estatuto dos servidores de fortaleza

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PREFEI TURA MUNI CI PAL DE FORTALEZA Procuradoria Geral do Município TÍ TULO I DOS PRI NCÍ PI OS GERAI S Art. 1º - Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº002,de 17de setembro de 1990. § 1º - Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades característicamente estatais da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). § 2º - Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei. § 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais. Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados. Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: I - política de recursos humanos; II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei; III - irredutibilidade de vencimentos; IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional; V - 13º remuneração; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI I - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho; VIII - salário-família: IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei: X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei; XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: XI I - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos: XIII - aposentadoria; XI V - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores; XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei; XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil; XVI I - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos; XVI I I - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional; XI X - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço; XX - promoção por merecimento e antigüidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;

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Estatuto dos Servidores de Fortaleza

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  • PREFEI TURA MUNI CI PAL DE FORTALEZA Procuradoria Gera l do Municpio

    T TULO I

    DOS PRI NC PI OS GERAI S Art . 1 - Esta Lei regula o regime jurdico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art . 39, da Const ituio da Repblica Federat iva do Brasil e na Lei Complementar n 002,de 17de setembro de 1990. 1 - Servidor Pblico Municipal, para f ins deste Estatuto, a pessoa legalmente invest ida em cargo pblico de provimento efet ivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em com isso, que perceba remunerao dos cofres pblicos e cujas atr ibuies correspondam a at iv idades caracterst icamente estatais da Administ rao Pblica Municipal. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) .

    2 - Cargo pblico o lugar, inserido no Sistema Administ rat ivo do Municpio, caracter izando-se, cada um , por determ inado conjunto de at r ibuies e responsabilidades de natureza permanente, com denominao prpria, nmero certo e pagamento pelo Err io Municipal e cr iao por Lei.

    3 - Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrat ivo o complexo de rgos dos Poderes Legislat ivo e Execut ivo e suas ent idades autrquicas e fundacionais. Art . 2 - Os servidores m unicipais abrangidos por esta Lei sero integrados em Plano de Carreira especf ico, conform e dispuser lei prpr ia, dist r ibuindo-se em Quadro de Cargos Efet ivos e Quadro de Cargos Com issionados. Art . 3 - So direitos assegurados aos serv idores municipais da adm inist rao pblica direta, autrquica e funcional:

    I - polt ica de recursos hum anos;

    I I - acesso a cargos, obedecidas as condies e requisitos f ixados em Lei; I I I - ir redut ibilidade de vencimentos; I V - vencimento base no infer ior ao salr io m nimo nacional; V - 13 rem unerao; VI - remunerao do t rabalho noturno superior do diurno; VI I - remunerao do t rabalho extraordinrio superior, no m nim o em 50% (cinqenta por cento) da hora normal de t rabalho; VI I I - salr io- famlia: I X - auxlios pecunir ios, adicionais e grat if icaes na forma estabelecida nesta Lei: X - licenas, na forma estabelecida nesta Lei; XI - gozo de fr ias anuais remuneradas, com acrscim o de pelo menos 1/ 3 (um tero) da remunerao normal: XI I - amparo de normas tcnicas de sade, higiene e segurana do t rabalho, sem prejuzo de adicionais remuneratr ios por serv ios penosos, insalubres ou perigosos: XI I I - aposentador ia; XI V - part icipao em rgos colegiados municipais que tenham at r ibuies para discusso e deliberao de assuntos de interesse profissional dos servidores; XV - proteo ao t rabalho da m ulher, m ediante incent ivos especf icos, na forma da Lei; XVI - proibio de diferenas remuneratr ias, de exerccio de cargos e de cr itr ios de adm isso, por mot ivo de cor , idade, sexo ou estado civ il; XVI I - inexistncia de lim ite de idade para o servidor pblico, em at iv idade, na part icipao em concursos; XVI I I - proteo ao t rabalho do portador de deficincia, na forma const itucional; XI X - o adicional de 1% (um por cento) por anuncia de tem po de servio; XX - promoo por merecimento e ant igidade, conforme cr itr ios estabelecidos em Lei;

  • PREFEI TURA MUNI CI PAL DE FORTALEZA Procuradoria Gera l do Municpio

    XXI - penso especial famlia, na forma da lei, se falecer em conseqncia de acidente de serv io ou de molst ia dele decorrente; XXI I - VETADO XXI I I - proteo ao mercado de t rabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigncia de habilitao especfica declarada pelos respect ivos rgos regionais fiscalizadores: XXI V - percepo de todos os direitos e vantagens, inclusive promoes, quando disposio dos dem ais poderes e rgos ou ent idade do Municpio, para exercer cargos em com isso; XXV - direito de greve, nos termos da Lei; XXVI - ao serv idor pblico municipal livre a associao profissional ou sindical, nos termos da Legislao em vigor. Art . 4 - So deveres dos serv idores municipais: I - cumprir j ornada da t rabalho de 08 (oito) horas dir ias e 40 (quarenta) semanais: I I - desempenhar suas atr ibuies em dia e de acordo com as rot inas estabelecidas ou as determ inaes recebidas de seus superiores: I I I - just if icar, em cada caso e de imediato, o no cumprimento do serv io comet ido ou de par te dele: I V - observar todas as normas legais e regulam entares em vigor; V - cumpr ir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente imprat icveis, abusivas ou ilegais: VI - atender com presteza e preciso ao pblico externo e interno: VI I - responder direta e permanentemente pelo uso de mater ial de consumo e bens patr imoniais, sob sua guarda ou responsabilidade: VI I I - levar autor idade superior as ir regular idades que vier a conhecer , quando do exerccio de suas funes; I X - guardar sigilo profissional: X - ser assduo e pontual ao serv io; XI - observar conduta funcional e pessoal compat vel com a m oralidade adm inistrat iva e profissional: XI I - representar instancia super ior contra ilegalidade ou abuso de poder: XI I I - abster-se de anonimato: XI V - atender s not ificaes para depor ou realizar percias ou v istor ias nos procedimentos disciplinares; XV - atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisies para defesa da Fazenda Pblica; XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de cert ides para defesa de direitos ou esclarecimentos de situaes: XVI I - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos pblicos, buscando sem pre o menor custo e a maior lucro social no seu emprego

    T TULO I I DO PROVI MENTO DOS CARGOS

    CAP TULO I DAS DI SPOSI ES PRELI MI NARES

    Art . 5 - Os cargos dispem-se em padres horizontais e classes vert icais, form ados das categorias funcionais de cada grupo, nos nveis bsicos, m dio e super ior, a serem providos de acordo com os requisitos const itucionais. Pargrafo nico - Os cargos, padres, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referncias integraro o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.

  • PREFEI TURA MUNI CI PAL DE FORTALEZA Procuradoria Gera l do Municpio

    Art . 6 - O provimento dos cargos far -se- por ato do Prefeito ou do Presidente da Cmara Municipal de Fortaleza e do Dir igente de autarquias ou de fundao pblica, conform e o caso. Art . 7 - So formas de provimento dos cargos: I nom eao: I I prom oo: I I I t ransferncia: I V readaptao: V reverso: VI - reintegrao: VI I - reconduo: VI I I - aproveitamento: Art . 8 - Os cargos so de provimento efet ivo ou com issionado, devendo ser considerados com o requisitos bsicos para a sua invest idura: I - ser brasileiro; I I - estar em gozo dos direitos polt icos; I I I - nvel de escolar idade para e exerccio do cargo; I V - apt ido fsica e mental. 1 - Os cargos com issionados so de livre provimento e exonerao, respeitados a especificao e os pr- requisitos exigidos para o seu exerccio, 50 ) (cinqenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de smbolo DNI . 2 - As reservas feitas no disposto no pargrafo anter ior no se aplicam aos cargos de Secretr io Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geraldo Municpio, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundao, Empresa Pblica e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulator ial e hospitalar do Sistem a nico de Sade (SUS), gerido pela Secretar ia de Sade do Municpio. (Redao dada pela Lei n 7.044, de 26 de dezembro de 1991)

    CAP TULO I I DO CONCURSO PBLI CO

    Art . 9 - O concurso ser de carter compet it ivo, elim inatr io e classificatr io e poder ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir . 1 -A primeira etapa, de carter elim inatr io, const ituir -se- de provas escr itas. 2 -A segunda etapa, de carter classif icatr io, constar de cmputo de t tulos e/ ou de t reinamento, cujo t ipo e durao sero indicados no edital do respect ivo concurso. Art . 1 0 - O concurso ter validade de at 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. Pargrafo nico - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero f ixados em edital, que sero publicados no Dir io Oficial do Municpio e em jornal dir io de grande circulao, no se abr indo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anter ior e cujo prazo no tenha expirado.

    CAP TULO I I I DA NOMEAO, DA POSSE E DO EXERC CI O

    SEO I DA NOMEAO

    Art . 1 1 Haver nomeao:

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    I - para provimento de cargos efet ivos de classe inicial de carreira: I I - para provimentos de cargos com issionados. Art . 1 2 - A nomeao para cargo efet ivo inicial de carreira depende de aprovao em concurso pblico, observada a ordem de classif icao e dentro do prazo de sua validade. Pargrafo nico O concurso observar as disposies const itucionais e as condies fixadas em edital especf ico. Art . 1 3 - O serv idor nomeado em vir tude de concurso pblico tem direito posse, observado o disposto no 1 do art . 14 desta Lei.

    SEO I I DA POSSE

    Art . 1 4 - Posse a invest idura no cargo, com aceitao expressa das atr ibuies, condies e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do term o respect ivo pela autor idade competente e pelo empossado 1 - A posse ocorrer no prazo de 30 ( t r inta) dias, contado da publicao do ato de nomeao, prorrogvel por mais de 30 ( t r inta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente. 2 - A posse poder dar-se mediante procurao especf ica. 3 - Em se t ratando de serv idor em licena ou em qualquer outro t ipo de afastamento legal, o prazo ser contado do trm ino do afastamento. 4 - A posse ocorrer em vir tude de nomeao para cargos de provimento efet ivo e em com isso. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) . 5 - No ato da posse, o servidor apresentar, obr igator iamente, declarao dos bens e valores que const ituem seu pat r imnio e declarao sobre exerccio de outro cargo, emprego ou funo pblica. Art . 1 5 - A posse depender de prvia inspeo mdica, pela Junta Mdica Municipal, para com provar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atr ibuies do cargo. (Redao dada pela Lei n de 25 de junho de 1991) .

