargos públicos e não se refere aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 15 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer
cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 16 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao
serviço público municipal.
Art. 17 - O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.
Art. 18 - A orientação básica do concurso será dada no ato que o autorizar.
Art. 19 - O concurso deverá ser homologado em trinta dias a contar do encerramento das inscrições.
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Estágio Probatório
Os artigos 20 a 22 tratam do estágio probatório, período no qual o servidor será avaliado para adquirir a
estabilidade ao seu final. A duração do estágio probatório para os servidores do município de Manaus será de 3
anos.
Até o ano de 1998, o estágio probatório dos servidores públicos (de todas as esferas) era efetivamente de
2 anos, conforme estava previsto na Constituição federal. No entanto, com o advento da Emenda
constitucional n.º 19/1998, o período foi ampliado para 3 anos, de acordo com a nova redação do artigo 41 da
Constituição:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
Sendo assim, aplica-se aos servidores do município de Manaus o prazo de 3 anos previsto na Constituição
Federal.
Durante o estágio probatório serão avaliados os seguintes requisitos:
Eficiência
Idoneidade Moral
Aptidão
Disciplina
Assiduidade
Dedicação ao serviço
Se o servidor for reprovado no estágio probatório, terá vista do processo pelo prazo de 10 dias para
apresentar defesa, se desejar. Após a defesa (caso apresentada), o servidor será EXONERADO se mantida a
decisão de reprovação, ou confirmado no cargo (tornando-se estável) quando suas razões forem acolhidas pela
administração.
SECÇÃO III - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de efetivo
exercício (até 05.06.98 ECI 19 até 03 anos a partir de 06.06.98), em que serão apurados os seguintes
requisitos:
I - eficiência;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
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IV - disciplina;
V - assiduidade; e
VI - dedicação ao serviço.
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quando
meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os
requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio
probatório em relação a cada um dos requisitos concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de dez dias, para
apresentar defesa.
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar
aconselhável, ou o confirmará, se for favorável à permanência do funcionário.
Art. 21 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a
exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
Parágrafo Único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
Art. 22 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, em situação estável for nomeado
para outro cargo público municipal.
Promoção
Os cargos efetivos podem ser organizados em carreira. Nesses casos, o servidor ingressa na classe inicial
do cargo e, com o tempo e conforme seu desempenho, pode ir crescendo na carreira, ao que se dá o nome de
promoção.
A promoção será por merecimento ou antiguidade, de forma alternada, de seis em seis meses, quando
houver vaga.
Não será promovido por o servidor que ainda esteja em estágio probatório. Além disso, o servidor que
estiver afastado do exercício do cargo não poderá ser promovido pelo critério de merecimento.
Na promoção por antiguidade são promovidos os servidores que estão há mais tempo na respectiva
classe, enquanto que na promoção por merecimento são levados em conta critérios ligados ao desempenho e
capacitação do servidor.
Capítulo III - DA PROMOÇÃO
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 23 - A promoção far-se-á de classe para classe obedecendo o critério de antiguidade e de merecimento
alternadamente.
Parágrafo Único - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 24 - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do
respectivo semestre.
§ 2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido
decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente abonarão as vantagens
decorrentes da promoção a partir da data da restauração.
Art. 25 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à que for anulada.
§ 2º - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou
má fé do interessado.
Art. 26 - Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo
federal, estadual ou municipal, desde que renumerado este último.
Art. 27 - Não concorrerão a promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo
exercício, na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 28 - é vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo Único - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha
sido preterido.
Art. 29 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único - As normas para o processamento das promoções serão objetos de regulamento.
SECÇÃO II - DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 30 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.
Parágrafo Único - A antiguidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário
na classe a que pertencer.
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Art. 31 - A antiguidade na classe, no caso de transferência, a pedido, será contada na data em que o
funcionário entrar em exercício da nova classe.
Parágrafo Único - Se a transferência ocorrer de ofício, no interesse da administração, será levado em conta
o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário.
Art. 32 - Será apurado em dias o tempo de efetivo exercício na classe, para efeito de antiguidade. Parágrafo
Único - Para efeito de apuração, será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no
artigo 107, deste Estatuto.
Art. 33 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência,
sucessivamente:
I - o funcionário de maior tempo no serviço público municipal;
II - o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos menores, não se considerando como
tais os que exerçam qualquer atividade remunerada;
III - o mais idoso.
Art. 34 - Havendo fusão de classe, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
SECÇÃO III - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 35 - A promoção recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurarem na lista tríplice,
organizada pelos Secretários ou chefes da administração indireta.
Art. 36 - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
IV - títulos e comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários e simpósios, relacionados
com a administração municipal;
V - trabalhos e obras publicadas.
Art. 37 - O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Art. 38 - Provido o funcionário, recomeçara a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova
classe.
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Transferência
A transferência é forma de provimento tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF,
pois viola as regras do artigo 37 da Constituição Federal referentes ao provimento de cargos públicos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante n.º 43 do STF:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido.
Sendo assim, a transferência consiste em forma de provimento derivado que não pode mais ser aplicada.
Por esse motivo, é pouco provável que venha a ser cobrado na prova do próximo concurso.
É importante não confundir Transferência com Remoção. A transferência consistia em ato de
provimento derivado a partir do qual o servidor “trocava” de cargo, nas hipóteses listadas no artigo 39, ou seja,
gerava vacância em um cargo e provimento em outro. Na remoção, por outro lado, conforme estudaremos
mais adiante, o servidor muda apenas de local de trabalho (setor, órgão), permanecendo no mesmo cargo.
Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 39 - O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma carreira para outra da mesma denominação;
II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza;
IV - de um cargo isolado para um cargo de carreira;
Parágrafo Único - A transferência prevista nos itens II e IV equivale à nomeação, dependendo sua
efetivação da observância dos requisitos desta lei (arts. 11 e 22).
Art. 40 - A transferência far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
§ 1º - Em qualquer caso será sempre respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tenha de ser
provida mediante promoção por merecimento.
Art. 41 - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração e somente será concedida
ao funcionário que contar, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
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Reintegração
A Reintegração é o retorno do servidor que tenha sido injustamente demitido. Após provar a injustiça da
demissão em processo administrativo ou judicial, o servidor terá direito de voltar ao cargo, sendo ressarcido
por todo o período em que esteve fora do cargo.
A reintegração é realizada no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou no resultante da sua
transformação.
Caso o cargo tenha sido transformado em outro, o servidor será reintegrado no cargo resultante da
transformação. Caso o cargo que o servidor ocupava tenha sido extinto, o servidor passará a ocupar cargo
equivalente .
Se no momento da reintegração o cargo estiver ocupado, o servidor que o estiver ocupando terá que
deixar o cargo, podendo, conforme o caso, ser exonerado ou reconduzido a outro cargo, SEM direito a
indenização.
Capítulo IV - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o
reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 43 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no
cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções
equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo Único - Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará reintegrado em
disponibilidade, aplicando-se os artigos 112 e 113, deste Estatuto.
Art. 44 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou, se ocupava
outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.
Art. 45 - O funcionário reintegrado será submetido a exame, pela Junta Médica do Município e aposentado
quando julgado incapaz.
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Reversão
A reversão é o retorno do aposentado, quando não subsistem mais os motivos que determinaram a
aposentadoria do servidor.
