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Investimento Estrangeiro
DiretoDiretoria de Fiscalização – DIFIS
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação – DESIG
Fonte: http://www.bcb.gov.br/?SERIEBALPAG > Anual (linha 151 da planilha)
Fluxo Líquido de Investimento Estrangeiro Direto no País: 1947 - 2009
US$ milhões
Investimento Direto por país, ingressos e conversões - 2007, 2008 e 2009
Investimento Direto por localização do cliente, ingressos e conversões* - 2009
US$ milhões
Ingresso e conversão em Investimento Direto por setor da economia – 2007, 2008 e 2009
Investimento EstrangeiroDireto
Registro do
A Lei 4.131/1962 define no seu artigo 1º o capital estrangeiro como os recursos financeiros, bens, máquinas e equipamentos ingressados no País para aplicação em atividades econômicas, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
O artigo 3º da mesma lei determina o registro no Banco Central, em moeda estrangeira, dentre outras formas de capital estrangeiro, o investimento estrangeiro direto (IED) e do reinvestimento dos rendimentos desse capital (lucros e juros sobre o capital próprio – JSCP).
Até 1996 os registros eram emitidos pelo Banco Central, na forma de certificados em papel, após exame de documentação encaminhada pelos interessados
A Resolução 2.337, de 28.11.1996, autorizou a instituição do registro declaratório eletrônico(RDE)dos capitais estrangeiros no País, incluindo, com base na Lei 9.069, de 29.6.1995, os realizados em moeda nacional via transferência de contas de não-residentes
Em 1º de dezembro de 1996 entrou em operação o primeiro módulo do sistema de Registro Declaratório Eletrônico – RDE, o RDE-Portfólio
O módulo RDE-IED, para registro dos investimentos diretos, entrou em operação no segundo semestre do ano 2000
O registro é feito pelas partes envolvidas nas operações, diretamente no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, que pode ser acessado pela Internet
O declarante é responsável pela veracidade e legalidade das informações prestadas
A MP 315 (Lei 11.371), de 3.8.2006, determinou o registro, em moeda nacional, dos capitais estrangeiros ainda não registrados
RDE-IED: Registro de operações de Investimento Estrangeiro Direto
RDE-ROF: Registro de operações financeiras, incluindo as de crédito, de arrendamento, aluguel e afretamento e de transferência ou cessão de tecnologia ou de marcas e patentes
RDE-Portfólio: Registro de investimentos estrangeiros nos mercados Financeiro e de Capital
CADEMP: Cadastro de empresas e pessoas físicas, residentes e não-residentes, participantes de operações relativas a Capitais Estrangeiros
CBE: Declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior
Módulos do Sistema RDE:
Passo a Passo para o Registro de Investimento
Estrangeiro Direto
O investidor, pessoa física ou jurídica, torna-se sócio de uma empresa brasileira, existente, por meio de aquisição de participação ou aumento de capital, ou empresa nova em sociedade com brasileiros ou estrangeiros (não há exigência de haver sócio brasileiro), por meio de subscrição de capital
Primeiro passo:
A empresa brasileira (receptora) credencia-se para ter acesso ao Sisbacen, sem custo, via Internet, conforme instruções em www.bcb.gov.br/?SISBACEN. Alternativamente, os serviços de uma instituição financeira podem ser utilizados. Ainda, em casos excepcionais, o próprio Desig pode fazer os registros.