    SEO I I I DO EXERC CI O

    SUBSEO I DAS DI SPOSI ES PRELI MI NARES

    Art . 1 6 Exerccio o efet ivo desem penho das atr ibuies do cargo. 1 - de 30 ( t r inta) dias im prorrogveis o prazo para o serv idor entrar em exerccio, contados da data da posse. 2 - Ser revogado o ato de nomeao, se no ocorrerem a posse e o exerccio nos prazos previstos nesta Lei. 3 - A autor idade dir igente do rgo ou ent idade para onde for designado o servidor compete dar- lhe exerccio. Art . 1 7 - O incio, a interrupo e o reinicio do exerccio sero regist rados no cadastro funcional do servidor. Art . 1 8 - O exerccio de cargo com issionado exigir de seu ocupante integral dedicao ao serv io, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administ rao.

    SUBSEO I I DO ESTGI O PROBATRI O

    Art . 1 9 - Ao entrar em exerccio, o serv idor nomeado para cargo de provimento efet ivo f icar sujeito a estgio probatr io por perodo de 02 (dois) anos, durante o qual sua apt ido e capacidade para o desempenho do cargo sero avaliados t r imest ralmente, por cr itr ios prprios, f ixados em regulam ento, observados especialmente os seguinte requisitos: I - idoneidade moral; I I - assiduidade;

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    I I I - pontualidade; I V - disciplina; V - ef icincia. Art . 2 0 - O chefe imediato do servidor sujeito a estgio probatr io, 60 (sessenta) dias antes do trm ino deste, informar ao rgo de pessoal sobre o serv idor, tendo em vista os requisitos enum erados no art igo anter ior. 1 - A v ista de informao da chefia imediata do serv idor, o rgo de pessoal em it ir parecer escr ito, concluindo a favor ou contra a confirm ao do estagir io. 2 - Desse parecer, se contrr io confirm ao, dar-se- v ista ao estagir io, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa. 3 - Julgados o parecer e a defesa, o rgo de adm inist rao geral, se considerar aconselhvel a exonerao do serv idor estagir io, encam inhar ao chefe do Poder competente e o respect ivo decreto com exposio de mot ivos sobre o assunto. 4 - Se o despacho do rgo de pessoal for favorvel permanncia do serv idor estagir io, f ica autom at icamente rat if icado o ato de nomeao 5 - A apurao dos requisitos exigidos no estagio probatr io devera processar-se de modo que a exonerao do serv idor estagir io possa ser feita antes de f indar o per odo do estgio. 6 - O rgo de pessoal diligenciar junto s chefias que supervisionam serv idor em estgio probatr io, de form a a evitar que se d por mero t ranscurso de prazo.

    SUBSEO I I I DA LOTAO, DA RELOTAO E DA REMOO (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25.06.1991)

    Art . 2 1 - Entende-se por lotao o nmero de cargos existentes em cada rgo da Adm inistrao Direta, que const ituem o Quadro nico de Pessoal, e o nm ero de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Ent idades da Administ rao I ndireta e Fundacional do Poder Execut ivo Municipal. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) . Art . 2 2 - Relotao o deslocamento do servidor, com o respect ivo cargo, de um para out ro rgo do mesmo Poder , observado sempre o interesse da Administ rao. Pargrafo nico - A relotao depender da existncia de vaga e ser processada por ato do Chefe do Poder Execut ivo. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) . Art . 2 3 - A remoo e o deslocamento do servidor de um para outro rgo de unidade adm inist rat iva e processar-se- ex-off icio ou a pedido do servidor, respeitada a lotao de cada Secretar ia ou ent idade. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) .

    CAP TULO I V DA ASCENSO FUNCI ONAL

    Art . 2 4 - O desenvolvimento do serv idor municipal na carreira ocorrer mediante ascenso funcional em suas modalidades: progresso, prom oo, readaptao e t ransformao.

    SEO I DA PROGRESSO, PROMOO, READAPTAO E TRANSFORMAO

    Art . 2 5 Progresso a passagem do servidor de uma referncia para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os cr itr ios de merecim ento ou ant igidade. Art . 2 6 Promoo a passagem do serv idor de uma classe para a imediatam ente superior, dentro da mesm a carreira, obedecidos os cr itr ios de merecimento ou ant igidade. Art . 2 7 - Readaptao a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referncia de igual valor salar ial, mais compatvel com sua capacidade funcional, podendo ser de oficio ou a pedido e depender, cumulat ivamente de:

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    I - inspeo da Junta Mdica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe; I I - possuir habilitao legal para o ingresso na nova carreira ou classe; I I I - ex istncia de vaga. Art . 2 8 - Transformao a passagem do serv idor de qualquer classe de nvel bsico para a inicial de nvel mdio ou superior , ou de qualquer classe de nvel m dio para a pr imeira de nvel superior, obedecidos os cr itr ios exigidos para o ingresso nas respect ivas carreiras. 1 - A t ransformao depende de habilitao em seleo interna de carter compet it ivo, elim inatr io e classif icatr io que poder' ser realizado em duas etapas, a seguir definidas: a) - a pr im eira etapa, de carter elim inatr io, const ituir-se- de provas escr itas, b) - a segunda etapa, de carter classif icatr io, constar de cmputo de t tulos e/ ou t reinamento, cujo t ipo e durao sero indicados no edital da respect iva seleo. 2 - As vagas reservadas para t ransformao no podero ult rapassar o lim ite de 50% (cinqenta por cento) dos cargo no preenchidos.

    CAP TULO V DA TRANSFERNCI A

    Art . 2 9 - A t ransferncia a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominao, classe e referncia, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso. Art . 3 0 - A t ransferncia ocorrer de oficio ou a pedido do serv idor, atendido o interesse do servio mediante o preenchimento de vaga.

    CAP TULO VI DA REVERSO

    Art . 3 1 - Reverso o reingresso do aposentado no serv io pblico municipal, aps verif icado, em processo, que no subsistem os m ot ivos determ inantes da aposentadoria. Art . 3 2 - A reverso far-se- a pedido do servidor. 1 - A reverso depende de exame mdico, pela Junta Mdica Municipal, em que f ique comprovada a capacidade para o exerccio da funo. 2 - Ser tornada sem efeito a reverso e cassada a aposentador ia do servidor que no tomar posse ou no entrar em exerccio nos prazos previstos nesta Lei. Art . 3 3 .- No ocorrer reverso nas hipteses de servidor aposentado voluntar iamente. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) . Art . 3 4 - A reverso dar-se-, de preferncia, no mesmo cargo anter iorm ente ocupado. Art . 3 5 - A reverso no dar direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, contagem do tempo em que o serv idor esteve aposentado.

    CAP TULO VI I DA RECONDUO

    Art . 3 6 Reconduo o retorno do servidor ao cargo anter iormente ocupado. 1 - A reconduo decorrer de reintegrao do anter ior ocupante. 2 - Encontrando-se provido o cargo de or igem, o servidor ser aproveitado em out ro, observando o disposto no art . 127.

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    CAP TULO VI I I

    DA REI NTEGRAO Art . 3 7 Reintegrao a reinvest idura do servidor no cargo anter iormente ocupado, ou no cargo resultante de sua t ransformao, quando invalidada a sua dem isso ou readaptao, por deciso adm inist rat iva ou judicial, com ressarcim ento de todas as vantagens. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) . 1 - Encontrando-se prov ido o cargo, o seu ocupante ser reconduzido ao cargo de or igem, ou aproveitado em out ro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remunerao integral. 2 - Comprovada a m f por parte de que deu causa dem isso invalidada, responder este, civ il, penal e adm inistrat ivam ente. Art . 3 8 - O serv idor reintegrado ser submet ido inspeo mdica, pela Junta Mdica Municipal, e aposentado, se julgado incapaz.

    T TULO I I I DA VACNCI A E SUBSTI TUI O

    CAP TULO I DA VACNCI A

    Art . 3 9 - A vacncia do cargo pblico decorrer de: I exonerao; I I dem isso; I I I promoo ou readaptao. (Redao dada pela Lei n 6.901 de 25 de junho de 1991) . I V aposentadoria: V falecimento: VI t ransferncia. Art . 4 0 - A exonerao de cargo de carreira dar-se- a pedido do servidor ou de ofcio. Pargrafo nico - a exonerao de oficio ser aplicada; a) - quando no sat isfeitas as condies do estgio probatr io; b) - quando o serv idor no entrar em exerccio no prazo estabelecido Lei. Art . 4 1 - A exonerao de cargo em com isso dar-se-: I - a j uzo da autor idade com petente; I I - a pedido do prprio servidor. Art . 4 2 - A vaga ocorrer na data: I - da vigncia do ato adm inistrat ivo que lhe der causa; I I - da mor te do ocupante do cargo: I I I - da v igncia do ato que cr iar e conceder dotao para o seu provimento ou de que determ inar esta lt im a medida, se o cargo j est iver cr iado; I V - da vigncia do ato que ext inguir cargo e autor izar que sua dotao perm ita o preenchimento de cargo vago. Pargrafo nico - Ver ificada a vaga, sero consideradas aber tas, na mesma data todas as que decorrerem de sen preenchimento

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    CAP TULO I I DA SUBSTI TUI O

    Art . 4 3 - Os ocupantes de cargos em com isso tero subst itutos indicados no regulamento ou estatuto do rgo ou Ent idade ou, em caso de om isso, previamente designados pela autor idade competente. Pargrafo nico - O subst ituto assum ir automat icamente o exerccio do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e far jus rem unerao pelo seu exerccio, paga na proporo dos dias de efet iva subst ituio, facultada a opo, na hiptese do servidor exercer outro cargo em com isso.