Imagine um servidor que tenha sido aposentado por invalidez e, após um período de tratamento de
saúde, tenha recuperado a capacidade para o trabalho. Nesse caso, a incapacidade não subsiste mais, sendo
possível que ele volte ao exercício do cargo anteriormente ocupado.
A reversão pode ocorrer a pedido do próprio servidor ou de ofício (por iniciativa da administração pública).
Capítulo VI - DA REVERSÃO
Art. 46 - Reversão é o regresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo,
de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício atendido sempre o interesse público.
§ 2º - A reversão depende de exame procedido pela Junta Médica do Município, em que fique provada a
capacidade para o exercício da função.
§ 3º - Será tomada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que ao tomar posse ou
entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 70 e 75, desta lei.
Art. 47 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, no mesmo cargo anteriormente ocupado
ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao
provento do revertido.
§ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por
merecimento.
Art. 48 - A reversão nada dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo
em que o funcionário esteve aposentado.
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Aproveitamento
O servidor estável é colocado em disponibilidade quando o cargo que ocupa é extinto ou é declarada a
sua desnecessidade. Nesse caso, o servidor será “mandado pra casa”, ou seja, não precisará comparecer ao
trabalho até surgir um cargo compatível com o anteriormente ocupado, hipótese em que será aproveitado.
O retorno do servidor que estava em disponibilidade à atividade denomina-se aproveitamento. Nesse
caso, a administração pública designa o servidor para um cargo com requisitos e atribuições semelhantes ao
que ocupava anteriormente.
No período que o servidor estiver em disponibilidade, fará jus a remuneração proporcional ao seu tempo
de serviço conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo 41 da Constituição Federal.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Caso o servidor não tome posse ou entre em exercício no novo cargo no prazo legal, será tornado sem
efeito o aproveitamento (o servidor perde o novo cargo) e cassada a disponibilidade (o servidor também perde
a disponibilidade).
Caso haja mais de um servidor em disponibilidade, esperando cargo para ser aproveitado, terá
preferência o que contar com maior tempo de serviço público municipal.
Capítulo VII - DO APROVEITAMENTO
Art. 49 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 50 - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza, e
vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante exame pela Junta
Médica do Município.
§ 2º - Provada, em exame médico, a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário
no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 51 - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo
que houver sido aproveitado, será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com
perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 52 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço de
serviço público municipal.
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Função Gratificada
A função gratificada é uma função de confiança, para a qual somente o servidor ocupante de cargo efetivo
poderá ser designado. A gratificação é somada ao vencimento e demais vantagens do servidor, pelo período
em que a estiver desempenhando.
Durante afastamentos remunerados (férias, luto, casamento, licença saúde, licença gestante, licença
prêmio, júri) o servidor continua recebendo normalmente a gratificação.
Aquele que substituir o titular de uma função gratificada também terá direito a receber, pelos dias de
efetiva substituição, o valor da função gratificada.
Capítulo VIII - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SECÇÃO I - DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 53 - A função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não
justifiquem a criação do cargo.
Art. 54 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 55 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, do
que for titular o gratificado.
Art. 56 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
licenças para tratamento de sua saúde ou a gestantes, licença prémio, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se
estabelecerá competência para a designação de servidores para provê-las, desde que haja recursos
orçamentários para tal fim.
Art. 58 - A designação para a função gratificada vigorará a partir de ato respectivo, competindo à
autoridade a que estiver subordinado o funcionário designado, dar-lhe exercício imediato,
independentemente de posse.
Art. 59 - Haverá substituição, por ato administrativo, no impedimento do ocupante do cargo de direção ou
chefia de provimento efetivo ou em comissão a de função gratificada.
Art. 60 - O substitutivo perceberá o mesmo vencimento ou valor da função gratificada do substituto, sem
as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - À substituição automática não serão prorrogadas as disposições em contrário, este
entrará em vigor na data de sua publicação.
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Readaptação
A readaptação não consta, neste estatuto, dentre as formas de provimento do artigo 9º. Em outros
estatutos de servidores, a readaptação é uma forma de provimento e vacância, pois o servidor deixa um cargo
(vacância) e passa a ocupar outro (provimento).
Aqui no Município de Manaus, contudo, a readaptação pode ser tratada como forma de provimento em
outro cargo (apesar de não constar na lista do art. 9º, o artigo 61 fala em investidura), ou apenas como uma
mudança de atribuições, sem que o servidor mude de cargo (função mais compatível).
Sendo assim, quando um servidor não tiver mais condições de saúde para desempenhar as atribuições do
seu cargo, poderão investi-lo em outro cargo ou simplesmente dar a ele as atribuições (funções) desse outro
cargo, evitando assim que se aposente por invalidez.
SECÇÃO III- DA READAPTAÇÃO
Art. 61 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou função mais compatível com a sua
capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 62 - A readaptação dependerá sempre da existência de vaga.
Remoção e Permuta
A remoção consiste na alteração do local de trabalho do servidor. Pode ocorrer a pedido do próprio
servidor ou por iniciativa da administração.
Quando o servidor for removido para outro setor, serviço, departamento ou secretaria, o ato será
realizado por decreto do Prefeito. Por outro lado, quando a remoção for para outro órgão que faça parte do
mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria, poderá ser feita por ato do chefe da própria unidade.
A permuta é a remoção por “troca”, ou seja, dois servidores trocam seu local de trabalho, o que dependerá
de pedido escrito de ambos os interessados e, é claro, da concordância da administração.
SECÇÃO IV - DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 63 - A remoção far-se-á a pedido ou de ofício:
I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria;
§ 1º - A remoção prevista no item I será feita por decreto do Prefeito, a prevista no item II será feita por ato
do chefe do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou
secretaria.
Art. 64 - A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos
da promoção.
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Quadro-Resumo sobre formas de provimento e mutações funcionais
Reintegração Retorno do Demitido
Aproveitamento Retorno do servidor em Disponibilidade
Reversão Retorno do Aposentado
Remoção Mudança de local de trabalho/exercício
Readaptação Investidura em cargo/função mais compatível com a sua
capacidade física ou intelectual e vocação
Posse
Após a nomeação, o candidato aprovado no concurso público terá um prazo para tomar posse, e outro
para entrar em exercício. Esses conceitos e prazos são muito cobrados em provas de concurso público, por isso
daremos maior atenção a este capítulo!
A NOMEAÇÃO corresponde à convocação do candidato melhor classificado no concurso, com a
publicação de seu nome no Diário Oficial. A partir da publicação, o servidor possui um prazo para tomar posse
(que é de trinta dias, prorrogáveis por mais 30 dias).
A POSSE é a investidura em cargo público. É o momento que o servidor manifesta sua intenção de
efetivamente assumir o cargo, apresentando os documentos que comprovam que preenche os requisitos para
provimento e realizando a inspeção de saúde. Após a posse, há ainda o prazo de 30 dias para entrar em
exercício, que também poderão ser prorrogados por mais 30 dias.
O EXERCÍCIO é o momento em que o servidor começa efetivamente a desempenhar as atribuições do
cargo (começa a trabalhar de fato).
O artigo 68 apresenta as autoridades que possuem competência para dar posse, cabendo a elas a
verificação dos requisitos legais para a investidura, ou seja, conferir se o candidato empossado preenche todos
os requisitos para assumir o cargo.
