estatuto servidores de lagoa santa

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Prefeitura Municipal de Lagoa SantaCEP 33400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI N 2.764, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.

DISPE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PBLICOS DO MUNICPIO DE LAGOA SANTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAES PBLICAS.

O Povo do Municpio de Lagoa Santa, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio de Lagoa Santa, bem como de suas autarquias e fundaes pblicas. 1 - O regime jurdico de natureza estatutria e de direito pblico. 2 - A Administrao direta composta pelos seguintes Quadros de Pessoal: I - Quadro Setorial da Administrao; II - Quadro Setorial da Sade; III - Quadro Setorial da Educao. Art. 2 - Servidor Pblico a pessoa legalmente investida em cargo Pblico, em carter efetivo ou em comisso. Art. 3 - Cargo Pblico o conjunto de objetivos, requisitos e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 1 - O provimento o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo pblico, com a designao de seu titular. 2 - Os cargos pblicos so criados por lei municipal, com denominao prpria, nmero certo e vencimento pago pelo Municpio, para provimento em carter efetivo ou em comisso. 3 - vedado o exerccio gratuito de cargos pblicos, sendo permitido a participao gratuita em comisso ou conselho para discusso e deliberao das polticas pblicas ou grupo de trabalho para elaborao de estudos ou projetos de interesse da Administrao Municipal, podendo tambm ser gratuito o exerccio de funo pblica, nos termos da lei.

4 - Os cargos de provimento efetivo so organizados e providos em carreiras. 5 - As carreiras sero organizadas em classes de cargos com nveis hierrquicos, tendo em vista a escolaridade, a qualificao profissional, os nveis de responsabilidades, a natureza e complexidade das tarefas, experincia e a iniciativa requerida para o desempenho do cargo, mantendo correlao com as finalidades do rgo ou entidade a que atendem, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. 6 - Classe o agrupamento de cargos ou atividades de natureza semelhante ou a fim, com denominao prpria e grau idntico de dificuldade e de responsabilidade. Art. 4 - Funo Pblica o conjunto de atribuies e responsabilidades, no integrantes de carreira, provida em carter transitrio, nas hipteses autorizadas por lei, podendo ser exercida gratuitamente. Art. 5 - A poltica de pessoal do Municpio fundamentada na valorizao do servidor, como base da dignificao da atividade pblica, tendo como objetivos: I - promover e estimular a profissionalizao, atualizao e aperfeioamento tcnico dos servidores; II propiciar as condies para a realizao profissional e pessoal do servidor; III garantir conduta funcional pautada pelos valores ticos; IV conscientizar o servidor para o exato sentido de seu papel, como fator de realizao do interesse pblico, sob os postulados do regime democrtico; V - buscar o atendimento universal das necessidades e demandas da populao. TTULO II DO PROVIMENTO E DA VACNCIA CAPTULO I DO PROVIMENTO Seo I Das Disposies Gerais Art. 6 - So requisitos bsicos para se pleitear o ingresso em cargo pblico: I - ser brasileiro ou estrangeiro conforme disposto em Lei; II - o gozo dos direitos polticos; III a quitao das obrigaes militares e eleitorais; IV o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V ter completado 18 anos de idade; VI a sade fsica e mental compatveis com as atribuies do cargo; VII no ter sido demitido do servio pblico municipal de Lagoa Santa por infrao disciplinar, salvo se houver ocorrido a prescrio legal. Pargrafo nico - As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos constantes da regulamentao de especificao de classes, estabelecidos em lei ou constantes do edital que convocar o concurso.

Art. 7 - s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscreverem em concurso pblico para provimento de cargo, cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras, para as quais so reservadas 5% das vagas oferecidas no concurso. Art. 8 - O provimento dos cargos pblicos dar-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior da autarquia ou da fundao pblica. Art. 9 - A investidura em cargo Pblico dar-se- com a posse. Art. 10 - So formas de provimento de cargo Pblico: I nomeao; II reintegrao; III reverso; IV aproveitamento; V readaptao. Seo II Dos Concursos Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo efetua-se mediante concurso pblico, conforme o estabelecido na Constituio Federal, nesta Lei e em instrues prprias. 1 - vedado, para o acesso ao cargo pblico, estabelecer critrios de discriminao fundados em cor e religio. 2 - facultada a aplicao de provas prticas ou prtico-orais, nos casos em que comisso do concurso entender necessrio e/ou conveniente, devendo assim constar do edital convocatrio. 3 - Prescinde de concurso a nomeao para cargo em comisso, declarado em lei, de livre nomeao e exonerao. Art. 12 - O prazo de validade do concurso pblico de at 2 (dois) anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo. 1 - O prazo de validade do concurso e as condies de realizao so fixados nesta Lei, em decreto regulamentar e nos editais. 2 - Os editais dos concursos sero publicados no Dirio Oficial do Municpio, no havendo, no Dirio Oficial do Estado de Minas Gerais, alm da obrigatoriedade de sua afixao na portaria das sedes da Prefeitura Municipal, da Cmara Municipal, das autarquias e fundaes. Art. 13 Durante o prazo previsto no edital, o aprovado em concurso anterior ser convocado com prioridade sobre os novos concursados.

Art. 14 A aprovao em concurso no cria direito nomeao, mas esta, quando se der, observar a ordem de classificao dos candidatos. 1 - Ter preferncia para nomeao, em caso de empate na classificao, o candidato j pertencente ao servio do Municpio de Lagoa Santa, e havendo mais de um com este requisito, ter prioridade o mais antigo, com base na ltima admisso. 2 - Na ocorrncia de empate entre candidatos no pertencentes ao servio do Municpio de Lagoa Santa, ter preferncia o mais jovem. Art. 15 - A realizao de concursos, sem prejuzo de outras exigncias ou condies, previstas em edital, rege-se pelas seguintes orientaes bsicas: I - aos candidatos sero assegurados meios amplos de recursos, na fase de inscrio, prova, publicao dos resultados, homologao do concurso e nomeao; II - sero estabelecidas nos editais as exigncias e condies que comprovem as qualificaes e requisitos constantes das especificaes da classe a que concorre, observado o disposto no artigo 6 desta Lei; III no sero convocados novos concursados enquanto estiver em vigor o concurso anterior; IV - vedada a nomeao de candidato habilitado em concurso, aps expirao do prazo de sua validade. Seo III Da Nomeao Art. 16 - A nomeao o ato pelo qual se formaliza a primeira investidura do servidor em cargo pblico, o qual se completa com a posse e o exerccio. 1 - A nomeao far-se-: I em carter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de carreira; II - em comisso, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; III - em substituio, em cargo em comisso, no impedimento legal e temporrio do seu ocupante. 2 - O servidor substituto s pode ter exerccio no cargo para o qual tenha sido nomeado. Art. 17 A nomeao para cargo de carreira depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecida a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Art. 18 - O servidor efetivo pode, no interesse da Administrao, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que titular. Seo IV

Da Posse Art. 19 Posse a investidura em cargo efetivo ou em cargo de provimento em comisso. 1 - S poder ser empossado em cargo pblico quem satisfizer os requisitos do artigo 6 desta Lei e demais condies fixadas em edital. 2 - No ocorrer posse nos casos de promoo, reintegrao, reverso, aproveitamento, transformao e readaptao, bastando o exerccio. Art. 20 - No ato da posse, compete Administrao tomar a declarao do candidato, por escrito, na qual confirme no ser titular de outro cargo ou funo pblica, cuja acumulao seja vedada. Pargrafo nico Quando o candidato houver se desincompatibilizado de outro cargo ou funo pblica far, no momento da posse, a apresentao do competente pedido protocolado na instituio pblica de origem, podendo a sua respectiva homologao ser apresentada posteriormente, atravs da publicao no rgo oficial ou de certido. Art. 21 - Do termo de posse constar o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuies impostos ao ocupante do cargo. Pargrafo nico No ato da posse o servidor dever apresentar declarao dos bens e valores que constituem o seu patrimnio. Art. 22 Cumpre autoridade que der a posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condies legais para a investidura. Art. 23 - A posse dar-se- no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da comunicao no endereo indicado pelo candidato, ou, na hiptese da no localizao do endereo ou de mudana do candidato sem prvio conhecimento, contados da publicao de edital de convocao afixado nos locais costumeiros ou por rgo oficial. 1 - do candidato a responsabilidade pela constante atualizao de seu endereo junto ao Municpio. 2 - No ocorrendo a posse no prazo previsto, o ato convocatrio tornar-se- sem efeito, passando a convocao ao candidato imediatamente classificado. 3 - A contagem do prazo a que se refere este artigo poder ser suspensa at o mximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o concursado comprovar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doena ou licena-maternidade, devendo, quando da convocao, informar seu quadro doentio, passvel de inspeo mdica oficial. Art. 24 - A posse em cargo pblico depende de prvia inspeo mdica oficial.