    T TULO I V DOS DI REI TOS E VANTAGENS

    CAP TULO I DO TEMPO DE SERVI O

    Art . 4 4 - A apurao do tempo de serv io ser feita em dias. que sero convert idos em anos, considerado o ano de t rezentos e sessenta e cinco dias. Art . 4 5 - Sero considerados de efet ivo exerccio os afastamentos em vir tude de: I - fr ias; I I - casamento, at oito dias corr idos. I I I - luto. at cinco dias corr idos, por falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, f ilhos, enteados, irmos, genros, noras, avs, sogro e sogra. I V - nascimento de f ilho, at cinco dias corr idos; V - exerccio de cargo em com isso ou equivalente em rgos ou ent idades dos Poderes da Unio, Estados, Municpios ou Dist r ito Federal, quando legalmente autor izado; VI - convocao para o Servio Militar; VI I - j r i e outros serv ios obrigatr ios por Lei; VI I I - estudo em out ro Municpio, Estado ou Pas, quando legalm ente autor izado; I X - licena: a) maternidade, adotante e paternidade; b) para t ratamento de sade; c) por mot ivo de doena em pessoa da famlia; d) para o desempenho de mandato elet ivo; e) prm io. Art . 4 6 - vedada a contagem cumulat iva de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou ent idade dos Poderes da Unio, Estado, Dist r ito Federal e Municpio, autarquia. fundao pblica, sociedade de economia m ista e empresa pblica. Art . 4 7 - Contar -se- apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoo por ant igidade: (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) . I - o tempo de serv io pblico prestado Unio, Estado ou outro Municpio; I I - a licena para mandato elet ivo; I I I - o tempo de serv io em at ividade pr ivada, v inculada Previdncia Social. Pargrafo nico- O tempo de serv io prestado s Foras Armadas em operaes de guerra, ser contado em dobro. (Acrescentado ao art . 47. Pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) .

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    CAP TULO I I DAS F RI AS ANUAI S

    SEO I DO DI REI TO FRI AS E DA SUA DURAO

    Art . 4 8 - O serv idor faz jus, anualmente, a 30 ( t r inta) dias consecut ivos de fr ias, que podem ser acumuladas at o mximo de 02 (dois) per odos, no caso de necessidade do serv io. 1 - Para cada perodo aquisit ivo sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. 2 - vedado levar conta de fr ias qualquer falta ao serv io. Art . 4 9 - As fr ias podero ser interrompidas por mot ivo de calam idade pblica, comoo interna, convocao para o jr i, serv io m ilitar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadivel ao t rabalho.

    SEO I I DA CONCESSO E DA POCA DAS FRI AS

    Art . 5 0 - As fr ias sero concedidas por ato do Dir igente da Unidade Administrat iva, em um s per odo, nos 12 (doze) meses subseqentes a data em que o serv idor t iver adquir ido o direito. Pargrafo nico - Somente em casos excepcionais sero as fr ias concedidas em dois per odos, um dos quais no poder ser infer ior a 10 (dez) dias corr idos. Art . 5 1 - A concesso das fr ias ser par t icipada, por escr ito, ao serv idor, com antecedncia de no m nimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respect iva not ificao. Pargrafo nico - O per odo de fr ias no gozadas durante a vida funcional, por necessidade de servio, ser contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art . 5 2 A poca da concesso das fr ias ser a que melhor consulte os interesses do Servio Pblico, obedecidas as respect ivas escalas, elaboradas, dent ro do possvel, atendendo aos interesses do servidor .

    SEO I I I DA REMUNERAO E DO ABONO DE FRI AS

    Art . 5 3 - O serv idor perceber, antes do incio do gozo de suas fr ias, a remunerao que lhe for devida na data da respect iva concesso, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um tero) .

    SEO I V DOS EFEI TOS DA EXONERAO OU DEMI SSO

    Art . 5 4 - Concret izada a exonerao ou dem isso de cargo efet ivo, ser devida ao serv idor a remunerao correspondente ao perodo de fr ias cujo direito tenha adquir ido. Pargrafo nico - O servidor exonerado ter direito a remunerao relat iva ao per odo incompleto de fr ias, na proporo de 1/ 12 (um doze avos) por ms de serv io ou frao igual ou super ior a 15 (quinze) dias.

    CAP TULO I I I DAS LI CENAS

    SECO I DAS DI SPOSI ES PRELI MI NARES

    Art . 5 5 Conceder-se- ao servidor licena; I - para t ratamento de sade; I I - por mot ivo de doena em pessoa da famlia; I I I maternidade; I V - paternidade; V - para servio m ilitar obr igatr io;

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    VI - para acompanhar o cnjuge ou companheiro; VI I - para desempenho de mandato elet ivo; VI I I - prm io. Art . 5 6 - A licena para t ratamento de sade depende de inspeo mdica, pela Junta Mdica Municipal, e ter a durao que for indicada no respect ivo laudo. 1 - Term inado o prazo, o serv idor ser submet ido a nova inspeo mdica, devendo o laudo concluir pela volta do serv idor ao exerccio, pela prorrogao da licena ou, se for o caso, pela aposentadoria. 2 - Term inada a licena o serv idor reassum ir im ediatamente o exerccio. Art . 5 7 - A licena poder ser term inada ou pror rogada de ofcio ou a pedido. Pargrafo nico - O pedido de prorrogao dever ser apresentado antes de finda a licena e, se indefer ido, contar-se- com o licena o perodo com preendido entre a data do trm ino e a do conhecimento oficial do despacho. Art . 5 8 - As licenas concedidas dent ro de 60 (sessenta) dias, contados do trm ino da anter ior , sero consideradas em prorrogao. Pargrafo nico - Para efeito deste art igo, somente sero levadas em considerao as licenas da mesma espcie, com o mesmo objet ivo. Art . 5 9 - Todas as licenas sero concedidas pelo Prefeito, Presidente da Cmara Municipal ou Dir igente da Ent idade ou por delegao destes a pessoa credenciada.

    SEO I I DA LI CENA PARA TRATAMENTO DE SADE

    Art . 6 0 - O ocupante do cargo em com isso, no t itular de cargo de carreira, ter direito s licenas refer idas nos itens I a I V do ar t . 55. Art . 6 1 - A licena para t ratamento de sade ser ex-offcio ou a pedido do servidor ou de seu legt imo representante, quando aquele no poder faz- lo. Pargrafo nico - O serv idor licenciado para t ratam ento de sade, no poder dedicar-se a qualquer at iv idade remunerada, sob pena de ser cassada a licena. Art . 6 2 - O exame, para concesso de licena para t ratam ento de sade. ser feito pela Junta Mdica Municipal, salvo se fora do Municpio. Pargrafo nico - O atestado ou laudo passado por mdico ou junta mdica part icular , s produzir efeitos depois de homologado pela Junta Mdica Municipal. Art . 6 3 Ser punido disciplinarmente, com suspenso de 30 ( t r inta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame mdico, cessando o efeito da penalidade, logo que se ver ifique o exame. Art . 6 4 - Considerado apto, em exam e mdico, o serv idor reassum ir, sob pena de se apurarem, como faltas injust ificadas, os dias de ausncia. Pargrafo nico - No curso da licena. poder o servidor requerer exam e m dico, caso se julgue em condies de reassum ir o exerccio. Art . 6 5 - A licena a serv idor atacado de tuberculose at iva, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira ou reduo de v ista que lhe seja prat icamente equivalente, hanseniase, espondilar t rose anquilosante, epilepsia vera, nefropat ia grave, estados avanados de Paget (osteite deformante) ou de outra molst ia que, a juzo de Junta Mdica Municipal, ocasionar incapacidade total e definit iva, ser concedida quando o exam e m dico no concluir pela concesso imediata da aposentadoria. Art . 6 6 - Ser integral a remunerao do serv idor licenciado para t ratamento de sade.

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    SEO I I I DA LI CENA POR MOTI VO DE DOENA EM PESSOA DA FAM LI A

    Art . 6 7 - Ser concedida licena ao serv idor, por mot ivo de doena do cnjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consangneo ou afim at o segundo grau civil, mediante comprovao mdica. 1 - A licena somente ser defer ida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestado simultaneamente com o exerccio do cargo, o que dever ser apurado at ravs de acompanhamento social. 2 - A licena ser concedida sem prejuzo de remunerao integral.

    SEO I V DA LI CENA MATERNI DADE

    Art . 6 8 - A serv idora gestante, mediante inspeo mdica, ser licenciada por 120 (cento e vinte) dias corr idos com remunerao integral. 1 -A prescr io mdica determ inar a data de incio da licena a ser concedida gestante. 2 - Aplica-se serv idora adotante o disposto no caput deste art igo.

    SEO V DA LI CENA PATERNI DADE

    Art . 6 9 - Ser concedida licena paternidade ao serv idor que, por ocasio do nascim ento de filho ou adoo, apresentar regist ro civil de nascimento da cr iana ou prova da adoo. Pargrafo nico - A licena paternidade de 05 (cinco) dias corr idos, contados a part ir do nascimento ou adoo da cr iana.

    SEO VI DA LI CENA PARA SERVI O MI LI TAR OBRI GATRI O

    Art . 7 0 - Ao serv idor que for convocado para o serv io m ilitar, e out ros encargos de segurana nacional, ser concedida licena com rem unerao integral. 1 - A licena ser concedida v ista de documento oficial que com prove a incorporao. 2 - Da remunerao descontar-se- a im portncia que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serv io m ilitar. 3 - Ao serv idor desincorporado conceder-se- prazo no excedente a 30 ( t r inta) dias, para que reassuma o exerccio, sem perda de remunerao. 4 - A licena de que se t rata este art igo ser tambm concedida ao servidor que houver feito curso para ser adm it ido como oficial das Foras Armadas, durante os estgios prescr itos pelos regulamentos m ilitares, aplicando-se o disposto no 2 deste art igo.

    SEO VI I DA LI CENA PARA ACOMPANHAR O CNJUGE OU COMPANHEI RO

    Art . 7 1 - O serv idor, cujo cnjuge ou companheiro t iver sido m andado serv ir , independentemente de solicitao, em out ro ponto do terr itr io nacional, ou no estrangeiro, ter direito a licena sem rem unerao; 1 - Excluem-se da regra do caput deste art igo os municpios integrantes da Regio Metropolitana de For taleza. 2 - A licena ser concedida mediante pedido devidamente inst rudo e vigorar pelo tempo que durar a com isso ou a nova funo do cnjuge ou companheiro.