Importante observar que é permitida a posse por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do
Município, em missão do governo ou em casos especiais.
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TÍTULO II DA POSSE DO EXERCÍCIO
Capítulo I - DA POSSE
Art. 65 - Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho
de função gratificada.
Art. 66 - A posse verificar-se-á mediante assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário, de um
termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo e as exigências
deste Estatuto.
Art. 67 - No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito:
I - se é titular de outro cargo ou função pública;
II - bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo Único - Se a hipótese for a de que sobrevenha, ou possa sobrevir, acumulação proibida com a
posse, esta será sustada até que, no prazo de trinta dias, se comprove inexistir aquela.
Art. 68 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários e dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente subordinados;
II - O Secretário de Administração, aos dirigentes de departamentos, divisões, serviços, setores e secções;
III - O dirigente da Divisão Pessoal, nos demais casos.
Art. 69 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato, se forem
satisfeitas as condições legais a investidura.
Art. 70 - O prazo para a posse será de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de provimento.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante
ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial de posse para o funcionário em férias, ou licenciamento, exceto no caso de licença
para tratar de interesse particular, será o dia da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal o ato de provimento será tornado sem efeito
por decreto.
Art. 71 - Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Município,
em missão do governo ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
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Art. 72 - O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em
exercício em prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - Será sempre exigida a fiança do funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou
responsabilidade.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em título da dívida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente
autorizada.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º - O funcionário responsável pelo alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa
ou criminal, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
Exercício
O prazo de exercício, conforme já comentamos, é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
O prazo é contado a partir da posse ou da publicação do ato (quando se tratar de reintegração, pois nesse caso
não há posse).
A promoção NÃO interrompe o exercício, pois quando o servidor é promovido ele continua
comparecendo normalmente ao serviço, mudando apenas o cargo que ocupa.
Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto, será EXONERADO do cargo. Importante observar
que a situação é distinta da perda do prazo de posse. O servidor que perde o prazo da posse tem a nomeação
tornada sem efeito, enquanto que o servidor que perde o prazo para entrar em exercício será exonerado.
E por que essa diferença?
Porque quando o candidato aprovado no concurso é nomeado e, consequentemente convocado para
tomar posse, ele ainda não está ocupando o cargo público, não está investido no cargo. No momento que ele
comparece para a posse, comprova que preenche os requisitos para o cargo, e assina o termo de posse, ele
passa a estar investido no cargo, ou seja, passa a ser um servidor público. A partir de então, caso deixe o serviço
público, ocorrerá a vacância do seu cargo. E isso já pode ocorrer dias após a posse, caso não compareça para
começar a trabalhar (entrar em exercício) no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
CUIDADO! A banca também pode trocar a palavra EXONERAÇÃO por DEMISSÃO, o que tornaria
incorreta a assertiva. Isso porque a exoneração é uma saída “normal” do cargo, enquanto que a demissão é a
penalidade de perda do cargo, ou seja, o servidor perde o cargo porque cometeu uma infração disciplinar e após
responder um Processo Administrativo Disciplinar veio a ser punido com a demissão.
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Capítulo II - DO EXERCÍCIO
SECÇÃO I - DO EXERCÍCIO EM GERAL
Art. 73 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Art. 74 - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual for designado o funcionário.
Art. 75 - O exercício terá início de trinta dias contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da
publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em
exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Art. 76 - O funcionário nomeado poderá ter exercício em serviço ou repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 77 - Nenhum funcionário poderá ter exercício ou repartição diferente daquela que estiver lotado, salvo
os casos expressos neste Estatuto.
Art. 78 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao assentamento individual.
Art. 79 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será
exonerado do cargo.
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Afastamentos
O afastamento só é permitido nos casos e condições previstos neste Estatuto. Para ausências para estudo
ou missão especial é necessária autorização do Prefeito, com prazo máximo de 2 anos. Após concluídos o
estudo ou missão, o servidor só poderá afastar-se novamente após decorrido o mesmo período.
O artigo 82 apresenta, ainda, hipóteses automáticas de afastamento, até que a sentença do processo
criminal que estiver respondendo o servidor transite em julgado (seja definitiva, sem possibilidade de recursos).
SECÇÃO II - DOS AFASTAMENTOS
Art. 80 - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, qualquer motivo, só
se verificará nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser concedido
afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos
federais ou estatais.
Art. 81 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, em
autorização expressa do Prefeito.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período
será permitido novo afastamento.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou a missão
assim o exigir.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fico o funcionário obrigado a provar que se utilizou do
afastamento para o fim a que foi autorizado.
Art. 82 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:
I - preso em flagrante ou previamente;
II - pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
III - denunciar por crime funcional, deste recebimento da denúncia.
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Regime de trabalho
O regime de trabalho é determinado pelo Prefeito. Em regra, a carga horária mínima será de 30 horas
semanais e seis horas diárias. Para controle de frequência, os servidores estão sujeitos ao registro do ponto.
SECÇÃO III - DO REGIME DE TRABALHO
Art. 83 - O Prefeito determinará:
I - para a repartição, o período de trabalho diário;
II - para da função, o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o
número certo de horas de trabalho exigível por mês
Art. 84 - Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob
qualquer fundamento, menos de trinta horas semanais de trabalho, seis horas diárias.
Art. 85 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou
prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo Único - No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será renumerado o trabalho
extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 86 - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a
entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º - Nos registros do ponto deverão ser alcançados todos os elementos necessários à apuração de
frequência.
§ 2º - Para registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo os casos expressamente previstos é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto a
abonar falta ao serviço.
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Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva é concedida a servidores que exercerem o cargo
sob esse regime, não podendo exercerem outro cargo ou emprego privado. Para receber a gratificação, o
servidor assinará termo de compromisso em 3 vias, declarando que se vincula ao regime e cumprirá as
condições.
O servidor deverá desempenhar no mínimo 40 horas semanais de trabalho, recebendo um acréscimo de
40% do valor do vencimento do cargo efetivo, que poderá ser acrescido, ainda, em razão da essencialidade,
complexidade e responsabilidade ou dificuldade de recrutamento em face das condições do mercado de
trabalho. Nesses 3 casos, acresce-se 20% para cada um deles.
A gratificação só poderá ser concedida a servidores que ocupem cargos com atribuições técnicas
científicas ou de pesquisas ou ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia
ou assessoramento.
Este regime, contudo, não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.
Interessante que neste regime, ao contrário do que ocorre no desempenho de função gratificada, o
servidor NÃO receberá durante os afastamentos listados no artigo 96.
SECÇÃO IV - DO TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 87 - A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva é o quantitativo abonado aos funcionários
e servidores que, no interesse do Município, passem a prestar serviço sob o regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, vedado, neste caso, o exercício cumulativo de outro cargo, função, profissão ou
emprego, público ou particular.
Art. 88 - A percepção da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva será sempre precedida pela
assinatura de um Termo de Compromisso em três vias, de que constarão o disposto na parte final do artigo
anterior e no qual declare o funcionário ou servidor vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir condições
ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.
Art. 89 - A adoção do regime de tempo integral e dedicação exclusiva será de iniciativa dos Secretários do
Município e dos chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, mediante justificativa
e indicação nominal dos funcionários ou servidores, dirigida ao Chefe do Executivo.