Pargrafo nico S ser empossado aquele julgado apto fsica e mentalmente, para o exerccio do cargo. Seo V Do Exerccio Art. 25 Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo. Pargrafo nico - autoridade competente do rgo para o qual o servidor foi designado, competir dar-lhe exerccio. Art. 26 O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo nico - O incio do exerccio e as alteraes que ocorrerem sero comunicadas pelo supervisor imediato do servidor ao rgo de pessoal. Art. 27 de competncia do rgo de pessoal fixar o prazo, de no mximo 10 (dez) dias a partir da posse, para o servidor entrar em exerccio. 1 - O prazo para incio do exerccio ser informado ao candidato, juntamente com a assinatura do Termo de posse. 2 - Ser exonerado o servidor que no entrar em exerccio no prazo que lhe foi assinalado, cabendo ao supervisor imediato comunicar ao rgo de pessoal tal ocorrncia, sob pena de responsabilidade funcional. 3 - A promoo, reverso, aproveitamento, transformao e readaptao, no interrompem o exerccio, que ser contado a partir da data da publicao do ato respectivo. Art. 28 Transferncia a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para outra lotao, para exercer atribuies afins, pertencente a quadro de pessoal diverso, de rgo ou instituio do mesmo Poder. Pargrafo nico - A transferncia ocorrer de ofcio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do servio. Art. 29 - O servidor s poder ter exerccio no rgo em que for lotado. 1 - A lotao o nmero de servidores que devem ter exerccio em cada repartio. 2 - O afastamento de servidor efetivo de seu rgo, para ter exerccio em outro, s ocorrer mediante prvia autorizao da autoridade mxima dos rgos competentes e das autoridades dos rgos envolvidos, para fim determinado e prazo certo, mediante termo de cesso. 3 - A Administrao poder alterar a lotao do servidor, a pedido ou de ofcio, para atender necessidades do servio, observadas as suas qualificaes e as atribuies do cargo ocupado.

Art. 30 Ao entrar em exerccio, o servidor fica obrigado a apresentar aos rgos competentes as informaes necessrias ao assentamento individual devendo mant-lo atualizado. Art. 31 A jornada de trabalho dos servidores ser definida no PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Pargrafo nico - O exerccio de cargo em comisso exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administrao. Art. 32 - Ao entrar em exerccio, ao servidor ser franqueado o acesso s seguintes normas: I ao Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais de Lagoa Santa; II - Estrutura Organizacional do rgo em que estiver sendo lotado; III ao PCCV do quadro funcional em que estiver lotado; IV - descrio do cargo e funes a serem exercidas. Art. 33 - O servidor no poder ausentar-se do servio para estudo ou misso de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prvia autorizao ou designao do Prefeito. Pargrafo nico Para concesso do benefcio de que trata o caput, dever ser levada em considerao a convenincia do Servio Pblico Municipal. Seo VI Do Estgio Probatrio Art. 34 Estgio probatrio o perodo de permanncia condicional em servio, do servidor nomeado em virtude de concurso, durante o qual ser apurada a convenincia de sua confirmao no cargo. 1 - O perodo de estgio probatrio de 03 (trs) anos, na forma da Constituio Federal. 2 - O servidor em estgio probatrio dever ser avaliado pelo menos uma vez a cada ano, podendo ser feita a avaliao em prazo inferior quando houver fato relevante que justifique a mesma. 3 - O desempenho do servidor em estgio probatrio ser objeto de autoavaliao e de avaliao gerencial, conforme dispuser o regulamento. Art. 35 - Ao entrar em exerccio, o servidor efetivo ficar em estgio probatrio, quando sero avaliadas sua capacidade e sua aptido para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I relaes humanas; II satisfao;

III adaptao; IV assimilao; V desempenho; VI ambiente de trabalho; VII caractersticas comportamentais; VIII comprometimento; IX motivao; X comunicao. Art. 36 - Ao supervisor imediato compete promover anotaes acerca da atuao do servidor, durante o perodo do estgio probatrio, bem como elaborar parecer final para avaliao da Comisso a que se refere o artigo 37, no prazo estipulado. Pargrafo nico - O servidor que estiver em estgio probatrio e for transferido de lotao, no ato desta, dever o supervisor imediato emitir parecer observando os fatores do artigo anterior.

Art. 37 - Cinco meses antes de findar o estgio probatrio, Comisso nomeada pelo Prefeito compete avaliar o servidor, com base nas anotaes e nos pareceres dos supervisores imediatos anteriores e em informaes e diligncias que julgar necessrias. Art. 38 - A Comisso nomeada pelo Titular do Poder ou Entidade ser composta: I pelo titular do quadro setorial a que pertence o servidor avaliado ou um servidor por ele indicado; II - pelo responsvel pela gesto de pessoal de cada quadro setorial ou outro por ele indicado; III por 2 (dois) representantes dos servidores, sendo pelo menos 1 (um) lotado no local de trabalho do servidor avaliado. 1 - A Autoridade de cada quadro setorial compete indicar o Presidente e o Relator da Comisso, de forma que, quando a escolha do Presidente recair sobre representante dos servidores, o relator recair sobre o representante da Administrao e vice-versa. 2 - A Comisso, aps discutir e votar o relatrio de avaliao do servidor em estgio probatrio no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do parecer do supervisor imediato, dever envi-lo ao rgo de pessoal, notificando ao servidor, a fim de que se pronuncie por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 3 - Quando o servidor obter pelo menos 03 (trs) votos favorveis sua permanncia, ficar automaticamente ratificado o ato de nomeao. 4 - Julgando o parecer e a defesa, o rgo de pessoal, se considerar conveniente a exonerao do servidor, encaminhar autoridade do quadro setorial do

servidor avaliado, o respectivo ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo. 5 - A confirmao do servidor no cargo independe de qualquer fato novo. 6 - O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado. 7 - Aprovado no estgio probatrio o servidor adquire estabilidade, que poder ser rompida se provada a insuficincia funcional mediante processo administrativo de avaliao de desempenho, assegurado o contraditrio e a ampla defesa, nos termos do inciso III do artigo 41 da Constituio Federal. Art. 39 - No caso de infrao disciplinar, o rgo de pessoal poder promover o processo de avaliao e julgamento do servidor em qualquer fase do estgio probatrio, a bem do servio pblico, garantido o contraditrio e a ampla defesa. Art. 40 - A apurao dos requisitos de avaliao se processar de tal modo que a deciso final se dar antes de findo o perodo de estgio probatrio. Art. 41 - Fica submetido a novo estgio probatrio o servidor que for nomeado para outro cargo pblico municipal, em funo de aprovao em concurso. Pargrafo nico - Neste caso, a cada cargo corresponde um perodo de estgio probatrio. Art. 42 - O servidor efetivo que estiver exercendo cargo comissionado estar isento da avaliao de estgio probatrio, enquanto permanecer em comissionamento. Seo VII Da Transformao Art. 43 Transformao a alterao da denominao e das atribuies do cargo, mediante lei. Art. 44 - O servidor ocupante de cargo transformado ser conduzido de imediato ao novo cargo, resultante da transformao, independentemente de prazo para exerccio. Pargrafo nico - A transformao no d direito mudana de vencimento e nem de jornada. Seo VIII Da Reintegrao Art. 45 A reintegrao, que decorre de deciso administrativa ou judicial transitada em julgado, o reingresso no servio pblico municipal do servidor estvel demitido, com ressarcimento dos prejuzos decorrentes do afastamento. Art. 46 - A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado. 1 - Se o cargo houver sido transformado, a reintegrao se dar no cargo resultante da transformao.

2 - Se extinto o cargo, a reintegrao se dar em cargo de vencimento equivalente, respeitada a qualificao exigida, com preferncia sobre eventuais concursados. 3 - No sendo possvel a reintegrao pela forma prescrita, ser o reintegrante posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto neste Estatuto e na Constituio Federal sobre o instituto da disponibilidade. Art. 47 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado a vaga: I ser mantido no mesmo cargo, existindo vaga no quadro respectivo, e remanejado de rgo, se necessrio; II ser reconduzido ao cargo original, se ocupava outro cargo na Administrao, sem direito a indenizao; III - ser aproveitado em outro cargo de natureza e vencimento compatveis com o que ocupava, com preferncia sobre eventuais concursados, respeitada a qualificao exigida, sem direito a indenizao; IV - sendo inviveis tais alternativas, ser posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto neste Estatuto sobre o instituto da disponibilidade. Art. 48 - O servidor reintegrado, se afastado h mais de 2 (dois) anos, ser submetido a exames de sade e de qualificao profissional. 1 - Se constatados distrbios de sade, ser encaminhado para procedimentos cabveis. 2 - Se constatada a defasagem profissional, ser encaminhado a curso de qualificao e atualizao. Seo IX Da Reverso Art. 49 Reverso o retorno ao servio pblico, municipal do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. 1 - Para que a reverso se efetive ser necessrio que o aposentado: I no haja completado 70 (setenta) anos de idade; II seja julgado apto em exame de sade, quando for o caso de aposentadoria por invalidez. 2 - A reverso far-se- a pedido ou de ofcio. Art. 50 - A reverso se dar no cargo em que ocorreu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado, garantidos o vencimento e demais vantagens. 1 - Se extinto o cargo, a reverso se dar em cargo de vencimento equivalente, respeitada a Qualificao exigida, com preferncia sobre eventuais concursados.