    SEO VI I I DA LI CENA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETI VO

    Art . 7 2 - O serv idor invest ido em mandato elet ivo ser considerado em licena, aplicando-se as seguintes disposies:

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    I - t ratando-se de mandato elet ivo federal, estadual ou dist r ital, ficar afastado do seu cargo, emprego ou funo sem remunerao; I I - invest ido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo- lhe facultado optar pela sua remunerao; I I I - invest ido no mandato de Vereador, havendo compat ibilidade de horr ios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da rem unerao do cargo elet ivo, e, no havendo compat ibilidade, ser aplicada a norm a do inciso anter ior . 1 - A licena prevista neste ar t igo considerar -se- automt ica com a posse no mandato elet ivo. 2 - O serv idor municipal, afastado nos termos deste art igo, s poder reassum ir o exerccio do cargo, aps o trm ino ou renncia do m andato. Art . 7 3 - O serv idor ocupante de cargo em com isso ser exonerado com a posse no mandato elet ivo. Pargrafo nico - Se o ocupante do cargo em com isso for tambm de um cargo de carreira ficar exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no art igo anter ior. Art . 7 4 - O servidor m unicipal dever licenciar-se antes da eleio a que for concorrer, na forma dos disposit ivos legais que regulamentam a matr ia.

    SEO I X DA LI CENA- PRMI O

    Art . 7 5 Aps cada qinqnio de efet ivo exerccio o serv idor far jus a 03 ( t rs) meses de licena, a t tulo de prm io por assiduidade, sem prejuzo de sua rem unerao. 1 - Para que o serv idor t itular de cargo de carreira, no exerccio de cargo em com isso, goze de licena-prm io, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exerccio ininterruptos. 2 - Somente o tempo de servio pblico prestado ao Municpio de Fortaleza, ser contado para efeito de licena-prm io. Art . 7 6 No se conceder licena-prm io ao serv idor que no per odo aquisit ivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspenso. I I - afastar-se do cargo em vir tude de: a) licena para t ratamento em pessoa da famlia por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou no; b) para t rato de interesse part icular; c) por afastamento para acompanhar o cnjuge ou companheiro, por mais de 03 ( t rs) meses ininterruptos ou no: d) licena para t ratam ento de sade por prazo superior a 06 (seis) m eses ininterruptos ou no; e) disposio sem nus. (Acrescido ao inciso I I do art . 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991) . Pargrafo nico - As faltas injust ificadas ao serv io retardaro a concesso da licena prevista neste art igo, na proporo de um ms para cada alta. Art . 7 7 - A licena-prm io, a pedido do servidor , poder ser gozada por inteiro ou parceladamente. Pargrafo nico - Requer ida para gozo parcelado, a licena-prm io no ser concedida por per odo infer ior a um ms. Art . 7 8 - facultado autor idade competente, tendo em vista o interesse da Administ rao, devidamente fundamentado, determ inar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apurao do direito, a data do incio do gozo pela licena-prm io, bem como decidir se poder ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art . 7 9 - A licena-prm io poder ser interrompida, de ofcio, quando o exigir interesse pblico, ou a pedido do serv idor , preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do perodo restante da licena.

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    Art . 8 0 - facultado ao serv idor contar em dobro o tempo de licena-prm io no gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art . 8 1 - O serv idor dever aguardar em exerccio a concesso da licena-prm io. Pargrafo nico - O direito de requerer licena-prm io no est sujeito caducidade.

    CAP TULO I V DOS AFASTAMENTOS

    SEO I DAS DI SPOSI ES PRELI MI NARES

    Art . 8 2 - O serv idor poder se afastar do exerccio funcional: I sem prejuzo da rem unerao, quando: a) for estudante para incent ivo sua formao profissional e dentro dos lim ites estabelecidos nesta Lei; b) for realizar misso ou estudo fora do Municpio de Fortaleza; c) por mot ivo de casamento at o m ximo de 08 (oito) dias; d) por mot ivo de luto, at 05 (cinco) dias; e) VETADO. I I - sem direito a percepo da rem unerao. quando se t ratar de afastamento para o t rato de interesse par t icular; I I I - com ou sem direito a percepo da remunerao, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o exerccio das atr ibuies de cargo, funo ou emprego em rgos ou ent idades da Administrao Federal, Estadual ou Municipal; Pargrafo nico - Os serv idores ocupantes de cargo de carreira ou com isso podero, devidamente autor izados, integrar ou assessorar com isses, grupos de t rabalho ou programas, com ou sem prejuzos da remunerao.

    SEO I I PARA TRATO DE I NTERESSE PARTI CULAR

    Art . 8 3 - Depois de 02 (dois) anos de efet ivo exerccio, o serv idor poder obter autor izao de afastamento para o t rato de interesse part icular , por um perodo no superior a 10 (dez) anos, consecut ivos ou no. Pargrafo nico - O servidor dever aguardar em exerccio a autor izao do seu afastamento. Art . 8 4 - No ser autor izado o afastamento do servidor removido antes de ter assum ido o exerccio. Art . 8 5 - O afastamento para o t rato de interesse part icular ser negado quando for inconveniente ao interesse pblico. Art . 8 6 - Quando o interesse do serv io o exigir , a autor izao poder ser revogada, a juzo da autor idade competente, devendo, neste caso, o serv idor ser expressamente not if icado para apresentar-se ao serv io no prazo mximo de 30( t r inta) dias, pror rogvel por igual perodo, f indo o qual caracter izar-se- o abandono do cargo. Art . 8 7 - O serv idor poder a qualquer tempo reassum ir o exerccio, desist indo da autor izao:

    SEO I I I DAS AUTORI ZAES PARA O I NCENTI VO FORMAO PROFI SSI ONAL DO SERVI DOR

    Art . 8 8 - Poder ser autor izado o afastamento, de at 02 (duas) horas dir ias, ao servidor que freqente curso regular de 1 grau, 2 grau ou do ensino superior, a cr itr io da Administ rao. Pargrafo nico - A autor izao prevista neste ar t igo poder dispor que a reduo dar-se- por prorrogao do incio ou antecipao do trm ino do expediente dir io, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repart io.

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    Art . 8 9 - O afastamento para m isso ou estudo fora do Municpio ou no est rangeiro ser autor izado nos mesmos atos que designarem o serv idor a realizar a m isso ou estudo, quando do interesse do Municpio. Art . 9 0 - As autor izaes previstas nesta seo dependero de com provao, mediante documento oficial, das condies previstas para as mesmas, podendo a autor idade competente exigi- la, prvia ou poster iormente, conform e julga conveniente.

    CAP TULO V DO DI REI TO DE PETI O

    Art . 9 1 - assegurado ao servidor o direito do pet io para requerer ou representar e pedir reconsiderao. 1 -VETADO. 2 - O pedido do reconsiderao ser dir igido a autor idade que houver expedido o ato ou profer ido a pr imeira deciso, no podendo ser renovado. 3 - O pedido do reconsiderao dever ser decidido dentro do prazo de 30 ( t r inta) dias. Art . 9 2 - Caber recurso: I do indefer imento do pedido de reconsiderao; I I das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. Pargrafo nico - O recurso, que no ter efeito suspensivo, ser dir igido autor idade imediatamente super ior a quem t iver expedido o ato ou profer ido a deciso, e, sucessivamente, em escala, s demais autor idades. Art . 9 3 - O direito de pleitear na esfera adm inist rat iva prescrever: I em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade; I I em 120 (cento e v inte) dias, nos demais casos. Art . 9 4 - O prazo de prescr io contar-se- da data da publicao do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele t iver cincia. Art . 9 5 - O pedido de reconsiderao, quando cabvel, interrompe a prescr io. Pargrafo nico - A prescr io interrompida recomear a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do lt imo ato ou termo do respect ivo processo.

    CAP TULO VI DO VENCI MENTO E REMUNERAO

    Art . 9 6 - Vencimento a retr ibuio pecunir ia pelo exerccio de cargo pblico, com valor f ixado em lei. Art . 9 7 - Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecunir ias permanentes ou temporrias estabelecidas em Lei. Pargrafo nico - VETADO. Art . 9 8 - O serv idor perder: I - a remunerao dos dias que faltar ao servio, salvo os casos previstos nesta Lei; I I a parcela da remunerao dir ia proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, na forma que se dispuser por Decreto. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) . Art . 9 9 - O vencimento, a remunerao, o provento ou qualquer vantagem pecunir ia at r ibuda ao serv idor, no sofrero descontos alm dos previstos expressamente em lei, nem sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo em se t ratando de: I prestao de alim entos, determ inada judicialmente ou acordada; I I reposio ou indenizao devida Fazenda Municipal.

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    Art . 1 0 0 - As reposies e indenizaes Fazenda Municipal sero descontadas em parcelas mensais no excedentes da 10 (dcima) parte da remunerao. Pargrafo nico - Quando o serv idor for exonerado ou dem it ido, a quant ia por ele devida ser inscr ita como divida at iva para os efeitos legais. Art . 1 0 1 - O serv idor que no est iver no exerccio do cargo som ente poder perceber vencimento ou remunerao nos casos previstos em lei ou regulam ento. Art . 1 0 2 - A remunerao do serv idor e os proventos do aposentado, quando falecidos, so indiv isveis e pagos de acordo com a ordem de preferncia estabelecida na lei civ il.

    CAP TULO VI I DAS VANTAGENS PECUNI RI AS

    SEO I DAS DI SPOSI ES PRELI MI NARES

    Art . 1 0 3 - Juntamente com o vencimento, podero ser pagas ao serv idor as seguintes vantagens: I 13 Rem unerao; I I - grat if icao de insalubridade, periculosidade e r isco de v ida; I I I - grat if icao por servio ext raordinrio; I V - grat ificao por par t icipao em rgo de deliberao colet ivas; V grat if icao por part icipao em com isso exam inadora de concurso; VI - grat ificao por exerccio de magistr io; VI I - dir ias; VI I I - adicional por tempo de servio; I X - adicional por t rabalho noturno; X grat if icao por representao; XI - grat ificao pelo aumento de produt ividade; XI I - suprim ido pela Lei n 6.901, de 25 de Junho de 1991. XI I I - grat if icao pela execuo de t rabalho relevante, tcnico ou cient fico; XI V - retr ibuio adicional var ivel; XV - grat if icao de raio X; XVI - grat ificao pela prestao de servio em regime de sobre aviso permanente; XVI I - grat ificao de planto. Pargrafo nico - Leis especificas regulamentaro as vantagens pecunir ias constantes nos incisos VI , XI , XI I , XI I I , XV e XVI deste art igo.