Art. 90 - A aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva será determinada mediante
portaria do Prefeito Municipal em que constarão, obrigatoriamente, os nomes cargos e níveis dos
funcionários ou servidores e o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais.
Art. 91 - A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva obriga ao mínimo de quarenta horas
semanais de trabalho, sem prejuízo de ficar o funcionário ou servidor à disposição da Prefeitura, sempre
que as necessidades dos servidores o exigirem.
Art. 92 - A gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva será concedida na base de quarenta por
cento do valor do vencimento do cargo efetivo.
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Parágrafo Único - A gratificação referida neste artigo poderá ser acrescida das seguintes parcelas, em
função das atribuições do cargo:
I - até vinte por cento, pela essencialidade;
II - até vinte por cento, pela complexidade e responsabilidade;
III - até vinte por cento, pela dificuldade de recrutamento em face das condições do mercado de trabalho.
Art. 93 - A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva só poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - a ocupantes de cargos com atribuições técnicas científicas ou de pesquisas;
II - a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 94 - Para efeito deste Estatuto, entende-se como cargo técnico, científico ou de pesquisa aquele cujo
exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimento de nível ou grau superior de
ensino.
Art. 95 - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que trata este capítulo não se aplica aos
ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada.
Art. 96 - O funcionário ou servidor não fará jus a gratificação nos afastamentos do efetivo exercício do
cargo, exceto nos casos de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - júri;
V - serviço eleitoral por prazo não excedente de trinta dias, no período imediatamente anteriores
subsequente às eleições.
VI - licença para tratamento de saúde ou decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional.
Art. 97 - A infração ao cumprimento assumido pelo funcionário ou servidor, devidamente comprovada
através de inquérito administrativo sujeitá-lo. Á à pena de demissão a bem do serviço público que se
omitirem na fiscalização e repressão de irregularidade verificadas na execução do regime de tempo integral
e dedicação exclusiva, nos respectivos setores responderão, conjuntamente, com os infratores, nos
processos administrativos, civil e penal cabíveis.
Art. 98 - Havendo conveniência para o serviço, o Prefeito Municipal poderá suspender o pagamento da
gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva.
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Faltas ao Serviço
Esta seção trata das faltas ao serviço e formas de requerer a justificação da falta. Poderão ser justificadas
no máximo 24 faltas por ano. O chefe imediato poderá abonar até 12 faltas por ano. As que excederem (da 13ª
até a 24ª falta no ano), serão abonadas pelo superior hierárquico do chefe, que decidirá no prazo de 5 dias.
SECÇÃO V - DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 100 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem falta justificada.
Parágrafo Único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância,
principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não
comparecimento.
Art. 101 - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer justificação da falta, por escrito, a seu
chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as
consequências resultantes da ausência.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.
§ 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano;
a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetido,
devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recursos para
a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 4º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal,
para as devidas anotações.
Art. 102 - Ao funcionário, quando estudante universitário, será permitido, à critério do Prefeito, frequentar
suas aulas e participar das respectivas provas, quando o horário das mesmas coincidir com o do serviço.
Parágrafo Único - A permissão referida neste artigo será comprovada pela apresentação do horário de
aulas e provas fornecidos pelo estabelecimento de ensino
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Vacância
Ao contrário do provimento, na vacância o cargo que até então estava ocupado fica vago, ocorrendo nas
hipóteses listadas no artigo 103.
TÍTULO III - DA VACÂNCIA
Art. 103 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo;
VII - falecimento.
A exoneração não se confunde com a demissão. A demissão é a perda do cargo em razão de aplicação de
penalidade.
A exoneração, por outro lado, ocorre quando o servidor não deseja continuar exercendo o cargo
(exoneração a pedido) ou quando a administração entende que não deverá continuar exercendo o cargo, mas
não como hipótese de aplicação de pena disciplinar.
A exoneração por iniciativa da administração somente será possível em três hipóteses:
Cargo em comissão, pois seu ocupante não possui estabilidade.
Reprovação no estágio probatório.
Quando o servidor empossado não entra em exercício no prazo
O artigo 105 determina, conforme o caso, a partir de qual momento o cargo se considera vago.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício;
a) quando se trata de cargo comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.
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Art. 104 - A vacância da função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do funcionário:
II - dispensa, a critério da autoridade.
Art. 105 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu
preenchimento.
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata aquela em que o funcionário completar setenta nos de idade;
III - da publicação:
a) da lei que criar o cargo a conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última
medida, se o cargo já estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou conceder outra qualquer forma de
vacância.
IV - Da posse em outro cargo.
Tempo de Serviço
O artigo 106 do estatuto trata das regras sobre contagem do tempo de serviço, que será feita em dias
(convertendo-se cada grupo de 365 dias como um ano). Há no parágrafo segundo uma previsão de
arredondamento, o que não é mais compatível com a Constituição Federal, pois consistiria em contagem de
tempo fictício, o que é vedado pelo parágrafo 10 do artigo 40 da Carta Magna, inserido pela Emenda
Constitucional n.º 20 de 1998:
Art. 40. [...]
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
O artigo 107 apresenta uma série de situações que são consideradas como tempo de efetivo exercício,
mesmo o servidor não trabalhando nesses dias. Para fins de prova, as mais exploradas são as hipóteses que
apresentam limites de duração:
Casamento Até 8 dias
Falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros Até 8 dias
Falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora Até 2 dias
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Capítulo I - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 106 - Será feita em dia a apuração do tempo de serviço. (Sem efeito EC 20/98, Art. 10)
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, para efeito de
aposentadoria, será arredondado, tempo fictício para um ano, o número excedente de cento e oitenta e
dois dias.
Art. 107 - Será de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento do cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros.
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos
Municípios e de suas entidades autárquicas;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal;
IX - licença prémio;
X - licença à funcionária gestante;
XI - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada
ao artigo 139, deste Estatuto;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver
sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV - faltas abonadas;
XV - o disponível, que em virtude de ato, tenha servido ou sirva em qualquer setor da administração pública;
XVI - licença-paternidade.
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O artigo 108 apresenta hipóteses que NÃO são contadas como tempo de serviço para todos os efeitos,
mas são contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade. Importante observar, ainda, que é proibida a
contagem de tempo de serviço prestado simultaneamente em 2 ou mais cargos.
Art. 108 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo em operação de guerra;
III - o tempo de serviço ativo prestado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão,
desde que renumerado pelos cofre públicos;
IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
V - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público.
Parágrafo Único - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de
certidão passada pelo órgão competente.
Art. 109 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos
ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.
Da estabilidade
A estabilidade dos servidores públicos civis está prevista no artigo 41 da Constituição Federal, tendo sido
aumentada de 2 (dois) para 3 (três) anos pela Emenda Constitucional n.º 19/1998. Sendo assim, as normas
infraconstitucionais que apresentem período diverso não possuem mais aplicação, a exemplo do que ocorre
com o artigo 110 desta Lei.
Para adquirir estabilidade, é necessário ter ingressado no cargo mediante concurso público.
O parágrafo segundo do artigo 110 determina que a estabilidade diz respeito ao serviço público, não ao
cargo. Não há impedimento, portanto, a que o cargo do servidor seja extinto. Nesse caso, o servidor ficará em
disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Percebam que ele não perde o vínculo com
o serviço público, mas apenas com o cargo que ocupava.