2 - No sendo possvel a reverso nas formas prescritas, ser o servidor posto em disponibilidade, observado o disposto neste Estatuto sobre o instituto da disponibilidade e do aproveitamento. 3 - Revertido o servidor, quanto a quem lhe houver ocupado a vaga, procedese conforme o disposto no artigo 47. 4 - A reverso d direito, para aposentadoria, contagem do tempo em que o servidor esteve indevidamente aposentado. Art. 51 - Ser cassada a aposentadoria do servidor que reverter e no entrar em exerccio dentro dos prazos legais. Art. 52 - O servidor revertido, se afastado h mais de 2 (dois) anos, ser submetido a exames de sade e de qualificao profissional. 1 - Se constatados distrbios de sade, sero providenciados os procedimentos cabveis. 2 - Se constatada a defasagem profissional, ser o servidor encaminhado a cursos de qualificao e atualizao. Seo X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 53 Disponibilidade o afastamento do servidor de suas funes, sem qualquer medida repressiva, na forma da Constituio Federal, podendo sujeitar o servidor percepo de vencimento proporcional ao tempo de servio. Art. 54 Aproveitamento o reingresso no servio pblico do Municpio de Lagoa Santa do servidor em disponibilidade. 1 - Ocorrendo a hiptese deste artigo, ser obrigatrio o aproveitamento do servidor em cargo de classe cuja natureza e vencimento sejam compatveis com as do anteriormente ocupado. 2 - O aproveitamento depender de comprovao de capacidade fsica e mental, comprovada em inspeo mdica oficial, nos termos desta Lei. 3 - Os servidores em disponibilidade tero preferncia para o preenchimento das vagas que se verificarem no quadro de pessoal. Art. 55 Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ser aproveitado em outro cargo anlogo, de natureza e vencimento compatveis com o que ocupava, com preferncia sobre eventuais concursados, respeitadas a qualificao exigida e todas as vantagens j adquiridas. 1 - Na impossibilidade de aproveitamento imediato em outro cargo anlogo, o servidor ser posto em disponibilidade por ato administrativo at seu adequado aproveitamento.

2 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominao, ser aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando de sua extino ou declarao de desnecessidade. Art. 56 Aos rgos de pessoal compete determinar o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatveis, cuja vaga se verifique nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Municipal, com preferncia sobre eventuais concursados. Pargrafo nico - Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio no Municpio. Art. 57 - O servidor em disponibilidade poder ser convocado a qualquer momento para participar de cursos e atividades de treinamentos promovidos pela Administrao. Art. 58 - O servidor em disponibilidade poder ser aposentado, desde que adquira o tempo de servio necessrio ou comprovada incapacidade, nos termos da legislao vigente. Pargrafo nico - A disponibilidade no interrompe o direito contagem de tempo de servio para efeito de aposentadoria e demais vantagens pessoais. Art. 59 O aproveitamento depende de prvia comprovao de capacidade fsica e mental para o exerccio do novo cargo, no caso do anterior ter sido extinto. Art. 60 Constatada qualquer defasagem profissional por ocasio do aproveitamento, o servidor ser encaminhado a curso de qualificao e atualizao. Art. 61 - O servidor assumir o exerccio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da convocao. Pargrafo nico Ser tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade, equiparando-se ao abandono de cargo, quando o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo em caso de doena comprovada em inspeo mdica oficial. Art. 62 A utilizao indevida dos institutos da disponibilidade e do aproveitamento sujeita a autoridade s sanes penais cabveis espcie.

Seo XI Da Reabilitao e da Readaptao Art. 63 Reabilitao a movimentao provisria do servidor para outro local de trabalho no qual ser-lhe-o atribudas novas funes, compatveis com seu estado fsico e mental, dependendo sempre da existncia de vaga.

1 - A reabilitao ser acompanhada do competente tratamento mdico e das aes cabveis para melhoria das condies de trabalho, se ocorrido o acidente de trabalho ou a doena profissional. 2 - Todos os servidores contribuiro para a melhoria das condies de trabalho com a observncia das regras de higiene e segurana, cabendo ainda aos titulares dos quadros setoriais baixar normas afetas reabilitao, sade e segurana no ambiente de trabalho. Art. 64 Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica oficial. 1 - A readaptao depende sempre de existncia de vaga, tendo preferncia sobre eventuais concursados. 2 - A readaptao no acarreta aumento ou diminuio do vencimento-base. 3 - vedada a readaptao para cargo de provimento em comisso. 4 - Verificada a possibilidade de readaptao, ser o servidor mantido no cargo, em exerccio ou em licena, at a ocorrncia de vaga. CAPTULO II DA VACNCIA Seo I Das Disposies Gerais Art. 65 Vacncia o desprovimento de um cargo efetivo ou comissionado. Art. 66 - A vacncia do cargo pblico decorre de: I exonerao; II - demisso; III destituio; IV aposentadoria; V falecimento; VI - posse em outro cargo de acumulao proibida. 1 - Exonerao o ato pelo qual a autoridade competente d por findo o exerccio das atividades do servidor pblico, por iniciativa deste. 2 - Demisso a penalidade administrativa mxima imposta pela autoridade competente ao servidor, a fim de desinvesti-lo das atividades desempenhadas, em conseqncia de condenao criminal, da prtica de crime contra a administrao ou de ilcito administrativo.

Art. 67 - A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor ou de ofcio. Pargrafo nico - A exonerao de ofcio dar-se-: I quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II quando tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio dentro do prazo fixado; III quando estando em disponibilidade, o servidor no assumir, no prazo legal, o exerccio do cargo. Art. 68 A exonerao do cargo em comisso dar-se-: I - a juzo da autoridade competente; II a pedido do servidor. Art. 69 - A vaga ocorrer na data: I do falecimento do servidor; II imediata quela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicao: a) da lei que criar o cargo; b) do ato que aposentar, exonerar, destituir ou demitir. IV - da posse em outro cargo de acumulao proibida. Seo II Da Substituio Art. 70 A substituio poder ocorrer no impedimento legal e temporrio do ocupante de cargo em comisso. Pargrafo nico A substituio depende de ato administrativo. Art. 71 - Nos afastamentos ou impedimentos do titular de cargo em comisso, superiores a 15 (quinze) dias, poder ser designado substituto. Art. 72 - O substituto far jus ao vencimento do cargo em comisso que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituio, no cumulativo, podendo optar pelo vencimento do seu cargo de origem. Art. 73 - Em caso excepcional, atendida a convenincia da Administrao, o titular de cargo em comisso pode ser nomeado, cumulativamente, como substituto para outro cargo, at que se verifique a designao do titular, caso em que somente perceber o vencimento correspondente a um cargo. Art. 74 - A reassuno do cargo, pelo titular, faz cessar automaticamente os efeitos da substituio. TTULO III

DOS DIREITOS DOS SERVIDORES CAPTULO I DO TEMPO DE SERVIO Art. 75 - A apurao do tempo de servio far-se- em dias. Pargrafo nico O nmero de dias ser convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 76 So considerados de efetivo exerccio o afastamento em virtude de: I frias; II casamento; III luto; IV licenas previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 82; V jri e outros servios obrigatrios por lei; VI desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VII misso ou estudo, quando o afastamento for autorizado pela administrao; VIII exerccio de cargo de provimento em comisso em rgo da Unio, Estados, Municpios, suas fundaes, autarquias, empresas pblicas ou sociedades de economia mista, desde que devidamente autorizado pela Autoridade administrativa local; IX faltas abonadas; X processo administrativo disciplinar, se o servidor for declarado inocente; XI priso, se o servidor for declarado inocente ou no for levado a julgamento.

Art. 77 vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo da Administrao Pblica, direta ou indireta, bem como de entidades privadas. Pargrafo nico No caso de regime de acumulao de cargos, legalmente autorizada vedado contar tempo de um cargo para reconhecimento de direitos e vantagens em outro. CAPTULO II DAS FRIAS Art. 78 O servidor gozar, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de frias por ano, de acordo com a escala organizada pelo supervisor imediato e de acordo com a necessidade do servio. 1 - Somente depois de 12 (doze) meses de exerccio o servidor adquire direito a frias, na seguinte proporo:

I 30 (trinta) dias corridos quando no houver faltado ao servio mais de 05 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06(seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 2 - Durante as frias o servidor ter direito remunerao integral, no mesmo valor da mdia das ltimas 12 (doze) remuneraes, mais o adicional de um tero. 3 - O pagamento da remunerao referente ao ms de frias mais o adicional de um tero sero pagos da seguinte forma: I Pagamento de 1/3 (um tero) quando o servidor sair de frias; II pagamento da remunerao quando do retorno do servidor ao servio. 4 - Poder ser permitida a converso de 1/3 (um tero) das frias em dinheiro, desde que seja conveniente Administrao, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu incio, vedada outra hiptese, de converso em dinheiro. 5 - O servidor que opera direta e permanentemente com raio-X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao ou converso em espcie. 6 - Os servidores lotados nas escolas municipais, do quadro setorial de educao, gozaro 30 (trinta) dias consecutivos de frias como os demais, sendo que podero usufruir recesso, destinado prpria capacitao e ao desenvolvimento de programas da Administrao, quando houver, na forma do regulamento a ser baixado. Art. 79 - proibida a acumulao de frias, salvo imperiosa necessidade do servio, pelo mximo de 2 (dois) perodos, atestada a necessidade pelo supervisor imediato do servidor. Pargrafo nico Se at o dcimo primeiro ms consecutivo ao do vencimento do perodo aquisitivo, o servidor no houver gozado as frias a que tem direito, estas lhe sero concedidas compulsoriamente. Art. 80 Perder o direito s frias o servidor que, no perodo aquisitivo, houver gozado: I mais de 60 (sessenta) dias de licena para o trato de interesse particular; II mais de 120 (cento e vinte) dias de licena: a) para tratamento de sade, salvo caso de acidente do trabalho; b) para desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal. 1 - Em caso de exonerao, demisso, aposentadoria e falecimento, o servidor ou seu dependente, tem direito ao recebimento do valor das frias, proporcionalmente ao perodo j adquirido e no gozado.