    SEO I I DA 1 3 REMUNERAO

    Art . 1 0 4 - A 13 remunerao corresponde a 1/ 12 (um doze avos) da remunerao a que o serv idor fizer j us no

    ms de dezembro, por ms de exerccio, no respect ivo ano. Pargrafo nico - A frao igual ou super ior a 15 (quinze) dia ser considerada como ms integral.

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    Art . 1 0 5 - No caso de vacncia em cargo de carreira, qualquer que seja a sua causa, o servidor perceber 13 remunerao proporcionalmente aos m eses de efet ivo exerccio, calculada sobre a remunerao do lt imo ms t rabalhado. Art . 1 0 6 - A 13 remunerao no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecunir ia.

    SEO I I I DA GRATI FI CAO DE I NSALUBRI DADE, PERI CULOSI DADE E RI SCO DE VI DA

    Art . 1 0 7 - So consideradas at iv idades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de t rabalho, exponham os servidores a agente nocivo sade, acima dos lim ites de tolerncia f ixados em razo da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposio aos seus efeitos. Art . 1 0 8 - A elim inao ou a neut ralizao da insalubridade ocorrer: I - com adoo de medidas que conservem o ambiente de t rabalho dent ro dos lim ites de tolerncia; I I - com a ut ilizao de equipamentos de proteo indiv idual ao serv idor, que dim inuam a intensidade do agente agressivo a lim ites de tolerncia. Pargrafo nico - A insalubridade e per iculosidade sero comprovadas por meio de percia mdica. Art . 1 0 9 - O exerccio de t rabalho em condies insalubres, acima dos lim ites de tolerncia estabelecidos pelo Ministr io do Trabalho, assegura a percepo da grat if icao de insalubridade Pargrafo nico - A grat if icao a que se refere o caput deste ar t igo se classifica segundo os graus mximo, mdio e m nimo, com valores de 40% (quarenta por cento) , 20% (v inte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respect ivamente. Art . 1 1 0 - So consideradas at iv idades ou operaes perigosas, aquelas que, por sua natureza ou mtodo de t rabalho, impliquem em contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de r isco acentuado. Pargrafo nico - O t rabalho em condies de periculosidade assegura ao serv idor um a grat if icao de 30% ( t r inta por cento) sobre o vencimento base. Art . 1 1 1 - Pela execuo de t rabalho de natureza especial com r isco de v ida ser concedida um a grat if icao de 20% (v inte por cento) , calculada sobre o vencimento base do serv idor. Art . 1 1 2 - O direito do serv idor grat ificao de insalubridade, periculosidade ou r isco de v ida, cessar com a elim inao do r isco sade ou integridade fsica. Art . 1 1 3 - o servidor poder optar pela grat ificao de insalubridade, periculosidade ou r isco de v ida, vedada a acumulao dessas grat if icaes, garant ida a incorporao aos proventos desde que comprovada a percepo do benefcio por perodo super ior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de postulao da aposentadoria. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) .

    SEO I V DA GRATI FI CAO POR SERVI O EXTRAORDI NRI O

    Art . 1 1 4 - O serv io extraordinrio ser calculado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora norm al de t rabalho, incidindo sobre a remunerao do serv idor, excetuando-se a representao a representao de cargo com issionado. (Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) . Art . 1 1 5 - Somente ser perm it ido servio ext raordinrio para atender situaes excepcionais e temporrias, respeitado o lim ite mximo de 02 (duas) horas dir ias.

    SEO V DAS DI RI AS

    Art . 1 1 6 - O serv idor que, a serv io, se afastar do Municpio, em carter eventual ou t ransitr io, para out ro ponto do Terr itr io Nacional, far. j us a passagens e dir ias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentao e locomoo, cujo valor ser f ixado por ato do Prefeito ou Presidente da Cmara, conforme o caso. Pargrafo nico - A dir ia ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora do Municpio.

  • PREFEI TURA MUNI CI PAL DE FORTALEZA Procuradoria Gera l do Municpio

    Art . 1 1 7 - O serv idor que receber dir ias e no se afastar do Municpio, por qualquer mot ivo, f ica obrigado a rest itu-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Pargrafo nico - Na hiptese do servidor retornar ao Municpio em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, rest ituir as dir ias recebidas em excesso no prazo de 05 (cinco) dias.

    SEO VI DO ADI CI ONAL POR TEMPO DE SERVI O

    Art . 1 1 8 - O adicional por tempo de serv io devido razo de 1% (um por cento) por anunio de efet ivo serv io

    pblico, incidente sobre o vencimento do serv idor.

    1 - O serv idor far jus ao adicional por tempo de serv io a part ir do ms subsequente quele em que completar anunio. 2 - O lim ite do adicional a que se refere o caput deste ar t igo de 35% ( t r inta e cinco por cento) . 3 - O anunio calculado sobre o vencimento, mant idas as condies estabelecidas pela Lei n 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art . 53 da Lei Complementar n 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. 4 - No poder receber o adicional a que se refere este art igo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serv io, salvo opo por um a delas. (Pargrafos acrescentados ao ar t . 118, renumerando-se o pargrafo nico, pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) .

    SEO VI I DO ADI CI ONAL POR TRABALHO NOTURNO

    Art . 1 1 9 - O t rabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua rem unerao ter um acrscimo de 20% (v inte por cento) sobre a hora diurna. 1 - A hora do t rabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) m inutos e 30 ( t r inta) segundos. 2 - Considera-se noturno, para efeito deste art igo, o t rabalho executado entre s 19 (dezenove) horas de um dia e s 7 (sete) horas do dia seguinte. (Redao dada pela Lei n 7.442, de 04 de novembro de 1993) . 3 - Nos horr ios m istos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de t rabalho noturno o disposto neste art igo e seus pargrafos.

    SEO VI I I DA GRATI FI CAO DE REPRESENTAO

    Art . 1 2 0 - A grat ificao de representao at r ibuda aos ocupantes de cargos em com isso e outros que a legislao determ inar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determ inadas pelo exerccio funcional. Pargrafo nico - Os percentuais da grat ificao sero estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a par t ir da remunerao de Secretr io Municipal. Art . 1 2 1 - O servidor invest ido em cargo em com isso, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupo ou 10 (dez) anos consecut ivos ou no, f ica com o direito de cont inuar a perceber a representao correspondente ao cargo em com isso que ocupava poca do afastamento, garant ida a incorporao desta vantagem aos proventos de aposentadoria. 1 - Tam bm para integralizao do tempo de serv io exigido no caput deste art igo, computar-se-: I - O perodo em que o serv idor atuar com o mem bro de com isso, percebendo grat ificao equivalente a cargo com issionado, a qualquer tempo. 2 - O serv idor beneficiado pelo disposto neste ar t igo poder optar pela maior representao dos cargos em com isso exercidos, no qual tenha permanecido por um per odo m nimo de 12 (doze) meses. Art . 1 2 2 - O serv idor que j tenha adicionado aos seus vencim entos a vantagem do art igo anter ior, quando nomeado para cargo com issionado, poder perceber , a t tulo de verba especial, o valor cor respondente a 60% (sessenta por cento) da representao do cargo em com isso que esteja exercendo.

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    Pargrafo nico - O direito percepo da vantagem de que t rata este art igo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em com isso, no podendo esta vantagem, sob qualquer hiptese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito.

    CAP TULO VI I I DA ESTABI LI DADE

    Art . 1 2 3 - O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de carreira adquir ir estabilidade no serv io pblico aps 02 (dois) anos de efet ivo exerccio. Art . 1 2 4 - O serv idor estvel s perder o cargo em vir tude de sentena judicial t ransitada em julgado ou de processo adm inist rat ivo disciplinar no qual lhe seja assegurada am pla defesa. Art . 1 2 5 - I nvalidada a dem isso do serv idor estvel ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de or igem, sem direito a indenizao, aproveitado em out ro cargo ou posto em disponibilidade.

    CAP TULO I X DA DI SPONI BI LI DADE E DO APROVEI TAMENTO

    Art . 1 2 6 Ext into o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o serv idor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao integral. Art . 1 2 7 - O retorno at iv idade de servidor em disponibilidade far -se- mediante aproveitam ento obrigatr io em cargo de atr ibuies e vencimentos com patveis com o anter iormente ocupado. Art . 1 2 8 O aproveitamento de serv idor que se encont ra em disponibilidade a mais de 01 (hum ) ano depender de prvia comprovao de sua capacidade fsica e mental, por Junta Mdica Municipal. 1 - Se julgado apto, o servidor assum ir o exerccio do cargo no prazo de 30 ( t r inta) dias contados da publicao do ato de aproveitamento. 2 - Verificada a incapacidade definit iva, o servidor em disponibilidade ser aposentado; Art . 1 2 9 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o serv idor no ent rar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por Junta Mdica Municipal.

    T TULO V DA PREVI DNCI A E DA ASSI STNCI A

    CAP TULO I DAS DI SPOSI ES PRELI MI NARES

    Art . 1 3 0 - O Municpio assegurar a manuteno de um sistema de previdncia e assistncia que, dent re out ros, preste os seguintes benefcios ao serv idor e sua famlia: I aposentadoria; I I - salr io- famlia; I I I auxlio-natalidade; I V auxlio- funeral; V - penso; VI assistncia mdica, odontolgica e hospitalar; VI I assistncia social, jurdica e financeira; VI I I peclio. Pargrafo nico - Os benefcios e serv ios sero concedidos, nos termos e condies definidos em regulam ento, observadas as disposies desta Lei. Art . 1 3 1 - O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude, dolo ou m f, implicar devoluo ao Err io do total aufer ido, sem prejuzo da ao cabvel.