O artigo 111 apresenta as formas pelas quais o servidor estável poderá perder o cargo. A primeira hipótese
é por sentença judicial passada em julgado (transitada em julgado, definitiva, da qual não cabe mais recurso).
A segunda hipótese é a demissão, como penalidade disciplinar, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
no qual tenha sido assegurada ampla defesa ao servidor, ou ainda durante o probatório, mediante inquérito
administrativo.
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Em se tratando de servidor ainda em estágio probatório, é possível também sua demissão, desde que seja
igualmente observado o processo administrativo disciplinar, ou sua exoneração, quando não aprovado no
estágio probatório.
Capítulo II - DA ESTABILIDADE
Art. 110 - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após dois anos de efetivo
exercício.
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestar concurso público.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 111 - O funcionário perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo
administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II - quando em estágio probatório, somente após a observância do artigo 20 e seus parágrafos ou
mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, neste caso, defesa
ao interessado.
Disponibilidade
Como já comentamos no estudo do aproveitamento, o servidor estável é colocado em disponibilidade
quando o cargo que ocupa é extinto ou é declarada a sua desnecessidade. Nesse caso, o servidor será “mandado
pra casa”, ou seja, não precisará comparecer ao trabalho até surgir um cargo compatível com o anteriormente
ocupado, hipótese em que será aproveitado.
Durante a disponibilidade, o servidor receberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Caso o
cargo seja restabelecido, o servidor deve ser aproveitado nele. É possível que, mesmo durante o período de
disponibilidade, o servidor se aposente ou seja cedido a outro órgão.
Capítulo III - DA DISPONIBILIDADE
Art. 112 - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com os vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente
aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 113 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a
seu pedido.
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Reintegração
Talvez por equívoco ou falta de técnica do legislador, o artigo 114 volta a mencionar a reintegração, que
já estudamos dentre as formas de provimento. Seria mais fácil juntar todos os artigos sobre ela no mesmo
lugar.
Como sabemos, a Reintegração é o retorno do servidor que tenha sido injustamente demitido. Após
provar a injustiça da demissão em processo administrativo ou judicial, o servidor terá direito de voltar ao cargo,
sendo ressarcido por todo o período em que esteve fora do cargo.
A novidade que este capítulo apresenta é o prazo máximo de 60 dias para pagar o prejuízo ao servidor
reintegrado.
Capítulo IV - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 114 - Invalidada a demissão do funcionário por ato administrativo ou sentença judicial, será ele
reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido.
§ 1º - A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º - O pagamento desse prejuízo deverá ser liquidado no prazo máximo de sessenta dias da data da
reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
Aposentadoria
Os artigos 115 a 120, que tratavam da aposentadoria, foram revogados. Aplicam-se aos servidores as
regras de aposentadoria do artigo 40 da Constituição Federal.
Capítulo V - DA APOSENTADORIA
Art. 115 a 120 (Revogados)
Férias
Assim como os trabalhadores em geral, os servidores do município de Manaus farão jus a 30 dias de férias
por ano. A escala de férias dos servidores é organizada pelo chefe do serviço.
O servidor só adquire o direito às férias após cada 12 meses de exercício (período aquisitivo). Caso
licenciado para tratar de interesse particular, o tempo não será computado para férias.
O artigo 122 apresenta, ainda, hipóteses de antecipação das férias.
TÍTULO II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
Capítulo I - DAS FÉRIAS
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Art. 121 - O funcionário terá direito ao gozo de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escalada organizada pela chefia da repartição ou serviço.
§ 1º - Somente depois de primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o funcionário
direito de férias.
§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo
de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º - É proibido levar em conta de férias qualquer falta de serviço.
Art. 122 - As férias poderão ser antecipadas, permutadas ou transferidas, a pedido do funcionário e a
critério da administração.
§ 1º - Para a antecipação ou transferência das férias o pedido deverá ser formulado quinze dias, antes das
férias assinadas na escala.
§ 2º - Para a permuta das férias o pedido deverá ser formulado no prazo do parágrafo anterior, com a
aquiescência do funcionário permutado.
O artigo 123 prevê a possibilidade de acumular até 3 períodos de férias, o que não é recomendável, pois
faz com que o servidor fique muito tempo sem aproveitar o período de férias para repouso e lazer. No entanto,
como há autorização da lei, é possível que o servidor acumule até 3 períodos (90 dias, portanto).
Sempre que o servidor entra em férias, deve comunicar ao chefe imediato o seu provável endereço,
comunicando durante o período eventuais mudanças. Não podemos esquecer que esta norma é muito antiga,
do tempo que os servidores não possuíam ainda telefone celular, e-mail, WhatsApp ou outras formas eficientes
de comunicação. Por essa razão, a lei previu a obrigação, para que o servidor pudesse ser encontrado durante
suas férias, caso fosse necessária a interrupção das férias e o retorno ao trabalho.
Caso o servidor seja promovido, transferido ou removido durante o período em que estiver em gozo de
férias, essa circunstância não prejudicará em nada seu período de férias, só tendo que retornar ao serviço após
a conclusão do período, apresentando-se, então, no novo cargo ou local de trabalho.
Art. 123 - As férias poderão ser acumuladas até três períodos consecutivos, a pedido do funcionário, quando
feito quinze dias antes do estabelecido na escala respectiva.
Art. 124 - Ao funcionário, em gozo de férias, serão conferidas as respectivas vantagens.
Art. 125 - Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria do funcionário, ser-lhe-á paga a
renumeração correspondente aos períodos de férias cujo direito tenham adquirido.
Art. 126 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar,
por escrito, ao chefe da repartição ou serviço, seu endereço eventual.
Art. 127 - O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de seu término.
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Das Licenças
Vamos agora ao estudo das demais licenças previstas na lei. O artigo 128 apresenta uma lista de 10
licenças que podem ser concedidas ao servidor.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão, contudo, não será concedida a licença para tratar de
interesses particulares, o que tem muita lógica. Na licença para tratar de interesses particulares o servidor não
trabalha e não recebe, tendo como única vantagem para o servidor a manutenção do cargo, ou seja, o servidor
não perde o cargo público durante o período da licença. Para servidores efetivos, concursados, a licença é uma
oportunidade para que se dediquem a atividades particulares, sem que percam o cargo que conquistaram
mediante concurso público, podendo ainda, a qualquer tempo, reassumir o cargo. Para ocupantes de cargos
em comissão, por outro lado, não haveria nenhuma vantagem no gozo da licença, pois seus cargos são de livre
nomeação e livre exoneração.
Capítulo II - DAS LICENÇAS
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 128 - Conceder-se-á licença ao funcionário.
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para o desempenho de manto eletivo;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge servidor;
X - em caráter extraordinário.
Parágrafo Único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se deferirá, nessa qualidade,
licença para tratar de interesses particulares.
As licenças que dependam de inspeção médica serão concedidas, por óbvio, pelo prazo que for indicado
no laudo médico ou atestado. Terminado o prazo, o servidor deve passar por nova avaliação de saúde, que
concluirá se é caso de voltar ao serviço, prorrogar a licença ou até mesmo aposentadoria por invalidez.
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Terminado o período de licença, o servidor deve reassumir o exercício do cargo de imediato, salvo em
caso de prorrogação da licença, o que pode ocorrer a pedido do servidor ou por iniciativa do próprio órgão.