2 - Para efeito do disposto no 1, a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser tomada como ms integral. Art. 81 - As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica ou de convocao interna, comprovada a necessidade. CAPTULO III DAS LICENAS Seo I Das Disposies Gerais Art. 82 Sero concedidas as seguintes licenas: I para tratamento de sade; II por motivo de acidente em servio ou doena profissional; III maternidade, paternidade e por motivo de adoo; IV por motivo de doena em pessoa da famlia; V para servio militar; VI para o trato de interesse particular; VII para desempenho de atividade poltica; VIII para o desempenho de mandato classista. 1 Ao servidor em comisso no ser concedida as licenas a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII. 2 - Laudos mdicos referentes as licenas previstas nesta Lei tm natureza de opinio tcnica, s podendo ser concedido o benefcio aps deferimento da autoridade mxima do rgo, ou na sua ausncia, pelo rgo de pessoal. Art. 83 O servidor no poder permanecer em licena por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do inciso IV do artigo 82. 1 - As licenas de mesma espcie concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do trmino da anterior, so consideradas como prorrogao. 2 - O servidor em licena responsvel por manter informado o supervisor imediato sobre o local onde poder ser encontrado. Art. 84 Terminada a licena, o servidor reassumir imediatamente o exerccio, ressalvado o caso de prorrogao de ofcio ou a pedido. Pargrafo nico - O pedido de prorrogao ser apresentado: I pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo, se a licena for de at 30 (trinta) dias; II pelo menos 10 (dez) dias antes, antes de findo o prazo se a licena for de at 90 (noventa) dias;

III pelo menos 15 (quinze) dias antes de findo o prazo se a licena for de at 120 (cento e vinte) dias; IV pelo menos 20 (vinte) dias antes de findar o prazo se a licena for superior a 120 (cento e vinte) dias. Art. 85 A competncia para concesso de licena da autoridade mxima de cada quadro setorial ou da autoridade que o Prefeito designar. Art. 86 vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo das licenas previstas nos incisos I, II, III e VI do artigo 82. Pargrafo nico A no observncia do dispositivo no "caput" deste artigo implica na imediata cassao da licena, devendo o servidor retornar s suas funes sob pena de perda do cargo por abandono.

Seo II Da Licena para Tratamento de Sade Art. 87 A licena para tratamento de sade ser concedida a pedido ou de ofcio, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus, at 15(quinze) dias. 1 - A licena ser concedida pelo prazo indicado no laudo mdico oficial e aprovado pela autoridade mxima do poder ou, na sua ausncia pelo rgo de pessoal. 2 - Findo o prazo de licena, quando inferior a 15 (quinze) dias, o servidor ser submetido a nova inspeo mdica que, concluir pela volta ao servio ou pela prorrogao, encaminhando-o junta mdica do instituto previdencirio vinculado ao Municpio. 3 - As licenas com durao acima de 15 (quinze) dias sero custeadas por entidade da seguridade social vinculada ao Municpio. 4 - Ser garantida remunerao integral ao servidor licenciado para tratamento de sade. Art. 88 Para licena at 15 (quinze) dias, a inspeo ser feita por mdico do setor de assistncia do rgo de pessoal do respectivo poder ou entidade e, se por prazo superior, ser encaminhado para percia na entidade da seguridade social vinculada ao Municpio. 1 - Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 2 - Inexistindo mdico do rgo ou entidade no local onde se encontra o servidor, ser aceito atestado passado por mdico particular.

3 - No caso do pargrafo anterior, o atestado s produzir efeitos depois de homologado pelo setor mdico do respectivo rgo ou entidade. Art. 89 - No curso da licena, vedado ao servidor o exerccio de qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, sob pena de cassao imediata da licena, com perda total dos vencimentos correspondentes ao perodo j gozado e demisso por abandono de cargo. Art. 90 Durante a licena, o servidor poder ser examinado, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausncia. Art. 91 - A aposentadoria que depender de inspeo mdica s ser decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptao do servidor, conforme percia da entidade da seguridade social vinculada ao Municpio. Art. 92 - O atestado e o laudo da junta mdica se referiro ao nome ou natureza da doena, sendo obrigatrio constar o CID Cdigo Internacional de Doena. Pargrafo nico - A apresentao do atestado mdico que justifique o abono das faltas ou ausncia do trabalho dever ser entregue ao supervisor imediato no prazo mximo de 2 (dois) dias a contar de sua expedio, que o encaminhar ao rgo de pessoal no prazo mximo de 24 horas a contar da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade. Art. 93 - O servidor que apresentar indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica. Seo III Da Licena por Motivo de Acidente em Servio ou Doena Profissional Art. 94 - garantida remunerao a que fizer jus, at 15 (quinze) dias ao servidor licenciado por motivo de acidente em servio ou doena profissional. 1 - At 15 (quinze) dias, a inspeo ser feita por mdico do setor de assistncia do rgo de pessoal do respectivo poder ou entidade e, se por prazo superior, ser encaminhado para percia na entidade da Seguridade social vinculada ao Municpio. 2 - Entende-se por doena profissional a que se atribui, como relao de causa e efeito, s condies inerentes ao servio ou a fatos nele ocorridos. 3 - Acidente o evento danoso que tem como causa, mediata ou imediata, o exerccio das atribuies inerentes ao cargo. 4 - Considera-se tambm acidente em servio o dano: I sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa, ou em misso a cargo do Municpio;

II decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo. 5 - A comprovao do acidente, indispensvel para a concesso da licena, ser feita em processo regular, no prazo mximo de 8 (oito) dias. 6 - Nos casos de incapacidade parcial, ser processada a readaptao do servidor, na forma prevista nesta Lei. Art. 95 - O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado ser tratado conta dos cofres pblicos. Pargrafo nico O tratamento recomendado por junta mdica oficial constitui medida de exceo e, somente ser admissvel, quando inexistirem meios e recursos adequados no Sistema de Sade do Municpio. Seo IV Da Licena Gestante, da Licena Paternidade e por Motivo de Adoo Art. 96 servidora gestante sero concedidos 120 (cento e vinte) dias de licena, sem prejuzo da remunerao, sendo esta custeada pela entidade da Seguridade Social vinculada ao Municpio. Pargrafo nico As regras e formas para a licena gestante sero as regulamentadas pela entidade da Seguridade Social vinculada ao Municpio. Art. 97 Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoo, o servidor ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 98 Para amamentar o prprio filho, filho adotivo ou como me-de-leite, at a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante ter direito a um intervalo de meia hora, para cada 4 (quatro) horas de trabalho. Art. 99 - servidora que adotar ou obter o termo de tutela ou de guarda judicial de criana poder obter licena por motivo de adoo, sendo esta custeada pela entidade da Seguridade Social vinculada ao Municpio. Pargrafo nico As regras e formas para a licena por motivo de adoo sero as regulamentadas pela entidade da Seguridade Social vinculada ao Municpio. Seo V Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 100 Poder ser concedida licena ao servidor estvel para acompanhar tratamento de casos graves de pessoa doente na famlia, at o segundo grau de parentesco, por consanginidade ou afinidade, em situao excepcional, mediante parecer de junta mdica oficial.

1 - A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com exerccio do cargo, o que dever ser apurada atravs de acompanhamento social. 2 - A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at 30 (trinta) dias, e, excedendo este prazo, sem remunerao. 3 - A licena prevista neste artigo s ser concedida se no houver prejuzo para o servio pblico. Seo VI Da Licena para o Servio Militar Art. 101 Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena com remunerao, vista de documento oficial. 1 - Da remunerao do seu cargo efetivo ser descontada a importncia percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opo pelos vencimentos do servio militar. 2 - O servidor desincorporado dispor de prazo no excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exerccio, sem perda da remunerao. Seo VII Da Licena para o Trato de Interesse Particular Art. 102 - O servidor estvel poder obter licena sem remunerao, para o trato de interesse particular, pelo prazo mximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual perodo. 1 - O requerente aguardar, em exerccio, a concesso da licena, sob pena de demisso por abandono do cargo. 2 - Ser negada a licena quando inconveniente aos interesses do servio. Art. 103 - O servidor pode, a qualquer tempo, desistir da licena, desde que o retorno do servidor seja tambm de interesse do Municpio. Art. 104 - A interesse do servio, poder a licena ser cassada. Pargrafo nico Cassada a licena o servidor ter 30 (trinta) dias para reassumir o exerccio, aps a publicao do ato. Art. 105 - S poder ser concedida nova licena para o trato de interesse particular, depois de decorridos 2 (dois) anos do trmino da anterior. Seo VIII Da Licena para Desempenho de Atividade Poltica

Art. 106 - O Servidor ter direito a licena para desempenho da atividade poltica durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

Pargrafo nico - O Servidor ocupante de cargo efetivo ter direito a licena para desempenho de atividade poltica, nos termos da legislao federal pertinente. Seo IX Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista Art. 107 assegurado ao servidor o direito a licena para o desempenho de mandato eletivo em Diretoria de entidade sindical, sem prejuzo da remunerao, desde que a entidade tenha, no mnimo, 50% (cinqenta por cento) de sua base de atuao filiada. 1 - Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo, at o mximo de 02(dois), por entidade. 2 - A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez. CAPTULO IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO Seo I Das Disposies Gerais Art. 108 Vencimento a retribuio pecuniria fixa, mensal, paga ao servidor, pelo efetivo exerccio do seu cargo, de acordo com a carga horria definida. Pargrafo nico Nenhum servidor poder perceber vencimento menor do que o salrio mnimo nacional, exceto se houver a reduo de carga horria mediante consentimento ou pedido do servidor. Art. 109 Remunerao ou vencimentos a retribuio pecuniria paga ao servidor, pelo efetivo exerccio do seu cargo, de acordo com seu quadro de carreira, correspondente soma do vencimento, mais adicionais e gratificaes, permanentes ou temporrios, estabelecidos em lei. Art. 110 - A maior remunerao de um servidor municipal no poder ser maior que o subsdio do Prefeito.