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    CAPI TULO I I

    DA APOSENTADORI A SEO I

    DAS DI SPOSI ES PRELI MI NARES Art . 1 3 2 - O serv idor ser aposentado: I - por invalidez permanente; I I compulsoriamente; I I I - voluntar iamente. Art . 1 3 3 - A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serv io, obedecer sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo: I - at 10 (dez) anos de tempo de servio, 50% (cinqenta por cento) ; I I - de mais de 10 (dez) anos at 15 (quinze) anos de tempo de serv io, 60 % (sessenta por cento) ; I I I - de m ais de 15 (quinze) at 20 (v inte) anos de tempo de servio, 70% (setenta por cento) ; I V - de mais de 20 (v inte) anos at 25 (vinte e cinco) anos de tempo de servio, 80% (oitenta por cento) ; V - de mais de 25 (v inte e cinco) e menos de 30 ( t r inta) e 35 ( t r inta e cinco) anos, conform e o caso, 90% (noventa por cento) . Pargrafo nico - O resultado da aplicao da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste art igo, const ituir a parte fixa dos proventos do inat ivo, a que se acrescentaro as vantagens pecunir ias que devero integr- los. Art . 1 3 4 - O serv idor que contar tempo de servio igual ou super ior ao fixado para aposentadoria voluntr ia com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar -se- com as vantagens do cargo em com isso, em cujo exerccio se encont rar, desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 07 (sete) anos consecut ivos ou no. Pargrafo nico - O serv idor beneficiado pelo disposto neste ar t igo poder optar pela maior representao dos cargos em com isso exercidos, e no qual tenha permanecido por um perodo m nimo de 12 (doze) m eses. Art . 1 3 5 - Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modif icar a remunerao dos servidores em at ividade, sendo tambm estendidos aos inat ivos quaisquer benefcios ou vantagens poster iormente concedidas aos serv idores em at iv idade, inclusive quando decorrentes da t ransformao ou reclassif icao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

    SEO I I DA APOSENTADORI A POR I NVALI DEZ

    Art . 1 3 6 - O serv idor ser aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando: I - decorrer de acidente em serv io: I I - por molst ia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especif icada em lei, inclusive: a) quando acomet ido de tuberculose at iva, alienao m ental, neoplasia maligna, cegueira ou reduo de v ista que lhe seja prat icamente equivalente; b) quando acomet ido de hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopat ia grave, doena de Parkinson, espondiart rose anquilosante, epilepsia vera, nefropat ia grave e estados avanados de Paget (ostete deformante) e sndrome de imonodeficincia adquir ida .

    Redao dada pela Lei 7723/ 95 Texto anter ior: b) quando acomet ido de hansenase, paralisia ir reversvel e incapacitante, cardiopat ia grave,

    doena de Parkinson, espondiar t rose anquilosante, epilepsia vera, nefropat ia grave e estados avanados de Paget (ostete deformante) .

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    1 - Entende-se por acidente em serv io todo aquele que, acarretando dano fsico ou mental para o serv idor, ocorra em razo do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o perodo de t rnsito, inclusive no deslocamento do ou para o t rabalho. 2 - Considera-se tambm acidente em serv io, para efeito desta Lei, a agresso sofr ida e no provocada pelo serv idor , em decorrncia do desempenho do cargo, ainda que fora do local de t rabalho. 3 - Entende-se por doena profissional a que decorrer das condies de serv io de fato nele ocorr idas, devendo o laudo mdico estabelecer- lhe a precisa caracter izao. 4 - A prova de acidente ser feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogveis quando as circunstncias o exigirem, sob pena de suspenso de quem om it ir ou retardar providncias. 5 - Nos demais casos, os proventos de aposentador ia por invalidez sero proporcionais ao tempo de serv io, na forma prevista pelo art . 133, deste Estatuto.(Redao dada pela Lei n 6.901, de 25 de junho 1991) .

    SEO I I I DA APOSENTADORI A COMPULSRI A

    Art . 1 3 7 - O serv idor ser aposentado compulsor iamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serv io. Pargrafo nico - O retardam ento do ato que declarar a aposentadoria compulsria no impedir que o serv idor se afaste do exerccio de seu cargo ou funo no dia imediato ao que at ingir a idade lim ite. (Acrescentado pela Lei n 6.901, de 25 junho de 1991)

    SEO I V DA APOSENTADORI A VOLUNTRI A

    Art . 1 3 8 - O serv idor ser aposentado voluntar iamente: I - aos 35 ( t r inta e cinco) anos de serv io, se hom em, e aos 30 ( t r inta) , de mulher , com proventos integrais; I I - aos 30 ( t r inta) anos de efet ivo exerccio em funo de m agistr io, se professor, e 25 (v inte e cinco) , se professora, com proventos integrais; I I I - aos 30 ( t r inta) anos de serv io, se homem , e aos 25 (v inte e cinco) , se m ulher, com proventos proporcionais a esse tempo; I V - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) , se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serv io. Pargrafo nico - O serv idor que requerer aposentador ia nos termos deste art igo, poder afastar -se do exerccio de seu cargo ou funo aps decorr idos 60 (sessenta) dias da data da postulao, mediante expedio de documento fornecido pelo rgo, comprobatr io de que o serv idor im plementou o tempo de serv io necessr io aposentadoria. (Acrescentado pela Lei n 6.901, de 25 de junho de 1991) .

    CAP TULO I I I DO SALRI O- FAM I LI A

    Art . 1 3 9 - O salr io- famlia devido ao serv idor at ivo ou ao inat ivo, por dependente econmico. Pargrafo nico - Consideram-se dependentes econmicos para efeitos de percepo do salr io- fam lia: I - o cnjuge ou companheiro que no tenha renda prpria, e os f ilhos, de qualquer condio, inclusive os enteados. at 21 (v inte e um) anos de idade ou, se estudante, at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invalido, de qualquer idade; I I - o menor de 21 (v inte e um) anos que, mediante autor izao judicial, viver na companhia e s expensas do serv idor ou do inat ivo; e I I I - a me e/ ou o pai, sem condies de t rabalho que v ivas s expensas do serv idor. Art . 1 4 0 - No se configura a dependncia econmica, quando o beneficir io do salr io- famlia perceber rendimento do t rabalho ou de qualquer out ra fonte, inclusive penso ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salr io m nimo.

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    Art . 1 4 1 - Quando o pai e me forem serv idores pblicos do Municpio de Fortaleza e viverem em comum, o salr io-famlia ser pago a me; quando separados, ser pago a um e out ro, de acordo com a dist r ibuio dos dependentes. Pargrafo nico - Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art . 1 4 2 - O salr io- famlia no est sujeito a qualquer t r ibuto municipal, nem serv ir de base para qualquer cont r ibuio, inclusive para previdncia social. Art . 1 4 3 - O serv idor at ivo e o inat ivo so obrigados a comunicar ao rgo competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alterao que se verif ique na situao dos dependentes, da qual decorra supresso ou deduo no salr io-famlia. Art . 1 4 4 - O salr io- famlia ser devido a cada dependente, a part ir do ms em que t iver ocorr ido o fato ou ato que lhe der or igem, deixando de ser devido igualmente, em relao a cada dependente, no ms seguinte ao ato ou fato que determ inar a sua ext ino.

    CAP TULO I V DO AUX LI O- NATALI DADE

    Art . 1 4 5 - O auxlio-natalidade devido servidora, por mot ivo de nascimento do filho, em quant ia equivalente ao um salr io-m nimo, v igente poca do nascimento, inclusive no caso de nat imorto. 1 - Na hiptese de par to mlt iplo, o valor ser de um salr io-m nimo para cada filho. 2 - No sendo a par tur iente serv idora, o auxlio ser pago ao cnjuge ou companheiro serv idor pblico municipal, desde que a partur iente esteja inscr ita como dependente. Art . 1 4 6 - O pagamento do auxlio-natalidade ser efetuado pela inst ituio de previdncia municipal. CAP TULO V DO AUX LI O-FUNERAL Art . 1 4 7 - Ser concedido auxlio- funeral correspondente a um ms de vencimentos ou proventos famlia do serv idor falecido. 1 - Em caso de acumulao lcita, o auxlio- funeral ser pago som ente em razo do cargo de maior remunerao do serv idor falecido. 2 - O pagamento do refer ido auxlio ser efetuado pela inst ituio de previdncia municipal e aps a apresentao da cer t ido de bito. 3 - No caso do falecimento de dependente que conste dos assentamentos do servidor, ser concedido auxlio-funeral correspondente ao valor de um salr io- m nimo. Art . 1 4 8 - Quando no houver pessoa da famlia do serv idor no local do falecimento, o auxlio- funeral ser pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas. Art . 1 4 9 - O pagamento do auxlio- funeral ser efetuado dent ro de 30 ( t r inta) dias aps o falecimento do servidor ou inat ivo.

    CAP TULO VI DA PENSO

    Art . 1 5 0 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma penso mensal de valor correspondente, at o lim ite fixado em lei, ao da respect iva remunerao ou proventos. Art . 1 5 1 - As penses dist inguem -se quanto natureza em vitalcia e temporr ia 1 - A penso v italcia composta de cota ou cotas permanentes, que somente se ext inguem ou revertem com a morte de seus beneficir ios. 2 - A penso temporria composta de cota ou cotas que podem ext inguir-se ou reverter por mot ivo de mor te, cessao da invalidez ou maior idade do beneficir io.

