habeas corpus. origem e evolução histórica natureza jurídica espécies condições da ação...
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Habeas corpus
Habeas corpusOrigem e evolução históricaNatureza jurídicaEspéciesCondições da açãoHipóteses legais de impetraçãoCompetênciaProcedimentoSentenças, recursos e coisa julgada
Origem e evolução históricaImportância do institutoControvérsia sobre a origemNa Inglaterra
Magna Charta Libertatum (1215). Writ of habeas corpus ad subjiciendum
Habeas Corpus Act de 1679Nos Estados Unidos
Constitucionalização do habeas corpus (1787)
Origem e evolução históricaNo Brasil Decreto de 23 de maio de 1821. Previsão da ação
de desconstrangimento. Constituição Imperial de 1824. Sem menção
expressa ao HC, embora reconheça o direito à liberdade física
Código de Processo Criminal de 1832 adveio a disciplina legal e procedimental do remédio heróico.Art. 340: “Todo cidadão que entender que ele ou
outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir ordem de habeas corpus em se favor”.
Origem e evolução históricaA Constituição Republicana de 1891 e a
“doutrina brasileira do habeas corpus“Dar-se-á o HC, sempre que o indivíduo sofrer ou
se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.
Reforma de 1926 e Constituições posteriores“Dar-se-á HC sempre que alguém sofrer ou se
achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”.
Origem e evolução históricaConstituição de 1946: “Dar-se-á HC sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe HC”.
Constituição de 1988: “LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”.
Natureza jurídicaRemédio de direito processual constitucional
vocacionado à tutela da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar).
Atenção: habeas corpus não é recurso! Pode ser usado como substitutivo do recurso ou cumulativamente a ele.
EspéciesHabeas corpus preventivo (ou salvo-conduto)
A ameaça deve ser séria e efetivaHabeas corpus repressivo (ou liberatório)
Se já consumada a violência
Condições da açãoLegitimidade ad causam
Legitimado ativo: o impetrante. Qualquer pessoa pode impetrar (até o MP), não precisa de procuração, tampouco advogado. Legitimação ativa universal.
A vítima: paciente. Pessoa jurídica pode ser paciente? E animais? E os fetos? E o menino Sean?
Legitimado passivo: coator. Sujeito que exerce o ato acoimado de ilegal/abusivo. Pode o particular ser coator? MP pode ser coator?
Condições da açãoPossibilidade jurídica do pedido
Transgressões disciplinares militares (art. 142, §2º. CF88: § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares”.
Interesse – binômio: necessidade + adequação. Necessidade: ameaça ou violência real à
liberdade de locomoçãoAdequação: não cabe para os casos apenas
indiretamente relacionados com a liberdade de locomoção.
Condições da açãoHipóteses legais de impetração: art. 658, do
CPP (rol exemplificativo)Ausência de justa causaExcesso de prazo na prisãoAusência de competênciaCessação do motivo que autorizou a coaçãoNão admissão de fiança nos casos que a lei
autorizaNulidade do processoExtinção de punibilidade
CompetênciaCritérios de definição:
TerritorialidadePrerrogativa de foroHierarquia
ProcedimentoCélere e simplificado: art. 647 e ss. do Código de
Processo PenalImpossibilidade de dilação probatória: prova pré-
constituídaLiminar em Habeas Corpus. Súmula n. 691/STF:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Pode ser concedido ex officio
Sentença, recursos e coisa julgadaRecurso de ofício (art. 574, I, CPP) das sentenças
concessivas de HC. Natureza: condição de eficácia.Recurso ordinário. Art. 102, II, a, e Art. 105, II, a.
Decisões denegatórias dos Tribunais Superiores, TRFs ou TJs. Recurso especial e extraordinário, para as concessivas.
Coisa julgada. Transitado em julgado o HC, não cabe sua reiteração. Se houver outra causa de pedir, aí já não é mais a mesma ação. A coisa julgada em HC é chamada secundum eventum probationis.