Art. 111 Os acrscimos pecunirios percebidos pelo servidor no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

Art. 112 O vencimento do servidor irredutvel, exceto se houver a reduo de carga horria, e a remunerao deve observar o disposto nesta Lei e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Pargrafo nico A jornada sendo reduzida, dever o vencimento ser proporcional as horas trabalhadas. Art. 113 - A reviso geral anual da remunerao dar-se- sempre na mesma data. Art. 114 Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, a remunerao, parcial ou integral, ser paga devidamente corrigida. Art. 115 Sero ainda concedidos aos servidores: I abono natalino; II abono famlia; III adicional noturno; IV adicional pela prestao de servio extraordinrio; V adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VI adicional de frias; VII gratificao de funo; VIII diria; IX transporte. Art. 116 Perder a remunerao do cargo efetivo, o servidor: I quando no exerccio de cargo em comisso; II quando no exerccio de mandato eletivo se no houver compatibilidade de horrio; III quando designado para servir em qualquer rgo da Unio, dos Estados, dos Municpios e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas pblicas ou fundaes, ressalvadas as excees previstas em lei. Pargrafo nico No caso do inciso I deste artigo, o servidor poder optar pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo. Seo II Da Consignao em Folha Art. 117 Ser permitida a consignao sobre a remunerao do servidor. 1 - A soma das consignaes no poder exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, ressalvadas as prestaes alimentcias e do imposto sobre a renda.

2 - No caso de servidor ocupante de cargo efetivo a consignao no poder exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo mais as vantagens permanentes. Art. 118 A consignao em folha serve ao pagamento: I de quantias devidas Fazenda Pblica Municipal; II de contribuies compulsrias, legalmente institudas; III de prestaes alimentcias, determinadas pela autoridade judiciria; IV a favor de entidade sindical, mediante autorizao do servidor; V a favor de terceiros, mediante autorizao do servidor, na forma definida em regulamento; VI contribuio para aquisio de casa prpria por intermdio de instituies de assistncia ou estabelecimentos integrantes do sistema financeiro de habitao. Art. 119 - As reposies e indenizaes devidas pelo servidor ao errio municipal, quando no ressarcidas de imediato, sero descontadas em parcelas mensais no excedentes quinta parte da remunerao ou provento. 1 - Quando o servidor, por qualquer motivo, se desligar da Administrao, dever quitar totalmente o saldo devido, sem direito a parcelamento. 2 - A no quitao do dbito implica em inscrio na dvida ativa. Seo III Do Horrio de Trabalho, das Faltas e Atrasos Art. 120 O valor atribudo a cada nvel de vencimento corresponde a: I durao normal de trabalho estabelecido no plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, no superior a 08 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada; II jornada inferior fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribudos insalubridade ou contato com material nocivo vida e sade do servidor. Art. 121 Fica autorizado o Poder Executivo estabelecer, por ato administrativo, jornada de trabalho especial por categoria funcional ou quadro de pessoal. Pargrafo nico - Nos dias em que for decretado ponto facultativo o servidor que no trabalha sob o regime de planto dever compensar este dia posteriormente, conforme disposto em regulamento. Art. 122 - A freqncia ser apurada por meio de ponto. 1 - Nos registros de ponto sero lanados todos os elementos necessrios apurao da freqncia.

2 - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, vedada a dispensa do registro de ponto. Art. 123 - O servidor perder: I a remunerao dos dias em que faltar ao servio, salvo os casos previstos neste Estatuto; II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas; III - 1/3 (um tero) da remunerao, durante o afastamento por motivo de suspenso preventiva, priso preventiva ou temporria, com direito diferena, se absolvido por sentena transitada em julgado ou deciso administrativa definitiva; IV a remunerao total, durante a suspenso disciplinar e durante a suspenso preventiva decretada em caso de alcance ou malversao de dinheiro ou bens pblicos. Art. 124 O servidor que faltar ao servio, fica obrigado a justificar a falta por escrito a seu supervisor imediato, no primeiro dia em que comparecer ao servio, sob pena de sujeitar-se s conseqncias da ausncia. 1 - Considera-se causa justificada para ausncia ao servio o fato que, por sua natureza ou circunstncia, poder, razoavelmente, constituir escusa para o no comparecimento. 2 - Para justificao da falta, poder ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor. 3 - A superviso imediata decidir sobre a justificativa no prazo de 2 (dois) dias, cabendo recurso autoridade imediatamente superior. 4 - Decidido o pedido de justificao de faltas, ser o requerimento encaminhado ao rgo de pessoal para as devidas anotaes. Art. 125 O atraso de at 20 (vinte) minutos poder ser compensado no final do mesmo expediente, se o servio assim o permitir, por, no mximo, 5 (cinco) vezes por ms, em caso de horrio corrido, e por, no mximo 8 (oito) vezes por ms, em caso de 2 (dois) expedientes dirios. Art. 126 Pode o supervisor imediato relevar a ausncia de registro de ponto do servidor, em caso de motivo razovel que o impea de marc-lo, desde que o servidor tenha efetivamente comparecido ao servio, computando-se os eventuais atrasos ocorridos nestes dias. Pargrafo nico - O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da ltima hora podero ser computados como ausncia, para todos os efeitos legais. Seo IV Do Abono Natalino Art. 127 - O abono natalino corresponde a um doze avos da mdia aritmtica da remunerao dos ltimos 12 (doze) meses, por ms de exerccio no respectivo ano.

1 - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias tomada como ms integral. 2 - O abono natalino ser pago proporcionalmente ao nmero de meses de exerccio no ano, com base na remunerao do ms que ocorrer exonerao, demisso, aposentadoria ou falecimento do servidor. 3 - O abono natalino poder ser pago em 2 (duas) parcelas, limitado at o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, observada a disponibilidade financeira. 4 - O pagamento da primeira parcela ser feito tomando por base a remunerao do ms em que ocorrer o pagamento. 5 - A segunda parcela ser paga no ms de dezembro, abatida a importncia da primeira parcela. 6 - O abono natalino no ser considerado para clculo de qualquer outro direito, gratificao ou adicional. Seo V Do AbonoFamlia Art. 128 O abono-famlia ser pago ao servidor ativo e ao inativo, por dependente econmico, conforme regras estipuladas pelo regulamento da entidade de previdncia social vinculada ao Municpio. Pargrafo nico - Ao servidor inativo vinculado aos cofres pblicos ser devido o abono famlia pelo Municpio, seguindo as mesmas regras do RGPS. Art. 129 O servidor obrigado a comunicar ao rgo de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrncia, qualquer alterao que se verifique na situao dos seus dependentes, da qual decorra modificao no pagamento do abono-famlia. Seo VI Do Adicional Noturno Art. 130 O servio noturno prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor - hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Pargrafo nico Tratando-se de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinrio. Seo VII Do Adicional por Prestao de Servio Extraordinrio

Art. 131 Ter direito gratificao por servio extraordinrio o funcionrio que for convocado para a prestao de trabalhos fora do horrio normal de expediente a que estiver sujeito. Art. 132 O adicional pela prestao de servio extraordinrio corresponde ao acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho. 1 - O servio extraordinrio ser precedido de convocao da autoridade competente, apenas justificada por casos de urgncia e necessidade inadivel de carter temporrio. 2 - Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, sero permitidas mais de 2 (duas) horas dirias de servio extraordinrio. 3 - No receber gratificao por servio extraordinrio: I - o servidor que exerce cargo em comisso; II o servidor que, por qualquer motivo, no se encontrar no exerccio do cargo. 4 - O servio extraordinrio em dias de domingo, feriado e ponto facultativo ser pago, tambm, um acrscimo de 50% (cinqenta por cento) sobre a hora normal, ou compensado na semana imediatamente posterior. Seo VIII Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade Art. 133 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas ou risco de vida, faro jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condies. 1 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. 2 - So consideradas atividades ou operaes perigosas aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos ou em condies de risco acentuado. 3 - O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade poder optar por um deles, sendo vedada a acumulao. 4 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessar com a eliminao das condies penosas ou dos riscos que deram causa a sua concesso, no sendo incorporveis remunerao para nenhum efeito. Art. 134 Cabe Administrao manter permanente controle da atividade de servidores em operaes e locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Pargrafo nico - A servidora lactante ser afastada do local insalubre, pelo perodo de 02 (dois) meses aps o trmino da licena-maternidade, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no perigoso. Art. 135 - Na concesso dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade sero observadas as situaes especificadas em regulamento prprio, aps realizao de leitura ambiental para realizar os enquadramentos consoante os graus detectados. Art. 136 O adicional de insalubridade a que se refere esta seo corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o menor valor da tabela de vencimentos do Municpio, conforme se classifique nos graus mximo, mdio e mnimo, respectivamente. Art. 137 - O servio prestado em condies de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o menor valor da tabela de vencimentos do Municpio. Art. 138 - A caracterizao e a classificao dos adicionais citados nesta seo, far-se-o atravs de percia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante tcnicas de leitura ambiental.

Seo IX Do Adicional de Frias Art. 139 Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio do gozo de suas frias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao que lhe for devida naquele ms. Pargrafo nico No caso de o servidor exercer funo de direo, superviso ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo. Seo X Da Gratificao de Funo Art. 140 O servidor titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comisso, pode optar: I pelo vencimento do cargo em comisso; II pela continuidade de percepo do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificao sobre o vencimento do cargo comissionado.