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    Art . 1 5 2 - So beneficir ios das penses: I vit alcia : a) cnjuge; b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepo de penso alim entcia; c) a companheira que com prove convivncia h 05 (cinco) anos ou que tenha f ilho em comum com o serv idor; d) a me e/ ou pai que comprovem dependncia econmica ao serv idor; e) a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficincia que v iva sob a dependncia econmica do servidor; I I tem porria: a) Os filhos de qualquer condio, ou enteados at 21 (v inte e um) anos de idade, ou se invlidos enquanto durar a invalidez; b) - O menor sob a guarda ou tutela at 21 (v inte e um) anos de idade; c) - O irm o rfo de pai e sem padrasto, at 21 (v inte e um) anos, e o invlido que comprove dependncia econmica ao servidor ; e d) - a pessoa designada que v iva na dependncia econmica do serv idor, at 21 (vinte e um) anos, ou invlida. Art . 1 5 3 Ocorrendo habilitao de vrios t itulares penso v italcia, o valor ser dist r ibudo em par tes iguais entre os beneficir ios habilitados. Art . 1 5 4 Ocorrendo habilitao s penses v italcia e temporr ia, metade do valor caber ao t itular ou t itulares da penso v italcia, sendo a outra metade rateada, em par tes iguais entre os t itulares da penso temporria. Art . 1 5 5 - Ocorrendo habilitao somente penso temporr ia, o valor integral da penso ser rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art . 1 5 6 Concedida a penso, qualquer prova poster ior ou habilitao tardai que implique excluso de beneficir io ou reduo de penso s produzir efeitos a part ir da data em que foi oferecida. Art . 1 5 7 Ser concedida penso provisr ia por morte presum ida do servidor ou inat ivo, nos seguintes casos: I declarao de ausncia, pela autor idade judicir ia com petente; I I desaparecimento em desabamento, inundao, incndio, ou acidente no caracter izado como em serv io. I I I desaparecimento no desempenho das atr ibuies do cargo. Art . 1 5 8 - A penso ser t ransformada em vitalcia ou temporria, conforme o eventual reaparecimento do servidor. Art . 1 5 9 Acarreta perda da qualidade de beneficir io: I - o seu falecimento; I I - a anulao do casam ento, quando a deciso ocorrer aps a concesso da penso ao cnjuge; I I I - a cessao de invalidez em se t ratando de beneficir io invlido; I V - a maior idade de f ilho, irmo, rfo ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade: V - a acumulao de penso na forma do ar t . 163; VI - a renncia expressa. Art . 1 6 0 - Por morte ou perda da qualidade de beneficir io a respect iva cota reverter:

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    I - da penso v italcia para os remanescentes desta ou para os t itulares da penso temporria, se no houver pensionista remanescente de penso vitalcia; I I - da penso temporria para os co-beneficir ios ou, na falta destes, para o beneficir io da penso vitalcia. Art . 1 6 1 A penso poder ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo to somente as prestaes exigveis h mais de 05 (cinco) anos. Art . 1 6 2 As penses sero autom at icamente atualizadas na mesma proporo e condies dos reajustes dos vencimentos dos servidores em at ividade. Art . 1 6 3 Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulat iva de penso, salvo a hiptese de 02 (duas) penses or iginr ias de cargos ou empregos pblicos const itucionalmente acum ulveis.

    CAP TULO VI I DO PECLI O

    Art . 1 6 4 O peclio garant ir, aos dependentes do serv idor at ivo ou inat ivo, uma importncia correspondente a 04 (quatro) meses de vencimentos ou proventos do mesm o, na data do falecimento. 1 - Em caso de acumulao lcita, o peclio ser pago somente em razo do cargo de maior remunerao do serv idor falecido. 2 - Em caso de falecimento por acidente em servio, o pagamento ser efetuado em dobro. 3 - Da im portncia calculada na forma deste art igo, sero descontados os dbitos residuais, provenientes de dvida que o segurado haja contrado na inst ituio de previdncia municipal, pagando-se o saldo aos dependentes inscr itos ou a quem o segurado t iver indicado. Art . 1 6 5 - O pagamento do pedido ser efetuado pela inst ituio de Previdncia Municipal.

    T TULO VI DO REGI ME DI SCI PLI NAR

    CAP TULO I DAS FALTAS AO SERVI O

    Art . 1 6 6 Nenhum serv idor poder faltar ao servio sem causa just if icada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausncia. Pargrafo nico Considera-se causa just if icada o fato que por natureza e circunstncia, possa razoavelmente const ituir escusa do comportamento. Art . 1 6 7 - O serv idor que faltar ao servio f ica obrigado a just if icar a falta, por escr ito, ao chefe imediato, no pr imeiro dia em que comparecer ao t rabalho. 1 - No podero ser just ificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o lim ita de 03 ( t rs) ao ms. 2 - O chefe imediato do serv idor decidir sobre a just ificao das faltas, at o mximo de 10 (dez) por ano; a j ust ificao das que excederem a esse nmero at o lim ite de 20 (v inte) ser subm et ida, devidamente informada por essa autor idade, deciso do seu super ior hierrquico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Para just ificao de faltas, podero ser exigidas provas do mot ivo alegado pelo servidor. 4 - A autor idade competente decidir sobre a just ificao no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autor idade superior , quando indefer ido o pedido. 5 - Defer ido o pedido de just ificao da falta, ser o requer imento encaminhado ao rgo de pessoal para as devidas providncias.

    CAP TULO I I DAS PROI BI ES

    Art . 1 6 8 - Ao serv idor proibido: I ausentar-se do serv io durante o expediente, sem prvia autor izao do chefe imediato;

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    I I ret irar , sem prvia anuncia da autor idade competente, qualquer documento ou objeto da repar t io; I I I recusar f a documentos pblicos; I V opor resistncia injust if icada ao andamento de documento e processo ou execuo de serv io; V - refer ir- se de modo depreciat ivo ou desrespeitoso s autor idades pblicas ou aos atos do Poder Pblico, mediante manifestao escr ita ou oral; VI - cometer a pessoa estranha repart io, fora dos casos previstos em Lei, o desem penho de encargos que sejam da sua competncia ou de seu subordinado; VI I compelir ou aliciar outro serv idor no sent ido de f iliao associao profissional ou sindical, ou a part ido polt ico; VI I I manter, sob sua chefia imediata, cnjuge, com panheiro ou parente at o segundo grau civ il; I X valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ourem, em det r imento da dignidade da funo pblica; X - exercer comrcio ou part icipar de sociedade comercial, exceto com o acionista, cot ista ou com andatr io; XI part icipar de gerncia de adm inistrao de empresa pr ivada e, nessas condies, t ransacionar com o Estado; XI I receber propina, com isso, presente ou vantagens de qualquer espcie, em razo de suas at r ibuies; XI I I prat icar usura sob qualquer de suas formas; XI V proceder de forma desidiosa; XV - cometer a outro servidor at r ibuies est ranhas s do cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e t ransitr ias; XVI ut ilizar pessoal ou recursos mater iais da repar t io em servios ou at ividades part iculares; XVI I exercer quaisquer at iv idades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo e com o horr io de t rabalho; XVI I I - acumular cargos, funes e empregos pblicos nos term os da Const ituio Federal; Pargrafo nico - Verif icada em processo adm inist rat ivo a acumulao ilcita, desde que seja comprovada a boa- f, o servidor optar por um dos cargos e, se no o f izer dentro de 15 (quinze) dias, ser exonerado de qualquer deles a cr itr io da Administ rao. CAP TULO I I I DAS RESPONSABI LI DADES Art . 1 6 9 O serv idor responde civ il, penal e adm inist rat ivamente pelo exerccio irregular de suas atr ibuies. Art . 1 7 0 - A responsabilidade civ il decorre de ato om issivo ou com issivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuzo ao Err io ou terceiros. Pargrafo nico - Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o serv idor perante a Fazenda Municipal em ao regressiva, nos casos de dolo ou culpa. Art . 1 7 1 - A responsabilidade penal abrange os cr itr ios e contravenes, imputadas ao servidor, nesta qualidade. Art . 1 7 2 - A responsabilidade adm inistrat iva resulta de ato om issivo ou com issivo prat icado no desempenho do cargo ou funo. Art . 1 7 3 As sanes civ is, penais e adm inistrat ivas podero cumular-se, sendo independentes entre si. Art . 1 7 4 A responsabilidade civ il ou adm inist rat iva do servidor ser afastada no caso de absolvio cr im inal que neguem a existncia do fato ou sua autor ia.

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    CAP I TULO I V

    DAS PENALI DADES Art . 1 7 5 So penalidades disciplinares: I advertncia; I I suspenso; I I I dem isso; I V - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V dest ituio de cargo em com isso. Art . 1 7 6 - Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao comet ida, os danos que dela proverem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art . 1 7 7 - A advertncia ser aplicada por escr ito, nos casos de v iolao de proibies constantes do ar t . 168, incisos I a I X, e de inobservncia de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas. Art . 1 7 8 - A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com adver tncia e de v iolao das demais proibies que no t ipif iquem infrao sujeita a penalidade de dem isso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias. Pargrafo nico Quando houver convenincia para o serv io, a penalidade de suspenso poder ser convert ida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia da remunerao, f icando o serv idor obr igado a permanecer em serv io. Art . 1 7 9 As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 03 ( t rs) e 05 (cinco) anos de efet ivo exerccio, respect ivamente, se o serv idor no houver , nesse perodo, prat icado nova infrao disciplinar. Art . 1 8 0 - A dem isso ser aplicada nos seguintes casos: I - cr ime contra a adm inistrao pblica; I I - abandono de cargo; I I I inassiduidade habitual; I V improbidade adm inist rat iva; V insubordinao grave em serv io; VI - ofensa fsica, em serv io, a serv idor ou a part icular, salvo em legt ima defesa prpr ia ou de ourem. VI I aplicao irregular de dinheiro pblico; VI I I revelao de segredo apropriado em razo do cargo; I X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do pat r imnio municipal; X acum ulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art . 168; XI t ransgresso do art . 168, incisos X a XV. Art . 1 8 1 Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausncia ao servio, sem justa causa, por mais de 30 ( t r inta) dias consecut ivos. Art . 1 8 2 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serv io, sem causa just ificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladam ente, durante o perodo de 12 (doze) meses. Art . 1 8 3 O ato de imposio da penalidade m encionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar.

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    Art . 1 8 4 - As penalidades disciplinares sero aplicadas: I - pelo Prefeito, Presidente da Cmara ou dir igente superior de autarquias ou fundaes, as de dem isso, cassao de disponibilidade e aposentador ia. I I - pelo Secretr io Municipal ou autor idade equivalente, a de suspenso superior a 30 ( t r inta) dias; I I I - a aplicao das penas de advertncia e suspenso at 30 ( t r inta) dias da competncia de todas as autor idades adm inistrat ivas em relao a seus subordinados; I V - pela autor idade que houver feito a nomeao, quando se t ratar de dest ituio de cargo em com isso de no ocupante de cargo de carreira. Art . 1 8 5 - A ao disciplinar prescrever: I - em 05 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentador ia e disponibilidade e dest ituio de cargo em com isso. I I - em 02 (dois) anos, quanto suspenso; e I I I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. 1 - O prazo de prescr io comea a correr da data em que o ilcito foi prat icado. 2 - Os prazos de prescr io previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tam bm como cr ime. 3 - A aber tura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar inter rom pe a prescr io. 4 - Suspenso o curso da prescr io, este recomear a ocorrer, pelo prazo restante, a par t ir do dia em que cessar a suspenso. 5 - So imprescrit veis o ilcito de abandono de cargo e a respect iva sano.