O pedido de prorrogação deve ser apresentado antes de terminado o período da licença e será decidido
em 30 dias. Se o pedido for indeferido, o período entre o pedido e o seu indeferimento será computado como
período de licença, ou seja, caso a licença do servidor tenha terminado, por exemplo, no dia 5 do mês e ele
tenha pedido a prorrogação antes dessa data, ele estará de licença até ter conhecimento do despacho que
indefere a prorrogação. Assim, caso a decisão de indeferimento só venha a sair, por exemplo, no dia 15,
somente nessa data que terminará o período da licença.
Art. 129 - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo da Junta
Médica do Município.
Parágrafo Único - Findo o prazo poderá haver novo exame e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 130 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto
no Parágrafo Único do artigo seguinte.
Art. 131 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos cinco dias antes de findo o prazo da licença,
se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento do despacho.
Sempre que, após gozar licença e retornar à atividade, o servidor dentro de 60 dias volte a se afastar por
licença de mesma espécie, a segunda licença será considerada como prorrogação da licença anterior. O servidor
que tenha gozado licença para tratamento de saúde, por exemplo, por 90 dias, e após retornar à atividade, se
afaste novamente por licença saúde antes de ultrapassar 60 dias de exercício, não estará no 1º dia da segunda
licença. Estará no 91º dia da licença anterior, pois a segunda licença será considerada, nesse caso, prorrogação
da primeira.
Art. 132 - As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados do término anterior, serão consideradas
em prorrogação.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo somente serão levantadas em consideração as licenças da
mesma espécie.
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Quando por período superior a 30 dias, a licença só poderá ser concedida pelo Prefeito. Sendo por tempo
inferior, poderá ser concedida pelos próprios chefes das repartições ou serviços.
Assim como ocorre nas férias, também quando estiver em licença o servidor deverá comunicar o local
onde possa ser encontrado.
Art. 133 - As licenças por tempo superior a trinta dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito, de tempo
inferior, poderão deferidas pelos chefes de repartição ou serviço.
Art. 134 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição ou serviço o local onde
poderá ser encontrado.
Licença para tratamento de saúde
A licença para tratamento de saúde pode ser concedida a pedido do servidor, quando ele acredita não
estar em condições de trabalhar, ou quando o próprio órgão público percebe o problema e encaminha o
servidor para inspeção médica. Em ambos os casos é indispensável a realização da inspeção médica.
O servidor que se recusar à inspeção médica estará sujeito a punição disciplinar (suspensão de 30 dias),
cessando os efeitos da penalidade assim que ele realize o exame.
A licença para tratamento de saúde será concedida com o vencimento integral do cargo.
SECÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 135 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.
§ 1º - Num e outro caso é indispensável o exame pela Junta Médica do Município.
§ 2º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassada licença.
Art. 136 - O atestado ou laudo passado por médico ou Junta Médica do Município.
Art. 137 - Será punido disciplinarmente, com suspensão por trinta dias, o funcionário que recusar a
submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.
Art. 138 - Considerado apto em exame pela Junta Médica do Município, o funcionário reassumirá o
exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Art. 139 - A licença a funcionário atacado por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando o exame médico não concluir pela
concessão imediata da aposentadoria.
Art. 140 - Será integral, com as respectivas vantagens, o vencimento do funcionário licenciado para
tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou de moléstias indicadas no
artigo anterior.
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Licença por motivo de doença em pessoa da família
Além da licença para cuidar da própria saúde, o servidor também terá direito a licença por motivo de
doença em pessoa da família, desde que o nome conste de seu assentamento funcional e que a assistência
pessoal seja indispensável e não possa ser prestada enquanto o servidor permanecer em exercício no cargo.
Nesses casos, também deverá ser provada a condição de saúde do cônjuge ou familiar, mediante
inspeção médica.
A licença por motivo de doença em pessoa da família, contudo, só será concedida com o vencimento do
cargo pelo período de até 1 ano. Caso necessário, a licença poderá ultrapassar esse período, chegando ao
máximo de 2 anos, mas no segundo ano haverá redução de 1/3 no vencimento.
1º ano Vencimento Integral
2º ano 2/3 da Remuneração
SECÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 141 - O funcionário poderá gozar licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge não separado literalmente, provando ser indispensável sua assistência podendo esta ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada pela Junta Médica do Município.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida, com vencimentos e vantagens até um ano, e com
dois terços do vencimento e vantagens, excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º - Quando a família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se- á o
exame por profissionais pertencentes ao quando de servidores federais, estaduais ou municipais da
localidade.
Licença à Gestante e Paternidade
Os artigos 142 e 143 que tratavam das licenças gestantes e paternidade foram revogados pela Lei n.º
1.120/2007. Isso não significa que os servidores não terão direito a licenças dessa natureza (pois se trata de
direito constitucionalmente assegurado).
A licença gestante passou a ser prevista em outra lei, que não estudaremos por não fazer parte do nosso
conteúdo programático para este concurso. A licença paternidade veremos mais adiante, nesta mesma lei, que
será concedida pelo período de 15 dias.
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SEÇÃO IV - DA LICENÇA À GESTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 142 (Revogado pela Lei nº 1120/2007)
Art. 143 (Revogado pela Lei nº 1120/2007)
Licença para Serviço Militar
O servidor que for convocado pelas forças armadas para serviço militar e outros encargos da segurança
nacional terá direito a licença com o vencimento e todas as vantagens decorrentes do cargo, devendo para
tanto apresentar documento oficial que comprove a incorporação.
A remuneração do servidor no período da licença pode se dar de 2 formas: ele poderá optar em continuar
com a remuneração do cargo, hipótese em que o valor que ele receber pelas forças armadas será descontado,
ficando o órgão de origem responsável, portanto, somente pela diferença da remuneração; ou ele poderá optar
em receber apenas pelas Forças Armadas, hipótese em que não receberá pelo cargo durante o período da
licença.
Quando for desincorporado, ou seja, liberado do serviço ou encargo, o servidor deverá reassumir o
exercício do cargo dentro do período de 30 dias.
SECÇÃO V - DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 144 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional
será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na
qualidade, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma
o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.
§ 4º - A licença de que trata este artigo concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido
como oficial da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelo regulamento militar,
aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
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Licença à funcionária casada com militar
A própria nomenclatura desta licença já soa estranha, pois homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, conforme a Constituição Federal. Sendo assim, é plenamente aplicável a licença também ao
funcionário do sexo masculino que for casado com militar.
SECÇÃO VI - DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM MILITAR
Art. 145 - A funcionária casada com militar terá direito a licença sem vencimento ou remuneração, quando
o marido for mandado servir fora do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instituído e poderá vigorar pelo tempo que
durar a nova função do marido.
§ 2º - Em qualquer época, mesmo que o marido continue prestando serviço fora do Município, a funcionária
poderá retornar ao seu cargo.
Licença para tratar de interesse particular
O servidor que por algum motivo pretenda se afastar do cargo, sem remuneração, poderá requerer a
licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo máximo de 2 anos.
A concessão da licença, contudo, é discricionária, ou seja, poderá ser negada pela Administração, caso
não entenda conveniente ou oportuno ao interesse do serviço o afastamento do servidor.
Quando requerida, o servidor deverá aguardar a concessão da licença em exercício. A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, tanto por iniciativa da Administração, quanto a pedido do próprio servidor.
A licença somente poderá ser concedida novamente ao servidor após 2 anos do término da licença
anterior.