1 - A percepo de gratificao de funo s assegura direitos ao servidor durante o perodo em que estiver no efetivo exerccio do cargo em comisso. 2 - No perde a gratificao de funo o servidor legalmente afastado durante o exerccio de cargo em comisso, ressalvado o caso de licena para trato de interesse particular e outros previstos nesta Lei. CAPTULO V DAS INDENIZAES Seo I Das Dirias Art. 141 - Ao servidor que se deslocar para fora do Municpio, em misso ou a servio autorizado, concedida diria, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo, conforme regulamento prprio. Pargrafo nico No se conceder diria quando o deslocamento constituir exigncia permanente do cargo ou funo. Art. 142 - O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, ou retornar antes do previsto, restituir as dirias recebidas em excesso. Seo II Do Transporte Art. 143 - Conceder-se- indenizao de transporte ao Servidor que realizar despesas com a utilizao de locomoo por meio prprio ou de terceiros para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. CAPTULO VI DAS CONCESSES Art. 144 Sem prejuzo da remunerao ou qualquer direito, o servidor pode faltar ao servio por motivo de: I casamento, at 5 (cinco) dias teis; II - luto: a) at 5 (cinco) dias corridos, comprovado por atestado de bito por falecimento do cnjuge, companheiro (a), pais, filhos, irmos, padrastos, madrastas e menor sob guarda ou tutela; b) 1 (um) dia, comprovado por atestado de bito, por falecimento de: av (), sogro (a), netos (as), sobrinhos (as) e tios (as); III doao de sangue, por 1 (um) dia; IV participao em congresso, curso, seminrio ou outro evento, quando autorizado.

CAPTULO VII DOS AFASTAMENTOS Art. 145 Podem ser concedidos afastamentos de servidores, a seu pedido, com ou sem prejuzo da remunerao, para servio junto a rgos e entidades da Administrao direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados e dos Municpios, mediante convnio, segundo critrios de convenincia e oportunidade do Municpio. Art. 146 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficar afastado do cargo; II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior. 1 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exerccio estivesse. 2 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade ou repartio diversa daquela onde exerce o mandato. CAPTULO VIII DO DIREITO DE PETIO Art. 147 - assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar autoridade, em defesa de interesse que considere legtimo. 1 - O requerimento, dirigido autoridade competente para decidi-lo, ser obrigatoriamente examinado pelo rgo de pessoal, que o encaminhar deciso final. 2 - O requerimento ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogveis. Art. 148 Cabe recurso do indeferimento total ou parcial do pedido. 1 - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior quela que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, sendo, entretanto, cabvel o juzo de retratao antes da remessa. 2 - O recurso, quando cabvel, pode ser recebido com efeito suspensivo pela autoridade recorrida ou pela autoridade imediatamente superior. 3 - O recurso provido retroage, nos seus efeitos, data do ato impugnado.

4 - O prazo para interposio de recurso de 15 (quinze) dias, a contar da publicao ou da cincia da deciso. Art. 149 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demisso, cassao de aposentadoria ou de disponibilidade; II - em 30 (trinta) dias, nos demais casos. 1 - O prazo de prescrio conta-se da data da publicao do ato impugnado. 2 - Quando o ato for de natureza reservada, conta-se o prazo a partir da data em que o interessado dele tiver cincia. Art. 150 O recurso, quando cabvel, interrompe a prescrio uma nica vez. Pargrafo nico - A prescrio interrompida recomea a correr pelo restante do prazo, a contar do dia em que cessar a interrupo. Art. 151 - Para exerccio dos direitos do servidor, assegurado vistas do processo ou documento, nas reparties, ao servidor diretamente ou procurador por ele constitudo. Art. 152 - autoridade municipal competente cabe rever os atos da Administrao, a qualquer tempo, quando eivados de imoralidade ou ilegalidade. TTULO IV DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Art. 153 - O Municpio manter convnio com instituio de Previdncia e Seguridade Social, para amparo de servidores e de seus familiares, atravs da contribuio dos mesmos e dos rgos e entidades componentes da administrao direta e indireta, nos casos e formas definidos em lei especfica. Pargrafo nico - A assistncia sade ao servidor ser prestada pelos servios do Sistema nico de Sade, prprios ou de terceiros. TTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPTULO I DOS DEVERES Art. 154 So deveres do servidor: I exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo, onde for designado; II ser assduo e pontual ao servio; III guardar sigilo sobre os assuntos das reparties, que pelo seu carter no podem ou no devem sofrer divulgao; IV tratar com urbanidade os colegas de trabalho e os cidados;

V oferecer com presteza aos cidados as informaes de que necessitarem para o exerccio de seus direitos e deveres; VI observar as normas legais e regulamentares; VII cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; VIII representar autoridade superior sobre ilegalidade, irregularidade, omisso ou abuso de poder de que tem cincia em razo do cargo; IX zelar pela economia e conservao do material que lhe confiado e do patrimnio pblico; X fazer pronta comunicao a seu supervisor imediato sobre o motivo de seu no comparecimento ao servio; XI manter, na repartio ou fora dela, comportamento condizente com sua qualidade de servidor pblico e de cidado; XII atender prontamente: a) s requisies para defesa da Fazenda Pblica; b) expedio de certides requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c) s ordens emanadas do Poder Judicirio; XIII realizar trabalho em carter extraordinrio, quando necessrio ao servio e requisitadas pelo supervisor; XIV manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; XV comunicar prontamente ao rgo de pessoal o recebimento indevido valores; XVI comunicar ao rgo de pessoal as alteraes em seu cadastro pessoal; XVII exercer as atribuies inerentes ao cargo que ocupa, previstas em municipal e nos regulamentos; XVIII apresentar-se ao servio em boas condies de asseio convenientemente trajado ou com o uniforme, quando obrigatrio o seu uso; XIX oferecer sugestes e tomar providncias tendentes melhoria aperfeioamento do servio. CAPTULO II DAS PROIBIES Art. 155 - Ao servidor proibido: I referir-se de modo depreciativo, em informao, parecer ou despacho, s autoridades e atos da Administrao Pblica, sendo-lhe permitido, em trabalho assinado, criticar sob o ponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio; II retirar, sem prvia permisso da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III desempenhar atribuies diversas da pertinente sua classe, salvo os casos previstos em lei; IV valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou em favor de terceiros, em prejuzo da dignidade da funo; V praticar a usura, em qualquer de suas formas; VI pleitear, como procurador ou intermedirio, junto ao Municpio, salvo quando se tratar de percepo de remunerao de parentes at o segundo grau; VII receber propinas, comisses, presentes e vantagens de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; VIII cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe compete ou a seus subordinados; de lei e ou

IX empregar material da repartio em servio particular; X utilizar veculo do Municpio ou permitir que dele se utilize, para fim alheio ao servio pblico; XI praticar qualquer ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatvel com suas atribuies funcionais; XII opor resistncia injustificvel ao andamento de documento, processo ou servio; XIII atender pessoas na repartio para tratar de assuntos particulares, exceto em casos excepcionais; XIV coagir ou aliciar subordinados com objetivos de qualquer natureza; XV incitar ou provocar atos de sabotagem contra o servio pblico; XVI exercer atividades particulares no horrio de trabalho; XVII praticar jogos dentro da repartio; XVIII apresentar-se embriagado ou drogado ao servio ou utilizar droga ou bebida alcolica durante o horrio de servio; XIX portar armas de qualquer natureza; XX retirar-se do local de trabalho em horrio de servio, salvo em casos legalmente autorizados, sem conhecimento e prvia autorizao do supervisor; XXI marcar carto de ponto ou folha de freqncia de outro servidor sob qualquer pretexto, rasurar o prprio ou de outrem; XXII recusar f a documento pblico; XXIII acumulao remunerada de cargos pblicos, ressalvados os casos previstos na Constituio Federal; XXIV acumulao de cargo pblico com mandato eletivo municipal, ressalvados os casos previstos na Constituio Federal; XXV dar posse a servidor sem verificar se foram satisfeitas as condies legais para a investidura; XXVI deixar de comunicar ao rgo de pessoal, quando ocupante de cargo em comisso, se o servidor no entrou em exerccio no prazo devido; XXVII - a utilizao indevidamente dos institutos da disponibilidade e do aproveitamento; XXVIII exercer atividade remunerada durante o perodo das licenas previstas nos incisos I, II, III e VI do artigo 82; XXIX deixar de seguir o tratamento adequado, durante a licena para tratamento de sade e o perodo de recuperao; XXX entrar em licena para o trato de interesse particular sem aguardar o despacho da autoridade competente; XXXI o pagamento indevido de parcelas a servidores ou particulares. CAPTULO III DA ACUMULAO Art. 156 Ressalvados os casos previstos na Constituio Federal, vedada a acumulao de remunerada de cargos. 1 - A proibio de acumular estende-se aos empregos e funes pblicas a abrange toda entidade da administrao indireta. 2 - Em qualquer dos casos previstos, a acumulao somente ser permitida quando houver compatibilidade de horrios.