Segundo passo:
Tela inicial do aplicativo PASCS10, utilizado para acesso ao Sisbacen via Internet
A receptora acessa o Sisbacen e faz, se ainda não existir, o cadastro no Cademp das partes envolvidas, usando as transações PEMP600 (consultas) e PEMP500 (cadastramento)
Terceiro passo:
Se o investidor estrangeiro for pessoa jurídica e não for informado CNPJ, o cadastro será analisado e enviado à Receita Federal que lhe atribuirá um CNPJ provisório
Cadastro de empresa estrangeira no Cademp
Constando CNPJ, ou CPF, nos Cademps, a empresa brasileira acessa o Sisbacen e obtém, para cada investidor estrangeiro um número de RDE-IED (IA099999), usando a transação PRDE600
Quarto passo:
Esses números, de forma semelhante a uma conta-corrente bancária, serão utilizados para registrar todos os eventos relevantes da relação societária de cada investidor com a receptora
Cadastro de um RDE-IED (IA043360)
O investidor estrangeiro envia ordem de pagamento do exterior para um banco brasileiro, a favor da receptora, se for subscrição de capital, ou a favor do vendedor da participação, no caso de aquisição de participação de residentes no País
Quinto passo:
Este, e os próximos passos, não acontecem se tratar-se de aquisição de participação de outro investidor não-residente. Neste caso, só se faz necessário o registro da transferência das ações/quotas na transação PRDE600
A empresa receptora ou o vendedor da participação societária, conforme o caso, contrata uma operação de câmbio de moeda estrangeira com um banco autorizado a operar em câmbio (a maioria), onde deve ser informado o número do RDE-IED do investidor na empresa receptora
Sexto passo:
Contrato de câmbio de ingresso de IED, em que se vê no campo 16 o, obrigatório, número de RDE-IED
Após a liquidação do contrato de câmbio, a empresa receptora e o representante do investidor, que pode ser a própria receptora, registram a capitalização dos recursos (subscrição e integralização) no RDE-IED, por meio da mesma transação PRDE600
Sétimo passo:
Operação de câmbio ou de transferência internacional de reaisConversão de direitos e créditosConferência de bens tangíveis ou intangíveisPermuta ou conferência de ações ou quotasReaplicação de rendimentos auferidosReaplicação de recursos decorrentes de alienação a nacionais, de redução de capital para restituição a sócio ou de acervo líquido resultante de liquidação de receptora Registro de capital “contaminado”
Formas de integralização de capital:
Reorganizações societáriasDistribuição/capitalização de rendimentosCapitalização de reservasTransferência de registro de investimento
Outros registros efetuados:
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG
Se houver necessidade de ingressar recursos antes da constituição da empresa receptora, pode-se fazê-lo, por meio do registro de um RDE-IED em nome de um representante da empresa que será posteriormente alterado para o nome da empresa
Observações:
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG
A relação filial-matriz de empresa estrangeira autorizada a operar no País é também registrada no sistema RDE-IED, adotando a analogia:capital social = capital destacado e a equivalência:1 ação ou quota = R$ 1,00.
Observações:
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação - DESIG
O investimento em imóveis, adquirido em nome do investidor estrangeiro, não têm registro de investimento estrangeiro, mas apenas a contratação de câmbio, diretamente na rede bancária.
Observações:
Os haveres pertencentes a não-residentes podem ser convertidos em investimento estrangeiro direto por meio de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem movimentação financeira dos recursos
Instruções adicionais para o registro podem ser obtidas nos manuais do Cademp e do RDE-IED disponíveis em www.bcb.gov.br/?MANUAIS
e pelos telefones e endereços eletrônicos deles constantes
Observações:
O Ministério do Trabalho e Emprego solicita, para emissão de Autorização de Trabalho para estrangeiros, a apresentação do “extrato consolidado de “extrato consolidado de investimento” investimento” que pode ser impresso utilizando a mesma transação PRDE600, ou de cópia do contrato de câmbio emitido pelo banco operador.
Observações:
RDE-ROF RDE-IED RDE-Portfólio CBE
Sistema RDE
Sistema Câmbio
Siscomex Empresa Nacional
Banco no País
Pessoa Física ou Jurídica no Exterior
Banco no Exterior
Cademp
InternetAplicativo
Porto etc.
Divisão de Capitais Internacionais e Câmbio - DICIC
Desig/Dicic