Provavelmente por mais um erro do nosso legislador, o artigo 146-A, que trata de licença paternidade, foi
inserido na seção que trata da licença para interesse particular. De qualquer forma, importante lembrar que a
licença paternidade será pelo período de 15 dias, seja pai biológico ou adotivo.
SECÇÃO VII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 146 Ao funcionário estável poderá ser deferido, pelo Prefeito, licença, por tempo nunca excedente de
02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse
particulares, observado, para nova licença, o dispositivo no Art. 149.
§ 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício e concessão da licença.
Art. 146-A Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze)
dias consecutivos.
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Art. 147 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado,
removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 148 - A autoridade que deferir a licença poderá cessá-la e determinar que o licenciado reassuma o
exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o funcionário reassumirá o exercício no dia subsequente ao do conhecimento
oficial do ato.
§ 2º - Se o funcionário encontrar-se em local diverso do município ser-lhe-á concedido, a critério da
autoridade, prazo até sessenta dias para assumir o exercício.
§ 3º - A inobservância ao disposto neste artigo importará em demissão por abandono do cargo, se o
funcionário, não cumprindo as determinações dos parágrafos anteriores, permanecer ausente por mais de
trinta dias.
Art. 149 - Outra licença para tratar de interesses particulares, só poderá ser concedida ao mesmo
funcionário, após transcorrido dois anos do término da anterior.
Licença-Prêmio
A cada 10 anos ininterruptos de efetivo exercício, o servidor poderá gozar licença de 12 meses. Esta
licença é remunerada, sendo destinada a “premiar” a assiduidade do servidor.
Para servidores que ingressaram ou ingressarem após a vigência deste estatuto, contudo, a licença foi
reduzida para 6 meses a cada 10 anos. A licença pode ser gozada em 2 períodos.
SECÇÃO VIII - DA LICENÇA PRÉMIO
Art. 150 - Após cada decénio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer,
será concedido pelo Prefeito licença prémio de doze meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo
efetivo
Parágrafo Único - Ao funcionário nomeado após a vigência deste ESTATUTO, será concedida a licença
prémio de seis meses, obedecido o disposto no presente artigo.
Art. 151 - A licença prémio poderá ser gozada em dois períodos.
O texto da lei está mal editado/retificado pelo site onde consta a legislação municipal, mas mesmo assim
é possível concluir que o servidor NÃO terá direito à Licença-Prêmio quando dentro do decênio tiver:
Sofrido pena de suspensão
Faltado injustificadamente por + de 30 dias
Gozado licença por motivo de doença em pessoa da família por + de 120 dias
Gozado licença para interesses particulares
Gozado licença saúde por + de 180 dias
Gozado licença por afastamento do cônjuge por + de 2 anos
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Art. 152 - Não será concedida licença prêmio se houver o funcionário em cada decênio:
I - Sofrido Pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço, injustificadamente por mais de trinta (30) dias consecutivos ou não;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e vinte dias (120) dias, consecutivos ou
não;
b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
c) em caráter extraordinário ou militar, por mais de dois (2) anos;
d) em caráter extraordinário, por período superior a dois (2) anos.
IV - Sofrido pena de suspensão;
V - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de trinta dias, consecutivos ou não;
VI - gozando licença.
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não saiu;
c) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
d) por motivo do afastamento de cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de dois anos;
e) em caráter extraordinário, por período superior a dois.
Art. 153 - Tempo fictício para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período de licença prêmio
que o funcionário não houver gozado.
Art. 154 - O direito à licença prêmio não tem prazo para ser exercido.
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Licença para Mandato Eletivo
O servidor eleito para mandato eletivo (deputado, senador, governador, etc.) será considerado em
licença. Esta licença aplica-se somente ao ocupante de cargo efetivo, pois os ocupantes de cargo em comissão
terão de se exonerar quando tomarem posse no mandato.
SECÇÃO IX - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 155 - Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de
Mandato Eletivo.
§ 1e artigo, se não for concedida antes, conceder-se-á automática com a posse do mandato eletivo.
§ 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, será contado para fins de
promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º - O funcionário municipal, afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo,
após o término ou renúncia do mandato.
Art. 156 - O funcionário ocupante do cargo em comissão será exonerado deste cargo com a posse do
mandato efetivo.
Parágrafo Único - Se ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento
efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 157 - O funcionário municipal, quando candidato, deverá licenciar-se nos termos da legislação federal.
Licença à funcionária casada com servidor
Assim como na “licença à funcionária casada com militar”, a própria nomenclatura desta licença já soa
estranha, pois homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme a Constituição Federal. Sendo
assim, é plenamente aplicável esta licença também ao funcionário do sexo masculino que for casado com
servidora. O mais adequado seria chama-la de licença para acompanhar o cônjuge.
A licença será concedida sem remuneração. A vantagem é a manutenção do cargo, que poderá ser
reassumido a qualquer tempo.
SECÇÃO X - DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM SERVIDOR
Art. 158 - A funcionária casada com servidor federal ou estadual terá direito à licença, sem vencimento ou
remuneração, quando o marido for exercer atividade do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e poderá vigorar pelo tempo que
durar a nova função do marido.
§ 2º - Em qualquer época, mesma que o marido continue prestando serviço fora do Município, a funcionária
poderá retornar ao cargo.
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Licença Extraordinária
Poderá ser concedida, ainda, licença extraordinária, a ser instituída em outra lei. Os critérios e hipóteses
serão definidos em lei especial, que deve observar, contudo, os princípios listados no artigo 159:
Somente é concedida a servidores efetivos
Vencimentos serão proporcionais ao tempo de serviço
Prazo de 1 a 3 anos, podendo ser prorrogada até completar o máximo de 6 anos
SECÇÃO XI - DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA
Art. 159 - Ao funcionário será concedida licença extraordinária, instituída em lei especial e obedecendo,
dentre outros, aos seguintes princípios:
I - que o funcionário seja efetivo;
II - que os vencimentos sejam proporcionais ao tempo de serviço ao funcionário;
III - que a licença seja concedida por prazo não inferior a um ano, nem superior a três anos, podendo ser
prorrogada por períodos sucessivos, até haver completado o total de seis anos.
Assistência ao Funcionário
O artigo 160 apresenta uma série de benefícios a serem prestados pelo município ao servidor, dentro de
suas possibilidades financeiras. As formas e condições são reguladas me outra lei, sendo pouco provável que
este capítulo apareça na prova do nosso concurso.
Capítulo III - DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 160 - O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua
família.
Parágrafo Único - O plano de assistência compreenderá:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - previdência, seguros e assistência judiciária;
III - financiamento para aquisição de casa própria;
IV - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria do interesse municipal;
V - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual;
VI - centro de recreação, repouso e férias;
VII - assistência alimentar através de cooperativa.
Art. 161 - A lei regulará as condições de organização, funcionamento dos serviços de assistência referidos
neste capítulo.
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Concluímos a parte teórica!
Como o nosso conteúdo é muito específico, cobrado somente em concursos para o Município de Manaus,
encontrei apenas duas questões aplicadas em concursos anteriores. Apenas uma delas aborda assuntos que
vimos nesta aula, a qual analisaremos na próxima página. A outra questão será analisada na próxima aula.
Após a questão comentada, disponibilizarei uma bateria de questões inéditas, um verdadeiro simulado
que elaborei com base no estilo de abordagem da banca FCC.