3 - O servidor que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos de provimento efetivo. Art. 157 O servidor no pode exercer mais de uma funo gratificada, salvo em caso de substituio temporria, com direito percepo de remunerao pelo exerccio de apenas um dos cargos. Art. 158 Verificada a acumulao proibida, ser aberto processo administrativo, devendo o servidor optar por um dos cargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1 - No optando dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, ser o servidor demitido do cargo que ocupa h menos tempo. 2 - Provada a m-f, o servidor ser obrigado a restituir os valores percebidos indevidamente. CAPTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 159 Pelo exerccio irregular de suas atribuies, o servidor, inclusive aquele em estgio probatrio, responde administrativa, civil e penalmente. Art. 160 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omisses que contrariam o regular cumprimento dos deveres, atribuies e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometem ao servidor. Art. 161 A responsabilidade civil decorre de ato ou omisso, dolosos ou culposos, que importa em prejuzo da Fazenda Municipal ou de Terceiros. 1 - A indenizao de prejuzo causado Fazenda Municipal pode ser liquidada mediante desconto em prestao mensal, na forma do disposto nesta Lei, mngua de outros bens que respondam pelos danos. 2 - Tratando-se de dano causado a terceiro, o servidor responde perante a Fazenda Municipal, de forma amigvel ou em ao regressiva, proposta depois de transitada em julgado a deciso que condenar o Municpio a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 162 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao servidor e ser apurada nos Termos da legislao federal aplicvel. Art. 163 As cominaes civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como as instncias administrativas. CAPTULO V DAS PENALIDADES Art. 164 Considera-se infrao disciplinar o fato praticado pelo servidor com violao dos deveres e das proibies decorrentes desta Lei.

Art. 165 So penas disciplinares administrativas, na ordem crescente de gravidade: I advertncia; II repreenso; III suspenso; IV destituio de cargo em comisso; V cassao de disponibilidade; VI demisso; VII cassao de aposentadoria. 1 - Na aplicao das penas disciplinares, sero considerados a natureza e a gravidade da infrao, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais e o nvel de responsabilidade funcional do servidor. 2 - No ser aplicada ao servidor mais de uma pena disciplinar por infrao. 3 - No caso de acmulo de infraes ligadas a um s fato, autoridade competente cabe aplicar a pena mais grave. 4 - As penas previstas nos incisos II ao VII deste artigo sero registradas no pronturio individual do servidor. 5 - A absolvio e a reviso sero averbadas margem do registro das penalidades. 6 - As penas disciplinares tm somente os efeitos previstos em lei. 7 - autoridade cabe mencionar sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Art. 166 - A pena de advertncia ser aplicada verbalmente, nas infraes de natureza leve, visando sempre o aperfeioamento profissional do servidor. Art. 167 - A pena de repreenso ser aplicada por escrito nos casos de desobedincia ou reincidncia em infrao sujeita pena de advertncia.

Art. 168 - A pena de suspenso disciplinar, que no poder exceder a 90 (noventa) dias, ser aplicada nos casos de falta grave ou de reincidncia em infrao sujeita pena de repreenso, implicando: I na perda da remunerao durante o perodo da suspenso; II - na perda, para todos os efeitos, de tantos dias quantos tenham durado a suspenso; III - na impossibilidade de promoo e progresso na carreira.

Art. 169 So, dentre outros, motivos para a suspenso disciplinar: I deixar de cumprir os deveres previstos nesta Lei; II incidir nas proibies previstas nesta Lei. 1 - Ser aplicada a suspenso disciplinar de at 30 (trinta) dias ao servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se a exame mdico determinado por autoridade competente, revogada a suspenso assim que for realizado o referido exame. 2 - A pena de suspenso disciplinar ser estendida ao responsvel imediato, quando este no tomar as devidas providncias, permitindo a presena do servidor alcoolizado ou drogado no setor de trabalho. Art. 170 So, dentre outros, motivos determinantes para a destituio de cargo em comisso: I atestar falsamente a prestao de servio extraordinrio; II no cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho; III promover ou tolerar o desvio irregular de funo; IV retardar a instruo ou o andamento de processo; V coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de qualquer natureza; VI deixar de prestar aos rgos as informaes a que obrigado em razo do cargo. Pargrafo nico A destituio de cargo em comisso, no caso de servidor no ocupante de cargo efetivo, implicar nas mesmas conseqncias da demisso. Art. 171 - A pena de demisso ser aplicada nos casos de: I crime contra a Administrao Pblica, nos termos da lei penal; II abandono de cargo; III inassiduidade habitual; IV embriaguez, habitual em servio; V acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; VI incontinncia pblica e escandalosa e prtica de jogos proibidos dentro da repartio e embriaguez habitual; VII insubordinao grave em servio; VIII desdia no desempenho das funes; IX ofensa fsica grave em servio, contra servidor ou particular, salvo se em legtima defesa prpria ou de outrem; X aplicao irregular do dinheiro pblico; XI leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio pblico; XII reincidncia em infrao sujeita s penas de destituio de cargo em comisso e suspenso; XIII condenao criminal do servidor, transitada em julgado caso no tenha havido suspenso da pena; XIV corrupo. 1 - Considera-se abandono de cargo a ausncia do servidor, sem causa justificada, por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais.

2 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por 25 (vinte e cinco) dias ou mais, interpoladamente, durante o perodo de doze meses. 3 - A pena de demisso implica: I na excluso do servidor do quadro do servio pblico municipal; II - na impossibilidade de reingresso do demitido antes de decorridos 5 (cinco) anos de aplicao da pena. Art. 172 - Ser cassada a disponibilidade, se ficar provado em processo que o servidor: I praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais cominada pena de demisso; II aceitou ilegalmente cargo ou funo pblica; III praticou usura ou advocacia administrativa. 1 - Ser igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que no assumir, no prazo legal, o exerccio do cargo no qual for aproveitado. 2 - A cassao da disponibilidade implica nas mesmas conseqncias da demisso. Art. 173 - Ser cassada a aposentadoria do servidor, se ficar provado que o inativo: I obteve ilegalmente a aposentadoria; II praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais cominada, na lei, pena de demisso.

1 - A cassao da aposentadoria implica: I na perda dos proventos; II - na impossibilidade de reingresso do cassado, antes de decorridos 5 (cinco) anos da aplicao da pena. 2 - A cassao da aposentadoria se dar igualmente quando o aposentado no assumir, no prazo legal, o cargo para o qual for revertido. Art. 174 Contados da data da infrao, prescrever, na esfera administrativa: I em 6 (seis) meses, a infrao sujeita s penas de advertncia e repreenso; II em 2 (dois) anos, a infrao sujeita pena de suspenso; III - em 5 (cinco) anos, a infrao sujeita s penas de destituio de cargo em comisso, demisso e cassao de disponibilidade e aposentadoria.

1 - A falta capitulada como crime pela lei penal, prescrever juntamente com este. 2 - A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final, proferida por autoridade competente. 3 - Interrompido o curso da prescrio, este recomear a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupo. Seo I Das Circunstncias Agravantes e Atenuantes Art. 175 So circunstncias que sempre atenuam a aplicao da pena: I - a prestao de mais de 10 (dez) anos de servio ao Municpio com exemplar comportamento e zelo; II a confisso espontnea da infrao. Art. 176 - So circunstncias que agravam a aplicao da pena: I - o conluio para a prtica da infrao; II - a acumulao de infraes; III - a reincidncia genrica ou especfica da infrao; IV ter o servidor se valido de sua condio de autoridade para a prtica da infrao. Pargrafo nico - D-se a reincidncia se o servidor comete nova infrao aps a sano aplicada por deciso da qual no cabe mais recurso administrativo. Seo II Da Competncia para Aplicao da Pena Art. 177 - So competentes para aplicao das penas disciplinares: I - o Prefeito, o Presidente da Cmara e o dirigente superior de autarquia e fundao, quando se tratar de demisso, cassao de disponibilidade e de aposentadoria, e destituio de cargo em comisso de servidor no efetivo; II - a Autoridade do rgo imediatamente subordinado ao Prefeito, ao Presidente da Cmara e ao dirigente superior de autarquia e fundao, em que tem exerccio o servidor, nos casos de suspenso disciplinar e de destituio de cargo em comisso; III - o supervisor imediato do servidor nos casos de advertncia verbal e repreenso. Pargrafo nico - autoridade com competncia para aplicao da pena maior, cabe tambm a competncia para aplicao de pena menor. TTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPTULO I DA SINDICNCIA Art. 178 - A autoridade que tiver cincia de qualquer irregularidade no servio pblico obrigada a denunci-la e promover-lhe a apurao imediata, mediante sindicncia, para determinar a verdade em torno do que pode configurar, ou no, infrao administrativa. 1 - A sindicncia ser realizada por comisso, composta por 3 (trs) servidores, designados por ato da autoridade que determinar sua abertura. 2 - A sindicncia precede o processo administrativo disciplinar, sendo-lhe anexada como pea informativa e preliminar. 3 - A sindicncia ser realizada no prazo mximo de 20 (vinte) dias, prorrogveis por igual perodo, a pedido do sindicante e a critrio da autoridade que determinou sua abertura. 4 - Ao designar a comisso, a autoridade indicar, dentre seus membros o presidente, que, por sua vez, designar o secretrio. 5 - Havendo indcios do fato e da autoria da infrao, o sindicante indiciar os responsveis e os convocar para depoimento pessoal.