    T TULO VI I DO PROCESSO ADMI N I STRATI VO DI SCI PLI NAR

    CAP TULO I DAS DI SPOSI ES PRELI MI NARES

    Art . 1 8 6 A autor idade que t iver cincia de ir regular idade no serv io pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo adm inistrat ivo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art . 1 8 7 As denncias sobre irregular idades sero objeto de apurao, desde que contenham a ident ificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escr ito, confirm ada a autent icidade. Art . 1 8 8 Ao ato que com inar sano preceder sempre procedimento disciplinar , assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da com inao imposta. Art . 1 8 9 - A autor idade que determ inar a instaurao da sindicncia ter prazo nunca infer ior a (30) t r inta dias, para a sua concluso, prorrogveis at o mximo de 15 (quinze) dias, v ista da representao m ot ivada do sindicante.

    Art . 1 9 0 - Da sindicncia instaurada pela autor idade poder resultar:

    I arquivam ento do processo; I I - abertura de inqurito adm inistrat ivo. Art . 1 9 1 - A sindicncia ser aberta por portar ia, em que se indique seu objeto e um servidor ou com isso de serv idores, para realiz- la. 1 - Quando a sindicncia for realizada apenas por um sindicante este designar outro serv idor para secretar iar os t rabalhos mediante a aprovao do superior hierrquico. 2 - O processo de sindicncia ser sumrio, feitas as diligncias necessrias apurao das irregular idades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolv idas nos fatos, bem como per itos e tcnicos necessrios ao esclarecimento de questes especializadas.

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    CAP TULO I I DO PROCESSO DI SCI PLI NAR

    Art . 1 9 2 O processo disciplinar o instrumento dest inado a apurar responsabilidade de serv idor por infrao prat icada no exerccio de suas atr ibuies, ou que tenha relao mediata com as atr ibuies do cargo em que se encont re invest ido. Art . 1 9 3 O processo disciplinar ser conduzido por Comisso de I nqurito Composta de serv idores designados pela autor idade competente que indicar, dentre eles, o seu presidente e secretr io. Pargrafo nico - No poder part icipar de com isso de sindicncia ou de inqur ito, parente do acusado, consangneo ou afim , em linha reta ou colateral, at o terceiro grau Art . 1 9 4 - A Comisso de I nqurito exercer suas at iv idades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da Administrao, sem prejuzo do direito de defesa do indiciado.

    SEO I DO I NQURI TO

    Art . 1 9 5 O inqurito adm inistrat ivo ser contraditr io, assegurada ao acusado ampla defesa, com a ut ilizao de meios e recursos adm it idos em direito. Art . 1 9 6 - O relatr io da sindicncia integrar o inqurito adm inist rat ivo, como pea informat iva da inst ruo do processo. Pargrafo nico - Na hiptese do relatr io da sindicncia concluir pela prt ica de cr ime, a autor idade com petente oficiar autor idade policial, para abertura do inqurito, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar. Art . 1 9 7 - O prazo para a concluso do inqur ito no exceder 60 (sessenta) dias teis, contados da data de publicao do ato que const ituir a com isso, adm it ida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem. Pargrafo nico - Sob pena de nulidade, as reunies e as diligncias realizadas pela com isso de I nqurito sero consignadas em atas. Art . 1 9 8 Na fase do inqurito a com isso promover a tom ada de depoimentos, acareaes, invest igaes e diligncias cabveis, objet ivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e per itos de modo a perm it ir a completa elucidao dos fatos. Art . 1 9 9 - assegurado ao serv idor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermdio de advogado, arrolar e reinquir ir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se t ratar de prova per icial. 1 - O Presidente da Comisso poder denegar pedidos considerados impert inentes, meramente protelatr ios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 2 - Ser indefer ido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de conhecimento especial do per ito. Art . 2 0 0 As testemunhas sero int imadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comisso, devendo a segunda v ia, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Pargrafo nico - Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandato ser imediatamente comunicada ao chefe da repart io onde serve, com a indicao do dia e hora marcados para inquir io. Art . 2 0 1 - O depoim ento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo testemunha t raz- lo por escr ito. 1 - As testemunhas sero inquir idas separadamente. 2 - Na hiptese de depoimentos cont raditr ios ou que se inf irme, proceder-se- acareao ent re os depoentes. Art . 2 0 2 Concluda a inquir io das testemunhas, a com isso promover o interrogatr io do acusado, observados os procedimentos previstos nos art igos 200 e 201.

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    1 - No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraes sobre os fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao ent re eles. 2 - O defensor do acusado poder assist ir ao interrogatr io bem como a inquir io das testemunhas, podendo reinquir i- las por intermdio do Presidente da Comisso. Art . 2 0 3 Quando houver dvida sobre a sanidade m ental do acusado, a com isso propor autor idade com petente que ele ser submet ido a exame por j unta mdica oficial, da qual part icipe pelo menos um mdico psiquiatra. Pargrafo nico - O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e apenso ao processo pr incipal, aps a expedio do laudo pericial. Art . 2 0 4 Tipif icada a infrao disciplinar ser elaborada a pea de inst ruo do processo com a indicao do serv idor . 1 - O indiciado ser citado por mandado expedido pelo Presidente da Comisso para apresentar defesa escr ita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se- lhe v ista do processo na repart io. 2 - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo ser comum de 20 (v inte) dias. 3 - O prazo de defesa poder ser prorrogado, pelo dobro, para diligncias reputadas indispensveis. 4 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada em termo prpr io, pelo serv idor encarregado da diligncia. Art . 2 0 5 - O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar com isso o lugar onde poder ser encont rado. Art . 2 0 6 Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no Dir io Oficial do Municpio e em jornal de grande circulao na localidade do lt imo dom iclio conhecido, para apresentar defesa. Pargrafo nico - Na hiptese deste art igo, o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias a part is da lt im a publicao do edital. Art . 2 0 7 Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal. 1 - A revelia ser declarada por despacho nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa. 2 - Para defender o indiciado revel, a autor idade instauradora do processo designar um defensor dat ivo, que dever ser um advogado. Art . 2 0 8 Apreciada a defesa, a com isso elaborar relatr io m inucioso, onde resum ir as peas pr incipais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convico. 1 - O relatr io ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor. 2 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a com isso indicar o disposit ivo legal ou regulamentar t ransgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes. Art . 2 0 9 O processo disciplinar, com o relatr io da com isso, ser remet ido autor idade que determ inou a sua instaurao, para julgamento. Art . 2 1 0 Aplicam-se subsidiar iamente ao processo disciplinar as regras cont idas nos Cdigos de Processo Civ il e Penal.

    SEO I I DO JULGAMENTO

    Art . 2 1 1 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autor idade julgadora profer ir a sua deciso. 1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autor idade instauradora do processo, este ser encaminhado autor idade com petente, que decidir em igual prazo.

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    2 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o j ulgamento caber a autor idade competente para a imposio da pena mais grave. 3 - Se a penalidade prevista for a de dem isso ou cassao de aposentadoria ou cassao de disponibilidade, o j ulgamento caber ao Prefeito, Presidente da Cmara Municipal, ou ao dir igente superior de autarquia ou fundao. Art . 2 1 2 - O julgamento acatar o relatr io da com isso de inqur ito, salvo quando cont raditr ias as provas dos autos. Pargrafo nico - Quando do relatr io da com isso contrar iar as provas dos autos, a autor idade julgadora poder, mot ivadam ente, agravar a penalidade proposta, abrand- la, ou isentar o serv idor de responsabilidade. Art . 2 1 3 Ver ifica-se a existncia de vcio insanvel, a autor idade julgadora declarar a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenar a const ituio de out ra com isso, para instaurao de novo processo. 1 - O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo. 2 - A autor idade julgadora que der causa prescr io de que t rata o art . 185, 2 ser responsabilizada na forma do captulo I V, do Ttulo VI , desta Lei. Art . 2 1 4 Ext inta a punibilidade pela prescr io, a autor idade julgadora determ inar o regist ro do fato nos assentamentos indiv iduais do servidor . Art . 2 1 5 Quando a infrao est iver capitulada com o cr ime, o processo disciplinar ser remet ido ao Ministr io Pblico para instaurao da ao penal, f icando t raslado repart io. Art . 2 1 6 - O serv idor que responde a processo disciplinar s poder ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntar iamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    SEO I I I DA REVI SO DO PROCESSO

    Art . 2 1 7 - O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscet veis de just ificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada. 1 - Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do serv idor , qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo. 2 - No caso de incapacidade mental do servidor , a reviso ser requerida pelo respect ivo curador. Art . 2 1 8 - No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente. Art . 2 1 9 A simples alegao de injust ia da penalidade no const itui fundamento para a reviso que requer elementos novos, ainda no apreciados no processo or iginr io. Art . 2 2 0 O requer imento de reviso do processo ser dir igido ao Secretr io Municipal ou autor idade equivalente, que, se autor izar a reviso, encam inhar o pedido ao dir igente do rgo ou ent idade onde se or iginou o processo disciplinar. Pargrafo nico - Recebida a pet io, o dir igente do rgo ou ent idade providenciar a const ituio da com isso, na forma prevista no ar t . 193 desta Lei. Art . 2 2 1 - A reviso correr em apenso ao processo or iginr io. Pargrafo nico - Na pet io inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e inquir io das testemunhas que ar rolar. Art . 2 2 2 - A com isso revisora ter at 60 (sessenta) dias para a concluso dos t rabalhos, pror rogvel por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem . Art . 2 2 3 Aplicam-se aos t rabalhos da com isso revisora, no que couber, as norm as e procedimentos prpr ios da com isso de inqurito. Art . 2 2 4 - O julgamento caber: I - ao Prefeito, Presidente da Cmara Municipal ou dir igente superior da autarquia ou fundao, quando do processo revisto houver resultado pena de d