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Questão de prova comentada
1. FCC - 2015 - MANAUSPREV - Técnico Previdenciário - Administrativa
Dentre as formas de provimento em cargo público previstas na Lei no 1.118/71, a
A) transferência e a reintegração somente podem ser determinadas por ordem judicial.
B) decisão de reintegração exige que o servidor submeta-se a um novo concurso para definição do cargo que
passará a ocupar.
C) nomeação dá-se somente para ocupação de cargo efetivo, não se aplicando aos cargos comissionados,
empregos e funções.
D) transferência tem lugar para transformar um empregado celetista em empregado estatutário.
E) reintegração é o reingresso do servidor no cargo que ocupava, que tem direito a receber as vantagens do
período em que esteve afastado.
RESOLUÇÃO:
A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 28, a reintegração é o retorno do demitido,
podendo ocorrer pela via administrativa ou judicial. A transferência, por sua vez, não dependia de decisão
judicial.
A alternativa B está INCORRETA. O servidor retornará ao cargo ocupado anteriormente, ou no resultante
da sua transformação. Não é necessária nenhuma prova ou concurso para voltar ao cargo.
A alternativa C está INCORRETA. A nomeação aplica-se tanto para cargos efetivos (concurso público)
quanto comissionados (livre nomeação), conforme artigo 9º
A alternativa D está INCORRETA. A transferência está prevista no artigo 39 da lei. Muito embora não
tenha mais aplicação nos dias atuais, por se tratar de forma de provimento incompatível com a Constituição
Federal, a transferência consistia na troca carreira (art. 39, I) ou de cargo (art. 39, II a IV), sem alteração de
regime jurídico. Não era possível a transferência de cargo para emprego, ou vice-versa.
A alternativa E está correta, apresentando corretamente a definição de reintegração, nos termos do
artigo 28.
Gabarito: E
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Lista de questões
Agora é hora de você testar os seus conhecimentos!!
Preparei questões inéditas sobre os conteúdos estudados nesta aula, para que você possa treinar e
revisar todo o conteúdo estudado!
As questões são todas no estilo da banca VUNESP!
1. Questão Inédita
De acordo com o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Manaus, assinale a alternativa INCORRETA
a) Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público
b) Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário
c) Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados
d) É permitido atribuir aos funcionários encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo
e) Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais
2. Questão Inédita
São formas de provimento, EXCETO
a) exoneração
b) nomeação
c) reintegração
d) aproveitamento
e) promoção
3. Questão Inédita
Acerca dos requisitos para ocupar cargo público municipal, assinale o INCORRETO
a) ser brasileiro
b) ter completado 16 anos de idade
c) estar quite com as obrigações militares
d) possuir aptidão para o exercício da função
e) estar quite com as obrigações militares
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4. Questão Inédita
Assinale a alternativa que NÃO apresenta requisito apurado durante o estágio probatório
a) eficiência
b) aptidão
c) disciplina
d) assiduidade
e) criatividade
5. Questão Inédita
Em caso de parecer contrário à confirmação do estagiário no cargo, este terá vista do processo, para apresentar
defesa, pelo prazo de
a) 3 dias
b) 5 dias
c) 10 dias
d) 15 dias
e) 30 dias
6. Questão Inédita
O reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo, em decorrência de
decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, denomina-se
a) Readaptação
b) Reversão
c) Reintegração
d) Recondução
e) Aproveitamento
7. Questão Inédita
O regresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem
os motivos determinantes da aposentadoria, denomina-se
a) Readaptação
b) Reversão
c) Reintegração
d) Recondução
e) Aproveitamento
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8. Questão Inédita
O reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade denomina-se
a) Readaptação
b) Reversão
c) Reintegração
d) Recondução
e) Aproveitamento
9. Questão Inédita
Assinale a alternativa INCORRETA
a) O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso do Prefeito
b) Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou função mais compatível com a sua capacidade física
ou intelectual e vocação.
c) Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função
gratificada.
d) A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato, se forem satisfeitas
as condições legais a investidura.
e) Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal o ato de provimento será tornado sem efeito por lei.
10. Questão Inédita
O prazo para posse será de
a) 10 dias improrrogáveis
b) 15 dias, prorrogável por igual período
c) 15 dias improrrogáveis
d) 30 dias, prorrogável por igual período
e) 30 dias improrrogáveis
11.Questão inédita
O prazo para o servidor empossado entrar em exercício será de
a) 10 dias improrrogáveis
b) 15 dias, prorrogável por igual período
c) 15 dias improrrogáveis
d) 30 dias, prorrogável por igual período
e) 30 dias improrrogáveis
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12. Questão Inédita
Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer
fundamento, menos de
a) 20 horas semanais e quatro horas diárias
b) 30 horas semanais e seis horas diárias
c) 36 horas semanais e seis horas diárias
d) 40 horas semanais e oito horas diárias
e) 44 horas semanais e oito horas diárias
13. Questão Inédita
Assinale a alternativa que NÃO apresenta forma de Vacância de cargo público
a) Reintegração
b) Exoneração
c) Demissão
d) Aposentadoria
e) Falecimento
14. Questão Inédita
Será de efetivo exercício o afastamento em virtude de casamento por até
a) 2 dias
b) 3 dias
c) 5 dias
d) 8 dias
e) 10 dias
15. Questão Inédita
Em se tratando de licenças da mesma espécie, serão consideradas prorrogação as licenças concedidas dentro
de
a) 15 dias do término da anterior
b) 30 dias do término da anterior
c) 45 dias do término da anterior
d) 60 dias do término da anterior
e) 90 dias do término da anterior
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Gabarito 1. D
2. A
3. B
4. E
5. C
6. C
7. B
8. E
9. E
10. D
11. D
12. B
13. A
14. D
15. D
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Resumo direcionado
Concluído o estudo da nossa primeira aula, vamos revisar aqueles pontos que tem maior
probabilidade de serem cobrados na prova do concurso:
▪ Agentes Públicos
Agentes Políticos
Agentes Administrativos
Agentes Honoríficos
Agentes Delegados
Agentes Credenciados
▪ Agentes Administrativos
Servidores Públicos
Empregados Públicos
Temporários
▪ Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público
▪ Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário
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Durante o estágio probatório serão avaliados os seguintes requisitos:
Eficiência
Idoneidade Moral
Aptidão
Disciplina
Assiduidade
Dedicação ao serviço
Quadro-Resumo sobre formas de provimento e mutações funcionais
Reintegração Retorno do Demitido
Aproveitamento Retorno do servidor em Disponibilidade
Reversão Retorno do Aposentado
Remoção Mudança de local de trabalho/exercício
Readaptação Investidura em cargo/função mais compatível com a sua
capacidade física ou intelectual e vocação
Posse 30 dias, prorrogáveis por igual período
Exercício 30 dias, prorrogáveis por igual período
▪ Formas de Vacância
Exoneração
Demissão
Promoção
Transferência
Aposentadoria
Posse em outro cargo
Falecimento.
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▪ Afastamentos considerados tempo de efetivo exercício
Casamento Até 8 dias
Falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros Até 8 dias
Falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora Até 2 dias
▪ Licença por motivo de doença em pessoa da família
1º ano Vencimento Integral
2º ano 2/3 da Remuneração
▪ Licença Paternidade = 15 dias