6 - Finda a sindicncia, o relatrio ser encaminhado autoridade que determinou sua abertura, a qual dar os encaminhamentos devidos, segundo o que julgar cabvel. 7 - Da sindicncia pode resultar: I arquivamento: a) quando a ocorrncia do fato irregular no for confirmada; b) quando o fato no configurar evidente infrao ou ilcito penal; c) quando no houver indcios de autoria; d) aplicao das penalidades de advertncia e repreenso; II instaurao de processo administrativo disciplinar, no qual sero garantidos o contraditrio e a ampla defesa. 8 - A punio ser registrada no pronturio do servidor e, se ao final do processo administrativo disciplinar, quando houver, for declarada sua inocncia, esta deciso tambm ser averbada. Art. 179 - A ttulo de atos preparatrios do Termo inicial do processo administrativo disciplinar, poder a comisso realizar investigao sumria e sindicncias, resguardando o sigilo, sempre que necessrio. CAPTULO II DA SUSPENSO PREVENTIVA

Art. 180 As autoridades dos rgos diretamente subordinados ao Prefeito, ao Presidente da Cmara e aos dirigentes superiores de autarquia e fundao podem determinar a suspenso preventiva do servidor por at 60 (sessenta) dias, para que este no venha a influir na apurao da infrao cometida. 1 - Findo o prazo de que trata o artigo cessam os efeitos da suspenso preventiva, ainda que o processo no esteja concludo. 2 - No caso de alcance, malversao de dinheiro ou dilapidao do patrimnio pblico, o afastamento pode se prolongar at a deciso final do processo administrativo disciplinar. 3 - O servidor tem direito: I - contagem do tempo de servio relativo ao perodo em que estiver suspenso preventivamente e ao pagamento da remunerao e de todos os direitos do exerccio, se do processo administrativo disciplinar no resultar pena ou esta se limitar a repreenso; II - contagem do tempo de afastamento, e a todos os direitos da decorrentes, que exceder ao prazo da suspenso disciplinar aplicada ao final do processo. CAPTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 181 So competentes para determinar a instaurao do processo administrativo disciplinar as autoridades dos rgos diretamente subordinados ao Prefeito, ao Presidente da Cmara e aos dirigentes superiores de autarquia e fundao, nos quais tenha exerccio o servidor. Art. 182 O processo administrativo disciplinar abre-se com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos indcios da autoria. Art. 183 - A comisso que conduzir o processo administrativo disciplinar ser composta por 3 (trs) servidores municipais efetivos que no esteja ocupando cargo demissvel "ad nutum", designados por ato da autoridade que determinar sua instalao. 1 - Ao designar a comisso, a autoridade indicar, dentre seus membros o presidente. 2 - A Comisso ter como secretrio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicao recair em um de seus membros. 3 - No poder participar de comisso de sindicncia ou de processo administrativo disciplinar, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha direta ou colateral, at o 3 (terceiro) grau. 4 - A Comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.

5 - O prazo para concluso do processo administrativo disciplinar de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega do processo comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem, a critrio da autoridade que determinou o procedimento. 6 - Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados das atividades normais, at a entrega do relatrio final. Art. 184 Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o princpio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 185 Na hiptese do relatrio da sindicncia concluir que a infrao capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos autoridade policial ou ao Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo administrativo disciplinar. Art. 186 - assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e inquirir testemunha, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como intervir, por meio de petio, em qualquer fase do processo. 1 - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, a comisso transmitir ao acusado cpia da acusao, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia, marcando dia para a tomada de seu depoimento. 2 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo servidor que fez a citao, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 3 - Achando-se o acusado em lugar incerto, ser citado por edital, publicado 2 (duas) vezes no rgo oficial de imprensa, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ltima publicao apresentar defesa prvia, sob pena de revelia. 4 - No havendo rgo oficial de imprensa, o edital ser publicado em jornal local ou afixado nos locais costumeiros. 5 - Feita a citao, nos termos dos 3 e 4, dar-se- ao acusado, como defensor, at que ele comparea, um servidor municipal que no esteja ocupando cargo demissvel "ad nutum". 6 - Da data da citao ou da abertura de vista ao defensor dativo, corre o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prvia, a qual poder contrariar a acusao, requerer meios de prova e apont-las, arrolar testemunhas e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicncia.

7 - Aps o prazo de defesa prvia, inicia-se o perodo probatrio do processo administrativo disciplinar. Art. 187 Quando houver dvidas sobre a sanidade mental do acusado, o seu representante ou procurador propor autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta mdica oficial, da qual participar pelo menos um mdico psiquiatra. 1 - O incidente da sanidade mental ser processado em autos apartados e apensos ao processo principal. 2 - A constatao da insanidade mental no interrompe o processo, tendo reflexos apenas sobre a imposio da pena.

Seo I Das Provas Art. 188 Quando das provas, a comisso promover o que julgar conveniente e moralmente legtimo instruo do processo, inclusive o requerido pelo acusado, se for o caso. 1 - A comisso poder citar o acusado para prestar declarao. 2 - O presidente da comisso pode negar pedidos considerados inteis, impertinentes ou meramente protelatrios. 3 - A autoridade processante proceder a todas as diligncias necessrias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a tcnicos ou peritos. 4 - A percia, quando cabvel, ser feita por tcnico escolhido pela comisso, o qual poder ser assistido por outro indicado pelo acusado. 5 - As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pela comisso, devendo a segunda via, com o protocolo, ser anexada aos autos. 6 - O depoimento ser oral e reduzido a termo, no sendo permitido testemunha faz-lo por escrito. 7 - As testemunhas sero inquiridas separadamente e, salvo motivo de fora maior, em uma nica audincia. 8 - Na hiptese de depoimentos contraditrios, cabe comisso promover a acareao entre os depoentes. 9 - No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempre que divergirem, ser promovida a acareao entre eles.

10 O procurador do acusado pode assistir ao interrogatrio, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe inquiri-las por intermdio do presidente da comisso. 11 No curso do processo podem ser requeridas novas provas, se necessrias, para demonstrao de fatos novos, observado o disposto no 2 deste artigo. 12 Sob pena de nulidade, as reunies e as diligncias realizadas pela comisso sero registradas em ata. 13 A vista dos autos ser dada na presena de um dos membros da comisso processante, podendo ser fornecida cpia dos autos ao acusado, caso solicite oficialmente. Art. 189 Encerrado pela comisso o perodo probatrio, ser aberto prazo de 10 (dez) dias ao acusado para oferecimento de suas razes finais de defesa. Pargrafo nico Havendo dois ou mais acusados, o prazo ser comum e de 15 (quinze) dias. Art. 190 Apreciadas as razes finais, ou mesmo sem a sua apresentao, a comisso elaborar relatrio, onde sero resumidas as peas principais dos autos e mencionadas as provas em que se baseia para formar a sua convico. 1 - O relatrio dever ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor. 2 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes e atenuantes. 3 - O processo, com relatrio da comisso, ser remetido autoridade competente, para julgamento. Art. 191 - O excesso de prazo na concluso do processo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas no ter como conseqncia a prescrio da infrao nem do processo. Seo II Do Julgamento e suas Conseqncias Art. 192 Recebido o processo com o relatrio final, a autoridade proferir o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baix-los em diligncia, quando assinalar novo prazo para concluso desta, no superior a 40 (quarenta) dias. Art. 193 - A autoridade a quem for remetido o processo propor, a quem de direito, no prazo do artigo anterior, as sanes e providncias que excederem a sua alada.

Pargrafo nico Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, cabe o julgamento autoridade competente para imposio da pena mais grave.

Art. 194 - Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 195 Verificada a existncia de vcio insanvel, a autoridade julgadora poder declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a constituio de outra comisso, para instaurao de novo processo, ou determinar o retorno mesma comisso, para os procedimentos que julgar necessrios. Art. 196 - A declarao de nulidade do processo administrativo disciplinar atinge apenas os atos eivados de nulidade. Art. 197 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar s poder ser aposentado voluntariamente, aps concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Pargrafo nico Em caso de exonerao do servidor, a pedido, durante o processo, dar-se- continuidade ao mesmo, at a deciso final, sendo a pena decretada, independentemente da exonerao. Art. 198 Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido ao Ministrio Pblico para instaurao da ao penal, ficando trasladado na repartio. Seo III Da Reviso Art. 199 A qualquer tempo, pode ser requerida a reviso do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do requerente. 1 - No constitui fundamento para reviso a simples alegao de injustia da penalidade. 2 - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a reviso poder ser requerida por cnjuge, companheiro, descendente, ascendente ou colateral at 2 (segundo) grau. 3 - No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente. Art. 200 - A reviso corre em apenso ao processo original. Art. 201 O requerimento, devidamente instrudo ser encaminhado ao rgo de pessoal, que, por sua vez, o remeter autoridade que aplicou a penalidade.

Pargrafo nico - A autoridade competente agir na forma do disposto no captulo sobre o processo administrativo disciplinar. Art. 202 Na inicial, o requerente pedir a marcao de dia e hora para inquirio das testemunhas que arrolar. 1 - considerado informante aquele que, residindo fora da sede do Municpio, presta depoimento por escrito. 2 - Concluda a reviso, em prazo no superior a 60 (sessenta) dias, o processo, com o respectivo relatrio da comisso, ser encaminhado autoridade competente para julgamento. 3 - A autoridade competente ter 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligncia, quando assinalar novo prazo para concluso desta, no superior a 20 (vinte) dias. Art. 203 Julgado procedente o pedido de reviso, seus efeitos retroagem data da deciso revista. Art. 204 Da reviso do processo no pode resultar agravamento da pena. TTULO VII DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS Art. 205 - O dia do servidor pblico municipal ser comemorado aos vinte e oito dias de outubro. Art. 206 Podero ser institudos, no mbito dos poderes municipais e das respectivas entidades da administrao indireta, os seguintes incentivos funcionais, alm daqueles j previstos nos respectivos planos de carreira: I prmios pela apresentao de idias, inventos ou trabalhos que favoream o aumento de produtividade e a reduo dos custos operacionais; II concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrit